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CADE · Outros órgãos do CADE · 05/02/2014

Processo Administrativo nº 08012.001794/2004-33

Processo Administrativo nº 08012.001794/2004-33

Processo Administrativotexto integral
EMENTA: Processo Administrativo ·Suposta prática de cartel por parte de empresas atua tes no mercado de extintores no Distrito Federal. Sijpos~ prática de indução a conduta uniforme pela Associação e se s dirigentes. Mercado de comercialização e manutenção d equipamentos contra incêndio no Distrito Federal. Cartel e · fluencia para conduta uniforme. Concordância com os pare eres da SEAE, SD E, ProCADE e MPF pela condenação. ln rações contra a ordem econômica prevista no art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I e II, da Lei 8.884/94. Conjunto probatór·o suficiente.

Decisão

Aplicação de multa e demais medidas. Condenação 113. Diante do exposto e em conformidade, no qu: couber, com os Pareceres da SEAE, da SDE, da ProCADE e do MPF, com;idero como · uficiente as prova,s apresentadas aos autos para a configuração da prática de infração à ord m econômica. Assim, condeno: (i) As Representadas Oliveira e Lima Co . Extintor; Chamatec Extintores de 1 Incêndio Ltda.; Eficaz Ltda.; Extirttur Ltda.; C~ a·do Extintor Ltda.; Copel Extintores Sist. Seg. Ltda.; FN Equipamentos C/ Incêndio; Gama Extintores Com. e Serv. Ltda.; Centraltec Com. de Extintores; q)mando Exti, tores Ltda.; AABA Extintores Ltda.; Guanab~ra Extintores Ltda.; Getel Equipamen( s de Segurança Ltda.; Triunfo Com. e Serviços Ltda.; Alfa Sistemas Ltda.; T guatinga Com. e Serviços Ltda.; 1 Samambaia Extintores Ltda.; Cdlândia Extin. ores Ltda.; Confiança Extintores de Incêndio Ltda. ~ ME, pela prática do ilícito de artel, nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21 inciso I da Lei n. 8.884/94. Dete ino como enalidade a aplicação de multa, para cada empresa, 73 mil UFIRS, equi alente a R$ 77.679,30 (setenta e sete mil, seiscentos e setenta e nova reais e trint centavos), totalizando cerca de R$ 1 1 993.815,90 (novecentos e noventa mil, oitocent s. e quinze reais e noventa centavos), nos termos do artigo 23, inciso Hl c/c artigo 45 a Lei 12.529/11.

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MINISTtRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTJµTIVÓ DE DEFESA ECONÔMICA-CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Mc,tcha o Ruiz PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 08012.0017 /004-33 Representantes: Secretaria de Direito Econômico SOE ex ofjicio { Representadas: Associação das Empresas de Equi amentos Contra Incêndio do DF - A.E.E.C.I. - DF, Oliveira e ima Com. Extintor; Chamatec Extintores de Incêndio Ltda.; Efic z Ltda.; Extintur Ltda.; Casa do Extintor Ltda.; Copel Extintores ist. Seg. Ltda. FN Equipamentos C/ Incêndio; Gama Extintores Co,. e Serv. Ltda.; Centraltec Com. de Extintores; Coma,ndo Extintor s , Ltda.; AABA Extintores Ltda.; Guanabara Extintores Ltda.; Ge el Equipamentos de Segurança Ltda.; Triunfo Com. e Serviç s Ltda.; Alfa Sistemas Ltda.; Taguatinga Com. e Serviços Lt .; Samambaia Extintores Ltda.; Ceilândia Extintores Ltda.; Confi n; ça Extintores de Incêndio Ltda. - ME; Arcelino Barreira Neto; V ldemar Francisco Araújo. Advogados: Relator: Sérgio Ferreira Viana, Cândido ibeiro Filho, Gabriella Cruvinel Carmona e outros. 1 I! Conselheiro Ricard Machado EMENTA: Processo Administrativo Suposta prática de cartel por parte de empresas atua tes no mercado de extintores no Distrito Federal. Sijpos prática de indução a conduta uniforme pela Associação e se s dirigentes. Mercado de comercialização e manutenção d equipamentos contra incêndio no Distrito Federal. Cartel e fluencia para conduta uniforme. Concordância com os pare eres da SEAE, SD E, ProCADE e MPF pela condenação.

ln rações contra a ordem econômica prevista no art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I e II, da Lei 8.884/94. Conjunto probatór o suficiente. Aplicação de multa e demais medidas. Condenaç1 01 . Palavras-chave: cartel, conduta unifi rme, tabela, colusão, extintores, associação. VOTO I. DA DENÚNCIA l. Trata-se de Processo Administrativo autuad no dia 1 1 de março de 2004 pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da J stjça (SDE), para apuração de suposta 1 infração à ordem econômica, realizada por meio da laboração de "Instrumento Particular de Convenção da Associação das Empresas de Eq; ipamentos Contra Incêndio do DF - Volume de Processo 4 (0036911) SEI 08, 12.001794/2004-33 / pg. 846 1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz dministrativo nº. 08012.001794/2004-3 3 AEECI-DF1" e divulgação de planilhas de custos fi os e variáveis. Segundo a SOE, o planilha de custo geral o percentual de 30% (trinta por empresa. 2. A possível conduta foi enquadrada no art. 21, nciso I c/c art. 20, incisos I e II, da 1 1 Lei n. 8.884/94. II. DA INSTRUÇÃO NA SDE 3. Os documentos da denúncia foram encaminha: os pelo jornalista Renato Alves, do 1 I< periódico Correio Braziliense, em 09 de março de 2004. Dentre os documentos apresentados à SOE, consta o referido "Instrurn n; to Particular de Convenção da Associação das Empresas de Equipamntos Contra ncêndio do DF - AEECI/DF" ( ou "Convenção"), datado de 22 de maio de 2003.

Anexo a esta Convenção, estão às planilhas de custos fixos mensais dos associados da AEECI/0 : e a tabela de preços sugeridos pela, Associação, em que trata da recarga e teste de extint res e comercialização de extintores novos (fls. 07/10 e 13/14 dos autos). 4. Em 10 de março de 2004, a SOE cumpriu di igência no cartório de 3° Ofício de Registros de Títulos e documentos de Taguatinga - F, em que obteve cópia autenticada 1 ; I da Convenção (fls. 25/29 dos autos). 5. Na mesma data, foi veiculada no jornal Co io Braziliense notícia intitulada "O seleto comércio de extintores" em que reportava as regras estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros para o comércio de extintores e da existên. i.: t de possível cartel (fls. 31 e 32 dos autos). 6. Em 11 de março de 2004 o Departamento de P oteção e Defesa Econômica (DPDE) recomendou a instauração de Processo Administrat vo em desfavor da AEECI-DF em virtude da suficiência de indícios de infração à ordem econômica. Além disso, recomendou a adoção de uma Medida Preventiva contra a I ssociação e seus associados. Tais recomendações foram acolhidas pelo Secretário de o: ireito Econômico em despacho nº 265, publicado no DOU nº 49 de 12 de março de 200. (fls. 33 a 44 dos autos). 1 A AEECI-DF é uma associação civil das empesas de equipa. e11tos contra incêndio no Distrito Federal, com o intuito de defender os interesses das empesas a ela assoc1i d,as. Volume de Processo 4 (0036911) Página 2 de 37 SEI oso 112.001794; 2004-33; pg.

847 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz, Processoj dministrativo nº. 080 12.001794/2004-33 1 7. A SDE notificou as Representadas da .instatlraJ J de Processo Administrativo para - ----apurar suposta infração à ordem econômia2. (fls. 49/7; ): ! GDE!t1fv 8. As empresas (i) Oliveira e Lia Com. Ex\ njor; (ii) Chamatec Extintores. d. ; .J; Incêndio Ltda.; (iii) Eficaz Ltda.; Extitjtur Ltda.; (i; )! Casa do Extintor Ltda.; (v) F 1 1 f Equipamentos C/ Incêqdio; (vi) Gama ExHntores Coml e, Serv. Ltda.; (vii) Centraltec Com. l t de Extintores; (viii) Comando Extintores Ltda.; (ix)j A: ABA Extintores Ltda.; (x) Getel 1 1 Equipamentos De Segurança Ltda.; (xi) ffriunfo Com Serviços Ltda.; (xii) Samambaia 1 1 Extintores Ltda.; (xiii) Ceilândia Extintores Ltda.; (xi/ }(Confiança Extintores de Incêndio Ltda. apresentaram suas manifestações cns. 76/255). 1 9. Em 20 e abril de 2004, o DPDE emitiu ia-Nota Técnica, ratificada pelo, .1 ; I Secretario de Direito Econômico por miio do Desp . co nº450 de 20 de abril de 2004, publicado no DOU nº 76 de 22 de abril \de 2004, real zndo a re-instautação de Processo, 1 : Administrativo em desfavor das Reprt: sentadàs e I eierminando a adoção da Medida 1 1 1 Preventiva. (: Os. 256/262). 10. Em 28 de abril de 2004 a SPE; notificoil asj : fpresentadas da : re-instauração do Processo Administrativo3. (fls. 265/287).t . 1 , 1 11. A Representada Chamatec Extintores C,e j Ircêndio Ltda.

apresentou nova manifestação. (fls. 299/301). l 12. Em 27 de agosto de 2004 a : Terceira de Justjça de Defesa do 1 Consumidor do Ministério Público do tjstrito Fede l e Territórios - PRODECON, por meio do Ofício nºl 524, solicitou informações sobr I procedimentos adotados acerca de possível prática de cartel na comercializção de extintl rs de incêndio (fls. 518/548). 1 j ; 13. Em 05 de novembro de 2004, º; DPDE emiti! remorando em resposta ao Ofício l 524/2004 da PRODECON (fls. 349/359) e nova Nof ; lf écnica (784 e 8110) notificando as Representadas AEECI-DF e a empresf GuanabaraÍ EFtintores Ltda (1 fls. 302/315) do processo. ; ! " l 1 s 1 14. Em 06 de dezembro de 2004 a pxtin,serv - . xJintores Cornércid e Serviços Ltda encaminhou petição referente à denúnci veiculada e; 1ornal alegando o descabimento da acusação. (fls.356/408). : 1 2 Not/Circ/nº 52, em 19 de março de 2004. 3 Not/Circ/nº 193, em 28 de abril de 2004. Volume de Processo 4 (0036911) Página 3 de 37 1 SEI 08dli2.001794/2004-33 / pg. 848 1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz qministrativo nº. 08012.001794/2004-33 15. Às folhas 608/625 constam o Requerimento ntaminhado pela AEECI-DF com pedido de celebração de Termo para Cessação de Con. uta. Em 21 de dezembro de 2006/a SDE emitiu Nota Técnica e Despacho nº 837/06 inde erindo do pedido de celebração de compromisso de cessação de conduta. 16.

Em 07 de julho de 2010, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda: (SEAE) emitiu parecer ecomendando a condenação das Representadas, com a aplicação das sanções adminis rativas cabíveis, nos termos da lei concorrencial (fls.635/669). 17. Em 29 de julho de 201 O, a SDE determinou intimação das Representadas para tomarem conhecimento do Parecer da SEAE. (fls. 670/ 73) 18. Em 09 de setem.bro de 201 O, foi encerrada fase instrutória pela SDE com a intimação das representadas para apresntação de a gações finais. (fls. 674/677). Não houve manifestação das partes. 11.1. DA MEDIDA PREVENTIVA 19. Tendo em vista os fortes indíciosrda existência de infração à ordem econômica e da eminência de dano irreparável ou de difícil reparação I oimercado, em 10 de ma: rço de 2004 foi determinada a adoção de medida preventiva, med ahte despacho nº 265 do Secretário de Direito Econôrnico, de 11 de março de 2004, nos s gµintes termos: (i) A suspensão dos efeitos do aii. 1 º do "; nstrumento Particular de Convenção 1 da AEECI - DF - Associação das Empresas I e !,Equipamentos Contra Incêndio do DF", arquivado no 3º Oficio de registros e TÍ ulos e Documentos de Taguatinga - DF, sob o número 00076808; (ii) Que a Associação abstenha-se de prat car qualquer conduta que tenha por objeto ou efeito de obter ou influenciar a ad ção de conduta comercial uniforme entre as empresas associadas que comercializ : equipamentos contra incêndio;

(iii) Que as empresas representadas ab tenham-se de praticar de forma concertada, condições relativas ; ao preço, à ualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços. 20. Para tanto, o Secretário de Direito Econômico; 1kou a cominação de multa diária no valor de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte r. ai s), correspondentes a 5.000 UFIRs Volume de Processo 4 (0036911) Página 4 de 37 SEI 08012.001794/2004-33 / pg. 849 1 \. Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro R.icardo Machado Ruiz Processo Administrativo nº.08012.001794/2004-33 .i para cada um dos Representadas, com fundamento n. art. 25 da Lei 8.884/94 (fls 33/40), - -. no caso de eventual descumprimento da i: nedida. III. DEFESAS APRESENTADAS PELAS REPR SENTADAS 21. As Representadas Triunfo Comércio e Servi os Ltda, Arcelino Barreira Neto e Valdecir Araújo não apresentaram defess. 22. Sobre as demais Representadas, segue uma sín ese dos principais pontos aventados: 23. Ceilândia Extintores Comércio Ltda: (i) Segundo a Ceilândia Extintores Com reio Ltda a Associação elaborou a tabela apenas como uma forma de preço sug tvo e referencial de custos, e que as empresas ainda teriam liberdade tpara estipula o preço que qmsessem. (ii) A fim de demonstrar. o caráter eramel).te sugestivo da tabela, a Representada apresentou cópias de notas fisc is emitidas na época, que, segundo a representada, demonstraria a Gobrança de AEECI-DF.

diversos dos sugeridos pela (iii) Além desse ponto, a representada afir ou que segue as normas do Inmetro e do Corpo de Bombeiros e que essa condut ,elevaria o preço dos produtos, ao contrário das empresas de outros Estados, ue supostamente não prezavam pela qualidade. 24. FN - Equipamentos Contra Incêndio Ltda (FN - Extintores): (i) A FN - Extintores se. baseou no I a!o de que, devi.do ao trabalho da Associação e de alguns empresrios da área, rasília passou a ter melhor qualidade na área de manutenção de extintres. (ii) Outro ponto defendido é a inexistênci do ilícito de cartel devido ao fato de existirem mais de 32 empresas atuantes no m. reado de Brasília. 1 (iii) A empresa FN - Extintores meneio ou que nas diversas licitações para o comércio de extintores de incêndio as empre s apresentaram preços distintos. 25. Taguatinga Extintores Comércio e Serviço (i) A Taguatinga Extintores Comércio e erviços Ltda. alegou que a elaboração da tabela era meramente sugestiva e foi fé t através da análise de custos e em acordo com a maioria das empresas. Volume de Processo 4 (0036911) Página 5 de 37 SEI 08 12.001794/2004-33 / pg. 850 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo dministrativo nº. 08012.001794/2004-33 1 (ii) Alega que o objetivo da tapeia seria o d estabelecer condições mínimas de sobrevivência para as empresas dç, ramo, além da tentativa de manter a qualidade do produto.

(iii) Segundo a Representada, no período e maio de 2003, não foi possível seguir os preços da tabela, pois os consum.idor . s e recusaram a comprar o produto por preços mais elevados. Com isso, as emp e.sas tiveram que aceitar o menor preço, o que teria acarretado uma qwda na qti lidade e briga entres os prestadores 1 de serviço. (iv) Segundo a Representada, cópias de nq as fiscais em períodos variados da empresa Taguatinga Extintores Comércio e S rviços Ltda. justificariam que não houve a prática de cartel devido à diversidade d s preços praticados pela empresa. (v) A Representada ainda defende que a t bela elaborada teria recebido apoio do Corpo de Bombeiros, atravé do Cel. Nil on, que comandava a Diretoria de Serviços Técnicos deste órgão. 26. Chamatec Sistemas de Proteção e Combate Incêndio Ltda: (i) A Chamatec Sistemas de Proteção e Co bate a Incêndio D,tda sustentou que o incremento na qualidade foi o ,principa.l fat. r para a edição da tabela de preço. Segundo a Representada, houve a reunião cd as outras empresas no intui to de seguir o padrão de qualidade exigido pelas no as da NBR, ISO 9003 e as normas do Inmetro. (ii) A tabela elaborada teria apenas o fim e demonstrar um parâmetro para a qualidade e não a fixação dos preços, com i objetivo de favorecer os próprios clientes, pois postos de gasolina e outros revendedores não certificados não estariam preocupados com a qualidade dos pro. utos.

(iii) A Representada juntou notas fiscais an eriores à elaboração da convenção e após a convenção, com o objetivo de demon trar que não houve tabelamento de 1 preço. 27. Guanabara Extintores Ltda: (i) Segundo a Representada, houve a para estabelecer um preço mínimo para os serviços e para a, venda de eq ipamentos. Argui1.,1 que o preço seria feito pela média da planilha referente aos gas s; fixos e variáveis de cada empresa, acrescentando 30% de lucro. Volume de Processo 4 (0036911) Página 6 de 37 SEI oso12.001794; 2004_33; pg. ss1 í Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo i dministrativo nº.08012.001794/2004-33 28. 1 (ii) Na reunião, foi elaborado 9 documento «convenção Coletiva de Consumo", registrada em Cartório de Registro de Títulos Documentos, através da AEECI T DF. Esse documento seria apen,as uma inte ção e que não produziu qualque 1 imputação criminosa. (iii) Os preços sugeridos pela planilha devert afn ser praticados por todos, porém, segundo a Representada, as empresas não utili, aram a tabela, prevalecendo o valor de mercado estabelecido através de negocia9 o com o cliente. Notas fiscais de venda de Guanabara Extintores Ltda e demonstrariam os pontos apresentados. A.E.E.C.I. - DF, Oliveira e Lima Com. ela de preço da própria empresa Chamatec Extintores de Incêndio Ltda.; Eficaz Ltda.; Extintor Ltda.; Cas do Extintor Ltda.; Copex Com. E Serv. De Extintores; FN Equipamentos C/ In.cên o,;

Gama Extintores Com. e Serv. Ltda.; Centraltec Com. de Extintores; Comando tintores Ltda.; A.ABA Extintores " Ltda.; Guanabara Extintores Ltda.; Getel Eq, ipamentos de Segurança Ltda.; Triunfo Com. e Serviços Ltda.; Alfa Sistemas L da.; Taguatinga Com. e Serviços Ltda.; Samambaia Extintores Ltda.; Çeilândia Ex. irltores Ltda.; Estinserv Extintores Ltda. Com. e Serv.; Confiaça Extintores de lncên io Ltda: (i) As Representadas Chamatec e FN - xtintores, mesmo tendo apresentado defesa anteriormente, subscreveram a d fesa conjunta. Nessa defesa, as Representadas alegaram que a convenção é qi exercício regular de direito, com 1 ., fundamento leal. (ii) A conduta praticada pelos associados, e acordo com as Representadas, não seria ilícita, pois apenas orieQtou que. fos e. acrescido ao produto final 30% referente ao lucro. (iii) Para estas empresas, uma conduta pun: vel seria apenas o lucro abusivo e, no caso, não haveria extrapolação na fixaç 6 da margem de lucro. Trouxe fundamentos legais para justificar que o prq r,io legislador já fixou margem para outros segmentos. (iv) Sustentam que não haveria como fix. preço para o produto final, uma vez que há outros elementos que variam o preço: u; ial, tais como aluguel, IPTU, dentre outros. Volume de Processo 4 (0036911) Página 7 de 37 SEI Oj 12.001794/2004-33 / pg. 852 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo, dministrativo nº. 080:

\2.001794/2004-33 (v) Além das variáveis de cada empresa, av liam a impossibilidade da formação l do cartel devido ao fato de 80% dos produtos erem comercializados por meio de licitações a órgos públicos e cotaões feitas pQ çondomínios particulares. (vi) Por fim, as Representadas afirmar. : que a convenção foi feita para melhoria da qualidade do produto e que não haveria provas nos autos de que a 1 associação orientou seus associados a praticare preço uniforme. VI. DOS PARECERES E DEMAIS ATOS REAL( ADOS 29. Em 07 de julho de 2010, SEAE emitiu pare e recomendando a condenação das Representadas. (fls. 635/669). 30. Em 29 de novembro de 2010 a SDE emitiu arecer recomendando a condenação das representadas em virtude da ocorrência de co duta contrária à ordem econômica, dispostas no art.20, jnciso I, c/c art.21, incisos I li,. a lei 8.884/94. O parecer foi acolhido pelo Secretário de Direito Econômico pór meio do D 31. Autos conclusos no Conselho A.dministrativ de Defesa Econômica (CADE), em 16 de junho de 2011, a ProCADE emitiu parecer op n; indo pela condenação com base no art.20, inciso I, c/c art.21, incisos I e II, çla lei 8.884/9i 32. Em 29 de maio de 2013, o Ministério Públic federal (MPF) emitiu parecer nº 30 manifestando-se pela condenação dos Representad s pela prática de cartel, prevista no art.,20, inciso 1, c/c art.21, incisos I e II, da-lei 8.884/. 4,. 33. Autos redistribuídos para a minha relatoric1;

virtude do fim do mandato do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, de ordem, por . eio do Despacho nº 82 publicado no DOU de 11 de novembro de 2013, determinei que as1 Representadas fossem intimadas, para se manifestarem acerca dos pareceres da SDE, o.CADE e MPF. Foi determinando, também, que as Representàdas apresentassem os f u.ramentos referentes ao exercício de 2003. As Representadas permaneceram inertes. VII. ANALISE DO CASO VIl.1. Preliminares Volume de Processo 4 (0036911) Página 8 de 37 SEI O 012.001794/2004-33 / pg. 853 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Process Administrativo nº. 08012.001794/2004-33 34. As preliminares suscitadas foram afastada pelo então Secretário de Direito 1 Econômico, em 8 de agosto de 2005. Como não h 35. com a análise das SOE na época e julgo que não onsagravam qualquer elemento que tomasse a sua celebração conveniente e oportuna par a1administração pública. 36. No mais, concluo que o feito seguiu seu curso regular, sendo oportunizadas defesas e manifestações, nos termos das regras aplicáveis. VII.2. Do Mérito : VII.2.1. Mercado Relevante 37. Tal como historiado, o presente processo ministrativo buscou a apuração de suposta infração à ordem econômica, realizada por meio da elaboração de "Instrumento Particular de Convenção da Associação das Empre1 j de Equipamentos Contra Incêndio do DF - AEECI-DF" e divulgação de planilhas de cli tos fixos e variáveis. 38.

Segundo a SDE, o referido instrumento leva a em consideração o custo médio de produção de cada serviço executado por empres associada e determinava que seria acrescido sobre a planilha de custo geral o percenh. l de 30% (trinta por cento) referente ao lucro destinado à empresa. 39. Em relação à Associação e seus Diretores, conduta imputada pela SOE foi de r-i influência para conduta comercial uniforme co vistas à restrição injustificada da " concorrência. No que diz com atuação das empresas1 epresentadas, os indícios seriam para a prática do ilícito de cartel, por meio da fixação e1 praticar, em acordo com concorrente, 1 ,: ; preços e condições de venda ou pretação de se iços. Os enquadramentos legais das condutas estão previstas no art. 20, inciso I, c/c art. 21, incisos I e II da Lei nº 8.884/94. 40. Para a definição do mercado relevante atingi o pela suposta conduta, a SOE partiu de regulamentos existentes para a fal; ,ricação, ma utenção e comercio de extintores de incêndio no Distrito Federal, sendo eles (i) o Regula énto de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado pelo Decreto nº 21.361 de 20 de1 ulho de 2000, (ii) Norma Técnica nº 006/2000-DST/CBMDF, (iii) Norma Técnica nº 01 8/1993 - DST/CBMDF e a Portaria nº Volume de Processo 4 (0036911) Página 9 de 37 SEI 08 12.001794/2004-33 / pg. 854 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo, dministrativo nº.

08012.001794/2004-33 15 8/2006 - INMETR04 Além disso, a própria Conv nção e escopo da Associação estão delimitados para o mercado do Distrito Federal. Assi1, estou de acordo com a lógica qa ) 1E!4t,. / - 1b SOE. \ t - 41. Em relação ao mercado geográfico, as pondera. ões da SEAE são de que o mercad: \ T relevante seria local, pois não é razoável supor que est belecimentos que comercializam ou façam manutenção de extintores de incêndio no 1f concorram, por exemplo, com estabelecimentos similares situados no município de S 42. Desta forma, em consonância .com parecer S a este caso, defino o mercado relevante como o mercado de comercialização em: n!ltenção de equipamentos contra incêndio no Distrito Federal. 43. Antes de avaliar o mérito sobre a existência de conduta anticompetitiva, passo a fazer algumas considerções sobre a importância das associações representativas de classe e o risco que determinadas ações posam caracteri ar práticas facilitadoras de conduta 1 concertada, ponderações pertinentes para o caso em ª. reço. VII.2.l. Influência de Representantes de Classe na Conduta 44. As Associações de classe e Sindicatos ão : 01; npostas por indivíduos e empresas com interesses comerciais em comum, que se une a fim de defender seus interesses comerciais e profissionais. O papel de-tais associa ões é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros e também p dem contribuir para o aumento da eficiência produtiva e qualidade dos produtos ofertad s no mercado. 45.

Algumas das atividades dessas associa ões são protegidas por direitos 1 fundamentais: o direito à livre associação e à liberq ,e de expressão, na esteira do artigo 5º, incisos IX e XVII da Constituição Federal. Poré , o exercício destes direitos deve ser sobrepesado com outros princípios constitucionalm nte protegidos, tais como a proteção ao consumidor (CF, artigo 170, inciso V), o da livr iniciativa (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, i ci so IV). 4 Por meio de acesso ao sítio eletrônico do Corpo de Bombeir s Militar do Distrito Federal, a SDE verificou ainda a existência de regulamentação para as empresa: e fabricação, instalação, manutenção e comercialização de Sistemas de Proteção Contra lncêndi9 e P iço, através da Nota Técnica NT - O 19/04/99. Segundo a Secretaria, essa Norma Técnica também é aplicáv 1 para as empresas Representadas, vez que o mercado relevante na dimensão do produto não ficou restri 110s extintores de incêndio, mas a todos os equipamentos contra incêndio. Volume de Processo 4 (0036911) Página 10 de 37 SEI 08, 12.001794/2004-33 / pg. 855 . Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo nº.08012.001794/2004-33 46. Apesar da existência de aspectos benéfic. s e mesmo pró-competitivos, os Sindicatos, por sua natureza, são expos.tos a risco ri o desprezível que podem tomá-los responsáveis por práticas anticoncorrenciais e, cons;

qtentemente, acarretar prejuízo aoJ consumidores ou fornecedores5 Tal fatp pode ser c. mprovado pelo estudo conjunto do Banço Mundial e da OCDE6 (2003): "As associações comerciais desemp nham muitas funções legítimas e positivas, como a educafàO dos me bros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identi 1 ação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patr. np de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniõ s das associações comerciais podem 1 também servir como um fórum para as ações dos cartéis e as próprias associações possa anticompetitivas. O se envolver em atividades de informações relevantes à concorr?ncia pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralrri nte situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompet tivas". 47. Há, portanto, uma percepção no ,cenário mun ial de que Associações comerciais e 1 Sindicatos podem produzir a difusão de informaçô s relevantes e que potencialmente levam os seus associados a adotarerp comport entos colusivos, sejam tácitos ou explícitos. Tais comportamentos podem caracterizar condutas anticoncorrenciais e com efeitos deletérips aos consu idores. 48. Não por outra razão que o artigo 15 da Lei 8,884/947, com correspondência no artigo 31 da Lei 12.529/2011, prevê que é plenamen possível imputar as associações de classe práticas anticompetitivas.

Isto significa quei a,. ação de entidades de classe em divulgar informações comercialmente sensíveis, tais orno preços atuais e futuros, custos e níveis de produção, bem como a de coorpenar a atuaç o de agentes no mercado, podem ser 5 OCDE. Executive Summary of the Roudtable on Potenti 1 Pro-Competitive and Anti-Competitive Aspects ofTrade/Business Associations, 2007, p.3. (OCDE D F /COMP/WP3/M(2007)ANN4) 6 Banco Mundial & OCDE. Diretrizes para Elaboração e mplementação de Política de Defesa da Concorrência. Ed. Singular: São Paulo, 2003, p, 94. 7 Art. 15 Lei 8.884/94: Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou j ridicas de direitos público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, c on ti tuídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mes o que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Volume de Processo 4 (0036911) 1 1 Página 11 de 37 SEI 08 12.001794/2004-33 / pg. 856 1 l Conselho Administrativo de Defesa Econômica - 1CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz ProcessQ A,dministrativo nº. 08012.001794/2004-33 1 : ,1 ,,. enquadradas nas condutas tipificadas na lei concorre cial na medida em que gera ou tru l potencial para gerar efeitos anticoncorreqciais. 49. O CADE tem condenado inúmeros sindicatos de classe como atuantes de atividades prejudicia.is à. r1em concorrencial ao influenciar a adoção de condutas uniformes entre concorrentes.

Cito, como exemplo, o processo administrativo que investigou o Sindicato do Comérci Varejista de Derivados de Petróleo 1 do Estado de Minas Gerais e cujo relator foi o do Con elheiro Barrionuevo: 50. "Os Sindicatos são órgãos de classe d stinados a defender os interesses de seus filiados, com nobre. papel outor1 a do pela Constituição, que em seu artigo 8°, inciso III, preceitua: Ao Si dicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais e(,. categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas . Entretant, não se pode tolerar que estas tão nobres instituições venham a abusa da prerrogativa a elas conferida, ,1 distorcendo o papel a elas reservado, passem a ser pivôs ou cúmplices de infrações puníveis pelo ordenamento 1 urídico pátrio. Infelizmente, muitas delas vêm coordenando ptitudes caiu: ivas, com escopo de se uniformizar condutas comerciais, seja através d tabelas de preços ou de simples imposição, aproveitandoise de sua v. tajpsa posição de representante da classe. (PA nº 08012.0004036/2001 - 1 7) Argumento similar pode ser ncontrado do Conselheiro Thompson Andrade, cujo Representado foi o SINDISPET /SC (Processo Administrativo nº 08012.007517/2001. 18), afirma o relator: "Evidente que a atividade é fundamental na defesa dos direitos de seus associados e em sua. epresentação. No entanto, não pode ser admitido qualquer ;

tipo de com ()rtamento que, por trás do falso argumento de orientação dos embros, vise implementar ações concertadas ou condutas paralelas nai tentativa de amenizar a concorrência e garantir lucros indevidos, em prejuí do consumidor. 8 51. Tal preocupação continua a ser1 tratado no : ADE em casos mais recentes, como Processo Administrativo nº 08012.006923/2002 -l 8, epresentada ABAV/RJ, e o Processo 8 Para leitura complementar, indica-se a Averiguação Prelimi ar n. 08012.005994/2004-65, Representado Sindicato das Empresas de Artes fotográficas no estado de São Paulo, do Conselheiro Relator Carlos Ragazzo. Volume de Processo 4 (0036911) Página 12 de 37 SEI 08 12.001794/2004-33 / pg. 857 1 1 J Conselho Administrativo de Defesa Econômica-+ CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Process Administrativo nº. 08012.001794/2004-33 Administrativo n ° 08012.009834/200p-57, Produtores de Cal. 52. Sobre decisões transfronteiriças, o Conselho q uma abordagem similar em um caso no qual o dos Produtores de Filme Publicitários elaborava um documento com recomend ções tarifárias de salários e margens sugeridas aos produtores e publicitários. O Conselho !)tendeu que este documento estaria de fato trazendo prejuízo à livre concorrência. Na de isão, as ponderações do Conselho de Concorrência Francês foram no seguinte, sentido de:

"(.) o dito sindicato nâo pode aleg r que suas iniciativas tinham como único objeto uma melhor informação eus membros, já que elas excedem ,1 manifestamente os limites do objetal s9cial de um sindicato e que elas tinham por objeto e, em todo caso, po eria ter por efeito prejudicar o livre jogo da concorrência: (.) a determinação de preço assim de que o sistema de não foi aplicado pela totalidade de produtor(!s ou que le foi objeto de uma aplicação descontinua não é suficiente para; r.etirar desta prática seu caráter anticoncorrencial" (Tradução livre do rancês9). 53. A autoridade antitruste da União Europeia co denou, em 2004, a Associação Belga de Arquitetos por tabelamento de preços à multa de 100 mil. A Comissão expôs que, a aplicação de preços mínimos traz efeitos prejudiciai à livre concorrência, e que existem 1 meios menos restritivos de se garantir a qualidad . dos serviços oferecidos. Dentre os argumentos para condenação pela Comissão Europei, destaco: "(.) Preços sugeridos podem engana os consumidores em relação a qual deve ser o preço razoáv11 para o ser, iço que está recebendo e em relação ao fato do preço sugeriqo ser negoci velou não. Espero que esta decisão encoraje todos os organismos pro: s ionais para abolir as restrições injustificadas" (fraduçãó livre do ingi s 1º). 54. Pelo acima exposto, verifica-se que tanto a jurisprudência brasileira quanto a internacional posicionam-se no sentido de que tabela çie preços ou custos elaboradas pelas 1.

9 Texto original disponível em http: //www.autoriedelaconcurre1 ce.fr/ df/avis/92d32 df. 10 Texto original disponível em http: //europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=lP/04 8ÓO&fo1mat=HTML&a ed=l&lanuua e=E N&guiLaungege=en#fn83. ; Volume de Processo 4 (0036911) Página 13 de 37 SEI 08112.001794/2004-33 / pg. 858 Conselho Ad111inistrativo de Defesa Econômica - tADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo, dministrativo nº. 08012.001794/2004-33 entidades de representantes de profissioriais liberais t m potenciais efeitos prejudiciais à. .. vOE/,11 ordem econômica e devem, portanto, sofrer as devidas: ções repressivas. / .-vQ v 1 f : 55. Feitas estas ponderações, passo a valiar a exis ência de materialidade da condutJ e a atuação de cada uma das representadas. VII.2.2. Análise da Materialidade da Conduta 56. Abaixo, segue a transcrição de trechos do "Inst mento Particular de Convenção" e seus anexos (fls.03 a 11 dos autos) 11: "INSTRUMENTO PARTICULAR DE NVENÇÃO DA A.E.E.C.I-DF-ASSOCIAÇÃO DAS EMP]JESAS DE E [/IPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO DO DF 3n AVENIDA COMERCIAL LOTE 608, NÚCELO BANDEIRANT-BRASILIA- CONVENÇÃO COLETIVA DE CONS I O A.E.E.C.I-DF Os signatários da presente convenção, roprietários e titulares de empresas fornecedoras e prestadoras de serviço de equipamentos de combate e proteção a incêndio, por este instrume to e na melhor forma da Lei nl 8.078/ de 11/09/1990, artigo 107, estab !cem neste instrumento a convenção da AEECI-DF DA AEECI-DF:

A Associação das empresas de equipa, entos contra incêndio do Distrito Federal, é uma sociedade de direito pr vqdo, sem fins lucrativos com sede e fórum em Brasí/ia-DF, que rege-se pel seu estatuto próprio e por esta convenção coletiva de consumo. OBJETIVO: ARTIGO 1º - DOS PREÇOS Os preços cobrados pelos signatários esta convenção deverão ter uma relação direta com a qualidade, com 01 tendimento às normas ABNT, INMETRO, CBMDF, CREA, OCPS ou uaisquer organismo de certificação, regulamenta,ção ou órgãq 1scalizador. 1 11 Como constava na matéria jornalística a notícia de que estes oumentos estavam registrados em cartório, para verificar a autenticidade do documento, ell) 1 O de mrço d 2004, a SDE atestou a sua veracidade no 3° Oficio de Registro de Títulos e Documentos de Taguatinga-DF. Volume de Processo 4 (0036911) Página 14 de 37 SEI 08(112.001794/2004-33 / pg. 859 - Conselho Administrativo de Defesa .conômica - CADE. - Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Process Administrativo nº. 08012.001794/2004-33 ue será acrescido ercentual de 30% A planilha de custo geral Será ornecid devidamente atualizada a um período máximo de 12 (doze) meses. (.)"(Grifei.Ver documentos abaixo) Volume de Processo 4 (0036911) Página 15 de 37 SEI 08Cf 12.001794/2004-33 / pg. 860 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CAÚE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo. dministrativo nº.

080,12.00 l 794/2004-33 Figura 1 - Instrumento ParticuJar de Convé dos auto) , JNSTRUMENTÓ PARTICULAR DE CONVENÇ-o: DA A.[.E.C.1-DF-ASSOClAÇÃO D EMPRESAS OE EQUIJ>AMENTOS. TRA INctNDIO DO DF. 3ª A VENIDÁ COMERCIAL I TE 608 A REii.OE T!TllllS E DOCUIIEIITOS 1 NÚCLEO BA1 1>EJRANT - BRAS TAGUATillliA-ll 1 ______ .; . ________, IArquivose cóia e; 1icrofílne sob n!l 1 100076808, 1 CONVENÇÃO COLET. DE CON ., <) 1ç. I 41.,. A.E.E.C.1-F. : i, {,J º" \. Os signatários da presente convenção, pr prietàrios e titulares de empresas fome oras e prestadoras de serviços e equipamentos. e combate e proteção a incêndio, po instrumento e na melhor fo da Lei nº 8.07 de 11/09/1990, artigo !07, estabelecem nes instrumento a convenção da AEECl DF. DA AEECI-DF: A Associação das empresas de equipam tos contra incêndio do Distrito Federal, é uma sociedade de direito privado, sem fins lucrativos comi e e fórum em Brasflia-DF, que rege-se pelo seu estatuto próprio e por esta convnção coletiva de m.o. OBJETIVO: O objetivo desta convenção é o qe esta . tecer condições relativas ao preço, a qualidade, a quantidade, a garantia e caracterltir.as de produtos stjviços bem como a reclwnaçiio e composição do conflito de consumo. ARTIGO 1. DOS PREÇOS: (_f: 5 Os preços cobrados, pelos signatários esta convenção, deverão ter uma relação direta com u qualidade, com o ntc: ndimento às normas AB r, INMETRO, CBMOF, CREA, OCPS ou quaisquer organismo de certificação, rq; ulamentaçiio: u órgão fiscalizador.

A A.E.E.CJ DF fornecerá uma plan, ba de. custos füos e variáveis, levane em conta o custo médio de produção de cada serviço ex, tado por empresa associada. A A.LE.c.I DF determina através esta convenção, que. serã acrescido, sobre n planil: 1a de custo geral (fixos e variáveis), o pcrcen Ide 30% (trinta por cento) referente ao lucro "\ destinado a Empresa.. A planilha de cuslo; !eral serâ. forneci 1 4evidamente atualizada, a um periodo mâximo \ e 12 (doze)meses. \ A TIGO 2° DA QUALIDADE: A qualidade dos serviços prestados s empresas associadas a A.E.E.C.1 DF, seguirá l às normas técnicas da ABNT-P,.ssoc: iação Brasilei a de Normas Técnicas pertinentes as normas,. regulamentos e portaria INMETRO, decreto rf 231 de 09/08/2002 e Lei nº 2747 de 20/07/2001 do \ GDF-Govêmo do Distrito Federal, e inscriaão junto o Conselho co111petenie (CREA-CRQ). .A, , 7.1 1 /\, li - l IJ.-Volume de Processo 4 (0036911) Página 16 de 37 SEI O 012.001794/2004-33 / pg. 861 Conselho Administrat(vo d Defesa Econômici CAD!; : , j. .. . 0 . Gabinete do Conselheiro Ricardo Machad.o Ru1iz Proçj o .Admm1strativo n. 08012.001794/2004-33, ARTIGO 3° - DA QUANTIDADE: ARTIGO 4° - DA GARANTIA: 1 1 A garantia dos serviços prestados ao co. midor será de dose n,eses e, a gar materiais fornecidos como novos será a garantia declarad pel9 fabricante. l . A) Todo serviço prestado ao consumidor terá garanti de 12 (dose) meses.

Durante este período, o prestador do serviço ficará obrigaçlo a corri ir\ qualquer defeito sem causar ônus ao consumidor. ! 1 í B) Quando se tratar de equipamenio novo (forneci ento), a emprel!ll que forneceu o material tomará a iniciativa de encamihar o produto! defeituoso ao fabricante, para as devidas correções, enquanto o periodo deigarantia dyclan< a : estiver em vigor. 1 l , 1 ARTIGO 5° - DAS CARACTER.ISTICAS DE PROD I TOS E SERVIÇOS: . . As caracterlsticas dos proutos e serviços,[ ; 6 podem ser alteradas. É importante que se preserve todas as características do fabricante do c0t11po pte e da matéria-prima usada na execução dos serviços. r I ARTIGO 6" - DOS SÓCIOS E DA CATEGORIA: 1 São sócios titulare$ todas as pessoas Jurl icas estabelecidas no, Distrito Federal, que atuem .no ramo de equipamentos contra1incêndio, que e1 eia obrigatoriamente certificada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, certificadii peJd METRO/OCP.. 1 1 AltTJGO 7 OOS DlRE.ITOS E DEVERES DOS SÓ OS: 1 1 - Votar e ser votado; 2 - Utilizar-se dos beneficiôs, convênio! atividades culturais, sociais e recreatívas promovidas pela A.E.E.C.-DF; \ t 3 - Tomar parte nas Assembléias Gerais; 1. ,.. j 4 - Pagar em dia asontribuições da AE.E C]l-DF; .: . 1 ; , 5 - Prestigiar e ajudar t} .EJ.C.1-PF. tpdas as atividades, campanhas e rewúões eventuais; . J 6 - unciar a Diretoria, odos os serviç9 mal executados, ou qualquer irregularidade t.s que venb.l l ou prejudicar o consumido1 \;

7 - Denunciar serviços cobrados abaixo d1 {akir de custo que o torne inexeqüíyel ou ; perfaturados ou qualquer outroJato que ue ,Anos e prejuizo.an.consumidor. .,, J ; ,,,.-,,; #, 1. / J. 1 : r Página 17 de 37 Volume de Processo 4 (0036911 ). SEI oso1i2.po1794; 2004_33 1 pg. 862 : 1 Conselho Administrativo de Defesa Econômiça.-,yADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Process Administrativo nº.08012.001794/2004-33 ARTlGO 8Q - DO RESPEITO AO CONSUMIDOR: J ,, É dever de todo associado, respeitar os reitos dos consumidors, executan o e fornecendo materiais que atendam às exigências no W1das e contidas nas Leis Brasileiras. (normas ABNT, INMETRO, CREA, CRQS, CBMS e ,digo do consumidor). Atualizar-se de. todas as endas, regu11 ntos e decretos que venham trazer mudanças na prestação de seIViços de modo geral, ARTJGO 9" - DO FORUM: , , De comum acordo, fica, eleito o fórum 1f. e1.Brasilia-DF, com renuncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as questõe(r: iundas do presente contrato. E por estarem de comum acordo, os ssociados da - E.E.C.1-DF, assinam a presente convenção em 03 (Três) vias de igual teor e fonri na presença dos associados, na qual serão testemunhas. Brasilía-DF; 22 de aio de 2003 ASSOC EMPRESAS: 1 !61!1{.1/,(ek .?éfX,6.4 , /d co1 !.f o-lrw .y!: ,./ ".rct?. / , os \3 OFlCID DE REG,DE TITllDS E DOCIJIIEllT[ l TtlG\li\nllM-11 r-------- lrq1ü11Qu-se c6Pia e11 aicrofill li! sol) li!! 100076809..

Volume de Processo 4 (0036911) Página 18 de 37 SEI O 012.001794/2004-33 / oa. 863 Conselho Aomm1strauvo ae uercsa Lcum11n1\; ,1, ,._,\,.; L Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz P(oces Administrativo nº. 08012.001794/2004-33 Volume de Processo 4 (0036911) Página 19 de 37 SEI 08 12.001794/2004-33 / pg. 864 onselho Adrnm1strat1vo de uetesa t.conom1ca .,_ Lr\u1, Jabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz; Process > Administrativo nº.08012.001794/2004-33 - 57. As Representadas manifestaram expressame1te a vontade de deliberar sobre ,? -01: t; j - preços a serem repassados aos consumidores. Na e enominada "Convenção Coletiva de : }+ Consumo", existe (i) uma fixação entre as empresas Representadas de uma margem\ e - --lucro 30% sobre a planilha de custo geral (fixos e \: : triáveis) (ii) e que a referida planilha seria fornecida, de forma atualizada aos seus assoei, dos pela Associação, no período não máximo de doze meses (Artigo l º da Convenção") Segue abaixo as priqcipais planilhas de custo geral (fixos e variávei) anexadas aos autos., igura 2 - Planilha de Custos Fixos Médios do As )(iados da AEECI - Média/Mês (fls. 07-08 dos utot Planilha de Custos Fixos dos A.a_ 11ociado 8 d AE _ -p=-=====ªe.!!.: !!e!!: : !: !E!: : !!ÇI-Média/ Mês G rn. " !: ,900 00 3()0 00 270.0 150100 15.Q!) 100 oo so oo 600 OO - J.0000 o?-=-oº - -f,._ oª cl .)()> c> 1º>º0 0 00 480 Õ< 150 oõ - 45 oõ --0 - u soo,oo 500 15000. Jooo.Q. 1so.oo 800,óo .,--e 1 .soo oó" - -=2"" .-=o-; ; oo "- co; .; o;

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2010.9 140 00 3.000190 160 .I.asuuti!!Bn 1.000.00 _ .-,!ºQ.f>º 4.800.Ã.OO soo 00 360 00 140 !JO 3.ooo 00 400 ntrnlree soo <>9 25Q.QQ..OQO oo : J00,00 : 300 00 1411 oo 3.000 00 250 __ - --t---": aoo.oQ_ _ _g_: : ; o,oo ,_.; },00.2,.00 300_,QQ ,___: ; _, 300,0.! l4o oo a.ooo oo : 250 Airu soo.ou 292,_QQ.6so,oo 300 oo _._oo.oo 20000 ; }.,9-00 oo 200 Polo 1.000,oQ.__: l.; .>.Q,OO 3.500.Q.0 ,._.300100 .__._300 00 140 00 3.00!).,00 250 Cs -n,v reparo pelo CADE. Mas antes de ade11trar a todos s teses e pontos importantes sobr a configuração das condutas, é importante avaliar a atu ção das empresas Representadas Associação. 61. Em relação à ação das empresas Represent das Oliveira e Lima Com. Extintor; Chamatec Extintores de Incêndio Ltdçi.; Eficaz u: a; ; Extintur Ltda.; Casa do Extintor Ltda.; Copex Com. E Serv. De Extintores; FN Equipamentos GI Incêndio; Gama Extintores Com. e Serv. Ltda.; Centraltec Com. de. xtintores; Comando Extintores Ltda.; AABA Extintores Ltda.; Guanabara Extintores Ltd .; Getel Equipamentos de Segurança Ltda.; Triunfo Com. e Serviços Ltda.; Alfa Sjtem, s Ltda.; Taguatinga Com. e Serviços 1 Ltda.; Samambaia Extintores Ltda.; Ceilândia Extirt otes Ltda.; Estinserv Extintores Ltda. . Com. e Serv.; Confiança Extintores de Incêndio tda. - ME; destpco o artigo 9º da "Convenção", que finaliza com os seguintes termos:

"E, por estarem de comum acordo, os associados da AEECI-DF, assinam a presente con enção em três viqs de igual teor na presença do associados, na qual serão. testemunha . 62. Assim, a combinação de preços deve ser i putada a todas a? Representadas. A criação, em comum acordo, de diretrizes sobre os p eços, margens de lucro aplicáveis dos produtos e serviços oferecidos pelas Representa a? é suficiente para caracterizar a formação de cartel, prejudicando sensiv .elmente a co, corrência nesse setor. 1 63. A individualização da participação de cada epresentada na an.uência do pactuado "Instrumento Particular de Convenção l está demons rada nas assinaturas exaradas ao final do documento. O próprio art. 9º, conforme vi. to acima, confirma a vontade dos Representadas em aceitar os termos e,xpostos ; no d cumento, caracterizando, assim, um acordo expresso em uniformizar condútas comerê ais entre concorrentes. Neste ponto 1 l específico, um dos papéis de$empenh"1dos pela As ociação foi a tentativa de revestir de legalidade a elaboração da "Convenção Coletiva de onsumo". 64. Nota-se que a legislação antitruste não condi iona a ocorrência de um acordo entre os concorrentes mediante determinada: forma. Pelq contrário, o art. 21 da Lei 8.884/94 estabelece que a fixação de preços e condições de! endas ou prestação de serviços s erá ilícita quando estabelecida por concorrentes, indepe dente da forma pela qual o objetivo almejado foi alcançado.

Assim, não há dúvidas que s Representadas incorreram em ilícito de cartel. Volume de Processo 4 (0036911) Página 22 de 37 SEI 080 2.001794/2004-33 / pg. 867 .: onselho Admm1strattvo de uetesa t.rnnom1ca,. 1.,1 \UL 1 ]abinete do Conselheiro Ricardo Machado Rui.t Process Administrativo nº. 08012.00 l 794/2004-33 65. (AEECI-DF) e de seus Diretores, Arcelno Barreira eto e Valdemar Fi: ancisco Araújo. 66. Como já pontuei, o papel da Asociação na, formação no cartel foi de revestir 1 licitude um conluio entre os concorrentes. No enta to, qual seria efetivamente a conduta - ----__ praticada pela Associação e seus DiretQres neste cen. rio apresentado? A partir das defesas e das provas constantes nos autos, o papel da Assoe( ção e seus Dirigentes foi o de jndução ao preço uniforme refletido na tabela de custos preços. Não há dúvidas que estas planilhas foram frutos de reunião patrocinada pela ssociação entre os membros. Assim, percebe-se que a Associação propiciava um fórum d. discussão para trocas de informações sensíveis, o que resultou concretamente em acert entre concorrentes cuja prova é o 1 próprio instrumento de "Convenção", registrado em artório. Além, claro, do compromisso de atualizar e divulgar este tipo de informação entre; odos os seus associados. 1 67. Portanto, a partir das avaliaçõe: ;

da materialºdade da conduta anticompetitiva e do papel das Representadas, entendo que este caso vai lém de uma mera indução de conduta uniforme por parte da Associação, ilícito previstd no inciso II do artigo 21 da Lei nº 8.884/94. A conduta analisada, em verdade, retrata a reunião de diversas empresas do setor e a respectiva associação para elaboração de um, tabela de preços, com previsão de margem de lucro uniforme. Esta prática é caracterís ica de um cartel de fixação de preço e bens e serviços em acordo com o conc9rrente, cond. té!, com enquadramento legal no inciso I do artigo 21 da Lei nº 8.884/94. 68. Em síntese, temos duas condutas: (i) jlícit de cartel, cometido pelas empresas 1 Representadas no Processo Administrativo (I do 1 rtigo 21 da Lei nº 8.884/94) e (ii) indução a conduta uniforme, cometido pela Assoei ção e seus Dirigentes (II do artigo 21 da Lei nº 8.884/94). 69. Passo agora a avaliar as defesas das e, consequentemente, a progredir na avaliação da conduta praticada. VII.2.3. Ponderações sobre as Defesa s das Repre qtadas Vl,1.2.3.1. A Suposta Convenção Coletiva de Cons mo 70. Segundo as Representadas, a assinatura d. Convenção Coletiva de Consumo é baseada no exercício regular de um dii: eito previsto o artigo 107 da Lei nº 8.878/90. Não há dúvidas que a celebração deste tipo ,de instnimen1 o está prevista na norma do Código de Volume de Processo 4 (0036911) Página 23 de 37 SEI 08012.001794/2004-33 / pg. 868 conselho Actmm1strat1vo cte ue1esa t.co1101111ca;

- 1.,/-\u1: : , 1 Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Proces Administrativo nº. 0,8012.001794/2004-33 1 Defesa do Consumidor. No entanto, é fato que as R presentadas não respeitaram nenhum dos requisitos necessários à sua configuração. /..-/ \., \ 71. De fato12, a Lei 8.078/90, em seii art. 107 pre, ê: ; . Art. 107. As entidade civis de ; onsumidores e as associações \1. fornecedores ou sindicatos de cate ria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consu 6 que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qti, /idade, à quantidade, à garantia e características de proputos e ser. iças, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. § J O convenção tornar-se-á o . rjgatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e d c Umentos. § 2° A convenção somen,te obrigará o, filiados às entidades signatárias. 1 § 3° Não se exime de cumprir a con\\ nçl7o o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao regislr. do instrumento. 72. Como se observa, a Convenção Coletiva de Consumo tem como partes entidades representativas do consumidor e do fornecedor o comerciante 13 Ainda, não apenas é 1 1 necessária a presença de representantes das empres s e dos consumidores para a validade da convenção, mas também uma convenção nãq poderia obstar a concretização dos objetivos do Código de Defesa do Consumidor14 (e, uito menos, ser um instrumento com consagração de um ilícito concorrencial).

12 Estas ponderações foram realizadas em consonância com N ta Técnica nº 06047/2010/DF da Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE/MF, de julho de 2007. 13 Esta constatação é consagrada pela doutrina especjalizada: "; j convenção coletiva mencionada no artigo wb comentário é também conhecida, no âmbito do direito cq 1ercial, como qualificação a um conjunto de disposições que se propõe, apenas, a estabelecer as bases de futuros contratos. A despeito dessa oposição doutrinária, a expressão enraizou-se na terminologia daquele I amo do direito. De qualquer modo, temos como incontroverso que a co, venção coletiva destina-se a disciplinar os interesses das partes, de molde a prevenir du solucionar c,. nfl.itos entre elas. No contrato comum, suas é: láusulas regulam apenas os interesses das partes (.). u conteúdo patrimonial e dispositivo. Nos : : ontratos normativos 011 convenções coletivas. de consumo (i terminologia do CDC) é predominante sua runção disciplinadora traduzida em normas tendentes a soluc ohar conflitos de interesse. De consequência, e disciplinadora sua função primordial, é ela normativa. Nessa ótica, a convenção tem como partes zntidades representativas do consumidor e dp fornecedor 01 comerciante. " ln: SAAD, Eduardo Gabriel. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6ª edição. Lt1 São Paulo, 2006.

14 "[/} CONCEITO, OBJETO E NATUREZA JURIDICA - onvenção coletiva de consumo é um meio de rnlução de conflitos coletivos em que fornepedores e con.t m!idores, por intermédio de suas entidades ,epresentativas, estabelecem condições para certos elemento da relação de consu/110, de modo a atuarem ws contratos individuais (.) A convenção coletiva não pode ler por objeto q11alq11er clausula que impeça 1 eficácia ou aplicação dos mandamentos do Código, pois e te tem caráter de ordem pública, ncio sendo 1ossível seu afastamento por disposição das partes. " ln: F NK, Daniel Roberto. Código Brasileiro de Volume de Processo 4 (0036911) Página 24 de 37 SEI 08012.001794/2004-33 / pg. 869 onsemo Aumm1sLrauvo ut: ut: 11: sa t1.uuv11u1.tt,-1.,n.uL, Jabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Proces, o Administrativo nº. 08012.001794/2004-33 73. O CADE, no julgamento do Pocesso AdIT)-nistralivo nº 08012.009987/1998-13, emonstrou entendimento análogo. O Conselheiro em seu voto visla, relatou que: A convenção coletiva de consumo é m instrumento instituído pelo a. do Código de Defesa do. Consumidor1 no esteio das tradicionais convenço coletivas na seara do di,-eito trabalhi tb, com a finalidade de disciplinar as relações de consumo entre as entida es representativas de consumidores e fornecedores por meio de um pacto, e$ultante de um processo dialético de negociação, em que ambas as partes hegariam a um consenso com relação a variáveis tais como:

condições pfi ,ço, quantidade, qualidade, forma de pagamento, garantia e característic s de produtos e s erviços, bem como reclamações e composiç,ão de conflit s .de consumo. (. ) A primeira questão a se r levantada caso em tela reside na capacidade e 1 legitimidade de represntação das artes envolvidas na celebração da convenção. Assim, para ser consi eroda uma convenção coletiva de 1 consumo, faz-se necessário que se : ,\ signatários sejam, por um lado, associa.ções de fornecedores ou sin icatos de categoria econômica e, de outro lado, entidades cii,is de conSUfY/ dores. 74. No caso em analise, a denominada "Conven, ão Coletiva de Consumo" foi assinada por diretores da AEECI-DF e pelas : empresa,s a : lé; t associadas, não havendo qualquer associação representativa dos interesses dos consu idores. Assim, o referido documento em nada se aproxima daquele previsto no Código dtr Defesa do Consumidor. 1 75. O documento reflete simplesmente um a ordo privado entre as partes que o subscreveram, no intuito de preseryar interesse. próprios e não os interesses dos consumidores. Assim, independente do nome que 1 he foi atribuído pelas Repreentadas, qualquer análise do documento de fls. 03/04 deve s r feita de forma dissociada do instituto i previsto no CDC, levando-se em conta apenas ,: seu conteúdo, descaracterizando a denominação que lhe foi dada. 76. E, em relação ao seu teor, este documento . eve ser tratado como realmente é: um acordo de vontades entre as empresas Representada.

com o objetivo de uniformizar preços. ., Defesa do Consumidor (vol.l). Coord. Ada .Pellegrini Grin ver & Daniel Roberto Fink & Et AI. Forense Universitária. São Paulo, 2004. Volume de Processo 4 (0036911) Página 25 de 37 SEI 08012.001794/2004-33 / pg. 870 : onselho Admm1strat1vo de uetesa t.cunom1a .-1.,,-\u1: , }abinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Process .Adininistrativo nº. 08012.001794/2004-33 77. ; erviços prestados e não uniformizar os preços empresas signatárias do acordo. Porém, ao avaliar as provas acostadas nos autos, con tata-se que esta alegação é totalmente jesprovida de fundamento. 78. Mesmo havendo o registro na "Convençã " de que os Associados deveriam 1 j observar normas como INMETRO e ABNT, o fo o problemático, tanto da convenção citada quanto das tabelas acostadas às folhas 13-1 dos autos, é o preço dos produtos e serviços, com expresso acordo para obtenção de ma m de lucro uniforme, no patamar de 30%. 79. Sobre este ponto específico, unia observação, é válida. Entendo ,que uma fixação da margem de lucro comum entre os concorrentes de. e terminado setor é o tipo de conduta que estimula a ineficiência econômica dos agent: s. As empresas com maiores custos permanecerão no mercado e as mais eficientes serão mpedidas de disputar mercado devido a fixação de preços. Pode-se alegar aque serão r s - na aplicação das pensas previstas legalmente. Abmx , passo a avaliar cada um deles: 1 i) Gravidade da infração:

é inegável gravidade da conduta de cartel, pois dela resultam efeitos como o aumento de pre os, a redução do poder de compra dos j. consumidores, a obtenção de lucros supr competitivos pelos participantes do conluio, a criação de barreiras Jlº surgimen( de novos concorrentes. Estes efeitos 1 exigem a fixação das penas em patamares el 1 dos para os agentes econômicos que incorrem em tal conduta. No caso em que tão, os membros do cartel obtiveram 1 aumento anormal de sua margem de revenda[ No que diz com a divulgação qe planilha d. custos e preços feita pela Associação Representada tinha potencial de homogenei àr o mercado, prejudicando assim a livre concorrência, visto que diponibiliiava nformações de cunho confidencial aos concorrentes associados. ii) Boa-fé do infrator: em que pese qificil conceituação desse elemento, entendo que as Representadas í1giram de m4 fé, já que é possível observar o papel preponderante da Associação para adoção d prática e o conluio das empresas em atingirem lucros uniformes em detrimento os mecanismos normal de mercado. Neste ponto, não prospera o argumento da Representadas de que esta tabela de preços seria somente sugerid e que visa. am a qualidade dos extintores, que poderiam ser atingidos por meio de outras d.idas mais eficientes ao consumidor e sem detrimento à concorrência. Em relação às empresas Representadas, nãg resta dúvida seu conluio para aferição de lucro, comprovado por meio das suas assi. aturas na "Convenção".

iii) Vantagem auferida ou pretendida elo infrator: a literatura econômica 1 demonstra amplamente as vantagens obtict s com a criação de cartéis, como a obtenção de lucros anormais, por exemplo: As informações presentes nos autos 1 : o Artigo 23, Ili, da Lei 8.884/94: "No caso das demais pes oas físicas ou jurídicas de direito público ou >rivado, bem como quaisquer associações de entidades ou pe soas constituídas de fato ou de direito, ainda 1ue temporariamente, com ou sem personalidde jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo ,ossível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, : ujta será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis nilhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão $ perveniente." : i Com correspondência no artigo 27 da Lei n. 8.884/94. Volume de Processo 4 (0036911) Página 32 de 37 SEI 08012.001794/2004-33 / pg. 877 e lho Admm1strat1vo cte Uetesa t.cononrn.: a,-\.f-\Ut 11ete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Proces. o Administrativo nº. 080 l 2.001794/2004-33 1. permitiram verificar não apenas a clara inten ão de obter vantagens indevidamente, mas também a obtenção de 4ma margem; elevada de revenda pelas empresas Representadas, tanto em relação aos meses a teriores como em relação aos

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