CADE · Outros órgãos do CADE · 15/10/2013
Processo Administrativo nº 08012.005660/2010-30
Processo Administrativo nº 08012.005660/2010-30
Decisão
Condenação 101. Com base em todo o exposto, conclui-se que os Representados incorreram e ·.._/ conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I e IV, e 21, II, ambos da Lei n.º 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento com a sugestão de condenação dos Representados.
Inteiro teor
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SúPERÍNTENDNCIA-GERAL j COORDENAO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005660/2010-30 Representante: . Representados: Advogados: Nota Técnica n.º EMENTA: Ministério Público do Estado do Ceará .Associação dos Fabricantes de Placas e Similares do Ceará-AFACE e Serviço Técnico Veicular Ltda-ITV. Leandro Duarte Vasques, V aldetário Andrade Monteiro e José Alexandre Goiana de Andrade. 354/2013/Superintendência-Geral Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de placas veiculares no estado do Ceará. Tabela de preços. Divisão de mercado. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. I. RELATÓRIO 1.1. Da Instauração do Processo Administrativo 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06/09/2011, por meio da Nota Técnica de fls. 225/240, acolhida pelo Despacho de fls. 241, com vistas a apurar suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de placas veiculares no estado do Ceará, conduta essa passível de enquadramento nos artigos no art. 20, inciso I c/c art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.884/94. 2.
Em 25/05/201 O, a então SDE foi autuado como Procedimento Administrativo o Oficio nº 11/201 O - GECOC-CE, enviado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, versando acerca da possível existência de formação de cartel na fabricação de placas de veículos no Estado do Ceará praticada pela Associação dos Fabricantes de Placas e Similares do Ceará (AF ACE). 3. Segundo se extrai dos documentos encaminhados pelo Ministério Público do Estado do Ceará: SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF - www.cade.gov.br Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 593 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 OE/A.,1 ; ,,> (i) (ii) O DETRAN teria disponibilizado o sistema de Placa Eletrônica p Ns.a 53.? empresa Serviço Técnico Veicular Ltda-!TV, sem licitação e sem con to; vfy 7 O Serviço Técnico Veicular Ltda - ITV teria acesso ao Sistema de Pla---,. Eletrônica do DETRAN/CE e o manipularia da maneira que melhor convém ao seu proprietário, que também seria proprietário da fábrica de placas INPLAC; (iii) A ITV cobraria irregularmente a quantia de R$ 3,15 das fábricas de placas credenciadas quando elas entram no sistema de placa do DETRAN para fazer qualquer consulta;
(iv) O DETRAN-CE seria o único órgão do Brasil que teria disponibilizado o seu sistema de placa eletrônica para uma empresa particular, sendo que em outros estados a consulta seria feita diretamente da fábrica de placas ao DETRAN sem intermediários e sem custo; (v) A ITV seria de propriedade do Sr. Marcos José Neves Viana e do Sr. Stefan Danzl, que também seriam proprietários da INPLAC. (vi) A ITV manipularia o sistema de placas eletrônica do DETRAN-CE, bloqueando-o e direcionando-o para a Associação de Placas do Ceará (AFACE); (vii) Os pedidos de placas feitos pelos consumidores seriam, portanto, manipulados pela ITV e pela AF ACE, que os distribuiria entre as fábricas credenciadas, favorecendo principalmente a empresa INPLAC; (viii) Ao adotar essa prática, a ITV tiraria o direito do consumidor de fabricar as placas do seu veículo na fábrica de placas que melhor lhe convier e faria com que as fábricas de placas promovessem um "cartel" nos preços das placas. 4. Em 22/07/2010, após diligências realizadas pela SOE, a AFACE informou que suas empresas associadas são a INPLAC; PLAC-PLAC; e ORPLAC. A associação esclareceu também que não pratica o tabelamento de preços e que cada associada define seus preços. 5. Em 21/12/2010, o Diretor do DENATRAN encaminhou cópia da Nota Técnica acerca do mercado de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores. De acordo com a Nota Técnica, as normas referentes ao emplacamento de veículos constam da Resolução CONTRAN nº 231/2007;
o único requisito para o credenciamento de uma empresa é a observância das determinações da referida resolução; e não cabe ao DENATRAN interferir na regulamentação de preços das placas. 6. Em 18/08/2011, o Superintendente do DETRAN/CE informou a SOE que para que uma empresa forneça tarjetas e placas de identificação veicular no Estado do Ceará, é necessário o credenciamento, nos termos do Edital de Credenciamento nº 001/2008. As empresas credenciadas ao DETRAN/CE são a PLAC-PLAC, ORPLAC, PLACNORD e INPLAC. O DETRAN/CE apresentou também a logística do processo de autorização, fabricação e fixação de tarjetas. Esse processo teria sido elaborado para registrar o fabricante da placa; inibir a fabricação por fábricas clonadas; e evitar a evasão fiscal. O DETRAN/CE afirmou desconhecer a existência de um "sistema de Placa Eletrônica" e que a empresa ITV não prestava, até aquela data, nenhum serviço ao DETRAN/CE. Com relação ao edital de Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 2 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 594 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 credenciamento foi informado que este fixa os valores máximos que podem ser cobr pelos fabricantes, para inibir a cobrança de valores considerados extorsivos aos usuários. fim, o DETRAN/CE saber da existência da AF ACE, mas que o credenciamento fabricantes não está condicionado à participação da mesma.
O DETRAN/CE informou não te conhecimento acerca da tabela de preços por parte da AF ACE nos últimos anos. 7. Em 06/09/2011 foi encaminhada cópia da Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo a SEAE para providências cabíveis. 8. Em 28/10/2011 a SEAE respondeu a SDE informando que se reservava ao direito de não apresentar manifestação sobre o presente Processo Administrativo. 1.2. Das Razões de Defesa das Representadas (a)AFACE 9. Em 23/11/2012, a AFACE apresentou sua defesa, a qual resta acostada às fls. 258/273. Em primeiro lugar, a associação informou que não possuía meios de apresentar os documentos solicitados pela Notificação de Instauração do Processo, os quais são o faturamento da empresa de 2010; e a identificação e qualificação das empresas integrantes do grupo econômico. A justificativa dada pela representada foi a de que é uma associação sem fins lucrativos, não possuindo qualquer tipo de faturamento. (i) Da criação da AFACE - de acordo com a representada, a associação foi fundada com o objetivo de aprimorar o relacionamento entre os fabricantes de placas do Estado do Ceará e o DETRAN/CE, trazendo inúmeros beneficios ao mercado, dentre os quais, o sistema denominado Placa Eletrônica. A associação ressaltou que esse sistema não é de propriedade ou sofre qualquer influência do DETRAN/CE.
(ii) Da contratação da ITV - A AF ACE informou que a ITV fora contratada para desenvolver tal sistema, não tendo qualquer parte no mercado de fabricação de placas no Estado do Ceará. (iii) Do funcionamento do sistema Placa Eletrônica - uma concessionária de veículos (o sistema é de uso exclusivo das concessionárias de veículos) quando opta utilizar o sistema, faz a requisição da fabricação das placas diretamente no sistema. Ao receber o pedido, o sistema o remete para uma das empresas credenciadas. (iv) Do envolvimento do sistema Placa Eletrônica na conduta - para a AFACE não é possível caracterizar a utilização do referido sistema como uma conduta uniforme ou concertada entre concorrentes, pois a utilização desse sistema é facultada e exclusiva às concessionárias. Sendo assim, nada impede qualquer concessionária possuindo o interesse de fabricar uma placa em uma empresa específica, assim o faça, se dirigindo diretamente a esta e solicitando a fabricação. (v) Da utilidade do sistema - para a AFACE o sistema possui o escopo de emprestar maior agilidade e celeridade na prestação do serviço, na medida em que otimiza a distribuição de placas entre as empresas concorrentes. Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 3 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 595 I SUPERINTENDENCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUS1U: - <__: : : ; (vi) Dos preços praticados via sistema - a associação considera o siste .--.
altamente vantajoso para o mercado, pois os preços cobrados para fabricação de placas são inferiores aos preços praticados quando a fabricação é solicitada diretamente à empresa credenciada. Isso se deveria ao fato de que, quando o sistema é utilizado, há uma melhor logística para a confecção das placas, diminuindo o custo de fabricação destas. (vii) Da existência de concorrência - a AFACE afirma que a existência de 04 (quatro) empresas praticando preços diferenciados e atuando em diferentes locais, já revelam "a saudável concorrência que é prevista em todo sistema de capital livre"; e que as empresas credenciadas junto ao DETRAN/CE são livres para praticar qualquer preço até o limite estipulado no Edital de Credenciamento. (viii) Da cobrança pela ITV - que a empresa ITV, escolhida para desenvolver e gerir o sistema Placa Eletrônica cobra o valor de R$ 3, 15 por consulta das empresas credenciadas. Isso se dá para que seja possível a própria existência do sistema. Ressalte-se ainda, que todas as empresas credenciadas anuíram com a cobrança de tal valor, uma vez que assinaram um contrato de cessão de uso do sistema. (ix) Da autoria da tebala - a AF ACE destaca que inexiste no presente processo indícios de ocorrência de práticas anticoncorrenciais.
Com relação à tabela de preços que consta nos autos, supostamente de lavra da AF ACE, a associação afirma que esta não pode ser admitida como prova por não atender aos ditames legais, não havendo como comprovar a autoria de tal documento. 1 O. A represêntada deixou de solicitar a produção de novas provas e, ainda, não apresentou qualquer questão preliminar em relação ao feito. 11. (b) ITV Em 23/11/11, a ITV apresentou sua defesa alegando que: (i) Do envolvimento do sistema Placa Eletrônica na conduta - o sistema Placa Eletrônica não possui qualquer vínculo com o DETRAN/CE. se que não seria possível, sob qualquer aspecto caracterizar a utilização do referido sistema como uma conduta uniforme ou concertada entre os concorrentes. Isso porque a utilização do sistema é facultada e exclusiva às concessionárias de veículos que optam pelo serviço. Assim, nada impediria que qualquer concessionária, possuindo o interesse de fabricar uma placa em uma empresa específica, assim o faça, se dirigindo diretamente a esta. A empresa alega também que não exerce qualquer influência no mercado de fabricação e comercialização de placas no Estado do Ceará, visto que fora contratada tão somente para desenvolver e gerir tal sistema. (ii) Da cobrança pela ITV - que a empresa cobra o montante de R$ 3, 15 por consulta das empresas credenciadas ao sistema para que seja possível a própria existência deste.
Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 4 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 596 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ., (iii) Da ilegitimidade da representada - a ITV solicitou sua exclusão Representação, posto que não tem legitimidade para figurar como part ,. Ao haja vista que somente presta serviço de manutenção de gerência desistem : - L VF---de informática à AF ACE, não podendo, assim, influir no mercado cearense ,.; de fabricação e comercialização de placas automotivas. (iv) Da inexistência de infração - para a representada, resta demonstrado que inexiste qualquer conduta lesiva à ordem econômica, visto que qualquer das empresas credenciadas junto ao DETRAN/CE pode operar os preços que bem entenderem, dentro dos limites do Edital de Credenciamento. (v) Da formação de grupo econômico - com relação à formação de grupo econômico entre a ITV e a INPLAC, a ITV alegou que ambas as empresas são totalmente independentes, possuindo apenas um sócio em comum, o Sr. Stefan Danzl. Contudo, este seria um empreendedor idôneo, tendo participação em várias empresas no Estado do Ceará. Ademais, dentro da sistematização do programa Placa Eletrônica, não existiria a menor possibilidade da distribuição dos pedidos de placas serem manipulados a favor de qualquer das empresas, pois toda a operacionalização do sistema é aberta aos usuários.
(vi) Do pedido de arquivamento - a empresa requereu à SDE o arquivamento deste processo, considerando a ilegitimidade passiva da empresa e, em caso de não acatamento do arquivamento, que a SDE julgasse improcedente a acusação de cartelização e práticas anticoncorrenciais imputadas contra a representada. 12. A representada deixou de solicitar a produção de novas provas e, ainda, não apresentou qualquer questão preliminar em relação ao feito. 1.3. Da Convolação 13. Em 14/08/2012, em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11, o presente Processo Administrativo foi convolado em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. 1.4. Da Solicitação de Informações 14. Em 15/08/2012, foram oficiadas por esta autarquia (fls. 298/311) as seguintes fabricantes de placas: Indústria de Placas Nordeste Ltda.; INPLAC - Indústria de Placas do Nordeste Ltda. ME; PLACPLAC Indústria de Placas para Veículos Ltda; ORPLAC Organização de Placas e Adesivos Ltda; solicitando os seguintes esclarecimentos: / (i) Informar se utiliza tabelas de preços de placas como parâmetro para definição de seus preços. Em caso afirmativo, encaminhar cópias das tabelas utilizadas nos últimos cinco anos; (ii) Informar se já recebeu alguma tabela indicativa de preços a serem seguidos. Em caso afirmativo, encaminhar cópia da tabela recebida; (iii) Informar como divulga os preços das placas às concessionárias de veículos;
Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 5 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 597 (iv) (v) (vi) SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Informar se vende as placas produzidas diretamente às concessionárias o Ffs.,"J. por meio de intermediário. Em caso de ocorrência da segunda hipótes - 34 " informar os dados completos do intermediário; Informar se utiliza o sistema Placa Eletrônica. Em caso afirmativo, informar como o mesmo funciona; e Informar como sua produção de placas é alocada às concessionárias por meio do sistema mencionado. 15. A empresa ORPLAC informou às fls. 413 e 414 que a empresa não usa tabela de preços, pois as operações comerciais são descentralizadas com cada filial compondo seus preços de acordo com os custos-beneficios, respeitando as variações de mercado. Foi informado também que a empresa não recebe tabelas de preços, sendo uma empresa totalmente independente nos aspectos comercial e industrial com autonomia de praticar preços. 16. Com relação à divulgação dos valores das placas, a ORPLAC informou que os diversos preços de placas que essa produz são divulgados às concessionárias através do departamento comercial ou através do link da AFACE, neste caso, quando em referência às concessionárias que são credenciadas.
Já a prática de venda às concessionárias se dá de forma direta através de venda balcão ou através do link disponibilizado pela AFACE, conforme convênio firmado com a entidade representante das concessionárias, o que torna o processo de entrega mais célere. 17. Quanto ao funcionamento do sistema Placa Eletrônica, a ORPLAC informou que as concessionárias têm acesso ao sistema através do link no sítio eletrônico da AF ACE, onde solicitam a confecção de placas previamente autorizadas pelo DETRAN-CE. Segundo a empresa, o sistema distribui o pedido à indústria com sua linha de produção disponível àquele momento, cabendo à interessada recusar ou não a industrialização; o sistema segue distribuição totalmente aleatória, ceifando indicação programada, item de segurançà da lisura ao processo de escolha e livre concorrência. Por fim, a empresa alegou que a produção de placas não é disponibilizada às concessionárias, estas só têm acesso e gerenciamento, via sistema, com referência e suas aquisições. 18. A PLACNORD prestou esclarecimentos (fls. 422-424), informando que define seus preços através de critérios internos de avaliação, tais como insumos, volume de produção, demanda, e outros.
A empresa informou que não recebe nenhuma tabela indicativa de preços a serem seguidos e que as placas disponibilizadas aos concessionários de veículos do Estado do Ceará decorrem de duas operações que tem preços distintos, uma relacionada a venda de placas através do convênio AF ACE/FENABRA VE, para aquelas concessionárias que detém autorização para emplacamento externo, e outra para aquisição via venda normal, para aquelas que não detém a referida autorização. Além disso, as placas são vendidas diretamente às concessionárias, conforme disposição legal. 19. Com relação ao uso do sistema placa eletrônica a empresa informou que foi criado pra facilitar e baratear a aquisição de placas para veículos novos, diminuindo os custos operacionais e, portanto, diminuindo o preço da placa ao consumidor final. Esse sistema coordena as situações de aquisição de placas por três formas distintas: aquisição por consumidor, aquisição por concessionãria não credenciada e aquisição por concessionária credenciada. Na primeira e segunda formas o fabricante aloca a placa autorizada para aquele Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 6 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 598 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 cliente, bloqueando no link junto ao DETRAN a possibilidade de emissão de autorização para - --confecção de placa com os mesmos caracteres;
e na terceira, o sistema recebe os pedid O E 11,j efetuados pelas concessionárias e repassa a ordem de confecção da placa, que nos mes os S3ª ./ moldes, fica bloqueada junto ao DETRAN. Por fim, a empresa informou que na utilizaçã sistema recebe pedidos de confecção de placas de forma aleatória, de acordo com a .!. disponibilidade. 20. A PLAC-PLAC informou às fls. 444-449 que não trabalha com uma tabela de preços como parâmetro para definição de seus preços, uma vez que essa definição se dá internamente, levando-se em consideração fatores como: a) custo de produção; b) mudanças no processo produtivo; c) região de localização da empresa; d) tipo de relacionamento com o cliente; e) exclusividade de fornecimento para o cliente; f) número de vendas para o cliente; e, g) estratégias de vendas, como promoções e descontos para fidelização do cliente. 21. A PLAC-PLAC alegou que nunca recebeu qualquer tabela indicativa de preços a serem seguidos. Todavia, a empresa assinalou que convênio firmado entre a AF ACE e a FENABRA VE/CE, o qual abrange os fabricantes associados à AF ACE e as concessionárias credenciadas junto ao DETRAN/CE para o emplacamento externo de veículos novos, unicamente em Fortaleza prevê descontos dados em virtude do volume das vendas realizadas, sendo praticados, entre os conveniados, os seguintes preços diferenciados:
Nº PRODUTO PREÇO 01 Par de placas refletivas marca 3M para carro 130,00 02 Placa refletiva marca 3M para moto 70,00 03 Tarjeta marca 3M para carro 30,00 04 Tarjeta marca 3M para moto 15,00 05 Par de placas pintadas para carro 50,00 06 Tarjeta pintada para carro 20,00 07 Par de placas refletivas marca A very para carro 150,00 08 Placa refletiva marca A very para moto 80,00 09 Tarjeta marca Avery para carro 30,00 10 Tarjeta marca Avery para moto 15,00 22. Entretanto, a PLAC-PLAC esclarece que uma vez se tratando de concessionária ou pessoa não credenciada pelo DETRAN/CE para a atividade de Emplacamento Externo, bem como nas negociações envolvendo aqueles que preferem comprar as placas diretamente na empresa fabricante, os preços são negociados diretamente entre o cliente e a empresa. 23. Quanto à divulgação dos preços das placas às concessionárias de veículos, a PLAC informou que iniciou suas atividades em Fortaleza, em setembro de 2009, entrando em contato com todas as concessionárias, na intenção de fazer a apresentação inicial da empresa e de divulgar seus preços. A empresa afirma que, desde aquela época e para estes clientes, os preços das placas não sofreram alteração. Além disso, consta na petição que na modalidade de Emplacamento Externo, as placas são vendidas diretamente às concessionárias.
Para aquelas que optaram por esta forma de pagamento junto à PLAC-PLAC, as placas prontas lhe são Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 7 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 599 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 E ,fJ V entregues, mediante protocolo, juntamente com arame e parafusos para afixação das mesm -assim como a Nota Fiscal correspondente e o respectivo boleto. .,_ 24. Com relação ao sistema Placa Eletrônica, a PLAC-PLAC diz ter contratado a ITV para disponibilizar o uso desse sistema, em setembro de 2009, atendendo a exigência do item 4.4 do Edital de Credenciamento DETRAN/CE nº 001/2008, o qual solicita aos fabricantes de placas um link dedicado, para transmissão de dados junto ao DETRAN. Segundo a empresa, o sistema funciona da seguinte forma: (i) CLIENTE DE BALCÃO: O cliente requer ao DETRAN/CE a autorização para fabricação da placa, gerando o documento "Dados da Autorização de Fabricação", que contém o número da placa, Chassi, CPF/CNPJ, nº da solicitação, data e hora da autorização e os serviços autorizados; ou o "Dados da Solicitação de Reserva", com o número da placa, Chassi, CPF/CNPJ, nome da Reserva, data e hora da reserva, sendo o primeiro documento disponibilizado para veículos usados e o segundo para veículos novos. Em seguida, o usuário se dirige à fábrica de sua escolha e compra a placa ou tarjeta.
Quando um fabricante insere os dados de uma determinada placa no link como o DETRAN/CE, aquela autorização fica bloqueada, ou seja, não é possível, com a mesma autorização, um cliente fazer outra placa em um fabricante diferente, somente se solicitar ao DETRAN nova autorização de fabricação. (ii) CONCESSIONÁRIAS CREDENCIADAS PARA FAZER EMPLACAMENTO EXTERNO EM FORTALEZA: A concessionária, por meio do site da AF ACE, acessa o sistema Placa Eletrônica, onde consta uma relação de placas previamente autorizada pelo DETRAN para cada concessionária. A concessionária seleciona as placas desejadas e preenche os dados do tipo de placa, categoria, tipo de veículo, operações, tamanho da placa, município e envia os dados para o sistema. Automaticamente o sistema direciona o pedido para uma das fábricas credenciadas no Estado e informa à concessionária para onde o pedido foi encaminhado. O pedido chega à linha de produção de uma das empresas fabricantes credenciada (a que estiver com a linha de produção livre), que imprime a Ordem de Serviço e a envia para a produção. A seguir, informa o número da nota fiscal e envia os dados online para o DETRAN/CE. (iii) CONCESSIONÁRIAS CREDENCIADAS PARA FAZER O EMPLACAMENTO EXTERNO NO INTERIOR: O processo é semelhante ao das concessionárias localizadas em Fortaleza, nesse caso, porém, a concessionária encaminha o pedido para o fabricante de sua preferência. 25.
Por fim, a PLAC-PLAC informou que o sistema escolhe, automaticamente, entre os fabricantes credenciados com atuação em Fortaleza, a empresa que estiver com a linha de produção livre para atender com mais agilidade ao usuário. 26. A INPLAC também se manifestou às fls. 470-471, informando que a empresa não utiliza nenhuma tabela de preço de placas como parâmetro para definição de seus preços, aplicando ao mercado sua política de preços dentro da faixa indicativa de preços estipulada no edital de credenciamento do DETRAN-CE. A empresa informa também que não recebeu nenhuma tabela indicativa de preços a serem seguidos e que as concessionárias de veículos Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 8 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 600 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 tem a sua disposição a divulgação de preços de placas como qualquer cliente, podendo tal informação no momento da aquisição como o setor de vendas dessa empresa. 27. Segundo a INPLAC, por imposição do Edital de Credenciamento do DETRAN-somente aquelas pessoas físicas ou jurídicas que tenham autorização junto ao órgão podem adquirir o "jogo de placas", sendo certo que essa empresa vende diretamente às concessionárias. 28. Por fim, a empresa confirmou o uso do sistema placa eletrônica, explicando como o mesmo funciona.
Assim, consta que uma fábrica de placas pode efetuar a venda de seu produto a vários consumidores desde que estes tenham autorização formal do D ETRAN para diminuir a burocracia e disponibilizar o jogo de placas de forma mais eficaz para o usuário. O sistema é utilizado através do site daAFACE e está disponibilizado a todas as concessionárias conveniadas e autorizadas a executar o chamado emplacamento externo, onde recebem o pedido sempre que disponível na linha de produção da empresa. 29. Em 15/08/2012, foi enviado ofício (fls. 312-315) a empresa ITV - Serviços Técnicos Veicular Ltda., solicitando as seguintes informações: (i) Informar detalhadamente como funciona o Sistema de Placa Eletrônica do DETRAN-CE, disponibilizado para a utilização da ITV; (ii) Informar detalhadamente como é feita a distribuição de pedidos de placas para veículos entre as empresas fornecedoras de placas para veículos; (iii) Informar se consta do cadastro de empresas do Sistema de Placa Eletrônica alguma empresa que não seja associada da AFACE. Em caso afirmativo informar qual (is) empresa(s); (iv) Encaminhar lista das concessionárias que utilizam o Sistema de Placa Eletrônica para encaminhar seus pedidos de placas para veículos; (v) Apresentar quadro informativo constando as seguintes informações: (a) ano relativo aos pedidos; (b) número de pedidos; (c) nome da concessionária; ( d) nome da empresa fornecedora;
(e) número de placas fornecidos por cada empresa fornecedora de placas, para os últimos 3 (três) anos, conforme o modelo enviado no ofício. 30. Em 11/09/2012, a ITV encaminhou as informações solicitadas acima (fls. 518-521). Primeiramente, informou que o sistema placa eletrônica não é do DETRAN-CE e sim da AF ACE, desenvolvido pela ITV por solicitação dos fabricantes de placas veiculares associados à AFACE, conforme contratos anexos, com a finalidade de controlar o processo de fabricação destes itens de segurança veicular, e proporcionar maior agilidade na entrega do produto finalizado. 31. O sistema é utilizado exclusivamente pelas empresas associadas à AF ACE e pelas concessionárias que desejarem utilizá-lo. O sistema envia por meio eletrônico, através de link seguro, para o DETRAN-CE as informações das placas e tarjetas fabricadas por cada fabricante, como data da fabricação, número e tipo de placa e o número da nota fiscal. O sistema está disponível exclusivamente no site da AF ACE. 32. De acordo com a ITV, a lógica do sistema é simples e segue os seguintes parâmetros. Quando o DETRAN-CE autoriza a fabricação de qualquer placa, esta informação fica disponível para qualquer fabricante credenciado utilizá-la e executar a confecção, cobrando o Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 9 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 601 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 preço de forma livre e independente.
A informação é disponibilizada por meio eletrô co, ,Ap sendo necessário que os fabricantes tenham um sistema de informática para poder recebê-u&. __ Não é exigida nenhuma condição especial para as empresas de informática desenvolver os sistemas. No caso dos associados da AFACE, optaram por um único sistema, visando um menor custo de desenvolvimento e manutenção. Consta na petição da empresa um esquema gráfico, explicando o funcionamento do sistema Placa Eletrônica. 33. Segundo a ITV, a distribuição de pedidos de placas para veículos entre as empresas fornecedoras de placas é realizada de acordo com a escolha do cliente, não cabendo ao sistema definir qual o fabricante que irá executar os pedidos, com exceção dos pedidos realizados pelas concessionárias conveniadas a AF ACE, que segue a seguinte regra: a lógica para definição do fabricante que está mais disponível segue a regra do menor volume de trabalho já executado no período, portanto se o fabricante x tiver executado a menor quantidade de pedidos no momento da solicitação da concessionária conveniada à AF ACE, este receberá pedido, e assim sucessivamente, os pedidos são acumulados, gerando uma rotatividade entre os fabricantes, de acordo com a quantidade de pedidos executados por cada um. Esta regra seria válida somente para os pedidos realizados pelas concessionárias conveniadas. Para os demais pedidos a escolha é de inteira responsabilidade dos clientes. 34.
A ITV ressaltou também que não existe nenhuma empresa cadastrada no sistema de placa eletrônica que não seja associada à AF ACE. Ademais, a ITV encaminhou a lista das concessionárias que utilizam o Sistema de Placa Eletrônica (Anexo 01-fls. 01-04 - APARTADO CONFINDENCIAL) e os quadros informativos constando as informações solicitadas no item v do oficio supracitado (fls. 05-28 - APARTADO CONFIDENCIAL): (i) Anexo II-Quantidade de pedidos de concessionárias (fl. 05 - APARTADO CONFIDENCIAL); (ii) Anexo III - Quantidade de pedidos geral - sistema AFACE. (fl. 06 - APARTADO CONFIDENCIAL); (iii) Anexo IV - Quadro comparativo - Quantidade de pedidos (sistema AF ACE) x Quantidade de pedidos geral (VENDA BALCÃO) (fl. 07 - APARTADO CONFIDENCIAL); (iv) Anexo V - Quantidade de pedidos por concessionárias (fl. 08-28 - APARTADO CONFIDENCIAL). 35. Em 15/08/2012, foram oficiadas (fls. 316-392) as seguintes concessionárias de veículos: APV; GUARAUTOS; Portal &CIA; JAYSA; CRASA; SAGA; DVERAS Veículos; Codisman Fortaleza; SILCAR; IGUAUTO; Ceara Motor Ltda.; VOUGA; K.RAUTOP; SANAUTO; DAFONTE Fortaleza; SMAFF; e.D.A; Via Sul, solicitando as seguintes informações: (i) Informar se tem conhecimento da utilização/elaboração de alguma tabela de preços de placas de veículos utilizada pelas empresas fornecedoras de placas. (ii) Em caso afirmativo, informar se receberam alguma tabela de preços de placas de veículos;
Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 1 O de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 602 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE (iii) Em caso afirmativo, encaminhar cópia da tabela de preços de pia veículos recebida e informar quem encaminhou a tabela a concessionária; (iv) Informar se tem conhecimento de qual empresa confecciona as placas utilizadas por essa concessionária. Ou seja, se sabe qual empresa fabrica as placas que essa concessionária solicitou; (v) Informar se utiliza o Sistema de Placa Eletrônica do Detran-CE, utilizado pelo Serviço Técnico Veicular Ltda. - ITV; (vi) Informar se por meio do Sistema de Placa Eletrônica é possível identificar qual será a empresa fornecedora das placas para veículos solicitadas por essa concessionária; (vii) Informar se o Sistema de Placa Eletrônica disponibiliza a opção para escolha da empresa fornecedora das placas para veículos solicitadas para esta concessionária; (viii) Informar se o sistema de Placa Eletrônica disponibiliza a opção de pesquisa de preços de placas para veículos dentre as empresas fornecedoras de placas. Em caso negativo informar como essa concessionária tem conhecimento do valor das placas; (ix) Informar se o valor da placa (mantida as mesmas características técnicas e de tipo de placa) fornecido pelo Sistema de Placa Eletrônica é único; (x) Informar se adquire placas por outro meio fora do Sistema de Placa Eletrônica.
Em caso afirmativo informar como se opera essa aquisição, de quem adquire as placas e qual o percentual dessa aquisição em relação ao total de placas adquiridas por essa concessionária. 36. A empresa GUARAUTOS (fls. 393-397) informou que não tinha conhecimento da utilização/elaboração de alguma tabela de preços de placas de veículos utilizadas pelas fornecedoras de placas. Com relação ao conhecimento sobre a empresa que confecciona as placas utilizadas pela concessionária, informou que após digitação do pedido junto ao sistema da AF ACE, uma vez concluído o pedido, o sistema informa automaticamente o fornecedor selecionado na tela, não identificando fornecedor previamente. 37. A GUARAUTOS informou também que utiliza o sistema de placa eletrônica da AFACE, que por sua vez é o sistema homologado pelo DETRAN-CE e que esse sistema não tem a opção de escolha prévia das empresas fornecedoras das placas. Ademais, informou que o sistema de placa eletrônica não disponibiliza a opção de pesquisa de preços de placa para veículos dentre as empresas fornecedoras de placas, a empresa tem conhecimento do valor das placas através do sistema da AF ACE, por meio de preços pré-definidos no sistema onde são imputados os pedidos. 38. Por fim, foi informado que os preços são pré-definidos pelo sistema da AFACE, sendo apenas duas variações, de acordo com o material da película, a saber: placa refletiva com listras horizontais (R$ 130,00) e placa refletiva com efeito quadriculado (R$ 150,00).
A concessionária informou que não adquire placas de veículos por outro meio que não o descrito anteriormente. Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 11 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 603 SUPERINTENDENCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ------------------------------------------------------------ t/4,J 39. A empresa IGUAUTO (fls. 406-408) informou que não tinha conhecimento Wf. b4 .?, utilização/elaboração da tabela de preços de placas de veículos, partindo do princípio de ue não receberam um comunicado oficial sobre o valor das placas e que não é disponibilizada .i.. - . - -. sistema uma tabela. Informou também ter conhecimento de qual empresa confecciona as placas que utiliza, pois o sistema informa quem será o fabricante quando se conclui a solicitação de placas. Assim, o sistema não permite a escolha da empresa fornecedora e não disponibiliza a opção de pesquisa de preços. O valor da placa é informado via sistema, junto com o número do pedido e o nome do fabricante após a confirmação do pedido. 40. Por fim, a IGUAUTO informou que o valor da placa é o mesmo mantendo as características técnicas e o tipo de placa, independente do fabricante e que a empresa adquire placas por outro meio fora do sistema de placa eletrônica; as placas dos veículos seminovos são solicitadas através de email e a escolha do fabricante é de acordo com a conveniência do solicitante e o percentual é de aproximadamente 20%. 41.
A KRAUTOP manifestou-se (fls. 415-418), informando que não tem conhecimento da utilização/elaboração de tabela de preços de placas de veículos utilizada pelas empresas fornecedoras de placas. A empresa confirma o uso do Sistema de Placa Eletrônica do DETRAN-CE, que é utilizado pela ITV. Contudo, destacou que não é possível identificar qual será a empresa fornecedora das placas para veículos solicitadas por essa concessionária por meio desse sistema. O sistema de placa eletrônica não disponibiliza a opção para a escolha da empresa fornecedora das placas e não disponibiliza a opção de pesquisa de preços de placas para veículos dentre as empresas fornecedoras, após a solicitação da quantidade de placas, o sistema direciona aleatoriamente para uma fábrica e a escolhida emite a Nota Fiscal. O valor informado no sistema é único e a empresa só adquire placas através deste. 42. As empresas Portal & CIA (fls. 409-411); D Veras (fls. 419-421); JAYSA (fls. 425-427); SANAUTO (fls. 428-430); SAGA (fls. 431-433); ViaSul (fls. 434-435); VOUGA (436-442); DaFonte (fls. 450-452); Alencar Pinto (fls. 461-463); Ceará Motor (fls. 467-469); e Codisman (fls. 473-474) deram respostas idênticas aos questionamentos feitos por esta Autarquia. 43. Essas empresas informaram que não têm conhecimento da utilização/elaboração de alguma tabela de preços de placas de veículos utilizada pelas empresas fornecedoras de placas e que sabem qual empresa fabrica as placas que essas concessionárias solicitam.
Informaram também que o sistema de placa eletrônica não é do DETRAN-CE, sendo disponibilizado pela AFACE diretamente em seu site. 44. As empresas afirmam que é possível identificar qual será a empresa fornecedora das placas para veículos solicitadas e que o sistema de placa eletrônica informa qual o fabricante que fornecerá a placa após o pedido, porém, as concessionárias podem efetuar a compra direta com qualquer fábrica ou deixar isso a critério do consumidor; o sistema daria maior rapidez ao processo de emplacamento e maior economia na aquisição da placa. 45. Além disso, as concessionárias informaram que os preços são predefinidos no sistema, de acordo com o tipo de pedido e modelo, conforme diretriz do convênio firmado entre FENABRA VE e AF ACE, somente para os casos de emplacamento de veículos novos. Com relação ao valor da placa, para os veículos novos o valor é único, atendendo ao Convênio FENABRA VE/ AF ACE. Por fim, foi informado por essas empresas que o sistema de placa eletrônica é utilizado para emplacamento de veículos novos, mas caso exista a necessidade de emplacamento de veículos usados, troca de placas ou emplacamento pelo Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 12 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 604 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6. .
_/ 41., próprio cliente, a aquisição de placas se dá diretamente nas fábricas credenciadas, ao que para 541 essa modalidade as empresas afirmam ter preços diferentes. \ --- --1.5. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representa<Í - 46. Considerando que não foi pedida produção de provas por parte dos Representados, em 30/09/2013 foi publicado despacho encerrando a instrução processual e intimado os Representados para apresentarem suas novas alegações. 4 7. Em 14/10/2013 se encerrou o prazo para que as Representadas apresentassem suas novas alegações. Entretanto, até a presente data, não foi protocolada qualquer manifestação das Representadas nesse sentido, tendo, portanto, transcorrido in albis o prazo para apresentação de novas alegações por parte das Representadas. II. ANÁLISE 11.1. Das condutas praticadas e seu objeto ilícito 48. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui uma estrutura normativa no que tange à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a punição de atos cuja mera existência faz com que sejam considerados condutas anticompetitivas, como a punição de atos cujos efeitos sejam potencialmente anticompetitivos ainda que seus objetos sejam lícitos a priori. 49. A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei 8.884/941, como no caput do art.
36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz a preocupação de tomar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 50. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto ilícito ou (ii) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva em virtude de seus efeitos. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 51. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitraste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, sua mera existência a toma ilícita, já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existindo, assim, uma presunção de ilegalidade. Neste caso, aplica-se na análise aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado1. 1 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: "Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; m - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante." 2 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: "Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a v er com as intenções subjetivas do Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 13 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 605 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 11 - ------------------------------------.,," e "., 52. Por outro lado, quando o que toma uma conduta anticompetitiva são seus poten iffls 545 efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse al etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis co eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a condufa, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 53. Mas a estrutura da legislação anti truste vai além da tipificação genérica.
Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 e nos incisos do art. 36, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico são, comumente, considerados condutas anticompetitivas. 54. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitas por sua mera existência e, assim devem ser analisadas segundo a regra per se. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core3) os cartéis em licitação4e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final5 55. No caso específico da adoção, por parte de entidades de classe, associações e sindicatos, de elementos comuns para a formação de preço a serem observados pelos membros de um setor econômico, tais como tabelas "sugeridas" de preço, verifica-se que a prática que facilita sobremaneira a padronização dos preços no mercado. 56. Ou seja, quanto mais a prática sob análise facilitar conluio tácito ou explícito no que se refere ao preço de bens e serviços, maior deve ser a atenção da autoridade. Consequentemente, há vários casos em que tais tabelas são consideradas ilícitas pelas autoridades concorrenciais6 agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa.
Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o objeto , e não a intenção . Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude independe de culpa , ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais." "Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se tome completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática". 3No julgamento do denominado "Cartel de Britas" (Pa nº nº 08012.002127/2002-14, Rel: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, j. 13/07/2005), o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 ("Cartel de Postos de Gasolina de Guajporé/RS" - fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 ("Cartel dos Peróxidos" - fls.
42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do "cartel da areia", Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 4 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n. º 080 l 2 .003931/2005-5 5 ( cartel das ambulâncias); 5 V. Processo Administrativo n.º08012.006923/2002-18. 6 Numerosas são as condenações do Cade em casos em que são utilizadas tabelas de preços por entidades que congregam concorrentes: PA nº 53/92; PA nº 61/92; PA n. 62/1992; PA n. 08000.008994/1994-96; PA n. 08000.010318/1994-7; PA n. 08000.011520/1994-40; PA n. 08000.012252/1994-38; PA n. 08000.010791/1994-41; PA n. 08012.006397/1997-02; PA n. 08012.007460/1997-74; PA n. 08000.015515/1997-02; PA n. Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 14 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 606 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 "(. )uma série de condutas reprimidas pelo direito antitruste (distintas do comportamento paralelo em si mesmo considerado) são passíveis de punição justamente porque podem estimular ou facilitar o paralelismo. Nesse contexto, a conduta que aqui se analisa assume certo contorno especial, pois ela pode envolver tanto (i) o disfarce para uma estratégia explícita de colusão7, ou, simplesmente, (ii) elemento facilitador de um resultado igualmente indesejado consistente na colusão tácita entre agentes de um dado mercado.
E, como já ressaltando, "a compreensão desses elementos facilitadores é importante", entre outras razões, por permitir a identificação das práticas que facilitam a colusão de tal como a que as autoridades antitruste possam intervir para eliminá-las sempre que possível". (Massimo Motta, Cartels in the European Union., p. 98)". (g.n.) 58. Aliás, sobre a nocividade da mera existência da tabela de preços e do sistema Placa Eletrônica ( este pelo menos na forma em que foi concebido) passaremos a discorrer com mais detalhes nos próximos tópicos. 11.2. Análise das condutas praticadas e da responsabilidade dos Representados 11.2.1. Do caráter nocivo da edição de tabelas de preços 59. A prática antitruste tem demonstrado que em mercados pouco concentrados, especialmente aqueles com considerável número de concorrentes, chamados pulverizados, a utilização de tabelas de preços tem sido utilizada como meio para burlar a natural concorrência existente nessa estrutura de mercado. 60. Como já afirmado acima, nestes mercados pulverizados a dificuldade de coordenação entre os agentes e, principalmente, os custos de monitoramento e implementação de um cartel explícito são maiores do que em mercados oligopolizados ou com baixa concentração. Assim, as tabelas de preços tornam-se instrumentos facilitadores de conluio nestes mercados. 61.
Quando tais tabelas contam, ainda, com a chancela da associação de classe, que congrega todos os concorrentes do mercado e, portanto, consegue também ter maior controle sobre as práticas desse mesmo mercado, este instrumento se torna ainda mais nocivo do ponto de vista concorrencial. Por isto que, como também já afirmado, tais tabelas, ao uniformizar 08012.021976/1997-51; PA n. 08012.002153/2000-72; PA n. 08012.004373/2000-32; PA n. 08012.006923/2002-18; PA n. 08012.004054/2003-78; PA n. 08012.000099/2003-73. 7 "ln two recent intemational cartel cases - the Lysine Cartel and Citric Acid Cartel - the investigations showed that the conspirators used the cover of the legitimate trade associations activities to organise parallel, called unofficial meetings, where conspirators agreed to fzx prices and set marlret share quotas worldwide. The unofficial conspiratorial meetings would take place on days immediately preceding or following the official trade association meetings. For these reasons, to avoid becoming the vehiclefor prohibited horizontal col/usion, trade associations usually have in place sophisticated comp/iance programmes and association staff andlor externai counsel carefully monitor and contrai the activities of the members that take place at sponsored activities or that are done in the name of the association. ln arder to avoid antitrust exposure, it is also important that association activities and meetings have clear and comprehensive agendas and minutes.
Unexplained, secret or furtive meetings may raise many suspicions as to the real purpose of the meeting and generate the impression that these are cover-ups for conspiracies to suppress competition. See P. E. Areeda, Conspiratorial Opportunity, Unexplained meetings, Furtive Behaviour, and Cover-Ups, in Antitrust Law - An Analysis of Antitrust Principies and Their Applications, Volume 7, paragraph 1417". (OCDE, cit., p. 30) Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 15 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 607 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - ------------------------------OE 1.i.1 preços, ainda que de forma "sugestiva", não geram nenhum beneficio ao mercado ,is.a i: A _ concorrência, o que as toma ilícitas per se8. _.J){2.__ 62. Os Representados tanto ao elaborar a referida tabela, como em empreender divers esforços de divulgá-la, inclusive criando o sistema Placa Eletrônica no sentido de atender ao fixado na tabela, o fizeram para estabelecer preços mínimos, uniformizando-os no mercado, eliminando a concorrência. 63.
O Cade tem considerado, ao julgar processos administrativos que apuram tais condutas, que, dada a mencionada gravidade dessa prática, a análise de referidos casos é objetiva, ou seja, cinge-se à comprovação da mera existência do instrumento ou ação que visou influenciar uma conduta comercial uniforme, consoante didaticamente exposto pelo Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Adminsitrativo n. º08012.006923/2002-18: "A caracterização da ilicitude pelo objeto, que consiste simplesmente em acatamento de uma categoria criada expressamente pela lei brasileira com inspiração no regime europeu, independe, pois, de qualquer elemento subjetivo, e é aferida, como a própria lei indica, objetivamente. (.) "Nos trechos acima citados, relativos ao dir eito europeu, há precisos elementos que podem servir de auxílio para a compreensão do que venha a ser uma conduta ilícita "pelo próprio objeto". Trata-se, classicamente, e por inúmeras razões, da conduta que se volta diretamente à formação de preços." 64. Desse modo, a análise de condutas anticoncorrenciais como a ora discutida prescinde da estimação de poder de mercado e, consequentemente, da comprovação da possibilidade ou probabilidade de que efeitos deletérios à concorrência e ao bem-estar do consumidor sejam resultantes deste tipo de conduta, bastando-se a comprovação da existência da tabela de preços ou instrumento análogo. 65.
Em razão desse ponto, questões trazidas à baila pelos Representados sobre a suposta ausência de poder de mercados dos Representados ou sobre a ausência de comprovação de que a tabela de preços tenha gerado efeitos no mercado se mostram prescindíveis à análise antitruste para casos de influência de conduta comercial uniforme em que há a utilização de tabelas de preços, conforme bem fundamentado no já citado voto-vista ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no Processo Administrativo n.º08012.006923/2002-18: Também afastam completamente a regra de minimis estabelecida na legislação, relativa ao controle de 20% ao mais do mercado, pois tal regra aplica-se especificamente à presunção de posição dominante, sendo que a conduta aqui tratada não se enquadra nas categorias de abuso de posição dominante, mas sim em conduta tendente a influenciar a adoção de práticas de preço uniformes." 66. Acrescente-se, ainda, que discussões acerca da intenção do agente que promoveu a edição ou divulgação da tabela de preços e do manual de formação de preços também se mostram desnecessárias, pois, conforme já explicitado, a infração à ordem econômica reside 8 V. voto do Conselheiro Marcos Paulo no Processo Administrativo n. 08012.006923/2002-18: tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso], e 21, inciso II, da Lei n.
8.884/fJ4, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto. Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 16 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 608 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 na tabela em si e não em se pormenorizar qual foi o caráter subjetivo de sua edição. argumento, aliás, em relação às pessoas jurídicas Representadas sequer deve ser considerauw. dado que a Lei impõe a estas responsabilidade objetiva e que a materialidade da conduta esta comprovada. 67. Em outras palavras, a ilicitude da conduta dos Representados está representada no objeto da investigação, qual seja, a sua atividade de participar e contribuir para a elaboração da tabela de preços e o manual de apuração de custos e formação de preços. 68. Com isso, os argumentos levantados pelos Representados de que a tabela não era obrigatória, mas meramente sugestiva, ou orientativa, igualmente não são capazes de retirar o caráter ilícito da tabela de preços. 69. No caso em tela, esta presunção de ilicitude da tabela é ainda mais forte, considerando que é reforçada por estudos e pelo manual de custo e preço, elaborado para tomá-la mais efetiva e de fácil aceitação pelo mercado. 70. De outro lado, tanto a jurisprudência, como a teoria econômica, tem demonstrado que há uma ausência de eficiências econômicas ou supostos efeitos pró-competitivos que poderiam ser resultantes da adoção de tabelas de preços. 71.
Para corroborar tal entendimento, recorremos novamente ao já citado voto-vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no julgamento do PA n. 08012.006923/2002-18: "Quero frisar, mais uma vez, que o mesmíssimo sistema de interpretação não apenas pode, mas verdadeiramente deve ser utilizado na exegese da lei brasileira. E isso ocorre não apenas porque o sistema europeu serviu-lhe de inspiração ou porque a redação do texto normativo brasileiro é quase idêntica à do europeu. Ocorre, principalmente, porque seria absurdo exigir da autoridade investigante prova específica da potencialidade de efeitos anticompetitivos decorrente de condutas que aparentemente não tem nenhum outro propósito senão restringir a concorrência." 72. Portanto, a existência de tabelas de preços configura uma infração à ordem econômica, isentando a Autoridade Antitruste de se aprofundar em análises de definição de mercado relevante e poder de mercado que são indiferentes para se caracterizar a conduta, devendo, apenas, provar que houve a prática de influenciar conduta comercial uniforme por meio de uma tabela de preços ou instrumento análogo9, o que já restou demonstrado de forma cabal no presente caso. 9 O Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Administrativo n. 08012.006923/2002-18, concluiu que:
(i) tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso L e 21, inciso IL da Lei n. 8.884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto; (ii) a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela, (iii) independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica especifica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela; (iv) tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfica; Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 17 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 609 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 73. Acrescente-se, ainda, que o simples ato de elaboração e/ou disseminação de ª"" . M?--- tabela de preços - e do sistema Placa Eletrônica no presente caso - , extrapola os limites leg.
.,._ ___ de atuação de sindicatos/associações, pois sua atuação em defesa dos seus associados não está acima de outros diplomas legais, como a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, e, portanto, tal conduta é passível de condenação pelo Cade em razão dos efeitos deletérios à concorrência advindos da tabela de preços. 74. Como expressa o entendimento acima exposto, as tabelas sugestivas de preços, sobretudo quando realizadas por associações de empresas concorrentes, não possuem outro objeto senão a pretensão de uniformizar preços e práticas comerciais entre concorrentes, exercendo sobre o mercado uma influência direta nesta direção, o que, desde logo, presume-se negativo, dado que a regra é a da livre concorrência. 75. Assim, o sistema Placa Eletrônica, desenvolvido pela Representada ITV, patrocinado pela Representada AF ACE, consubstancia-se em uma agressão aos princípios constitucionais e visa o bem particular das empresas de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores no estado do Ceará, em detrimento do bem coletivo, dos consumidores, da concorrência e da livre formação de preços pelo mercado. A Constituição Federal não proíbe o crescimento da força econômica de particulares em face das atividades laborativas por eles realizadas, mas expressa, e claramente veda, é que este poder seja direcionado à limitação ou à extinção da concorrência. 76.
Diante do exposto, verifica-se que a contribuição dos Representados para a elaboração da tabela de preços divulgada pela AF ACE, bem como para o sistema Placa Eletrônica, constitui-se em conduta facilitadora da adoção de conduta concertada entre as autoescolas associadas e, portanto, dela nunca poderia advir efeito líquido positivo. Neste sentido, tem-se que a conduta perpetrada pelos Representados é ilícita pelo seu próprio objeto pouco importando seus efeitos ou as características do mercado em questão. 77. Neste sentido, afastam-se alguns dos argumentos de defesa, como o de ausência de efeitos, dado que o simples concurso dos Representados para a elaboração e divulgação da tabela, bem como a implantação do sistema Placa Eletrônico , que nada mais é do que um sistema que fixa preço entre concorrentes e divide o mercado entre os fabricantes de placa, basta para a caracterização da conduta. 11.2.2. Do sistema "Placa Eletrônica" desenvolvido pelo ITV 78. O sistema acima referido foi criado pela empresa ITV a pedido da AFACE como um meio de modernizar, agilizar e tomar mais eficiente a venda de placas veiculares às concessionárias de veículos e a qualquer interessado em adquirir placas por meio desse sistema. 79. O funcionamento do sistema foi explicado pelas Representadas em suas defesas e em resposta a diligências desta Superintendência (fls. 298/311; fls. 312-315). Basicamente, o sistema funciona da seguinte forma, de acordo com o próprio ITV:
(v) dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei; (vi) é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo). Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 18 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 610 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 que segue a seguinte regra: a lógica para definição do fabricante que está mais disponível segue a regra do menor volume de trabalho iá executado no período. portanto se o fabricante x tiver executado a menor quantidade de pedidos no momento da solicitação da concessionária conveniada à AF ACE, este receberá pedido, e assim sucessivamente, os pedidos são acumulados, gerando uma rotatividade entre os fabricantes, de acordo com a quantidade de pedidos executados por cada um. Esta regra seria válida somente para os pedidos realizados pelas concessionárias conveniadas. Para os demais pedidos a escolha é de inteira responsabilidade dos clientes" (g.n) 80.
Como visto, de acordo com o ITV, as concessionárias de veículos não podem escolher o fabricante de placas, pois este é escolhido pelo próprio sistema de forma aleatória. Tal informação foi corroborada nas respostas das concessionárias às diligências desta SG que informaram não poderem escolher o fabricante de placas (ver resumos das respostas mais abaixo). 81. No que tange ao valor das placas, há uma contradição entre a resposta do ITV - que diz que compete a cada fabricante de placas estipular seu preço - e as respostas das concessionárias que afirmaram que o valor das placas é fornecido pelo sistema, vejamos: A GUARAUTOS (fls. 393-397) informou que os preços são pré-definidos pelo sistema da AFACE, sendo apenas duas variações, de acordo com o material da película, a saber: placa refletiva com listras horizontais (R$ 130,00) e placa refletiva com efeito quadriculado (R$ 150,00). A concessionária informou que não adquire placas de veículos por outro meio que não o descrito anteriormente; 0 A IGUAUTO (fls. 406-408) informou que o sistema não permite a escolha da empresa fornecedora e não disponibiliza a opção de pesquisa de preços. O valor da placa é informado via sistema, junto com o número do pedido e o nome do fabricante após a confirmação do pedido; A KRAUTOP manifestou-se (fls. 415-418), informando que não é possível identificar qual será a empresa fornecedora das placas para veículos solicitadas por essa concessionária por meio desse sistema.
O sistema de placa eletrônica não disponibiliza a opção para a escolha da empresa fornecedora das placas e não disponibiliza a opção de pesquisa de preços de placas para veículos dentre as empresas fornecedoras, após a solicitação da quantidade de placas, o sistema direciona aleatoriamente para uma fábrica e a escolhida emite a Nota Fiscal. O valor informado no sistema é único e a empresa só adquire placas através deste; Fortal & CIA (fls. 409-411); D Veras (fls. 419-421); JAYSA (fls. 425-427); SANAUTO (fls. 428-430); SAGA (fls. 431-433); ViaSul (fls. 434-435); VOUGA (436-442); DaFonte (fls. 450-452); Alencar Pinto (fls. 461-463); Ceará Motor (fls. 467-469); e Codisman (fls. 473-474) deram respostas idênticas aos questionamentos feitos por esta Autarquia e afirmaram que o Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 19 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 611 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 sistema de placa eletrônica informa uai o fabricante ue fornecerá a I 1após o pedido e que os preços são predef"midos no sistema, de acordo co .o tipo de pedido e modelo, conforme diretriz do convênio firmado entre FENABRA VE e AFACE. 82.
Ante o exposto, verifica-se que o sistema desenvolvido pelo ITV, a despeito do mérito de modernizar o sistema de vendas de placas, prejudica a livre concorrência ao impedir a escolha do fornecedor de placas por parte de quem acessa o sistema e, pior, "tabelou" os preços das placas ao disponibilizar apenas um valor para cada tipo de placa, independentemente de qual seja a empresas que produzirá e comercializará a placa por meio desse sistema. 83. Tal sistema pode, e deve, ser aprimorado no sentido de se permitir ao cliente a livre escolha do fabricante de placas, bem como deixar a cada um desses fabricantes o livre arbítrio sobre a estipulação de seus preços de forma individual. Se tais medidas não forem adotadas, o sistema "Placa Eletrônica" continuará a incorrer nas condutas anticoncorrenciais acima descritas. 11.3. Da comprovação da influência de conduta comercial uniforme. 84. Consta às fls. 32 dos autos uma cópia da suposta tabela de preços elaborada e divulgada pela AF ACE com vistas à uniformização de preços das placas automotivas no estado do Ceará. Reproduz-se, a seguir, a referida tabela: Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 20 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 612 ; l: j 1 i ,, SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 TABELA DE PREÇOS AUTORIZADO PELO DETRAN o,,.A,,.<. Refletivas Par Alumínio Refletivo. 3M. . R$ 120,00 Óianteira ou Traseira 3M. R$ 60,00 Moto Refletiva 3M. R$ 60,00 .:
Par Afumínio Refletivo Casa Verre. R$ 140,00 1: Dianteira ou Traseira - Casa Verre. . R$ 70,ÔO i. Moto Refletiva - Casa Verre. R$ 70100 \,Par de Tarjetas Refletivas. R$ 30,00 : : ra,jeta Móto Refletiva. : . R$ 15,00 Comuns ar t ,. .Jan eira ou Traseira. .-. R$ : ,; . ar Alumínio. R$ toAJ ,. $. . um,Q.10. ,. R : ._ de Tarjetas. R$ 1geta Moto. R$ e e A R$ cessor1os. t,,,. (; 40,00 20,00 20,00 20,00 10,00 10,00 - --- -- . - -- - - - ----. - - - --____. Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 613 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 85. Além da evidência acima reproduzida, conforme instrução dos autos, afirmar que: (i) Existe uma tabela de preços, com o logotipo e telefone da AF ACE, estabelecendo valores a serem pagos pelos consumidores, quando da confecção de placas e tarjetas refletivas ou comuns e, embora a Representada AF ACE tenha alegado não ser a sua autora, deixou de trazer aos autos elementos que confirmassem tal alegação; (ii) São quatro as empresas credenciadas pelo DETRAN/CE, a saber: PLAC, ORPLAC, PLACNORD e INPLAC, todas filiadas à representada AFACE; (iii) O sistema Placa Eletrônica foi desenvolvido pela representada ITV, por solicitação da AF ACE;
(iv) Só as concessionárias de veículos utilizam o sistema de Placa Eletrônica e, segundo informação destas, só é conhecido o fabricante das placas veiculares após a finalização do processo de solicitação, não tendo, portanto, a concessionária a faculdade de escolha do fabricante; (v) Ainda, segundo as concessionárias de veículos, o sistema de Placa Eletrônica não permite pesquisa de preços do produto e o preço é dado pelo sistema, ou seja, não é facultada às concessionárias, quando da utilização do sistema, a negociação de preços de fabricação de placas, existindo a uniformidade de preços, qualquer que seja o fabricante; e (vi) Informou a empresa PLAC-PLAC (fls 445), filiada à AFACE, sobre a existência de convênio firmado entre a AF ACE, FENABRA VE e Concessionárias de veículos, estabelecendo tabela de preços para o emplacamento externo de veículos na cidade de Fortaleza/CE. 86. Diante do exposto, não restam dúvidas de que existe o tabelamento de preços para a fabricação de placas e tarjetas para veículos novos, vendidos em concessionárias de veículos, que utilizam o sistema eletrônico no estado do Ceará e, ainda, sobre a existência de tal uniformidade de preços na cidade de Fortaleza, sendo que referido tabelamento é efetuado pela AF ACE por meio do sistema eletrônico desenvolvido pela representada ITV, a qual prestou significativa contribuição para o feito. 87.
Cumpre lembrar que a Representada AF ACE alegou em sua defesa que pairam dúvidas sobre a autoria da tabela de preços juntada aos autos na peça inaugural do presente feito sem, entretanto, apresentar argumentos sólidos acerca da suposta falsidade ideológica na feitura de tal tabela. Ainda que se desconsiderássemos a existência da referida tabela, fato é que a aludida tabela não é o único elemento necessário para a comprovação da influência de conduta concertada entre concorrentes patrocinada pela AF ACE, frente aos outros indícios e informações presentes nos autos, como a própria natureza do sistema Placa Eletrônica. 88. Verifica-se assim, que a AFACE e a ITV estariam impondo conduta comercial uniforme aos fabricantes de placas credenciadas pelo DETRAN-CE, por meio da prática facilitadora consistente em: (i) elaboração de tabela de preços; (ii) no patrocínio e elaboração do desenvolvimento do sistema eletrônico denominado Placa Eletrônica, com a eliminação da Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 22 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 614 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 possibilidade de concorrência pela preferência do consumidor, inclusive por qualidade. D forma, a AF ACE e a ITV estariam restringindo a concorrência, ao impedir que as fabrican,: .
de placas do Ceará concorram livremente entre si, eliminando o mecanismo normal formação de preços no mercando e provocando um desestímulo à concorrência e ao incremento da eficiência das empresas fabricantes de placas. 89. Assim, constata-se que as práticas facilitadoras adotadas pela AFACE e ITV possuem efeitos concorrenciais significativos, os quais não encontram justificativa econômica plausível e, p01ianto, são passíveis de punição nos termos da Lei 12.529/2011. .,.-: ; ; . 11.4. Individualização da participação dos Representados 11.4.1. AFACE 90. Associação responsável por: (i) elaboração de tabela de preços para a prestação de serviço de confecção de placas e tarjetas para veículos automotores no estado do Ceará, apresentada aos autos pelo Ministério Público - Procuradoria Geral de Justiça, conforme fl. 32 destes autos; (ii) firmar convênio com a FENABRA VE/CE, abrangendo os fabricantes de placas a ela associados e as concessionárias credenciadas junto ao DETRAN/CE para o emplacamento externo de veículos novos, unicamente em Fortaleza, estabelecendo tabela de preços com descontos ; e (iii) contratar a empresa ITV para desenvolver sistema denominado Placa Eletrônica, meio utilizado para a uniformização de preços de placas e tarjetas de veículos solicitados por concessionárias de automóveis. 11.4.2. ITV 91.
Empresa de tecnologia da informação contratada pela AF ACE para desenvolver e gerir o sistema eletrônico Placa Eletrônica, meio pelo qual se deu a operacionalização da padronização de preços de placas e tarjetas para concessionárias no estado do Ceará e que possui em seu quadro social o Sr. Stefan Danzl, que também é sócio da empresa INPLAC, associada da AF ACE. 92. No entanto, dos autos, decorre que o sistema criado pela Representada, notadamente os procedimentos relativos a preços das placas e "sorteio" de qual fabricante de placa será a fornecedora desse produto, foi utilizado pela AF ACE como um instrumento para garantir a uniformização de preços dos diversos tipos de placas, em cumprimento às tabelas de preços estabelecidas por ela. 93. Assim, pode-se cogitar de hipótese de responsabilização da Representada na medida em que teria, no mínimo, auxiliado a prática de influência de conduta comercial uniforme da Associação. 94. Neste sentido, a jurisprudência do CADE já estabeleceu, em precedente constante do PA nº 08012.000283/2006-66, critérios para a responsabilização de empresas que não participam do mercado alvo das condutas anticompetitiva, mas auxiliam na sua consecução. 95.
Segundo o referido precedente, conforme voto da lavra do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, uma premissa in abstrato e dois fatores in concreto devem ser utilizados como critérios de responsabilização de empresas que auxiliam na conduta, embora não participem do mesmo mercado como concorrentes. Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 23 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 615 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 96. A premissa é de que pouco importa a intenção do agente, dada a responsabilizaç-p.O E/ IJ,j objetiva prevista na legislação concorrencial. Superada a premissa deve-se avaliar no c JPs r55 v concreto se: (i) existe nexo causal entre a conduta de auxílio e a geração de dano poten presumido na conduta anticoncorrencial; e, (ii) a especificidade do auxílio para a cond anticoncorrencial praticada. 97. Assim, no caso concreto, verifica-se que a representada ITV foi contratada pela AF ACE para a realização de diversos serviços relativos à sua atividade regular (serviços de TI), entre eles a criação de um sistema de gerenciamento integrado de fornecimento de placas às concessionárias de veículos, o qual envolvia, inclusive, o preço a ser praticado pelo fornecedor das placas e a escolha aleatória desse fornecedor, não dando margem de escolha à concessionária. 98.
Neste sentido, superada a premissa da irrelevância da intenção do agente, verifica-se que, no caso concreto, o sistema criado e gerenciado pela ITV contribuiu para a uniformização de preços promovida pela AF ACE e para sua atividade de monitoramento do cumprimento da tabela de preço e divisão de mercado entre os fabricantes de placas, havendo, portanto, nexo causal deste serviço prestado com a realização da conduta anticompetitiva pela AFACE. 99. Da mesma forma, na medida em que o sistema era parametrizado conforme os preços fixados na tabela de preços promovida pela AF ACE, vinculando à aquisição das placas aos preços e condições previamente fixados e que o sistema gerenciava qual seria o fornecedor de placas para cada compra efetiva por meio desse sistema, parece-nos que o serviço prestado é claramente dotado de especificidade ao caso concreto, isto é, à conduta perpetrada pela AFACE. 100. Diante do exposto, não resta alternativa senão considerar que a representada ITV contribuiu, ao menos como partícipe, na modalidade auxílio, com a conduta anticoncorrencial da Representada AFACE, incorrendo nas condutas tipificadas no art. 20, I, c/c art. 21, II, da Lei n.º 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput e§ 1 º, II da Lei n.º 12.529/11. Autos nº 08012.005660/2010-30 Página 24 de 25 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 616 III. CONCLUSÃO 101.
Com base em todo o exposto, conclui-se que os Representados incorreram e ._/ conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I e IV, e 21, II, ambos da Lei n.º 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento com a sugestão de condenação dos Representados. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste 6. Brasília, 15 de outubro de 2013. De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, 15 de outubro de 2013. Coordenador-Geral de Análise An Autos nº 08012.005660/2010-30 Volume de Processo 3 (0038854) SEI 08012.005660/2010-30 / pg. 617 Página 25 de 25
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