CADE · Outros órgãos do CADE · 15/10/2014
Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57
Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57
Decisão
voto com pela condenação das Representadas Associação Médica do Rio Grande do Norte - AMRN, Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED-RN e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. e ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CRM-RN, voto pelo arquivamento. Considerando a capacidade econômico-financeira das Representadas e fixo a multa 89. Ante o exposto, no mérito, concordo com o Relator e voto com pela condenação das Representadas Associação Médica do Rio Grande do Norte - AMRN, Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED-RN e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inciso I e no art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94. 90. No que se refere ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CRM-RN, voto pelo arquivamento das acusações em virtude da existência de lei estadual que autorizava a conduta à época investigada. 91. Entretanto, divirjo quanto à aplicação das multas, considerando a capacidade econômico-financeira das Representadas e fixo a multa no valor de 80.000 (oitenta mil) UFIR à Associação Médica do Rio Grande do Norte - AMRN, perfazendo o valor de R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil e cento e vinte e oito reais); de 80.000 (oitenta mil) UFIR ao Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINMED/RN, perfazendo o valor de R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil e cento e vinte e oito reais). Outrossim, fixo a multa em desfavor de 400.000 ( quatrocentos mil) UFIR à União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde- UNIDAS, perfazendo o valor de R$ 425.640,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais e seiscentos e quarenta centavos), a qual foi calculada sobre a penaf"') base de 200.000 UFIR e considerou a reincidência da UNIDAS. , J 92. Além da multa pecuniária, determino que as Representadas: • Abstenham-se de instaurar regulamentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outl'o expediente para punir, ameaçar, coagir ou retaliar os médicos que deixarem de adotar a CBHPM como padrão de remuneração. O médico profissional liberal ou responsável pela direção de instituição hospitalar deve ser sempre e em qualquer circunstância livre para atender pelo valor e condições que entender convenientes e adequadas segundo seus critérios individuais, seja em valores máximos, seja em valores mínimos; • Abstenham-se de instaurar regulamentos, sindicâncias e processos administrati.vos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir, ameaçar, coagir ou retaliar os médicos para obrigá-los a participar de movimentos de boicote, paralisação, descredenciamento, negociação coletiva ou a acatar irrestritamente as decisões das entidades médicas; • Abstenham-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; • Abstenham-se de impedir a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou hospitais; • Disponibilizem síntese desta decisão em seu sítio eletrônico; • Divulguem aos médicos credenciados seu teor, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprin:iento perante o CAPE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.005135/2005-57 Representante: Representado: Advogados: Relator: Voto-Vogal: CADE Ex Officio Associação Médica do Rio Grande do Norte - AMRN, Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED-RN, Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CRM-RN e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS Valderice Nóbrega da Silva (AMRN), Júlia Jales de Lira Silva Souto, José Luiz Toro da Silva, Vânia de Araújo Lima Toro da Silva (UNIDAS), João Hélder Dantas Cavalcanti, Manoel Batista Dantas Neto (SINMED), Jackson Deodato Fernandes de Negreiros Júnior, Giselle Crosara Lettiere Gracindo (CRM), Klevelando Augusto Silva Dos Santos e outros Conselheiro Eduardo Pontual Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO-VOGAL l. Do Meu Voto-Vogal. 2 1.1. Das Preliminares. 3 1.2. Do Mercado Relevante e do Poder de Mercado. 3 l.3. Da Metodologia de Análise de Negociações Coletivas em Âmbito Médico. 6 1.4. Entendimentos do Poder Judiciário. 9 l.5. Poder de Barganha e Inexistência de Negociação Coletiva. 13 1.6. Poder Compensatório. 26 2. Das Conclusões. 27 3. Da Individualização das C ondutas. 28 D\}. Página 1 de 33 )J Volume de Processo 7 (0039724) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1698 -""-.
- ------Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.005135/ 4. Da Do simetria da Pena. 29 4. l. Gravidade da Infração. 2 9 4.2. Boa-fé do Infrator. 30 4.3. Vantagem Auferida ou Pretendida pelo Infrator. 30 4.4. Consumação ou não da infração. 30 4.5. Grau de Lesão, ou Perigo de Lesão, à Livre Concorrência, à Economia Nacional, aos Consumidores ou a Terceiros. 3 O 4.6. Efeitos Econômicos Negativos Produzidos no Mercado. 31 4. 7. Situação Econômica do Infrator. 3 l 4. 8. Reincidência. 3 1 5. Do Dispositivo. 32 1. Do Meu Voto-Vogal 1. A CBHPM foi adotada pelas entidades de classe médicas em caráter nacional, conforme Resolução 1.673/03 do Conselho Federal de Medicina1 A norma editou uma uniformização no padrão de remuneração para a classe médica e institucionalizou comissões regionais para determinar variações regionais em bandas pré-definidas, comissões estas compostas pelos CRM s, federações médicas e/ou por associações médicas estaduais. 2. As entidades de classe alegam que a unifo11nização de preços entre prestadores e operadoras seria uma forma legítima de negociação coletiva no meio médico. Em defesa, essas entidades afirmaram que a Tabela CBHPM não é vinculativa, mas sim sugestiva, evitando a prática de preços muito baixos, garantindo o mínimo de eficiência na prestação de serviços e protegendo profissionais liberais de condições desfavoráveis de trabalho. 1 Art.
l º Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, incluindo suas instruções gerais e valores. Art. 2°. Os valores relativos aos portes de procedimentos deverão ser determinados pelas entidades médicas nacionais, por intermédio da Comissão Nacional de Honorários Médicos. Parágrafo único - As variações, dentro das bandas determinadas nacionalmente, serão decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais de Honorários Médicos, levando-se em conta as peculiaridades regionais. Volume de Processo 7 (0039724) e) SEI oso12.Wos-s1 tpg.1699 Página 2 de 33 J Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.005135/2005 3. A análise da edição dessa tabela pelo CADE vem se estendendo há anos em virtude do possível viés anticompetitivo que a fixação de preços de honorários médicos poderia causar. 4. O caso envolve a discussão de três teses principais: (i) poder de barganha por parte das entidades de classe, (ii) negociação coletiva e (iii) existência de poder compensatório que excluiria a ilicitude da conduta. 1.1. Das Preliminares 5. Por princípio de economia processual, adoto expressamente as razões expostas pelo Conselheiro-Relator Eduardo Pontual e pela Conselheira Ana Frazão para rejeitar as preliminares levantadas pelos Representados. 1.2.
Do Mercado Relevante e do Poder de Mercado 6. Do ponto de vista geográfico, o mercado relevante compreende a área em que os agentes ofertam e procuram bens ou serviços em condições de concorrência efetiva. No caso em exame, os Representados são entidades associativas sediadas no Estado do Rio Grande do Norte e a negociação era relacionada aos preços que seriam cobrados pelos planos de saúde em escala estadual. Dessa forma, para a análise do presente Processo Administrativo, do ponto de vista geográfico, considera-se como mercado relevante geográfico a área de atuação dos Representados, isto é, o Rio Grande do Norte, conforme já definido pela Superintendência-Geral na Nota Técnica de fls. 1373/1437. 7. Sob a ótica do produto, o mercado relevante compreende todos os bens ou serviços considerados substituíveis entre si pelo consumidor com base em suas características, preços e utilização. Do ponto de vista do produto, a prática aqui escrutinada insere-se no mercado de prestação de serviços médicos2 para planos de saúde3 - até porque a CBHPM 2 Referência simplificada para o conjunto de serviços de assistência médica. Virtualmente cada procedimento previsto na CBHPM possibilita definição de novo mercado relevante na dimensão produto. Considerando que todos estes foram afetadas por condutas das Representadas, contudo, a referência simplificada aqui empreendida é totalmente adequada.
3 Para definir os produtos ofertados ao consumidor nos setores afetados, o CADE utiliza metodologia na qual os produtos são classificados em: (i) plano médico individual/familiar; (ii) plano médico coletivo; (iii) plano Volume de Processo 7 (0039724) Página 3 de 33 SEI 08012.005 57 / pg. 1700 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.005135/2005 Z" -. .--,1 foi criada para ser utilizada nas negociações de honorários especificamente com o segmento de saúde suplementar ( excluindo a prestaçijo de serviços médicos por meio do Sistema Público de Saúde - SUS). 8. Pelo lado da demanda, o mercado relevante pode ser entendido apenas envolvendo o mercado de prestação de serviços médicos para os planos de saúde, visto que estes adquirem os serviços médicos em condições diferenciadas dos clientes particulares. 9: Concordo com à Superintendência-Geral para considerar o mercado relevante como o afetado pela conduta, ou seja, de serviços médicos para operadoras de saúde suplementar, sem fragmentá-lo por especialidade. A prática ora em exame não se deu por especialidade médica ou apenas em um ou outro município, já que ocorreu no âmbito de entidades representativas de médicos, sem a determinação da especialidade, e no Estado do Rio Grande do Norte. 1 O.
Quanto ao poder de mercado, a Superintendência-Geral entendeu que a fiscalização do exercício da medicina pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte confere ao CRM/RN substancial poder sobre os médicos de todo o Estado do Rio Grande do Norte (vide art. 17 da Lei 3.268/574). Nesse sentido, o Conselho é responsável pela supervisão da ética profissional da categoria médica, devendo tal categoria respeitar as determinações do CRM/RN, sob pena de cometimento de infração médica. 11. No que se refere à UNIDAS, a instrução demonstrou que a entidade de classe atuava em nome de seus filiados para negociar valores de procedimentos médicos e condições contratuais com os médicos no Estado do Rio Grande do Norte. Com isso, a UNIDAS atuava em prol da formação de um bloco econômico único de negociação de operadoras de planos de saúde, em que cada agen,te delegava à entidade a prerrogativa de negociar em seu nome, sem qualquer tipo de in_dividualização. Por isso, ainda que os exclusivamente odontológico individual/familiar; e (iv) plano exclusivamente odontológico coletivo. Os critérios são objeto dos serviços e requisitos exigidos dos consumidores para o acesso. 4 Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua ipstrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Volume de Processo 7 (0039724) JYP SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1701 Página 4 de 33 . _,.,j Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior contratos sejam celebrados individualmente, a base de valores e condições nele pactuada foi firmada de forma conjunta e uniforme entre as operadoras de planos de saúde filiadas à UNIDAS. 12. Destaco, ainda, que o CADE já condenou a UNIDAS - enquanto atuava sob a denominação de CIEF AS - pela imposição de valor de coeficiente de honorários no Processo Administrativo 08000.020425/96-71 (Conselheiro-Relator Thompson Andrade), no Processo Administrativo 08012.001098/2001-84 (Conselheiro-Relator Luiz Alberto Esteves Scaloppe) e no Processo Administrativo 08012.002153/2000-72 Relator Luis Fernando Rigato Vasconcellos) em mercados relevantes e períodos distintos do analisado no presente caso. 13.
No tocante aos demais Representados, a AMRN e o SINMED/RN, juntamente com o CRM/RN, faziam parte da Comissão Estadual de Honorários que determinou políticas de preços a partir da Tabela CBHPM, o que significa que tiveram ampla ingerência para cobrar os médicos uma conduta alinhada à Tabela, sob pena de configuração da negativa de alinhamento como "infração ética". Para tanto, vale colacionar as conclusões da Superintendência-Geral quanto à existência de poder de mercado por parte das Representadas: "Dessa forma, como o profissional tem de estar credenciado ao CRM do seu respectivo Estado para o regular desenvolvimento de suas atividades; e como os médicos, sob pena de infrçaão ética, devem acatar e respeitar as decisões do Conselho Regional de Medicina, conclui-se que o CRM tem a capacidade de influenciar seus credenciados. Frise-se que pro mais que o CFM tenha publicado a Resolução CFM nº 1.673/2003, houve espaço para que os CRMs estaduais atuassem de forma autônoma, implementando e dando concretude à CBHPM" (fl. 1411). "Frise-se, também, que movimentos de paralisação coletiva podem ultrapassar o número de médicos associados ou sindicalizados. Por outro lado, considerando a grande representatividade da AMRN e do Sindicato Médico do Rio Grande do Norte, há, no m1mmo, um elevado potencial que seus movimentos de coordenação/paralisação, para que se observe uma certa política de preços, sejam sentidos de forma substantiva pelas operadoras de planos de saúde.
Página 5 de 33 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Proceso Administrativo 080 l 2 .005135/2005-Portanto, é inegável a existência de poszçao dominante do SINDIMED-RN e da AMRN ainda mais quando se considera a especificidade dos serviços prestados e a indispensabilidade de profissionais médicos devidamente habilitados para prestá-los, não se vislumbrando substituição satisfatória da prestação dos serviços por profissionais de outras especialidades" (fls. 1415/1416). 14. Acrescento que os próprios autos demonstram essa capacidade de influenciar os médicos do Rio Grande do Norte, já que 69% dos médicos do Estado estavam registrados na Associação Representada e 49% dos médicos do Estado estavam registrados no Sindicato Representado (fls. 66/82). 15. Nesse sentido, concluo que as Representadas possuem poder de mercado suficiente para influenciar eventual conduta uniforme dos médicos no mercado relevante considerado. 1.3. Da Metodologia de Análise de Negociações Coletivas em Âmbito Médico 16. As tabelas médicas e/ou uniformização de negociação de condições de prestação de serviços e valores de honorários têm sido recorrentemente trazidas ao CADE como possíveis infrações à ordem econômica, nos termos da Lei 8.884/94 e da Lei 12.529/11. 17. Para que esse tipo de prática caracterize conduta punível pela legislação antitruste, entendo que devem er analisados três importantes fatores:
(a) (i)legitimidade para tratar do tema de forma coletiva, (b) existência de imposição via coerção direta ou indireta e (e) inexistência de negociação diante da impossibilidade de estabelecimento de poder de barganha bilateral. Esses critérios não são arrolados de forma hierárquica, mas trazem os elementos que entendo imprescindíveis para análise da tese sob a perspectiva da regra da razão. 18. No critério de legitimidade para tratar do tema de forma coletiva, entendo que deve haver autorização individual para que as entidades se reúnam e construam uma solução harmônica e que alcance todos os elementos do conjunto, inclusive os que não estejam diretamente envolvidos na negociação, mas que sejam por ela impactados. Quando a entidade representativa for um ente integrante da Administração Indireta ( conselhos, por exemplo), a atuação em nome dos filiados é submetida a reserva legal, isto é, o ente só Volume de Processo 7 (0039724) p--,º \J. Página 6 de 33 SEI 08012 005135/2005-57 / pg. 1703 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.005135/2005-7 pode negociar coletivamente se houver autorização legal para tanto, com lei em sentido formal. 19.
Em relação à existência de imposição via coerção direta ou indireta, os Representados devem demonstrar que a uniformização não deve ser imposta à parte adversa e/ou compulsoriamente adotada pelos próprios elementos que possuem sua vontade substituída na negociação. Observe que a imposição possui dois destinatários: as operadoras de saúde e os médicos/hospitais que são representados pela entidade ou pelo grupo de entidades. No primeiro caso, a uniformização não é impositiva se as operadoras de plano de saúde não forem coagidas a aceitar tal uniformização e puderem negociar individualmente com cada médico/hospital que entender que a uniformização não é aplicável. No segundo caso, os médicos/hospitais devem gozar de "válvula de escape", ou seja, devem ter a prerrogativa de entabular negociação autônoma quando entenderem que as condições fixadas não lhe são aplicáveis sem sofrer qualquer tipo de retaliação ou ameaça. 20. No critério inexistência de negociação diante da impossibilidade de estabelecimento de poder de barganha bilateral, deve-se avaliar se foi estabelecida, de fato, uma relação de negociação e se não houve supressão de barganha por quaisquer das partes. Para que haja barganha efetiva, é preciso que ambas as partes de uma negociação possam apresentar ofertas, rejeitá-las e propor novas ofertas: "no campo da resolução alternativa C-, de disputas, entende-se por barganhar a atitude de te,ntar resolver a disputa através de repetidas ofertas, demandas e concessões.
Busca-se aproximar as posições ou interesses das partes com o objetivo de encontrar um ponto em que se forme o consenso "5 Esse é o sentido de negociação, seja ela posicional6 ou baseada em interesses7 A palavra-chave da 5 Verbete "Barganhar". Glossário: Método de Resolução de Disputas. ln: AZEVEDO, André Gomma de (org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação, Vol. 3. Br,asília: Grupos de Pesquisa, 2004. 6 Adoto o seguinte conceito de negociação posicional: "Nessa modglidade de negociaçllo, a tática das partes é se ancorar, defendendo sua posição e atacando a contrária. O processo é colocado no paradigma de "quanto mais você ganha, mais eu perco". Dessa forma, os negociadores competem como adversários, deteriorando o relacionamento e ganhando pouco em troca. Os negociadores se esquecem de que negociam e têm um relacionamento conjunto exatamente porque seus interesses sllo mais complementares do que concorrentes, e centram a atenção da negociação somente nos pontos em que os interesses se chocam. Volume de Processo 7 (0039724) SEI 0801005-57 / pg. 17: : gina 7 de 33 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.005135/2005-5 negociação, portanto, é o consenso, razão pela qual é necessário que, do debate entabulado entre as partes surja um ponto comum e satisfatório a elas. 21. A efetiva existência de barganha é pressuposto para que haja uma negociação.
Ou seja, caso não haja efetivo poder de barganha por uma elas partes, a deliberação então ocorrida é imposição unilateral de vontades. Tal imposição é acompanhada de meios específicos de coerção, direta ou indireta, capaz de moldar a vontade do agente e suprimir eventual impulso de negociação. 22. Caso esses três critérios estejam atendidos, entendo que seja possível adentrar a . discussão de poder compensatório horizontal suficiente para reverter a assimetria de mercado. Nesse sentido, a tese de poder compensatório não deve ser aplicada a todos os casos, mas poderia ser aplicada apenas àqueles em que houve efetiva negociação para equilibrar a barganha inicialmente afetada pela disparidade de posições de mercado envolvidas. Ademais, se algum dos critérios não for atendido, não há poder compensatório que justifique a ilicitude anticompetitiva e a perda de bem-estar decorrente da atitude concertada de agentes para obtenção de vantagens uniformes e em detrimento da posição negocial da parte contrária. Essa tática geralmente negligencia soluções criativas, desperdiçando a chance de otimizar o acordo nos pontos em que os interesses são complementares e desgastando o relacionamento nos pontos em que os interesses são antagônicos. Igualmente, produz acordos que as partes cuiJ1prirão com pouco ânimo, pois insatisfeitas. Assim, mesmo quem "ganha"fazendo a outra parte ceder pór pressão e ameaças, pode ter o acordo (favorável somente para si) questionado, e ter de voltar a negociar".
Glossário: Método de Resolução de Disputas. ln: AZEVEDO, André Gomma de (org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação, Vol. 3. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004. 7 Adoto o seguinte conceito de negociação baseada em interesses: "Negociação baseada em interesses: Nessa modalidade, as partes comunicam diretamente seus interesses entre si e encaram a negociação como uma oportunidade na qual podem encontrar o ponto ótimo de cooperação. Assim, as portas estão abertas para soluções criativas, em que se maximiza a satisfação tanto do seu interesse como do da outra parte. As partes, sabendo dos interesses da outra, sabem mais facilmente quando são contraditórios ou se comportam uma composição. A negociação tem foco nos interesses complementares, que são exacerbados e valorizados, todavia, sem desprezar os pontos em que os interesses são antagônicos. Pois, em vez de desgastar o relacionamento pelejando por cada centavo, nessa modalidade os negociantes buscam critérios objetivos como o valor de mercado ou uma avaliação neutra (ver Avaliação neutra), fora de seu poder de intervenção, e os utilizam como argumentos". Glossário: Método de Resolução de Disputas. ln: AZEVEDO, André Gomma de (org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação, Vol. 3. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004. Volume de Processo 7 (0039724) \\; y-() Página 8 de 33 SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1705 " OE/ 4;
(, ./ Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Fls. J(Q1,}-_ Processo Administrativo 08012.005135/2005-57 ; : D_ -1.4. Entendimentos do Poder Judiciário 23. Em alguns casos, as decisões colegiadas do CADE têm sido reformadas pelo Poder Judiciário por suposta ausência de sanção. Um dos precedentes mais citados por Representados que defendem a Tabela CBHPM é o voto vencido do Ministro Humberto Gomes-de Barros no Mandado de Segurança 3461/STJ, publicado no DJ de 11/10/1994, que entendeu que as tabelas não consistiram em norma de conduta por não cominarem sanção aos médicos: "A tabela de honorários médicos resulta de um ato com o escopo de sugerir aos profissionais de medicina, honorários mínimos, capazes de remunerar dignamente os serviços prestados. Ela não contém qualquer norma de conduta. Tampouco, comina sanção para quem não observar os valores recomendados. Quem já exerceu profissão liberal conhece a utilidade de semelhantes tabelas, em relação, notadamente, aos noviços. Muitas vezes, o jovem profissional queda-se perplexo, diante de uma situação que lhe é posta. Coloca-se frente ao dilema: fixar honorários, em valor alto demais e explorar (ou perder) o cliente; ou estabelece-se em valor irrisório, em atentado à dignidade profissional? A tabela obvia o embaraço. Ela não induz conduta comercial uniforme entre concorrentes. Suas recomendações, simplesmente divulgam valores razoáveis:
se a realidade econômica revela que tais valores são demasiadamente elevados, a clientela desaparece; se, pelo contrário, a conjuntura os coloca em patamares demasiadamente e levados, os prestadores de serviços desprezam as sugestões e e levam os honorários. Sob outro aspecto, o profissional que se torna famoso contrata honorários, sem levar em conta qualquer tabela. Nos termos da própria Lei 8 .158/91, a a tividade da Secretaria Nacional de Direito Econômico tem como encargo "apurar e propor as medidas cabíveis com o propósito de corrigir as anomalias de comportamento de setores econômicos, empresas ou estabelecimentos, bem como de seus administradores e controladores, capazes de perturbar ou afetar, direta ou indiretamente, os mecanismos de formação Volume de Processo 7 (0039724) p§J SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1706 Página 9 de 33 -------------- - --Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.005135/ de preços, a livre concorrência, a liberdade de iniciativa ou os princípios constitucionais da ordem econômica". Como se vê, o escopo da Secretaria é obviar a formação de cartéis e monopólios. Ora cartel é o agrupamento de empresas, para o efeito de, através do controle de produção, estabelecerem preços lesivos à comunidade. As tabelas de honorários não agrupam entidades, para exploração do mercado, nem propiciam o controle de preços;
elas, simplesmente, fornecem parâmetros não obrigatórios de honorários, evitando que uma categoria econômica, pulverizada em inúmeros indivíduos sem contato entre si, tornem-se presas fáceis de organizações econômicas voltadas à exploração de seu trabalho. (.. ) A existência de tabelas uniformes para todo o Brasil não constitui ilícito: as fábricas de automóveis estabelecem preços que são observados pelos revendedores, em todo o Brasil. Não vejo como a tabela de honorários mínimos possa conduzir a "conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes". Enxergo nelas um instrumento de defesa das profissões liberais, contra organizações, que na atual sociedade de massas, exploram o trabalho de seus integrantes". 24. Há diversos elementos do precedente com os quais discordo, especialmente quanto à natureza supostamente não impositiva da Tabela CBHPM. Tais pontos serão discutidos no próximo tópico. 25. Uma das premissas que se deve adotar na al).álise deste caso é a de que as Representadas, de fato, atuaram em nome de seus filiados, independente de haver autorização legal para tanto. 26. Em primeiro lugar, o poder de influência do CR.i\1/RN deriva da possibilidade de fiscalizar e punir profissionais que desrespeitarem o Código de Ética Médica. O art. 142 desse Código relembra que as resoluções dos Conselhos Federal e Estadual devem ser acatadas, o que abrange a observância à Tabela CBHPM estatuída pela Resolução CFM 1.673/03.
Nesse sentido, não há dúvidas de que o CRM/RN poderia - e pode - exercer influência relevante sobre seus filiados. Volume de Processo 7 (0039724) () \J. Página 10 de 33 SEI 0801 512005-571 pg. 1707 ___ .; ; . __ ___ Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior 27. No que se refere às entidades de classe que estão no polo passivo do presente Processo, verifica-se que seus respectivos estatutos sociais demonstram a importância e a capacidade de influência da cada entidade. 28. Nesse sentido, apesar de todo o esforço de se demonstrar que a negociação por parte de entidades de classe médicas não contrariaria o ordenamento jurídico, entendo que entidades de classe médicas não possuem legitimidade para tratar de preços dos serviços prestados pelos profissionais, uma vez que tal atribuição necessita de reserva legal. Esse é o recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, abaixo transcritos, os quais incorporo como motivação e com os quais concordo integralmente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO CFM N 1.673/03 E RESOLUÇÃO CRMIES N154/2004. TABELA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES TRAÇADOS PELA LEI N 3.268/57. 1. O art.
22, XVI, da Constituição Federal e claro ao dispor que "[c]ompete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de empregq e condições para o exercício de profissões. Nesse sentido, a Lei n. 3.268/57 outorgou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) competência administrativa para regular os Conselhos Regionais de Medicina. Mas essa competência não abrange a organização quanto ao exercício da medicina em si, justamente em razão do dispositivo constitucional em testilha. logo, a Resolução CFM n. 1.673103 e a Resolução CRM/ES n. 154/2004, que [txam valores mínimos para remuneração dos procedimentos médicos, violam o princípio da reserva legal, iá que essa regulação não foi instituída por meio de lei em sentido formal. Precedentes: REsp 1.080. 770/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Limá, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; e REsp 828. 798/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/10/2006). 2. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp 1153444/ES, STJ, Rei. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE MEDICINA. RESOLUÇÕES NºS 1.673/03-CFM e 264/04-CREMEB. TABELA DE HONORÁRIOS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS. ILEGALIDADE. Volume de Processo 7 (0039724) \}. Página 11 de 33 SEI 085/2005-57 / pg.1708 j Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.005135/2005-5 1.
A lei não atribuiu aos Conselhos de Medicina a competência para disciplinar o preço de consultas e procedimentos médicos, o que torna as Resoluções nºs 1.673103-CFM e 264/04-CREMEB manifestamente ilegais. 2. "a Resolução CFM n. 1.673/03 e a Resolução CRMIES n. 154/2004, que fixam valores mínimos para remuneração dos procedimentos médicos, violam o princípio da reserva legal, já que essa regulação não foi iustituída por meio de lei em sentido formal. Precedentes: REsp 1. 080. 770/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; e REsp 828. 798/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/10/2006)." (AGRESP nº 1153444, rei. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE de 24/02/2014). 3. "Os Conselhos de medicina não podem impor tabela de honorários (CBHPM), sob pena de violação da liberdade contratual.". (AG nº 200401000586719, JUÍZA FEDERAL DAN/ELE MARANHÃO COSTA (CONV.), DJ de 09/06/2006, pág. 78). 4. "a fixação de patamares mínimos de honorários profissionais médicos, mediante resoluções expedidas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina, extrapola os limites de atribuições traçados pela citada Lei de regência." (AC nº 421251, rei. Desembargador Federal REIS FRIEDE, DJU de 24/10/2008, pág. 209). 5. Apelações e remessa oficial não providas. Sentença confirmada. (AC 0013829-38.2004.4.0l.3300/BA, TRF 1ª Região, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJFl p.893 de 15/08/2014) 29. A ilegitimidade do CRM está demonstrada.
Além disso, somente a participação do CRM já afasta a possibilidade do uso do poder compensatório, uma vez que o Conselho é a instituição que tem o poder de impor a tabela aos médicos e às operadoras de plano de saúde. Sem que os médicos possam ser coagidos a aceitar os valores estabelecidos na tabela, não há como impor os valores às operadoras, sendo que a imposição é outro fator a afastar o uso do poder compensatório. Assim sendo, mesmo que as associações médicas, os sindicatos e outras entidades de classe tivessem legitimidade para negociar em nome dos médicos, com base em um suposto poder compensatório, essa negociação estaria maculada pela presença de um órgão - CRM - que não tem legitimidade para participar da negociação e que é responsável pela coação aos médicos e imposição às OPS. 30. De acordo com os recentes precedentes, não seria necessário sequer adentrar na discussão sobre o tipo de coerção - direta ou indireta - envidada pelas entidades de classe, " Página 12 de 33 SEI 08012. - 5-57 /pg.1709 Volume de Processo 7 (0039724) -- ----r---- - -. (: . . - ; iz., .; i Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior J6.5L Processo Administrativo 08012.005135. - 57 e!: )_ ., uma vez que sua atuação para fixar tabelas de honorários é ilegal.
Mesmo assim, faço questão de desenvolver nos tópicos seguintes o raciocínio quanto à efetividade da imposição da tabela para afastar eventuais teses que defendam que esses preços seriam "sugestão" ou "recomendação". No entanto, fico espantando com uma peculiaridade desse caso: a existência de lei estadual que autoriza a elaboração de tabela de procedimentos médicos pelo CRM/RN, o que será melhor discutido adiante. 31. Nesse sentido, apesar de entender que as Representadas não detinham autorização legal para entabular essa negociação, ainda que tivessem autorização de seus filiados, prossigo na análise quanto aos demais critérios para verificar se a ilicitude da prática persistiria mesmo se houvesse lei formal que previsse essa prerrogativa de negociação a Conselhos e outras entidades de classe. 1.5. Poder de Barganha e Inexistência de Negociação Coletiva 32. As Representadas alegaram que contribuíram para elevar o poder de barganha dos médicos, sem o qual os profissionais médicos ficariam em desvantagem em relação aos operadores de planos de saúde. Caso não houvesse a edição dessas tabelas, dificilmente o médico teria poder de barganha individual para negociar com os operadores de planos de saúde de maneira que sua remuneração não fosse vil e/ou subvalorizada. 33. Ressalto que a hierarquização de serviços médicos não representa, de pronto, um ilícito anticompetitivo, eis que não apresenta valores monetários e/ou condições específicas de oferta de serviços.
Essa hierarquização consiste em uma comparação entre diferentes procedimentos, indicando uma posição relativa de cada um, segundo seu grau de complexidade. 34. Em primeiro lugar, é preciso analisar a conduta da UNIDAS como representante de operadoras de planos de saúde na negociação coletiva com médicos e hospitais. Há nos autos evidências de que essa Representada atuou diretamente em nome de seus filiados para negociar Tabela CBHPM com médicos, conforme destaco abaixo: "Rio Grande do Norte - Reunidos em assembléia no dia 22 de julho, os médicos aprovaram o acordo com a UNIDAS. A consulta passará a 33,60 em l° de agosto. A partir de l° de outubro, a Volume de Processo 7 (0039724) SEI 08012. Q \l._ Página 13 de 33 2005-57 / pg. 1710 . \. J - --------Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior CBHPM estará implantada com redutor de 20 % nos procedimentos e 30% na UCO. O redutor na UCO será de 20% a partir de 1 º de janeiro de 2005. Outra decisão da assembléia foi de que todos os médicos suspenderão o atendimento às operadoras a partir de 6 de julho. Médicos de 15 especialidades já haviam iniciado o processo de descredenciamento dessas empresas. A Geap sinalizou uma proposta. Uma nova assembléia está prevista para o dia 30 de julho, quando terá início o Fórum de Debates sobre Honorários Médicos, em Natal" (fls. 103/108, grifos nossos). 35.
Nesse sentido, a UNIDAS, tal como as demais Representadas, atuou em nome de seus filiados para a fixação de condições uniformes de preço e de prestação de serviços médicos consignadas na Tabela CBHPM. Nesse sentido, suprimiu a negociação individual das operadoras de planos de saúde e, por conseguinte, influenciou a conduta uniforme de suas filiadas, conduta punível pela Lei 8.884/94. 36. O fato de negociar coletivamente em nome das operadoras de planos de saúde não traz efeito líquido positivo decorrente da substituição das operadoras de planos de saúde pela entidade. Quando atuam em bloco, de forma articulada, as operadoras de planos de saúde são capazes de exercer pressão sobre médicos, seja por um excessivo poder de barganha, seja por constantes ameaças de interrupção da prestação de serviços a segurados de determinada operadora. Com isso, o médico se sente acuado e é capaz de aceitar qualquer preço e/ou condição de fornecimento de serviços para que usuário não saia prejudicado. No entanto, essa abusividade é imediatamente repassada ao consumidor, que se vê obrigado a arcar com as consequências da incessante briga entre esses agentes. 37. Com isso, a UNIDAS eliminou a possibilidade de contratações que levassem em conta as características individuais das operadoras de planos de saúde, tais como porte, disponibilidade de infraestrutura, diversidade de especialidades médicas em um mesmo ambiente hospitalar, otimização de custos e amenidades ao usuário.
Logo, diferentes operadoras eram tratadas da mesma forma pela tabela imposta pela Representada, impondo preços iguais a agentes que possuem diferentes margens de lucro e formas de condução de negócio. Página 14 de 33 Volume de Processo 7 (0039724) SEI 08012.005135/2005-57 / pg. 1711 Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior 38. Em segundo lugar, a existência da Tabela CBHPM foi instituída pelo CFM, mas os valores associados aos procedimentos são atribuídos a comissões regionais8. O problema não é classificar os procedimentos em uma escala e sim atribuir-lhes valores específicos, condições de fornecimento e os impor aos filiados das entidades de classe. 39. O segundo passo para se examinar a prática investigada é a existência ou não de negociação coletiva, o que é diretamente derivado do poder de barganha anteriormente explanado. 40. Um dos principais argumentos aduzidos pelas Representadas é o de que a Tabela CBHPM não seria imposta, porquanto seria uma sugestão de preços de honorários compatíveis com o trabalho desenvolvido pelos profissionais médicos. \_ ./ 41. Infelizmente, esse argumento não prospera.
A Tabela CBHPM possuía ( e possui) meios específicos de coerção, direta ou indireta, que vão desde o descredenciamento de médicos por "infração ética", coordenação de boicotes a planos de saúde (movimentos de paralisação e descredenciamento e organização de suspensão em massa de 8 Resolução CFM 1.673/03 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe c9nfere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e, CONSIDERANDO que lhe cabe, juntamente com os Conselhos Regionais de Medicina, zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente (artigo 15, letra h da Lei nº 3.268/57); CONSIDERANDO que para que possa exercer a Medicina com honra e dignidade o médico deve ser remunerado de fonnajusta (artigo 3° do Código de Ética Médica); CONSIDERANDO a aprovação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, por ocasião do X Encontro Nacional das Entidades Médicas, realizado em Brasília-DF, em maio de 2003; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 7 de agosto de 2003, RESOLVE: Art.1 º - Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, incluindo suas instruções gerais e valores. Art.
2°-Os valores relativos aos portes de procedimentos deverão ser detenninados pelas entidades médicas nacionais, por intennédio da Comissão Nacional de Honorários Médicos. Parágrafo único - As variações, dentro das bandas detenninadas nacionalmente, serão decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais de Honorários Médicos, levando-se em conta as peculiaridades regionais. Art. 3º - Revogue-se as disposições em contrário. Art. 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 7 de agosto de 2003 EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA Presidente Secretário-Geral Volume de Processo 7 (0039724) -SEI 08012. 05-57 / pg. 17: : gina 15 de 33 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior credenciamentos a planos de saúde) à ameaça de abertura de sindicância contra os médicos que não adotam a tabela. 42. A configuração do descumprimento dos preç9s da tabela como infração ética é nítida sanção, o que fica claro quando os CRMs e demais entidades "recomendam" a tabela "sob pena" de submissão ao Código de Ética Médica. A tipificação de inobservância desses preços é clara sanção, já que o médico pode ter seu registro cancelado em virtude desse descumprimento. O cancelamento do registro, por sua vez, impossibilita o médico de exercer seu oficio, o que significa uma punição imputada ao profissional. Nesse sentido, há coerções suficientes para configurar a obrigatoriedade,da Tabela CBHPM. 43.
Outra assertiva comumente levantada ao se discutir sobre a ilicitude da Tabela CBHPM é a de que ela não seria uma norma de conduta. Normas de conduta não são moldadas apenas por sanções diretas, consistentes em penalidades e punições que atinjam diretamente a esfera jurídica do sancionado. Uma norma de conduta também pode ser construída com base em coerções indiretas, que podem ser aplicadas por ameaças e coações psicológicas ao indivíduo. No Código Penal, por exemplo, há diversos comportamentos que são puníveis porque que são tipificados com base em ameaça9, o que 9 Cito alguns exemplos: Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou q1,1alquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Extorsão Art.
l 58 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para >Utrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Volume de Processo 7 (0039724) 95- º\}_ 8012.005135/2005-57 / pg. 1713 Página 16 de 33 SEI Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. - ----significa que o direito brasileiro entende que normas de conduta são pautadas tanto por sanções quanto por ameaças. 44. A cultura da ameaça e do medo é suficiente para que o profissional siga a tabela para, assim, preservar a habilitação pa exercjcio da ,nedicina. Essa cultura contraria a liberdade de trabalho do profissional, que se sente acuado e passa a aceitar a tabela para não deixar de exercer seu oficio. Nesse caso, a "decisão" é aceitar a tabela ou deixar de atender seus pacientes. Com isso, fica claro que a Tabela CBHPM é impositiva-, e não a base para uma negociação. Logo, a Tabela é sim uma norma de conduta, imposta unilateral e compulsoriamente pelos Representados a seus filiados. 45. Parte das ações da Comissão Nacional de Implantação da CBHPM consistia em páralisações e descredenciamentos em massa de profissionais médicos com o objetivo de persuadir operadoras de planos de saúde a aceitar condições de prestação de serviços (incluindo preços) estatuídas na CBHPM. 46.
O voto condutor do Conselheiro-Relator pduardo Pontual Ribeiro salientou diversas ocasiões em que as Representadas suscitaram paralisações e descredeciamentos em massa de operadoras de saúde que não aceitassem a Tabela CBHPM. 4 7. O primeiro elemento foi o folheto veiculado pela AMRN e pela AMB, em que a Associação Representada convoca seus filiados a uma paralisação em desfavor das operadoras de planos de saúde Hapvida, Amil, Smile e Saúde Excelsior: "PARALIZAÇÃO (sic) Médicos e Médicas do RN O MOMENTO HISTÓRÍCO É AGORA! NÃO DEIXEM OS PLANOS DITAREM NOSSO VALOR. NOSSO TRABALHO VALE MUITO MAIS! Atentado éontra a liberdade de trabalho J\rt. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: 1 - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecill)ento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Volume de Processo 7 (0039724) 48. \ ----Processo Administrativo 08012.005135/2005-57 A PARTIR DO DIA 26.01.2004 A CLASSE MÉDICA DO RN VAI PARAR ATE_NDIMENTO AOS PLANOS: HAPVJDA AMIL SMILE E SAUDE EXCELSIOR" (fl. 391).. ,,, Além disso, há notícias da efetiva paralisação liderada pela AMRN:
"Paralisação chega a 50%, diz Associação Médica O protesto contra quatro planos é por conta do atrasa nos pagamentos A paralisação no atendimento aos usuários dos planos de saúde Hapvida, Saúde Excelsior, Amil e Smile, anunciada na última sexta-feira pela Associação Médica do Rio Grande do Norte, em Natal, está causando polêmica. Mesmo o Ministério Público do Rio Grande do Norte ter (sic) se mostrado contra a paralisação e prometendo acionar a Justiça contra a decisão, a paralisação chegou a várias cidades do Estado, dentre e/as Mossoró. O presidente da Associação Médica de Mossoró, médico Ronaldo Fixina, disse que os 250 associados de Mossoró receberam comunicado, segundo o qual, os profissionais médicos são orientados a não realizar nenhum atendimento médico aos usuários desses quatro planos, a não ser que o paciente pague pelo serviço. "Estamos, com toda certeza, com 50% dos profissionais engajados", garantiu Fixina. Os médicos reivindicavam o reajuste da tabela de serviços médicos pagos pelos planos, que, segundo eles, apresentam uma defasagem graride. "Além disso, os planos demoram muito a nos pagar pelos serviços, e exigimos que se pague em dia", disse o presidente da associação." (fl. 485).
- --------------------------------------------------------------------------------"Médicos suspendem atendimentos Usuários da Hapvida, Smile, Ami/ e Saúde Excelsior serão prejudicados, mas os médicos alegam que não há outra maneira de protestar Depois de várias tentativas de negociações, uma paralisação temporária em novembro do ano passado e muita discussão em torno do assunto, os médicos decidiram suspender o atendimento a quatro planos de saúde de Natal, a partir da próxima feira. Os serviços prestados à Hapvida (45 mil usuários), Smile (15 mil usuários), Amil (18 mil usuários) e Saúde Excelsior (6 mil usuários) estartlo suspensos até que as empresas resolvam atender o reajuste solicitado pela categoria e aumente o valor da consulta para R$ 33,60. O problema acontece em todo o país e a reivindicação acontece para todos os planos de saúde. Mas como não podem deixar de atender todos de uma vez, os médicos resolveram eleger os que apresentam maiores dificuldades para começar o processo de negociação" (fl. 483). "O promotor público José Augusto Peres já tomou uma atitude contra a decisão anunciada nesta sexta-feira pelos médicos, de Página 18 de 33 \ Conselho Ad G b" d mm1strat1vo de Defesa Econômica-CADE a mete o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior sus1: ender o atendimento a quatro planos de saúde de Natal: Smile, Hapvida, Amil e Saúde Excelsior" (fl. 495). 49.
Outro elemento relevante foi a notícia publicada em jornal de circulação local em 30/01/2004 em que a Associação Representada infonna que orientará seus associados para descredenciarem operadoras de planos de saúde: "Associação orienta médicos a se desligarem de planos de saúde (.) Depois da exigência feita pela justiça, segundo a qual os médicos são obrigados a atender os usuários dos referidos planos, a Associação informa que vai orientar seus associados a pedir o descredenciamento dos quatro planos citados. O Presidente da Associação dos Médicos em Mossoró, Ronaldo Fixina, acrescenta que, além da circular que será enviada aos 250 médicos de Mossoró pedindo o de.scredenciamento, a associação local pretende(.. )" (fls. 512). 50. O Sindicato Representado também atuou contribuiu diretamente na liderança de boicotes contra as operadoras de planos de saúde que se recusassem a aceitar os valores por ele negociados: "Médicos não participarão de concurso público Revoltados com o salário de R$ 338, 60, por 20 horas de trabalho semanal, categoria decide não se inscrever no certame da prefeitura0 Reunidos em assembleia, ontem à noite, médicos do município votaram a favor do "boicote" ao concurso público municipal. (.. .) "Todos os médicos concordaram com o boicote. Nenhum deles fará a inscrição do concurso", informou o presidente da Associação Médica do Rio Grande do Norte, Geraldo Ferreira Filho. (..
.) O presidente do Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte (Sindimed-RN) Edson Gutemberg de Souza comentou que o indicativo de greve poderá ser votado na assembléia programada para março. Mas dependeria diretamente do avanço das negociações com o poder executivo estadual. Ele voltou a alertar a toda classe médica do Estado para que não realizem a inscrição para o concurso" (fl. 506). "(.) a AMRN requereu a intervenção do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPIRN), como conciliador, com o objetivo primordial de conseguir resolver a presente lide, o que também ao final restou infrutífero. Neste momento, em vista de não se ter conseguido firmar qualquer tipo de acordo com os referidos planos de saúde, o Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte (SJNMED!RN), convocou a categoria para Assembleia Geral Extraordinária, que se realizou no dia 22 de julho de 2004, onde naquela data, foram Página 19 de 33 -----; . - ----Conselho Administrat d. Gabinete do Conselhe: ; : MeáDfedsa Ec_on?mica - CADE reio e Ohveira Júnior 51. Processo Administrativo 08012.005135/20 .finalmente aprovadas as propostas do Grupo UNIDAS e da AMIL momento em que não houve nenhum tipo de proposta de parte do; planos de saúde SMILE, BLUE LIFE, GEAP, HAP VIDA e MULTJLIFE, o que impôs aos médicos decidirem pela paralisação e o descredenciamento em relação aos referidos planos. (grifo nosso) (.
) não houve por parte do SINMEDIRN qualquer movimento específico para que os planos implantassem a CBHP M, mas já que na9uela ocasião existia uma movimentação nacional no país, ocorreu uma simples orientação aos médicos para que tivessem um parâmetro de cobrança dos serviços de seus associados, isto é, o SINMED!RN não buscou impor a utilização da CBHPM, mas tão somente sugeriu a sua aplicação quando da negociação ocorrida até aquela data" (fl. 926). A liberdade associativa foi, de fato, utilizada de fonna abusiva e desproporcional, confonne já destacou o Ministério Público Federal 110 presente Processo Administrativo, cujo excerto transcrevo abaixo e incorporo expressamente ao presente voto: "O poder de influência dos representados sobre o mercado decorre, inicialmente, de suas naturezas de associação de classe e de sindicato. A visibilidade que esses entes têm diante da categoria já é forte indício de sua capacidade de alterar, unilateralmente, as condições de competição do mercado. A esse fator soma-se o jato de que ambos os representados fazem parte do Conselho Estadual das Entidades Médicas do estado do Rio Grande do Norte, órgãos responsáveis por definir as bandas de valor da CBHPM e intermediar i: 1 negociação da categoria (inclusive mobilizando-a) com as operadoras de planos de saúde, para implementação da CBHPM As decisões dessa Comissão tinham caráter obrigatório, decorrente de decisões do SINMED/RN e da AMRN.
Os médicos que não atendessem às determinações dodos (sic) representados sujeitar-se-iam à aplicação de _sanções disciplinares. Por essa via, o Conselho acabou transjermdo sua posição no mercado aos demais representados, uma vez que todos, conjuntamente, dirigiam as atividades da Comissão Estadual de Mobilização pela Implantação da CBHPM (.. ) Além da ação junto aos profissionais médicos, há vasta documentação nos autos que demonstra a atuação dos representados no sentido de impor a tabela tam_bém às opera1ors de planos de saúde. Os representados dirigiram a neg_owçao coletiva dos médicos e passaram a coordenar a pratrca de boicotes, impedindo que os médicos atendessem os benef!,ciários das operadoras que se recusassem a aderir aos valores esttpu/ados pela tabela, conforme documentos constantes dos autos. Página 20 de 33 . Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior 52. Ressalta-se, por fim, que os boicotes não estão amparados pelo conteúdo da liberdade associativa; constituem, ao contrário, manifesto abuso do direito de associação - ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil - uma vez que se dedicam a um fim expressamente combatido pelo direito antitruste. Também não estão acobertados pelo direito de greve, uma vez que este vige nas relações de natureza trabalhista (o que não é o caso da relação entre médicos e operadora > de planos de saúde) e não têm caráter impositivo.
Com a conduta dos representados, a tabela deixa de ser meramente sugestiva, podendo ser considerada uma tabela impositiva de preços mínimos, o que agrava sobremaneira a ilicitude da conduta, uma vez que seu efeito deixa de ser a criação de um ponto focal para os preços, tornando-se efetivamente uma fixação deles - no caso, preços mínimos ". Os precedentes judiciais já citados afastaram qualquer possibilidade de participação do médico nas negociações da CBHPM ao estatuírem que os noviços são favorecidos por iniciarem seu oficio com uma tabela pronta e a preços !lupostamente não tão elevados e não tão irrisórios. Houve, assim, a dispensa da decisão do médico na formação de seu próprio preço, a qual é pré-estabelecida por CRMs e entidades de classe que defendem a Tabela CBHPM. Nesse passo, a supressão de negociação e a existência de poder compensatório são contraditórios e de coexistência impossível em uma mesma relação econômica. 53. Nesse sentido, é inegável que as Representadas CRM/RN10, AMRN e t; j SINMED/RN têm meios para a imposição da CBHPM, mesmo tentando argumentar que esses preços seriam "sugestões" ou "recomendações". Seria "sugestão" ou "recomendação" se os médicos, mesmo que em grupo, tivessem liberdade para negociar diretamente com as operadoras de planos de saúde caso entendessem que a remuneração tabelada não fosse adequada. No entanto, não é isso o que acontece: não há escape aos médicos que não concordam com a tabela;
há apenas a obrigação de adoção desses preços, sob pena de boicotes e retaliações contra o indivíduo prestador de serviços. 0 A autorização legal editada pela Lei Estadual 8.483/04 será tratada mais adiante. Volume de Processo 7 (0039724) (S) \}. Página 21 de 33 SEI 0801512005-571 pg. 1718 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.005135/2005 lll7.__.; : : ,- S/ 54. É sabido que a profissão de médico é regulame11tada e só pode ser exercida mediante regular inscrição perante o Conselho Regional da área de atividade do médico, conforme redação da Lei 3.268/57: Art. 17, Lei 3.268/57. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina. em qualquer de seus ramos ou especialidades, Q prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 55. Mais ainda. A missão legal dada aos Conselhos de Medicina é a supervisão da ética profissional da classe médica, tal como delimitado pela mesma lei: Art 2 Lei 3.268157 O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, iulgadores e disciplinadores da classe médica.
cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. 56. Nesse passo, não entendo que a formação de preços da atividade seja pertinente à ética médica porque isso faz parte da remuneração que o profissional entende que seja justa ao seu trabalho. A formação desses preços depende de um grande número de fatores que não têm relação direta com a ética e a conduta do médico, tais como demanda, qualificação técnica, carteira de clientes, disponibilidade de horários para atendimento e disponibilidade de local para atendimento. Assim, os médicos não possuem condições homogêneas de oferta de serviços, razão pela qual não deveriam demandar condições homogêneas de remuneração desses serviços. 57. Diante dessa disparidade das condições de oferta de serviços médicos, inerentes a qualquer profissão, a busca de um preço comum de forma bilateral é a saída para se alcançar um valor satisfatório a ambas as partes envolvidas em uma negociação. 58. O consenso bilateral não existiu porque ele só existe quando há um ajuste mútuo entre as partes e sem coerção. Só existe consenso quando há opção de seguir ou não seguir um determinado comando.
A Tabela CBHPM foi alvo de boicotes, paralisações, descredenciamentos coletivos e retaliações por CRMs e entidades de classe previamente à \} Página 22 de 33 SEI 08012.J!S-571 pg.1719 Volume de Processo 7 (0039724) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 08012.005135/2005"5_7 _ _,,,_
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