CADE · Outros órgãos do CADE · 12/03/2014
Processo Administrativo nº 08012.011853/2008-13
Processo Administrativo nº 08012.011853/2008-13
Decisão
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração e, no mérito, voto pelo provimento parcial dos mesmos, com a correção do erro material acerca do município de Palmeira das Missões, que deve ser lido como São Paulo das Missões. Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração e, no mérito, voto pelo provimento parcial dos mesmos, com a correção do erro material acerca do município de Palmeira das Missões, que deve ser lido como São Paulo das Missões. Em consonância com o artigo 221 do Regimento Interno do CADE, e/e artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, declaro a suspensão da execução do julgado desde a interposição do recurso e devolvo às Requerentes o prazo remanescente para o cumprimento da decisão.
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Embargos de Declaração 08700.001860/2014-99 no PA nº 08012.011853/2008-13 Embargantes: Simpex Serviços de Coleta Transporte e Destino FinI de Resíduo Ltda., Everton Leandro da Silva, João Manoel da Silva, Natália Daiàne da Silva e Rita. .. de Cássia da Silva, Cícero Leopoldo da Silva e Diógenes Duarte Bueno. Advogados: Michele Soboleski Cavalheiro e outros. Conselheiro Relator: Eduardo Pontual Ribeiro EMENTA: Embargos de declaração. Presentes os prssupostps preliminares de admissibilidade. Alegação de omissão,. t contradição e erro material. Embargos conhecidos e, no méri to,. parcialmente providos. Correção de erro material. VOTO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO l. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em 05 pe fevereiro de 2014 referente ao Processo Administrativo nº 08012.011853/2008-U, no qual se apurou condutas concertadas de empresas em licitações públicas destinad à contratação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos realizadas por Prefeituras do Estado do Rio Grande do Sul.. 1: 2. Nos termos da ata da 37ª Sessão Ordinária de Julgamento (fl. 6018), o Plenário , por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, decidiu:
(i) pelo arquivamento do processo, tendo em vista ausência de provas, em relação aos Representados Everton Leandro da Silva, João Manoel da Silva, Natália Daiane da Silva e Rita de Cássia da Silva; (ii) pela condenação dos Representados pessoas jurídicas Coletare Serviços Ltda., Simpex 1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro outras medidas; e (iii) pela condenação dos Representados pessoas físicas Sérgio Jesus Cruz Ângelo, Diógenes Duarte Bueno, Cícero Leopoldo da Silva, Miriam Fernanda Brustolin Ávila, Ermínio César de Lima Samboranha e Ivan Luis Basso, por infrações previstas nos arts. 20, I e II c/c 2 I, I, II, III e VIII da Lei nº 8.884/1994, com aplicação de multas nos valores estabelecidos no voto do Conselheiro Relator. Por fim, (iv) determinou o envio de cópia do presente voto às Prefeituras dos municípios que realizaram licitações com as Representadas e à Controladoria-Geral da União, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 3. Para os Embargantes, o voto do Conselheiro Relator apresenta contradição, falha material e omissão. A primeira decorreria da determinação do envio do voto para diversos municípios sobre os quais não se concluiu, no processo administrativo, que tenha havido provas de colusão em seus processos licitatórios. A falha material teria decorrido da menção ao município de Palmeira das Missões dentre os quais teria havido indícios de fonnação de cartel pelas empresas Representadas.
Por fim, a omissão teria decorrido da falta de indicação, no voto, dos dispositivos legais nos quais as pessoas jurídicas teriam incorrido. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 4. Em consonância com o artigo 2 l 8 do Regimento Interno do CADE, poderão ser opostos embargos de declaração de decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão em ata de julgamento. 5. A Ata da 3 7ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de fevereiro de 2014, enquanto que o recurso foi enviado para o e-mail institucional no dia 17 do mesmo mês, seguido do envio da petição original por sedex, o que caracteriza sua tempestividade. 6. Considerando-se ainda sua legitimidade, interesse e regularidade formal do procedimento, entende-se que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. 2 ,, (/ (. l ! Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro 3. DOMÉRITO 3.1. Da contradição ----------- - -. 7. No que tange à suposta contradição, a Embargante alega que consta do voto que /; º E I "as evidencias trazidas aos autos referentes a cartel referem-se somente aos (F1. .fu5. procedimentos licitatórios nos municípios de Santa Rosa, Bozano. São Paulo das Missões \. ---_: : e Estância Velha" (fl. 5973). Contudo, ao final, foi detenninado o envio do voto, para. ._ __ .,.
ciência, à Controladoria-Geral da União e a 17 municípios do Estado do Rio Grande do Sul, ou seja, a maior parte dos quais não teria se verificado indícios de conluio no processo administrativo. 8. Com isso, a Embargante questiona o motivo do envio do voto a esses outros municípios, inclusive porque esse envio poderia atender a "eventuais pedidos de indenização" pelos municípios. 9. Em uma apreciação superficial, realmente teria havido contradição no voto. Contudo, este não é o caso. Primeiro, os processos administrativo e de responsabilidade civil são independentes entre si, sendo que a conclusão no primeiro não obriga e nem impede que quem entenda ter sido prejudicado por ações de terceiros possa requerer judicialmente indenização. O envio para todos os municípios decorre do fato de serem municípios que constam da Denúncia oferecida pelo Ministério Público no âmbito do processo penal, sendo esta região a área de atuação das empresas denunciadas. Além disso, consta do voto uma série de informações e análises que podem vir a ser utilizadas por quem tenha interesse, ainda que não necessariamente com a finalidade de ingressar com uma ação judicial. 1 O. Ante o exposto, considerando ainda que o custo do envio para o Poder Público é irrelevante, e que eventualmente o voto pode vir a ser útil para os referidos entes da Federação, rejeito o pedido das Embargantes. 3 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro 11.
Palmeira das Missões como tendo sido um dentre os quais teria havido indícios de conluio,", o E/ em especial nos pontos 93, 99 e 102 do voto. /_1 : 1 .: ; .,, t-S, 12. Neste ponto, assiste razão aos Embargantes. Onde está escrito Palmeira d Missões, leia-se São Paulo das Missões. Acato, pois, o argumento de erro material. 3.3. Da omissão 13. Ao final, os Embargantes alegam que não restou informado o dispositivo legal que as empresas jurídicas incorreram para caracterizar infração concorrencial. Neste ponto, é válido citar a parte dispositiva do voto: 14. Pelo exposto, diante das provas acostadas aos autos e em consonância com os pareceres da Procuradoria do CADE e do Ministério Público Federal, voto pela condenação dos Representados Coletare Serviços Ltda., Simpex Serviços de Coleta, Transporte e Destino Final de Resíduos Ltda., Wambass Transportes ltda, a multas, respectivamente de R$ 372.435,00, R$356.571,51 e R$ 372.435.00, além da publicação, para cada uma das empresas, em um dos três maiores jornais impressos do Estado do Rio Grande do Sul, com circulação aferida pelo IVC ou entidade similar, no caderno de cidades ou economia (ou congêneres), do extrato da decisão apresentado no voto, em meia página, 1 (hum) dia por semana, ao longo de duas semanas consecutivas, bem como a proibição de contratar com instituições .financeiras oficiais pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Voto também pela imposição de multas para Sérgio Jesus Cruz Ângelo no valor de R$ 37.243,50, para Diógenes Duarte Bueno no valor de 15.000 VF!Rs, para Cícero Leopoldo da Silva no valor de R$35.657,00, para Miriam Fernanda Brusto/in Ávila no valor de 15. OOOUF!Rs, para Ermínio César de Lima Samboranha no valor de 15.000UF!Rs e para Ivan Luis Basso no valor de R$ 37.243,50, a serem recolhidas no prazo de 30 dias, por ferem incorridos nas infrações previstas nos arts. 20, I e ll ele 21. I. II, III e VIII da Lei nº 8.884/199-1. Aos demais representados, tendo em vista ausência de provas, voto pelo arquivamento do processo administrativo. Pode-se inferir da decisão que os incisos que se aplicam às pessoas físicas se aplicam também às pessoas jurídicas, em especial considerando o contexto do voto e o fato de as pessoas físicas atuarem como prepostos ou administradores das empresas. Não 4 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro 8.884/1994. 15. Ante o exposto, rejeito o pedido. DA CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração e, no mérito, voto pelo provimento parcial dos mesmos, com a correção do erro material acerca do município de Palmeira das Missões, que deve ser lido como São Paulo das Missões.
Em consonância com o artigo 221 do Regimento Interno do CADE, e/e artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, declaro a suspensão da execução do julgado desde a interposição do recurso e devolvo às Requerentes o prazo remanescente para o cumprimento da decisão. É o voto. Brasília, 12 de março de 2014. ç/l } 7? 1?,l { 4rv<1 dv I. \ "--,.EDUARDO PONTUAL RIBEIRO Conselheiro Relator 5
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