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CADE · Outros órgãos do CADE · 16/06/2013

Processo Administrativo nº 08012.007967/2004-27

Processo Administrativo nº 08012.007967/2004-27

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo instaurado em desfavor de • laboratórios e entidades médicas localizadas em Uberlândia. Denúncia de que as entidades médicas e os laboratórios representados estariam negociando coletivamente para o aumento dos valores dos Serviços de Apoio a Diagnóstico e Terapia (SADT), determinando que fossem cobrados valores adicionais diretamente dos beneficiários de pianos de saúde daquelas operadoras que não haviam adotado a CBHPM. Influência a conduta uniforme para utilização de tabela CBHPM. Condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c art. 21, incisos 1, II e V, ambos da Lei n°. 8.884/941 . Parecer pela condenação das entidades médicas SMU, AMIUE, e o seu Presidente, Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho. Parecer pela absolvição dos laboratórios Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográficos Ltda.; Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda; IMEDI - Instituto de Medicina Diagnóstica; CLIMA - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda.; Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda.; Centro Radiológico de Uberlândia; Instituto de Radiologia de Uberlândia; IPAC - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/C Ltda.; Biovida Patologia Clínica Ltda.; UDIMAGEM - Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda; LABORMED - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas; Centro de Tomografia Computadorizada de Uberlândia; IPAC - Densitometria Óssea S/C Ltda; Clínica de Radiologia Ltda; Tomografia Santa Clara; e Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda. Convolação.

Decisão

Parecer pela condenação das entidades médicas representadas. 147. Em face de todo o exposto, sugere-se: (i) a convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei n° 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da Lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei no 8.884/94; (ii) o encaminhamento do feito ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, opinando-se pela condenação da Sociedade Médica de Uberlândia - SMU, da Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia - AMIUB e do Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho, tendo em vista que as provas constituídas no feito demonstram a caracterização das infrações contra a ordem econômica tipificadas no artigo 20, incisos 1, II e IV ele art. 21, incisos 1, II e V, ambos da Lei if. 8.884/94 por parte desses representados; • (iii) o arquivamento do processo administrativo em relação aos Laboratórios Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográficos Ltda.; Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda; IMEDI - Instituto de Medicina Diagnóstica; CLIMA - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda.; Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda.; Centro Radiológico de Uberlândia; Instituto de Radiologia de Uberlândia; IPAC - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/c Ltda.; Biovida Patologia Clínica Ltda.; UDIMAGEM - Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda; LABORMED - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas; Centro de Tomografia Computadorizada de Uberlândia; IPAC - Bensitometria óssea S/c Ltda; Clínica de Radiologia Ltda; Tomografia Santa Clara; Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Limitada, tendo em vista que não foram observadas evidências suficientes de práticas que tivessem o condão de afetar negativamente a concorrência.

Inteiro teor

131.386 caracteres transcritos do PDF oficial

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DO CADE COORDENAÇAO-GERAL DE ANALISE ANT!TUSTErFís PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.007967/2004-27 Representante: Unimed Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda Advogado(s): José Américo Fonseca Attie e outros Representados: Rasmo Cardoso Sobrinho; Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográfico Ltda; Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda; IMEDI - Instituto de Medicina Diagnóstica; CLIMA - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda; Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda; Centro Radiológico de Uberlândia; Instituto de Radiologia de Uberlândia; [PAC - Instituto de Patologia Clínica de. Uberlândia S/C Ltda; Biovida Patologia Clínica Ltda; UDIMAGEM Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda; LABORMED - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas; Centro de Tomografia Computadorizada de Uberlândia; IPAC - Densitometria óssea S/C Ltda; Clínica de Radiologia Ltda; Tomografia Santa Clara; Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda; AMIUB - Associação dos Médicos Irnaginologistas de Uberlândia; Sociedade Médica de Uberlândia. Advogado(s): Marcos Antonio Pacheco, Fabiana Prates, Carlos Alberto Miro da Silva e outros. Nota Técnica .°c3 6 Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor de laboratórios e entidades médicas localizadas em Uberlândia.

Denúncia de que as entidades médicas e os laboratórios representados estariam negociando coletivamente para o aumento dos valores dos Serviços de Apoio a Diagnóstico e Terapia (SADT), determinando que fossem cobrados valores adicionais diretamente dos beneficiários de pianos de saúde daquelas operadoras que não haviam adotado a CBHPM. Influência a conduta uniforme para utilização de tabela CBHPM. Condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c art. 21, incisos 1, II e V, ambos da Lei n°. 8.884/941. Parecer pela condenação das entidades médicas SMU, AMIUE, e o seu Presidente, Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho. Parecer pela absolvição dos laboratórios Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográficos Ltda.; Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda; IMEDI - Instituto de Medicina Diagnóstica; CLIMA - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda.; Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda.; Centro Radiológico de Uberlândia; Instituto de Artigos correspondentes na Lei 12.529/11: a. 36, incisos 1, II e IV e § 3°, incisos i, ii e IV. Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.00796712004-27 1 pg 1366 Radiologia de Uberlândia; IPAC - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/C Ltda.; Biovida Patologia Clínica Ltda.; UDIMAGEM - Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda; LABORMED - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas; Centro de Tomografia Computadorizada de Uberlândia; IPAC - Densitometria Óssea S/C Ltda; Clínica de Radiologia Ltda;

Tomografia Santa Clara; e Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda. Convolação. )-33Senhor Coordenador-Geral, 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 26 de abril de 2010, em virtude da Representação da Unimed Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico (fis. 02 a 15) em desfavor das seguintes pessoas fisicas e jurídicas: Rasmo Cardoso Sobrinho, Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográfico Ltda; Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda, IMEDI - Instituto de Medicina Diagnóstica; CLIMA - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C; Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda, Centro Radiológico de Uberlândia; Instituto de Radiologia de Uberlândia, IPAC Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/C Ltda, Biovida Patologia Clínica Ltda; UDIMAGEM - Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda; LABORMED - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas; Centro de Tomografia Computadorizada de Uberlândia; IPAC - Densitornetria Óssea S/C Ltda; Clínica de Radiologia Ltda; Tomografia Santa Clara; AMIUB - Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia; e Sociedade Médica de Uberlândia. 2. Relata a denúncia suposta infração contra a ordem econômica perpetrada pelos Representados que "de forma uniforme, coordenada e orquestrada (.) estariam impondo a Tabela de Honorários Médicos intitulada CBHPM2 (.) objetivando com isso a imediata elevação dos preços dos serviços que prestam às operadoras" (fl. 6).

Afirma, ainda, que a AM[UB estaria organizando esse movimento concertado, enquanto que a Sociedade Médica de Uberlândia estaria incentivando, amplamente, o movimento. 3. Em negociações para atualização dos honorários médicos, a Unimed Uberlândia não aceita a imposição dos Representados, por entendê-la abusiva. Estes, então, passam a exigir dos beneficiários da Representante o pagamento direto da diferença entre a remuneração contratualmente estabelecida e aquela preconizada na CBHPM. 4. Destaca, ainda, decisões do CADE, do STJ e do STF no sentido de condenar a imposição de tabelas de honorários médicos. 5. Portanto, solicita que a SDE conceda medida preventiva contra as Representadas, para que essas se abstenham de cobrar honorários médicos com base na tabela de honorários intitulada CBHPM e de exigir dos usuários da Representante o pagamento direto da diferença entre a remuneração contratualmente estabelecida com ela e da CBHPM, 2 A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM - é uma lista de métodos e procedimentos médicos existente tanto no campo terapêutico quanto diagnóstico, estabelecendo portes de acordo com a complexidade, tecnologia e técnicas envolvidas em cada ato, servindo como referência para estabelecer faixas de valoração dos atos médicos pelos seus portes. Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012007967/2004-27 / DÇ 1367 "pois a população que depende dos serviços controlados por elas, não pode ficar à mercê dFIS Cartel" (fl. 12).

_j_ 6. Em 22 de setembro de 2002, a SDE encaminhou oficio solicitando esclarecimentos sobre o teor da Representação com vistas a subsidiar a análise do Procedimento aos Representados. 7. Em 05 de outubro de 2004, o Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho e a Clínica de Diagnóstico Ultrassonográfico Santa Clara S/C Ltda protocolizaram resposta (fis. 267 a 284) informando que os Representados não são os únicos prestadores de serviços na área de Serviços de Apoio a Diagnóstico e Terapia (SADT) da cidade e correspondem, apenas, a 2% do" universo de módicos de Uberlândia. Destaca que a Representação foi feita apenas para "evitar a implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos" (fl. 270). 8. Informa, ainda, que a CBFIPM não é uma tabela, mas sim "um rol de procedimentos que surgiu da necessidade de adequação e aprimoramento da nomenclatura de procedimentos médicos" (fl. 271). Assim, "longe de estarem praticando um cartel, as representadas seguiram as resoluções da AIvIB para a implantação do rol de procedimentos da CBHPM" (fl. 272 e 273). Por fim, solicita o arquivamento do Procedimento Administrativo. 9.

Em 05 de outubro de 2004, a Biovida Patologia Clínica, o Centro de Diagnósticos Ecográficos, a CLIMA Clínica de Diagnóstico por Imagem, a Unidade Radiológica de Uberlândia, o Centro Radiológico de Uberlândia, o Instituto de Radiologia de Uberlândia, o Centro de Radiologia Computadorizada de Uberlândia, a Clínica de Radiologia Ltda, a Tomografia Santa Clara Ltda, a Sociedade Médica de Uberlândia, Udirnagem, o IPAC Desitoinetria óssea, o IPAC Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia, o Labormed, o Cardiocenter e a Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia protocolizaram resposta conjunta (fis. 290 a 303) informando que a CBHPM foi resultado de um trabalho de 3 anos, conforme metodologia proposta pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE, respaldado nas diversas sociedades de Especialidades e em todas as entidades médicas nacionais, quais sejam Associação Médica Brasileira - AMB, A Representante encaminhou os seguintes documentos: Estatuto Social da Unimed Uberlândia (fis. 17 a 33) e Atada Assembleia Geral Ordinária de 2013 (fis. 34 a 39); (i) Contrato de Credenciarnento de Clínica Médica e/ou de Serviços Complementares entre a Representante e as Representadas Clínica de Diagnóstico Dr, Rasmo Cardoso Limitada (li. 40), IMEDI - Instituto de Medicina Diagnóstica (fis. 41 e 42), CLIMA - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C (fl. 43), Tomografia Santa Clara (fis. 44 a 47), Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda (lis.

48 a 50), IPAC - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/C Ltda (fis. 51 a 53), Biovida Patologia Clínica Ltda (fi. 54), IPAC - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/C Ltda, Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográfico Ltda (fis, 56 a 58), LABORMED - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas (lis, 59 a 63); Unidade Radiológica de Uberlândia (fis. 64 e 65); UDIMAGEM Unidade Diagnóstico por Imagem Ltda (fis. 66 a 67); Clínica de Radiologia Ltda (lis. 68 a 71); (ii) Recomendação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais às Representadas para que estas se abstenham da prática de reter exames e laudos médicos realizados aos consumidores, bem como de exigir repasse de valor que entende devido pelas operadoras de planos de saúde aos consumidores (fis. 72 a 106); (iii) Cartas de beneficiários insatisfeitos com a atuação por parte das Representadas que passaram a solicitar pagamento da diferença entre a Tabela TJnimed Uberlândia e a Tabela CBHPM, bem como os respectivos recibos referentes aos valores pagos (fis. 107 a 156); (iv) Matéria de jornal de circulação na cidade de Uberlândia cujo título é: "Promotoria do Cidadão Notifica Laboratórios" (fis. 157 e 158); (v) Informativo da Agencia Nacional de Saúde Suplementar com a seguinte mensagem: "Médicos de Uberlândia vão adotar a Classificação Brasileira Hierarquizada, CBHPM, como único e aceitável referencial dos procedimentos médicos na cidade de Uberlândia" (li. 159); (vi) Email do Dr.

Rasmo Cardoso Sobrinho que encaminha o informativo SMU - Boletim n°007 - Setembro de 2004, informando sobre o andamento da implementação da CBHPM (fis. 161 a 163); (vii) Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos 2003 (lis. 167 a 216). Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/pg. 1368 Conselho Federal de Medicina - CFM, Confederação Médica Brasileira (C) e Feder D Nacional dos Médicos FENAM. cs 10. Assim, a CBHPM organiza os diversos procedimentos médicos, nive1ando em função de valores corno tempo, insalubridade, capacidade cognitiva, necessidade do conhecimento para o caso, separando cerca de 5 mil procedimentos em 14 portes. Além disso, inclui um número muito maior de procedimentos médicos do que as listas utilizadas pelas operadoras, ampliando as opções para os beneficiários de planos de saúde. 11. Destaca, também, que os Representados não possuem posição dominante. A Unimed teria citado a Associação dos Médicos Irnaginologistas de Uberlândia e a Sociedade Médica de Uberlândia para assim tentar justificar sua afirmação de dominação de 100% do mercado. 12. Informa, também, que a CBHPM prevê amplas possibilidades de valores, com diferenças de 40% e que representaria um resgate à dignidade da profissão médica. Por fim, solicita o indeferimento da medida preventiva e o arquivamento do Procedimento Administrativ04. 19 13.

Em 26 de outubro de 2004, a Unimed Uberlândia informou que o fato gerador do problema, que a levou a ingressar com o procedimento junto à SDE, cessou em 22 de setembro de 2004 (fl. 501). 14. Em 01 de outubro de 2004, a Sociedade Médica de Uberlândia informou que apenas agiu dentro de sua natural vocação e objetivo, ou seja, a melhoria das condições de trabalho médico, não tendo participado de nenhuma forma de ajuste com vistas a burlar a legislação concorrencial (fis. 507 a 508). Na oportunidade as Representadas anexam os seguintes documentos: (i) Contratos Sociais das Representadas (fis. 303 a 413); (ii) Resolução CFM N° 1.673/03 (fl. 414); (iii) Resolução Normativa - RN n° 82, de 29 de setembro de 2004 (fl. 415); (iv) Informativo sobre a CBHPM (fis. 416 a 421 e 433 a 445); (v) lequcrimento da Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia à Promotoria de Justiça do Cidadão solicitando audiência para colaborar na resolução do conflito entre médicos e operadoras na implantação da CBHPM. O requerimento é assinado pelo Dr. Rasmo Cardoso Sobrinho, na qualidade de Presidente da Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia, Presidente do Departamento de Imagem da Sociedade Médica de Uberlândia, Coordenador da Comissão Formada pela Unimed de Uberlândia e Departamento de Convênio da Sociedade Médica de Uberlândia para implantação da CBHPM; (vi) Cronograma de implantação da CBHPM em Uberlândia (fis. 446 a 447);

(vii) Folheto informativo da Comissão Regional de Honorários Médicos do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (Lis. 456 a 457); (viii) Informativo da AMIUB (fis. 458 a 459); (ix) Circular da Unimed Uberlândia de 16 de setembro de 2004, informando que alguns médicos estão cobrando, indevidamente de seus clientes, uma parcela como diferença de honorários em exames complementares (fi. 460); (x) Estatuto da Sociedade Médica de Uberlândia (Lis. 470 a 489). Em 12 de junho de 2006, a SDE encaminhou oficio à Associação dos Médicos de Inmginologia de Uberlândia, à Sociedade Médica de Uberlândia, ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG) solicitando a relação nominal, com os respectivos endereços, de seus associados, O CRM-MG protocolizou resposta em 20 de junho de 2006 (Lis. 524 a 525) e a Sociedade Médica de Uberlândia protocolizou resposta em 20 de junho de 2006 (Lis. 526 a 546). Em 16 de outubro de 2006, a SDE encaminhou oficio ao CRM-MG e à Associação dos Médicos de Imaginologia de Uberlândia solicitando o envio da relação nominal de todos os médicos registrados na entidade, seus endereços, inclusive com referência às especialidades. Em 16 de novembro de 2006, o CRM-MG protocolizou resposta (fls. 564 e 565). Em 28 de setembro de 2007, a SDE encaminhou oficio ao Conselho Federal de Medicina - CFM; à Associação Médica Brasileira; à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - F[PE;

solicitando a cópia integral dos relatórios, estudos, pesquisas e assemelhados nos quais a Classificação Brasileira de Honorários Módicos (CBHPM) foi baseada. As repostas foram acostadas à fl. 1166. 4 e Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / t)Ç 15. Em 05 de junho de 2008, a SDE encaminhou oficio ao CRM-MG. Em 08 de junho de 2008, o CRM-MG protocolizou resposta informando que não elaborou, entre 199 !\D- 2008, tabelas de honorários médicos, tampouco puniu qualquer de seus administrados or descumpriinento de tabela de honorários (fis. 584 e 585). 16, Em 03 de agosto de 2009, a SDE instaurou Averiguação Preliminar a fim 1e apurar os indícios de infrações contra ordem econômica, com fulcro no art. 30 e seguintes da Lei n° 8.884/94 (fl. 586). 17. Ato contínuo, foram os Representados notificados para a prestação de esclarecimentos (fis. 588 a 605). 18. Em 31 de agosto de 2009, a AM[LTB, a Biovida Patologia Clínica, o Cardiocenter, o Centro de Tomografia Computadorizada de Uberlândia, o Centro Radiológico de Uberlândia, a CLIMA; o IMEDI - Instituto de Radiologia Clínica; o Instituto de Radiologia de Uberlândia; o JPAC - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia; o 1PAC - Desintometria óssea; o LABORMED - Laboratório de Análises e Pesquisas de Uberlândia; a UDIMAGEM - Unidade de Diagnóstico por Imagens Clínicas; a Tomografia Santa Clara; Rasmo Cardoso Sobrinho, o Centro de Diagnósticos Ecográficos; a Unidade Radiológica de Uberlândia;

Clínica de Radiologia e Sociedade Médica de Uberlândia prestaram esclarecimentos (fis. 623 a 633), em peça única, alegando que: A ausência de provas da Unimed contra as Representadas. Informa que a Unimed Uberlândia teria escolhido um universo pequeno de prestadores de serviço para denunciá-los ao CADE como meio de intimidá-los. Informa que exceto as alegações da Unimed, não há prova de que as representadas indicadas nesse item promoveram a cobrança de diferenças de honorários médicos dos conveniados de planos de saúde; e À época dos fatos da representação, as entidades que representam os médicos em nível nacional estavam implantando a CBHPM, mas que a Unimed teria resistido à implantação da CBI-IPM porque ela concebia e codificava novos procedimentos médicos, que, segundo os administradores dos planos de saúde, poderia significar um aumento nos gastos das empresas; "a implantação da CBHPM era um anseio da classe médica; (. ); que após a eleição e com a saída de Willian (autor da denúncia), da Presidência da Unimed/IJberlânclia, o rol questionado foi implantado" (fl. 630); Apenas duas das Representadas, Unidade Radiológica de Uberlândia e Biovida, cobraram diferenças de honorários médicos de conveniados do Plano de Saúde com o objetivo de implantar a CBHPM, o que não poderia ser caracterizado como infração à concorrência; e Por fim, solicitam o arquivamento da Averiguação Preliminar. 6 Foram solicitadas as seguiiites questões:

(i) se o CRM-MG intervém de alguma forma na negociação dos honorários de consultas e procedimentos médicos pagos pelos planos de saúde aos profissionais de saúde; (ii) se a instituição elabora tabelas com valores referenciais de procedimentos médicos, e em caso afirmativo, se as tabelas são de adoção obrigatória ou apenas orientativas; e (iii) se há sanção dos filiados pelo descumprimento da tabela de preços. Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/pg. 1370 19. Em 15 de setembro de 2009, a SDE certifica que, através de infonnação,, provida pelo Instituto de Radiologia de Uberlândia, a empresa OMEDI - Instituto d Medicina Diagiõstica não está mais funcionando7. 1s152 I 20. Em 26 de abril de 2010, a SDE instaurou o presente Processo Administrativo\i, com fulcro no art. 32 da Lei n° 8.884/94 e no art. 46 da Portaria MJ n° 456/2010, para apurar possíveis condutas infringentes à ordem econômica passíveis de enquadramento no art. 20, - incisos 1, II e IV c/c art. 21, incisos 1, II e V, ambos da Lei n° 8.884/94, em desfavor dos Representados, que foram devidamente notificados (fis. 714 a 729 e 978)8. 21.

Em 21 de maio de 2010, a AMIUB - Associação dos Médicos Imaginolgistas de Uberlândia, Biovida Patologia Clínica Ltda, Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográfico Ltda, Centro de Tomografia Computadorizada de Uberlândia, Centro Radiológico de Uberlândia, CLIMA - Clínica de Diagnóstico por Imagem s/c Ltda., IMEDI - Instituto de Medicina Diagnóstica, Clínica Ultrassonográfica Santa Clara Ltda., Instituto de Radiologia de Uberlândia, IPAC - Desintometria óssea Ltda, LABORMED - Laboratório de Análise e Pesquisas de Uberlândia Ltda., UDIMAGEM - Unidade de Diagnóstico por Imagens Clínicas Ltda,; Tomografia Santa Clara Ltda.; Rasmo Cardoso Sobrinho, Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda.; Centro de Diagnóstico Ecográficos Ltda., Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda, Centro Radiológico de Uberlândia Ltda., Clínica de Radiologia Ltda. protocolizaram defesa (fis. 736 a 750), em peça única, alegando que: A empresa Centro Radiológico de Uberlândia encerrou suas atividades e passou a denominar-se João Kazan Exames Ltda, CNPJ 18.475.111.0001 - 10- A AMIUB e a Sociedade Médica de Uberlândia são entidades de classes e não executam, vendem ou prestam serviços médicos à Unimed, não atuando, portanto, no ramo do comércio de produtos ou serviços; A AMIUB não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Desse modo, tanto a AMIUB como o seu Presidente, o Sr.

Rasmo Cardoso Sobrinho, devem ser excluídos do procedimento, por não terem, no âmbito do objeto dessa denúncia, relação de negócio com o plano de saúde; Existem mais de 150 pessoas jurídicas, contratadas pela Unimed, que atuam na área de SADT e que a Cooperativa escolheu apenas um pequeno grupo de laboratórios para denunciá-los no CADE, com o objetivo de intimidá-los; Em 03 de fevereiro de 2010, a SDE encaminhou oficio para a Clínica de Diagnóstico IJltrassonográfico Santa Clara solicitando as seguintes informações: (i) Qual(is) é (são) a(s) Resolução(ões) da AMB que define(m) o procedimento a ser seguido para a implantação da CBIIPM? Enumerá-las e encaminhar cópias dos normativos. (ii) Essas Resoluções prevêem a implantação de Comissões de Honorários Médicos para a negociação referentes à CBIIPM com operadoras de planos de saúde? Em 18 de fevereiro de 2010, a SDE encaminhou oficios para diversas operadoras de planos de saúde com o objetivo de traduzir para os autos dos processos administrativos o contexto e o processo de negociação entre as operadoras de planos de saúde e seus respectivos prestadores (Os. 979 a 1 l65). As respostas aos oficios foram recebidas pela SDE entre fevereiro e outubro de 2010 e totalizaram 11 (onze) volumes de documentos, os quais, urna vez digitalizados e gravados em mídia digital, foram acostados aos autos públicos à folha 1 167 e em apartado confidencial com vistas exclusivas ao SBDC.

8 Em 22 de abril de 2010, a SDE encaminhou oficio à SEAE informando a instauração do presente Processo Administrativo para que esta Secretaria, caso de seu interesse, emitisse parecer (fl. 711). Em 30 de abril de 2010, a SEAE informou que se reserva o direito de não se manifestar (fl. 730). Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 1 pg. 1371 O cerne da denúncia foi a implantação da CBHIPM pelas entidades. Contudo, a implantação dessa Classificação foi patrocinada pelas entidades federais e estaduais. "O CFM e o CRM/MG editaram normas de condutas que os médicos estavam obrigados a seguir para a implantação da CBHPM. As orientações para implant I\D novo rol de procedimentos tiveram cunho nacional, para tanto o CFM edit ir a Resolução 1673/03" (fi. 741). O CRM/MG editou a Resolução n 253104, que fixou normas de condutas a que to os médicos do Estado de Minas Gerais estavam obrigados a seguir essa Resolução para implantar a CBHPM; Os médicos que não seguissem as resoluções do CFM e CRM/MG sofreriam, no âmbito do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, as penas legais por infração ao Código de Ética Módica, conforme se aufere do Processo Administrativo n° 08012.005101/2O04-8l; Com esse cenário, não poderia ser considerada a ação das Representadas como cartelização. A obrigação imposta pelo CRM/MG exclui qualquer hipótese de iii Os médicos fizeram uma consulta ao Ministério Público de Minas Gerais sobre a validade da Resolução do CRM/MG;

Após o Ministério Público ter proferido parecer contrário às determinações contidas na Resolução 253/2004 do CRMJMG, os médicos donos das representadas deixaram de cobrar as diferenças do valor pago pelo plano e o valor contido na CBHPM aos usuários dos planos de saúde; Contudo, antes dessa Resolução perder seu efeito, seja pela adoção de Medida Preventiva da SDE em processo anterior, seja pelo parecer do Ministério Público, os médicos foram obrigados a participar do movimento de implantação da CBHPM; Portanto, não houve a montagem de um esquema ou combinação entre empresas, visando a limitar a concorrência. O que houve foi uma luta de classe, que não é vedado pelo direito. Na época dos fatos, a implantação da CBHPM não era infração à livre concorrência. Por fim, requer que seja arquivado o presente Processo Administrativo 0. 22. Em 05 de agosto de 2011 a SDE saneou o presente Processo Administrativo indeferindo as preliminares suscitadas, por falta de amparo legal (fis. 1197 a 1210). A notificação inicial intimou os representados - de forma expressa - que poder-iam requerer à Secretaria de Direito Econômico a produção de provas, as quais deveriam ter sido especificadas e fundamentadas na defesa, bem como poderiam trazer aos autos dentro do prazo de 45 dias, independentemente de especificação, as provas de seu interesse, conforme determina o artigo 37 da Lei 8.884/94. Todavia, transcorreu iii albis o mencionado prazo, sem Representante:

Sindicato Nacional de Empresas de Medicina de Grupo - STNAMGE. Representados: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, Associação Medicina de Minas Gerais e a Federação Mineira das Cooperativas Médicas. Este processo encontra-se em análise pelo Tribunal após recomendação da Superintendência Geral de condenação dos representados. 10 Na oportunidade, encaminhou os Estatutos Sociais das Representadas e seus balanços contáveis (fis. 751 a 974). Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/pg. 1372 que houvesse qualquer especificação tanto na defesa como nos 45 dias que se seguiram de quais provas os representados teriam a intenção de produzir. Na oportunidade, a SDE entendeu que as demais informações necessárias à formação do convencimento desta autoridade foram suficientemente carreadas aos autos ao longo da instrução. Dessa forma, determinou o encerramento da fie instrutória e a reznectivi notificação dos PerrenfidnQ para a apresentação de suas alegações finais. A, O 23. Os Representados não se manifestaram em relação às alegações finais. (n 24. Este éorelatório. 2. ANÁLISE s 25.

A Lei 8.884/94, no caput de seu artigo 20, aplicável à época dos fatos, bem como a atual Lei 12.529/11, no seu art.36, estabelecem que infrações à Ordem Econômica são configuradas por atos sob qualquer forma manifestados que, independentemente de culpa, tenham por objeto ou possam causar limitação, falseamento ou qualquer forma de prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa, dominação de mercado relevante de bens ou serviços, aumento arbitrário de lucros, ou representem abuso de posição dominante. 26. O ponto principal da denúncia versa sobre a imposição unilateral e em bloco da Tabela CBHPM em exames laboratoriais e de imagenologia na cidade de Uberlândia, por parte das Representadas contra a Unimed Uberlândia, operadora de plano de saúde, com a ameaça de rescisão contratual caso a proposta não fosse aceita pelos planos de saúde que atuavam na região. 27. Assim, cumpre analisar objetivamente a possibilidade de produção de efeitos anticoncorrenciais pelas condutas investigadas. 28. Antes de ingressar na etapa de delimitação do mercado relevante e de verificação da existência de poder de mercado, convém estabelecer a subsunção das entidades representativas em questão à Lei Antitruste, bem como contextualizar o problema retratado nesses autos, apresentando os conflitos entre médicos e operadoras que marcam a evolução desse segmento. 2.1 SubsunçAo das entidades representativas das categorias profissionais à legislação de defesa da concorrência 29.

As associações e os conselhos representativos de categorias profissionais usualmente socorrem-se do argumento de que sua atuação foge ao conceito de conduta comercial, ou de atividade econômica, dada a alegada ausência de fins lucrativos, pugnando pela inaplicabilidade da legislação de defesa da concorrência à sua atuação. 30. Os médicos, como profissionais prestadores de serviços com vínculo com operadoras de planos de saúde, exercem, de maneira inconteste, atividade econômica. Detentores do risco da atividade, os profissionais disponibilizam um serviço no mercado que é, por sua vez, contratado por empresas que o oferecem a seus respectivos consumidores. Nesse cenário, os médicos restam inegavelmente como aqueles agentes que ofertam um serviço às operadoras de piano de saúde que, por sua vez, os remunera pelo atendimento de seu beneficiário. Assim, embora a relação entre médico e paciente seja especialmente conduzida pela pessoalidade e em que pese sirvam estes profissionais à distinta função de salvar vidas, quando se disponibilizam a atender pacientes, fazendo dessa sua atividade 8 j Volurrie de Processo 5 (001 1303) SEI 08012.007967/2004-27 1 p9. 1373 profissional e sua fonte de subsistência, mediante remuneração, figuram como agentes econômicos que atuam como profissionais autônomos neste mercado específico, caracterizando-se como verdadeiros concorrentes.

Os pacientes (consumidores), é lembrar, pagam por este serviço, ainda que por meio do piano de saúde a que se filiarem, e/e sujeitam pesadamente aos eventuais aumentos de preços ou cessação da oferta patrocina c.5 pelos profissionais médicos. ) 31. Além disso, é preciso frisar que a existência de lei regularnentadora da atividade profissional não afasta a possibilidade de eventual intervenção antitruste, com a finalidade de corrigir distorções que provoquem lesões, ainda que não efetivamente alcançadas, ao ambiente competitivo. E por esta razão que o artigo 15 da Lei n° 8.884/94 não cria qualquer exceção quanto à aplicabilidade do referido diploma legal. Não existe, por outro lado, qualquer outro dispositivo constitucional ou legal que isente, expressamente, o exercício da medicina dos valores atinentes à livre concorrência e tampouco aos preceitos que a tutelam. 32. É pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência o entendimento que expressa a submissão das entidades representativas, inclusive os Conselhos de classe, as Associações e os Sindicatos, aos ditames da Lei n° 8.884/9411. Nesse sentido, tem-se reiterado que, a despeito dos aspectos benéficos inerentes à atuação das referidas entidades, essas, principalmente quando congregam empresas/profissionais concorrentes, são expostas a riscos não desprezíveis de se envolverem em práticas contrárias à concorrência e ao livre mercado. 33.

A atuação das entidades representativas de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais, dentre os quais se insere a livre concorrência. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar e tampouco se circunscreverem a medidas que prejudiquem competidores e consumidores das benesses de um mercado regido pela livre concorrência. 34. Conforme é de conhecimento amplo, a Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como alguns dos pilares fundamentais da ordem econômica. Visa-se, com isso, assegurar o equilíbrio nas relações econômicas, conferindo a todos uma existência digna, o que implica a busca de eficiências por parte dos agentes econômicos e na procura pelo bem estar dos consumidores. Os princípios constitucionais regentes da ordem econômica não podem ser analisados de forma individual ou estanque. Assim como toda a normativa constitucional, são eles regidos pelo princípio da unidade da Constituição, o que acena a necessária e indispensável atenção às demais preocupações do constituinte". Sendo assim, não se pode dizer que a atividade econômica será concedida sob o viés da absolutividade. Ela, assim como todos os princípios constitucionais, está adstrita a limites implícitos e explícitos previstos na Carta Magna. 35.

A livre iniciativa, portanto, como fundamento da estruturação econômica do pais, é princípio adstrito aos mandamentos presentes no artigo 173 que, em seu §4°, veda expressamente o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros. 11 Nesse sentido aponta-se, apenas como medida de referência, as seguintes condenações do CA.DE a Associações: Processo Administrativo n° 08000.010318/1994-73 (em que a própria AMHPDF foi condenada por conduta anticompetitiva); Processo Administrativo n° 08012.004025/2000-63; Processo Administrativo n° 08012.006492/1997-25. 12 MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 114. CANOT[LHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, p. 1223. 9 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/pg. 1374 36. A lei de defesa da concorrência, nesse viés, possui o condão de conferir estabilidade às relações entre os mais diversos agentes econômicos, compatibilizando os múltiplos bens jurídicos tutelados pelo texto constitucional de modo a evitar e/ou repri qualquer tipo de distorção que acarrete, por exemplo, limitação ou falseamento da livfe concorrência e da livre iniciativa, assim como o abuso de posição dominante. F] 37.

Assim, embora a concepção das entidades representativas dos médicos estej7 salvaguardada por dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, implicando em consequências que conduzam a condutas anticompetitivas ilegais. Atos que afrontem o princípio da livre concorrência desafiam uma intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. 2.2 Dos conflitos entre os agentes no mercado de saúde suplementar 38. O setor de assistência suplementar está se ampliando de forma consistente13, se oconsolidando como um segmento de grande relevãricia para o Brasil. Estima-se em tomo de 48,7 milhões o número de pessoas cobertas por pelo menos um plano de assistência médica14. Além disso, atuam nesse mercado cerca de 1.360 operadoras15, que apresentaram um faturarnento de R$ 82,4 bilhões no ano de 201116 39. A evolução desse segmento, contudo, tem sido marcada por intensos conflitos distributivos, sobretudo entre médicos e operadoras de saúde. A crescente elevação dos custos de produção nos serviços de saúde, em função da incorporação de novas tecnologias 17 e da ampliação das coberturas obrigatórias definidas pela ANS, somada a importantes mudanças regulatórias impuseram às operadoras de planos de saúde novos desafios para preservar o equilíbrio econômico-financeiro de suas empresas. 40.

Até 1994, com a alta inflação, as operadoras de planos de saúde se financiavam em grande parte com o giro financeiro, não havendo muita ênfase na otimização da gestão. O fim da inflação e a regulação dos reajustes por variação de custo pela ANS vieram alterar a gestão dos planos de saúde pelas operadoras, considerando que a política de reajuste atual não possibilita mais o repasse de custo via preço. Dentre outros fatores, o teto de reajuste para os produtos individuais faz com que as operadoras passem a ter que buscar mais eficiência nas suas atividades gerenciais, pois apenas as operadoras com custos reduzidos e controlados serão capazes de ofertar produtos competitivos. 13 Entre 2001 a 2011, o segmento apresentou um crescimento médio de 6,5% ao ai 14 Tendo em vista que uma mesma pessoa física pode estar vinculada a mais de um plano - particular e coletivo - , o número de beneficiários cadastrados é superior ao numero de indivíduos que possuem planos privados de assistência à saúde. IS Esse número contabiliza apenas aquelas que possuem beneficiários. ló Fonte: http: //vw.ans.gov.br/imaes/stories/Materiapara_pesguisatPerfil setor/Caderno informacao_saude_suplem entar/20121009_mes09_cademo informacao.pdfpdf Acesso em 26 de outubro de 2012. 16 Esse número contabiliza apenas aquelas que possuem beneficiários.

17 Esta, a seu turno, caracteriza-se por estar precipuainente direcionada aos meios de complementação diagnóstica (tomografia computadorizada e imagem por ressonância magnética, pet scan, são alguns exemplos), pressionando mais ainda os preços dos serviços, na medida em que o ingresso da inovação tecnológica não necessariamente representa uma redução do custo da produção ou um aumento de produtividade em si. 10 ILI Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 1 pg. 1375 41. O significativo aumento dos custos enfrentados pelas operadoras e os colocados pelas novas medidas regulatórias impuseram duas opções às operadoras de de saúde: aumentar os preços ou reduzir o custo operacional. 42. Devido à existência de limite para o aumento dos preços dos planos de saúd na modalidade individual, as operadoras passaram a adotar como uma de suas estratégias a redução de custos, o que introduziu, por parte das operadoras de planos de saúde, incentivos à pressão por redução de despesas como a remuneração dos médicos e a remuneração pelos procedimentos médicos 8. Os limites impostos pelas operadoras à remuneração geraram insatisfação da classe médica, que argumenta que os reajustes dos valores dos procedimentos médicos são inferiores aos reajustes obtidos pelas operadoras junto à ANS, e inferiores à inflação acumulada do período 920 43.

Esse contexto foi agravado pelo aumento de concentração no mercado de assistência suplementar 2 1, que reforçou a assimetria entre as estruturas de oferta de mão de obra nos serviços de saúde, que costuma ser pulverizada em diversas clínicas médicas 22; e a demanda de serviços médicos por meio de operadoras de planos de saúde de médio e grande Oporte. 44. Em razão do cenário apresentado e de modo a se contrapor aos tomadores de serviços, as entidades representativas passaram a negociar com as operadoras, como forma de ampliar o poder de barganha dos médicos a ela associados. Para isso, utilizaram diversos artificios, alguns deles relatados nestes autos, tais como: (i) a edição de tabelas de honorários mínimos, que balizam a negociação de honorários entre prestadores e tomadores do serviço, (ii) boicotes àquelas operadoras de planos de saúde que se recusaram a adotar os valores Como registrou a Secretaria de Acompanhamento Econômico, SEAE/MF, no Documento de Trabalho n. 31, de outubro de 2004: a redução de custos teria como estratégia a imposição de limites aos preços cobrados pelos prestadores de serviços. Contudo, tais limites não se distribuem uniformemente pelo mercado - hospitais têm maior poder de resistir do que os médicos isoladamente.

Isto gera distorções que impactam negativamente na prestação dos serviços de saúde, por exemplo, os médicos podem reduzir o tempo de atendimento para atender um maior número de pacientes e assegurar determinada renda, aumentando a probabilidade de erros de diagnóstico. O problema agrava-se pelo fato de a ANS não regular o mercado de prestadores de serviços. 19 Em 30 de julho de 2007, em razão de algumas operadoras obterem reajustes aprovados pela ANS, mais uma vez a discussão Se apresentou porque os percentuais permitidos ficaram muito acima da variação do Indice de Preços ao Consumidor-Amplo (IPCA). Enquanto o IPCA acumulado (maio/2006 entre maio/2007) era de 2,48%, as operadoras receberam autorizações de reajuste entre 6,64% e 9,94%. http: //www.idec.org.br/emacao.asp?id=1338. Destaca-se, no entanto, que os reajustes autorizados pela ANS não se referem apenas às despesas médicas, mas também, às despesas administrativas, comerciais e o impacto financeiro sofrido pelas operadoras com a ampliação do rol obrigatório de cobertura e no avanço da tecnologia. Além disso, os valores de reajuste autorizados pela ANS não estão relacionados diretamente com o aumento de custo incorrido pelos prestadores de serviços médicos para ofertar seus serviços. Dessa forma, o índice aprovado O?ela Agência Reguladora não necessariamente é o melhor índice para balizaros reajustes de honorários médicos. Outros fatores destacados pelos prestadores de serviços são:

pressões dos planos de saúde sobre os médicos para que estes adotem procedimentos de redução dos exames e custos de internação; o uso indiscriminado de glosa; a deterioração da qualidade dos planos de saúde; pouca demanda particular e necessidade de assegurar a dignidade e o respeito ao profissional de saúde. 21 Frente às mudanças regulatórias do início de 2000, as operadoras de menor porte não conseguiram manter-se no setor: houve uma diminuição superior a 30% no número de operadoras ativas no mercado de saúde suplementar, que passou de 2.639 em 1999 para 1.360 em 2011. Além disso, destaca-se que o índice C421 vem aumentando reiteradamente: em 2006 era de 17,08 enquanto em 2008 era de 19,73 (Fonte; Atlas Econômico-Financeiro da Saúde Suplementar 2008 - Versão Preliminar. Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2009). 22 Considera-se haver urna assimetria nas negociações entre médicos e operadoras. Com relação a hospitais e laboratórios, entende-se que, em geral, estas entidades possuem suficiente poder de barganha para neutralizar a posição das operadoras de planos de saúde. Vide parecer final da SDE no Processo Administrativo 08012.010187/2004-64. 11 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/pg. 1376 pleiteados pelas entidades e (iii) ameaças de punição ética a médicos não alinhados movimento. 45.

Os posicionamentos das entidades representativas acarretaram a reação das operadoras de planos de saúde que apresentaram inúmeras denúncias ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. De fato, as estratégias adotadas pelas entidades representativas suscitam um debate antitruste, devido ao potencial prejuízo à concorrência decorrente de práticas analisadas. O presente parecer procura endereçar essas questões, observando em que medida a posição e a motivação dos médicos são legítimas e de que maneira harmonizá-las com o interesse público. 2.3. Delimitação do mercado relevante 46. As autoridades antitruste, geralmente, utilizam-se do conceito de "mercado relevante" para circunscrever uma discussão concorrencial específica a um dado mercado, possibilitando uma avaliação inicial de qual seria a participação de mercado dos agentes. envolvidos 23. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração (da SEAE e da SDE), o referido teste consiste na busca pela menor delimitação de mercado em que uma suposta estrutura monopolística - . criada artificialmente no mercado conseguiria impor um "pequeno porém significativo e não transitório aumento dos preços". 47. Ocorre que quando se analisam condutas anti competitivas é possível que os efeitos da prática já tenham ocorrido no mercado, não sendo razoável supor que a análise prognóstica utilizada em atos de concentração seja a mais adequada. 48.

É relevante ressaltar, ainda, que, se os efeitos da prática (como os aumentos de preços analisados) são verificados diretamente no mercado, estando o âmbito material e geográfico da conduta razoavelmente evidentes, não há sentido em milimetrar as fronteiras do mercado relevante, a partir de testes formais24. 49. Feitas essas considerações, entende-se que - no presente caso - o mercado relevante, do ponto de vista geográfico, compreende a área em que os agentes ofertam e 23 ,Segundo HOVENKAMP: "o mercado relevante é o menor mercado para o qual a elasticidade da demanda e da oferta são suficientemente baixas que uma firma com 100% desse mercado possa deforma lucrativa reduzir oferta e aumentar substancialmente ospreços acima do custo marginal [.] é simplesmente outra forma de dizer que (1) não é possível para os consumidores encontrarem substitutos adequados em resposta ao aumento de preços; e (2) outras firmas não conseguirão entrar no mercado em questão ou não poderão alterar suas próprias linhas de produção para competir com a empresa que aumentou os preços." (HOVENKAIVIP, Herbert. Federal Antitrust Policy: the law of competition and its practice. St. Paul: West Group, 1999, p. 83). 24 Conforme BLUMENTFIAL e BAKER: "IYie possibility of observing and mneasuring market power more direcdy leads me to suggest a new notion for Clayton Ad doctrine, something 1 think of as the res zpsa loquitw market definition.

When a piano crashes onto the sidewalk, lhe law does not ask whether someone was negligent; instead, it goes right to the question ofwho. This approach could transiate to antitrust. Suppose we know, directiv, that a merger or other praclice is harmful. That is, we can observe, or confldentlypredict, an increase in price or the exclusion of efficient competition. But suppose also that it is hard to draw lines around a market, because lhe array ofdiffereniiatedproducts is broad and seamless. Ifwe can show the hann, Iliere mnu.yt be a market in there somewhere. Jusi exactly where the market s boundaries are may no! be very tmpartant, rhough. Nor may it matter much whether lhe market in which the harm occurs is large or smail." (BAKER, Jonathan. Product Differentiation Through Space and Time: Some Antitrust Policy Issues. De acordo com o site http: //wvw.ftc.gov/speechestother/bakst,shtm , verificado em 17 de agosto de 2009). No mesmo sentido, h também o entendimento de Blumenthal (BLtJMENTHAL, W., Why Bother?: On Market Definition uncler the Merger Guidelines, Discurso realizado no workshop do FTC/DOJ sobre fusões, em Washington DC, em fevereiro de 2004. De acordo com o site http: //www.usdoj.gov/atr/Publidworkshops/does/202600.litm, verificado em 17 de agosto de 2009). 12 ,: V, Volurno de Processo 5 (0011303 SEI 08012-0079671-2004--2-7/ pg.

1377 íL procuram produtos (bens ou serviços), levando-se em consideração, em especial, o escop - ----- territorial no qual a conduta se deu. Assim, para a presente análise, do ponto de vista geográfico, considera-se a cidade de Uberlândia, Minas Gerais, município onde as clínicas Representadas estão localizadas e prestam serviços às operadoras de planos de saúde, Além disso, trata-se do município em que a AMTUB e a Sociedade Médica de Uberlândia atuam e onde, de acordo com a denúncia, realizam negociações coletivas em nome dos médicos a ela filiados. 50. Sob a ótica do produto, o mercado relevante compreende todos os bens/serviços considerados substituíveis entre si pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização. Do ponto de vista do produto, a prática denunciada insere-se no mercado de SADT, destacando-se duas áreas específicas: i) o mercado de serviços de imagenologia; ii) o mercado de serviços de diagnóstico por laboratório clínico e por anatomia patológica. 51. Isso porque, estes são os segmentos de mercado no qual se insere a suposta prática de infração à concorrência perpetrada pelos prestadores de serviços com auxílio da AMIIJB e SMtJ, qual seja, a conformação de um bloco de negociação para impor a tabela CBHPM, às operadoras de planos de saúde. 52. Antes de adentrar na existência de poder de mercado, cabe tecer alguns comentários sobre o papel das entidades médicas, como a AMIU)3 a SM[J, na implantação da CBHPM.

2.4 O movimento nacional para implantação da CBHPM como tabela de honorários mínimos obrigatória: a coordenação das entidades nacionais e a atuação das entidades regionais e municipais 53. O movimento pela implantação da CBHPM foi inaugurado pelas entidades médicas nacionais com o lançamento da l edição da CBHPM, em julho de 2003. O marco normativo para a mobilização da categoria foi a Resolução n° 1.673/03 do Conselho Federal de Medicina. A Resolução torna a lista referencial ético para a remuneração de honorários médicos, e preceitua: Art. .1 ° - Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, incluindo suas instruções gerais e valores. Art. 2 Os valores relativos aos portes de procedimentos deverão ser determinados pelas entidades médicas nacionais, por intermédio da Comissão Nacional de Honorários Médicos. Parágrafo único - As variações, dentro das bandas determinadas nacionalmente, serão decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais de Honorários Médicos, levando-se em conta as peculiaridades regionais (fis. 67 a 68). Grifos nossos. 54.

Sendo assim, por meio da referida Resolução, o CFM estabeleceu não apenas um padrão de remuneração a toda a classe médica - a CBHPM - , como também designou a constituição de um colegiado para determinar as variações regionais da tabela em bandas pré- Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/pg. 1378 definidas - as Comissões Estaduais de Honorários Médicos, que seriam entidades médicas, em cada Estado da Federação". formadas pelqs 55. Para além da participação nas comissões estaduais, a adesão das entidades regionais ao movimento é motivada: (i) em razão do apelo junto a toda classe médica cia pauta de reivindicações relacionadas às condições de exercício da atividade médica; e (ii) em razão da própria influência exercida pelo Conselho Federal de Medicina sobre os conselhos regionais instalados nos estados brasileiros, que decorre da subordinação destes em relação ao primeiro, conforme previsão legal estabelecida segundo a Lei n° 3.268/57, em seu artigo 30, in verbis: Art. 30 - Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em iodo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal. 56.

Com efeito, o conjunto probatório reunido no bojo do Processo Administrativo ono 08012.004276/2004-71, que investigou a conduta das entidades nacionais - Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira, Confederação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos - na elaboração e implementação da CBHPM, demonstra claramente a intensa participação das tais entidades na coordenação do movimento para a implantação da CBHPM. E de modo a conferir capilaridade às discussões sobre a CBHPM e disseminar a sua adoção, AMB, CFM e FENAM instituíram uma Comissão Nacional para Implantação da CBHPM (CNI), cuja estrutura foi replicada nos estados a partir da criação das Comissões Estaduais de Honorários Médicos. 57. Documentos constantes nos autos do referido Processo Administrativo demonstram que as entidades nacionais, por meio da CMI, definiam diretrizes para as negociações entre prestadores e operadoras em âmbito regional. Nesse sentido, destaca-se o oficio expedido pela AMB 26 à classe médica. Veja-se: Em reunião realizada no dia 24 de março de 2004, em Brasília, com a participação das diretorias da Associação Médica Brasileira, do Conselho Federal de Medicina e dos presidentes de todo o sistema federativo da AMB, foram tomadas, por unanimidade, as seguintes decisões visando as negociações com a Fenaseg (.):

É Como as empresas de Seguro-Saúde não podem atuar com o sistema de credenciamento, decidiu-se que a partir de 15 de abril de 2004 todos os médicos brasileiros passarão a atender pelo sistema de reembolso, tenda como base a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, ii. Não negociar isoladamente com as operadoras vinculadas a Fenaseg a implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos; iii. Evitar estabelecer qualquer tipo de acordo que não contempla de modo integral as bases e os conceitos da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. Grifo nosso. (fl. 693 do Processo Administrativo n°. 08012.005101/2004-81) Conforme se verá detafhadamente a seguir, no que tange à implantação da CBHPM no grupo dos SADT em Uberlândia, as negociações e as determinações do movimento da categoria médica eram coordenadas pela Sociedade Médica de Uberlândia, pela AMIIJB e pelo Dr Rasmo Cardoso Sobrinho, que além de ser Presidente da Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia era Presidente do Departamento de Imagem da Sociedade Médica de Uberlândia e Assessor da Comissão Nacional de Implantação da CBHPM (fis. 422). 26 Datado de 30 de março de 2004 - informa o andamento das negociações com a FENASEG. V1 Vo ume de Processo 5 (0011303) SEI 08012007967/2004-27 / p0. 137 (FI 58.

A participação das entidades estaduais na mobilização dos médicos ) implantação da CBHPM, a partir da Resolução n° 1.673/2003 do CFM, passou a ser contína." e incisiva, desencadeando, como ressaltado anteriormente, a reação das operadoras de planos de saúde e de outras entidades, que acionaram o SBDC questionando a atuação da classe médica27. Com efeito, as denúncias e documentos reunidos pela SDE (e agora pela Superintendência-Geral do CADE) evidenciam que, apesar de ser clara a influência do CFM e demais entidades nacionais nos movimentos regionais para a implantação da CBHPM, é possível observar certa discricionariedade por parte dos Conselhos Regionais de Medicina e demais entidades estaduais, que lhes permitiram adotar medidas para além das recomendadas pelo CFM. 59. Ressalta-se que o CFM, em resposta a oficio expedido nestes autos em 10.9.2004 (fis. 217403)28, afirmou que a Resolução CEM n° 1.673/2003, que estabeleceu a CBHPM como padrão mínimo e ético de remuneração, não determinou sua obrigatoriedade, tampouco qualquer previsão de sanção aos profissionais que não a observassem, in verbis: O Conselho Federal de Medicina informa que não há na Resolução CFM n° 1673/2003, que estabelece a Classificação Brasileira Hierarquizada de OProcedimentos Médicos - CBHPM, qualquer previsão de sanção aos profissionais.(.) (fl. 217-219) 60.

A despeito da manifestação expressa do CFM no sentido de não imputar qualquer infração ético-disciplinar aos médicos que deixassem de aplicar os valores da CBHPM, as entidades médicas regionais, destacando-se no caso em exame a atuação específica do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, passaram a divulgar a sujeição dos profissionais não alinhados a processo ético-disciplinar, divulgando a RP n° 253/2004 (fl. 08), a qual preceituava, dentre outras coisas, ser violação a postulados éticos a cobrança pelos procedimentos médicos prestados aos planos de saúde em desconformidade com a CBHPM. 61. O que se evidencia dos elementos acima transcritos, portanto, é que, apesar da relação de subordinação havida entre o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais e municipais, o SMIJ e a AMIUB atuaram na implantação da CBHPM no grupo dos SADT no município de Uberlândia para os médicos que prestavam serviços de análise e diagnóstico, 62. Mais do que isso, como se verá ao longo da presente análise, as determinações do SMU e a AMIUB motivaram os médicos que prestavam serviços em 16 laboratórios de 27 Esta Superintendência analisa os possíveis impactos anticoncorrenciais dos movimentos médicos para a implantação da CBHPM em outros Processos Administrativos, dentre os quais apontamos: PA no 08012.004020/2004-64, cujo Representado é o Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB);

PA n° 08012.002985/2004-12, cujo Representado é o Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRM/MA); PA no 08012.006647/2004-50, cujos Representados são: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Associação Paulista de Medicina e Sindicato dos Médicos de São Paulo; PA n° 08012,009381/2006-69, cujos Representados são: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), Associação Médica do estado do Rio de Janeiro (SOMERJ), Central de Convênios e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS); PA n° 08012,003048/2003-01, cujos Representados são: Sindicato dos Médicos do Ceará, Conselho Regional de Medicina do Ceará e Centro Médico do Ceará. 28 Quanto às atas das Sessões Plenárias do CEM e à agenda de compromissos do CFM, acostadas às fls. 223-403, há algumas menções à CBHPM com destaque para a menção de diversos eventos relacionados à implementação da classificação (fis. 367, 368, 370, 377, 380-382, 385, 386, 389, 394,400), sem no entanto especificar maiores detalhes sobre o quanto discutido. 15 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/pg. 1380 e&Uberindia a cobrar diretamente dos usurios valores adicionais à tabela do plano de saúdcS fato é que a participação das Representadas municipais viabilizou as práticas aqui relatada 63.

Tendo sido esclarecido, assim, que as entidades regionais e municipais agiram e participaram de forma ativa das condutas ora examinadas e que, portanto, devem ser responsabilizadas, se for o caso, independentemente de ter havido uma coordenação nacional do movimento para implantação da CBHPM, é importante se debruçar sobre a possibilidade de dano concorrencial das condutas perpetradas pelas Representadas. Para isso, deve-se ingressar objetivamente na análise de poder de mercado. 2.5 Poder de mercado 64. Definido o mercado relevante, impende avaliar se os Representados possuem posição dominante, nos moldes consagrados pelos parágrafos 2° e 3° do artigo 20 da Lei n° 8.884/94. Para tanto, a fim de se determinar o poder de influência dessas entidades, far-se-á um brevíssima um retrospecto sobre a constituição das comissões criadas para intermediar a negociações de honorários entre médicos e tomadores de serviços e o poder dessas comissões Ôjunto às entidades filiadas. 65. A organização do movimento para a implantação da CBHPM, definida pela Resolução n° 1.673/03 editada pelo Conselho Federal e pela Resolução n° 253/2004 editada pelo Conselho Regional, determinou significativo poder de influência das entidades Representadas sob os médicos de Minas Gerais. 66.

Como destacado anteriormente, a Resolução n° 1.673/03 instituiu que haveria, em cada estado, um grupo específico para determinar as variações regionais da tabela em bandas pré-definidas - as Comissões Estaduais de Honorários Médicos, cujos componentes viriam das entidades médicas desses estados. 67. Nesses termos se deu a formação da Comissão Estadual de Honorários Médicos de Minas Gerais, a quem competia, dentre outros, (i) a definição das bandas da CBHPM, que repercutiam sobre o valor dos honorários praticados no estado, (ii) a negociação com as operadoras de planos de saúde para a adoção da CBHPM, em nome dos médicos mineiros, (iii) a mobilização da categoria, a partir da realização de assembleias médicas, para discussão das propostas negociadas com as operadoras e coordenação das ações 19 supervenientes relativas ao "movimento". 68. Conforme já destacado, o CRM/MG editou a RP n° 253/2004, determinando a adoção da CBHPM como padrão mínimo de remuneração, dentro dos parâmetros estabelecidos pelas entidades médicas em cada região e a adesão mandatória ao movimento da categoria. Veja-se: Ari. 30 Constituir violação a postulados éticos: (.). II - A prática de qualquer ato que implique violação às deliberações do movimento legítimo da categoria médica que visa a implantação da CBHPM. (.) V - Modificar, individual ou coletivamente, as decisões tomadas pela categoria médica sem prévia aprovação em nova Assembléia Geral" (fl. 415). 69.

Como foi destacado na análise do PA 08012.005101/2004_8l29, as deliberações da Comissão Estadual tinham caráter obrigatório para os médicos de Minas Gerais, tendo em 29 Representante: SINAMGE - Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo. Representada: Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais - CRM/MG, Associação Médica de Minas Gerais AMMG, Sindicato dos Médicos de Minas Gerais, Federação Mineira das Cooperativas Médicas - FEMCOM. 16 Vo ume de Processo 5 (001 1 .303) SEI 08012.007967/2004-27 / p0. 1.3õ 1 / vista a edição da RP n° 253/2004 pelo CRM-MG, determinando a adoção da CBHPM co padrão mínimo de remuneração, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Comissão e a adesão mandatória ao movimento da categoria, coordenado pela Comissão. 70. Dessa forma, aqueles médicos que não acatassem as decisões da Comissão Estadual de Honorários Médicos, tomadas em Assembleia Geral, de acordo com o Artigo 30 da RP supra citada, poderiam sofrer processos ético-disciplinares no Conselho Regional de 30 Medicina do Estado de Minas Gerais. 71. Destaca-se, nesse sentido, o Regimento Interno do CRM!MG que, em seu artigo 40, define como competência do Conselho, "IV) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo, quando cabíveis, as penalidades previstas em lei" (fl. 704). 72.

O poder de influência e coação da Comissão, aliado ao poder de sanção do Conselho Regional de Medicina, torna-se mais expressivo e contundente quando se tem em conta que os médicos devem estar credenciados ao CRM do seu respectivo Estado para Ôexercer suas atividades, conforme o artigo 17 da Lei n° 3.268/57: Ari. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 73. Dessa forma, considerando que (i) o profissional deve estar credenciado ao CRM do seu respectivo Estado para o regular desenvolvimento de suas atividades; (ii) para manter regular a sua inscrição no Conselho, os médicos devem respeitar e acatar as decisões da entidade profissional; (iii) pela edição da RP n° 253/2004, obrigou-se a utilização da CBI{PM segundo os parâmetros definidos pela CHEM, determinando a adesão aos movimentos da categoria e bem como o respeito às decisões assembleares; instituiu-se a possibilidade de repreensão, via CRM, dos profissionais que não acatassem as decisões da Comissão Estadual, havendo inequívoca situação de poder de influência das entidades Representadas. 74.

Conforme se verá detalhadamente a seguir, no que tange à implantação da Ia CBHPM no grupo dos SADT em Uberlândia, as negociações e as determinações do movimento da categoria médica eram coordenadas pela Sociedade Médica de Uberlândia, pela AMIUB e pelo Dr Rasnio Cardoso Sobrinho, que além de ser Presidente da Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia, era Presidente do Departamento de Imagem da Sociedade Médica de Uberlândia e Assessor da Comissão Nacional de Implantação da CBHPM (fis. 422). 75. Sendo assim, as deliberações da SMLT e da AMIUB com relação ao cronograma para implantação da CBI{PM no grupo dos SADT eram de caráter obrigatório para os médicos que prestavam serviços de análise e diagnóstico. 76. De fato, foi possível observar a influência dessas entidades no mercado relevante em questão ao observar os documentos acostados aos autos. As entidades médicas ° Segundo o Artigo 2 do Código de Processo Ético-Disciplinar aprovado, em 14 de julho de 2010, pela Resolução do CFM nÕ 1.953/2010, a competência para apreciar e julgar infrações éticas é atribuição do Conselho Regional de Medicina em que o médico estiver inscrito, ao tempo do fato punível ou de sua ocorrência. Já a apreciação e o julgamento de infrações éticas de Conselheiros obedecerá às seguintes regras 1 - a sindicância realizar-se-á pelo Conselho Regional de Medicina onde o fato oconeu. 17 k_ Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/pg.

1382 o 1 1 121219 determinaram que a CI3HPM seria adotada no grupo SADT a partir de 31 de agosto de U: T- (11. 427). Por causa dessa determinação, os médicos que prestavam serviços em laboratórios de Uberlândia passaram a cobrar diretamente dos usuários valores adicionais à tabela do plano de saúde. 77. Segundo os dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES31-32, estima-se que os laboratórios de imagenologia que aderiram às cobranças por reembolso, em termos de estrutura flsica e capacidade de atendimento na oferta desses serviços, representam entre 17% a 60% do mercado, em alguns segmentos. Vejamos a tabela abaixo: Tabela 1 ui Representadas Mercado Total Percentual de Mercadol Ultrasson Convencional 4 23 17,39% Ultrasson Dopler Colorido 12 52 23,08% Ultrasson Ecografico 4 25 16,00% Ressonância Magnética 3 5 60,00% Raio X para Densitometria Óssea 3 8 37,50% Tomógrafo Computadorizado 4 10 40,00% Mamógrafo com Estereotaxia 2 5 40,00% Mamógrafo com Comando Simpk 4 12 33,33% Raio X até l00mA 7 32 21,88% Raio XdeIOOaSOOmA 9 24 37,50% Raio X mais de 500 mA 2 7 28,57% Raio X com Fluoroscopia 3 9 33,33% k onte: UNES 78.

Assim, é possível concluir que as Representadas possuem poder de mercado suficiente para determinar a adoção de comportamento uniforme dos médicos que atuam no mercado de SADT de Uberlândia, levando à possibilidade de exercício de condutas que impeçam a livre concorrência e criando-se condições que permitem a subversão dos mecanismos normais de formação de preços conforme as regras da oferta e da procura. 2.6 Da caracterização de infração contra a ordem econômica 79. Conforme se examinou em tópico anterior, existe um intenso conflito entre os prestadores de serviços médicos e as operadoras de piano de saúde, que vem afetando a assistência à saúde aos beneficiários da saúde suplementar. O embate entre prestadores e operadoras tem sido acompanhado pelas autoridades de defesa da concorrência, que são recorrentemente chamadas a se manifestar sobre a adoção de tabelas de honorários no setor de saúde, bem como sobre a composição entre os pares para a negociação de valores e o potencial prejuízo à concorrência decorrente de supostas práticas colusivas. 80. Apresentado o panorama geral da relação entre prestadores e operadoras de planos de saúde e do movimento nacional para a implantação da CBHPM, cumpre finalmente i p: //cnes.datasusgov.br/ - acessado em 27 de janeiro de 2010.

32 Destaca-se que os laboratórios e clínicas aqui contabilizados não incluem os de uso exclusivo do Sistema único de Saúde, mas apenas aqueles que podem ser utilizados pelos beneficiários de operadoras de planos de saúde. 18 Volume de Processo 5 (001 1303) SEI 03012.007967/2004-27 1 p9. 1323 ( analisar as informações coligidas nos autos, a fim de se concluir pela ocorrêncià, o.j inocorrência de prática anticoncorrencial com aptidão de erar efeitos prejudiciai . concorrência ou à livre iniciativa, nos termos da Lei n° 8.884/94 81. Para melhor estruturação da análise, abordar-se-á em tópicos separados, sejam eles: A CBHPM como tabela de valores mínimos de honorários médicos; O movimento para implantação da CBHPM pela AMIUB e SMU: a coordenação das entidades nacionais e estaduais e a atuação das entidades médicas de Uberlândia para implantação da CBHPM A participação dos Laboratórios Representados em torno da negociação coletiva 2.6.1 A CBHPM como tabela de valores mínimos de honorários módicos 82. A CBHPM é uma lista de métodos e procedimentos médicos existente tanto no campo terapêutico quanto diagnóstico, estabelecendo portes de acordo com a complexidade, tecnologia e técnicas envolvidas em cada ato, servindo como referência para estabelecer faixas de valoração dos atos médicos pelos seus portes34.

É considerada equânime e com ênfase no ato médico, razão pela qual é defendida pela categoria dos prestadores e chancelada pela Associação Médica Brasileira, pelo Conselho Federal de Medicina e pela Federação Nacional dos Médicos. 83. A hierarquização é resultado da avaliação dos médicos quanto aos requisitos presentes no procedimento médico: habilidade cognitiva, habilidade técnica, risco, responsabilidade e tempo (pré, intra e pós). Com base nesses requisitos, os médicos valoraram relativamente os procedimentos, que foram ordenados com base nesses quesitos. A lista reflete, portanto, a valoração dos procedimentos médicos levando em conta apenas os atributos que o médico deve ter para realizá-los. Não foram considerados aspectos de mercado, como a frequência com que o procedimento é realizado (demanda) ou ainda a quantidade de profissionais capazes de realizá-lo (oferta). 84. A elaboração da lista teve início no ano 2000 e se transformou em um projeto de 3 anos idealizado pelas entidades médicas (AMB, CFM e PENAM) e executado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FI.PE. A primeira etapa do projeto consistiu na classificação e hierarquização dos honorários médicos, realizada a partir de reuniões com todas as especialidades médicas.

A segunda etapa foi de valoração dos serviços de apoio a diagnóstico e terapia - SADT, avaliando-se custos fixos, custos e tecnologia dos equipamentos empregados, pessoal técnico e insumos necessários para a realização do procedimento. A terceira etapa foi o levantamento do valor da consulta médica, realizada com a colaboração de mais de 3000 médicos. Após o confronto dos itens entre as áreas clínica, cirúrgica e de SADT, concluiu-se que no ato médico o tempo deveria ser considerado o fator mais importante. Porém, os demais atributos, como qualificação do profissional, complexidade, insalubridade, etc também foram levados cm consideração. E da lei 12.5209/11 atualmente em vigor. 34 A versão da CBHPM do ano 2010 encontra-se na página eletrônica da AMB: http: //www.amb.org.br/teste/cbhpm/cbhpm20l0pdf 19 VM ENO 1 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/pg. 1384 85. Atualmente, quando surge uma proposta para incluir ou retirar da lista a1gm - procedimento médico, esta proposta é encaminhada à equipe de medicina baseada ei - evidências, que analisa as justificativas35. O projeto também é enviado à Câmara Técnica Avaliação de Tecnologias e à Câmara Técnica da CBHPM, composta por representantes da AMB, CFM, FENAM, União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), linimed e Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde)36. 86. A classificação está ordenada segundo o código de cada especialidade, por ordem crescente.

Em cada especialidade, encontram-se quatro tipos de procedimentos: a) Procedimentos Clínicos Ambulatoriais, b) Procedimentos Clínicos Hospitalares, c) Procedimentos Cirúrgicos e d) Procedimentos de SADT (Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento). Os procedimentos médicos relacionados na lista estão divididos em 14 portes, subdivididos em 3 portes - A, B e C - , num total de 42 portes. Quanto aos custos, estabeleceu-se a unidade de custo operacional (UCO), que incorpora a depreciação de equipamentos, manutenção, mobiliário, imóvel, aluguéis, folha de pagamento, etc. Esse custo foi calculado para os procedimentos de SADT de cada especialidade. 87. Os portes representados ao lado de cada procedimento na tabela não expressam exatamente valores monetários, apenas estabelecem a comparação entre os diversos atos médicos no que diz respeito à sua complexidade técnica, tempo de execução, atenção requerida e grau de treinamento necessário para a capacitação do profissional que o realiza. O porte é resultado da comparação dos procedimentos, em termos dos atributos do trabalho médico. 88. Nesse contexto, é importante ressaltar que a hierarquização de serviços médicos, em si, inicialmente não teria o condão de uniformizar preços praticados no mercado, uma vez que não expressaria valores monetários, apenas indicaria a posição relativa de cada procedimento, em comparação com os demais, dentro da escala.

Contudo, como se verá detalhadamente a seguir, este não foi o cenário fálico mantido após a hierarquização dos procedimentos efetuados pela CBHPM. 89. Isso porque, a edição da CBHPM foi acompanhada de um "Comunicado Oficial", que informava aos profissionais os valores monetários dos portes e das UCO s definidos por representantes da AMB, do CFM e da FENAM no âmbito da Comissão Nacional de Honorários Médicos. 90. Dessa forma, uma vez que a Comissão Nacional de Honorários Médicos define e informa aos profissionais os valores monetários dos portes e das UCO s em comunicados amplamente divulgados, a CBHPM deixa de ser uma lista em que os procedimentos são hierarquizados quanto ao custo relativo de cada um, tornando-se uma tabela de preços 35 Existem diversas edições da CBHPM, seguindo a metodologia elaborada pela FIPE. A 32 edição da CBHPM foi editada julho de 2004. A 4 edição, em 2005, e a 52 edição, 2008. Em outubro de 2010, foi editada uma nova versão da CBHPM, totalmente compatível com Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa n° 211 da ANS, a CBHPM-2010.

36 A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) é a representante institucional das seguradoras especializadas em Saúde (Bradesco Saúde, SulAmérica Saúde, Brasilsaúde, Porto Seguro Saúde, Marítima Saúde, AGF Saúde, Unirned Seguro Saúde, Unibanco Aig Saúde, Notre Dame, Itausegi e de operadoras de outras modalidades, como das medicinas de grupo (Amil, Medial, Interm&lica, (3olden Cross, Excelsior e a Omint) e odontologia de grupo (Odontoprev). A FenaSaúde tem como associados, atualmente, 16 grupos empresariais, responsáveis pela proteção da saúde de 13 milhões de beneficiários, ou seja, 29% dos beneficiários da saúde suplementar no Brasil. http: //www.fenaseg.orgbr/main.asp?View=%7BOE2FD29F-4ASB-4F6A-90F7-4B059D29B33F%7D 20 VoWnie de Processo 5 (0011303) SEI 08012007967/2004-27 1 p9. J65 que, dada a representatividade das entidades médicas nacionais e regionais, pode ter cimo consequência a produção de efeitos nefastos à concorrência, 91. Destaca-se, ainda, que no "Comunicado Oficial" as entidades nacionais apresentam as instruções gerais para a utilização da lista, em que estabelecem, dentre outras coisas uma banda dentro da qual os valores monetários dos portes podem variar. Ou seja, se o valor monetário pode variar 20% para cima e 20% para baixo, acaba-se criando um valor mínimo, abaixo do qual o médico estaria proibido de aceitar em troca dos seus serviços.

Esta proibição de atendimento por valores mínimos acaba refletindo para o consumidor um preço mais caro do que eventualmente ele pagaria pela consulta se no houvesse a referida "banda de variação mínima". Enfim, o Comunicado Oficial foi redigido nos seguintes termos, in verbis: "A valoração dos portes e da UCO ficará sujeita a alteração sempre que modificadas as condições que nortearam suas fixações, sendo admitida banda de até 20%, para mais ou para menos como valores referenciais mínimos, em respeito à regionalização e a partir destes, os valores deverão ser acordados por livre negociação entre as partes". fl 21 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012007967í200427 / pg. 1386 COMISSÃO NACIONAL DE HONORÁRIOS MÉDICOS COMUNICADO OFICIAL AOS rrcos E Às rrs co irts c GRAM O SISTEi DE SALDE StTLR A Comi-,são Nacionall d HrGs Mdfos. em forniÍdde coxa o 6sposto ae osÇ CMii .Õ733. oznunia os tao: esovemoedaLacic1 diz 14prtes e urtee (A.BC), bem ccrio o da unidade d custo oret2cicw.t (UCO, prist aa CLASSL9CAÇAO 3LEIP.A IER4RQU1ZADA DE PROCIMENTOS MEDICOS itea fl pmir de 1 de agosto de 2M1 A rça doa poilese d2.UCO ficará sujeita a a1 eraçk se qw =ã[ficad55 as condições que a saa zçss, sed admitida banda de ar 2%, para ma aLi para eooa como valores refsrdata aiixamca, em respeiTc r ona1zaçio e a prnr destes., cá valores deverão ee acoxdadrx por lt re osoaçao Catre as partes. 1) Por ÈÊ5. do,. Proce&mêntes Malico,.:

o IA ES 8.00 Ia ES 1C ES 4Mll 2.A ES 2E ES 42.DO 2C ES A R$ 38 ES 98.00 3C ES 1iD.1Ifl 4A ES i2OÜ 4B RS 1320D 4C ES 145,DO R$ IMO 5B ES 172,00 Sc ES- 1 t4,cD J; FtS na,00 65 R$ 22OD0 6C R$ 24D 7A RS 2dD. 7.B RS 2S0.en 7C RS 34D.D BA R$ SE R$ 334,SQ BC RI 40S.OB SA R$ 3d.& SB R$ 4715.D $C RS 524,OD IDA R$ 50.O IOB RS ISC R$ R, 75.D lIA RS 716xO IIB RS 74.M IIC R$ 8600 12A RS 8200 12B RS foffi,00 12C R$I.170 43A R$1-292,0 133 P.51-42C10 ESC RS1i.N 14A R515CD 14B R$I.Pooao 14C $2i9.00 21 Unidade de Custo Operaoiaoa - UCO = R 11,59 SoPaflcx, l de axgasto de 2503 » E!iWMs MeiraPvo Presidarte 92. Como visto anteriormente, a fixação das variações das bandas, de até 20%, cabiam às Comissões Estaduais de Honorários Médicos37. 93. Apesar de a possibilidade de as bandas tomarem essa tabela menos rígida, permitindo uma negociação, ainda que limitada, entre prestadores e operadoras de planos de saúde, a CBHPM continua impondo um valor mínimo para cada procedimento módico, que seria definido pela subtração de até 20% dos valores constantes da tabela. As bandas definidas pelas entidades médicas geram significativas distorções na concorrência, pois o equilíbrio competitivo em cada Estado ou região pode representar variações superiores a 20%.

Além A Superintendência Geral do CADE sugeriu a condenação do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais - CRM/MG, Associação Médica de Minas Gerais - AMMG, Sindicato dos Médicos de Minas Gerais, Federação Mineira das Cooperativas Médicas - FEMCOM, no bojo do PA 08012.005101/2004-81, no qual essas entidades são acusadas de cometerem infrações contra a ordem econômica, passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos II, X e XXIV, ambos da Lei n° 8.884/94. O processo encontra-se em análise no Tribunal do CADE. VM 22 o VoWnie de Processo 5 (0011303) SEI 08012007967/2004-27 1 p9.3/ disso, dadas as possíveis diferenças individuais no grau de eficiência e qualificação tank do.---_-) lado dos prestadores, quanto do lado das operadoras de planos de saúde, o equilibi8.- competitivo pode determinar preços diferentes para prestadores e operadoras que estão em uma mesma região. 94. Nesse contexto, fica evidenciado que o movimento para implantação da CBHPM, na prática, procurava impor preços mínimos de serviços médicos destinados a beneficiários de planos de saúde quando se observa os oficios e comunicados publicados pelos Representados em que noticiaram à classe médica mineira o andamento de negociações com planos e seguros de saúde:

Para a aceitação dessas propostas foram estabelecidos critérios básicos que serão encaminhados às operadoras, como por exemplo, a implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) até janeiro de 2005, valor de consulta no mínimo a R$ 33,60 e valoração de procedimentos em propostas de transição pela banda mínima" (grifos no original). (VIII Assembleia Geral dos Médicos de Minas Gerais datada de 16.10.2004, (fl. 208-210), grifos nossos) "Á Assembléia Geral dos Médicos de Minas Gerais, realizada no dia 02.08.04, rejeitou todas as propostas que não contemplaram valores e prazos para implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos" (carta encaminhada pela Comissão Estadual de Honorários Médicos do Estado de Minas Gerais à AIBRAMGE, datada de 10 de agosto de 2004, fl. 203, grifos nossos). 95. Tendo em vista o exposto acima, conclui-se, a CBHPM segue maculada pela fixação de valores mínimos, levantando preocupações concorrenciais ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. A fixação de preços mínimos homogéneos diminui a concorrência entre agentes do mercado e resulta em maiores valores cobrados pelos procedimentos médicos, sem, no entanto, garantir maior qualidade do serviço prestado. Tal fato implica maiores custos para as operadoras de planos de saúde que tenderão a aumentar os valores dos planos de saúde cobrados dos consumidores finais.

Como resultado disso, devido aos maiores preços observados, muitos consumidores deixarão de ter acesso à saúde suplementar. 96. Historicamente, o SBDC tem sido incisivo ao condenar entidades associativas das categorias de prestadores de serviços médicos pela adoção de tabelas de honorários e pela influência de conduta uniforme entre os prestadores38, oscilando entre a caracterização de infração pela mera existência de tabela 39 a uma análise mais consequencialista do uso de 38 Destacam-se os seguintes precedentes: os Processos Administrativos n° 61/93, Processo Administrativo n° 53/1992, Processo Administrativo n° 08000.015515/97-02, Processo Administrativo n° 08000.011520/1994-40, Processo Administrativo n° 08012.004054/2003-78. 39 Vide voto da voto da Ex-Conselheira Neide Terezinha Mailard, no PA n 61/92, cuja Representada era a Associação Médica Brasileira, un que sustenta: Não requer seja impositiva a tabela. A conduta se materializa na medida em que utilizando-se de sua indiscutível aptidão para influenciar seus afiliados, elabora tabela, divulgando-a e até recomendando-a, com o declarado objetivo de proteger a categoria dos médicos. (.) Na verdade, a tabela de preços viola o principio basilar de economia de mercado, segundo o qual cada agente econômico é livre para fixar os preços de seus produtos e serviços, sendo-lhe lícito, no entanto, no exercício desta liberdade, considerar a conduta presente ouflaura de seus concorrentes.

A colaboração entre concorrentes, sob qualquer forma rnanfestadcz, com o objetivo de estabelecer ações coordenadas para fixar preços dos bens ou serviços que produzem, inviabiliza a economia de mercado, pois os preços não reagem às forças da oferta e da procura, pressuposto básico de suafixação. Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/pg. 1388 tabelas referenciais, analisando as características dos mercados em que estas tabelas estão 5 inseridas40. - 97. A existência de condições estruturais favoráveis a prática anticoncorrencial e um alto poder de influência das associações coordenadas caracterizam conduta ilícita, como demonstra os julgamentos dos processos nos 08012.004372/2000-70 0.2002), 08012.004373/2000-32 G. 2002), 08000.021976/1997-51 e. 2003) , dentre outros. 98. Nesse sentido, aponta trecho do voto do Ex-Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, em âmbito Processo Administrativo n° 08012.004054/2003-78, em que entendeu ser anticompetitiva a imposição de tabela por entidades com poder de mercado 42: "Á imposição de tabela de preços por uma entidade que congrega a totalidade de especialistas em um único mercado, aplicável a todos aqueles que contratarem os seus serviços, ofende diretamente a dignidade da coletividade, a qual não restará qualquer alternativa, a não ser pagar o preço imposto (grifos nossos).". 99.

A existência de sanções por descumprimento a tabelas de preços, cenário fático observado no presente Processo Administrativo, como se verá mais detidamente adiante, vem sendo entendido pelo Conselho como suficiente para que a tabela deixe de ser vista como concorrencialmente neutra. Detaca-se, nesse sentido, os votos vencedores do Ex-Conselheiro Carlos Emrnanuel Jojpert Ragazzo, no julgamento da Averiguação Preliminar n° 08012.005994/2004-65 e do Ex-Conselheiro Roberto Augusto Castelianos Pfeiffer, em âmbito Processo Administrativo n° 08012.004054/2003-78: "entendo que a imposição de sanções por descumprirnento a tabelas de preços é um forte indício de conduta anticompelitiva, revelando não só a possibilidade de impactos no mercado relevante, falseando a livre concorrência, como também a intenção ilícita do sindicato ou da associação que, embora seja relevante para fixar as penas, também pode servir indiretamente para demonstrar os possíveis efeitos." (Voto do Ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo - Averiguação Preliminar n 08012.005994/2004-65) "no caso em concreto, co??forine já sobejamente demonstrado, é flagrante o caráter impositivo da tabela divulgada, porquanto o Representado não somente informa a seus associados de sua existência, corno ameaça de punição àqueles que a desrespeitarem, por intermédio de seu Código de Ética.

Tal fato contribui para a análise da gravidade da conduta, na medida em que demonstra de maneira inequívoca a intenção do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4" Região em restringir a concorrência." (Ex-Conselheiro Roberto Augusto Castelianos Pfeiffer - Processo Administrativo n° 08012.004054/2003-78) 40 Sobre este aspecto, destacam-se os Processo Administrativo n° 08012.006241/97-03 (caso da Rede da Economia); no Processo Administrativo 08012.00599412004-65 (caso da tabela &s fotógrafos) e no Processo Administrativo n" 08012.002169/2009-13 (caso da tabela &,s tradutores). 41 Voto do Conselheiro Relator, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, proferido na Averiguação Preliminar n° 08012.005994/2004-65, de 11 de novembro de 2009. Representante: Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagono. Representada: Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas no Estado de São Paulo. p. lO 42 Julgado em 19 de janeiro de 2005. Representante: CIEFAS. Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Ceará (COOPANEST-CE). p. 16 41 Representante: Leopoldo Ubiratam Carreiro Pagono; Representado: Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas/SP SEAFESP. P. 10. 2 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012007967/2004-27 / pg. 138) Fia 2.6.2 O movimento para implantação da CBHFM pela AMIUB e SMU: a coordenação das entidades nacionais e estaduais e a atuação das entidades médicas de Uberlândia para implantação da CBHPM 2.6.2.1 A atuação das entidades médicas e do Sr. Ramos Sobrinho 100.

Em suas razões de defesa (fls. 736/750), os Representados44 alegaram que, tendo em vista as edições das Resoluções n° 1673/03, do Conselho Federal de Medicina, e a n° 253/04, os médicos que atuavam em Minas Gerais estariam impelidos a adotar a CBHPM, sob pena de sofrerem punições éticas, senão velamos- 0 cerne da denúncia éfoi (sic) à implantação da CBHPM. Mas a implantação desse rol de procedimentos foi patrocinada pelas entidades que representam as médicos em nível nacional e estadual, O CFM e o CRM/MG editaram normas de condutas que os médicos estavam obrigados a seguir para a implantação da CBHPM. (.) Além de obrigados a seguir a Resolução 253/2004 do CRM/MG, se algum médico filiado, (sic) deixasse de aderir ao movimenta ou não utilizasse a CBHPM como parâmetro para cobrança dos honorários médicos, ou colocasse qualquer entrave contra a sua implantação, sofreria, na âmbito do Conselho Regional de Medicina, as penas legais par infração ao Código de Ética Médica. 101. Pelo que se observa, a principal defesa das representadas não se refere à inexistência da conduta, mas ao fato da conduta ter sido imposta pelo CFM e CRM-MG, cabendo às associações locais e seus médicos a função de cumprir as normas, sob pena de (" punição. Assim, com o objetivo de analisar este argumento levantado pelos Representados, faz-se necessário pontuar informações sobre o movimento pela implantação da CBHPM. 102.

Como visto em tópico anterior, o movimento supracitado foi inaugurado pelas entidades médicas nacionais com o lançamento da ia edição da CBHPM, em julho de 2003. O marco normativo para a mobilização da categoria foi a Resolução n° 1.673/03 do Conselho Federal de Medicina, que, por meio da referida Resolução, estabeleceu não apenas um padrão de remuneração a toda a classe médica - a CBHPM - , como também designou a constituição de um colegiado para determinar as variações regionais da tabela em bandas pré-definidas - as Comissões Estaduais de Honorários Médicos, que seriam formadas pelas entidades Smédicas, em cada Estado da Federação45. 103. Para além da participação nas comissões estaduais, a adesão das entidades regionais ao movimento é motivada (i) em razão do apelo junto a toda classe médica da pauta de reivindicações relacionadas às condições de exercício da atividade médica e (ii) em razão da própria influência exercida pelo Conselho Federal de Medicina sobre os conselhos Os Representados que apresentaram a defesa acima relatada foram:

AMTIJB - Associação dos Médicos Imaginolgistas de Uberlândia, Biovida Patologia Clínica Ltda, Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográfico Ltda, Centro de Tomografia Computadorizada de Uberlândia, Centro Radiológico de Uberlândia, CLIMA - Clínica de Diagnóstico por Imagem s/c Ltda., IMEDI - Instituto de Medicina Diagnóstica, Clínica Ultrassonográfica Santa Clara Ltda., Instituto de Radiologia de Uberlândia, IPAC - Desintometria óssea Ltda, LABORMED - Laboratório de Análise e Pesquisas de Uberlândia Ltda., UDIMAGEM - Unidade de Diagnóstico por Imagens Clínicas Ltda.; Tomografia Santa Clara Ltda.; Rasmo Cardoso Sobrinho, Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda.; Centro de Diagnóstico Ecográficos Ltda., Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda., Centro Radiológico de Uberlândia Ltda., Clínica de Radiologia Ltda Em Minas Gerais, conforme ressaltado anteriormente, foi institucionalizada a Comissão Estadual de Honorários Médicos de Minas Gerais, composta pelo CRM/MG, AMMG, Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e FEMCOM para negociar com as operadoras de planos de saúde a implantação da CBHPM e a admissão regional de bandas de 20%, para mais ou para menos, nos valores constantes na Classificação. 25 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/pg. 1390 FIs regionais instalados nos estados brasileiros, que decorre subordinação destes em relaçÔ-primeiro, conforme previsão legal estabelecida segundo a Lei n° 3.268/57, em seu artigo 3046 104.

Com efeito, o conjunto probatório reunido no bojo do Processo Administrativo n° 08012.004276/2004-71, que investigou a conduta das entidades nacionais - Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira, Confederação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos - na elaboração e implementação da CBHPM, demonstra claramente a intensa participação das tais entidades na coordenação do movimento para a implantação da CBHPM. E de modo a conferir capilaridade às discussões sobre a CBHPM e disseminar a sua adoção, AMB, CFM e FENAM instituíram uma Comissão Nacional para Implantação da CBHPM (CNI), cuja estrutura foi replicada nos estados a partir da criação das Comissões Estaduais de Honorários Médicos. 105. A participação das entidades estaduais na mobilização dos médicos pela implantação da CBHPM, a partir da Resolução o 1.673/2003 do CFM, passou a ser contínua e incisiva, desencadeando a reação das operadoras de planos de saúde e de outras entidades, que acionaram o SBDC questionando a atuação da classe médica. Com efeito, as denúncias e documentos reunidos pela SDE evidenciam que, apesar de ser clara a influência do CFM e demais entidades nacionais nos movimentos regionais para a implantação da CBHPM, é possível observar certa discricionariedade por parte dos Conselhos Regionais de Medicina e demais entidades estaduais e municipais, que lhes permitiram adotar medidas para além das recomendadas pelo CEM. 106.

Em Minas Qerais, o Conselho Regional de Medicina deste Estado passou a divulgar a sujeição dos profissionais não alinhados a processo ético-disciplinar, tal qual se observa no Art. 30 da Resolução do Plenário - RP n° 253/2004 (fl. 415) editada pelo Conselho Regional de Minas Gerais em 07 de abril de 2004: CONSIDERANDO que deve o Médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico (artigo 15 do código de ética médica); RESOLVE.. Art. 1 - Determinar aos Médicos de Minas Gerais que atendem aos usuários das empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar que adotem, como remuneração de seus procedimentos, os valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM); Art. 20 - Considerar como infração ética qualquer medida coercitiva tomada por Diretores, Técnicos, Médicos ou Clínicos e sócios de instituições médicas em represália a Médicos que tomarem atitudes em defesa do movimento legítimo da categoria médica; Art. 3° - Constituir violação a postulados éticos: 1 A cobrança pelos médicos e/ou instituições médicas de procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, em desconformidade com a CBHPM adotada pela Resolução CFM no. 1.673/03.

H - A prática de qualquer ato que implique violação às deliberações do movimento legítimo da categoria médica que visa a implantação da CBHPM 1H - Obter qualquer tipo de vantagem em decorrência de conduta que infrinja as decisões tomadas pela categoria médica em 46 Art. 3° - Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal. 26 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012-0079671-2004-2_7/ pg. 1391 movimento legítimo. (.) V Modificar, individual ou coletivamente, as decisões tomadas)lo categoria médica sem prévia aprovação em nova Assembléia Geral" (fl. 415). 107. A RP n° 253/2004, editada pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, é clara no sentido de proibir os médicos a prestarem serviços às operadoras de planos de saúde adotando outro critério de remuneração que não a CBHPM. Além disso, no seu artigo 30, incisos II e V, definiu como obrigatória as determinações do movimento da categoria médica que visa a implantação da CBHPM.

Segundo os termos da RP n° 253/2004, tais condutas seriam entendidas como violação de postulados éticos, o que daria respaldo à instauração de processos disciplinares contra os médicos que não seguissem o padrão remuneratório defendido pelas entidades médicas. 108. Por esse motivo, a Superintendência Geral do CADE sugeriu a condenação do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais - CRM/MG, Associação Médica de Minas Gerais - AMMG, Sindicato dos Médicos de Minas Gerais, Federação Mineira das Cooperativas Médicas - FEMCOM, no bojo do PA 08012.005101/2004-81, no qual essas entidades são acusadas de cometerem infrações contra a ordem econômica, passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos II, X e XXIV, ambos da Lei n° 8.884/94. O processo encontra-se em análise no Tribunal do CADE. 109. No que tange à implantação da CBHPM no grupo dos SADT em Uberlândia, as negociações e as determinações do movimento da categoria médica eram coordenadas pela Sociedade Médica de Uberlândia, pela AMIUB e pelo Sr Rasmo Cardoso Sobrinho, que auxiliaram nas negociações coletivas para o aumento dos valores dos serviços de SADT, com o objetivo de impor às operadoras de planos de saúde a Classificação Brasileira Hierarquizada de Serviços Médicos. 110. Tal fato fica evidenciado da análise do requerimento da AMIUB à Promotoria de Justiça do Cidadão de Uberlândia, datado de 13 de setembro de 2004. Nesse documento, o Sr.

Rasmo Cardoso Sobrinho se apresenta como Presidente da Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia, Presidente do Departamento de Imagem da Sociedade Médica de Uberlândia e Assessor da Comissão Nacional de Implantação da CBHPM. (fis. 422/432). Além disso, descreve "nossa contribuição para a mobilização" e as datas, senão vejamos: 19/07/2004 - Estudo de Uberlândia viabiliza implantação da CBHPM (.) 2210712 004 - Médicos de Uberlândia (MG,) encaminham proposta à Unimed; 3110812 0004 - MG: Médicos de Uberlândia cobrarão os valores da CBI-IPM (ti. 427). 111. Esses representados também participaram da elaboração e divulgação do cronograma para a implantação da CBHPM nos serviços de SADT, segundo pode-se depreender da análise dos documentos acostados às fls. 157, 159 e 434/447. Destaca-se a participação do Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho que, como presidente da AMIUB, apoiou a iniciativa dos médicos ligados ao SADT em cobrarem honorários de acordo com a CBHPM, impondo valores adicionais aos beneficiários de pianos de saúde, correspondentes a diferença entre a tabela paga pelo piano de saúde e a Classificação (lIs. 161/162). 112.

O Estudo supracitado ("Estudo de Uberlândia viabiliza implantação da CBHPM ) trata-se do Estudo Dicotomizado do SADT da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) 2003, em que determina fases de implantação para a CBHPM, com percentuais de descontos homogêneos para todos os médicos, como forma de facilitar a adoção pelas operadoras da proposta: 27 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/pg. 1392 r: 13ci Objetivo: (.) IV. Demonstrar que as dificuldades na implantação da CBHPMj grupo SADT decorrem da proposta de um aumento único e linear para todos os segmentos do SADT na fase da implantação. (.) Conclusão: (.) os valores estabelecidos nesse instrumento de regulamentação [CBHP]v] da prestação de serviços da classe médica são incontestáveis, devendo a Classificação ser implantada em todo o país, sem qualquer tipo de alteração (.) O autor demonstrou no estudo a sua proposição deixando calor e evidente que as dificuldades na implantação da CBHPM no grupo SADT decorrem da proposta de um aumento único e linear para todos os segmentos do SADT na fase da implantação e que percentuais distintos para cada segmento estabelecidos em intervalos pré-programados irão proporcionar as condições necessárias para a implantação da CBHPM reparando o desequilíbrio provocado pela falta de política para o setor desde 1999, afora, a desmistificação de que o segmento do SADT está recebendo um aumento desproporcional ao demais (sic). (fi. 434 e 435). 113.

Tal estudo auxiliou as entidades médicas a elaborarem uma proposta para as operadoras de planos de saúde em que determinava etapas para a adoção da CBHPM. Destaca-se, nesse sentido, o Informativo da Sociedade Médica de Uberlândia, edição de 20 de julho de 2004, que, além de determinar a CBHPM como único referencial para remuneração do trabalho médico, instituiu os percentuais de desconto que poderiam ser oferecidos às operadoras em cada etapa da implantação da Classificação, in verbis: Estabelecido o Cronograma e a Forma de Implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) na cidade de Uberlândia (,,). A Diretoria da Sociedade Médica de Uberlândia, o Departamento de Convênio da Sociedade Médica de Uberlândia se reuniram (. ), e em conformidade com o preconizado pelas Resoluções do Conselho Federal de Medicina n° 1673/2003 e do conselho Regional de Medicina de Minas Gerais n° 253/2004, por unanimidade, resolveram estabelecer a partir desta data, na cidade de Uberlândia-MG, o único referencial para remuneração do trabalho da Classe Médica, Prestadores de Serviços, Para-médicos, Laboratórios de Bioquímicos e Biológicos aceito será da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) valendo para todos os Planos de Saúde (.) 4.

Para o capítulo 4 PROCEDIMENTOS DIA GNOSTICOS E TERAPEUTICOS será feita a divisão dos procedimentos por classes, aplicando um redutor nos percentuais no valor inicial da soma em reais da Unidade de Custo Operacional (UCO,) e no Valor do PORTE para cada grupo de procedimentos em três parcelas, de tal forma que, ao término da última parcela, a CBHPM será implementada integralmente (fl. 456). 114. É importante ressaltar, ainda, que o informativo da entidade médica Representada se refere à Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais RP n° 253/2004, que, conforme foi citado anteriormente, institui que aqueles médicos que não seguissem as determinações do "movimento legitimo da categoria médica que visa a implantação da CBHPM", poderiam ser punidos pelo Conselho com a instauração de processos disciplinares. Dessa forma, ao citar essa resolução torna claro aos médicos de Uberlândia que as deliberações da entidade são obrigatórias. 115. A evidenciar a conduta de influência de conduta uniforme perpetrada pela Sociedade Médica de Uberlândia, destaca-se o informe datado de 22 de junho de 2004, que reforça o cronograma e a forma de implantação da CBHPM em Uberlândia, senão vejamos: Estabelecido Cronograma e Forma de Implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) na Cidade de Uberlândia - MG.

Aos dias vinte dejul/io de 2004 (.) a Diretoria da Sociedade Médica de Uberlândia, 28 9 , Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1393 (F o Departamento de Convenio da Sociedade Médica de Uberlândia (.) reunirani-sct-sede da SMU (.) S. Opercentual de desconto na fase de implementação (.) iniciar em 01 de setembro de 2004 terminando em 31 de janeiro de 2005. 6. Opercentual de desconto da segunda etapa iniciará em 01 de fevereiro de 2005 terminando em 30 de junho de 2005. 7 Opercentual de desconto da terceira etapa iniciará em 01 de julho de 2005 e terminará em 30 de setembro de 2005. (fl. 446, grifos nossos). 116. A declaração do Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho, publicada no jornal de Uberlândia, edição de 11 de setembro de 2004 (fl. 157), aponta nesse mesmo sentido, de que foi definido um cronograma para aplicar os redutores da CBHPM: há um cronograma redutor que começou neste mês para minimizar a valorização da tabela de procedimentos, que subiram em média 19% Os exames complementares tiveram o maior reajuste: 68% para se adequarem à nova classificação. Até 31 de janeiro de 2005, vamos dar descontos maiores referentes a CBRP.Afpara colaborar com os-planos. Até 30 de junho, as deduções serão menores; a partir do dia 1° de julho haverá somente uma compensação residual , informal. 117. A corroborar com a coordenação de uma negociação coletiva por parte da AMIUB, destaca-se o informativo dessa entidade, datado de 19 de agosto de 2004 (fi. 159), que informa que:

a CNI informa que convidou o Dr. Rasmo Cardoso Sobrinho, autor de um estudo para implantação da CBHPM, (.) o trabalho diluiu o impacto financeiro na cooperativa, sem prejudicar sua saúde financeira, e pode ser estendido a qualquer operadora de plano de saúde. 118 Informações presentes nos autos apontam evidências de que as determinações da AMIUB e a Sociedade Médica de Uberlândia influenciaram os médicos que prestavam serviços nas Clínicas Representadas a adotarem ação concertada para implantar a CBHPM, e que tal ação foi exitosa e com prejuízos ao consumidor. 119. Segundo o email do Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho, presidente da AMIUB e Presidente do Departamento de Imaginologia da SMU, veiculando o Informativo SMU - Boletim n° 007 - Setembro de 2004 (fis. 161 e 162), os médicos que prestam serviços de SADT passaram a cobrar diretamente dos pacientes, senão vejamos:

Caminha muito bem a iniciativa legítima de colegas ligados ao SADT de cobrarem honorários de seus procedimentos de acordo com a nova CBHPM e baseados na proposta de implantação apresentada pelo Departamento de convênios da SMU, amparados que estão por resolução do CFM que estabelece a CBHPM como o padrão ético aceitável (.) Cabe, sim, às entidades associativas, o trabalho de intermediar as negociações com operadoras e oferecer à classe toda a estrutura disponível para supri-la de meios e defendê-la em sua luta por melhores condições de trabalho (.) Para fortalecermos ainda mais tal iniciativa, vimos sugerir a todos os colegas que, ao solicitarem qualquer tipo de exame complementar, o façam utilizando a nova codificação da CBHPM (grifos nossos). 120. De fato, constam nos autos diversos documentos, datados entre 14 e 16 de setembro de 2004, que comprovam o fato de que os beneficiários de planos de saúde deveriam pagar diretamente aos laboratórios representados valores adicionais para que fossem atendidos, conforme deliberação das entidades médicas, segundo as quais determinavam que 2 1 VA C- Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/pg. 1394 o (Fis ÍLL \\ seriam cobrados os valores da CBHPM pelos médicos de Uberlândia, a partir do dia 314- ) agosto de 2004. Assim, a diferença entre o valor pago pelos planos de saúde e a tabela eram cobrados dos usuários, sob pena de não prestação do serviço, confonne se extrai das informações colhidas no quadro abaixo.

Quadro 2 Datà. ./ Beeficiâiíb Teoi dõ"reóibo prbb ó) dôútbi "estou profundamente profundamente Inconformada com a situação a qual fui submetida na clínica do CDI do Santa 14 de teneoveva,., após ficar vedas horas de - setembro de Maria Abadia Faria fila, fui informada que teria que pagar a 2004 ISilveira Saito quantia R$ 13,00" 144 Recibo da Tomografia Santa Clara. 15 de - "referente diferença de honorários setembro de Adu Celso de médicos ref, Tomografia coluna 2004 Barros lombar conforme tabela CBHPM" ti, 147 Recibo da Radioclínica Diagnóstico por Imagem, tendo 15 de - como discrição dos serviços setembro de Cartiene Fernanda prestados: Comp. Exame (.) 2004 1 Teixeira Resolução CFM 1 673iV3 (ti. 145). ti. 145 Recibo do Centro de Radiologia de Uberlãfldia, tendo corno discriminação dos serviços 15 de - prestados: "valor cobrado ref. setembro de Glovanna Gabrielly complementa ão de exame de RX pelo convênio Unimed" 2004 Bonfim Soares ti. 156 Recibo da IMEDI - Instituto de Medicina Diagnóstica, dizendo que: Recebemos de (. ) a - importância de (.) referente 15 e 16 de complemento de valores de exames setembro de conforme resolução n11673103 da 2004 Diversos - CBHPM. fls.116a127 Venho através desta declarar minha Insatisfação e constrangimento ao Recibo com a seguinte descrição: realizar exames em laboratórios e dif.

Honorrips médicos referente a exame USC ,Abd superior conforme Cássia Marfins clinicas que prestam serviços à Unlmed, tabela C8HPM 16 de seternl Alves por estar pagando o valor diferenciado" ti. 108/109 "Venho por meio desta formalizar minha insatisfação quanto ao constrangimento 16 de que tivemos quando solicitamos serviços Recibos do CDI Imagem com a setembro de Tolstoy Cardoso de exame junto ao CDI Imagem, a qual seguinte descrição: "COMP VAL 2004 Neto solicitou/cobrou pelo exame Ultra-som." EXAMES CONF RES CEM" fi. 110/111 16 de "Venho por meio desta mostrar minha Recibos do CDI imagem com a setembro de insatisfação quanto as taxas cobra das seguinte descrição: "COMP VAL 2004 Sueli Silva Franco pelas clínicas e laboratórios" EXAMES CQNF RES CFM" ti. 1121113 Declaro estar Insatisfeita com taxas que Recibo do Centro Radiológico do 16 de estão sendo cobradas pelos/aboratórios Uberlárudia, com a seguinte setembro de Ângelo Maria e clínicos desta cidade, além da cobrado descrição: "a dif. honorários 2004 Ferreira Macedo pela Unimed" médicos (.) tab CBHPM? fís. 114/115 16 de reclamando o transtorno por ter que Recibo com a Seguinte descrição: ; £ setembro de pagar esta taxa, quando já pagamos o honorários módicos referente USC 2004 Vera Lúcia Prometi convenio médico" superior" tis. 129/130 Recibo da Udimagern - Unidade do "a entidade cooperativa acima que veja Diagnóstico por Imagem Ltda. 16 de junto às clínicas de exames sobre as com a seguinte descrição: comp.

setembro de cobranças extras de taxas devido à Exame cx tórax: PNP 2004 Rubens Sabia dificuldade de reembolso" Res0LCFM, 1673/03" fls. 1351136 Iedbo do LABÕRMED - Laboratório de Análises e Fiquei extremamente surpreso e Pesquisas Clínicas tendo como insatisfeito, quando necessitou de utilizar discriminação do serviço: "exames 16 de o piano de saúde para realizar alguns laboratoriais, referente ao setembro de Jorge Luiz de exames e foi avisado que teria que pagamento da diferença do paciente 2004 Ipaiva Júnior completar a quantia de RS 5000 F-tugp Lourenço Paiva". tia, 137/138 Fonte: Elaboração própria "#i 30 Volurrie de Processo 5 (0011303) SEI 03012.007967/2004-27 1 pg. 1395 (Fis - 121. Sendo assim, é clara a conduta cia SMU e AMIUB, por meio de estudos, declarações e informativos, no sentido de coordenar médicos que prestam serviços de SADT em diversos laboratórios a adotar conduta uniforme para impor aos beneficiários da Unimed Uberlândia valores extras, a serem pagos diretamente aos laboratórios, para que fossem atendidos. Tais valores foram estabelecidos de forma uniforme, de modo a igualar o valor estabelecido na CBHPM, valor este valor esse também uniformizado por meio da coordenação das entidades. 122. Dessa forma, constatam-se ao longo dos autos provas de que Associação dos Médicos hnaginologistas de Uberlândia, seu presidente, o Sr.

Rasmo Cardoso Sobrinho e a Sociedade Médica de Uberlândia, do qual o Sr, Rasmo Sobrinho também era presidente do Departamento de Imagem, atuaram de forma a infringir a Lei de Defesa da Concorrência, ao promover a imposição à Unimed Uberlândia, de forma unilateral e em bloco, preços e condições de contratos homogêneos. 123. Assim, apesar de a CBHPM prever a possibilidade de que os estabelecimentos de saúde e médicos apliquem um percentual de desconto, o que poderia conceder certa margem para negociações individuais entre prestadores e operadoras47, tal fato foi impossibilitado, vez que a Sociedade Médica de Uberlândia e a AMIUB estabeleceram um cronograma de descontos às operadoras a ser utilizados por todos os estabelecimentos que realizam procedimentos diagnósticos e terapêuticos. 124. Sabe-se que a prestação de serviços médico, hospitalares e laboratoriais compõe parcela significativa dos custos das operadoras dos planos de saúde. A adoção de conduta uniforme entre os prestadores de serviços, pressionando a operadora a aceitar os valores por eles impostos, pode provocar o aumento dos custos das operadoras, que poderão inegavelmente ser repassados aos consumidores finais. 125.

Assim, a SMU e a AMIUB agiram para a formação no mercado de um verdadeiro bloco impermeável às pressões competitivas, visto que a Unimed Uberlândia era ameaçada com prática semelhante ao descredenciamento em massa dos laboratórios que compunham a sua rede de prestadores caso se recusassem a adotar a CBHPM nas condições definidas pelas entidades médicas de Uberlândia, AMIUB e SMU. Os Representados eliminaram, desta forma, a possibilidade de contratações sob condições variadas, isto é, que as negociações entre os hospitais individualmente e operadoras fossem feitas dentro das condições entendidas como adequadas por ambas as partes. 126. As ações destes investigados neste processo não foram ações protetivas, ou seja, tomadas para evitar processos éticos e explicadas a partir de uma ótica individual. Aliás, a AMIUB e a SMU sequer podem sofrer processo do CRM-MG. As ações da AMIUB, de seu presidente, e da SMU foram autônomas e capazes de conferir inclusive maior credibilidade e organicidade às indevidas coerções do CPJvI-MG contra médicos desviantes ao movimento de homogeinização de preços verificado. 2.6.2.2 Conclusões preliminares sobre a conduta da AMIUB, da SMU e do Sr. Rasmo Sobrinho 127. Conforme se depreende da análise efetuada até o momento, o que se verifica é que as entidades ora Representadas (AMIUB e SMU), com participação do Sr. Rasmo 47 que não significa, ainda assim, a licitude da CBflPM. Ver PA 08012. 005101/2004-81.

31 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012007967f200427 / pg. 1396 Cardoso Sobrinho, utilizando-se de suas prerrogativas representativas, de seu mercado (como entidades associativas de Uberlândia) e de seu poder de coerção sobre médicos associados - embora buscando, parcialmente, um objetivo legitimo, na fonna de melhores condições de trabalho e remuneração a uma classe de importância sócio-econômica vital - , acabaram por promover uma efetiva prática concertada entre profissionais autônomos e, mais importante, concorrentes, no sentido explicitamente reconhecido de obter preços mais altos pela prestação de seus serviços. 128. Trata-se, de fato, da promoção de uma conduta coJusiva, na medida em que teve por escopo, justamente, substituir um modelo de concorrência entre médicos na prestação de seus serviços por um modelo em que as condições e preços dos serviços são atingidos não por meio de um equilíbrio concorrencial de oferta e procura que garanta a prática de preços de mercado, mas sim por meio da exigência uniforme de um preço mais alto determinado coletivamente. 129. Tal como ocorre cm um cartel, tal conduta tem como consequência necessária efeitos sobre os consumidores e a população cm geral, na forma de preços mais altos repassados pelas operadoras em razão do aumento de custos representada pela remuneração a maior artificialmente exigida pelas Representadas e ameaça de descredenciamento conjunto de planos de saúde. 130.

Os beneficiários de planos de saúde, nos períodos de descredenciamento em massa, para obter atendimento médico, são instados a realizar pagamentos diretos aos prestadores de serviços módicos e hospitalares, mesmo estando em dia com as mensalidades do plano de assistência suplementar. As entidades médicas costumam aduzir que os boicotes não teriam efeitos sobre os consumidores, pois os prestadores de serviços emitem notas para que os pacientes solicitem reembolso às operadoras de planos de saúde. Contudo, são poucos os planos que cobrem despesas fora da rede credenciada, permitindo, portanto, que os consumidores se beneficiem de algum tipo de reembolso. Além disto, mesmo quando o reembolso efetivamente existe, no médio prazo, o preço do plano de saúde irá incorporar a elevação do custo do serviço médico, o que acaba afetando novamente o próprio consumidor. Dessa forma, como resultado das paralisações de atendimento, o consumidor, elo mais fraco da relação, acabará sempre incorrendo em maior gasto com saúde. 131. As condutas das Representadas relatadas no bojo do presente Processo Administrativo inverteu a relação de hiposuficiência entre médicos e operadoras de planos de saúde, implicado poder de barganha excessivamente alto para as entidades representativas médicas, possibilitanto a fixação de preços mínimos e os efeitos anticompetitivos decorrentes dessa prática no mercado.

Por isso, aceitar como legitima a conduta das Representadas significa, efetivamente, aceitar a substituição de um regime de livre concorrência por um regime monopolista, no qual o preço formado será, em regra, o mais alto possível, inflando os custos com procedimentos médicos para saúde suplementar.48 132. Além disso, os mercados que apresentam alta concentração, como o de planos de saúde, apresentam incentivos para que as empresas, ao enfrentar preços de insumos maiores, repassem o aumento de custos para o consumidor final. Dessa forma, a conduta das 48 Vale lembrar que mercados caracterizados por monopólios naturais (ex: trasmisso de energia elétrica), em regra, sofrem regulação do Estado, justamente para, entre outros objetivos, evitar a formação, que naturalmente ocorreria, de um preço de monopólio (o mais alto possível). No presente caso, não seria razoável aceitar que um mercado não caracterizado por um monopólio natural, mas sim por um regime de livre concorrência, fosse monopolizado, permitindo-se a formação de preços de monopólio fatalmente repassados aos consumidores. Não por outro motivo, a conduta de cartel é considerada a mais grave prática antitruste, sendo ilegal na maior parte dos países e no Brasil. 32 Ç/ L Volume de Processo 5 (0011303) SEI 03012.007967/2004-27 1 pg. 1397 42-I Representadas poderá resultar em uma transferência de bem-estar dos beneficiárid, que incorrerão em preços de planos de saúde maiores, para a classe médica.

Outro potencial efeito- - -----negativo é que, no equilíbrio dinâmico, o encarecimento da assistência suplementar expulsaráos beneficiários mais pobres que não terão renda suficiente para consumir pianos de saúde. Tais pacientes voltarão a ser atendidos pelo SUS, o que resultará em maiores gastos governamentais em saúde. 133. Por tudo quanto aqui exposto, o CADE não ignora o poder de mercado das operadoras de saúde e a sua capacidade, muitas vezes, de ditar condições remuneratórias e qualitativas à classe médica. Não se pode olvidar que já passaram e ainda passam por este Conselho diversos casos que visam a coibir infrações à ordem econômica por parte de planos de saúde, cujos abusos relacionados à sua posição dominante também são alvo de preocupação e atuação do órgão antitruste. 134. Do modo como conduzidas, porém, as práticas e formas de negociação utilizados pelas Representadas tratam-se, por tudo quanto exposto, de condutas flagrantemente ilegais, na medida em eliminam por completo a livre concorrência e a livre iniciativa constitucional e legalmente garantidas, em grande prejuízo dos consumidores brasileiros. 135. Não é por outro motivo que as condutas aqui reprovadas também são rechaçadas por autoridades de outros países, com histórico de discussões profundas sobre o tema, podendo mecanismos de associação e de negociação coletiva legítimos ser empregados sem o mesmo potencial de danos49.

2.6.3 Da participação dos Laboratórios Representados em torno da negociação coletiva 136. O presente Processo Administrativo também investiga suposta conduta anticompetitiva de diversos Laboratórios que atuavam no município de Uberlândia, pois, no momento da instauração do feito, entendeu-se que os Laboratórios Representados teriam, possivelmente, participado das negociações com as operadoras de planos de saúde para a implantação da CBHPM, decidindo, inclusive, atender os beneficiários das operadoras pelos valores da CBHPM, mediante reembolso. 137. Contudo, não consta nos autos qualquer evidência de que os Laboratórios ÔRepresentados se reuniram para definir os valores dos procedimentos de análise e diagnóstico, ou ainda, conformaram um bloco para negociar coletivamente com as operadoras de planos de saúde. 138. Os indícios que subsidiaram a instauração do Processo Administrativo contra os Laboratórios Representados apontavam no sentido de que esses Representados solicitaram, concomitantemente, aos beneficiários de planos de saúde o pagamento de valores adicionais 49 Destaca-se, nesse sentido, as experiências das jurisdições dos Estados Unidos, Austrália e Irlanda, por exemplo, cujos entendimentos convergem nos seguintes pontos: i) as negociações e as definições dos valores dos procedimentos médicos para o mercado de saúde suplementar devem observar os preceitos do livre mercado, sem influência de práticas concertadas de fixação de preços;

os acordos ou recomendações, mesmo não obrigatórias, que tenham como resultado o estabelecimento de valores mínimos devem ser evitados, sob pena de infringir os ditames legais da defesa da concorrência; ii) os boicotes coordenados por médicos ou entidades representativas ofendem a liberdade de concorrência e são por isso ilegais. Fonte: The Competition Authority, Guidance in respect of Coilective Negotialtons relating to the Setting ofMedica.lfees. 2005, Irlanda. Australian Competition and Consumer Comniission, Guide to lhe Trade Pra clices Ad for lhe health secto,, 1995, Australia; Settmg vourfees straight, 2004; http: //www.accr.-gov.au/content/index.phúnl/itetnldJS75152; Cutting a deal - what doctors need to know about coilective negotiazions 2005, Statements Of Antitrust Enforcement Policy In Health Care. Disponível em: http: //www.ftc.govfbc/healthcare/industrygiidefpo1icy/index.htni, 33 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/pg. 1398 para que fossem realizados exames e procedimentos. Destacam-se, nesse sentido, ." correspondências encaminhadas pelos beneficiários da Unimed Uberlândia: "estou profundamente inconformada com a situação a qual fui submetida na clínica do CDI do Santa Geneoveva, ., após ficar varias horas de fila, fui informada que teria que pagar a quantia R$ 13,00" (fl. 144, correspondência da Sra. Maria Abadiam Faria Silveira Saito datada de 14 de setembro).

"Venho através desta declarar minha insatisfação e constrangimento ao realizar exames em laboratórios e clinicas que prestam serviços à Unimed, por estar pagando o valor diferenciado" (fi. 108, carta da Sra. Cássia Martins Alves, datada de 16 de setembro de 2004). Na oportunidade, encaminhou um recibo assinado pelo médico que prestou atendimento, em que consta a descrição do serviço como: "dif. Honorários médicos referente a exame USC Abd superior conforme tabela CBHPM" (Grifo Nosso) (±1. 109, grifos nossos). "estar insatisfeita com taxas que estão sendo cobradas pelos laboratórios e clínicas desta cidade, além do cobrado pela Unimed" (fi. 114, correspondência da Sra. Angela Maria Ferreira Macedo, datada de 16 de setembro de 2004). Na oportunidade, encaminham recibo do Centro Radiológico de Uberlândia, com a seguinte descrição: "a dif. honorários médicos (. ) tab CBHPM." (fi. 115) "reclamando o transtorno por ter que pagar esta taxa, quando já pagamos o convenio médico" (fl. 129, correspondência da Sra. Vera Lúcia Prometi, de 16 de setembro de 2004). Encaminha, também recibo do Centro Radiológico de Uberlândia, com os dizeres ": honorários médicos referente US C superior" (fis, 130) "a entidade cooperativa acima que veja junto às clínicas de exames sobre as cobranças extras de taxas devido à dificuldade de reembolso" (fi. 135, correspondência do Sr. Rubens Sabia, datada de 16 de setembro de 2004).

Encaminha, também, recibo da Udimagein - Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda. tendo como descrição dos serviços prestados: "comp. Exame rx tórax: PA!P Conf. Resol.CFMj673/03" (fi. 136). (Grifo nosso). Recibos da IMEDI - Instituto de Medicina Diagnóstica, datados de 15 e 16 de setembro de 2004, dizendo que: "Recebemos de (.) a importância de (.) referente complemento de valores de exames conforme resolução n°1673/03 da CBHPM." (fis. 116 a 127, grifo nosso). Recibo firmado pelo Dr. Rasmo Cardoso Sobrinho, datado de 16 de setembro de 2004, correspondente a "honorários médicos em relação tabela CBHPM" (fi. 152); Recibo do CDE - Centro de Diagnósticos, datado também de 16 de setembro de 2004, referente a "reembolso de perdas" (fl. 155). 139. Entretanto, a análise do conjunto probatório reunido no presente feito aponta no sentido de que a cobrança de valores adicionais para a prestação de serviços de diagnóstico realizada pelos Laboratórios Representados teria sido em decorrência das determinações relacionadas à implantação da CBHPM por parte das entidades médicas de Uberlândia, SMU e AMIUB, conforme visto anteriormente. Os laboratórios representados no teriam 34 Volurrie de Processo 5 (1301130) SEI 08012.007967/2004-27 1 pci,, 1299 s participado das negociações coletivas, tampouco coordenado o movimento de cobrança p reembolso, mas os médicos que atendiam como pessoas físicas nestes laboratórios seguiram as decisões da AM[IJB e da Sociedade Médica de Uberlãndia. 140.

Conforme visto em tópico anterior, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais editou a Resolução do Plenário - RP no 253/2004 (fl. 415) que, dentre outras coisas, determinou "Constituir violação a postulados éticos: (. ) II - A prática de qualquer ato que implique violação às deliberações do movimento legítimo da categoria médica que visa a implantação da CBHPM. (. ) V - Modificar, individual ou coletivamente, as decisões tomadas pela categoria médica sem prévia aprovação em nova Assembléia Geral" (fl. 415). 141. Dessa forma, os médicos que atendiam nos laboratórios e clínicas Representados, sob pena de sofrer sanções pelo CRM-MG, estavam obrigados a cumprir as deliberações do movimento da categoria médica que, em Uberlândia, era liderado pela Sociedade Médica de Uberlândia e pela AMITJB. 142. Como destacado na análise da conduta das Representadas, para além de determinar uma proposta conjunta para as operadoras de pianos de saúde para o grupo de SADT, as entidades representativas médicas definiram que a partir de 31 de agosto de 2004, "Médicos de Uberlândia cobrarão os valores da CBHPM" (fl. 427). Sendo assim, aqueles médicos que deixassem da aderir ao movimento ou não utilizassem a CBHPM nos termos definidos pelas entidades médicas poderiam sofrer, no âmbito do Conselho Regional de Medicina, as penas legais por infração ao Código de Ética Médica, 143.

Nesse sentido, os médicos que atuam nos laboratórios, para fugir de uma provável punição do CRM-MG, preferiram, sozinhos, seguir a tabela da CBHPM. Na realidade, um dos efeitos nefastos da CBHPM e dos seus impiantadores (UM, CRMs estaduais e municipais) é ceifar o direito dos médicos de livre exercício da sua profissão e sua individualidade. 144. Quanto às pessoas jurídicas representadas, os laboratórios, não há provas de que estes realizaram cartel ou cobrança de taxas extras uniformes, em razão de algum acordo, mas o paralelismo de condutas ocorreu porque os médicos que atuam nestes estabelecimentos, como pessoas fisicas, tiveram medo das punições do CRM-MG, sendo difundidas em Uberlândia pela AMIUB e SMU50. 145. Todavia, o argumento acima desenvolvido em relação às pessoas jurídicas não se aplica à AMJTJB - Associação dos Médicos Irnaginologistas de Uberlândia (e ao seu presidente, Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho) e à Sociedade Médica de Uberlândia (SMU), visto que as ações destes investigados neste processo não foram ações protetivas, ou seja, tomadas para evitar processos éticos e explicadas a partir de uma ótica individual. Como já salientado, a AMIUB e a SMU sequer podem sofrer processo do CRM-MG. As ações da AMJ1JB, de seu presidente, e da SMTJ foram autônomas e capazes de conferir inclusive maior credibilidade e organicidade às indevidas coerções do CRM-MG contra médicos desviantes ao movimento de homogeinização de preços verificado.

Assim, o conjunto probatório reunido nos autos do presente Processo Administrativo aponta no sentido de que os recibos e cartas encaminhados pelos beneficiários da Unimed Uberlândia em que solicitam reembolso dos valores adicionais pagos por exames e procedimentos de diagnóstico, utilizados como evidência da ação concertada dos laboratórios Representados, são, na verdade, prova contundente da 50 Como ocorreu em outros casos (PA n° 08012.004020/2004-64, cujo Representado é o Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB); PA n° 08012.002985/2004-12, cujo Representado é o Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRMIMA); PA n° 08012.006647/2004-50, cujos Representados são: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Associação Paulista de Medicina e Sindicato dos Médicos de São Paulo; entre outros) no qual houve a condenação das entidades, mas não dos médicos. 35 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/pg. 1400 a promoção e obtenção de conduta uniforme por parte da Associação dos Imaginologistas de Uberlândia e da Sociedade Médica de Uberlândia. oZ 1L MéL) 146. Desta feita, o presente Processo Administrativo deve ser arquivado em relação aos Laboratórios Representados, quais sejam: Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográficos Ltda.; Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda; IMEDI - Instituto de Medicina Diagnóstica; CLIMA - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda.; Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda.;

Centro Radiológico de Uberlândia; Instituto de Radiologia de Uberlândia; IPAC - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/c Ltda.; Biovida Patologia Clínica Ltda.; =VIAGEM - Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda; LABORMED - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas; Centro de Tomografia Computadorizada de Uberlândia; ]IPAC - Densitoinetria Óssea S/c Ltda; Clínica de Radiologia Ltda; Tomografia Santa Clara; Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Limitada. a Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 14oi 3. CONCLUSÃO ( Eis - - - 2_) 147. Em face de todo o exposto, sugere-se: (i) a convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei n° 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da Lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei no 8.884/94; (ii) o encaminhamento do feito ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, opinando-se pela condenação da Sociedade Médica de Uberlândia - SMU, da Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia - AMIUB e do Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho, tendo em vista que as provas constituídas no feito demonstram a caracterização das infrações contra a ordem econômica tipificadas no artigo 20, incisos 1, II e IV ele art. 21, incisos 1, II e V, ambos da Lei if. 8.884/94 por parte desses representados;

(iii) o arquivamento do processo administrativo em relação aos Laboratórios Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográficos Ltda.; Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda; IMEDI - Instituto de Medicina Diagnóstica; CLIMA - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda.; Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda.; Centro Radiológico de Uberlândia; Instituto de Radiologia de Uberlândia; IPAC - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/c Ltda.; Biovida Patologia Clínica Ltda.; UDIMAGEM - Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda; LABORMED - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas; Centro de Tomografia Computadorizada de Uberlândia; IPAC - Bensitometria óssea S/c Ltda; Clínica de Radiologia Ltda; Tomografia Santa Clara; Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Limitada, tendo em vista que não foram observadas evidências suficientes de práticas que tivessem o condão de afetar negativamente a concorrência. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitmste. Brasília, de de 013. Ç7 PEDRO) GA A S BATISTA Assistente Técnico De acordo, Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Adjunto. de 01 3 Brasília, /6 de KENYSleAn; DO Coordenado se Antitruste 2 De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, 4 6 de de 2013. EDUARIIO F14DE RÇDRIGUËS/ Serintendente-Adjunto í 37 Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012007967/2004-27 1 pg.

1402 000-CADE SUPERINTENDÉNCIA-GERAL ALO d Dfr GABINETE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em16 de Y44 de 2c,!3. N°6 e. Ref.: Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27. Representante: Unimed Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. Representados: Rasmo Cardoso Sobrinho; Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográfico Ltda; Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda; IMEDI - Instituto de Medicina Diagnóstica; CLIMA - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda; Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda; Centro Radiológico de Uberlândia; Instituto de Radiologia de Uberlândia; IPAC - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/C Ltda; Biovida Patologia Clínica Ltda; TJDIMAGEM - Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda; LABORMBD - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas; Centro de Tomografia Computadorizada de Uberlândia; IPAC - Densitometria óssea S/C Ltda; Clínica de Radiologia Ltda; Tomografia Santa Clara; Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda; AMHJB - Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia; Sociedade Médica de Uberlândia. Advogados: Marcos Antonio Pacheco, Fabiana Prates, Carlos Alberto Miro da Silva e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Superintendente Adjunto, e, com fulcro no §1° do au. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, recomendo:

(i) a convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei n° 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da Lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei n° 8.884/94, (ii) o arquivamento do processo administrativo em relação aos Laboratórios Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográficos Ltda.; Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda; IMEDI - Instituto de Medicina Diagnostica; CLIMA - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda.; Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda.; Centro Radiológico de Uberlândia; Instituto de Radiologia de Uberlândia; IPAC - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/c Ltda.; Biovida Patologia Clínica Ltda.; UDIMAGEM - Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda; LABORMIED - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas; Centro de Tomografia Computadorizada de Uberlândia; IPAC - Bensitometria óssea S/c Ltda; Clínica de Radiologia Ltda; Tomografia Santa Clara; Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Limitada, tendo em vista que não foram observadas evidências suficientes de práticas que tivessem o condão de afetar negativamente a concorrência, e (ii) a condenação da Volume de Processo 5 (001 13Ú3) SEI 08012.00796712004-27 1 pj.

1403 Sociedade Médica de Uberlândia - SMTJ, da Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia - AMTUB e do Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho, tendo em vista que as provas constituídas no feito demonstram a caracterização das infrações contra a ordem econômica tipificadas no artigo 20, incisos 1, II e IV cio art. 21, incisos 1, II e V, ambos da Lei n°. 8.884/94 por parte desses representados. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1°, do Regimento Interno do Cade, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Publique-se. CARLO E IJELJJ OPPERT 1AGAZZO Suerintp(dente-Geral o o VoWnie de Processo 5 (0011303) SEI 08012007967/2004-27 1 pg. 1404

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