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CADE · Outros órgãos do CADE · 04/01/2013

Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57

Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57

Processo Administrativotexto integral
EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor dos seguintes representados: Associação Médica do Rio Grande do Norte .,.. AMRN, Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED-RN, Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CRM/RN e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS, com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica. Organização de boicote e tentativa de imposição da tabela CBHPM aos planos de saúde. Parecer pela condenação à Associação Médica do Rio Grande do Norte - AMRN e ao Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED-RN. Parecer pela absolvição do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CRM/RN e da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. Convolação.

Decisão

arquivamento do presente feito em relação ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CRM/RN e à União Nacional das Instituiçõe~ de Autogestão em Saúde - UNIDAS. Condenação da Associação Médica do Rio Grande do Norte-AMRN e do Sindicato dos Médicos do Rió .Grande do Norte- SINMED-RN ·pela prática de infrações à ordem econômica. 193. ,Conclui.cse que as provas constituídas no feito demonstram a caracterização indubitável da's infrações contra a ordem econômica, conforme o art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos.II, IV, V, VI, X, ambos da Lei nº. 8.884/94.52 Nesse passo, recomenda-se: (i) buscando ª adequação da legislação de regência dos procedimentos~investigativos em curso nesta Autarquia, sugere-se a convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei nº '12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei nº 8.884/94. (ii) nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1°, do Regimento Interno do Cade, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, opinando-se pelo arquivamento do presente feito em relação ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CRM/RN e à União Nacional das Instituiçõe~ de Autogestão em Saúde - UNIDAS. Por outro lado, no que diz respeito à Associação Médica do Rio Grande do Norte - AMRN e áo Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED-RN compreende-se que as provas constituídas no feito demonstram a : caracterização indubitável das infrações contra a ordem econômica. Nesse passo, recomenda-se, o encaminhamento do feito ao Tribunal para julgamento, opinando-se pela condenação da Associação Médica do Rio Grande do Norte-AMRN e do Sindicato dos Médicos do Rió .Grande do Norte- SINMED-RN ·pela prática de infrações à ordem econômica.

Inteiro teor

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,. r,; ; - CADE r lslnttiYOde Defesa Econõmlca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005135/2005-57 Representante: Representados: Advogados: CADE ex officio Associação Médica do Rio Grande do Norte - AMRN (Valderice Nóbrega e Silva), Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED-RN (Viviana Marileti Menna Dias, João Hélder Dantas Cavalcanti, Marcos Vinícios S. de Oliveira, Julia Jales de Lira S. Souto), Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CRM/RN (Jackson Deodato Fernandes de Negreiros Júnior) e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS (José Luiz Toro da Silva, Emerson Moises Dantas de Medeiros e Paulo Sérgio Biamino) Valderice Nóbrega e Silva, Viviana Marileti Menna Dias, João Hélder Dantas Cavalcanti, Marcos Vinícios S. de Oliveira, Julia Jales de Lira S. Souto, Jackson Deodato Fernandes de Negreiros Júnior, José Luiz Toro da Silva, Emerson Moises Dantas de Medeiros e Paulo Sérgio Biamino. EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor dos seguintes representados: Associação Médica do Rio Grande do Norte .,. AMRN, Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED-RN, Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CRM/RN e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS, com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica. Organização de boicote e tentativa de imposição da tabela CBHPM aos planos de saúde.

Parecer pela condenação à Associação Médica do Rio Grande do Norte - AMRN e ao Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED-RN. Parecer pela absolvição do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CRM/RN e da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. Convolação. Senhora Coordenadora-Geral Substituta, 1. RELA TÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela SDE em 05 de março de 2010, em desfavor das seguintes pessoas jurídicas: Associação Médica do Rio Grande do Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 1/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1389 1 r,.: ., i e r,; ; - CADE ( -OwdeDeica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Norte - AMRN, Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED-RN, Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CRM/RN e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS, com o fito de apurar possíveis condutas infringentes à ordem econômica passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos II, IV, V, VI, X, ambos da Lei nº. 8.884/941 2. Do lado da oferta, alega-se que a AMRN, o SINMED-RN e o CRM/RN atuaram de forma a impor a determinados planos de saúde a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), uma lista que ordena os procedimentos médicos de acordo com determinados atributos2, utilizada como uma tabela para fixar preços mínimos.

Além disso, conforme denúncia, a AMRN, o SINMED-RN e o CRM/RN coordenaram boicotes, com a finalidade de imp,lantar adoção da CBHPM no mercado. 3. Do lado da demanda, alega-se que a empresa UNIDAS teria, indevidamente, negociado em nome de vários planos de saúde os valores dos honorários médicos, conseguindo poder de mercado em razão da referida negociação coletiva, de forma análoga a um cartel de compras. 4. As investigações que resultaram no .presente Processo Administrativo foram iniciadas em função do Oficio nº 1621/2005/CADE . de 01 de junho de 2005 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE que remetia para a SDE cópia da Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública nº 001.04.015808-0, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da Associação Médi,ca do Rio Grande do Norte - AMRN e do Sind.icato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED-RN, solicitando providências no sentido de apurar conduta supostapiente infringente à ordem econômica, nos termo da Lei.nº 8.884/94. 5. Conforme cópias anexas, o CADE foi intimado nos autos da Ação Cautelar nº 001.04.015808-0 para, querendo, intervir no feito. Todavia, este decidiu pela não intervenção, na qualidade de assistente, uma vez que inexistia, à época, procedimento administrativo envolvendo a questão sub judice.

Salientou, por outro lado, que os Representados foram, outrora, condenados pelo CADE, por motivo semelhante, no Processo Administrativo nº 08012.006492/97-25, julgado na 225ª Sessão Ordinária em 08 de maio de 2002. 6. Extraem-se as seriintes informações dos docuinentos exarados pelo Ministério Público, às fls. 16/35 e 296/317 : No Estado do Rio Grand e do Norte estaria sendo travada uma disputa entre a AMRN, SINMED-RN e diversos plano s de saúde, com vistas à implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - 2003 - 1 Os Artigos correspondentes na Lei nº 12.529/2011 são: Art. 36, incisos I, II e IV, Art. 36 § 32 inciso II, II, IV, V e VIII. 2 A hierarquização da mencionada tabela leva em consideração a complexidade técnica do procedimento, seu tempo de execução, a atenção requerida e o grau de treinamento necessário para a capacitação do profissional que o realiza 3 Em 01 de janeiro de 2010, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor da AMRN, juntada às fls. 296/3 l 7 destes autos visto que descreve a mesma conduta, objeto da presente Averiguação Preliminar. Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 2/60 r,; ; - CADE ( Adlnlstrativo de Defesa Econõmlca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 CBHPM, a exemplo do que ocorreu com a Lista de Honorários Médicos de 1992, que era instrumento utilizado para o pagamento dos procedimentos médicos;

A Promotoria de Defesa do Consumidor realizou várias audiências entre as partes, com o escopo de buscar um acordo entre a AMRN e os planos de saúde, sem êxito; Frente à inexistência de acordo, a AM,RN tentou promover, em 26 de janeiro de 2004, uma paralisação do atendimento dos usuários de vários planos de saúde, impedida por decisão liminar concedida em Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública (09/14); As negociações foram retomadas após a concessão da liminar, razão pela qual o Ministério Público requereu a extinção da cautelar e do Agravo apresentado pela AMRN perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; Entretanto, o Ministério Público foi novamente surpreendido por decisão tomada em reunião assemblear, de 21 de julho de 2004, que determinou a paralisação de atendimentos a usuários de cinco planos de saúde, quais sejam, BLUE LIFE, GEAP, HAPVIDA, SMILE e MULTLIFE, bem como o descredenciamento coletivo de médicos vinculados aos referidos planos, a partir do dia 26 de julho de 2004 (fl. 301); Assim, ajuizou nova Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública com pedido de liminar, que foi concedida em 25 de julho de 2004, de modo a impedir a paralisação dos serviços, conforme fls. 09/14. 7. Em 30 de junho de 2006, à fl. 44, foi promovida Averiguação Preliminar, pelo então Secretário de Direito Econômico. Devidamente intimados, os Representados prestaram Esclarecimentos. 8. Às fls. 51/64, o SINMED-RN aduz que:

Os planos de saúde SMILE, BLUE LIFE, GEAP, HAPVIDA e MULTILIFE, até o ano de 2003, adotavam posturas prejudiciais à prestação de serviços médicos credenciados. Desse modo, em 11 de novembro de 2003, foi deflagrado pelos profissionais médicos o Dia Nacional de Mobilização contra os planos de saúde, com apresentação de proposta para regulamentação do setor de saúde suplementar e para adoção da CBHPM; Em razão da defasagem no coeficiente de honorários médicos, as entidades médicas decidiram abrir negociação com os planos de saúde. As tentativas de negociação foram infrutíferas. Dessa forma, a AMRN requereu a intervenção do Ministério Público como conciliador; O SINMED-RN convocou a categoria médica para Assembleia Geral Extraordinária, oportunidade em que se aprovaram as propostas do Grupo UNIDAS e da AMIL, não havendo nenhum tipo de proposta por parte dos Processo Administrativo nº 080 !2.005135/2005-57 Página 3/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1391 r,; ; - CADE r 1.-wdeOerasakA {1/IJ? V 16-SUPERINTENDÊNCIA-GERAL \ L; ; COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 " --!" planos de saúde SMILE, BLUE LIFE, GEAP, HAPVIDA e MUL TILIFE, fato que impôs aos médicos decidirem pela paralisação e pelo descredenciame11to em relação aos aludidos planos; Não houve paralisação total dos atendimentos. Os médicos continuaram a atender casos necessários pelos planos, inclusive gratuitamente;

Deve-se averiguar a conduta dos planos de saúde SMILE, BLUE LIFE, GEAP, HAPVIDA e MULTILIFE que se mostraram inflexíveis, buscando apenas a "satisfação de seus propósitos empresariais em detrimento do bem estar e da prestação de serviços aos seus usuários"; A Lei Estadual nº 8.483/04 atribui competência ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte para edição de listas referenciais de honorários médicos, conforme fls. 101/102; O SINMED-RN agiu em prol dos preceitos do Código de Ética Médica, que preceitua a possibilidade de suspensão das atividades médicas, nos termos do art. 24. Assim, o movimento de paralisação não seria ilícito; O movimento para implantação da CBHPM acontece em todo o país e não configura infração à ordem econômÍCa, mas sim simples orientação de médicos, ou seja, seria um parâmetro de cobrança dos serviços de seus associados; O Representado não buscou a imposição da CBHPM, mas a negociação para sua aplicação. 9. Acompanham seus Esclarecimentos os documentos de fls. 66/109, quais sejam: (i) Lista dos médicos filiados ao SINMED-RN (fls. 66/82); (ii) Estatuto do Representado (fls. 83/100); (iii) Lei nº 8.483, de 28 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a edição de lista de referencial de honorários médicos (fl. 101/102); (iv) Documento sobre o movimento de implantação da CBHPM nos Estados, "Balanço atualizado em 27/07/2004" (fls. 103/109). 10. A AMRN, a seu turno, às fls. 155/172, sustenta que:

Existe processo judicial que trata da lide, não podendo haver mais de um processo ou procedimento sobre o mesmo fato, caracterizando a litispendência; A Representada tem como finalidade congregar os médicos do Estado e suas entidades representativas, com o objetivo de defesa geral da categoria. Outrossim, é uma das representantes da classe médica nas negociações perante os planos de saúde em geral; No dia 11 de novembro de 2003, ocorreu o Dia Nacional de Mobilização contra os planos de saúde, com a apresentação de proposta para regulamentar o setor de saúde suplementar e para adoção da CBHPM, fato que aconteceu em todo o Brasil; Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 4/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1392 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Em razão da defasagem no coeficiente de honorários médicos, as entidades médicas decidiram abrir negociação com os planos de saúde. As tentativas de negociação foram infrutíferas. Dessa forma, a Representada requereu a intervenção do Ministério Públ.ico como conciliador, contudo, muitos planos não apresentaram propostas; A AMRN não tem fins lucrativos, buscando adequar a tabela de honorários específica à real situação do país e de seu Estado. Ademais, "a tabela da Associação Médica Brasileira não é impositiva. É referencial de honorários mínimos[. .]";

A Representada não tem pretensão de monopolizar preços e serviços médicos, mas almeja a uma remuneração mais digna. Ademais, afirma que não possui autoridade para realizar majoração de preços, vez que suas decisões são tomadas diante de Assembleia que decide o posicionamento a ser adotado; O comportamento da AMRN é atípico, vez que não afere lucros, não tem concorrentes e não atua em mercados que por ela possam ser dominados. Por conseguinte, suas atividades não podem constituir cartel, porquanto é uma associação sem fins econômicos; Ao final requer: (i) que seja arquivada a presente Averiguação Preliminar sem resolução de mérito, por haver ação judicial em curso; (ii) que seja julgada improcedente por absoluta falta de fundamento fático e jurídico. 11. Acompanham os Esclarecimentos os docümentos de fls. 174/256, quais sejam: (i) Termo de Posse da AMRN fls. 174/179; (ii) Estatuto da Representada-fls. 180/195; (iii) Reportagem "Os médicos estão parando hoje saiba por quê" (fl. 196); (iv) Processo Consulta CREMEMO nº 225/98, referente à remuneração profissional (fls. 197/200); (v) Reportagem "Justiça Legitima a utilização de tabela de honorários" (fls. 201/207); Lista de médicos associados à AMRN (fls. 209/257). Ô 12. Com vistas à instrução do feito, às fls. 46/48, a SDE encaminhou Oficio nº 3312/2006/DPDE ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CRM/RN, em 06 de julho de 2006, solicitando o número de médicos credenciados ao aludido Conselho. Em resposta, à fl.

258, este informou que, em 18 de julho de 2006, havia 5.289 (cinco mil e duzentos e oitenta e nove) médicos inscritos, dentre os quais 3.581 (três mil e quinhentos e oitenta e um) estavam em atividade. 13. Às fls. 259/272, foram ofícios encaminhados (i) ao Conselho Federal de Medicina - CFM; (ii) à Associação Médica Brasileira - AMB; (iii) à Fundação Instituto de Pesquisas _,,. FIPE, solicitando cópia integral dos relatórios, estudos, pesquisas e assemelhados nos quais a CBPHM foi baseada. As respostas a esses ofícios foram digitalizadas e acostadas à fl. 1264. 14. Às fls. 273/278, constam os ofícios nº 3833/2008/DPDE e nº 3834/2008/DPDE, enviados em 17 de junho de 2008, respectivamente, ao Presidente do CRM/RN, e ao Presidente da AMRN, solicitando as seguintes informações: Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 5/60 ô. o Ê/i2., $_2}( SUPERINTENDÊNCIA-GERAL \----.: : _ COORDENAÇÃO-GERALDE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 -- A entidade presidida por Vossa Senhoria influencia ou intervém, de alguma forma, na negociação dos honorários de consultas e procedimentos médicos pagos pelos planos de saúde aos profissionais de saúde? A instituição elabora tabelas com valores referenciais de procedimentos médicos e consulta ou orienta, de alguma maneira, os médicos filiados, quanto aos preços a serem cobrados no atendimento a operadoras de planos de saúde? No caso de resposta positiva, as referidas tabelas ou orientações são de adoção obrigatória pelo profissional de saúde? Por quê?

Na eventualidade de algum profissional filiado/associado descumprir a tabela ou orientação, submete-se a algum tipo de sanção? Qual? Algum profissional filiado/associado já foi excluído dos quadros por não ter cumprido a tabela ou seguido a orientação? Em caso afirmativo, quantos? Como se dá a exclusão? Existe algum tipo de mecanismo de fiscalização ou monitoração do uso da tabela? Como é realizada esta monitoração? Há algum órgão que orienta a elaboração da tabela? Se sim, qual? Ele, além de orientar, também obriga a sua utilização? Indicar e anexar todas as Resoluções expedidas pelo Conselho Federal, pelo Conselho Regional ou pela aludida Associação concernentes a honorários médicos, desde 1990 até a presente data. Outras informações que julgar convenientes. 15. Em resposta, à fl. 279, o referido Conselho ressalta que não participa das negociações dos honorários de consultas e procedimentos médicos pagos pelos planos de saíide. Informa ainda que as entidades responsáveis por esses procedimentos são o RN e a AMRN. Junta as Resoluções CFM nº 1.642/2002 (fls. 280/282), nº 1.673/03 (fls. 283/284), e nº 1.836/2008 (fls. 285/289). 16. À fl. 290, consta resposta encaminhada pela AMRN, em 30 de julho de 2008. Em síntese sustenta que: Não há tabela de honorários, mas uma hierarquização de procedimentos propostas pelas entidades médicas nacionais (AMB, FENAN e CFM);

As propostas de reajuste e os contratos celebrados são entre os planos de saúde e pessoas fisicas ou jurídicas das contratadas; Não há tabela de honorários nem sanção, não havendo nenhum associado punido ou excluído. Os médicos eventualmente denunciam descumprimento por parte do plano dos contratos assinados por eles, glosas e atrasos injustificados; Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 6/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1394 r: ; ; CADE ( - !!: !: : ., AdlnlstraUvo de Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO. GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Não há qualquer Resolução desta Associação sobre o presente assunto e, no tocante ao CFM, não possui conhecimento, sendo esta autarquia federal o órgão competente para obtenção desta informação; AMRN é entidade de caráter social e científico, além de congregar os médicos para a defesa de seus iI1teresses. 17. Às fls. 293/295, consta documento intitulado "Referencial de Honorários Médicos Rio Grande do Norte", juntado ex officio aos autos; 18. Ademais, em 1º. de janeiro de 2010, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do N arte ofereceu Representação em desfavor da AMRN, juntada às fls. 296/317 destes autos, visto que descreve a mesma conduta. A seguinte documentação acompanha a denúncia: Representação, requerendo a promoção de Averiguação Preliminar em desfavor da AMRN (fls. 296/306); Cópia integral do Inquérito Civil 111, de 22 de dezembro de 2003.

Os principais documentos que o compõem são: (i) Representação da HAPVIDA, SMILE e SAÚDE EXCELCIOR em desfavor da AMRN e do SINMED-RN, de 10 de dezembro de 2003 - fls. 321/323; (ii) Termos de Audiências realizadas pelo Ministério Público - fls. 334/340, 409/410, 414, 436/439, 442/443, 463/464, 793; (iii) Decisão interlocutória, de 11 de dezembro de 2003, exarada do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que coilcedeu medida de urgência para suspender a paralisação dos serviços prestados pelos profissionais mastologistas - 387/389 (iv) Documento expedido pela AMB, determinando a paralisação dos médicos do RN, a partir do dia 26 de janeiro de 2004 - fl. 391; (v) Peça exordial da Ação Catitelar preparatória de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público, e decisão interlocutória de 26 de janeiro de 2004, que concedeu liminar para suspender a paralisação dos serviços médicos aos usuários dos planos de saúde HAPVIDA, AMIL, SMILE e SAUDE EXCELSIOR - fls. 393/404 e 405/408, respectivamente; (vi) Representação da HAPVIDA, SMILE e SAÚDE EXCELCIOR, de 25 de junho de 2004, em desfavor da AMRN e Associações de Especialistas do RN - fls. 467/473; (vii) Decisão interlocutória, de 11 de maio de 2004, exarada pelo Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu a suspensão da Resolução nº 1.673/2003 do CFM - fls. 476/477; (viii) Reportagens de diferentes meios de comunicação - fls. 480/512;

Requerimentos de descredenciamento de vários médicos a planos de saúde - fls. 513/580, 603/666; (ix) Representação da HAPVIDA, SMILE e SAÚDE EXCELCIOR, de 23 de julho de 2004, em desfavor da AMRN e Associações de Especialistas do RN - fls. 6671669; (x) Peça exordial da Ação Cautelar preparatória de Ação Civil : Pública, ajuizada pelo Ministério Público, e decisão interlocutória de 25 de julho de 2004, exarada pelo Juízo da 20ª V ara Cível da Comarca de Natal, que concedeu liminar para suspender a paralisação dos serviços médicos aos usuários dos planos de saúde SMILE, BLUE LIFE, Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 7/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1395 ô Õ.. . SUPERINTENDÊNCIAGERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 GEAP, HAP,VIDA e MULTLIFE - fls. 686/707 e 684/685, respectivamente; (xi) Reportagens - fls. 708/720; (xii) Cópia do Relatório e Voto proferido pelo Conselheiro Ruy Santa Cruz, no Processo Administrativo nº 08012.006397/97-02, em desfavor qa Sociedade de Medicina de Alagoas, do Conselho Regional de Medicina do Éstado de Alagoas, do Sindicato de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Alagoas - fls. 744/764; (xiii) Cópia do Relatório e Voto proferido pelo Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, no Processo Administrativo nº 08000.021976/1997-51, em desfavor da Associação Médica de Londrina e Hospital Infantil e Maternidade Sagrada Família - fls. 765/780;

(xiv) Cópia do Relatório e A,córdão, referente ao Processo-Administrativo nº 08000.007201/97-09, em desfavor da Associação Médica Brasileira - fls. 376/ 371. 19. Em 19 de janeiro de 201 O, a SDE encaminhou oficies para diversas operadoras de planos de saúde4 (fls. 1077 a 1263) com o objetivo de traduzir para autos dos processos àdministrativos o contexto e o processo de negociação entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores quanto aos valores e reajustes dos serviços médico-hospitalares (fls. 1063 a 1249). As respostas aos oficies foram recebidas pela SDE entre fevereiro e outubro de 2010 e totalizaram 11 (onze) volumes de documentos, os quais, uma vez digitalizados e gravados em mídia digital, fopun acostados aos autos públicos à folha 1265 e em apartado - confidencial com vistas exclusivas ao SBDC. 20. Em 05 de março de 201 O, por meio do Despacho de fls. 814 e com base na Nota Técnica de fls. 796/813, a SDE instaurou o presente Processo Administrativo para apurar possíveis condutas perpetradas pelos Representados infringentes à ordem econômica passíveis de enquadramento no art. 20, ÍJ)Csos I, II e : Jv, c/c art. 21, incisos II, IV, V, VI, X, ambos da Lei n. 8.884/94. 4 As operad"oras oficiadas foram selecionadas segundo sua representatividade no mercado naciona) de planos de saúde.

Foram oficiadas as maiores filiadas da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), entidades filiadas à Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE) e entidades filiadas à Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE), além de cooperativas singulares integrntes do sistema UNIMED. A diligência foi enviada para: Unibanco Saúde Seguradora S/ A; Marítima Saúde Seguros S/A; Allianz Saúde S/A; Porto Seguro - Seguro Saúde S/A; Unimed Seguros.Saúde S/A; Itauseg Saúde S.A.; Brasilsaude Companhia de Seguros; Bradesco Saúde S/A; Notre Dame Seguradora S/A; Medial Saúde S/A.; Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos; Caixa Econômica Federal; Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social; Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho; Fundação Chesf de Assistência e Seguridade; Geap Fundação de Seguridade Social; Perdigão Agroindusttjal S.A; Associação dos Funcionários da Fazenda (Assefaz); Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Méc; iico; Fundação Sabesp de Seguridade Social (Sabesprev); Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico; Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro); Cia. Vale do Rio Doce S/A; Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Brasil (Çassi); Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico; Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Petrobrás Distribuidora S.A.; Intermédica Sistellla de Saúde S/A; Omint Serviços de Saúde Ltda.; Funasa-Saúde;

Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraeto); Golden Cross Assistência Internacional de Saúde; Excelsior Med Ltda.; Amil Planos por Admirn,stração Ltda; Sul América Serviços de Saúde S.A.; Bacen; Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A; Pró Saúde; Senado Federal; Telesp; Unimed Sul do Pará; Usiminas Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 8/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1396 e 1.1 Das Defesas Apresentadas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 21. Em 30 de março de 2010, a Associa9ão Médica do Rio Grande do Norte protocolizou suas razões de defesa (fls. 872/885), alegando que: Já tramitou processo judicial tratando a respeito da presente lide. Como não é possível haver mais de um processo ou procedimento para tratar a respeito de um mesmo fato, caracteriza-se além de litispendência, a coisa julgada, o que por si só justifica o arquivamento sem resolução do mérito; A "Associação é um dos representantes de classe nas negociações perante os planos de saúde em geral, inclusive com a cooperativa médica, com a finalidade de lutar para obter melhores condições ao exercício da medicina no nosso Estado" (tl. 873);

No dia 11 de novembro de 2003, ocorreu o Dia Nacional de Mobilização contra os Planos de Saúde, com a apresentação de proposta para regulamentar o setor de saúde suplementar e pela adoção da Classificação Brasileira Hierarquizada de Serviços Médicos, fato que ocorreu em todos os estados, inclusive, no Rio Grande do Norte; Com o fim da indexação da economia com o Plano Real, o valor do CH deixou de ser reajustado, o que resultou em uma defasagem de cerca de 300%; "Em ratão (sic) todos estes fatores as entidades médicas em todo o país começaram a abrir negociações com os planos de saúde. A Associação Médica do Rio grande do Norte assim requereu a presença dos planos em sua sede e após diversas tentativas de negociação, estas foram infrutíferas. Requereu assim a intervenção do Ministério Público como conciliador, com o objetivo primordial de resolver a presente lide (.). Ressalte-se que na audiência do dia 11/12/2003, já foi informado e acordado entre as partes, planos de saúde e Ministério Público, que caso a n egociação não avançasse o prazo final seria 26 de janeiro de 2004" (tl. 874/875); A ngociação levava em consideração as condições do plano, o público alvo ao qual ele prestava o serviço, não havendo a imposição de valores, muito menos de forma uniforme; Pretender que a remuneração do trabalho seja fator de prejuízo ao consumidor é absurdo, data vênia;

Os honorários médicos têm natureza alimentar e os valores oferecidos pelos Planos estão muito aquém do valor merecido e do estabelecido na CBHPM; O Código de Ética Médca no art. 3° determina que "a fim de que possa exercer a medicina com honra e dignidade, o m édico (. .) deve ser remunerado de forma justa"; "Por isso não há como censurar o m édico que participa dos movimentos organizados da categoria e das lutas coletivos, na busca de garantir vantagens como forma de proteção social, como observa no artigo 15 do Código de Ética Médica, que dispõe: deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 9/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1397 ô r,; ; - CADE ( Adini5"ativo de Defesa Econõmlca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina (.)" (fl. 876); Ademais, entre os direitos dos médicos, encontra-se no Código de Ética Médica, o artigo 24, o seguinte: "suspender suas atividades ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para o qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente (.)".

"Assim, qualquer movimento médico de paralisação, para constituir-se em um ato ético e politicamente justificado, tem de ser um embate contra uma força resistente, representar a última alternativa de autodefesa socialmente juta, ter esgotado todas as tentativas de negociação" (fl. 877); A Associação Médica do Rio Grande do Norte, em razão dos seus objetivos estatutários deve realmente tentar resolver e conciliar os problemas que seus associados tem com os planos de saúde, porém cabe a cada profissional posicionar-se livremente; Existe decisão judicial a favor das entidades médicas, entendendo que não se trata de cartel e de que qualquer outra infração da Lei nº 8.884/94, e que existe no Estado do Rio Grande do Norte a Lei nº 8483/04 que assegura a legitimidade do CRM/RN elaborar listas remuneratórias a médicos; A classe médica não pretendeu impor reajuste e se manteve aberta para as negociações; "Além do mais, a remuneração dos procedimentos médicos baseados na LPM é, na opinião da classe médica, a mínima que deve ser paga aos médicos credenciados pelos planos. Considerar ilegal tal cobrança é o mesmo que dizer que os sindicatos quando obtém um piso salarial para uma categoria numerosa está abusando do poder econômico, o que é um absurdo, evidentemente"; O comportamento da Associação Médica do Rio Grande do Norte é atípico, vez que não aufere lucros, não tem concorrentes e não atua em mercados que por ela possa ser dominados;

A AMRN não infringiu a ordem econômica, sempre cumpriu com suas finalidades estatutárias, demonstrando assim a importância do trabalho que realiza perante a população e a classe médica Norteriograndense. 22. Por fim, solicita que o presente Processo Administrativo seja arquivado. Na oportunidade, encaminha, dentre outros documentos (fls. 886/913), os seguintes: Estatuto da Associação Médica do Rio Grande do Norte (fls. 891/906); Carta aberta dos médicos à Presidência da República para Normatizar a Relação com os Planos de Saúde (fls. 908/909). 23. Em 13 de abril de 2010, o Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED/RN protocolizou sua defesa (fls. 914/937), aduzindo, essencialmente, que: Há falta de interesse da SDE para apuração administrativa. No presente Processo Administrativo, encontram-se ausentes vários dos requisitos para apuração da Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 10/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1398 ô r,; ; CADE ( -vodeeésaa SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 suposta infração nos termos da Lei nº 8.884/94, da forma que foi empreendida, especialmente, em desfavor do SINMED/RN;

A Ação Pública nº 001.04.015808-0 proposta pelo Ministério Público em desfavor da Associação Médica do Rio Grande do Norte e do Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte foi definitivamente arquivada, desde o dia 29 de outubro de 2009, com decisão transitada em julgado desde o dia 26 de outubro do mesmo ano, ou seja, não existe qualquer possibilidade de se rediscutir em sede administrativa a matéria já debatida na esfera judicial; Não existe interesse processual em agir por parte da SDE em relação ao Sindicato. O interesse processual é aquele que nasce g,o momento em que se demonstra impossível realizar, pelas vias extrajudiciais, uma pretensão primária. Deve pressupor, pois, uma lesão ao direito. Mas não é o que se pode verificar nos autos do presente Processo Administrativo ora impugnado, razão pela qual, sem nenhuma dúvida, tem-se que a SDE é carecedora do direito de apuração/ação, por não possuir interesse-adequação que milite em desfavor do SINMED/RN; O SINM; ED/RN não é legítimo a figurar o pólo passivo da presente lide, já que não convocou a classe médica a fazer qualquer tipo de paralisação ou mobilização em relação aos planos de saúde e muito menos ter imposto qualquer parâmetro a categoria médica. Em nenhuma parte da nota técnica que embasou a decisão de instaurar o presente Processo Administrativo há qualquer imputação de prática anticompetitiva por parte do SINMED/RN. Haveria, portanto, ilegitimidade passiva ad causam;

Com relação ao mérito, os médicos do Rio Grande do Norte foram convocados pela AMB a participarem do movimento de paralisação, ocorrido aos 11 dias do mês de novembro de 2003, o "Dia Nacional de Mobilização" contra os planos de saúde, com a proposta de apresentar a CBHPM, que visa coibir abusos, adequando uma lista de procedimentos atualizada de acordo com o avanço tecnológico da medicina. Além disso, os honorários médicos encontravam-se defasados; "Em razão disso, as entidades médicas em todo o país começaram a abrir negociações com os planos de saúde (.) sendo que naquela oportunidade a Associação Médica do Rio Grande do Norte (AMRN) requereu a presença dos planos em sua sede, contudo as negociações se mostraram infrutíferas" (fl. 926); "Neste momento, (. .) o Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte (SINMEDIRN), (sic) convocou a categoria para Assembleia Geral Extraordinária, que se realizou no dia 22 de Julho de 2004 01ide naquela data foram finalmente aprovadas as propostas do Grupo UNIDAS e da AMIL, momento em que não houve nenhum tipo de proposta de parte dos planos de saúde SIMELE, BLUE LIFE, GEAP, HAP VIDA e MULTILIFE, o que impôs aos médicos decidirem pela paralisação e o descredenciamento em relação aos referidos planos" (fl.926); O SINMED/RN não buscou impor a utilização da CBHPM, mas tão somente a sua aplicação quando da negociação ocorrida até aquela data;

Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 11/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1399 /i OE/4, ( rjW4v SUPERINTENDÊNCIA-GERAL \ \.-/ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 "de um lado encontra-se a classe médica, parte mais fraca (. .), de outro os planos de saúde que exploram os seus serviços sem contrapartida compatível, razão pela qual denota-se que o SINMEDIRN agiu em prol dos preceitos do Código de Ética Médica, que preceituam (sic) a possibilidade de suspensão das atividades médicas (Art. 24), não existindo por isso, qualquer tentativa, nem em tese, da possibilidade de prática anticoncorrencial e/ou anticompetitiva, que tenha infringido os termos da Lei nº 8.884/94" (fl. 928); Ressalta que é direito dos médicos, assegurado pelo artigo 24 do Código de Ética Médica, suspender suas atividades coletivamente; "Outrossim, não é demais relembrar que a busca por remuneração mais digna, não caracteriza infração a Lei nº 8.884/94, na medida em que os honorários médicos têm natureza alimentar e o valor oferecido pelos PLANOS DE SAÚDE GEAP, H4PVIDA, BLUE LIFE, MULTILIFE e SIMLE estavam muito aquém do valor merecido e do estabelecido pela Classificação Hierarquizada de Procedimentos Médicos" (fl. 932);

"Por isso não há como censurar o médico que participa dos movimentos organizados da categoria e das lutas coletivos (sic), na busca de garantir vantagens como forma de proteção social, como observa no artigo 15 do Código de Ética Médica, que dispõe: deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina (.)" (fl. 933); O próprio Conselho Federal de Medicina considera como preço vil nos contratos de convênio a remuneração que estiver abaixo do limites permitidos pela Classificação Hierarquizada de Procedimentos Médicos. 24. Por fim, solicita o arquivarriento do feito e encaminha diversos documentos, deptre os quais (fls. 938/958): Ata de posse da diretoria (fls. 940/943) e Estatuto Social (fls. -945/958). 25. Em 28 de abril de 2010, a UNIDAS protocolizou sua defesa (fls. 962/971), alegando, essencialmente, que:

"Esclareça-se (.) que eventual participação da representada em negociações com entidades representativas dos demais setores que atuam no setor da saúde, na qualidade de representante das autogestões, tem por única finalidade, a busca de consensos, porém, frise-se, cada entidade filiada tem total liberdade de estabelecer as suas condições de negociação, haja vista que os contratos de credenciamento de médicos são celebrados entre as entidades filiadas e os profissionais, individualmente, sem qualquer participação da ora representada" (fl. 963); A Representada não tem qualquer poder para obrigar suas entidades filiadas a observar parâmetros referenciais que foram estabelecidos em eventuais negociações. "as negociações tem por finalidade sugerir valores e/ou condições referenciais, que poderão ou não ser observadas pelas entidades filiadas" (fl. 963); Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 12/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1400 . ô SUPERINTENDÊNCIA-GERAL, r: ; ; - CADE ( - !!!: : ., Adinlstrativo de Defesa E. .,.,__,. 54. Esse contexto foi agravado pelo aumento de concentração no mercado de assistência suplementar15, que reforçou a assimetria entre as estruturas de oferta de mão de obra nos serviços de saúde, que costuma ser pulverizada em diversas clínicas médicas16; e a demanda de serviços médicos por meio de operadoras de planos de saúde de médio e grande porte. 55.

Em razão do cenário apresentado e de modo a se contrapor aos tomadores de serviços, as entidades representativas passaram a negociar com as operadoras, como forma de ampliar o poder de barganha dos médicos a ela associados. Para isso, utilizaram diversos artifícios, relatados nestes autos, tais como: (i) a edição de tabelas de honorários mínimos, que balizam a negociação de honorários entre prestadores e tomadores do serviço, (ii) boicotes àquelas operadoras de planos de saúde que se recusaram a adotar os valores pleiteados pelas entidades e (iii) ameaças de punição éticá a médic9s .não alinhados ao movimento. 56. Os posicionamentos das entidades representativas acarretaram a reação das operadoras de planos de saúde que apresentaram inúmeras denúncias ao Sistema Brasileiro de Defesa ela Concorrência. De fato, as estratégias adotadas pelas entidades representativas suscitam um debate antitruste, devido ao potencial prejuízo à concorrência decorrente de práticas analisadas. O presente parecer procura endereçar essas questões, observando em que medida a posição e a motivação dos médicos são legítimas e de que maneira harmonizá-las com o interesse público. 2.3. Delimitação do mercado relevante 57. As autoridades antitruste, geralmente, utilizam-se do conceito de "mercado relevante" para circunscrever uma discussão concorrencial específica a um dado mercado, possibilitando uma avaliação inicial de qual seria a participação de mercado dos agentes envolvidos17.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração (da SEAE e da SDE), o referido teste consiste na busca pela menor delimitação de mercado em que uma 15 Frente às mudanças regulatórias do início de 2000, as operadoras de menor porte não conseguiram manter-se no setor: houve uma diminuição superior a 30% no número de operadoras ativas no mercado de saúde suplementar, que passou de 2.639 em 1999 para l.360 em 2011. Além disso, destaca-se que o índice C415 vem aumentando reiteradamente: em 2006 era de 17,08 enquanto em 2008 era de 19,73 (Fonte: Atlas Financeiro da Saúde Suplementar 2008 - Versão Preliminar. Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2009). 16 Considera-se haver mna assimetria nas negociações entre médicos e operadoras. Com relação a hospitais e laboratórios, ntende-se que, em geral, estas entidades possuem suficiente poder de barganha para neutralizar a posição das operadoras de planos de saúde. Vide parecer final da SDE no Processo Administrativo 08012.010187 /2004-64. 17 Segundo HOVENKAMP: "o mercado relevante é o menor mercado para o qual a elasticidade da demanda e da oferta são suficientemente baixas que uma firma com 100% desse mercado possa d e forma lucrativa reduzir oferta e aumentar substancialmente os preÇDs acima do custo marginal[.. .] é simplesmente outra forma de dizer que (1) não é possível para os consumidores encontrarem substitutos adequados em resposta ao aumento de preços;

e (2) outras firmas não conseguirão entrar no mercado em questão ou não poderão alterar suas próprias linhas de produção para competir com a empresa que aumentou os preços." (HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy: the law of competition and its practice. St. Paul: West Group, 1999, p. 83). Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 24/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1412 .: ._ r,; ; CADE ( Adinisbativo de Defeso Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 suposta estrutura monopolística - criada artificialmente no mercado - conseguiria impor mn "pequerw porém significativo e não transitório aumento dos preços". 58. Ocorre que quando se analisam condutas anticompetitivas é possível que os efeitos da prática já tenham ocorrido no mercado, não sendo razoável supor que a análise prognóstica utilizada em atos de concentração seja a mais adequada. 59. É relevante ressaltar, ainda, que, se os efeitos da prática (como os aumentos de preços analisados) são verificados diretamente no mercado, estando o âmbito material e geográfico da conduta razoavelmente evidentes, não há sentido er,n milimetrar as f; rmlteiras do mercado relevante, a partir de testes formais. 18 60.

Feitas essas considerações, entende-se que - no presente caso - o mercado r.elevante, do ponto de vista geográfico, compreende a área em que os agentes ofertam e procuram produtos (bens ou serviços), levando-se em consideração, em especial, o escopo territorial no qual a conduta se deu. Para a presente análise, considera-se como mercado relevante a área de atuação do Representado que, conJorme visto anteriormente, abarca todo o Estado de Rio Grande do Norte. Os médicos do referido estado associam-se a entidades com representação em todo o Estado, que por sua vez negociam com os planos de saúde de modo a surtir efeitos em todo esse território. 61. Do ponto de vista do produto, a prática denunciada insere-se no mercado de prestação de serviços médicos por meio de .planos de saúde. Isso porque este é o segmento de mercado no qual se inserem as supostas práticas de infração à concorrência, quais sejam: i) a formação de um bloco de médicos para negociar os valores e os procedimentos da tabela CBHPM aos planos de saúde; ii) a negociação de preços por parte da UNIDAS em nome de suas afiliadas quando da negociação de reajuste com os médicos. 62. Note-se que, no presente caso, perquirir uma definição de mercado relevante distinta dessa, como, por exemplo, uma que segmentasse o mercado do produto em diversos serviços médicos distintos, ou uma que adotasse urp 1:

nercado geográfico 111unicipal, não faria sentido de um ponto de vista da racionalidade da análise, identificação da conduta e aferição L de seus efeitos. A conduta dos agentes ora examinada não se deu por especialidade médica ou apeµas em um ou outro município. Ela ocorreu no âmbito de entidades representativas de 18 Conforme BLUMENTHAL e B.AKER: " fhe possibility of observing and measuring market power more directly leads me to suggest a new notion for Clayton Act doctr ine, something 1 think of as the res ipsa /oquitur market definition. When a piano crashes onto the sidewalk, the law does not ask whether someone was neg/igent; instead, it goes right to the question of who. This approach could trans/ate to antitrust. Suppose we know, directly, that a merger or other practice is harmful. That is, we can observe, or conjidently predict, an increase in price or the exc/usion of efficient competition But suppose a/so that it is hard to draw fines around a market, because the array of differentiatedproducts is broad and seam/ess. If we can show the harm, there must be a market in there somewhere. Just exactly where the market s boundaries are may not be very important, though. Nor may it matter much whether the market in which the harm occurs is large or sma/1." (BAKER, Jonathan. J>roduct Differentiation Through Space and Time: So!lle Antitrust Policy Issues. De acordo como site http: //www.c.gov/speeches/other/bakst.sl1t!ll, verificaclo em 17 de agosto de 2009).

No mesmo sentido, há também o entendimento de Blumenthal (BLUMENTHAL, W., Why Bot.her?: O.n Market Definition under the Merger Guidelines, Discurso realizado no workshop do FTC/DOJ sobre fusões, em Washington DC, em fevreiro de 2004. De acordo com o site http: //www.usdoj.gov/atr/public/workshops/docs/202600.htm, verificado em 17 de agosto de 2009). Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 25/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1413 01.: /ã SUPERINTENDÊNCIA-GERAL f- jôf/f r,; ; - CADE ( - !: : .,, l.stratlw, de Defesa Econõmica - ,. L COORDENAÇAO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1. - -.,. _., médicos com um todo, na amplitude de todo o Estado de Rio Grande do Norte. Segmentações distintas de mercado relevante, aqui, apenas complicariam a análise, sem qualquer alteração sobre o seu resultado final. 63. Tendo definido o mercado relevante, entende-se ser oportuno analisar, separadamente, (i) as condutas perpetradas pela entidade representante das operadoras de planos de saúde na modalidade autogestão, UNIDAS; e (ii) as condutas perpetradas pelas entidades representantes da categoria médica: AMRN, o SINMED" RN e o CRMIRN. 2.4. Das práticas da UNIDAS: poder de compra 64.

Consta nos autos evidências qµe apontam para o fato de que a UNIDAS negociava, em nome das autogestões a ela filiadas, v alores de procedimentos médicos e condições contratuais com os médicos do estado do Rio Grande do Norte, conformando um bloco coeso de operadoras de planos de saúde com o fim de pressionar os profissionais médicos a acatarem preços menores. Trata-se, assim, da análise de eventuais efeitos anticompetitivos de uma conduta potencialmente derivada de um poder de compra por parte da UNIDAS.19 65. Analisando a jurisprudência do CADE, verifica-se que, no âmbito do Processo Administrativo 08000.020425/96-71, cujo Relator foi o Conselheiro Thompson Andrade, a UNIDAS, enquanto ainda constituída como CIEF AS, foi condenada por unanimidade devido a caracterização "de prática de induzir suas entidades filiadas à prática de conduta cartelizada entre concorrente "20 Isso porque essa Representada teria imposto valor de coeficiente de honorários médicos (CH) aos ofertau.tes de serviços médicos no Distrito Federal. 19 Operadoras de assistência suplementar estão inseridas em um mercado verticalmente relacionado, uma vez que comercializam planos de saúde no mercado downstream e adquirem serviços médicos no mercado upstream.

20 "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de oficio, para decidir pela configuração da infração prevista no artigo 20, IV ele artigo 21, II da Lei nº 8.884/94, caracterizando a prática de induzir suas entidades filiadas à prática de conduta cartelizada entre concorrentes, determinando à Representada: (a) o pagamento de m ulta no valor de R$ 6.384,00; (b) que se abstenha, a partir da publicação desta decisão, de elaborar e divulgar quaisquer tabelas de preços, ou qualquer outra informação sobre preços dos serviços médicos e hospitalares, entre seus filiados e de influenciá-los de qualquer outra forma que possa resultar na uniformização de conduta entre ofertantes destes serviços que concorrem entre si; (c) a publicação de Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do CADE, em dois j ornais, um no jornal de maior circulação nacional e outro no Jornal de maior circulação no Distrito Federal, nos termos do art. 24, 1, da Lei 8.884/94; (d) o envio de c omunicado às suas entidades filiadas, associadas e conveniadas c ontendo a inteira decisão tomada pelo CADE; (e) d emonstrar ao CADE o cumprimento das deliberações acima, dentro de 30 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

Determinando ainda o pagamento de multa diária de R$ 5.320,50 pelo descumprimento desta decisão pela Representada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mel/o Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães F urlan. Brasília, 10 de outubro de 2001 (data do julgamento)." (destaques daqui) Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 26/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1414 ô SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 66.

Nada obstante ter então o CADE determinado ao CIEFAS a abstenção de elaborar e divulgar tabelas de preços ou informações sobre valores de serviços médicos e hospitalares entre seus filiados e de influenciá-los de qualquer outra forma a uniformizarem condutas, a atuação posterior da entidade deu ensejo à instauração de novos processos administrativos e foi o CIEF AS/UNIDAS novamente condenado, em razão da imposição de tabela médica a suas filiadas, tendo sido reiterada a determinação de abstenção de editar ou publicar tabelas de preço, à unanimidade, nos Processos Administrativos de número 08012.001098/2001-8421, e posteriormente, no Processo Administrativo nº 08012.002153/2000-7222 21 Ementa do Acórdão "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, condenar as condutas das Representadas como incursas no art. 20, incisos I e IV de o art. 21, inciso II da Lei 8.884/94, impondo multa no valor de R$ 63.846,00, além de outras cominações, nos tennos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Augusto Castel/anos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Thompson Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente (Portaria n. º 17, de 15 de mdrço de 2004, publicada no DOU n.

0 51, seção 2, de 16 de março de 2004, página 13) e o Geral Substituto, Mauro César Santiago Chaves. Ausentes, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari< Bucci. Brasília (DF), 17 de Março de 2004 (data do julgamento - 316 S.O)." 22 Ementa do Acórdão "Divulgação por parte do Comitê Integrado de Entidades Fechadas de Assistência Médica - CIEFAS (atualmente UNIDAS) às suas filiadas de tabela de honorários médicos do ano 2000. Inexistência de poder de mercado por parte da ABET e seus planos, exclusão do pólo passivo do processo. Infração configurada e comprovada em relação ao CIEFAS (UNIDAS). Infração prevista no artigo 20, incisos I e IV de o artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884194. Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE. Aplicação de multa no valor de 60.000 UFIR s (sessenta mil), mais aplicação de agravante por ausência de boa-fé no valor 3 O. 000 UFik s (trinta mil), perfazendo um total de 90. 000 UFIR s (noventa mil), equivalente a R$ 95. 769,00 (Noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais). Imposição de multa diária pela continuidade dos atos de infração à ordem econômica ou descumprimento da decisão no valor de 6.000 UFIR s (seis mil) equivalente a R$ 6.384,00 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais). Determinação de obrigação de não-fazer por parte do CIEFAS (UNIDAS) para se àbster de editar e publicar Tabelas de Preço.

Determinação ao CIEF AS (UNIDAS) de publicar em meia página e às suas expensas por dois dias seguidos durante duas semanas consecutivas, Nota Pública contendo o inteiro teor da decisão do CADE, no jornal de maior circulação nacional e que comunique o teor da presente decisão aos seus associados, por qualquer meio interno d e divulgação. ACÓRDiO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em preliminar, por unanimidade, decidir pela exclusão do pólo passivo a Representada ABET - Associação Beneficente dos Empregados da Telesp e dos seus respectivos planos PLAMTEL - Plano de Assistência Médica Telesp e Plano de Assistência à Saúde ABET., nos tennos do voto do Conselheiro Relator, e, no mérito, por unanimidade, considerar a Representada Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFAS como incursa nos incisos I e IV, do art. 20, e.e. inciso II, do art. 21, todos da Lei n. º 8.884/94, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 95. 769,00 (noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais), além de demais determinações, nos termos do voto do Conselheiro Relator com as alterações propostas no voto do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Vil/as Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcel/os e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Processo Administrativo nº 080 l 2.005135/2005-57 Página 27/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1415 --r,; ; - CADE ( Adlnlstratlvo de Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 __ 7 67. Observa-se, no entanto, que a análise do Conselho se restringiu ao fato de a UNIDAS editar uma tabela de preços de honorários médicos que era veiculada entre seus filiados. Contudo, não foram analisados os potenciais efeitos anticompetitivos da mera negociação em bloco das autogestões, coordenadas ; pela Unidas, com seus prestadores de serviços médicos, que é a conduta ora investigada e que não envolve, segundo consta dos autos, a fixação de uma tabela de preços por parte da UNIDAS. 68. De fato, se um bloco de negociação for capaz de fixar preços de insumos menores ao valor competitivo, pode haver efeitos negativos no mercado, como o fechamento de fornecedores eficientes, a falta de investimentos na produção de insumos e a deterioração da qualidade dos serviços prestados23. Contudo, nem todos os arranjos para compra conjunta podem ser considerados "cartéis de compra".

Em algumas circunstâncias, a compra conjunta, no mercado de saúde, pode ter como efeitos ganhos de eficiência e efeitos positivos no mercado. Por exemplo, ao obter ganhos de escala em avaliar informações sobre custo e qualidade, permite-se que o grupo contrate serviços de consultoria ou adote outras estratégias para obter maior nível de sofisticação na compra de serviços complexos. Pode também diminuir custos administrativos para operadoras de planos de saúde individuais, que deveria empregar pessoas com conhecimento especifico sobre definição de contratos com hospitais e médicos para o credenciamento de procedimentos médicos. Dessa forma, a formação de blocos de negociação de compradores deve ser analisada segundo a regra da razão. 69. Nesse caso, um fator relevante a ser examinado na aferição da ilegalidade ou iiao da negociação coletiva no âmbito da UNIDAS, no presente caso, dependerá, substancialmente, do grau de poder de compra que as entidades a ela vincluadas detêm conjuntamente. Sem poder de mercado, é pouco provável que a prática possa prejudicar a concorrência no mercado de insumos. 2.4.1 Da competição entre as entidades de autogestão 70. Antes de analisar se a UNIDAS possui, de fato, poder de mercado no mercado relevante em questão, impende demonstrar a existência de competição entre as entidades no mercado de prestação de serviços médicos. 71.

Destaca-se que a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS) é uma entidade associativa sem fins lucrativos, fundada em 25 de junho de 1992, que representa o segmento de operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão no Brasil. A entidade atua por meio de 27 Superintendências Estaduais que congregam mais de 140 instituições, como CASSI, GEAP, Petrobrás, Volkswagen, dentre outras, compreendendo Paula Dallari Bucci. Brasília - DF, 18 de maio de 2005, data do julgamento da 348ª Sessão Ordinária de Julgamento. " ( destaques daqui) 23 Havighurst, Clark C., "Antitrust Issues inthe Joint Purchasing ofHealth Care" (1995). Duke Law Faculty Scholarship. Paper 664. http : //scholarship. law. duke. edu/faculty scholarship/664 Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 28/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1416 /; ,; ; ; - CADE r Adlnlstrativo de Defesa Econõmica (v 4ílv1 d SUPERINTENDÊNCIA-GERAL \ L-COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 um universo de cerca de 5 milhões de beneficiários em todo o território nacional atendidos por programas de assistência à saúde administrados pelas instituições filiadas24. 72. No Estado do Rio Grande do Norte, a UNIDAS é composta principalmente pelas seguintes entidades: CASSI, PETROBRÁS, GEAP, UFRN, ECT, CAIXA, CAPESESP, CAMED SAÚDE e ASSEFAZ25-26 73.

A UNIDAS, em sua peça de defesa, aduziu que "inexiste qualquer concorrência entre as entidades de autogestão, pois estas se caracterizam como grupos fechados , com população devidamente delimitada e fixada na legislação vigente, com características próprias" (fl. 970). Sendo assim, é i111portante analisar, a fim de se apurar a possibilidade de produção de efeitos anticompetitivos, se as entidades de autogestão competem ou não no mercado relevante definido na presente análise. 74. Inicialmente, destaca-se que segundo a RDC nº 39 da ANS, autogestão é classificada como pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado - diretamente vinculada ou não à entidade pública ou privada - opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente ao grupo delimitado e fechado e aos grupos familiares dos beneficiários, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim, conforme disposto na RN no 137, de 14 de novembro de 2006. 75. Apesar de a inserção das autogestões no mercado relevante de operação de planos de saúde ser um tema controvertido e nada trivial, em Documento de Trabalho publicado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, registrou a SEAE que, "segundo sua modalidade, aqueles produtos ofertados por P Js [pessoas jurídicas] classificadas como autogestão não concorrem com os demais planos de saúde coletivos.

Desta forma, a definição de planos de saúde coletivos, doravante, representará os planos de saúde coletivos exceto aqueles ofertados por P Js classificadas na modalidade autogestão " . Dessa forma, 24 Dados retirados do site: http: //www.unidas.org.br/institucional/inst apresentacao.php acessado em 05 de agosto de 2011. 25 Representa cerca de 95% do total de beneficiários da UNIDAS do Estado do Rio Grande do Norte. 26 Em seu estatuto social, tem-se que a Entidade busca, dentre outras coisas, contribuir para o aprimoramento da política de assistência à saúde desenvolvida pelas instituições filiadas, estimulando as ações de caráter preventivo; contribuir para a expansão, o fortalecimento e o aperfeiçoamento da assistência à saúde proporcionada pelas suas filiadas; defender os interesses das instituições filiadas perante os poderes públicos, entidades de classe, prestadores de serviços de saúde e o público em geral, com legitimidade para representá-las judicial ou extrajudicialmente; coletar, sistematizar, divulgar e distribuir às instituições filiadas: diretrizes, informações, dados, trabalhos, estudos e documentos relacionados com seus objetivos; colaborar para que ocorra a otimização dos custos dos planos próprios de assistência à saúde das instituições filiadas.

Além desses objetivos, a UNIDAS aduz que busca "aprimorar a política de assistência à saúde desenvolvida por suas filiadas, buscando relações justas entre compradores e fornecedores de serviços, dentre os quais as sociedades de especialidade médica." (Disponível em: http: //www.unidas.org.br/institucionaVarg inst/estatuto social.pdf acessado em 21 de março de 2012). Nesse sentido, destaca-se que cabe às Superintendências Estaduais "submeter à aprovação da Assembleia Estadual e/ou Distrital as propostas de negociação, com estudos técnicos necessários à sua avaliação, respeitando as Políticas e Diretrizes de Negociação e Regulação definidas pela Diretoria da UNIDAS Nacional e aprovadas pelo Conselho Deliberativo" (artigo 62, parágrafo 4°, inciso IX). Dessa forma, a atuação das Representações Estaduais inclui auxiliar as entidades filiadas coin estudos técnicos. Processo Administrativo nº 080 l 2.005135/2005-57 Página 29/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1417 r: ; ; - CADE ( !inl-vo de Defesa Econõmica considerou a SEAE que as autogestões não concorrem entre si e tampouco com outras operadoras de planos de saúde especificamente quanto à comercialização de planos de saúde. 76.

Contudo, o mercado relevante na dimensão produto definido para a presente análise não é o de comercialização de planos de saúde, mas sim o mercado de serviços médicos a beneficiários de planos de saúde, no qual os médicos representam a oferta e as operadoras de planos de saúde, dentre as quais aquelas da modalidade de autogestão, representam a demanda. Portanto, cabe analisar se existe relação de concorrência entre as operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão no que tange à demanda por atendimento médico a beneficiários. 77. Desta feita, supõe-se que um médico pode se credenciar a apenas um determinado número de operadoras de planos de saúde, dado que tem disponibilidade para atender um número limitado de pacientes por dia. Assumindo sua racionalidade econômica, o médico quer maximizar sua receita. Sendo assim, o prestador, ao decidir a qual operadora se credenciar analisará o contrato oferecido por cada empresa e o número de beneficiários a ela associados na sua região de atuação, se credenciando àquele plano de saúde que oferecer uma combinação desses dois itens mais vantajosa. 78. Destarte, as operadoras são rivais entre si do ponto de vista dos prestadores de serviços médicos, independente de sua modalidade, pois o médico pode deslocar os serviços ofertados à carteira de beneficiários de um plano de saúde para o outro, buscando auferir receita sobre o atendimento dos pacientes daquela que apresentar melhores condições de contrato. 79.

Sendo assim, havendo competição entre as operadoras de autogestão sob a ótica do prestador, em um momento de renegociação dos valores contratados, o médico pode se beneficiar dessa competição, pois caso uma operadora de autogestão ofereça reajustes muito baixos, o médico poderia decidir deslocar seu atendimento para beneficiários de outra autogestão que oferecesse melhores percentuais de reajustes, se descredenciando da primeira. 80. Dessa forma, apesar de inexistir27, a priori, relação de concorrência, no mercado de assistência suplementar, entre as operadoras de planos de saúde filiadas à 27 De acordo com a SEAE, como regra, as autogestões excluem-se do mercado de planos de saúde coletivo por se tratarem de pessoa jurídica de direito privado que administra a operacionalização do oferecimento de um plano de saúde a seus funcionários, sejam eles públicos ou privados. Dessa forma, os serviços ofertados pelas operadoras de autogestão seriam bens substitutos àqueles ofertados por outros tipos de operadoras apenas para os funcionários de ditas empresas jurídicas e seus dependentes. Isso porque, o acesso a esse tipo de plano é condicionado a ser ou não funcionário de empresa que disponibiliza o serviço. Consequentemente, à guisa de padrão, um indivíduo qualquer não tem como opção viável os planos de autogestão.

Contudo, já foi observada a existência de autogestões cujo que o filtro de possíveis beneficiários é de tal maneira alargado que praticamente qualquer indivíduo poderá contratar os serviços prestados pela operadora. Nesses casos, a SDE entendeu que as autogestões deveriam ser incluídas no mercado relevante de comercialização de planos de saúde. Tal fato ocorreu no bojo do Processo Administrativo n.º 08012. 08012.008143/2008-06, em que o IP ASGO, autarquia, regularmente instituída por lei estadual, enquadrável na sub-espécie autogestão foi considerado como participante no mercado relevante definido no processo em questão. Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 30/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1418 - e. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL L \ - -- ---,, COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1. -.____,/ UNIDAS, as autogestões são claramente concorrentes no mercado de compra de serviços médicos. 2.4.2 Da ausência de poder de mercado da Unidas 81. Definido o mercado relevante de acordo com a seção 2.3, impende avaliar se a UNlDAS possui posição dominante, nos moldes do consagrado pelos§§ 2° e 3° do artigo 20 da Lei nº 8.884/94. Destaca-se que, apesar do mercado afetado ter sido o de prestação de serviços, para analisar a potencialidade da conduta da UNIDAS produzir efeitos anticompetitivos, deve-se avaliar a participação dessa Representada no mercado de planos de saúde.

Isso porque, as negociações em bloco por parte das operadoras de autogestão terá maior aptidão de causar prejuízos econômicos ao mercado de aquisição de serviços médicos quanto maior for a parcela do mercado detido pelas entidades filiadas à UNIDAS. 82. Assim, para a aferição da participação de mercado da Representada, uma boa proxy é observar o número total de beneficiários de planos de saúde da região face o número de beneficiários das operadoras de autogestão filiadas à UNIDAS. Tal exame nos conduzirá a um panorama global acerca da posição que essas entidades detêm no mercado, dado que quanto maior o número de beneficiários atendidos pelas operadoras da UNIDAS, tão maior será a aquisição de serviços médicos pelas mesmas. 83. Segundo dados da ANS28, em setembro-de 2011, havia 519.872 (quinhentos e dezenove e oitocentos e setenta e dois) beneficiários de assistência suplementar no Estado do Rio Grande do Norte. Nesse mesmo período, as entidades filiadas à UNIDAS congregavam 61.09829 (sessenta e um mil e noventa e oito) beneficiários de planos de saúde no mercado relevante em questão, o que representa 99,74% dos beneficiários de planos de saúde na modalidade autogestão e 11,75 % do total de beneficiários residentes nesse estado. 84.

Assim, é possível concluir que a UNIDAS tem a capacidade de influenciar seus credenciados/associados, contudo, uma vez que o grupo não representa substancial parcela de mercado no estado do Rio de Grande do Norte, entende-se que não detém considerável poder de compra. 85. As autogestões filiadas à UNIDAS detêm aproximadamente 11 % do mercado de beneficiários de planos de saúde. Dessa forma, restam aos prestadores de serviços médicos o credenciamento junto aos demais planos de saúde que atuam na região, que representam cerca de 89% do mercado relevante. Sendo assim, entende-se que a Representada não teria poder de compra suficiente para impor aos médicos credenciados valores de serviços médicos abaixo do valor de mercado. Portanto, é pouco provável que a 28 Fonte: http : //www.ans.gov. br/ index. php/materiais-para-pesguisas/perfil-do-setor/ dados-e-indicadores-do-setor. acesso em 21 de março de 2012. 29 Para encontrar tal número, a SDE levantou os dados de beneficiários por operadoras do Estado do Rio Grande do Norte, discriminando quais operadoras eram filiadas à UNIDAS, segundo informações constantes nos autos e no site dessa Representada http: //www.unidas.org.br/institucional/inst filiadas.php. Acesso em 21 de março de 2012. Processo Administrativo nº O 80 l 2.005135/2005-57 Página 31/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1419 ,; ; ;

- CADE ( Adlnl5""tlvo de Defesa Econõmica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO- GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 ação da UNIDAS tenha consequências negativas no mercado de prestação de serviços médicos. 2.5. Das práticas do CRM/RN, AMRN e SINMED-RN 86. Antes de explicitar quais são as condutas das entidades médicas representadas envolvidas no presente caso, cabe fazer algumas considerações breves sobre a CBHPM. 2.5.1. O movimento nacional para implantação da CBHPM como tabela de honorários mínimos obrigatória 87. A CBHPM é uma lista de métodos e procedimentos médicos existente tanto no campo terapêutico quanto diagnóstico, estabelecendo portes de acordo com a complexidade, tecpologia e técnicas envolvidas em cada ato, servindo como referência para estabelecer faixas de valoração dos atos médicos pelos seus portes30 É considerada equânime e com ênfase no ato médico, razão pela qual é defendida pela categoria dos prestadores e chancelada pela Associação Médica Brasileira, pelo Conselho FÇ!deral de Medicina e pela Federação Nacional dos Médicos. 88. A hierarquização é resultado da avaliação dos médicos quanto aos requisitos presentes no procedimento médico: habilidade cognitiva, habilidade técnica, risco, responsabilidade e tempo (pré, intra e pós). Com base nesses requisitos, os médicos valoraram relativamente os procedimentos, que foram ordenados com base nesses quesitos.

A lista reflete, portanto, a valoração dos procedimentos médicos levando em conta apenas os atributos que o médico deve ter para realizá-los. Não foram considerados aspectos de mercado, como a frequência com que o procedimento é realizado ( demanda) ou ainda a quantidade de profissionais capazes de realizá-lo (oferta). 89. A elaboração da lista teve início no ano 2000 e se transformou em um projeto de 3 anos idealizado pelas entidades médicas (AMB, CFM e PENAM) e executado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE. A primeira etapa do projeto consistiu na classificação e hierarquização dos honorários médicos, realizada a partir de reuniões com todas as especialidades médicas. A segunda etapa foi de valoração dos serviços de apoio a diagnóstico e terapia - SADT, avaliando-se custos fixos, custos e tecnologia dos equipamentos empregados, pessoal técnico e insumos necessários para a realização do procedimento. A terceira etapa foi o levantamento do valor da consulta médica, realizada com a colaboração de mais de 3000 médicos. Após o confronto dos itens entre as áreas clínica, cirúrgica e de SADT, concluiu-se que no ato médico o tempo deveria ser considerado o fator mais importante. Porém, os demais atributos, como qualificação do profissional, complexidade, insalubridade, etc também foram levados em consideração. 90.

Atualmente, quando surge uma proposta para incluir ou retirar da lista algum procedimento médico, esta proposta é encaminhada à equipe de medicina baseada em 30 A versão da CBHPM do ano 2010 encontra-se na página eletrônica da AMB: http: //www.amb.org.br/teste/cbhprn/cbhpm 2010.pdf Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 32/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1420 ô SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL p ANÁLISE ANTITRUSTE 1 evidências, que analisa as justificativas31 O projeto também é enviado à Câmara Técnica de Avaliação de Tecnologias e à Câmara Técnica da CBHPM, composta por representantes da AMB, CFM, FENAM, União Nacional das Instituições de Autogestão ein Saúde (UNIDAS), Unimed e Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde)32. 91. A classificação está ordenada segundo o código de cada especialidade, por ordem crescente. Em cada especialidade, encontram-se quatro tipos de procedimentos: a) Procedimentos Clínicos Ambulatoriais, b) Procedimentos Clínicos Hospitalares, c) Procedimentos Cirúrgicos e d) Procedimentos de SADT (Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento). Os procedimentos médicos relacionados na lista estão divididos em 14. portes, subdivididos em 3 portes - A, B e C -, num total de 42 portes. Quanto aos custos, se a unidade de custo operacional (UCO), que incorpora a depreciação de equipamentos, manutenção, mobiliário, imóvel, aluguéis, folha de pagamento, etc.

Esse custo foi calculado para os procedimentos de SADT de cada especialidade. 92. Os portes ao lado de cada procedimento na tabela não expressam exatamente valores monetários, apenas estabelecem a comparação entre os diversos atos médicos no que diz respeito à sua complexidade técnica, tempo de execução, atenção requerida e grau de treinamento necessário para a capacitação do profissional que o realiza. O porte é resultado da comparação dos procedimentos, em termos dos atributos do trabalho médico. 93. Nesse contexto, é importante ressaltar que a hierarquização de serviços médicos, em si, inicialmente não teria o condão de uniformizar preços praticados no mercado, uma vez que não expressaria valores monetários, apenas indicaria a posição relativa de cada procedimento, em comparação com os demais, dentro da escala. Contudo, como se verá detalhadamente a seguir, este não foi o cenário fático mantido após a hierarquização dos procedimentos efetuados pela CBHPM. 94. Isso porque, a edição da CBHPM foi acompanhada de um "Comunicado Oficial", que informava aos profissionais os valores monetários dos portes e das UCO s definidos por representantes da AMB, do CFM e da FENAM no âmbito da Comissão Nacional de Honorários Médicos. 95.

Dessa forma, uma vez que a Comissão Nacional de Honorários Médicos define e informa aos profissionais os valores monetários dos po_rtes e das UCO s em comunicados amplamente divulgados, a CBHPM deixa de ser uma lista em que os procedimentos são 31 Existem diversas edições da CBHPM, seguindo a metodologia elaborada pela FIPE. A 3ª edição da CBHPM foi editada julho de 2004. A 4ª edição, em 2005, e a 5ª edição, 2008. Em outubro de 2010, foi editada uma nova versão da CBHPM, totalmente compatível com Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Resolução Normativa nº 211 da ANS, a CBHPM-2010. 32 A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) é a representante institucional das seguradoras especializadas em Saúde (Bradesco Saúde, SulAmérica Saúde, ,Brasilsaúde, Porto Seguro Saúde, Marítima Saúde, AGF Saúde, Unimed Seguro Saúde, Unibanco Aig Saúde, Notre Dame, Itauseg) e de operadoras de outras modalidades, como das medicinas de grupo (Amil, Medial, Intermédica, Golden Cross, E,r,celsior e a Omint) e odontologia de grupo (Odontoprev). A FenaSaúde tem como associados, atualmente, 16 grupos empresariais, responsáveis pela proteção da saúde de 13 milhões de beneficiários, ou seja, 29% dos beneficiários da saúde suplementar no Brasil. http: //www.fenaseg.org.br/main.asp?View=%7BOE2FD29F-4A8B-4F6A-90F7-4B059D29B33F% 7D Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 33/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg.

1421 o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 hierarquizados quanto ao custo relativo de cada um, tornando-se uma tabela de preços, que, dada a representatividade das entidades médicas nacionais e regionais, pode ter como consequência a produção de efeitos 11efastos à concorrência. 96. Destaca-se, ainda, que no "Comunicado Oficial" as entidades nacionais apresentam as instruções gerais para a utilização da lista, em que estabelecem, dentre outras coisas uma banda dentro da qual os valores monetários dos portes podem variar. Ou seja, se o valor monetário pode variar 20% para cima e 20% para baixo, acaba-se criando um valor mínimo, abaixo do qual o médico estaria proibido de aceitar em troca dos seus serviços. Esta proibição de atendimento por valores mínimos acaba refletindo para o consumidor um preço mais caro do que eventualmente ele pagaria pela consulta se não houvesse a referida "banda de variação mínima". Enfim, o Comunicado Oficial foi redigido nos seguintes termos, in verbis: "A valoração dos portes e da UCO ficará sujeita a alteração sempre que modificadas as condições que nortearam suas fixações, sendo admitida banda de até 20%, para mais ou para menos como valores referenciais mínimos, em respeito à regionalização e a partir destes, os valores deverão ser acordados por livre negociação entre as partes". Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 34/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1422 r,; ;

- CADE ( Adlnlstrativo de Defesa Econ6mica 1 COl\IISS.4.0 NACIONAL DE HOl iORARIOS MÉDICOS 1 COl\IUNICADO OFICL.\L AOS lIÉDICOS E .\S E. \"I ID.-IDES CO- "Tit.\.UXn: S Ql E L\"IIGRU! O Sh" IL\l.\. DE SAÚ)E SUPLnJD."1: .\R A Co: uiuào Nadoual df Houcrâ: i.os Mfil: : cs. em r,: : uforllJ.Í.ó: : .de cenõmica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Notícia veiculada em jornal de circulação local, em 28 de janeiro de 2004 (fl. 501): "Negociação imediata ou descredenciamento sistemático são as duas alternativas vislumbradas pelos cerca de 2.200 médicos que pleiteam reajustes nos valores de pagamento tanto no atendimento, quanto em outros procedimentos médicos junto aos planos de saúde A mil, HapVida, Saúde Excelsior e Smile. (. )" Notícia veiculada no jornal "Cidade", em 12 de março de 2004 (fl. 510-verso): 145. "Quatro meses de negociação sem chegar a um denominador comum. Desde 11 de dezembro, médicos e representantes dos planos de saúde Smile, Hap Vida, Saúde Excel e Amil discutem as propostas de ajustes apresentadas. (. ) Já em relação a Unimed, o contato continua permanente e a Cooperativa deverá aceitar a exigência dos médicos potiguares, nas quais desejam que seja acatada a decisão da Associação Médica Nacional de utilizar uma nova tabela única para procedimentos e especialidades. " De maneira sintética, é possível alegar que o SINDIMED-RN e a AMRN:

Negociaram com diversos planos de saúde a remuneração dos serviços médicos, sob a coação de que se os mesmos não aceitassem os seus termos, baseados na CBHPM, iria ocorrer uma paralisação indiscriminada de prestadores, que inviabilizaria os planos de saúde; Publicaram comunicados na imprensa conclan1ando os médicos a participarem do movimento de paralisação; Incentivaram a assinatura de termos de descrepenciamento, que possuem a mesma dicção e foram assinados em curto espaço de tempo; Organizaram um boicote a concursos públicos; Conseguiram elevada adesão de uma série de profissionais que romperam os seus contratos individuais com determinados planos de saúde, o que deixou diversos consumidores sem atendimento. 146. De fato, houve adesão dos médicos ao boicote coordenados pelas entidades representativas da classe médica (Associação Médica do Rio Grande do Norte e do Sindimed-RN), como denotam os comunicados lançados pelos médicos informando a respeito do descredenciamento às quatro operadoras (Hap Vida, Amil, Smile e Saúde Excelsior), às fls. 513/580 e 603/666, que datam de marco até maio de 2004. 147. Frise-se que estes pedidos de descredenciamento possuem exatamente o mesmo texto, sendo feitos em intervalo de tempo médio de aproximadamente dois meses, o que apenas seria possível mediante coordenação do SINDIMED-RN e da AMRN. Dentre esses documentos, destacam-se as notificações do Instituto de Mama de Natal (fl. 614), Clínica de Oncologia e Mastologia de Natal (fl.

616), Clínica São Marcos (fl. 618) que informam: Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 47/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1436 l. - -- . - .,/ rJ) c.: /490 - -l (.lJ4 ( Fiz. -SUPERINTENDÊNCIA-GERAL - -; /. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 "Considerando que esta clínica tomou czencia do descredenciamento por parte dos médicos Mastologistas aos usuários desse plano, tendo em vista o impasse criado quanto à remuneração dos serviços; Considerando a determinação do art. 92 do código de Ética Médica, que proíbe a exploração do trabalho médico por propriedade, dirigente ou administrador de instituição prestadora de serviços de saúde; Considerando que sem a prestação do serviço dos referidos profissionais, se torna inviável o cumprimento das obrigações desta clínica para com a entidade e seus usuários relativamente ao atendimento da especialidade de Mastologia; Comunica que a partir desta data esta Clínica está totalmente impossibilitada de cumprir com a prestação desse serviço pro fatos alheios a nossa vontade" 148. Verificam-se, portanto, evidências constantes nos autos que demonstram a atuação da AMRN e do SINDIMED-RN, para pressionar as operadoras de planos de saúde a reajustar os valores pagos com base na CBHPM, com ameaças de boicote do atendimento em determinadas operadoras consideradas estratégicas. 149.

O rompimento de contratos e a cessação na prestação de serviços são lícitos quando expressão da vontade individual do profissional. Entretanto, quando esta decisão parte de uma atitude concertada, acordada pelos médicos ou conduzida pelas entidades de classe, como estratégia de negociação com potenciais efeitos lesivos aos consumidores, há violação à dinâmica concorrencial do mercado. 150. As paralisações e descredenciamentos em bloco, liderados pelas entidades médicas Representadas, se distanciam significativamente do exercício legítimo de algum tipo de direito de negociação coletiva. 151. Em sua defesa, as entidades profissionais Representadas comumente argumentam que as tratativas coletivas restam como consequência inafastável dos direitos que lhes são assegurados pela Constituição Federal, figurando tais entidades supostamente como legitimadas à busca por melhores condições de trabalho à respectiva classe profissional e autorizados à realização de boicotes, pois seriam estes equiparados aos movimentos de greve. 152.

Contudo, o exercício constitucionalmente resguardado de que entidades e associações profissionais tutelem o interesse de seus associados nã9 confere a essas entidades prerrogativas para orquestrar a suspensão em massa dos atendimentos médicos aos planos de saúde, ferindo gravemente o direito do consumidor e até mesmo a liberdade profissional, uma vez que disposições do código de ética médica, conforme resolução nacional do CFM, à época dos fatos compeliam os médicos a aderir obrigatoriamente às reivindicações da categoria. 153. Sabe-se que a prestação de serviços médico-hospitalares compõe parcela significativa dos custos das operadoras dos planos de saúde. A adoção de conduta uniforme entre os prestadores de serviços, pressionando as operadoras a aceitarem os valores por eles Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 48/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1437 " e i; i,.OE/4t /V 4 V SUPERINTENDÊNCIA-GERAL \ Fis L_..I_ r,; ; - CADE ( Adlnistn,tivo de Defesa Econômica \ L - ; COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1\_: ,.: / impostos, pode provocar o aumento dos custos das operadoras, que serão inegavelmente repassados aos consumidores finais. 154.

Em razão de tais descredenciamentos coletivos e do incentivo à não participação em concursos públicos, incentivados pela AMRN e pelo SINDIMED-RN, verifica-se a formação no mercado de um verdaaeiro bloco impermeável às pressões competitivas, visto que as operadoras eram ameaçadas com o descredenciamento em massa dos médicos que compunham a sua rede de prestadores caso se recusassem a adotar a CBHPM. 155. A AMRN e o SINDIMED-RN buscaram eliminar, desta forma, a possibilidade de contratações sob condições variadas, isto é, que as µegociações entre médicos e operadoras fossem feitas dentro das condições entendidas como adequadas por ambas as partes, não deixando qualquer alternativa para as operadoras que discordassem da política de precificação das referidas entidades. 156. Os boicotes, como são denominados na literatura antitruste os atos tendentes a promover uma recusa de negociar em massa, são altamente condenados na esfera do Direito da Concorrência, quer pelo prejuízo incontornável causado aos consumidores, quer porque não deixam qualquer alternativa aos tomadores de serviços, forçando-lhes a acatar preços ou determinações abusivas. 157.

Trata-se, de fato, da promoção de uma conduta colusiva, na medida em que teve por escopo, justamente, substituir um modelo de concorrência entre médicos na prestação de seus serviços por um modelo em que as condições e preços dos serviços são atingidos não por meio de um equilíbrio concorrencial de oferta e pi ocura que garanta a prática de preços de mercado, mas sim por meio da exigência uniforme de um preço mais alto determinado coletivamente. 158. Tal como ocorre em um cartel, esta co11duta tem como consequência necessária efeitos sobre os consumidores e a população em geral, na forma de preços mais altos repassados pelas operadoras em razão do aumento de custos pela remuneração a maior artificialmente exigida pelo CRM-RR, sem falar nos prejuízos advindos de boicotes de longo prazo, paralisação de serviços e descredenciamento conjunto de planos de saúde. 159. Os beneficiários de planos de saúde, nos períodos de descredenciamento em massa, para obter atendimento médico, são instados a realizar pagamentos diretos aos prestadores de serviços médicos e hospitalares, mesmo estando em dia com as mensalidades do plano de assistência suplementar. As entidades médicas costumam aduzir que os boicotes não teriam efeitos sobre os consumidores, pois os prestadores de serviços emitem notas para que os pacientes solicitem reembolso às operadoras de planos de saúde.

Contudo, são poucos os planos que cobrem despesas fora da rede creqenciada, permitindo, portanto, que os consumidores se beneficiem de algum tipo de reembolso. Além disto, mesmo quando o reembolso efetivamente existe, no médio prazo, o preço do plano de saúde irá incorporar a elevação do custo do serviço médico, o que acaba afetando novamente o próprio consumidor. Dessa forma, como resultado das paralisações de atendimento, o consumidor, elo mais fraco da relação, acabará sempre incorrendo em maior gastá com saúde. Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 49/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1438 a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 160. As condutas do SINMED-RN e da AMRN relatadas no bojo do presente Processo Administrativo inverteu a relação de hipossuficiência entre médicos e operadoras de planos de saúde, implicado poder de barganha excessivamente alto para as entidades representativas médicas, possibilitando a fixação de preços mínimos e os efeitos anticompetitivos decorrentes dessa prática no mercado. Por isso, aceitar como legítima a conduta do SINMED-RN e da AMRN significa, efetivamente, aceitar a substituição de um regime de livre concorrência por um regime monopolista, no qual o preço formado será, em regra, o mais alto possível, inflando os custos com procedimentos médicos para saúde suplementar.42 161.

Além disso, os mercados que apresentam alta concentração, como o de planos de saúde, apresentam incentivos para que as empresas, ao enfrentarem preços de insumos maiores, repassem o aumento de custos para o consumidor final. Dessa forma, a conduta do SINMED-RN e da AMRN poderá resultar em uma transferência de bem-estar dos beneficiários, que incorrerão em preços de planos de saúde maiores, para a classe médica. Outro potencial efeito negativo é que, no equilíbrio dinâmico, o encarecimento da assistência suplementar expulsará os beneficiários mais pobres que não terão renda suficiente para consumir planos de saúde. Tais pacientes voltarão a ser atendidos pelo SUS, o que resultará em maiores gastos governamentais em saúde. 162. Conforme demonstrada, a promoção de tal prática concertada pelas Representadas ocorreu, em suma: por meio da promoção de paralisações, boicotes e ameaças de descredenciamento coletivo, de forma a obrigar as operadoras a absorverem os preços artificialmente fixados na CBHPM. 163. Do modo como conduzidas, as práticas e formas de negociação utilizadas pelo SINMED-RN e pela AMRN tratam de condutas flagrantemente ilegais, na medida em que eliminam por completo a ltvre concorrência e a livre iniciativa constitucional, em grande prejuízo dos consumidores brasileiros. 164.

Não é por outro motivo que as condutas aqui reprovadas também são rechaçadas por autoridades de outros países, com histórico de discussões profundas sobre o tema, podendo mecanismos de associação e de negociação coletiva legítimos ser empregados sem o mesmo potencial de danos43. 42 Vale lembrar que mercados caracterizados por monopólios naturais (ex: trasmissão de energia elétrica), em regra, sofrem regulação do Estado, justamente para, entre outros objetivos, evitar a formação, que naturalmente ocorreria, de um preço de monopólio ( o mais alto possível). No presente caso, não seria razoável aceitar que um mercado não caracterizado por um monopólio natural, mas sim por um regime de livre concorrência, fosse monopolizado, permitindo-se a fonnação de preços de monopólio fatalmente repassados aos consumidores. Não por outro motivo, a conduta de cartel é considerada a mais grave prática antitraste, sendo ilegal na maior parte dos países e no Brasil. 43 Destaca-se, nesse sentido, as experiências das jurisdições dos Estados Unidos, Austrália e Irlanda, por exemplo, cujos entendimentos convergem nos seguintes pontos: i) as negociações e a s definições dos valores dos procedimentos médicos para o mercado de saúde suplementar devem observar os preceitos do livre mercado, sem influência de práticas concertadas de fixação de preços;

os acordos ou recomendações, mesmo não obrigatórias, que tenham como resultado o estabelecimento de valores mínimos devem ser evitados, sob pena de infringir os ditames legais da defesa da concorrência; ii) os boicotes coordenados por médicos ou entidades Processo Administrativo nº 080 l 2.005135/2005-57 Página 50/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1439 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 2.6 Entendimentos do Poder Judiciário sobre a CBij: PM e sua implementação 165. Em diversas oportunidades ao longo deste Processo, as entidades Representadas argumentaram que o Poder Judiciário j4 teria se manifestado no sentido de que a CBHPM seria urna tabela lícita. 166. Para sustentar tal afirmativa, os defensores da CBHPM geralmente citam, por exemplo: (i) o voto do Ministro Humberto Gomes de Barros no Mandado de Segurança 3461-8-DF; (ii) a decisão da antecipação de tutela da Ação Civil Pública nº. 2004.36.00.010091-0; e (Hi) processo nº. 2005.50.01.005245-2 da 3ª Vara Federal do Espírito Santo; entre outras decisões judiciais 44. 167. Tais precedentes, data máxima vênia, não são aplicáveis e não servem para demonstrar a licitude da conduta das representadas. 168.

Com efeito, o voto do Ministro Humberto Gomes de Barros no Mandad9 de Segurança 3461-8-DF foi vencido pelos demais membros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que compreendeu que a Secretaria Nacional de Defesa Econômica, à época, conforme disposição da Lei 8.158/91 não tinha poderes ou competência para exarar urna medida preventiva. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo momento, reconheceu que a Lei 8.884/94 previu expressamente tal competência, não havendo óbice, após a promulgação da Lei 8.884/94, que se adotasse qualquer medida preventiva por parte do órgão instrutor na seara antitruste. 169. Frise-se que mesmo o voto do Ministro Humberto Gomes de Barros, que teoricamente suportaria a visão dos defensores da CBHPM, alega que a tabela médica que estava analisando não continha "qualquer norma de conduta. Tampouco, comina sanção p ara quem não observar os valores recomendados". Conforme verificado ao longo destes processos, estes pressupostos não estão presentes neste caso, visto que houve coerção de médicos, via possibilidade de abertura de processos éticos contra aqueles que buscassem se desviar do movimento de paralisação aventado. 170. De outra sorte, a Ação Civil Pública nº. 2004.36.00.010091-0 (conexão ao proc. nº. 2004)6.00.009687-0), da 1ª Vara Federal do Mato Grosso, movida Ministério representativas ofendem a liberdade de concorrência e são por isso ilegais. Fonte:

The Competition Authority, Guidance in respect of Collective Negotiations relating to the Setting of Medical fees, 2005, Irlanda. Australian Competition and Consumer Commission, Guide to the Trade Practices Act for the health secto,; 1995, Australia; Setting your fees straight, 2004; http: //www.accc.gov.au/content/index.phtml/itemld/575152; Cutting a deal - what doctors need to know about collective negotiations, 2005. Statements Of Antitrust Enforcemertt Policy ln Health Care. Disponível em: http: //www.ftc.gov/bc/healthcare/industryguide/policy/index.htm. 44 Cita-se, aqui, como exemplo o AgRg no Recurso Especial 663.179 - DF. Este precedente, também, não pode ser utilizado como parâmetro para demonstrar a licitude da campanha em favor da CBHPM. Com efeito, se de um precedente em que o STJ não viu pré-questionados alguns itens específicos ,do recurso, motivo pelo qual não o conheceu. Mesmo assim, adentrando no mérito, compreendeu o STJ que haveria mera "recomendação" para adoção da tabela da AMB, não havendo coerção ou coação de médicos para imposição da referida tabela. Diferentemente, no presente caso, houve sim, efetivamente, coerção de médicos para adoção da CBHPM, conforme demonstrado ao longo desta nota, via possibilidade de aberturas de processos éticos c ontra médicos que não aderissem ao movimento de paralisação referido. Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 51/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1440 r,; ;

- CADE r Adlni-tlvo de Defesa Ecooõmica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina-CRM/MT, Sindicato dos Médicos do Estado do Mato Grosso/MT, Associação Médica do Mato Grosso/MT, também não serve de suporte à tese dos representados. Se em um primeiro momento, o Juiz reconheceu na antecipação de tutela a licitude da prática das representadas, de 25 de abril de 2005, é também verdade que a referida decisão foi modificada em 2009, quando o Poder Judiciário, ao ter a oportunidade de julgar o caso, por meio de uma análise exauriente de mérito, compreendeu que o ordenamento jurídico não permite imposição de tabelas de honorários médicos por parte do CRM. Assim, determinou que o CRM se abstenha de impor a tabela CBHPM, ou qualquer outra que venha a substituí-la nesse propósito e instaurar qualquer procedimento administrativo disciplinar contra médicos pela não aplicação da referida tabela. Ressaltou-se que "Não é atribuição legal do CRM impor tabelas de honorários, revela-se de todo descabida a interferência do CRM em assunto qué diga exclusivamente aos médicos e empresas do setor de planos e seguros de saúde, seja direta ou indiretamente."45. 171. Outro julgado mencionado, por exemplo, é a sentença proferida nos autos do processo nº. 2005.50.01.005245-2 da 3ª Vara Federal do Espírito Santo movido pelo MPF em face do CFM e CRM/ES.

Ocorre que, diferentemente do que afirmam os defensores da CBHPM, tal caso não ratifica a legalidade da CBHPM. Pelo contrário, o julgado dispõe que não haveria óbice da CBHPM existir como referência, mas não seria possível adotá-la como "padrão ético" sob pena de investigação disciplinar. O TRF da 2ª Região, na Apelação Cível 421251 em semelhantes termos manteve a decisão do Juiz singular. 1 72. Não obstante sempre existir a possibilidade, em um processo democrático, do Poder Judiciário apresentar posicionamentos díspares a respeito dos mais diversos assuntos, no presente caso há uma miríade de decisões que apontam de forma uníssona no sentido do caráter abusivo relacionado ao caráter obrigatório da CBHPM, bem como da possibilidade do CADE poder investigar estas práticas. 173. A este respeito, é relevante notar o posicionamento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no âmbito das decisões dos agravos que a União apresentou contra ações Judiciais apresentadas pelo CFM (0029461-66.2011.4.01.0000), a AMB (0030649-94.2011.4.01.0000/DF) e a PENAM (0030650-79.2011.4.01.0000). " A exegese dos artigos acima transcritos não conduz ao entendimento de que a atuação da SDE se restringe, apenas, às atividades desenvolvidas por empresas, como ficou consignado na decisão agravada.

Ao contrário, conclui-se que o legislador, com o intuito de municiar o Poder Público com os instrumentos e as prerrogativas capazes de coibir as infrações à ordem econômica, ampliou, ao máximo, o leque de pessoas e entidades cuias atividades, quando potencialmente danosas à ordem econômica, ficam suieitas à fiscalização pelos órgãos competentes. O único pressuposto para atuação da SDE, a meu ver, é que a atividade fiscalizada seia desenvolvida por quem tenha a capacidade de interferir no equilíbrio do mercado de bens e de serviços. Resta saber, se, na hipótese, as entidades médicas, entre elas a 45 Diário da Justiça Federal da Primeira Região - Seção Judiciário do Estado de Mato Grosso - e-DJFI Anoll / N. 122 Divulgação: 13/07/2009 Publicação: 14/07/2009 Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 52/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1441 a r,; ; - CADE ( - !!!!: : ., !inislnltlvo de Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 FENAM. podem ser classificadas como agente econômico, para fins de atuação da SDE. (.) Não há como negar, contudo, que, exercendo o médico profissão das mais relevantes na sociedade, busca ele também remuneração pelos seus serviços, mediante a cobrança de honorários que remunerem, de forma justa, a atividade deempenhada.

Não se pode olvidar, também, que, num país em que grande parte da população tem acesso, apenas, à assistência médico-hospitalar oferecida pelo Governo, via SUS, e que, por outro lado, enfrenta enorme carência de profissionais de saúde, o sistema privado de saúde se transformou num verdadeiro nicho da economia voltado para as classes mais bem remuneradas, ou até mesmo para as menos abastadas, mas que preferem fazer sacrificios financeiros para poderem usufruir de facilidades oferecidas pela rede particular de assistência médico-hospitalar. Os tomadores dos serviços dessa rede particular constituem o universo de milhões de consumidores dos serviços prestados pelos médicos e hospitais particulares e que, independentemente da forma jurídica com que os profissionais se organizem, seja como empresa, seja como profissional liberal individual, podem sofre,.-danos em virtude de eventual prática abusiva do que se pode chamar de mercado da saúde. Dessa forma.

eventual prática abusiva que venha a ser praticada pela Fenam ou por qualquer outra entidade representativa da classe médica, e que traga reflexos para os beneficiários de planos de saúde como, por exemplo, a cobrança de adicional sobre o valor das consultas e procedimentos médicos, ou a deflagração de movimento de paralisação na oferta dos serviços pelos profissionais credenciados pelas operadoras de planos de saúde, não podem ficar à margem de atuação da SDE, porquanto podem trazer sérias repercussões na relação contratual estabelecida entre médicos, operadoras de saúde e usuários. Conclui-se, pois, pela ausência de mácula na instauração de procedimento administrativo no âmbito da SDE, para apuração de suposta prática abusiva da Fenam que venha a trazer reflexos danosos na relação entre médicos e usuários de planos de saúde." 174. No mesmo sentido, também é possível citar a sentença proferida nos autos do processo nº. 2004.34.00.015795-146, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, movido pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda e pela Hapvida Assistên,cia Médica em face do Conselho Federal de Medicina, que declarou nula a Resolução nº. 1673/03 do CFM, in verbis: "A resolução (.) ao impor a tabela de honorários aos planos de saúde, configura ato que invade ilicitamente as relações entre os membros da classe e as empresas operadoras de sallde coletiva que têm como objeto a prestação ou a garantia dos serviços médicos."; 175.

Também, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 2004.41.00.005432-847, da 3ª Vara Federal de Porto Velho, movida pelo Ministério Público Federal contra o CFM, o CRM-RO e a Associação Médica de Rondônia sustentou a procedência do pedido de decreto da ilegalidade da Resolução nº 1.673/2003 do CFM, in 46 O ultimo andamento processual: recurso de apelação ao TRF lª Região pendente de análise. 47 Último andamento processual: Recurso de apelação pendente de julg11mento pelo TRF da 1 ª Região. Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 53/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1442 D OE/4} r,; ; - CADE ( Lvode Defesa Econõmica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL J_ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE\ l-verbis: "Outrossim, dela aflora maltrato à ordem econômica, à luz da Lei 8.884/94, artigos 15 e 23, III. Com ela, os Conselhos ensaiaram ingerência no mecanismo de livre formação de preços, em ordem a ensejar gravame à concorrência no mercado." Tal decisão também foi amparada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento48 impetrado pelo CRM-RO, em que o TRF da Primeira Região conclui que: "1 - Os Conselhos de medicina não podem impor tabela de honorários (CBHPM), sob pena de violação da liberdade contratual.

2 - Não se insere na competência do Conselho Federal de Medicina a edição de resolução que se consubstancie em coação aos profissionais da área Verificada a partir de publicações em jornais, recomendado a suspensão de atendimento à população sob pena de processo disciplinar. 3 - Agravo de Instrumento não provido". 176. Citam-se, também, as seguintes decisões: "MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO Nº 19/87, DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO. O Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro tem competência para baixar resoluções a respeito da profissão de médico; não pode, todavia, a pretexto disso, legislar acerca das relações entre médicos e empresas que têm como obieto social a prestação ou a garantia de serviços médicos. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (STJ, RESP 8490/RJ, Rel. Min. PECANHA MARTINS, T2, maioria, DJ 27/09/1999, p. 68) O MM. Juiz Federal Substituto IVO ANSELMO HÕHN JUNIOR, da Seção Judiciária do Maranhão, deferiu antecipação de tutela, nos autos da AO nº 2004.37.00.002613-5, adiante distribuída à 6ª Vara/MA, ajuizada em 8 de abril de 2004 por Hapvida Assistência Médica Ltda contra Conselho Regiqnal de Medicina - CRM/MA, que objetivava anular as Res. nº 001 e nº 003/2004 do CRM/MA, visto que tais resoluções impediriam os médicos maranhenses de atenderem aos usuários da autora se não adotassem a CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. Também, o TRF da 1 ª.

Região manteve a referida decisão, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo 2004.01.00.020286-8/MA, distribuído no em 21/05/2004, cujo Processo na Origem é 200437000026135. Dentre os motivos da manutenção desta decisão, o TRF compreendeu que seria necessário manter a liberdade negocial dos médicos. Compreendeu que seria "bastante censurável que, sob o pálio do que chama "liberdade", o ora agravante, longe da negociação, da discussão e do entendimento que devem nortear a necessária colaboração entre empresas administradoras de planos de saúde e os médicos - e colocando no meio do tiroteio o paciente - , o que atesta certa incapacidade de lidar com as controvérsias próprias da livre concorrência, tente constranger aJ empresas de saúde (.. ) a aceitar suas condições, levantando a bandeira da ética e da defesa do paciente para ocultar, em desrespeito à inteligência dos usuários". Entendeu-se que proibir os médicos de trabalhar (e os pacientes de serem atendidos) para forçar esta ou aquela 48 AG 2004.01.00.058671-9/RO, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv. Juíza Federal Daniele Maranhão Costa (conv.), Sétima Turma,DJ p.78 de 09/06/ioo6. Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 54/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1443 D ,; ; ; - CADE E,,; 1, r M SUPERINTENDÊNCIA-GERAL . Fls. _ L., ( Adlrllstratlw de Defesa Econômica - , \" . COORDENAÇAOGERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 1,.,.

administradora a aceitar suas condições é procedimento próprio daqueles que se recusam a dialogar, expondo argumentos que, sob a névoa da liberdade e do prejuízo cientifico ", tangenciam a chantagem, denotando estratégia negocial repugnante, tanto mais no campo da saúde. Como também seria qualquer tentativa congênere adotada pelas administradoras (alterações unilaterais). Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 2004.33.00.013832-949, da 13ª Vara Federal da Bahia, movida pelo Ministério Público Federal contra o CRM-BA e o CFM. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a nulidade da Resolução 1.673/2003, pois considerou que a Circular CFM nº. 125/2004 "apenas solicita o sobrestamento de apurações de infrações ligadas ao descumprimento da Resolução 1.673/2003, cuja declaração de invalidade é buscada neste feito, revelando o caráter apenas transitório e precário da suspensão dos seus efeitos jurídicos(. )". Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 2004.60.00.006852-850, da 1ª Vara Federal do Mato Grosso do Sul, subseção Campo Grande, movida pelo Ministério Público Federal contra o CFM e o CRM/MS. A Sentença sob fls. 2552 e seguintes dispõe que "Não há previsão legal para que o CFM limite a atividade profissional do médico, determinando que proceda aos atendimentos somente mediante cobrança de um preço mínimo ora.fixado pelo CFM. (.

) O direito à saúde é uma garantia constitucional fundamental da pessoa humana que não pode ficar à mercê de uma política econômica desses Conselhos de Classe apenas porque os médicos não são remunerados pelos Planos de Saúde privados com os valores mínimos previstos na tabela CBHPM Essa é uma lz1tajusta, mas que deve ser travada entre a Classe Médica e os Planos de saúde privados; não podem os consumidores desses Planos, mesmo pagando pelos seus serviços, serem tolhidos do acesso à assistência médico-hospitalar porque os Conselhos não aceitam suas tabelas de preços. Ora, e ainda propagam que a medicina não é comércio!? Não se trata de infração à ordem econômica, à livre concorrência e ao livre exercício da profissão!? Mera falácia." 177. Como se pode observar no arcabouço de decisões colacionadas acima, a controvérsia ora analisada sob o prisma da defesa da concorrência já fora abordada sob inúmeros enfoques no âmbito do Poder Judiciário, a reverberar a complexidade e a importância do tema à sociedade brasileira. 178. As decisões, ademais, denotam o desequilíbrio limítrofe vivenciado pelo setor de saúde suplementar no Brasil, a demonstrar a inexorável necessidade de uma intervenção séria e eficiente das mais diversas esferas do Poder Público, no sentido de oportunizar à população que possui condições de financiar um sistema privado de assistência à saúde o mínimo de confiabilidade na concretização deste seu direito fundamental. 49 Último andamento processual:

Recurso de apelação pendente de decisão pelo TRF da 1 Região. 50 Último andamento processual: Recurso de apelação pendente de julgamento pelo TRF da 3" Região. Processo Administrativo nº 080 l 2 .005135/2005-57 Página 55/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1444 ,-o u ,; ; ; - CADE ( Adinl5lnltlvo de Defesa Econõmica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUST 2.7 A liderança de negociações coletivas junto às operadoras de planos de saúde para a discussão dos honorários médicos 179. A forma como os honorários são negociados entre os diferentes agentes faz parte de um tópico mais amplo, qual seja, o de "negociação coletiva". Embora a mesma não seja vedada per se, é certo que a ferramentas utilizadas pelo Representado para conseguir um balanceamento de forças, como já sobejamente afirmado em tópicos anteriores, via estipulação de tabelas com preços mínimos, obrigatórios, impostos por meio de boicotes, certamente foge do escopo do que seria uma negociação aceitável. 180. Neste aspecto, para repisar todos os tópicos já mencionados, constatam-se ao longo dos autos fartas provas de que a ARM e o SINMED-RN, em nome de toda a categoria médica conduziu negociações de honorários junto às operadoras de planos de saúde no estado de Rio Grande do Norte-; 181.

Com efeito, conforme se extrai do Relatório do Monitoramento de Mercado realizado pela SDE a partir de oficios enviados às operadoras em janeiro de 2010, é habitual que as negociações de honorários sejam conduzidas, de um lado, por operadoras de planos de saúde ou por entidades que as representam e, do outro, por entidades representativas dos prestadores51. 182. No Rio Grande do Norte, como destacado de forma detalhada anteriormente, atuavam como representantes dos médicos, intermediando as negociações com as operadoras de planos de saúde, o SINMED-RN e a AMRN. 183. Consoante já pontuado acima, as tratativas coletivas entre representantes da classe médica e operadoras de planos de saúde tomaram-se circunstância bastante comum nas negociações de reajuste nos últimos anos. Isso porque, sob o argumento de que a negociação naturalmente desigual entre um graqde agente econômico e um profissional individualmente, acarreta, em verdade, a ausência de acordo, com a inevitável imposição das condições de contratualização pela operadora de plano de saúde. O descontentamento do profissional quanto ao conteúdo de quaisquer das cláusulas determinadas pelas operadoras acarreta, assim, a substituição do médico por qualquer outro especialista, salvo os casos excepcionais dos profissionais com grande reconhecimento técnico.

Tal constatação é interessante não apenas porque denota o desequilíbrio da relação, como também porque demonstra a existência efetiva de concorrência entre os médicos prestadores de serviços às operadoras. 51 Destaca-se que as informações reunidas no referido documento não apontam para o cenário fático de um monopólio bilateral no mercado e em que os prestadores de serviços médicos agiriam em bloco, como monopolista, negociando com as operadoras de plano de saúde que também se comportariam como monopolista. Isso porque, é pouco usual observar operadoras de planos de saúde classificadas em modalidades distintas - tais como, medicina de grupo, cooperativas, autotestões - negociando conjuntamente os valores dos procedimentos médicos. Dessa forma, haveria sempre mais de um grupo de operadoras negociando de forma independente os valores dos procedimentos médicos. Pelo lado dos prestadores de serviços médicos, também é possível observar clivagens, o que apontaria para grúpos distintos negociando separadamente com as operadoras de planos de saúde. Processo Administrativo nº 080 l 2.005135/2005-57 Página 56/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1445 o 184. Voltando-nos, no entanto, à pontuação do desequilíbrio da relação entre médicos e operadoras, uma breve observação da história recente da saúde suplementar no país demonstra que tanto médicos quanto operadoras buscaram alternativas para o alcance de melhores condições de negociação de reajuste.

Os médicos, descontentes com as baixas remunerações, passaram a se aglomerar em fortes entidades de classe, sociedades de especialistas e até mesmo cooperativas, com a finalidade de, concentrando em um mesmo pólo todos os prestadores do serviço, obter melhores condições de negociação. As operadoras, e aqui ressaltamos nomeadamente as ações perpetradas pefas autogestões, por seu turno, além da conhecida e generalizada estratégia de glosas, passaram igualmente a se agremiar em instituições que, por vezes, ultrapassando sobremaneira seus objetivos estatutários, igualmente conduzem coletivamente as negociações com. os prestadores de serviços médicos. 185. A discussão acerca da legitimidade de movimentos coletivos, pois alegadamente equiparados às negociações coletivas autorizadas pelo Direito do Trabalho, todavia, perde força quando adequada às particularidades do Direito Antitruste, na medida em que as deliberações coletivas de determinada classe de profissionais liberais não podem ser utilizadas para coagir os agentes econôínicos e muito menos para causar danos à saúde dos brasileiros ou mesmo para inverter o balanceamento de forças que tais deliberações busquem, eventualmente, via poder compensatório, mitigar. 186. Nesse contexto, os casos concretos trazidos à apreciação do SBDC demonstram que a adoção de certas condutas pelas entidades médicas implicam danos de inestimável dimensão ao setor.

Conforme foi destacado anteriormente, boicotes que redundem em paralisações coletivas por tempo indeterminado ou desarrozoado e rompimentos coletivos definitivos do atendimento de operadoras que não se disponham a aceitar as condições impostas pelos médicos não podem ser admitidos. Tampouco se poderá aceitar determinações por parte de Conselhos de classe que, ultrapassando todos os limites dos poderes que lhes foram conferidos pela Constituição e pela Lei, fixem valores mínimos de remuneração que vinculem todos os profissionais por eles fiscalizados, sob pena de imposição de Processo Ad111inistrativo Disciplinar. Finalmente, o profissional deve preservar integralmente a liberdade de contratar com operadoras nos termos em que lhe convier, não podendo haver qualquer obrigatoriedade em acatar condições negociadas por entidades representativas. 187. Sob uma perspectiva de ponderação, já mencionada, cabe reconhecer que condutas como essas são desproporcionais no sentido de atingir os objetivos das associações coletivas, dado que maculam de modo absoluto a livre concorrência e, em consequência, os consumidores, com a fixação de oferta e preços artificiais acima do nível competitivo. 188.

As entidades médicas não podem se utilizar de meios ilegítimos, que invertam a relação de hipossuficiência e causem a completa extinção da concorrência entre os prestadores, absolutamente necessária para garantir oferta, qualidade e preços a níveis de mercado aos consumidores desse serviço de essencialidade e impacto indubitáveis. Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 57/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1446 ô l 1 1 1 1 \ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃQ,.GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 2.8 Conclusões e parâmetros para a atuação dos médicos 189. Segundo a legislação brasileira de defesa da concorrência, incumbe aos órgãos antitruste a missão de reprimir infrações à ordem econômica, acompanhar as práticas de mercado de modo a prevenir infrações à ordem econômica e instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão. 190. A advocacia da concorrência e a prevenção das infrações à ordem econômica, contudo, não devem se limitar a hipóteses genéricas ou abstratas. Devem ser exercidas precípuamente diante de situações concretas e recorrentes em que se mostre útil e necessário esclarecer aos agentes quanto a medidas a serem adotadas e fronteiras a serem observadas em suas atividades para garantir adstringência ao ordenamento jurídico. 191.

O conflito entre prestadores e operadoras vem se alastrando, com consequências nefastas aos consumidores, que se veem impotentes enquanto assistem replicar-se na assistência privada as mazelas da assistência pública: longa espera para o atendimento, descaso, ausência de profissionais capacitados, negativas de cobertura, preços elevados, entre tantas outras. As instituições do Estado, cada qual em sua seara, precisam articular-se em busca de soluções eficientes e definitivas. Ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência cumpre, nesse passo, buscar formas efetivas para o cumprimento de suas decisões e emitir orientações claras e consistentes sobre as ações não toleradas diante dos ditames da Lei n. 8.884/94 (e, agora, da lei nº 12.529/11). 192. Dessa forma, a fim de evitar a prática de atos ilegais e contrários à concorrência e aos consumidores, entende-se que as entidades representativas da categoria médica devem: (i) excluir e deixar de divulgar quaisquer valores monetários para portes e UCO s, atualmente definidos e publicados pela Comissão Nacional de Honorários Médicos. A CBHPM, ao passar a ser equivalente a uma tabea-de preços, toma-se potencialmente danosa à concorrência no mercado. A defimçao desses valores deve sujeitar-se a negociações entre os médicos e cada uma das operadoras de planos de saúde; (ii) suprimir as bandas que estabelecem limites inferiores de remuneração (deflator de 20%) para aplicação da CBHPM; . .. d.

e processos admm1strat1vos (iii) abster-se de instaurar regulamentos, sm icancias. . r ou disciplinares u. de utilizarse de du: : : aº: ; ei: ep; : 0P: ; : e: ção. ameaçar os med1cos que deixem l uer circunstância livre para atender pelo o profissional deve ser sempre e em qu q t adequadas segundo seus critérios valor e condições que entender convemen es e individuais; . - . ou fomentar movimentos de boicote, paralisaçao (iv) abster-se de promover, apoiar fi. ,. s de planos de saúde por tempo longo coletiva de atendimentos aos bene ic1ar10. . ou indeterminado ou descredenciamentos elll massa, d. - tivo nº 08012.005\35/2005-57 Processo A JI11n15uQ Página 58/60 \ ("\. . L (v) abst.er-se de instaurar regulamentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir, retaliar ou ameaçar os médicos, obrigando a participação em movimentos de boicote, parcllisação, descredenciamento, negociação coletiva ou o acatamento irrestrito às deci sões das entidades médicas; (vi) abster-se de impedir a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou hospitais. 1 11 3. RECOMENDAÇÃO 1 193. ,Conclui.cse que as provas constituídas no feito demonstram a caracterização indubitável da s infrações contra a ordem econômica, conforme o art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos.II, IV, V, VI, X, ambos da Lei nº. 8.884/94.52 Nesse passo, recomenda-se:

(i) buscando ª adequação da legislação de regência dos procedimentosinvestigativos em curso nesta Autarquia, sugere-se a convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei nº 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei nº 8.884/94. (ii) nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1°, do Regimento Interno do Cade, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, opinando-se pelo arquivamento do presente feito em relação ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CRM/RN e à União Nacional das Instituiçõe de Autogestão em Saúde - UNIDAS. Por outro lado, no que diz respeito à Associação Médica do Rio Grande do Norte - AMRN e áo Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED-RN compreende-se que as provas constituídas no feito demonstram a : caracterização indubitável das infrações contra a ordem econômica. Nesse passo, recomenda-se, o encaminhamento do feito ao Tribunal para julgamento, opinando-se pela condenação da Associação Médica do Rio Grande do Norte-AMRN e do Sindicato 52 Os Artigos com; spondentes na Lei nº 12.529/2011 são: Art. 36, incisos I, II e IV, Art. 36 § 3º inciso II, II, IV, Ve VIII.

Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Página 59/60 Volume de Processo 6 (0010879) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1448 - = ., I , 1 r \_, / SUPE.RINTENDÊNCIA-GERAL \"" " "- - li ,, ./. > ,; : . __. COÓRDENAÇÃOERAL DE ANÁLlJ ANTITRUSTE 1 ,. .,., ,, li li. dos Médicos do Rió .Grande do Norte-SINMED-RN pela prática de infrações à ordem econômica. 1 Q4. - Estas são as conclusões. ! Encaminhe-se à Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste Substituta. . .. li. Assistente-Técnico l De acordo. Encaminhe""se ao Sr: Superintendente-Geral Stibsfifuto. Ô Br.asília, Çl\.l de

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