CADE · Outros órgãos do CADE · 12/03/2014
Processo Administrativo nº 08000.009354/1997-82
Processo Administrativo nº 08000.009354/1997-82
Decisão
. Pareceres da SDE e do MPF pela condenação. Pareceres da SEAE e da ProCADE pelo arquivamento. Voto pela S condenação. Esses os elementos de decidir, voto pela condenação às sanções especificadas neste voto de todas as representadas neste processo administrativo, AgipLiquigás do Brasil S/A (sucedida por Liquigás Distribuidora S.A.), Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A (sucedida por SHV Gás Brasil Ltda.), Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. e Mmasgás S/A Distribuidora de Gás Combustível (sucedidas por SHV Gás Brasil Ltda.), em razão do cometimento das infrações previstas no art. 21, 1 e IV, c/c art. 21, 1, II, III, V, VI e XIII, todos da Lei n° 8.884/94, especificadas as multas de R$3.638.305,67 para a empresa sucedida por Liquigás Distribuidora S.A., de R$2.920.832,67 para Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., e de R$3.918.637,34 para as empresas sucedidas por SHV Gás Brasil Ltda. Fixo em 30 dias o prazo para o pagamento das multas, a contar da data da intimação da decisão. É o voto.
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E/1> MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Procedimento Administrativo no 08000.009354/97-82 Representante: SDE "ex officio" Representados: AgipLiquigás do Brasil S/A (sucedida por Liquigás Distribuidora S.A.), Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A (sucedida por SHV Gás Brasil Ltda.), Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. e Minasgás S/A Distribuidora de Gás Combustível (sucedida por SHV Gás Brasil Ltda.). Advogados: Rubens Duifies Martins, Ali Mustafá Atyeh, Wolfrido Augusto Marques, Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacinto, Ana Helena Fagundes, Bolívar Moura Rocha, Frederico Carrilho Donas, João Paulo R. Nogueira da Gama, Antonio Garbelini Júnior, Vera Lúcia de Paiva Cicarino, Cristiane Rodrigues Pantoja, Alexandre Lessmann Buttazzi e outros. Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro EMENTA. Processo administrativo. Cartel de distribuidoras de GLP em Porto Alegre-RS e Canoas-RS. Infrações tipificadas nos arts. 20, 1, II e IV e 21, 1, II, III, V, VI e XIII, da Lei n° 8.884/1994. Provas de colusão: tabelas editadas pelas distribuidoras e depoimentos testemunhais. Pareceres da SDE e do MPF pela condenação. Pareceres da SEAE e da ProCADE pelo arquivamento. Voto pela S condenação. Palavras-chave: cartel de GLP, distribuidoras de GLP, Porto Alegre e Canoas. VOTO (VERSÃO PÚBLICA) 1- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1.
Trata-se de Processo Administrativo, instaurado pela Secretaria de Direito Econômico - SDE, em 19.7.01, que visa a apurar a existência de um acordo de divisão de mercado entre as companhias distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) nos municípios de Porto 1 Encontram-se nos autos 5 versões do ANEXO a este voto, quais sejam, uma versão confidencial exclusiva para o SBDC, uma pública, e uma para cada urna das Representadas condenadas. \Iaume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1907-82 1pg. 4138 . Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro ÕE M. PA n° O8OOO.009345/197f Alegre e Canoas (RS). A denúncia de tal acordo foi feita em audiência realizada em 11.06.96 no Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul pelo Sr. Hilário Guse, proprietário da empresa revendedora de GLP Exicor, que revendia produtos das empresas Liquigás, Multigás, Supergasbrás, Nacional Gás Butano, Ultragás, Minasgás e Pampagás, (fis. 06-07). 2. Nos termos da denúncia, o acordo criava um sistema integrado de abastecimento de GLP, que estipulava um percentual - de 2 a 40% - de vendas mensais para cada distribuidora, viabilizado por meio de um calendário que estabelecia, mensalmente, os dias em que cada empresa poderia realizar suas vendas. Dessa forma, os revendedores que quisessem comprar gás tinham que adquirir das distribuidoras em determinado dia e local, já que nenhuma delas Spoderia comerciar num período destinado a outra. 3.
O denunciante alegou ainda que o acordo impedia a entrada de novos postos revendedores na região, já que as distribuidoras se negariam a fornecer o produto. Além disso, com as dificuldades criadas para as revendedoras, os consumidores se viam muitas vezes obrigados a adquirir o produto diretamente nos caminhões das distribuidoras, a preços acertados entre os participantes do acordo e fora de controle pelo órgão regulador à época - o Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), que não fixava o preço do frete, ao contrário do que acontecia com o botijão, cujo preço era controlado pelo governo. 4. Teriam participado do acordo as empresas AgipLiquigás do Brasil S/A ("Agip"), sucedida por Liquigás Distribuidora S.A.; Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A ("Supergrasbrás"), sucedida por SHV Gás Brasil Ltda.; Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. ("Nacional Gás Butano"); Minasgás S/A Distribuidora de Gás Combustível ("Minasgás"), sucedida por SHV Gás Brasil Ltda.; e Pampagás Ltda. Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo ( Pampagás"). 5. Em 23.09.1996 o Ministério Público Federal solicitou à Superintendência-Geral da Polícia Federal no Rio Grande do Sul a instauração de inquérito policial para apurar os fatos narrados pelo Sr. Hilário Guse. O inquérito n° 047/97 foi instaurado em 01.04.97, tendo sido o presidente do CADE informado a respeito em 03.04.97, por meio do Oficio n° 0655.047/97 - CART/SRJDPF/RS .
1 Em 22.02.2001 o Juiz Federal da 2 Vara Criminal, acolhendo recomendação do Ministério Público Federal, determinou o arquivamento do inquérito policial, com fulcro no art. 43, 1 do Código de Processo Penal, pois em sua avaliação os fatos narrados não constituíam crime. 2 Volume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1907-82 / pg. 4139 (Fis._21L Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA ti0 08000.009345/19 2- DA AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR 6. Por solicitação do CADE (fis. 46/48), a SDE instaurou Averiguação Preliminar em 15.05.97 (fis. 51) com o fim de apurar a existência de condutas passíveis de enquadramento no art. 21, incisos 1, II, III, V, VI e XIII, c/c o art. 20, incisos 1, II e IV, todos da Lei n 8.884/94, em desfavor das empresas Liquigás, Multigás, Supergasbrás, Nacional Gás Butano, Ultragás, Minasgás e Pampagás. 7. Em 16.05.1997, a SDE recebeu oficio do Delegado da Superintendência Regional da Polícia Federal do Rio Grande do Sul solicitando informações sobre possível prática de cartel na comercialização de gás liquefeito de petróleo em Porto Alegre e em Canoas a fim de subsidiar o Inquérito Policial 047/97-CARTISRJDPFIRS (f. 02), instaurado com base em notícia do Ministério Público Federal (f. 03). 8. Em depoimento junto ao MPF-RS (fis. 06-07), o Sr. Hilário Guse reiterou a denúncia apresentada ao MPE e apresentou ainda: (i) defesa em relação ao auto de infração lavrado pelo DNC (fis.
15/30) por "armazenar e comercializar botijões do Tipo P113 de outras marcas (OMS) cheios de GLP, o que constituiria a infração prevista no art. 13 da Portaria 843I902 (f 14); e (ii) tabela sobre o Sistema Rotativo de Abastecimento (fis. 17/19 e 30), em que há siglas indicando o dia em que cada fornecedor de GLP abasteceria cada posto. 9. Regularmente intimadas a prestar esclarecimentos (fls. 65/70), as representadas apresentaram defesas nos seguintes termos: o Segundo a Minasgás (fis. 78/84): (i) o denunciante seria suspeito, uma vez que seria proprietário de revendedora de GLP em Porto Alegre e estaria em mora junto a fornecedores; (ii) existiria um "sistema integrado de abastecimento aos postos de revenda de GLP" de Porto Alegre e Canoas, o qual não representaria formação de cartel pelas participantes do sistema porque (a) não exclui concorrentes, (b) possibilita a participação de todas as empresas "deforma equânime e racional", levando em conta suas capacidades de produção e (e) não influenciaria no preço de GLP, que era tabelado pelo Governo; (iii) devido à integração das distribuidoras, não haveria problemas na distribuição de GLP à população; (iv) o próprio DNC seria o criador do sistema; (v) as 2 Art. 13 - É vedado à distribuidora ou a seu revendedor credenciado a guarda e a comercialização de botijões de outras marcas, quando cheios de GLP.
3 Volume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1997F!7 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n* 08000.009345/ distribuidoras seriam totalmente independentes umas das outras, guardando cada uma suas políticas de comercialização. Para a Nacional Gás (fis. 98/100 e 103/108): (i) ao ingressar no mercado da região metropolitana de Porto Alegre3, deparou-se com um "sistema operacional integrado de abastecimento administrado conjuntamente pelas Distribuidoras lá operantes, direcionado para uma rede de revenda única de terceiros credenciados", ao abrigo da Resolução 4/89 do Conselho Nacional de Petróleo; (ii) abandonou o sistema em maio de 1997 "por entender melhor lhe convir a conquista de uma maior participação do mercado através da formação paulatina de uma rede de Revendedores (no jargão do mercado "Representantes ) independentes, exclusivos de sua bandeira, e da criação de seus calendários próprios para entrega sistemática a domicílio "; (iii) teria participação de mercado de 10%, razão pela qual não deteria poder de mercado. Segundo a Ultragás (fis. 118/121): (i) em Canoas, venderia GLP diretamente ao consumidor, sem intermediários, e não participaria de Posto de Revenda Comum (PRC) na região; (ii) teria participação de mercado de 5%, razão pela qual não deteria poder de mercado;
(iii) a criação de Postos de Revenda Comuns teria sido autorizada pelo DNC para (a) organizar a distribuição do GLP na região, (b) facilitar a fiscalização da atividade e (c) evitar a proliferação de postos clandestinos em locais inadequados; (iv) teria deixado de abastecer o denunciante em razão da dificuldade de receber os valores devidos em razão do fornecimento de GLP. Segundo a Agip (fis. 137/153): (i) haveria suspeição do denunciante em virtude de tratos comerciais travados com a representada; (ii) na modalidade "venda na portaria ", qualquer consumidor poderia adquirir GLP em Canoas; (iii) na modalidade "entrega automática ", a empresa faria entregas nos domicílios dos consumidores, inclusive com distribuição de "calendários informativos dos dias em que fará o atendimento domiciliar em determinada rua ou bairro". Acrescentou que "qualquer cidadão que necessita usar o GLP, poderá, cotejando os diferentes calendários, escolher em qual dia comprará o produto e de qual empresa o comprará. Por decorrência, terá poder de A Nacional Gás Butano informa, à fi. 99, que inaugurou sua Base de Canoas em 1993 e aderiu, então, ao Sistema Operacional Integrado de Abastecimento, com cerca e 10% do mercado da AOM. Documento da "Coordenadoria da Area Operacional Metropolitana", entidade criada e gerida pelas empresas (fl.20-2 1), de 29.11.93, confirma a adesão da Norte Gás Butano ao sistema a parti de 01.11.93. 4 4 Volume de Processo 14 (0007070) SEI 080000093541197-02 / pg. 4141 5:
çç Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n° 08000.009345/ opção no tocante à marca consumida e quanto aos preços ofertados"; (iv) na modalidade "entrega ao consumidor mediante solicitação telefônica", a empresa faria entregas particulares; (v) na modalidade "Postos de Revenda ", qualquer consumidor poderia adquirir gás envasado por qualquer das distribuidoras credenciadas; (vi) em quaisquer das modalidades, não existiria exclusão ou limitação de mercados ou outros ajustes que implicassem zoneamentos ou práticas que limitassem a concorrência; (vii) a Portaria 177/95 do Ministério da Fazenda teria fixado o preço máximo para venda de GLP ao consumidor, razão pela qual não teria praticado preços superiores aos tabelados.. Para a Supergasbrás (fis. 177/180): (i) a Portaria 147 do Ministério da Fazenda estipularia valores de venda, impedindo a liberdade de preços; (ii) os Postos de Revenda, autorizados pelo DNC, forneceriam gás de todas as distribuidores; (iii) a denúncia teria sido feita como "medida de vingança" pela cobrança judicial de valores devidos pelo denunciante. 10. Em 17.06.1999, a SDE enviou oficio ao Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo - ANP, órgão constituído em 1998 em substituição ao DNC na regulação do setor de GLP e outros, para requisição das seguintes informações:
(i) motivos da manutenção do sistema integrado de abastecimento em Porto Alegre e Canoas, (ii) funcionamento do sistema, (iii) existência do sistema em outras regiões e (iv) distribuidoras de GLP que atuam em Porto Alegre e Canoas desde a criação do sistema (fis. 222/223). 11. Em resposta, a ANP informou, em 06.07.2000, que: (i) o sistema funcionou até outubro de 1997k para organizar o processo de entrega domiciliar de GLP envasilhado, mediante otimização de rotas e do número de caminhões empregados; (ii) visava também a impedir a proliferação de revendedores clandestinos; (iii) consistia em "acordo entre as companhias distribuidoras, calcado na participação de mercado de cada uma delas. Assim, a programação da entrega domiciliar de GLP envasilhado por companhia distribuidora, aí inclusa a quantidade de botijões, por marca, que o posto revendedor punha à venda, se fazia de forma proporcional à aludida participação"; (iv) foi também implementado em Curitiba e Belo Horizonte; e (vi) as empresas que participaram do sistema constam em lista à f. 252. 12. O relatório da SDE referente à Averiguação Preliminar entendeu que o Sistema Integrado de Abastecimento aos Postos utilizado pelas representadas foi efetivado "com algum O Sistema Integrado de Abastecimento encerrou suas atividades por força de liminar da Justiça Federal na ação civil pública citada (fl. 394). 5 Volume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1997-82 / pg.
4142 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA no 08000.009345/1997- incentivo" do órgão governamental responsável pela regulamentação/fiscalização do setor de venda de GLP (fis. 276). Porém, teriam elas praticado outros atos não abrangidos por tal sistema, como: "a realização de acordos entre concorrentes, ou obtenção de conduta comercial uniforme, no sentido de divisão de mercados, criar dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento de concorrentes e adquirentes, impedir o acesso de concorrentes aos canais de distribuição, recusar a venda de bens". (fis. 278-279). 13. O entendimento da SDE se baseou (i) em documentos da Coordenadoria da Área Operacional Metropolitana (fis. 17-28), instância criada para administrar o cartel (fis. 20-30) em nome da Agip Liquigás, Multigás, Minasgás e Nacional Gás. A referida documentação comprova que a Coordenadoria da Área Operacional Metropolitana tinha poderes para fiscalizar, aplicar punições em caso de descumprimento das normas operacionais e de segurança do sistema, e conceder prazo para as correções necessárias5; e (2) na decisão da Nacional Gás Butano de abandonar o Sistema para conquistar uma maior participação do mercado por meio da criação de uma rede de revendedores independentes, exclusivos de sua bandeira, e da criação de calendários próprios para entrega sistemática a domicilio. 14.
Pelo exposto, sugere a abertura de procedimento administrativo para apurar a ocorrência de infrações da ordem econômica pelas Representadas. 3- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 15. Em 19.07.2001, a SDE instaurou processo administrativo em desfavor das Representadas na Averiguação Preliminar, à exceção de Pampagás e Ultragaz6, com a finalidade de apurar infrações à ordem econômica inscritas no art. 20, incisos 1, II e IV, c/c art. 21, incisos 1, II, III, V, VI e XIII, da Lei 8.884/94. Entendeu a Secretaria que as representadas teriam se aproveitado do sistema para praticar outros atos de forma concertada para restringir a concorrência, mantendo suas respectivas participações de mercado (fis. 266/283). O documento acostado à fl. 25, datado de 1994, é assinado pelas empresas integrantes do Sistema Integrado de Abastecimento, e pelo Sr. Jaci da Silveira, ex-representante do DNC no Rio Grande do Sul, na qualidade de Coordenador da Área Operacional Metropolitana. 6 Originariamente, foram incluídas no poio passivo as distribuidoras Companhia Ultragaz S/A e Pampagás Ltda. Entretanto, conforme nota técnica de fis, 299/300, não havia indícios de infração à ordem econômica contra essas empresas. 6 Volume de Processo 14 (00D7070) SEI 08000,00935411997-$2 / pg. 4143 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n 08000.009345/1 16. Em sua defesa, às fls.
304-312 e 361-369, a Nacional Gás afirmou que ainda que existisse o calendário de vendas, uma vez que ele era devidamente autorizado pelo órgão governamental, inexistia limitação ao volume de vendas individual de cada distribuidora aos postos de revenda. Além disso, alegou que se o representante credenciado pela empresa estivesse comercializando produtos de marcas comerciais pela qual não havia sido credenciado, este, juntamente com as distribuidoras, sofreria sanções legais. Por fim afirmou ter abandonado o Sistema e ter criado seu próprio calendário para entrega sistemática a domicílio, sendo isso também uma prova da livre concorrência. 17. Às fls. 322- 335, a Supergasbrás alegou ter agido consoante determinação, orientação e incentivo do órgão governamental, descrevendo para isso os fatos, as motivações do sistema integrado e a forma através da qual o operacionalizou. Além disso, requereu que a ANP fosse notificada para apresentar esclarecimentos, e protestou pela produção de todas as provas em direito admissíveis. 18. Às fls. 340-351, a Minasgás afirmou "estar cabalmente demonstrado em sua defesa a inexistência de ato que limitou ou falseou ou de qualquer forma prejudicou a concorrência, tanto que a Nacional Gás Butano abandonou o sistema integrado ante a possibilidade de conquista de uma maior participação no mercado com rede de revendedores independentes". Também requereu a produção de todas as provas em direito admissíveis. 19. Às fls.
376-388, a Agip explicou o funcionamento do Sistema Integrado bem como as razões que, segundo ela, levam a concluir que inexistiu a prática de qualquer ato anticoncorrencial, abuso de poder ou limitação de acesso a novos concorrentes no mercado. 20. Em 12 de setembro de 2002, o Ministério Público encaminhou à SDE cópia dos autos da Ação Civil Pública n° 97.00.21424-9/RS, em curso perante a 2 Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre/RS, ajuizada contra a AgipLiquigás, Supergasbrás, Gás Butano, Minasgás, Ultragás e Pampagás. Os autos estão acostados às fls. 394 3011. 21. Em 30 de setembro de 2002, a SDE solicitou à ANP, por meio de oficio, que fosse fornecida cópia da Resolução n° 4/89, do CNP, bem como de outros documentos que possibilitassem obter maiores informações sobre o rol de medidas autorizadas pelo órgão regulador, sob a égide do Sistema Integrado de Abastecimento de Postos de GLP. Além disso, foi solicitado que a Agência informasse sobre qualquer indício de prática pelas representadas que pudesse caracterizar infração à norma de defesa da concorrência. A resposta está acostada às fls. 3016-3062. 7 Jcume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354119977 .(. 4144 (F: S.92 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA O 08000.009345/199 2 22. Às fls. 3181-3187, a SHV Gás Brasil Ltda. requereu que ela passasse a constar como substituta processual da Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda.
e Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda.7 e também o imediato arquivamento do processo administrativo em razão do decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos da Lei n° 9.873/99, alegando que a mera expedição de oficios ao MPF, entre 30 de setembro de 2002 e 31 de março de 2010, não poderia dar causa à interrupção do prazo prescricional. 23. Às fls. 3191-3192, a Nacional Gás defendeu que a instrução processual permanecia incompleta, já que a ANP ainda não havia prestado as informações indicadas pela SDE e requereu o arquivamento do processo com base no Parecer no 06140/2004/DF COGDC/SEAE/MF da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. As fls. 3216 - 3218, a Liquigás Distribuidora S.A. pede a extinção do feito tendo em vista a consumação da prescrição intercorrente. 24. Às fls. 3257-3266, foi juntada cópia da sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública n° 97.00.21424-9/RS, em 13 de janeiro de 2010, por meio da qual a Juíza Federal Paula Bohn determinou que as empresas distribuidoras de gás de cozinha partes dessa Ação Civil Pública não voltassem a atuar como "Área Operacional Metropolitana", condenando-as ao pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) como indenização por danos coletivos aos consumidores. 25. Em 22 de outubro de 2010, a instrução processual foi encerrada e os representados intimados para a apresentação de alegações finais.
Todos os representados manifestaram-se de 49 forma a reiterar o que anteriormente já fora arguido. 4- DOS PARECERES a. Do Parecer da SEAE 26. Às fls. 3073-3085, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda recomendou ao CADE o arquivamento do PA alegando que "não há dados que comprovem que, após a implantação do Sistema, as representadas teriam se aproveitado do mesmo para uniformizar o preço do produto" e que "quanto à possível cartelização da taxa de Em 3 de janeiro de 2005, a Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda. e alterou sua razão social para SHV Gás Brasil Ltda. A operação foi aprovada sem restrições pelo CADE em 24 de novembro de 2004 (Ato de Concentração n° 08012.005910/2004-93). Nota de rodapé, à fi. 3181. 8 Volume de Processo 14 (00D7070) SEI 0000.00935411997-82 / pg. 4145 (z Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PAn° 08000.009345/199 2 entrega domiciliar, em resposta anexa ao presente novamente a ANP informou não dispor de dados para o período, inviabilizando urna análise que viesse comprovar essa hipótese". b. Do Parecer da SDE 27. Às fls. 3455-3468, o parecer da SDE é pela condenação das Representadas com base nos artigos 20, 1, II e IV, e 21, 1, II, III, V, VI e XIII, todos da Lei n° 8.884/94. O parecer fundamenta-se no fato de que as distribuidoras elaboravam, mensalmente, uma planilha de distribuição de gás, que era entregue aos postos de revenda.
Nelas constavam os dias do mês em que a empresa poderia vender o GLP, restando clara a divisão de mercado. e. Do Parecer da ProCADE 28. Às fls. 3482-3503, a ProCADE manifesta-se pela absolvição das representadas devido à existência de normas regulatórias emitidas pela Administração, que lhes concederiam uma "exceção de culpabilidade antitruste", bem como pela falta de provas para a caracterização de outras condutas concertadas. d. Do Parecer do MPF 29. A Representação do Ministério Público Federal junto ao CADE opinou pela condenação das Representadas, "sobretudo com razões deduzidas pela SDE" (fis. 3506-3515). 5- DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF/RS 30. Em 02.10.1997, o Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul ajuizaram na 2 Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (fls. 396/441) a Ação Civil Pública 97.00.21424-9, com pedido de tutela antecipada, em desfavor de (i) União, (ii) AgipLiquigás, (iii) Supergasbrás, (iv) Nacional Gás, (v) Minasgás, (vi) Ultragás e (vii) Pampagás. O objeto do processo seria o desfazimento de cartel de GLP em Porto Alegre/RS e Canoas/RS. Em 18.09.2002, a SDE recebeu oficio do Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul com cópia dos autos da Ação Civil Pública. Informações desta cópia da Ação Civil Pública, apensadas aos autos em 2002, serão utilizadas como provas abaixo. 31.
Em 13.01.2010, o Poder Judiciário julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo MPF/RS e pelo MPE/RS para determinar às rés distribuidoras de gás de 9 o Volume de Processo 14 (00D7070) SEI OS000X)0935411997-$2fpg. 4146 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n 08000.009345/1 cozinha que não voltassem a atuar como "Área Operacional Metropolitana", sendo-lhes vedado adotar práticas cartelizantes, permitindo a livre concorrência no setor, devendo a ANP exercer suas atribuições de agência reguladora nessa parte, na forma da lei (fis. 3257/3266). 32. A decisão manteve a antecipação dos efeitos da tutela da forma como deferida, com exceção dos provimentos referentes ao cumprimento, pelas rés, da Portaria MINFRA 843/1990 (fis. 519-536). Também foi mantida, para o caso de descumprimento da sentença, a multa arbitrada na decisão incidental, no valor e proporção fixados (fi. 535); 33. As distribuidoras rés foram condenadas a pagar indenização em razão dos danos causados aos consumidores, difusamente considerados, equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), atualizado desde a propositura da ação (02 de outubro de 1997) pelos índices normalmente admitidos na Justiça Federal (UFIR e, a partir de l de janeiro de 2001, IPCA-E) e ainda juros moratórios de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença no Diário Eletrônico. 34.
Ressalto que o posicionamento ora firmado por este Conselho não é vinculado à decisão já prolatada pelo Poder Judiciário. Nesse aspecto, adoto, inclusive como fundamento de decidir, a opinião da ProCADE quanto à independência entre as instâncias civil, administrativa e penal: 29. O julgamento da ação civil pública 97.00. 21424-9/RS, no qual o Poder Judiciário entendeu que havia cartel no mercado de GLP em Porto Alegre e Canoas, quando considerou os mesmos fatos ora investigados, não vincula a análise do CADE para este processo. Isso mesmo considerando o fato de que o CADE chegou a participar da referida ação civil pública na condição de assistente, nos termos do art. 89 da Lei 8.884/9 4, conforme menciona ajuíza no relatório da sentença. 30. A análise do CADE no presente processo administrativo pode e deve ser independente da do Judiciário porque, primeiramente, existe, conforme é difusamente divulgado pela doutrina, a independência entre as instâncias administrativa, penal e civil. Salvo as hipóteses expressamente previstas em lei, uma decisão no âmbito civil, que é o caso da sentença proferida na ação civil pública mencionada, não pode interferir na seara administrativa ou na penal. 10 Volume- de Processo 14 0007070) SEI 08000.009354/1997-82/ p9. 4147 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n° 08000. 31.
Segundo, porque o pedido da ação civil pública se distingue do mérito do processo administrativo julgado pelo CADE. Enquanto aquela busca a indenização civil, em razão do ilícito antitruste, neste processo se almeja a aplicação de uma sanção de natureza administrativa. 32. Terceiro, porque nas hipóteses de intervenção com fundamento no art. 89 da Lei 8.884/94, o CADE participa do processo judicial na condição de amicus curiae, conforme entendimento já consolidado do ST.J, não sendo, por isso, totalmente aplicáveis as regras da assistência odo processo comum (Arts. 50 e ss. do CPC). (.) 34. Quarto, ainda que se admitisse, hipoteticamente, similitude de objetos entre a ação civil pública e o processo administrativo ora analisado, ou, ainda, que o CADE tivesse participado da ação civil pública na condição de assistente comum, o que, como se mencionou, não é o caso, a ação civil pública ainda não transitou julgado. 35. Dessa forma, por tudo isso, a análise do CADE no presente caso pode ser independente daquela que foi perpetrada pelo Poder Judiciário (fis. 3488/3489). 35. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo ao mérito do presente processo administrativo. 6- DA ANÁLISE a. Da Prejudicial de Mérito - Da Inexistência de Prescrição Intercorrente 36.
As representadas Minasgás e Supergasbrás pugnaram pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente entre 30.09.02 e 31.03.2010, consoante entendimento de que a expedição de oficios pela SDE ao MPF para solicitar informações sobre a Ação Civil Pública 97.00.21424-9 não teria suspendido o prazo prescricional. Para o deslinde da questão, enumero abaixo os atos praticados no período alegado: 11 Volume de Precesso 14 (0007070) SEI 080000093541197-02 / pg. 4148 12 PA n° 08000.009345/1 Eis. Data iodeoficio 3012/3013 27.09.2002 ca de atos egrado de e e Canoas, e cópias de conforme 3014/3015 30.09.2002 3 (OFICIO AB) GAB para 3016 30.10.2002 Resolução integral do 3062 19.11.2003 t. 38 da Lei das cópias 3063 11.12.2003 s cópias do 3064 26.01.2004 t. 38 da Lei das cópias 3065 12.02.2004 sugerir o 3073/3084 26.08.2004 iformações 3087 27.09.2005 00.21424-9 /2005 com 3088 07.10.2005 Ia ACP e judicial a formações 3117 18.09.2008 ii como o W08) /2008 com 3119 26.09.2008 pela ANP razão pela r envio de 3122/3128 31.03.2010 reliminares atadas para i1 Vourne de Processo 14 (0007070) SE-1 08000.009354/1997-82 1 pg. 4149 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PAn° 08000.009345/19 2 37.
O envio dos oficios pela SDE ao MPF para solicitar informações sobre a ação civil pública em tela é, sim, causa suspensiva da prescrição intercorrente, conforme entendimentos do CADE no Processo Administrativo 08012.006431/97-31 (julgado em 14.12.111), no Processo Administrativo 08012.006059/01-73 (julgado em 23.02.11), na Averiguação Preliminar 08012.003648/98-05 (julgada em 16.12.0910) e no Processo Administrativo 08000.002135/95-29 (julgado em 25.03.09 1) 38. No que se refere à manifestação da SEAE, entendo que também é causa suspensiva da prescrição intercorrente, já que a SDE expediu oficio à SEAE em 27.07.200 1 para requerer emissão de parecer de sua competência (f. 292, OF/DPDE/3303/01), o que suspende a prescrição intercorrente, nos termos dos entendimentos do CADE nos Processos Administrativos 08012.006431/97-31 (julgado em 14.12.1112) e 08012.002748/02-90 (julgado em 17.06.0913). 39. Nesse sentido, entendo que todos os atos realizados no interstício indicado são atos inequívocos de instrução, aptos a suspender a prescrição intercorrente, razão pela qual rejeito a preliminar levantada pelas representadas. 8 Ato considerado instrutório pelo Conselheiro Relator Ricardo Ruiz. "No caso dos autos, após o Despacho n° 1254, que determinou a produção de provas, em 13.11.2003, foi elaborada Nota Técnica em 10.11.2006, determinando a intimação das representadas para apresentação de uma série de dados fàticos. Tal Nota Técnica foi enviada à publicação em 13.11.2006.
Após a referida data, verifica-se o envio de oficios às empresas concorrentes das representadas para prestação de informações em 19.10.2009. Entendo, conforme o art. 2°, II, da Lei n° 9.873/99, que esses oficios e despacho interromperam o prazo prescricional, já que tiveram o condão de instruir e auxiliar o julgamento da causa" (excerto de voto do Conselheiro Relator Vinícius Marques de Carvalho, Processo Administrativo 08012.006059/2001-73, j. 23.02.2011). ° Ato instrutório e investigatório segundo o Conselheiro Relator Carlos Ragazzo. 11 "Assim, somente em 21/07/03 é que a SDE novamente agiu de forma inequívoca para a continuidade das apurações, tendo em vista a solicitação de informações sobre o inquérito da Polícia Civil" (excerto de voto do Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, j. 25.03.2009). 12 Ato considerado instrutório pelo Conselheiro Relator Ricardo Ruiz. 13 "Creio, entretanto, que o parecer da SEAE não se enquadra como "um ato meramente opinativo", visto que foi solicitado pelo órgão responsável pela instrução do Processo Administrativo, como elemento essencial à apuração dos finos relevantes para esta instrução. Ao mesmo tempo, sendo este parecer essencial ao prosseguimento da instrução, não é pertinente considerar que a Administração tenha retornado à inércia logo após a solicitação do parecer, mas sim após a sua juntada aos autos ou ao término do prazo para resposta a essa solicitação.
Esta interpretação é análoga à da ProCADE, no mesmo Processo Administrativo, quando concluiu que a inércia da Administração retomaria apenas no dia seguinte ao fim do prazo para a apresentação de defesa por parte das representadas" (excerto de voto do Conselheiro Relator Paulo Furquim, Processo Administrativo 08012.002748/2002-90, j. 17.06.2009). 13 Volurrie de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1997-82 / 00 (FIs. 7 f Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PÁ n° 08000.009345/199 b. Do Marco Regulatório 40. Como se depreende das alegações das Representadas desde a instrução preliminar do presente feito, a regulação estatal teve papel importante na organização do mercado. Algumas dessas alegações, aliás, foram confirmadas pelo órgão regulador, ANP, em resposta ao Oficio no 2871/99/IG/SDE ainda em sede de Averiguação Preliminar. 41. Assim, o Oficio n° 2480/SAB (fls.3017-3018), de 06.7.2000, informou que o sistema integrado de postos de abastecimento nos municípios de Porto Alegre e Canos funcionou até outubro de 1997 e "tinha como motivação organizar o processo de entrega domiciliar de GLP envasilhado, mediante a otimização de rotas e do número de caminhões empregados em tal processo.". Outro objetivo do sistema de abastecimento domiciliar de GLP era suprir a deficiência de fiscalização das autoridades regulatórias, como admite a ANP no oficio citado:
"[o sistema] visava, ainda, disciplinar a atividade de revenda de GLP, evitando a proliferação de postos revendedores clandestinos, o que propiciava melhores condições de segurança ao consumidor e facilitava, deforma subjacente, ações de fiscalização." (destaques acrescidos) 42. O funcionamento do sistema é descrito pela ANP como um acordo que dividia o mercado proporcionalmente à participação de cada uma das revendedoras: "assim, a programação de entrega domiciliar de GLP envasilhado por companhia distribuidora, aí inclusa a quantidade de bo4/ões, por marca, que oposto revendedor punha à venda, se fazia deforma proporcional à aludida participação." Referido oficio informou ainda que "além dos municípios de Porto Alegre e Canoas, o sistema foi operado em Curitiba e Belo Horizonte. Em São Paulo e no Rio de Janeiro, o funcionamento deu-se deforma incipiente ". 43. Em 02.07.10, por meio do Oficio n° 121/2010/CDCF-ANP (fis. 3230), a ANP informou que "o Sistema Integrado de Abastecimento de GLP foi instituído pelo extinto Conselho Nacional do Petróleo - CNP, por meio da Resolução n° 4, de 06/08/89 (DOU 19/06/89), que foi revogada pela Portaria MINFRA n° 843, de 31/10/90 (DOU 01/11/90)". Aduziu que não dispunha de maiores informações sobre o funcionamento do Sistema, já que "durante o período em questão a ANP não tinha sido criada e implementada". 44.
Do exposto vemos que, autoridade reguladora à época da resposta do oficio (2000), não apenas tivera conhecimento da referida conduta, como também opinava que, à época, o DNC se servia dela para compensar sua incapacidade de fiscalização de forma a "impedir a proliferação de revendedores clandestinos de GLP". Dessa forma, faz-se necessário debruçar- 14 Vrne de Processo 14 (00D7070) SEI 08000M935411997-82 / pg. 4151 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n° 08000.009345/1 se sobre o marco regulatório da distribuição e revenda de GLP desde o inicio da suposta conduta14. 45. Durante quase toda a década de 1980 o setor foi regulado pela Resolução n° 13/76 do Conselho Nacional do Petróleo - CNP, órgão regulador do setor, depois substituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. Essa resolução regulava todo o sistema de abastecimento de GLP, "desde os requisitos necessários, para se operar como distribuidora, representante de distribuidora e revendedor, passando pelo armazenamento, manuseio, transporte e comércio do produto, até o tabelamento de preços efixação de cotas." (fis. 3075). 46. No início dos anos 70 já havia preocupação com o crescente número de postos de revenda, em virtude das dificuldades de fiscalização.
Tal dificuldade foi uma das justificativas adotadas pelo CNP para a emissão da Resolução n° 13/76, que deixava claro "o anseio em contar com a colaboração dos interessados no processo de distribuição de GLP, especialmente dos distribuidores e consumidores, uma vez que, devido ao vulto da rede de distribuição, os recursos do CNP para afiscalização do setor seriam escassos." (idem). 47. A Resolução 13/76 foi revogada pela Resolução 4/89 do CNP que, juntamente com a Resolução n° 5/89 do mesmo órgão "regulava todo o Sistema Nacional de Abastecimento de GLP" à época da implantação do Sistema Integrado em Porto Alegre e Canoas (outubro de 1989), segundo informação prestada pela ANP. 48. A Resolução n° 5/89 consolidou algumas regulações e conceitos anteriores, como a Área Operacional Metropolitana (AOM), delimitada em Região Metropolitana definida em lei, ou em centros urbanos de considerável concentração populacional, determinada pelos limites máximos exequíveis de entrega domiciliar. A Área Operacional Metropolitana foi constituída pela Resolução CNP 9/84, em que, na exposição de motivos, decide pela obrigatoriedade da entrega domiciliar como forma de combater a "proliferação" de postos de revenda. Além disso, reiterou o papel na AOM (embora não tivesse criado)15 de Posto de Revenda Conjunto - PRC e trouxe a possibilidade do Posto de Revenda de Terceiro em Conjunto - PRTC, que deveriam operar com todas as distribuidoras da AOM 6.
Nas AOM seria obrigatória a existência de PRC e/ou PRTC, em número regulado pelo CNP, mas com número livre de Postos de Revenda. Isso 14 Parte da análise do marco regulatório utilizou informações do parecer da SEAE,. 15 A Resolução CNP n9 de 11/9/1984 estabeleceu "as condições de localização, construção e instalação, operação e funcionamento s dos Postos de Revenda Conjuntos - PRCs de GLP". 16 A Resolução CNP n 9 de 11/9/1984 afirma que os custos do PRC (não previa o PRTC) deveria ser repartido pelas distribuidoras. is Volume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354!1997-82 1 pg. 4152 FIS.Q- Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA fl° 08000.009345/1 Za i significa que, ao mesmo tempo em que impunha a todas as distribuidoras em operação na AOM a entrega domiciliar obrigatória em toda a área, a norma exigia a cobertura de todos os locais de difícil acesso e população de baixo poder aquisitivo, por meio dos PRC (a partir de 1984) e/ou dos PRTC (a partir de 1989) com atuação conjunta das distribuidoras. As PRCs e PRTCs se diferenciavam dos postos de revenda, que também eram previstos na Resolução 4/89, visto que eram exclusivos às AOMs e recebiam GLP de todas as distribuidoras. 49.
O modelo de intervenção governamental instituído pela Resolução n° 4/89 era tão abrangente quanto o da Resolução n° 13/76, incluindo, ainda, um sistema de cotas nas refinarias para as distribuidoras, a serem estabelecidas pelo CNP, a fixação do preço do GLP em todo o território nacional, e a determinação, no que tange à entrega domiciliar, da adição de taxas definidas pelo CNP, que seriam acrescidas ao preço do produto. 50. A Resolução n° 4/89 foi expressamente revogada pela Portaria n° 843/90, do Ministério da lnfraestrutura (MINFRA), que visava à desregulamentação do setor, mantendo-se apenas os controles "imprescindíveis", inclusive dos preços do GLP. A Portaria explicita que cada distribuidora teria seu próprio sistema de entrega a domicílio (art.22), que não era previsto ser conjunto. 51. A Portaria n° 843 não fez nenhuma menção às AOM, PRC e PRTC, ao que alegam as requerentes terem criado dúvidas quanto à possibilidade de manutenção de postos e revenda atuando com várias empresas, já que a base legal de tais entidades teria sido expressamente revogada no seu art. 30, excluídas as "autorizações", que permaneceram vigentes (art. 25). 17 O art. 35 da Resolução 04/89, do CNP [antecessor do DNC] estabelece que: Art. 35 Nas Regiões Metropolitanas definidas em lei, e em centros urbanos de apreciável concentração populacional, a critério do CNP [Conselho Nacional do Petróleo], poderão ser estabelecidas áreas Operacionais Metropolitanas - AOM para fim de abastecimento de GLP.
§1° As áreas a que se refere este artigo serão estabelecidas em atos baixados pelo CNP, observadas as seguintes disposições: 1 - existência de no mínimo 2 (duas) Distribuidoras em operação na AOM; II - "Entrega Domiciliar" obrigatória, a ser realizada por todas as Distribuidoras em operação na área, e cobrindo toda a AOM; III - existência de PRC ou PRTC, em número condizente, a critério do CNP, com as necessidades de atendimento aos locais de dificil acesso e de população de baixo poder aquisitivo. § 2° Nas Regiões Metropolitanas, onde ainda operar uma única Distribuidora, ao se verificar a entrada de uma segunda Empresa, o CNP constituirá uma AOM. Nota: PRC = Posto de Revenda Comum - Estabelecimento localizado em Área Operacional Metropolitana (AOM), instalado e mantido sob a responsabilidade de todas as Distribuidores em atividade nessa Area, e operado por apenas uma dessas Empresas. PRTC = Posto de Revenda de Terceiros em Conjunto - - Estabelecimento localizado em AOM, instalado e mantido por terceiros, operando em recipientes transportáveis de todas as Empresas na Área e controlado por uma delas. Volume de Processo 14 (0007070 SEI 08000.009354/1997-82 / pg.
4153 415 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA no 08000.009345/17-8 Como implicação da Portaria 843, o DNC não mais publicaria autorizações específicas para uma distribuidora passar a operar em uma Região Metropolitana como parte de AOM, se a mesma tivesse condições técnicas e comerciais, pela razão do controle de entrada de distribuidoras às AOM deixar de existir como obrigação legal do DNC. Veremos mais a frente que o DNC não tinha dúvidas sobre a revogação desta base legal das PRC e PRTCs. 52. A redução da intervenção estatal no setor, porém, não foi completa naquele momento. Os preços ao consumidor passaram a ser preços máximos de venda a partir de dezembro de 1984. A liberação dos preços de fretes e margens de distribuição e revenda ocorreu em 1996 (Portaria no 115/MF, de 31.07.96, publicada em 01.08.96), já em um contexto de preços máximos de revenda de gás ao consumidor, que foram instituídos a partir de fins de 1994. A liberação de preços ao consumidor final foi feita de forma escalonada: em primeiro lugar em São Paulo e no Rio de Janeiro (Portaria MF/MME n° 54, de 16.03.98); em seguida nos demais estados do Sudeste e estados do Sul (Portaria n°332, de 30.11.98); e apenas em 2001 em todo o pais (Portaria MF/MME n° 125, de 03.05.200 1). 53.
Outro aspecto da regulação do setor foi destacado pelo Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado no Processo Administrativo n° 08012.006019/2002-11 As quotas de suprimento da Petrobrás para as distribuidoras foram mantidas pela Portaria n° 843/90. Naquele sistema, a Petrobras definia as quantidades anuais a serem ofertadas no mercado interno, e cada distribuidora tinha acesso a uma quota, alocada de acordo com três parâmetros: o volume de vendas da empresa no período anterior, sua capacidade de armazenamento e a quantidade de botijões de sua propriedade. O sistema continuou em vigor mesmo após a liberação das importações de petróleo e derivados em 1997. A Resolução ANP n° 15/2005 não alterou esse quadro, mas aboliu o sistema de quotas, e passou a permitir que os distribuidores negociassem diretamente com a Petrobras as quantidades que desejavam adquirir.18 O sistema de quotas demorou a ser flexibilizado, mesmo com competição de preços até o consumidor, pois era flexível o suficiente, pelas regras acima destacadas, para acomodar variações de posições concorrenciais entre as distribuidoras. 8 Parecer do economista José Tavares do Araújo Júnior preparado por solicitação do SHV, às fls. 2720 do PA 08012.006019/2002-11. Cit. pelo Conselheiro Prado, às fls. 4338 dos autos do PA no 08012.006019/2002-1. 17 Volume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1907-82 / pg. 4154 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n c.
Do mercado relevante e do poder de mercado 54. Para fins de investigação das condutas aqui analisadas, o despacho instaurador do PA define o mercado relevante, em sua dimensão produto, como o de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo e, em sua dimensão geográfica, adstrito às cidades de Porto Alegre/RS e Canoas/RS. Acompanho essa definição por ser esta a área afetada pela conduta. 55. O entendimento recente do CADE destaca que condutas de cartel ou acordos entre concorrentes apenas fazem sentido se as empresas envolvidas detiverem poder de mercado. O império de racionalidade da conduta impetrada revela o que pode ser impreciso à autoridade antitruste. No caso em tela, em adição, não restam dúvidas de que as empresas detinham poder de mercado, diante de sua participação de mercado. Para as quatro distribuidoras representadas, o "Sistema Integrado de Abastecimento" as dotou de enorme poder de mercado, colocando-o totalmente sob seu controle no início do período, sendo este controle absoluto tenuamente enfraquecido próximo ao final da conduta. 56. As informações de parcela de mercado eram divulgadas pelas próprias distribuidoras nas tabelas com o rodízio de entrega. Elas foram transcritas aqui, no período 1995-1997.
A estagnação centesimal das participações de mercado das empresas atuantes nos municípios de Porto Alegre e Canoas é impressionante e pode ser usada para demonstrar uma extensão da estabilidade da coordenação, que congelava o mercado, muito além do que se espera em um ambiente concorrencial, mesmo com as quotas de fornecimento da Petrobras às distribuidoras. Participações de Mercado - 1995 Distribuidoras de GLP - Porto Alegre/RS e Canoas/RS Distribuidoras Jul/95 Ago/95 Set/95 Out/95 Nov/95 Dez/95 AgipLiquigás 41,16% 41,16% 41,16% 41,16% 41,16% 41,16% Supergasbrás 9 26,88% 26,88% 26,88% 26,88% 26,88% 26,88% Minasgás 15,96% 15,96% 15,96% 15,96% 15,96% 15,96% Nacional Gás 10% 10% 10% 10% 10% 10% TOTAL 94% 94% 94% 94% 94% 94% niaooraçao: UAUZ / ronte: lis. 240I223 19 Via Multigás 18 Volume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1997-82 / pg. 4155 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA no 08000. Participações de Mercado - 1996 Distribuidoras de GLP - Porto AlegrefRS e Canoas/RS Distribui Jau/ Fev/ Mar Abr/ Mal/ Jun/ Jul! Ago/ Set/ Out/ Nov/ Dez!
doras 96 96 /96 96 96 96 96 96 96 96 96 96 AgipLiquig 41,16 41,16 41,16 41,16 41,16 39,52 39,5 39,52 39,5 39,52 39,52 39,52 ás % % % % % % 2% % 2% % % % Supergasbrá 26,88 26,88 26,88 26,88 26,88 25,81 25,8 25,81 25,8 25,81 25,81 25,81 s20 % % % % % % 1% % 1% % % % Minasgás 15,96 15,96 15,96 15,96 15,96 15,33 15,3 15,33 15,3 15,33 15,33 15,33 % % % % % % 3% % 3% % % % Nacional 10% 10% 100/5 10% 10% 9,60 9,60 9,60 9,60 9,60 9,60 9,60 Gás % % % % % % % Uliragaz 6% 6% 6% 6% 6% 5,76 5,76 5,76 5,76 5,76 5,76 5,76 Pampagás - - - - - 3,98 3,98 3,98 3,98 3,98 3,98 3,98 TOTAL 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 % % % % % % % % % % % 1 % Elaboração: CADE / Fonte: tis. 2465/2523 Participações de Mercado - 1997 Distribuidoras de GLP - Porto AlegrefRS e Canoas/RS Distribuidoras Fev/97 Mar/97 Abr/97 Mai/97 Jun/97* JJ/97 Ago/97 AgipLiguigás 39,52% 39,52% 39,52% 39,52% 39,52% 39,52% 41,44% Supergasbrás 25,81%21 25,81%22 25,81% 25,81% 25,81% 25,81% 27,73% Minasgás 15,33% 15,33% 15,33% 15,33% 15,33% 15,33% 17,25% Nacional Gás 9,60% 9,60% 9,60% 9,60% - - Ultragáz 5,76% 5,76% 5,76% 5,76% 5,76% 5,76% 7,68% Pampagás 3,98% 3,98% 3,98% 3,98% 3,98% 3,98% 5,90% TOTAL 100% 100% 100% 100% 90,40% 90,40% 98% ciaooraçao: LAUt / ronte: LiS. 2D/22i. Nota: - A Nacional (ias Butano decide sair do "Sistema 09 Integrado" a partir de junho de 1997. Em outubro de 1997 decisão liminar da Justiça Federal suspendeu as operações do Sistema Integrado. 57.
Nessas tabelas, percebe-se que a somatória dos percentuais das representadas não foi inferior a 90% entre 1995 e 1997, o que indica potencial (senão certeza) de prejuízo concorrencial em caso de adoção de conduta uniforme por parte de Liquigás, Supergasbrás, Minasgás e Nacional Gás. 20 Via Multigás. 21 Sob a denominação "Multigás". 22 Sob a denominação "Multigás". 19 Volume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1997-82 / pg. 4156 o 1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n° 08 000.0093 d. Das Condutas Concertadas 58. Constam nos autos as tabelas elaboradas pelo Sistema de Abastecimento de Postos - POAICanoas, órgão integrado pelas representadas, sejam elas trazidas aos autos pelo Sr. Hilário Guse e por outros revendedores, ou pelas representadas, em vários períodos, seja em 1994 ou em momentos posteriores a 1996. Às Fls. 1215 a 1254 temos as tabelas de atendimento dos postos de revenda de outubro de 1997 a janeiro de 1995, já mencionadas. Nas tabelas do rodízio é possível ver quando e qual representada iria distribuir os botijões de GLP para cada revendedora. Estas tabelas tornam explícita a divisão de mercado definida pelas distribuidoras. Destacamos neste voto, a título de exemplo, duas tabelas, de março e maio de 1997. _.1LJtLI.UIU!1ft r negue 1T.! ate MU-2 12-MOLEM 1!. isente offiffie te ERMO1305 Leu MUIMUM NEIE"NLÈN mula ii [amem o E0191 ILINIME F:
i4 00080 rAMOLIUM F1rP .!14lh!I ITN FL UMER2MUMU !t L2 I U G IRr mamou mias lente 1 4J1 N! Uimu Iw ! rJMIIL1tJLitJJMbUJJ3WLL5t1M11L1UJLMIiMlJ ui ÊMF 1- 1512 1 0 amuo w i (9i UUU 2tÜV97: 47 ri, 20 Volume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1997-82/ p9. 4157 1i PA n 08000.009345/1J) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro o _ anue em TMWUUUMUUUUlMII1uLOLIMIJ MOM tem 1311UtOMUNHUMEUM » Eu! 1ÍLi MUDOU aUMUMMNU MUUIMMWIIUE1UtJMbJUUjlLIu U1MIJUUMLJUUMUU W moam= lIi M um EM"U1MUliuuuMwU I em em MEU a w GEMOMUMMOMUM 59. Como se pode depreender das tabelas, as representadas estipulavam em quais dias cada uma delas iria fazer a distribuição para cada revendedora. O funcionamento do "Sistema" como explicado nos depoimentos abaixo destacados, era de que, caso a revendedora vendesse todo o seu estoque, não poderia adquirir novos da sua empresa de preferência - já que o calendário não era um mero referencial, mas sim um disciplinador da conduta acertada - , o que gerava dificuldades na aquisição desse bem essencial à população. 60. Faço destaque ao que consta no depoimento da Nacional Gás às fls. 100, pois, a partir disso, resta claro que o Sistema Integrado realmente funcionava como um divisor de mercados.
Posteriormente, já consolidada sua Base de Engarrafamento e concluído seu processo de conhecimento daquele mercado, a Representada houve por bem, em maio do corrente ano, abandonar o sistema de abastecimento integrado por entender melhor lhe convir a conquista de uma maior participação do mercado através da formação paulatina de uma rede de Revendedores (no jargão do mercado "Representantes ") independentes, exclusivos de sua bandeira, e da criação de seus calendários próprios para entrega sistemática a domicílio. 21 Volume de Processo 14 (0007070) SEI 08000,00935411997-82 /pg. 4158 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n 08000.009345i 61. Cabe destacar que em nenhum momento, nas alegações apresentadas pelas distribuidoras, nega-se que tais práticas tenham sido adotadas. O regulador, seja o DNC, constituído antes da lei 8.884/1994, seja a ANP, constituída a partir de 1998, também reconhece a existência desta divisão de mercado para o atendimento dos revendedores e da divisão e coordenação para distribuição domiciliar de GLP. 62. Os autos são fartos de provas sobre as condutas concertadas.
Os documentos acostados aos autos ao longo da instrução e os depoimentos prestados à Procuradoria da República no RS durante o segundo semestre de 1996 e primeiro semestre de 1997, apensados aos autos antes das alegações finais das representadas, mostram o funcionamento do "Sistema", que em muito extrapolou a ordenamento indicado na legislação, além de comprovar a iniciativa do Chefe local do CNP em organizar tal sistema. 63. Às fls. 500-502, o coronel da reserva Jacy dos Santos Silveira, ex-representante do DNC no Rio Grande do Sul, afirma em depoimento prestado em 06.02.1997: "Em 1989, aproximadamente, o declarante preocupado com o desperdício de diesel que disso [diversas empresas fazendo entrega domiciliar no mesmo local em horários próximos] resultava, fez ver às empresas distribuidoras que seria possível racionalizar a entrega domiciliar mediante zoneamento das ruas e definição de uma escala, o que possibilita o conhecimento prévio, por parte dos domiciliados do calendário de entrega de cada empresa." (.) "No que pertine ao abastecimento dos postos vigorava até o ano de 1990 uma resolução do CNP que em seu artigo 86 previa uma estimulação à não proliferação dos postos de revenda. Hoje, não há mais regulamentação sobre o assunto, nas os procedimentos ora adotados têm sido feitos com base na mesma prática até então determinada.
(.) Anexa ao procedimento as normas que fixaram, ou melhor, que autorizaram a instalação desses pool (sic), à exceção e Porto Alegre, o qual não conseguiu encontrar. Aduz ainda que o intuito de tal medida foi o de organizar a distribuição de GLP em postos, seguindo o espírito da legislação já vigente. Para a região de Porto Alegre, Canoas e Nova Santa Rita foram fixados 30 postos. Afirma que existe uma integração entre as empresa, que tem por finalidade a melhor prestação de serviços. 22 Volume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354!1997-82 / p0. 4159 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n°08000.009345/ 64. Este depoimento também descreve em riqueza de detalhes a sanção para revendedores que "não obedecerem a esta prévia organização" [a tabela de entrega]: ficar sem receber gás das distribuidoras, escusando-se que o próprio "Sistema" levaria um caminhão de uma das distribuidoras para atender a população diretamente, na frente da revenda. Afirma ainda que parecer do DNC, de setembro de 1996, indicava que "(.) o órgão não vê problema no sistema adotado". 65. Às fl. 522-523, o Sr. José Garcia Rial, sócio-proprietário do Posto Oscar Pereira (Posto Jumbo), anexa ao seu depoimento à PR/RS, prestado em 31.03.97, carta dirigida por ele ao DNC, datada de 19.04.91, na qual relata a existência de "práticas cartelizadoras" das distribuidoras de GLP e aponta prejuízos causados aos revendedores pelo conluio. Isto em 1991!
Os prejuízos se referiam às imposições concertadas das distribuidoras quanto à troca de vasilhames com defeito, que com o rodízio, não poderia ser atendido em qualquer dia ou assim que o problema fosse identificado. 66. Das fls. 20 a 29 constam dois documentos da "Coordenadoria da Área Operacional Metropolitana" - entidade criada pelas distribuidoras, que atuava como "secretaria-executiva" da coordenação - , de novembro de 1993 e janeiro de 1994, assinados por representantes da AgipLiquigás S.A., Minasgás S.A., Multigás Ltda. e Norte Gás Butano, e sendo o segundo com a assinatura do Cel. Jacy, atuando como "Coordenador". 67. À fl. 505-506 o diretor comercial da Minasgás S.A., em depoimento prestado à PR/RS em 10.03.97, informa que 85% das vendas são feitas por revendedores. Isto mostra a importância que o "sistema" tinha no faturamento das distribuidoras. O mesmo depoimento traz que o pool de empresas distribuidoras de GLP era integrado por todas as empresas da Região Metropolitana. Acrescenta que "as informações sobre a situação do mercado para evitar algum problema operacional na distribuição são passadas para as empresas pela coordenação do pool ". Quanto à esta coordenação, o depoente esclarece que "todas as empresas contrataram uma pessoa e custeiam a manutenção deste coordenador, para que faça o trabalho de coordenação e informação entre as empresas." 68. À fl.
508, o Gerente da Pampagás S.A., em depoimento prestado à PR/RS também em 10.03.97, admite que "em tese, a criação de pools de empresas distribuidoras de GLP proporcionaria uma melhor fiscalização por parte da Administração", mas ressalva que"na prática, acaba por limitar o número depostos de revenda direta ao consumidor. Acrescenta ainda que "a fiscalização do DNC, especificamente na região da Grande Porto Alegre, está hoje bastante enfraquecida, cabendo a fiscalização quase que exclusivamente à (sic) Brasília." 69. À fl. 509 o gerente da Liquigás diz, em depoimento prestado à PR/RS "que o calendário [é] definido entre as empresas para atender aos postos de revenda de forma racional evitando um superatendimento ou um subatendimento de cada posto, observado (sic) a participação de cada distribuidora no mercado, e as suas variações." E que "acredita que o calendário vinha sendo elaborado por uma Coordenação, até porque calendário não é feito sozinho . ÊP 23 V!Hm P": ssn 11 fl()7(í Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA no 08000. 70. O diretor regional da Supergasbrás afirma, em depoimento prestado à PR/RS em 11.03.9623 (fi. 510), declara que "sempre quando um interessado busca abrir um posto de revenda de GLP, ele procura determinada companhia distribuidora que, após realizar uma análise prévia da situação, submete o pleito às companhias integrantes da AOM". À fi.
509 o mesmo depoente informa que "com o intuito de evitar a especulação de preços e garantir a segurança do consumidor, o CNP, o órgão que legislava a (sic) comercialização de GLP naquela data, estabeleceu o cumprimento em Porto Alegre da citada Resolução" (a Portaria MINFRA 843/90). 71. O Sr. José Garcia Ria!, sócio-proprietário do Posto Oscar Pereira (Posto Jumbo), no mesmo depoimento de 31.03.97, confirma que "a criação e organização dos postos teve o aval e o acompanhamento da direção do CNP, à época o Cel. Jaci Silveira." (fi. 519). E acrescenta que "a forma imposta pelo cartel faz com que não reste opção ao revendedor diversa da de comprar a mercadoria pelo preço imposto, inviabilizando, desta forma, a concorrência entre os vários postos revendedores." (fl. 520) 72. À fl. 552, o Sr. Deomero da Silva Bittencourt, proprietário do Posto Guajuviras, ouvido pela PRJRS em 11.06.97, disse que "na hipótese de um posto efetuar compra de gás de uma companhia que não a prevista no dia pela tabela, era estabelecido punição." 73. O Sr. Eduardo Kovaleski, proprietário do Posto Eduardo Gás, em depoimento prestado à PR/RS em 12.06.97, informa que "o preço de compra do gás junto às companhias distribuidoras é o mesmo independente de onde sefaça a compra ". 74.
O gerente regional da Nacional Gás Butano, ouvido pela PR/RS em 27.06.1997, informa que a distribuidora retirou-se do sistema de abastecimento de postos (AOM) e que "a partir de meados de maio, tomada essa decisão, [a empresa] terá por política o incremento das vendas domiciliares e a abertura depostos de venda com a bandeira Butano" (fl. 560). 75. O Sr. Carlos Roberto de Andrade Torre, na época, Chefe da Divisão de Energia do DNC no Rio Grande do Sul informa, em depoimento prestado à PR/RS em 12.08.97, "que a distribuição de gás tal qual organizada na OM (sie) somente se dá (.) em Porto Alegre e Canoas". Perguntado, o depoente responde que "no interior do Rio Grande do Sul há notícias de venda de gás por valores menores até do que quatro reais, devido a disputas de mercado; que no interior também ocorrem variações de preço na negociação entre distribuidor e posto de revenda em função de eventual desconto concedido." (fl. 567) 23 Pela sequência dos depoimentos, deve ter sido em 11.03.97. 24 Volume de Processo 14 (0007070 SEI 08000.009354/1997-82 / pg. 4161 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n 08000.009345/1 e. Da defesa de orientação regulatória para organização da conduta 76.
Do exame dos documentos e depoimentos acostados aos autos resta assente, até agora, que entre 1989 e 1997 operou nas cidades de Porto Alegre e Canoas um "Sistema Operacional de Abastecimento" de Postos de Revenda de GLP, organizado inicialmente sob a orientação do Sr. Jacy dos Santos Silveira, então representante do Conselho Nacional de Petróleo - CNP naquele Estado em 1989. 77. Tal Sistema consistia num "pool" de empresas, responsáveis por 90% a 100% da distribuição de GLP nas duas cidades, que observavam um zoneamento das ruas a serem atendidas de acordo com uma escala, preparada pelas próprias empresas, para a distribuição domiciliar de GLP. Já sua entrega aos revendedores credenciados (postos de revenda ou "representantes" no jargão do setor) só poderia ser feita pelas distribuidoras nos dias reservados para cada uma, de acordo com a escala (ou calendário) estabelecida pelo pooi, em quantidade de dias e locais proporcional a seu volume vendido no mercado de Porto Alegre e Canoas (o esquema incluiu também o município de Nova Santa Rita, emancipado do município de Canoas em 1992, em descrições posteriores a 1992). 78.
Também é certo que este autodenominado "Sistema Integrado de Abastecimento" contava com uma "Coordenadoria da Área Operacional Metropolitana", comandada por pessoas indicadas pelas distribuidoras, com poderes para fiscalizar e aplicar penalidades aos revendedores que descumprissem as normas operacionais do DNC, em nome das distribuidoras, e fiscalizar a aderência ao "rodízio" de entregas das distribuidoras. 00 79. Os depoimentos comprovam que o "Sistema" controlava a entrada de novos revendedores que, após credenciado por um distribuidor, como exigia a regulação do setor, tinha de ser aprovado por todos os outros distribuidores, revendendo gás de todos os revendedores. 80. Os mesmos depoimentos, tomados em 1996 e 1997, apontam para preços e aumentos uniformes de preços de todos os distribuidores. 81. O "Sistema Integrado de Abastecimento", na interpretação das distribuidoras e do comando do DNC em Porto Alegre em 1989, encontraria arrimo no artigo 35 da Resolução 04/89 do CNP. Vale lembrar que esta resolução consolidou a regulação do setor de GLP em dois pontos: (i) o estabelecimento de Áreas Operacionais Metropolitanas - AOM, definidos em ato do CNP; (ii) a revenda de botijões de todas as bandeiras (omnibandeiras ou onmimarcas) em PRCs e PRTCs, unidades de revenda muito peculiares em sua localização e operação, sendo 251 Volume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1907-82 / pg.
4162 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA no 08000.009345/19d os PRCs autorizados pelo CNP. A organização das distribuidoras em pooi foi coordenada pessoalmente pelo Chefe do DNC do Rio Grande do Sul. 82. Ainda lembrando a legislação já mencionada, a criação das AOM, pelo CNP, deveria observar as seguintes condições, in verbis: 1 - existência de no mínimo 2 (duas) Distribuidoras em operação na AOM; II - "Entrega Domiciliar" obrigatória, a ser realizada por todas as Distribuidoras em operação na área, e cobrindo toda a AOM; III - existência de PRC ou PRTC, em número condizente, a critério do CNP, com as necessidades de atendimento aos locais de difícil acesso e de população de baixo poder aquisitivo. (destaques acrescidos). 83. Note-se de passagem que, no caput do artigo, a criação da AOM é definida como uma possibilidade ("a critério do CNP poderão ser criadas"). A Resolução 4/89 também indica que as distribuidoras deveriam fazer suas rotas de entrega domiciliar de modo individual, e não coletivo. E que os PRCs ou PRTCs, ao contrário dos PRs previstos na própria Resolução 4/89, eram peculiares pois se localizavam apenas em locais de dificil acesso e de população de baixo poder aquisitivo. 84. A Resolução 04/89, de junho de 1989, foi expressamente revogada menos de um ano depois, em outubro de 1990, pelo art. 35 da Portaria MINFRA n° 843. No documento acostado às fls.
498-499, o chefe do SERCI,DNC, ao responder a uma consulta formulada pelo Chefe da DIFIS /DNC sobre a multa aplicada à Exicor24, em 25.09.1996, deixa claro que a Portaria 843 extinguiu o PRTC - ou seja, a possibilidade de os revendedores de GLP trabalharem com todas as marcas - , sendo permitida a revenda de mais de uma marca (multimarcas), observadas algumas condições, in verbis: "Trata-se de cópia de documentação referente ao SIS - "Sistema Integrado de GLP, ou seja (PRTC) Posto de Revenda de Terceiros em Conjunto, que ainda hoje existe no Rio Grande do Sul. Todavia, com o advento da Portaria n°843/90, afigura do PRTC deixou de existir." 24A =COR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES é uma revenda de GLP de propriedade do Sr. Hilário Guse, autor da denúncia que deu origem ao presente feito, que foi flagrado com botijões de várias marcas, descarregadas naquele estabelecimento pela Norte Gás Butano e devidamente autuada por fiscal do DNC. 26 Volume de Processo 14 (0007070) SEI 08000,009354/1997-82 / pg. 4163 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA no 08000.009345/1 85. Ao expor sua posição pessoal a respeito do caso, o funcionário do DNC assim se expressa, in verbis:
"Este chefe do Serfic/DNC, particularmente, não vê nenhum inconveniente do PR/GLP, principalmente em Postos de Combustíveis, em receberem botjões de todas as Distribuidoras, no entanto, as Distribuidoras SÓ DEVEM ENTREGAR BOTIJÕES DE SUA MARCA OU PERTENCENTES A SEU ACERVO, e com lacres também de sua marca, além dos PR S/GLP afixarem placas indicativas de que representam as Distribuidoras "A, B, C e D Ç e ainda elaborarem os Mapas de Controle de Movimento Mensal - MCMM, podendo ser um para cada Distribuidora, ou até mesmo um único MCMM, deixando as Notas Fiscais anexas para conferência e controle. Informo que no meu entendimento, esse procedimento atenderia o código de Defesa do Consumidor, que diz que o mesmo deve ter opção de escolha." (destacado no original) "Alerto que os bot/ões [que não atendam os requisitos acima] seriam passíveis de autuação e apreensão, tanto para o Revendedor (PR/GLP) quanto pra a Distribuidora (.) pois a obrigatoriedade do Revendedor de comercializar, apenas uma marca de bo4/ão, nada mais é do que a exigência da Portaria n°843, do MINFRA em seu Artigo 13." 86. Em resumo, o agente regulador em 1996 afirma: (i) que o PRTC (sinônimo do Sistema Integrado de Abastecimento, no texto) foi extinto pela Portaria n° 843; (ii) que a mesma Portaria delega à distribuidora o credenciamento do PR; (iii) que não existiam mais PRTCs a partir de 1990, como concebidos na legislação dos anos 1980;
(iii) que a mesma Portaria não proíbe o credenciamento de um PR por mais de uma distribuidora e não proíbe a venda multimarcas. 87. Estes argumentos foram trazidos pelas representadas como forma de justificar uma orientação de organização sob comando do ente regulador à época dos fatos. Aceito este argumento, ter-se-ia uma forma de "isenção concorrencial". 1 27 Volume d Processo 14 (0007070) SEI 08000009354/1997-82 1 pg. 4164 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n° 08000. 88. Os pareceres trazidos aos autos pela SDE, MPF, SEAE e ProCADE tratam deste ponto e neste ponto divergem entre si quanto à recomendação pela condenação das Representadas ou pelo arquivamento do feito, os dois primeiros defendendo a primeira posição e os dois últimos esposando a segunda. Passo agora a analisar o arrazoado de cada um deles, para com isto tratar deste tema de relação entre ente regulado e Lei de Concorrência. 89. O parecer da SEAE parte do princípio que não houve uma ação deliberada das distribuidoras de GLP para a implantação do Sistema, uma vez que este foi fruto de autorização governamental. Em seguida, passa a verificar a existência de uma racionalidade econômica que levasse aquelas empresas a se aproveitar do Sistema para promover políticas comerciais uniformes, nas modalidades de venda de GLP, prejudicando assim a livre concorrência, num ambiente altamente regulado, com margens e preços tabelados pelo governo. 90.
Os preços de venda praticados na portaria e nos postos de revenda eram tabelados pelo governo. Já na venda domiciliar (normal ou eventual) o valor final apresentava a seguinte composição: preço portaria (tabelado) mais uma taxa de entrega (que não era controlada pelo governo). 91. Nessas condições, a SEAE vislumbra duas possíveis situações que confeririam lógica econômica a uma atuação conjunta das representadas visando à adoção de políticas comerciais uniformes que restringiriam a concorrência no setor, in verbis. "Á primeira assumiria a existência de competição, por meio de descontos, entre as distribuidoras de GLP (uma vez que a tabela fixada pelo governo indicava preços máximos), o que teria deixado de ocorrer após a implementação do Sistema Integrado de Abastecimento, em virtude suposta cartelização. Já a segunda hipótese diria respeito a uma possível cartelização da taxa de entrega cobrada ao consumidor quando da entrega domiciliar do GLP por parte das distribuidoras, evitando, assim, a livre concorrência, uma vez que, como visto, essa taxa não era controlada pelo Governo." (ff3083) 92. A SEAE conclui que não há nos autos dados que permitam uma análise conclusiva sobre as hipóteses levantadas. No primeiro caso, cita resposta a oficio enviado à ANP - 28 Volume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1997-82 1 pg.
4165 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n° Agência Nacional do Petróleo, na qual esta informa que não dispõe de informações sobre a prática de uma política de descontos, o que só poderia ser comprovado com base em notas fiscais. Quanto à segunda hipótese, a ANP igualmente informou à SEAE não dispor de dados para o período, não existindo nos autos qualquer dado concreto que evidenciasse a existência de acordo nesse sentido. 93. Com base na ausência de indícios de ilícitos concorrenciais, a SEAE afasta a possibilidade que tenha ocorrido no caso em análise, por parte das fornecedoras, fixação de preços, recusa de fornecimento de GLP pelas distribuidoras, impedimento de acesso ao mercado ou imposição de dificuldades de desenvolvimento de concorrentes. 94. Quanto à divisão de mercado pelas distribuidoras, a SEAE antecipa - embora não nos mesmo termos - o argumento que será utilizado pela ProCADE, qual seja, a "exclusão de ilicitude", ao afirmar que "não há maiores indícios de divisão de mercado em função do Sistema Integrado de Abastecimento, por ter sido a sua implantação autorizada pelo órgão regulador à época, com o intuito de organizar o abastecimento de GLP". (fl. 3084) 95. Finalmente quanto ao funcionamento do Sistema depois da revogação da Resolução CNP 04/89 pela Portaria MINFRA 843/90, a SEAE argumenta que não houve a respeito qualquer manifestação contrária por parte do órgão regulador. 96.
Na fundamentação do seu parecer, a ProCADE aborda quatro tópicos, dos quais nos interessa aqui o exame do mérito, que centra-se em dois pontos (i) saber se as representadas estavam ou não efetivamente amparadas por normas legais ao realizar a conduta uniforme; e 40 (ii) esclarecer quais as consequências jurídicas dessas normas, no âmbito antitruste, especificamente no que se refere à possível configuração infrativa. 97. A ProCADE começa por discordar da sentença proferida em primeira instância na ação civil pública já aqui referida, no trecho em que se afirma que "a chancela dos órgãos fiscais estatais à prática uniforme das distribuidoras não elide a ilicitude da conduta." 98. Para embasar essa discordância lembra que na década de 1990 uma legislação específica legitimava a atuação dos agentes econômicos do GLP sob a forma de um "mercado integrado de abastecimento." Diz ainda, em apoio à sua argumentação, que, à época, a livre concorrência era "de certa forma, uma novidade no Brasil" e que, mesmo depois da promulgação da Constituição de 1988, só ganharia relevo com a edição da Lei n° 8884/94. 99. Nesse cenário, afirma a ProCADE, in verbis 29 Volume de Processo 14 (00D707D) SEI 0S000,OO9354fl997-82!pg.
4166 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA ti0 08000.009345/ "O agente econômico inserido em um mercado regulado deve obedecer não apenas às normas atinentes à livre concorrência, mas também deve seguir as diretrizes estabelecidas pelos reguladores." (fl. 3495) 100. Ao seguir essas normas, aduz a ProCADE, o agente regulado pode estar resguardado por uma "excludente de ilicitude" ou de "culpabilidade antitruste", em caso de contrariedade entre as duas espécies de normas. A ProCADE questiona se é possível ao Estado, diante de um tal conflito normativo entre setores da Administração, punir um agente econômico por uma conduta que era estimulada pelo próprio Estado. 101. No entendimento da ProCADE, a atuação do órgão regulador no presente caso pode, sim, retirar a ilicitude da conduta perpetrada, uma vez que: (z) o cenário econômico da época dos fatos, mormente em relação ao setor específico, não retrata com clareza se era ou não ilícito o sistema integrado de abastecimento; e (ii) é possível ficar caracterizada uma excludente de antjuridicidade ou de culpabilidade quando a conduta do agente estiver pautada em normas da própria Administração. (fl.3 497) 102. O parecer da ProCADE admite que "é plausível" que, se a norma que regulava o Sistema Integrado de Abastecimento tivesse sido revogada pela Portaria n° 843/90, a conduta das representadas não estaria mais respaldada.
Mas contra-argumenta, citando o parecer da SEAE, que a desregulação do setor de GLP não se deu de uma vez, mas paulatinamente. 103. Quanto à situação específica do Sistema Integrado de Porto Alegre/Canoas, a ProCADE recorre de novo ao parecer da SEAE para alegar que "o CNP não só autorizou a implantação do Sistema, como também, juntamente com a legislação em vigor, conferiu às distribuidoras responsabilidades que as levaram a exercer certo grau de fiscalização sobre os revendedores." 104. Em suma, os pareceres da SEAE e ProCADE se reforçam mutuamente ao defender, cada qual a seu modo, que a regulação conferiu às distribuidoras de GLP uma "exclusão de culpabilidade antitruste". 105. Passando ao parecer da SDE, esta considera ponto pacífico que a Portaria MINFRA 843 revogou a permissão para a instalação do Sistema Integrado de Abastecimento de Porto Alegre/Canoas concedida pela Resolução CNP 04/89 e que, portanto, in verbis: 30 Volume de Prõcesso 14 (0007070) SEI 08000.0093541199782 /pg. 4167 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA no os000. "A divisão divisão do mercado de Canoas e Porto Alegre por meio dos calendários manufaturados pelas distribuidoras e entregues aos revendedores foi um ato sem base legal e contrário ao princípio da livre concorrência explicitado pela Constituição Federal de 1988, além de se enquadrar nas condutas previstas como contrárias à ordem econômica nos termos da Lei 8.884/94".
(fi.3465) 106. Para fundamentar seu parecer a favor da condenação das Representadas, a SDE contesta as justificativas arguidas pelas Representadas. Em primeiro lugar, argumenta que a conduta anticoncorrencial deve-se não apenas aos preços praticados pelas distribuidoras do Sistema Integrado de Abastecimento, mas também à forma de atuação baseada no "rodízio" entre elas. E que mesmo com a fixação de preços máximos do GLP pelo governo, "poderia haver concorrência pelo consumidor, via descontos nesse preço máximo, fato que não ocorreu devido à divisão de mercado que impedia as distribuidoras de concorrer entre si." (fis. 3465-3466). 107. Em segundo lugar, a SDE entende que ao limitar o número de empresas que atuavam no mercado de Porto Alegre e Canoas, o Sistema Integrado reduziu o poder de escolha do consumidor e a possibilidade da concessão de descontos sobre o preço máximo. 108. Para a SDE, o calendário instituído pelo Sistema Integrado de Abastecimento não oconstituía um mero referencial, iii verbis: "Analisando os calendários nos autos, nota-Se que era mais que algo meramente referencial. Às fls. 526 dos autos consta calendário referente ao mês de março de 1997 no qual é nítida a divisão de mercado. Cada distribuidora possuía em cada dia do mês a venda para determinados postos. Além desse fato, também apresenta a percentagem de participação de cada distribuidora par o mercado." (fl. 3466) 109.
Finalmente, a SDE reafirma o entendimento de que o Sistema Integrado de Abastecimento perdeu a base legal a partir da edição da Portaria 843, e que por esse motivo, "a prática continuada pelas representadas, especialmente com a edição da Lei de Defesa da 31 J O7T: 7OiR.PI 5$O00.00935411 997-82 1 pg. 4168 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PAn° 08000,009345/ Concorrência, passou a constituir infração à ordem econômica, que prejudicou o consumidor de Porto Alegre." 110. Por fim, o parecer do Ministério Público Federal manifesta-se pela condenação das Representadas "sobretudo com razões deduzidas pela SDE", acompanhando a fundamentação desta última. 111. Quanto à jurisprudência do CADE, vale destacar voto do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado no Processo Administrativo n° 08012.006019/2002-11, para prática de combinação de preços entre concorrentes e fixação de preços de revenda pelas distribuidoras de gás do Triângulo Mineiro (municípios de Uberaba, Uberlândia e Araguari) entre 1996 e 2002, período posterior aos fatos aqui em julgamento, e que resultou na condenação, por unanimidade dos votos do Tribunal, das empresas Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Minasgás S.A. Distribuidora de Gás, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, e Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda. 112.
Mesmo entendendo que a regulação pudesse ser propícia para certo grau de coordenação, naquele PA as provas foram claras ao apontar uma coordenação e uma concertação entre as distribuidoras muito além daquele apontado pela regulação, em um ambiente de preços e margens liberalizadas, o que levou a condenação por unanimidade das distribuidoras de GLP do Triângulo Mineiro. Naquele PA as Representadas alegaram que o marco regulatório e, em última análise, a omissão ou incapacidade de fiscalizar do Regulador justificaram a associação entre concorrentes. No entanto, é forçoso admitir, com o Conselheiro Prado, que "a ausência de efetiva atuação do poder público não autoriza que um agente econômico regulado tenha uma conduta anticoncorrencial ". 113. A evolução da regulação no período de 1989 a 1997 e as mudanças na constituição dos ilícitos anticoncorrenciais no período, a luz dos argumentos trazidos pela SEAE, ProCADE, SDE e MJF, além dos argumentos de defesa dos representados, a luz das provas dos autos autorizam uma decisão fundamentada. 114. Como mencionado, considero provado que o "Sistema Integrado de Abastecimento" de GLP de Porto Alegre e Canoas foi organizado pela autoridade que representava o órgão regulador do setor no Rio Grande do Sul.
Ao mesmo tempo, a leitura minuciosa da legislação (Resolução CNP 04/89 e Portaria 843/1990 e outros) e os depoimentos comprovam que o regulador no Rio Grande do Sul em 1989 excedeu os limites definidos pela Resolução CNP n° 04/89 ao dividir o mercado. Resta claro também que nunca houve diploma legal de constituição g/ 32 Volume de Prõcesso 14 (0007070) SEI 08000.009354í199782 /pg. 4169 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PÁ n° 08 deste "Sistema", pelo órgão competente, o CNP, pois ele não estava previsto. Essa norma apenas autorizava a possibilidade de criação de uma Área Operacional Metropolitana para abastecer regiões de alta concentração populacional na entrega domiciliar obrigatória de GLP, e para os locais de dificil acesso ou desinteresse econômico de distribuidora individual, cria-se a figura do posto de revenda comum, que trabalhava com botijões de todas as marcas.25 Em nenhum momento a Resolução no 04/89 determinava que a AOM deveria funcionar nos termos em que foi posta em prática em Porto Alegre e Canoas. A Resolução n°04/89 afirmava que a entrega domiciliar deveria ser regular, com "regularidade assegurada mediante calendário a ser elaborado e distribuído por Distribuidora"(art.41, par.l°, inciso IV). O calendário não deveria ou poderia ser elaborado em conjunto pelas distribuidoras, de acordo com a Resolução. O Depoimento do Sr.
Jacy mostra a iniciativa do mesmo, com seu poder de agente do órgão regulador em Porto Alegre e Canoas, em fazer a elaboração conjunta da distribuição domiciliar, em reação aos calendários elaborados individualmente pelas representadas, e controlando a atividade dos representantes, justificando ex post regulamentos nacionais para tal. A justificativa foi vaga e sem alcançar a emissão de diploma legal, exatamente por não ser possível a aprovação, pelo CNP, do "Sistema" como operado naquela região. Se houve autorização do CNP , ela foi personalista. 115. Deve-se destacar que ao contrário do que afirmou em depoimento o Cel. Jacy, apesar do DNC estar ciente em 1996 do "Sistema" de distribuição e revendas que atuam vendendo várias marcas, em momento algum o DNC em 1996 defendeu as práticas de penalidades por descumprimento do rodízio, preços uniformes e controle da entrada na revenda. Apenas informa que está ciente da existência de uma coordenação no abastecimento, aponta a singularidade de Porto Alegre no Brasil, ao ter este "Sistema", e não vê problemas em representantes venderem mais de uma bandeira, o que não era proibido pela Resolução 834/1990, vigente à época. Mais ainda, destaca que o sistema utiliza em sua organização figuras já sem base legal. Ou seja, o comando do regulador para criar e manter o sistema foi pessoal, em 1989, não institucional. 116.
É subalterno, para os propósitos deste voto, discutir se a base legal do "Sistema Integrado de Abastecimento" foi revogada com a edição da Portaria MINFRA no 483/90, já que 25 O texto da Portaria 23 de 6/2/1990, ainda sob vigência da Resolução 4/89, publicado no DOU de 12/2/1990, Sec.I, pg. 2906, "Estabelece a Área Operacional Metropolitana para Distribuição de GLP no Rio de Janeiro-RJ" exemplificativo do que uma autorização como diploma legal afirmava e autorizava. 33 Volume de Processo 14 (0007070) SEI 08000009354I1997-02 1pg. 4170 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA ti° 08000. desde o início a conduta concertada das distribuidoras excedeu aos limites impostos pela regulação, embora organizado pelo regulador local em 1989. Também é certo que depois da entrada em vigor da Portaria 843/90 não houve qualquer manifestação contrária ao "Sistema Integrado de Abastecimento" por parte do órgão regulador, mesmo após a saída do administrador local do DNC em Porto Alegre. O "Sistema" não foi revogado expressamente pelo CNP pois não fora embasado em ato legal específico. 117. O "Sistema" funcionou com organização central, financiada pelas empresas, e fiscalizando em conjunto os revendedores, durante a primeira metade da década de 1990, mesmo quando existia fiscalização do DNC, como pode ser visto pela própria autuação do denunciante.
O sistema organizava o fornecimento aos postos de revenda, como reconhecido pelo DNC em 1996, mas este mesmo DNC naquele momento deixa claro que estes postos de revenda das tabelas não eram PRTCs, pois os mesmos deixaram de ter base legal em 1990 com a Resolução 843/1990. 118. Com a promulgação da Lei 8.884/1994 em junho de 1994, regula-se em lei o princípio constitucional da livre concorrência previsto na Constituição Federal de 1988, e tipifica-se a concertação para condições de vendas e atendimento e divisão de mercado e o impedimento à entrada de novos distribuidores ou revendedores como ilícitos concorrenciais, aprimorando o que já era indicado pela Lei 4137/1962. Todavia, como argumentam SEAE e ProCADE, o grau de regulação de preços da cadeia de GLP não teria se alterado de modo significativo, mantendo-se controles de preços ao consumidor, revendedor e distribuidor pelo Estado. Esta falta de espaço concorrencial devido ao controle de preços e a ciência do regulador sobre o sistema por ele anteriormente organizado e empreendido, mesmo que sem embasamento legal, poderia justificar uma dupla interpretação legal que levaria a uma "excludente de culpabilidade" sob a lei 8.884/1994.
Para aqueles órgãos, a alteração de preço de revenda ao consumidor fixado pelo governo para preços máximos de revenda ao consumidor e revendedor, conforme Portaria MF 700 de 28/12/1994, não sinalizava uma ruptura grande o suficiente para que se deixasse de aplicar um entendimento de exclusão de culpabilidade. 119. Todavia a regulação do setor mudou de forma central para este Processo Administrativo antes de outubro de 1997, quando o "Sistema" foi suspenso por força de decisão liminar da Justiça Federal. Em 31 de julho de 1996, em linha com a tendência de desregulamentação iniciada em 1990, destravam-se as últimas amarras às práticas concorrenciais no mercado de distribuição e na relação entre distribuidores e revendedores (o 34 Volume. de Processo 14 0007070) SEI 0800000935411997-82 ípo. 417 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n° frete e taxas de entrega já eram liberados desde, pelo menos, dezembro de 1994) onde a Portaria MF 195 de 31/7/1996 declara no Par. Único do Art. 20: "Ficam liberados os preços dos fretes, as margens de distribuição e revenda, observados os preços máximos de venda ao consumidor de que trata o caput deste artigo ". 120. O comando regulatório era claro para as distribuidoras: não há mais controle de preços. Não existiam mais restrições a expansões de quantidade .15 Concorram!
Mesmo assim, o "Sistema" prosseguiu funcionando de forma usual, forma esta que impedia que a livre iniciativa de uma distribuidora no seu relacionamento com seus revendedores influenciasse preços e margens ou volumes. As tabelas mostrando o rodízio de entregas, aumentos uniformes e simultâneos de preços e possibilidades de punições para os revendedores, como testemunhos afirmam e provam, cerceavam de modo claro a concorrência. A sofisticação do controle compartilhado do mercado pelas empresas era tal que a entrada de novos revendedores era organizada pelo "Sistema". Se um distribuidor tivesse interesse em ter um novo revendedor, era obrigado a levar o nome à Coordenação do "Sistema" para aprovação conjunta dos outros distribuidores, passando então este revendedor a ser atendido por todas as empresas dentro do pool, de modo compulsório. Quando a Nacional Gás decidiu competir livremente, teve de informar aos outros membros do "Sistema" que estava saindo do mesmo, em maio de 1997. A deliberada resistência das distribuidoras em manter o "Sistema" apenas beneficiava as mesmas, em prejuízo aos consumidores, como testemunhou o Chefe da Divisão de Energia do DNC no RS. Apenas a força da Justiça Federal, em Setembro de 1997, conseguiu dissolver este Conluio. 121. Assim sendo, entendo que as representadas AgipLiquigás, Supergasbrás, Nacional Gás Butano e Minasgás atuaram como um cartel entre agosto de 1996 e setembro de 1997, incorrendo por isso nas infrações elencadas no art.
21, 1 e IV, c/c art. 21, 1, II, III, V, VI e XIII, todos da Lei n° 8.884/94, período no qual não há dúvida sobre a desregulamentação da relação entre distribuidor e revendedor, sendo que a regulação do setor não poderia, mesmo tacitamente, autorizar a conduta. 122. Considerando provada a existência da concertação entre distribuidoras de GLP em Porto Alegre e Canoas e a ocorrência das infrações concorrenciais específicas, passo à individualização das participações dos respectivos representados na conduta, bem como procedo à dosimetria de suas respectivas punições, levados em conta os critérios da Lei n° 26 Regras objetivas de fornecimento pelo produtor de GLP ao distribuidor não impedem variações na quantidade ofertada conceitualmente, nem sob a regulação da época. 35 \iaume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1907-82 / pg. 1179 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n0 08000.0093451 12.529/2011 sempre que mais favoráveis ao infrator, nos termos do entendimento assentado por este Plenário em matéria de direito intertemporal. 123. Porém, antes de proceder à individualização, devo ressaltar dois pontos. O primeiro é que nesse cartel não foram identificadas distribuidoras com atividades de liderança no conluio.
O segundo é que, como já evidenciado acima, a regulação setorial já mudou bastante deste 1997, com mudanças de ente regulador, suas responsabilidades (inclusive de defesa da concorrência), forma de relacionamento com o produtor de gás e formas e destinação de comercialização. Essa atenuante alcança a todas as representadas. of. Da individualização das condutas e da dosimetria 124. O Tribunal do CADE vem aplicando, nas condenações, a Lei 12.529/11 sempre que mais favorável aos Representados do que a Lei n° 8.884/94 no que toca à dosimetria das penas. Tal entendimento decorre de posição firmada no julgamento do Processo Administrativo n° 08012.009834/2006-57. Conforme explicitado pela Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal proferido no âmbito daquele processo: "Do exposto, no que toca à fixação das penas das infrações cometidas durante a Lei 8.884/94 e ainda pendentes de julgamento pelo CADE, é possível se presumir com elevada dose de segurança que: i) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de empresas são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados; ii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de administradores responsáveis por infrações à ordem econômica são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados;
iii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial não são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884194 e, por isso, não há que se cogitar da sua aplicação" 36 \1OUm de Processo 14 (0007070) SE-1 08000.009354/1907-82 / p9. 4172 U, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n° 08000.0093 Desse modo, ainda que as condutas no presente caso tenham sido praticadas sob a vigência da Lei n°8.884/94, utilizo, para afixação das penas, a nova lei de regência, em linha com as decisões recentes deste Tribunal. 125. O artigo 37, inciso 1, da Lei 12.529/2011 prevê que às empresas que incorrerem em infração à ordem econômica deverá ser imposta "multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação". 126. O art. 45 do mesmo diploma legal estabelece oito critérios a serem levados em conta na aplicação das penas, sendo que esses elementos são idênticos para todas as Representadas, uma vez que todas tiveram participação provada equivalente na conduta.
1 - a gravidade da infração - o cartel constitui a infração mais grave à ordem econômica, de modo que a infração perpetrada pelas representadas deve ser considerada de alta gravidade, ainda mais levando-se em conta que o GLP é um bem essencial para a população; II - a boa-fé do infrator - a má-fé dos infratores é minimizada tendo em vista o fato de o setor de GLP ter sido regulado durante a maior parte do período em que vigorou o chamado "Sistema Integrado de Abastecimento", bem como que tal sistema foi iniciado por pessoa que representava o regulador no Rio Grande do Sul, ainda que de modo pessoal e extrapolando os limites legais; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator - as infratoras auferiram vantagem ao manter coordenar entre si a proporção de dias e revendedores atendidos, mantendo constante sua participação no mercado, evitando a concorrência, além de dificultar a entrada de novos concorrentes ao aprovar, no âmbito do "Sistema" pedidos de novos revendedores por parte de um distribuidor, além de sustentarem preços superiores a outros locais (mais afastados das bases de distribuição); IV - a consumação ou não da infração - os documentos e depoimentos carreados aos autos não deixam dúvida quanto à consumação da infração, a qual, aliás, em 37 Volume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1997-82 1pg.
4174 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA ti0 08000.009345i nenhum momento foi negada pelas representadas e foi sobrestada apenas por força de ato liminar da Justiça Federal no Rio Grande do Sul; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros - a conduta prejudicou os consumidores de GLP, um bem essencial, e causou lesão ao mercado das cidades de Porto Alegre e Canoas, que experimentaram preços mais altos do que no interior do estado, de acordo com o DNC em testemunho; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado - a ausência de competição torna inócua a fixação de preços máximos aos consumidores e atrofia o sistema econômico deste insumo essencial que é o GLP, cujo substituto mais próximo para cocção é a lenha e em menor grau a energia elétrica; VII - a situação econômica do infrator - As representadas atuam no mercado de forma regular e nada consta de condições econômicas adversas ou que mereçam considerações que influenciem a do simetria da pena; VIII - a reincidência - embora as empresas Minasgás S.A. Distribuidora de Gás, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. e Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda.
tenham sido condenadas por formação de cartel no Processo Administrativo n° 08012.006019/2002-11, instaurado para apurar a prática de combinação de preços entre concorrentes e fixação de preços de revenda pelas distribuidoras de gás do Triângulo Mineiro (municípios de Uberaba, Uberlândia e Araguari) entre 1996 e 2002, os fatos julgados neste PA encerram-se em período anterior àquele, não incidindo a reincidência. i. Liquigás Distribuidora S.A. 127. Seguindo os critérios da dosimetria elencados no artigo 45 da Lei n° 12.529/11 e avaliados acima, temos que a infração foi grave; a vantagem pretendida pela infratora era a cristalização da posição de mercado das empresas; a infração foi consumada; a lesão pode ser considerada grave, tendo em vista que o GLP é um bem essencial para a população; foram produzidos efeitos econômicos negativos no mercado, já que a concorrência tornou-se praticamente inexiste; a infratora possui situação econômica favorável; e não é reincidente. 128. A Liquigás confirmou a elaboração dos "calendários" por uma Coordenação central e não negou os depoimentos dos gerentes da Minasgás, Pampagás, Supergasbrás, e dos Srs. José 38 \Iaurn de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1907-82 / pg. 4175 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n 08000.009345 Rial, Deomero Bittencourt, Eduardo Kovaleski, Carlos Roberto de Andrade Torre (Chefe da Divisão de Energia do DNC do RS) e do Cel.
Jaci Silveira, que provam a divisão de mercado, a necessidade de autorização conjunta para novos revendedores, o aumentos de preços conjuntos e a coordenação central. 129. Diante de a conduta ter se iniciado por organização de autoridade regulatória local, mesmo sem embasamento legal para tal, e frente ao fato de que as condutas se deram em um período bastante pretérito e sob regulação já bastante modificada, acompanhando a jurisprudência do CADE, estabeleço a multa conforme estabelecido no ANEXO. ii. Supergasbrás Energia Ltda. (sucessora da SHV Gás Brasil Ltda.) 130. Seguindo os critérios da dosimetria elencados no artigo 45 da Lei n° 12.529/11 e avaliados acima, temos que a infração foi grave; a vantagem pretendida pela infratora era a cristalização da posição de mercado das empresas; a infração foi consumada; a lesão pode ser considerada grave, tendo em vista que o GLP é um bem essencial para a população; foram produzidos efeitos econômicos negativos no mercado, já que a concorrência tornou-se praticamente inexiste; a infratora possui situação econômica favorável; e não é reincidente. 131. A Supergasbrás aparece nas tabelas de atendimento aos revendedores e não negou a existência das tabelas de distribuição. Além disso confirmou a necessidade de autorização conjunta do "Sistema" para distribuidoras que quisessem trabalhar com novos revendedores e não negou os depoimentos dos gerentes da Liquigás, Minasgás, Pampagás e dos Srs.
José Rial, Deomero Bittencourt, Eduardo Kovaleski, Carlos Roberto de Andrade Torre (Chefe da Divisão de Energia do DNC do RS), que provam a divisão de mercado, aumentos de preços conjuntos, controle de entrada de revendedores e coordenação central. 132. Diante de a conduta ter se iniciado por organização de autoridade regulatória local, mesmo sem embasamento legal para tal, e frente ao fato de que as condutas se deram em um período bastante pretérito e sob regulação já bastante modificada, acompanhando a jurisprudência do CADE, estabeleço a multa a essa representada no valor fixado no ANEXO. W. Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. 133. Seguindo os critérios da dosimetria elencados no artigo 45 da Lei n° 12.529/11 e avaliados acima, temos que a infração foi grave; a vantagem pretendida pela infratora era a cristalização da posição de mercado das empresas; a infração foi consumada; a lesão pode ser 39 Volume de Processo 14 (00D707D) SEI OS000X)0935411997-$2!pg. 4176 ÇOPAn°O8OOO.009345/ Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete d0 Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro considerada grave, tendo em vista que o GLP é um bem essencial para a população; foram produzidos efeitos econômicos negativos no mercado, já que a concorrência tornou-se praticamente inexiste; a infratora possui situação econômica favorável; e não é reincidente. 134.
A Nacional Gás Butano não negou a existência das tabelas de distribuição, confirmou a operação do sistema, e não negou os depoimentos dos gerentes da Liquigás, Minasgás, Pampagás, bem como dos Srs. José Rial, Deomero Bittencourt, Eduardo Kovaleski, Carlos Roberto de Andrade Torre (Chefe da Divisão de Energia do DNC do RS) e do Cel. Jaci Silveira, que provam divisão de mercado, autorizações conjuntas para abertura de novos revendedores, aumentos de preços conjuntos e coordenação central. O fato de a Nacional Gás Butano ter saído do "Sistema" em maio/junho de 1997, por reconhecer que restringia a atuação da mesma, não a exime de infração no período posterior à liberalização de margens de revenda e distribuição a partir de agosto de 1996. 135. Diante de a conduta ter se iniciado por organização de autoridade regulatória local, mesmo sem embasamento legal para tanto, e frente ao fato de que as condutas se deram em um período bastante pretérito e sob regulação já bastante modificada, acompanhando a jurisprudência do CADE, estabeleço a multa no valor fixado no ANEXO. 40 \Iaume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1907-82 1 p9.
4177 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro PA n° 08000.0 CONCLUSÃO Esses os elementos de decidir, voto pela condenação às sanções especificadas neste voto de todas as representadas neste processo administrativo, AgipLiquigás do Brasil S/A (sucedida por Liquigás Distribuidora S.A.), Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A (sucedida por SHV Gás Brasil Ltda.), Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. e Mmasgás S/A Distribuidora de Gás Combustível (sucedidas por SHV Gás Brasil Ltda.), em razão do cometimento das infrações previstas no art. 21, 1 e IV, c/c art. 21, 1, II, III, V, VI e XIII, todos da Lei n° 8.884/94, especificadas as multas de R$3.638.305,67 para a empresa sucedida por Liquigás Distribuidora S.A., de R$2.920.832,67 para Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., e de R$3.918.637,34 para as empresas sucedidas por SHV Gás Brasil Ltda. Fixo em 30 dias o prazo para o pagamento das multas, a contar da data da intimação da decisão. É o voto. Brasília, 12 de março de 2014. DUARDO PONTUAL RIBEIRO oConselheiro Relator 41 \iaume de Processo 14 (0007070) SEI 08000.009354/1907-82 / pg. 4178
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