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Processo Administrativo nº 08012.001794/2004-33

Processo Administrativo nº 08012.001794/2004-33

Processo Administrativotexto integral
1. A presente Nota Técnica tem como objeto recomendar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE a condenação dos Representados por infração à ordem econômica consistente na celebração do "Instrumento particular de Convenção da A.E.E. C.I-DF- 1 Associação das Empresas de Equipamentos Contra incêndio do DF ", conduta subsumível ao art. 20, inc. I, c/c art. 21, inc. I e II, todos da Lei n.º 8.884/94.

Decisão

CONDENAÇÃO 11 O. Diante das considerações acima, enten4e-se1 ela existência de evidências nos autos da prática de ilícito concorrencial pela A.E.E.I.CJ - Df e de seu presidente e tesoureiro à época, respectivamente, Arcelino Barreira Neto e Valdemar · Francisco Araúj~, tipificado pelos artigos 20, I e 21, II ambos da Lei n.º 8.884/94, e das empresas Oliveira e Lima Com. de Extintor; Chamatec Extintores de Incêndio Ltdá.; Eficaz Ltd .; Extintur Ltda.; Casa do Extintor Ltda., Confiança Extintores de Incêndio Ltda.; Copel Ext ntores Sist. Seg. Ltda.; FN Equipamentos contra Incêndio; Gama Extintores Com. e Serv. Ltda; Centraltec Com. de Extintores; Comandos Extintores Ltda.; AABA Extintores Ltda.; Guanabara . a Extintores Ltda.; Getel Equipamentos de Se~~ça Ltda.; Triunfo Com;. .. e Serviço Ltda., 'Alfa Sistemas Ltda.; Taguatinga Com. e Serviços Ltda.; Samambaia Extintores Ltda.; CeilandiaExtintores Ltda, tipificado no art. 20, I e art. 21, I, ambos da Lei n.º 8.884/94. Com isso, co base no artigo 39:da Lei 8.884/94 e do art. 49 da Portaria 456/1 O

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MINISTÉRIO DA. STIÇA 1 " SECRETARIA DE DII I: ECONOMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE, CO TROLE DE MRCADO 1 1 - ---= Autos nº: 08012.001794/2004-33 Processo Administjtivo SDE "ex officio" Natureza: Representante: Representados: Advogados: Associação das Empre as de Equipamen: tos Contra Incêndio do DF - AEECI - D; Olf eira e Lima Com. de Extintor; Chamatec Extintores de Incêndio tda.; Eficaz Ltda. Extintur Ltda.; Casa do Extintor Ltda., Cqnfi ça Extintores de1 Incêndio Ltda.; Copel Extintores Sist. Ség. tda.; FN Equipamentos contra Incêndio; Gama Extintores I Co. e Serv. Ltda.; ; Centraltec Com. de Extintores; Comandos xtintores Ltda.; ABA Extintores Ltcla.; Guanabara Extintores tda.; Getel Equipamentos de Segurança Ltda.; Triunfo C?m. e Serviço Ltda.,: Alfa Sistemas Ltda.; Taguatinga Com. e S 1ços Ltda.; Samambaia Extintores Ltda.; Ceilândia Extintores Lda.; Arcelino Bafreira Neto e Valdemar Francisco Araújo. I Sérgio Ferreira Viana, ândido Ribeiro Filho e outros. 1 Senhor Coordenador-Geral 1, I. DO OBJETO DA PRESENTE NOTA 1 1. A presente Nota Técnica tem como objeto t comendar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE a condenação dos fnepr sentados por infração à ordem econômica consistente na celebração do "Instrumento ,Part cu/ar de Convehção da A.E.E. C.I-DF-1 Associação das Empresas de Equipamentos Contra ncêndio do DF ", conduta subsumível ao art. 20, inc. I, c/c art. 21, inc. I e II, todos da Lei n.º 8 .884/94. 1 II.

RELATÓRIO 11.1 Da instauração do Processo Administrativo 2. Trata-se de Processo Administrativo insta rado no âmbito desta SDE conforme o despacho n.º 265, de 11 de março de 2004, do Si". Se retário de Direito Econômico, publicado no DOU n.º 49, em 12 de março de 2004, tendo em visf os indícios de infração à ordem econômica tipificados nos incisos I, II, III e IV do art. 20. e I, I, IV X e XI, ambos da Lei 8.884/94, em 1 1 A presente nota técnica contou com a colaboração de Mauríci Alencar Alves FerreJa, estagiário deste DPDE. Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanad dos Ministérios - Bloco T - 5º andar Sala 538-CEP 70064-900 - Brasília - D - Tel ((>1) 2025.3396-Faj (61) 2025.3497 Volume de Processo 4 (0036911) SEI 08012.001794/2004-33 / pg. 770 , 1 MINISTERI01DA; . STIÇA" SECRETARIA DE DIREI O ECONOMICO. : : : .-. 1 1 decorrência do encaminhados de documentos plo jo Braziliense, em 09 de março de 2004. 3. Entre os documentos apresentados a esia Se retaria consta o Instrumento Particular de Convenção da Associação das Empresas de Equipam ntos Contra Incêqdio do DF - AEECI/DF. Verifica-se que o referido documento, datado d 22 e ; maio de 2003, elaborado pela Associação e seus associados, objetivou estabelecer condições relativas ao preçq, qualidade, quantidade, garantia e características de produtos e serviços qu deveriam ser observadas pelas empresas atuantes no mercado de equipamentos contra incêndi do DF (fls. 03/09). 4.

Por meio da referida convenção foi estatieleci a uma planilha de custos fixos e variáveis, levando-se em consideração o custo médio de rodli ão de cada serviço executado por empresa associada, determinando ainda, que seria acresdido obre a planilha d5 custo geral o percentual de 30% (trinta por cento) referente ao lucro desti. ado à empresa. Ainda, foi firmado que a planilha de custo geral deveria ser fornecida à A ECI/DF, devidamente atualizada, em um período máximo de 12 (doze) meses. 1 5. Em seu artigo 3°, a Convenção da AEECI F prevê que a quantidade dos serviços prestâdõs pof cada empresa não"poderá ultrapaksar, s condições técnicas previstas e declarada junto ao INMETRO ou ao OCP. 1 j 1 6. No que diz respeito à garantia dos serviços, art. 4° da referida convenção estabeleceu garantia de 12 (doze) meses para os serviços presados e, ao se tratar de um produto novo (fornecimento), a empresa que forneceu o material caria encarregada de encaminhar o produto defeituoso ao fabricante, para as devidas correçles. 7. Quanto às características dos produtos se ços prestados pelas associadas, o artigo 5° da Convenção firmada determina a inalterabiliôade de qualquer caradterística, corroborando a necessidade de manter todas características do fab cante do comporiente e da matéria-prima usada na execução dos serviços. 8. Anexos à Convenção estão planilha Ide ustos fixos mensais dos associados da AEECI/DF, bem como tabela de preços sugeridos.

ela referida Associação (recarga, recarga e teste de extintores e comercialização de extintores n: vos) a serem cobrados ao consumidor final (fls. 07/10 e fls. 13/14). 1 1 9. Esta Secretaria cumpriu diligência no Cartó o de 3° Oficio de Registros de Títulos e Documentos de Taguatinga - DF, em 10 de março e 2004, tendo sido juntada aos autos cópia autenticada do "Instrumento Particular de Oonv ção da A.E.E.GI-DF - Associação das 1 Empresas de Equipamentos Contra Incêndio do DF" fls. 25/29). 10. No dia 10 de março de 2004, foi veiculala no jornal Correio Braziliense notícia intitulada "O seleto comércio de extintores" a respeito das re as estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros para o comércio de extintores e da existência de poss vel cartel nesse setor. (fls. 31 e 32). 11.2 Da Medida Preventiva 11. Tendo em vista os fortes indícios da JxisC eia de infração à ordem econômica e da iminência de dano irreparável ou de dificil repara ão ao mercado, em 1 O de março de 2004 1. 1 Processo Administrativo n.º 08012.001794/2004-33 Página 2/25 Volume de Processo 4 (0036911) SI 08012.001794/2004-33 / pg. 771 t MINISTÉRIO DA . STIÇA SECRETARIA DE DIREI O ECONÔMICO 1 1 li. foram determinadas, mediante despacho n.º 2651 do enhor Secretário de Direito Econômico, de 11 de março de 2004, as seguintes medidas: (i) a suspensão dos efeitos do art. 1 º do Instrumento Particular de Convenção da A.E.E.C.I - DF - Associação da Emprsas.

e Equipamentos Çontra Incêndio do DF", arquivado no 3° Oficio de registros e lj ítul e Documentos de Taguatinga-DF, sob o número 00076808; 1 (ii) que a Associação abstenha-se de pr*tic. qualquer conduta que tenha por objeto ou efeito de obter ou influenciar a adoção de co dµta comercial Ull)forme entre as empresas a ela associadas que comercializam equipame tos contra incêndio; e 1 (iii) que as empresas Representadas abste am-se de praticar de forma concertada, condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garhntia e características de produtos e serviços. 12. Para tanto, o Secretário de Direito Econmic fixou a.cominação de multa diária no valor de 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais), corre pondente a 5.ooo!UFIRs para cada um dos Representados, com fundamento no artigo 25 da Le 8884/94 (fls 33/ 40), no caso de eventual descumprimento da medida. J 11.3 Das Defesas 13. Os Representados Triunfo Comércio e sbrviç s .Ltda, Arcelino Barreira Neto e Valdemar Francisco Araújo não apresentaram defesas, tnes o devidamente riotificados. As empresas Chamatec e FN - Extintores apresentaram defesas, individuais anteriormente ao protocolo de defesa da AEECVDF e, no entanto, subscrever. em conjunto a defesa apresentada pela Associação. Em suas razões os Representados alegar , em síntese: 1 11.3.1. Ceilândia Extintores Comércio Ltda 14.

Segundo defesa apresentada pela emres Extitores Comércio Ltda a Associação elaborou a tabela apenas como uma fo .de preço sugestivo e referencial de custos, sendo que as empresas ainda teriam liberdade para estipular o preço que quisessem. 15. A fim de demonstrar o caráter meramenJe sulestivo da tabela, a! Representada apresentou cópias de notas fiscais emitidas na época, que dem ristram a cobrança de preços diversos dos sugeridos pela AEECI-DF. Além desse pontd, a. presa afirmou que segue as normas do Inmetro.e doCorpo de Bombeiro.e que.essa codut elevaria o preço dos produtos, ao contrário das empresas de outros Estados, que supostamente n o prezavam pela qalidade. 11.3.2 FN - Equipamentos Contra Incêndi Ltda. (FN - Extintores). 1 1 16. A defesa apresentada pela empresa FN - Extintores baseia-se no fato de que devido ao trabalho da Associação e de alguns empresários da e Brasília passc; m a ter melhor qualidade na área de manutenção de extintores. j 1 17. Outro ponto defendido é a negação do, cart 1 devido ao fato ,de existirem mais de 32 empresas atuantes no mercado de Brasília. em1 resa FN - Extintores mencionou que nas 1 Processo Administrativo n.º 08012.001794/2004-33 1 Página 3/25 Volume de Processo 4 (0036911) SEI 08012.001794/2004-33 / pg. 772 MINISTÉRIO IDA l STIÇA". SECRETARIA DE DIREI O ECONOMICO 1 1 diversas licitações para o comércio de extintores de incêndio as empresas apresentaram preços distintos. 11.3.3 Taguatinga Extintores Comérci, e S iço Ltda. 18.

A empresa Taguatinga Extintores Comércio Serviço Ltda aleou que a elaboração da tabela era meramente sugestiva e foi feita através da álise de custos e em acordo com a maioria das empresas. O objetivo da tabela seria a de estab lecer condições mínimas de sobrevivência para as empresas do ramo, além da tentativa de mant r a qualidade do produto. 19. Segundo o Representado, no período deimai de 2003 não foi possível seguir os preços da tabela, pois os consumidores se recusaram co : prar por preços mais elevados. Com isso, tiveram que aceitar o menor preço, o que teria acarr. tado uma queda da qualidade e briga entre os prestadores de serviço. 1 20. Cópias de notas fiscais em períodos v ados da empresa Taguatinga Extintores Comércio e Serviços Ltda justificariam que não ho ve a prática de cartel devido à diversidade dos preços praticado pela empréSa. AléJn dessb po to, a empresa ainda defende que a tabela elaborada teria recebido apoio do CBMDF, atraés d Cel. Nilton, que comandava a Diretoria de Serviços Técnicos do órgão. 1 1 1 11.3.4 Chamatec Sistema de Proteção e Co bate a Incêndio Ltda. - Me. 21. A empresa Chamatec apresentou defesa suste tando que o incremento da qualidade foi o principal fator para a edição da tabela de preço! Se do a Representada, houve a reunião com as outras empresas no intuito de seguir o padrão d. qualidade exigido pelas normas da NBR, ISSO : 03 e a normas do Inme-1 1 22.

A tabela elaborada teria apenas o fim de dem nstrar um parâmetro para a qualidade e não a fixação dos preços, com o objetivo de favorecer os próprios clientes. Postos de gasolina e outros revendedores não certificados não estariam pr ocupados com a qualidade dos produtos. 23 A fi. 1 - - : . empresa apresento_: 1 notas scais attteno es a convençao apos a convençao, no obJetivo de demonstrar que nao houve tabelame?to preço. 11.3.5 Guanabara Extintores Ltda. 24. .,. jij#r .Segyµdo o Represenw.QQ,. hm; ive a reuniã com o objetivo de estabelecer um preço mínimo para os serviços e para a venda de equipame tos. Argüiu também que o preço seria feito pela média da planilha referente aos gatos fixos e v "áveis de cada empresa, acrescentando 30% de lucro. 1 25. Na reunião foi elaborado o documento "C nvenção Coletiva Ide Consumo", registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a avés da AEECI/DF. Esse documento seria apenas uma intenção e que não produziu qualquer im utação criminosa. 26. Os preços sugeridos pela planilha deveri ser praticados por todos para efetivar a conduta criminosa, porém, sgi,p: 1do o Reprdsent I do ,as empresas não utilizaram a tabela, prevalecendo o valor de mercado, estabelecido at avés da negociação com o cliente. Notas 1 1 Processo Administrativo n.0 08012.001794/2004-33 Volume de Processo 4 (0036911) 1 Página 4/25 SI 080 2.001794/2004-33 / pg. 773 1" - MINISTÉRIO! DA STIÇA" SECRETARIA DE DIREI O ECONOMICO.

1 fiscais de vendas de Guanabara Extintores tltda. 1 a tabela de prço da própria empresa demonstrariam os pontos apresentados. 1 11.3.6 AEECI/DF Extinserv Ext tores Comércio e Serviços Ltda.; 1 Chamatec Sistemas de Proteção e om a.te a Incêndio Ltda.; Gama Extintores Comércio e Serviços Ltda.; centralJec; da do Extintot Equipamentos Contra Incêndio Ltda.; Getel Equipamentos de egurança Ltda.; Extintur Equipamentos Contra Incêndio Ltda.; Samambai31 Ex ntores Ltda.; Fn Equipamentos Contra Incêndio Ltda.; Copex Extintores e Siste I as de Segurança ILtda.; Oliveira & Lima - Comércio de Extintores Ltda.; Coma do Extintores Ltda.; AABA Extintores Ltda.; Confiança Extintores de Icêndio Ltda.; Eficaz Instalações e Sistema Contra Incêndio Ltda. e Alfa Sistema Co tra Incêndio Ltda.. .. 1 1 27. Os Representados Chamatec e FN - Ext ntores, mesmo tendo apresentado defesa anteriormente, subscreveram a defesa conjunta.! Nes a defesa, os Representados alegaram que a convenção é um exercício regular de direito que t I como fundamento o artigo 107 do Código de Defesa do Consumidor. 28. A conduta praticada pelos associados, qe ac, rdo com os Representados, não seria ilícita, pois apenas orientou que fosse acrescido ao produt final 30% referetjte ao lucro e o que seria punível seria apenas o lucro abusivo e não há extra olação na fixação da margem de lucro. Os Representados ainda mencionaram o parágrafo º d :

artigo 84 da Lei tiº 4.504/64 para defender que o próprio legislador já fixou margem para outros . segmentos. 1 29. Sustentam que não haveria como fixar pr ço para o produto final, uma vez que há outros elementos que variam o preço final, tais co o aluguel, IPTU, dentre outros. Além das variáveis de cada empresa, seria impossível a lfo I ção do cartel deyido ao fato de 80% dos produtos serem comercializadospor meio de licitaç es a órgãos públicos e cotações feitas por condomínios particulares. Dessa forma, seria imposs l a fixação de preços. 30. Os Representados alegam que um cokerc ante de extintore de incêndio do Distrito Federal não associado declarou que nunca foi prejud cado por práticas ilícitas dos Representados ou da associação, devido à peculiaridade dos produtq comercializados. 1. 1 31. Por fim, os Representados ainda afirmaram que a convenção toi feita para melhoria da qualidade do produto e que não haveria provs n. s autos de que a associação orientou seus associados a praticarem preço uniforme. j ,. 11.4 Do Saneamento do Processo Adminisfrati o, do Pedido de Celebração de Termo de Compromisso de Cessação da Prática e da Produ ão de Provas 1 32. Em 3 de agosto de 2005 foi exarado ó de acho n.º 553 do .Sr. Secretário de Direito Econômico (fl. 604) em que foram rejeitadas as prell inares processurus e prejudiciais de mérito apresentadas às fls. 404/431, são elas:

(i) a palavr "conluio" utilizada nos autos é injuriosa e parcial, ferindo o princípio constitucional da prbsun: ão de inocência, devendo ser riscada destes autos e (ii) a inexistência de pressupostos de : fato u de direito aptds a configurar a conduta anticompetitiva. Apesar desta alegação ter sido fei a em sede de preliminares, esta Secretaria considerou que a questão se ,confundia com lo m rito, deixando sua análise para momento oportuno., 1 Processo Administrativo n.º 08012.001794/2004-33 Página 5/25 Volume de Processo 4 (0036911) SE11 08012.001794/2004-33: pg. 77 4 MINISTÉRIO jDA I STIÇA A SECRETARIA DE DIREI O ECONOMICO 1 1 " 33. Os Representados foram intimados para,1 no razo de 15 dias, especificarem pr.; ; que pretendessem produzir e para que apresentassertl rol e testemunhas, erh número não superior a t 1 res. 34. Intimados, os Representados solicitara.ih, i cialmente, que fosse firmado Termo de Compromisso de Cessação, de acordo com o Art. 53 da Lei 8.884/94 que, caso não atendido, fosse deferida a produção de provas em direito dmi síveis, em especia,1, pelos depoimentos das testemunhas arroladas às fls. 630/631, dos proprietári s das empresas envolvidas, perícia técnica contábeis e demais provas. 1 [ 35. Em 22 de dezembro de 2006 foi publicado d spacho indeferindo o pedido de celebração de termo de compromisso de cessação, nos tos dp art. 53, § 5°, da Lei nº. 8.884/94 (fls. 648/649). 1 36.

Em 21 de janeiro de 2010 esta Secretariai enc inhou os oficios 384/2010/DPDE/CGCM " e 385/2010/DPDE/CGCM e 386/2010/DPDE/Cd M para o presidente da AEECI-DF, INMETRO e Corpo de Bombeiros Militar do Dis to Federal, respetivamente, com algumas perguntas sobre o mercado em análise, no intuito e subsidiar a análise desta Secretaria (fls. 628/633 dos autos da SEAE). O INMETRO e o lco o de Bombeiros Militar do Distrito Federal responderam ao que lhes foi solicitado (fls. 636/640 dos autos da SEA.E). Já a Associação, ora Representada, quedou-se inerte. 1 37. No intuito de dar ciência do parecer da EA: aos Representados e dar continuidade ao processo, os Representados foram intimados do des acho n.º 141, de [29 de julho de 2010, do 1 Coordenador-Geral de Controle de Mercado, para erem ciência do parecer da SEAE e para manifestarem nos autos se persistia o interesJe n oitivas de testemunhas arroladas às fls. 629/631, justificando a sua necessidade e atualizanq os dados de endreços. Cumpre informar que os Representados não se manifestaram nos utos acerca da determinação exposta do despaco supa. j 38. A manifestação sobre a persistência do int: esse em realizar [oitiva de testemunhas e atualização dos dados de endereços era essencial p a a produção efetiva da referida prova, vez que já se passaram quatro anos do pedido de oitiva e testemunha pelos Representados (2006 - fls. 629/631).

Entende-se que a inércia dos Reptesen ados configura reqúncia tácita do pedido de oitiva das testemunhas arroladas às fls. 629/631. 1 11.5 Do Parecer da SEAE/MF 1 39. No dia 16 de janeiro de 2007, os autos oram encaminhados para a Secretaria de Acompanhamento Econômico dQ Ministério da faze da - SEAE/MF - para que emitisse parecer nos autos, com base na Portaria Conjunta n.º 33f OO, a fim de analisar !ª ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica. 40. Em sua manifestação encaminhada à SDE 12 de julho de 2010, a SEAE sustenta que a conduta da AEECI/DF interferiu nas ações cbmet ia.is de suas filiadas, regulando o mercado através da imposição de preços e margens de lucro, mpedindo a atuação de outras empresas no mercado. Também segundo a SEAE as empresas Re resentadas, por su turno, formaram cartel com o intuito de elevar os preços (fls. 653 a 669). : 1 Processo Administrativo n.º 08012.001794/2004-33 Página 6/25 Volume de Processo 4 (0036911) SI 08012.001794/2004-33 pg. 775 l 1 MINISTÉRIO DA STIÇA SECRETARIA DE DIREl E ECONÔMICO 1 1 11.6 Encerramento da Fase Instrutória e II n . ação para Apresl entação Finais 41. Diante da não manifestação dos Represent dos acerca do interesse na realização da prova testemunhal e tendo em vista a regularidad procedimental conferida ao processo, a Secretária de Direito Econômico, por meio do tiesp cho n.º 691, de op de setembro de 2010, determinou o encerramento da fase instrutória, i:

µtim do os Representados para a apresentação de alegações finais em 05 (cinco) dias, nos termos do. 39 da Lei n.0 8.884 (fls. 675/676). - ot. ; . 1 1 42. Transcorrido o prazo, os Representados não ap esentaram suas alfgações finais. 43. É o relatório. III. ANÁLISE 1 44. Com vistas a analisar se o objeto da pr sente investigaçJo constitui ofensa aos dispositivos da Lei n.º 8.884/94, proceder-se-á : à an lise do mercado i; - elevante, dos indícios e provas constantes nos autos e da potencialidad da prática noticiada produzir efeitos concorrenciais. A fim de substanciar a anális, ser feito um breve [ estudo sobre a atuação sindical e o seu risco inerente de promoção de práf as anticoncorrenciais, bem como sobre a caracterização das chamadas práticas facilitadoris. 111.1 Mercado Relevante e Poder de Mercad 45. O mercado relevante para análise do preente e.aso foi delimitaqo na nota técnica de fls. 33/40 e integrado às razões da decisão do Senhot Sec etário de Direito Econômico (fl. 41), como sendo, do onto de vista do roduto o de comercializ ão e manuten ãd de e ui amentos contra incênaio e dÕ onto de vista eo. áfico o Distrito Fe eral.. 1 46. Como bem explicou o Corpo de Bombeiros ilitar do Distrito! Federal, em resposta ao oficio n.º 386/2010/DPDE/GAB algumas norma re 1am o mercado d fabricação, manutenção e comércio de extintores de incêndio no Distrito Fede al são eles: (i) Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado pelo Decret9 n.º 1.361.

de 20 de jvlho de 2000, (ii) Norma Técnica n.º 006/2000 - DST/CBMDF, (iii) Norma écnica n.º 018/1993 - DST/CBMDF e a Portaria n.0 158/2006-INMETRO. e. 47. Verificou-se por meio de acesso ao sítil ele ônico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito FederaI2 que também há regulamentaç1ão p a as empresas 4e fabricação, instalação, manutenção e comercialização de Sistemas de frote ão contra Incêndio e Pânico, por meio da Nota Técnica NT - 019/04/99. Essa Norma Técn: ca também é aplicável para as empresas Representadas, vez que o mercado relevante na imensão produtq não ficou restrito aos extintores de incêndio, mas a todos os equipametos ontra incêndio. 48. O conteúdo das normas descritas aciJa n s leva a conclusão de que não existem significativas barreiras à entrada no mercado de .com rcialização e mantenção de equipameQtos contra incêndio no Distrito Federal. As exigências para um agente econômico explorar esse f .-1 2 www.cbm.df.gov.br 1 Processo Administrativo n.º 08012.001794/2004-33 Página 7/25 Volume de Processo 4 (0036911) SEI 08012.001794/2004-33 / pg. 776 MINISTÉRIOiDA STIÇA A SECRETARIA DE DIREI O ; ECONOMICO 1 1 mercado não são de difícil cumprimento. Basic ente, o funcionamento da empresa está condicionado à apresentação de documentos ieretj. es a atividade desempenhada, como, por exemplo, o certificado de registro cadastral e o c ificado de capaditação técnica.

A NT - 019/04/99, apesar de ter exigido determinados pr fissionais no quadro de funcionários das empresas, não impede a entrada destas no mdrcad: , tendo em vista que essa exigência está relacionada à real necessidade desse profissional para o desempnho das atividades de fabricação, instalação, manutenção e comercialização de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico. As regulamentações trazidas à baila na prese te nota se prestam a elucidar a dinâmica do mercado analisado neste Processo.Administrativ. [ 111.1.1 Do Poder de Mercado detido pela AE CI Para verificar o poder de mercado da Jepre entada é necessário analisar seu índice de 1 49. representatividade no mercado de extintores no DF. 1 50. Segundo relatos divulgados pelo jornal Corr o Braziliense do dia 10 de março de 2004 (fl. 31 ), existiam, à época, 32 (trinta e duas) fihnas a.utorizadas para venda de extintores no Distrito Federal. A Associação represep,tava à poc, : pelo menos, 19 (dezenove) empresas do setor que subscreveram a "Convenção Coletva e Consumo" com objetivo de regular o mercado. 1 [ 1 51. Assim, é possível afirmar que a Associação epresentava, ao menos, 59% das empresas de manutenção e comercialização de equipatnent s contra incêndio no DF, possibilitando exercer de forma abusiva a sua posição dominbte o influenciar codduta comercial uniforme. d 1 entre seus associa os. 111.1.2. Do Poder de Mercado das Empesas; epresentadas 52.

u§edo divulgado pel!).j1omal Correio Brazi iense do dia 1 O de março de 2004 (fl. 31 ), que existiam 32 firmas autorizaôas para a venda d. tintores no Distrito Federal. O presente Processo Administrativo foi instaurado, à lu: i do indícios constantes nos autos, contra as dezenove empresas que subscreveram a "Convenção oletiva de Consuino". 53. Assim, é possível afirmar que as empreJas o a ; investigadas representam mais da metade das empresas do DF com atuação na comercialihçã de extintores, depreendendo-se, deste fato, que o grupo de empresas representada detém posição dominante, nos tehnos do§ 3° do artigo 20 da Lei nº 8.884/94. J 111.2 Enquadramento Legal 54. A prática em investigação pode ser carac etizada, em relaJão à Associação, como influência de conduta comercial uniforme, com vist à restrição injustificada da concorrência, e em relação às empresas, como fixar ou pratibar,. m acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda ou de prestção e serviços, condutas essas subsumíveis aos arts. 20, inciso I, c/c. art. 21, inciso I, II da Lei n.º 8. 84/94, in verbis: 1 Processo Administrativo n.º 08012.001794/2004-33 Página 8/25 Volume de Processo 4 (0036911) s11 08012.001794/2004-33 / pg. 777 MINISTÉRIO DA SECRETARIA DE DIREI 1 STIÇA ECONÔMICO 1 "Art. 20. Constituem infraço d ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer form manifestados, qe tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efei os, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar,falsear ou de quarque forma prejudicar,1 a livre concorrência ou a livre iniciativa; Art. 21. As seguintes conduta s, ai de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 k se : incisos, caractehzam infração da ordem 1 econômica; I - fixar ou praticar, em Jcord com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de b ns ou se prestaçãb de serviços; II - obter ou influenciar ad, ção de conduta 1\comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (.)(grifos nossos) 55. Os Representados incorreram nas infraçõ s apontadas acima na medida em que produziram um documento intitulado "lnstruni,ento Pwticu/ar de Cnvenção da A.E.E. C.I - Associação das Empresas de Equipamentos Cont d Incêndio do DF , estabelecendo uma "Convenção Coletiva de Consumo", arquivado. o 3º Oficio de Registro de Títulos e Documentos de Taguatinga/DF, sob o número 00076 08. 1 56. Para melhor visualização do acordado no refe do documento, abaixo constam trechos do acordo estabéiecido pelos Reprsentad9s e, ao I fin, ,imagem reprodu,zida das assinaturas dos signatários, vejamos:

[ 1 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVENÇÃO DA .E.E.C.1-ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE EQUIPAMENTOS CONiTRA CÊNDIO DO DF 3ª AVENIDA COMERCIAL L, TE 608 A SALA 30J NÚCLEO BANDEIRANTE - BRASÍLIA-DF CONVENÇÃO COMiTIV A.A.E.1C.I-Os signatários da presenle co venção, proprietárfos e titulares de empresas fornecedoras e prestadoras d sé ios e equipamentoJ de combate e proteção a incêndio, por este instrumento e n melhor forma da tei n.º 8.078 de 11/09/1990, artigo 107, estabelecem neste instru entoa convenção da AEECI-DF DAAEECI-DF 1 A Associação das empresas de equipame tos contra incêndio f do Distrito Federal, é uma sociedade de direito privado, sem fins lucrativos com sed e fórum em BrasíÍia-DF, que rege-se pelo seu estatuto próprio e por esta Convenção de consumo. 1. OBJETIVO O objetivo desta Convenção é o de estab lecer condições relativas a preço, a qualidade, a quantidade, a garantia e características de produto e se viços bem como a reclamação e composição do conflito de consumo. 1 Processo Administrativo n.º 08012.001794/2004-33 Pâgina 9/25 Volume de Processo 4 (0036911) SEI 08012.001794/2004-33 / pg. 778 MINISTÉRIO DA 1 SECRETARIA DE DIJtEIT ARTIGO 1 º - DOS PREÇOS: STIÇA ECONÔMICO! Os preços cobrados pelos signatários es. ue editam listas I de preços tendentes à uniformização da atuação de seus membros. 1 76. Conforme exposto no voto-vista do Conselhe ro do CADE Roberto Augusto Castellanos Pfeifer, o bito do Processo Admistrativo 1nº O 012.004054/20-78,.

um destes primeiros casos foi analisado em 31.06.2003, no Julgamento d Processo Admm1strattvo n ° 53/92, em que 1 o Conselheiro-Relator do caso, Carlos Eduardo Vieir eira de Carvalho, afirmou: "em matéria de 1 1 8 Julgamento: 27.03.2003. Disponível em http: //www.cáde.gov. r/Default.aspx?el42c252á3798dadb8 Acesso em 24.11.2009. 1 Processo Administrativo n.º 08012.001794/2004-33 1 Página 14/25 Volume de Processo 4 (0036911) SEf 080 2.001794/2004-33 pg. 783 0 MINISTÉRIO IDA STIÇA,. SECRETARIA DE DIREI o ECONOMICI Francês entendeu que o referido Sindicato estaria romovendo uma "incitação manifesta ao alinhamento de preços", em prejuízo ao "livre jogo d concorrência"13: "o dito Sindicato não ode1 alegar que suas iniciativas tinham como único objeto uma melhor iiformação de seu$ membros, já que elas excedem manifestamente os limites do objeto kocial de um sindicato e 1 que elas tinham por objeto e, em todo caso, 1poderiam ter por efito prejudicar o livre jogo da c ncorrência; (.) a circunstância de que o sistema de determinação e preços assim recomendado não foi aplicado pela totalidade de rodutores ou que ele foi objeto de uma aplicação descontinua r,ão. su.fi.ciente para tetirar dessa prática seu caráter anticoncorrencal" ( , fos nossos) (Tradução) 83.

Em decisão análoga proferida em 1996, Conselho de cbncorrência Francês, ao apreciar a elaboração de tabela de honorários advoca ícios pela seção de advogados da região de Rennes, entendeu que aquela tabela, a despeito de s meramente informativa para os advogados e para,a,.clientela, se constituía em.ação concertj p a fixação unifonne de honorários 14: pela difusão do documento dos advogados de 1 Rennes pôde levar seus me bros a fixar seuf honorários, não pelas próprias condições de expio ação de sua pratica, mas a partir das indicações reproduzidas"ª« mercuriale » (na tabela); (.) além disso, para a declaração de 12 de ab il de 1994, o presidente da ordem indicou que a « mercuriale » (a ta ela) constituía « para a clientela. uma primeira estimativa dos lhon rários propostos e para seus pares uma incitação à respeitar uma I erta medida. 7: endo em vista que os advogados podiam ser! ass, lariados desde l° de janeiro 1992, a mercuriale (a tabela) era assível de se hplicar aos honorários 1 percebidos pelos advogados stagiários ou colaboradores em razão de sua clientela própria »; (.) q s.im, a « mercuri,: ,le » (a tabela) pôde ter um efeito anticoitcorrenc,ial". (grifos nossos) (Tradução livre) "No origmal: "Consúiérant que l élaboratúm et la dJfon f le S.P.F.P.

d un pdurcentoge uniforme de ma,ge plus frais généraux destiné à être appliqué sur la base iun d ument également établi par /ui et faisant ressortir, d une part, des taux de salaires déterminés par application de majorations aux la/aires mentionnés dans des conventions collectives, d autre part, les prix que pratiquerai nt les principaux prestataires constituent, pour les produ til!urs dê"fi,lms publicitaires, un"i!tliê itation manifes(e à ai gner les prix de leurs prestations; que ledit syndicat ne peut utilement prétendre que ces initiatives avaient pour s l objet une meilleure information de ses membres, alars qu elles excedent manifestement les limites de l objt soe ai d un syndicat et qu elles avaient pour objet et en tout cas pourraient avoir pour effet d entraver le libre jeü de l concurrence; que la circonstance que le systeme de détermination des prix ainsi recommandé n a pas été appliqui ar la totalité des próducteurs ou qu il afait l objet d une application discontinue ne suffit pas à retirJr à cette pratique son llcaractere anticoncurrentief . . A esso em O 5.12.2009 14 No original: "par la diffusion du documerlt en causf!, le arreau des avocats ç/e Rennes a pu conduire ses membres à fzxer leurs honoraires, non selon ls propres cond ians d exploitation d leurs cabinets, mais à partir des indications reproduites dans la « mercuriale » ; (..

) q aille rs, par déclaration d 12 avril 1994, !e bâtonnier a indiqué que la « mercuriale » constituait « pow la cliente/e., u,: z,e premiere approcfze des honoraires proposés et pour les confreres une incitation à respecter une certaine m sure. Etant rappelé que les avocats peuvent être salariés depuis lê ler janvier 1992, la mercuriale était usce tip/e de s appliquer aux honoraires perçus parles avocats stagiaires ou collaborateurs pour leur cliente/e propr » ; (.) ainsi, la « mJrcuriale » a pu avoir um effet anticoncurrentiel". Disponível em, Acesso em 05.12.2009. 1 Processo Administrativo n.0 08012.001794/2004-33 1 Página 17 /25 Volume de Processo 4 (0036911) SEII 080 2.001794/2004-33 . pg. 784 1 MINISTÉRIOIDA. USTIÇA A SECRETARIA DE DIREI O ECONOMICO. 1 ",,. concorrência, a própria existência de tabela de pt ços constitui-se prova suficiente e ação coordenada, e, para quem a organiza ou elabora, aracteriza conduta anticoncorrencial, que tem por objetivo o domínio do mercado e o prejuízo concorrência. "9 77. Outro exemplo é o Processo Adminis!ativ: nº 61/93, no qnal a Conselheira Neide Terezinha Malard se pronunciou nos seguintes tcirmo : [ "Na verdade, a tabela . - - "-,, "". ___ 84. Em 2004, a Comissão Européia condeno a Associação : eelga de Arquitetos ao pagamento de 100.000,00 (cem mil euros) por t blamento de preços.

Na oportunidade, a autoridade antitruste da União Européia consigtj.ou e, embora a recomendação de preços não seja um ilícito concorrencial per se, existem lmec eficjentes de se prover aos consumidores um guia confiável de custos médi9s do 1 "Preços sugeridos podem en nar os consumidores em relação a qual deve ser o preço razoável para o serviço que está recebendo e em relação ao fato do preço sugerido ser egociável ou não. Espero que esta decisão encoraje todos os organ ismo profissionais para abolir as restrições 1 injustificadas," (tradução livre) ,; ) ,,. li : ,,.>: .! 1 1 85. Neste mesmo ano, deve também ser: dest cado que a Corriissão Européia, em seu Relatório sobre a concorrência nos serviços das pr >.fissões liberais, datado de 09.02.2004, se manifestou no sentido de que o estabelecimento de reços mínimos gera efeitos prejudiciais à concorrência e aos consumidores, existindo meios enos restritivos de se garantir a qualidade dos serviços: i 31. Os preços fixos qu o preços mínimos 1são os instrumentos de regulação que poderão ter efe tos mais prejudiciais para a concorrência, eliminando ou reduzindo de orma significatia os beneficios que os mercados concorrenciais prop cionam aos consumidores. 32. Segundo algumas ssociações profissionais, os preços fixos 1 proporcionam um mecanismo ue garante preços reduzidos.

Contudo, a teoria económica sugere rue, o âmbito de um mercado que, em tudo o resto, se pode considerar cone rrencial, é pouco f rovável que a regulação dos preços garanta preços infe iores aos níveis concorrenciais. 1 33. As associações profissi nais têm igualmente argumentado que os preços fixos protegem a qµali de dos serviços. Contudo, os preços fvcos não podentimpedir que profi sionais sem escrúpulos ofereçam serviços de fraca qualidade. Nãd elt inam também os incentivos financeiros para os profissionais reduzir m a qualidade 4 os custos. Além disso, existem muitos outros mec. nismos menos restritivos que poderão garantir a qualidade e proteg r os consumidores. Por exemplo, medidas no sentido de melhorar q dis onibilidade e a qualidade da informação acerca dos serviços das rofissões liberais poderiam dar aos consumidores os meios ncess rios para tomarm decisões de aquisição com um maior conhecimehto d, causa. (.) 1 15 No original: "Recommended prices can mis/ead consumers s to what is a reasonable price for the service they are receiving and as to whether this recommended price is egotiable. I hope this decision wi/1 encourage ali professional bodies to abolish unjustified restr: ictions, " Comp tition Commissioner Mario Monti said. Disponível em 1 , http: //europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP /04/ OO&format=HTML&aged= 1 &language=EN&guiL anguage=en#fnB3. Acesso em 05.12.2009.

1 1 Processo Adm.iiiistrativo n.º 08012.001794/2004-33 Página 18/25 Volume de Processo 4 (0036911) SEII 080 l 2.001794/2004-33 / pg. 787 } - -. -1 l. MINISTERIO pA, STIÇA SECRETARIA DE DIREll . ECONÔMICO 1 r ; ; 1 .,, ,. 1 34. Durante as duas últi as décadas, diversos Estados-Membros aboliram os preços fixos nas ; ofi,sões liberais. !Na década de setenta e oitenta, por exemplo, os reç s fixos foram abolidos nos serviços de transmissão de propriedaes ; in,os serviços dei arquitectura no Reino Unido. Da mesma forma, em F.1 nça, foram desmantelados os preços fixos nos serviços jurídicos. f As : profissões de Jdvogado, contabilista, engenheiro e arquitecto furcio . ª /Jl agora, efectivqmente, sem preços fixos na maior parte .dos Estados: embros. Esta situação sugere que o controlo dos re os não cbnsti i um instrumentb de re ula ão essencial ara tais ro issões e I ue; . mecanismos menos restritivos podem 1 i. 1 /6 ro orcionar um. meio e ica de manter elevados adrões. (grifos. nossos) 1. : 1. 86. Diante de todos esses precedentes colaeiona os, pode-se concmr que tanto o CADE quanto as autoridades de defesa da concorrêndia d s. Estados Unido e da Europa possuem decjsões no sentido de que a adoção de procJtim . tos relativos à divulgação de tabelas de preçs or en!idades ,reresentativas. de p: ofissioais 1 b,<: is ou de empesas de um m_esmo étor economicos sao passiveis de produzir efçitos andcom ehhvos, devendo sofrer repressao efetiva. 87. No caso em exame, pelo o que se constdta d:

coüjunto probatóho carreado aos autos, a Associação objetivou, por meio da convençãb cô etiva de consumo, uniformizar conduta comercial entre seus associados, não lhes permitindo eliberar individualmente sobre as margens de lucro de seus empreendimentos comerciais. ,; ,\ p . it do momento ki que os associados da AEECI concordaram em praticar o percentual tle l. cro estipulado na I Convenção Coletiva de Consumo a nfluência da Associação tomou-st rea, apta a modificar o comporta.IlleQ.to qos agentes econômicos no mercado em amijisç. _I 1 88. A tabela de preço produ,zida pela AEECI-,F toma ainda mais nítido o papel ilícito praticado pela Associação porquanto evidencia infl ência da prática de preços pré-fixados na comercilização dos extintores por seus associadts. 89. E nítido que a AEECI-DF ora tenta elevar Q preços dos serviços pela estipulação das margens de lucro, ora pela fixação dos preços pela c hcialização dos bxtintores, tudo isso com o objetivo de mitigar a concorrência entre as enipre s. que comercializ1am equipamentos contra incêndio no Distrito Federal. t 111.2.2 Das Emresas Representadas 90. s empresas Repreentad,as, ,c?njup.taip.eQ.teJ CQrp. a Asociaço, conbuírath para.

a confecçao do documento obJeto de analise dos pesen es autos, p01s, como se vera ao longo deste arrazoado, não se pode imputar os efeitos advind I s da produção dó documento somente à Associação, sob uma influência de conduta combrci uniforme entre cdncorrentes, uma vez que há indícios de efetiva participação dos associado par1 que tal documentb viesse a tomar corpo. 91. No "Instrumento Particular de Convenç1o d . A.E.E.C.I - Assobiação das Empresas de Equipamentos Contra Incêndio dô DF" as emprésas. epresentadas mariifestaram expressamente 1 " 16 Retirado do site: htt : //eur-lex.euro a.eu/LexUriServ/LexUri erv.do?uri=COM: 2004: 0083: FIN: PT: PDF. Acesso em 23.11.2009 1 J 1 Processo Administrativo n.0 08012.001794/2004-33 Página 19/25 Volume de Processo 4 (0036911) SE 080: 2.001794/2004-33 pg. 788 1 MINISTERIO l>A 1 SECRETARIA DE DIREI F., # STIÇA ECONÔMIC4 a vontade de deliberar sobre os termos expostos n contrato na qualidade de signatárias do referido acordo. 92. O artigo 9° da Convenção finaliza com ds se intes termos: "E,. por estarem de comum acordo, os associados da A.E.E.C.I-DF [Asso6iaçã das Empresas de Equipamentos Contra 1 Incêndio do DF], assinam a presente convenção em três vias de igua/1 teor e na presença dos associados, na qual serão testemunhas" (grifos noss s).

Desta feita, a inanifestação de vontade das empresas em determinar condições relatjvas a preço, margens de lucros, qualidade, quantidade e características dos produtos comercializ dos é evidente neste caso. 93. A legislação antitruste não condiciona a loco. ência de um acordo entre os concorrentes mediante determinada forma. Pelo contrário, o 1art. 1, I da Lei n.º 8.884/94 estabelece que a fixação de preços e condições de vendas ou prestção de serviços será ilcita quando estabelecida por concorrentes, independentemente da forma pela q alo objetivo almejado é alcançado. 94. A criação, em comum acordo, de diretrizes so te os preços, margens de lucro aplicáveis, qualidade, características e quantidade dos produt s e serviços oferecidos pelas empresas forneceras e prestadoras de serviços de equipbe tos de combate e proteção a incêndio é suficiente para caracterizar a formação de barte entre os Representados, prejudicando sensi\: : eP.: nent. a concorrência nese setor. 1 95. A individualização da participação de cada epresentado na anuência do pactuado no "Instrumento Particular de Convenção da A.E E.C.I-DF-Associação das Empresa de Equipamentos Contra Incêndio do DF" está demons ada nas assinaturas exaradas ao final do documento. O próprio artigo 9°, conforme vistci aci a, confirma a vontade dos Representados em aceitar os termos expostos no documento, bara. erizando, assim, um acordo expresso em uniformizar condutas comerciais entre concorrentes, que define o cartel. 1 96.

Abaixo consta reprodução do documento co as assinaturas das! empresas envolvidas na criação da Convenção para alterar a dinâmica c mercial no mercado de manutenção e comercialização de equipamentos de combate e prote ão a incêndio, vejamos: EMPRESAS: Processo Administrativo n.º 08012.001794/2004-33 Volume de Processo 4 (0036911) Página 20/25 SEII 080 2.001794/2004-33 . pg. 789 , 1 MINISTERIO DA 1 1 SECRETARIA DE DIREil ç: : - . : .: : > - STIÇA ECONÔMICI 97. Diante do exposto, é possível concluir.ª p confecção do "Instrumento Particular de Convenção de Equipamentos Contra Incêndio do DF", dotum concorrência no mercado em questão. 1 icipação das empresas Representadas na à A.E.E.C.1-DF-Associação das Empresa to esse que aten.ta ao princípio da livre 111.3 Da Comprovação da Conduta 1 1 1 98. A diligência efetuada por servidora deste DP E, no 3° Oficio de Registro de Títulos e Documentos de Taguatinga-DF, em 10 de março d ioo4, conseguiu atestar a veracidade do documento encaminhado a esta Secretaria pelo j1malj ta do Correio Briliense. - -. -

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