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CADE · Outros órgãos do CADE · 29/11/2012

Processo Administrativo nº 08012.011853/2008-13

Processo Administrativo nº 08012.011853/2008-13

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Convolação. Suposto cartel em licitações públicas para contratação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos realizadas por Prefeituras do Estado do Rio Grande do Sul. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, § 1 º e §2°, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação dos Representados Coletare Serviços Ltda., Simpex Serviços de Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda., Wambass Transportes Ltda., Cícero Leopoldo da Silva, Diógenes Duarte Bueno, Ermínio César de Lima Samboranha, Ivan Luis Basso, Miriam Fernanda Brustolin Ávila e Sérgio Jesus Cruz Ângelo. Arquivamento em relação aos Representados Everton Leandro da Silva, João Manoel da Silva, Natália Daiane da Silva e Rita de Cássia da Silva. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Sugere-se, inicialmente, a convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011 e.e. art. 146 do Regimento Interno do CADE. pela condenação dos Representados Coletare Serviços Ltda., Simpex Fts.~Serviços de Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda., Wambass Transportes Ltda., Cícero Leopoldo da Silva, Diógenes Duarte Bueno, Ermínio César de Lima Samboranha, Ivan Luis Basso, Miriam Fernanda Brustolin Ávila e Sérgio Jesus Cruz Ângelo, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos incisos I, II e IV do art. 20, c/c incisos I, II, III e VIII do art. 21 , ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, recomendando-se, ainda, a (i) aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.884/94 e (ii) em relação às pessoas jurídicas, das penalidades previstas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.884/94; pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Everton Leandro da Silva, João Manoel da Silva, Natália Daiane da Silva e Rita de Cássia da Silva, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas. Sugere-se, inicialmente, a convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011 e.e. art. 146 do Regimento Interno do CADE. 144. E, diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º d - artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pela condenação dos Representados Coletare Serviços Ltda., Simpex Serviços de Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda., Wambass Transportes Ltda., Cícero Leopoldo da Silva, Diógenes Duarte Bueno, Ermínio César de Lima Samboranha, Ivan Luis Basso, Miriam Fernanda Brustolin Ávila e Sérgio Jesus Cruz Ângelo, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos incisos I, II e IV do art. 20, c/c incisos I, II, III e VIII do art. 21 , ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, recomendando-se, ainda, a (i) aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.884/94 e (ii) em relação às pessoas jurídicas, das penalidades previstas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.884/94; b) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Everton Leandro da Silva, João Manoel da Silva, Natália Daiane da Silva e Rita de Cássia da Silva, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas. Estas as conclusões. Enca · e-se à Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8.

Inteiro teor

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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUST S- PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.011853/2008-13 Representante: Representados: Coletare Serviços Ltda., Simpex Serviços de Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda., Wambass Transportes Ltda., Cícero Leopoldo da Silva, Diógenes Duarte Bueno, Ermínio César de Lima Samboranha, Everton Leandro da Silva, Ivan Luis Basso, João Manoel da Silva, Miriam Fernanda Brustolin Ávila, Natália Daiane da Silva, Rita de Câssia da Silva, Sérgio Jesus Cruz Ângelo. Advogados: . . \ crsão Pública Nota Técnica n°,)J/J Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo. Convolação. Suposto cartel em licitações públicas para contratação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos realizadas por Prefeituras do Estado do Rio Grande do Sul. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, § 1 º e §2°, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação dos Representados Coletare Serviços Ltda., Simpex Serviços de Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda., Wambass Transportes Ltda., Cícero Leopoldo da Silva, Diógenes Duarte Bueno, Ermínio César de Lima Samboranha, Ivan Luis Basso, Miriam Fernanda Brustolin Ávila e Sérgio Jesus Cruz Ângelo. Arquivamento em relação aos Representados Everton Leandro da Silva, João Manoel da Silva, Natália Daiane da Silva e Rita de Cássia da Silva. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasilia/DF - www.cade.gov.br Volume de Processo 34 (0025655) SEI 0801-.011853 2008-3 pg. 7091 - . SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 SUMÁRIO I.RELATÓRIO 1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.2 DA REPRESENTAÇÃO 1.3 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1.4 DA MANIFESTAÇÃO DA SEAE/MF 1.5 DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS ; ; u; : ; ; n; ; ; 1.6 Do SANEAMENTO E DA OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS I. 7 Do ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO II. ANÁLISE Il. l - DA CONVOLAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.529/2011 II.2 - DAS PRELIMINARES II.3 - Do MÉRITO Il.3.1 Cartel em Licitações: principais estratégias Il.3.2 Da existência do cartel 11.3.2.1 Da descrição do cartel II.3.2.2 Das provas da existência da conduta 11.3.2.2.1 Da divisão de mercado e apresentação de "propostas de cobertura" 11.3.2.2.2 Da combinação prévia de preços em licitações 11.3.3 Análise das condições estruturais do mercado em questão 11.3.3.1 Do poder de mercado 11.3.3.2 Da definição de mercado relevante 11.3.3.3 Da probabilidade de exercício de poder de mercado 11.3.3.3.1 Dos fatores que viabilizam a formação e o abuso por parte do cartel II.3. 3.

3 .2 Dos fatores que facilitam o monitoramento do acordo por parte dos integrantes do cartel II.3 .4 Da individualização das condutas II.3.4.1 Das pessoas jurídicas II.3 .4.2 Das pessoas tisicas II.3 .5 Da recomendação de condenação 11.3.6 Da recomendação de arquivamento m. CONCLUSÃO Autos nº 08012.011853/2008-13 VolJme de Processo 34 (0025655) Página 2 de 36 SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7092 Fls.-" Y--.+ SUPERINTENDtNCIA-GE. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANi VfÍ l l1 íffT! -a I. RELATÓRIO 1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 22 de dezembro de 2009 - Despacho nº 999/2009, publicado no Diário Oficial da União nº 244, Seção 1, p.80 - em face dos Representados (i) Coletare Serviços Ltda., (ii) Simpex Serviços de Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda., (iii) Wambass Transportes Ltda., (iv) Cícero Leopoldo da Silva, (v) Diógenes Duarte Bueno, (vi) Ermínio César de Lima Samboranha, (vii) Everton Leandro da Silva, (viii) Ivan Luís Basso, (ix) João Manoel da Silva, (x) Miriam Fernanda Brustolin Ávila, (xi) Natália Daiane da Silva, (xii) Rita de Cássia da Silva e (xiii) Sérgio Jesus Cruz Ângelo, para apurar supostas condutas infringentes à ordem econômica, nos termos dos incisos I, II e IV do art. 20, c/c incisos I, II, III e VIII do art. 21, ambos da Lei nº 8.884/94. 2.

As condutas contrárias à ordem econômica derivariam da organização de suposto cartel para atuação em licitações públicas destinadas à contratação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos realizadas por Prefeituras do Estado do Rio Grande do. E iA ,.,, Sul. ,, ffiR3 Tv F 1.2 DA REPRESENTAÇÃO 3. No ano de 2008, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) iniciou o expediente investigatório nº 284/08 - consubstanciado no Processo nº 208.0001313-7 - que visava investigar supostas práticas delituosas cometidas no âmbito da contratação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos por diversas prefeituras gaúchas. 4. Para tanto, em 10 de julho de 2008, foram autorizadas judicialmente interceptações telefônicas e telemáticas para monitoramento de diversos suspeitos (fls.3089-3093 e 3130, vol.15; fls. 3250-3251 e 3265-3272, vol. 16), medida que forneceu insumos para a expedição, em 28 de outubro de 2008, de mandados de busca e apreensão (fls.3440-3492, vol.17) visando à colheita de provas sobre a prática dos delitos sob investigação. 5. No dia 25 de novembro de 2008, o Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou denúncia nos autos do Processo Criminal nº 020/2.08.0002688-3 (fls. 2-61, vol. 1, 2ª Vara de Palmeira das Missões-RS), descrevendo, dentre outras, as seguintes condutas relativas a supostas infrações cometidas contra a ordem econômica:

a) formação de ajuste entre as ofertantes quando da realização de licitações visando o controle regionalizado do mercado; b) fixação de preços, de modo a impedir que as propostas fiquem abaixo de um "preço base"; c) o direcionamento privado das licitações, através da definição de quem irá vencer determinado certame; d) a divisão de mercado entre os membros do cartel e o rodízio entre os concorrentes, que se alternam entre os vencedores de licitação específica; Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 3 de 36 VolJme de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7093 e) SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTI 6. A referida denúncia, ademais, descrevia a dinâmica de 21 (vinte e uma) licitações realizadas em diversos municípios do Estado do Rio Grli: Ilde do Sul, todas possuindo, como objeto, a contratação de serviços de coleta de resíduos sólidos. 7. O compartilhamento das provas óbtidas na esfera criminal foi deferido pela Ilma. Sra. Juíza de Direito Substituta Katiuscia Kuntz Brust, a partir de petição apresentada pelo MPE-RS. Assim, todas as provas obtidas no âmbito do Processo nº 208.0001313-7, que deu origem ao Processo Criminal nº 020/2.08.0002688-3 (vide cópia do despacho manuscrito às fls.64-65), foram franqueadas à Secretaria de Direito Econômico para investigação de supostas condutas para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas, nos termos da Le 8.884/94. E I Fl$ffit\ 1.3 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 8.

Em 22 de dezembro de 2009, foi publicado no Diário Oficial da União (nº 244, Seção 1, página 80) o Despacho nº 999 da Secretária de Direito Econômico Substituta, que instaurava Processo Administrativo em desfavor dos Representados supracitados, com base nos incisos I, II e IV do art. 20, c/c incisos I, II, III e VIII do art. 21, ambos da Lei nº 8.884/94. 9. Em síntese, foram constatados indícios de que os Representados teriam organizado um cartel para atuação em licitações públicas destinadas à contratação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos, realizadas por Prefeituras do Estado do Rio Grande do Sul. Consta que tal cartel seria operacionalizado por meio da adoção das seguintes condutas específicas: fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; e combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa. 1 O.

Os Representados Coletare Serviços Ltda., Simpex Serviços de Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda., Wambass Transportes Ltda., Cícero Leopoldo da Silva, Diógenes Duarte Bueno, Ermínio César de Lima Samboranha, Everton Leandro da Silva, Ivan Luis Basso, João Manoel da Silva, Miriam Fernanda Brustolin Ávila, Natália Daiane da Silva, Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 4 de 36 VolJme de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7094 . cP.D Rita de Cássia da Silva e Sérgio Jesus Cruz Ângelo foram regularmente notificados, com{,1 _,.,.-depreende das informações abaixo consolidadas : Quadro 1-Resultado das Notificações dos Representados Representado Notificação Resultado oletare Serviços Ltda. 14/2010-14/02/2010 7312010-11/02/2010 lsimpex Serv. de Coleta Transp. e Destino Final de Resíduos Ltda. ,__ ___ _ 1 14/2010-14/02/2010 ambass Transportes Ltda.

!Cícero Leopoldo da Silva (fl.6714)-03/02/10 (fl.6692)-20/01 /1 O iógenes Duarte Bueno - -------t---14/2010-14/02/2010 (fl.6712) - 03/02/10 (fl.6710) - 03/02/1 O (fl.6719)-08/02/1 O verton Leandro da Silva udou-se (fl.6697) 1 14/2010-14/02/2010 (fl.6715)-03/02/10 1--------- ----------------1--------+---------i l (fl.6693)-20/01/10 van Luís Basso 1 14/2010-14/02/2010 (fl.6743)-03/03/10 1 (fl.6694)-20/01/1 O oão Manoel da Silva 1412010-14/02/2010 (fl.6717)-03/02/IO 1---------------------------iriam Fernanda Brustolin Ávila atália Daiane da Silva ta de Cássia da Silva Sérgio Jesus Cruz Ângelo 1412010-14/02/2010 50/2009-21/12/2009 14/2010-14/02/2010 rs0/2009-21/12/2009 14/2010-14/02/2010 168/2010-24/03/2010 5012009-21/12/2009 14/2010-14/02/2010 l 68/201 O-24/031201 O (fl.6695)-20/01/10 (fl.6741)-03/03/10 (fl.6696) - 20/01 /1 O fl.6716)-03/02/1 O (fl.6748)-30/04/1 O 1 A Notificação nº 450/2009 foi enviada sem que trouxesse anexadas as cópias da Nota Técnica e do Despacho nº 999/2009 que determinaram a instauração do Processo Administrativo. Por essa razão, a SDE determinou o envio de nova Notificação - de nº 014/2010 - contendo a cópia dos referidos documentos, de forma a tornar válida a citação dos Representados. Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 5 de 36 \, oi me de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7095 1.4 DA MANIFESTAÇÃO DASEAE/MF 11. A SEAE compareceu aos autos informando que, com base no art.

38 da Le 8.884/94, não se manifestaria sobre o presente processo administrativo (fl.6675). 1.5 DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS 12. Em atenção à Notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados Simpex Serviços de Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda., Wambass Transportes Ltda., Cícero Leopoldo da Silva, Diógenes Duarte Bueno, Ermínio César de Lima Samboranha, Everton Leandro da Silva, Ivan Luis Basso, João Manoel da Silva, Miriam Fernanda Brustolin Ávila, Natália Daiane da Silva e Rita de Cássia da Silva apresentaram as respectivas defesas administrativas - cujo prazo encerrou-se em 30 de junho de 20102 - tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito. 13. Às fls. 6721-6724, a Sra. Miriam Fernanda Brustolin Ávila apresentou suas razõ Ço de defesa alegando, em suma, o seguinte: . Fls°6._cagGV Preliminarmente: Ilegitimidade passiva; .QN No mérito: não possuía poder de gestão na empresa, nem tampouco exercia o cargo de "gestora de contratos" - como descrito na Nota Técnica que sugeriu a instauração do Processo Administrativo - mas desempenhava a atividade de "assistente administrativa", cumprindo ordens do sócio-gerente Ivan Luís Basso (fl.6722). 14. Às fls. 6734-6736, o Sr. Ermínio César de Lima Samboranha apresentou suas razões de defesa alegando, em suma, o seguinte: Preliminarmente: Inépcia da Representação: não descrição da conduta e ausência de imputação de fato criminoso; No mérito:

ausência de descrição da conduta típica em relação ao Representado (fl.6728) 15. Às fls. 6765-6791, a Simpex Serviços de Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda. apresentou suas razões de defesa alegando, em suma, o seguinte: Preliminarmente: Ausência de indícios; No mérito: (i) inexistência de grupo econômico de fato liderado pela Simpex (fl.6771); (ii) não teria sido provado prejuízo aos cofres públicos fruto da suposta conduta dos Representados (fl.6776), bem como teria havido efetiva competição nos certames investigados, não sendo possível identificar a "eliminação da concorrência" como resultante da atuação dos integrantes do suposto cartel (fl.6777). 2 A juntada do último Aviso de Recebimento - comprovante do cumprimento da Notificação do Representado Sérgio Jesus Cruz Ângelo, tl.6802-deu-se no dia 31 de maio de 2010. Autos nº 08012.011853/2008-13 Volume de Processo 34 (0025655) Página 6 de 36 SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 7096 - ------ 0º 16. As fls. 6765-6791, o Sr. João Manoel da Silva apresentou suas razões de defi a alegando, em suma, o seguinte: I n. _.: \ Preliminarmente: Ausência de indícios; No mérito: (i) acervo probatório não traria elementos que confirmassem seu papel como controlador de fato do grupo econômico liderado pela Simpex (fls.6771-6722);

(ii) não teria sido provado prejuízo aos cofres públicos fruto da suposta conduta dos Representados (fl.6776), bem como teria havido efetiva competição nos certames investigados, não sendo possível identificar a "eliminação da concorrência" como resultante da atuação dos integrantes do suposto cartel (fl.6777). 17. Às fls. 6765-6791, o Sr. Cícero Leopoldo da Silva apresentou suas razões dei.: ; õe 7 defesa alegando, em suma, o seguinte: Preliminarmente: Ausência de indícios; No mérito: (i) seria responsável pela gerência apenas da empresa proprietária do aterro sanitário, não tendo participado das condutas investigadas (fl.6722); (ii) não teria sido provado prejuízo aos cofres públicos fruto da suposta conduta dos Representados (fl.6776), bem como teria havido efetiva competição nos certames investigados, não sendo possível identificar a "eliminação da concorrência" como resultante da atuação dos integrantes do suposto cartel (fl.6777). 18. Às fls. 6765-6791, a Sra. Rita de Cássia da Silva apresentou suas razões de defesa alegando, em suma, o seguinte: Preliminarmente: Ausência de indícios; No mérito: (i) seria responsável apenas pela empresa de coleta e transporte de lixo urbano, não tendo participado das condutas investigadas (fl.6772);

(ii) não teria sido provado prejuízo aos cofres públicos fruto da suposta conduta dos Representados (fl.6776), bem como teria havido efetiva competição nos certames investigados, não sendo possível identificar a "eliminação da concorrência" como resultante da atuação dos integrantes do suposto cartel (fl.6777). 19. Às fls. 6765-6791, a Sra. Natália Daiane da Silva apresentou suas razões de defesa alegando, em suma, o seguinte: Preliminarmente: Ausência de indícios; No mérito: (i) seria responsável apenas pela empresa de coleta e transporte de lixo urbano, não tendo participado das condutas investigadas (fl.6722); (ii) não teria sido provado prejuízo aos cofres públicos fruto da suposta conduta dos Representados (fl.6776), bem como teria havido efetiva competição nos certames investigados, não sendo possível identificar a "eliminação da concorrência" como resultante da atuação dos integrantes do suposto cartel (tl.6777). Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 7 de 36 Volume de Processo 34 (0025655) SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 7097 SUPERINTENDNCIA-GE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE A 20. Às fls. 6765-6791, o Sr. Everton Leandro da Silva apresentou suas razõf1.f}e defesa alegando, em suma, o seguinte: \ \ - -vic=.- Preliminannente: Ausência de indícios; No mérito: (i) seria responsável apenas pela empresa de atividade de reciclagem, não tendo participado das condutas investigadas (fl.6772);

(ii) não teria sido provado prejuízo aos cofres públicos fruto da suposta conduta dos Representados (fl.6776), bem como teria havido efetiva competição nos certames investigados, não sendo possível identificar a "eliminação da concorrência" como resultante da atuação dos integrantes do suposto cartel (fl.6777). 21. Às fls. 6765-6791, o Sr. Diógenes Duarte Bueno apresentou suas razões de defi tOE 1 +v alegando, em suma, o seguinte: - - Preliminannente: Ausência de indícios; No mérito: não teria sido provado prejuízo aos cofres públicos fruto da suposta conduta dos Representados (fl.6776), bem como teria havido efetiva competição nos certames investigados, não sendo possível identificar a "eliminação da concorrência" como resultante da atuação dos integrantes do suposto cartel (fl.6777). 22. Às fls. 6803-6815, a Wambass Transporte Ltda. e o Sr. Ivan Luis Basso apresentou suas razões de defesa alegando, em suma, o seguinte: Preliminannente: (i) nulidade da interceptação telefônica; (ii) inépcia da denúncia em relação ao crime contra a ordem econômica. Denúncia genérica. Negativa de vigência ao art. 41 do CPP. Ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; (iii) Nulidade do processo. Ausência de inquérito policial. Investigação conduzida pelo Ministério Público. Inconstitucionalidade. No mérito: reconhecimento da especialidade do crime licitatório em relação ao crime contra a ordem econômica (fls.6810-6814). 23.

Informa-se que, embora devidamente notificados, não apresentaram defesas administrativas os Representados Coletare Serviços Ltda. e Sérgio Jesus Cruz Ângelo. Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 8 de 36 Volume de Processo 34 (0025655} SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 7098 SUPERINTENDENCIA-GER 1.6 Do SANEAMENTO E DA OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS PRODUÇÃO DE PRov AS (,ô f\s 24. Em 13 de julho de 2011, foi publicado no Diário Oficial da União (Seção 1, 133, p.46) o Despacho nº 523/2011 do Secretário de Direito Econômico, que acolhia a No Técnica de fls.6818-6834, que procedeu à análise das questões preliminares suscitadas pelos " ÕÊi Representados em sede de defesa - e que foram acima sistematizadas no item 1.5 - , tendo sido ; 0 elas, porém, indefuridas, por falta de amparo legal. 25. Outrossim, tal Nota Técnica também analisou a questão suscitada pela Wambass Transporte Ltda. e pelo Sr. Ivan Luis Basso como sendo de mérito, mas que, em verdade, consiste em questão preliminar, referente à suposta especialidade do crime licitatório em relação ao crime contra a ordem econômica. Contudo, também com referência a essa questão a SDE fundamentou a improcedência de tal alegação. 26.

Além de determinar o não-acolhimento das preliminares arguidas pelos Representados, o referido Despacho SDE nº 523/2011 solicitou a notificação das investigadas para que apresentassem e/ou confirmassem as provas que pretendiam produzir no âmbito do processo administrativo ( fls.6818-6834 ), visto que, em suas Defesas Administrativas, assim haviam se manifestado: Quadro 3 - Provas - -- --------,-----------------Representado Provas iriam Fernanda Brustolin Ávila rmínio César de Lima Samboranha Simpex Serviços de Coleta Transporte e estino Final de Resíduos Ltda. ícero Leopoldo da Silva i6genes Duarte Bueno verton Leandro da Silva oão Manoel da Silva atália Daiane da Silva ta de Cássia da Silva odos os meios de prova em direito admitidos. itiva da Sra. Miriam Fernanda Brustolin Ávila em Porto e e-RS. odos os meios de prova em direito admitidos. areceres técnicos. erícias fiscais, documentais e contábeis. rovas testemunhais. odos os meios de prova em direito admitidos. Fls. 6724 6736 6790-6791 6815 27. Contudo, como se depreende da análise dos autos do Processo Administrativo, não houve quaisquer manifestações dos Representados, razão pela qual se considerou que não houve interesse na produção de novas provas no âmbito do presente processo. 28.

Em 05 de setembro de 2012, foi juntado aos autos o Relatório de Andamento Processual relativo ao Processo 208.0002688-33 - que tramita na Vara Criminal de Palmeira das Missões-RS - demonstrando que, até aquela data, não havia sido prolatada sentença na esfera criminal. 3 Processo Número Themis: 020/2.08.0002688-3 e Número CNJ: 0026882-02.2008.8.21.0020, processo criminal cuja origem fundou-se nas provas coligidas no âmbito do Processo nº 208.0001313-7 (Número CNJ 0013132-30.2008.8.21.0020 e Número Themis TJ-RS 020/2.08.0001313-7). Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 9 de 36 VolJme de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7099 SUPERINTENDtNCIA-GE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE AllW ITDl 1,"L I. 7 DO ENCERRAMENTO DA INS1RUÇÃO _, _ ___. 29. Diante do acima relatado - e da inércia dos Representados relativa à oportunidade para produção de nov.as provas - entendeu-se que o feito encontrava-se satisfatoriamente instruído, momento no qual procedeu-se, portanto, ao encerramento da fase instrutória. I 30. Conforme disposto na Lei nº 8.884/94 - vigente à época - encerrada a instrução OE 1 processual foram os Representados intimados a apresentarem razões finais no prazo de O vt-, 4" ( cinco) dias: F: Art. 39.

Concluída a instrução processual, o representado será ootificad para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após o que o Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao Cade para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de oficio ao Cade nesta última hipótese. 31. Assim, foi aberto prazo para alegações finais por parte dos Representados, notificando-os para, querendo, fazê-lo nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil, e.e. artigo 83 da Lei nº 8.884/94, conforme Despacho SOE nº 48/2012 (fls.6838-6844). 32. Contudo, os Representados se abstiveram de apresentar alegações finais. 33. É o sucinto relatório. Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 10 de 36 VolJme de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7100 II. ANÁLISE SUPERINTENDtNCIA-GE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE AN II. l DA CONVOLAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.529/2011 34. Primeiramente, em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11 no dia 29 maio de 2012 e, por consequência, a revogação da Lei nº 8.884/94 e da Portaria MJ nº 456/201 O, sugere-se a convolação do presente feito em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos do art. 69, da Lei n 12.529/2011 e.e. art. 146 do Regimento Interno do Cade. E: : II.2 DAS PRELIMINARES 35.

Conforme acima relatado, as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram apreciadas pela SOE na Nota Técnica e Despacho de fls. 6818-6834, ocasião em que, após extensa e fundamentada análise, foram tais questões indeferidas, por carência de fundamento e/ou de amparo legal, razão pela qual será omitida, por redundante, a referida análise do presente Relatório Circunstanciado. Informa-se que os Representados não suscitaram, posteriormente, outras questões preliminares. II.3 Do MÉRITO 36. Trata-se de Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar suposto cartel para atuação em licitações públicas destinadas à contratação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos realizadas por Prefeituras do Estado do Rio Grande do Sul, incidindo nas práticas previstas nos incisos I, II e IV do art. 20, c/c incisos I, II, III e VIII do art. 21, ambos da Lei nº 8.884/94. 37. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis, especialmente no que se refere a cartéis em licitações. II.3.1 Cartel em Licitações: Principais Estratégias 38. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas.

Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tomando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. Autos oº 08012.011853/2008-13 Página 11 de 36 VolJme de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7101 39. Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesã concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econôm (OCDE), os cartéis: (. ) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do ,,,: J: >-0 E 11 aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem/ v b não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em meno( Fb. quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente\ compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional4 40.

Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos per se, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta5 O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude6 41. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, tal como o presente caso, tais condutas colusivas entre concorrentes implicam, ainda, a redução da eficiência dos gastos governamentais, processo no qual recursos públicos - fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas - são transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nos certames licitatórios. 4 Tradução livre de "Hard Core Cartels", preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http: //webdominiol.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2.

5 Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência - em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de cale: fução residencial - na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, seJViu como fundamento para se detenninar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: - Pre-Insulated Pipe Cartel). 6 No julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 - relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio - o Relator afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. Vide Processo Administratim nº 08012.004702/2004-77, Conselheiro Carlos Emannuel Joppert Ragazzo julgado em 09 de maio de 2012. Representante: SDE ex officio. Representados: Degussa AkTiengesellschaft, Degussa Brasil Ltda., Weber Ferreira Porto, Dirk Egon Regett, Marcelo Ronald Schaalmann, Roberto Barcellar Blanco, Sidnei Inácio Cestari, Werner Karl Ross, Hans Willmann, Wilfried Eul, Karl-Erhard Müller, Peróxidos do Brasil Ltda., Solvay do Brasil Ltda., Nicolas Mackay Junior, Carlos Alberto Tieghi, Paulo Francisco Trévia Schirch, Luiz Leonardo da Silva Filho, Gibran João Tarantino, Sérgio Afonso Zini, Roberto Nascimento da Silva.

Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 12 de 36 Volume de Processo 34 (0025655) SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 7102 SUPERINTENDNCIA-GE Y)l--J COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE Al\l N.-.at 42. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito d licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privad es.-c,,,,--artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. Nes - sentido, o uso concomitante de estratégias comuns, como as descritas abaixo, permite que tai agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para distribuição dos lcros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitaaG?ª3" pelo acordo colus1vo. \ 43. Conforme a experiência internacional, em grande medida consolidada pel, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)7, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se, nos certames, das seguintes estratégias: Propostas Fictícias o u de Cobertura ("cover bidding"). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos:

(1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas t bid suppresion "). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio ("bid rotation "). Nos esquemas de propostas rotativas ( ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado.

Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas specíficas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas ( ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. 7 Cf. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. OCDE, fevereiro de 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement. OCDE, 2010, p. 458 (tradução livre). Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 13 de 36 Volume de Processo 34 (0025655) SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 7103 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 ; ; ; ; ; ; n; ; ; a Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a _ P. D subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevado vi - fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre . concorrentes - sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. r,s.

__ II.3.2 Da existência do cartel 44. A partir do acima exposto, passa-se à análise das provas colacionadas aos autos e que indicam a existência de cartel para atuação em licitações públicas destinadas à contratação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos realizadas por : : : .: : .E: : : : : .: : : edoSlli. : ? , - --,,-45. A análise dos documentos e provas coligidas nos presentes autos - principalmente as provas emprestadas produzidas no âmbito do Processo Criminal 020/2.08.0002688-3 - torna possível a descrição da forma de atuação do cartel nos termos abaixo indicados. 46. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos, apresenta-se o quadro abaixo, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas ora Representadas: Representado Emoresa Cícero Leopoldo da Silva Simpex Serviços de Coleta Transporte e Destino Diógenes Duarte Bueno Final de Resíduos Ltda. Ermínio César de Lima Samboranha Ivan Luís Basso W ambass Transportes Ltda. Miriam Fernanda Brustolin Avila Sércio Jesus Cruz Ângelo Coletare Serviços Ltda. 47. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) iniciou investigação8 sobre a atuação de grupo econômico sediado no município de Palmeira das Missões, localizado na região "Noroeste/Missões" do Estado do Rio Grande do Sul. 48.

A partir das interceptações telefônica e telemática, autorizadas judicialmente, foram identificadas a troca de informações comerciais sensíveis entre concorrentes, a 8 O MPE-RS, na Denúncia apresentada, apontou indícios das seguintes condutas: (i) formação de ajuste entre as ofertantes quando da realização de licitações visando o controle regionalizado do mercado, (ii) fixação de preços, de modo a impedir que as propostas fiquem abaixo de um "preço base", (iii) direcionamento privado das licitações, através da definição de quem irá vencer determinado certame, (iv) a divisão de mercado entre os membros do cartel e o rodízio entre os concorrentes, que se alternam entre os vencedores de licitação específica e (v) subcontratação, uma vez que as concorrentes não participam das licitações ou desistem das suas propostas, a fim de serem subcontratadas pelos vencedores. Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 14 de 36 Volume de Processo 34 (0025655) SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 7104 SUPERINTENDENCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTli\i t>t Nrb--JC 49. Os Representados utilizaram diversas estratégias para implementar o acordo.,: : oe7: ,; colusivo, dentre as quais se destacam (i) a apresentação de "proposta de cobertura o_u 8g" fictícia"9, de forma a simular efetiva competição entre os licitantes, (ii) a divisão do mercad01 ; .1 de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, conduta essa que aind.

v.a_ teria o condão de afastar potenciais concorrentes no mercado em questão e (iii) a definição conjunta dos valores das propostas a serem apresentadas. 50. Segundo provas coligidas pelo MPE-RS, o grupo econonuco liderado pela empresa Simpex Serviços de Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda. atuava - diretamente ou por intermédio de outras empresas do grupo - em licitações conduzidas por municípios gaúchos para contratação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos. 51. Os responsáveis pela atuação comercial das empresas eram Cícero Leopoldo da Silva, gerente da Simpex, e Diógenes Duarte Bueno, representante da Simpex10 52. Consta que as empresas do grupo Simpex, por intermédio de seus representantes de direito ou de fato, atuaram de maneira concertada com as empresas Wambass Transportes Ltda. - por intermédio de seu proprietário, Ivan Luis Basso, de sua gestora de contratos, Miriam Fernanda Brustolin Ávila, e de seu representante comercial, Ermínio César de Lima Samboranha - e que a Wambass Transportes Ltda., em ao menos uma ocasião, atuou concertadamente com a empresa Coletare Serviços Ltda. - por intermédio de seu proprietário, Sérgio Jesus Cruz Ângelo-com a finalidade de fraudar o caráter competitivo de licitações. 53.

Apurou-se, ainda, que o referido acordo colusivo funcionou de maneira estável, ao menos, durante o ano de 2008 até o momento em que foram realizadas as diligências de busca e apreensão na sede das empresas investigadas. 54. Observa-se, portanto, a princípio, que tais condutas concertadas entre concorrentes se enquadrariam nos incisos I, II e IV do art. 20 e.e incisos I, II, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, que expressamente previam: 9 Vide Guia de Análise de Denúncias sobre Possíveis Infrações Concorrenciais em Licitações", expedido por intermédio da Portaria SDE nº 51/2009 (DOU 6-7-2009 n.126 - Seção 1 - p.35): "As propostasfictí cias, ou de cobertura (també m designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbó ficas) sã o a forma mais frequente de implementaç ã o dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivi duos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido (.. ). As propostas fleti cias sã o concebidas para dar a aparê ncia de uma concorrê ncia genui na entre os licitantes." 10 A partir de depoimentos colhidos pelo MPE-RS (fls.2781-2782; 2791-2792;

2819), restou demonstrado que as empresas CLS Serviços e Comércio Ltda., lvanir Rodrigues e Elmiro Cavalcaiiti Soares possuíam como proprietários funcionários e ex-funcionários da empresa Simpcx, que atuavam como "laranjas" do grupo liderado por João Manoel da Silva. Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 15 de 36 Volume de Processo 34 (0025655} SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 7105 SUPERINTENDNCIA-GE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE A Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; (. ) Vill - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa. 55. A seguir, serão descritas e identificadas as provas coligidas nos autos, constantes do acervo probatório produzido pelo MPE-RS, que demonstram a ocorrência do referido cartel. Il.3.2.2 Das provas da existência do cartel 56. A partir das evidências coligidas nos autos do Processo Criminal 020/2.08.0002688-311, e devidamente compartilhadas com a então SDE por meio da decisão judicial de fls.

64-65, foram colacionadas aos autos diversas provas da existência de acordo entre pessoas tisicas e jurídicas ora Representadas com o intuito de fraudar o caráter competitivo das licitações analisadas, como a seguir se demonstrará. II.3 .2.2.1 Da divisão de mercado e apresentação de "propostas de cobertura" 11 É fundamental, contudo, ressaltar que parcela significativa das condutas identificadas na denúncia apresentada pelo MPE-RS refere-se a possíveis "fraudes a licitações", não caracterizáveis como infrações à Lei 8.884/94, tais como: (i) corrupção de servidores públicos, visando ao direcionamento das licitações e à formalização de aditivos contratuais e (ii) participação de várias empresas de um mesmo grupo econômico (empresas de propriedade de "laranjas", mas administradas, de fato, por procuradores vinculados a uma mesma empresa líder) em uma mesma licitação, elidindo a competitividade do certame ao impedir a possibilidade de efetiva rivalidade entre os participantes. Dado que a quase totalidade das licitações ocorria na modalidade "carta convite", havia a participação apenas das empresas convidadas que, no caso, estavam vinculadas de futo a um mesmo grupo. Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 16 de 36 Volume de Processo 34 (0025655) SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 7106 57.

Em diversas oportunidades, representantes das empresas investigadas, intermédio de contatos telefônicos e de troca de e-mails, procederam à troca de informaçõe comerciais sensíveis que visavam, em última instância, à implementação de estratégias para a divisão do mercado entre as empresas. /v"" - 1 .,; f FL,.6 58. Para tanto, procediam, em momentos que antecediam aos certames licitatórios s\b- análise, à definição de estratégias comuns - tais como a apresentação de "propostas fictícia de cobertura" - com a finalidade de definir previamente o vencedor das licitações e, ademais, evitar que empresas não participantes do cartel impedissem a implementação dos termos do acordo colusivo. 59. Nesse sentido, podemos transcrever o conteúdo de comunicações entre Representados, fruto de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, nas quais são abordadas as estratégias para divisão do mercado relativas à licitação realizada, no ano de 2008, pela Prefeitura do Município de Santa Rosa-RS, que tinha por objeto a contratação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos. 60. [CONFIDENCIAL]. 61. [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] 12 (fls.3357-3359, vol.17, grifos nossos) 62. [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] (fls.3359-3362, vol.17, grifos nossos) 63. [CONFIDENCIAL]13, 14 64. [CONFIDENCIAL] (fl.4142, vol.20): [CONFIDENCIAL] 65. [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL] 12 O símbolo(*] corresponde a "trecho inaudível". 13 Vide fl.

3327, vol.16, Relatório Parcial de Interceptações Telefünicas, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contendo trecho de interceptação telefõnica. 14 Vide fl. 3327, vol.16, Relatório Parcial de Interceptações Telefünicas, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contendo trecho de interceptação tele: fünica. Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 17 de 36 VolJme de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7107 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUS 66. Assim, conforme comunicações telefônicas e eletrônicas acima transcn" ",-.- constata-se que os Representados teriam combinado previamente a divisão do mercado ; ; !N,- apresentação de "propostas de cobertura" entre si, estratégias essas usualmente utilizadas casos de cartéis em licitações e que simulariam a existência de efetiva competição certames e resultariam na contratação dos serviços por preços acima dos verificados em de competição efetiva entre concorrentes. Il.3.2.2.2 Da combinação prévia de preços em licitações 67. Além do acima apontado, observa-se que representantes das empresas concorrentes conversavam reiteradamente sobre o preço que cada uma ofertaria em vários certames de prefeituras gaúchas. Ora, o preço é uma informação comercial estratégica, especialmente em casos como o analisado, em que tal fator era decisivo para determinar o vencedor do certame.

A combinação prévia de preços em licitações - visando dar aparência de competitividade aos certames - também era uma estratégia utilizada e que tinha por objeto fraudar o caráter competitivo dos processos licitatórios. 68. Veja-se, por exemplo, a licitação nº 45/2008, realizada pela Prefeitura do município de São Paulo das Missões-RS, na modalidade "carta convite", e que tinha po, objeto a contratação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos. /,: , ,tt-+" ÍF 69. [CONFIDENCIAL]: \ __ t(_ - -.,/ 70. [CONFIDENCIAL] (fls.114-116, vol. 1; fl.3159, vol.16, grifos nossos): [CONFIDENCIAL] (fl. 3264, vol. 16): [CONFIDENCIAL] 71. Em outra oportunidade, em setembro de 2008, em licitação realizada pela Prefeitura do Município de Estância Velha-RS para a contratação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos de saúde, destaca-se o conteúdo da seguinte comunicação entre Representados Miriam Fernanda Brustolin Ávila (gestora de contratos da WAMBASS, Porto Alegre-RS) e Sergio Jesus Cruz Ângelo (COLETARE), fruto de interceptações telemáticas autorizadas judicialmente. 72. [CONFIDENCIAL] (fls. 3414, vol. 17). [CONFIDENCIAL] 73. Diante do exposto, verifica-se que os documentos acostados aos autos comprovam que os Representados teriam atuado de forma concertada em várias licitações conduzidas por Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 18 de 36 Volume de Processo 34 (0025655) SEI 08012.011853/2008-13 / pg.

7108 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 ---º t: / FI!; . r Prefeituras Municipais gaúchas, especialmente no período de 2008. Como verificado, tais /V-,- Representados empreenderam estratégias nacional e internacionalmente reconhecidas co típicas de cartéis em licitações, consistentes na divisão de mercado, apresentação de propostas de "cobertura", além de combinações prévias de propostas de preços e participações em licitações, condutas essas passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, po e, A representarem grave restrição à livre concorrência. 11.3.3 Análise das condições estruturais do mercado em questão. oe, " : 11.3.3.1 Do poder de mercado. ,sb3?ê 74. Passa-se, agora, à análise da possibilidade de exercício de poder de mercadà),_-Q&.,.-+-_ ainda que não seja necessário cumprir tal etapa, tendo em vista o presente caso tratar-se de cartel em licitação. 75. Com efeito, em casos de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço e, a partir disso, a Governo escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou em um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente, tornando-se desnecessário, a rigor, delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido. 76.

A propósito, nesse sentido, não prospera a alegação dos Representados de que as empresas não possuíam poder de mercado significativo - por se tratarem de empresas de pequeno e médio porte, com atuação regionalizada - e que, portanto, não seria possível afirmar que eventual conduta concertada teria condição de impactar o mercado e trazer prejuízos à concorrência. 77. Não obstante, a fim de que não restem dúvidas quanto à existência de condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, passa-se à análise do mercado afetado por tal conduta anticompetitiva. 11.3.3.2 Da defmição de mercado relevante 78. No presente caso, o processo de defmição do mercado relevante alia-se às especificidades do mercado no qual a conduta foi identificada - licitações públicas - , o que dá ensejo a uma metodologia sui generis de delimitação do mercado relevante. 79. Nesse sentido, a própria atuação dos Representados contribui para delimitar a área que foi afetada pela conduta, em outras palavras, o comportamento dos investigados - ao fixar concertadamente os valores das propostas de preço apresentadas nas licitações, ao defmir previamente os vencedores dos certames e ao dividir o mercado Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 19 de 36 Volume de Processo 34 (0025655} SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 7109 SUPERINTENDÊNCIA-GE - serve para indicar o mercado relevante.

E esse comportamento, por se tratar de ±P.D conduta anticompetitiva identificada em processos de compras públicas, deve s balizado pela sistemática específica dos processos licitatórios. Fls. 80. Assim, identificar o escopo do acordo - em termos de sua abrangência geográfica e do produto15 - corresponderia à def mição do mercado relevante. Contudo, diferentemente do mercado privado, em licitações públicas as empresas encontram seus possíveis cursos de ação comercial significativamente reduzidos, pois as regras dos editais determinam, de maneira unilateral e cogente, as principais variáveis - tais comJ) preço-teto, duração do contrato etc. - da relação entre os ofertantes e o órgÍ& - , " " contratante. .i Fts Cl; í) \ __ 81. Conforme entendimento da Secretaria de Acompanhamento EconômiC{),. (SEAE)16, para a delimitação do mercado relevante em casos de condutas anticompetitivas em licitações públicas, deve-se observar as especificidades próprias do regime competitivo de tal forma de contratação. A licitação visa à reprodução - imperfeita, por óbvio - do ambiente de competição encontrado no mercado privado. A publicação do edital de licitação, embora tenha tal objetivo, nem sempre é capaz de fazê-lo de forma plena, pois é necessária a ação das empresas interessadas em momento específico de tempo, criando uma condição sui generis de competição 17 82.

Desse modo, o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação pública no qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras e, através da apresentação de propostas individuais, concorrem para executar o contrato em questão. Ultrapassada a licitação, com a assinatura do contrato, cabe ao vencedor somente cumprir o que estava previsto no edital. 83. Partindo do pressuposto de que os certames objeto do acordo definem o mercado relevante, bastaria analisar o histórico de licitações investigadas - nas quais houve participação dos Representados, conforme denúncia do MPE-RS - para identificar as dimensões de produto e geográfica. 84. Considerando tais limites da definição do mercado relevante, a identificação deste no presente caso implica análise (i) dos hábitos de compra e preferências dos compradores, o que no presente caso - por se tratar de prática envolvendo licitações - requer exame dos editais de licitação que teriam sido fraudados pelo suposto cartel e (ii) a área geográfica que seria objeto do suposto cartel. ts A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos.

16 Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. 17 Nos casos em que uma firma recebe do Poder Público a permissão para a execução de dado serviço ou fornecimento de dado produto, o objeto e as condições de execução do contrato são fixados pelo Estado. Não é possível à firma executora alterar unilateralmente preços ou quaisquer condições de prestação do serviço previstas no contrato. Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 20 de 36 Volume de Processo 34 (0025655} SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 711 O 85. Para deslindar a dimensão "produto", portanto, foram analisados 25 (vinte e cinco) editais - cujas cópias encontravam-se no Processo Criminal nº 020/2.08.0002688-318 - c,P.--. de licitações conduzidas por municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Em linhas gera , há diferenciação em tomo do tipo de resíduo sólido a ser coletado (lixo urbano ou resíduos saúde) e da complexidade dos serviços envolvidos (coleta, transporte, destinação fin reciclagem). 18 Aqui, portanto, o universo das licitações analisadas ultrapassa o rol de certames que embasou a Denúncia apresentada pelo MPE-RS. Autos nº 08012.011853/2008-13 Pãgina 21 de 36 VolJme de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7111 SUPERINTENDNCIA-GERAI:

\.-COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTIT l!loo.- "f> SAN 11 - ,,,u, !fE 0P.[ Descrição do objeto das licitações investigadas jFls pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Licitação Objeto da Licitação Municlpio Tipo de resíduo Serviço J4oe,_,, 1 Modalidade 1 Destinação Nº Urbano Saúde Coleta Transporte final Reciclagem : F1s. X k.,,. convite !Barra Funda - RS 14/2005 Sim Sim Sim. - -1 barra Funda - RS P 1/2007 b.n. convite Sim Sim Sim I"\ - -- \. 11212005 - 1 aiçara-RS Carta convite Sim - Sim - -. aiçara-RS 2212007 !Carta convite. Sim Sim. . - biçara-RS 15/2007 1 arta convite Sim - Sim Sim 1 - -1 Deuubadas-RS 1112004 Cana convite Sim Sim Sim s Sim - -Derrubadas-RS 04/2007 Carta convite Sim Sim Sim Sim Sim - Dois Irmãos das Missões-RS 05/2006 rana convite Sim Sim Sim Sim Sim - Dois Irmãos das Missões-RS 2007 !Cana convite Sim Sim Sim Sim Sim - -----Engenho Velho-RS 1112003 !Cana oonvitc Sim Sim Sim Sim Sim. !Novo Barreiro-RS 2/2002 arta convite Sim - Sim Sim Sim Sim !Novo Barreiro-RS PS/2007 !Cana convite Sim Sim Sim Sim Sim Sim 1 iNovo Barreiro-RS 2/2007 tromada de preço 1 Sim Sim Sim Sim Sim Sim !Pejuçara-RS 312003 !Cana convhe Sim Sim Sim Sim Sim. !Pejuçara-RS pS12oos !Cana convite Sim Sim Sim Sim Sim - !Redentora-RS p412005 : Cana convite Sim. Sim Sim Sim Redentora-RS P9t2001 Carta convite Sim - Sim Sim Sim - -1 =q onda Alta-RS 127/2005 Carta convite Sim Sim Sim $ão Paulo das Missões-RS 13/2007 Corta convite Sim - .

Sim Sim -------1 lsão Paulo das Missões-RS 14512008 convite Sim. - Sim Sim lraquarucú do Sul-RS p112006 ana convite Sim. Sim Sim 1 Sim - !raquarucú do Sul-RS 14/2007 Cana convite Sim - Sim Sim 1 1 Sim. Vicente Dutra-RS 1912005 Fmt convite Sim. Sim Sim Sim 1 - ista Alegre-RS 14/2006. Sim Sim Sim arta convtte - -Vista Alegre-RS 1/2007 f-rtª convite Sim - Sim i Sim Sim - -86. É perceptível que, em relação à dimensão produto, estamos diante de licitações para contratação de s erviços de "coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos e de saúde", sendo o serviço de reciclagem apenas residual. Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 22 de 36 Volume de Processo 34 (0025655) SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 7112 87. Em verdade, as licitações para contratação de serviços de "coleta, transp destinação final de resíduos sólidos urbanos e de saúde" reúnem, em um mesmo certa,-- contratação de serviços diversos e com graus diferenciados de complexidade. Senão, vejamo. - 88. Em municípios com número pequeno de habitantes - principalmente aqueles, como os listados na tabela acima, nos quais a população da área urbana é concentrada territorialmente - os referidos serviços poderiam ser classificados da seguinte maneira: 9 a) Em relação aos resíduos urbanos: r15 -w-J a. l) coleta e transporte:

serviços de baixa complexidade, não-intensivo em m de-obra, que exige apenas veículo - que deve ter autorização do órgão de controle ambiental do Estado - para coleta e transporte dos resíduos até o destino final 19; a.2) destinação final: serviço de baixa complexidade, apesar de intensivo em capital - para aquisição do terreno e obtenção das licenças ambientais - pois as licitações analisadas referiam-se a resíduos sem risco biológico (Grupo D), em relação aos quais não há exigências adicionais para tratamento. b) Em relação aos resíduos de saúde: b.1) coleta, transporte e destinação final: as licitações analisadas referiam-se a resíduos de saúde do Grupo A4 - provenientes de unidades básicas de saúde, que não demandavam tratamento específico20 - e, portanto, a coleta, transporte e destinação final possuíam baixa complexidade. 89. Em relação à área geográfica, as licitações objeto do suposto cartel eram organizadas por prefeituras localizadas no Estado do Rio Grande do Sul. 90. Nesse sentido, em suma, apenas a título argumentativo - já que desnecessário em casos de cartéis - o mercado relevante seria o mercado composto pelas licitações para contratação de serviços de "coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos e de saúde", realizadas por prefeituras localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, notadamente as prefeituras acima listadas.

19 As licitações, regra geral, exigiam que a prestadora disponibilizasse até 02 (dois) veículos para realização da coleta e transporte, e determinavam que o serviço de coleta fosse realizado 03 (três) vezes por semana, em dias alternados. 20 A única exigência é que sejam acondicionados para descarte em lixeiras brancas identificadas com o símbolo de risco biológico, revestidas com sacos brancos leitosos. Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 23 de 36 Volume de PrOCP.SSO 34 (0025655} SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 7113 11.3.3.3 Da probabilidade de exercício de poder de mercado 91. As especificidades do mercado de compras públicas trazem significativ implicações para a análise de cartéis atuantes em licitações conduzidas pelo setor públ Isso porque as licitações possuem regras que possibilitam aos eventuais integrantes do contornar dois problemas centrais para a constituição desse tipo de acordo: (i) proble las .-1---. .1 relacionados à coordenação e o monitoramento do acordo colusivo entre as empresas; e (i problemas relacionados ao desenvolvimento de estratégias críveis de enforcement do esquema colusivo21, relacionados à implementação e possibilidade de abuso por parte dos integrantes do cartel. \ O E / v .f,"" F 11.3.3.3.1 Dos fatores que viabilizam a formação e o abuso por parte do cartel 92.

Há que se ressaltar, preambularmente, que o processo de compras no setor público possui características estruturais que potencializam os riscos de constituição de acordos entre as empresas licitantes22, tomando mais provável o exercício do poder de mercado pelas empresas. 93. Dentre os principais elementos estruturais que viabilizam aos integrantes do cartel em licitações a constituição do acordo colusivo, facilitando a possibilidade de abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes, podemos destacar: a) Homogeneidade dos produtos e serviços: em grande parte das licitações, não há significativas diferenciações de qualidade e/ou tecnologia nos produtos e serviços licitados, o que afasta eventuais assimetrias entre as licitantes, permitindo que acordos colusivos girem em tomo de uma variável de fácil controle e mensuração: o preço. Isso se aplica ao caso concreto, visto que os serviços licitados são homogêneos, dado esse corroborado pelo fato de que o preço final era o critério básico de seleção dos ofertantes. b) Menor pressão competitiva: regra geral, nos certames licitatórios o número de empresas concorrentes - as empresas efetivamente licitantes - é inferior ao número de empresas que competem no mercado privado (na prestação do serviço e/ou fornecimento dos produtos licitados) e, além disso, as empresas licitantes têm acesso à identidade das demais empresas concorrentes23. 21 Albano, G.L., Buccirossi, P., Spagnolo, G., Zanza, M. Preventing collusion in procurement.

ln: Dimitri, N., Piga, G., Spagnolo, G. Handbook of Procurement. Cambridge: Cambridge University Press, 2008. 22 Em termos teóricos, assume-se aqui que tais acordos colusivos visam a reproduzir/aproximar o funcionamento desse mercado - em termos de preços vigentes e quantidades ofertadas - daquele encontrado em mercados nos uais existe uma única empresa dominante. 2 No sistema brasileiro, tal característica não é válida para a modalidade "pregão na forma eletrônica" e no "Regime Diferenciado de Contratação (RDC)" - inovação institucional aplicável às obras relacionadas à Copa do Mundo de 2014, às Olimpíadas de 2016 e às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)-que instituiu a inversão das fases nas licitações na modalidade coorrência. Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 24 de 36 VolJme de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7114 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Assim, a redução no número de competidores e a transparência acerca de identidade - ambos proporcionados pelo desenho institucional das licitaçõe - -.,. proporcionam uma redução nos custos, tanto organizacionais quanto informaciona1: ,,,- -,l,o" " para constituição de acordo entre os licitantes.

No caso concreto, em que pese a existência de várias empresas de pequeno e médio portes atuantes no mercado, as investigações conduzidas permitiram aferir uma divisão regional do mercado, a partir da qual determinada empresa ou grupo de empresas passaria a deter praticamente a totalidade dos contratos de uma dada região do Estado. Outrossim, observa-se que, apesar da existência de várias empresas 1 +., pequeno e médio portes, há indícios também de que muitas delas possuem al . CQ: > relação societária entre si, a indicar que, em verdade, o mercado possui pou as empresas que prestam tal serviço no Estado do Rio Grande do Sul, cqntrariando l alegado pelos Representados. c) Barreiras à entrada: caso as barreiras à entrada em um dado mercado sejam altas, tem-se que as empresas que nele atuam estão protegidas da pressão competitiva de potenciais concorrentes, fator esse que facilita a formação e a manutenção de acordos colusivos, bem como permite aos seus integrantes abusar de seu poder coordenado. No caso concreto, o mercado possui forte regulação dos órgãos ambientais, havendo regras específicas relativas ao transporte de resíduos de saúde e à destinação final de resíduos sólidos urbanos - necessidade de licenciamento ambiental concedido pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (Fepam-RS), respectivamente, para os veículos responsáveis pelo transporte (resíduos de saúde) e para os aterros sanitários (destinação final).

Além disso, o depósito do lixo exige investimentos razoáveis, bem como há necessidade de investimentos na aquisição de caminhões, muitas vezes adaptados especificamente para esse tipo de serviço. Em casos de compras públicas, a análise de barreiras à entrada passa ainda, por vezes, pela análise dos editais das licitações. Com efeito, os editais são documentos que estabelecem as regras que pautarão a interação entre as licitantes - aspectos relacionados a preço, quantidade, qualidade, tecnologia, prazos de execução, duração do contrato, dentre outros - e buscam reproduzir, de maneira ad hoc, o ambiente competitivo que, em tese, vigeria no mercado privado. Tal reprodução, contudo, é imperfeita, vez que os editais trazem cláusulas que excluem do certame algumas potenciais competidoras - via exigências relacionadas à experiência prévia, acervo técnico, habilitação técnica, cumprimento de obrigações tributárias, dentre outras - funcionando, portanto, à semelhança de barreiras à entrada. Também no caso concreto, os editais sedimentam tais regras regulatórias acima indicadas. d) Necessidade das contratações: a virtual impossibilidade de a Administração Pública reagir a elevações significativas de preços - pois não é viável, em relação a diversos serviços e produtos, recusar e/ou adiar sua contratação - funciona como elemento estrutural facilitador da formação de acordos colusivos, bem como viabilizador de abusos por parte dos integrantes de tais conluios.

Nesse sentido, a fixação de preços em patamares supracompetitivos toma-se, em diversos certames, uma estratégia viável Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 25 de 36 VolJme de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7115 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 e bem-sucedida, deixando o Estado à mercê das condições artificialmente fixadas e.,.: a: .: ; -I os licitantes. 11.3.3.3.2 Dos fatores que facilitam o monitoramento do acordo por parte dos integrantes do cart 94. Dentre os principais elementos estruturais que permitem aos integrantes do cartel/ em licitações facilitar o monitoramento do acordo colusivo, podemos destacar: (,.: : . a) Transparência: as informações relacionadas às licitações possuem caráter corolário do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, bem -----" como instrumento necessário ao controle social da administração pública. Contudo, isso também permite às empresas o acesso irrestrito a informações comerciais que, no mercado privado, representam dados comercialmente sensíveis.

Nas licitações públicas, as empresas conhecem os preços praticados pelos concorrentes (propostas comerciais), as características técnicas e de qualidade dos produtos e serviços ofertados (regras editalícias e documentos de habilitação), os custos (planilhas de formação dos preços), as estratégias comerciais (histórico de participação em licitações), a carteira de contratos (documentos comprobatórios de experiência), dentre outras informações. Nesse sentido, tal característica estrutural reduz o custo do monitoramento e punições a desvios por parte das empresas participantes do acordo. b) Previsibilidade nas contratações: o histórico de contratação da Administração Pública - em termos de serviços e produtos que são periodicamente objeto de licitações - demonstra a ausência de variações significativas na demanda da grande maioria de serviços e produtos. Tal C1: lfacteristica - aliada ao fato de as empresas terem acesso à duração dos contratos vigentes - reduz o custo de monitoramento e facilita a punição de eventuais desviantes, vez que o conhecimento prévio acerca da demanda potencial futura permite que a eficácia das estratégias de fixação de preço e divisão de mercado seja periodicamente avaliada e, eventualmente, corrigida.

Além disso, verifica-se que a necessidade periódica de contratação de serviços e aquisição de produtos relativos ao custeio da Administração Pública leva os responsáveis pelos órgãos licitantes a manterem as mesmas cláusulas editalícias ao longo do tempo, reproduzindo o conteúdo dos editais em diversas licitações consecutivas, fator que traz previsibilidade à interação entre os competidores e, portanto, relativa estabilidade aos termos que embasam o acordo colusivo. c) Interações frequentes: dadas as características de grande parte dos serviços e produtos contratados pela Administração Pública - necessidade de contratação periódica - as licitações podem ser classificadas como "jogos repetitivos"24. Com efeito, interações frequentes auxiliam seus membros a distribuir os contratos entre si, bem como facilitam estratégias de punição a empresas que não venham a cumprir o previamente acordado, de forma, por exemplo, a que eles vençam contratos que 24 Obviamente, para aquisição de produtos e contratação de serviços específicos - usualmente, envolvendo tecnologias diferenciadas e/ou de execução complexa - pode-se dizer que se trata de logo único". Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 26 de 36 VolJme de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7116 SUPERINTEN DNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 estavam originalmente atribuídos a tais desertores.

No presente caso, considerando as G P.D várias Prefeituras contratantes, bem como que os contratos tinham duração média d 01 ano - usualmente renovados por 01 ano - isso representava reiterad Fls._.,._ oportunidades para que os integrantes do cartel viessem a alocar artificialmente o contratos entre si, bem como punissem agentes que não viessem a acordado25 95. Portanto, ainda que desnecessária tal etapa, verifica-se que o mercado em ques possui condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investiga,-J não só relacionadas a especificidades do mercado de serviços de coleta, transporte e-<.: destinação de resíduos sólidos em si, como também decorrentes de se tratar de cartel em-; O E / + licitações públicas. (Fl: ®" 96. Diante do exposto, a partir das provas coligidas nos autos, que comprovam q . Representados formaram um cartel para fraudar o caráter competitivo de licitações públi destinadas à contratação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos realizadas por Prefeituras do Estado do Rio Grande do Sul, bem como analisadas as condições estruturais de tal mercado, passa-se à individualização das condutas de cada Representado. 11.3.4 II.3.4.1 Da individualização das condutas Das pessoas jurídicas 97.

As provas diretas carreadas aos autos indicam a existência de infração à ordem econômica, vez que as pessoas jurídicas Representadas constituíram acordo que visava fraudar o caráter competitivo de licitações realizadas para contratação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos em diversas prefeituras gaúchas. 98. As empresas Simpex Serviços de Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda.26, Wambass Transportes Ltda.27 e Coletare Serviços Ltda procederam - por intermédio 25 O desenho institucional das licitações públicas permite que eventuais integrantes do cartel contornem duas das principais "dificuldades de monitoramento do acordo" identificadas por Hylton (201 O, p.70): em primeiro lugar, dado que a grande maioria dos serviços e produtos objeto das licitações precisa ser contratado e/ou adquirido periodicamente, a interação entre as empresas ocorre em diversas oportunidades, raramente se tratando de "jogo de rodada única"; em segundo lugar, as informações comerciais mais sensíveis das empresas licitantes - preços, quantidades, tecnologias empregadas etc. - são, no setor de compras públicas, públicas por natureza, salvo raríssimas exceções, tais como licitações envolvendo os setores de defesa e segurança nacional. Assim, as licitações públicas institucionalizam oportunidades para punição de eventuais empresas que descumpram os termos do acordo colusivo. Hylton, K.N. Antitrust Law - Economic Theory & Common Law Evolution.

Cambridge: Cambridge University Press, 201 O. 26 A empresa Simpex Serviços de Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda. era a líder de um grupo econômico de fato, constituído pelas empresas CLS Serviços e Comércio Ltda., LF Brandão Ltda., Corese Ltda., Ivanir Rodrigues e Elmiro Cavalcanti, cujos sócios eram membros de uma mesma família e/ou funcionários do grupo, atuando como "laranjas" (vide depoimentos às fls. 2781-2782, 2787, 2789-2790, 2791, 2793, 2819; rocurações às fls. 2847, 2851, 2863; e conteúdo de interceptação telefônicas às fls.2910-2911). 7 Em sua Defesa Administrativa, a Representada W ambass Transporte Ltda. requereu que, no mérito, fosse reconhecida a especialidade do crime licitatório em relação ao crime contra a ordem econômica (fls.6810-6814). Autos nº 08012.011853/2008-13 Pâgina 27 de 36 Volume de Processo 34 (0025655} SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 7117 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE de seus proprietários, soc10s e/ou representantes - a iniciativas que visavam à divisão do.__.,, mercado, ao compartilhamento de informações comerciais sensíveis e à definição conjunta e valores das propostas comerciais a serem apresentadas nos certames. 99. Em sua Defesa Administrativa, a Representada Simpex Serviços de Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda.

alegou (i) a inexistência de grupo econômico de fato liderado pela empresa (fl.6771) e (ii) que não teria sido provado prejuízo aos cofres públicos fruto da suposta conduta dos Representados (fl.6776), bem como teria havido efetif v competição nos certames investigados, não sendo possível identificar a "eliminação 1l,fíVl concorrência" como resultante da atuação dos integrantes do suposto cartel (fl.6777). F 100. Em relação ao primeiro argumento - inexistência de grupo econômico liderado pela Representada Simpex - ressalte-se que, nas licitações acima analisadas, em relação às quais foram identificadas provas diretas do conluio, houve a participação direta da Simpex, não tendo a Superintendência-Geral arguido, como fundamento para manutenção da Representada no polo passivo da investigação, que a referida empresa liderava grupo econômico de fato. Contudo, importa enfatizar, ad argumentandum, que diversos documentos juntados aos autos comprovam a existência do referido grupo econômico de fato28 1 O 1 Em relação ao segundo argumento - ausência de prova de efetivo prejuízo para os órgãos contratantes e existência de competição nas licitações investigadas - remete-se, aqui, à argumentação contida no item 40 da presente Nota Técnica:

Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos per se, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. 102. Nesse sentido, não há que se provar - ou mensurar - os prejuízos sofridos pelos órgãos contratantes, vez que estamos diante - como se depreende do acervo probatório acima descrito - de um acordo levado a cabo por empresas participantes dos certames investigados. Ademais, a alegada existência de "efetiva competição" nos referidos certames não encontra respaldo nos fatos, haja vista que - como descrito acima - a SIMPEX tanto empreendeu estratégias colusivas que visavam à definição prévia dos valores das propostas comerciais que seriaM apresentadas em certames públicos, quanto solicitou que empresa concorrente apresentasse "proposta de cobertura" em licitações, a fim de conferir aparência de competitividade nas licitações. Contudo, a Nota Técnica de fls.6818-6834 analisou tal questão, tendo afirmado que consistia, de fato, em uestão preliminar - e não de mérito - e decidindo por sua improcedência. 2 Vide depoimentos colhidos pelo MPE-RS (fls.2781-2782; 2787; 2789-2790; 2791; 2793; 2819), procurações constantes do processo criminal (fls.

2841; 2843; 2845; 2847; 2849; 2851; 2853; 2855; 2857; 2859; 2863; 2865; 2887; 2889; 2891; 2895; 2897; 2901; 2903) e trechos de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente (2910-2911). Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 28 de 36 \, oi me de Processo 34 (0025655) SÉI 08012 011853/2008-13 / pg 7118 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Ili llUiiiEiiii 103. Assim, as referidas alegações da Representada Simpex Serviços de Colet cP. Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda. não merecem prosperar, pois vão de encontro provas coligidas nos autos. 104. Com efeito, o conteúdo das interceptações telefônicas e telemáticas colaciona aos autos, bem como dos documentos apreendidos nas sedes das Representadas, aponta qu as empresas mantinham contatos rotineiros com seus concorrentes para definir contratos que seriam alocados a cada empresa, bem como as estratégias relacio das especialmente à apresentação de "propostas de cobertura", com vistas a conferir a aparê a. .,,.. 1 de efetiva disputa pelo objeto licitado. II.3.4.2 Das pessoas tisicas 105.

O Representado Cícero Leopoldo da Silva, gerente da Simpex Serviços Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda., validou a estratégia de concertação entre sua empresa e a Wambass Transportes Ltda., descrevendo-se, como exemplo, a divisão do objeto licitado pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa-RS, em 2008, destinado à contratação dos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos. 106. [CONFIDENCIAL]29.3°. 107. Em sua Defesa Administrativa, o Representado Cícero Leopoldo da Silva alegou que (i) seria responsável pela gerência apenas da empresa proprietária do aterro sanitário, não tendo participado das condutas investigadas (fl.6722); (ii) não teria sido provado prejuízo aos cofres públicos fruto da suposta conduta dos Representados (fl.6776), bem como teria havido efetiva competição nos certames investigados, não sendo possível identificar a "eliminação da concorrência" como resultante da atuação dos integrantes do suposto cartel (fl.6777). 108. O Representado, apesar de afirmar que seria responsável apenas pela gerência da empresa proprietária do aterro sanitário, validou a estratégia de concertação concebida pelo Representado Diógenes Duarte Bueno, que visava assegurar a apresentação de "proposta de cobertura" na licitação conduzida, em 2008, pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa-RS, o que viria a beneficiar ambas empresas envolvidas no acordo, a SIMPEX e a WAMBASS.

Tal fato demonstra que possuía, de fato, poder para definir as estratégias comerciais da empresa SIMPEX. Ademais, há documentos, juntados aos autos, que demonstram que o Representado Cícero Leopoldo da Silva possuía poderes gerenciais sobre diversas empresas ligadas à SIMPEX31. 29 Vide fl. 3327, vol.16, Relatório Parcial de Interceptações Telefônicas, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contendo trecho de interceptação telefõnica. 30 Vide fl. 3327, vol.16, Relatório Parcial de Interceptações Telefünicas, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contendo trecho de interceptação telefônica. 31 Vide procurações constantes do processo criminal (fls. 2847, 2851 e 2863) e trechos de interceptações telefünicas autorizadas judicialmente (2910-2911 ). Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 29 de 36 \, oi me de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7119 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 109. Em relação ao segundo argumento - ausência de prova de efetivo prejuízo para os órgãos contratantes e existência de competição nas licitações investigadas - repisa-se, aqui, 1. argumentação contida no item 40 da presente Nota Técnica: F!â.----4:

- =---1-Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas defesa da concorrência trata os cartéis como delitos per se, calcan E.1-suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prov {) existência do acordo, o que torna desnecessária a comprova mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta. O Brasil é m desses países que considera suficiente a prova da existência do acor para configurar sua ilicitude. _ Á i--oE. l 110. Nesse sentido, não há que se provar - ou mensurar - os prejuízos sofridos pelcf; Fc; órgãos contratantes, vez que estamos diante - como se depreende do acervo probatório acim\ oc descrito - de um acordo levado a cabo por empresas participantes dos certames investigados. ,.__. 111. Assim, as referidas alegações do Representado Cícero Leopoldo da Silva não merecem prosperar, pois vão de encontro às provas coligidas nos autos. 112. O Representado Diógenes Duarte Bueno, representante da SIMPEX, procedeu, de forma ativa, à implementação das estratégias colusivas com representantes de sua concorrente W AMBASS, negociando - em diversas oportunidades - a participação em licitações (apresentação de "propostas de cobertura") e o valor das propostas comerciais. 113. [CONFIDENCIAL]32 [CONFIDENCIAL] 114. [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL] 115. [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL ]33 116. [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] 32 [CONFIDENCIAL]. 33 O símbolo (*] corresponde a "trecho inaudível".

Autos nº 08012.011853/2008-13 Volume de Processo 34 (0025655) Página 30 de 36 SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 7120 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE AN FlE/ - 117. Em sua Defesa Administrativa, o Representado Diógenes Duarte Bueno ale u que não teria sido provado prejuízo aos cofres públicos fruto da suposta conduta d Representados (fl.6776), bem como teria havido efetiva competição nos certames investigados, não sendo possível identificar a "eliminação da concorrência" como resultante da atuação dos integrantes do suposto cartel (fl.6777). 118. Novamente, em relação ao argumento de ausência de prova de efetivo prejuív .f, para os órgãos contratantes e de existência de competição nas licitações investigadas, repis se a argumentação contida no item 40 da presente Nota Técnica. 119. Nesse sentido, não há que se provar - ou mensurar - os prejuízos sofridos pelos órgãos contratantes, vez que estamos diante - como se depreende do acervo probatório acima descrito - de um acordo levado a cabo por empresas participantes dos certames investigados. 120. Assim, a referida alegação do Representado Diógenes Duarte Bueno não merece prosperar, pois vai de encontro às provas coligidas nos autos. 121.

O Representado Ermínio César de Lima Samboranha, gerente regional da Wambass Transportes Ltda.34, contribuiu decisivamente para a implementação de estratégia colusiva no âmbito, por exemplo, da licitação conduzida, em 2008, pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa-RS, que tinha por objeto a contratação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos. [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] 122. Em sua Defesa Administrativa, o Representado Ermínio César de Lima Samboranha alegou a ausência de descrição da conduta típica em relação ao Representado (fl.6728). 123. Como se depreende da leitura tanto da Nota Técnica que recomendou a instauração do presente Processo Administrativo - vide, especialmente, fls. 6642-6644 e 6647-6653 - quanto do presente Relatório Circunstanciado - especialmente os itens 45-54, 61-64 e 69-70-restou detalhadamente identificada a conduta típica em relação ao Representado, nos termos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. 124. Assim, a referida alegação do Representado Ermínio César de Lima Samboranha não merece prosperar, pois vai de encontro às provas coligidas nos autos. 125. O Representado Ivan Luis Basso35, proprietário da Wambass Transportes Ltda., tinha conhecimento - e validava as estratégias de implementação - dos acordos colusivos. 34 Conforme depoimento que o próprio Representado prestou junto ao MPE-RS, sua função na Wambass Transportes Ltda. era, á época dos fatos, a seguinte: (.

) Há cerca de 3 anos reside em Três de Maio e gerencia as ações da Wambass na região Noroeste, sendo comissionado. (Termo de Declarações de Ermínio César de Lima Samboranha, fl.2807) 35 Em sua Defesa Administrativa, o Representado Ivan Luis Basso requereu que, no mérito, fosse reconhecida a especialidade do crime licitatório em relação ao crime contra a ordem econômica (fls.6810-6814). Contudo, a Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 31 de 36 Volume de Processo 34 (0025655) SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 7121 , Fls. Veja-se, por exemplo, o depoimento de Miriam Fernanda Brustolin Avila, gestor de----contratos da empresa, a respeito da licitação realizada pela Prefeitura Municipal de São Pami: .l,.J das Missões-RS, para contratação de serviços de transporte e destinação final de resíduo E sólidos urbanos: vt-/ Fs. (. ) Sempre que a depoente trata com alguém da Simpex, é com Diógenes. Mostrados s e-mails trocados entre a depoente e Diógenes, acerca da licitação do Município de Sã Paulo das Missões, refere que Diógenes informou acerca da existência da licitação. Como era uma licitação em que um dos itens era a recuperação de um aterro sanitário do próprio município, serviço este que a Wambass, embora possa fazer pelo objeto de seu contrato social, não faz, até em razão de que nunca houve uma oportunidade. Ivan pediu à doente que perguntasse para Diógenes se havia um preca estimado no processo licitatório. sendo que Diógenes encaminhou.

Ivan não tinha interesse em participar da licitação, pois, em razão da distância, os custos não seriam cobertos pelo preço De qualquer forma, determinou à depoente que encaminhasse a proposta para Diógenes para que este colocasse no processo de licitação. (Termo de Declarações de Miriam Fernanda Brustolin Ávila, fls.2803-2804 - grifo nosso) 126. Nesse sentido, o referido depoimento demonstra que o Representado Ivan Luís Basso não apenas tinha conhecimento dos reiterados contatos com empresas concorrentes, mas também que orientava a Representada Míriam Fernanda Brustolin Ávila para que fossem realizados tais contatos e avalizava, pessoalmente, os resultados dos acordos daí derivados. 127. Ademais, em licitação conduzida pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa-RS, Ivan Luís Basso teria demonstrado, segundo Ermínio César de Lima Samboranha, intenção de apresentar proposta comercial - com valor abaixo do mercado, que apenas cobriria o custo da prestação do serviço - para impedir a entrada de empresa concorrente, a PRT, que não participava do acordo [CONFIDENCIAL]. 128. [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] 129. Diante do exposto, entende-se ter restado devidamente comprovada a participação do Representado Ivan Luís Basso na conduta anticompetitiva ora investigada. 130.

A Representada Miriam Fernanda Brustolin Ávila, gestora de contratos da Wambass Transportes Ltda., procedeu, de forma ativa, à implementação da estratégia colusiva junto a representantes das empresas Simpex Serviços de Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda. e Coletare Serviços Ltda. 131. [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] Nota Técnica de fls.6818-6834 analisou tal questão, tendo afirmado que consistia, de fato, em questão preliminar - e não de mérito - e decidindo por sua improcedência. Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 32 de 36 VolJme de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7122 SUPERINTENDtNCIA-GERAL Fls.CJ!.-COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 132. [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] 133. [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL) 134. [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] 135. Em sua Defesa Administrativa, a Representada Míriam Fernanda Brustolin Ávila alegou que não possuía poder de gestão na empresa, nem tampouco exercia o cargo de "gestora de contratos" - como descrito na Nota Técnica que sugeriu a instauração do Processo Administrativo - mas desempenhava a atividade de "assistente administrativa", cumprindo ordens do sócio-gerente Ivan Luis Basso (fl.6722). 136. Contudo, além de sua participação ativa na conduta investigada, como apontado acima, destaca-se depoimento que a própria Representada Míriam Fernanda Brustolin Ávila prestou junto ao MPE-RS, não havendo que se contestar sua função na empresa W ambass Transporte Ltda.

como gestora de contratos, in verbis: (. ) refere que trabalha na empresa Wambass Ltda. há aproximadamente 5 anos, sempre exercendo funções administrativas, sendo que no presente momento trabalha na gestão de contratos.(Termo de Declarações de Miriam Fernanda Brustolin Ávila, fl.2802-grifo nosso) 137. Assim, a referida alegação da Representada Míriam Fernanda Brustolin Ávila não merece prosperar, pois vai de encontro às provas coligidas nos autos. 138. O Representado Sérgio Jesus Cruz Ângelo, proprietário da Coletare Serviços Ltda., [CONFIDENCIAL): [CONFIDENCIAL] 139. Diante do exposto, entende-se também ter restado comprovada a participação de Sérgio Jesus Cruz Ângelo nas condutas anticompetitivas ora analisadas, notadamente no que se refere à alocação privada de contratos entre concorrentes e a utilização da disseminada estratégia de apresentação de propostas de "cobertura", com vistas a simular a existência de competição no certame, o que, porém, de fato, não ocorria e resultava na contratação do serviço, por parte do Poder Público, em valores supracompetitivos. Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 33 de 36 \ oi 1me de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7123 II.3.5 Da recomendação de condenação ._: ; ; .,._ OE/ 140.

De acordo com Connor & Bolotova (2005), pesquisas que analisaram o impa d- de cartéis investigados em diversas jurisdições demonstram que os cartéis em licitações ge um sobrepreço estimado em 30% (trinta por cento) comparado ao preço em um merca E / 4, A II.3.6 Da recomendação de arquivamento 142. Por fim, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 e/e §1 º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade (Resolução nº 01/2012), sugere-se, em relação aos Representados Everton Leandro da Silva, João Manoel da Silva, Natália Daiane da Silva e Rita de Cássia da Silva, o arquivamento do presente Processo Administrativo, devido à ausência de provas de sua participação nas condutas investigadas. 36 Connor, J.M., Bolotova, Y. Cartel overcharges: survey ani meta-analysis. Draft 03/10/2005 (manuscrito). Autos nº 08012.011853/2008-13 Página 34 de 36 VolJme de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7124 Autos nº 08012.011853/2008-13 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Página 35 de 36 Volume de Processo 34 (0025655} SEI 08012.011853/2008-13 / pg. 7125 SU PERINTEN DENCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 m. CONCLUSÃO 143. Sugere-se, inicialmente, a convolação do presente Processo Administrativo Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem OE/ Econômica, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011 e.e. art. 146 do Regimento Interno d <, CADE. Fls. 144.

E, diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º d - artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: c,f>-0 E I a) pela condenação dos Representados Coletare Serviços Ltda., Simpex Fts. Serviços de Coleta Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda., Wambass Transportes 1.,f\/ Ltda., Cícero Leopoldo da Silva, Diógenes Duarte Bueno, Ermínio César de Lima Samboranha, Ivan Luis Basso, Miriam Fernanda Brustolin Ávila e Sérgio Jesus Cruz Ângelo, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos incisos I, II e IV do art. 20, c/c incisos I, II, III e VIII do art. 21, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, recomendando-se, ainda, a (i) aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.884/94 e (ii) em relação às pessoas jurídicas, das penalidades previstas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.884/94; b) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Everton Leandro da Silva, João Manoel da Silva, Natália Daiane da Silva e Rita de Cássia da Silva, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas. Estas as conclusões. Enca e-se à Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8. Brasília,.bde I\Ovt11t- J 17: ili n / FE ITÃOVALADARESi Especialista e olíticas Públicas e Gestão Governamental e-se ao Sr. Superintendente Adjunto.

De acordo. À consideração superior. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral. Brasília, ?9 de/?a,./.,K de 2012. o?1 .THt: ir-Superintendente C: \Usas\fclipe.roquocumentslProc: cssos\Espclho D ÁJUal08012.0l.1853.2008-13_Espelho_Dc: .Rela1drio.cin: uns1anciado.FINAl.doc Volur1e de Processo 34 (0025655) SEI 08012 011853/2008-13 / pg 7127

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