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CADE · Tribunal do CADE · 25/05/2015

Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08012.005660/2010-30

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0064954 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.005660/2010-30 Representante: Ministério Público do Estado do Ceará Representadas: Associação dos Fabricantes de Placas e Similares do Ceará (AFACE) e Serviço Técnico Veicular Ltda. (ITV). Advogados: Leandro Duarte Vasques, Valdetário Andrade Monteiro e José Alexandre Goiana de Andrade e outros. Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Voto-vogal: Conselheira Ana Frazão VOTO-VOGAL Acompanho integralmente o voto do Conselheiro Gilvandro Araújo, mas gostaria de tecer alguns comentários a respeito do caso. Trata-se de caso interessante, que nos leva a questionar o que diferencia efetivamente um cartel de uma nova estrutura econômica. Se a associação representada, pelo menos em tese, estivesse oferecendo um serviço novo, nós poderíamos imaginar que, de fato, estaria havendo uma união de esforços semelhante a uma joint venture ou a um contrato associativo, em que a neutralização das condições concorrenciais é uma consequência da coordenação de esforços em torno da atividade empresarial nova e legítima. Porém, quando a reunião de agentes econômicos ocorre com o único propósito de neutralizar as condições de concorrência – tal como ocorreu no caso concreto -, aí realmente não há dúvidas de se trata de um ilícito. Não obstante essa diferenciação, preocupa-me muito o protagonismo que algumas associações vêm assumindo na vida econômica.

Temos visto, como é o caso concreto, associações exercendo atividade econômica como atividade-fim, o que é contrário às finalidades legais desse tipo de pessoa jurídica, nos termos do Código Civil. Ocorre que tal questão não é apenas um problema de direito privado; pode ser igualmente um problema concorrencial, quando se trata de associação representativa de determinada categoria econômica, que conhece de perto os concorrentes, sabe muitas informações concorrencialmente sensíveis e tem uma posição diferenciada para agregar e coordenar os seus associados em torno de novas atividades, diminuindo ou neutralizando a concorrência entre eles. Ademais, tais iniciativas por parte de associações acabam levando a uma verdadeira subversão dos instrumentos regulares para a coordenação das atividades dos agentes econômicos no mercado. Veja-se que, em uma situação comum, quando agentes econômicos querem realizar algum tipo de parceria ou joint venture, precisam necessariamente se valer do contrato respectivo, que normalmente é intuito personae. Com a intermediação da associação, nem isso é mais necessário, já que é a própria associação que implementa e realiza a coordenação entre todos os seus associados, tal como ocorreu no caso concreto. Faço essas considerações para dizer que, mesmo que a associação, no caso concreto, estivesse realizando um serviço novo e distinto daquele que os seus associados fazem, eu não afastaria a ilicitude por si só.

Pelo contrário, por todos os fundamentos já deduzidos e também por outros que merecerão melhor exame no momento oportuno, entendo que o Tribunal teria que se debruçar sobre a licitude da conduta de associações de coordenarem todos os associados para a realização de uma atividade empresarial comum, ainda que distinta ou que agregue valor à cadeia produtiva. Todavia, está claro que não é isso que está em julgamento. Em relação ao caso concreto, fiquei muito tranquila com a afirmação do Conselheiro Gilvandro Araújo, de que não havia serviço diferencial nenhum a não ser “um parafuso e um arame”. Assim, o objetivo da coordenação da associação era unicamente neutralizar as relações de concorrência entre seus associados, motivo pelo qual se trata de caso de cartel. Por essas razões, acompanho integralmente o Conselheiro Gilvandro Araújo. Brasília, 20 de maio de 2015. ANA FRAZÃO Conselheira do CADE

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