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CADE · Outros órgãos do CADE · 17/04/2014

Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51

Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Cartel no mercado nacional de fornecimento e manutenção de portas de segurança detectoras de metais. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1° e §2°, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 180. Com base em todo o exposto, conclui-se que os Representados Beringhs Indústria e Comércio Ltda., leco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., MPCI Metal Protector Ltda., Carlos Alberto Kapper Damasio, Cléber Francisco Rizzo, José Diogo Fernandes Damasio, Juliano Paviani, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Michel Joseph Stephanne Simon, Nathalie Simon, Patrícia Alves de Jesus, Rochele Rhoden Maldonado incorreram no art. 20, incisos 1, II, III e IV, c/c art. 21, incisos 1, II, III e VIII, da Lei n° 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, 1, II, III e IV c/c §3°, 1, alíneas "a", "c" e "d" e II, da Lei n° 12.529/11). Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, § 1°, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação e de aplicação das sanções previstas no artigo 23, da Lei n° 8.884/94, bem como das sanções previstas no artigo 24, incisos III e IV, alínea "b", do mesmo diploma legal. 181. Sugere-se, também, o arquivamento do processo administrativo em relação aos Representados Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., SDM Sistemas de Detectores de Metais Ltda. e Preserv Manutenção Eletrônica Ltda. 182. Finalmente, sugere-se a instauração de processo administrativo para imposição de sanções administrativas em face de Walter Marzagão Beringhs e Amilton Bento, nos termos dos arts. 13, V, e 70, ambos da Lei 12.529/2011, para apuração de possíveis infrações à ordem econômica, passíveis de enquadramento no art. 20, incisos 1, II, III e IV, c/c art. 21, incisos 1, II, III e VIII, da Lei n° 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, 1, II, III e IV c/c §3°, 1, alíneas "a", "c" e "d" e II, da Lei n° 12.529/11). Dos autos do referido processo deverá constar cópia integral destes autos, incluindo-se as mídias eletrônicas.

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178.858 caracteres transcritos do PDF oficial

o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL con.enoMvodeOeI.EconõmIc. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.009611/2008-51 Representantes: SDE/MJ ex officio. Representados: Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Indústria e Comércio Ltda., leco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., MPCI Metal Protector Ltda., Preserv Manutenção Eletrônica Ltda., SDM Sistemas de Detectores de Metais Ltda., Carlos Alberto Kapper Damasio, Cléber Francisco Rizzo, José Diogo Fernandes Damasio, Juliano Paviani, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Michel Joseph Stephanne Simon, Nathalie Simon, Patrícia Alves de Jesus, Rochele Rhoden Maldonado. Advogados: Marcello Daniel Cristalino; Denison Schiocchet; Ernesto Paulozzi Jr.; Roberto Alexandre Carmes; Joel Paulo Biondo; Guilherme Vendruscolo; Flávio Nunes; Aline dos Santos Nunes; Oscar Machado Moreira e outros. Nota Técnica n.° 451/2013/Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Cartel no mercado nacional de fornecimento e manutenção de portas de segurança detectoras de metais. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1° e §2°, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

A presente Nota Técnica constitui-se em versão pública da Nota Técnica n.° 451/2013, elaborada em atendimento ao Despacho GVCA n° 2/2014. SEM 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF www.cade.gov.br çÇ0 Ei SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 kwM1 ERIREM 1. RELATÓRIO. 3 1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.3 1.2. DA REPRESENTAÇÃO. 1.3. DA PROMOÇÃO DE AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR.6 1.4. DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 11 1.5. DAS RAZÕES DE DEFESA DOS REPRESENTADOS.11 1.5.1. Atto e SDM. 1] 1.5.2. Jeco, Michel Simon, Cleber Rizzo e Juliano Paviani.13 1.5.3. Ledair Malheiros Bogado .15 1.5.4. Luiz Moacir Zernziani. 15 1.5.5. Mineoro, Carlos Damasio e Patrícia Jesus.15 1.5.6.MPCI. 16 1.6. Do SANEAMENTO E DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS .17 1.7. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.18 1.8. Do ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES. 19 II. DAS PRELIMINARES.20 III. DO MÉRITO.21 III.1. DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRÊNCIA E A CONDUTA INVESTIGADA.21 111.2. CARTEL EM LICITAÇÕES: PRINCIPAIS ESTRATÉGIAS.24 111.3. DA DESCRIÇÃO DO CARTEL.26 111.3.1. Do Rodízio de propostas. . 30 111.3.2. Da divisão territorial de mercado em licitações do Banco do Brasil.33 111.4. DAS PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CARTEL - TROCAS DE INFORMAÇÕES E ESTRATÉGIAS ESPECÍFICAS DEMANUTENÇÃO DO CARTEL. 35 111.4.1. Dos contatos por meio de programa comunicador instantâneo (MSN Messenger).35 111.4.2.

Dos mecanismos de nionitoranjento e punição a desvios: tabelas de "escore" ou "ranking. . 42 111.5. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO .47 111.5.1. Do poder de mercado.47 111.5.2. Da definição de mercado relevante.48 111.5.3. Da probabilidade de exercício de poder de mercado.50 111.5.3.1 Dos fatores que facilitam a formação e o monitoramento do acordo .50 111.5.3.2. Dos fatores que viabilizam o abuso por parte do cartel .51 111.6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS.52 111.6.1. leco, Michel Sinzon, Nathalie Sinion, Cléber Rizzo e Juliano Paviani.52 111.6.2. Mineoro, Carlos Damasio, Patrícia de Jesus, José Diogo Damásio e Rochele Maldonado.54 111.6.3. Beringhs, Ledair Bogado e Luiz Zermniani. 56 111.6.4. MPCI Metal Protector Ltda.. 58 111.6.5. Preserv Manutenção Eletrônica Ltda.58 111.6.6. Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda. e SDM Sistemas de Detectores de MetaisLtda.59 111.7. DA RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO.60 111.8. DA NECESSIDADE DE INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA WALTER MARZAGÃO BERINGHS E AMILTON BENTO .60 IV. CONCLUSÃO.65 Autos n°08012.009611/2008-51 Página 2 de 65 Ç.À InAtAdIvd, D,f,,, E,on* SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 1. RELATÓRIO 1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.

Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 18.03.20112 contra as pessoas físicas e jurídicas em epígrafe, com vistas a apurar suposto cartel em licitações no mercado de fornecimento de portas de segurança detectoras de metais3, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos 1, II, III e IV, c/c art. 21, incisos 1, II, III e VIII, ambos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos. 3. Integram o poio passivo do presente Processo Administrativo as seguintes pessoas físicas e jurídicas: (i) BERINGHS IND(JSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (doravante "Beringhs"), sociedade limitada registrada no CNPJ sob o n° 03.350.864/0001-21, cuja sede está localizada na Rua Heinrich Hosang, n° 41, Bairro Victor Konder, Blumenau-SC, CEP 89.012-190; (ii) LEDAIR MALHEIROS BOGADO, brasileira, inscrita no CPF sob n° 428.916.470-68, residente e domiciliada na Rua Almirante Barroso, n° 508, apto. 106, Bairro Itoupava Seca, Blumenau-SC, CEP 89.035-401; (iii) LUIZ MOACIR ZERMIANI, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 702.340.009-53, residente e domiciliado na Rua Adolfo Tallmann, n° 321,Casa, Boa Vista, Blumenau - SC, CEP 89010-000; (iv) IECO DESENVOLVIMENTO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E APARELHOS LTDA. (doravante "leco"), sociedade limitada registrada no CNPJ sob o n° 89.273.627/0001-20, cuja sede está localizada na Estrada RS 122, Km 85,6, no 2407, Bairro Pedancino, Caxias do Sul-RS, CEP 95.045-070;

(v) CLÉBER FRANCISCO RIZZO, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 646.680.100-49, portador da CI n° 1057994161, expedida pela SSP/RS residente na Rodovia RS 122, Km 86,5, no 174, Caixa Postal 897, Bairro Pedancino, Caxias do Sul-RS, CEP 95.100-000; (vi) MICHEL JOSEPH STEPHANNE SIMON, belga, inscrito no CPF sob o n° 252.433.060-53, portador da Cédula de Estrangeiro Permanente n.° W541785-P, emitida pela SEIDPMAFÍDPF, residente e domiciliado na Rua Luiz Delfino, n° 280, apto. 32, Jardim Margarida, Caxias do Sul-RS, CEP 95.050-260; (vii) JULIANO PAVIANI, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 667.053.980-00, portador da CI n° 9054516101, expedida pela SSP/RS, residente e domiciliado na 2 Cf. Nota Técnica de fls. 2119-46, acolhida pelo Despacho n°229/2011 de fls. 2147. A instrução permitiu verificar que "portas giratórias detectoras de metais" (PGDM) e "eclusas" fazem parte de uma linha de produtos mais ampla, classificada como "portas de segurança detectoras de metais" (PSDM). Autos n°08012.009611/2008-51 Página 3 de 65 (ïG4LE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Rua Fortunato Mósele, n° 2.681, Casa, Bairro São José, Caxias do Sul-RS, CEP 95032-370; (viii) NATHALIE SIMON, brasileira, inscrita no CPF sob o no 995.065.640-00, residente e domiciliada na Rua Maurício Cardoso, n° 588, apto. 51, Bairro São Leopoldo, Caxias do Sul-RS, CEP 95097-740; (ix) MINEORO INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

(doravante "Mineoro"), sociedade limitada registrada no CNPJ sob o n° 87.374.229/0001-74, cuja sede está localizada na localizada na Rodovia SC 434, Cx Postal 01, Bairro Areias da Pàlhocinha, Garopaba/SC, CEP 88.495-000 (doravante denominada "Mineoro"); (x) CARLOS ALBERTO KAPPER DAMASIO, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.° 450.898.500-97, residente na Rodovia SC 434, no 3.200, Bairro Palhocinha, Garopaba/SC, CEP 88.495-000; (xi) JOSÉ DIOGO FERNANDES DAMASIO, brasileiro, inscrito no CPF sob o no 121.168.150-53, residente na Rua Lauro Severiano Muller, n° 312, Apto. 2, Bairro Centro, Garopaba/SC, CEP 88.495-000; (xii) PATRÍCIA ALVES DE JESUS, brasileira, inscrita no CPF sob o n° 247.846.148-00, residente e domiciliada na Rua Servidão José Cupertino Albano, n 407, Bairro Palhocinha, Garopaba/SC, CEP 88495-000; (xiii) ROCHELE RHODEN MALDONADO, brasileira, inscrita no CPF n° 632.639.470-87, residente e domiciliada na Estrada Geral Ambrosio, SN, Bairro Ambrosio, Garopaba/SC, CEP 88495-000; (xiv) ATTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. (doravante "Atto"), sociedade limitada registrada no CNPJ sob o n.° 05.449.303/0001-00, cuja sede está localizada na Rua Dr. Bezerra de Menezes, n.° 259, Bairro Jardim Tranquilidade, Guarulhos-SP, CEP 07.051- 160; (xv) SISTEMAS DE DETECTORES DE METAIS LTDA.

(doravante "SDM"), sociedade limitada registrada no CNPJ sob o n° 07.094.841/0001-54, cuja sede está localizada na Rua Bezerra de Menezes, n° 259, Bairro Jardim Tranquilidade, Guarulhos-SP, CEP 07.051-160; (xvi) MPCI - METAL PROTECTOR LTDA. (doravante "MPCI") sociedade limitada registrada no CNPJ sob o n° 03.815.151/0001-96, cuja sede está localizada na Rodovia BR 101, s/n, Km 255, Bairro Nova Belém, Paulo Lopes-SC, CEP 88.490-000; (xvii) PRESERV MANUTENÇÃO ELETRÔNICA LTDA. (doravante "Preserv"), sociedade limitada registrada no CNPJ sob o n° 02.549.591/0001-86, Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 4 de 65 E (ïG4LE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 cuja sede está localizada na Rua Barão de Itapagipe, no 458, Rio Comprido-RJ, CEP 20.261-000. 1.2. DA REPRESENTAÇÃO 4. Em 14.08.2008, a extinta Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ iniciou procedimento administrativo a partir de denúncia anônima reencaminhada eletronicamente pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, que relatava a existência de cartel em licitações públicas para fornecimento de portas giratórias detectoras de metais (PGDM) para o Banco do Brasil, dando a conhecer, em síntese: Tratar-se-ia de suposto cartel formado por empresas fornecedoras de portas giratórias, sediadas nos estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul;

Os produtos fornecidos por tais empresas contariam com certificação especial concedida pelo Banco do Brasil, o que teria lhes trazido vantagens nas licitações conduzidas pelo banco e, consequentemente, facilitado a estruturação do suposto cartel; As supostas integrantes do cartel teriam firmado acordos prévios, de forma a garantir que se alternassem entre si como vencedoras das licitações. Caberia também a cada uma das empresas dar cobertura às demais, com o fim de conferir aparência de competitividade aos certames licitatórios. Ainda segundo a denúncia, uma dessas empresas há muito tempo estaria participando dos pregões apenas para dar cobertura às demais, recebendo, para tanto, 10% (dez por cento) do valor licitado a título de "retribuição"; As empresas que participariam do suposto cartel seriam as mesmas que forneciam o produto para o Banrisul; . Os equipamentos seriam vendidos a outros clientes, como tribunais, por preços significativamente inferiores aos praticados junto ao Banco do Brasil; e Dentre as integrantes do suposto cartel, haveria uma empresa que controlava - devido a ligações societárias - diversas outras pessoas jurídicas utilizadas para participar das licitações, de forma a fraudar seu caráter competitivo. 5.

Com base nos elementos apresentados na denúncia, a extinta SDE/MJ analisou pregões realizados em 2008 pelo Banco do Brasil S.A .4 que tinham como objeto a aquisição, fornecimento, transporte, desinstalação e instalação de portas giratórias detectoras de metais - PGDMs5 . Também foram examinados pregões realizados pelo Banrisul entre 2003 e 20056. Com base nessas análises, foi possível identificar, inicialmente, diversas licitações em que os comportamentos dos licitantes indicavam a existência de acordo entre concorrentes para fraudar o caráter competitivo dos referidos certames. 4 www.licitacoes-e.com.br Atas disponíveis às fls. 03 a 31. 6 Fichas descritivas disponíveis às lis. 32 a 34. Autos n° 08012.009611/2008-51 Página de 65 10 1 FIS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL cAd.t.vod D COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 6. Em seguida, a SDE/MJ oficiou agentes do mercado - majoritariamente instituições financeiras que adquiriam regularmente PGDMs - com o fulcro de requisitar informações e dados pertinentes à investigação. A partir dessas diligências, verificou-se que as empresas denunciadas possuíam um amplo espectro de clientes, composto principalmente por instituições financeiras públicas e privadas. 7. Em 16.10.2008, a SDE/MJ realizou diligência (cf. relatório de fls. 67-68) para localizar escritórios comerciais da Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., tendo encontrado estabelecimento dessa empresa na Avenida Sebastião Amoretti, n.° 3.460, Taquara/RS. Ó 1.3.

DA PROMOÇÃO DE AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR 8. Com base nos documentos acostados aos autos, em 06.11.2008 foi apresentada a Nota Técnica de fls. 48-64, acolhida pelo Despacho SDE/MJ de fls. 65, que determinou a promoção de Averiguação Preliminar Sigilosa (art. 30, §3°, da Lei n.° 8.884/94) em face das empresas leco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda. (doravante "leco"); Mineoro Indústria Eletrônica Ltda. ("Mineoro"); MPCI Metal Protector Ltda. ("MPCI") e Preserv Manutenção Eletrônica Ltda. ("Preserv") para apurar a prática de possíveis infrações contra a ordem econômica, passíveis de subsunção no art. 20, incisos 1, II e III c/c art. 21, incisos 1, II, III e VIII, ambos da Lei 8.884/94. Na mesma ocasião, requereu-se que a Advocacia-Geral da União acionasse o Poder Judiciário para autorizar medida cautelar de busca e apreensão nas sedes das empresas em tela, a fim de coletar novas provas para a identificação do suposto cartel. 9. As diligências foram cumpridas simultaneamente em 19.11.2008, tendo sido autorizadas pelos órgãos competentes da Justiça Federal, nos seguintes termos: a) leco - Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., conforme decisão nos autos da Ação n.° 2008.71.07.004516-4, da Vara Federal de Caxias do Sul (fis. 292-300); b) Preserv Manutenção Eletrônica Ltda., conforme decisão nos autos da Ação n.° 2008.51.01.021949-0, da Y Vara Federal da Seção Judiciário do Rio de Janeiro (fls. 279-283);

c) Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., conforme decisão nos autos da Ação n.° 2008.71.08.008126-8/RS, da 2 Vara Federal de Novo Hamburgo (fis. 284-291); e d) MPCI - Metal Protector Ltda., conforme decisão nos autos da Ação 2008.72.00.012604-9/SC, da ia Vara Federal de Florianópolis (fis. 274-278) 10. Em 25.11.2008, retirou-se o caráter sigiloso da Averiguação Preliminar (cf. Despacho SDE/MJ de fls. 76). No tocante ao procedimento de devolução do material arrecadado nas diligências de busca e apreensão, as formalidades foram cumpridas da seguinte maneira: Autos n°08012.009611/2008-51 Página 6 de 65 ÇJ. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 a) MPCI - Metal Protector Ltda.: a empresa foi informada7 que em 28.11.2008 haveria a devolução do malote contendo o material arrecadado na diligência de busca e apreensão; b) leco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda.: a SDE/MJ informou8 que em 10.12.2008 ocorreria a devolução do malote arrecadado na diligência de busca e apreensão. Decisão judicial posterior, contudo, tornou necessária a alteração do horário de devolução, o que foi devidamente informado à empresa9; e) Preserv Manutenção Eletrônica Ltda.: empresa foi informada10 que a devolução do malote contendo o material apreendido na diligência de busca e apreensão ocorreria em 17.12.2008. Posteriormente, a SDE/MJ confirmou" a realização da devolução, não tendo comparecido nenhum representante da empresa;

d) Mineoro Indústria Eletrônica Ltda.: a SDEÍMJ informou 12 que em 17.12.2008 seria realizado a devolução do malote contendo o material arrecadado na diligência de busca e apreensão. Nessa data, confirmou-se 13 a realização da devolução, não tendo comparecido nenhum representante da empresa. 11. Em 03/12/2008, a SDEÍMJ encaminhou o Ofício n° 79431DPDE à AGU/PSU - Caxias do Sul solicitando a notificação da Vara Federal de Caxias do Sul acerca da data e local de realização da devolução dos malotes contendo os materiais arrecadados nas diligências referidas (fis. 73 e 74). 12. Em 30/09/2009, a SDE/MJ encaminhou ofício às seguintes instituições financeiras privadas solicitando informações sobre o processo de aquisição de portas giratórias detectoras de metais 4: a) Unibanco União dos Bancos Brasileiros S.A. - Ofício n° 466/DPDE (fis. 90-92) - cuja resposta, recebida no dia 02/03/2009, trazia as seguintes informações: (i) nos últimos 5 (cinco) anos participaram dos processos de compra de PGDM as empresas: Projetec Comércio e Serviços Eletrônicos Ltda.; Pantec Serviços de Instalação e Manutenção de Máquinas e Equipamentos Ltda.; Pandatec Eletrônica Ltda.; World Tec Comércio e Assistência Técnica Eletrônica; e OLDC Eletrônica e Comércio Ltda.; (ii) o preço médio por porta era de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos Reais); (iii) Ofício n.° 77561DPDE (fis. 69). 8 Ofício n.° 7942/DPDE (fis. 70). Ofício n.° 7959/DPDE (fis. 77). ° Ofício n.° 8060/DPDE (fis. 79).

11 Ofício n.° 8I71ÍDPDE (fls.85). 12 Ofício n.° 806 1/DPDE (fis. 81). Ofício n° 8161/DPDE (fis. 83). 14 Foram solicitadas as seguintes informações: a) como se dá o processo de contratação de empresas fornecedoras de portas giratórias detectoras de metais?; b) quais foram as empresas participaram dos processos de compra de portas giratórias detectoras de metais dos últimos cinco anos?; c) quais foram os preços médios por porta praticados pelas empresas?; d) o banco exige que seus fornecedores sejam submetidos a algum processo de homologação de portas giratórias detectoras de metais? Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 7 de 65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL nAdM,d.D COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 LVUh51 1IUf1 requereu o prazo complementar de 30 (trinta) dias para a prestação das demais informações solicitadas (fis. 195-196); b) Banco Itaú Holding Financeira S.A.: Ofício n.° 467/DPDE (fis. 93-95); c) Banco Bradesco S. A. - Ofício n.° 468/DPDE (fis. 96-98) - cuja resposta foi recebida no dia 19/02/2009, apresentou as seguintes informações: (i) o procedimento iniciava-se com pedido de orçamento às empresas que tiveram protótipos de PGDM escolhidos, e neste momento, era feita a escolha daquela que apresentava o melhor preço e melhores condições de pagamento; (ii) nos últimos 5 (cinco) anos as participantes foram:

Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., leco Desenvolvimento Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., OLDC Eletrônica Indústria e Comércio Ltda.; (iii) o preço médio por porta praticado nos últimos 12 meses foi: OLDC Eletrônica Indústria e Comércio Ltda. (R$ 8.864,52), Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda. (R$ 8.901,36) e leco Desenvolvimento Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda. (R$ 9.205,00); (iv) que a homologação técnica era realizada pelos gestores do produto, no caso, os Departamentos de Patrimônio e de Segurança, Transportes e Numerário, que avaliavam o produto e definiam a sua especificação técnica, e a homologação comercial estava a cargo do Departamento de Compras do Banco. Ademais, em 25/03/2009, foram recebidas as seguintes informações complementares: (i) eram solicitados laudos técnicos, fixando a data de início da homologação, resultados dos testes e análise geral do fornecedor quanto à qualidade e capacidade de atender a solicitação do banco, sendo que (i.1) o equipamento era submetido a um período de testes de até três meses: (ii) as empresas que participaram dos processos para aquisição de PGDM foram OLDC, leco, MINEORO, TELEPAC e FORTEX (fis. 206 e verso); d) Banco Santander S.A. - Ofício n.° 473/DPDE (fis. 111-113) - após. solicitar extração de cópias da presente investigação e prazo suplementar de 30 (trinta) dias para manifestação (fis.

185), o oficiado encaminhou resposta no dia 10/03/2009: (i) uma empresa especializada do conglomerado providenciava a negociação e a contratação dos equipamentos junto aos fornecedores homologados; (ii) as empresas participantes dos processos de aquisição de PGDM nos últimos 5 (cinco) anos foram: leco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda.; Mineoro Indústria Eletrônica Ltda.; (iii) o preço médio praticado pela leco foi R$ 8.980,00 e pela MINEORO R$ 8.983,00; (iv) o equipamento era instalado em uma unidade por um período de 90 (noventa) dias para avaliação funcional e do sistema de detecção; além desse procedimento, era solicitado à empresa a apresentação do laudo técnico emitido por órgão oficial (INMETRO ou equivalente) quanto à qualidade do material utilizado para a confecção do equipamento e do sistema de detecção (fis. 197-205). Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 8 de 65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 k1111l1I1IfI 13. Também no dia 30/09/2009, a SDEIMJ encaminhou ofícios às seguintes instituições financeiras públicas que adquiriam portas giratórias detectoras de metais por intermédio de processos licitatórios 5: a) Banco Nossa Caixa S.A. - Ofício n.° 465/DPDE (fis. 87-89) - cuja resposta foi recebida no dia 11/02/2009, trazia as informações que se seguem: (i) enviou cópias das atas de julgamento das licitações públicas: Pregão DICES.2 n° 0183/06 e Pregão DICES.2 n° 0072/08;

e que (ii) estabeleceu, nos respectivos instrumentos convocatórios, critérios de aprovação dos protótipos das portas giratórias previamente à contratação objetiva, conforme consta às fls. 114-115 e fls. 130-140; b) Banco Regional de Brasília S.A. BRB - Ofício n.° 469/DPDE (fis. 99-101) - cuja resposta foi recebida no dia 11/02/2009, com as seguintes informações: (i) encaminhou os documentos relativos às atas dos procedimentos licitatórios dos últimos 5 anos para aquisição de PGDM: porta 1051 (Tomada de Preços DIRAT/CPLIC N° 004/2004); porta 1052 (compra direta); porta 1054 (Tomada de Preços DIRAT/CPLIC N.° 008/2006); (ii) na instalação de portas de segurança observava as disposições do art. 1° da Lei Distrital 894, de 27 de julho de 1995, verificando se a porta atendia às exigências legais, e efetuava os testes necessários avaliando seu funcionamento é a detecção de metais, para posterior aprovação (fis. 116-129); c) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - Ofício n.° 470IDPDE (fis. 102-104) - cuja resposta foi recebida no dia 12/02/09, com as informações que se seguem: (i) nos últimos 5 anos haviam sido realizados 4 pregões, cujas cópias das atas foram anexadas; (ii) que o banco estabelecia os seguintes procedimentos: realizava prospecção de mercado com os principais fornecedores e fabricantes de portas giratórias de segurança para definir, com base nas características apresentadas, aquelas que atendiam ao Banco.

no que tange à legislação vigente e aos requisitos de segurança bancária; estabelecia as especificações técnicas para subsidiar os processos licitatórios para aquisição de PGDM; uma vez definido o vencedor do processo licitatório, o produto era instalado e submetido à homologação, verificando se havia atendido integralmente aos requisitos exigidos no edital (fis. 141-184). Em 05/03/2009, encaminhou as seguintes informações complementares: (i) o processo de contratação das empresas fornecedoras de PGDM ocorria por meio de pregões eletrônicos ou de outras modalidades de procedimentos licitatórios; (ii) as empresas que nos últimos 5 (cinco) anos forneceram PGDM ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. foram: Mineoro Indústria Eletrônica; MPCI - Metal Protector Ltda EPP; leco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda.; e Sensorial Detectores de Segurança Ltda. ME; (iii) os preços médios por PGDM variaram de acordo com as especificações técnicas do equipamento e, ainda, a cotação do dólar à época; e que o preço médio das PGDM adquiridas pelo 15 Foram solicitadas as seguintes informações: a) cópia das atas dos pregões ou outros procedimentos licitatórios promovidos nos últimos 5 (cinco) anos para a aquisição de portas giratórias detectoras de metais; b) se o banco exige que seus fornecedores sejam submetidos a algum processo de homologação de portas giratórias detectoras de metais b.1) em caso positivo, como se dá o processo de homologação desse produto.

Autos n°08012.009611/2008-51 Página 9 de 65 (Fts.L SUPERINTENDÊNClAGE.RAL. . COORDENAÇÃO GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Banco do Nordeste nos últimos 5 (cinco) anos foi de R$ 8.58437; (iv) o Banco realizava prospecção de mercado com os principais fornecedores e. fabricantes do. produto, estabelecia- as especificações técnicas. para. . a aquisição de PGDM, realizava o processo licitatorio em conforfrudade com a legislação vigente e, uma vez definido o vencedor do certame, o produto era instalado e submetido a.homologação, sendo qqe.o recbimento.do produto - ocorria somente após a efetivação do controle de qualidade (fis. 192-194); d) Banco do Brasil S. A.: Ofício n.° 471/DPDE (fis. 105-107); e) Banco do Estado do Rio Gránde do Sul S. A.: Ofício n.° 472/DPDE (fis. 108-110). 14. Consta, às fls. 214-216, o Ofício 0478/GILIC/PO-Licitações, de 09/09/2009, oriundo da Caixa Econômica Federal - CEF, informando acerca do Pregão Eletrônico 003/7058-2009, então em trâmite, e solicitando manifestação da SDE/MJ quanto à existência de impedimento das correpresentadas leco e MPCI para licitar e contratar com a Administração Pública. Referidas informações seriam utilizadas na apreciação de recurso interposto ao julgamento do referido pregão eletrônico, baseado na existência de processo na SDE/MJ contra essas empresas. 15.

Em 15/09/2009, a SDE/MJ respondeu 6 à pregoeira da CEF informando que tramitava junto a esta Secretaria a presente Averiguação Preliminar, a qual encontrava-se em fase de análise das evidências colhidas por intermédio das diligências de busca e apreensão realizadas em 2008, e que, portanto, não havia, no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, decisão relativa aos fatos atribuídos às empresas citadas pela Caixa Econômica Federal (fis. 217-221). 16. Em 10/12/2009, a SDE/MJ solicitou17 à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI do Ministério da Justiça que realizasse análises técnicas, extraindo cópia. autêntica, do conteúdo de todo o material arrecadado por intermédio das diligências de busca e apreensão acima descritas, para a devida instrução desta Averiguação Preliminar (fis. 222). 17. Em 21/01/2010, a SDE/MJ oficiou (fis. 223-225) a Divisão de Licitações do Banco do Brasil S.A., requisitando: (i) informações sobre como se dava o processo de homologação de PGDM; (ii) apresentação de dados sobre a contratação, fornecimento, transporte, retirada e instalação de PGDM pelo Banco do Brasil, de 2007 a 2009. O Banco do Brasil respondeu em 05/02/2010, por intermédio do Of. Dilog - 2010/0082, encaminhando as informações e os documentos solicitados (fis. 228-238). 18. Às fls.

242, consta o Memorando n° 164/2010 proveniente da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça, encaminhando o material eletrônico enviado para exame junto àquela coordenação. Acompanhava o referido documento a Nota Técnica n.° 002/10-CGTI, resultante da análise técnica realizada no material. 16 Ofício n.o 5779/2009/DPDE/CGCP. 17 Memorando n° 1 147/2009/DPDE/GAB. Autos n°08012.009611/2008-51 Página 10 de 65 o - a- SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 1.4. DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 19. Em 21.03.2011, foi instaurado Processo Administrativo por meio da Nota Técnica de fls. 2119-2146, acolhida pelo Despacho de fls. 2147, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de fornecimento de portas de segurança detectoras de metais, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, incisos 1, II, III e IV, e 21, incisos 1, II, III e VIII, da Lei n° 8.884/94. 20. Em síntese, constataram-se indícios de que os Representados teriam organizado um cartel para adoção de condutas concertadas no mercado de fornecimento e manutenção de portas giratórias para instituições financeiras públicas e privadas. Referidos indícios apontariam para uma suposta divisão de mercado e clientes entre as empresas Representadas, aliada a combinação de preços e apresentação de propostas de cobertura em diversos processos de compras conduzidos por agente públicos e privados, de forma a alternarem-se como fornecedores em tais contratações.

1.5. DAS RAZÕES DE DEFESA DOS REPRESENTADOS 21. Embora devidamente notificados, os representados Beringhs Indústria e Comércio Ltda., José Diogo Fernandes Damasio, Nathalie Simon e Rochele Rhoden Maldonado não apresentaram defesas, sendo, portanto, revéis no presente.processo. 8 22. Os subtópicos abaixo destinam-se à síntese das razões de defesa dos demais Representados. 1.5.1. ATTO E SDM. 23. Atto e SDM apresentaram defesa conjunta (fis. 2227-44) em que argumentaram, preliminarmente: A SDM, pertencente ao mesmo grupo econômico da Atto, não é sucessora da empresa Sistemas de Proteção e Segurança Ltda. - SPS, não podendo, portanto, figurar no polo passiv&9; 18 Sem prejuízo do previsto no caput do art. 34, finis, da Lei 8.884/1994, posteriormente reproduzido no parágrafo único do art. 71 da Lei n° 12.529/2011, in verbis: Lei 8.884/1994 Art. 34. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Lei 12.529/2011 Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa mio prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Parágrafo único.

Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Autos n°08012.009611/2008-51 Página 11 de 65 Ei SUPERINTENDÊNCIA-GERAL FLs c_J Con,,lho Ad r,tIv,d.Df,, Enn&,* COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inexistência de indícios mínimos para instauração de processo administrativo. 24. No mérito, Atto e SDM argumentaram, em resumo: Que não participaram da maioria dos certames em que as demais Representadas concorreram, mesmo porque não possuíam homologação especial para fornecerem ao Banco do Brasil20; Que, se de fato existiu um "sistema de rodízios", então Atto e SDM não integraram o conluio, pois venceram poucas licitações, tendo somente fornecido produtos para o Banco de Brasília (fis. 116 e ss.) e o Banco Bradesco (fis. 189) não venceram quaisquer licitações para Banco Nossa Caixa e Banco do Nordeste do Brasil; Que a planilha intitulada "Relação de Vendas Feitas em acordo com a Mineoro e ATO (PGDM)" (fis. 787)21 constitui o único documento ligando a Atto ao suposto cartel. Alegou, todavia, que não poderia "ser responsabilizada pelo fato de suas concorrentes acompanharem e especularem sobre suas atividades" e que os dados da referida planilha afiguram-se "inconsistentes e incongruentes com a realidade mercadológica da representada Atto";

No tocante ao e-mail intitulado Denúncia Mineoro - Itaú22, alegam que a participação da "SPS" é deduzida do simples fato de "fabrica@sps.ind.br" constar no campo de destinatários "Cc" - com cópia - da mensagem e que a SPS foi dissolvida em data anterior à do envio do e-mail em tela; No que tange aos documentos de fls. 439-461, referentes às propostas comerciais apresentadas por Mineoro, Atto e Preserv no pregão eletrônico n° 046/7033-2007 da Caixa Econômica Federal - CEF, argumentam que: (1) a semelhança dos documentos é explicada pelo "fato de que é a própria CEF que fornece o modelo das propostas que os licitantes interessados devem lhe submeter", conforme "MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL" constante do sítio eletrônico daquela instituição financeira; (ii) "Os documentos em tela são públicos, e qualquer um,. inclusive a ]ECO, poderia ter tido acesso a eles por meio da internet ou em consulta aos autos do Processo interno da CEF"; (iii) Atto e Ieco "travaram verdadeira - batalha" no referido pregão, sendo que a segunda interpôs recurso administrativo da JECO contra a ascensão da Atto na classificação do certame; Em outra ocasião, MPCI e leco interpuseram recursos administrativos contra a decisão que declarou a SDM vencedora do Pregão Eletrônico CEF n° 003/7058-09.

19 Os Representados esclareceram que os fundadores da Atto (Reginaldo Fernando Ciolin e Sérgio Strufaldi) eram ex-funcionários da SPM que adquiriram parte do ativo fixo desta em pagamento a uma dívida, não tendo havido sub-rogação em qualquer direito ou obrigação dessa empresa. 20 Extrai-se trecho pertinente da defesa das Representadas: Portanto, se o "carro-chefe" do denunciado cartel era composto pelas licitações do BB e as empresas aqui defendidas não participaram de qualquer certame dessa instituição, configurado está um forte indício de que elas nada têm a ver com as irregularidades apontadas. 21 Conforme observado pelas representadas: "tal planilha é composta de duas partes e são essas mesmas duas partes que foram reproduzidas nada menos que 19 (dezenove) vezes nos autos (P parte: fls. 787-789, 798-800, 807-809, 817-819, 826-828, 835-837, 850-852, 1522-1524, 1559-156), 1594-1596, 1603-1605, 1615-1617, 1625-1627, 1662-1664, 1671-1672, 2080-2082; 2 parte: fls. 858-865, 1531-1542, 1568-1575)." 22 As Representadas observaram que o referido documento foi reproduzido quatro vezes nos autos (fis. 892, 1071-1073, 1131-1133 e 1156-1158).

Autos n°08012.009611/2008-51 Página 12 de 65 ,ço E/,jN SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 Rapam" Naquela ocasião, a própria SDM alegou, em contrarrazões recursais, o fato de que as concorrentes estavam sendo investigadas pela extinta SDE/MJ por formação de cartel, conduta que não se coaduna com a suposta participação da SDM no cartel; Quanto ao documento de fls. 2067, as Representadas alegaram que as anotações apostas a ele não comprovam a existência-de divisão de mercado, já que poderiam dizer respeito a "negociações legítimas que acontecem corriqueiramente nesse tipo de procedimento"; Atto e SDM praticam preços similares para clientes particulares ou públicos, o que pode ser constatado a partir da "confrontação entre o preço que o Bradesco informou ter pagado a Atto por unidade de PGDM (R$ 8.901,36) (fis. 189) e o preço por ela ofertado à CEF (R$ 8.275,86) no Pregão Eletrônico 046/7033-2007 (vide fls. 467 do Processo CEF 7033.01.1220.0/2007)." 1.5.2. lEco, MICHEL SIMON, CLEBER Rizzo E JULIANO PAvIANI 25. Jeco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Michel Joseph Stephanne Simon, Cleber Francisco Rizzo e Juliano Inácio Paviani apresentaram defesa conjunta (fis. 2679-2706) em que alegaram, preliminarmente:

Ilegitimidade passiva dos representados Cleber Francisco Rizzo e Juliano Inácio Paviani, que teria agido "na condição de meros mandatários e cumpridores de ordens" de superiores hierárquicos, isto é, "no estrito cumprimento de deveres oriundos do contrato de trabalho". 26. No mérito, os representados argumentaram: A denúncia anônima que deu origem ao procedimento administrativo decorreu de "vingança privada e acerto de contas entre pessoas" ligadas à Mineor023; o A exigência de equipamentos previamente homologados em instituições credenciadas é tradição do Banco do Brasil e não pode ser debitada às empresas Representadas; Na presença de efeitos compensatórios, a autoridade julgadora deve aplicar a regra da razão, procedendo ao balanço dos prós e contras da colaboração entre concorrentes; No caso presente, não se encontram presentes os elementos de um cartel, ou mesmo as hipóteses do art. 20 da Lei 8.884/94, pois não houve: (i) prova da divisão 23 Segundo os Representados: E fato conhecido por todas as pessoas que atuam no mercado de portas giratórias (.) que o já falecido administrador da empresa MINEORO (Sr. Daniásio), tinha como braço direito o sobrinho José Diogo Fernandes Da,nasio.

Com o falecimento do fundador da empresa, assumiram o comando seus filhos e, ao que se sabe, gradativamente foram retirando do primo os poderes que detinha, até ser definitivamente afastado da empresa Em represália, José Diogo ajuizou reclamatória trabalhista, na expectativa de lograr êxito e auferir uma grande indenização. Todavia, a notícia é de que a ação foi julgada improcedente. Inconformado com o insucesso e a exclusão da empresa, por vingança e sem medir as consequências do seu ato leviano, tudo leva a crer que José Diogo encaminhou a malfadada denúncia anônima. Autos n°08012.009611/2008-51 Página 13 de 65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Con.,, Ad ,.tivod.D.Ad. EnndmAd COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 de áreas entre concorrentes; (ii) ajuste quanto à capacidade produtiva ou quotas de participação das empresas no mercado relevante; (iii) alinhamento ou fixação de preços em conjunto; O mercado relevante não apresenta grandes barreiras à entrada, havendo um sem número de concorrentes, inclusive de pequeno porte; Citando lição de Paula Forgioni, os Representados afirmaram que "o empresário não está incorrendo em nenhuma conduta infracional, à medida que participa em pouca escala desse segmento [mercadológico]".

Em seguida, os Representados questionaram a definição do mercado relevante feita na nota de instauração ("não estamos diante de um mercado relevante"), ressaltando o "altíssimo poderio econômico" das instituições financeiras compradoras de portas de segurança, em relação ao dos fornecedores destas, bem como a desproporção entre o tamanho, tal como medido pelo faturamento, entre umas e outras; Em relação à imputação de aumento arbitrário de lucros, os Representados alegaram que faltou a indispensável conjugação entre os dispositivos do art. 20 e do art. 21 da Lei 8.884/94, asseverando, ainda, a impossibilidade de verificação prática de aumento arbitrário de lucros. Para comprovar esse fato, apresentaram demonstrativos de que as margens de lucros dos equipamentos fornecidos para os bancos não eram abusivas, oscilando entre 7,07% e 10,66%; As transcrições de comunicações realizadas por meio do programa MSN Messenger, além de constituírem prova ilícita, não são conclusivas quanto às imputações, haja vista que se limitam "a retratar conversações entre pessoas sem qualquer poder de decisão"; As condutas descritas não constituíram cartel, mas mero "acordo de cavalheiros" para que as empresas pudessem participar tanto dos melhores quanto dos piores contratos com o Banco do Brasil. Nesse contexto, as planilhas juntadas aos autos. constituíam mero "acompanhamento legítimo acerca da participação de cada concorrente no cliente específico." 27.

O argumento de defesa da IECO e outros relatados acima, por se tratar de uma verdadeira confissão da existência do cartel, merece ser transcrito no trecho pertinente da em que foi apresentado esse argumento: O que sempre existiu, foi a cooperação válida e lícita entre as empresas, de diluir entre si os lotes pelo país, deforma que cada uma delas pudesse fornecer e instalar equipamentos nas regiões mais próximas e também nas mais distantes e problemáticas, enfrentando dias de transporte rodoviário, aéreo e fluvial. Havia tão somente um acordo de cavalheiros para que cada empresa pudesse participar dos melhores contatos e também dos piores contratos com o Banco do Brasil. As planilhas com o número de portas que cada empresa forneceu ao Banco do Brasil constitui-se em um acompanhamento leRítimo acerca da participação de cada concorrente no cliente específico. (g.n.) E Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 14 de 65 ,4oE/ 1 Fs SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 15.3. LEDAIR MALHEMOS BOGADO 28. Ledair Malheiros Bogado apresentou defesa às fls. 4033-48, contendo os seguintes argumentos: No período em que trabalhou na Beringhs, entre 01.03.2001 a 28.02.2007, ocupou a posição subalterna de representante comercial, junto com o correpresentado Luiz Moacir Zermiani.

O poder de decisão era exercido exclusivamente pelo sócio-proprietário Walter Marzagão Beringhs, "sendo que todo e qualquer negócio era tratado na presença dele, inclusive, os telefonemas eram controlados, e toda a conversa de negociações era presenciada e supervisionada pelo Sr. Walter, que era quem autorizava valores e prazos." (fis. 4036). Ora, como não detinha S ingerência sobre a empresa, não existe a responsabilidade administrativa prevista nos arts. 16 e 17 da Lei 8.884/94; As referências à Representada limitam-se a "relatórios copiados de computadores" da leco, empresa concorrente da Beringhs e dizem respeito a fatos que não estão em investigação; A única alusão à Representada no acervo probatório consta do documento de fls. 1513-1514, e diz respeito a comunicações ocorridas em 2005 sobre supostos "acordos engendrados por outras pessoas, não por ela"; As licitações descritas na nota de instauração do processo administrativo ocorreram em período posterior ao desligamento da Representada da Beringhs; 1.5.4. Luiz MOACIR ZERMIANI 29. Em sua defesa (fis. 2195-2208), o representado argumentou: Trabalhou como assistente comercial na Beringhs entre 01.06.2001 e 30.11.2010, como subordinado direto da correpresentada Ledair Malheiros Bogado. Nessa condição, não tinha qualquer poder de decisão e gerência sobre a empresa investigada; Não tem qualquer conhecimento sobre as trocas de e-maus e mensagens instantâneas (programa MSN) constantes dos autos; 1.5.5.

MINEORO, CARLOS DAMASIO E PATRÍCIA JESUS 30. Mineoro, Carlos Alberto Kapper Damasio e Patrícia Alves de Jesus apresentaram defesa conjunta às fls. 3386-3439 em que alegaram: A Mineoro não detinha posição dominante; A necessidade de homologação constitui exigência dos próprios bancos, e não das empresas que participam dás licitações; O caso dos autos deveria ser "analisado pela REGRA DA RAZÃO, pela qual é necessário que o efeito prejudicial realmente tenha ocorrido"; Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 15 de 65 Fis. Â5 (T4J SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 Não houve prejuízo aos compradores do produto, já que os pregões em análise destinavam-se apenas ao Sistema de Registro de Preços (art. 15 da Lei 8.666/93). Desta maneira, existia mera expectativa de venda, pois o licitante não se encontrava obrigado a adquirir os produtos; Entre as seis licitações examinadas na nota de instauração, uma foi cancelada, outra dizia respeito apenas à manutenção de portas e, finalmente, quatro referiam-se a registro de preços (e não a aquisição efetiva); As licitações conduzidas pelo Banco do Brasil apresentavam diversas especificidades, destacando-se: (i) garantia de dois anos; (ii) fornecimento para pontos localizados em todo o Brasil; (iii) o fornecedor é quem deveria arcar com despesas de remoção, descarte e substituição da porta antiga;

O preço ofertado e, principalmente, o efetivamente praticado no fechamento da venda junto ao Banco do Brasil não foram exagerados; Em relação aos editais de lis. 32/33, referente a licitações ocorridas em 2002 e 2003, a representada sustentou que se tratavam de processos cujos preços não poderiam ser comparados com os praticados pela Mineoro junto ao Banco do Brasil, em 2008, dada a diversidade de datas e de produtos (portas de vidro curvo no último caso, e de vidro plano no primeiro); Os preços praticados pela Mineoro na licitação conduzida pelo Banco do Nordeste do Brasil em 20.02.2008 (fis. 35), foram adequados, "se considerado o preço efetivamente praticado quando da venda para o Banco do Brasil, não o da tomada de preços"; É impossível comparar os preços praticados por empresas submetidas ao regime de tributação Simples Nacional (i.e. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte); Os pregões mencionados na nota de instauração não comprovam a ocorrência de superfaturamento ou de formação de cartel; além disso, a Mineoro venceu apenas dois desses certames e não forneceu para o Banrisul; S O fato de que uma empresa não representada tenha conseguido vencer licitação com exigência de homologação (lis. 116) "demonstra a inexistência de barreiras à participação"; 1.5.6. MPCI 31. Às fls. 2326 e ss., MPCI apresentou suas Razões de Defesa alegando, preliminarmente: Ilegalidade da denúncia anônima:

o processo seria nulo, "por vício em sua origem", já que "a mera denúncia foi o elemento que iniciou o procedimento"; Descumprimento dos prazos para instaurar o Processo Administrativo: os prazos previstos nos arts. 31 e 32 da Lei 8.884/94 não foram observados pela SDE, de modo que o processo deve ser arquivado. 32. No mérito, MPCI argumentou, em síntese: Autos n°08012.009611/2008-51 Página 16 de 65 (FISLa SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 kvuíni 271rnt A empresa não fornecia para a maioria dos bancos privados, e somente em 2007 concluiu processo de homologação para fornecer portas eletrônicas ao Banco do Brasil; Os pregões de que a empresa participou eram competitivos, tanto que houve interposição de recursos administrativos e impetração de mandado de segurança contra concorrentes em licitações; O mercado como um todo não era concentrado, nem marcado por elevadas barreiras à entrada, visto que este era composto por um universo de mais de 400 bancos, muitos dos quais não exigiam homologação prévia, ao contrário do Banco do Brasil; Apesar de os processos licitatórios nesse setor serem marcados por um pequeno número de participantes, em vista dos "altos investimentos necessários para atender a todas as exigências do setor público", cada concorrente possui custos, peculiaridades e tecnologia própria;

Não constam nos autos quaisquer elementos comprobatórios de sua participação em reuniões, conversas e outros contatos com empresas concorrentes, nem no processo de sancionamento de desviantes do suposto cartel. Ademais, seria pouco provável que um grupo de quatro empresas pudesse "conduzir" processos licitatórios, cujas regras são estabelecidas em editais públicos e são passíveis de impugnação por qualquer pessoa; No que tange aos documentos apreendidos, a Representada destacou que "a citação do nome da MPCI foi realizada por terceiros, sem qualquer comprovação que existia algum contato com aquela representada, bem como provas que esta atuava com interesse de ajustes com concorrentes." Em seguida, a Representada teceu diversos comentários à nota de instauração e aos documentos específicos juntados aos autos, no sentido de que nenhum deles comprovariam sua participação nos ajustes ilícitos. 1.6. Do SANEAMENTO E DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS 33. Em 16 de outubro de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União (n° 200, Seção 1, página 31) despacho do Superintendente-Geral que, nos termos referidos na Nota Técnica n° 55 de fls. 4072-83, decidiu pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal. 34.

Na mesma oportunidade, a SG/Cade deferiu o pedido de produção de prova documental solicitada pelos Representados leco, Michel Simon, Cleber Rizzo e Juliano Paviani, intimando-os, porém, a apresentarem os dados das empresas a serem oficiadas e dos questionamentos a serem a elas endereçados, sob pena de indeferimento de tal pedido. 35. No que tange à prova contábil, a SG/Cade indeferiu o pedido, por entender que tal prova não contribuiria para apuração dos dados ora investigados, sem prejuízo, porém, de que os Representados apresentassem estudos e pareceres contábeis naquele sentido, já que lhes é assegurado o direito de apresentar documentos até o final da instrução. Além disso, Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 17 de 65 [J Ç: É.C4L SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 considerando que alguns Representados não haviam especificado as provas, a SG/Cade concedeu, excepcionalmente, prazo adicional para que o fizessem. 36. Em 09.01.2013, por meio da Nota Técnica e Despacho de fls. 4113-17, a SG/Cade analisou e rejeitou a alegação da leco (fls. 4106-12) de que fora impossibilitada de exercer sua defesa plenamente quanto aos termos da Nota Técnica n° 55/2012 (fls. 4072-83), por ter sido induzida a erro pelo sistema de informações da antiga SDE/MJ.

Além disso, a SG/Cade reiterou que deferia a apresentação de laudo técnico que comprovasse os dados e números apresentados pela leco quanto aos seus custos e margens de lucro, conforme requerido na sua Defesa Administrativa, tendo em vista que é assegurado a todos os Representados o direito a apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. ek 37. Em 08.03.2013, por meio da Nota Técnica e Despacho de fls. 4122-29, a SG/Cade apreciou os pedidos de produção de provas apresentados e intimou os Representados acerca das datas e do local em que ocorreriam os depoimentos pessoais24. 1.7. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 38. Em atenção ao Despacho n° 254/2013 (fls. 4129), publicado no D.O.U. de 11.03.2013, posteriormente complementado pelo Despacho n° 472 (fls. 4149 - D.O.U. de 15.05.2013), foram realizadas as oitivas dos Representados Carlos Alberto Kapper Damasio, Patrícia Alves de Jesus, Ledair Malheiros Bogado e Michel Joseph Stephanne Simon, conforme sintetizado na tabela abaixo: 01 24 In verbis: "(. ) Decido: (i) quanto aos pedidos de provas solicitados por ]ECO Desenvõlvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Michel Joseph Stephanne Simon, Cleber Francisco Rizzo e Juliano Inácio Paviani, decido pelo indeferimento do pedido de envio de ofícios a agentes do mercado, tendo em vista que os Representados, embora notificados, não apresentaram os dados e questionamentos necessários para a produção de tal meio de prova;

e que, quanto à prova técnica contábil, caso os Representados entendam pela relevância de tal meio de prova, eles podem produzir tal prova e apresentar o laudo técnico e pericial, uma vez que lhes é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do presente Processo Administrativo; (ii) quanto ao pedido de prova documental solicitado por Preserv Manutenção Eletrônica Ltda., decido pelo deferimento do pedido, sendo que os ofícios serão oportunamente encaminhados por esta SG/Cade; (iii) ficam as pessoas físicas Representadas notificadas do agendamento de datas para a tomada de seus depoimentos pessoais, com vistas ao esclarecimento dos fatos, sendo que, com fundamento no art. 155, §2° do Regimento Interno do Cade, tais oitivas serão realizadas na sede do Cade, localizada na SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, 2° andar, Sala de Reuniões da Superintendência-Geral do Cade, Cep: 70770-504, na cidade de Brasflia/DF, nas seguintes datas e horários: Carlos Alberto Kapper Damásio, 17/04/2013, às 09h00; José Diogo Fernandes Damásio, 17/04/2013, às 10h30; Patrícia Alves de Jesus, 17/04/2013, às 14h00; Rochele Rhoden Maldonado, 17/04/2013, às 15h30; Cleber Francisco Rizzo, 18/04/2013, às 09h00; Juliano Inácio Paviani, 18/04/2013, às 10h30; Michel Joseph Stephanne Simon, 18/04/2013, às 14h00; Nathalie Simon, 18/04/2013, às 15h30; Ledair Malheiro Bogado, 19/04/2013, às 09h00 e Luiz Moacir Zermiani, 19/04/2013, às 10h30;

e (iv) pela intimação dos demais Representados acerca das datas e dos horários designados para a tomada dos depoimentos pessoais." Autos n°08012.009611/2008-51 Página 18 de 65 Ç,,htvod.Onf. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 F. 1 esteniunha 1 i Jnteressado Data de Realização da. Termo de compromisso Odiva - ______ Darnasio Patrícia Alves de Jesus SG/Cade 17/04/2013 4153-54 Ledair Malheiros Bogado SG/Cade 19/04/2013 4156 Michel Joseph Stephanne SG/Cade 13/06/2013 4158 Simon 39. Os Representados José Diogo Fernandes Damasio, Rochele Rhoden Maldonado, Nathalie Simon e Luiz Moacir Zerniiani não compareceram para prestar os respectivos depoimentos pessoais (cf. termos de fls. 4155 e 4157). Considerando que os três primeiros Representados eram revéis, o Despacho n° 472/2013 (D.O.U. de 14.05.2013) determinou a intimação apenas deste último para justificar a impossibilidade de comparecimento, ônus do qual não se desincumbiu. 40. Os Representados Cleber Francisco Rizzo e Juliano Inácio Paviani alegaram na petição de fls. 4135-38 que não dispunham de condições financeiras para deslocarem-se de Caxias do Sul/RS para Brasília/DF. Diante disso, o Despacho n° 472/2013 (D.O.U. de 14.05.2013) intimou esses Representados para que apresentassem documentos comprobatórios dessa carência, ônus do qual não se desincumbiram. 41. As mídias eletrônicas (CD-R) contendo os áudios das audiências foram juntados às fls. 4159 e 4160 dos autos. 42.

Em 11.07.2013, expediu-se o Ofício n° 3467/2013/CGAA8/SG/CADE ao Banco do Brasil requisitando informações sobre homologação de portas giratórias detectoras de metais, conforme pedido de produção documental apresentado pelos representados IECO Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Michel Joseph Stephanne Simon, Cleber Francisco Rizzo e Juliano Inácio Paviani. A resposta do Banco do Brasil foi acostada às fls. 4168-4173. 1.8. Do ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES. 43. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 26.11.2013, por meio do Despacho SG n° 1235 (fls. 4196), publicado no DOU de 28.11.2013 (fis. 4197), determinou-se o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentarem novas alegações25. 44. Às fls. 4198-4209, Mineoro, Carlos Damasio e Patricia Alves de Jesus reiteraram os argumentos de defesa, acrescentando que "alusões encontradas em computadores de outros representados, sem a correspondente comprovação nos computadores da própria Mineoro", não poderiam servir de prova contra funcionários dessa empresa. 25 Cf. art. 73 da Lei 12.529/11, iii verbis: "Em até 5 (cinco) dias úteis da data de conclusão da instrução processual determinada na forma do art.

72 desta Lei, a Superintendência-Geral notificará o representado para apresentar novas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis." O prazo encerrou-se, portanto, no dia 12.12.2013. Autos n°08012.009611/2008-51 Página 19 de 65 E (4DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 45. Às fls. 4205-09, Ledair Malheiros Bogado basicamente reiterou seus argumentos de defesa. 46. Em 09.12.2013, Atto e SDM solicitaram às fls. 4210 a concessão de prazo suplementar para apresentação de suas alegações, pois a secretaria da SG/Cade ainda não teria fornecido as cópias dos autos requeridas pelo advogado das Representadas. 47. Em 13.12.2013, MPCI apresentou, intempestivamente, alegações (fis. 4212-53), reiterando os argumentos ventilados em sua defesa. Após discorrer sobre os documentos constantes dos autos, a Representada argumentou que nenhum deles evidenciava prática de infração contra a ordem econômica. Sustentou, ainda, que o nome da empresa não foi mencionado nos depoimentos pessoais colhidos neste processo. Com fundamento nas informações prestadas pelo Banco do Brasil em resposta ao Ofício n° 3467/2013/Cade (fis. 4168-89), a Representada defendeu que o procedimento de homologação era definido pelo próprio Banco do Brasil e que não havia impedimento para participação de outras empresas. 48. E o relatório. II. DAS PRELIMINARES 49.

Conforme acima relatado, as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram apreciadas na Nota Técnica de fls. 4072-83, acolhida pelo despacho do Superintendente-Geral publicado no Diário Oficial da União (n° 200, Seção 1, página 31) em 16.10.2012. Na ocasião, após extensa e fundamentada análise, foram tais questões indeferidas, por carência de fundamento e/ou de amparo legal, razão pela qual será omitida, por redundante, a referida análise do presente Relatório Circunstanciado.. 50. Informa-se que os Representados não suscitaram, posteriormente, outras questões preliminares nas Alegações previstas no art. 73 da Lei n° 12.529/2011. 51. Antes de passar ao mérito do presente Processo Administrativo, porém, sugere-se indeferir o pedido de concessão de prazo suplementar formulado em 09.11.2013 pelas representadas Atto e SDM (fis. 4210), pelas seguintes razões: 52. Em primeiro lugar, não se tratam mais de "alegações finais", haja vista que o art. 73 da Lei 12.529/11 previu a possibilidade de os Representados apresentarem "novas alegações ,26, podendo os mesmos apresentarem "alegações finais"27 diretamente ao Conselheiro-Relator, após a conclusão de eventuais diligências por este determinadas. Em segundo lugar, a leitura da solicitação de cópias de fls. 4211 revela que seu deferimento 26 itt verbis: "Em até 5 (cinco) dias úteis da data de conclusão da instrução processual determinada na forma do art.

72 desta Lei, a Superintendência-Geral notificará o representado para apresentar novas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis." 27 Cf. art. 76, parágrafo único, do mesmo Diploma, itt verbis: "Após a conclusão das diligências determinadas na forma deste artigo, o Conselheiro-Relator notificará o representado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar alegações finais." Autos n°08012.00961112008-51 Página 20 de 65 lo (F97 Affi 1Ç SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 ocorreu na mesma data em que formulado pelas Representadas, no dia 04.12.2013. O recolhimento do valor das cópias ocorreu, porém, somente no dia da formulação do pedido de prorrogação do prazo, ou seja: 09.12.2013 - faltando apenas três dias para o término do prazo. 53. Considerando que a demora na disponibilização das cópias requeridas deveu-se à própria desídia das Representadas que solicitaram cópias após transcorrido metade do prazo (contado em dobro diga-se de passagem) e que efetuaram o pagamento das cópias praticamente no final do prazo, e considerando que esta não será a última oportunidade em que as partes poderão se manifestar nos autos - sendo inexistente, portanto, prejuízo ao seu direito inviolável de ampla defesa - sugere-se o indeferimento do pedido de concessão de prazo suplementar para apresentação de novas alegações. III. DO MÉRITO 54. Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar a adoção de condutas concertadas entre os Representados para:

(i) fraudar o caráter competitivo de licitações públicas - em especial pregões eletrônicos - conduzidas por instituições financeiras públicas (principalmente Banco do Brasil) para aquisição de portas de segurança detectoras de metal - PSDM; (ii) combinar preços, ajustar propostas de cobertura e dividir o mercado nacional de fornecimento e manutenção de PSDM para entidades privadas, incluindo bancos privados e construtoras responsáveis por serviços de obras ou de manutenção em agências bancárias. Tratam-se de condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos 1, II, III e IV, c/c 21, incisos 1, II, III e VIII, da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos. 55. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis, especialmente no que se refere a cartéis em licitações. 111.1. DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRÊNCIA E A CONDUTA INVESTIGADA 56. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei n.° 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei n.° 12.529/11, possui uma estrutura normativa, no que tange à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, tanto a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, quanto a previsão genérica de punição de qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva, ainda que lícito a priori. 57.

A opção por uma estrutura que traz, tanto no caput do art. 20 da Lei n.° 8.884/94, como no do vigente art. 36 da Lei n.° 12.529/1128, um tipo infracional genérico traduz esta 28 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: "Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar Autos n°08012.009611/2008-51 Página 21 de 65 o (F2 (C4LE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 58. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação dessa estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 59. O resultado prático e útil dessa classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se.

Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado29. 60. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a esses potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 61. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no art. 21 da Lei n° 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei n° 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. 62. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante." 29 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.° 08012.006923/2002-18: "Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schuartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as intenções subjetivas do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o objeto , e não a intenção . Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude independe de culpa , ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais." "Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta.

Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática." Autos n°08012.009611/2008-51 Página 22 de 65 lo (4DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 cartéis clássicos (hard-core30), os cartéis em licitação3 132 - como no presente caso - e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor fina133. 63. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que, doutrinariamente, cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus. produtos e serviços ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 64. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. 65.

Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, muitas vezes bastando a simples existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. 66. Bastam essas considerações para a rejeição dos argumentos no sentido de que existiriam supostos "efeitos compensatórios"34, ou de que a autoridade deveria aplicar a regra da razão 35 na análise da conduta, procedendo ao balanço dos prós e contras da colaboração entre concorrentes. Ora, em casos de cartel clássico (ou "hard-core") a literatura econômica e a doutrina antitruste são unânimes em considerar como negativos os efeitos líquidos decorrentes dessa prática. Diante disso, não se mostra razoável despender tempo e recursos 30 No julgamento do denominado "Cartel de Britas", o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005.

Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos n° 08012.00549512002-14 ("Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS" - fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e n° 08012.004702/2044-77 ("Cartel dos Peróxidos" - fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do "cartel da areia", Processo Administrativo n° 08012.000283/2006-66. Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.° 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 32 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case N° IV/35.6911E-4: - Pre-Insulated Pipe Cartel). Processo Administrativo n.° 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. 34 Afirmado, sem qualquer tentativa de demonstração com indícios econômicos, pelos Representados leco, Michel Simon, Cleber Rizzo e Juliano Paviani na defesa conjunta de lis. 2679-2706. 35 Ver defesa conjunta da Mineoro, Carlos Damasio e Patrícia Jesus, às fls. 3386-3439. Autos n°08012.009611/2008-51 Página 23 de 65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL CMr,Inb d.D.f.

Econ&,.Ic COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 escassos na busca de eventuais efeitos positivos que, mesmo quando possíveis, são invariavelmente ofuscados pelos danos potenciais e efetivos decorrentes da conduta. Basta, portanto, demonstrar que os acordos entre os Representados foram desse tipo para a configuração da infração contra a ordem econômica. 67. O próximo tópico é dedicado à análise mais detalhada da hipótese a ser analisada no presente caso, ou seja, de cartel clássico em licitações, cumprindo apresentar seu conceito e suas principais estratégias de atuação. 111.2. CARTEL EM LICITAÇÕES: PRINCIPAIS ESTRATÉGIAS. 68. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos - fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas - , já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais propiciados pela ausência de competição efetiva nas licitações. 69.

Nesse contexto, o próprio processo de "descoberta" dos preços 36 é prejudicado pela existência do cartel de licitações, visto que administradores - tanto públicos quanto privados frequentemente se valem de procedimentos competitivos de aquisição, como leilões e concorrências públicas, para superarem a assimetria de informações entre compradores e vendedores no que tange aos bens e serviços ofertados de maneira especializada por estes. Com efeito, a utilização da rivalidade entre os diferentes fornecedores permite à empresa ou órgão licitante descobrir informações sobre custos e outras características dos bens ou serviços que pretende adquirir, diminuindo a assimetria de informações cliente/fornecedor e aproximando o mercado de um equilíbrio competitivo. 70. As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, como regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo.

Tudo isso contribui para a corrupção do mecanismo de "descoberta" descrito no parágrafo anterior, não sendo possível argumentar - como o fizeram alguns Representados 37 - que os preçps praticados não foram "exagerados" ou se mostraram "adequados"; ora adequado é o preço que vigeria em um mercado competitivo, não distorcido pelos ajustes ilícitos entre concorrentes documentados nesses autos. 36 Ver capítulo oitavo ("Suppression of Interbidder Rivalry by Rings") de MARSHAL, R. C.; MARX, L. M. The Econornics of Coliusion: carteis and bidding rings. Cambridge: The MIT Press, 2012. 37 Cf. defesa conjunta dos representados Mineoro, Carlos Alberto Kapper Damasio e Patrícia Alves de Jesus, às fls. 3386-3439. Autos n°08012.009611/2008-51 Página 24 de 65 /ÇO Ei SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 71. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE38, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura ("cover bidding"). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos:

(1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas ("bid suppression"). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio ("bid rotation"). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. 4 Divisão do Mercado.

Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados - fruto da 38 Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Coliusion and Corruption in Public Procurenzent, 2010, p. 458 (tradução livre). Autos n°08012.009611/2008-5l Página 25 de 65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes - sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 72.

Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um - ou vários - contratos para fornecer um determinado produto ou serviço 39. Assim, a execução das estratégias acima descritas - com objetivo de implementar o acordo colusivo - pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios (caso destes autos), ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. 73. Nesse sentido, destaca-se decisão no Tribunal de Justiça da União Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione - abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado - provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários.

Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para impm leentação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam 40. 111.3. DA DESCRIÇÃO DO CARTEL 74. A análise dos elementos de convicção constantes dos autos não deixam dúvidas de que as Representadas leco, Mineoro, MPCI e Beringhs estabeleceram um cartel sofisticado e durável com o objetivo precípuo de fraudar o caráter competitivo de diversos procedimentos de compras - incluindo licitações, na modalidade pregão eletrônico - destinados à aquisição de portas de segurança detectoras de metais ("PSDMs"). Existem evidências diretas de que tanto instituições financeiras públicas (Banco do Brasil) quanto privadas (Banco Rural), 39 Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado. Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel (Processo Administrativo n° 08012.006989/97-43. Representante: SDEIMJ ex officio. Representados:

Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros). 40 Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR 1-4529, §60, apud Castillo de Ia Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review iii Competition Cases, In. Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011 (tradução livre). Autos n°08012.009611/2008-51 Página 26 de 65 4OÇECO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 foram afetadas, além de construtoras contratadas para realizar obras e serviços de manutenção em agências bancárias41. 75. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos, apresenta-se o quadro abaixo, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas ora Representadas: LEDAIR MALHEIROS BOGADO, brasileira, inscrita no CPF sob n° 428.916.470- 68, residente e domiciliada na Rua Almirante Barroso, no 508, apto. 106, Bairro Itoupava Seca, Blumenau-SC, CEP 89.035-401. BERINGHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sociedade limitada registrada no CNPJ sob o n° 03.350.864/0001-21, cuja sede está localizada na Rua Heinrich Hosang, n° 41, Bairro Victor Konder, Blumenau-SC, CEP 89.012-190. Li IECO DESENVOLVIMENTO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E APARELHOS LTDA., sociedade limitada registrada no CNPJ sob o n° 89.273.627/0001-20, cuja sede está localizada na Estrada RS 122, Km 85,6, n° 2407, Bairro Pedancino, Caxias do Sul-RS, CEP 95.045-070. Ex-funcionária da Beringhs, em que ocupou a função de representante de vendas.

Desligou-se da empresa no início de 2007. LUIZ MOACIR ZERMIANI, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 702.340.009-53, residente e domiciliado na Rua Adolfo Tallmann, n° 321,Casa, Boa Vista, Blumenau - SC, CEP 89010-000. Ocupou o cargo de representante de vendas na Beringhs. CLÉBER FRANCISCO RIZZO, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 646.680.100-49, portador da CI n° 1057994161, expedida pela SSP/RS residente na Rodovia RS 122, Km 86,5, no 174, Caixa Postal 897, Bairro Pedancino, Caxias do Sul-RS, CEP 95.100-000. Trabalhou no Departamento de Vendas da leco. 41 Nesse sentido, ver diálogo ocorrido em 22/07/2008 entre os Representados Juliano Paviani (leco) e Patrícia Alves de Jesus (Mineoro), iii verbis: "Juliano: bom dia Patrícia! / Patrícia: bom dia juliano / Juliano: vc recebeu a cotação de Taboão né? / (. ) Patrícia: não esto lembrada / quem te solicitou? /foi construtora ou banco? /Juliano: marga engenharia" (fls. 1453-54). Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 27 de 65 / (090_Mm4DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 MINEORO INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., sociedade limitada registrada no CNPJ sob o n° 87.374.229/0001-74, cuja sede está localizada na localizada na Rodovia SC 434, Cx Postal 01, Bairro Areias da Palhocinha, Garopaba/SC, CEP 88.495-000 (doravante denominada "Mineoro").

MICHEL JOSEPH STEPHANNE SIMON, belga, inscrito no CPF sob o n° 252.433.060-53, portador da Cédula de Estrangeiro Permanente n.° W541785-P, emitida pela SE/DPMAF/DPF, residente e domiciliado na Rua Luiz Delfino, n° 280, apto. 32, Jardim Margarida, Caxias do Sul-RS, CEP 95.050-260. JULIANO PAVIANI, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 667.053.980-00, portador da CI n° 9054516101, expedida pela SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Fortunato Mósele, n° 2.681, Casa, Bairro São José, Caxias do Sul-RS, CEP 95032-370. NATHALIE SIMON, brasileira, inscrita no CPF sob o 0 995.065.640-00, residente e domiciliada na Rua Maurício Cardoso, n° 588, apto. 51, Bairro São Leopoldo, Caxias do Sul-RS, CEP 95097-740. CARLOS ALBERTO KAPPER DAMASIO ("Cabeto"), brasileiro, inscrito no CPF sob o n.° 450.898.500-97, residente na Rodovia SC 434, n° 3.200, Bairro Palhocinha, Garopaba/SC, CEP 88.495-000. JOSÉ DIOGO FERNANDES DAMASIO, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 121.168.150-53, residente na Rua Lauro Severiano MulIer, n° 312, Apto. 2, Bairro Centro, Garopaba/SC, CEP 88.495-000. PATRÍCIA ALVES DE JESUS, brasileira, inscrita no CPF sob o n° 247.846.148-00, residente e domiciliada na Rua Servidão José Cupertino Albano, n° 407, Bairro Palhocinha, Garopaba/SC, CEP 88495-000. Trabalha na Mineoro desde 2006. Na é Autos no 08012.009611/2008-51 Página 28 de 65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 Autos n°08012.009611/2008-51 Página 29 de 65 o o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Con.

AdmhFt, .r,d. D,f. Eonn,fc COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 mensagens instantâneas trocadas por meio do programa MSN Messenger42. Em conjunto, esses elementos constituem evidência cabal da existência do cartel, como a seguir se demonstrará. 77. Os próximos tópicos tratam das provas em questão, organizando-as segundo sua pertinência às estratégias clássicas de implementação de cartéis em licitações. 111.3.1. Do RODÍZIO DE PROPOSTAS. 78. As Representadas leco e Mineoro praticaram, de acordo com os indícios, pelo menos desde novembro de 2002, uma estratégia de rodízio de propostas para dividirem o fornecimento de portas de segurança para agências do Banco Rural. Trata-se de uma estratégia definida pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE nos seguintes termos: "Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo)."43 O rodízio de propostas era facilitado pela estratégia de "escore", mecanismo específico pelo qual o cartel implementou a referida estratégia. 79. O documento mais antigo referente ao cartel, extraído do material eletrônico apreendido na sede da leco, constitui prova cabal da utilização dessa estratéiga pelas empresas leco e Mineoro.

Em e-mail, datado de 06.11.2002, José Diogo Fernandes Damasio ("Diogo Damásio")44, da Mineoro, enviou para Cleber Francisco Rizz045 ("Cleber"), funcionário do Departamento de Vendas da leco uma planilha intitulada "ESCORE_DAS_LICITAÇOES.xls". O corpo do e-mail apresentava o seguinte teor (fis. 1682): 42 Ver Anexo deste Relatório Circunstanciado, em que referidas trocas de mensagens foram organizadas em ordem cronológica. MSN Messenger era um programa de mensagens instantâneas que "permitia que um usuário da Internet se relacionasse com outro que tivesse o mesmo programa em tempo real" Disponível em: . Acesso em li set. 2013. 43 OCDE. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. 2009. Disponível em: Acesso em: 10 ago. 2013) 44 José Diogo Fernandes Damasio era primo de Jonas Paulo Fernandes Damasio (sócio administrador da Mineoro falecido em 2009). O Representado utilizou o e-mail do Departamento Comercial da Mineoro (comercial@mineoro.com.br) para encaminhar a tabela em comento. Utilizou-se o e-mail profissional do correpresentado em questão: . Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 30 de 65 1 4oEi Ç_±h,6trtIvod Dof Eon0mic SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 From: "Departamento Comercial" To: Subject: controle Sent Wed, 6 Nov 2002 09: 34: 10 - 0300 Cleber Dá uma olhada no escore - verde=ieco, amarelo+ mineoro abraços Diogo Damasio (-- Mime Part, Type: appllcation/vnd.ms-excel; name="o?iso-8859- 1?Q?

ESCORE_DASJJCITA=C7=DSES.xls?= , Disp: attachment; fllename="=?iso-8859-1?Q? ESCORE_DASLiCITAC7D5ES.xls?», Size: 23K13 - -] 80. De modo a ilustrar o conteúdo de uma tabela de escore típica, apresenta-se abaixo uma tabela intitulada "Relação das Vendas feitas em acordo com a Mineoro (PGDM)", extraída do material eletrônico apreendido na leco, datada da mesma época do e-mail acima reproduzido (fis. 786): QO 0 4 14.4008 t0W QI 44(10414 C(040(1 4.01 IMIWI Mixi 0(11 411 VAI ui 444.40(1 410140(4 40 (44.4 4. ,4444 414.1 4. 144 14140 444 144.1 4.1(4 44104.41441410 (11041414474.0* (OW41MI 440 4.4(1 10141 1(41414110841 (114(144.4 (4110 44(4814410 1 40 40(4 4.10410841 41(1 4*01 oo*o* (1.*4000 41(1 4018418(4 (448401) *48(4444 (1: 411414 43414140(4.4. (4144441114144» 4444)44.4(1 1.04014441 34.3 044$ 34414) 83.1841 41440434.44741131 41131044 <140484 4.? 4044 04104418(4 4144 (4143* 44410 44414 310* 318 3444. 1.10)1844(4 44140440 04141(4 34 3144474 4.141434034 81033444 0414.4) 1034444184) (4.444033(4)400 413* 11410040410 (41440411 $40 0*834. 33*4.441 3444 3(1(4 0410110043. 41411034044*4 403404441 4010.)) $441 343441 1441044040II.111111m.417143*7 Vil (MIA IMtMiRMA 0A i407444 4441)1141340 44034411(4 1441011* 4104344 410 434.40 81. A tabela registra quatro aquisições de portas de segurança modelo "CYLINDER 2000", por agências do Banco Rural localizadas em Goiânia/GO, Cascavel/PR, Belo Horizonte/MG e Fortaleza/CE, nos dias 5, 26 e 27 de novembro de 2002.

O documento mostra ainda, a previsão de que seriam adquiridas outras onze portas, em datas não definidas, por agências do Banco Rural localizadas em Caxias do Sul/RS, Teresina/PI, Londrina/PR, Cuiabá/MS, Porto Alegre/RS ("POA"), Recife/PE, Novo Hamburgo/RS, Natal/RN, Joinvile/SC, Vitória da Conquista/BA e, novamente, Goiânia/GO. Convém destacar, ainda, que junto ao nome "Diogo", designando o representado José Diogo Fernandes Damasio, encontram-se dois númerõs de telefone para contato, situados logo abaixo do título da tabela. 82. Constatou-se que a estratégia de rodízio de propostas estabelecido pelo cartel era tão robusto que se manteve incólume mesmo em relação a licitações das quais um de seus membros não poderia participar. Conforme explicado na "Análise dos concorrentes" elaborada pelo Departamento de Vendas da leco (fis. 321-322, durante certo período, a Beringhs esteve "impedida de fornecer diretamente para o Banco do Brasil em virtude de Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 31 de 65 P. D.f,,,aonIc SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 dívidas em impostos e protestos". Diante disso, montou-se um "ranking"46 paralelo para contabilizar os fornecimentos da Beringhs, enquanto ela não obtivesse registro válido no Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF mantido pelo Poder Executivo Federal, e aplicável a licitações conduzidas pelo Banco do Brasil47. 83.

O seguinte diálogo 48 entre as Representadas Nathalie Simon (filha de Michel Simon, sócio da leco) e Rochele Rhoden Maldonado (Mineoro), ocorrido por volta de agosto de 2006 explica como funcionava o esquema de ranking/escore paralelo, aplicável à Beringhs (fis. 430-3 1): Rochele: o Michel [Simon, sócio da leco] viu o escore que tu me mandou e disse que tava ok? / Pelo que o Diogo [José Diogo Fernandes Damasio, da. Mineoro] me explicou, a contagem continua como se não houvesse a troca com a Beringhs para todos os efeitos, vcs estão com 34 portas, quer dizer, 13 atrás da beringhs e 61 atrás de nós, já contando com as 8 de São Luis pra vocês / então, as próximas licitações licitações [sic] que tiver são da ]ECO, até ela alcançar a beringhs, depois, continua entre IECO e Beringhs até aclançar os 95 da MiEL se a beringhs não estiver com SICAF ainda, a MIEL vai participar no lugar dela, mas essa contagem entra em outro escore paralelo! onde já vão estar as 40 de BA (. ) Nathalie: vcs estao fazendo 2 escores então? Rochele: foi o acertado entre Diogo [José Diogo Fernandes Damasio, superior de Rochele na Mineoro] e Michel [Simon, sócio da leco] vcs continuam com a preferência nas próximas licitações, até alvançar [sic] 47 - então, se a Beringhs já tiver com documentação ok, vcs disputam entre vocês até chegar a 95 / mas quando vcs passarem de 47, o escore continua normal, sendo que a próxima que entre seria para Beringhs - apenas a preferencia de "compra" é de vcs (. ) Nathalie:

ok [Rochele enviou planilha denominada "Escore Licit 04 08 06 - 2.xls" para Nathalie] Rochele: dá uma olhada, que vão ter duas planilhas, uma com nós 3 e outra somente entre nós 2 Nathalie: ok / vou dar uma olhada / só um pouquinho 46 "Ranking" ou "Escore" era um mecanismo de monitoramente desenvolvido pelo cartel, cujo funcionamento será detalhado no tópico 111.4.2. "Dos Mecanismos de monitoramento e punição a desvios: tabelas de escore", infra. "O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal e é mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISO (Decretos n° 1.094, de 23 de março de 1994 e n° 4.485, de 25 de novembro de 2002)." Cf. BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores. Disponível em: . 48 Esse diálogo será reproduzido na íntegra no tópico "111.4.2: Dos contatos por meio de programa de comunicações instantâneas (MSN Messenger)", infra. 49 Muito embora não conste dos autos a data precisa em que ocorreu esse contato, é possível inferir que este ocorreu por volta de 04/08/2006, em razão do nome da planilha enviada da primeira para a segunda ("Escore Licit 04 08 06 - 2.xls"). Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 32 de 65 ,4DE/ Fis SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ftoM od COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 84.

A existência desse esquema de ranking/escore paralelo, que vigeria até que a Beringhs eventualmente regularizasse seu cadastro no SICAF, é corroborado pelas duas tabelas de "escore" às Es. 791, sendo uma delas intitulada "RANKING DE FORNECIMENTO PARA BERINGS" [sic]. Na página seguinte (fis. 792), constam algumas observações elaboradas pelos representados Michel Simon (sócio da leco) e Cleber Rizzo (seu subordinado), destacando-se os seguintes trechos: "michel: / QUEM FORNECERA PELA BERINGS?? (. ) cleber: / Ieco forneceu para a Beringhs. (.) cleber: / Mineoro forneceu para a Beringhs"). 85. Ora, a existência desse sofisticado sistema de compensações mútuas, cujo objetivo último era exatamente o de manter a estabilidade da estratégia de rodízio de propostas do cartel mesmo em face da hipótese de irregularidade cadastral por parte de uma das integrantes do cartel, retira qualquer força persuasória aos argumentos de várias das Representadas 50 no sentido de que a exigência de homologação tornava impossível sua participação no cartel. 111.3.2. DA DIVISÃO TERRITORIAL DE MERCADO EM LICITAÇÕES DO BANCO DO BRASIL 86. Além da estratégia de rodízio de propostas, verificou-se, também, a divisão de mercado entre os concorrentes, que concordaram em dividir o fornecimento de PSDMs ao Banco do Brasil segundo áreas geográficas específicas.

Essa instituição apresenta uma enorme rede de agências e pontos de atendimento, espalhadas por milhares de locais, cobrindo quase todo o território nacional, o que fez com que as Representadas expendessem grandes esforços para dividir o fornecimento de portas de segurança para esse cliente. 87. A referida divisão de mercado se valia de um mecanismo de escore especifico para esse Banco, intitulado em algumas comunicações "Escore BB", cuja implementação prática exigia a troca constante de informações por via telefônica ou eletrônica (e-mails e comunicações instantâneas). E digno de nota que os próprios representados leco, Michel Simon, Cleber Rizzo e Juliano Paviani admitiram em sua defesa conjunta (Es. 2679-2706) a existência de um "acordo de cavalheiros [sic] para que cada empresa pudesse participar dos melhores contatos [sic] e também dos piores contratos com o Banco do Brasil", já que esse banco encontrava-se presente em vários locais, "incluindo as regiões mais distantes e inóspitas". Isso explicaria porque as empresas engajaram-se em uma "cooperação válida e lícita", em vista da necessidade "de diluir entre si os lotes pelo país, deforma que cada uma delas pudesse fornecer e instalar equipamentos nas regiões mais próximas e também nas mais distantes e problemáticas". 88. Transcreve-se abaixo, em sua completude, os parágrafos da defesa dos quais foram retirados esses trechos (fis. 2704): 50 Quais sejam:

(i) Atto e SDM, que afirmaram não possuir homologação especial para fornecerem ao Banco do Brasil (cf. defesa conjunta de fís. 2227-44); (ii) MPCI, ao afirmar que somente em 2007 concluiu o processo de homologação para fornecer PSDMs ao Banco do Brasil (cf. defesa de fls. 2326 e ss e alegações de fls. 4212-53). Autos n°08012.00961112008-51 Página 33 de 65 Ç?_. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 Devemos ter em mente que o Banco do Brasil, por ter agências espalhadas em todo o território, incluindo as regiões mais distantes e inóspitas. Nesse passo, dependendo da situação enfrentada pelas empresas no momento das licitações, por mera conveniênica [sic], poderiam abrir mão de um determinado lote em favor de sua concorrente, inclusive evitando frustrar o certame, caso não existisse participantes. Por óbvio, por estar na região sul, à 1ECO D.I.M.A. seria muito interessante fornecer as portas até a região sudeste, não tendo que enfrentar as dificuldades logísticas para entrega e instalação, v.g., no interior do nordeste ou da Amazônia. O que sempre existiu, foi a cooperação válida e lícita entre as empresas, de diluir entre si os lotes pelo país, de forma que cada uma delas 0 pudesse fornecer e instalar equipamentos nas regiões mais próximas e também nas mais distantes e problemáticas, enfrentando dias de transporte rodoviário, aéreo e fluvial.

Havia tão somente um acordo de cavalheiros para que cada empresa pudesse participar dos melhores contatos e também dos piores contratos com o Banco do Brasil. As planilhas com o número de portas que cada empresa forneceu ao Banco do Brasil constitui-se em um acompanhamento legítimo acerca da participação de cada concorrente no cliente específico. (grifos originais) 89. Em que pese os esforços do douto procurador das partes, os fatos por ele descritos como "cooperação lícita entre concorrentes" constituem uma estratégia clássica de implementação de cartéis, em geral, e de cartéis em licitações, em particular. Com efeito, as provas reunidas nos autos evidenciam claramente que o verdadeiro objetivo dos membros do cartel era prejudicar a livre concorrência, dividindo os fornecimentos de PSDMs ao Banco do Brasil e outros clientes, de maneira a possibilitar a imposição de preços superiores aos que se verificariam em um mercado competitivo. 90. Assim, em troca de mensagens instantâneas ocorrida na tarde do dia 25/07/2008, os representados Cléber Fràncisco Rizzo (leco) e Patrícia Alves de Jesus (Mineoro) discutiram, em grande detalhe, a divisão de lotes de licitações do Banco do Brasil entre as empresas Mineoro, leco, MPCI e Beringhs. Conforme se depreende do diálogo, um dos critérios para essa divisão foi exatamente a localização em que se daria o fornecimento, já que, em geral, as contratadas eram as responsáveis pelos custos de frete 51.

Diante disso, uma vez estabelecido um preço base, as empresas Representadas combinavam a cobertura ou a supressão de propostas em benefício de outra, caso não houvesse interesse por um lote específico. 51 Destaques: "Cleber: o meu preço final segunda de manhã até 08: 30 de passo! / Patrícia: 19.000,00 valor vencedor / Cleber: tenho que ver direitinho pq é lá no meio dos índios!" Em razão de sua importância, esse diálogo será reproduzido em sua íntegra na próxima seção, dedicada ao exame das provas da existência do cartel. Autos n°08012.009611/2008-51 Página 34 de 65 Ç2± SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 111.4. DAS PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CARTEL - TROCAS DE INFORMAÇÕES E ESTRATÉGIAS ESPECÍFICAS DE MANUTENÇÃO DO CARTEL. 91. Como em todo cartel, a manutenção do acordo entre as Representadas exigiu o monitoramento constante do mercado, e envolveram tanto diretores e/ou sócios das empresas52 quanto funcionários do departamento de vendas53. Tanto uns quanto outros trocavam informações detalhadas sobre mercado em geral e sobre suas respectivas empresas. 92. Os mecanismos de troca de informações utilizados foram basicamente dois, quais sejam:

contatos pessoais por meio de programa comunicador instantâneo (utilizados quotidianamente por funcionários do departamento comercial da leco e da Mineoro) e tabelas de escore, constituídas de planilhas em formato ".xls" (Excel), que eram periodicamente atualizadas e circuladas entre os membros do cartel, tanto por mensagens instantâneas quanto anexados a e-maus. Também se verificou a menção a contatos telefônicos entre os sócios das empresas; essa forma de comunicação, porém, era vista com desconfiança por alguns dos integrantes do cartel, razão pela qual foi parcialmente abandonada54. 111.4.1. Dos CONTATOS POR MEIO DE PROGRAMA COMUNICADOR INSTANTÂNEO (MSN MESSENGER) 93. As tabelas de escore55, que serão descritas no próximo subtópico, eram utilizadas em conjunto com trocas de mensagens por meio do programa de comunicação instantânea "MSN Messenger", de maneira a possibilitar funcionamento e o monitoramento das vendas realizadas por cada empresa integrante do cartel. 94. Nesse sentido, destacam-se dezenas de diálogos extraídos do material eletrônico apreendido nas sedes das empresas, que comprovam contatos entre funcionários dos departamentos de vendas da leco, MPCI, Mineoro e Beringhs. Os contatos por esse meio 52 Esse é o caso dos Representados Michel Simon e Carlos Damásio.

Também se incluíam nas discussões no nível da diretoria os senhores Amilton Bento (sócio da MPCI) e Walter Marzagão Beringhs (sócio da Beringhs), que não integram o poio passivo do presente processo administrativo. 53 Incluem-se nessa categoria os seguintes Representados: Cléber Francisco Rizzo, Juliano Paviani, Ledair Malheiro Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Patrícia Alves de Jesus e Rochele Rhoden Maldonado. Nathalie Simon e José Diogo Fernandes Damasio são casos especiais, pois, além de funcionários, eram também parentes próximos dos sócios da leco e da Mineoro, respectivamente. Nesse sentido, ver mensagens instantâneas de fls. 1300-06/1364-70/1460, especialmente o seguinte trecho: "Cleber: mas o cara [Amilton Bento, sócio da MPCI] é muito esquisito / Michel [Simon, sócio da leco] ligou direto na firma e reclamou com ele que não atende celular.hehehe (. ) Patrícia: bom enviaram um e-mail nada a ver reclamando q o michel [Simon, da Jeco] ligou /querem que vc tenham um e-mail de ocn tato para tratar disto e não conversarem mais / Este é o e-mail deles: via fone não faremos mais nada, fale para o outro não ficar ligando e vcs também exija e-mail deta [sic] forma o nome das interessadas ser o próprio e-mail. E outro pessoal já informou o e-mail? / é isto que diz o e-mail / será que eles estão falando de vcs? / cabeto [Carlos Damnásio, sócio da Mineoro] celular fora da área".

55 O funcionamento e monitoramento dos ajustes eram facilitados pela atualização e circulação constantes de tabelas de "escore" com informações comercialmente sensíveis referentes a vendas passadas e a projeções futuras de todos os membros do cartel Ver tópico dedicado à estratégia de escore. Nesse sentido, ver o tópico 111.4.2. DOS MECANISMOS DE MONITORAMENTO E PUNIÇÃO A DESVIOS: TABELAS DE "ESCORE" OU "RANKING", infra. Autos n°08012.009611/2008-51 Página 35 de 65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 ocorriam tão logo as respectivas empresas recebiam solicitações de clientes potenciais para apresentarem propostas em processos de compras. 95. O grau de detalhamento das variáveis comerciais discutidas nessas mensagens instantâneas comprova que o cartel alcançou elevado nível de sofisticação, de maneira que os acordos celebrados em seu âmbito envolviam não apenas (i) a fixação de preços a serem praticados, mas incluíam também (ii) o ajuste dos valores específicos das propostas de cobertura durante a fase de lances em pregão eletrônico e (iii) o monitoramento do cumprimento da estratégia de divisão de mercado por meio do mecanismo de escore. 96. Nesse sentido, transcreve-se abaixo a íntegra das mensagens trocadas entre os representados Cléber Rizzo e Patrícia de Jesus na tarde do dia 25.07.2008 (sexta-feira), ocasião em que discutiram diversos assuntos pertinentes ao cartel, in verbis, incluindo:

(i) a estratégia que as empresas deveriam adotar em relação a uma licitação que ocorreria na segunda-feira, 28.07.2008, e que, portanto, deveria ser "ajustada" antes do fim de semana; (ii) a realização de contatos entre os sócios da Mineoro (Carlos Damásio, vulgo "Cabeto"), leco (Michel Simon), Beringhs (Walter Marzagão Beringhs - "sr. Walter", no diálogo) e MPCI (Amilton Bento56); (iii) a adoção de um mecanismo mais seguro de troca de informações, em razão da relutância de Amilton Bento em conversar com os sócios das demais empresas por telefone 57 - evidência que afasta qualquer dúvida sobre a suposta falta de consciência da ilicitude por parte dos envolvidos. (fis. 1300-06/1364-70/1460): 56 Os dois últimos - Amilton Bento e Walter Marzagão Beringhs - não figuram no poio passivo do presente processo. Destaque: "Cleber: mas o cara [Amilton Bento, da MPCI] é muito esquisito /Michel [Simon, sócio da Jeco] ligou direto ,zafirma e reclamou com ele que não atende celular.hehehe (. ) Patrícia: bom enviaram uni e-mail nada a ver reclamando q o ,nichel [Simon, da leco] ligou / querem que vc tenham um e-mail de ocntato para tratar disto e não conversarem mais / Este é o e-mail deles: via fone não faremos mais nada, fale para o outro não ficar ligando e vcs também exija e-mail deta [sic] forma o nome das interessadas ser o próprio e-mail. E outro pessoal já informou o e-mail? / é isto que diz o e-mail / será que eles estão falando de vcs? / cabeto celular fora da área".

Autos n°08012.009611/2008-51 Página 36 de 65 (O C4DE Cense*t Ad,nmi,t,devO de Defesa Econõmica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ÇTTI COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 o [1 5h04min]_____ Cleber: Boa tarde Patricia Patrícia: boa tarde / clebe / r Cleber: Alguma novidade sobre o pregão de segunda próxima? Patrícia: falei com cabeto a meia hora atrás ele me informou que iria fazer umaligação [sic] e me retornava tô no aguardo Cleber: Porque temos que combinar agora de tarde, vai ser segunda de manhã cedo! Patrícia: claro com certeza Cleber: Eu tava pensando, e se a Berínghs aparecer na segunda! Patrícia: como assim? Cleber: Porque o edital diz que quem ganhar tem que ir se homologar, via que eles tentem ganhar para se homologar tb! / ou até mesmo aquele da MS! Patrícia: mas heringhs não tcmsicaf [sic] / não adianta querer homologar / eles lemque [sic] entrar na divisã [sic] conosco daquele jeito de sempre / mas pelo que o cabeto falou vão / conversa dele com o sr. walter [Marzagão Beringhs, sócio da empresa de mesmo nome] / somente para manutenção / pelo menos foi oque o pregoeiro me falou Cleber: e ainda o BB da Bahia não tira eles daquelas 05 eclusas! Patrícia: pois é / que gente enrolada Cleber: BA né! Patrícia: rsrs é / não vamos embora sem tratar isto hoje ok? Cleber: Bom, te aguardo até daqui à pouco! / ok 16h03min]_____ Patrícia:

cleber / carlos tentou falar com eles / não conseguiu= deixou recado / eles não ligaram/ responderam um e-mail anterior que carlos havia mandado - hoje a uma hora atra s / sobre as cabines para a bahia / então acreditamos que provavelmente dentrode instantes deve responder algo / o carlos [Damásio, sócio da Mineoro] falou para registrarmos as propostas. / depois continuo / me avisequandovoltar _____[lóh06min]_____ Patrícia: juliano [Paviani, colega de Cleber Rizzo na leco] / cleber está por aí / preciso falar com ele [lôh09min]_____ Patrícia: claro Cleber: Cabeto [Carlos amasio, sócio da MPCI?: Patrícia: e a ms pode acontecer / sim Cleber: É quanto a MS é um risco que vamos correr! Patrícia: mas de qualquer forma já sei que eles não tem catec para fornecimento de pgdm com valores lá encima / Fava com Michel [Simon, sócio da lecol.ele tá bem ancioso Patrícia: quanto vc colocou? (1leber: entre 26.000,00 e 28.50),00 unitário / ( abeto [Carlos l)amásio, sócio da Mineoro] ligou no celular do Ainilton [Bento, sócio da MPCI]? Patrícia: tentou não conseguiu contato com ele Autos n°08012.009611/2008-51 Página 37 de 65 Patrícia: ok SUPERINTENDÊNCIA-GERAL hoA tvod COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 é deles! Patrícia: hum to vendo que hoje vc não tá muito feliz rsrsr / pois é é verdade o interesse é deles Cleber: por causa dos 7x 1! Patrícia: é rsr / tô brincando aqui na empresa foi uma tiração Cleber: não, quanto a isto tá tranquilo. .hehehe Patrícia:

se eles não entrar em contato] dividimos nós / eles responderam que vão entrar com recurso carlos enviou sobre esta licitação / estamos no aguardo Cleber: Cleber: mas o cara [Amiltoii Bento, sócio da MPCI] é muito esquisito / Michel [Siinon. sócio da Icco] ligou direto na firma e reclamou Patrícia: político rsr / meu horário é as 17 horas hoje / mas Mo ,vou embora sem ver isto Cleber: sim, senão segundo vai ser aquele stress Patrícia: imagina _____ 1 6h42min]_____ Patrícia: enviaram e-mail informando que já vão responder [1 6h46min]_____ Cleber: continua a mesma bomba! Patrícia: bom enviaram um e-mail nada a ver reclamando q o michel [Simon. da lecol ligou / querem que ve tenham um e-mail de ocntato também exija e-mail deta Isici frrma o 1nome cabeto celular fora da área Cleber: bom, sem comentários deste cara / eu tinha dado meu e-mail particular para ele / cleberrizzo@gmail.com / mas ele não me mandou nada / Isto a gente vê depois, ele tem que dizer qual lote quer e quanto vai fazer para a gente dividir o resto / eu acho que ele vai escolher as 120 do MT e MS! ELE AGORA: / ESTAMOS AGUARDANL)() DESDE TERÇA SUA RESPOSTA, NÃO HORA, POR ISSO A NECESSIDADE DE Cleber: beleza Patrícia: VOU AGUARDAR A RESPOSTA ELE TÁ ONLINE / DEVE RESPONDER EM BREVE Cleber: para nos adiantarmos, ele ficou com as 120 de MT e MS é vc quem escolhe o pr oximo, vc já escolheu? Patrícia:

Isso Autos n°08012.009611/2008-51 Página 38 de 65 C4DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ConIho Adn,n rt d Def Econ6mI COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 _____[17h05min]_____ Cleber: vc ficaria com qual Patrícia: PERAI DEIXA EU VER _____[17h1 Imin]_____ Cleber: me manda o e-mail que ele te enviou! Patrícia: como estamos abaixo devcs a ideia "e ficar com oslotes 2 (maranhão) e 3 (rondônia) / manaram outro e-mail / dizendo que vcs tem que criar um e-mail nada a haver [sic] / que nao tenha o nome entende? / vou te mostrar: Cleber: sim, mas hoje não dá mais, segunda a gente faz! E dos lotes ele não fala nada? Patrícia: disseam [sic] que já estão mandando preço para .o centro oeste / 1 20 então / e quanto a nossa divisão - corno fai.emos / lotes 2 e 3 nossos [e lote 1 vcs correto ! Patrícia: qual o seu preço Cleber: Daí vai ficar: MPCI 28. IEC() 283 e vcs 264 Patrícia: hlz - mas olha o caheto ainda insiste naquela diferença de 5 mas isto é conversa para os grandões depois analisam a planilha / Cleber: tenho que ver direitinho pq é lá no meio dos índios! / da MPCI? Patrícia: Situação atual : corc - 161 kb - 204 su 233 não tem - 113 DESTA VEZ LT 04 (120) - VALOR GANHADOR 18.000,00. PRECISAMOS DOS DE VCS. / o e-mail deles / pois é bem longe mesmo tem lugar ali que é só de barco Cleber: Que é estes valores acima? Patrícia: 19200,00 maranhão nosso preço campeão / 1 9400,OOrondonia nosso preçocampeão / daí vc sobe mais o seu pra ter bastante margem Cleber:

aquele escore qeu vc passou acima é de vcs ou da MPCI? Patrícia: foi o e-mail deles / que eut e repassei / vou repetir aqui pra vc entender primeiro o e-mail deles: Situação atual : corc - 161 kb - 204 su - 233 não tem - 113 DESTA VEZ LT 04 (120) - VALOR GANHADOR 18.000,00. PRECISAMOS DOS DE VCS. Patrícia (cont), Portanto preço campeão da rnpci é 18.000.00 temos que ficar acima disto no lote 4 / ok! / esta tabela deles tá bem esquisita tudo errado pelo visto computador tudo com cabeto - por medida desegurança Cleber: bom, depois a gente olha isto detalhado e se acerta! Patrícia: blz combinado /já tem preço / perai chegou mensagem Cleber: o meu preço final segunda de manhã até 08: 30 de passo! Patrícia: mas depois cabelo [Carlos Darnásio, sócio da Mineorol acerta com eles / o deles Cleber: só não entendi o não tem - 113! Patrícia: berinths [sic] que não tem a pgdm homolgada [sic] Cleber: ah tá, mas nesta nem conta eles! Patrícia: sim / então mpci tá anotado aí? Cleber: sim, 18.000,00 ,40 E CAWSUPERINTENDÊNCIA-GERAL4, 401 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 Versão Pública e Patrícia: blz ficamos acima / agora os nossos lotes Cleber: daí segunda te avisa daí vc envia o e-mail dele para ele, vamo dá uma cancera [sic] nele agora até segunda! Patrícia: lote 2 maranhão - 19.200,00 / lote 3 rondonia 19400,00 Cleber: ok Patrícia: perai acho que chegou mais mensagem / e-mail deles Caso pinte ave no ninho é pagar pra ver. OK? Mande seus melhores preços. P (cont):

vou informar para eles que o preço de vs segunda de manhã ok? Cleber: quer dizer, cada um briga no seu lote? Patricia acho que ele quis dizer que se entrar algum estranho na briga - para não baixar e pagar para ver se habilita / acho que é isso que quis dizer / quando diz mande seus melhores preços tá dizendo para nós informarmos eles dos preços de nosso lotesentendeu? Cleber: sim, e cada um em seu lote fica em segundo! / entendi Patrícia se pintar algum estranho / se tiver atropelo saberemos que é algum estranho Cleber: sim Patrícia: então fica assim - aviso eles que segund vc passar o preço de manhã! Cleber: ok, bem cedinho, vou ficar aqui agora para já decidir! Patrícia: ok / bom final de semana Cleber: ok, para vc também! / abraço Patrícia: outro 97. No diálogo acima, a existência do acordo entre Mineoro, leco e MPCI é confirmada especialmente no trecho em que Patrícia (Mineoro) compartilhou com Cleber (leco) o teor de e-mail enviado por Amilton Braga (MPCI), explicitando o "preço campeão" (R$ 18.000,00) que seria praticado pela MPCI em relação ao lote 4 da licitação em tela. As demais empresas (leco e Mineoro) deveriam limitar-se a apresentar preços de cobertura para a MPCI (Patrícia: "Portanto preço campeão da mpci é 18.000,00 temos que ficar acima disto no lote 4/ok?"). 98.

Ora, o diálogo em questão constitui evidência cabal de que os ajustes e acordos não se davam apenas entre "pessoas sem qualquer poder de decisão"58, mas englobavam os sócios-proprietários das empresas Representadas - fato, aliás, também comprovado por trocas de e-maus, conforme se verá no tópico seguinte. 99. Por vezes, mensagens instantâneas como as transcritas acima também eram utilizadas para encaminhar informações atualizadas sobre os respectivos escores das empresas, de modo a facilitar o planejamento da alternância de vencedores em licitações e processos de compras cuja abertura era iminente. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho 58 Conforme alegado pela leco, Michel Simon, Cleber Rizzo e Juliano Paviani em defesa conjunta de fls. 2679-2706. Autos n°08012.009611/2008-51 Página 40 de 65 4oEi Ç, t,,flv,d. D,f,,,Ecooôn*. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 de mensagem de instant messenger remetido por Rochele Rhoden Maldonado (Mineoro) para Nathalie Simon (leco) (fis. 429-43 1): o )chele diz: 002. Planalto - Liberty Mali bF 19/1/2006 13.700 003 Caieiros SP 31/1/2006 13.280 004 Jesuitas PR 31/1/2006 12.890 005 Rio Cloro SP 31/1/20061 13,080 006 Riacho dos Machados MG 31/1/2006 12,600 007 Vórzea Grande (Av. de FBE) MS 31/1/2006 14.000 008 Ministério de Fazenda bF 2/2/200 )CMO diz: s8a estas portas que eu tenho que so tuas ichee diz: desde 01/01/2006 )chefe diz: o teu preço é o 20 "ele diz:

13.350 14.000 13,500 12.650 12,400 12.645 12,800 12.645 12.900 12.750 13,840 13,450 serra eu nem tenho anotada Rochele diz: e aIexnia eu tenho anotado que é pra mim e laranjal paulista pi beringhs 100. A tabela abaixo organiza as informações supra, com a identificação da natureza dos dados contidos em cada coluna: Local UF Data Preço 1 Preço 2 (leco) Preço 3 002 Planalto - Liberty Mali DF 19/1/2006 13.700 13.350 14.000 003 Caieiras SP 31/1/2006 13.280 13.500 12.650 004 Jesuitas PR 31/1/2006 12.890 12.400 12.645 005 1 Rio Claro SP 31/1/2006 13.080 12.800 12.645 006 Riacho dos Machados MG 31/1/2006 12.600 12.900 12.750 007 Várzea Grande (Av. da FEBE) MS 31/1/2006 13.840 13.450 14.000 008 Ministério da Fazenda DF 2/21200(. ) 101. Considerando o grande volume dessas comunicações, e sua importância para o detalhamento do modo de funcionamento do cartel, optou-se por organizar as demais trocas de mensagens instantâneas em Anexo desta Nota Técnica, juntamente com eventuais comentários dessa SG necessários para sua compreensão. 59 Muito embora não conste dos autos a data precisa em que ocorreu essa troca de mensagens instantâneas entre Rochele e Nathalie, é possível inferir que esta se deu por volta de 04/08/2006, em razão do nome da planilha enviada da primeira para a segunda ("Escore Licil 04 08 06 - 2.xls"). "Diogo" refere-se a José Diogo Fernandes Damasio, que era o superior hierárquico de Rochele na Mineoro à época em que ocorreu esse contato;

já "Michel" diz respeito a Michel Joseph Stephanne Simon, pai de Nathalie e superior hierárquico desta na leco. Autos n°08012.009611/2008-51 Página 41 de 65 WN SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 111.4.2. Dos MECANISMOS DE MONITORAMENTO E PUNIÇÃO A DESVIOS: TABELAS DE "ESCORE" OU "RANKING" 102. Em casos de cartéis como o verificado no presente caso, é usual que seus participantes adotem algum grau de organização interna que lhes permita uma coordenação entre os agentes, como um monitoramento interno do cumprimento do acordo e, até mesmo, compensações e punições entre seus membros. 103. No presente caso, verificou-se que os Representados realizaram contatos e se comunicaram de forma a executar os ajustes previamente acordados, além de terem adotado medidas quando uma das partes passou a se desviar do que haviam combinado entre si. 104. Nesse sentido, além das provas já mencionadas em outros tópicos, a análise do material apreendido 60 permitiu identificar diversos documentos eletrônicos (especialmente planilhas de Excel) relacionados ao controle da quantidade de PSDMs comercializadas por cada empresa, e outras informações. Com base nesses dados, calculava-se um "ranking" ou "escore" e (palavra por vezes grafada como "score") para cada integrante do cartel, que era utilizado na determinação da ordem em que venceriam futuras licitações e processos de compras.

O sistema de escore era, portanto, o principal mecanismo de que se valiam as Representadas para dividir entre si o objeto de futuras licitações. 105. Em geral, as planilhas de escore continham os seguintes dados, organizados em colunas: (i) "DATA" (da aquisição); (ii) "COMPRADOR" (em geral, uma instituição financeira, pública ou privada); (iii) "EQUIP." (ou seja, a marca e modelo do equipamento vendido); (iv) "QT" (a quantidade que efetivamente havia sido comercializada até aquela data, bem como as previstas); (v) "AGENCIA" (isto é, o nome do estabelecimento em que o equipamento seria instalado); (vi) "CIDADE"; (vii) "UF" (sigla para "unidade da federação"); (viii); (ix) "VALOR TECO" / "VALOR MINEORO" / etc.62 (colunas que detalhavam os valores das propostas de cada integrante do cartel, incluindo as "propostas de cobertura" - ofertas cujo único objetivo era o de conferir aparência de competição entre as empresas). 106. A estratégia funcionava da seguinte forma: empresas com escore mais elevado deviam restringir-se a acompanhar licitações, fornecendo preços de cobertura para a empresa com escore mais baixo, até que esta alcançasse as demais; quando isso ocorria, alternavam-se os papéis. A utilidade dessa estratégia como mecanismo de monitoramento do cartel é atestada pelo fato de que as tabelas utilizadas para cálculo do "escore" já se encontravam em uso pelo menos desde 2002. 107.

Os membros do cartel invocavam a "autoridade" do escore na resolução de disputas entre eles, o que permitia dissipar conflitos ainda em seu nascedouro, e abria possibilidades de negociação e compensações mútuas entre seus membros - fatores esses que 60 Nesse sentido, destacam-se as vários tabelas e planilhas (formato .xls) impressas às fls. 432,. 435; 459; 588; 603; 604-613; 617; 640-646; 792; 833; 895; 905; 951; 967; 1171; efís. 973-1141 dos autos. 61 Escore é um anglicismo utilizado especialmente no contexto de competições esportivas, cujo significado é "resultado de uma competição expresso em números; contagem, placar." HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salies. Grande dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. 62 Inicialmente, o cartel englobava apenas as representadas leco e Mineoro. Autos n°08012.00961112008-51 Página 42 de 65 o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Con.oAdI,t,tod. O.t, COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 explicam, em grande medida, a longevidade e estabilidade incomuns do cartel em exame. O papel do "escore" na estabilização dos ajustes do cartel é bem exemplificado pelo seguinte e-mail enviado por Michel Simon (sócio da leco) para Carlos Damásio (sócio da Mineoro)63, em que o primeiro declara: "a planilha fala por si" (fis. 1508): RANKINGBB FronuHMicheI Sirnon" To Subject RANKING BB Sene Thu, 18 Oct 2.007 16: 44: 46 - 0300 - Cabeto, A planilha laia por si. e é o raciocinio correto (ver Inserção de comenIaios na planilha).

Se a MPCI quizer fornecer as 40 BBSP em nome da Behrings e fazer o acrto coni,o Waiter,a preferência é dele. Se por algum motivo a MPCI não fecha com Walter ,pef o ranking, a 1 ECO fornecerá e acertará com Welt*. Um abraço Midei - - Mime Part, Type: app1Ition/vnd.ms-excef; narne& 88 2007.xIs, Dlsp attachment; fllename="8 2007.xs, Size: 312K8 - -] 108. Novamente, constata-se que as trocas de informações comercialmente sensíveis e a realizaão de ajustes ilícitos não se limitavam a funcionários "sem qualquer poder de decisão", mas abrangiam sócios e diretores das empresas Representadas. 109. A implementação da estratégia de escore exigia atualização constante de planilhas com dados sobre licitações passadas, de maneira a facilitar o monitoramento, detectar desvios e possibilitar eventuais compensações mútuas necessárias ao ajuste fino do cartel. Nesse sentido, transcreve-se abaixo troca de e-maus entre os correpresentados Cleber Rizzo (leco), Rochele Maldonado (Mineoro) e Luiz Moacir Zermiani (Beringhs), ocorrida entre os dias 17 e 22.03.2005 (fis. 1511/1065), revelador da exigência de manter o rigor nos dados inseridos na tabela. 110. No primeiro e-mail, de 17.03.2005, Luiz Zermiani (Beringhs) exigiu que os destinatários indicassem se suas respectivas empresas haviam fornecido "algum equipamento que deveria ser para nossa empresa.". Em caso negativo, os funcionários da leco e Mineoro deveriam fornecer "contatos para verificação".

Por fim, Zermiani advertiu os destinatários da necessidade de colaborarem, fornecendo informações exatas, já que a "diferença entre o indicado e o realizado" comprometia a divisão de mercado entre as empresas. 111. No segundo e-mail, datado de 22.03.2005, Cleber Rizzo (leco) explicou para Luiz Moacir Zermiani (Beringhs) e Marcelo (funcionário da Mineoro, não representado) as obrigações de cada empresa integrante do cartel no sentido de estabelecerem contatos com 63 Consta dos autos e-mail automático de resposta (fis. 1137) expedido quatro minutos depois do envio desse e-mail, confirmando a leitura pelo destinatário Carlos Damásio. 64 Conforme alegado pela leco, Michel Simon, Cleber Rizzo e Juliano Paviani em defesa conjunta de fls. 2679-2706. Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 43 de 65 o Ç_.)n1,t,tw EonômI SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 clientes que estavam na iminência de iniciar processo de compra de PGDMs65, descobrir a data da possível compra ("quando irão comprar") ou os motivos de sua eventual frustração ("se não vão mais comprar o por que? [sic]), além de valer-se de outras medidas necessárias para o sucesso da negociação ("enfim, procurar fechar as vendas dentro dos valores acordados" fls. 1511). 112.

Em outras palavras, a divisão prévia dos resultados de licitações e procedimentos de aquisição, auxiliada pelas tabelas de escore, não eximia a empresa "da vez" isto é, previamente designada para vencer a licitação - da responsabilidade de ela própria conduzir o processo de negociação. Message0006 IctBB - - - Luiz Moacir - l3errn <1utz@beringhs combr> Date IIThuJ7_Mar 2005 11-26-39 0300 To: , To: Luiz Moacir Beringhs Sub jacu Re: Eacone SB sent., Tua, 22t4ar200509: 12: 05-0300 !.!! Senhores Como é de vosso coiedmento, quem tratava dos ssaur*s BB era meu colega menen o qual se desligou de empresa. Pelo que vetitquel ra planilha de leoa, dentro de nosso montante de 84 PGOM tambÔm existem v&las que não foram vendidas pela taco. Etanem trabalhando era desco.brfrquem bramas empresas garttadoras, negociando, etc. Pelo que me foi passado, cabe a cada ençtess a t x.mssblilade de vemier a sua P6051, encontrar as empresas(coneutoras vencedores das ticltaçes),saberquando3r2o comprar, se ro vão mata comprar oporque?, etc, enfim, procurar (achar as vdas dentro dos valores sondados e falo é o que a Isco esta ta2endo Sem male para ornamente, Atenciosamente, Cleber P. lUzia Opto. Comercial - Isco Dima Ltda. Pane: Qxx.54.224.7900 sinali: SIte: çombi 113.

Finalmente, o diálogo abaixo, ocorrido por volta de agosto de 200666 entre Nathalie Simon (filha de Michel Simon, sócio da leco) e Rochele Rhoden Maldonado (Mineoro), mostra como a troca de informações por meio de tabelas de escore contribuía para a realização de ajustes finos e compensações mútuas entre os membros do cartel - no caso, entre as representadas Mineoro, leco e Beringhs (fis. 430-31): Rochele: Nathalie? Nathaile: oi Rochele: acabei de falar com Diogo [José Diogo Fernandes Damasio, da Mineoro] sobre os escores mostrei teu escore p1 ele e ele diz que não foi isso. que ele combinou com o Michel [Simon, sócio da leco] Nathalie: bom, entao nao entendo mais nada, diz pra ele ligar pro michel e ver com ele Rochele: temos que fazer um escore paralelo somente entre M1EL [Mineoro] e IECO e manter o atual, onde entra a Beringhs Nathalie: pois o michel falou com ele na minha frente e eu ouvi q ia ficar assim Rochele: o Michel viu o escore que tu me mandou e disse que tava ok?

/ Pelo que o Diogo me explicou, a contagem continua como se não houvesse a troca com a Beringhs para todos os efeitos, vcs estão com 34 portas, quer dizer, 13 atrás da beringhs e 61 atrás de nós, já contando com as 8 de São Luis pra vocês / então, as próximas licitações licitações [sic] que tiver são da IECO, até ela alcançar a beringhs, depois, continua entre IECO e Beringhs até aclançar os 95 da MiEL se a beringhs não estiver com SICAF ainda, a 66 Muito embora não conste dos autos a data precisa em que ocorreu esse contato, é possível inferir que este ocorreu por volta de 04/08/2006 em vista do nome da planilha enviada da primeira para a segunda ("Escore Licit 04 08 06 - 2.xls"). Autos n°08012.009611/2008-51 Página 45 de 65 ÇOE/ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 MIEL vai participar no lugar dela, mas essa contagem entra em outro escore paralelo / onde já vão estar as 40 de BA Nathalie: eu nao entendi assime [sic] acho q o michel tb naopois entao nao seria lógico s ficarem com MG, PE e ESjá que nós estamos só com 34 / nao fica paralelo 34 ieco e 95 miei Rochele:

sim - por isso a existência de um escore paralelo somente entre MIEL e ]ECO, pois pela lógica, as 65 de MG seriam suas e não nossas ma em acerto entre o Michel e o Diogo, eles decidiram que a IECO preferia ficar com as portas p1 BA e a MIEL, par anaõ se prejudicar, ficaria com as de MG senão a JECO iria faturar 126 portas em agosto contra 38 da MIEL / assim, entre a ]ECO e a MIEL, vcs faturariam 74 e nós 95 / e entre ]ECO, MIEL e Beringhs a contagem seguiria normal, a não ser por este deslize de MG, que foi acertado entre os diretores da empresa Nathalie: vcs estao fazendo 2 escores então? Rochele: foi o acertado entre Diogo e Michel vcs continuam com a preferência nas próximas licitações, até alvançar [sic] 47 - então, se a Beringhs já tiver com documentação ok, vcs disputam entre vocês até chegar a 95 / mas quando vcs passarem de 47, o escore continua normal, sendo que a próxima que entre seria para Beringhs - apenas a preferencia de "compra" é de vcs Nathalie: bom vou ver iSso com o michel então .ver se foi assim o q foi combinado por último Rochele: até chegar nas 95, onde então, a preferência passa para a MIEL / Nathaiie, vou te mandar o escore de novo, como ficou com as modificações, Nathalie: ok [Rochele enviou planilha denominada "Escore Licit 04 08 06 - 2.xls" para Nathalie] Rochele: dá uma olhada, que vão ter duas planilhas, uma com nós 3 e outra somente entre nós 2 Nathalie: ok / vou dar uma olhada / só um pouquinho 114.

Antes de iniciar a análise das condições estruturais do mercado em questão, rebate-se, aqui, a alegação de alguns dos Representados no sentido de que seus nomes foram citados apenas por terceiros, sem qualquer comprovação de contato efetivo67, ou de que documentos encontrados em outras empresas não poderiam servir de prova contra uma Representada específica, ou seus funcionários 68. 67 Nesse sentido: "a citação do nome da MPCI foi realizada por terceiros, sem qualquer comprovação que existia algum contato com aquela representada, bem como provas que esta atuava com interesse de ajustes com concorrentes." (cf. defesa de fls. 2326 e ss.) 58 Ver alegações de fís. 4198-4209 juntadas pelos representados Mineoro, Carlos Damasio e Patricia Alves de Jesus, no sentido de que "alusões encontradas em computadores de outros representados, sem a correspondente comprovação nos computadores da própria Mineoro", não poderiam servir de prova contra funcionários dessa empresa. Autos n°08012.009611/2008-51 Página 46 de 65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 115. Em primeiro lugar, no que concerne ao valor das provas, saliente-se que o Direito brasileiro adota o princípio do livre convencimento 69, de maneira que o órgão julgador tem liberdade plena para analisar todas as circunstâncias do processo e julgá-las segundo sua consciência, cabendo-lhe, porém, o dever de indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.

Nesse contexto, os indícios constituem meio de prova tão válido quanto quaisquer outros, sem que se possa estabelecer aprioristicamente algum tipo de hierarquia ou precedência entre uns e outros. 70 116. Além disso, a análise empreendida nesse tópico e no anterior demonstra, à exaustão, que os elementos de convicção existentes contra os Representados não se esgotam em "meros" indícios, nem nrovêm de uma única fonte, muito menos de um intervalo curto de S tempo. Como visto, constituem um quadro robusto de fatos e provas, atinentes a ajustes ilícitos, muitos deles concatenados, que se prolongam por um período de vários anos, documentados em vários meios diferentes (e-mails, mensagens instantâneas, planilhas em formato .xls, etc.). Não bastasse isso, a existência desses contatos é admitida até mesmo por alguns dos Representados, que confirmaram a existência de contatos com funcionários de empresas concorrentes, embora os justificassem como sendo uma espécie de "acordo de cavalheiros [sic] para que cada empresa pudesse participar dos melhores contatos [sic] e também dos piores contratos com o Banco do Brasil"71. 117. Esclarecido esse ponto, passa-se a analisar as condições estruturais do mercado em exame. 111.5. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO 111.5.1. Do PODER DE MERCADO 118.

Passa-se, agora, à análise da possibilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário cumprir tal etapa, tendo em vista o presente caso tratar-se de condutas típicas de um cartel clássico, associadas às de um cartel em licitações. 119. Como já ressaltado, em casos de cartel clássico, a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção de efeitos prejudiciais à concorrência. Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como 69 Cf. art. 131 do Código de Processo Civil - CPC: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." Como corolário desse princípio, o órgão julgador pode se valer de todos os meios de prova admitidos em direito para formar o seu convencimento quanto à veracidade dos fatos expostos, estando ou não estes meios inseridos em lei (cf. art. 332 do CPC: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa."). "(.

) o indício é, também, uni meio de prova, e tanto o é, que o legislador o encartou no capítulo pertinente às provas, e, por isso mesmo, seu valor probatório é semelhante às chamadas provas diretas" TOURINHO FILHO, Fernando da C. Processo Penal. Vol. 3. 18 Ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 348. 71 Ver defesa conjunta da leco, Michel Simon, Cleber Rizzo e Juliano Paviani (fis. 2679-2706). Autos n°08012.009611/2008-51 Página 47 de 65 7-.-J oot, ode Dot. Econôo,lco SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá72, sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que - reitere-se - é ilícita por objeto, e não por seus efeitos73. 120. No mesmo sentido, no caso de cartel em licitações, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço e, a partir disso, a Administração Pública ou o ente contratante (no caso de uma licitação ou concorrência privada) escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou em um conjunto de licitações, públicas e/ou privadas, o impacto para a.

concorrência é evidente, tornando-se desnecessário, tal qual em casos de cartel clássico (hard- core), delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido. 121. Não obstante, a fim de que não restem dúvidas quanto à existência de condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, passa-se à análise do mercado afetado por tal conduta anticompetitiva. 111.5.2. DA DEFINIÇÃO DE MERCADO RELEVANTE 122. No presente caso, o processo de definição do mercado relevante alia-se às especificidades das condutas apuradas - isto é, cartel clássico (hard-core) que também atuava em licitações públicas - o que dá ensejo a uma metodologia sui generis de delimitação do mercado relevante. 123. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do Cade, em casos de cartéis clássicos a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta. Em outras palavras, o comportamento dos investigados - ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada (cartel 72 Processos Administrativos n° 08012.007602/2003-11 (Representante: Sintáxi-Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre; Representados: Táxi Sul-Acessórios para Táxis Ltda e outros) e 08012.00802411998-49. (Representante: SDE ex-officio; Representada: TBA Informática Ltda, Microsoft Informática Ltda.). Como afirmado no voto do conselheiro relator neste último caso:

"Há casos em que a própria definição do mercado é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa. A análise do mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá." 73 A jurisprudência do E. Cade já se encontra pacificada nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos de julgados recentes: "Em suma, conforme a Lei n° 8.884/94 e precedentes do CADE, nos casos em que houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência." (Processo Administrativo N° 08012.004702/2004-77, Rei. Cons. Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j.

09.05.20 12.) e "(.) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial - que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica - decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços." (Processo Administrativo n°08012.004472/2000-12. Rei. Cons. Ana Frazão,j. 06.03.2011) Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 48 de 65 Ç2. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 hard-core), combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicos (cartel de licitações)74 ou privados - indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos. Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo - em termos de sua abrangência geográfica e do produto 75 - se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta. 124.

Deve-se ter em consideração que as regras constantes dos editais públicos, determinam, de maneira unilateral e cogente, as principais variáveis - tais como preço-teto, duração do contrato etc. - da relação entre os ofertantes e o órgão ou empresa contratante 76. Em menor grau, essa determinação específica também pode ser encontrada em instrumentos. inaugurais de processos de compra de entidades privadas, especialmente quando se tratam de clientes sofisticados, dotados de departamentos de compras especializados, como é o caso de instituições financeiras em geral. 125. Considerando que o cartel em exame atuava tanto em licitações públicas quanto em processos de compras por empresas privadas77, o mercado relevante poderia ser subdividido segundo as especificidades dos vários clientes ou das dezenas de processos de compras documentadas nos autos78. Como visto em seção anterior, a exigência de homologação modificava a dinâmica competitiva em relação a compras realizadas por alguns " Conforme entendimento da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEM), para a delimitação do mercado relevante em casos de condutas anticompetitivas em licitações públicas, deve-se observar as especificidades próprias do regime competitivo de tal forma de contratação. A licitação visa à reprodução - imperfeita, por óbvio - do ambiente de competição encontrado no mercado privado.

A publicação do edital de licitação, embora tenha tal objetivo, nem sempre é capaz de fazê-lo de forma plena, pois é necessária a ação das empresas interessadas em momento específico de tempo, criando uma condição sui generis de competição (vide Processo Administrativo n° 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros). 75 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. 76 Nos casos em que uma firma recebe do Poder Público a permissão para a execução de dado serviço ou fornecimento de dado produto, o objeto e as condições de execução do contrato são fixados pelo Estado. Não é possível à firma executora alterar unilateralmente preços ou quaisquer condições de prestação do serviço previstas no contrato. O cartel ora em análise organizava-se como um bidding ring: "When bidders in an auction collude in order to diminish competition between themselves, and hence earn greater surplus, the resulting cartel is often referred to as a bidding ring. The act of colluding in an auction is often referred to as bid rigging ." (cf. ASKER, J. Bidding Rings. In: DURLAUF, S. N.; BLUME, L.

E. (org.) New Paigrave Dictionary of Economics Online. Palgrave Macmillan, 2010. Disponível em: . Acesso em: 12.05.2013. 78 Nesse sentido, ver as dezenas de processos de compras mencionados em trocas de mensagens instantâneas por meio do programa MSN Messenger, reunidas no anexo desse Relatório Circunstanciado. Ressalte-se que algumas dessas comunicações ocorreram durante esses processos de aquisição de PSDMs, conforme exemplificado elo seguinte diálogo entre os representados Patrícia Alves de Jesus (Mineoro) e Cleber Rizzo (leco), ocorrido em 28.07.2008: "Patrícia: CLEBER / DÁ MAIS UM LANCE / PRA DEPOIS EU CHEGAR NOS 960000,00 / NOSSO PREÇO FINAL / Cléber: 965000,00 / 963000 n é seu! / Patrícia: OK / 960000,00 / Cléber: ok" (fis. 1307-10/1370-73). Autos n°08012.009611/2008-51 Página 49 de 65 (4t E/4\ : (4 ConIh. Ad,nI.t,10 dD.I. E,on&.*. 1SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 clientes, notadamente o Banco do Brasil79. Todavia, considerando que uma definição mais precisa não alteraria em nada as conclusões do presente Relatório Circunstanciado, opta-se por definir o mercado relevante de maneira ampla: serviços de fornecimento e manutenção de portas de segurança detectoras de metais (PSDMs) em geral, incluindo portas giratórias e tipo eclusas, pois as condutas ora investigadas tiveram como objeto esses produtos e serviços80. 126.

No que diz respeito à dimensão geográfica, o mercado pode ser definido como sendo de âmbito nacional, visto que as informações apresentadas pelas instituições financeiras oficiadas e os documentos apreendidos 81 comprovam que processos de compras de PSDMs afetados pelo cartel abrangeram todas as regiões do Brasil (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul). 111.5.3. DA PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO 127. Como visto, um dos principais alvos do cartel foram procedimentos licitatórios para aquisição de PSDMs - em especial pregões eletrônicos - realizados por instituições financeiras estatais. As especificidades dos processos de compras públicas têm importância para a análise antitruste, visto que as normas jurídicas aplicáveis às licitações facilitam a superação de obstáculos centrais para a constituição desse tipo de acordo ilícito, quais sejam: (i) necessidade de coordenação e monitoramento do acordo colusivo entre as empresas; e (ii) necessidade de desenvolvimento de estratégias críveis de enforcement do esquema colusivo82, seja para implementá-lo, seja para reprimir eventuais abusos por parte de integrantes do cartel. 111.5.3.1 Dos FATORES QUE FACILITAM A FORMAÇÃO E O MONITORAMENTO DO ACORDO 128. No âmbito de licitações públicas, dentre os principais elementos estruturais que permitem a formação e o monitoramento do cartel, podemos destacar: a) Homogeneidade dos produtos e serviços:

em grande parte das licitações, não há significativas diferenciações de qualidade e/ou tecnologia nos produtos e serviços licitados, o que afasta eventuais assimetrias entre as licitantes, permitindo que acordos colusivos girem em torno de uma variável de fácil controle e mensuração: o preço. Isso se aplica à maior parte das licitações e processos de aquisição referidos nos autos, cujos objetos eram produtos homogêneos, o que é corroborado tanto pela modalidãde da licitação comumente 79 Essa era uma das razões pelas quais os membros do cartel formularam tabelas de escore somente para esse cliente específico, as outras sendo: o tamanho e a capilaridade da rede de agências do banco em questão. 80 Destacam-se nesse sentido, os documentos juntados às fís. 529-530, 786-791, 849-876, 894, 895 e 1732-1735. 81 Destaca-se nesse sentido os documentos juntados às lis. 786-791, 892, 894, 895 e 1732-1735. 82 ALBANO, G. L.; BUCCIROSSI, P.; SPAGNOLO, G.; ZANZA, M. Preventing coliusion in procurement. In: DIMITRI, N.; PIGA, G.; SPAGNOLO, O.; Handbook of Procure,nent. Cambridge: Cambridge University Press, 2008. Autos n°08012.009611/2008-51 Página 50 de 65 /O Ei As Ç?J. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 Viti1 IMfl F1 utilizada - qual seja, pregão, utilizada na aquisição de "bens e serviços comuns"83 - quanto pelo fato de o preço final ser o critério básico de seleção dos ofertantes; b) Transparência:

as informações relacionadas às licitações possuem caráter público, corolário do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, bem como instrumento necessário ao controle social da administração pública. Contudo, isso também permite às empresas o acesso irrestrito a informações comerciais que, no mercado privado, representam dados comercialmente sensíveis. Nas licitações públicas, as empresas conhecem os preços praticados pelos concorrentes (propostas comerciais), as características técnicas e de qualidade dos produtos e serviços ofertados (regras editalícias e S documentos de habilitação), os custos (planilhas de formação dos preços), as estratégias comerciais (histórico de participação em licitações), a carteira de contratos (documentos comprobatórios de experiência), dentre outras informações. Nesse sentido, tal característica estrutural reduz o custo do monitoramento e punições a desvios por parte das empresas participantes do acordo. 129.

No presente caso, por se tratar de licitação na modalidade pregão, em sua forma presencial, os participantes do conluio tiveram à disposição - dadas as regras desta modalidade licitatória - instrumento para verificar se as empresas integrantes do acordo cumpririam seus termos, vez que todas as etapas do certame - recebimento das propostas, habilitação, classificação das propostas e, principalmente, a fase competitiva de lances orais - dão-se com a presença física de representantes de todos os licitantes, sendo possível, portanto, aferir imediatamente eventuais desvios. 111.5.3.2. Dos FATORES QUE VIABILIZAM O ABUSO POR PARTE DO CARTEL 130. Há que se ressaltar, ademais, que o processo de compras no setor público possui características estruturais que tornam mais provável o exercício do poder de mercado pelas empresas 84, dentre os quais podemos destacar: C) Barreiras à entrada: caso as barreiras à entrada em um dado mercado sejam altas, tem-se que as empresas que nele atuam estão protegidas da pressão competitiva de potenciais concorrentes, fator esse que facilita a formação e a manutenção de acordos colusivos, bem como permite aos seus integrantes abusar de seu poder coordenado. 83 Vide §2° do artigo 3° do Decreto federal n° 3.555/2000, que regulamenta a operacionalização do Pregão: § 22 Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.

A redação é praticamente idêntica àquela do Decreto paulista (Decreto n° 47.297/2002, que regulamenta o pregão no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo), em seu §1° do artigo 2°. 84 Em termos teóricos, assume-se aqui que tais acordos colusivos visam a reproduzir/aproximar o funcionamento desse mercado - em termos de preços vigentes e quantidades ofertadas - daquele encontrado em mercados nos quais existe uma única empresa dominante. Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 51 de 65 ,ÇoE/ (Fis SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 No caso em tela, há a existência de diversas barreiras à entrada, como a obrigatoriedade da exigência de habilitação relativa à qualificação técnica, capacidade jurídica e econômico-financeira. Em casos de compras públicas, a análise de barreiras à entrada passa ainda, por vezes, pela análise dos editais das licitações. Com efeito, os editais são documentos que estabelecem as regras que pautarão a interação entre as licitantes - aspectos relacionados a preço, quantidade, qualidade, tecnologia, prazos de execução, duração do contrato, dentre outros - e buscam reproduzir, de maneira ad hoc, o ambiente competitivo que, em tese, vigeria no mercado privado.

Tal reprodução, contudo, é imperfeita, vez que os editais trazem cláusulas que excluem do certame algumas potenciais competidoras - via exigências relacionadas à experiência prévia, acervo técnico, habilitação técnica, cumprimento de obrigações tributárias, dentre outras - funcionando, portanto, à semelhança de barreiras à entrada. d) Necessidade das contratações: a virtual impossibilidade de a Administração Pública reagir a elevações significativas de preços - pois não é viável, em relação a diversos serviços e produtos, recusar e/ou adiar sua contratação, como no presente caso, por exemplo, cuja licitação visava à aquisição de portas de segurança detectoras de metais - funciona como elemento estrutural facilitador da formação de acordos colusivos, bem como viabilizador de abusos por parte dos integrantes de tais conluios. A fixação de preços em patamares supracompetitivos torna-se, em diversos certames, uma estratégia viável e bem-sucedida, deixando o Estado à mercê das condições artificialmente fixadas entre os licitantes. 131. Portanto, ainda que desnecessária tal etapa, verifica-se que o mercado em questão possui condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada. 111.6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS 132.

Demonstrada, nas seções anteriores do presente Relatório Circunstanciado, a existência de elementos que comprovam que os Representados formaram um cartel para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas e outros processos de compras destinados à aquisição de PSDMs por empresas privadas e públicas, bem como analisadas as condições estruturais de tal mercado, passa-se à individualização da participação de cada um dos Representados na conduta. 111.6.1. IECO, MICHEL SIM0N, NATHALIE SIMON, CLÉBER RIzzo E JULIANO PAvIANI 133. A leco admitiu em sua defesa a existência de cooperação entre concorrentes para promover a divisão regional no fornecimento de PSDM para o Banco do Brasil, cuja demanda abrangia todo o território nacional. A Representada justificou tal conduta, porém, afirmando que se tratava de uma "cooperação válida e lícita entre as empresas", isto é, de "um acordo Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 52 de 65 o Ç_.À nt, D.f. EcOo&,k SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 de cavalheiros para que cada empresa pudesse participar dos melhores contratos" com o Banco do Brasil, e não apenas do fornecimento para regiões mais remotas. 85 134. Os funcionários e administradores da empresa envolvidos com as infrações contra 135. Michel Joseph Stephanne Simon é sócio-gerente da leco desde 24.04.1978, detendo 50% do capital social dessa empresa.

Consta dos autos evidências de que o Representado era um dos principais articuladores do cartel, quais sejam: (i) e-mail datado de 21.12.2007 (fis. 1141), remetido por Cléber Rizzo (funcionário da leco) para Michel Simon, encaminhando dados utilizados pelo cartel para organizar o rodízio de vencedores em licitações de portas eletrônicas para o Banco do Brasil ("Planilha BB"); (ii) E-mail datado de 23.12.2007 (fis. 1139), remetido por Michel Simon (leco) para Cléber Rizzo, encaminhando dados utilizados pelo cartel para organizar o rodízio de vencedores em licitações de portas eletrônicas para o Banco do Brasil ("Ranking BB 2007"); (iii) E-mail datado de 08.10.2008 (fis. 1135), remetido por Cléber Rizzo para Michel Simon, encaminhando tabela utilizada pelo cartel para organizar o rodízio de vencedores em licitações de portas eletrônicas para o Banco do Brasil ("Tabela BB"). 136. Nathalie Simon, filha de Michel Simon, trabalhou no departamento comercial da leco. Consta dos autos o registro de troca de mensagens instantâneas entre a Representada e a 85 Transcreve-se o trecho pertinente da defesa da Representada: Devemos ter em mente que o Banco do Brasil, por ter agências espalhadas em todo o território, incluindo as regiões mais distantes e inóspitas.

Nesse passo, dependendo da situação enfrentada pelas empresas no momento das licitações, por mera conveniênica [sic], poderiam abrir mão de um determinado lote em favor de sua concorrente, inclusive evitando frustrar o certame, caso não existissem participantes. (. ) O que sempre existiu, foi a cooperação válida e lícita entre as empresas, de diluir entre si os lotes pelo país, de forma que cada uma delas pudesse fornecer e instalar equipamentos nas regiões mais próximas e também nas mais distantes e problemáticas, enfrentando dias de transporte rodoviário, aéreo e fluvial. Havia tão somente um acordo de cavalheiros para que cada empresa pudesse participar dos melhores contratos e também dos piores contratos como Banco do Brasil. As planilhas com o número de portas que cada empresa forneceu ao Banco do Brasil constitui-se em um acompanhamento legítimo acerca da participação de cada concorrente no cliente específico. Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 53 de 65 Ç_.Â.In,t,o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 correpresentada Rochele Rhoden Maldonado (fis. 43O31)86, em que essas discutem ações do cartel. Especificamente, consta do diálogo referência a uma combinação prévia entre "Diogo" (José Diogo Fernandes Damasio, então superior hierárquico de Rochele na Mineoro) e "Michel" (Michel Joseph Stephanne Simon), bem como à necessidade de se "fazer um escore paralelo somente entre MIEL e lEGO", para controle dos rodízios. 137.

Cléber Francisco Rizzo trabalhou no Departamento de Vendas da leco. Consta dos autos que esse representado enviou e-mail para Luiz Moacir (Beringhs) e Marcelo (Mineoro) em 22.03.2005 (fis. 1511), tratando do funcionamento do cartel .87 Além disso, constam dos autos evidências extraídas do material eletrônico apreendido, comprovando que o Representado trocou várias mensagens instantâneas com a correpresentada Patrícia Alves. de Jesus, funcionária do departamento comercial da Mineoro, por meio do programa MSN messenger. Referidos contatos ocorreram nos seguintes dias do ano de 2008: 10.06, 11.06, 14.07, 15.07, 24/07, 25/07, 28/07, 29/07, 31107, e foram organizados em anexo desse Relatório Circunstanciado. 138. Juliano Paviani trabalhou no Departamento de Vendas da leco, tendo sido colega de Cleber Rizzo. Constam dos autos que o Representado contatou Patrícia Alves de Jesus (Mineoro) diversas vezes por meio do programa de comunicação instantânea MSN messenger, para tratar do objeto do cartel. O teor e outros detalhes desses contatos foram devidamente organizados em anexo do presente Relatório Circunstanciado, tendo ocorrido nos seguintes dias do ano de 2008: 11.04, 15.04, 17.04, 05.05, 12.05, 13.05, 20.05, 21.05, 27.05, 30.05, 09.06, 10.06, 13.06, 16.06, 17.06, 18.06, 19.06, 23.06, 24.06, 26.06, 27.06, 30.06, 02.07, 04.07, 10.07, 15.07, 22.07, 23.07, 24.07, 30.07, 31.07. 139.

Do exposto, sugere-se a condenação da leco e dos funcionários acima mencionados por infração contra a ordem econômica. 09 111.6.2. MINE0R0, CARLOS DAMASIO, PATRÍCIA DE JESUS, JOSÉ DIOGO DAMÁSIO E ROCHELE MALDONADO 140. A Mineoro Indústria Eletrônica Ltda. (nome empresarial que por vezes era abreviado para "Miel") é uma fabricante tradicional de PSDM, atuando há mais de 57 anos nesse mercado. As evidências constantes dos autos mostram que a Mineoro, com o auxílio da 86 Muito embora não conste dos autos a data precisa em que ocorreu esse contato, é possível inferir que este ocorreu por volta de 04/08/2006, em razão do nome da planilha enviada da primeira para a segunda ("Escore Licit 04 0806 - 2.xls"). 87 Trata-se de e-mail particularmente relevante para a compreensão do modo de funcionamento do cartel, já reproduzido em seção anterior, em que Cléber Rizzo enfatizou as obrigações de cada empresa no sentido de estabelecer contatos com clientes que estavam na iminência de iniciar processo de compra para descobrir a data da possível compra ("quando irão comprar") ou os motivos de sua eventual frustração ("se não vão mais comprar opor que? [sic]), além de valer-se de outras medidas necessárias para o sucesso da negociação ("enfim, procurar fechar as vendas dentro dos valores acordados"). Ao final da mensagem, Cléber Rizzo reafirmou o compromisso da leco com suas obrigações perante as demais integrantes do cartel:

"Estamos trabalhando para descobrir quem foram as empresas ganhadoras, negociando, etc. (. ) Pelo que me foi passado, cabe a cada empresa a responsabilidade de vender a sua PGDM (. ) e isto é o que a Jeco está fazendo". Autos n°08012.009611/2008-51 Página 54 de 65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 kVU1&!I1I1fl 2" concorrente leco, era a principal organizadora do cartel, havendo provas de que participava do cartel desde 2002, pelo menos. 141. Os funcionários e administradores da empresa envolvidos com as infrações contra a ordem econômicas são os seguintes: 142. Carlos Alberto Kapper Damasio (vulgo "Cabeto") é sócio administrador da Mineoro desde 28.05.1996, detendo cerca de 14,29% do capital social dessa empresa. O principal indício de sua participação no cartel consta das fls. 1508 dos autos, que apresenta e-mail intitulado "RANKJNG BB", contendo planilha eletrônica referente a divisão de licitações do Banco do Brasil, enviado em 18.10.2007 pelo correpresentado Michel Joseph Stephanne Simon, sócio administrador da concorrente leco. E-mail automático de resposta (fls. 1137), expedido quatro minutos depois, confirma que a mensagem em questão havia sido lida pelo destinatário (i.e.: Carlos Alberto Kapper Damasio).

Consta dos autos, ainda, várias menções indiretas à participação de Carlos Damasio na organização do cartel, destacando-se troca de mensagens instantâneas entre Patrícia Alves de Jesus, subordinada direta desse Representado na Mineoro, e Cleber Francisco Rizzo, representante comercial da concorrente leco, ocorrida na manhã do dia 14.07.2008 (fis. 1278-80/1344-46) 143. José Diogo Fernandes Damasio era primo de Jonas Paulo Fernandes Damasio (sócio administrador da Mineoro falecido em 2009) e, conforme depoimento pessoal do correpresentado Carlos Alberto Kapper Damasio, trabalhou na Mineoro até 2007 ou 2008, quando afastou-se da empresa. O nome do Representado consta da prova mais antiga dos autos, qual seja, um e-mail enviado em 06.11.2002 para o correpresentado Cleber Rizzo (leco), contendo planilha de escore em formato .xls (programa Excel) como anexo, (fis. 1682). O nome do Representado também é mencionado em troca de mensagens instatâneas entre Rochele Rhoden Maldonado (Mineoro) e Nathalie Simon (leco) (fis. 430-31), cujo teor é transcrito nas páginas 01-02 do anexo desse Relatório Circunstanciado. 144. Patrícia Alves De Jesus trabalha na Mineoro desde 2006. Na época dos fatos ocupava o cargo de auxiliar administrativa, mas atualmente é supervisora de vendas no Autos n°08012.009611/2008-51 Página 55 de 65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Departamento Comercial da Mineoro.

Juntamente com Carlos Damasio, seu superior imediato na Mineoro, a Representada era a principal articuladora do cartel naquela empresa. As principais provas contra essa representada constam de dezenas de trocas de mensagens instantâneas com Juliano Paviani e Cleber Rizzo, ambos da leco, por meio do programa Msn messenger. Referidas mensagens foram organizadas cronologicamente em anexo desse Relatório Circunstanciado, tendo ocorrido nos seguintes dias do ano de 2008: 11.04, 15.04, 17.04, 05.05, 12.05, 13.05, 20.05, 21.05, 27.05, 30.05, 09.06, 10.06, 11.06, 13.06, 16.06, 17.06, 18.06, 19.06, 23.06, 24.06, 26.06, 27.06, 30.06, 02.07, 04.07, 10.07, 14.07, 15.07, 22.07, 23.07, 24.07, 25.07, 28.07, 29.07, 30.07, 31.07. 145. Rochele Rhoden Maldonado era funcionária da Mineoro na época dos fatos. Consta dos autos que essa Representada discutiu processos de aquisição de portas de segurança com as correpresentadas Nathalie Simon (leco) e Ledair Malheiros Bogado ("Leda", funcionária da Beringhs) (fis. 537/1513). Destaque-se, ainda, o documento de fls. 429-431, apreendido na mesa do correpresentado Juliano Paviani (leco), retratando troca de mensagens instantâneas entre Rochele Maldonado e Nathalie Simon (leco), também realizado por intermédio do programa "MSN messenger", em que são compartilhados dados relativos ao monitoramento da divisão de mercado por meio da estratégia de "escore". 146.

A participação de José Diogo Fernandes Damásio88, ex-funcionário da Mineoro, e primo de seu fundador, já se encontra devidamente estabelecida nos itens 111.4.1. e 111.4.12, destacando-se, em especial, a troca de mensagens às fls. 429-431 e o e-mail de fls. 1682, por meio do qual esse Representado enviou para Cleber Francisco Rizzo (leco), uma planilha intitulada "ESCORE_DAS_LICITAÇOES.xls", já reproduzido, supra. 147. Do exposto, sugere-se a condenação da Mineoro e dos funcionários acima mencionados por infração contra a ordem econômica. 111.6.3. BERINGHS, LEDAIR BOGADO E LUIZ ZERMIANI 148. A Beringhs participou do cartel pelo menos desde o início de 2005, fato que é comprovado pelo existência de e-mail de um de seus funcionários (Luiz Moacir Zermiani) para os correpresentados Cleber Rizzo (leco) e Rochele Maldonado (Mineoro), com o objetivo de tratar da divisão de mercado entre as respectivas empresas, referentes a licitações conduzidas pelo Banco do Brasil (fis. 1065) 149. Os funcionários da empresa envolvidos na conduta foram os seguintes: 88 José Diogo Fernandes Damasio era primo de Jonas Paulo Fernandes Damasio (sócio administrador da Mineoro falecido em 2009). Autos 0 08012.00961112008-51 Página 56 de 65 ,40E/ (o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE Diretoria r Depto ,I,» Comercial 150. Ledair Malheiros Bogado foi representante de vendas da Beringhs até o início de 2007.

Consta dos autos diálogo dessa Representada ("Leda") com Nathalie Simon (leco) e Rochele Rhoden Maldonado (Mineoro), em que discutiram a divisão de clientes em processos de aquisição de PSDM realizados em vários estados do Brasil, quais sejam, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Amazonas, Santa Catarina e Bahia (fis. 537/1513). 151. Luiz Moacir Zermiani também foi representante de vendas na Beringhs. Consta dos autos que esse Representado remeteu, em 17.03.2005, e-mail para os correpresentados Cleber Rizzo (leco) e Rochele Maldonado (Mineoro), com o objetivo de tratar da divisão de mercado entre as respectivas empresas, referentes a licitações conduzidas pelo Banco do Brasil (fis. 1065). 152. Em suas respectivas defesas, tanto Ledair Bogado quanto Luiz Zermiani alegaram que não poderiam ser responsabilizados por infração contra a ordem econômica, em razão de sua limitada autonomia decisória sobre questões comerciais e estratégicas, haja vista que o poder de decisão era exercido exclusivamente pelo sócio-proprietário Walter Marzagão Beringhs. Esse argumento não procede, pois a subordinação hierárquica não afasta a responsabilidade antitruste, sendo tal análise importante para o órgão julgador no que tange à fixação e dosimetria da penalidade aplicável.

Com efeito, o fato de os Representados em questão não serem administradores da Beringhs poderá justificar a utilização do inciso III do artigo 23 da Lei n° 8.884/94 para imposição de multa menos grave do que a prevista no inciso II do mesmo dispositivo, em caso de eventual condenação pelo Tribunal Administrativo do Cade. 153. Do exposto, sugere-se a condenação da Beringhs e dos funcionários acima mencionados por infração contra a ordem econômica. Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 57 de 65 40 E Çr, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 111.6.4. MPCI - METAL PROTECTOR LTDA. 154. Consta dos autos e-mail (fis. 1508) extraído do material eletrônico apreendido na sede da leco, por meio do qual Michel Simon (leco) informou Carlos Damasio (Mineoro) acerca das possibilidades de resolução de um possível conflito entre a MPCI e Walter Marzagão Beringhs (sócio proprietário da Beringhs). 155. Além disso, em troca de mensagens instantâneas ocorrida em 14/07/2007, Cleber Francisco Rizzo (leco) afirmou a Patrícia Alves de Jesus (Mineoro) que uma licitação específica então em curso "seria da MPCI pelo escore" (fis. 1125). Algumas horas depois, os mesmos interlocutores confirmaram a divisão do mercado, trocando informações sobre o preço final que seria praticado pela MPCI, conforme informação de Carlos Alberto Kapper Damasio (Mineoro) para sua subordinada Patrícia Alves de Jesus (fis. 1278-80/1344-46). 156.

Do exposto, sugere-se a condenação da MPCI por infração contra a ordem econômica. 111.6.5. PRESERV MANUTENÇÃO ELETRÔNICA LTDA. 157. A Preserv possuía uma relação extremamente próxima à Mineoro89, o que é comprovado pelo material eletrônico apreendido na sede da Preserv mostrando que esta havia sido contratada em 02.09.2005 para executar serviços de fornecimento, montagem, manutenção e projeto de portas giratórias e eclusas para a Mineoro. Também consta dos autos um e-mail enviado em 20.04.2006 pela representada Rochele Rhoden Maldonado (Mineoro) para e-mail comercial da Preserv (preservrio@uol.com.br), mostrando que esta empresa recebera "comissão" de 10% para instalar duas portas giratórias "padrão Banco do Brasil". A relação comercial entre as duas empresas prosseguiu pelo ano de 2007, conforme atestado pelo documento de fls. 1793. Por fim, consta também dos autos uma troca de mensagem instantânea entre representante da Preserv e Rochele Rhoden Maldonado (Mineoro), em que esta informa que pelo mecanismo de "escore" a próxima licitação seria vencida pela Mineoro 90: 158. Em que pese os elementos acima apontados, não foi possível obter durante a instrução provas irrefutáveis da participação da Preserv na prática das infrações contra a ordem econômica em investigação. 159.

Nesse sentido, é digno de nota uma troca de mensagens instantâneas entre os representados Cleber Rizzo (leco) e Patrícia Jesus (Mineoro), ocorrida em 11.06.2007, que parece confirmar que a Preserv não participava das combinações de preços, pelo menos à época da referida comunicação (fis. 1633). 89 O nome da sócia diretora da Preserv, Leila Fernandes Damasio, indica a existência de possível parentesco com o representado Carlos Alberto Kapper Damasio. 90 Cf. Documento de fls. 1829 dos autos principais; material eletrônico apreendido na PRESERV. 2/8/2006 13: 43 (i)preservio(i) - Tu sabe me informar: 1-Portas BB PE, PB e RN 06 unidades, quem vai escore? 13: 44 Rochele - GereI PE - próxima licitação escore MIEL Autos n°08012.009611/2008-51 Página 58 de 65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Cen.,,o A ,,lltAotIvod. D.t,, ECoo61flIC COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 160. Do exposto, sugere-se o arquivamento do presente processo administrativo em relação a essa Representada. 111.6.6. ATTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. E SDM SISTEMAS DE DETECTORES DE METAIS LTDA. 161. Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda. e Sistemas de Detectores de Metais Ltda. pertencem ao mesmo grupo econômico. As Representadas esclareceram em sua peça de defesa conjunta que os fundadores da primeira eram ex-funcionários da empresa Sistemas de Proteção e Segurança Ltda.

SPS que adquiriram parte do ativo fixo desta em pagamento a uma dívida, não tendo havido sub-rogação em qualquer direito ou obrigação dessa empresa. 162. A principal evidência contra essas Representadas consta de documento eletrônico apreendido na sede da leco, datado de 2004 (fls.787), registrando "Relação de Vendas feitas em acordo com a Mineoro e ATO (PGDM)" [sic]. Transcreve-se abaixo a primeira página da planilha em questão, reproduzida em sua totalidade nas fís. 787 e ss. dos autos: 33TÀ 3T G334CI mmr KV. r334 34 3V t IÇOU 31. i3 «4( 3 3 3 3 3 7 ¶3 01 WwM&1 433 34 OtOC4$1 O 3, 4 3 7333 3 reW 3 -t; ,C*3 O1Ws 33 341 - 33343 3 3 7wWAS 333333 3, 4 W1 WW To: Subject: RANKING BB Sent: Thu,18 Oct 200716: 44: 46-0300 - eabeto, A planilha fala por si. e éoracio.cinio correto (ver inso de comentarias na planilha). Se a MPCI quizer fornecer as 40 BBSP em nome da Behrings e fazer o OrtO Com o Walter,a preferenda á dele. Se por algum motivo a MPCI não fecha com Walter ,pelo ranking, a IECO fornecerá e acertará com Walter. Um abraço Midiel [-- Mime Part Type: appllcatlon/vnd.ms-excell; name="B 2007.xIs, DIsp: attachment; fllename& BB 2007xts, Size: 312Km - -] 171. Em relação ao Sr. Amilton Bento94, sócio da MPCI, consta de diálogo entre Cléber Francisco Rizzo (leco) e Patrícia Alves de Jesus (Mineoro), ocorrido na tarde do dia 25.07.2008 (sexta-feira), por meio do programa MSN Messenger.

Nessa oportunidade, os interlocutores discutiram a estratégia comum que as empresas leco, Mineoro e MPCI adotariam em relação a um fornecimento próximo de PSDMs para o Banco do Brasil (cf. fls. 1300-06/1364-70/1460). 172. Entre os assuntos discutidos, destacam-se as reiteradas tentativas de contatar Amilton Bento, tanto por telefone ("Cabeto ligou no celular do Amilton") quanto por meio de trocas de e-mails, já que os maiores interessados nessa licitação eram Amilton Bento e sua empresa MPCI ("o maior interesse nesta [licitação] é deles"). Havia pressa para fechar o acordo antes do fim de semana, já que a licitação ocorreria na segunda-feira, dia 28.07.2008. 173. Patrícia de Jesus transcreveu para Cleber Rizzo três e-mails enviados por Amilton Bento para a Mineoro. No primeiro, Amilton Bento disse que "via fone não " Brasileiro, casado, Administrador de Empresas, CPF: 591.483.149-00, RG: 2.005.182-4 Autos n°08012.009611/2008-51 Página 61 de 65 . C-Fis nSUPERINTENDÊNCIA-GERAL C2--- MMI- d. D R COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 faremos mais nada" - ou seja, que ele e sua empresa (MPCI) não discutiriam mais esses assuntos por telefone, em vista do risco de interceptações95.

No segundo e-mail, Amilton Bento forneceu valores da tabela de escore e o "preço campeão" que seria adotado pela MPCI (no caso, R$ 18.000,00) - isto é, a proposta final que essa empresa apresentaria no pregão eletrônico, e em relação à qual leco (representada por Cleber Rizzo) e Mineoro (Patrícia de Jesus) deveriam apresentar propostas de cobertura 96. Finalmente, no terceiro e-mail, Amilton Bento explicou a estratégia que adotariam durante o pregão, caso aparecesse um "estranho", isto é, um licitante não vinculado ao cartel97. 174. Abaixo, a transcrição dos trechos pertinentes da conversa via MSN Messenger entre Patrícia de Jesus e Cleber Rizzo, ocorrida na tarde do daí 25.07.2008 (sexta-feira), e cujo inteiro teor encontra-se transcrito em outro subtópico98: Cleber: Michel [Simon, sócio da lecol falou com Amilton [Bento, sócio da MPCIJIdisse que tá mandando e-maus para vcs (. ) Cleber: mas o cara [Amilton Bento] é muito esquisito / Michel [Simon, sócio da leco] ligou direto na firma e reclamou com ele que não atende celular. .hehehe (. ) Patrícia: bom enviaram um e-mail nada a ver reclamando q o michel [Simon, da leco] ligou / querem que vc tenham um e-mail de ocntato para tratar disto e não conversarem mais / Este é o e-mail deles: via fone não faremos mais nada. fale para o outro não ficar ligando e vcs também exija e-mail deta [sici forma o nome das interessadas ser o próprio e-mail. E outro pessoal já informou o e-mail?

/ é isto que diz o e-mail / será que eles estão falando de vcs? / cabeto celular fora da área Cleber: bom, sem comentários deste cara / eu tinha dado meu e-mail particular para ele / cleberrizzo@,?mail.com / mas ele não me mandou nada / Isto a gente vê depois, ele tem que dizer qual lote quer e quanto vai fazer para a rente dividir o resto / eu acho que ele vai escolher as 120 do MTeMS! Patrícia: OLHA OQUE ESCREVI PARA ELE AGORA: / ESTAMOS AGUARDANDO DESDE TERÇA SUA RESPOSTA, NÃO PODE O PREÇO. 95 In verbis: "via fone não faremos mais nada, fale para o outro não ficar ligando e vcs também exija e-mail deta [sic] forma o nome das interessadas ser o próprio e-mail. E outro pessoal já informou o e-mail?" 96 Patrícia de Jesus transcreveu o e-mail em tela para Cleber Rizzo da seguinte forma: "Patrícia: Situação atual: corc - 161 kb - 204 su - 233 não tem - 113 DESTA VEZ LT 04 (120) - VALOR GANHADOR 18.000,00. PRECISAMOS DOS DE VCS. / o e-mail deles" (g.n.) 97 Amilton Bento disse no e-mail que Patrícia de Jesus transcreveu para Cleber Rizzo: "Caso pinte ave no ninho é pagar pra ver.". O significado dessa expressão foi prontamente decifrado por Patrícia, que informou a Cleber: "acho que ele [Amilton Bento] quis dizer que se entrar algum estranho na briga - para não baixar e pagar para ver se habilita". A palavra "estranho", por sua vez, significa nesse contexto: "empresa não integrante do conluio". 98 Ver tópico 111.4.1:

Dos contatos por meio de programa comunicador instantâneo (MSN Messenger). Autos n° 08012.009611/2008-51 Página 62 de 65 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Cleber: beleza Patrícia: VOU AGUARDAR A RESPOSTA ELE TA ONLINE / DEVE RESPONDER EM BREVE (. ) Cleber: me manda o e-mail que ele te enviou! Patrícia: como estamos abaixo devcs a ideia "e ficar com oslotes 2 (maranhão) e 3 (rondônia) / manaram outro e-mail / dizendo que vcs tem que criar um e-mail nada a haver ísic/ /que nao tenha o nome entende? / vou te mostrar: (. ) Patrícia: Situação atual : corc - 161 kb - 204 su - 233 não tem - 113 DESTA VEZ LT 04 (120) - VALOR GANHADOR 18.000,00. PRECISAMOS DOS DE VCS. / o e-mail deles / (.) Cleber: Que é estes valores acima? Patrícia: 19200,00 maranhão nosso preço campeão / 1 9400,O0rondonia nosso preçocampeão / daí vc sobe mais o seu pra ter bastante margem Cleber: aquele escore qeu vc passou acima é de vcs ou da MPCI? Patrícia: foi o e-mail deles / que eut e repassei / vou repetir aqui pra vc entender rimeiro o e-mail deles: Situacão atual: corc - 1610 204 su - 233 não tem - 113 DESTA VEZ LT 04 (120) VALOR GANHADOR 18.000,00. PRECISAMOS DOS DE VCS. Patrícia (cont): Portanto preço campeão da mpci é 18.000.00 temos que ficar acima disto no lote 4/ok? / esta tabela deles tá bem esquisita tudo errado pelo visto Cleber: vc notou que o escore dele fecha com o meu? Patrícia: mas depois cabeto [Carlos Damásio, sócio da Mineoro] acerta com eles Patrícia:

perai acho que chegou mais mensagem / e-mail deles. Caso pinte ave no ninho é pagar pra ver. OK? Mande seus melhores preços. P (cont): vou informar para eles que o preço de vs segunda de manhã ok? Cleber: quer dizer, cada um briga no seu lote? Patrícia: acho que ele quis dizer ijue se entrar algum estranho na briga - para não baixar e pagar para ver se habilita / acho que é isso que quis dizer / quando diz mande seus melhores preços tá dizendo para nós informarmos eles dos preços de nosso lotes entendeu? Cleber: sim, e cada um em seu lote fica em segundo! / entendi Patrícia: se pintar algum estranho / se tiver atropelo saberemos que é algum estranho (. ) 175. Cumpre destacar os seguintes pontos da conversa parcialmente transcrita acima. 176. Em primeiro lugar, a efetiva celebração do acordo entre Mineoro, leco e MPCI é comprovada pelo fato de que Patrícia (Mineoro) enviou para Cleber (leco) o teor do e-mail por meio do qual Amilton Braga explicitou o "preço campeão" que seria adotado pela MPCI. Referido "preço campeão" dizia respeito ao lote 4 da licitação, em relação ao qual as Autos n°08012.009611/2008-51 Página 63 de 65 ÇÀ nItKo d. D,f.,&ooômIc SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 o demais empresas (leco e Mineoro) deveriam limitar-se a apresentar preços de cobertura para a MPCI99. 177. Em segundo lugar, Patrícia de Jesus (Mineoro) transcreveu para Cleber Rizzo (leco) a resposta que havia dado para Amilton Bento (MPCI), em que:

(i) advertiu este último que não poderiam deixar sempre "para a última hora" a combinação de preços, lotes e quantidades que seriam praticados em licitações ("Estamos aguardando desde terça sua resposta, não pode deixar toda vez para ultima hora"); (ii) explicou que esse descuido tornou necessária a realização dos telefonemas para Amilton Bento, apesar de este não aprovar esse meio de comunicação ("por isso a necessidade de ligar para vc"); (iii) informou que Cleber Rizzo ("Outro") já havia passado o endereço de e-mail para realização dos ajustes ("Outro disse que já te passou o endereço de e-mail."); (iv) exortou Amilton Bento a escolher logo o lote ("L") e o preço que queria praticar no pregão ("Escolha o L e dê o preço."). 178. Em terceiro lugar, Amilton Bento (MPCI) expressou a consciência da ilicitude de suas ações em pelo menos duas ocasiões: (i) ao negar-se a falar com Michel Simon (leco) pelo telefone 100 (ii) ao enviar e-mail informando que não mais se comunicaria por telefone, e exigindo que os demais membros do cartel criassem caixas de e-mail "com o nome das interessadas" (i.e. de cada empresa), para o propósito específico de tratar de assuntos referentes ao cartel ° ; (iii) ao enviar um e-mail para Patrícia de Jesus (Mineoro) contendo mensagem cifada 02 cujo verdadeiro significado foi prontamente decifrado pela última: "acho que ele quis dizer que se entrar algum estranho na briga - para não baixar e pagar para ver se habilita"" . 179.

Do exposto, sugere-se a instauração de processo administrativo para imposição de sanções administrativas em face dos Srs. Walter Marzagão Beringhs e Amilton Bento, nos termos dos arts. 13, V, e 70, ambos da Lei 12.529/2011, para apuração de possíveis infrações à ordem econômica, passíveis de enquadramento no art. 20, incisos 1, II, III e IV, c/c art. 21, incisos 1, II, III e VIII, da Lei n° 8.884/94. li 99 In verbis: "Patrícia: Portanto preço campeão da nzpci é 18.000,00 temos que ficar acima disto no lote 4" 100 Textualmente: "Patrícia: enviaram um e-mail nada a ver reclamando q o michel [Simon, da leco] ligou / querem que vc [representantes da leco] tenham uni e-mail de ocn tato para tratar disto e não conversarem mais" In verbis: "via fone não faremos mais nada, fale para o outro não ficar ligando e vcs também exija e-mail deta [sic] forma o nome das interessadas ser o próprio e-mail. E outro pessoal já informou o e-mail?". 102 Qual seja: "Caso pinte ave no ninho é pagar pra ver." 103 A expressão "estranho na briga", nesse contexto, significa claramente: empresa não integrante do conluio. Autos n°08012.00961112008-51 Pagina 64 de 65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 vmi inF,i IV. CONCLUSÃO 180.

Com base em todo o exposto, conclui-se que os Representados Beringhs Indústria e Comércio Ltda., leco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., MPCI Metal Protector Ltda., Carlos Alberto Kapper Damasio, Cléber Francisco Rizzo, José Diogo Fernandes Damasio, Juliano Paviani, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Michel Joseph Stephanne Simon, Nathalie Simon, Patrícia Alves de Jesus, Rochele Rhoden Maldonado incorreram no art. 20, incisos 1, II, III e IV, c/c art. 21, incisos 1, II, III e VIII, da Lei n° 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, 1, II, III e IV c/c §3°, 1, alíneas "a", "c" e "d" e II, da Lei n° 12.529/11). Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, § 1°, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação e de aplicação das sanções previstas no artigo 23, da Lei n° 8.884/94, bem como das sanções previstas no artigo 24, incisos III e IV, alínea "b", do mesmo diploma legal. 181. Sugere-se, também, o arquivamento do processo administrativo em relação aos Representados Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., SDM Sistemas de Detectores de Metais Ltda. e Preserv Manutenção Eletrônica Ltda. 182. Finalmente, sugere-se a instauração de processo administrativo para imposição de sanções administrativas em face de Walter Marzagão Beringhs e Amilton Bento, nos termos dos arts.

13, V, e 70, ambos da Lei 12.529/2011, para apuração de possíveis infrações à ordem econômica, passíveis de enquadramento no art. 20, incisos 1, II, III e IV, c/c art. 21, incisos 1, II, III e VIII, da Lei n° 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, 1, II, III e IV c/c §3°, 1, alíneas "a", "c" e "d" e II, da Lei n° 12.529/11). Dos autos do referido processo deverá constar cópia integral destes autos, incluindo-se as mídias eletrônicas. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste 6. Brasília, 17 de abril de 2014. THI O MACIEL OLIVEIRA Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral, Substituto. Brasília, 17 de abril de 2014. RAVVI AUGUSTO DE ABREMÁDRUGA Coordenador-Geral de Análí ntitruste 6 Autos n°08012.009611/2008-51 Página 65 de 65

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