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CADE · Outros órgãos do CADE · 06/08/2014

Processo Administrativo nº 08012.007967/2004-27

Processo Administrativo nº 08012.007967/2004-27

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Prática de uniforme de preços em acordo com concorrentes. Art. 20, 1 e II, c/c art. 21, 1 e V, da Lei no 8.884/1994). Influência para adoção de conduta uniforme. Art. 20, 1, c/c art. 21, II e V da Lei n° 8.884/1994. Concertação e prática de preços mínimos em segundo tabela de valores da CBHPM por parte de maioria dos representados. Estímulo a comportamento uniforme visando elevação dos preços dos serviços contratados por operadoras de planos de saúde por parte de um representado. Mercados relevantes de serviços de apoio à medicina diagnóstica em Uberlândia. Pareceres da Superintendência Geral, da ProCADE e do MPF convergentes pela condenação de três dos representados e arquivamento do processo em relação aos demais. Prejuízos ao mercado e aos consumidores. Condenação de todos os representados a pagamento de multa. Palavras-chave: cartel, SAL), Uberlândia, saúde suplementar, CBHPM.

Decisão

Condenação de todos os representados a pagamento de multa 78. Estes os elementos de decidir, voto pela condenação dos seguintes representados a pagamento de multa a seguir especificada, pelo cometimento da infração prevista no art. 20, 1 eU, c/c art. 21,1 e V, da Lei n° 8.884/1994, vigente à época da conduta: a) R$ 38.033,17 (trinta e oito mil e trinta e três reais e dezessete centavos) para Cardiocenter -. Centro de Diagnóstico Cardiovascular • . Ecográfico b) R$ 127.697,50 (cento e vinte sete mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) para Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda., C) R$ 58.980,09 (cinquenta e oito mil novecentos e oitenta reais e nove centavos) para Imedi - Instituto de Medicina Diagnóstica, d) R$ 269.865,44 (duzentos e sessenta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) para Clima - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda., e) R$ 173.684,18 (cento e setenta e três seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) para Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda., f) R$ 74.219,77 (setenta e quatro mil duzentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) para João Kazan Exames Ltda. (atual denominação de Centro Radiológico de Uberlandia), g) R$ 904,30 (novecentos e quatro reais e trinta centavos) para Instituto de Radiologia de Uberlandia, h) R$ 825.600,58 (oitocentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais e cinquenta e oito centavos) para Ipac - Instituto de Patologia Clínica de Uberlandia S/C Ltda., i) R$ 154.400,42 (cento e cinquenta e quatro mil e quatrocento\ç .) reais e quarenta e dois centavos) para Biovida Patologia Clinica Ltda., j) R$ 169.665,93 (cento e sessenta e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) para Udimagem - Unidade de Diagnostico por Imagem Ltda., k) R$ 219.974,07 (duzentos e dezenove mil novecentos e setenta e quatro reais e sete centavos) para Labormed - Laboratório de Análises e Pesquisas Clinicas, 1) R$ 367.527,51 (trezentos e sessenta e sete mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) para Centro de Tomografia 40 Computadorizada Uberlandia SIS Ltda., m) R$ 7.566,88 (sete mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) para Ipac - Densiometria Óssea Ltda., n) R$ 86.384,25 (oitenta e seis mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) para Clínica de Radiologia Ltda., o) R$ 24.365,93 (vinte e quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) para Tomografia Santa Clara Ltda., p) R$ 7.755,85 (sete mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda. S 79. Destaco que os valores das indicadas multas equivalem a 5% dos faturamentos informados pelas representadas atualizados conforme critérios utilizados para pagamentos de tributos federais em atraso (neste caso aplicada taxa acumulada de SELIC de 42,42% para janeiro de 2010 a julho de 2014). As autorizações legais para o cálculo estão no 37, 1, c/c art. 45 da Lei no 12.529/2011, c/c art. 11 da Lei n° 9.021/1995. 80. Voto ainda pela condenação dos seguintes representados a pagamento de multa a seguir especificada pelo cometimento da infração prevista no art, 20, 1 c/c 21, lI, da Lei n°8.884/1994: a) 27.000 UFIR (vinte e Sete mil UFIR - equivalente a R$ 28.730,70 - vinte e oito mil setecentos e trinta reais e setenta centavos) para AMIUB - Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlandia, b) 18.000 UFIR (dezoito mil UFIR - equivalente a R$ 19.153,80 - dezenove mil Cento e Cinquenta e três reais e oitenta centavos) para Sociedade Médica de Uberlandia, C) R$ 2.873,07 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e sete Centavos), equivalente a dez por Cento do valor da multa aplicada à AM]TJB, para Rasmo Cardoso Sobrinho, presidente da Associação condenada envolvido nas condutas condenadas. to 81. Destaco que os valores das indicadas foram calculados segundo o art. 23, III, c/c art. 27 da Lei n° 8.884/1994 para o caso das associações e art. 37, ifi, dc 45 da Lei nÓ 12.529/2011, para o caso do dirigente de associação, todos com atualização das bases de cálculo conforme art. 11 da Lei no9.021/ 1995 (aplicada taxa acumulada de SELIC de 42,42% para janeiro de 2010 ajulho de 2014). 82. Éovoto

Inteiro teor

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Y MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CAD / Çj Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro 00 Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 Representante: Unimed Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. Advogado: José Américo Fonseca Attie e outros Representados: Cardiocenter Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográfico Ltda., Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda., Imedi - Instituto de Medicina Diagnóstica, Clima - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda., Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda., João Kazan Exames Ltda. (atual denominação de Centro Radiológico de Uberlandia), Instituto de Radiologia de Uberlandia, Ipac - Instituto de Patologia Clínica de Uberlandia S/C Ltda., Biovida Patologia Clinica Ltda., Udimagem - Unidade de Diagnostico por Imagem Ltda., Labormed - Laboratório de Análises e Pesquisas Clinicas, Centro de Tomografia Computadorizada Uberlandia S/S Ltda., Ipac - Densiometria Óssea Ltda., Clínica de Radiologia Ltda., Tomografia Santa Clara Ltda., Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda., AM11JB - Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlandia, Sociedade Médica de Uberlandia, Rasmo Cardoso Sobrinho. Advogados: Marcos Antonio Pacheco e Fabiana Prates (representam quase todos os representados - a única exceção é a Sociedade Médica de Uberlandia), Wanderley Romano Donadel (representa Sociedade Médica de Uberlandia). Relator:

Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro APENAS VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Prática de uniforme de preços em acordo com concorrentes. Art. 20, 1 e II, c/c art. 21, 1 e V, da Lei no 8.884/1994). Influência para adoção de conduta uniforme. Art. 20, 1, c/c art. 21, II e V da Lei n° 8.884/1994. Concertação e prática de preços mínimos em segundo tabela de valores da CBHPM por parte de maioria dos representados. Estímulo a comportamento uniforme visando elevação dos preços dos serviços contratados por operadoras de planos de saúde por parte de um representado. Mercados relevantes de serviços de apoio à medicina diagnóstica em Uberlândia. Pareceres da Superintendência- Volurrie de Processo 5 (0011303) SEI 03012.007967/2004-27 1 pg. 1453 2, Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 Geral, da ProCADE e do MPF convergentes pela condenação de três dos representados e arquivamento do processo em relação aos demais. Prejuízos ao mercado e aos consumidores. Condenação de todos os representados a pagamento de multa. Palavras-chave: cartel, SAL), Uberlândia, saúde suplementar, CBHPM. 1. RELATÓRIO 1.

Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 26 de abril de 2010 para apurar infração consistente no incentivo e na atuação coordenada dos representados nos mercados de prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica (exames por imagem, laboratoriais e por anatomia patológica) - fls. 664-691. A coordenação consistiria na exigência simultânea junto às operadoras de planos de saúde de pagamento por serviços em valores compatíveis com o indicado na tabela de honorários médicos da CBHPM - (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos) , O incentivo consistiria em atos de associações médicas e dirigentes para que os prestadores de serviços de saúde implantassem a CBHPM e os honorários mínimos a ela associados. 2. O processo tem início com pedido de medida preventiva da Unimed Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico - visando cessar condutas que ela entendia como semelhante às condenadas pelo CADE nos Processos Administrativos n° 0012.006492/1997-25 e n° 08000.010318/1994732.

Neste sentido, ela reportou que "vem os Representados, desde o dia ]( de setembro de 2004, de forma uniforme, coordenada e orquestrada, em gritante e escandaloso regime de cartelização, impondo à Representante e seus mais de 140.000 (cento e quarenta mil) usuários - "goela abaixo" - , que implantem e aceitem imediatamente a Tabela de Honorários Médicos intitulada CBHPM objetivando com isso a imediata elevação do preço dos serviços que prestam às operadoras de planos de saúde(.) ". A Unimed Uberlândia relatou que as condições remuneratórias pleiteadas pelas Representadas não foram aceitas e que isto A tabela de valores da CBHPM funciona em duas partes: (i) no documento CBHPMM exibição de lista de procedimentos e classificação deles tendo em conta o porte de acordo com a complexidade técnica, o tempo de execução, a atenção requerida e o grau de treinamento necessário para a capacitação do profissional que o realiza, e (ii) no documento comunicados oficiais CBHPMM a definição de valores de cada procedimento. Novos comunicados atualizam os valores dos procedimentos periodicamente. 2 O pedido foi protocolizado em 17.09.2004. / Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1454 - Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 teria motivado a cobrança direta aos segurados de diferenças entre os valores pagos pela Unimed e os pretendidos pelas representadas.

Os líderes do movimento concertado seriam a AMIUB - Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlandia - e a Sociedade Médica de Uberlandia (fis. 2-216). 3. Em vistas da representação, a SDE-MJ encaminhou ofícios aos Representados solicitando esclarecimentos (fis. 218-264). 4. Às fis 267-286 o Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho e a Clínica de Diagnóstico Ultrassonográfico Santa Clara S/C Ltda protocolizaram resposta informando que a conduta relatada não pode configurar cartel ou outra infração à ordem econômica, pois os Representados reuniriam 2% do universo de médicos de TJIoer1J1dia e não seriam os únicos prestadores de Serviços de Apoio a Diagnóstico e Terapia (SADT) na cidade. 5. Destacaram que a Representação foi feita "apenas para evitar a implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, cuia implantação representa um enorme avanço na relação entre planos de saúde, médicos e usuários ". Disse que "as requeridas nada deliberaram sobre preço [apenas] ficou estabelecido que a partir do dia 0110912004 o único referencial aceitável seria o rol de procedimentos da CBHPM (.). Ficou decidido que cada médico, por livre e espontânea vontade, cobraria a diferença no valor dos procedimentos se fosse o caso. Sustenta que CBHPM não é uma tabela de honorários médicos, mas sim "um rol de procedimentos que surgiu da necessidade de adequação e aprimoramento da nomenclatura de procedimentos médicos ". 6. À fls.

290-500 apresentaram manifestação conjunta a Biovida Patologia Clínica, o Centro de Diagnósticos Ecográficos, a CLIMA Clínica de Diagnóstico por Imagem, a Unidade Radiológica de Uberlândia, o Centro Radiológico de Uberlândia, o Instituto de Radiologia de Uberlândia, o Centro de Radiologia Computadorizada de Uberlândia, a Clínica de Radiologia Ltda, a Tomografia Santa Clara Ltda, a Sociedade Médica de Uberlândia, Uclimagem, o IPAC Desitometria Óssea, o TIPAC Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia, o Labormed, o Cardiocenter e a Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia. Informaram que a CBHPM teria resultado de um trabalho de 3 anos conforme com metodologia proposta pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE e respaldado pelas Voftime de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1455 - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 & diversas sociedades de Especialidades e por todas as entidades médicas nacionais, quaist3k.) sejam Associação Médica Brasileira - AMB, Conselho Federal de Medicina - CFM, Confederação Médica Brasileira (CMB) e Federação Nacional dos Médicos - FENAM. 7. A CBHPM classificaria em 14 (quatorze) portes cerca de 5.000 (cinco mil) procedimentos em função de critérios como tempo, insalubridade, capacidade cognitiva e necessidade do conhecimento para o caso.

Incluiria um número muito maior de procedimentos médicos do que as listas utilizadas pelas operadoras, ampliando as opções para os beneficiários de planos de saúde. Não consistida em simples tabela de honorários, embora tivesse aptidão para coibir a prestação de serviços médicos a preço vil. Garantiria um valor mínimo ético em conformidade com a Resolução CFM n° 1.673/2003, que os representados estariam apenas seguindo. Considerou, por fim, que não existiriam requisitos para adoção de medida preventiva e o seu eventual deferimento "terminaria por permitir a prática de dumping". 8. Às fls. 501 a Unimed Uberlândia solicitou extinção do feito por entender que o fato gerador que a teria levado a oferecer representação teria cessado em 22 de setembro de 2004 (fl. 501). Às fls. 505 manifestou que houve mera falha de comunicação com os serviços credenciados, pontuou "apoio irrestrito à implantação da CBHPM" e voltou a pedir extinção do feito. 9. Às lis. 507-511, a Sociedade Médica de Uberlândia reiterou os termos de sua manifestação anterior e sustentou que apenas agiu dentro de sua natural vocação e objetivo, ou seja, a melhoria das condições de trabalho médico, não tendo participado de nenhuma forma de ajuste com vistas a burlar a legislação concorrencial. 10. Às fls. 580-583 a SDE encaminhou oficio ao CRM-MG (não representado) indagando sobre elaboração de tabela ou prática de atos de coerção para cumprimento de tabela.

Em resposta a entidade informou que não elaborou, entre 1990 e 2008, tabelas de honorários médicos, tampouco puniu qualquer de seus administrados por 3 N Resolução n° 1.673/2003 o Conselho Federal de Medicina resolveu: "Art. 10_ Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classflcaçõo Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, incluindo suas instruções gerais e valores. Ari. 2" - Os valores relativos aos portes de procedimentos deverão ser determinados pelas entidades médicas nacionais, por intermédio da Comissão Nacional de Honorários Médicos, Parágrafo único - As variações, dentro das bandas determinadas nacionalmente serão decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais de Honorários Médicos, levando-se em conta as peculiaridade regionais. (.)" Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1456 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 ,\ descumprimento de tabela de honorários. Adicionalmente, disse ser favorável a campanhas de defesa da remuneração do trabalho médico desenvolvida por associações - e sindicatos, sob motivação de cumprimento à sua obrigação legal de defesa do prestígio e bom conceito dos profissionais que exercem a medicina, nos termos do art. 15, h, da Lei n° 3.268/1957.

Considera que a defesa do aumento da remuneração dos médicos "não é apta a prejudicar qualquer interesse legítimo de usuários e de fornecedores de serviços de saúde, eis que a remuneração do trabalho médico é apenas um dos componentes dos preços desses serviços" e que "O médico deve evitar a mercantilização do seu oficio" (fis. 584 e 585). 11. Em 03 de agosto de 2009 a SDE instaurou Averiguação Preliminar a fim de. apurar os indícios de infrações contra ordem econômica com fulcro no art. 30 e seguintes da Lei no 8.884/94 (fis. 586). Ato seguido, foram os Representados notificados para a prestação de esclarecimentos (fis. 588 a 622 e 635 a 644). 12. Novos esclarecimentos foram apresentados conjuntamente por todos os representados às fls. 623-634. Para justificar o pedido de arquivamento do feito, alegaram: a) ausência de provas de que as representadas estariam impondo preços conforme tabela de valores da CBHPM e de que estariam, de modo generalizado, cobrando diferenças não aceitas pela Unimed Uberlândia diretamente dos pacientes. Dizem que apenas duas clínicas representadas, Unidade de Radiologia de Uberlândia e Biovida, cobraram dos pacientes tais diferenças. b) A Unimed Uberlândia teria escolhido um universo pequeno de prestadores de serviço para denunciá-los ao SBDC como meio de intimidá-los, tendo por especial motivação disputa eleitoral no comando da Unimed Uberlândia.

À época da conduta disputavam o comando da Cooperativa uma chapa de situação e uma de oposição, liderada pelo Presidente da Sociedade Médica de Uberlândia (aqui representada). c) Que à época dos fatos da representação, as entidades que representam os médicos em nível nacional estavam implantando a CBHPM, mas Voftime de Processo 5 (001 1303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1451 Conselho Administrativo de Defesa Económica - CADE Ei Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 O que a Unimed Uberlândia teria resistido à implantação da CBHPM porque ela concebia e codificava novos procedimentos médicos, que, segundo os administradores dos planos de saúde, poderia significar um aumento nos gastos das empresas; 13. Às fls. 645-663 estão documentadas diligências da SDE que visavam identificar normas que obrigariam os Representados a implantarem a CBHPM. 14. Às fls. 664-691 documenta-se instauração de Processo Administrativo que referenciou a fase final de apuração das infrações relatadas (basicamente imposição unilateral e coordenada da tabela de valores da CBHPM, com relatos de episódios de cobrança direta de valores a paciente após não aceitação da tabela). As notificações foram documentadas às fls. 692-729 e 978. 15. Às fls.

736-974 todos os Representados menos a Sociedade Médica de Uberlândia apresentaram respectivos faturamentos, comunicaram a alteração do nome da empresa Centro Radiológico de Uberlândia4, e ofereceram defesa alegando que: a) A AMIUB, seu presidente Rasmo Cardoso Sobrinho, e a Sociedade Médica de Uberlândia não seriam partes legítimas para figurarem no pólo passivo da demanda, pois não prestariam serviços à Unimed ou exploram atividade econômica no mercado. Seriam apenas entidades de classe sem fins lucrativos. b) A Unimed Uberlândia teria escolhido um universo pequeno de prestadores de serviço para denunciá-los ao SBDC como meio de intimidá-los, tendo por especial motivação disputa eleitoral no comando da Unimed Uberlândia, c) Não teria havido montagem de esquema ou combinação entre empresas visando limitar a concorrência ou a entrada de novas empresas na Unimed. A implantação da CBHPM seria mera decorrência de movimento de valorização da remuneração dos honorários médicos em nível nacional, uma luta de classe que não seria vedada pelo direito. Tal movimento de valorização teria / "Passou a denominar-se João Kazan Exames Ltda. Voftime de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg.

1458 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 culminado com a edição de normas de cumprimento obrigatório pelas entidades medicas federais e estaduais, sob pena de sanção ética (citou \ Resolução CFM n 1.673/2003 e Resolução CRM-MG n° 253/2004). Sendo assim, os médicos proprietários das empresas representadas apenas estavam obrigados a implantarem a tabela de valores da CBHPM, sob pena de sofrerem punições ético-disciplinares6. Este contexto excluiria a ilicitude da conduta. d) Robusteceria a tese de exclusão de ilicitude o fato de que os Representados teriam feito consulta à Promotoria do Ministério Público de Minas Gerais em Uberlândia sobre a legalidade de suas "O Plenário do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o deliberado da Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão médica e dos que a exercem legalmente (artigo 15, letra h da Lei n° 3268/57); CONSIDERANDO que para exercer a Medicina com honra e dignidade, o Médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado deforma justa (artigo 30 do Código de Ética Médica):

CONSIDERANDO que deve o Médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico (artigo 15 do Código de Ética Médica); CONSIDERANDO que é vedado ao Médico deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas do Conselho Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado (artigo 45 do Código de Ética Médica), CONSIDERANDO que nos últimos 10 (dez) anos as correções nos honorários médicos foram insignificantes por parte das empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar; CONSIDERANDO que no igual período de tempo estas empresas deram reajustes muito significativos aos usuários do referido Sistema; CONSIDERANDO que a CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS MEL)ICOS foi aprovada por ocasião do X Encontro Nacional de Entidades Médicas, em maio/03, em Brasília-DF; CONSIDERANDO que a Resolução N° 1.673/03 do Conselho Federal de Medicina(CFM), adota como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos;

CONSIDERANDO que apesar dos vários contatos que estão sendo mantidos com as empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar que agem em Minas Gerais, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos não foi ainda adotada pelas mesmas; RESOL VE: Ari, 1°- Determinar aos Médicos de Minas Gerais que atendem aos usuários das empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar que adotem, como remuneração de seus procedimentos, os valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM); Art. 2°- Considerar como infração ética qualquer medida coercitiva tomada por Diretores Técnicos, Médicos ou Clínicos e sócios de instituições médicas em represália a Médicos que tomarem atitudes em defesa do movimento legitimo da categoria médica; Art. 3°- Constitui violação a postulados éticos: 1 - A cobrança pelos Médicos e/ou instituições médicas de procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, em desconformídade com a CBHPM adotada pela Resolução CFM n° 1.673/03. II - A prática de qualquer ato que implique violação às deliberações do movimento legitimo da categoria médica que visa a implantação da CBHPM III - Obter qualquer tipo de vantagem em decorrência de conduta que infrinja as decisões tomadas pela categoria médica em movimento legítimo. IV - Deixarem os Médicos e os serviços conveniados de atender nos casos de urgência e emergência aos pacientes do sistema de saúde suplementar, sob qualquer hipótese. (.)". Disponível em http:

//porta1.cftn.org.br/index.php?optjon=comçontent&vjew=artjcIe&jd=525: &catjd=3, consulta em 17.07.2014. 6 Tramita neste CADE o PA n° 08012.005101/2004-81, destinado, entre outras coisas, a apurar possível infração à ordem econômica decorrente da edição da Resolução n° 253/2004 pelo CRM-MG. O processo se encontra em análise pelo Tribunal após recomendação da Superintendência Geral de condenação dos Representados. Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1459 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-2 ci n Rs. praticas. O Parecer resultante teria sido contrário às determinaços contidas na Resolução 253/2004 do CRMIMG, razão pela qual os-_. médicos donos das representadas teriam deixado de cobrar fazer cobrança direta aos usuários dos planos de saúde das diferenças entre os valores pagos pelo piano e os valores contidos na tabela de valores da CBHPM. 16. A Sociedade Médica de T.Jberlandia foi notificada da instauração do processo administrativo na forma da lei, conforme comprova AR juntado às fls. 728, mas apesar de ter se manifestado em momentos anteriores - uma isoladamente e uma cm conjunto com os demais representados - , preferiu não se defender nesta oportunidade. 17. As fls.

979-1167 estão documentadas diligências realizadas junto a diversas operadoras de planos de saúde visando instrumentalizar aprofundamento da compreensão de funcionamento do mercado, tendo em conta melhor apuração de efeitos de práticas mais comuns então avaliadas pelo SBDC (dentre as quais se incluía a edição e os esforços de efetivação de tabela de honorários médicos). Às fls. 1170-1196 consta fotocópia de Nota Técnica que avaliou os dados coletados nestas diligências - o documento original foi encartado nos autos do Procedimento Administrativo n 08012.001039/2010-05. 18. Às fls. 1197-1211 a SDE-MJ indeferiu a preliminar de ilegitimidade de parte argüida pela AMIUB, seu presidente Rasmo Sobrinho e Sociedade Médica de Uberlândia, sob argumento de que art. 15 da então vigente Lei n° 8.884/1994 não isentava entidades representativas de seu âmbito de aplicação. Julgando suficientes as provas para o esclarecimento dos fatos e ante a inexistência de pedido de produção de provas por parte dos Representados, abriu-se prazo para alegações finais, que fluiu in aibis. 19. Em 16 de julho de 2013 a Superintendência-Geral encerrou a fase instrutória do processo administrativo (fis. 1212-1251). Em seu parecer considerou que: a) Nos termos do art. 15 da Lei n° 8.8884/1994, a lei de defesa da concorrência de aplica à AMIL.JB e à Sociedade Médica de Uberlândia.

"É pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência o entendimento que expressa a submissão das entidades Volume de Processo 5 (001 1303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1460 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n 08012.007967/2004-27 E / representativas, inclusive os Conselhos de classe, as Associações e Sindicatos, aos ditames da Lei nb8.884/947. 1 b) O crescimento do setor de saúde suplementar seria uma constante da economia brasileira, mas a sua evolução em um ambiente de inflação controlada seria marcada por maior pressão por ampliação da cobertura assistencial, controle de custos e intensos conflitos distributivos, sobretudo entre médicos e operadoras de planos de saúde. c) Levando em consideração o escopo territorial em que a conduta se deu, os mercados relevantes deveriam ser definidos como os de serviços de apoio à medicina diagnóstica (imagenologia, laboratório clínico e anatomia patológica) no território do Município de Uberlândia, segmentos e área onde atuam os Representados. d) Estaria provado que AMIUB, o seu Presidente Rasmo Cardoso Sobrinho e a Sociedade Médica de Uberlândia teriam influenciado médicos sócios de clínicas com poder de mercado a adotarem como remuneração mínima, à revelia do processo competitivo, os decorrentes da tabela de valores da CBHPM.

"As ações destes investigados neste processo não foram ações protetivas, ou seja, tomadas para evitar processos éticos e explicadas a partir de uma ótica individual. Aliás, a ÁMIUB e a SMU sequer podem sofrer processo do CRM-MG. As ações da AMJUB, de seu presidente, e da SMU foram autônomas e capazes de conferir inclusive maior credibilidade e organicidade às indevidas coerções do CRM-MG contra médicos desviantes ao movimento de homogeinização de preços verificado. ", sustentou a SG-CADE. e) Quanto às clínicas de diagnóstico e laboratórios que prestavam serviços, não haveria evidências de que se coordenaram para impor coletivamente preços por serviços a operadoras de planos de saúde. As evidências seriam apenas recibos de cobranças de complementos de valores a usuários, o que teria ocorrido, segundo a SG-CADE, porque Precedentes citados foram Processos Administrativos n° 08000.010318/1994-73, 08012.004025/2000-63 e 08012.006492/1997-25. VoWnie de Processo 5 (0011303) SEI 08012007967/2004-27 1 Da. 1461 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontuas Ribeiro Processo Administrativo n 08012.007967/2004-2.43Q "os médicos que atendiam como pessoas físicas nestes laboratórios\/ seguiram decisões da AMIUR e da Sociedade Médica de Uberlândia ". 20. Concluindo a análise, a SG.-CADE recomendou a condenação da AMIUB, da Sociedade Médica de Uberlândia e do Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho.

Recomendou também o arquivamento do processo em relação às clínicas de diagnóstico e laboratórios representados. A d. Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE a d. representação do Ministério Público Federal junto ao CADE ofereceram pareceres convergentes com ojuízo e recomendação da SG-CADE (fis. 1255-1269 e 1275-1282). 21. ÉoRelatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 22. Questão que tem surgido em processos envolvendo serviços médicos diz respeito à ausência de legitimidade da intervenção do CADE nos segmentos de assistência médica à saúde, já que a medicina é uma atividade que não deve se sujeitar à mercantilização. 23. Entendo que o argumento baralha temas inconfundíveis. 24. A vedação à mercantilização da medicina diz respeito a uma exigência ética da atividade do profissional e tem por objetivo claro limitar-lhe as motivações em tomo da promoção de intervenções e exames no paciente que a ele lhe confia diagnóstico ou tratamento de saúde. Os motivos de condicionar o exercício da medicina a uma ética estão ligados à assimetria de informação na prestação do serviço e ao controle dos 1 custos que lhe maximize o acesso. Freqüentemente intervenções ou exames médicos importam em riscos para a saúde dos pacientes. Os pacientes dificilmente têm informação suficiente para escolherem sobre tais intervenções ou exames. Em nossa sociedade o médico é o profissional que após formação rigorosa deve estar apto para auxiliar ou realizar estas escolhas.

Desta combinação de características resulta que a maximização de bem estar da sociedade depende de que o profissional escolha os procedimentos segundo o melhor interesse da saúde do paciente - melhor resultado esperado e menores riscos. Qualquer conduta que se desvie desta ética poderá impor aos pacientes e à sociedade gastos desnecessários, lesões, enfermidades e até mesmo perdas de vidas humanas. Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1462 I Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.00796712004-27 25. No atual Código Brasileiro de Ética Médica a vedação ao exercício mercantilista / ( da atividade está prevista sinteticamente no art. 58, que enuncia que E vedado ao médico o exercício mercantilista da medicina. O detalhamento da sentença-síntese é o objeto dos artigos seguintes do diploma normativo (art. 59 a 72), como por exemplo "Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente" e "Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.".

É claro se tratar de capítulo de proibições incidentes sobre as escolhas do profissional enquanto no desempenho da atividade fim da medicina (conservar ou melhorar saúde do paciente). 09 26. Sendo uma norma de conduta, de dever-ser, é evidente que no mundo dos fatos é possível ocorrer o indesejado exercício mercantil da atividade médica. Ou seja, como qualquer outra norma, não é possível excluir aprioristicamente que eventos de desvio podem ser apurados. O mandato para tais apurações no Brasil está reservado aos Conselhos de Medicina. 27. O exercício não mercantilista da medicina é, portanto, uma limitação que integra o conteúdo da forma socialmente aceita de prestação destes tipos de serviço. Isto não significa que não há direito ao médico de perceber remuneração pelos serviços prestados. Isto fica explícito no Código de Ética Médica na medida em que se estabelece que é direito do médico "estabelecer seus honorários de forma justa e digna".. A interferência indevida no modo de estabelecimento dos honorários por serviços médicos pode infringir não apenas a regulação setorial, pode infringir a ordem econômica. É neste ponto que entra em cena a competência do CADE para garantir a higidez da ordem econômica na qual pode se inserir a atividade médica ern sentido estrito. 28. Dito de outra forma, o exercício profissional da medicina pode se dar de forma remunerada ou não.

A atuação do médico enquanto profissional liberal renumerado impõe que o mesmo exerça sua liberdade em escolher quais valores exigir dos pacientes para atendimento. Esta precificação pode ser direta, do próprio paciente atendido de forma particular, ou indireta, através de valores contratualizados via operadora de plano de saúde do mesmo. Esta atividade comercial, inerente ao exercício da profissão, cria oportunidades de remuneração explorando situações de mercado, e ao mesmo tempo Volurrie de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 1 pg. 1463 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processa Administrativo n° 08012.007967/2004-27 / c) cria incerteza, pois não há obrigação, dentro da ordem econômica, da outra parte aceitar o valor cobrado. Na sobreposição entre este funcionamento da ordem econômica e a regulamentação da profissão da medicina não há dúvida sobre a legitimidade da atuação do CADE sobre os segmentos de serviços de assistência médica à saúde. 29. Adentrando um pouco mais detalhe das condutas dos representados, sublinho que são de duas ordens as condutas avaliadas neste processo administrativo: o incentivo à atuação coordenada e a atuação coordenada em si mesma. O incentivo à ação coordenada no mercado é a acusação pendente sobre a Sociedade Médica de Uberlândia SMU - , Associação dos Médicos Imagiologistas de Uberlândia - AMIUB - e o presidente de AMIUB, Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho.

A acusação de atuação coordenada pende sobre os demais representados, clínicas atuantes no mercado. 30. O simples incentivo à atuação coordenada consiste na emissão unidirecional de comunicação explícitas de estímulo e apoio a que os agentes de um mercado se comportem de determinada forma (adotem preço mínimo, recusem propostas de compra com características diferentes do inicialmente desejado, etc.). Visam o incremento do poder de mercado que estes agentes independentes teriam se atuassem descoordenadamente. Pelas suas propriedades, é desnecessário que quem cometa infração seja agente de atuação direta no mercado - basta a capacidade para influenciar osplayers. Por conta disso, o mais freqüente é que sejam sindicatos e associações. 31. Quando a comunicação é explícita8 e multidirecional e quando dela participam competidores de um mesmo mercado, deixa-se de falar de influência e surge a figura da atuação coordenada em si mesma (cartel). 32. Decorre disso que, rigorosamente, associações e sindicados participantes de acordos colusivos são sempre fomentadores qualificados e não membros propriamente, na medida em que não lhes cabe enquadramento na dicção do inciso 1 do art. 21 da Lei n° 8.884/1994 (hoje art. 36, §3°, 1, da Lei no 12.529/2011): fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços". O fomento a ou obtenção de conduta uniforme é enquadrável no art. 21, II, da Lei n° 8.884/1994 (hoje art.

36, §30, II, da Lei n° 12.529/2011): "obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre A colusão tácita, ou seja a baseada na interpretação do que se considera ser a estratégia de mercado do competidor, não é punida como infração antitruste, mas deve ser abjeto de avaliação em processos de controle de alterações de estrutura de mercado. Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1464 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 / t\ concorrentes". A depender das circunstâncias (representatividade, importância para coordenação, grau de ativismo, etc), a colaboração ativa de associação em cartel pode J1J/ ser tão ou mais grave do que a de qualquer competidor com atuação direta no mercado. 33. A distinção tem uma última utilidade em relação a um dos argumentos trazidos pelas entidades representadas: para o cometimento de infração à ordem econômica pouco importa natureza empresarial ou não dos acusados. Para não empresas o que importa é saber se o acusado tem capacidade de influenciar os agentes com atuação no mercado. Como já citado pelo Relatório da SG-CADE, à luz do art. 15 da Lei n° 8.884/1994 (reeditado no art. 31 da Lei n° 12.529/2011):

"É pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência o entendimento que expressa a submissão das entidades representativas, inclusive os Conselhos de classe, as Associações e os Sindicatos, aos ditames da Lei n 8.884194 "9. 34. Por fim, registro que o argumento de que a CBHPM seria um rol de procedimentos e não sinalizador de preços mínimos merece um esclarecimento. Informo que, segundo compreendi, CBHPM consiste num rol de métodos e procedimentos médicos terapêuticos e de diagnóstico, agrupados em portes de acordo com a complexidade, tecnologia e técnicas envolvidas em cada um, servindo como referência para estabelecer faixas de valoração dos atos médicos por seus portes. Preocupa-me, contudo, o fenômeno da conversão destes valores relativos em valores monetários, coisa que é possível a partir da consulta do valor dos portes, sub-portes e UCOs nos comunicados emitidos pela Comissão Nacional de Honorários Médicos. Da combinação. entre o texto da CBHPM e estes comunicados é possível extrair uma tabela com clara pretensão servir de parâmetro de preços mínimos. A esta tabela que dou no nome de tabela de valores da CBHPM 11.1. DOS MERCADOS RELEVANTES 35. Chamo a atenção para o fato de que, sob a ótica do produto, nem todos os serviços de apoio à medicina diagnóstica e terapia podem ser considerados substitutos entre si, seja sob a ótica da oferta ou a ótica da demanda.

Ou seja, um dado exame de mamografia freqüentemente não poderá ser substituído a contento por um de raio-X, razão pela qual não são substitutos sob a ótica da demanda. A substitutividade sob a ótica da oferta deve avaliar qual a capacidade estabelecimentos tem de facilmente pro Precedentes citados foram Processos Administrativos n° 08000.010318/199473, 08012.004025/2000-63 e 08012.006492/1997-25, - / Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1465 At ri Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo a° 08012.00796712004-27 ver os diferentes exames envolvidos. Segundo a SG-CADE, as representadas controlavam a oferta de aproximadamente 17% a 60% dos seguintes SADs baseados em Imagens: Tabela 1 Equipamentos Representadas Mercado Total Percentual de Mercado Ultrasson Convencional 4 23 17,39% Ultrasson Dopler Colorido 12 52 23,08% Ultrasson Ecografico 4 25 16,00% Ressonância Magnética 3 5 60,00% Raio X para Densitometria Óssea 3 8 37,50% Tomógrafo Computadorizado 4 10 40,00% Mamógrafo com Estereotaxia 2 5 40,00% Mamógrafo com Comando Simpk 4 12 33,33% Raio X até 100 mA 7 32 21,88% Raio XdelOOaSOOmA 9 24 37,50% Raio X mais de 500 mA 2 7 28,57% Raio X com Fluoroscopia 3 9 33,33% Fonte: SG-CADE com base em dados do CNES 36.

Além de SADs baseados em exames de imagem algumas representadas eram concorrentes também no mercado de serviços de exames laboratoriais e patologia clínica (IPAC - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/C, Biovida Patologia Clínica Ltda., Labormed .- Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas). 37. Uma análise mais detalhada dos mercados relevantes neste processo, contudo, mostra-se desnecessária tendo em conta que não há dúvidas que o escopo das condutas foi gerar efeitos sobre os preços dos SADs ofertados pelas representadas às operadoras de planos de saúde. Sendo assim, tenho são mercados relevantes de interesse da conduta avaliada SADs ofertados na área do município de Uberlândia. 11.2. DA EXISTÊNCIA E ILICITUDE DAS CONDUTAS 38. Uma avaliação sobre o tema a decidir neste processo pode ter seguimento com a enunciação de duas questões: a) constitui ilícito concorrencial a adoção, por parte de clínicas médicas de serviços de diagnóstico, de preços indicados por órgãos com poderes disciplinares sobre o exercício ético da medicina (CFM e CRM) como mínimos éticos? Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1466 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.00796712004-27 b) Constitui ilícito concorrencial, por parte de associação e sociedade médica, o incentivo á prática destes preços indicados pelos Conselhos de Medicina como mínimos éticos 39.

A questão a é a pertinente às condutas das clínicas de diagnóstico representadas (Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográfico Ltda., Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda., Imedi - Instituto de Medicina Diagnóstica, Clima - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda., Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda., João Kazan Exames Ltda. (atual denominação de Centro Radiológico de Uberlandia), Instituto de Radiologia de Uberlandia, Ipac - Instituto de Patologia Clínica de Uberlandia S/C Ltda., Biovida Patologia Clinica Ltda., Udimagem - Unidade de Diagnostico por Imagem Ltda., Labormed - Laboratório de Análises e Pesquisas Clinicas, Centro de Tomografia Computadorizada Uberlandia SJS Ltda., Ipac - Densiometria Óssea Ltda., Clínica de Radiologia Ltda., Tomografia Santa Clara Ltda., Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda.), 40. A questão b constitui a acusação veiculada contra as associações representadas e o principal dirigente de uma delas (Sociedade Médica de Uberlandia, AIMIUB - Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlandia e o seu presidente à época, Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho). 11.3. DAS CONDUTAS DAS CLÍNICAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À MEDICINA DIAGNÓSTICO 41.

Narra a Superintendência-Geral, com base em informações da representação e de documentos dos autos, que diversas clínicas de prestação de serviços de diagnóstico médico resolveram exigir de operadoras de plano de saúde Unimed remuneração superior por serviços superior ao que vinham recebendo até então. O ocorrido teria acontecido na mesma época e o preço mínimo exigido por todas seria o definido em tabela de valores da CBHPM. Ante a recusa da operadora em aceitar tal preço, as clínicas teriam passado a cobrar diferenças de remuneração diretamente dos beneficiários da citada operadora de plano de saúde. 42. As provas das condutas das clínicas representadas seriam as seguintes: a) Declaração da então representante Unimed Uberlândia de que "vem os Representados, desde o dia l de setembro de 2004, de forma uniforme, coordenada e orquestrada, em gritante e escandaloso FJQ Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg.

1461 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012007967/2004-27 regime de cartelização, impondo à Representante seus mais d( 140,000 (cento e quarenta mil) usuários - "goela abaixo" - qu implantem imediatamente Tabela de Honorários Médicos intitulada CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, criada pela Resolução n .].67312003 do Conselho Federal de Medicina, objetivando com isso a imediata elevação do preço dos serviços que prestas às operadoras de planos de saúde" (fis. 6); b) Informativo da AMIUB que reportou que médicos, biólogos e bioquímicos se reuniram em 25 de julho de 2004 e para fortalecer estratégia de implantação da tabela de valores da CBHPM como uma tabela de preços mínimos de serviços de apoio à medicina diagnóstica e terapia (SADT) na cidade de Uberlândia: "Resolveram por unanimidade adotar a Classificação Brasileira Hierarquizada CBHPM como único e aceitável referencial dos procedimentos médicos na cidade de Uberlândia.

Para tanto, decidiram que a partir de 01 de setembro de 2004 serão aplicados os percentuais redutores na soma da UCO+PORTE sem incidir sobre o valor do Filme, para os procedimentos de capítulo 4 (SADT), em três etapas pré-determinadas conforme crono grama (.) Decidiram, também, que a regra se estende a todos os planos de saúde e cooperativas, compradores de serviços médicos e laboratoriais e, que não haverá paralisação ao atendimento aos usuários. Resolveram, entretanto, que ficará a critério de cada um a cobrança da diferença entre o valor que está sendo pago pelos compradores de serviços, tendo como base a antiga tabela AMB/92 e os valores com os devidos descontos na CBHFM divulgados no site www.cbhpm.com.br Um CD contendo os cálculos dos valores de cada procedimento, para que seja encontrada a diferença entre o valor estabelecido pelo cronograma e o preconizado pela CBHPM encontra-se a disposição dos médicos na sede da AMIUB, na Sociedade Médica de Uberlândia e no site www.cbhpm.com.br"(verso de fls. 159) Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1468 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 e) Cópias de recibos emitidos pelas clínicas representadas a título de comprovação de pagamento de diferenças entre preços CBHPM ° e o pago pelo respectivo piano de saúde, conforme Quadro 1.

Nele constam provas de cobranças a partir de várias outras clínicas que não Unidade de Radiologia de Uberlândia e Biovida, que admitiram a prática (623-634); Quadro 1 ROPÉCsontada Centro Radiológico Uberlândia Ltda. Data 1 15.set.2004 1 1k 115, 132 16.set.2004 130, 142, 154 CDI Centro de Diagnóstico por Imagem (Unidade Radiológica de 13set.2004 110-111, 151 Uberlândia Ltda.) 16.set.2004 113,134 IMEDI Jnst de Medicina Diagnóstica 15.set.2004 118-123 16.set.2004 116-117, 124-126 CLIMA - . Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda, 15.set.2004 128 1 6.set2004 153 UDlmagem (Udimagem Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda.) 15.set.2004 136 16.set.2004 150 Labormed - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Ltda. 15.set.2004 138 16.set.2004 145 Biovida Patologia Clínica Ltda. 15.set.2004 140 16.set.2004 146 Tomografia Santa Clara Ltda. 15.set.2004 147 Clinica de Radiologia Ltda, 16.set.2004 148 IPAC - Jnst de Patologia Clínica de Uberlândia _S/C _Ltda. 16.set.2004 149 Rasmo Cardoso Sobrinho 16.set.2004 152 CDE - Centro de Diagnósticos Ecográficos_ S/C _Ltda. 16.set.2004 155 Instituto de Radiologia de Uberlândia 15.set.2004 156 d) Cópia de declaração de beneficiária do plano Unimed Uberlândia que teria deixado de fazer exame na Clínica CDI Imagem por não ter pagado diferença cobrada pela clínica (fis. 144);

e) Notícia do Jornal Correio Cidade, de Uberlândia, de 11 de setembro de 2004, relatando terem havido cobranças de diferenças de valores diretamente a beneficiários de planos - nesta matéria há registro de 10 Os termos usados foram "diferenças tabela de valores da CBHPM", "comp de exame conf Res 1673/03", "reposição de perdas", "reembolso de perdas" e "complementação de exames pelo convênio Unimed". E / Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1469 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 entrevista com o Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho, presidente dF3 / AMIIJB e proprietário de uma das clínicas, explicando serem os eventos relacionados a implantação da tabela de valores da CBHPM «- (fis. 157); 43. Às fls. 501 e 505, posteriormente à representação, a Unimed Uberlândia trouxe aos autos manifestação contrária, de "irrestrito apoio à implantação da CBHPM", com negativa de ter existido cartelização, mas "sim apenas uma falha de comunicação de Serviços Credenciados e alguns Cooperados". Não desceu a detalhes sobre os ocorridos ou sobre a documentação juntada, que comprova cobranças diretas de diferenças de remuneração diretamente a beneficiários do plano de saúde,em mesmo período e em período imediatamente posterior à reunião na AMIIJB. 44.

Especificamente sobre a cobrança de complementação de remuneração diretamente a beneficiários de planos de saúde, registro que transitou em julgado ação civil pública que condenou os mesmos representados neste processo pela promoção de dano moral coletivo ao consumidor". O entendimento judicial foi o de que os contratos dos prestadores de serviços com os condenados (clínicas referenciadas) impediam a cobrança de valores diretamente aos beneficiários e que esta prática, que se julgou provada, ofendia moralmente toda a coletividade de consumidores. 45. Estes os elementos probatórios, considero que as clínicas de diagnóstico laboratorial e por imagem representadas neste processo de fato se reuniram e combinaram comportamento uniforme no mercado, tendo servido como foro para tal conduta a AMHJB - Associação dos Médicos Imagiologistas de Uberlândia. Neste particular, chamo a atenção para minha respeitosa discordância em relação à posição d. Superintendência-Geral, que considerou que a conduta paralela dizia respeito exclusivamente a médicos que trabalhavam nas clínicas. Isto porque, ainda que a reunião na AMIUB tenha identificado a presença e deliberação de médicos, os recibos de cobranças de adicionais aos pacientes foram emitidos pelas clínicas e não pelos 11 APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JNOCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DOS USUÁRIOS DE DIFERENÇA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DANO MORAL COLETIVO.

Presente a hipótese a que alude o inciso 1, do art. 330 do CPC impõe-se o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato cerceamento de defesa. O dano moral coletivo é caracterizado por urna lesão causada a uma pluralidade de interesses, determináveis ou não, ou a valores sociais juridicamente protegidos, sendo desnecessária, nessa Última hipótese, a demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado como dano in re ipsa." (TJMG, 1.0702.04.179174-1/001, Rei. Des. Antonio Bispo, julgado em 02.05.2013) Volurrie de Processo 5 (0011303) SEI 03012.007967/2004-27 1 pg. 1470 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE - - Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontua Ribeiro Processo Administrativo n° 080 12.007967/2004-27 / i3I3 médicos que nela trabalhavam, ou seja, a autoria provada para evidências de efetivaça Ok de paralelismo no mercado é a imputável às pessoas jurídicas e não aos médicos que nela desenvolviam sua atividade profissional. Além disso, os contratos sociais das clínicas representadas indicam que a quase totalidade dos sócios das pessoas jurídicas são médicos, sendo a pessoa jurídica apenas instrumento desta atividade profissional. A maioria das representadas, inclusive, é de sociedades simples - designadas sociedade civil à época de constituição. 46. O comportamento paralelo coordenado no mercado, aqui envolvendo o condicionamento da oferta à aceitação de preços mínimos, constitui cartel, conduta cujos efeitos deletérios no mercado é pacífico.

Mercados cartelizados geram transações em nível sub-ótimo, já que impedem artificialmente que se encontrem espontaneamente demanda com disposição para ofertar a dado nível de preços. Isto pode ser exemplificado neste processo com a cópia de declaração de beneficiária do plano Unimed Uberlândia que teria deixado de fazer exame na Clínica CDI Imagem por não ter pago diferença cobrada pela clínica (fis. 144). Diante do movimento coordenado a esta beneficiária não encontraria alternativas a partir da livre iniciativa das empresas de SAD nominadas deste processo para que conseguisse evitar este preço mais alto. 47. Tendo por ponto de partida que em 25 de julho de 2004 houve reunião de alinhamento sucedida de planejado paralelismo de exigências e preços nos mercados de serviços de apoio à medicina diagnóstica, resta, por fim, a questão da exclusão da ilicitude da conduta, tendo em conta o argumento de que as representadas apenas seguiram determinação decorrente de Resoluções do CFM e do CRM-MG, que fixaram os preços da tabela de valores da CBHPM como mínimo ético. 48. Para avaliar a defesa da inexigibilidade de conduta diversa vale a pena citar na íntegra o texto da Resolução CFM n° 1.673, de 7 de agosto de 2003: RESOLUÇÃO CFM N" 1.673/03 Ementa: A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos é adotada como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar.

Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1471 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n°44.045, de 19 de julho de 1958, e, CONSIDERANDO que lhe cabe, juntamente com os Conselhos Regionais de Medicina, zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente (artigo 15, letra h da Lei n°3.268/57); CONSIDERANDO que para que possa exercer a Medicina com honra e dignidade o médico deve ser remunerado de forma justa ( artigo 30 do Código de Ética Médica); CONSIDERANDO a aprovação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, por ocasião do X Encontro Nacional das Entidades Médicas, realizado em Brasília-.DF, em maio de 2003; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 7 de agosto de 2003, RESOL E: Art.1°- Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Supjementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, incluindo suas instruções gerais valores. Art.

2°- Os valores relativos aos portes de procedimentos deverão ser determinados pelas entidades médicas nacionais, por intermédio da Comissão Nacional de Honorários Médicos. Parágrafo único - As variações, dentro das bandas determinadas nacionalmente, serão decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais de Honorários Médicos, levando-se em conta aspeculiaridades regionais. Ari. 3°- Revogue-se as disposições em contrário. Art. 40 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 7 de agosto de 2003" (grifei) 49. A única condição operacional da qual dependia a vigência imediata da Resolução CFM n° 1.673/2003 como um comando à adoção de uma tabela de preços de serviços médicos baseada na CBHPM era emissão de um comunicado da Comissão de Nacional de Honorários Médicos (CNHM) definindo os valores dos portes de procedimentos. E esta condição já existia quando da emissão da norma de Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 1 pg. 1472 4! Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 1 vincuJaço de forma de exercício ético da medicina. Com efeito, em 1° de agosto d& 2003 (seis dias antes da Res. 1.673/2003) foi publicado pela CNHM comunicado com especificação de valores de portes (v. Comunicado não numerado a seguir), o que conferia aplicabilidade imediata à norma, vale dizer, dispensa de regulamentação para geração de efeitos. 50.

Ora, fosse a conduta das clínicas representadas limitada à obediência passiva de imposições normativas éticas do desempenho da medicina, os preços praticados e as cobranças de diferenças em questão existiriam desde o dia 7 de agosto de 2003, quando foi editada a Resolução n° 1.673/2003, que foi clara em determinar vigência imediata. 51. Mas não foi o que aconteceu. Mais do que a simples obediência passiva, que poderia conferir maior coerência interna a uma defesa baseada na exclusão da ilicitude concorrencial em razão da inexigibilidade de conduta diversa, os representados neste processo desenvolveram ação ativa de incentivo e implementação de tabela de valores da CBHPM de preços mínimos. LCO1IISSÂ0 NACIONAL DE HONOÀRIOS 1MÉDICOS CO%IUN1CAD O OFICIAL AOS C flD1S 3IES QUE INIC1À3L OStEI.I DE 5UfI1E SLWEI-& oço C$Mn Le73/, uiiío i em oiod meioia do 1 4ot e bpone rA,B,C bem remo o d1e dec o oni1 (U CO) previstos a cLA$1cAç4o a ALEA RQ111ZADA EICOZ 2 p3rt17 u VÓe Z&C91t& d* 20%, A 3e U20 ficwl 317. 2e tmi 45 fitçe emd adiftd, bo1a d rn±Í M para gtno ccmr, valeres rfic,a MhIán^ em eptu e., Lis.ze 1) m Xk5 Prc di IA lia R4 t V00 1 ris 2400 2A no UM 5 4200 z .

K3 et!.ou HZ et$_L,J 39 R3 89,00 3C R 1000 iA R 120,0 49 R 122,02 C RS t4&OO SA RS teo.00 59 RZ 172,0 5C R5 F1 200.00 GO fl$ 220O0 CC R3 240.00 TA F4 200,00 rc K3 34LILIU CA R$ 5O0 8 R3 754.CJ $C R$ 4W.00 A 1 R$ 4ae.00 9$ P 476D0 1 F 534.00 lOA RI eeo.00 Ina R$ 0021,00 ICC e7&00 7 I&0Q lia no 7-e4.0 tlC R3 8C0,00 IZA p WCU.4JU 2C 1*1.1700 13* F22.0O 138 R$1,420,0D 13C RI570,00 UA 19 R$.70.00 14C R$2-1C10,00 21 Urdace de Cslo O c1oI UCO = R 11.50 : no, r o D.r,Ela 13re iP Pr.idrL Volume de Processo 5 (0011303) SEI 03012.007967/2004-27 1 pg. 1473 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 52. A ação ativa consistiu na mareação e participação em reunião de acordo de comportamento paralelo no mercado. Consistiu ainda na exigência uniforme de preços mínimos por parte de agentes econômicos independentes. Exigência esta que chegou ao ponto de exigir de beneficiários de planos de saúde diferenças entre os preços de tabela (I e os assinados em contrato, tudo ao arrepio de disposições contratuais específicas e da regulação setorial. É de se ver ainda que apesar de a Resolução CFM determinar vigência imediata, a concertação que é objeto deste processo aconteceu quase um ano após a sua edição. 53.

O argumento se aplica na integralidade em relação à alegação de cumprimento da Resolução CRM-MG n° 253, editada em abril de 2004 repetindo conteúdo da resolução CFM com acréscimo de ameaças de abertura de procedimentos disciplinares contra quem prestasse serviço por valores abaixo dos mínimos determinados 2. 54. Dado que não se tratou de mero cumprimento passivo de exigência regulatória incidente sobre o exercício da medicina, mas de ação conjunta posterior e autônoma, considero que não aproveita às representadas o argumento de inexigibilidade de conduta diversa. 55. Devo explorar aqui elemento curioso da abordagem de fixação coordenada de preços mínimos como exigência ética do exercício de uma profissão. 56. Comunicado da AMIUB juntado aos autos registra que nem mesmo os representados julgavam possível impor imediata majoração de preços de procedimentos no patamar exigido pela tabela de valores da CBHPM, pelo que planejavam um cronograma para implantá-la gradativamente: "Para o capítulo 2 e 3 serão aplicados redutores de 16% na soma do UCO + Porte e, para o Capítulo 1 (consulta) não haverá redutores. Esses redutores serão temporários servindo apenaas como facilitador para implantação da CBHPM". A pergunta que pode ser lançada é se, ao negar efeito integral imediato à tabela de valores da CBI-IPM, os representados combinaram desenvolver a medicina abaixo dos padrões éticos temporariamente? 57.

Tal indagação, além de evidenciar a autonomia dos atos aqui julgados em relação ao que seria o cumprimento passivo de ordens dos Conselhos de Medicina, traz a tona reflexão sobre o que significa fiscalizar o exercício ético da medicina, de competência dos Conselhos Profissionais, 2 Para integra do texto da Resolução, v. nota de rodapé número 5. Volume de Processo 5 (001 1303) SEI 08012.007967/2004-27 / p9. 1474 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 / 58. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o ato de edição de tabela de preços é 3 22 Mínimos por serviços no está contido na competência da fiscalização do exercício ético da profissão, que compreende o desempenho da profissão no melhor interesse do paciente, que sobre o procedimento médico tem menos informações e por isso deve ter os riscos à sua integridade fisica e moral afastados ou minorados pelo profissional tecnicamente preparado. Por isso e por violar reserva de lei em sentido formal, já foi confirmada a declaração de nulidade da Resolução O 1.673/2003 pelo Tribunal Superior: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO CFM N. 1.673/03 E RESOLUÇÃO CRM/ES N 154/2004. TABELA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES TRAÇADOS PELA LEI N. 3.268/57. 1. O art.

22, XVI, da Constituição Federal e claro ao dispor que [c]ompete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nesse sentido, a Lei n. 3.268/57 outorgou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) competência administrativa para regular os Conselhos Regionais de Medicina. Mas essa competência não abrange a organização quanto ao exercício da medicina em s4 justamente em razão do dispositivo constitucional em testilha. Logo, a Resolução CFMn. 1.673/03 e a Resolução CRM/ES n. 154/2004, que fixam valores mínimos para remuneração dos procedimentos médicos, violam o princípio da reserva legal, já que essa regulação não foi instituída por meio de lei em sentido formal. Precedentes: REsp 1.080. 770/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; e REsp 828. 798/RJ, Relator Ministro Luiz Fux Primeira Turma, Di 19/10/2006). 2. Agravos regimentais não providos." (STJ, 1 Turma, unânime, Relator Mm. Benedito Gonçalves, DJe 24.02.20 14) 59. Estas as razões, considero que todas as clínicas de prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica representadas incidiram no art. 20, 1 e II, c/c art. 21, 1 e 1/, da Lei nÓ 8.884/1994, vigente à época da conduta. 11.4. DAS CONDUTAS DA SMU, DA AMIUB E SEU PRESIDENTE 60. A participação da AMIIJB como instância ativa de coordenação de mercado das clínicas representadas neste processo administrativo é fora de dúvidas.

Tampouco cabe Vourne de Processo 5 (0011303) SEI 08012007967/2004-27 1 pg. 1475 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE : pF Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 ( - questionamento sobre o papel do Senhor Rasmo Cardoso Sobrinho nestas ações da A Associação. 61. Foi no bojo das atividades da AMI[JB que os aqui representados se reuniram para deliberar sobre o esforço de implantação da tabela de valores da CBHPM como uma tabela de preços mínimos com efeitos no mercado do Município de Uberlândia. As provas disso estão nos seguintes documentos: a) o informativo da AMIIJB juntado às fls. 159, em cujo verso se lê que os médicos, biólogos e bioquímicos associados "Resolveram por unanimidade adotar a Classificação Brasileira Hierarquizada CBHPM como único e aceitável referencial dos procedimentos. médicos na cidade de Uberlândia. Para tanto, decidiram que a partir de 01 de setembro de 2004 serão aplicados os percentuais redutores na soma da UCO+PORTE sem incidir sobre o valor do Filme, para os procedimentos de capítulo 4 (SADT), em três etapas pré-determinadas conforme cronograma (.) Decidiram, também, que a regra se estende a todos os planos de saúde e cooperativas, compradores de serviços médicos e laboratoriais e, que não haverá paralisação ao atendimento aos usuários.

Resolveram, entretanto, que ficará a critério de cada um a cobrança da diferença entre o valor que está sendo pago pelos compradores de serviços, tendo como base a antiga tabela AMB/92 e os valores com os devidos descontos na CBHPM divulgados no site www. cbhpm. com. br. Um CD contendo os cálculos dos valores de cada procedimento, para que seja encontrada a diferença entre o valor estabelecido pelo cronograrna e o preconizado pela CBHPM encontra-se a disposição dos médicos na sede da AMJUB, na Sociedade Médica de Uberlândia e no site www.cbhpm.com.br"; b) cópia de correspondência recebida pelo 3 Promotor de Justiça Uberlândia em 13 de setembro de 2004, na qual a AMTUB, representada pelo Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho, expõe razões pelas quais entendia justificável a coordenação de mercado por parte dos prestadores de SADs a operadoras de planos de saúde no Município de Uberlândia: "Nos últimos nove anos houve um desequilíbrio na Volurrie de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 1 pg. 1476 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n 08012.007967/2004-27 / transferencia de recursos daquilo que se arrecada no Sistema de Saúde Suplementar para o que chamamos de Produção. Fazem parte desta produção: O valor dos honorários Médicos; Os insumos: como próteses, órteses, medicamentos, materiais, tais como cateteres, agulhas seringas etc. e a hotelaria hospitalar;

a parcela destinada à administração dos planos de saúde e seus lucros e os impostos. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), formada a partir de 1999, passou a regular a relação entre os usuários e is os planos de saúde impondo aos últimos uma maior cobertura para os usuários. oNesse meio tempo a ANS autorizou as operadoras de planos de saúde a aumentarem em 228% os valores das mensalidades para os usuários. Para que tais aumentos fossem concedidos às operadoras tinham que apresentar planilhas indicando o motivo do pedido. A maioria dos pedidos indicava que os aumentos eram para serem repassados aos honorários médicos. Desprovido de narinas e regras para a proteção do modo de produção e a sua remuneração, os honorários médicos ficou sendo a ponta frágil do processo, visto que estavam vinculados a uma antiga tabela editada pela AMB cassada pelo CADE (Código de Defesa do moConsumidor em 1999) ocasião em que a AMB ficou proibida de divulgada e alterar os procedimentos (.)" Prossegue explicando que o conflito distributivo entre OPSs e médicos gerou mobilização "sem precedente na história da humanidade" por parte dos médicos enquanto prestadores de serviços e que "Essa mobilização tem origem no próprio médico que se encontra insatisfeito com o tratamento desigual que as Unimeds, seguidas pelas outras operadoras de saúde, tem imposto a ele, a baixa remuneração de seu trabalho é o verdadeiro sentido dessa ação sociaL" (fis.

422-432) e) Registro de audiência realizada em 14 de setembro de 2004 entre o 3 Promotor do Consumidor de Uberlândia, a AMIUB, o IPAC 7 t Volurrie de Processo 5 (0011303) SEI 03012.007967/2004-27 1 pg. 1477 14 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967 (laboratório) e o presidente da SMU. Representantes de prestadore de serviços médicos presentes reiteraram o anseio por "incremento valorização" por trás do que se chamou cronograma de implantação da CBHPM, enquanto a Promotoria, preocupada com as cobranças diretas de adicionais que estavam ocorrendo, reiterou que os consumidores não poderiam ser prejudicados em razão do narrado conflito entre OPSs e prestadores de serviços (fis. 433). d) Defesas e esclarecimentos da AMIUB nos autos de um modo geral não negaram participação nas tratativas de alinhamento do comportamento dos prestadores de serviço, apenas disseram que o contexto era de "luta de classe" e que por isso o ocorrido não seria o condenável pelo ordenamento jurídico - ou seja, não negou a conduta, mas a natureza ilícita dela (fis. 267-286, 290-500, 623-634, 736-974). 62. Dados estes elementos, é fora de dúvidas que a AMIUB e o Sr, Rasmo Cardoso Sobrinho participaram dos diálogos e dos atos que levaram à de coordenação de mercado das clínicas representadas a partir de 1° de setembro de 2004. Incidiram, portanto, no art. 20, 1 c/c 21, ilda Lei n° 8.884/1994. 63.

Quanto às ações SMU, parecem ter sido de outra ordem, na medida em que não há evidências mais robustas de que tenha facilitado ou participado ativamente do diálogo entre competidores observado entre as clínicas representadas entre si e com a o AMIUB. A conduta da SMU teve características de influência à adoção de conduta uniforme (que veio a se concretizar posteriormente a partir do momento em que as clínicas aceitaram e se coordenaram para implantar o recomendado). 64. A Diretoria, em conjunto com o Departamento de Convênio da SMU e a Comissão Regional de Honorários Médicos do Triângulo Mineiro se reuniram em 20 de julho de 2004 (antes mesmo da reunião plenária da AMIUB) e "por unanimidade, resolveram estabelecer a partir desta data [21.07.2004], na cidade de Uberlândia-MG, o único referencial para remuneração do trabalho da Classe Médica, Prestadores de Serviços, Para-médicos, Laboratórios de Bioquímicos e Biológicos aceito será da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) valendo para todos os Planos de Saúde (.) 4. Para o capítulo 4 PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS E TERAPEUTICOS será feita a divisão dos procedimentos por Volume de Processo 5 (001 1303) SEI 08012.007967/2004-27 1 pg.

1478 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE / Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08011007967/2004-27 classes, aplicando um redutor nos percentuais no valor inicial da soma em reais da Unidade de Custo Operacional (UCO) e no Valor do PORTE para cada grupo de procedimentos em três parcelas, de tal forma que, ao término da última parcela, a CBHPM será implementada integralmente" (grifei, fl. 456, detalhes do cronograma foram juntados às fls. 446). 65. Além disso, é prova de influência à adoção de conduta uniforme (que considero posteriormente efetivada pelos demais representados, repito) a cópia de um correio eletrônico na qual a SMU demonstra satisfação com os acontecimentos no mercado de SADs e estimula os prestadores de serviços médicos a seguirem o exemplo, inclusive em outros mercados. Reproduzo-o abaixo, inserindo entre colchetes comentários que entendo pertinentes: o"Caro(a) Colega, Caminha muito bem a iniciativa legitima de colegas ligados ao SADT de cobrarem os honorários de seus procedimentos de acordo com a nova CBHPM e baseados na proposta de implantação apresentada pelo Departamento de Convênios da SMU amparados que estão por resolução do CFM que estabelece a CBHPM como o padrão ético aceitável [veja-se que aqui a resolução CFM não aparece como algo que tolhe a prerrogativa profissional de fixar preços pelos seus serviços, mas como algo que o ajuda a apoiar reinvindicação de remunerações maiores].

Trata-se de um avanço significativo na tão pretendida conscientização da classe médica que tal implantação não será conseguida "de cima para baixo-, mas sim pela ação de cada um de nós, médicos, no trabalho diuturno em nossos consultórios, hospitais, clínicas, laboratórios, etc [ou seja, não bastaria à SMU tentar influenciar a conduta dos seus representados se eles não adotassem um tal comportamento no mercado, o que ocorreu nos mercados de SADs] Cabe, sim, às entidades associativa, o trabalho de interinediar as negociações com operadoras e oferecer à classe toda a estrutura disponível para supri-la de meios e defendê-la em sua luta por melhores condições de trabalho e em busca de sua dignidade profissional. Solidarizamo-nos, pois, com esses colegas e esperamos que tal espírito seja compreendido e adotado por lodos nós." [mensagem de estímulo à adoção de condutas semelhantes em outros mercados] (fis, 161-162) Volurrie de Processo 5 (001 1303) SEI 03012.007967/2004-27 1 pg. 1479 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CE rz Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 ( 66. Julgo, portanto, que a SIMIU incorreu na infração prevista no art. 20, 1 c/c 21, II, da Lei n° 8.884/1994. Voto, por isso, pela condenação a este título. c1I 115. DOSIMETRIA 67.

Ao adentrar na dosimetria, repiso que realizei a apreciação das provas e individualização das condutas dos representados nos capítulos 11.3 e 11.4 deste voto, onde os separei em dois grupos, segundo tipos distintos de condutas que entendo existentes (cartelização e influência a conduta uniforme) conforme capítulo introdutório da fundamentação. 68. Seguindo a jurisprudência deste CADE sobre direito intertemporal, independente dos fatos terem ocorrido em 2004, entendo aplicáveis as multas mais benéficas do art. 37, 1 e ifi Lei n° 12.529/2011, que neste caso favorece as clínicas que participaram da conduta de cartel e o Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho - presidente da AMIIJB (percentuais mínimo e máximo são menores). 69. Para as entidades associativas (AMIUB e SMU), deve se conservar a aplicação dos então vigentes art. 23, III, da Lei n° 8.884/1994, c/c critérios 27, por mais benéficas (valores mínimo e máximo são menores). 70. Os critérios de dosimetria do art. 27 da Lei n° 8.884/1994 e do art. 45 da Lei n° 12.529/2011 são os mesmos, de forma que na aplicação das penas da lei antitruste deve-se levar em consideração: 1- a gravidade da infração; S II - a boa-fé do infrator; Iii - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator;

e VIII - a reincidência. 71. Quanto à gravidade da infração, entendo que a conduta de influência à adoção de conduta uniforme, desempenhada pela SMU, é menos grave do que a de mesmo tipo levada a cabo pela AMIIJB e seu presidente, que sem dúvidas se envolveram Volume de Processo 5 (0011303) SEI 03012.007967/2004-27 1 pg. 1480 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 diretamente e viabilizaram a cartelização empreendida pelas clínicas de SADs, de modo que a sanção a estas ultimas deve ser mais severa. - 1 5) 72. Os planos dos representados foram apresentados em meios de imprensa e a tese da ausência de ilicitude das suas condutas sustentada até o monento final deste processo. A ausência de utilização de meios furtivos na conduta e as teses trazidas aos autos (de ausência de danos ao consumidor) denota que os infratores não tinham consciência integral dos efeitos econômicos deletérios que poderiam ser ocasionados pelas condutas (principalmente redução do número de transações possíveis no mercado). 73. A infração se consumou, visto que foram cobrados adicionais de remuneração dos pacientes ao longo de setembro de 2004 e que os valores da tabela de valores da CBHPM foram aceitos pela Unimed Uberlândia, como ela reportou em 1 de outubro de 2004 (fis. 505).

Não há notícias, contudo, de novos arranjos de paralelismo desde então, o que indica que possivelmente as condutas de aliança de rivais e influência à adoção de conduta uniforme objeto deste processo mantiveram-se por pouco tempo - o que reduziu dano provocado e vantagem auferida pelos infratores. 74. As situação econômica dos infratores foi considerada a partir do conhecimento dos dados de receitas apresentadas. Não há reincidência. 75. Tendo estes elementos em consideração, voto pela condenação das clínicas representadas a multa equivalente a 5% do faturamento informado, tendo em conta as circunstâncias atenuantes que incidem sobre o caso. O percentual é significativamente abaixo do que tem sido o padrão do CADE em cartéis formados em outros contextos e igual ao de colusão identificada no passado pelo CADE como de menor expressão - caso do cartel defrigorfico, PA n° 08012.002493/2005-16. 76. Voto ainda pela condenação da AMIUB à multa de 27.000 UFIR (vinte e sete mil UFIR - equivalente a R$ 28.730,70 - vinte e oito mil setecentos e trinta reais e setenta centavos) e da SMU à multa de 18.000 UFIR (dezoito mil UFIR - equivalente a R$ 19.153,80 - dezenove mil cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), valores compatíveis com o papel de cada associação no concerto e com a receita bruta informada pela SMU. Volurrie de Processo 5 (0011303) SEI 03012.007967/2004-27 1 pg.

1481 * Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE "4 \ Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n 08012.007967/2004-27 ) 77. Para o Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho, voto pela aplicação de multa no valor de R$ 2.873,07 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e sete centavos), aproximadamente dez por cento do valor da multa aplicada à AMIUB. III. CONCLUSÃO 78. Estes os elementos de decidir, voto pela condenação dos seguintes representados a pagamento de multa a seguir especificada, pelo cometimento da infração prevista no art. 20, 1 eU, c/c art. 21,1 e V, da Lei n° 8.884/1994, vigente à época da conduta: a) R$ 38.033,17 (trinta e oito mil e trinta e três reais e dezessete centavos) para Cardiocenter - . Centro de Diagnóstico Cardiovascular .

Ecográfico b) R$ 127.697,50 (cento e vinte sete mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) para Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda., C) R$ 58.980,09 (cinquenta e oito mil novecentos e oitenta reais e nove centavos) para Imedi - Instituto de Medicina Diagnóstica, d) R$ 269.865,44 (duzentos e sessenta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) para Clima - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda., e) R$ 173.684,18 (cento e setenta e três seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) para Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda., f) R$ 74.219,77 (setenta e quatro mil duzentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) para João Kazan Exames Ltda. (atual denominação de Centro Radiológico de Uberlandia), g) R$ 904,30 (novecentos e quatro reais e trinta centavos) para Instituto de Radiologia de Uberlandia, h) R$ 825.600,58 (oitocentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais e cinquenta e oito centavos) para Ipac - Instituto de Patologia Clínica de Uberlandia S/C Ltda., Volurrie de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 1 pg.

1482 * Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE (Y Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontuas Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27, i) R$ 154.400,42 (cento e cinquenta e quatro mil e quatrocento\ç.) reais e quarenta e dois centavos) para Biovida Patologia Clinica Ltda., j) R$ 169.665,93 (cento e sessenta e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) para Udimagem - Unidade de Diagnostico por Imagem Ltda., k) R$ 219.974,07 (duzentos e dezenove mil novecentos e setenta e quatro reais e sete centavos) para Labormed - Laboratório de Análises e Pesquisas Clinicas, 1) R$ 367.527,51 (trezentos e sessenta e sete mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) para Centro de Tomografia 40 Computadorizada Uberlandia SIS Ltda., m) R$ 7.566,88 (sete mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) para Ipac - Densiometria Óssea Ltda., n) R$ 86.384,25 (oitenta e seis mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) para Clínica de Radiologia Ltda., o) R$ 24.365,93 (vinte e quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) para Tomografia Santa Clara Ltda., p) R$ 7.755,85 (sete mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda. S79.

Destaco que os valores das indicadas multas equivalem a 5% dos faturamentos informados pelas representadas atualizados conforme critérios utilizados para pagamentos de tributos federais em atraso (neste caso aplicada taxa acumulada de SELIC de 42,42% para janeiro de 2010 a julho de 2014). As autorizações legais para o cálculo estão no 37, 1, c/c art. 45 da Lei no 12.529/2011, c/c art. 11 da Lei n° 9.021/1995. 80. Voto ainda pela condenação dos seguintes representados a pagamento de multa a seguir especificada pelo cometimento da infração prevista no art, 20, 1 c/c 21, lI, da Lei n°8.884/1994: Volurrie de Processo 5 (0011303) SEI 03012.007967/2004-27 1 pg. 1483 ia Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 a) 27.000 UFIR (vinte e Sete mil UFIR - equivalente a R$ 28.730,70 - vinte e oito mil setecentos e trinta reais e setenta centavos) para AMIUB - Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlandia, b) 18.000 UFIR (dezoito mil UFIR - equivalente a R$ 19.153,80 - dezenove mil Cento e Cinquenta e três reais e oitenta centavos) para Sociedade Médica de Uberlandia, C) R$ 2.873,07 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e sete Centavos), equivalente a dez por Cento do valor da multa aplicada à AM]TJB, para Rasmo Cardoso Sobrinho, presidente da Associação condenada envolvido nas condutas condenadas. to 81. Destaco que os valores das indicadas foram calculados segundo o art.

23, III, c/c art. 27 da Lei n° 8.884/1994 para o caso das associações e art. 37, ifi, dc 45 da Lei nÓ 12.529/2011, para o caso do dirigente de associação, todos com atualização das bases de cálculo conforme art. 11 da Lei no 9.021/ 1995 (aplicada taxa acumulada de SELIC de 42,42% para janeiro de 2010 ajulho de 2014). 82. Éovoto Brasília, 6 de agosto de 2014. I/ EDUARDO PONTUAL RIBEIRO Conselheiro Relator me de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 lpg. 1484

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