CADE · Tribunal do CADE · 25/06/2015
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08012.005660/2010-30
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0071085 - Voto :: Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.005660/2010-30 Embargante: Associação dos Fabricantes de Placas e Similares do Ceará e Serviço Técnico Veicular Ltda. Advogados: Leandro Duarte Vasques, Valdetário Andrade Monteiro, José Alexandre Goiana de Andrade, André Alencar Porto e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo EMENTA: Embargos de Declaração. Processo Administrativo. Condenação nos termos do artigo 20, I e IV, c/c artigo 21, II, da Lei nº 8.884/94. Conhecimento. Rejeição dos Embargos. Palavras-chave: embargos de declaração; processo administrativo; conhecimento; rejeição. VOTO I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos face à decisão proferida na 65ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 20 de maio de 2015, por meio da qual os Representados Associação dos Fabricantes de Placas e Similares do Ceará (“AFACE”) e Serviço Técnico Veicular Ltda. (“ITV”) foram condenados por infração ao artigo 20, I e IV, c/c artigo 21, II, da Lei nº 8.884/94. Primeiramente, ITV e AFACE alegaram que “o d. Relator foi omisso em relação ao fato, comprovado nos autos, de que a utilização do sistema [Sistema Placa Eletrônica] se dava de forma facultativa pelas concessionárias e que, mais grave ainda, a escolha do consumidor em realizar o emplacamento na concessionária ou não também era voluntária”. Além disso, os Representados arguiram a ausência de critérios objetivos de majoração da pena.
Segundo eles, a decisão embargada não apontou objetivamente quais os critérios e percentuais de majoração que levaram à imputação da multa. II. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Em consonância com o artigo 218 do Regimento Interno do CADE e artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de até cinco dias contados da publicação da decisão em ata de julgamento. Considerando que a decisão ora embargada foi publicada no Diário Oficial da União em 26 de maio de 2015 e que os Embargos dos Representados foram opostos em 1º de junho de 2015, constata-se a tempestividade dos referidos recursos. Além disso, verifica-se que os procuradores das Embargantes encontram-se regularmente constituídos nos autos. Portanto, conheço dos Embargos. III. MÉRITO Primeiramente, observa-se que o fato de o Sistema Placa Eletrônica ser facultativo às concessionárias em nada interfere na caracterização da ilicitude da conduta. Como já destacado no voto embargado, o Sistema, ao ser utilizado pela concessionária (de maneira optativa ou não), impunha unilateralmente a empresa que prestaria o serviço e o preço a ser pago, não cabendo nenhum tipo de negociação entre as partes. Nos termos do referido voto, “além de não permitir que a concessionária escolha livremente a empresa que irá fabricar a placa, o Sistema operacionalizava um verdadeiro rodízio entre as empresas associadas à AFACE e (...) não permitia negociação de preço”.
Além disso, como também ressaltado no voto, apesar de facultativo, a Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (“FENABRAVE-CE”), por meio de convênio celebrado com a AFACE, orientava as concessionárias associadas a utilizarem “preferencialmente” o Sistema Placa Eletrônica, em lugar da livre contratação. Tanto é assim que a maioria absoluta das concessionárias oficiadas pela então Secretaria de Direito Econômico (“SDE”) afirmou, de modo extremamente similar, diga-se, que, para emplacamento de veículos novos, sempre utilizavam o Sistema Placa Eletrônica. Vide: Respostas dadas por diversas concessionárias ao seguinte questionamento feito pela SDE “Informar se adquire placas por outro meio fora do Sistema Placa Eletrônica. Em caso afirmativo, informar como se opera essa aquisição, de quem adquire as placas e qual o percentual dessa aquisição em relação ao total de placas adquiridas por essa concessionária” Fortal & Cia (fl. 410) D'Veras (fl. 420) Ford (fl. 426) Sanauto (fl. 430) Saga (fl. 432) Via Sul (fl. 435) Fiat Vouga (fl. 437) Dafonte (fl. 451) Alencar Pinto (fl. 462) No que tange à alegação de omissão em relação aos critérios da dosimetria da pena, observa-se que a decisão embargada individualizou as condutas praticadas por cada Representado e abordou exaustivamente cada um dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011 (ou artigo 27 da Lei nº 8.884/1994). Veja-se: AFACE i. A gravidade da infração:
é flagrante a gravidade da infração, que resultou na limitação da concorrência e na privação do consumidor de escolher o seu fornecedor. A elaboração e divulgação da tabela de preços potencializaram a conduta uniforme e a contratação da ITV para criação de sistema informático garantiu o concerto entre concorrentes. ii. A boa-fé do infrator: não há elementos que indiquem a boa-fé da AFACE. Pelo contrário, como dito acima, as condutas de uniformização de preços e de divisão artificial de mercado não podem ser vistas de outra forma, senão a patente tentativa de prejudicar a concorrência e lesar o consumidor final. iii. A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: a coordenação de preços patrocinada por associações de classe tem a finalidade, em regra, de obter lucros anormais, o que é facilitado pela coordenação da associação, que congrega os concorrentes. iv. A consumação ou não da infração: a infração se consumou. A divulgação da tabela de preços e o estabelecimento do Sistema Placa Eletrônica foram os instrumentos que efetivaram a prática anticompetitiva, desestabilizando as condições normais do mercado cearense de emplacamento. v. O grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: a conduta da AFACE, como já exposto, reduziu a concorrência no mercado em tela e coibiu as concessionárias de escolherem seus fornecedores, lesionando, portanto, a livre concorrência e os consumidores. vi.
Os efeitos econômicos produzidos no mercado: os efeitos econômicos devem ser considerados negativos, já que colocaram as empresas filiadas à AFACE em situação de vantagem em relação às empresas não-filiadas e a potenciais concorrentes. vii. A situação econômica do infrator: em que pese a AFACE alegar ser uma associação sem fins lucrativos, vale ressaltar que ela representava todas as empresas credenciadas pelo DETRAN-CE para fabricar placas de veículos. viii. A reincidência: não há indícios de reincidência. ITV i. A gravidade da infração: é flagrante a gravidade da infração, que resultou na limitação da concorrência e na privação do consumidor de escolher o seu fornecedor. O desenvolvimento e gerenciamento de sistema eletrônico que garantia a conduta uniforme deve ser usado para agravar a pena. ii. A boa-fé do infrator: não há elementos que indiquem a boa-fé da ITV. Pelo contrário, como dito acima, as condutas de uniformização de preços e de divisão artificial de mercado não podem ser vistas de outra forma, senão a patente tentativa de prejudicar a concorrência e lesar o consumidor. iii. A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: considerando que a ITV foi contratada para desenvolver e gerenciar o Sistema Placa Eletrônica, não podemos confirmar que houve pretensão de vantagem pelo mesmo. iv. A consumação ou não da infração: a infração se consumou.
O estabelecimento do sistema “Placa Eletrônica” foi o instrumento usado que efetivou a prática anticompetitiva, desestabilizando as condições normais do mercado cearense de emplacamento. v. O grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: a conduta do Representado, como já exposto, reduziu a concorrência no mercado em tela e coibiu as concessionárias de escolherem seus fornecedores, lesionando, portanto, a livre concorrência e os consumidores. vi. Os efeitos econômicos produzidos no mercado: os efeitos econômicos devem ser considerados negativos, já que colocaram as empresas filiadas à AFACE em situação de vantagem em relação às empresas não-filiadas e a potenciais concorrentes. vii. A situação econômica do infrator: não se vislumbram elementos que possam reduzir a pena neste quesito, uma vez que a ITV demonstrou ser uma empresa estável no mercado de serviço técnico veicular, além de apresentar a vantagem de ter sócio em comum com a fábrica INPLAC, qual seja, o Sr. Stefan Danzl. viii. A reincidência: não há indícios de reincidência. A partir dos critérios acima detalhados, decidiu-se pela condenação dos Representados e pela cominação de multa no valor de 200.000 UFIR para a AFACE e de 10% de seu faturamento de 2010 atualizado para a ITV.
Vale frisar que, tal como destacado no voto embargado, tais valores estão em consonância com precedentes jurisprudenciais deste Conselho, ao tratar de condutas praticadas por associações e empresas de pequeno/médio porte, guardando uma proporcionalidade não só interna como externa. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento, mas pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto. Brasília, 24 de junho de 2015. GILVANDRO V. COELHO DE ARAUJO Conselheiro do CADE [1] A taxa SELIC aplicada foi resgatada em: <https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4# >.
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