CADE · Outros órgãos do CADE · 22/01/2014
Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66
Processo Administrativo nº 08012.004365/2010-66
Decisão
voto pela condenação Pelo exposto, e em conformidade com os pareceres da SDE, ProCA.DE ~ F, considero que as provas carreadas nos autos são suficientes para caracterizar a prática de cartel na formação de preços no mercado de farmácias e drogarias no município de Curitibanos, em Santa Catarina. 62. Portanto, voto pela condenação dos Representados, por infrações à ordem econômica, tipificadas no artigo 20, incisos I e III c/c artigo 21, incisos I, II e XXIV, ambos da Lei nº 8.884/94 63. Em relação aos Representados (i) Farmácia Atual (Léa de Fátima Ferreira & Cia. Ltda. ME), (ii) Farmácias Nossa Senhora Aparecida (Rigllles & Filhos Ltda. e Drogaria Nossa Senhora Aparecida), (iii) Farmácia Sul BrasU (Farmácia Sul Brasil Ltda.), (iv) Farmácias São João (Brasfarma Comercial de Medicamentos Ltda.), (v) Farmácia Vital (Pharmavithall ou Farmácia e Drogaria Sordi Ltda.), (vi) Farmácias (Farmácia Tambosi Ltda .. ME e A S Tambosi & Cia .. Ltda.), (vii) Farmácia Graciosa (Graciosa Drogaria e Perfumaria Ltda.) e (viii) Farmácia Frei Rogério (Drogaria Ogliari Ltda. ME), com fundamento nos termos do artig<) 37, inciso Ida Lei 12.529/11, e, ainda, tendo como referência os critérios para a aplicação de pena previsto no artigo 45 da mesma lei, com correspondência no artigo 23, inciso I c/c artigo 27 da Lei 8.884/94, determino a aplicação de multa em [RESTRITO] do valor do faturamento bruto das empresas, obtido no ano anterior à instauração do presente processo administrativo. 64. Em relação ao Representado (ix) Farmácia Santa Bárbara (Santos & Niles Ltda. ME), com fundamento no art. 23, inciso III, da lei 8.884/94, e, ainda, tendo como referência os critérios para a aplicação de pena previsto no art. 27 da mesma lei, com ~ correspondência no artigo 37, inciso II da Lei 12.529/11, determino a aplicação de multa em valor equivalente a 128.202,16 UFIRs equivalente a 1l$ 136.419,92 (cento e trinta e seis mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e dois centavos). 65. As multas aplicadas totalizam R$ 1.500.619,09 (um milhão quinhentos mil seiscentos e dezenove reais e nove centavos). 66. Determino a remessa desta decisão ao Ministério Público Estadual do Estado de Santa Catarina para conhecimento. 67. As multas impostas no presente voto deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão.
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t MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMIC Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º 08012.004365/2010-66 Representante Ministério Público do Estado de Santa Catarina Farmácia Frei Rogério (Drogaria Ogliari Ltda. ME), Farmácia Santa Bárbara (Santos & Niles Ltda. ME), Farmácia Vital (Pharmavithall ou Farmácia e Drogaria Sordi Ltda.), Farmácias Nossa Senhora Aparecida (Righes & Filhos Ltda. e Drogaria Nossa Senhora Aparecida), Farmácia Representados Atual (Léa de Fátima Ferreira & Cia. T.,,tda. ME), Farmácia Graciosa (Graciosa Drogaria e Perfumaria Ltda.), Farmácia Sul Brasil (Farmácia Sul Brasil Ltda.), Farmácias Moderna (Farmácia Tambosi Ltda. ME e A S Tambosi & Cia. Ltda.) e Farmácias São João (Brasfarma Comercial de Medicamentos Ltda. ). Lilian Spricigo e outros, Roberto João Scheffer e outros, Eduardo Advogados Fontana Muller e outros, Thiago Ferreir, Heron B. da Frota Júnior e outros, Cleodir João Olivo, Claiton Paulo Gatner e outros. Relator Conselheiro Ricardo Machado Ruiz EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática comercial uniforme por farmácias e drogarias do município de Curitibanos/Se. Conduta passível de enquadramento no artigo 20, inciso 1, e no artigo 21, inciso I, ambos da Lei 8.884/94. Instrução processual regular, ausência de preliminares.
Pareceres da SG, ProCADE e convergentes pela condenação dos Representados por pratica de infração à ordem econômica consistente em obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou oncertada entre concorrentes. Caracterização da infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I e no artigo 21, inciso I, ambos da Lei nº 8.884/94. Palavras-chave: conduta comercial uniforme; farmácias. VOTO ACESSO PÚBLICO I. DA DENÚNCIA E DOS REPRESENTADOS 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 25 de maio de 201 O, a partir de ofício enviado à Secretaria de Direito Econômico (SDE) pelo Centro de Apoio ao Consumidor do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para apurar possível Página 1 de 26 1 \ f, i "f- \. m r_ª: ªº a ordem econômica referente à prática de elaboração e divulgação: de rod1z10 de descontos e respectivos percentuais no mercado de f.. . dr. .. . armac1as e oganas no mumc1p10 de Curitibanos, em Santa Catarina. 2. Juntamente com O ofí .. .. 1c10 veio anexada Representação feita pelo promotor de Justiça, ongmada da Ação Civil Pública nº 022.09 000323-: 5. , que trouxe a conhecimento da SD. o esquema de rodízio e cronograma utilizado pelas farmácias do município de Curitibanos para instituir o desconto semanal. 3. A conduta analisada é passível de enquadramento no artigo 20 inciso I e no rt . . ,, a 1go 21, mc1sos I e II, ambos da Lei 8.884/94. 4.
Os Representados são farmácias e drogarias que atuam no município de Curitibanos, em Santa Catarina. II. DA INSTRUÇÃO 5. O presente processo administrativo foi instaurado em 25 de maio de 2010 para apurar o rodízio de descontos e fixação dos respectivos percentuais oferecidos pelas farmácias no município de Curitibanos, em Santa Catarina. 6. Os Representados foram devidamente notificados, conforme atestam os avisos de recebimento (AR) anexados às fls. 160-172. Todos apresentaram suas defesas, exceto a Farmácia Santa Bárbara (Santos & Niles Ltda. ME). N; fo houve questionamentos preliminares. 7. Os Representados foram então intimados a especificar as provas que desejariam produzir, incluindo rol de testemunhas a serem ouvidas, caso fosse o caso de realização de prova testemunhal (fls. 542-543). 8. Foram deferidos os requerimentos de provas testemunhais formulados pelos Representados, à exceção do solicitado pelas Farmácias São João (Brasfarma Comercial de Medicamentos Ltda.), pois não foi informado o endereço completo para correspondência da testemunha indicada. 9. Em 10 de dezembro de 2012, foi realizada a oitiva da testemunha Márcio Antônio Sandri, arrolada pela Farmácia Vital (Pharmavithall ou Farmácia e Drogaria Sordi Ltda.). As demais testemunhas arroladas não compareceram às audiências, alegando impossibilidade financeira de deslocamento até Brasília. Página 2 de 26 \ 1 1 l (. (JDE; ,iv í-,,. fu\\ 10 Em 14 de maio de 2013 t.
,., a Superintendência-Geral do CADE (SG) - -mstrutona e notificou os R d encerrou epresenta os a apresentarem suas ale a o-es Representados não apresentaram novas ai. - g finais. Os egaçoes. 11 A SG emitm seu parecer em 13 de junho de 2013 (fls. 815-826). 12. Os autos foram distribuídos ao presente relator em 19 de unh d. então remetidos a ProCADE e. J O e 2013, tendo sido para man11estação. Em setembro de 2013 a. o Parecer nº 247/2013/PFE-CADE/PGF/AGU., ProCADE emitm 13. Ainda em setembro de 2013, os autos foram enviados ao MPF pa "fi - que em outub d 20 ra mam estaçao ro e 13 emitiu o Parecer nº 74-ST/PRR/CADE-2013., 14.. Os Representados foram notificados por meu gabi nete, por meio de despacho publicado no Diário Oficial de 11 d b e novem ro de 2013, a se manifestar acerca dos pareceres da SOE, da ProCADE e do MPF. 1. Em 10 de dezembro de 2013, a Farmácia Nossa Senhora Aparecida (Righes & Filhos Ltda.) apresentou sua manifestação acerca dos pareceres da SDE, ProCADE e MPF. Na mesma data a Farmácia Sul Brasil (Farmácia Sul Brasil Ltda.) também apresentou sua manifestação acerca dos pareceres da SDE, ProCADE e MPF. 16. Em 12 de dezembro de 2013, a Farmácia Atual (Léa de Fátima Ferreira & Cia. Ltda. ME) manifestou-se nos autos a respeito dos pareceres da SDE, ProCADE e MPF. II. DAS DEFESAS APRESENTADAS. 17. A Farmácia Frei Rogério (Drogaria Ogliari Ltda.
ME) alegou em sua defesa que a tabela era meramente sugestiva e que, portanto, não impediria as demais farmácias de praticar descontos superiores ou inferiores ao valor tabelado. Afirmou também que não havia acordo entre as farmácias, nem qualquer prática de com: iuta anticoncorrencial (fls. 243-248). 18. A Farmácia Santa Bárbara (Santos & Niles Ltda. ME), embora notificada por correspondência registrada (fl. 165), não apresentou defesa. 19. A Farmácia Vital (Pharmavithall ou Farmácia e Drogaria Sordi Ltda.) apresentou sua defesa às fls. 358-362, alegando que aplicava descontos promocionais em dias específicos desde sua criação. Afirmou ainda que até 2006 prori1oveu descontos especiais Página 3 de 26 1 1. e-: às segundas-feiras somente para medicamentos e derivados e que a partir desse ano (2006) promovia descontos às quartas-feiras para o segmento de perfumaria e cosméticos. 20. A Farmácia Nossa Senhora Aparecida (Righes & Filhos Ltda.) e Drogaria Nossa Senhora Aparecida alegaram em suas defesas que conheciam o rodízio de descontos, mas não o seguiam; que desde 2007 instituíram "cartão fidelidade" que permitia descontos sem qualquer relação com a tabela mencionada; que não houve formação de cartel, nem combinação de preços para impedir a livre concorrência; que os consumidores estavam sendo beneficiados com a possibilidade de aquisição de medicamentos com descontos variados entre as farmácias (fls. 288-294). 21. A Farmácia Atual (Léa de Fátima Ferreira & Cia Ltda.
ME) apresentou sua defesa às fls. 467-475 alegando que a tabela era meramente sugestiva, uma vez que os descontos seriam concedidos de acordo com o valor e com a quantidade do medicamento, permitindo, assim, descontos maiores no momento da venda. Além disso, afirmou que, mesmo que houvesse um desconto igual oferecido por todo: os estabelecimentos, tal fato não afetaria a livre concorrência, pois os concorrentes adquiriam os produtos por preços diferentes, logo o valor repassado no preço para o consumidor não seria o mesmo entre as farmácias. Também alegaram que a população do município poderia fazer a aquisição de medicamentos nas farmácias de sua preferência, com o beneficio de adquiri-los com descontos variados entre as farmácias. 22. A Farmácia Graciosa (Graciosa Drogaria e Perfumaria Ltda.) apresentou sua defesa às fls. 256-261, alegando que o percentual de 20% de descontos não impediria a farmácia de praticar descontos mais elevados ou inferiores aos recom,!ndados na tabela. Por esse motivo, não haveria acordo entre as farmácias acerca da fixação de preços e, consequentemente, não existiria prática de co11duta contra a livre concorrência. 23. A Farmácia Sul Brasil (Farmácia Sul Brasil Ltda.) afirmou que não praticava o tabelamento de preços e que seus descontos não eram fixados e,n 20% e que nem todos os seus produtos poderiam ter esses valores de descontos (fls. 269273). 24. A Farmácia Moderna (Farmácia Tambosi Ltda.
ME e AS Tambosi & Cia Ltda.) afirmou que concedia descontos nos produtos por ela comercializados desde a abertura de sua primeira loja, sendo que os descontos variavam de acordo com os produtos adquiridos, com o tipo de cliente e forma de pagamento e, ainda, que nunca promoveu acordo com outras farmácias para fixação de desconto sob qualquer forma oú valor (fls. 501-507 e 516-Página 4 de 26 \ 1 \ 522). 25. A Farmácia São João (Brasfarma Comercial de Medicamentos Ltda.) disse que sempre concedeu descontos na venda de seus produtos, em função do pagamento à vista ou de convênios com outras entidades ou empresas. Afirmou também que seus descontos não estavam limitados aos termos do documento arrolado Qa rpresentação (fls. 163-171). III. DOS PARECERES 26. O pareceres da SG (fls. 815 a 826), da ProCADE (fls. 832 a 841) e do MPF (fls. 844 a 853) se posicionaram pela condenação dos Representados, em função da ocorrência de infração à ordem econômica tipificada no artigo 20, inciso I, e no artigo 21, ipciso I, ambos da Lei 8.884/94. IV. ANÁLISE DO CASO IV.1 DAS PRELIMINARES 27. Não houve questionamentos preliminares. 28. Da análise dos autos, identifico que aos Representados foram oportunizadas possibilidades de oferecer razões de defesa e de apresentarem suas alegações finais ao término da instrução. Neste sentido, foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. e-: - IV.2 DO MÉRITO 29. Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério P.
úblico do Estado de Santa Catarina em face de farmácias e drogarias que atuam no município de Curitibanos, em Santa Catarina. A Representação diz respeito à suposta prática comercial coordenada, consistente na adoção de cronograma de descontos que estabeleceria um rodízio semanal entre os Representados. 30. Consta nos autos foto do cronograma de descontos oferecido pelos Representados (fls. 25 e 26): às segundas-feiras, o desconto era concedido pelas farmácias Frei Rogério, Santa Bárbara e Vital; às terças-feiras, pela farmácia Nossa Senhora Aparecida (matriz e filiais); às quartas, pelas farmácias Atual, Graciosa e Sul Brasil; às quintas, pela farmácia Moderna (matriz e filiais); às sextas-feiras, o desconto era concedido pela farmácia São Página 5 de 26 Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012.004365/2010-66 / pg. 867 João (matriz e filiais). Podtr Judlclir - ."-dt Sanb Catarl. Jf; yFL Y-7 Cronograma de descontos nas demais farmácias de Curitibanos Página 6 de 26 Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012.004365/2010-66 / pg. 868 31. entrada dos estabelecimentos dos Representados. (fls. 27 a 35). - --------------------------Podar Judlellrl dt Santa Catar n; 2> .?: )- Página 7 de 26 Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012.004365/2010-66 / pg. 869 1 1 pp; ; ,, &O( S!i au * " w. o as "-. - --,,.--- , - - Poder JudlcU " (7. \\ dt Santa Citai .L,l. q 4-f (\ - - / FL.- Página 8 de 26 Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012.004365/2010-66 / pg.
870 Volume de Processo 4 (0035242) Página 9 de 26 SEI 08012.004365/2010-66 / pg. 871 iiii il ii Fannàd Aiual - clfscontos llmttados h qqrtn-felrM OBS: Acima do adNIV9 d9 ° a.llllr1II dos de&cCM llOI" nd aftzado lnfonnadvo OMII Promoç.to p1r9 Página 1 O de 26 Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012.004365/2010-66 / pg. 872 l 1 Página 11 de 26 Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012_004365/2010-66 / na 873 f ________ "" --__ \-t} Página 12 de 26 Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012.004365/2010-66 / oa. 874 . _. Podar Judie d1 Sanla Cat11 Página 13 de 26 I \IC,.l. ÍC.fA b) d}(Q)!/J@ Farmilcla SioJoAo \ 32. Além disso, exposto juntamente ao cronograma havia um conjunto de "regras" para obtenção dos descontos (tl 25): Página 14 de 26 Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012.004365/2010-66 / oa. 876 33. Diz o cartaz na foto (fl.25) : "Regras de funcionamento da campanha de descontos Siga exatamente o dia da semana em cada farmácia Os descontos serão somente para vendas à vista Página 15 de 26 Volume de Processo 4 (0035242) SEI 08012.004365/2010-66 / pg. 877 { Somente para os medicamentos industrializados \ Por favor não insista no desconto caso a (. ) farmácia (. ) não este ia no seu dia O único modo de fazer o gue estamos nos propondo é através desta sistemática Integração entre as farmácias curitibanenses e a população é o que proporcionará o sucesso desta campanha. Colaborem" (Grifei). 34.
Diligência telefônica realizada pela SDE em 29 de abril de 2010 confirmou a existência do rodízio de descontos. Em 17 de maio de 20JO, nova diligência telefônica realizada pela SDE identificou que o percentual do desconto estava combinado entre os Representados em um patamar de 20% 1 35. Vale dizer que, ao apresentarem suas defesas, as farmácias Graciosa e Frei Rogério afirmaram que de fato haviam acordado um desconto máximo de 20%, podendo ser concedidos descontos inferiores a esse percentual (fls. 244 e 2.57). 36. Além disso, a testemunha arrolada pela Farmácia Vital, o senhor Márcio Antônio Sandri, afirmou em seu depoimento que recebia desconto de .20% às segundas-feiras, por um período de 2 a 3 anos. Note-se que o percentual e o dia indicados pela testemunha são os mesmos identificados nas fotografias constantes dos autos e nas diligências efetuadas pela SDE (fls. 809 e 812). 37. É preciso considerar ainda que o município de Curitibanos é de pequeno porte e que os Representados localizam-se próximos uns dos outros, conforme pode ser visualizado no mapa da cidade (fl. 43). 38. Assim, os consumidores acabam por tomar conhecimento do sistema de rodízio e se deslocam para a farmácia do dia do desconto. Elimina-se, dessa forma, a concorrência entre os Representados. 39. Também deve ser destacado que a exposição do cronograma semanal e a proximidade física dos Representados favorece o monitorarr1ento do cumprimento do acordo.
Os Representados poderiam facilmente verificar a adesão dos demais ao rodízio de 1 Nas duas diligências, foram contatadas as farmácias Frei Rogério, Atual, Moderna, São João, Vital, Graciosa, Sul Brasil e Aparecida (fls. 37 e 39) Página 16 de 26 descontos. 40. Em sua defesa, os Representados alegaram que o p1; !rcentual de 20% era meramente sugestivo, não haven
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