CADE · Outros órgãos do CADE · 25/04/2013
Processo Administrativo nº 08012.000456/2012-94
Processo Administrativo nº 08012.000456/2012-94
Decisão
pena de indeferimento 31. Diante do exposto, sugere-se: SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 (i) a intimação do SECIESP para que especifique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais tipos de prova deseja produzir, assim como o rol de testemunhas nos termos do art. 151 do Regimento Interno do CADE e os demais tipos de provas, especificadas e detalhadas, que queira realizar, conforme art. 72 da Lei 12.529/2011.
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000456/2012-94 Representante: SDE ex ojjicio Representados: Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo - SECIESP Advogados: Luis Felipe Souza de Salles Vieira e Luciana de A velar Siqueira Nota Técnica n.º J5ÕSuperintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial unifonne no mercado de manutenção de elevadores no estado de São Paulo. Determinação de produção de provas. 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 09/04/2012, por meio da Nota Técnica de fls. 21/26, acolhida pelo Despacho de fls. 27, com vistas a apurar suposta influência de conduta comercial unifonne no mercado de manutenção de elevadores no estado de São Paulo, conduta essa passível de enquadramento nos artigos no art. 20, inciso I c /c art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.884/94. 2. A partir disso, o Representado abaixo indicado foi notificado do prazo para a apresentação de suas defesas, as quais restaram acostadas às fls. abaixo mencionadas: Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo - SECIESP 33 SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF - www.cade.gov.br Volume de Processo (0000640) SEI 08012.000456/2012-94 / pg. 110 37/54 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 3.
O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. 4. Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados, e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa, conforme quadro abaixo: Documental, testemunhal e pericial 5. Às fls. 06/19, encontram-se as informações prestadas pelo SECIESP como resposta ao Ofício nº 1987/2011/DPDE. Em sua resposta, o Sindicato informou que: a) Atuam no mercado de prestação de serviços de manutenção de elevadores na região metropolitana de São Paulo, aproximadamente 140 empresas, sendo que dessas, 91 são registradas no PMSP-CONTRU 5 que é o órgão fiscalizador de empresas que atuam no ramo de elevadores no município de São Paulo. 54 dessas empresas são associadas ao SECIESP, no entanto, o sindicato ressalta que representa todas as empresas existentes que atuam nesse mercado no estado de São Paulo. A participação de mercado das empresas associadas ao SECIESP é de aproximadamente 35%. b) No estado de São Paulo atuam aproximadamente 400 empresas de prestação de serviços de manutenção de elevadores. Dessas, 59 são associadas ao SECIESP ( o Sindicato ratifica que representa todas as empresas que atuam nesse mercado no estado de São Paulo).
c) 14 empresas fabricam elevadores na região metropolitana de São Paulo e 18 empresas no estado de São Paulo. A participação de mercado da Atlas Schindler no mercado de fabricação de elevadores é de aproximadamente 47%. d) Para entrar no mercado de prestação de serviços de manutenção de elevadores na cidade de São Paulo as empresas devem obedecer aos dispositivos do art. 7° da Lei 10.348 de 04 de setembro de 1987 e seus Decretos: 33.948 de 20/01/1994 e 34.948 de 20/01/1994 e 31.179 de 23/05/1994. O tempo aproximado entre a decisão de abrir uma empresa e o inicio da atividade comercial é de aproximadamente 120 dias. e) 36 empresas ingressaram no mercado de prestação de serviços e manutenção de elevadores na região metropolitana de São Paulo nos últimos 05 anos. t) Os custos para abrir uma empresa nesse mercado na cidade de São Paulo são baseados na estrutura mínima exigida pelo art. 7° da Lei 10.348 de 04 de setembro de 1987 e seus Decretos: 33.948 de 20/01/1994 e 34.179 de 23/05/1994. Investimento Inicial de aproximadamente R$ 50.000,00 + Despesas Fixas em 12 meses: R$ 360.000,00. Total do investimento: R$ 410.000,00. Processo Administrativo nº 08012.000456/2012-94 Página 2 de 11 Volume de Processo 1 (0000640) SEI 08012.000456/2012-94 / pg. 111 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 f0 - ---------------------------"- _/. g) Aproximadamente 50% dos elevadores da região metropolitana de São Paulo são fabricados pela Atlas Schindler.
h) O SECIESP elaborou e divulgou para empresas de manutenção de elevadores e clientes finais um estudo para utilização de valores mínimos para a manutenção básica (sem aplicação de peças): R$ 480,00 por elevador e Manutenção Total (com aplicação de peças): R$ 1.100,00 por elevador. i) As principais barreiras à entrada para atuar nesse mercado seriam: Enfrentar o poder econômico das empresas multinacionais já que essas oferecem, mensalidades gratuitas e preços abaixo ou igual aos custos quando se sentem ameaçadas em perder seus contratos para concorrência. Dificuldade de acesso a crédito com juros razoáveis. Falta de mão de obra capacitada. Carga tributária excessiva. Encargos trabalhistas elevados. Dificuldade externa em adquirir peças, principalmente da Atlas Schindler, que impõem condições comerciais, com relação a preços e prazos de entrega totalmente inviáveis e incompatíveis quando comparado com o fornecimento que ela faz para seus clientes. Multas contratuais abusivas por parte das multinacionais que impedem o cliente de substituir a empresa que conservam seus elevadores por questão econômica. Laudos econômicos sem recolhimento de ART e assinatura de engenheiro responsável amedrontando os clientes. 6. Dentre esses esclarecimentos, o SECIESP informou que elaborou e divulgou para empresas de manutenção de elevadores e clientes finais. Às fls.
19/19 encontram-se os folders da divulgação do estudo técnico de valores mínimos enviado pelo SECIESP a empresas de manutenção de elevadores e clientes finais. Deve-se ressaltar o trecho de seu conteúdo: "Dentro desse enfoque, o SECIESP, através da contratação de profissionais capacitados, elaborou um estudo técnico com o objetivo de sinalizar para o mercado, qual o valor mínimo para se prestar um bom serviço de manutenção de elevadores que proporcione segurança aos usuários e retorno sustentável para as empresas. Este estudo resultou nos seguintes preços mínimos: Contrato de manutenção básica (não incluso peças e componentes) R$ 480,00 por elevador. Contrato de manutenção total (incluso peças e componentes) R$ 1.100 por elevador. " Processo Administrativo nº 08012.000456/2012-94 Página 3 de 11 Volume de Processo 1 (0000640) SEI 08012.000456/2012-94 / pg. 112 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fls. JO - } A.) - / 7. Às fls; 20 encontra-se documento disponibilizado no site do SECIESP HTTP: //www.seciesp.eom.br/paginas dinamicas/detalhes.asp?iType=74&iPic=735, divulgando o estudo técnico de valores mínimos também na internet. 8. Em 03/04/2012 foi emitida Nota Técnica de fls. 21/26, sugerindo a instauração do processo administrativo em face do Sindicato, por possível conduta anticoncorrencial consubstanciada no disposto no art. 20, inciso I c/c art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94, acolhida.pelo Despacho de fls. 27, de 09/04/2012. 9.
O Sindicato apresentou, conforme já salientado, sua defesa em 29/05/2012 em fls. 37/54. Em 20/11/2012, por meio do Despacho nº 385 da Superintendência-Geral, foi convolado o presente processo admiajstrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. 10. É o relatório. II. ANÁLISE 11.1. Dos Pedidos de Produção de Provas 11. A Defesa apresentada pelo Representado fls. 37/54 não arguiu preliminares de mérito, razão pela qual se dará prosseguimento à análise de produção de provas. 12. O Representado realizou o pedido de produção todos os meios de prova admitidos em direito e comportáveis a. espécie, tais como documentos, testemunhas, perícias, diligências, depoimento pessoal.e tudo o mais que se fizer necessário à sustentaçao do que alegam. 13. Muito embora na Notificação enviada ao Representado informava que, na Defesa apresentada deveriam conter as especificações e fundamentações de requerimento de provas, assim como a apresentação do rol de testemunhas, o pedido realizado pelos Representados foi feito de forma genérica e inespecífica. 14. Nos termos do art. 155, §1º da Resolução CADE nº 1/2012, cabe a esta Superintendência-Geral analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
O exame da pertinência e da necessidade da produção das provas solicitadas pelos Representados atende ao princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo e outros recursos na produção de provas que em nada poderiam contribuir para a formação do convencimento da autoridade de defesa da concorrência. 15. Diante disso, em primeiro lugar deve-se informar ao Representado que as oitivas se realizarão nesta Capital Federal, pois é onde se encontra sediado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente: 1 "Art. 155. (.. .) § l". A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou prote/atórias. " Processo Administrativo nº 08012.000456/2012-94 Página 4 de 11 Volume de Processo 1 (0000640) SEI 08012.000456/2012-94 / pg. 113 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Lei nº 9. 784/199()2 "Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. " Código de Processo Civif "Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do ; uzzo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz." (. ) Art. 419.
A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. " Resolução CADE nº 1, de 19 de maio de 2012 "Art. 155 (. ) § 2° Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do CADE, salvo se comprovada a impossibilidade de des/Ócamento da testemunha. sob as expensas da parte que as arrolou. " (grifos nossos) 16. Com isso, sugere-se advertir o Representado de que as oitivas serão realizadas nas dependências do CADE em Brasília - DF em data e horários a serem divulgados posteriormente após os Representados preencherem todos os requisitos necessários para a produção de prova testemunhal. 1 7. Ademais, caso as testemunhas arroladas não possuam meios próprios para comparecerem a este Conselho, deve o Representado arcar com esse ônus. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2º do art. 155 da Resolução CADE nº 1/2012 estabelece que os depoimentos e oitivas "serão realizadas nas dependências do CADE, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que as arrolou." (grifamos) 18. Sugere-se advertir, ainda, que a testemunha arrolada e devidamente notificada que não comparecer à audiência será multada nos termos do art. 40 da Lei n.0 12.529/2011. 19. No que tange aos requisitos mínimos p.:
I.I a que seja aceito o pedido de produção de prova testemunhal verifica-se que os Representados não os vêm observando quando da apresentação do rol de testemunhas. 2 Estabelece regras para os procedimentos a serem adotados pela Administração Pública nos processos administrativos de sua-competência. 3 De aplicação subsidiária aos processos administrativos que tramitam no CADE, por expressa previsão contida na Lei 12.529/2011. Processo Administrativo nº 080l2.000456/2012-94 Página 5 de li Volume de Processo 1 (0000640) SEI 08012.000456/2012-94 / pg. 114 SUPERINTENOtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ºJ - ºL-fr __ _,,,,, 20. O artigo 407 do Código de Processo Civil é claro quanto aos dados das testemunhas que devem ser apresentados: "Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 1 O (dez) dias antes da audiência. " 21. Além dos dados exigidos em Lei, o Representado deve justificar a necessidade da produção desse tipo de prova para evitar um ônus excessivo às pessoas que foram arroladas desnecessariamente como testemunhas, bem como para se evitar a utilização de recursos públicos com a produção de uma prova supérflua que em nada auxilia para a apuração dos fatos. 22.
Caso o Representado não observe todas as orientações acima expostas, inclusive no tocante à indicação de endereço residencial completo com CEP, esta Superintendência-Geral pode indeferir a produção desse tipo de prova, nos termos do art. 155, §1º da Resolução CADE nº 1/2012: Resolução CADE nº 1, de 19 de maio de 2012 "Art. 155 (.. ) § J º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. " 23. Nesse sentido também há orientação jurisprudencial que se encontra a seguir exposta. O Poder Judiciário tem observado que muitas vezes o pedido de prova testemunhal visa tão somente protelar o regular trâmite dos processos. A experiência tem demonstrado que as partes vêm arrolando testemunhas que não auxiliam no deslinde das controvérsias, que estão domiciliadas nos exterior, que se encontram em local de dificil acesso e até mesmo vêm provendo endereços incorretos ou inexistentes simplesmente para dificultar a intimação das testemunhas com o propósito de protelar o feito. 24. Diante de tais situações, os tribunais superiores têm reiteradamente decidido que os magistrados possuem competência discricionária para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal quando esse se possui caráter meramente protelatório ou quando o pedido não se reveste dos requisitos mínimos exigidos em Lei. 25.
Nesse passo, colaciona-se, abaixo farta jurisprudência sobre o tema ora debatido: Processo: HC 107578 CE Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 22/03/2011 Publicação: DJe-057 DIVULG 25/03/2011 PUBLIC 28/03/2011 Parte(s): ALFREDO VAZ CABRAL; LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTRO PA ÍS. TESTEMUNHAS COM ENDEREÇO INCORRETO NÃO Processo Administrativo nº 08012.000456/2012-94 Página 6 de 11 Volume de Processo 1 (0000640) SEI 08012.000456/2012-94 / pg 115 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 OUVIDAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORR ÊNCIA. ART. 400, § 1 °, E 222-A DO CPP. MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO REAPRECIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. J. NÃO CABE HABEAS CORPUS COM VISTAS À REAPRECIAÇÃO DAS RAZÕES ADOTADAS PELO MAGISTRADO PARA INDEFERIR A O/TIVA DE TESTEMUNHAS. 2. A CARTA PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA N Ã O PODE SE CONSTITUIR EM EXPEDIENTE PROCRASTINATÓRIO DA DEFESA. 3. SE O RÉU INFORMA O ENDEREÇO EQUIVOCADO DAS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM OUTRA COMARCA, NÃO PODE PRETENDER A ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO COMO UM PRÊ MIO À SUA FALTA DE DILIGÊNCIA, MORMENTE QUANDO NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS ME: SMAS PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. OUTROSSIM, TRATA-SE DE MATÉRIA DE FATO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS .4.
NÃO SE CARACTERIZA O CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA IRRELEVANTE OU DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES (HC 91.121, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJ 1/2/2008; HC 88. 783, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 17/03/2006; HC 82.587, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJ 718/2009; HC 77.910, REL. MIN. SYDNEY SANCHES, DJ 26/03/1999). DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra ato da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou writ apresentado àquela Corte. Alega o impetrante que no dia 09 de julho de 2007 foi apresentada defesa preliminar em procedimento da Lei de Drogas, instruída com prova documental e rol de testemunhas, mas o juízo responsável pelo feito indeferiu o requerimento de expedição de cartas precatória e rogatória para a colheita de prova testemunhal. Ressalta, porém, que o paciente é estrangeiro, não tendo testemunhas no Brasil. Na sequência de seu relato, o impetrante afirma que após a oitiva do paciente, em 23/07/2007, o magistrado resolveu, de inopino, expedir carta precatória para a comarca de São Paulo no intuito de ouvir duas testemunhas arroladas na defesa preliminar, porém, sem anexar à carta os documentos solicitados pelo réu. Como as testemunhas não foram encontradas, a defesa forneceu novos endereços; porém, a oitiva não foi realizada.
Conforme relatado, o réu argüiu cerceamento de defesa em alegações finais, mas o juízo, sem ouvir o MP F, resolveu proferir sentença, da qual o ora paciente opôs embargos de declaração, que restaram desprovidos. Sustenta a impetração que houve violação à publicidade, à imparcialidade e à independência do magistrado, bem como ao contraditório, resultando daí prejuízo à defesa. Paralelamente, afirma ser hipótese de nulidade absoluta. Tendo em vista que o réu encontra-se preso, requer a concessão de liminar, e, ao final, seja expedida ordem de habeas corpus "por entender de Nulidade Absoluta patente vício inconcebível por esta Corte".0 STJ apreciou a questão proferindo decisão, quanto ao ponto relevante para o presente writ, assim: HABEAS CORPUS Nº 99. 798 - CE (2008/0023888-3) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSl IMPETRANTE: LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA. IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. PACIENTE: ALFREDO VAZ CABRAL (PRESO). EMENTA [. .) CERCEAM.ENTO DE DFESA. TESTEMUNHAS ARROLADAS FORA DA COMARCA E DO PAÍS. NECESSIDADE DE SEREM OUVIDAS VIA CARTAS PRECATÓRIA E ROGATÓRIA. INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA NÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2.
Na hipótese dos autos, o impetrante cingiu-se a reclamar pela oitiva de Processo Administrativo nº 08012.000456/2012-94 Página 7 de J J Volume de Processo 1 (0000640) SEI 08012.000456/2012-94 / pg. 116 SUPERINTENOtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 testemunhas localizadas no estado de São Paulo e na África do Sul, sem, contudo, justificar em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses defensivas. Ademais, o magistrado singular, antes da pro/ação da sentença condenatória, determinou a oitiva das testemunhas residentes no estado de São Paulo, sendo certo que as cartas precatórias retomaram sem cumprimento, em razão da não localização daquelas.tendo a defesa deixado transcorrer in a/bis o prazo para a indicação de novo endereço. NOVOS ENDEREÇOS, DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS VIA CARTA PRECATORIA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. INTIMAÇÃO FEITA PESSOALMENTE A UMA DAS CAUSÍDICAS CONSTITUÍDAS. DECURSO DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. /NOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo em vista o caráter progressivo do qual é revestido o processo, não apresentados os novos endereços das testemunhas a serem ouvidas via carta precatório no prazo legal, não se vislumbra constrangimento ilegal na atuação do magistrado que procede à pro/ação da sentença condenatória, mormente em razão da não demonstração da relevância dos seus depoimentos para a sustentação da tese defensiva. 2. Ordem denegada. É o relatório. Passo a decidir.
Pretende o impetrante que o STF reconheça o errar in procedendo do juízo de primeira instância, o qual indeferiu a expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunhas que, segundo sua análise, se mostravam desnecessárias e sem pertinência, assim como proferiu sentença sem que a Carta Precatória houvesse sido cumprida no novo endereço informado. Entretanto, há que se reconhecer que o indeferimento de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias é uma prerrogativa assegurada ao magistrado, nos termos do disposto no art. 400, § 1 do CPP, verbis: Art. 400, § lº As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Além disso, dispõe o art. 222-A do mesmo diploma: Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.À luz do dispositivo supratranscrito, a análise da imprescindibilidade ou não da testemunha deve ser feita pelo juiz responsável pela instrução. Pretender que cognição desse jaez seja efetivada pela mais alta Corte do país afigura-se absolutamente ilógico, além de representar evidente r.eapreciação de matéria probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Eventual irresignação do paciente, em virtude da superveniência da sentença, deve ser veiculada pelas vias ordinárias, com a interposição do recurso de apelação.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se caracteriza o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova irrelevante ou desnecessária: EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA NO MOMENTO DA CONTRARIEDADE AO LIBELO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DÊ DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. 1. Todos os pedidos foram indeferidos, fundamentadamente, expondo o Magistrado a inconveniência e a desnecessidade da realização das diligências naquela fase processual, sem que tanto caracterize cerceamento de defesa. 2. Cabe ao Juiz da causa decidir sobre a conveniência e a imprescindibilidade da produção de outras provas, além daquelas que já foram produzidas nos autos da ação penal. 3. Habeas corpus denegado. (HC 93046, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01264 RTJ VOL-00207-01 PP-00345)EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Condenação. Sentença condenatória. Pena. Individualização. Fixação acima do triplo do mínimo legal. Crime formal. Abuso do poder discricionário do Processo Administrativo nº 08012.000456/2012-94 Página 8 de 11 Volume de Processo 1 (0000640) SEI 08012.000456/2012-94 / pg. 117 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 magistrado. Capítulo da sentença anulado. Recurso a que se dá parcial provimento, para esse fim. Precedente. Inteligência do art. 59 do CP.
No caso de crime de guarda de substância entorpecente, não pode a pena-base ser fixada acima triplo do mínimo pela só quantidade da droga apreendida, 2. AÇÃO PENAL. Prova. Pedido de diligências.Oitiva de testemunha. Indeferimento .fundamentado. Diligência irrelevante. Pedido de caráter evidentemente protelatório. Nulidade. Inocorrência. Precedentes. Não se caracteriza cerceamento de defesa no indeferimento de prova irrelevante ou desnecessária.3. AÇÃO PENAL. Tráfico de drogas. Causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. Art. 18, III, da Lei nº 6.368/76. Abolitio criminis. Ocorrência. Retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. Ordem concedida de oficio. A Lei nº 11.343/06 revogou a majorante da associação eventual para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, prevista na Lei nº 6.368/76.(RHC 83987, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-055 DIVULGAÇÃO 25-03-2010. PUBLICAÇÃO 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00519) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. INDEFEI}IMENTO DE DILIGNCIAS. (J,UESTÃO SUSÇITADA NA ORIGEM INCONSISTENCIA DA ACUSAÇAO. MATERIA PROBATORIA. 2. Os vícios da denúncia devem ser argüidos antes da pro/ação da sentença. Precedentes. 3. A alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de diligências na fase do artigo 499 do CP P, não pode ser examinada nesta Corte, pois não foi suscitada na origem. 4.
O habeas corpus não serve à pretensão abso/utória baseada em aprofundado reexame de provas. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.(RHC 84849, Relator (a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 22/06/2005, DJ 12-08-2005 PP-00011 EMENT VOL-02200-1 PP-00120 RTJ VOL-00195-02 PP-00518). Trata-se de matéria há muito pacificada pelo plenário do Pretório Excelso: NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA, O INDEFERIMENTO DE DILIGENCIAS E PROVAS SUPERFLUAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. RECURSO NÃO PROVJDO.(RHC 42489, Relator (a): Min. PEDRO CHAVES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 09/08/1965, DJ 25-08-1965 PP-***** EMENT VOL-00627-** PP-*****) No tocante às testemunhas que não foram encontradas em razão do endereço equivocado fornecido pela defesa, eventual nulidade só poderia ser declarada diante de profunda análise das circunstâncias fáticas do caso, o que, conforme já dito, não é cabível na via eleita. É que se tornou comum na praxe judiciária criminal a indicação, pela defesa, de testemunhas de fora de terra completamente irrelevantes para o deslinde da questão, como medida para procrastinar o andamento processual. Essa conduta reprovável não pode contar com o beneplácito do Judiciário. Nestes termos, nego seguimento a este habeas corpus, por se tratar de pedido manifestamente incabível e formulado em contrariedade à jurisprudência predominante deste STF (art. 38 da Lei 8.038190; RISTF, art. 21, § lj.
Julgo prejudicado, por conseguinte, o pedido de medida liminar pleiteado. Publique-se. Brasília, 22 de Março de 20/ /. Ministro LUIZ FUX Relator. Documento assinado digitalmente. Sexta Questão de Ordem na Ação Penal: AP 470 MG (rei. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 12/08/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe 02-09-2010): "QUESTÃO DE ORDEM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. TESTEMUNHA NÃO !,OCALIZADA NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS. INDEFERIMENTO DA O/TIVA. Considerando que cabe às partes fornecer, corretamente, o endereço das testemunhas que arrolaram, aliado ao fato Processo Administrativo nº 08012.000456/2012-94 Página 9 de l l Volume de Processo 1 (0000640) SEI 08012.000456/2012-94 / pg. 118 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 de que o denunciado Henrique Pizzolato, por três vezes, informou erroneamente o endereço da testemunha Adézio de Almeida Lima, impõe-se o indeferimento da oitiva dessa testemunha, sob pena de conferir-se ao acusado o poder de perpetuar a instrução processual, mediante a indicação sucessiva de outros endereços igualmente incorretos. Questão de resolvida no sentido do indeferimento da oitiva da testemunha, com a declaração de encerramento da colheita da prova testemunhal. 26.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente cabível o indeferimento de produção de prova testemunhal quando esta se mostrar meramente protelatória, principalmente quando ausentes, incompletos ou equivocadamente preenchidos os requisitos mínimos para a sua autorização. 27. Diante disso, apesar de o despacho de fls. 27 ter deixado clara a necessidade de se justificar o pedido de produção de prova testemunhal e de se qualificar de forma completa, conforme dispositivos legais, as testemll111 as que se quer ouvir, sugere-se que o Representado seja novamente intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, comprove e/ou especifique as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade de forma objetiva e apresentando, na oportunidade, o rol das testemunhas, em número não surerior a 03 (três), conforme previsto no caput do artigo 1514 da Resolução CADE nº 1/2012, devendo ainda fornecer todos os dados das testemunhas exigidos em Lei ( art. 407 do CPC), caso esse meio probatório lhe seja de interesse. 28. A falta de alguma das informações exigidas em Lei, bem como de uma justificativa plausível para a produção de prova testemunhal, resultará no indeferimento da produção desse tipo de prova por entender que a mesma foi solicitada apenas para protelar o feito. 29. O Representado está advertido de que as oitivas serão realizadas em Brasília - DF e que as testemunhas arroladas que não compecerem estão sujitas à imposição de multa. 30.
Caso seja de interesse do Representado, esse pode, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas .pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Advirta-se que a prova passará a ter caráter documental, e deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias da publicação da decisão do Sr. Superintendente-Geral, sob pena de indeferimento da produção da prova 4 "Art. 151. O representado terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. " 5 Resolução que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - RICADE. Processo Administrativo nº 08012.000456/2012-9 Página 1 O de 11 volurne de Processo 1 (0000640) SEI 08012.000456/2012-94 / pg. 119 III. CONCLUSÃO 31. Diante do exposto, sugere-se: SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 (i) a intimação do SECIESP para que especifique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais tipos de prova deseja produzir, assim como o rol de testemunhas nos termos do art. 151 do Regimento Interno do CADE e os demais tipos de provas, especificadas e detalhadas, que queira realizar, conforme art. 72 da Lei 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste 6. Brasília, 25 de abril de 2013. JULIAN CAUl: 1: !nte TécniIRA De acordo.
Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, 25 de abril de 2013. Coordenador-Geral de Análise Processo Administrativo nº 08012.000456/2012-94 Página 11 de 11 Volume de Processo 1 (0000640) SEI 08012.000456/2012-94 / pg. 120
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