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Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66

Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66

Processo Administrativotexto integral
Ementa: Embargos de Declaração. Alegação da omissão, obscuridade e contradição no julgado. Presentes os pressupostos preliminares de admissibilidade. Ausência de omissão, obscuridade e contradição. Embargos conhecidos e; no mérito, rejeitados.

Decisão

condenação das Representadas. 13. Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, considerando que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento.

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Ministério da Justiça TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEl: ESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66 Embargantes: Farmácia Sul Brasil Ltda. Advogados: Heron B. da Frota Junior. Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66 Embargantes: Righes & Filhos Ltda. e Drogaria NossL Senhora Aparecida Ltda. Advogados: Eduardo Fontana Müller. Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66 Embargantes: Drogaria Ogliari Ltda. ME. e Graciosa Drogaria e Perfumaria Ltda. ME. Advogados: Lilian Spricigo. Conselheiro: Ricardo Machado Ruiz. Ementa: Embargos de Declaração. Alegação da omissão, obscuridade e contradição no julgado. Presentes os pressupostos preliminares de admissibilidade. Ausência de omissão, obscuridade e contradição. Embargos conhecidos e; no mérito, rejeitados. Palavras-Chaves: embargos de declaração. VOTO 1. DO CONHECIMENTO 1. A Certidão de Julgamento da decisão ora embargada foi publicada no DOU de 29 de janeiro de 2014, nº 20, Seção 1, Página 51. Os Embargos de Declaração foram protocolizados tempestivamente nos dias 30 e 31 de janeiro de 2014. 2. Verifico que os recursos são cabíveis, formalmente regulares e opostos por parte legítima e com interesse recursai. Portanto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, na medida em que foram preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Página 1 de 4 Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012.004365/2010-66 / pg. 953 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66 II. DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas empresas Farmácia Sul Brasil. Ltda., Righes & Filhos Ltda., Drogaria Nossa Senhora Aparecida Ltda., Drogaria Ogliari Ltda. ME. e Graciosa Drogaria e Perfumaria Ltda. ME em face do acórdão que julgou o Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66 e condenou os embargantes por crime de cartel, com base nos art. 20 incisos I e III, c/c art. 21, incisos l, II e XXIV, da Lei 8.884/94. 4. As embargantes foram condenadas ao pagamento de multa nos seguintes valores: i) Drogaria Ogliari Ltda. ME, no valor de R$ 33.814,70; ii) Righes & Filhos Ltda. no valor de R$ 119.998,05; iii) Drogaria Nossa Senhora Aparecida Lida. no valor de R$ 30.071,62; iv) Graciosa Drogaria e Perfumaria Ltda. ME, no valor de R$ 166.144,84; v) Farmácia Sul Brasil Ltda. no valor de R$ 198.016,21. 5. Em suas razões, alegam: (i) contradição em virtude da decisão ter se baseado em lei revogada - a Lei 8.884/94 - e na lei em vigor - Lei 12.529/2011. Em suas palavras: "(. ) os Dignos Relatores utilizaram da Lei 8.884/94 para tipificar a conduta dos representados, e tão, logo ela. tipificada, utilizaram a Lei 12.529/2011, para aplicação da multa aos infratores.

Ocorre_ que a Lei 8.884194 já fora revogada pela Lei 12.529/2011, e, não sendo criveis os motivos de ora utilizá.la, ora não, ou seja, na fundamentação da infração utilizara a lei revogada, e na aplicação da multa, utilizara a legislação em vigor, ocasionando o imbróglio jurídico no sentido de entender o julgamento realizado". (ii) que houve omissão diante da não apreciação do "critério de não reincidência": "Por sua vez, o artigo 45 da mesma legislação1 elenca alguns elementos que devem ser considerados quando da apl/cação da penalidade, quais seja: gravidade da infração, boa fé do infrator, vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, consumação ou não da infração, o grau de lesão 1 Lei 12.529/2011 Página 2 de 4 Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012.004365/2010-66 / pg. 954 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66 ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos : e: c: : : : : ; ,: : ç: e: : : : : : i: : : : : : ,: : : ô: n: : i: : : : : : : s produzidos 4; _,1 Os nores julgadores reconhecem a necessidade do análise dos\ elementos elencados pela legislação, assim dispondo na decisão proferida: "o artigo 45 da mesma lei estabelece oito elementos a serem considerados na aplicação das penas previstas legalmente. Abaixo, passo a avaliar cada um deles: (.. ) ". E, ao analisarem o oitavo elemento, a reincidência, reconhecem que:

"não houve reincidência no caso examinado". (iii) Omissão diante da não apreciação da defesa perpetrada pela Representada Embargante Righes & Filhos Ltda que efetuaria descontos por meio de fidelização: "Quando da apresentação da defesa, a embargante alegou em seu arrazoado que os descontos por si conferidos aos seus clientes sempre foram concedidos através do sistema de fidelização, mediante a apresentação do cartão fidelidade. Ocorre que a decisão ora recorrida, deixou de apreciar a referida condição, o que, certamente teria o condão de alterar a decisão objurgada, eis que exclui a condição de "acordo" para concessão de descontos, e, consequentemente, a condição de infração a ordem econômica. ". 6. Por fim, alegam que estes pontos são suficientes a provocar o efeito infringente dos declaratórios, com a reforma do julgado. Passo a análise. III. DO MÉRITO 7. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, os Embargos de Declaração são recursos impróprios para revisão do mérito julgado. Assim, seu objetivo visa integrar a decisão e reformá-la, apenas no sentido de afastar eventual "obscuridade, contradição e omissão". 8. Feitas estas considerações, passarei a avaliar as alegações suscitadas pelos embargantes, a dizer em síntese: Página3 de 4 Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012.004365/2010-66 / pg.

955 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66 (i) Da contradição da legislação aplicada. (ii) Da con.tradição na penalidade imposta. (iii) Da omissão diante da não apreciação da defes; 1. I f f \ 9. Em relação ao primeiro ponto (item i) não há contradição na aplicação de ambas às leis, pois o ato foi tipificado na vigência da Lei 8.884/94 e, não havendo outra regra na lei, é julgado na esteira desta legislação. Em relação a alíquota a ser aplicada na dosimetria da pena, no caso em apreço, a Lei 12.529/2011 foi a mais benéfica para as Representadas, entendimento consolidado neste Tribunal, conforme já descrito no voto. (fl. 902 dos autos). 10. No que diz com o segundo ponto (item ii), está cl.aro que foi considerado para dosimetria o fato da não reincidência das Representadas. Nã9 há omissão, serydo que, para a dosimetria da pena, todo o critério do artigo 45 da Lei 12.529/2011 foi avaliado (folha 23 do voto). Diante disso, não há reparo a decisão. ll. E em relação ao terceiro e último ponto (item iii) todas as defesas apresentadas aos autos foram analisadas, porém é reservado ao julgador acatar ou não as alegações de defesa. As provas constantes nos autos são robustas e mostraram suficientes para a condenação das Representadas. 12. Como se pode perceber, não há o que ser sanado, sendo a querela dos embargantes puramente reforma do julgado.

IV - CONCLUSÃO 13. Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, considerando que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento. É o voto. Brasília, 03 de fevereiro de 2014. Página 4 de 4 Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012.004365/2010-66 / pg. 956

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