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CADE · Outros órgãos do CADE · 03/12/2014

Processo Administrativo nº 08012.007967/2004-27

Processo Administrativo nº 08012.007967/2004-27

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Prática de uniforme de preços em acordo com concorrentes. Art. 20. 1 e II, c/c art. 21, 1 e V, da Lei n° 8.884/1994). Influência para adoção de conduta uniforme. Art. 20, 1, c/c art. 21, II e V da Lei n° 8.884/1994. Mercados relevantes de serviços de apoio à medicina diagnóstica em Uberlândia. Pareceres da Superintendência-Geral, da ProCADE e do MPF convergentes pela condenação de três dos representados e arquivamento do processo em relação aos demais. Condenação da SMU e AMIUB. Arquivamento quanto aos demais representados. Palavras-chave: Saúde suplementar, CBHPM.

Decisão

Pareceres da Superintendência-Geral, da ProCADE e do MPF convergentes pela condenação de três dos representados e arquivamento do processo em relação aos demais. Condenação da SMU e AMIUB. Arquivamento quanto aos demais representados. Palavras-chave: Saúde suplementar, CBHPM. 22. Concluiu o Relator que, mais do que a simples conduta de obediência passiva perante as imposições normativas éticas, as clínicas, por meio da AMIUB, teriam desenvolvido uma conduta ativa de incentivo e implementação da CBHPM. Deste modo, votou pela condenação de todos os representados.

Inteiro teor

18.130 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 Representante: Unimed Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. Advogados: José Américo Fonseca Attie e outros. Representados: Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográfico Ltda., Centro de Diagnósticos Ecográlicos S/C Ltda., Imedi - Instituto de Medicina Diagnóstica, Clima - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda., Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda., João Kazan Exames Ltda. (atual denominação de Centro Radiológico de Uberlândia), Instituto de Radiologia de Uberlândia, Ipac - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/C Ltda., Biovida Patologia Clínica Ltda., Udirnagem - Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda., Labormed - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas, Centro de Tomografia Computadorizada Uberlândia S/S Ltda., Ipac - Densiometria Óssea Ltda., Clínica de Radiologia Ltda., Tomografia Santa Clara Ltda., Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda,, AMIUB - Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia, Sociedade Médica de Uberlândia, Rasmo Cardoso Sobrinho. Advogados: Marco Antonio Pacheco e Fabiana Prates (representam quase todos os representados, exceto a Sociedade Médica de Uberlândia), Wanderley Romano Donadel (Sociedade Médica de Uberlândia). Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Voto-vista: Conselheira Ana Frazo EMENTA:

Processo Administrativo. Prática de uniforme de preços em acordo com concorrentes. Art. 20. 1 e II, c/c art. 21, 1 e V, da Lei n° 8.884/1994). Influência para adoção de conduta uniforme. Art. 20, 1, c/c art. 21, II e V da Lei n° 8.884/1994. Mercados relevantes de serviços de apoio à medicina diagnóstica em Uberlândia. Pareceres da Superintendência-Geral, da ProCADE e do MPF convergentes pela condenação de três dos representados e arquivamento do processo em relação aos demais. Condenação da SMU e AMIUB. Arquivamento quanto aos demais representados. Palavras-chave: Saúde suplementar, CBHPM. o VOTO 1. DA REPRESENTAÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. Trata-se de Processo Administrativo (fis. 664-691) instaurado em 26 de abril de 2010, em virtude de representação da Unirned Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico (fis. 02-15) em desfavor das seguintes pessoas físicas e jurídicas: Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográfico Ltda., Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda., Imedi - Instituto de Medicina Diagnóstica, Clima - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda., Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda,, João Kazan Exames Ltda.

o(atual denominação de Centro Radiológico de Uberlândia), Instituto de Radiologia de Uberlândia, Ipac - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/C Ltda., Biovida Patologia Clínica Ltda., Udiniagem - Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda., Laborrned - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas, Centro de Tomografia Computadorizada Uberlândia S/S Ltda., Ipac - Densiometria Óssea Ltda., Clínica de Radiologia Ltda., Tomografia Santa Clara Ltda., Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda., AMIUB - Associação dos Médicos Irnaginologistas de Uberlândia, Sociedade Médica de Uberlândia ("SMU") e Rasmo Cardoso Sobrinho. 2. Segundo a denúncia, os representados atuavam de forma coordenada no mercado de prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica (exames por imagem, laboratoriais e por anatomia patológica) no sentido de exigir junto às operadoras Volume de Processo 5 (00I1303) - REI 08012.007967/2004-27 / pg.i9 de planos de saúde pagamento por serviços em valores compatíveis com indicado na tabela de honorários médicos da CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. 3.

O processo tem início com pedido de medida preventiva da linirned Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico - contra as representadas para que essas se abstivessem de cobrar honorários médicos com base na tabela de honorários intitulada CBHPM e de exigir dos usuários da Representante o pagamento direto da diferença entre a remuneração contratualmente estabelecida com ela e da CBHPM (fis. 02-216), 4. A lJnimed Uberlândia relata que essa cobrança direta aos segurados teria sido motivada pela sua recusa à implantação das condições remuneratórias pleiteadas pelas representadas. Porém, em 26/10/2004, a Unimed Uberlândia solicitou extinção do feito, por entender que o fato gerador que a teria levado a oferecer representação teria cessado em 22.09.2004 (fl. 501). À folha 505, afirmou que houve mera falha de comunicação com os serviços credenciados, pontuou "apoio irrestrito à implantação da cBHPIW" e voltou a pedir extinção do feito. 5. Em 26.04.2010, a SDE instaurou o presente processo administrativo em desfavor dos representados, que foram devidamente notificados (fis. 714-729 e 978), pelas condutas de imposição unilateral e coordenada da tabela CBHPM, com cobrança direta de valores a pacientes após não aceitação da tabela. o II. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 6. Em 05.06.2008, a SDE encaminhou oficio (fis. 580-583) ao CRM-MG (não representado neste PA), indagando sobre elaboração de tabela ou prática de atos de coerção para cumprimento de tabela.

Em respost,a a entidade estadual informou que não elaborou, entre 1990 e 2008, tabelas de honorários médicos, tampouco puniu qualquer de seus administrados por descumprimento de tabela de honorários. Adicionalmente, disse ser favorável a campanhas de defesa da remuneração do trabalho médico desenvolvida por associações e sindicatos, sob motivação de cumprimento à sua obrigação legal de defesa do prestígio e bom conceito dos profissionais que exercem a medicina, nos termos do art. 15, "h", da Lei n° 3.268/1957. Considerou, ainda, que a defesa do aumento da \/o!urne do Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 remuneração dos médicos "nao é apta a prejudicar qualquer interesse de usuários e defôrnecedores de componentes dos preços desses serviços" e que "O médico deve evitar a mercantiiizaço do seu oficio" (fis. 584-585). 7. Em 03.02.2010, a SDE encaminhou oficias para diversas operadoras de planos de saúde com o objetivo de compreender o contexto e o processo de negociação entre as operadoras de planos de saúde e seus respectivos prestadores (fis. 979-11 65).As respostas aos oflcios totalizaram 11 (onze) volumes de documentos, os quais, uma vez digitalizados e gravados em mídia digital, foram acostados aos autos públicos à folha 1167 e em apartado confidencial com vistas exclusivas ao SBDC. o a) Das provas colhidas aos autos .13 A representante encaminhou os seguintes documentos, com relevância para a presente análise: i.

Recomendação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais às representadas para que estas se abstivessemda prática de reter exames e laudos médicos, bem como de exigir dos consumidores repasse de valor que entende devido pelas operadoras de planos de saúde (fls. 72-106); ii. Cartas de beneficiários insatisfeitos com a atuação por parte das representadas, que passaram a solicitar pagamento da diferença entre a Tabela Unimed Uberlândia e a Tabela CBHPM, bem como os respectivos recibos referentes aos valores pagos (fis. 107-156); iii. Matéria de jornal de circulação na cidade de Uberlândia cujo título é: "Promotoria do Cidadão Notifica Laboratórios" (fis. 157-158); iv. Informativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar com a seguinte mensagem: "Médicos de Uberlândia vão adotar a Classificação Brasileira Hierarquizada, CBHPM, como único e aceitável referencial dos procedimentos médicos na cidade de Uber1ndia" (fl. 159); email do Dr. Rasmo Cardoso Sobrinho que encaminha o informativo SMU - Boletim n° 007 - Setembro de 2004, informando sobre o andamento da implementação da CBHPM (fis. 161-163); Voiurne do Processo 5 (001 1303) SEI 08012.007967/2004-27. pg. 1501 V. Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos 2003 (fis. 167-216). 9. As representadas, em resposta aos pedidos de esclarecimentos feitos pela SDE, anexaram os seguintes documentos: i. Resolução CFM n° 1.673/03 (fl. 414); ii.

Requerimento da AMIUB à Promotoria de Justiça do Cidadão solicitando audiência para colaborar na resolução do conflito entre médicos e operadoras na implantação da CBI-IPM (requerimento assinado pelo Dr. Rasmo Cardoso Sobrinho, na qualidade de Presidente da AMIUB, Presidente do Departamento de Imagem da SMU, Coordenador da Comissão formada pela Unimed de Uberlândia e Departamento de Convênio da SMLT para implantação da CBHPM); iii. Cronograma de implantação da CB}IPM em Uberlândia (fis. 446-447); iv. Folheto informativo da Comissão Regional de Honorários Médicos do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (fis. 456-457); V. Informativo da AMIUB (fis. 458-459); vi. Circular da Unimed Uberlândia de 16/09/2004, informando que alguns médicos estavam cobrando, indevidamente de seus clientes, uma parcela como diferença de honorários em exames complementares (fl. 460). b) Das defesas das representadas 1 10. Em 05.10.2004, o Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho e a Clínica de Diagnóstico Ultrassonográfico Santa Clara S/C Ltda protocolaram resposta a questionamentos formulados pela SDE, informando que a conduta relatada não pode configurar cartel ou outra infração à ordem econômica, pois os representados reuniriam 2% do universo de médicos de Uberlândia e não seriam os únicos prestadores de Servidores de Apoio a Diagnóstico e Terapia (SADT) na cidade (fis. 267-286). 11.

Também em 05.10.2004, apresentaram manifestação conjunta a Biovida Patologia Clínica, o Centro de Diagnósticos Ecográficos, a CLIMA Clínica de Diagnóstico por Imagem, a Unidade Radiológica de Uberlândia, o Centro Radiológico de Uberlândia, o Instituto de Radiologia de Uberlândia, o Centro de Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27/ pg. 1502 Radiologia Computadorizada de Uberlândia, a Clínica de Radiologia Ltda, Tomografia Santa Clara Ltda, a Sociedade Médica de Uberlândia, Udimagem, o IPAC Densiometria Óssea, o IPAC Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia, o Labormed, o Cardiocenter e a Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia. Informaram que a CBHPM teria resultado de uni trabalho de 3 (três) anos conforme com metodologia proposta pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE e respaldado pelas diversas sociedades de especialidades e por todas as entidades médicas nacionais, quais sejam Associação Médica Brasileira - AMB, Conselho Federal de Medicina - CFM, Confederação Médica Brasileira - CMB - e Federação Nacional dos Médicos - FENAM (fis. 290-500). o 12. Em 01.10.2004, a Sociedade Médica de Uberlândia reiterou os termos de sua manifestação anterior e sustentou que apenas agiu dentro de sua natural vocação e objetivo, ou seja, a melhoria das condições de trabalho médico, não tendo participado de nenhuma forma de ajuste com vistas a burlar a legislação concorrencial (fls. 507-511). 13.

Após a instauração do presente processo administrativo, todos os representados, com exceção da Sociedade Médica de Uberlândia, apresentaram defesa (fis. 736-974), alegando que: i. A empresa Centro Radiológico de Uberlândia encerrou suas atividades e passou a denominar-se João Kazan Exames Ltda., CNPJ 18.475.111.0001-10. o ii. A AMIUB e a Sociedade Médica de Uberlândia são entidades de classes e não executam, vendem ou prestam serviços médicos à Unimed, não atuando, portanto, no ramo do comércio de produtos ou serviços. iii. A AM[UB não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual tanto ela como o seu Presidente, o Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho, deveriam ser excluídos do procedimento. iv. Existem mais de 150 pessoas jurídicas, contratadas pela Unimed, que atuam na área de SADT e que a cooperativa escolheu apenas um pequeno grupo de laboratórios para denunciá-los no CADE, com o objetivo de intimidá-los. V. O cerne da denúncia foi a implantação da CBHPM pelas entidades. Contudo, a implantação dessa Classificação foi patrocinada pelas Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / DO. 1503 entidades federais e estaduais. "o CFM e o CRM/MG editaram de condutas que os médicos estavam obrigados a seguir implementação da CBHPM. As orientações para implantar o novo rol de procedimentos tiveram cunho nacional, para tanto o CFM editou a Resolução 1673/03" (fl. 714). vi.

O CRM/MG editou a Resolução n° 253/04, que fixou normas de condutas a que todos os médicos do Estado de Minas Gerais estavam obrigados a seguir para o fim de implantar a CBHPM. Os médicos que não seguissem as resoluções do CFM e CRMIMG sofreriam, no âmbito do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, as penas legais por infração ao Código de Ética Médica, conforme se aufere do Processo Administrativo n° 08012.005101/2004-81. vii. Os médicos fizeram uma consulta ao Ministério Público de Minas Gerais sobre a validade da Resolução do CRM/MG. viii. Após o Ministério Público ter proferido parecer contrário às determinações contidas na Resolução 253/2004 do CRM/MG, os médicos donos das Representadas deixaram de cobrar as diferenças do valor pago pelo plano e o valor contido na CBHPM aos usuários dos planos de saúde. ix. Contudo, antes dessa Resolução perder seu efeito, seja pela adoção de Medida Preventiva da SDE em processo anterior, seja pelo parecer do Ministério Público, os médicos foram obrigados a participar do o movimento de implantação da CBHPM. XI Não houve a montagem de um esquema ou combinação entre empresas, visando a limitar a concorrência. O que houve foi uma luta de classe, o que não é vedado pelo direito. Na época dos fatos, a implantação da CBHPM não era infração à livre concorrência. III. DOS PARECERES TÉCNICOS E DO VOTO DO RELATOR 14. A Superintendência-Geral, em seu parecer (fis. 1212-1250), concluiu pela condenação da SMU, da AMIUB e do Sr.

Rasmo Cardoso Sobrinho, considerando que as provas constituídas no feito demonstraram que as ações Volume de Processo 5 (001 1303) SEI 080,12.007967/2004-27 1 pg. 1504 desses investigados não foram ações protetivas, ou seja, tomadas para evitai processos éticos e explicadas a partir de uma ótica individual. Essas ações foram autônomas e capazes de conferir inclusive maior credibilidade e organicidade às indevidas coerções do CRM-MG contra médicos desviantes ao movimento de homogeneização de preços verificado. 15. Considerou ainda que as entidades ora Representadas (AMIUB e SMU), com participação do Sr, Ra.smo Cardoso Sobrinho, utilizando-se de suas prerrogativas representativas, de seu poder de mercado (como entidades associativas de Uberlândia) e de seu poder de coerção sobre os médicos associados - embora buscando, parcialmente, um objetivo legítimo, na forma de melhores condições de trabalho e remuneração a urna classe de importância socioeconômica vital - , oacabaram por promover uma efetiva prática concertada entre profissionais autônomos e, mais importante, concorrentes, com o objetivo explicitamente reconhecido de obter preços mais altos pela prestação de seus serviços. 16. Concluiu, entretanto, pelo arquivamento do presente processo administrativo em relação aos laboratórios representados.

Verificou, primeiramente, que não consta qualquer evidência de que os laboratórios se reuniram para definir valores dos procedimentos ou ainda, de que formaram um bloco para negociar coletivamente com as operadoras de planos de saúde. 17. Afirma a SG que "a cobrança de valores adicionais para a prestação de serviços de diagnósticos realizada pelos Laboratórios Representados teria sido em decorrência das determinações relacionadas à implantação da CBHPM por parte das entidades médicas de Uberlândia, SMU e AMIUB". Desta forma, concluiu que "os médicos que atendiam nos laboratórios e clínicas Representados, sob pena de sofrer sanções pelo CRM-MG, estavam obrigados a cumprir as deliberações do movimento da categoria médica". 18. A Procuradoria do CADE e o Ministério Público Federal ofereceram pareceres convergentes com o juízo e recomendação da SG-CADE (fis. 1255-1269 e 1275-1282). 19. O Relator, Conselheiro Eduardo Pontual, acompanhou a conclusão dos Pareceres da SG, ProCADE e do MPF no tocante à condenação das entidades associativas SMU e AMIUB, bem corno do Presidente desta última. 20. Segundo o voto do relator, a AMIUB e o Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho participaram dos diálogos e dos atos que levaram à coordenação de mercado das clínicas representadas. Quanto à conduta da SMU, esta teve características influência à adoção de conduta unifonne, que veio a concretizar-se posteriormente a partir do momento em que as clínicas aceitaram e se coordenaram para implantar o recomendado.

21. Por outro lado, o Relator não acompanhou os pareceres no tocante à conclusão pelo arquivamento com relação aos laboratórios representado. Para ele: o as clínicas de diagnóstico laboratorial e por imagem representadas neste processo de fato se reuniram e combinaram comportamento uniforme no mercado, tendo servido corno foro para tal conduta a AMIUB - Associação dos Médicos Imagiologistas de Uberlândia. Neste particular, chamo a atenção para minha respeitosa discordância em relação à posição d. Superintendência-Geral, que considerou que a conduta paralela dizia respeito exclusivamente a médicos que trabalhavam nas clínicas. Isto porque, ainda que a reunião na AMIIJB tenha identificado a presença e deliberação de médicos, os recibos de cobranças de adicionais aos pacientes foram emitidos pelas clínicas e não pelos médicos que nela trabalhavam, ou seja, a autoria provada para evidências de efetivação de paralelismo no mercado é a imputável às pessoas jurídicas e não aos médicos que nela desenvolviam sua atividade profissional. 22. Concluiu o Relator que, mais do que a simples conduta de obediência passiva perante as imposições normativas éticas, as clínicas, por meio da AMIUB, teriam desenvolvido uma conduta ativa de incentivo e implementação da CBHPM. Deste modo, votou pela condenação de todos os representados. oÉorelatório. Brasília, 3 de dezembro de 2014. Conselheira do CADE

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