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CADE · Tribunal do CADE · 18/02/2022

Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÕES PÚBLICAS. MERCADO DE FORNECIMENTO DE PORTAS DE SEGURANÇA DETECTORAS DE METAIS. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES POR 5 ANOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CADE. MULTA.

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SEI/CADE - 1025268 - Voto Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51 Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio Representados(as): Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Comercio e Representações de Produtos Eletrônicos Ltda. (Beringhs Indústria e Comércio Ltda.), leco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., MPCI Metal Protector Ltda., Preserv Manutenção Eletrônica Ltda., SDM Sistemas de Detectores de Metais Ltda., Carlos Alberto Kapper Damasio, Cléber Francisco Rizzo, José Diogo Fernandes Damasio, Juliano Inácio Paviani, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Michel Joseph Stephanne Simon, Nathalie Simon, Patrícia Alves de Jesus e Rochele Rhoden Maldonado. Advogados(as): Marcello Daniel Cristalino, Pedro Portella Nunes, Marcelo de Sá Pontes, Flávio Nunes, Aline dos Santos Nunes, Dilmar Volpato Dela Justina, Joel Paulo Biondo, Guilherme Vendruscolo, Daniel Satacattina Flores, Oscar Machado Moreira, Denison Schiocchet, Roberto Alexandre Carmes, Ernesto Paulozzi Júnior, Ricardo Petereit Gonçalves, Bruno Alves da Silva, Marcela Baroni Scussel Mauad, Amir José Finocchiaro Sarti, Saulo Sarti, Lia Sarti, Marco Aurélio dos Santos Caminha, Aroldo Rodrigues Rocha, Ludmilla Guimarães Rocha, Cauê Martins Simon, Walter Roberto Barcellos Poli, Lucca Silveira Finocchiaro, Natália Cristina Damásio Silvestrin, Sandra Regina Kapper Damásio e outros. Relator(a):

Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO Da RELATORa – CONSELHEIRA lenisa rodrigues prado VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÕES PÚBLICAS. MERCADO DE FORNECIMENTO DE PORTAS DE SEGURANÇA DETECTORAS DE METAIS. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES POR 5 ANOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CADE. MULTA. VOTO I. PANORAMA DO PROCESSO No dia 14/08/2008, a antiga Secretaria de Direito Econômico ("SDE") recebeu Denúncia a respeito da existência de cartel em licitações públicas conduzidas pelo Banco do Brasil, no que se refere ao fornecimento de portas giratórias detectoras de metais. Em decorrência da denúncia, promoveu-se Averiguação Preliminar sigilosa, cujo objetivo era apurar possíveis condutas infringentes à ordem econômica contra as Representadas. Em 21/03/2011, foi instaurado o presente processo administrativo, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de fornecimento de portas de segurança detectoras de metais, conduta essa passível de enquadramento nos arts. 20, incisos I, II, III e IV, e art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos.

Constatados os indícios de que os Representados teriam organizado um cartel para adoção de condutas concertadas no mercado de fornecimento e manutenção de portas giratórias para instituições financeiras públicas e privadas, o processo foi encaminhado para o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, cuja decisão condenatória foi proferida na 56ª Sessão Ordinária de julgamento, realizada em 10/12/2014 (fl. 227/228 dos autos públicos) e publicada no DOU de 17/12/2014 (fls. 230/233). Na decisão, o Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação à Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., SDM - Sistemas de Detectores de Metais Ltda. e Preserv Manutenção Eletrônica Ltda ("PRESERV") e à condenação ao pagamento de multa pelas infrações contra a ordem econômica, consubstanciadas nos arts. 20, incisos I, II, III e IV, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei n° 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I, II, III e IV, e § 30, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei n° 12.529/2011) às Representadas: IECO Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., MPCI - Metal Protector Ltda.; Beringhs Indústria e Comércio Ltda. e Mineoro Indústria Eletrônica Ltda ("MINEORO"); e às pessoas físicas relacionadas: Michel Joseph Stephanne Simon; Cléber Francisco Rizzo; Juliano Inácio Paviani; Nathalie Simon; Carlos Alberto Kapper Damasio; José Diogo Fernandes Damasio; Patrícia Alves de Jesus; Rochele Rhoden Maldonado;

Ledair Malheiros Bogado; Luiz Moacir Zermiani. Além da penalidade pecuniária, o Plenário, também por unanimidade, determinou a proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de participação em licitações realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da Administração Pública indireta por parte dos Representados e de outras empresas nas quais qualquer das pessoas físicas ora condenadas detenham qualquer tipo de participação societária, nos termos do voto nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 12.529/2011. Opuseram Embargos de Declaração a Representada Maria Neuza Kapper Damasio e a Mineoro Indústria Eletrônica Ltda, juntamente com Carlos Alberto Kapper Damasio. Na 65ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Conselheiro relator exarou o voto sobre os argumentos constantes nos embargos opostos, conhecendo-os e, no mérito, rejeitando-os. A decisão transitou em julgado em 20/07/2015 (SEI 0085112) e seu cumprimento ocorreu em 03/08/2015 (SEI 0090472), por meio de inscrição no SICAF. Em 28/10/2015, a PFE-Cade, observando o lapso temporal decorrido da decisão condenatória, sem cumprimento da obrigação por parte das Representadas, emitiu Parecer nº 441/2015/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0124111), opinando pelo encaminhamento das Representadas para o contencioso judiciário visando a respectiva inscrição da dívida no CADIN, a inscrição de dívida ativa e as medidas cabíveis para execução judicial.

Em decorrência da recomendação da Procuradoria, foram realizadas as inscrições da dívida das Representadas em dívida ativa (0312519) e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN (0363173). Em 11/12/2017, foi apresentada ao CADE denúncia de descumprimento da condenação imposta (SEI 0419638) de parte da empresa MINEORO, impedida de participar de licitações realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da Administração Pública indireta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como a notícia da interposição de Ação Popular nº 1014943-29.2017.4.01.3400, que informava a contratação, pelo Banco do Brasil S/A, da referida representada. Em 29/04/2020, foi apresentada nova denúncia de possível prestação de serviços pela empresa MINEORO ao Banco do Brasil no ano de 2018 (NF 18546), além de participação cruzada em licitação da mesma instituição em 2019, por meio da empresa PRESERV (SEI 0748672 e 0748673). Em 21/05/2020, em Despacho Ordinatório (SEI 0757183), a PFE-Cade encaminhou os autos 08012.009611/2008-51 à SG-Cade para complementação da instrução.

Em consideração às novas denúncias trazidas, a SG, mediante a Nota Técnica nº 19/2020/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0801635), verificou indícios da estreita relação entre as empresas PRESERV e MINEORO, e apurou o uso da empresa PRESERV para burlar a proibição de participar de licitações imposta à MINEORO entre o período de 03/08/2015 a 02/08/2020, conforme inscrição no SICAF (SEI 0090472). Em 22/09/2020, manifestação da empresa ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL (SEI 0807761) trouxe aos autos novas informações sobre a continuidade do descumprimento da penalidade imposta mediante contratação entre a empresa MINEORO, por meio do sócio Cesar Renato Kapper Damasio, e o Banco do Brasil, durante o período em que ainda vigia a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação. Em 01/10/2020, a PFE-CADE emitiu Parecer Jurídico (SEI 0808129) sugerindo a remessa do Processo Administrativo para a Presidência do Cade, para apreciação, com sugestão de distribuição ao Conselho para análise e julgamento. Em 09/10/2020, em Despacho Presidência 181 (SEI 0815541), considerando o Parecer Jurídico e a existência de comprovação de que a empresa contratou com o Banco do Brasil S/A, o Presidente deste CADE determinou a distribuição do feito, para análise e julgamento pelo Tribunal. Em 14/10/2020, conforme certidão SEI 0817636, o processo foi distribuído ao Gabinete 01 em sorteio realizado na 227ª Sessão Ordinária de Distribuição.

Proferi meu voto na 187ª Sessão Ordinária de Julgamento no presente Processo Administrativo (0980585) e, em 17.11.2021, a Mineoro Indústria Eletrônica Ltda. interpôs Embargos de Declaração (0985000) requerendo em sede de preliminar a "nulidade de todos os atos realizados sem a intimação da parte ora embargante, pelas vias do seu procurador, conforme requerido no SEI n. 0821049, por tratar-se de nulidade absoluta e de ordem pública." (SEI 0985000). Em 23/11/2021, reconhecendo a nulidade em decorrência da devida intimação da patrona[1] da Embargante, apresentei o Despacho Decisório nº 23/2021/GAB1/CADE (SEI 0987627) propondo a anulação dos atos administrativos, especialmente de meu voto proferido por ocasião da 187ª Sessão Ordinária de Julgamento, fundamentado no art. 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil[2], na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal[3] e o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999[4] , e determinei a anulação de todos os atos administrativos executados no presente processo após o protocolo, em 22.10.2021, da petição SEI 0821049, especialmente, como dito, do meu voto então proferido. O Despacho Decisório nº 23/2021/GAB1/CADE foi homologado pelo Tribunal na 188ª Sessão Ordinária de Julgamento. O presente processo administrativo foi novamente incluído na pauta de julgamento da 189ª SOJ, cuja ata foi publicada no DOU de 09/12/2021 (SEI 0994564). Em 10/12/2021, a advogada da Mineoro, Dra.

Natália Cristina Damásio Silvestrin, protocolou a petição SEI nº 0995534. No dia 14/12/2021, véspera desta Sessão de Julgamento, a representada, por intermédio de sua advogada, Dra. Natália Cristina Damásio Silvestrin, protocolou nova petição nos presentes autos (SEI 0996657). Desta forma, estando os autos devidamente saneados, conforme narrado acima, retorno o presente caso a este Tribunal Administrativo para o competente julgamento. É o relatório. II. da CONDUTA APURADA Na decisão prolatada em 10/12/2014 (0016725) durante a 56ª Sessão Ordinária de Julgamento, baseada nas provas carreadas aos autos, apurou-se a participação da MINEORO e pessoas físicas relacionadas A MINEORO, juntamente com a IECO, era a principal articuladora do cartel, havendo inúmeras provas de que fraudava o caráter competitivo de diversas licitações para aquisição de PSDM. A MINEORO combinava a apresentação de propostas fictícias ou de cobertura, visando garantir que determinado membro do cartel ganhasse a licitação e assim conferisse aparência de competição entre as empresas ("cover bidding"). Referida ação foi comprovada através de diálogos ocorridos entre os Srs. Juliano Inácio Paviani (funcionário da IECO) e Patrícia Alves de Jesus (funcionária da Mineoro) e ciência do Sr. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO), onde acertavam expressamente os valores que seriam apresentados por cada empresa, para que uma delas vencesse a licitação.

A MINEORO juntamente com os demais concorrentes firmou acordo, segundo o qual uma ou mais empresas comprometiam-se a não concorrer ou retirarem uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido fosse aceita, o que implicaria em uma empresa não apresentar proposta para apreciação final ("bidsuppression"). Além da apresentação de propostas de cobertura, também foi constatado que a MINEORO alternava com os demais representados a apresentação das propostas vencedoras, realizando um verdadeiro rodízio em licitações promovidas para fornecimento de PSDM ("bidrotation"). Esta conduta restou comprovada na estratégia realizada pelo Sr. Juliano Inácio Paviani (funcionário da IECO) e pela Sra. Patrícia Alves de Jesus (funcionária da MINEORO), com ciência do Sr. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO), que utilizavam de tabelas escore e organizavam o ranking das participantes do cartel, determinando a ordem em que cada empresa venceria as licitações futuras. Esta estratégia também foi utilizada pelos Srs. José Diogo Fernandes Damasio (funcionário da MINEORO), Cléber Francisco Rizzo e Michel Joseph Stephanne Simon (ambos funcionários da IECO) e pelas Sras. Nathalie Simon (funcionária da IECO) e Rochele Rhoden Maldonado (funcionária da MINEORO); A MINEORO realizava, ainda, divisão de mercado, acordando com seus concorrentes em dividir o resultado de certames para fornecimento de PSDM. Foi verificado através dos diálogos entre o Sr.

Juliano Inácio Paviani (funcionário da IECO) e a Sra. Patrícia Alves de Jesus (funcionária da MINEORO), com acompanhamento do Sr. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO), que os Representados também dividiam em áreas geográficas os certames realizados especificamente pelo Banco do Brasil para fornecimento de PSDM. Tal ação também se valia do mecanismo de score, porém específico para esse Banco. Restou comprovado nos autos o envolvimento de outros funcionários, tais quais as Sras. Rochele Rhoden Maldonado (funcionária da MINEORO), Nathalie Simon (funcionária da IECO), Michel Joseph Stephanne Simon (funcionário da IECO) e José Diogo Fernandes Damasio (funcionário da MINEORO). A MINEORO e os demais concorrentes acordavam em recompensar a colaboração das demais empresas participantes do conluio e subcontratar as empresas colaboradoras, de modo que os lucros excepcionalmente elevados fossem divididos entre as empresas participantes do cartel. III. DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO CADE Assim, considerando o robusto conjunto probatório constante dos autos, a gravidade da conduta de cartel praticada, a vantagem indevida auferida durante toda a prática infratora, bem como os enormes prejuízos econômicos aos consumidores, concorrentes e à economia como um todo, a empresa MINEORO, bem como as pessoas físicas ligadas a ela, sofreram as seguintes condenações; Pagamento de multa:

Empresa MINEORO- 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, perfazendo o valor de R$ 4.395.786,68 (quatro milhões, trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos); Carlos Alberto Kapper Damasio – Diretor da MINEORO- 1% a 20% do valor imposto à respectiva empresa. Aplicada a multa de 5%, equivalente a R$ 219.789,33 (duzentos e dezenove mil, oitenta e nove reais e trinta e três centavos). José Diogo Fernandes Damasio – funcionário da MINEORO- multa de 70.000 UFIR, equivalente a R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). Patrícia Alves de Jesus – funcionária da MINEORO- multa de 70.000 UFIR, equivalente a R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). Rochele Rhoden Maldonado, multa de 70.000 UFIR, equivalente a R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). Além das penalidades pecuniárias, considerando que o cartel ora analisado ocorreu em diversas licitações, a empresa MINEORO, bem como as pessoas físicas a ela ligadas, inclusive quando tiverem qualquer tipo de participação societária, foram condenadas à proibição de participar de licitações realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por suas entidades da Administração Pública indireta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei nº 12.529/2011. IV.

DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a decisão condenatória e DO TRÂNSITO EM JULGADO Foram, então, opostos Embargos de Declaração por alguns Representados, entre eles a MINEORO, juntamente com Carlos Alberto Kapper Damasio e por Maria Neuza Kapper Damasio. Em decorrência da oposição dos embargos de declaração, respectivos autos foram submetidos à PFE-Cade, para manifestação sobre os pedidos de esclarecimentos, nos termos do despacho ordinatório SEI 0021158. Na 65ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Conselheiro relator exarou o voto sobre os argumentos constantes nos embargos opostos, conhecendo-os e, no mérito, rejeitando os Embargos de Declaração. Em 20/07/2015 (0085112) foi emitida certidão contemplando o trânsito em julgado do processo em referência. Ato contínuo, foram expedidos ofícios para o Tribunal de Contas da União (0085762) e para a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG (0085781), solicitando a inscrição das Representadas condenadas no CADICON e SICAF, respectivamente, contemplando o impedimento de licitar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital, bem como com a administração pública indireta, pelo prazo de 5 (cinco) anos (0090472).

A PFE-Cade, observando o lapso temporal decorrido da decisão condenatória, sem cumprimento da obrigação por parte das Representadas, emitiu Parecer nº 441/2015/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, opinando pelo encaminhamento das Representadas para o contencioso judiciário visando a inscrição da dívida no CADIN, a inscrição em dívida ativa e as medidas cabíveis para execução judicial. Em decorrência da recomendação da PFE-Cade, foram realizadas as inscrições da dívida das Representadas em dívida ativa (0312519) e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN (0363173). V. DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELA EMPRESA MINEORO Em 11/12/2017, o Sr. Procurador-Chefe recebeu denúncia de descumprimento de parte da decisão por meio de mensagem eletrônica (0419638), dando ciência também da existência de ação popular nº 1014943-29.2017.4.01.3400, em que o autor informava sobre a contratação, pelo Banco do Brasil S/A, da ora representada MINEORO. Como prova de descumprimento, juntou NFs emitidas nos anos de 2015 e 2017. Foi concedido prazo de 20 (vinte) dias, para que a empresa Mineoro se manifestasse quanto à denúncia (0419647), no entanto, a representada não apresentou resposta. Considerando a existência de contrato entre a empresa MINEORO e o Banco do Brasil durante a vigência da decisão do Cade, o processo administrativo em tela foi encaminhado pelo Sr.

Procurador-Chefe à Superintendência-Geral do Cade, para complementação da instrução apresentada à denúncia considerando a ausência de suspensão por decisão judicial. Neste sentido, foram realizados os registros de sanção no SICAF em desfavor dos fornecedores mencionados no Despacho Ordinatório UDC nº 0501279, nos termos ali solicitados, conforme demonstram os anexos nº 0504318 e 0504319. Em 29/4/2020, foi apresentada nova denúncia de possível prestação de serviços pela empresa MINEORO ao Banco do Brasil no ano de2018 (NF 18546), além de participação cruzada em licitação da mesma instituição em 2019, por meio da empresa PRESERV (0748672 e 0748673). Os documentos apresentados na denúncia dão conta de que a MINEORO usou da empresa PRESERV (cuja participação social é da esposa do sócio majoritário da MINEORO) para descumprir a decisão do Cade. Considerando que não há decisão judicial suspendendo a eficácia da decisão condenatória que impôs a obrigação de não licitar com a administração pública direta e indireta, em todas as esferas, tal descumprimento acarreta responsabilização da empresa nos termos do artigo 39, da Lei 12.529/11: “Art. 39.

Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.” Assim, para correta aplicação da penalidade, a PFE-Cade, por meio do Despacho Ordinatório (0757183) encaminhou os autos 08012.009611/2008-51 à SG-Cade para complementação da instrução e averiguação quanto ao descumprimento da decisão, sugerindo inclusive, fixação da pena por descumprimento, a cargo do Tribunal do Cade, para fins de posterior liquidação e execução. VI. DA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA SUPERINTENDÊNCIA GERAL Por meio do Despacho Ordinatório (0757183), a SG-Cade foi instada a se manifestar sobre a denúncia de descumprimento de obrigação por parte da Representada MINEORO, com objetivo de complementar a instrução processual e apurar a notícia denunciada.

Conforme já informado, a denúncia trata de notícia de possível descumprimento da decisão do Cade de proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de participação em licitações realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da Administração Pública indireta por parte da empresa MINEORO, mediante a utilização indevida da empresa PRESERV (que possui sócios com relação de parentesco com o sócio da MINEORO) para descumprir a proibição imposta por este Tribunal. O registro da proibição de participar de licitação na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta da MINEORO, foi realizado através da inscrição no SICAF (0090472), compreendendo o período de 03/08/2015 a 02/08/2020. A SG, objetivando averiguar a existência de relação entre as empresas MINEORO e PRESERV, a fim de aferir se teria havido outro possível descumprimento da decisão do Cade, verificou o que segue: empresa MINEORO está ativa e possui o seguinte quadro societário: Está cadastrado no nome do Cesar Renato Kapper Damasio o e-mail da PRESERV, empresa da qual sua esposa, Leila Fernandes Damasio (CPF 527.707.290-04), é sócia majoritária (98%) e estaria sendo usada para burlar a proibição de licitar da MINEORO;

O casal Cesar Renato Kapper Damasio e Leila Fernandes Damasio é sócio comum na empresa COMREPRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LFD LTDA., CNPJ nº 09.092.961/0001-48, cuja atuação guarda relação com os serviços prestados pela MINEORO e PRESERV; O endereço cadastrado nos CPF's de Cesar Renato Kapper Damasio, Leila Fernandes Damasio, do filho do casal, Miguel Damasio (CPF 046.614.029-01), e nos CNPJ das empresas PRESERV e da COMREPRE é o mesmo: Rua Barão de Itapagipe, 458, Tijuca, CEP 20.261-005, Rio de Janeiro-RJ; Cesar Renato Kapper Damasio é sócio de 5 empresas e todas elas possuem como endereço eletrônico cadastrado o e-mail da empresa de sua esposa: preservrio@uol.com.br; Cesar Renato Kapper Damasio foi funcionário da PRESERV no período de 2006 e 2018, conforme RAIS - Relação Anual de Informações Sociais: A empresa PRESERV está ativa e possui o seguinte quadro societário: Leila Fernandes Damasio é a sócia majoritária da PRESERV (98%) e esposa de Cesar Renato Kapper Damasio, sócio da MINEORO, proibida de participar de licitações públicas; O telefone (21) 2204-0999 está cadastrado para o CPF de Leila Fernandes Damasio e para os CNPJ's das empresas PRESERV e COMREPRE SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LFD LTDA, empresas estas cujos sócios são o casal Cesar Renato Kapper Damasio e Leila Fernandes Damasio.

Da averiguação realizada pela SG, conforme os dados cadastrais obtidos, foi possível identificar indícios da estreita relação entre as empresas PRESERV e MINEORO, que corroboram os documentos e notas fiscais apresentadas pelo denunciante (0748672 e 0748673), indicando a possibilidade de uso da empresa PRESERV para burlar a proibição de participar de licitações imposta à MINEORO. Ademais, das constatações acima expostas, foi identificada nota de empenho (nº 2019NE008135), vinculada à MINEORO e datada de 13/8/2019, no valor de R$ 6.388,00 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais), decorrente de contratação por Dispensa de Licitação, derivada de “aquisição de placas digitais para o sistema de abertura e fechamento da porta semi-giratória blindada localizada no acesso principal ao data center do edifício sede do BC, em Brasília-DF”, ou seja, durante o período em que a empresa estava proibida de licitar. Neste sentido, diante dos indícios presentes da existência de relação entre as empresas PRESERV e MINEORO, o processo foi encaminhado para a PFE-Cade para providências. VII. PARECER FINAL da PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE E TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL Diante das novas informações trazidas aos autos através da denúncia feita em 29/04/2020 e das averiguações realizadas pela SG, a PFE-Cade emitiu parecer jurídico com as seguintes considerações: São provas do descumprimento:

As Notas Fiscais apresentadas (SEI 0419642) comprovam a existência de contrato entre a empresa MINEORO e o Banco do Brasil em pelo menos três oportunidades: 03.06.2015 (28 NFs), 22.02.2017 (1 NF) e 15.03.2017 (1 NF); e Nota de Empenho (nº 2019NE008135) vinculada à MINEORO e datada de 13.08.2019, no valor de R$ 6.388,00 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais). Quanto a essa Nota de Empenho, embora a proibição imposta tenha como prazo final 20.07.2020, o empenho decorre de contratação por Dispensa de Licitação, que teria ocorrido ainda durante o período em que a empresa estava proibida de licitar; A SG, por meio da Nota Técnica nº 19/2020/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0801635), verificou indícios da estreita relação entre as empresas PRESERV e MINEORO, o que indica o potencial uso da empresa PRESERV para burlar a proibição de participar de licitações imposta à MINEORO, entre o período de 03.08.2015 a 02.08.2020, conforme inscrição no SICAF (SEI 0090472); Há nos autos novas informações sobre a continuidade do descumprimento da penalidade imposta mediante contratação entre a empresa MINEORO, por meio do Sr. Cesar Renato Kapper Damasio, e o Banco do Brasil, durante a vigência da proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação (0807761);

Ainda, considerando que à data dos fatos ora elencados já vigia o comando de suspensão de contratação, e não havendo decisão judicial que suspendeu sua eficácia, caberia a responsabilização da empresa devido ao descumprimento de medida imposta pelo Tribunal do CADE; Esclarece, ainda, que a penalidade de proibição de participação em processo licitatório também engloba a contratação direta de empresa sancionada por meio de processos que envolvam hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: "19. Conquanto poder-se-ia alegar que a contratação da empresa tenha se dado por meio de dispensa de licitação, há de se ressaltar que a penalidade de proibição de participação em processo licitatório também engloba a contratação direta de empresa sancionada por meio de processos que envolvam hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 20. O racional supra já encontra precedente deste Tribunal em voto proferido pelo Conselheiro Relator Abraham Benzaquen Sicsú, nos autos do processo nº 08012.001826/2003-10, como segue: “337. Tendo em conta que a operacionalização do cartel envolveu mecanismos variados para burlar a concorrência pública, conforme fartamente caracterizado, enfatize-se quea penalidade do art.

24, II imposta por este Conselho engloba também proibição da participação em processos que envolvam hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, incluindo qualquer forma de contratação emergencial bem como a proibição de prorrogação do contrato com base na hipótese do art. 57, inc. II, da Lei de Licitações. (grifo nosso)”” Em 09/10/2020, a Presidência do Cade emitiu despacho (SEI 0815541) acatando o Parecer Jurídico da PFE-Cade e decidindo pela distribuição do processo para análise e julgamento pelo Tribunal. Em 22/10/2020, a empresa MINEORO opôs embargos de declaração face ao Despacho Presidência 181 (SEI 0815541), emitido pelo Presidente do Cade, pleiteando o suprimento da obscuridade do item 3 e a correção do erro do item 4, do referido despacho. Em 09/12/2020 a Presidência do Cade emitiu Despacho Presidência 217 (SEI 0844877), recebendo as alegações da empresa MINEORO como simples petição, haja vista não caber a interposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 218 do Regimento Interno do Cade, e indeferindo o pedido. VIII. DA INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Mineoro protocolou “embargos de declaração” (SEI 0985000) contra meu voto que, conforme síntese contida na Certidão de Julgamento Plenário (SEI 0975084), entendeu “... pela aplicação à Mineoro Indústria Eletrônica Ltda. de multa diária no valor de R$ 250.000,00, perfazendo o valor total de R$ 1.250.000,00, de acordo com o disposto no art.

39 da Lei nº 12.529/2011, em razão do não cumprimento da proibição de participar de procedimentos que impliquem contratação direta ou indireta com o poder público, nos termos da decisão condenatória.”. Como embasamento legal para o recurso manejado, a empresa invocou o art. 259 do RICADE, dispositivo este que não existe em nosso Regimento Interno (o RICADE vigente só possui 234 artigos). Invocou também o art. 535 e seguintes do CPC que, naquele Código Processual, estão localizados em seu Capítulo V - “DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA” - e tratam do procedimento de execução contra a Fazenda Pública, senão vejamos: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts.

146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” Assim, inobstante ser incabível a interposição de embargos de declaração nesta etapa processual, o que será tratado a seguir, cabe ressaltar que os dispositivos acima transcritos, invocados pela recorrente como base legal para os embargos interpostos, não se prestam a dar sustentáculo ao recurso em tela, vez que, como acima exposto, além de inexistente (art. 259 do RICADE), tratam de procedimento de execução contra a Fazenda Pública (art. 535, do CPC). Dito isso, faço aqui uma rápida síntese cronológica dos atos processuais que antecederam e ensejaram a interposição dos embargos de declaração (SEI 0985000): 1 – Nosso voto foi apresentado na 186ª SOJ, de 20/10/2021, e a respectiva ata foi publicada em 27/10/2021; 2 – Na mesma 186ª SOJ, de 20/10/2021, o processo teve seu julgamento suspenso por pedido de vistas do Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Logo, sobre o presente caso, não há decisão do Plenário até o momento; 3 - A Ata da 186ª SOJ foi publicada no DOU de 27/10/2021;

e 4 - Os “embargos” foram protocolados em 17/11/2021, às 20:55 horas. Neste sentido, acerca da interposição de embargos de declaração, o RICADE, em seu art. 219, assim dispõe, ipsis litteris: “Art. 219. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro- Relator, na qual o embargante indicará a obscuridade a ser esclarecida, a contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida quanto a ponto ou questão sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou o erro material a ser corrigido na decisão embargada. ...” (Grifos meus) Pois bem. Do dispositivo acima transcrito, art. 219 do RICADE, resta claro que os embargos de declaração só serão admitidos contra (i) as decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal; (ii) no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento; e (iii) contra obscuridade, contradição, omissão ou o erro material a ser corrigido na decisão.

Hipoteticamente, ainda que houvesse a possibilidade de interposição de embargos de declaração da maneira como foram opostos, nesta fase processual, contra voto proferido por membro deste Tribunal e sem decisão do Plenário, o que não é cabível, o recurso interposto não atenderia os requisitos estabelecidos no RICADE, vez que sequer o prazo para interposição foi observado, conforme explicitado acima. É oportuno ressaltar que a situação aqui tratada, de maneira muito assemelhada já se repetiu nestes mesmos autos, conforme pode ser verificado do documento SEI 0821049, que trata de “Embargos de Declaração” interpostos por Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., em 22.10.2020, contra o Despacho da Presidência n. 181/2020 (SEI 0815541), o qual apenas e tão somente encaminhou o presente processo administrativo para distribuição de relatoria. Naquela ocasião, com relação ao supracitado documento (SEI 0821049), interposto pela Recorrente como “Embargos de Declaração”, aquele foi recebido pelo Presidente deste Conselho Administrativo, acertadamente, como mera petição, por ausência de base regimental e sobre ele se manifestou nos termos do Despacho Presidência 217 – SEI 0837643, in verbis: “6. Passando à análise do pedido, preliminarmente saliento que o documento juntado aos autos será recebido como mera petição, visto que não cabe à Representada a interposição de Embargos no presente caso, como previsto no art. 218 do Regimento Interno do CADE. ... 9.

Ante o exposto, indefiro o pedido.” (Grifei) Contudo, em que pese o exposto acima, e apesar de absolutamente extemporâneos e descabidos, vez que sequer houve decisão do Plenário desta Corte Administrativa, os “embargos” novamente interpostos, recebidos como mera petição, foram objeto de análise acurada de minha parte, ocasião em que pude verificar que não houve a regular intimação da advogada da empresa Mineoro, inobstante o pedido constante da petição SEI 0821049, por ela protocolada em 22.10.2020, no sentido de que “... que todas as intimações a si dirigidas sejam realizadas em nome da advogada NATÁLIA CRISTINA DAMÁSIO SILVESTRIN ...”. Desta forma, restou clara a inobservância ao disposto no art. 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil[5] .

Assim, diante da comprovada ausência da devida intimação da procuradora da empresa e a consequente impossibilidade de defesa pela via oral, em homenagem aos princípios que envolvem a relação desta Corte Administrativa com aqueles que aqui advogam, recebi os “embargos” interpostos como mera petição e exarei, em 23.11.2021, o Despacho Decisório nº 23/2021/GAB, no qual sugeri a este Tribunal Administrativo a anulação dos atos administrativos, especialmente de meu voto proferido por ocasião da 187ª Sessão Ordinária de Julgamento, executados no presente processo após o protocolo, em 22.10.2020, da petição SEI 0821049, invocando para tanto o princípio consubstanciado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, qual seja, o da autotutela administrativa, bem como o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Em 24.11.2021, o Despacho Decisório nº 23/2021/GAB (SEI 0987627) foi levado à apreciação do plenário deste Tribunal Administrativo, tendo sido homologado, por unanimidade, em seus exatos termos, restando anulados os “... atos administrativos executados no processo nº 08012.009611/2008-51, após o protocolo, em 22/10/2020, da petição SEI 0821049, especialmente do julgamento iniciado por ocasião da 187ª Sessão Ordinária de Julgamento.”. Dito isso, de tudo o quanto exposto acima, tendo em conta já ter me manifestado acerca dos “embargos de declaração” interpostos nos termos do Despacho Decisório nº 23/2021/GAB e especialmente considerando o disposto nos arts.

219 e seguintes do RICADE, vez que não houve ainda decisão do Plenário deste Tribunal Administrativo no presente caso e sendo absolutamente extemporâneos os embargos interpostos, deixo de me manifestar sobre as demais questões, que não a já saneada falta de intimação da advogada, por seu absoluto descabimento. IX. DA INTERPOSIÇÃO da petição SEI 0995534 em 10/12/2021 Conforme consta do Documento SEI 0994623o presente processo administrativo foi incluído na pauta de julgamento da 189ª SOJ, cuja ata foi publicada no DOU de 09/12/2021 (SEI 0994564). No dia seguinte, 10/12/2021, a advogada da Mineoro, Dra. Natália Cristina Damásio Silvestrin, cuja intimação foi devidamente regularizada, protocolou a petição SEI nº 0995534, a qual, por seu conteúdo, peço vênias para transcrever integralmente, ipsis litteris: “MINEORO INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., já qualificada nos autos em epígrafe, por suas procuradoras subscritas, respeitosamente, perante Vossa Excelência, vem requerer o cumprimento do Regimento Interno do PROCADE, em seu art. 159, que estabelece que: “Havendo instrução complementar referida no caput do art. 158, abrir-se-á prazo às partes para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o resultado das diligências”.

Em análise aos autos verifica-se que o Despacho Ordinatório SEI 0757183, determinou “o encaminhamento do feito à Superintendência Geral para análise e tomada de providência que entenda cabíveis, conforme entendimento do PFE-CADE para complementação de instrução apresentada à denúncia”. Ademais, após a ÚNICA CITAÇÃO DA EMPRESA MINEORO em 31/01/2018, no SEI 0436619, à empresa NUNCA MAIS FOI ABERTO O CONTRADITÓRIO. Ainda, o SEI 0803396 informa que a Superintendência-Geral elaborou Nota Técnica - juntada no Apartado de Acesso Restrito 08700.004205/2020-31 - a fim de atender à demanda pela complementação da instrução do feito, porém o mesmo se mantém em segredo de justiça SEM QUALQUER INTIMAÇÃO À EMPRESA MINEORO, BEM COMO, IMPEDINDO-A DE SEQUER ACESSAR OS DEVIDOS AUTOS para conhecimento do que fora complementado, INFRINGINDO, POR COMPLETO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Afinal, os tempos da inquisição já passaram há séculos, e não são agasalhados de forma alguma no Ordenamento Jurídico, para nenhuma Corte, nem mesmo Esta Corte que não tem qualquer respaldo legal para investigar e julgar sem respeitar os Princípios Constitucionais das partes investigadas. E, por fim, sequer foram as partes INTIMADAS PARA VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS/ MEMORIAIS antes da seção de julgamento. Do que, requer-se a correção imediata dos atos que descumpriram as determinações do REGIMENTO INTERNO DO PROCADE, em especial no art.

159, a fim de respeitar os PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, que seja pela NULIDADE DOS ATOS VICIADOS, e, ABERTURA DO DEVIDO PRAZO LEGAL PARA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DA EMPRESA MINEORO. Bem como, o ACESSO AOS AUTOS RESTRITOS n. 08700.00420512020-31, que sequer foram permitidas à parte ora Requerente. E, por fim, que seja a empresa notificada para a apresentação de alegações finais quando o processo estiver de fato pronto para julgamento. Reitera-se que o descumprimento de questões constitucionais são questão de ordem pública, podendo Este Órgão aplicar a Súmula 473 do STF a fim de corrigir erros e ilegalidades cometidas ao longo do processo administrativo. Nestes termos pede deferimento. Garopaba (SC), 10 de dezembro de 2021.” (SIC - grifos meus e da transcrição) Primeiramente, com relação à alegação acima de que “..., após a ÚNICA CITAÇÃO DA EMPRESA MINEORO em 31/01/2018, no SEI 0436619, à empresa NUNCA MAIS FOI ABERTO O CONTRADITÓRIO.”, tal assertiva não condiz com a instrução processual. Na verdade, o Documento SEI 0436619, mencionado pela representada, é um A.R. (aviso de recebimento) devolvido pelos Correios ao CADE com o carimbo de “NÃO PROCURADO”, referente ao Ofício nº 6878/2017/CADE, que foi novamente expedido via Correios e devidamente recebido pela MINEORO em 23/03/2018 (SEI 0463733), notificando aquela representada dos termos do Despacho Ordinatório UCD SEI 0419647 que, em sua parte final, assim estabeleceu: “... 7.

Entretanto, por se tratar de fato novo depende de contraditório que propicie a ampla defesa por parte da denunciada. Ademais, dependerá do estabelecimento da multa diária por decisão do Conselho, com o fito de se propiciar a liquidação de eventual penalidade com base no dispositivo. 8. Pelo exposto, e visando conferir a oportunidade de contraditório, sugere-se a expedição de ofício à Mineoro Indústria Eletrônica Ltda. para que se manifeste sobre os fatos alegados, no prazo de 20 (vinte) dias corridos da ciência do presente despacho. ...” (Grifei) Ocorre que apesar de regularmente intimada, a empresa Representada não se manifestou, quedando silente, conforme asseverado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica nos Despachos UCD SEI 0484688e SEI 0757183 e no Parecer Jurídico 105 SEI 0808129. Logo, conforme acima a alegação de que “... à empresa NUNCA MAIS FOI ABERTO O CONTRADITÓRIO.” é inverídica e descabida. E com relação a esta inverdade processual, alegada somente agora pela representada, cabe lembrar o famoso brocardo “Dormientibus non succurrit jus” - o Direito não socorre aos que dormem”. Pois bem. Como supedâneo legal para o presente pedido, a representada invoca “... o Regimento Interno do PROCADE, em seu art. 159, que estabelece que: “Havendo instrução complementar referida no caput do art.

158, abrir-se-á prazo às partes para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o resultado das diligências” (grifos meus). Neste sentido, com relação ao “Regimento Interno do Procade”, caso ele exista, por óbvio que suas disposições não se aplicam a esta Corte Administrativa. Inobstante, caso estejamos diante de erro de digitação (“Regimento Interno do Procade”), ou descuido ou, quiçá, mera estratégia protelatória, transcrevo a seguir as disposições dos arts. 158 e 159 do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, in verbis: “Art. 158. O Conselheiro-Relator poderá, em despacho fundamentado, determinar diligências complementares, quando entender que os elementos existentes nos autos não são suficientes para a formação de sua convicção. Parágrafo único. O Conselheiro-Relator poderá solicitar que a Superintendência-Geral realize as diligências, sem que isso implique em reabertura da instrução processual nesse órgão, caso em que ele deverá declarar os pontos a serem esclarecidos e especificar as diligências a serem produzidas, no prazo assinalado. Art. 159. Havendo instrução complementar referida no caput do art. 158, abrir-se-á prazo às partes para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o resultado das diligências. § 1º O Ministério Público Federal e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade terão, cada qual, o prazo de 20 (vinte) dias para apresentarem manifestações complementares.

§ 2º Concluídas as diligências no termo do caput e do parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao Conselheiro-Relator para julgamento.” (grifei) Da exegese dos dispositivos acima, resta claro que, nos termos acima, a prerrogativa de determinar a realização de diligências é, apenas e tão somente, do Conselheiro-Relator do respectivo processo. O entendimento acerca da suficiência, ou insuficiência, da instrução processual para a formação de seu juízo de convicção no julgamento do caso é prerrogativa exclusiva do Conselheiro-Relator e não das demais partes do processo. Dito isso, com base no disposto nos arts. 158 e 159 do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, considero a instrução processual do presente caso suficiente à formação de meu juízo e, desta forma, está o processo apto a ser submetido à deliberação e julgamento por este Tribunal Administrativo, nos exatos termos do presente voto. No que tange à petição SEI nº 0995534, protocolada em 10/12/2021, não conheço do pedido por absoluta falta de previsão legal, visto que refoge à Representada legitimidade para a solicitação de diligências na forma daquelas requeridas na referida petição. X. DA INTERPOSIÇÃO da petição SEI 0996657 em 14/12/2021 Conforme consta do Documento SEI 0994623o presente processo administrativo foi incluído na pauta de julgamento da 189ª SOJ, cuja ata foi publicada no DOU de 09/12/2021 (SEI 0994564).

No dia seguinte, 10/12/2021, a advogada da representada Mineoro, cuja intimação foi devida regularmente regularizada, protocolou a petição SEI nº 0995534, sobre a qual me manifestei no tópico acima. Pois bem. No dia 14/12/2021, véspera desta Sessão de Julgamento, a representada, por intermédio de sua advogada, Dra. Natália Cristina Damásio Silvestrin, protocolou nova petição nos presentes autos (SEI 0996657), a qual, por seu conteúdo, a exemplo daquela tratada no tópico anterior, peço vênias para transcrever trechos, in verbis: “MINEORO INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., já qualificada nos autos em epígrafe, por suas procuradoras subscritas, respeitosamente, perante Vossa Excelência, vem requerer o ADIAMENTO DA SEÇÃO DE JULGAMENTO pois o sistema eletrônico virtual desta Autarquia, que possui os processos eletrônicos estava fora do ar por mais de 3 (três) dias, inviabilizando a realização da defesa oral por parte dos Procuradores da Requerente, vez que fora intimada da seção em 09/12/2021 tendo o mesmo saído do ar em 10/12/2021 até final da tarde de 13/12/2021, inviabilizando, por completo o CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA desta para fins de defesa oral, infringindo assim seu Direito Constitucional. ... ... Ainda, reitera-se o pedido do SEI 0995534 para correção imediata dos atos que descumpriram as determinações do REGIMENTO INTERNO DO PROCADE, em especial no art.

159, a fim de respeitar os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, que seja pela NULIDADE DOS ATOS VICIADOS, e, ABERTURA DO DEVIDO PRAZO LEGAL PARA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DA EMPRESA MINEORO. Bem como, o ACESSO AOS AUTOS RESTRITOS n. 08700.004205/2020-31, que sequer foram permitidas à parte ora Requerente. E, por fim, que seja a empresa notificada para a apresentação de alegações finais quando o processo estiver de fato pronto para julgamento, com fulcro na Súmula 473 do STF a fim de corrigir erros e ilegalidades cometidas ao longo do processo administrativo. Nestes termos pede deferimento. Garopaba (SC), 14 de dezembro de 2021. Natália C. Damásio Silvestrin OAB/SC 27.943” (Grifos meus) De fato, o acesso virtual aos sistemas deste CADE esteve suspenso da noite da última sexta-feira, 10/12/2021, até meados da tarde desta segunda-feira, dia 13/12/2021. Contudo, como amplamente divulgado nos órgãos de imprensa, naqueles dias houve diversos ataques cibernéticos aos sistemas do Governo Federal (principalmente aos sistemas do Ministério da Saúde), o que levou à suspensão do acesso via internet aos sistemas deste Conselho Administrativo.

Dito isso, e no que tange à petição acima transcrita, é de se registrar seu caráter eminentemente protelatório, haja vista a atual fase processual dos presentes autos, já pautados para julgamento e com sua fase instrutória encerrada, não havendo, portanto, qualquer prazo processual em aberto ou correndo contra qualquer uma das partes. Além disso, cabe registrar também que, em rápida consulta aos autos do presente processo administrativo, pode-se verificar que não houve nenhum ou qualquer novo procedimento instrutório nos presentes autos durante o período em que os sistemas do CADE estiveram inoperantes, não havendo falar, no caso presente, em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Muito antes pelo contrário. Excetuando a eventual falta de intimação da advogada, fato já sanado nos autos, conforme o citado Despacho Decisório nº 23/2021/GAB, todos os demais atos processuais realizados pelo CADE no caso em tela se pautaram pela estrita legalidade e absoluto respeito ao consagrado princípio do devido processo legal - Due process of law. Com relação aos demais pedidos contidos no petitório, passo a apreciá-los nos termos a seguir. No que tange à reiteração do “...

pedido do SEI 0995534 para correção imediata dos atos que descumpriram as determinações do REGIMENTO INTERNO DO PROCADE.”, protocolado em 10/12/2021, mantenho as razões por mim expressas no tópico IX do presente voto e não conheço daquele pedido por absoluta falta de previsão legal, visto que refoge à Representada legitimidade para a solicitação de diligências na forma daquelas requeridas na referida petição. Com relação ao pedido de “... ACESSO AOS AUTOS RESTRITOS n. 08700.004205/2020-31, que sequer foram permitidas à parte ora Requerente.”, verifico que os referidos autos são apartados de acesso restrito exclusivo ao CADE e, portanto, contém em seu bojo informações de acesso restrito à Mineoro. Sendo assim, trago á colação os termos da Resolução CADE nº 11, de 24 de novembro de 2014, que “Institui o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como sistema oficial de gestão de documentos eletrônicos do Cade.”, a qual disciplina os procedimentos de acesso ao conteúdo de processos e documentos no âmbito do CADE. Neste sentido, assim dispõem o art. 6º, inciso I e II, e art. 7º, ambos da Resolução CADE nº 11/2014, in verbis: “Art. 6º Os usuários externos, mediante credenciamento prévio, poderão: I - visualizar os processos de acesso restrito em trâmite no CADE; e II - assinar eletronicamente contrato, convênio, acordo e outros instrumentos congêneres celebrados com o Cade. ... ... Art.

7º A visualização dos processos de acesso restrito e a assinatura dos documentos de que trata o inciso II do artigo 6º serão concedidas aos usuários externos devidamente cadastrados mediante solicitação em petição específica, a ser juntada oportunamente no processo correspondente, conforme modelo de referência anexo à presente resolução. § 1º A liberação do processo ao usuário externo será condicionada à regular comprovação de sua legitimidade ou dos poderes conferidos por meio de procuração ou substabelecimento. § 2º Havendo renúncia do procurador ou revogação do instrumento de outorga de poderes, a revogação do acesso ao processo deverá ser formalmente solicitada ao Cade, mediante petição específica no processo correspondente. § 3° A solicitação será deferida pelo Cade no prazo de até 05 (cinco) dias. §4º A solicitação deverá ser endereçada ao Núcleo Gestor do SEI.” Pois bem. Compulsando os autos, ali não localizei qualquer documento ou petição da representada, protocolada antes de 10/12/2021, na qual houvesse menção explícita à solicitação de acesso aos referidos autos restritos. Sequer foram observados pela representada os procedimentos estabelecidos na Resolução CADE nº 11/2014, de pleitos de acesso a autos restritos.

E, com relação aos fatos acima narrados, especialmente o de que o acesso virtual aos sistemas deste CADE esteve suspenso da noite da última sexta-feira, 10/12/2021, até meados da tarde desta segunda-feira, dia 13/12/2021, cabe aqui transcrever a Certidão Plenário SEI 0997083, integralmente, em seus exatos termos, ipsis litteris: “CERTIDÃO Processo nº 08012.009611/2008-51 Interessado(os): Mineoro Indústria Eletrônica Ltda. CERTIFICO E DOU FÉ que, na data de 13/12/2021 por volta de 13h30 em contato com a representante da Mineoro, Natália Cristina Damásio Silvestrin, por meio do canal de whatsap foi informado que o sistema estava fora do ar, e assim para que a advogada não tivesse prejuízo foi encaminhado cópia do processo público em formato pdf para que tivesse o acesso aos documentos, além disso ficamos à disposição e fornecemos todas as informações públicas do processo que ela solicitou.” (Grifos nossos e da transcrição) Desta forma, o protocolo da Petição SEI 0996657, na forma em que foi feita, na manhã do dia 14/12/2021, menos de 24 horas após este CADE ter fornecido e se prontificado a fornecer os documentos solicitados pela representada, é de causar, no mínimo, estranheza.

Assim, diante dos fatos narrados acima, especialmente diante do atestado pela Certidão Plenário SEI 0997083, invoco aqui o princípio Nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), segundo o qual a ninguém é dado fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio, como entendo ser o caso do pedido, intempestivo e em desacordo com os termos da Resolução CADE nº 11/2014, de acesso a autos restritos formulado na Petição SEI 0996657. Quanto ao último pedido constante da Petição SEI 0996657, de que “... seja a empresa notificada para a apresentação de alegações finais quando o processo estiver de fato pronto para julgamento, ...”, lembro que apesar de regularmente intimada, a empresa Representada não se manifestou, quedando silente, conforme asseverado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica nos Despachos UCD SEI 0484688e SEI 0757183e no Parecer Jurídico 105 SEI 0808129. Assim, na atual fase processual o requerimento de abertura de prazo “... para a apresentação de alegações finais quando o processo estiver de fato pronto para julgamento, ...” é descabido e teratológico, no sentido de que “o Direito não socorre aos que dormem - Dormientibus non succurrit jus”. Isto posto, indefiro todos os pedidos constantes da Petição SEI 0996657. XI.

aplicação de penalidade pelo descumprimento de decisão do cade Com base nas denúncias recebidas e na análise detalhada feita pela Superintendência Geral e pela PFE-Cade, restou evidenciado o descumprimento da decisão Plenária por meio da atuação direta da MINEORO em contratação pública em período de impedimento. Em resumo, as provas contundentes de participação indevida da empresa teriam ocorrido nos seguintes procedimentos, entre agosto de 2016 e junho de 2020, conforme documentos comprobatórios acostados aos autos: TABELA 01 – Documentos comprobatórios de fornecimento irregular da MINEORO Empresa Participante Entidade Pública Data Documento Comprobatório SEI MINEORO INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - 87.374.229/0001-74 BANCO DO ESTADO DO PARA S. A.04.913.711/0096-79 19/08/2016 Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico 254785 Valor da Mercadoria: R$ 14.144,44 0748672 MINEORO INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - 87.374.229/0001-74 BANCO DO BRASIL S.A. AG. 4518-0 - 00.000.000/5655-39 22/02/2017 NF-e 16150 Valor R$ 13.539,62 Descrição Produto: DETECTOR MICROPROCESSADO DE METAIS DO TIPO PORTA GIRATORIA - AVAL 3500 0419642 MINEORO INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - 87.374.229/0001-74 BANCO DO BRASIL S.A. AG. 1817-0 00.000.000/3131-30 15/03/2017 NF-e 16176 Valor R$ 179,00 Descrição Produto: BASE DO TRAVAMENTO COMPLETO 0419642 MINEORO INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - 87.374.229/0001-74 BANCO DO BRASIL S.A. AG.

9687-0000.000000/4873-92 06/04/2018 NF-e 18546 Valor R$ 7.409,09 Descrição Produto: DETECTOR MICROPROCESSADO DE METAIS DOTIPO PORTAL (PORTICO) MP36 0748672 MINEORO Banco do Brasil 13/08/2019 Nota de Empenho 2019NE008135 0808129 Por ser mais benéfica a pessoas jurídicas e seus administradores, a cominação das penalidades no presente caso levará em conta os parâmetros da Lei nº. 12.529/2011. Cumpre ressaltar que, conquanto o presente caso tenha sido arquivado em relação à PRESERV e que o Sr. César Renato Kapper Damásio não figurou no polo passivo, a multa de descumprimento de decisão ora definida será referente e aplicada exclusivamente à atuação da empresa MINEORO, condenada no presente processo e que descumpriu tal decisão. Assim, segue-se para a penalidade. Considerando o art. 39 da Lei 12.529/2011, a multa diária pelo não cumprimento de obrigação de não fazer pode ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 vezes. O aumento do valor da multa diária acima do valor mínimo legal decorre de dois pontos: (i) da situação econômica da Representada e (ii) da gravidade da infração: “Art. 39.

Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.” Entendo que como tratou-se de contrato de fornecimento de produtos e não de prestação de serviços, cabe aplicação de multa apenas nos dias em que houve a entrega da mercadoria e não em dias corridos. Considerando que o período de proibição de licitar é do dia 03/08/2015 até 02/08/2020, as datas de descumprimento da decisão são: (i) 19/08/2016; (ii) 22/02/2017; (iii) 15/03/2017; (iv) 06/04/2018 e (v) 13/08/2019, conforme Tabela 01. Assim delimitados os fundamentos para definição da multa, fixo a multa diária da violação da conduta anticompetitiva examinada nos presentes autos no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O valor foi definido em seu máximo diário tendo em vista a gravidade da infração e a continuidade, por inúmeras vezes, da participação nos certames em que a empresa tinha ciência do seu impedimento em contratação pública.

Além disso, entendo que além de cobrir o valor das licitações em que participou estando impedida por decisão deste conselho o valor da penalidade cumpre devidamente seu papel dissuasório. Em que pese a penalidade ora aplicada, na eventualidade de constatação futura de continuidade de descumprimento da decisão do Cade, novas penalidades poderão ser impostas pelo Tribunal. DISPOSITIVO Fixo no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a multa diária à MINEORO, perfazendo o valor total da multa em R$ 1.250.000,00), de acordo com o disposto no art. 39 da Lei nº 12.529/2011, em razão do não cumprimento da obrigação de não fazer quanto da proibição de participar de procedimentos que impliquem contratação direta ou indireta com o poder público, nos termos da decisão condenatória. Determino a notificação da MINEORO e pessoas físicas relacionadas, para que fiquem cientes da incidência de multa diária. É como decido. ____________________________ [1] Procuração em SEI 0821049 [2] “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º ... § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” (Grifos nossos) [3] “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” [4] Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” [5] “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º ... § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º ... § 4º .... § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. …” (Grifos meus) LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente)

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