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CADE · Tribunal do CADE · 16/03/2015

Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08012.000456/2012-94

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0034310 - Voto :: PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.000456/2012-94 Representante: SDE ex officio Representados: Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo Advogados: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira, Luciana Avelar Siqueira e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Voto-vogal: Conselheira Ana Frazão VOTO-VOGAL Trata-se de processo administrativo instaurado pela Secretaria de Direito Econômico em 10 de abril de 2012 em face do Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalações de Elevadores do Estado de São Paulo – SECIESP, para apurar suposta prática de influência de conduta uniforme no mercado de prestação de serviços de manutenção de elevadores em São Paulo. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra claramente que o SECIESP elaborou tabela de preços mínimos e promoveu ostensiva campanha publicitária para assegurar sua implementação pelas empresas de manutenção de elevadores. O Conselheiro Relator, todavia, entendeu que a mera comprovação da materialidade da conduta não seria suficiente para concluir pela existência de infração à ordem econômica, diante da necessidade de aplicar a “regra da razão” ao caso em exame. Em razão disso, procedeu à análise da estrutura de mercado e dos efeitos líquidos da conduta. Ao final, condenou o SECIESP por entender que o representado detinha poder de mercado suficiente para influenciar a adoção de conduta uniforme e por não ter identificado eficiências relacionadas à prática. Embora concorde com a conclusão do voto, discordo do padrão de análise adotado pelo Conselheiro Relator. Isso porque a influência de conduta uniforme constitui um ilícito por objeto, de forma que a ilicitude se infere da própria materialidade da conduta, sendo desnecessária a comprovação de sua potencialidade lesiva. Em razão disso, estudos atinentes à estrutura de mercado e às eficiências são desnecessários para concluir pela existência de ilícito antitruste, nos termos de todos os fundamentos já lançados pelo voto-vogal do Conselheiro Gilvandro Araújo. Assim, acompanho o voto do Conselheiro Relator, condenando o representado por infração à ordem econômica prevista no art. 20, I c/c art. 21, II, da Lei 8.884/94, nos termos das ressalvas expostas. É o voto. Brasília, 11 de março de 2015. ANA FRAZÃO Conselheira do CADE

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