CADE · Outros órgãos do CADE · 19/02/2014
Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66
Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66
Decisão
considerando que 'foram preenchidos os requisitos de admissibilidade e acolho de formal parcial o embargo. 19. Por tódo o exposto, conheço dos Embargos de Oeclaração, considerando que 'foram preenchidos os requisitos de admissibilidade e acolho de formal parcial o embargo
Inteiro teor
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Ministério tia .Justiça TIUHUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFF.SA F: CONÔMICA-CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Embargos de Declaração no Processo Administrativo 11º 08012.004365/2010-66 Embargantes: Léa de Fátima ferreira e Cia Ltda. ME. Advogado: Thiago ferreira. Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66 Embargantes: Brasfarma Comercial de Medicamento; Ltda. Advogado: Claiton Paulo Gatner. Embargos de Declaração no Processo Administrativú nº 08012.004365/2010-66 .Embugantes: AS Tambosi & Cia. Ltda. Advogados: Cleodir João Olivo. Embargos de Declaração no Prúcesso Administrativ,[> nº 08012.004365/2010-66 E111bargantes: Farmácia e Drogaria Sordi Ltda. Advogados: Claiton Paulo Gatner. Conselheiro: Ricardo Machado Ruiz. Ementa: Embargos de Declaração; Condenação por infração à ordem econômica nos te1: mos do art. 20, incisos I e III e/e art. 21, incisos I, II e XXIV, da Lei nº 8.884/94; lmposição de pagamento de mufla. Presentes os pressupostos preliminares de admissibiJidade; ausência de omissão. obscuridade e contradição. Eníbargos conhecidos e, no mérito, rejeitados. Palavras-Chaves: conduta uni forme; farmácias. VOTO Página ] de 7 Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012.004365/2010-66 / pg. 963 Conselho Administrativo de Deresa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Rical do Machado Ruiz Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66 1.. CONI-i"ECIMENTO 1.
A Certidão de Julgamento da decisãq ora embürgaâa foi publicada no DOU de 29 de janeiro de 2014, nº 20, Seção 1, Página 51. Os ; mbargos de Declaração protocolizados tcmpcstivamentc nos dias 30 e 31 de janeiro de 2014. 2. legítima e com interesse recursai. Portanto, cónheço dos presentes Embargos Declaração, na medida cm que foram preenchidos os seus requisitos de aclmissibilicladc. II. RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO 3. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas empresas Léa de Fútirna Ferreira e Cia Ltda. ME, Brasfarma Comercial de Medicamentos Ltda., A S Tambosi & Cia. Ltda., Farmácia e Drogaria Sordi Lida. cm face dê: decisão que julgou o Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66 e considerou os.representados iricursos no art. 20 incisos 1 e III, c/c art. 21, incisos I, II e XXIV, da Lei 8.884/94. 4. A condenação determinou o pagamento de multa nos seguintes valores: (i) Léa de Fátima Ferreira e Cia Ltda. ME no valor de R$ 26.176: ; 49; (ii) Brasíarma Comercial de Medicamentos Ltda. no valor de R$ 368.359,61; (iii) Pai: mácia e Drogaria Sordi Ltda. no valor de R$ 119.988,05; (iv) AS Tarnbosi & Cia Ltda. no valor de R$ 56.297,20. 5. As Embargantes alegam: (i) contradição quanto a caracterização da condúta: (ii) contradição na tipificação da conduta; (iii) contradição é]uanto a dosimetria ela pena: (iv). omi$são em relação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório; (v) omissão ._ quanto as teses de defesa:
(vi) obscuridade quanto à individualização das penas e quanto a justificativa à aplicação da pena máxima prevista; (vii) contradição quanto à legislação aplicada; (viii) omissão quanto à individualização da conduta. As embargante alegam cm. síntese: 1. Acerca da contradição quanto a carµcterização da conduta: 11. (.) possui contradiçlio quando analisa a questão como sendo aumento excessivo de preços ao consumidor e nc7o sistemas de rodízio de descontos." Embargante Léa de Fátima Ferreira e Cia Ltda. ME (íl. 943). Acerca da contradição na tipificação da conduta: 1 Página 2 de 7. i! Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012.004365/2010-66 / pg. 964 " .- -- - --Conselh9 Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.004365/: 2010-66 "Resta claro que hó co11tradiç{10 no acórdtío prcferido, na medida em toda A decisão nào encontro conexc7o entre a fuhdamentaçào e sua éonclusc7< Embargante Léa de f<átima frincípios da Ampla Défesa e dq Contraditório: "(.) o acórdão omitiu-se ao nc7o analisar : o requerimento de expediç c7c> de! carta precatório para a oitiva de testemunhas ou viabilizar outra fimno para a colheita dos depoimentos, o que implica em nulidade insanável, hcya vista não ter sido proporcionado o Contraditório e Amplo De.fe.s d ., Embargante Léa de Fátima Ferreira e Cia Ltda. ME (íl. 961 ). v. Acerca da omissão quanto as teses de dcf csa1:
"Por sua vez, o julgador ignorou, solenemente, as teses defensivas do - -l embargante, julgando sz!ficiente apenas a interpretaçc7o literal do texto da Lei 8.884/9.f. considerando irrelevcihles as just(ficativas quctndo contrastadas com as provas da mclleria(idade da conduta . Desfa forma, ,: r omitiu-se, o julgador, na apreciaçc7o da matéria posta em pauta. s11flciente e. substanciosa a fundamentar a desconstitziição da pretensüo punitiva oty eto do presente procedimento administrativo . Embargante Brásfarrna Comercial de Medicamentos Ltda. (íls. 952). "Por sua vez. o julgador ignorou, solenemente, as teses dfensivc,s «Cf embargante, julgando St!/iciente apenas a interpretaçüo literal do texto du 1 Os embargos apresentados pela empresas I3rasfarma Comercial de Medicamentos Ltda. - e Farmáçia e Drogaria Sordi Ltda. possuem a mesma redação quanlo a este ponto. Página 3 de 7 Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012.004365/2010-66 / pg. 965 ,1 Conse.lho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Embargos de Declaraç11o 110 Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66 Lei 8.884/9.: /, considerando irrelevantes as just(ficativas quando, contrastadas com os provas elo materialidade da conduta . Desta Jà, ma; omitiu-se. o julgador. na apreciaçc7o da matéria po.s ta em pauta, sz!(iciente e 0DE!t11v subslancioso a.fimdamentar a desconsliluiçtío da pretensão puni!iva r,NelO F.; : do presente procedbnento admb1istrativà .
Embargante Farmúcià e\ Drogaria Sordi Ltda. (fl. 957). v1. Acerca da obscuridade quanto à individualização das penas e quanto a justificativa à aplicação da pena máxima prevista2: "A decistío of?jurgado, inobstante ostente, em seu item JV.3 o subfitufo Dct I11divid11alizctçc7o das Penas , deixou de, efetivamente, individualizar a. penas aplicadas a cada uma das farmcícias .figurante.\ no pólo passivo da demanda. Mesma obscuridade também se pode verifiçar a ausência de Justificativa à aplicação da pena mcíxima pi evista na legislaçc7o espec(fica, que tem aliquqta variável entre 0.1% a 0,2% sobre o valor do faturamento da empresa". Embargante Farmácia c Drqgaria Sordi Ltda. (ll. 957) e Embargante Brasfarma Comercial de Medicamentos Ltda. (fls. 952). v11. Acerca da contradição quünto à legislação aplicaçia: VIII. "Estando e, contradição residindo no fato, da imputaçc7o ter sido tip({tcada por dispositivos revogados enquanto a sai1çc7o e a dosimetria aplicadas. o .f
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