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CADE · Outros órgãos do CADE · 10/12/2014

Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51

Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de portas de segurança detectoras de metais. Artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, Ili e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11). Conduta colusiva. Realização de diligência de busca e apreensão pela SDE. Nota Técnica da SG e Pareceres da ProCADE e do MPF (i) pela condenação dos Representados Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., MPCI Metal Protector Ltda., Carlos Alberto Kapper Damasio, Cléber Francisco Rizzo, José Diogo Fernandes Damasio, Juliano Inácio Paviani, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Michel Joseph Stephanne Simon, Nathalie Simon, Patrícia Alves de Jesus e Rochele Rhoden Maldonado; e (ii) pelo arquivamento do Processo Administrativo, por insuficiência de indícios, em relação aos Representados Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., SDM Sistemas de Detectores de Metais Ltda. e Preserv Manutenção Eletrônica Ltda. Parecer da ProCADE pela abertura de autos públicos com a Nota Técnica da SG, mas mantendo confidencial o material apreendido na MPCI Metal Protector Ltda. Condenação dos Representados Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., MPCI Metal Protector Ltda., Carlos Alberto Kapper Damasio, Cléber Francisco Rizzo, José Diogo Fernandes Damasio, Juliano Inácio Paviani, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Michel Joseph Stephanne Simon, Nathalie Simon, Patrícia Alves de Jesus e Rochele Rhoden Maldonado por incursão nos artigos 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11). Arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., SDM Sistemas de Detectores de Metais Ltda. e Preserv Manutenção Eletrônica Ltda. por ausência de conjunto probatório. Palavras-chave: cartel; portas giratórias; propostas de cobertura; rodízio; divisão de mercado; condenação; multa; arquivamento

Decisão

Nota Técnica da SG e Pareceres da ProCADE e do MPF (i) pela condenação dos Representados. 222. Diante do exposto, voto: 1. Pela condenação da IECO Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 3.688.723,97 (três milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos). 11. Pela condenação da Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, e/e artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8 .884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a'', "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 4.395.786,68 (quatro milhões, trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos). iii. Pela condenação da MPCI - Metal Protector Ltda., por incursão no artigo 20, incisos 1, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 1.578.551,37 (um milhão, quinhentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos). 1v. Pela condenação da Beringhs Indústria e Comércio Ltda., por incursão no artigo 20, incisos I, li, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e li, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 2.128.200,00 (dois milhões, cento e vinte e oito mil e duzentos reais). v. Pela condenação do Sr. Michel Joseph Stephanne Simon, por incursão no artigo 20, incisos 1, II, III e IV, c/c artigo 21 , incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos 1, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 184.436,20 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte centavos). vi. Pela condenação do Sr. Cléber Francisco Rizzo, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e li, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). vii. Pela condenação do Sr. Juliano Inácio Paviani, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). vm. Pela condenação da Sra. Nathalie Simon, por incursão no artigo 20, incisos I,IT'l""~~-"- e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII,. da Lei nº 8.884/94 (correspondent artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). 1x. Pela condenação do Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 219.789,33 (duzentos e dezenove mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos). x. Pela condenação do Sr. José Diogo Fernandes Damasio, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos 1, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). x1. Pela condenação da Sra. Patrícia Alves de Jesus, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21 , incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). xn. Pela condenação da Sra. Rochele Rhoden Maldonado, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). xm. Pela condenação do Sr. Ledair Malheiros Bogado, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e qu quatrocentos e oitenta e sete reais). xiv. Pela condenação do Sr. Luiz Moacir Zermiani, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21 , incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a'', "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). xv. Pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., SDM - Sistemas de Detectores de Metais Ltda. e Preserv Manutenção Eletrônica Ltda., por insuficiência de provas de sua participação na conduta investigada. 223. Além disso, visando a dissuadir ainda mais a conduta de cartel, voto pela proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de participação em licitações realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da Administração Pública indireta por parte dos Representados IECO Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., MPCI - Metal Protector Ltda. e Beringhs Indústria e Comércio Ltda.e por parte de outras empresas nas quais qualquer das pessoas fisicas aqui condenadas (Srs. Michel Joseph Stephanne Simon, Carlos Alberto Kapper Damasio, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Cléber Francisco Rizzo, Juliano Inácio Paviani, Nathalie Simon, José Diogo Fernandes Damasio, Patrícia Alves de Jesus e Rochele Rhoden Maldonado) detenha qualquer tipo de participação societária. 224. Por fim, determino a remessa do presente voto à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público Federal e ao Banco do Brasil, para ciência acerca da proibição dos Representados de participarem de licitações e para adoção das medidas que julgar cabíveis. É o voto.

Inteiro teor

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-To,. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51 Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio Representadas: Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Indústria e Comércio Ltda., !eco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., MPCI Metal Protector Ltda., Preserv Manutenção Eletrônica Ltda., SDM Sistemas de Detectores de Metais Ltda., Carlos Alberto Kapper Damasio, Cléber Francisco Rizzo, José Diogo Fernandes Damasio, Juliano Inácio Paviani, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Michel Joseph Stephanne Simon, Nathalie Simon, Patrícia Alves de Jesus e Rochele Rhoden Maldonado Advogados: Marcello Daniel Cristalino, Pedro Portella Nunes, Marcelo de Sá Pontes, Flávio Nunes, Aline dos Santos Nunes, Dilmar Volpato Dela Justina, Joel Paulo Biondo, Guilherme Vendruscolo, Daniel Satacattina Flores, Oscar Machado Moreira, Denison Schiocchet, Roberto Alexandre Cannes, Ernesto Paulozzi Júnior, Ricardo Petereit Gonçalves, Bruno Alves da Silva, Marcela Baroni Scussel Mauad e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de portas de segurança detectoras de metais. Artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, Ili e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11).

Conduta colusiva. Realização de diligência de busca e apreensão pela SDE. Nota Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg. 119 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº OIS Mffõ Técnica da SG e Pareceres da ProCADE e do MPF (i) pela condenação dos Representados Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., MPCI Metal Protector Ltda., Carlos Alberto Kapper Damasio, Cléber Francisco Rizzo, José Diogo Fernandes Damasio, Juliano Inácio Paviani, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Michel Joseph Stephanne Simon, Nathalie Simon, Patrícia Alves de Jesus e Rochele Rhoden Maldonado; e (ii) pelo arquivamento do Processo Administrativo, por insuficiência de indícios, em relação aos Representados Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., SDM Sistemas de Detectores de Metais Ltda. e Preserv Manutenção Eletrônica Ltda. Parecer da ProCADE pela abertura de autos públicos com a Nota Técnica da SG, mas mantendo confidencial o material apreendido na MPCI Metal Protector Ltda.

Condenação dos Representados Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., MPCI Metal Protector Ltda., Carlos Alberto Kapper Damasio, Cléber Francisco Rizzo, José Diogo Fernandes Damasio, Juliano Inácio Paviani, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Michel Joseph Stephanne Simon, Nathalie Simon, Patrícia Alves de Jesus e Rochele Rhoden Maldonado por incursão nos artigos 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11). Arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., SDM Sistemas de Detectores de Metais Ltda. e Preserv Manutenção Eletrônica Ltda. por ausência de conjunto probatório. Palavras-chave: cartel; portas giratórias; propostas de cobertura; rodízio; divisão de mercado; condenação; multa; arquivamento. VOTO 2 Volúme de P1 ocesso 1 t0016725) SEI 08012 009611/2008-51 / pg. 120 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº Olillo#"1, SUMÁRIO I. RELATÓRIO. 4 II. PRELIMINARES. 13 II.1 Denúncia anônima. 13 II.2 Ilegalidade da prova. 20 II.3 Descumprimento de prazo legal..

23 II.4 Ilegitimidade passiva dos Representados Cléber Francisco Rizzo, Juliano Inácio Paviani e Ledair Malheiros Bogado. 26 III. MÉRITO. 32 III.1 Cartel em licitações. 32 III.2 Análise do caso concreto. 34 III.2.1 Propostas fictícias ou de cobertura. 34 III.2.2 Rodízio. 47 III.2.3 Divisão de mercado. 59 IV. EFEITOS DO CARTEL. 72 V. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 73 V. l IECO, seu diretor Michel Joseph Stephanne Simon e seus funcionários Juliano Inácio Paviani, Cléber Francisco Rizzo e Nathalie Simon. 73 V.2 Mineoro, seu diretor Carlos Alberto Kapper Damasio e seus funcionários Patrícia Alves de Jesus, José Diogo Fernandes Damasio e Rochele Rhoden Maldonado. 83 V.3 Beringhs e seus funcionários Ledair Malheiros Bogado e Luiz Moacir Zermiani92 V.4 MPCI. 94 V.5 Preserv. 96 V.6 Atto e SDM. 98 VI. DO SIMETRIA DA PENA. 99 VI.1 Considerações iniciais. 99 VI.2 Penas aplicadas. 101 VII. CONCLUSÃO. 106 3 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg. 121 . Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.0íll7Pl"ffii I. RELATÓRIO l. Em 23 de julho de 2008, este Conselho recebeu denúncia eletrônica anônima (fls. 1/2), segundo a qual haveria um cartel em procedimentos licitatórios realizados pelo Banco do Brasil e pelo Banrisul para fornecimento de portas de segurança detectoras de metais ("PSDM"). Segue abaixo inteiro teor da denúncia:

Sou apenas um cidadÀfo e quero aqui deixar registrada minha indignaçÃEo sobre algumas \ _L empresas fornecedoras de equipamentos de segurança para os bancos. ,,. SÃ!o empresas de Se e uma do RS, fornecedoras de portas giratÃ3rias que homologaram no Banco do Brasi4 assim se fortaleceram e formaram um CARTEL.Estes fomdores entram em todas as licitaA§Aµes, e como A© combinado cada vez um ganha e outros dA!o cobertura nos valores, seguem a risca uma p]anilha e quando um dos fornecedores nÂio pode participar por falta de documentaà §Ã o um compra a vez e da 10% do valor totaJ da pso para que nAEo seja vendido para construtoras por exemplo. Na pagina do Banco do Brasil - LICIT AÃtà ES pode se ver isso, nunca a mesma empresa ganha duas ou tres vezes consecutivas, mesmo sendo no mesmo estado ou regiAfo, se teve preA§o menor para um processo na outra licitaçÃ!o jÃj aumenta os valores para que seja a vez do seu "parceiro . Tem 1.una empresa que jÃj fàz tempo que nÃi .o ganha sÃ3 entra para dar cobertura e receber 10%, é facil receber sem trabalhar, viver as custas do Banco do Brasil, é claro que estes 10% sÃEo tirados do Banco e nÃf: o do bolso de quem paga. Por incrivel que pareça estas empresas sÃlo as mesmas que fornecem para o Banrisul. e sempre a mesm ganha, o _mais curioso é que os mesmos equipamentos sÂio vendidos a outros clientes por preA§os irrisA3rios, como em Tribunais, ta 1a no site a ATA dos vencedores.

Uma d as empresas tem um grupo que usa 5 empresas diferentes para participar, mas a marca do procluto à a me2ma.E o pior. estas empresas funcionam todas no mesmo endereço, sÃ3 muda o NAº-cunoso nAf.o? E nos editais tem clausulas que proibe a participaçÃfo de empresas que sÃio fonnadas por grupos ou algo que se pareça. Espa-o que isso sejÃi esclarecido o mais breve possÃvel. Com certeza o banco do Brasil jÃi tem conhecimento disso tudo. 2. Este Conselho, então, remeteu a denúncia à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ("SDE"), que, visando a apurar os fatos denunciados, analisou não só 4 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012 009611/2008-51 / pg. 122 - l Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/2_,.,-., licitações realizadas pelo Banrisul1 e pelo Banco do Brasir2, como também certames promovidos pelo Banco do Nordeste3 e pelo Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Norte4 para aquisição de PSDM. A tabela abaixo resume as principais ocorrências nos procedimentos licitatórios observados pela SDE: i)r,gã: o Liêitân t - i( : t : ú,merQ,.dáJ: i: dtàcio l>á dfoiP,antes! r. 1: $ y. l (-..

Banco do Brasil IECO (CSL Brasília) Mineoro Pregão 175944 MPCI 2008/7415 - Lote 1 Preserv Banco do Brasil IECO (CSL Brasília) Mineoro Pregão 175944 MPCI 2008/7 415 - Lote 2 Preserv IECO Active Banco do Brasil Santana (Gerei São Paulo) Pansegy Pregão 173012 Preserv 2008/06698 - Lote 1 Seg Líder Siem MS Comércio IECO Active Banco do Brasil Santana (Gerei São Paulo) Pansegy Pregão 173012 Preserv 2008/06698 - Lote 2 Seg Líder Siem MS Comércio 1 Atas de licitações juntadas às fls. 32/34. 2 Atas de licitações juntadas às fls. 3/31. 3 Ata de licitação juntada às fls. 35/40. 4 Ata de licitação juntada às fls. 4 I/44. Volume de Processo 1 (0016725) Vàlor., Finâl, ". ., l Ãip.tes."n 1 Vé llpfor 1loposto l1$ lle.atória, < " R$ 775.000 R$ 778.000 IECO Não R$ 777.000 R$ 890.000 R$ 1.108.000 R$ 1.210.000 MPCI Não R$ 1.089.999 R$ 1.500.000 R$ 15.900 R$ 15.155 R$ 14.019 R$ 7.950 Siem Sim-Apenas Desclassificado 1 R$ 20.450 R$ 7.950 Desclassificado R$ 13.939 R$ 15.500 R$ 17.680 R$ 9.750 Siem Sim Desclassificado R$ 20.870 R$ 9.750 Desclassificado 5 SEI 08012 009611/2008-51 / pg. 123 .1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V.

Coelho de Araujo Processo Administrativo n !ECO R$ 1.081.000 Banco do Brasil Mineoro R$ 1.050.000 Safety R$ 1.200.000 (Gerei Recife) Beringhs R$ 1.188.000 Mineoro Sim Pregão 183251 MPCI R$ 1.080.000 2008/11875 - Lote 1 Preserv R$ 1.062.000 Seltec Desclassificado Banco do Brasil IECO R$ 1.065.000 (CSL Brasília) Mineoro R$ 1.088.000 IECO Não Pregão 192591 MPCI R$ 1.082.000 2008/16035-Lote 1 Preserv R$ 1.300.000 Banco do Brasil IECO R$ 962.800 (CSL Brasília) Mineoro R$ 957.500 Mineoro Sim Pregão 192591 MPCI R$ 963.000 2008/16035-Lote 2 Preserv R$ 1.301.000 Banco do Brasil IECO R$ 195.000 (CSL Brasília) Mineoro R$ 193.500 Mineoro Não Pregão 192591 MPCI R$ 198.500 2008/16035-Lote 3 Preserv R$ 259.000 Banco do Brasil IECO R$ 2.200.000 (CSL Brasília) Mineoro R$ 2.202.000 MPCI Não Pregão 192591 MPCI R$ 2.190.000 2008/16035 - Lote 4 Preserv R$ 3.119.000 IECO R$ 1. 720.000 Mineoro R$ 1.739.000 Banco do Brasil Safety R$ 2.000.000 MPCI R$ 1.750.000 (CSL Brasília) Preserv R$ 2 .149 .000 IECO Sim-Apenas Pregão 180090 Renato F. 2 2008/9982 - Lote 6 Muller R$ 2.150.000 Watt R$ 1.800.000 Tecno R$ 2.200.000 Banrisul IECO R$ 37.989 (Santa Catarina) Magnetec Inabilitada IECO - Convite 02/00177 Beringhs Inabilitada Banrisul (Rio de Janeiro) IECO R$ 38.870 IECO - Convite 02/00197 6 Volume de Processo 1 (001672ó) SEI 08012.009611 /2008-51 / og. 124 ., Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V.

Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 080 Banrisul SDM R$ 16.000 Pregão Presencial IECO R$ 19.900 SDM - 05/00081 MPCI R$ 21.200 IECO R$ 42.500 Sensorial R$ 34.900 Banco do Nordeste Mineoro R$ 35.000 Sensorial Sim Pregão 00024/2008 Squadra R$ 47.350 Metaltec R$ 110.000 Portozelo R$ 109.000 TRE IECO R$ 19.600 Mineoro R$ 22.000 (Rio Grande do Norte) Safe R$ 33.000 IECO Sim Pregão 00016/2008 MPCI R$ 19.670 3. Após tais análises, a SDE identificou, em diversas licitações, comportamentos dos participantes que indicariam a existência de um acordo ilícito entre concorrentes, quais sejam: i. Na maioria das licitações, apenas as empresas Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda. ("Ieco"), Mineoro Indústria Eletrônica Ltda. ("Mineoro"), MPCI Metal Protector Ltda. ("MPCI") e Preserv Manutenção Eletrônica Ltda. ("Preserv") participavam; ii. Na maioria absoluta das licitações em que apenas essas empresas participavam, não foram feitos lances na fase aleatória5 ( quando as empresas são estimuladas a abaixar ao máximo o preço ofertado pela iminência do encerramento da disputa em horário desconhecido); e 5 Após a fase de lances, o pregoeiro encerra o lote e infonna que o pregão pode ser encerrado a qualquer momento, ou seja, o encerramento é aleatório. As licitantes, então, são estimuladas a abaixar ao máximo o preço ofertado pela iminência do encerramento da disputa em horário desconhecido. 7 Volúme de P-ocesso 1 t0016725) SEI 08012 009611/2008-51 / pg.

125 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº iii. Em todas as licitações em que apenas essas empresas participavam, a Preserv nunca venceu, sempre ficando em último lugar nos certames. 4. Assim, em 06 de novembro de 2008, com base na Nota Técnica de fls. 48/64, a SOE determinou a promoção de Averiguação Preliminar Sigilosa em face das empresas !ECO, Mineoro, MPCI e Preserv. Na mesma ocasião, a SOE solicitou à Advocacia-Geral da União ("AGU") que requeresse ao Poder Judiciário autorização para realizar diligências de busca e apreensão, as quais, após as devidas autorizações judiciais, foram cumpridas em 19 de novembro de 2008, nas sedes das referidas empresas, quais sejam IECO, Mineoro, MPCI e Preserv. 5. No período de 2009 a 2011, a SOE remeteu diversos oficios6 a agentes de mercado, em especial instituições financeiras que adquirem com certa frequência PSOM, com o intuito de obter informações que subsidiassem a investigação. 6. Com base, então, na documentação acostada aos autos, a SDE, em 21 de março de 2011, por meio da Nota Técnica de fls.

2119/2147, determinou a instauração de Processo Administrativo em face dos Representados, observando haver indícios de "uma suposta divisão de mercado e de clientes entre os concorrentes, aliada à combinação de preços e apresentação de propostas de cobertura em diversos processos de compras conduzidos 6 Oficios (i) nº 465/2009 enviado ao Banco Nossa Caixa S.A. (fls. 87/89); (ii) nº 466/2009 enviado ao Unibanco União dos Bancos Brasileiros S.A. (fls. 90/92); (iii) nº 467/2009 enviado ao Banco Itaú Holding Financeira S.A. (fls. 93/95); (iv) nº 468/2009 enviado ao Banco Bradesco S.A. (fls. 96/98); (v) nº 469/2009 enviado ao Banco Regional de Brasília S.A. (fls. 99/101); (vi) nº 470/2009 enviado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (fls. 102/104); (vii) nº 471/2009 enviado ao Banco do Brasil S.A. (fls. 105/107); (viii) nº 472/2009 enviado ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (fls. 108/11 O); (ix) nº 473/2009 enviado ao Banco Santander S.A. (fls. 111/113); (x) nº 933/2009 enviado ao Banco Santander S.A. (fls. 186/187); (xi) nº 634/2010 enviado ao Banco do Brasil S.A. (fls. 223/225); (xii) nº 1184/2011 enviado à Mineoro (fls. 2102/2103); (xiii) nº 1328/2011 enviado à Garcia Contabilidade (fls. 2104/2016); e (xiv) nº 1575/2011 enviado à Garcia Contabilidade (fls.2114/2116). 8 Voll.me de Processo 1 (0016725) SEI 08012 00961112008-51 / pg 126 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V.

Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/200 v t-por agentes públicos e privados, de forma a alternarem-se como vencedores e tais - --r-z contratações" 7 7. A SDE observou que, além dos até então Representados (Ieco, Mineoro, MPCI e Preserv), as seguintes pessoas jurídicas e físicas deveriam ser incluídas no pólo passivo do Processo, em virtude de existirem evidências de seus envolvimentos nas condutas investigadas: Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda. ("Atto ); SDM Sistemas de Detectores de Metais Ltda. ("SDM"); Beringhs Indústria e Comércio Ltda. ("Beringhs") e seus funcionários Ledair Malheiros Bogado e Luiz Moacir Zermiani; Cléber Francisco Rizzo, Michel Joseph Stephanne Simon, Juliano Inácio Paviani e Nathalie Simon (funcionários da Ieco ); Carlos Alberto Kapper Damasio, José Diogo Fernandes Damasio, Patrícia Alves de Jesus e Rochele Rhoden Maldonado (funcionários da Mineoro ). 8. Os Representados Beringhs, José Diogo Fernandes Damasio, Nathalie Simon e Rochele Rhoden Maldonado não apresentaram defesa nem apresentaram qualquer tipo de manifestação posteriormente 8. 9.

Após a conclusão da instrução, a Superintendência-Geral deste Conselho exarou, em 27 de dezembro de 2013, a Nota Técnica nº 451, remetendo os autos a este Tribunal com sugestão de (i) condenação dos Representados Ieco, Beringhs, Mineoro, MPCI, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Cléber Francisco Rizzo, Michel Joseph Stephanne Simon, Juliano Inácio Paviani, Nathalie Simon, Carlos Alberto Kapper Damasio, José Diogo Fernandes Damasio, Patrícia Alves de Jesus e Rochele Rhoden Maldonado; e (ii) arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados 7 FI. 2127. 8 O Aviso de Recebimento da notificação remetida à Beringhs foi acostado à fl. 2174. Em virtude do fracasso nas tentativas de notificar os Representados José Diogo Fernandes Damasio, Nathalie Simon e Rochele Rhoden Maldonado pelo correio, optou-se pela notificação via edital, conforme Nota Técnica de fls. 4013/4017. 9 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012 009611/2008-51 / pg. 127 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.00 Atto, SDM e Preserv por insuficiência de provas de suas participações nas condutas investigadas. Nos termos da referida Nota Técnica:

A análise dos elementos de convicção constantes dos autos não deixa dúvidas de que as Representadas Ieco, Mineoro, MPCI e Beringhs estabeleceram um cartel sofisticado e durável com o objetivo precípuo de fraudar o caráter competitivo de diversos procedimentos de compras - incluindo licitações, na modalidade pregão eletrônico - destinados à aquisição de portas de segurança detectoras de metais. Existem evidências diretas de que tanto instituições financeiras públicas (Banco do Brasil) quanto privadas (Banco Rural) foram afetadas, além de construtoras contratadas para realizar obras e serviços de manutenção em agências bancárias. [grifos nossos] 10. Assim, o presente Processo foi enviado ao Tribunal e, em 22 de janeiro de 2014, foi distribuído para minha relatoria na 45ª Sessão Ordinária de Distribuição. 11. Em 28 de janeiro de 2014, os autos foram remetidos para a Procuradoria Federal Especializada deste Conselho ("PFE/CADE"), que exarou o Parecer nº 120/2014. No que tange à regularidade formal do Processo, a PFE/CADE observou que, até aquele momento, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal foram observados, de modo que todas as preliminares arguidas pelos Representados deveriam ser afastadas. 12.

Em relação ao mérito, a PFE/CADE acolheu integralmente os posicionamentos da Superintendência-Geral, destacando que a sugestão de condenação dos Representados "foi lastreada em farto conjunto probatório, especialmente, os contatos pessoais por meio de programa comunicador instantâneo (MSN Messenger) e as tabelas de escore constituídas de planilhas em formato .xls (Excel), que eram periodicamente atualizadas e circuladas pelos membros do conluio, não só por mensagens instantâneas, quanto anexadas aos emails". 10 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012 00961112008-51 / pg 128 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012. 13. Por fim, no que se refere à confidencialidade dos autos, a PFE/CADE observou que, dentre as sentenças proferidas nas Ações Cautelares que pleitearam a realização de diligências de busca e apreensão na sede das empresas representadas9, somente a proferida na Ação nº 2008.72.00.012604-9/SC10 ressaltou a necessidade de manutenção do sigilo dos documentos apreendidos junto à empresa demandada, qual seja a MPCI. Nesse sentido, entendeu que somente os documentos apreendidos na MPCI deveriam permanecer de acesso restrito ao CADE e aos Representados, sendo que o material coletado nas demais empresas (Ieco, Mineoro e Preserv) e que guarda relação com a investigação deveria se tomar público, respeitando-se as regras de confidencialidade previstas em lei. ln verbis:

Das sentenças das demandas citadas, que confirmaram a liminar pela procedência do pedido, destaca-se o teor de uma delas, a proferida em sede da ação nº 2008.72.00.012604-9/SC que, abordando a temática da confidencialidade dos documentos obtidos pelo SBDC junto à empresa demandada (MPCI), consignou: Em face do que foi dito, convalido a liminar e julgo procedente o pedido. Afasto a restrição à publicidade da demanda, pois só justificada até o cumprimento da busca e apreensão. O acesso à documentação apreendida, todavia, fica restrito ao órgão processante e às partes envolvidas no procedimento administrativo. (destaque acrescido) Da interpretação literal da decisão, emana a compreensão de que o comando ali inserto diz respeito, estritamente, à documentação apreendida em seu bojo, isto é, às provas colhidas junto à demandada, MPCI. (. ) Neste sentido, porquanto as demais sentenças não tenham abordado a temática da confidencialidade dos materiais apreendidos nas correspondentes demandas judiciais, vê-se que, nestas circunstâncias, o julgamento do que é ou não é 9 Ações Cautelares de Busca e Apreensão nºs 2008.72.00.012604-9/SC (em face da MPCI), 2008.51.01.021949-0/RS (em face de Preserv), 2008.71.08.008126-8/RS (em face de Mineoro) e 2008.71.07.004516-4/RS (em face de IECO). 10 A sentença proferida na Ação Cautelar nº 2008.72.00.012604-9/SC está acostada às fls. 274/276. 11 Volume de Processo 1 (0016125) SE:

.I 08012.009611/2008-51 / pg 129 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº ÜolJ I""--,. confidencial permanecia adstrito à competência da autoridade administrativa antitruste, a quem cabia apreciar caso a caso, nos tennos previstos na Lei nº 8.884/94 (vigente à época da instrução), como também do Regimento Interno do CADE e da Portaria nº 456/201 O. (. ) Assim, a despeito do inafastável resguardo dos dados acobertados pela confidencialidade, a postura de se disponibilizar o acesso, à sociedade em geral, aos documentos que não guardem esta natureza, veicula medida legitimadora de um dos princípios basilares da atividade administrativa: o da publicidade. Daí, advém a relevância de se fazer constituir, no processo administrativo em tela, apartados de acesso público, que confiram ao mesmo, a mínima publicidade/transparência que se impõe sejam revestidos os feitos nesta jurisdição". Tal missão deve guardar conformidade com o entendimento acima demonstrado, de modo que:

a) Em respeito à sentença prolatada na Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº 2008.72.00.012604-9/SC, o material colhido junto à MPCI deve ser integralmente confidencial, e seu acesso deve, na hipótese mais flexível, ser disponibilizado apenas ao CADE e às Representadas b) Aos documentos apreendidos pela SOE por meio das demais ações de busca e apreensão, será conferida a natureza de "confidencial", caso assim os tiverem qualificado a autoridade antitruste; c) O material que não se incluir nesta qualificação deverá constituir apartados públicos, como garantia da publicidade mínima dos atos do Poder Público; 14. Seguindo as orientações da PFE/CADE, em 9 de abril de 2014, exarei o Despacho nº 2/2014 (fl 4455), remetendo os autos para a Superintendência-Geral para elaboração de versão pública da Nota Técnica Final e, em seguida, para o Ministério Público Federal ("MPF ) para emissão de parecer. 15. A Superintendência, então, elaborou a versão pública da Nota Técnica, a qual foi juntada às fls. 1/65 dos autos públicos. 12 Volume de Processo 1 (0016125) SE: I 08012.009611/2008-51 / pg 130, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611 16. O MPF, em 20 de maio de 2014, emitiu o Parecer nº 102, afastando por completo as preliminares arguidas pelos Representados.

No que tange ao mérito, o MPF entendeu que "as provas coligidas nos autos são suficientes para a comprovação da constituição de cartel por parte das pessoas jurídicas Beringhs, !eco, Mineoro e MPCI, bem como por parte das pessoas físicas Carlos Alberto Kapper Damasio, Cléber Francisco Rizzo, José Diogo Fernandes Damásio, Juliano Paviani, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Michel Joseph Stephanne Simon, Nathalie Simon, Patrícia Alves de Jesus e Rochele Rhoden Maldonado"11 e, assim, sugeriu a condenação dos referidos Representados. II. PRELIMINARES 11.1 Denúncia anônima 17. A Representada MPCI alegou que houve vício na promoção da Averiguação Preliminar que deu origem ao presente Processo Administrativo, uma vez que sua instauração foi fundamentada em uma denúncia anônima. Nesse sentido, a MPCI aduziu que: Observa-se que, conforme relato da SOE, a base da investigação partiu de denúncia anônima, constante na ação cautelar de busca e apreensão. Tal denúncia era simplíssima e não indicava as empresas supostamente em conluio, bem como trazia meras suposições quanto à atuação junto ao Banco do Brasil e Banrisul. Desta forma, o prévio estudo da SOE sobre licitações no Banco do Brasil em 2008 e processo de compras do Banrisul em 2003 e 2005 não eram suficientes para a instauração da Averiguação Preliminar, tendo em vista que não ficou constatada a existência de cartel, nem conduta anticoncorrencial ou qualquer indício destas ações.12 11 Fls. 96/97 dos autos públicos.

12 FI. 4216. Volume de Processo 1 (0016725) 13 SEI 08012 009611/2008-51 / pg. 131 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08CfflMn 18. A jurisprudência é clara no sentido de que cabe à autoridade competente, ao receber uma denúncia anônima, avaliar se há alguma fundamentação nos fatos denunciados. Caso a denúncia seja manifestadamente infundada, deve-se arquivar o feito. Do contrário, ou seja, caso a denúncia seja minimamente procedente, a autoridade deve iniciar as investigações, buscando novos elementos probatórios que comprovem se os fatos denunciados são, de fato, verdadeiros. ln verbis: CONSTI11JCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA, DESDE QUE ACOMPANHADA DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS A PARTIR DELA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827ff0, relator o ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2.

No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar a eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3. Ordem denegada. 13 [grifos nossos] ********************************************************************* 13 Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 98.345/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello. Acórdão. Julgado em: 16 de junho de 2010. 14 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012009611/2008-51 /pg.132 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº O HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA, DESDE QUE ACOMPANHADA DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS A PARTffi DELA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TRANCAMENTO DO INQUÉRJTO. DENÚNCIA RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.

O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policia), ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confinnado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos "denunciantes". Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento finnado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3. Habeas corpus denegado. 14 [grifos nossos] 19. E esse foi o procedimento adotado pela SDE: após receber a denúncia anônima, a SDE procedeu à análise dos fatos narrados e observou que estes eram ricos em detalhes e condizentes com as características do mercado em questão.

Assim, deu início às investigações, realizando diligências a fim de consubstanciar a tese de existência de cartel no mercado nacional de PSDM. 14 Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 95.244/PE. Relator: Ministro José Antônio Dias Toffoli. Acórdão. Julgado em 23 de março de 2010. 15 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012009611/2008-51 /pg.133 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08 JlillWllllll J I 20. Primeiramente, a SDE buscou identificar licitações que se referissem às práticas denunciadas e, assim, examinou 12 pregões realizados pelo Banco do Brasil 15, pelo Banrisul16, pelo Banco do Nordeste17 e pelo TRE do Rio Grande do Norte18 Tal análise permitiu a constatação de que, em diversas licitações, o comportamento dos licitantes indicava a existência de um acordo para fraudar o caráter competitivo dos certames: 1. Na maioria das licitações, apenas IECO, Mineoro, MPCI e Preserv participavam; u. Na maioria das licitações em que apenas essas empresas participavam, não foram feitos lances na fase aleatória ( quando as empresas são estimuladas a abaixar ao máximo o preço ofertado pela inúnência do encerramento da disputa em horário desconhecido); e m. Nas licitações em que apenas essas empresas participavam, a Preserv jamais venceu, sempre ficando em último lugar nos certames. 21.

Em seguida, a SDE efetuou diligências de busca e apreensão na sede da !ECO, Mineoro, MPCI e Preserv e obteve documentos que evidenciaram ainda mais a existência de um conluio no mercado em questão. Aqui, vale lembrar que as decisões judiciais que autorizaram a execução das buscas e apreensões (as quais, i nclusive, já transitaram em julgado) foram uníssonas no sentido de que havia nos autos indícios suficientes de conduta concertadas entre os Representados, o que impelia o prosseguimento das investigações. A 15 Pregão nº 174944, lote l, realizado em 12 de maio de 2008; Pregão nº 175944, lote 3, realizado em 14 de maio de 2008; Pregão nº 173012, lotes 1 e 2 , realizado em 12 de junho de 2008; Pregão nº 183251, lote 1, realizado em 15 de julho de 2008; Pregão nº 192591, lotes 1, 2 e 3 , realizado em 26 de agosto de 2008; Pregão nº 180090, lote 6, realizado em 26 de agosto de 2008; e Pregão nº 192591, lote 4, realizado em 28 de agosto de 2008. 16 Pregão nº 02/00177, realizado em 15 de outubro de 2002; Pregão nº 02/00197, realizado em 19 de dezembro de 2002; e Pregão nº 05/00081, realizado em I 5 de junho de 2005. 17 Pregão nº 00024/2008, realizado em 20 de fevereiro de 2008. 18 Pregão nº 00016/2008, realizado em 04 de junho de 2008. 16 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012009611/2008-51 /pg.134 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V.

Coelho de Araujo exemplo, cite-se as decisões proferidas nas Ações Cautelares nºs 2008.72.00.012604-9/SC (em face da MPCI) e 2008.71.08.008126-8/RS (em face de Mineoro): Como se vê, para a instauração da averiguação preliminar, basta a existência de elementos que indiquem a prática de infrações contra a ordem econômica. E os fatos apurados pela SDE, relatados às fls. 72/88, realmente esboçam a prática de cartel pelas empresas IECO, Mineoro, Preserv e MPCI. A falte de lances ( ou a verificação de lances irrisórios) na fase aleatória dos pregões 2008/16035 (lotes l, 2, 3 e 4), 2008/7415 (lotes I e 2) e 2008/24057 (lote 1) promovidos pelo Banco do Brasil S/A, aliada à obtenção de valores superiores àqueles verificados em licitações com objeto semelhante e à concentração do mercado (portas giratórias homologadas pela instituição financeira) em poder de tais empresas, é sintomático de conluio entre as licitantes, passível de enquadramento nos arts. 20, I, II e II, e 21, I, II, III e VIII, da Lei n. 8.884/94. Diante desse quadro, mostra-se viável a procura por outros elementos de prova, mediante a propositura da ação cautelar de busca e apreensão (. ).19 (grifo nosso] ********************************************************************* É possível constatar que, naquelas licitações em que somente as representadas participaram, não houve competição efetiva.

A maior evidência disso é que na fase aleatória da disputa dos diversos lotes daqueles pregões ( em que as empresas são estimuladas a abaixar no máximo o preço ofertado por conta da iminência do encerramento da disputa em horário desconhecido), não foram feitos lances pelos participantes. Nos poucos casos em que tais lances ocorreram, os mesmo foram irrelevantes, não contribuindo para a efetiva diminuição dos preços ofertados. Ao contrário, nas licitações em que o mercado estava aberto a outras empresas, ou seja, naquelas licitações em que não havia exigência de homologação das portas pelo Banco do Brasil, a fase aleatória do pregão gerou o efeito esperado, isto é, o aumento da freqüência dos lances e a consequente relação expressiva dos preços ofertados. 19 Ação Cautelar nº 2008.72.00.012604-9/SC ajuizada em face da MPCI. 3ª Vara Federal de Florianópolis. Sentença. 17 VolL.me de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 I pg. 135 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativonº 0801 Há fortes indícios de que o suposto cartel, dada a absoluta inexistência de competição entre seus membros, permitiu que as empresas representadas implementassem um sistema de rodízio nas licitações, ou seja, cada uma delas garantiria, por meio de acordo com as demais, a sua vitória em determinado lote de licitação. Através desse artifício, foi possível administrar e equiparar os ganhos de cada empresa.

Notou-se que os indícios ventilados - todos corroborados pelos documentos que instruem a petição inicial, notadamente aqueles que espelham o andamento das licitações eletrônicas, isto é, os históricos de mensagens e de lances da Sala de disputa - levam a c rer que há um conluio prévio entre as empresas para divisão de mercado e, de conseguinte, majoração dos lucros em detrimento do patrimônio da sociedade de economia mista. As atividades supostamente ocorridas visam a prejudicar a concorrência natural no processo licitatório, implicando a ocorrência das situações previstas no art. 20 da Lei 8.884/94 (. ).2º 22. A SDE remeteu, ainda, 14 oficios21 a agentes de mercado (majoritariamente instituições financeiras que adquirem com certa frequência PSDM), com o intuito de obter mais informações que subsidiassem a investigação. 20 Ação Cautelar nº 2008.71.08.008126-8/RS ajuizada em face da Mineoro. 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo. Sentença. 21 Oflcios (i) nº 465/2009 enviado ao Banco Nossa Caixa S.A. (fls. 87/89); (ii) nº 466/2009 enviado ao Unibanco União dos Bancos Brasileiros S.A. (fls. 90/92); (iii) nº 467/2009 enviado ao Banco Itaú Holding Financeira S.A. (fls. 93/95); (iv) nº 468/2009 enviado ao Banco Bradesco S.A. (fls. 96/98); (v) nº 469/2009 enviado ao Banco Regional de Brasília S.A. (fls. 99/101); (ví) nº 470/2009 enviado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (fls. 102/104); (vii) nº 471/2009 enviado ao Banco do Brasil S.A. (fls. 105/107);

(viii) nº 472/2009 enviado ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (fls. 108/11 O); (ix) nº 473/2009 enviado ao Banco Santander S.A. (fls. 111/113); (x) nº 933/2009 enviado ao Banco Santander S.A. (fls. 186/187); (xi) nº 634/2010 enviado ao Banco do Brasil S.A. (fls. 223/225); (xii) nº 1184/2011 enviado à Mineoro (fls. 2102/2103); (xiii) nº 1328/2011 enviado à Garcia Contabilidade (fls. 2104/2016); e (xiv) nº 1575/2011 enviado à Garcia Contabilidade ( fls. 2114/2116). 18 Vol1.me de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 I pg. 136 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 081ffl!f Jf> 23. Assim, não restam dúvidas de que o procedimento adotado pela SDE foi correto e de acordo com as disposições da jurisprudência. Nesse ponto, vale transcrever trecho do Parecer nº 102 exarado pelo MPF, corroborando tal entendimento: Cabe ressaltar que, ao receber a denúncia anônima sobre a alegada formação de cartel em licitações, a SDE prosseguiu nas investigações para comprovar a existência ou não do ilícito concorrencial, assegurando aos Representados a garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. Demais disso, restou comprovado pelos documentos apreendidos e com as provas obtidas na instrução do Processo a veracidade dos elementos trazidos pela denúncia.22 [grifos nossos] 24.

Por fim, vale ressaltar que o anonimato é de extrema importância para estimular a denúncia por pessoas que provavelmente deixariam de assim proceder se a identificação fosse indispensável, como, por exemplo, (ex) funcionários de empresas. 25. A participação e a cooperação de (ex) empregados em investigações de supostas condutas anticompetitivas já ocorreram em diversos outros casos julgados por este Tribunal e por outras jurisdições, sendo sempre de extrema importância para a detecção das infrações, especialmente quando se trata de cartéis, que, como se sabe, são muito dificeis de serem detectados23 26. Flagrar e punir um cartel são tarefas árduas às autoridades antitruste. Como os participantes têm consciência de que estão cometendo infrações administrativas e penais, praticam todos os atos relacionados ao ilícito ( como reuniões, contatos, troca de informações) com extrema discrição e sigilo. Por isso, é salutar o auxílio de empregados 22 Fl. 85 dos autos públicos. 23 Nesse sentido, ver: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Secretaria de Direito Econômico. Cartilha. Combate a cartéis e programa de leniência. Coleção O 1/2008. Brasilia, 07 2008, p. 6. 19 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012 009611/2008-51 / pg. 137 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/2 das empresas investigadas (e até mesmo de participantes da conduta) para desvendar e punir os cartéis. 27.

Esse foi inclusive o entendimento da 22ª V ara Federal na Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº 2007.61.00.001992-2, por meio da qual foi autorizada a busca e apreensão na sede de empresas investigadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79 (denominada "o cartel do cimento"): Adicionalmente, deve-se observar que depoimento proveniente de pessoas que outrora eram ligadas às empresas é fonte relevante de informações. Neste sentido, deve-se salientar que a figura do whistle-blower (delator) é usual e de fundamental importância nas apurações de condutas ilícitas realizadas pelas autoridades de repressão a condutas anticoncorrenciais.24 28. Sendo assim, não há que se falar em vício da origem deste Processo, pois, como demonstrado acima, (i) a SDE, ao receber a denúncia, adotou o procedimento correto, avaliando se os fatos denunciados guardavam alguma procedência e, após verificar que sim, dando início ã robusta investigação que comprovou a existência de indício de conduta anticompetitiva; (ii) a denúncia é apenas uma (e nem de longe a mais importante) entre as inúmeras evidências coletadas pela SDE que fortaleceram a tese de existência de cartel no mercado de PSDM no Brasil; e (iii) o anonimato é instrumento de extrema relevância no incentivo à realização de denúncia de infrações contra a ordem econômica. U.2 Ilegalidade da prova 29.

Os Representados IECO, Michel Joseph Stephanne Simon, Cléber Francisco Rizzo e Juliano Inácio Paviani sustentaram que as transcrições das conversas tidas entre os 24 JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO. Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº 2007.61.00.001992-2. 22ª Vara Federal. 20 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012 00961112008-51 / pg 138 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08 Representados por meio do programa "MSN" seriam ilegais, pois foram obtidas sem a devida submissão ao contraditório e à ampla defesa. De acordo com os Representados: Primeiramente, cumpre impugnar as transcrições na forma posta pela SOE nos autos. Tratando-se de prova obtida em meios eletrônicos como é o caso, na qual as transcrições teriam sido pretensamente obtidas nos discos rígidos dos computadores apreendidos dentro das empresas, a lei, a doutrina e a jurisprudência pátria aponta para necessidade imperiosa de submeter sua obtenção ao contraditório e à ampla defesa. ( . ) Oestarte, não obstante as referidas transcrições não sejam conclusivas quanto às acusações, pois limitam-se a retratar conversações entre pessoas sem qualquer poder de decisão, o fato é que foram obtidas de forma unilateral pelo Ministério da Justiça, através da SOE, sem submetê-las ao contraditório e à ampla defesa, direitos consagrados constitucionalmente e que têm o status de c1áusula pétrea.25 30.

Primeiramente, deve-se ressaltar que as diligências de busca e apreensão, nas quais foram coletadas as conversas eletrônicas trocadas entre os Representados, foram operacionalizadas sem a prévia ciência dos investigados a fim de garantir a eficácia da medida, pois parece óbvio que, tendo conhecimento da investigação em curso, os Representados poderiam se desfazer dos documentos comprovantes de seus envolvimentos na conduta investigada. 31. Em razão do caráter sigiloso das medidas de busca e apreensão, o exercício do contraditório é diferido para um momento posterior à realização da diligência, com a consequente formalização do procedimento, sob pena de prejuízo, como dito acima, da eficácia das investigações. 32. Tal medida não é, em absoluto, ilegal. O Supremo Tribunal Federal ("STF") e o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") já se manifestaram sobre a legitimidade de conceder o contraditório apenas após a execução das buscas e apreensões, realizadas sem a ciência precedente do investigado. 25 Fls. 2701/2703. 21 Volume de p.-ocesso 1 (0016725) SEI 08012 009611/2008-51 / pg. 130 l Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 080 CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. MEDIDA CAUTELAR PENAL. DILIGÊNCIAS PARA IDENTIFICAÇÃO E APREENSÃO DE BENS. PROVEITO DE INFRAÇÃO PENAL. CIÊNCIA PRÉVIA DO PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS.

CASO DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO, RETARDADO OU POSTERGADO, MEDIANTE EMBARGOS OU AGRAVO. GARANTIA DE EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. HC INDEFERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LVI DA CF E DA RESOLUÇÃO Nº 9/2005, DO STJ.26 [grifo nosso] ********************************************************************* CARTA ROGATÓRIA. DILIGÊNCIAS. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONCESSÃO DO EXEQÜATUR. (. ) 7. A Resolução/STJ n.º 09/2005, nos parágrafos do seu art. 13, prevê a possibilidade de o interessado exercer o seu direito de defesa por meio de embargos e/ou agravo regimental contra qualquer decisão proferida no cumprimento de carta rogatória. É que as medidas cautelares, em nosso sistema processual, podem ser determinadas inaudiatur et altera pars; daí o contraditório postecipado. Sob este enfoque, a doutrina pátria assenta em lição clássica o seguinte: entre nós, as medidas cautelares são, em regra, determinadas sem audiência do titular do direito restringido, de oficio ou em atenção a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou representação da autoridade policial. As perícias são realizadas também sem participação do investigado ou de seu advogado. A observância do contraditório, nesses casos, é feita depois, dando-se oportunidade ao suspeito ou réu de contestar a providência cautelar ou de combater, no processo, a prova pericial realizada no inquérito.

Fala-se em contraditório diferido ou postergado.27 [grifos nossos] 26 Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 9048-5. Relator: Ministro Antônio Cezar Peluso. Acórdão. Julgado em 10 de abril de 2007. 27 Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração em Carta Rogatória nº 438/BE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em O 1 de agosto de 2008. 22 Volume de Processo 1 (0016725) S1=1 08012 009611 2008-61 / pg 140 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.00 33. Assim, não se observa qualquer transgressão aos princípios do contraditório e da ampla defesa no fato de as transcrições das conversas tidas entre os Representados terem sido obtidas sem a devida submissão ao contraditório e à ampla defesa. 34. Ademais, lembra-se de que, após efetuadas as diligências de busca e apreensão, os Representados foram devidamente notificados acerca da instauração de Processo Administrativo, passando a ter acesso a todo material apreendido pertinente à investigação de cartel, o que permitiu a apresentação de suas respectivas defesas. II.3 Descumprimento de prazo legal 35.

A Representada MPCI alegou que a SDE teria descumprido os artigos 31 e 32, da Lei nº 8.884/1994 (vigente à época), os quais preveem, respectivamente, que as Averiguações Preliminares devem ser concluídas dentro de 60 dias e que o Processo Administrativo deve ser instaurado em até 8 dias contados do encerramento das Averiguações Preliminares. Consoante a Representada: A Averiguação Preliminar nº 08012.009611/2008-51 foi instaurada em 06/11/2008 e foi encerrada em 28/02/2011, (. ) encerrando 2 anos, 3 meses e 22 dias de investigação. Observa-se o excesso de prazo, devendo ser arquivado o p resente Processo Administrativo, em razão da Averiguação Preliminar não ter sido concluída no prazo adequado, bem como não houve justificativa razoável par que o prazo houvesse sido estendido em 13 vezes e, ainda, não houve prorrogação administrativa. Verifica-se, na mesma linha de raciocínio, que a Administração Pública deixou de cumprir o prazo para a instauração do Processo (. ). (. ) o procedimento de Averiguação Preliminar encerrou-se em 28/02/2011 com a assinatura dos analistas técnicos que emitiram a Nota Técnica, porém o Processo Administrativo foi 23 Voll.me de Processo 1 (0016725) SEI 08012 00961112008-51 /pg 141 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 080 instaurado apenas em 18/03/201 l, excedendo-se o prazo de 8 dias previsto na legislação.23 36.

Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios. Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão29 37. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento. 38. Nesse sentido, vide precedentes do STJ acerca do prazo impróprio na Administração Pública: ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (. ) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS l 8.555/DF, Ministro Mauro Campbell.30 [grifos nossos] ********************************************************************* 28 Fls. 4220/4221. 29 Nesse sentido, ver: CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Fazenda pública em juízo. 3. Ed. Dialética: São Paulo, 2005, p. 37. 30 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1352137/PR. Acórdão. Relator: Ministro Hennan Benjamin.

Julgado em 07 de maio de 2013. 24 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611 /2008-51 / pg. 142 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 080-" Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rodrigo Luis Hobi em face do Ministro de Estado de Minas e Energia contra demora na análise de petição protocolada em caráter de urgência em face da Nota nº MME/CGU/AGU que, em razão de supostas irregularidades, recomendou o envio dos autos ao DNPM para providências, em atenção ao disposto no art. 7°, VII, do Regimento Interno do Ministério de Estado de Minas e Energia.(. ) Segundo elementos carreados aos autos junto com a inicial (fl. 2 le-STJ), o recurso administrativo foi interposto em 17.4.20 l O. Deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento. Assim, embora não se trata de questionar a validade dos artigos de lei transcritos acima, que estabelecem prazos para a apreciação de recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, onde seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.

O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, da peculiaridade do processo, bem como a análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato.31 [grifos nossos] 39. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do Processo Administrativo por inobservância aos artigos 31 e 32, da Lei nº 8.884/1994, pois os prazos previstos nos dispositivos tratam-se de prazos impróprios. 40. Ademais, vale novamente destacar que, em momento algum, a SDE permaneceu inerte frente ao seu dever de investigar as supostas infrações. Como demonstrado acima, a SDE sempre esteve atuando na instrução do feito, realizando diversas diligências - que envolveram (i) a remessa de diversos oficios a agentes do mercado, (ii) a análise de 31 Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 18555/DF (2012/0104819-0). Decisão monocrática. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em: 04 de junho de 2012. 25 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611 /2008-51 / pg. 143 Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 0ol:

7"l lá,l,II pregões realizados pelo Banco do Brasil, Banrisul, Banco do Nordeste e TRE do Rio Grande do Norte, e (iii) a realização, com as devidas autorizações judiciais, de diligências de busca e apreensão nas sedes das empresas IECO, Preserv, Mineoro e MPCI, as quais trouxeram aos autos uma quantidade significativa de elementos probatórios adicionais - com o intuito de obter informações que subsidiassem a investigação. 41. Assim, está demonstrada a improcedência da preliminar arguida. 11.4 Ilegitimidade passiva dos Representados Cléber Francisco Rizzo, Juliano Inácio Paviani e Ledair Malheiros Bogado 42. Os Representados Cléber Francisco Rizzo, Juliano Inácio Paviani e Ledair Malheiros Bogado sustentaram sua ilegitimidade para compor o pólo passivo do presente Processo, já que, segundo eles, ao tempo dos fatos, eram meros funcionários das empresas IECO e Beringhs, cumpridores de ordens hierarquicamente superiores, sem qualquer autonomia para tomar decisões. 43. Os Representados Cléber Francisco Rizzo e Juliano Inácio Paviani arguiram que: Ainda que se pudesse cogitar de ato ilícito, tê-lo-iam praticado na condição de meros mandatários e cumpridores de ordens hierarquicamente superiores. Seriam operadores de condutas e/ou estratégias de mercado, sem nenhum poder de decisão e iniciativa.

Assim, as condutas dos referidos funcionários ficam restritas ao campo do estrito cumprimento de deveres oriundos do contrato de trabalho, pelo qual deveriam desempenhar suas funções no departamento comercial da empresa segundo orientação do escalão superior.32 44. A Sra. Ledair Malheiros Bogado, por sua vez, sustentou que: 32 FI. 2682. 26 Volume de Processa 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg. 144 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08, e . 36 Volun; e de Processo (0016725) SEI 08012.00911/2008-51 t pg. 154 L ConseUio Adn\inistrativó de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo - ----- ,, 1 -l Í tj 1 m.-., !I. fli!IH!JI. 1 ,.,!. .J Z I 1. ll !i 1). f,i - -----ul1t<1 ,t IT JIJIIJ!\. I.J,1 nt: JLJI H,,. ú " ,.-, J ,ntor01c., [) lllfl1 : 11l?l : lru.i1I) : J, fuld11: 1,ill" >,Qtr.,<111 : 0111 {_, ________ _ : ,1, - -= ,,111 ls,.: _ l": lr l }t,\),IJj e,\: - ----59. Na mesma linha, o diálogo abaixo. de 13 de maio de 2008. mostra os Srs. Juliano Jnácio Payini (da IECOJ e Patr.ícia Alves de Jesus (da Mineoro) ajustando os valores que seriam propostos em wna licitação realizada pela agência Catedral do Banco do Brasil. lucalízada em Maringá39, para que a Mi11eoro ganhasse o certame: a SJ. a. Patl icia diz ºvou passar a 13.900, 00" e o Sr. Jl.lf iano responde t vou passar 14. 500. 00 . Aqui. vale destacar que o Sr.

Cléber Fnncisco Rizzo (também fw1cionário da ( ECO) estava ciente da infração praticada. pois o S r. Juliano diz "esmujàlando com o cleher e e le disse .fi: emos f sic] assim . 19 "Catedral" é lima agência do Banco do Brasil localizada na A venjda Advogado Horácio Raccanello Filho. Zona 07. Mar1ngá (Paraná). Pontes: , Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.00961112008-51 / pg. 155 37 Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo DOCUMENTO .APREENDIDO NA SEDE DA IECO-FL-S.14851148 6 Contatos: patyJet.LiShotmall.com,, , _s os ,.1 " .T 1 1 ) LI" 1. ! : ! ti "º t,<.; tt ll.l"- IJC " <1<0r j. o.ar. .: : º ,, n,i,1n<1, r,o fk,Jmo,. : : rn ._ nu 1 u-1v; .utl" r. .l. .u.,. 1 ,,. !1: i 1.1mtrer 1 >rN>1 ,rµt 11, ,,, ,.,,,r 11.,.,,,11 u lIT ur.11 " 1 .,,. " - = " AVnl> ; - .1!.: R(. .: lé.J: : : c.: : - t. _ -: : il-E r,. ,. í t7 J( =i.; .r.v-r. DL JI\I i.r 60. Em mais um diálogo trocado. em 20 de maio de 2008. entre os Srs. Juliano Inácio Paviani (da IECO) e Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro), fica claro o ajuste prévio dos valores das propostas que seriam apresentadas em uma licitação para a agência do Banco do Brasil localizada no Ministério da Saúde40, em Brasllia, sendo que. dessa vez. a vencedora seria a Mineoro: a Sra. Patrícia diz "essa !cotação para agência do Ministério " Apesar de não estar claro no diálogo que a agéncia é do Banco do Brasíl, em pesquisa realizada na internet.

verificou-se que a única agência bancária existente no Ministério da Saúde pertence 110 Banco do Brasil. 38 Volume de Processo 1 ,0016725} Sll 08012.009611/2008-51 / pg 156 Conselht> Administrativo de Defesa Ecortõmica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvaudro V. Coelho de Araujo da Saúde] é nossa I seu preço l./900,UU / nosso preçv 14550,00º e o Sr. Juliano afinna. vou baixar no máximo R$ 200, 00,,. DOCUMENTO APREENDIDO NA SEDE DA lECO - FLS. 1485/1486 1 1, ,,t l I jl ftl li - L.,U.,1 r, f J5fl I f h)I. li IU lJ l. 1U r,,Jf I/Jo.; or.l r,,, Hgl !: rn - ---------"ri 01: > . . 1 )tlh,HV c--frr [ l1Ulp ),1e l,; . m_l_ ____ - -----: ; ; õ, Jl\ J , 11-itm1l lº J 5-: !i; n 1 l90r ,O __ - --------------m,_ ))! - i-1 .( h Nl !I l.r,; am 1 - ----1n111Jll 1 1u - ,.,, rr,, ,,,1 e rr 11)11"\-1-\ 30 : .111. .i.JJIP"1,.,eo-1 " l"": 1 tth .r,.: ,1, - --------; . õ/v. !. 1 : ; l . Pilt\ 1; - ; : u!: - : : - .1Jr., 6 L Eni úUtra conversa eletrônica, ocorrida no dia I O de junho de 2008, os Srs. Patrícia Alves de Jesus lfuncionária da Mineoro) e Cléber Ft ancisco Rizzo (funciona.rio da IECO) conversam sobre uma licitação do Banco do Brasil e combinam expressamente "como vamosjaze.r" e a Sra. Patrícia afim1a vamos [Mineoro] parar em J 7.300", No dia seguinte, no decorrer do procedimento licitatório, a Sra. Patrícia Alves de Jesus pede que o Sr.

Clébet Francisco Rizzo vá .fá/ando seus lances , a fim de acompanhar o desenrolar do certame e descobrir eventuais concorrentes 11ão alinhados ao cartel. O Sr. Cléber Frncisco Rizzo informa que o preço proposto pela IECO foi de R$ 1.120.000 e a Sra. Patrícia Alves de Jesus infonna que o valor proposto pela Mineoro foi de R$ 1.050.000. 39 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 /pg.157 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gílvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n DOCUMENTO APREENDIDO NA SEDE DAIECO-FL.1631/1633 1 62. A Ata da Licitação do Banco do Brasil nº 183251 Guntada às fls. 20/21) - na qual a SOE já havia detectado evidências de cartel - corrobora ainda mais o quanto alegado 40 VolJme ,es o 1 (00167?5) SEI 08012.009611/2008-51 pg 158 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V, Coelho de AraujQ Processo Administrativo tl0 Qo.,._,, acima. Como é possivel observar. no mesmo dia e hora da conversa transcrita acima, ou seja, no dia 11 de ]unho de 2008, por volta das 1 Oh20, foi promovido um pregãô para aquisição cle 60 PSDM a serem distribuídas nos E stados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piaul, no qual IECO e Mineoro propuseraml respectivamente, R$ l.120.000 e R$ 1.050.000, logrando-se esta última vencedora no certame, Veja-se que. uom a proposta feita pela Mineoro.

o-valor de cada PSDM ficaria em R$ l 7 .500, quantia extremamente parecida com aquele já previsto por ela no dia anterior ( vamos parar em 17,300"). ; 3t I Licitaçoe r--.-. .," . u,,.e: ,. - " . " . . t _.. .,.ft .> l"""-: !,Jt. t.U : \UI 11: a .,. ,., -t1t.11 n * ftl }$0t>l"""l.iit 6<. t. . Gt.. Vl.. - 1,.u: ; ,-""t"" a<. M#l,Q p, 4P"Ai tt+,fi l" OUt; ! Jtl: 0"" " rTNONlf. f"-t. tt 4: t, U.A,S .O. ._ t.t_,,TCt6 ,e .-.n.rs ,.," e c,pw. ,.o, t.t v1: c> .,.: : ; : e., 1-: E.,""" pne,_.-: .,: - 1,,-"t: 1 rq__.lUl: f ,.,. _.. ,.,. r,: ; , G" -CI Et.Ç"1t,f(J111; 1r,.-,O - ._. t--4 """ ._,. t-ff tnnu. .,_ ______ ,,, 1.-.,,, ,. J ,111, " " ,,., - .p \ 11! -r ,t.--: . 11,, 1 rJ,) l.i,: <. .; ,,1n, ", I ,.,t, - ------------.-,e-,,-.,-, 1,1. _. 1.-: 1 - -1, ,,. ,(1\f ,, dtt., 1C,f ttr.HX.lff, [; tt. 1,.-ttf " li : ,, .k. 8 1ge,. 1)1 1M - toa u.tt f- - 1 - .,q, 11 "" tn: ,lf. ,/.,_ H1 l 1. r.z t 1: .1 ,,. .,., ,r ; 1 e, o; , ,r n f: : .a ": nt h. : .: .-e t(; ). : - 0.,iJ,1} H ,., ita .,.,.,,; ; ,ft: ., 10.3&,.,tit_é: ., 4 \tw 1r,x-,er r: 1 - ,Oç.,t rf)t f(I º ,.)\. - : J 1 ,. : - -: í Yi .vifÍ"<. o " * n.n(I 1 j .,,. 1 1 J. l °IUl 1,.-2\J,.,.,t I td,N r: ; , tt "llt, tt, I f \r n.,. f( t47. - . t,OJ1 " ,,.: .rr.,. J , t 1. 10,.,. u.,t.; .114 " o.ro u: .; ]h; =>$ 1 1-l l-" < 1\" tt$, 1 lf11) t,: .,O (k, t( 71" \,."l)f.: ( é<, 11. r" .iJleJfl; ; ao txx, ,.,.: , -ti UtJ. ,,,,.,,,. "- ,."- - A-a f.21t VXH.-i " . ) ,s. -t "16. r,-y, ( ,.,(. 1-: v ,IY) G. 00 ,,,(., "- 21 KI 9§ M;

\ 2CN g, .C., .: .u. }Ta\ ) 1t.1.t: .W l\j ,.. ,; !(",V. ,.,. ! O-o X\/ " k1 ffO ,Ja: Ji H, Volume de Processo 1 (0016725) ,-. " E: ,),f"M,,t M " -1.,TÇ"J1Gi-c: ; .E_t: ; . ,-,c; lt.,1rAc - 1-t: *p,. ?Rr._" Sv. ._li,.1.J\,.1"1 rr,,tQit-0 E,; .: .trf ft: A L Mtt1J: l"Y INJ1Cl: .a t " l,t; .: .__e_,-p; ew.u. \, 1n,. f.l f LE: QqO ,,-JOU 1.,).11 5., 1 fH - EC t: Ue: tiNvO .-,"".--i-. ,t I uu o 11ur.tc1 i : o.t l. ,, (J f,4r.,, ac.,, I\T T : li .t !; o " T.u.,c.,a \. - r,l)I"; t.11r,t JO "t1tt11 IA f-" A.1.: ,,,U: .LTD: 4; j,,l""i" ML !A( i t,C, Ll .; ff.l < >t1.>, PO, t Jf1U it 1A r li( 4.lf.,. ff-. M Mrt>w, " º r ; o ,e.a. r,",-it,.: ,o.o 1jc,uc.r "\tfl\ tti< ->.,t: .: . ,. ,. IJPCJ t,h= tJ. 6PL" fn-- 1,-,.1 i.i. oqo 11\fOU!; : .I !" , C .,I fnONIC$. tteA t1"" (".,l ""° ST"-L. P.410r.: .-u.a I H>Â N".-i. ,wi ,.,_-L.Cff" tt1 li .,,,,veoH<: 1 INl)IJt. f" 4 F. 1<11 1,0 ,,1 f, I ). ECO-r ht-1\11(.t. MSIFC"I ltOh tJ,. t.-E ,,.V.: .,.ttAI 6. .,,F C, 1,1r" -<-._ú-re. o Ltti. l ,(1 1\ifC: OAC u.1nT. {: 41.,ETFl"T.Jt 1 .,. Mf I.: 1 t,,.("TloL D=\Ot" EC-l.>0 1,. tt, ntlt pJr-.ttG fNOL.Si n1A f U-\, ,t,.# tõ M1-.1 c,.--.o tttCJ!.; .sn, E r oJf,a 9,: ,,,. M,, t.; tFT" --P-=v: r.,,.--.n t tn.t. -t,. o O,Ht: , 1N"C tV$.T.1.tt. t: .I. .r. u.iu: 4 1.-o, f P-4, Qh$-, (."titJ 1 PII,. E ._. 1f.1 : ,: : 1 "t-=,\ W" t.,pr.: : ,.,z1t: !-A\ "flt-re: cto: 1 L P ,,tttE: OAO l" -l.l .4"!J"ri: : 11.; . ELE .,.W11\#-" rt).A 11. v v E\llo 1: : 1 !S"ff\Çlu e,,. til t HJGfff",.1r .,,j0,. 1:

- , ),a - .,.Or,tf-1,-=-!." f,0 1 t n«ef!: r,.,vn, .fut,: . - o " = 1A.Cvs.-. ,,. .,., 4, 11u, ,.,,.,.r, ,i -M-"- -t. " ,1c.: .,r,.-"J E"",1, 4i SEI 08012.009611/2008-51 /pg.159. ,. 41 Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CAD( Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo 63. A apresentação de - propostas de cobertura também foj verificada no diálogo travado, em 15 de julho de 2008, entre os Srs. Patricia Alves de Jesus e Juliano Inácio Paviani. no qual os Representados combinam expressamente o límite para as propostas apresentadas pela Mineoro. lECO e MPCI: o Sr. ,Juliano Inácio Paviaoi diz "meu último valor é de R$ l JJ. 900. 00 e a Sra. Patrícia responde "me.u 83880, 00 / mpci fecharia J 6400,00 cada". Nesse mesmo diálogo, verifica-se que t1 Sr. Cléber Francisco Rizzo (funcionál Ío da IECO) participava do ajuste de valores, vez que o Sr. Juliano Inácio Paviani pergunta para a Sra. Patrícia "qual.foi o limite que vc combinou com o cleber?". DOCUMENTO APREENDIDO NA SEDE DA mco - FLS. 1451, ., l! 1. [11 1!.,ftJ I 1.: # ).! .,.1r1 \,,l 1 - "" l 11tr1 ,,. - -pflCl/1 ,, - --, ,mbuu, t t,1",, - "f P .,.,,113 ,; ; ; IIIHU, - ,l 1!. ._C<1 ),1 _ : i ,1t ,, ,.,,nr: ir i ,r)f\, il\ ir tl. , , - --64. Além disso, no diálogo transcrito abaixo, de 25 de julho de 2008, o Sr. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da fECOJ diz à Sra.

Patrícia Alves de Jesus (funcjonária da Mineoro) que já registrou, para um pregão que ocon eria na "na segunda próxima , "as pr<>pnslas com valores lá encima [sic]" após conversar com os Srs. Carlos Alberto Kapper Damasio. também chamado de Cabeto", (funcionário da Mineoro) ,e Mi.cbt I Joseph Stephanne Simon (funcionário da IECO): 42 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611 /2008-51 / pg. 160 Conselho Administrativo de Defesa Econõmka-CADE Gabinete do Conselt,ei1 0 Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08-012.009tu.f.r-,oi frt: "T. 1.(.-. DOCUMENTO APREENDIDO NA SEDE DA JECQ - FLS. 1365 Coi ltdtOtf, patyjesus@hot.rnail.carn, f!1,u11t.n". - -----Doa J.&.t!a. r. -: - " .; ; - : > - -----.,r,,1u,.,1Jr " t rn, ,to, t. J 1lLil, .,,in1 i-1,: 1,. f i o n int: .,, l LltJh,t 1, t h.,L vil ,1,11 1 1 ,.,: u " 117 l!.i n-f Juto I l)r 1 1 u, .: .r ; . r,., J, t",l>l1 -- 1.i,>.aL.Jn\r1r. 1Pf1 lhtl.J 1lt1 ,u .lÍ fuu l, 1 _ ,, 1 MI 1 \t 1 1 _.f! --. tH I U. 1. 1 t,. 1 1,tlt IHt, (, Ult.,. ,, " .i ,, ,,. ., 1 tf\1,. Jl,J 1. .,, " "" "" 1/ Ili ,.\ " ,, ". ,1111HP " 1 (> i< 1 : Ili : ., 1 Vl iiV !\IJlfh()O, P"I. I ., ti .! hllb. ,, JJll: . ". l 1111 t o h 111) t-nut tit. 111 ,, - J JJUI .\. " Ili - ; , .,_ ( . 11: .,; : ot(.1 f r-: Q, rf1" rn; .; ç #\. lf p1., ,, u, - . r 11 e ,,o ( e 1 li 1 1u._, - OlV .: . 44 L_ Volume de Processo 1 0016725) SE.I 08012 009611 2008-1 I pg 162 Conselho Administrativo de Defesa Econõtnica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V.

Coelho de Araujo 66. Na Ata de Licitação do Banco do Brasil nº 192591 (juntada às Os. 22/29) (r,.,.,,_. no dia 28 de julho de 2008, mi seja, J dias após a conversa acima), é possível ver lll.l.C--, Representados, de fato, tiveram, ao longo de todo o proceclimento Licitatório. o comportado previamente acordado entre eles. No lote 2, que tratava da aquisição ""Mt fe f 1-.; ." - I. : lit rt .,bt : - r ,,u C.-ct,1,1 : : ,,-, .\, 1tHao. - " úbM "" " " y.-!i " .,, ,,. ,,, ,. ,, l f r,. ,, l,(\ U,; f.l # 1 1 t,. fv1 lhW .1.,.,. =\.,1\lJiii 1 !,. V «_1.4 f_. - 01 . fWli9, , Fl: t,.!."QCE l1 i.1Nt11.,-. i; >t: "ifi \J.>ll.Jl Af"!>lr, ni.t, .i. e, Qfb i n .: ; 111., .,,L,"11a!!"b .,,. ._, fl1)1) GOK»1) t J.,1, (t l llli.,,rJJ 1Ja1t>, PC, Qt-C( (Ptl,a Dtlil f; CJ»J: 11"-tlto rt,, i.la-,w,)c, CVTUl> °Çt>111 """1401 f,q$tt\1J"") &lCwr; 11 IR kl ll Ot; CLA"il\DOV!; ; tt<; fiOClí o. ,,., r,IN U-f fOf IOn,111,t tt--,fp tJ 1 1 11 l< l l vfl\.l(.! OJ4 rj l f,,,1! 1,j(,. " 04 CtcPJ à. 3ll , , í.\ Q tt iil mli tOl1111 t1A11,011 /.R(i: I 1 !wi11, " t!MM; -._ 111.!it cn11i.u: i 11, e-! - , " """ trllW flít 1M-,,uoo,oo -a: rtlillt. Rli t; : ff500!lll VolLrne de Processo t (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 pg.1133 45, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CA DE Gabinete do Conselheiro G i lvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo o< 080l2.00961 1/200 ,ti lH.fJ.lt\ U r" "" - t,t u,uaip,o m - tuu ,41 ,., .,. .,,r qlJ. \(\ 11 h " p,.

\lt, u= n ,1111 ,.u,t " 1 1, ""=1, 11 h11J1.i t r j I H 1 l.f 1,1 H tJf ts., ,,, ,.: .-cr. tft r.-; " C1 1: p,e--Et\!- " - 1M ttr. .,. : . t t, ,-.r Lf 11 t ,1-t,,-: .,, .,.V \ li h( ,.Àf,,-1 1 Jf,.UHI I o,- 1. U/lt ,.,.,,,., f + IJ """ 1 ,C.l: º°"E(JJ._, L1 ru li n. t h1h. 1tJ íl "" iff - 4 .; ,) e-. ,. ,1r1u \ iLr t-IL.ÃOtn ,,n Jiit."" l"I . ,,_ e-,.i.t t1 JU 1-U: - i" 4J: : Tt= 11 .,.-: ,, ,.,,. t n-i-,; p,.,. ,,,. a. ,.,. . 9-k. ,,.. """f .,., =- -,w: - : - n ,.,,,_ tM,,,. ,,. fó lltl O: ; ; : ,t: : : 11 l=; ; 10: t .: ; : =; : : a: : tid$ ,: hnc-"-lfü"4 - ló!Ja Ol!CL4A. 00 Vf.f1CE; >O \ O. .; rw-AO,J * 1114 F su,-C"J-ftr". , ,., ht.O"tó - ""V 1.i<\,II l o_,.,,, l )l",t C"Nf .I t"-0,,.lll: .U: "-. t.1111110 .: .onartQ AI,.,,._. - --. ,. Jt1 l : : 1 ,,., 1 t. .I.J.11 ,,._,., 1 E-1),U f<ÃES C,.&.M .tt ,. .,1 -11 ) L.icitações m " " "" " ., " --.i.mt\* .i\lllU.M h ,. L,,tfll, 1,,. ,o, ,1111; J,,11"; 11! ,,.,.tI,., - r. " "1-"ih Is 1 n, " "&ool""fló tfitn: , "". i-,1 r-.tt f 1f\ Urii, hrc1 I °1h"-A t: : l C: ,.t)A fMf l10lt,.: l .in-,t. -t: : !ttnr: ,r u _; ç 1. t, jk t 1 o ., làt l Áffl .-t,u t. " 4: I í l.lu-,; , t 0,J t i-#U Jt" t.V,i: . ""f v ! J1. !1._ i; ; a., ltHl., °! 1 H1t. l C1w1, 1 n, - 111.: ,JJl e. flf "- . e; ., ,., ,.-,,; : : , tu .-.o (; t - <> jlft; \,v!: .-pcut.fl.e: c-L ,it,t() .-i-/.(lo. ,,.,, S.E Rl: .tC ""h; .fU\.t "1neou<3- L-lto.ç"- t-ltHI: iiJ t.,. tl,t w&f,f Ql1,t1tt J11lilkl J I"" il I, ,,i.. ,11l iA f l.u1 md ldh\51J ,_.,.,,.. " te: J!flt ft.

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existem nos autos diversos outros diálogos41 na mesma linha dos aqui reproduzidos, que mostram que os Representados implementavam a estratégia de apresentação de propostas fictícias em licitações promovidas para aquisição de PSDM. Em vírtude da enorme quantidade de provas que demonstram a participação dos Representados nas infrações üwestigadas, optou-se por transcrevér as que mell iôr iJústrarn o cará!et anticompetitivo das condutas práticàds. Jll.2.2 Rodízio 69. Também foi constatado que os Representados alternavam-se entre si na apresentação das propostas vencedoras. realizando um verdadeiro rodízio em licitações promovidas para fornecimento de PSDM. 70. No diálogo abaixo. ocorrido em 5 de maio de 2008. os Srs. Juliano ,Inácio Paviaui {funcionário da lECO) e Patrícia AJves d Jesus (funcjonária da Mineoro) combinam JI Nesse sentido. ver tis. 142: : 1. 1426, 1429, 1434/1436, IMI, 1446, 1454, ]457, 1465, 1494/149S, 1500, 11503 e 1698, 47 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611 /2008-51 / pg. 165 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Con.selheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo que a Mineoro venceria uma licitação realizada em Mauá (Rio de Janeiro), uma vez que a IECO teria ganhado uma licitação anterior promovida pelo Shopping Tatuapé: o Sr. Juliano indaga como vamos dividir La JicitaçãoJ então?" e a Sra. Patrícia responde "Estas poderiam ficar conosco né? lvotês estão n11fi en1e I pegaram shopping Tatuapé".

DOCUMENTO APR.E-ENDIDO NA SEDÉ DA lECO-FLS. 702/103. .,. ,. . 1 1 ,, " 1 " 1 ,., 1 " 1 1 1 1, ,. 1. UI t t I n ti J t 1 1 " 1 ti 1 - . - -fll ,. Cl li IHll 1!11 1 J I f.=-71. Na mesma linha, no diálogo abaixo. de 13 de maio de 2008, o Sr. JuJiano Inácio Pa-viaoi combina expressamente com a Sra. Patrícia Alves de Jesus que a IECO fomeceria duas portas requisitadas pela agência Catedral do Banco do Brasil, localizada 48 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012 009611/2008-51 / pg. 1 GG ConseU10 Administrativo de Defesa Bconõmica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611 em Maringá42, já que a Mineoro tinha fomec"ido as duas últimas": "vc fic: uu é<1m últimas né? l deixa que eu fico com essas duas então . DOCUMENTO APREENDIDO NA SEDE DA IECO - ll L. 148S contatos: paryje.sus@: hotma, ,cnn, ,.,,i!; d.,.: : : 1 11 - -----l l1>IJ>w li t "ll.; : 1an u,, ) 1 r.,. - -1 - -------1111 J " " rJ1J,1J. - " I{ r ,,, o: P; : : ; 11? nov.,: m. rtfl !o ill, e >Jr.: I 1 11 I .tl,A.11: - : 101 i.111, liL r cI ,1111 J : ., - ------.,1iJ: l !/ 1 " ""i j, ,, t r1. ,n 72. A conversa eletrônica transcrita abaixo, ocorrida em 20 de maio de 2008. mostra. mais uma vez, IECO e Mineoro revezando as vitórias em licitações: o Sr. Juliano Inácio Paviani (da lECO) diz "essa lcotação Pab Brasil Telecom]43 fica pra nós enuio? Pode 1 C" atedral" é unia agencia do Banco do Brasil localizada na Avenida Advogado Horácio Raccanel lo Filho. Zona 07.

Matingá (Paraná). Fontes: , e . 3 PAB significa Posto de Atendimento Bancário. 49 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg. 167 L Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 0801.00961 )/2 ser?" e a Sra Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) responde "então esta de sama fica conosco", DOCUMENTO A PREENDlDO NA SED E D IECO-FL. t491 Contat: os: potyje.!»US hot: mait.c.om, f .JI _, li ,, ".)t li J 111 ; . 1 lf li ,, n,, , ,1r1I ,. n "" J - --<) I t. t I U?, H t\ h J t 1 M -l<: U t) 1 1 ,,., 2 1-1.!.: .!lt.: : .: _: r 1 1 l ,ui. 1Jil n--------111(,: - ,. J 1,.n . 1,,: 1; .i? UII . rtr -o nó o escore da licitação. DOCUMENTO APREENDIDO NA SEDE DA !ECO-FL. l493 Cont: - 3tos p.2tty.J .sus,(j1hot: mail-cornr 1 1 ,, 1 " t 1 #: Ili \ 1 1/LI ; C.B .,7 J 1 Õ .37 l ,,. I, l, 1 1 e: ., ,, 1111,,111-1 1u111.,; : .i, >i i ,, , IU: . U .JUhfl, 1 !.!.: . " "" U,IJ 4,Jfl: C,. li "C >ri", 1 11 H t: : .I ,,,.,_,,,.Jt ! J "IL>U . º" " e 11Jdo , --------" ,. 1 ,,; - : Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012 009611 /2008-51 / pg 168 .-50 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012 009611 /200 I / Ili l C>! ,,,. .d lL LJít 1\r10, 11, nn nn nv11 - : J r, .J&.f11fl1t"" b1Jt1 1nJ tt nhf ) ,z 1L hh-"" "" t 1tll fUIJi: , ,.; 1\-llllt l - 11 1 LI 11" 1 ,1 1111 J fU! J t tlW P "" l v,)11, 74.

A conversa eletrônica trocada, em 11 de abril de 208. entre os Srs. Juliano Inácio Pa,1iani (da IECO) e Patrícia Alves de .Jesus (da Mineoro) uimbém mostra de forma cahal a implementação do rodízio, com base no escore de cada empresa em licitações realizadas pela "ag Lageado f sic.J do Tabocal". "pob dctran são luiz", fham: ai BA", "pab TRT duque de ca. ,. \ li li. " ; ; - : i - ----.. ,., 1.r .,. f ; \I 1 1 J hnoI o ; li ijl ,1, 11 : - s ,., h1: ,.. ,. lt tu"": tm. f ,. )t1, 1 r: J 1 1 .-fff !t f "_tt y1 : tT ,,,. - 1 1 1 li 11 ll, 11 1 rr, ) 1 ,1t1i.1 : t.. ., 1 \ UI .,, r-1 1 I lJ11cl t 1 lit J 1. 1 li ti 1 ,11 1, 1 ., 1 ,, Ht tf t H " 1 r " ,, ,, o. VolJr,e de Pr cesso 1 (0016725) Sll 0801200 611 2008-ó1 /pg 170 Conselhó Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvaudro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611 75. o uso da tabela escore e da pontuação pau as PSDM vendldas, sempre envolvendo o Sr. Cléher Francisco Rizzo (IECO) nas negociações. DOCUMENTO APREENDIDO NA. SEDE DA IECO-FL. 143(>. 11t "" 1 ,. # " t,. 76. Veja-se. ai.nda, o e-mail enviado, em 6 de novembro de 2002, pelo Sr. José Diogo Fernandes Damasio (funcionário da Mineor o), solicitai1do que o Sr. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO) olhe o escore das .; mpresas e tnvià em anexo a planilha intitulada "ESCORE_ DAS _pc IT AÇÔES.xls" _ - DOCUMENTO APREENDIDO NA SEDE DA JECO - FL.1682 From: oepê>rmrn C !nlP .: : .ornerc: ial .: : ccmerc,al@f(.!_fnec: ?

\ - --------To: < ri.?.: P@>l!?co-dl ma .<: om. t>r.: > -- - -----. - ---Subj.,c1; ; cnntrôle S.ent= Wed. ó.No 2002 09,3.,,10 - 0300 Clcber Cà uma: elha<10 "º - es=ore--vee=teco, amaretc+ m1ncc10 l.Jra,o; o: ,: ,. Cllc,<: 10 Damsslo [--Mi.-HEl Par: t Tvpe: apflllcaUo,-; /"nd.ms.-e,,a: el; nalT .,.-= i l,; _o-tw.59-1. "Q? ESCORE_1JAS_1 fClT<.=C7=0S E$.,c: l7-". Clisp Olt<: l of<\f! n t ! fil: imc-"-7íso-8859 .1 "> Q l !: SCOR.E PAS __ LICIT-" C--,-""OSES. a Berit,g/1s. depois, contínua entre !ECO e Beri11ghs até t1lcançar us 95 du MíEL [Mineoro]". Vale destacar que o acordo era feito sob a orientação dos Srs. José Diogo Fernandes Damasio (füncionário da Mineoro) e Michel ,Joseph Stephanne Simon (nmcionário da IECO), pois a Sra. Rochelc diz "aç(,lbeí de falar com Díogo sobre ns escores mostri teu score pi ele e ele diz que não foi isso que ele combinou com o Micltef . 44 Embora níio conste dos autos a data precisa em que ocorreu essa troca de mensagens. é possível inferir que se deu por volta de 4 de agosto de 2006, em razão do nome da planilha enviada pela Sra. Rochele Rhoden Maldonado para a Sra. Nathalie Simon ("E.vcore Ucll 04 08 06 -2,; ds"). 5 Confonne informações disponíveis no sítio eletrônico do Compras Net, "o Sistema de Ca_dastramento Unificado de fornecedores ( SICAF ) c.onstitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal e é mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG (Decretos nº 1.094. .

54 Volume de Processo 1 (0016725} SEI 08012.009611 /2008-51 pg. 172 Consefho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012,0096111/ ; DOCUMENTO APllEENDIDO NA SEDE DA IECO-FLS« 430)431 1 ,l ) ----- 55 VolLJtne de Processo 1 (0016725) SEI 08012 009611/2008-51 / pg 173 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gílvandro V. Coelho de Araujo Pro.cesso Administrativo n" 08012.009611 L 78. A existência desse esquema de escore paralelo, que vigeria até que a Beringhs regularizasse seu cadastro no SICAF, é corroborado pelas duas tabelas presentes à fl. 791. r-eferentes a dados de 2006 e 2007 sendo wna delas intitulada Ranking de Forneci meato para Beringhs". Nelas é possível veríficar quantas PSDM seriam comercializadas pela IECO, Mineoro, Beringhs e MPCl e os valores que seriam cobrados por cada empresa. Volume de Processoª {0016725) SEI 08012 009611/2008-51 / pg 174 g: e 3 ro a. j ___ i !\ _ 1 ; - -,,.,-,. 1 }3 i - es-. ; o 4 . !. lt ),. - 1 6S-(1) ,1e ! t íl. f,g 1t t-T,; ; . ", .; r<11fint ww.: - --\-=--\ . : . ,o i-, "-f. ºt, 1 ; . __ 1 1E1r ,. !-,-), Conselho Administrativo de Defesa Econôrníc"1-CADE Gabinete do Consel11eiro Gilvandro V. Coelho de Ara11jo 79. Al.ém disso, no diálogo abaixo constam algumas observações dos Srs. Michel Joseph Stephanne Simon e Cléber Francisco Rizzo (ambos funcionários da JECO), destacando-se os seguintes trechos:

"[licitação J destinada a MPCJ e por falha da própria acc1bou .ficando com a Ml11eoro" e "mic/,e/: QUEM FORNECERA PEL4 BERJNGS?? (. ) deber: /eco .forneceu para a Beringhs. (. ) c/eher: Mi11eoro forneeeu para a Berir1gl1s". DOCUMENTO APREENDIDO NA SEDE DAIÊCO - -FL. 7?2 1 l l ; .!: .: !: ", lo+ f-<>"l l\,,._i 1 .í? 1 : . .: - "; ._ t 1 ttH .P!.!Jf rt: f.: tI ! l li t 1,.-,.,_, .to<. li º. " º. ,,. ,. ,. tn !. ,. .,-,,,,. ,. ,., u,,tf d tt. t. ," , "Tf 1,, l ln - r: a.t"l.t" J" lhl c\ol.i ,., I\ r ill11 ->1 <) (óH>t <; rl I < 111 l\"!ri111111<; 1111 .: : ln.,.- t.s,o,.tt. teo 11111r " i ; 1 t)t 6 : : ; . 01 I .,.,,,., HCJ. .,. : .-,1"-t1! Jt1I " \ \ 1 c\ebr! f c,,,-11.,1, 1 I i ,,. r; o---11 : n f -tcf,, ". t t-.JI! llf 1Lw,,ut11 1 1 1\ r- /\ ,\.,.. a; ,,. ,, l ,. ,, u,11 , .,; \!. .,. ,, ,,., , ,,, ou,,: : - . \. º " " í f 1 1 t f 1 U0!! ".-1 I 1 l() 1 : ; : ,,,. ,,_,. .,., °"\, "º 1 , ; : : .; : ., ,. ,. ,., h 1 1 . 111 ,,, 1 1 1 , 1 \; .h: >h., lt t 1 ! 1 li u-.; ChH. 1,.111 J - -t " 1. t ,. 80. Assim, não restam dúvidas de que os Representados se organizavam para definir previamente quem sería o vencedor de detennjoada licitação. revezando-se entre si, de modo que todos fossem beneficiados com o esquema fraudulento. 58 1 olL111E ! d Processo 1 (00167251 < EI 01012.009611/2008-51 / pg. 176 Conselho Admtni: ,tralivo de Defesa Ecohômicá - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coe llio de Araujo Processo Admlnís1ra1í-vo nº ó8012.009ól 1 IJ/; 2.3 Divisão de mercado 81.

Além das estratégias de apresentação de propostas de cobertura e de ro verificou-se a divlsão de mercado entre os concorrentes. que concordavam em repartir os certames para fornecimento de PSDM. Tal estratégia também era. por vezes. implementada pela tabelas de escore, que organizavam o ranking de quantas PSDM seriam comercializadas por cada membro do cartel. 82. O diálogo abaixo, travado em 21 de maio de 2008, é categórico nesse sentido: ó Sr. Juliano Inácio Paviani (da IECO) diz essa de sta cruz .é nossa e a de Curitiba é de vcs / na verdade a de Santa Cruz já está no escore/ e é prv nós certo?" e a Sra. Patríci Alves de Jesus (da Mioeoro) indaga "quandó foi dividida? I não lenho esta no meu escore". Vale notar que o Sr. Cléber Francisco Rizzo (da IECO) acompanhava a divfsão de mercado e alimentava as tabelas de escore. pois o Sr. Juliano Inácio Paviani diz "eu tenho anotado [ o escore l aqui/ ainda na época que o cleber m1otou". DOCUMENTO APREENDIDO NA SEDE DA I: ECO - FL. 728 u.-., f-t<,,o,-, l 1 .111 I n. - ,, - . o--, I. t I o 1 l U -1 1 ,.. 1 1 ,. 1 J t 11 ,, ltt f ,. 1. 1 ! t ti I f ,,,, l ,. ,.,, t1111t a, 1. 1 ,. 1 tl 1 11, -)11 ,. . ., 1 1 1 UI 110 1 tt 1 1 1 - tlt H 11i I ,, 1 . ,., .-. 1 1 1 f l I . }l,,n, 1 tlH) - 1 1 1 1lf" .I ,._ "I 1 ti 1 1 t U r l, t 1, q, 1 ,1 - , t I 59 Volume de Processo 1 l0016725) SEI 08012.009611 /200H. 51 pg. 177 Conselho Adminístrativo ele Defesa Econôn1ica-CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V.

Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611 83. Jesus pedido de cole1ção pai"a ag. são Mamede PB? I e para h t nata/ r e este é enfático etn responder "vamos dividir? I eujico com a de Natal e vc com a outra certo?". DOCUMl: NTO APREENDIDO NA SEDE DA IECO - FLS. 731/738 í .,-.u ,,. *. i. !. 1 li t ,1/11111. (TI, ti t \ 1 1,11 I li llt. . f I f t t 1 84. No diálogo abaixo, de 23 de junho de 2008, fica claro como funcionava o esquema de pontos nas tabelas de escore: por um desencontro de informações, o Sr. Juliano Inácio Paviani informa que a IECO vendeu PSDM para a agência Catedral em Maringá16, que era escore Nf!EL [Mineoro r e. por isso, a Sra. Patrkia Alves de Jesus avisa "hom - es/a vai contar para vcs [IECO] e vou diminuir do nosso LMioeoro]", M, "Catedral" é uma agência do Banco do Brasil localizada na Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho. Zona 07, Maringâ (Paraná). Fontes: 1 e . 60 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012 009611/2008-51 / pg. 178 Conselho Administrativo de Defesa 6conôtnica - CADE Gabinete do Conselheiro Gil\landro V. Cóelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.00961 OOCm(ENTO APlmENDIDO N.A SEUE DA mco. FL; 681 ui ., 1 \, : ,o,, ,_, 1 , t " f !11 1. J., t - 11* ,--: ,.,. ," l-!11ttl e,,, ,dL ,11, 1 ,,ç p.11tpc: v1c,n1\Í ,1,1: : T1J!l. rn,, 1 - a.ur: - tú f. 1 1hd1 1 : - : i ,,, i, JIJl1p,,. flflt - l)111fT1 fifi / ; , lr.l ) 85. Na conversa eletrônica transcrita de 14 de julho de 2008, os Srs.

Cléber Francisco Rizzo (da rECO) e a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) tratam de uma "licitação de amanhã das 05 eclusas e o Sr. Cléber expressamente propõe "vamos fazer uma divisão", ao que a Sra. Patrícia responde "achei que o cabelo [Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio, funcionário da Mioeoro]já tava resolvendo isto com vcs". Ainda nesse mesmo diálogo, a Sra. Patrícia diz "nem sei direito de quem é a vez" e o Sr. Cléber responde "seria da MPCJ pelo score". 61 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg. 179 Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE Gabinete do Conselheiro G1lvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611 /? DOCUMENTO APREffiDllJO NA SEDE DA mco-FL.1278 - -------; : : _.,,, Hr.itJt D!!: - --: : > trt l bJ: 1,r-C!1, r1 etric1 - --_____. - --le" o\ [ L. C>i.,.ã11 l j-r. ,\t J-,: : : ,,; < 1-c,i: rn-111. ,.: _1 . b ,., 1, 1, t; ; ,1.: 1 _iti!<. orheitmaii.: : or.1 86. Ademais, a conversa eletrônica trocada entre as Sras. Rochele Rhoden Ma1donado (funcionária da Mioeoro), Nathalie Simon (funcionária da IECO) e Ledair Malb.eiros Bogado (funcionária da Beringbs) deixa patente a divisão de mercado espalhada por todo País: "ficaria assim: !ECO ficaria com 13 de Manaus: . 1vf!EL [Mineoro]ficaria com 21 de Floripa e Bering/is ficaria com 12 (7 de campo grande + 5 de porto alegre)". Mais à frente. a Sra. Nathalie Simon mostra o envolvimento dos Srs.

Michel Joseph Stepbanne Simon (funcionário da IECO) e José Diogo Fernandes Damasio (funcionãrio da Mit1eoro) no juste acerca de qual empresa ficaria com cada mercado: "já teve várias reunoes [sic] entre diogo, michel valter e sempre fàlaram que ia ser separado por ordem dé abertura !foi o que Michel falou ontem e é óbvio que é o mais lógíc: o de se fazer". 62. Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg 180 Conselho Admfoistrati vo de Defesa Econômica - CA DE Gabinte do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araajo Processo Administrativo nº 08012.0096 DOCUMENTO APREENDIDO NA SEDE DA 1ECO - FLs. 1513/1514 J . ,u. 1=-117 hm \!tllt OS c,c11, : : : ço,-du HIÍCI<: . -t - ,. , qaol"lo,1 c.: 1rni; ,o 91 onde - porfus dEpo,s .J,sso e.nt, ou M,or,ous, pelo 1-: ,g,co l 1co 1a - .,,--lECO oue e, o ca,.: m oeS-fGVO cem : 2" l.1< .jor-1 depc.ns ,E1c. Flar-1µo ql1e oo ª" " "-flv-1"i: I .>ll\l ; t M "ICfT - -1 e E: nfrt,,1 d,p,)11 P, ,., Al,egri: : que o 1EL0 qu.: : ! f1or.iJI" : - 0m Ma,.-,,.fJ , e m; iato nt,, S.: .Y.101 .ict r,, t " 1 1 - <.(ir, 1 .,, l l: "- P,J. l.: nT.: Íf . rt VCt""-: Jtl J, t1do: . de. r ª" r t J cr("I 1 >. qu. l rnc,1.-Ma 10 -"> = ON, 1g. « non - or,,ot """" f C: tlh.: l l .l"T> ,nm11h )nr,n O ,; om o l3 de fT\0 101,.1.: ; - t .J: . ll 1tH li li"" , ,. .,,. L, 1, , ro1,1,, \1 ., u. 1 1, 1r{, 1 " "1/l". ,. " thll llJ ,, 4 fl11111r, .,,-r: : ,>fAttH 1" 1 1 l! - -.,, l , -4 .à t, 1.ç u,,,,,.,. .,n,p, ,, fl., ,c,-nlHlh d-0, l.o dt vld,,. ,.r. IIC1N.1,ç,:

Jes por urJt.vll ,-tJ: t: 1tNo11r. r: ,. / 1MS/ NVll 5 (l S,l mi._,, 1.J r,,ri,-,, ,J/x: .1: s .,,,.,,>rn ," (<; CJ pB/,!1 A.}r,l < .: ilB>C< - 10 1 tVl) / " ft .,,,,yh, f e p,ru,r111111 é(/.# 111111.,.,r para ,,,,., t>J,a,1 rc ª" -s, - L . _, 1, vc: : s - nao estéJO olhando s dart1s oe sberlura1 I, ,I iu. B (6 e 1_.: : , .-: " 1 Ais. 2 ks. .? Att-f. 4 se E s BA !) \ .,. Namalle vc t; ; 1 rtil R, l1t11t 1, 11õ1J esrono tf\smr,1.: : gcnic fá corlsiderofldo o HL, .: ,, l 1/( DOCUMENTO APREENDIDO NA SEDE DA tCO-FL.14S8 ,. tn tft-1dO - ---th1fr htfl f° n : .-in-: - .1: nOr 1-.i: c11r1J,tlt - ,,, J 1 11t.tC t lJ. . ,,, 1 \t 1 tP}}I ,, - . 1 ,1. t; ,1 li ,th 11 1 li ,. b. ,. ,., ., ., l., 1 j! 7 J ,,. ,.. h. ,u,11 1111 11ur. tI ,,. 1 ,lo. ,ht&J, DOCUMENTO APREENDJl)O .NA SEDE DA lECO-FL. 1291 - ------,, l Llf> - 11 1, 1 10tt11 1, - JIJI ll 1 Jt.,. r1cl o,if _1!H - ,nc 1 l!f: le i - " "" \"nr1\ 1 - -. - ---------1 a,. ,-,; .,, - , .1 1,111 - --, .1et<>r 1.loe1 _1b,.: ,,; ]êth tm: lll ,n - --.i "r f .tJ !bCI e Beringhs para uma licitação do Banco do Brasil que oconería na segunda próxüna": . "eles tem que entrar na divisão conosco duque/e jeito de sempre". DOCUMENTO APREEN))ffiO NA SEDE DAlECO - FLS. 1300/1301 - --- -- - -------------- - --------- : - "f f.S: t.\. 1,11 , 1r ,., - 1 a ,1., 1 r: i C1t; : bI <-.JctirH l ,-.i: io: : r p,11 JSII 1 .,. .,; l,J< r: , - .; ó 1 r, J 11"t.1 1. d 1 tf p.-1 11 i -, 11. t> r i h 1 , t li 1 I 1 ., ,, ,,v ,, I t 11 IH .), ,r-,11. :

,rr ) " 1n .J n I 1at11,,1, 1 ,.,,, 1 LiF.I ie 1w iclfnt.ul tc ,r1, Volume de Processo 1 (00 16725} h,o t 1 (t.,. ,: ,t lI 1 11 . 1 SEI 08012 009611 /2008-51 1 pg 185 ,-. " ,, ,, 67 Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.0096 J l_12(JU!!P!""III._ ,., ! 1 / 1. ,. 1 .,. _., 1. J1fl ,,, ,,. - .udu,t1o,,Hl .O \ C.tt. ,,,o, 1 1 1) " j I : ,} \" T d ,,1 l, 1 1 j. ,. ; 1\1 e ,11 ,.t, .,, , l >. ,,,,. ,.,,, _. ,t,,, t, - , .,.. .,,., °"tt11 (, 1141 ; 1 ,\1 1t11 1 : : lf J; * : ; : : : . ,ff; : _, Ili \1.!: : . t () t , ; M ,/t : I "t.,,,.,,.,i.: - r-,1,,\. ,u. - ,< r f,c.-q r"\( ) C Al\ ; .U s. f1i=u\1",--ltA (; cJff. 1. " °°" lf: )llqUt - -., 1w.c: 41.,. .; : : - ._,,-.,., mq" ; i. ,. . .-.,. "ftJ-., - . . 11itt--1trf11 - t" "1 ,11 NtC-E."""1.>-.-1. k< t1 A t,"1 Ct.f t,; .; 1\ 1il1lh 1(.,.; r-)etH 1" -,i.t.,.it n,.,.,.,,.. ,,. i .,.,,,. G.I. L. ,,,_.. J " "" ttlt r . 1 tI t 1 f " 1. . ,._.,,.. """ ,.,. .; : "tl"Elr: ; ltH $1 o t. 1. P(1ft.D lllféllt,,. 2: !t 2: j>tr. f\f O ti hli.a: >4\\.iJ ft0 , "l)t; tt )1 4H.,.,.. ,Ut l,+il!H f\J U" ,.,"" ".," . J. ,. ,,., ,. Ar>à.t-O " "!-!l_tYf t.lntJ iÚ UO IA; ,.1t1t1t() (tt,.t,; it.-., k,,,.. ,-a; .aAAo; j, .-e44et t°"t; J" < -,,, rfl,HtlifllClo 1, t.\ t 1,,-,_,.,.lI" llll.t J.-t-A+Ul.,!i.c.1\J,,.,_l,Ji,; - 1: : : - U,.. ,v,. N,.., t, t\-1 \PJl ,; u; : .t1 ttr.r: 1, ._. .,-_. ., ,._ si: .r.c: i,) """" " """" M !.0:

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.,__.,.-DOCUMENTO APREENDIDO NA SEDE DA lECO-FL! 560.., 95. Dessa forma não restam dúvidas de que os Representados. muitas vezes com base em sua tabela de escore. dividiam o mercado, estabelecendo previamente quem venceria cada licitação e. assim. definindo artificialmente os contornos do mercado. 71 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012 009611/2008-51 / pg 189 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.00961 l/2 IV. EFEITOS DO CARTEL 96. Para tentar dimensionar os prejuízos decorrentes do cartel, solicitei Departamento de Estudos Econômicos do CADE ("DEE") fizesse um estudo sobre a estimativa de sobrepreço no valor das PSDM cobrado em licitações. 97. O estudo ( o qual está acostado em sua íntegra como Anexo I do presente voto) foi conduzido tomando-se como base a Licitação nº 192591, promovida, em 2002, pelo Banco do Brasil para aquisição de 50 PSDM a serem utilizadas em agências no Estado do Maranhão. 98. Participaram da referida licitação as empresas IECO, Mineoro (que se sagrou vencedora do certame), MPCI e Preserv (empresa que, como será explanado com maiores detalhes adiante, não é participante do cartel), sendo que preço vencedor da licitação (R$ 19.200,00) foi utilizado como Proxy do preço colusivo (i. e., o preço praticado em uma situação onde 3 dos 4 concorrentes operam em conluio). 99.

Assim, o estudo chegou à conclusão de que a atuação do cartel foi responsável por uma majoração estimada de preços de R$ 3.770,00 (três mil, setecentos e setenta reais) por unidade de produto, o que significa um sobrepreço de 25%. Nesse sentido, o prejuízo estimado para o órgão licitador , só em relação à Licitação nº 192591, seria de aproximadamente R$ 188.500,00 (cento e oitenta e oito mil e quinhentos reais), a preços de 2002, quando ocorreu o certame. Tal valor permitiria ao Banco do Brasil, na ausência de ilícito anticompetitivo, equipar, pelo menos, mais 13 agências bancárias com PSDM. 100. Obviamente que, se se considerar que o cartel atuou em diversas licitações promovidas, não só pelo Banco do Brasil, mas também por outras entidades públicas, os prejuízos aos cofres públicos serão ainda maiores. 101. Feitas tais considerações, passa-se à individualização da conduta. 72 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611 /2008-51 / pg 191) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/2 l">C: : : .,IIC V. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA V.1 IECO, seu diretor Michel Joseph Stephanne Simon e seus funcionários Juh..__,. Inácio Paviani, Cléber Francisco Rizzo e Nathalie Simon 102. Consoante informações disponíveis no site da empresa48, a IECO foi fundada em 1977 pelo Sr.

Michel Joseph Stephanne Simon, o qual detém atualmente cerca de 50% do capital social da empresa e exerce o cargo de sócio-gerente. Os Srs. Juliano Inácio Paviani, Cléber Francisco Rizzo e Nathalie Simon (filha do Sr. Michel Joseph Stephanne Simon) trabalhavam no departamento comercial e de vendas da empresa. 103. As provas constantes nos autos não deixam dúvidas acerca da participação direta dos Representados no cartel investigado, sendo que a IECO (por meio, principalmente, dos Srs. Michel Joseph Stephanne Simon, Juliano Inácio Paviani e Cléber Francisco Rizzo) era, juntamente com a Mineoro, a principal articuladora das estratégias ilícitas em licitações para aquisição de PSDM. 104. Primeiramente, observou-se que a IECO, combinava com os demais Representados a apresentação de propostas fictícias ou de cobertura, visando a garantir que determinado membro do cartel ganhasse a licitação e a conferir aparência de competição entre as empresas. Nesse sentido, veja-se, à fl. 35 do voto (fls. 702/703 dos autos) a conversa eletrônica trocada, em 05 de maio de 2008, entre a IECO (por meio do Sr. Juliano Inácio Paviani) e a Mineoro, na qual ficam acertados os valores que seriam apresentados por cada empresa em uma licitação realizada em Mauá (Rio de Janeiro): a Sra. Patrícia Alves de Jesus, representando a Mineoro, informa que propôs o valor de R$ 14.000,00 ("Passei 14. 000, 00 ok?") e o Sr.

Juliano Inácio Paviani, representando a IECO, avisa que vai propor valor superior (" Vou passar 14. 500, 00"), para garantir que a Mineoro vencesse o certame. 48 Disponível em: . 73 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg. 191 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/2 105. Na mesma linha, o diálogo eletrônico de 12 de maio de 2008, presente às fls. 3 do voto (fls. 1481/1492 dos autos) mostra claramente a combinação dos preços que ser m; - . .,..,, apresentados por IECO e Mineoro em uma licitação realizada pela agência Terra Vermelha,.__. do Banco do Brasil, localizada em Londrina (Paraná): o Sr. Juliano Inácio Paviani, funcionário da IECO, diz "vou passar R$ 13.800,00" e a Sra. Patrícia Alves de Jesus, funcionária da Mineoro, responde "ok, vou passar 14690, 00 . 106. Outra conversa eletrônica, constante à fl. 38 do voto (fls. 1485/1486 dos autos), mostra a IECO (por meio do Sr. Juliano Inácio Paviani) e a Mineoro ajustando, em 13 de maio de 2008, os valores que seriam propostos em uma licitação realizada pela agência Catedral do Banco do Brasil, localizada em Maringá (Paraná): a Sra. Patrícia Alves de Jesus, representando a Mineoro, diz "vou passar a 13900, 00" e o Sr. Juliano Inácio Paviani, representando a IECO, responde "vou passar 14.500,00". Aqui, vale destacar o envolvimento do Sr. Cléber francisco Rizzo, pois o Sr.

Juliano diz "estou falando com o cleber e ele disse fizemos [sic] assim". 107. Em mais um diálogo (à fl. 39 do voto e fls. 1485/1486 dos autos), trocado em 20 de maio de 2008, entre IECO (novamente, por meio do Sr. Juliano Inácio Paviani) e Mineoro, fica claro o ajuste prévio dos valores das propostas que seriam apresentadas em uma licitação para a agência do Banco do Brasil localizada no Ministério da Saúde, em Brasília: a funcionária da Mineoro diz "essa [ cotação para agência do Ministério da Saúde] é nossa/ seu preço 14900,00 / nosso preço 14550,00" e o funcionário da IECO afirma "vou baixar no máximo R$ 200,00 . 108. Em outra conversa eletrônica, ocorrida no dia 10 de junho de 2008 e transcrita à fl. 40 do voto (fls. 1631/1633 dos autos), os Srs. Patrícia Alves de Jesus (funcionária da Mineoro) e Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO) conversam sobre uma licitação do Banco do Brasil e combinam expressamente "como vamos fazer". No dia seguinte, no decorrer do procedimento licitatório, a Sra. Patrícia Alves de Jesus pede que o Sr. Cléber Francisco Rizzo vá falando seus lances", a fim de acompanhar o desenrolar do certame e descobrir eventuais concorrentes não alinhados ao cartel. O Sr. Cléber Francisco Rizzo informa que a IECO apresentou um lance de R$ 1.120 .000 e a Sra. Patrícia Alves de Jesus informa que a Mineoro propôs um lance de R$ 1.050.000. 74 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg.

192 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/200 109. ocorrida entre os Srs. Patrícia Alves de Jesus e Cléber Francisco Rizzo, foi promovido 1m ._- pregão para aquisição de PSDM a serem distribuídas em diversos Estados, no qual IECO e Mineoro propuseram lances, respectivamente, de R$ 1.120.000 e R$ 1.050.000, logrando-se esta última vencedora no certame. 110. A apresentação de propostas de cobertura também foi verificada no diálogo à fl. 42 do voto (fl. 1451 dos autos), no qual, em 15 de julho de 2008, o Sr. Juliano Inácio Paviani (representando a IECO) e a Sra. Patrícia Alves de Jesus (representando a Mineoro) combinam expressamente o limite para as propostas apresentadas pela Mineoro, IECO e MPCI: o Sr. Juliano Inácio Paviani diz "meu último valor é de R$ 83.900,00" e a Sra. Patrícia Alves de Jesus responde "meu 83880, 00 / mpci fecharia 16400, 00 cada". 111. Além disso, no diálogo de fl. 43 do voto (fls. 1365 dos autos), ocorrido em 25 de julho de 2008, o Sr. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da !ECO) diz à Sra. Patrícia Alves de Jesus (funcionária da Mineoro) que já registrou, para um pregão que ocorreria na "na segunda próxima", "as propostas com valores lá encima [ sic ]" após conversar com os Srs. Carlos Alberto Kapper Damasio, também chamado de "Cabeto", (funcionário da Mineoro) e Michel Joseph Stephanne Simon (funcionário da IECO). 112.

Em outro diálogo ocorrido em 25 de julho de 2008 (fl. 44 do voto e fl. 1369 dos autos), é possível verificar os Srs. Patrícia Alves de Jesus ( da Mineoro) e Cléber Francisco Rizzo (da IECO) ajustando exatamente os valores que seriam apresentados pela Mineoro, IECO e MPCI em diversos lotes de uma licitação realizada pelo Banco do Brasil para aquisição de PSDM em diversos Estados do País. A Sra. Patrícia Alves de Jesus é enfática ao dizer "a ideia é (a Mineoro]ficar com os lotes 2 (maranhão) e 3 (rondônia)" e, nesse sentido, avisa ao Sr. Cléber Francisco Rizzo que irá propor R$ 19.200 no lote referente ao Maranhão e R$ 19 .400 no lote referente à Rondônia e pede "daí vc sobe mais o seu (preço] pra ter bastante margem . Por fim, ainda diz preço campeão da mpci é 18.000 temos que ficar acima disto no lote 4". 75 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611 /2008-51 / pg 193 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.00961 l/200 i4-11: 1,t._,y 113. Na Ata de Licitação do Banco do Brasil nº 192591 (reproduzida às fls. 45/46 voto e juntada às fls. 22/29 dos autos), a qual foi realizada no dia 28 de julho de 2008, - t.Jà.-t seja, 3 dias após a conversa acima, é possível ver que os Representados, de fato, tiveram, ao longo de todo o procedimento licitatório, o exato comportado previamente acordado entre eles.

No lote 2, que tratava da aquisição de 50 PSDM a serem distribuídas em agências do Estado do Maranhão, a Mineoro venceu a disputa, com o valor total de R$ 960.000, o equivalente a R$ 19.200 por cada porta; no lote 3, que tratava da aquisição de 1 O PSDM a serem distribuídas em agências do Estado de Rondônia, a Mineoro também venceu o certame, com o valor total de R$ 194.000, o que equivale a R$ 19.400 por porta; e no lote 4, que tratava da aquisição de 120 PSDM a serem distribuídas nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, a MPCI ganhou a disputa por um preço total de R$ 2.190.000, o que dá R$ 18.250 por porta - preço ainda superior ao limite mínimo ("preço campeão") previsto pela empresa em conjunto com seus rivais. 114. Por fim, vale ainda ressaltar que a intenção, com a apresentação de propostas de cobertura, era conferir artificialmente um caráter de competição aos certames, como fica claro no diálogo constante à fl. 1500 dos autos49, realizada em 27 de maio de 2008, no qual o Sr. Juliano Inácio Paviani (da IECO) combina com a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) os valores que cada um apresentaria em uma licitação do Tribunal Regional do Trabalho em Natal e diz "o problema é que a diferença vai ser mínima, mas pensa comigo seu eu passar 14. 800, 00 e vc 14. 900, 00 vai ter concorrência. ". 115.

Além da apresentação de propostas de cobertura, também foi constatado que a IECO se alternava com os demais Representados na apresentação das propostas vencedoras, realizando um verdadeiro rodízio em licitações promovidas para fornecimento dePSDM. 49 Tal documento não foi reproduzido no presente voto por ser demasiadamente extenso. 76 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg. 194 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/20 combinam que esta última venceria uma licitação realizada em Mauá (Rio de Janeiro), uma vez que a primeira teria ganhado uma licitação anterior promovida pelo Shopping Tatuapé: o representante da IECO indaga "como vamos dividir [a licitação em Mauá] então?" e a representante da Mineoro responde "Estas poderiam ficar conosco né? / vocês estão na frente/ pegaram shopping Tatuapé". 117. No mesmo sentido, na conversa eletrônica presente à fl. 49 do voto (fl. 1485 dos autos), o Sr. Juliano Inácio Paviani (da IECO), em 13 de maio de 2008, combina expressamente com a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) que a IECO forneceria duas portas requisitadas pela agência Catedral do Banco do Brasil, localizada em Maringá (Paraná), já que a Mineoro tinha fornecido "as duas últimas": "vc ficou com as duas últimas né? / deixa que eu fico com essas duas então". 118. O diálogo de fl. 50 do voto (fl.

1491 dos autos) mostra, mais uma vez, em 20 de maio de 2008, IECO e Mineoro revezando as vitórias em licitações: o Sr. Juliano Inácio Paviani (da IECO) diz "essa [cotação Pab Brasil Telecom]50 fica pra nós então? Pode ser?" e a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) responde "então esta de santa cruz fica conosco". 119. A estratégia de rodízio era ainda facilitada pela utilização das tabelas de escore, que organizavam o ranking das participantes do cartel, a fim de determinar a ordem em que cada empresa venceria as licitações futuras. Na continuação da conversa citada acima (fls. 50/51 do voto e fl. 1493 dos autos), o Sr. Juliano Inácio Paviani (da IECO) comenta com a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) que a licitação de Santa Cruz "Já está no score" e atribui "pontuação" para cada PSDM comercializada. so PAB significa Posto de Atendimento Bancário. 77 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg. 195 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/20 7"1111i. 120. abril de 2008, entre os Srs. Juliano Inácio Paviani ( da IECO) e Patrícia Alves de Jesusa.----- Mineoro ), também mostra de forma cabal a implementação do rodízio, com base no escore de cada empresa. Como é possível observar, havia uma verdadeira contabilização da quantidade de PSDM comercializada, com o aval do Sr. Cléber Francisco Rizzo (também funcionário da IECO). 121. À fl. 53 do voto (fl.

1436 dos autos), consta outra conversa eletrônica trocada, em 23 de junho de 2008, entre os Srs. Juliano Inácio Paviani ( da IECO) e Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro), na qual fica evidente o uso da tabela escore e da pontuação para as PSDM vendidas, sempre envolvendo o Sr. Cléber Francisco Rizzo (IECO) nas negociações. 122. Veja-se, ainda, à fl. 53 do voto (fl. 1682 dos autos) o e-mail enviado, em 6 de novembro de 2002, pelo Sr. José Diogo Fernandes Damasio (funcionário da Mineoro), solicitando que o Sr. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO) olhe o escore das empresas e envia em anexo a planilha intitulada "ESCORE_DAS_LICITAÇÕES.xls". 123. Ademais, relembre-se de que estratégia de rodízio de propostas se manteve incólume mesmo em relação a licitações das quais um dos membros do cartel não poderia participar. Conforme explicado no diálogo travado, por volta de agosto de 2006, entre as Sras. Nathalie Simon (funcionária da IECO) e Rochele Rhoden Maldonado (funcionária da Mineoro) (fls. 55/56 do voto e fls. 430/431 dos autos), a Beringhs esteve impedida de participar de algumas licitações enquanto não obtivesse registro válido no SICAF. Diante disso, montou-se um ranking paralelo para contabilizar os fornecimentos de PSDM pela Beringhs: "as próximas licitações que tiver são da !ECO, até ela alcançar a Beringhs, depois, continua entre !ECO e Beringhs até alcançar os 95 da MIEL [Mineoro]". Vale destacar que o acordo também era feito sob a orientação do Sr.

Michel Joseph Stephanne Simon (funcionário da IECO), pois a Sra. Rochele diz "acabei de falar com Diogo sobre os escores mostrei teu score pi ele e ele diz que não foi isso que ele combinou com o Michel". 78 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg. 196 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/20 - 124. A existência desse esquema de escore paralelo, que vigeria até que a Ber. _._,. regularizasse seu cadastro no SICAF, é corroborado pelas duas tabelas presentes à fl. voto (fl. 791 dos autos), referentes a dados de 2006 e 2007, sendo uma delas intitula "Ranking de Fornecimento para Beringhs". Nelas é possível verificar quantas PSDM seriam comercializadas pela IECO, Mineoro, Beringhs e MPCI e os valores que seriam cobrados por cada empresa. 125. Além disso, no diálogo à fl. 58 do voto (fl. 792 dos autos), constam algumas observações dos Srs. Michel Joseph Stephanne Simon e Cléber Francisco Rizzo (ambos funcionários da IECO), destacando-se os seguintes trechos: "[licitação] destinada a MPCI e por falha da própria acabou ficando com a Mineoro" e "michel: QUEM FORNECERA PELA BERINGS?? (.) cleber: !eco forneceu para a Beringhs. (.) cleber: Mineoro forneceu para a Beringhs". 126. A IECO ainda realizava divisão de mercado, acordando com seus concorrentes em dividir o resultado de certames para fornecimento de PSDM.

Tal estratégia também era, por vezes, implementada pela tabelas de escore, que organizavam o ranking de quantas PSDM seriam comercializadas por cada membro do cartel. 127. O diálogo presente à fl. 59 do voto (fl. 728 dos autos) é categórico nesse sentido: o Sr. Juliano Inácio Paviani (da IECO) diz, em 21 de maio de 2008, "essa desta cruz é nossa e a de Curitiba é de vcs / na verdade a de Santa Cruz já está no escore / e é pra nós certo?" e a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) indaga "quando foi dividida?/ não tenho esta no meu escore". Vale notar que o Sr. Cléber Francisco Rizzo (também da IECO) acompanhava a divisão de mercado e alimentava as tabelas de escore, pois o Sr. Juliano diz expressamente "eu tenho anotado [ o escore J aqui/ ainda na época que o cleber anotou". 128. Em outra conversa eletrônica, constante à fl. 60 do voto (fls. 737/738 dos autos), a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) questiona, em 27 de maio de 2008, se o Sr. Juliano Inácio Paviani ( da IECO) "recebeu pedido de cotação para ag. são Mamede P B? / e para trt natal? e este é enfático em responder "vamos dividir?/ eu fico com a de Natal e vc com a outra certo?". 79 Volume de Processo 1 l0016725) SEI 08012.009611 /200H-51 pg. 197 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/20 129. No diálogo de fl. 61 do voto (fl.

681 dos autos), ocorrido em 23 de junho de fica claro como funcionava o esquema de pontos nas tabelas de escore: por t-7 desencontro de informações, o Sr. Juliano Inácio Paviani informa que a IECO vendeu PSDM para a agência Catedral em Maringá (Paraná), que era "escore MIEL [Mineoro ]" e, por isso, a Sra. Patrícia Alves de Jesus avisa "bom - esta vai contar para vcs [IECO] e vou diminuir do nosso [Mineoro]". 130. Na mesma linha, o diálogo de fl. 62 do voto (fl. 1278 dos autos) mostra os Srs. Cléber Francisco Rizzo (da IECO) e a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) tratando, em 14 de julho de 2008, de uma "licitação de amanhã das 05 eclusas" e o Sr. Cléber expressamente propõe "vamos fazer uma divisão", ao que a Sra. Patrícia responde "achei que o cabelo [Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio, funcionário da Mineoro] já tava resolvendo isto com vcs". Ainda nesse mesmo diálogo, a Sra. Patrícia diz "nem sei direito de quem é a vez" e o Sr. Cléber responde "seria da MPCJ pelo score". 131. Ademais, a conversa eletrônica trocada entre as Sras. Rochele Rhoden Maldonado (funcionária da Mineoro), Nathalie Simon (funcionária da IECO) e Ledair Malheiros Bogado (funcionária da Beringhs) também deixa patente a divisão de mercado: ficaria assim: !ECO ficaria com 13 de Manaus; MIEL [Mineoro] ficaria com 21 de Floripa e Beringhs ficaria com 12 (7 de campo grande + 5 de porto alegre)". Mais à frente, a Sra. Nathalie Simon mostra o envolvimento do Sr.

Michel Joseph Stephanne Simon (funcionário da IECO) no ajuste acerca de qual empresa ficaria com cada mercado: "já teve várias reunoes [sic] entre diogo, michel, valter e sempre falaram que ia ser separado por ordem de abertura/ foi o que Michel falou ontem e é óbvio que é o mais lógico de se fazer" ( fl. 63 do voto e fls. 1513/1514 dos autos). 132. Ainda no âmbito da divisão de mercado, as provas presentes nos autos mostram que a IECO dividia, segundo áreas geográficas, certames realizados especificamente pelo Banco do Brasil para fornecimento de PSDM. Tal ação também se valia do mecanismo de escore, porém específico para esse Banco, intitulado em algumas comunicações "Escore BB". 80 Volume ele Processo 1 l 0016 725) SEI 08012.009611 /2008-51 / pg. 198 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/2 133. Nesse ponto, vale lembrar que os próprios Representados !ECO, Michel Stephanne Simon, Cléber Francisco Rizzo e Juliano Inácio Paviani adnútiram e defesa (transcrita à fl. 64 do voto e juntada às fls. 2704/2705 dos autos) a existência de "acordo de cavalheiros para que cada empresa pudesse participar dos melhores contatos [sic] e também dos piores contratos com o Banco do Brasif , já que esse Banco encontrava-se presente em vários locais, "incluindo as regiões mais distantes e inóspitas".

Assim, conforme explicitado pelos referidos Representados, a "cooperação válida e lícita" visava a "diluir entre si os lotes pelo país, de forma que cada uma delas pudesse fornecer e instalar equipamentos nas regiões mais próximas e também nas mais distantes e problemáticas". 134. Na conversa de fl. 66 do voto (fls. 1458 e 1297 dos autos), ocorrida em 24 de julho de 2007, a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) pergunta ao Sr. Juliano Inácio Paviani (da !ECO) se deveria falar com ele ou com o Sr. Cléber Francisco Rizzo (também da !ECO) sobre "escore de licitações" em relação a uma "licitação do bb região norte que terá na segunda". O Sr. Juliano a orienta a falar com o Sr. Cléber e, na sequência, ela o procura e pergunta "tens ideia [de] como ficará este pregão de segunda ! cabeto [Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio, funcionário da Mineoro] esta viajando ! estou tentando agilizar com ele". O Sr. Cléber, então, responde "na minha ideia temos que dividir/ neste caso a MPCI como está atrás do escore tem o direito de escolher com qual vai ficar I e depois eu ou você escolhe tb". 135. Em troca de mensagens eletrônicas às fls. 66/67 do voto (fls. 1300/1301 dos autos), os Srs. Cléber Francisco Rizzo (da IECO) e Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) discutem, após contatos com o Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio ( da Mineoro ), a divisão de lotes entre as empresas Mineoro, !ECO, MPCI e Beringhs para uma licitação do Banco do Brasil que ocorreria na "segunda próxima":

"eles tem que entra r na divisão conosco daquele jeito de sempre". 136. Na mesma data (25 de julho de 2008), é possível verificar os Srs. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) e Cléber Francisco Rizzo (da IECO) dividindo exatamente os lotes de uma licitação realizada pelo Banco do Brasil para aquisição de PSDM em diversos Estados do País: a Sra. Patrícia diz "a ideia é [a Mineoro] ficar com os lotes 2 (maranhão) e 3 81 Volume de Processo 1 (0016125} SEI 08012 009611/2008.51 pg 199 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/2 (rondónia)" e continua "lotes 2 e 3 nossos/ e lote 1 vcs correto?", ao que o Sr. responde "sim" (fl. 68 do voto e fl. 1369 dos autos). 137. A Ata de Licitação do Banco do Brasil nº 192591 (transcrita às fls. 69/70 e juntada às fls. 22/29) (realizada no dia 28 de julho de 2008, ou seja, 3 dias após a conversa acima) mostra que os Representados executaram o quanto por eles acordados previamente: o lote 1, que tratava da aquisição de 50 PSDM a serem distribuídas nos Estados do Pará, Amazonas, Roraima e Acre, foi arrematado pela IECO; o lote 2, que tratava da aquisição de 50 PSDM a serem distribuídas em agências do Estado do Maranhão, foi arrematado pela Mineoro; e o lote 3, que tratava da aquisição de 1 O PSDM a serem distribuídas em agências do Estado de Rondônia, foi arrematado pela Mineoro. 138. Por fim, veja-se, à fl. 71 do voto (fl.

560 dos autos) o e-mail enviado, em 17 de março de 2008, pelo Sr. Luiz Moacir Zermiani (funcionário da Beringhs), solicitando, aos Srs. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO) e Rochele Rhoden Maldonado (funcionária da Mineoro), esclarecimentos acerca do não cumprimento da divisão quantitativa para fornecimento de PSDM ao Banco do Brasil: "perguntamos se vossa empresa forneceu algum equipamento que deveria ser para nossa empresa". Em resposta, o Sr. Cléber Francisco Rizzo (da IECO) diz que também verificou incongruências em sua tabela de escore ("do nosso montante de 84 PGDM também existe várias que não foram vendidas pela !ECO") e que está procurando uma solução ("estamos trabalhando para descobrir quem foram as empresas ganhadoras, negociando, etc."). 139. Dessa forma, não restam dúvidas do envolvimento, pelo menos, desde 2002, no cartel pela IECO e pelos Srs. Michel Joseph Stephanne Simon, Juliano Inácio Paviani, Cléber Francisco Rizzo e Nathalie Simon. Tal conduta constitui infração contra a ordem econômica consubstanciada nos artigos 20, incisos I, II, III e IV, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, e§ 3°, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/2011). 82 Volume de P"ocesso 1 (0016725) SEI 08012 009611/2008-51 / pg. 200 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.0096111,,,\J, -""lll: d;

.. V.2 Mineoro, seu diretor Carlos Alberto Kapper Damasio e Patrícia Alves de Jesus, José Diogo Fernandes Damasio e Maldonado 140. A Mineoro (por vezes, denominada como "Miel") atua no mercado de PSDM há mais de 50 anos e tem como seu sócio-administrador, desde 1996, o Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio. Os Srs. Patrícia Alves de Jesus, José Diogo Fernandes Damasio e Rochele Rhoden Maldonado foram funcionários do departamento comercial da empresa. 141. Como mencionado acima, a Mineoro, juntamente com a IECO, era a principal articuladora do cartel, havendo nos autos inúmeras provas de que fraudava o caráter competitivo de diversas licitações para aquisição de PSDM. 142. Primeiramente, observou-se que a Mineoro combinava a apresentação de propostas fictícias ou de cobertura, visando a garantir que determinado membro do cartel ganhasse a licitação e a conferir aparência de competição entre as empresas. Nesse sentido, veja-se a conversa eletrônica às fls. 35/36 do voto (fls. 702/703 dos autos) em relação a uma licitação realizada em Mauá (Rio de Janeiro): em 05 de maio de 2008, a Sra. Patrícia Alves de Jesus, representando a Mineoro, informa que propôs o valor de R$ 14.000,00 ("Passei 14. 000, 00 ok?") e o Sr. Juliano Inácio Paviani, representando a IECO, avisa que vai propor valor superior (" Vou passar 14.500, 00"), para garantir que a Mineoro vencesse o certame. 143. Na mesma linha, o diálogo eletrônico de 12 de maio de 2008, presente às fls. 36/37 do voto (fls.

1481/1482 dos autos) mostra claramente a combinação dos preços que seriam apresentados pela IECO e Mineoro em uma licitação realizada pela agência Terra Vermelha do Banco do Brasil, localizada em Londrina (Paraná): o Sr. Juliano Inácio Paviani, funcionário da !ECO, diz "vou passar R$ 13. 800, 00" e a Sra. Patrícia Alves de Jesus, funcionária da Mineoro, responde "ok, vou passar 14690, 00". 144. Outra conversa eletrônica, constante à fl. 38 do voto (fls. 1485/1486 dos autos), mostra a IECO e a Mineoro ajustando, em 13 de maio de 2008, os valores que seriam propostos em uma licitação realizada pela agência Catedral do Banco do Brasil, localizada em Maringá (Paraná): a Sra. Patrícia Alves de Jesus, representando a Mineoro, diz "vou 83 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012 009611 /2008-51 f pg. 201 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/20 passar a 13900, 00" e o Sr. Juliano Inácio Paviani, representando a IECO, respon passar 14. 5 00, 00". 145. Em mais um diálogo (à fl. 39 do voto e fls. 1485/1486 dos autos), trocado em 20 de maio de 2008, entre IECO e Mineoro (novamente, por meio da Sra. Patrícia Alves de Jesus), fica claro o ajuste prévio dos valores das propostas que seriam apresentadas em uma licitação para a agência do Banco do Brasil localizada no Ministério da Saúde, em Brasília:

a funcionária da Mineoro diz "essa [cotação para agência do Ministério da Saúde] é nossa I s eu preço 14900,00 / nosso preço 14550,00" e o funcionário da IECO afirma "vou baixar no máximo R$ 200, 00". 146. Em outra conversa eletrônica, ocorrida no dia 1 O de junho de 2008 e transcrita à fl. 40 do voto (fls. 1631/1633 dos autos), os Srs. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) e Cléber Francisco Rizzo (da IECO) conversam sobre uma licitação do Banco do Brasil e combinam expressamente "como vamos fazer". No dia seguinte, no decorrer do procedimento licitatório, a Sra. Patrícia Alves de Jesus pede que o Sr. Cléber Francisco Rizzo vá "falando seus lances", a fim de acompanhar o desenrolar do certame e descobrir eventuais concorrentes não alinhados ao cartel. O Sr. Cléber Francisco Rizzo informa que a IECO apresentou um lance de R$ 1.120.000 e a Sra. Patrícia Alves de Jesus informa que a Mineoro propôs um lance de R$ 1.050.000. 147. Na Ata da Licitação do Banco do Brasil nº 183251 (reproduzida à fl. 41 do voto e juntada às fls. 20/21 dos autos), é possível observar que, no mesmo dia e hora da conversa ocorrida entre os Srs. Patrícia Alves de Jesus e C léber Francisco Rizzo, foi promovido um pregão para aquisição de PSDM a serem distribuídas em diversos Estados, no qual IECO e Mineoro propuseram lances, respectivamente, de R$ 1.120.000 e R$ 1.050.000, se esta última vencedora no certame. 148. A apresentação de propostas de cobertura também foi verificada no diálogo à fl.

42 do voto (fl. 1451 dos autos), no qual, em 15 de julho de 2008, o Sr. Juliano Inácio Paviani (representando a IECO) e a Sra. Patrícia Alves de Jesus (representando a Mineoro) combinam expressamente o limite para as propostas apresentadas pela Mineoro, IECO e 84 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2006-51 ! pg. 202 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/20 MPCI: o Sr. Juliano Inácio Paviani diz "meu último valor é de R$ 83.900,00" e Patrícia Alves de Jesus responde "meu 83880, 00 / mpci fecharia 16400, 00 cada". 149. Além disso, no diálogo de fl. 43 do voto (fls. 1365 dos autos), ocorrido em 25 de julho de 2008, o Sr. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO) diz à Sra. Patrícia Alves de Jesus (funcionária da Mineoro) que já registrou, para um pregão que ocorreria na "na segunda próxima", "as propostas com valores lá encima [sic]" após conversar com os Srs. Carlos Alberto Kapper Damasio, também chamado de "Cabeto", (funcionário da Mineoro). 150. Em outro diálogo ocorrido em 25 de julho de 2008 (fl. 44 do voto e fl. 1369 dos autos), é possível verificar os Srs. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) e Cléber Francisco Rizzo (da IECO) ajustando exatamente os valores que seriam apresentados pela Mineoro, IECO e MPCI em diversos lotes de uma licitação realizada pelo Banco do Brasil para aquisição de PSDM em diversos Estados do País. A Sra.

Patrícia Alves de Jesus é enfática ao dizer "a ideia é [a Mineoro]ficar com os lotes 2 (maranhão) e 3 (rondônia)" e, nesse sentido, avisa ao Sr. Cléber Francisco Rizzo que irá propor R$ 19.200 no lote referente ao Maranhão e R$ 19.400 no lote referente à Rondônia e pede "daí vc sobe mais o seu [preço] pra ter bastante margem". Por fim, ainda diz "preço campeão da mpci é 18. 000 temos que ficar acima disto no lote 4". 151. Na Ata de Licitação do Banco do Brasil nº 192591 (reproduzida às fls. 45/46 do voto e juntada em sua íntegra às fls. 22/29 dos autos), a qual foi realizada no dia 28 de julho de 2008, ou seja, 3 dias após a conversa acima, é possível ver que os Representados, de fato, tiveram, ao longo de todo o procedimento licitatório, o exato comportado previamente acordado entre eles. No lote 2, que tratava da aquisição de 50 PSDM a serem distribuídas em agências do Estado do Maranhão, a Mineoro venceu a disputa, com o valor total de R$ 960.000, o equivalente a R$ 19.200 por cada porta; no lote 3, que tratava da aquisição de 10 PSDM a serem distribuídas em agências do Estado de Rondônia, a Mineoro também venceu o certame, com o valor total de R$ 194.000, o que equivale a R$ 19.400 por porta; e no lote 4, que tratava da aquisição de 120 PSDM a serem distribuídas nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, a MPCI ganhou a disputa por um 85 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg.

20J Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/20 preço total de R$ 2.190.000, o que dá R$ 18.250 por porta.: . preço ainda superior ao mínimo ( preço campeão") previsto pela empresa em conjunto com seus rivais. 152. Por fim, vale ainda ressaltar que a intenção, com a apresentação de propostas de cobertura, era conferir artificialmente um caráter de competição aos certames, como fica claro no diálogo constante à fl. 150051, realizada em 27 de maio de 2008, no qual o Sr. Juliano Inácio Paviani (da IECO) combina com a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) os valores que cada um apresentaria em uma licitação do Tribunal Regional do Trabalho em Natal e diz "o problema é que a diferença vai ser mínima, mas pensa comigo seu eu passar 14. 800, 00 e vc 14. 900, 00 vai ter concorrência. ". 153. Além da apresentação de propostas de cobertura, também foi constatado que a Mineoro se alternava com os demais Representados na apresentação das propostas vencedoras, realizando um verdadeiro rodízio em licitações promovidas para fornecimento dePSDM. 154. Exemplo disso é o diálogo de fl. 48 do voto (fls. 702/703 dos autos), no qual IECO e Mineoro (representada pela Sra. Patrícia Alves de Jesus), em 5 de maio de 2008, combinam que esta última venceria uma licitação realizada em Mauá (Rio de Janeiro), uma vez que a primeira teria ganhado uma licitação anterior promovida pelo Shopping Tatuapé:

o representante da IECO indaga "como vamos dividir [a licitação em Mauá] então?" e a representante da Mineoro responde "Estas poderiam ficar conosco né? / vocês estão na frente/ pegaram shopping Tatuapé". 155. No mesmo sentido, na conversa eletrôníca presente à fl. 49 do voto (fl. 1485 dos autos), o Sr. Juliano Inácio Paviani ( da IECO), em 13 de maio de 2008, combina expressamente com a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) que a IECO forneceria duas portas requisitadas pela agência Catedral do Banco do Brasil, localizada em Maringá 51 Tal documento não foi reproduzido no presente voto por ser demasiadamente extenso. 86 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008,.01 / pg. 204 Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.00961 Llurn.: : " (Paraná), já que a Mineoro tinha fornecido "as duas últimas": "vc ficou com últimas né? / deixa que eu fico com essas duas então". 156. O diálogo de fl. 50 do voto (fl. 1491 dos autos) mostra, mais uma vez, em 20 de maio de 2008, !ECO e Mineoro revezando as vitórias em licitações: o Sr. Juliano Inácio Paviani (da IECO) diz "essa [cotação Pab Brasil Telecom]52 fica pra nós então? Pode ser?" e a Sra. Patrícia Alves de Jesus ( da Mineoro) responde "então esta de santa cruz fica conosco". 157.

A estratégia de rodízio era ainda facilitada pela utilização das tabelas de escore, que organizavam o ranking das participantes do cartel, a fim de determinar a ordem em que cada empresa venceria as licitações futuras. Na continuação da conversa citada acima (fls. 50/51 do voto e fl. 1493 dos autos), o Sr. Juliano Inácio Paviani (da !ECO) comenta com a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) que a licitação de Santa Cruz "já está no score" e atribui "pontuação" para cada PSDM comercializada. 158. A conversa eletrônica de fls. 51/52 do voto (fl. 1493 dos autos), trocada, em 11 de abril de 2008, entre os Srs. Juliano Inácio Paviani (da IECO) e Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro ), também mostra de forma cabal a implementação do rodízio, com base no escore de cada empresa. Como é possível observar, havia uma verdadeira contabilização da quantidade de PSDM comercializada. 159. À fl. 53 do voto (fl. 1436 dos autos), consta outra conversa eletrônica trocada, em 23 de junho de 2008, entre os Srs. Juliano Inácio Paviani (da !ECO) e Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro), na qual fica evidente o uso da tabela escore e da pontuação para as PSDM vendidas. 160. Veja-se, ainda, à fl. 53 do voto (fl. 1682 dos autos) o e-mail enviado, em 6 de novembro de 2002, pelo Sr. José Diogo Fernandes Damasio (funcionário da Mineoro ), 52 PAB significa Posto de Atendimento Bancário. 87 Volume ele Processo 1 l 0016 725) SEI 08012.009611 /2008-51 / pg.

205 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/ 161. Ademais, relembra-se que estratégia de rodízio de propostas se manteve incólume mesmo em relação a licitações das quais um dos membros do cartel não poderia participar. Conforme explicado no diálogo travado, por volta de agosto de 2006, entre as Sras. Nathalie Simon (funcionária da IECO) e Rochele Rhoden Maldonado (funcionária da Mineoro) (fls. 55/56 do voto e fls. 430/431 dos autos), a Beringhs esteve impedida de participar de algumas licitações enquanto não obtivesse registro válido no SICAF. Diante disso, montou-se um ranking paralelo para contabilizar os fornecimentos de PSDM pela Beringhs, com a Sr. Recheie (da Mineoro) afirmando expressamente que "as próximas licitações que tiver são da !ECO, até ela alcançar a Beringhs, depois, continua entre !ECO e Beringhs até alcançar os 95 da MIEL [Mineoro]". Vale destacar que o acordo também era feito sob a orientação do Sr. José Diogo Fernandes Damasio (funcionário da Mineoro ), pois a Sra. Rochele diz "acabei de falar com Diogo sobre os escores mostrei teu score pi ele e ele diz que não foi isso que ele combinou com o Michef . 162. A existência desse esquema de escore paralelo, que vigeria até que a Beringhs regularizasse seu cadastro no SICAF, é corroborado pelas duas tabelas presentes à fl. 57 do voto (fl.

791 dos autos), referentes a dados de 2006 e 2007, sendo uma delas intitulada "Ranking de Fornecimento para Beringhs". Nelas é possível verificar quantas PSDM seriam comercializadas pela IECO, Mineoro, Beringhs e MPCI e os valores que seriam cobrados por cada empresa. 163. Além disso, no diálogo à fl. 58 do voto (fl. 792 dos autos), constam algumas observações dos Srs. Michel Joseph Stephanne Simon e Cléber Francisco Rizzo (ambos funcionários da IECO), destacando-se os seguintes trechos: "[licitação] destinada a MPCJ e por falha da própria acabou ficando com a Mineoro" e "michel: QUEM FORNECERA PELA BERINGS?? (.) cleber: !eco forneceu para a Beringhs. (.) cleber: Mineoro forneceu para a Beringhs". 164. A Mineoro realizava ainda divisão de mercado, acordando com seus concorrentes em dividir o resultado de certames para fornecimento de PSDM. Tal estratégia também 88 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012 009611 /2008-51 / pg. 206 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/20 era, por vezes, implementada pela tabelas de escore, que organizavam o ranking de PSDM seriam comercializadas por cada membro do cartel. 165. O diálogo presente à fl. 59 do voto (fl. 728 dos autos) é categórico nesse sentido: o Sr.

Juliano Inácio Paviani (da IECO) diz, em 21 de maio de 2008, "essa desta cruz é nossa e a de Curitiba é de vcs / na verdade a de Santa Cruz já está no escore I e é pra nós certo?" e a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) indaga "quando foi dividida?/ não tenho esta no meu escore". 166. Em outra conversa eletrônica, constante à fl 60 do voto (fls. 737/738 dos autos), a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) questiona, em 27 de maio de 2008, se o Sr. Juliano Inácio Paviani (da IECO) "recebeu pedido de cotação para ag. são Mamede PB? / e para trt natal?" e este é enfático em responder "vamos dividir?/ eu fico com a de Natal e vc com a outra certo?". 167. No diálogo de fl. 61 do voto (fl. 681 dos autos), ocorrido em 23 de junho de 2008, fica claro como funcionava o esquema de pontos nas tabelas de escore: por um desencontro de informações, o Sr. Juliano Inácio Paviani informa que a IECO vendeu PSDM para a agência Catedral em Maringá (Paraná), que era "escore MIEL [Mineoro]" e, por isso, a Sra. Patrícia Alves de Jesus avisa "bom - esta vai contar para vcs [IECO] e vou diminuir do nosso [Mineoro ]". 168. Na mesma linha, o diálogo de fl. 62 do voto (fl. 1278 dos autos) mostra os Srs. Cléber Francisco Rizzo ( da IECO) e a Sra. Patrícia Alves de Jesus ( da Mineoro) tratando, em 14 de julho de 2008, de uma "licitação de amanhã das 05 eclusas" e o Sr. Cléber expressamente propõe "vamos fazer uma divisão", ao que a Sra. Patrícia responde "achei que o cabeto [Sr.

Carlos Alberto Kapper Damasio, funcionário da Mineoro] já tava resolvendo isto com vcs". Ainda nesse mesmo diálogo, a Sra. Patrícia diz "nem sei direito de quem é a vez" e o Sr. Cléber responde "seria da MPCI pelo score". 169. Ademais, a conversa eletrônica trocada entre as Sras. Rochele Rhoden Maldonado (funcionária da Mineoro ), Nathalie Simon (funcionária da IECO) e Ledair Malheiros Bogado (funcionária da Beringhs) também deixa patente a divisão de mercado espalhada por todo o País: a Sr. Rochele ( da Mineoro) afirma expressamente ficaria assim: /ECO 89 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012 00961112008-51 / pg. 207 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/20 - JIIIIII com 12 (7 de campo grande+ 5 de porto alegre)". Mais à frente, a Sra. Nathalie SiflliilQ.a---Y mostra o envolvimento do Sr. José Diogo Fernandes Damasio (funcionário da Mineoro) no ajuste acerca de qual empresa ficaria com cada mercado: "já teve várias reunoes [sic] entre diogo, michel, valter e sempre falaram que ia ser separado por ordem de abertura/ foi o que Michel falou ontem e é óbvio que é o mais lógico de se fazer" (fl. 63 do voto e fls. 1513/1514 dos autos). 170. Ainda no âmbito da divisão de mercado, as provas presentes nos autos mostram que a IECO dividia, segundo áreas geográficas, certames realizados especificamente pelo Banco do Brasil para fornecimento de PSDM.

Tal ação também se valia do mecanismo de escore, porém específico para esse Banco, intitulado em algumas comunicações "Escore BB". 171. Na conversa de fl. 66 do voto (fls. 1458 e 1297 dos autos), a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) pergunta ao Sr. Juliano Inácio Paviani (da IECO) se deveria falar com ele ou com o Sr. Cléber Francisco Rizzo (também da IECO) sobre "escore de licitações" em relação a uma "licitação do bb região norte que terá na segunda". O Sr. Juliano a orienta a falar com o Sr. Cléber e, na sequência, ela o procura e pergunta "tens ideia [de] como ficará este pregtlo de segunda / cabeto [Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio, funcionário da Mineoro] esta viajando/ estou tentando agilizar com ele". O Sr. Cléber, então, responde "na minha ideia temos que dividir/ neste caso a MPCJ como está atrás do escore tem o direito de escolher com qual vai ficar/ e depois eu ou você escolhe tb". 172. Em troca de mensagens eletrônicas às fls. 67/68 do voto (fls. 1300/1301 dos autos), os Srs. Cléber Francisco Rizzo (da IECO) e Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) discutem, após contatos com o Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio (da Mineoro), a divisão de lotes entre as empresas Mineoro, IECO, MPCI e Beringhs para uma licitação do Banco do Brasil que ocorreria na "segunda próxima": "eles tem que entrar na divisão conosco daquele jeito de sempre". 173. Na mesma data (25 de julho de 2008), é possível verificar os Srs.

Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) e Cléber Francisco Rizzo (da IECO) dividindo exatamente os lotes de 90 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg. 208 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/20 - uma licitação realizada pelo Banco do Brasil para aquisição de PSDM em diversos E do País: a Sra. Patrícia diz "a ideia é [ a Mineoro] ficar com os lotes 2 (maranhã (rondônia)" e continua "lotes 2 e 3 nossos/ e lote 1 vcs correto?", ao que o Sr. Cléb1 1 _ _,_ responde "sim" (fl. 68 do voto e fl. 1369 dos autos). 174. A Ata de Licitação do Banco do Brasil nº 192591 (transcrita às fls. 69/70 e juntada às fls. 22/29) (realizada no dia 28 de julho de 2008, ou seja, 3 dias após a conversa acima) mostra que os Representados executaram o quanto por eles acordados previamente: o lote 1, que tratava da aquisição de 50 PSDM a serem distribuídas nos Estados do Pará, Amazonas, Roraima e Acre, foi arrematado pela IECO; o lote 2, que tratava da aquisição de 50 PSDM a serem distribuídas em agências do Estado do Maranhão, foi arrematado pela Mineoro; e o lote 3, que tratava da aquisição de 1 O PSDM a serem distribuídas em agências do Estado de Rondônia, foi arrematado pela Mineoro. 175. Por fim, veja-se, à fl. 71 do voto (fl. 560 dos autos) o e-mail enviado, em 17 de março de 2008, pelo Sr. Luiz Moacir Zermiani (funcionário da Beringhs), solicitando, aos Srs.

Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO) e Rochele Rhoden Maldonado (funcionária da Mineoro ), esclarecimentos acerca do não cumprimento da divisão quantitativa para fornecimento de PSDM ao Banco do Brasil: perguntamos se vossa empresa forneceu algum equipamento que deveria ser para nossa empresa". Em resposta, o Sr. Cléber Francisco Rizzo (da IECO) diz que também verificou incongruências em sua tabela de escore ("do nosso montante de 84 PGDM também existe várias que não foram vendidas pela !ECO") e que está procurando uma solução ("estamos trabalhando para descobrir quem foram as empresas ganhadoras, negociando, etc."). 176. Dessa forma, não restam dúvidas de que as condutas adotadas, pelo menos, desde 2002, pela Mineoro e pelos Srs. Carlos Alberto Kapper Damasio, Patrícia Alves de Jesus, José Diogo Fernandes Damasio e Rochele Rhoden Maldonado constituem infrações contra a ordem econômica consubstanciadas nos artigos 20, incisos I, II, III e IV, e 21, incisos I, li, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, e § 3°, incisos I, alíneas "a", "e" e "d", e II, da Lei nº 12.529/2011 ). 91 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg. 209 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611 V.3 Beringhs e seus funcionários Ledair Malheiros Bogado e Luiz Zermiani 177.

As provas constantes nos autos mostram que, pelo menos, desde 2005, a Beringhs e seus funcionários Ledair Malheiros Bogado e Luiz Moacir Zermiani também tiveram participação ativa no cartel. 178. O diálogo presente às fls. 55/56 do voto (fls. 430/431 dos autos) mostra que a Beringhs participava do escore computado pelas empresas cartelizadas e que, no período em que esteve impedida de participar de licitações por falta de registro válido no Cadastramento Unificado de Fornecedores ("SICAF"), montou-se um ranking paralelo para contabilizar seus fornecimentos. A Sra. Rochele Rhoden Mal do nado ( da Mineoro) diz: "as próximas licitações que tiver são da !ECO, até ela alcançar a Beringhs, depois, continua entre !ECO e Beringhs até alcançar os 95 da MIEL [Mineoro]" 1 79. A existência desse esquema de escore paralelo, que vigeria até que a Beringhs regularizasse seu cadastro no SICAF, é corroborado pelas duas tabelas presentes à fl. 57 do voto (fl. 791 dos autos), referentes a dados de 2006 e 2007, sendo uma delas intitulada "Ranking de Fornecimento para Beringhs". Nelas é possível verificar quantas PSDM seriam comercializadas pela IECO, Mineoro, Beringhs e MPCI e os valores que seriam cobrados por cada empresa. 180. No diálogo de fl. 58 do voto (fl. 792 dos autos), constam algumas observações dos Srs. Michel Joseph Stephanne Simon e Cléber Francisco Rizzo (ambos funcionários da IECO), destacando-se os seguintes trechos:

"[licitação] destinada a MPCJ e por falha da própria acabou ficando com a Mineoro" e "michel: QUEM FORNECERA PELA BERINGS?? (.. ) cleber: !eco forneceu para a Beringhs. (.. .) cleber: Mineoro forneceu para a Beringhs". 181. Além disso, a conversa eletrônica trocada entre as Sras. Rochele Rhoden Maldonado (funcionária da Mineoro ), Nathalie Simon (funcionária da !ECO) e Ledair Malheiros Bogado (funcionária da Beringhs) deixa patente a divisão de mercado espalhada por todo País: ficaria assim: !ECO ficaria com 13 de Manaus; MIEL [Mineoro] ficaria 92 Volume ele Processo 1 l 0016 725) SEI 08012.009611 /2008-51 / pg. 21 O Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/2 com 21 de Floripa e Beringhs ficaria com 12 (7 de campo grande + 5 de porto (fl. 63 do voto e fls. 1513/1514 dos autos). 182. As provas presentes nos autos mostram que os Representados também dividiam, segundo áreas geográficas, certames realizados especificamente pelo Banco do Brasil para fornecimento de PSDM. Na conversa de fl. 66 do voto (fls. 1458 e 1267 dos autos), ocorrida em 24 de julho de 2007, a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) pergunta ao Sr. Juliano Inácio Paviani (da IECO) se deveria falar com ele ou com o Sr. Cléber Francisco Rizzo (da IECO) sobre "escore de licitações" em relação a uma "licitação do bb região norte que terá na segunda". O Sr. Juliano a orienta a falar com o Sr.

Cléber e, na sequência, ela o procura e pergunta "tens ideia [de] como ficará este pregão de segunda/ cabeto [Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio, funcionário da Mineoro] esta viajando/ estou tentando agilizar com ele". O Sr. Cléber, então, responde categoricamente "na minha ideia temos que dividir/ neste caso a MPCJ como está atrás do escore tem o direito de escolher com qual vai ficar / e depois eu ou você escolhe tb". Note-se ainda que os Srs. Patrícia Alves de Jesus e Cléber Francisco Rizzo falam que o "luis da Beringhs [Sr. Luiz Moacir Zermiani, funcionário da Beringhs] havia entrado em contato para tratar da referida divisão de mercado. 183. Ainda nesse sentido, foi transcrita às fls. 67/68 do voto (fls. 1300/1301 dos autos) troca de mensagens eletrônicas realizada em 25 de julho de 2008, em que os Srs. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO) e Patrícia Alves de Jesus (funcionária da Mineoro) discutem, após contatos com o Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio (vulgo "Cabeto", funcionário da Mineoro ), a divisão de lotes entre as empresas Mineoro, IECO, MPCI e Beringhs para uma licitação do Banco do Brasil que ocorreria na "segunda próxima": "eles [Beringhs] tem que entrar na divisão conosco daquele jeito de sempre". 184. Por fim, veja-se o e-mail enviado, em 17 de março de 2005, pelo Sr. Luiz Moacir Zermiani (funcionário da Beringhs) aos Srs.

Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO) e Rochele Rhoden Maldonado (funcionária da Mineoro), remetendo o "escore BB" e solicitando esclarecimentos acerca do não cumprimento da divisão quantitativa para fornecimento de PSDM ao Banco do Brasil: "do nosso montante de vendas diretas para a Beringhs, somente 24 unidades de efetivaram. Diante dessa situação, perguntamos se 93 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg. 211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/200 vossa empresa forneceu algum equipamento que deveria ser para nossa empresa. resposta, o Sr. Cléber diz que também verificou incongruências em sua tabela de c; 1 t: : l; !.U ("do nosso montante de 84 PGDM também existe várias que não foram vendidas pe !ECO") e que está procurando uma solução ("estamos trabalhando para descobrir quem foram as empresas ganhadoras, negociando, etc."). 185. Dessa forma, não restam dúvidas de que a Beringhs e seus funcionários Ledair Malheiros Bogado e Luiz Moacir Zermiani, muitas vezes com base em sua tabela de escore, faziam rodízios e dividiam o mercado, visando a estabelecer previamente quem venceria cada licitação. Tais práticas estão consubstanciadas nos artigos 20, incisos I, II, III e IV, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I,.

II, III e IV, e§ 3°, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/2011). V.4 MPCI 186. O farto conjunto probatório presente nos autos demonstra de maneira cabal que, pele menos, desde 2006, a MPCI também esteve envolvida nas práticas investigadas. 187. O envolvimento da MPCI na conduta ilícita de apresentação de propostas de cobertura em licitações pode ser verificado no diálogo travado, em 15 de julho de 2008, entre os Srs. Patrícia Alves de Jesus e Juliano Inácio Paviani, no qual combinam expressamente o limite para as propostas apresentadas pela Mineoro, IECO e MPCI: o Sr. Juliano Inácio Paviani diz "meu último valor é de R$ 83. 900, 00" e a Sra. Patrícia responde "meu 83880, 00 / mpci fecharia 16400, 00 cada" (fl. 42 do voto e fl. 1451 dos autos). 188. No diálogo constante à fl. 44 do voto e fl. 1369 dos autos, é possível verificar os Srs. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) e Cléber Francisco Rizzo (da IECO) ajustando exatamente os valores que seriam apresentados pela Mineoro, IECO e MPCI em diversas licitações para garantir as vitórias previamente acordadas entre eles. Vale destacar o trecho "preço campeão da MPCI é de 18. 000, 00 temos que ficar acima disto no lote 4 ok?". 189. Na Ata de Licitação do Banco do Brasil nº 192591 (transcrita às fls. 45/46 do voto e juntada às fls. 22/29) (realizada no dia 28 de julho de 2008, ou seja, 3 dias após a 94 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2006-51 ! pg.

212 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611 conversa citada acima), é possível ver que os Representados, de fato, tiveram, ao 1 todo o procedimento licitatório, o exato comportado previamente acordado entre e s: .: . ; ,: : ; ; ; ; ; .. ., lote 2, que tratava da aquisição de 50 PSDM a serem distribuídas em agências do Es,tffl!te.,,._ do Maranhão, a Mineoro venceu a disputa, com o valor total de R$ 960.000, o equivalente a R$ 19.200 por cada porta; no lote 3, que tratava da aquisição de 10 PSDM a serem distribuídas em agências do Estado de Rondônia, a Mineoro também venceu o certame, com o valor total de R$ 194.000, o que equivale a R$ 19.400 por porta; e no lote 4, que tratava da aquisição de 120 PSDM a serem distribuídas nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, a MPCI ganhou a disputa por um preço total de R$ 2.190.000, o que dá R$ 18.250 por porta - preço ainda superior ao limite mínimo ( preço campeão") previsto pela empresa em conjunto com seus rivais. 190. Ademais, no diálogo de fl. 58 do voto (fl. 792 dos autos), constam algumas observações dos Srs. Michel Joseph Stephanne Simon e Cléber Francisco Rizzo (ambos funcionários da IECO) que demonstram o rodízio implementado pelas cartelizadas, entre elas a MPCI, destacando-se o seguinte trecho: "[licitação] destinada a MPCI e por falha da própria acabou ficando com a Mineoro". 191.

Além disso, na conversa eletrônica transcrita à fl. 62 do voto (fl. 1278 dos autos), fica clara a participação da MPCI na divisão de mercado: os Srs. Cléber Francisco Rizzo (da IECO) e a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) tratam de uma "licitação de amanhã das 05 eclusas" e o Sr. Cléber expressamente propõe "vamos fazer uma divisãd , ao que a Sra. Patrícia responde "achei que o cabelo [Sr. Carlos Alberto Kapper Damasio, funcionário da Mineoro] Já fava resolvendo isto com vcs". Ainda nesse mesmo diálogo, a Sra. Patrícia diz "nem sei direito de quem é a vez" e o Sr. Cléber respondeu "seria da MPCI pelo score". 192. Na conversa à fl. 66 do voto (fls. 1458 e 1297 dos autos), ocorrida em 24 de julho de 2007, a Sra. Patrícia Alves de Jesus (da Mineoro) pergunta ao Sr. Juliano Inácio Paviani (da IECO) se deveria falar com ele ou com o Sr. Cléber Francisco Rizzo (da !ECO) sobre "escore de licitações" em relação a uma "licitação do bb região norte que terá na segunda". O Sr. Juliano a orienta a falar com o Sr. Cléber e, na sequência, ela o procura e pergunta "tens ideia [ de J como ficará este pregão de segunda / cabeto [Sr. Carlos Alberto 95 Volume de Processo 1 l0016725) SEI 08012.009611 /200H. 51 pg. 213 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/ Kapper Damasio, funcionário da Mineoro] esta viajando/ estou tentando agiliz e depois eu ou você escolhe tb". 193.

Em outra troca de mensagens eletrônicas (fls. 67/68 do voto e fls. 1300/1301 dos autos), os Srs. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO) e Patrícia Alves de Jesus (funcionária da Mineoro) discutem a divisão de lotes entre as empresas Mineoro, IECO, MPCI e Beringhs para uma licitação do Banco do Brasil que ocorreria na "segunda próxima": "eles tem que entrar na divisão conosco daquele jeito de sempre". 194. Por fim, foram encontradas na sede da IECO, duas tabelas presentes à fl. 57 do voto e à fl. 791 dos autos, nas quais possível verificar quantas PSDM seriam comercializadas pela IECO, Mineoro, Beringhs e MPCI e os valores que seriam cobrados por cada empresa. 195. Dessa forma, as condutas adotadas pela MPCI constituem infrações contra a ordem econômica consubstanciadas nos artigos 20, incisos I, II, III e IV, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, e § 3\ incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/2011). V.5 Preserv 196. A Preserv foi incluída no pólo passivo do presente Processo Administrativo pela SDE observar, em alguns procedimentos licitatórios realizados pelo Banco do Brasil, que a empresa apresentava propostas bastante superiores às dos demais concorrentes, ficando sempre em último lugar nos certames. Vide trecho da Nota Técnica da SDE:

De forma a corroborar a veracidade da denúncia, uma das empresas que compõem o suposto cartel, a Preserv, participa das licitações simplesmente para dar cobertura às demais, isto é, atribuir aparência de concorrência ao pregão, jamais vencendo um lote de licitação e sempre ficando em último lugar. Os preços oferecidos pela referida empresa foram, em média, 28,58% superiores aos preços ofertados pela terceira 96 Volume de Processo 1 l0016725) SEI 08012.009611 /200H. 51 pg. 214 Conselho Administrativo c.le Defesa Econômica - CAD.E Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611 / çolocada das quatro participantes nas licitações em que o cartel supostamente sendo que, no lote 04 da lícitação nº 2008/16035, seu preço foi 41,6% superi terceira colocada, Por tim. não foi possível encontrar qualquer licitação em Preserv tenha sido vencedora. 197. Em que pese os elementos acima apontados, não foi possível obter durante. a instrução quaisquer outras provas da participação da Preserv na prática das infrações contra a ordem econômica em investigação. l 98. Nesse senüdo, é digno de nota uma troca de mensagens entre os Srs. Cléber Francisco Rizzo (da ]ECO) e Patrícia Alves de Jesus (da Milleoro) que parece confinnar que a Preserv não participava das combinações de preços, afirmando que "a Preserv está sempre no meio . DOCUMEN O APREENDIDO NA SEDE DA {ECO - FLS. 16J.2/.16l3 \\ 1 J 99.

Além disso, os 3 órgãos deste Sistema que já apreciaram as condutas ora investigadas (Superintendência-Geral, PFE/CADE e MPF) foram unânimes ao recomendar a este Tribunal o 1: t.rquivamenlo do presente Processo em relação à P reserv, por ausência de conjunto probatório suficiente que permita sua condenação. 97 Volume de Processo 1 (001672t>) SEI 08012.009611/2008-51 / pg. 215 Conselho Administrativo de Defesa Econôinica-CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/2 face à Preserv. 201. Ressalta-se contudo que o arquivamento é feito com base nos documentos até então acostados aos autos. Assim, caso surjam novos elementos que demonstrem eventual envolvimento da Preserv nas condutas investigadas, a investigação face à ela pode ser retomada. V.6 Atto e SOM 202. Atto e SDM foram incluídas no pólo passivo do presente Processo Administrativo, em virn1de de a SOE ter apreendido, na sede da IECO, a tabela abaixo, na qual consta "relação e/as vendas .feita em acordo com a Mineoro e ATO" e uma coluna indicando os preços que seriam cobrados pela SOM (na época, denominada SPS - Sistemas de Proteção e Segurança Ltda.J. DOCUMENTO APREENDIDO NA SEDE DA mco - FL. 850 1-203. Em 4ue pese o forte indíc.io acima apontado, não foi possível obter durante a instrução outras provas contundentes de envolvimento da Atto e da SOM na prática das infrações contra a ordem econômica em investigação.

98 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012 009611/2008-51 / pg. 216 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gi!vandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/ ._oE 204. Nesse sentido, cumpre salientar que essas duas empresas não participai \. maioria dos certames em que as demais Representadas concorreram, em parte porq possuíam homologação especial para fornecimento de PSDM ao Banco do Brasil. \.---v 205. Além disso, constam evidências nos autos de que as Representadas MPCI e IECO - integrantes incontestáveis do cartel, conforme exposto em tópicos anteriores - interpuseram recursos administrativos contra a decisão que declarou a SDM vencedora do Pregão Eletrônico nº 003/7058-09, realizado pela Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que, naquela ocasião, a própria SDM alegou, em contrarrazões recursais, o fato de que as concorrentes estavam sendo investigadas pela SDE por formação de cartel. 206. Do exposto, considerando a ausência de conjunto probatório suficiente, determino o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à Atto e à SDM. 207. Da mesma forma como mencionado em relação à Preserv, ressalta-se que o arquivamento é feito com base nos documentos até então acostados aos autos. Assim, caso surjam novos elementos que demonstrem eventual envolvimento da Atto e/ou da SDM nas condutas investigadas, a investigação face à ela(s) pode ser retomada. VI. DOSIMETRIA DA PENA VI.1 Considerações iniciais 208.

O artigo 45, da Lei nº 12.529/2011, dispõe os elementos a serem considerados na aplicação das penas previstas, estabelecendo que devem ser levados em consideração (i) a gravidade da infração; (ii) a boa-fé do infrator; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação ou não da infração; (v) o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; (vi) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; (vii) a situação econômica do infrator; e (viii) a reincidência. 209. Nesse sentido, observo que todos os elementos listados acima estão presentes no caso em comento (à exceção da reincidência), da seguinte forma: 99 Volume de p.-ocesso 1 (0016725) SEI 08012 009611/2008-51 / pg. 217, 1. É inegável a gravidade da conduta de cartel, pois dela decorrem diversos nocivos, tais como o aumento de preços, a transferência de renda dos consum1 tCiilo--7 para as empresas cartelizadas e a criação de barreiras à entrada de novo concorrentes. Cartéis em licitações são ainda mais nefastos na medida em que prejudicam "os esforços do Estado Brasileiro em empregar seus recursos no desenvolvimento do país, ao beneficiar indevidamente empresas". ii. A consciência do ilícito praticado para obter vantagem indevida (com a tentativa clara de, muitas vezes, conferir artificialmente um caráter de competição aos procedimentos licitatórios) descaracteriza a boa-fé dos infratores.

Aqui, vale destacar que poucas vezes esse Conselho se deparou com um Processo com tantas provas diretas contra os Representados, que, sem qualquer pudor, arquitetavam estratégias para fraudar as licitações. m. Não restam dúvidas de que os agentes envolvidos auferiram vantagens indevidas, visto que superfaturaram os preços de seus produtos e obtiveram margem elevada de venda. Aqui, vale ressaltar que o Departamento de Estudos Econômicos ("DEE") deste Conselho elaborou um documento intitulado "Estimativa de Sobrepreço de Cartel de PSDM" (Anexo I) para fazer uma inferência acerca do aumento nos preços praticados por um cartel em uma licitação para aquisição de PSDM. A conclusão foi que o valor cobrado por unidade de PSDM 25% superior àquele que seria praticado em uma situação de concorrência. iv. As provas acostadas aos autos permitem concluir com segurança que houve consumação da infração, já que, como demonstrado, os agentes envolvidos passaram anos implementando as estratégias do cartel (IECO e Mineoro participaram do cartel, pelo menos, desde 2002, Beringhs participou, pelo menos, desde 2005 e MPCI participou, pelo menos, desde 2006). v. O cartel, por si só, já é considerado a infração contra a ordem econômica de maior potencial lesivo à livre concorrência. Tal situação é agravada quando o cartel ocorre em licitações, possibilitando o desvio de recursos de áreas de extrema 100 Volume de p.-ocesso 1 (0016125) SEI 08012 009611/2008-51 / pg.

218 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/20 importância à sociedade (tais como, saúde, educação e consequentemente, prejudicando o Estado a cumprir suas funções primordiai v1. Como já explanado, cartel, em especial os que ocorrem em licitações públicas, gera efeitos econômicos negativos aos consumidores, aos concorrentes e à economia como um todo. v11. Em relação à situação econômica dos infratores, verifica-se que os Representados envolvidos na conduta são, há anos, integram o mercado de PSDM e movimentam milhões de reais por ano. vm. Não houve reincidência em relação aos Representados, tendo em vista que nenhum deles já foi condenado pela mesma conduta, qual seja cartel. 210. Dessa forma, feitas tais considerações, passa-se à análise das penalidades aplicadas no presente caso. VI.2 Penas aplicadas 211. Conforme já sedimentado por este Conselho53, em casos, como o presente, que se encontram em fase de transição entre a Lei nº 8.884/94 e a Lei nº 12.529/2011, deve-se aplicar a lei mais favorável no que se refere ao cálculo das multas. 53 Nesse sentido, ver: (i) Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57. Representada: Associação Paranaense dos Produtores de Cal. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Julgado em: 20 de fevereiro de 2013. (ii) Processo Administrativo nº 08012.004573/2004-l 7. Representados: Auto Posto Central; Outra Auto Posto;

Pedro Maffini e Filhos; Posto Bambino; Posto Ferrari; Posto Nota Dez; Posto Shell-Plaza; e Postos Santa Lúcia. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Julgado em: 19 de junho de 2013. 101 Volume de Processo 1 (00 16725) SEI 08012 009611/2008-51 1 pg 219 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.00961 L/ 212. Como explicitado pela Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal proferido no do Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, adotado como referênciaYMl,Q,,.-r- Tribunal, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.529/2011 são mais benéficos pessoas jurídicas e pessoas tisicas administradoras de empresas, ao passo que os estabelecidos pela Lei nº 8.884/94 são mais benéficos às associações e às demais pessoas fisicas envolvidas54 213. Assim, no que tange às pessoas jurídicas, o artigo 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, prevê que, às empresas que incorrerem em infração à ordem econômica, deverá ser imposta "multa de O, 1 % a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do Processo Administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação". 214.

Dessa forma, em consonância com o artigo 37, inciso I, c/c artigo 45, ambos da Lei nº 12.529/2011, determino a aplicação das seguintes multas, calculadas com base no índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ("SELIC")55 e no faturamento bruto obtido, pelos respectivos grupos econômicos, em 2010 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo )56: i. Em relação à IECO, multa de R$ 3.688.723,97 (três milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos). 11. Em relação à Mineoro, multa de R$ 4.395.786,68 (quatro milhões, trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos). 54 Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57. Representada: Associação Paranaense dos Produtores de Cal. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Julgado em: 20 de fevereiro de 2013. Voto-vogal proferido pela Conselheira Ana Frazão. P. 3. 55 A taxa SELIC aplicada foi resgatada em: . 56 Os cálculos das multas aplicadas estão dispostos no Anexo I de acesso restrito aos Representados. Volúme de P1 ocesso 1 t0016725) SEI 08012 009611/2008-51 / pg. 220 102 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.00961 li fvIIII--.. iii. Em relação à MPCI, multa de R$ 1.578.551,3 7 (um milhão, quinhentos e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos). 1v.

Em relação à Beringhs, multa de 2 milhões de UFIR57: R$ 2.128.200,00 (dois milhões, cento e vinte e oito mil e duzentos reais). 215. No que tange às pessoas físicas, o artigo 37, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, dispõe que, aos administradores de empresas, direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, deverá ser imposta "multa de 1% a 20% daquela aplicada à empresa ou às pessoas jurídicas ou entidades". O artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/94, por sua vez, prevê que, às demais pessoas físicas, "a multa será de 6. 000 a 6. 000. 000 de Unidades Fiscais de Referência (UF/R)". 216. Deve-se, então, primeiramente, distinguir quais pessoas físicas seriam enquadradas como administradoras e como não-administradoras das empresas, distinção realizada por este Tribunal no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.011027/2006-02 ("Cartel das Cargas Aéreasu), de relatoria do i. Conselheiro Ricardo Ruiz: Para se distinguir as pessoas físicas que devem ser enquadradas como administrador será avaliado o tipo de cargo de que estavam revestidos e se estes têm cunho estratégico e decisório na empresa. Como já registrado e mencionado neste voto, não há dúvidas de que se enquadram nesta hipótese Presidente e Cargos de Diretoria. Nestes casos, a multa terá como referência a alíquota aplicada à empresa: seu limite inferior será de 1 % e o limite superior será de 20%.

Quanto às pessoas tisicas não-administradoras, serão aquelas com limitada capacidade decisória, tanto no cartel quanto internamente em cada empresa envolvida, em que destaco, por exemplo, cargo de gerente. Para estes casos, a 57 Como a Beringhs, apesar de devidamente notificada (conforme Aviso de Recebimento acostado à fl. 2174 dos autos) não apresentou defesa tampouco seu faturamento obtido em 2010 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), sua multa será cominada em UFIRs. 103 Volume de Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg. 221 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/20 217. Nesse sentido, como já explanado acima, os Srs. Michel Joseph Stephanne Simon e Carlos Alberto Kapper Damasio exerciam cargos de diretoria na !ECO e na Mineoro, respectivamente. Deve a eles, então, ser aplicada a multa estabelecida no artigo 37, II, da Lei nº 12.529/2011, isto é, de 1 % a 20% do valor imposto à respectiva empresa ou entidade. 218. Os Srs. Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Cléber Francisco Rizzo, Juliano Inácio Paviani, Nathalie Simon, José Diogo Fernandes Damasio, Patrícia Alves de Jesus e Rochele Rhoden Maldonado eram representantes de vendas em suas respectivas empresas, não se enquadrando, portanto, na definição de administrador de empresa.

Deve a eles ser aplicada a multa prevista no artigo 23, III, da Lei nº 8.884/84, isto é, de 6.000 a 6.000.000 de Unidades Fiscais de Referência (UFIR). 219. Sendo assim, determino: i. Em relação ao Sr. Michel Joseph Stephanne Simon, multa de 5% do valor imposto à IECO, o equivalente a R$ 184.436,20 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte centavos). 58 Processo Administrativo nº 08012.011027/2006-02. Representados: Deutsche Lufthansa AG, Lufthansa Cargo AG, Swiss International Airlines, American Airlines, Inc., KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação, Societé Air France, ABSA Aerolíneas Brasileiras S.A., Varig Logística S.A. - Varig Log, Alitalia Linee Aeree Italiane S.P.A., United Airlines Inc., Cleverton Holtz Vighy, Vítor de Siqueira Manhães, Eduardo Nascimento Faria, Aluísio Damião da Silva Corrêa, Fernando Amaral, Dener José de Souza, Renata de Souza Branco, Paulo Jofily de Monteiro Lima, Javier Felipe Meyer de Pablo, Hernán AJtut.o Merino Figueroa, Norberto Maria Jochmann, José Roberto da Costa, Margareth de Almeida Faria, Luiz Fernando Costa e Marcelo Dei Padre. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Julgado em 28 de agosto de 2013. 104 Volume ele Processo 1 l 0016 725) SEI 08012.009611 /2008-51 / pg. 222 11. Mineoro, o equivalente a R$ 219.789,33 (duzentos e dezenove mil, setece: 11atJ oitenta e nove reais e trinta e três centavos). m. Em relação ao Sr.

Ledair Malheiros Bogado, multa de 70.000 UFIR, equivalente a R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). 1v. Em relação ao Sr. Luiz Moacir Zermiani, multa de 70.000 UFIR, equivalente a R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). v. Em relação ao Sr. Cléber Francisco Rizzo, multa de 70.000 UFIR, equivalente a R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). vi. Em relação ao Sr. Juliano Inácio Paviani, multa de 70.000 UFIR, equivalente a R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). vii. Em relação à Sra. Nathalie Simon, multa de 70.000 UFIR, equivalente a R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). vm. Em relação ao Sr. José Diogo Fernandes Damasio, multa de 70.000 UFIR, equivalente a R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). 1x. Em relação à Sra. Patrícia Alves de Jesus, multa de 70.000 UFIR, equivalente a R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). x. Em relação à Sra. Rochele Rhoden Maldonado, multa de 70.000 UFIR, equivalente a R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). 36. Além da cominação de multa, o artigo 38, da Lei nº 12.529/2011, prevê a possibilidade de aplicação de outras sanções, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse públicos geral.

Dessa forma, considerando que o cartel ora analisado ocorreu em diversas licitações, em patente prejuízo aos cofres públicos, vislumbro a necessidade de adoção de medidas adicionais para coibir tal prática. 105 Votum<: .l de 0rocesso 1 (0016725) SEI 08012 009611/2008-51 1 pg 223 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.00961 l/2 220. Indústria e Comércio Ltda. proibidos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de participar de licitações realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da Administração Pública indireta. 221. Da mesma forma, outras empresas nas quais qualquer das pessoas físicas aqui condenadas (Srs. Michel Joseph Stephanne Simon, Carlos Alberto Kapper Damasio, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Cléber Francisco Rizzo, Juliano Inácio Paviani, Nathalie Simon, José Diogo Fernandes Damasio, Patrícia Alves de Jesus e Rochele Rhoden Maldonado) deter qualquer tipo de participação societária também estão proibidas, por um prazo de 5 (cinco) anos, de participar de licitações realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da Administração Pública indireta. VII. CONCLUSÃO 222. Diante do exposto, voto: 1.

Pela condenação da IECO Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 3.688.723,97 (três milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos). 11. Pela condenação da Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, e/e artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8 .884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a , "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 4.395.786,68 (quatro milhões, 106 Votum<: .l de 0rocesso 1 (0016725) SEI 08012 009611/2008-51 1 pg 224 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611 trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos). iii.

Pela condenação da MPCI - Metal Protector Ltda., por incursão no artigo 20, incisos 1, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 1.578.551,37 (um milhão, quinhentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos). 1v. Pela condenação da Beringhs Indústria e Comércio Ltda., por incursão no artigo 20, incisos I, li, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e li, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 2.128.200,00 (dois milhões, cento e vinte e oito mil e duzentos reais). v. Pela condenação do Sr. Michel Joseph Stephanne Simon, por incursão no artigo 20, incisos 1, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos 1, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 184.436,20 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte centavos). vi. Pela condenação do Sr.

Cléber Francisco Rizzo, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e li, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). vii. Pela condenação do Sr. Juliano Inácio Paviani, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). 107 Volume de Processo 1 (00 16725) SEI 08012 009611/2008-51 1 pg 225 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.0096 l l/.C1 ,: : : : ; ; .,. vm. Pela condenação da Sra. Nathalie Simon, por incursão no artigo 20, incisos I,e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII,. da Lei nº 8.884/94 (correspondent artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3 °, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). 1x. Pela condenação do Sr.

Carlos Alberto Kapper Damasio, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3 °, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 219.789,33 (duzentos e dezenove mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos). x. Pela condenação do Sr. José Diogo Fernandes Damasio, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos 1, II, III e IV, c/c § 3 °, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). x1. Pela condenação da Sra. Patrícia Alves de Jesus, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). xn. Pela condenação da Sra. Rochele Rhoden Maldonado, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais).

xm. Pela condenação do Sr. Ledair Malheiros Bogado, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a", "c" e 108 Volume tie Processo 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 / pg. 226 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo nº 08012.009611/ - .,_e; ; __ "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e qu quatrocentos e oitenta e sete reais). xiv. Pela condenação do Sr. Luiz Moacir Zermiani, por incursão no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, c/c § 3°, I, alíneas "a , "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/11), à multa de R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). xv. Pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., SDM - Sistemas de Detectores de Metais Ltda. e Preserv Manutenção Eletrônica Ltda., por insuficiência de provas de sua participação na conduta investigada. 223.

Além disso, visando a dissuadir ainda mais a conduta de cartel, voto pela proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de participação em licitações realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da Administração Pública indireta por parte dos Representados IECO Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., MPCI - Metal Protector Ltda. e Beringhs Indústria e Comércio Ltda.e por parte de outras empresas nas quais qualquer das pessoas fisicas aqui condenadas (Srs. Michel Joseph Stephanne Simon, Carlos Alberto Kapper Damasio, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Cléber Francisco Rizzo, Juliano Inácio Paviani, Nathalie Simon, José Diogo Fernandes Damasio, Patrícia Alves de Jesus e Rochele Rhoden Maldonado) detenha qualquer tipo de participação societária. 224. Por fim, determino a remessa do presente voto à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público Federal e ao Banco do Brasil, para ciência acerca da proibição dos Representados de participarem de licitações e para adoção das medidas que julgar cabíveis. É o voto. Brasília, 10 de dezembro de 2014. . GILVAND LHO DE ARAUJO e 109 Volume de Prccesso 1 (0016725) SEI 08012.009611/2008-51 /pg. 227 {

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