CADE · Outros órgãos do CADE · 24/09/2014
Processo Administrativo nº 08012.003048/2003-01
Processo Administrativo nº 08012.003048/2003-01
Decisão
Condenação 26. A Superintendência-Geral concluiu pela condenação de todos os representados, por ter ficado comprovada sua "intensa participação na coordenação do movimento para a implantação do valor de reajuste de 67,91 % por meio da incitação dos médicos à realização de boicotes, paralisações ou descredenciamentos coletivos junto a operadoras de planos de saúde que se recusassem a adotar o valor proposto" (fl. 845).
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo nº 08012.003048/2003-01 Representante: Representados: Advogados: Relatora: Voto-vista: Hapvida Assistência Médica Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará; Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará e Associação Médica Cearense Antônio de Pádua de Faria Moreira, Luiz Eduardo Maia Tigre, Francisco Sandro Gomes Chaves, Lidiany Mangueira Silva, Maria Elizabete da Silva Fonteles e outros. Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Conselheira Ana Frazão RELATÓRIO I. Da representação e da instauração do processo administrativo 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Secretaria de Defesa de Direito Econômico, em 07 de abril de 2004, em face do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará e Associação Médica Cearense, para apurar suposta prática de infração à ordem econômica no mercado de saúde suplementar no Estado do Ceará. 2. A instauração do presente processo administrativo ocon-eu a partir de representação da operadora de plano de saúde Hapvida - Assistência Médica, encaminhada à SDE pela Agência Nacional de Saúde em abril de 2003. 3.
De acordo com a representação, as entidades médicas estariam promovendo movimentos coordenados de paralisação para pressionar a representante e outras operadoras de planos de saúde a reajustar o valor dos honorários médicos em 67%, exercendo de forma abusiva sua posição dominante. 4. Ademais, cooperativas de especialidades médicas, como a Cooperativa dos Ginecologistas e Obstetras do Ceará e a Cooperativa dos Urologistas do Ceará, também estariam exigindo um reajuste de mais de 60%. Esta última teria, Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 939 --- . ,._ .,.. - - -- P. ._._. ---inclusive, denunciado unilateralmente o contrato de prestação de serviços, como forma de pressão, e estaria impedindo os médicos urologistas de negociarem diretamente com a Hapvida. A conduta das cooperativas teria ocorrido concomitantemente à convocação das representadas para negociar os honorários médicos, sendo possível, de acordo com a representação, inferir que havia uma relação entre elas. Em que pesem as alegações da representante, a conduta das cooperativas não foi objeto de investigação no presente processo administrativo, de forma que nenhuma delas figura como representada. 5. Acompanharam a denúncia diversos documentos (fls. 4-12; 17-21 e 23-39), dentre os quais se destacam:
(i) Carta enviada aos médicos, datada de 26.09.2002, que descreve a programação da Semana do Médico, cujas atividades incluíam a "Paralisação dos atendimentos dos convênios em protesto pela baixa remuneração" no dia 18 de outubro de 201 O (fl. 4 ); (ii) Boletim Especial do "Dia Do Médico", avisando que os médicos do Ceará iriam paralisar o atendimento aos planos de saúde por um dia em 18.10.2002 e comunicando que a Assembleia Geral da categoria havia decidido, na ultima reunião, que, caso não fosse possível chegar a um acordo com a Cassi e com a Sulamérica em 30 dias, dariam início a um movimento de paralisação de atendimento; (iii) Folder publicitário intitulado "PARE - 67,81 % de reajuste já! Nos honorários médicos dos planos de saúde", convocando os médicos a suspenderem os atendimentos aos planos de saúde por 24 horas "em sinal de advertência"; (iv) Comunicado da Cooperativa dos Urologistas do Ceará, notificando a Hapvida da resilição do contrato em julho de 2002 (fl.9); (v) Carta encaminhada à Hapvida, em 01.10.2002, pelas representadas solicitando o reajuste de 67% nos valores pagos pela operadora e informando que, caso não fosse iniciada uma negociação coletiva efetiva, haveria a paralisação dos atendimentos. (fl. 16). Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg.
940 (vi) Novo ofício remetido à representante pelo SIMEC, CREMEC e CMC [antiga AMC], no dia 20 de outubro de 2002, reiterando o pedido de reajuste de 67,91 % e comunicando a decisão da Assembleia Geral de suspender os atendimentos se até o dia 02 de dezembro não houvesse a negociação com a referida operadora de saúde (fl.21 ); (vii) Comunicado à classe médica, sob o título "Comunicado urgente", que informava sobre uma assembleia extraordinária realizada no em 30.10.02, em que ficou decidido que, a partir do dia 11.11.2002, os usuários dos planos de saúde Cassi e Sulamérica só seriam atendidos pelo sistema de reembolso, sendo cobrado o valor de R$ 42,00 pela consulta. O comunicado informava, ainda, que, se não fosse possível chegar a um acordo com os planos Amil e Camed até a data da realização da próxima assembleia, no dia 18 de novembro, os atendimentos a esses planos também seriam paralisados (fl.17); (viii) Convocação do Ministério Público do Ceará e do Centro Médico Cearense para que a Hapvida participasse de audiência pública com as representadas no dia 28 de novembro de 2002 (fl. 23), para discutir os problemas concernentes à relação médico-planos de saúde; (ix) Ata da audiência pública realizada no Decon, que sugeria a suspensão dos movimentos de paralisação pelas entidades médicas (fls. 22-25). II. Da defesa dos representados 6.
Instaurado o processo administrativo, as representadas foram devidamente notificadas para apresentarem sua defesa no prazo legal, confo1me atestam os avisos de recebimentos acostados às fls. 320-322. 7. O Conselho Regional de Medicina do Ceará argumentou que não haveria prova nos autos de que teria interferido nos mecanismos de formação de preço e que se limitou a prestar apoio institucional às entidades médicas para que obtivessem a atualização dos preços pagos pelas operadoras de planos de saúde, que não eram reajustados desde 1992, portanto, há mais de dez anos. Afirmou, ainda, que o Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 941 . - -----------. - -- -- --------- simples fato de ter participado de negociação em favor da melhoria dos valores dos honorários médicos não configura infração à ordem econômica, mas tão somente o exercício de suas atribuições legais, até porque é expressamente vedado ao médico receber "preços vis ou extorsivos", nos termos do art. 86 do Código de Ética Médica. Ademais, os preços, após o reajuste, passariam a figurar em uma tabela "para simples orientação dos médicos" (fls. 324-334). 8. O Sindicato dos Médicos do Ceará também requereu o arquivamento do processo. Assim como o Conselho Regional de Medicina negou que estivesse interferindo na formação dos preços dos serviços médicos e exercendo influência para a adoção de conduta uniforme.
Afirmou que os planos de saúde vêm utilizando há 1 O anos a tabela da Associação Médica Brasileira, elaborada em 1992, sem qualquer reajuste. Segundo o sindicato, a representante e outras operadoras de planos de saúde teriam, inclusive, desconsiderado a revisão efetuada na tabela pela AMB em 1996, de forma que os valores pagos pelos planos de saúde não eram reajustados há 10 anos, enquanto o preço cobrado pelas OPSs teria sofrido um aumento de 200% no mesmo período. 9. As condutas das OPSs, segundo o sindicato, ofenderiam os arts. 3° e 86 do Código de Ética Médica. O primeiro dispositivo determina que o "médico deve ter boas condições de trabalho e deve ser remunerado de forma justa", enquanto o segundo, como mencionado anteriormente, proíbe que o médico aceite preços vis pela remuneração de seu trabalho. A fixação do reajuste, segundo o representado, encontraria amparo também na Resolução nº 1642/2002 do Conselho Federal de Medicina, que determina que as OPSs submetam a tabela de honorários médicos à aprovação do CRM. 1 O. Em razão dos dispositivos legais mencionados, o sindicato reconheceu que convocou assembléia extraordinária, na qual houve a "fixação do reajuste de 67,91%, para as consultas e demai procedimentos realizados pelos médicos de todos os convênios e planos e saúde", percentual este que buscava apenas recompor as perdas inflacionárias do período.
Informou igualmente que, em momento posterior, amparado na decisão aprovada por todos os presentes, inclusive pelo Conselho Regional de Medicina, encaminhou correspondência à representante e aos demais planos de saúde, informando da remuneração pretendida pelos médicos. Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 942 . 11. Destacou que, mesmo após o envio da correspondência, não teria havido nenhum indicativo por parte das OPSs, incluindo-se a Hapvida, da intenção de negociar com os médicos e que, em razão disso, ajuizou ação coletiva ordinária revisionai em face de diversas operadoras de saúde, entre elas a representante. O juiz da 8ª V ara Cível de Fortaleza deferiu a tutela antecipada, em 06 de março de 2003, e determinou que as operadoras implementassem o reajuste de 67,91 % ou, alternativamente, procedessem à revisão gradual dos valores remuneratórios, aumentando 20% ao mês, a partir de.maio de 2002. 12. Já a Associação Médica Cearense alegou que a tabela de honorários médicos foi elaborada pela Associação Médica Brasileira - AMB e não pelas representadas e que seu objetivo era apenas evitar a cobrança de honorários vis ou extorsivos. O próprio representante teria encaminhado comunicado em 08.07.2003, reajustando os valores em 11 %, ficando claro que os valores pagos pelas consultas médicas pelas operadoras de planos de saúde estavam defasados. 13.
Informou também que a Ação Coletiva Ordinária, mencionada anteriormente, foi ajuizada apenas pelo Sindicato dos Médicos, tendo a Associação Médica Cearense e o Conselho Regional de Medicina oferecido tão somente apoio institucional ao sindicato. Citou, por fim, trechos de sentença judicial que anulou a decisão proferida pelo CADE1 contra a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas que, em síntese, concluiu que as tabelas de honorários apenas sugerem aos profissionais honorários mínimos e não constituem normas de conduta, não configurando, portanto, a prática de cartel. III. Instrução do Processo Administrativo 14. Após a apresentação das defesas, o DPDE encaminhou ofícios (fls. 430-441) à Cassi e à Sulamérica para solicitar esclarecimentos sobre os movimentos de paralisação deflagrados no Ceará e sobre o processo de negociação com seus prestadores de serviços. 15. A Sulamérica (fl. 459) afirmou que houve uma paralisação parcial de sua rede referenciada em 2003, em virtude da adesão dos médicos à determinação do Conselho Regional de Medicina do Ceará, que recomendou a interrupção dos serviços médicos com a finalidade de obter a implementação da Classificação 1 PA nº 08012.007460/97-74. \/nl11mo rlo Drnroccn LL ((l(l(lLLQA\ ,,. Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM. Em relação à negociação, informou que não houve qualquer possibilidade de acordo por não estar disposta a adotar a CBHPM. 16.
Importante advertir que o relato da Sulamérica constitui a única referência à CBHPM na instrução, até porque a conduta investigada precede o lançamento da referida tabela. Com efeito, todas as demais provas referem-se ao reajuste de 67, 91 % pretendido pelas representadas, sem qualquer menção, nem mesmo lateral, à mencionada lista. Não é sem razão que a informação foi desconsiderada no voto do Conselheiro Relator, solução que também será adotada no voto-vista. 17. A Cassi (fl. 474), por sua vez, esclareceu que, em 2003, houve paralisação dos atendimentos por parte da COFTALCE - Cooperativa de Oftalmologia do Ceará e da COOPEND - Cooperativa de Endoscopia do Ceará, na tentativa de impor reajuste pelos serviços prestados pelos cooperados naquele estado. Em sua resposta, descreveu também o processo de negociação com as referidas cooperativas de especialidades médicas. 18. Nenhuma dessas cooperativas, todavia, integra o polo passivo do presente processo administrativo, cuja análise recai tão somente sobre os movimentos organizados pelo CREMEC, pela AMC e pelo SIMEC. A resposta da Cassi, aliás, é posterior à instauração do processo, de modo que eventual análise das condutas praticadas pelas cooperativas deveria ocorrer no bojo de novo procedimento administrativo. 19. A instrução incluiu ainda o envio de oficios (fls.
479-492) ao Conselho Federal de Medicina, à Associação Médica Brasileira e à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, requerendo cópia integral dos relatórios, estudos e pesquisas em que se baseou a elaboração da CBHPM. 20. Em resposta, a FIPE encaminhou CD-ROM, contendo mais 500 páginas de relatórios que atestam o exaustivo trabalho desenvolvido, durante três anos, pelas entidades médicas com o auxílio da Fundação para a elaboração da CBHPM. 21. Os referidos oficios revelam que, na verdade, houve um equívoco na instrução do processo. Como mencionado anteriormente, a conduta ora analisada refere-se à exigência de um índice de reajuste uniforme e não à implantação da CBHPM. Exceto pela resposta da Sulamérica, descrita acima, não há qualquer prova nos Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 944 autos relativa à referida lista. O equívoco, aliás, acabou traduzindo-se nas notas técnicas da Superintendência Geral, da Procuradoria do CADE e do Ministério Público Federal, que trataram expressamente da CBHPM, embora as condutas ora analisadas sejam, inclusive, anteriores a essa tabela. 22. Em janeiro ele 2010, com o fim de instruir os processos relativos ao setor de saúde suplementar em trâmite no DPDE, foi instaurado o procedimento administrativo nº 08012.001039/2015-10, para acompanhamento de atividades de mercado, nos termos do art. 14, incisos I e II, da Lei nº 8.884/94.
Foram encaminhados oficios a 43 operadoras de planos de saúde, solicitando informações a respeito do processo de negociação com os prestadores de serviço e sobre a forma como eram definidos os honorários médicos. 23. As respostas foram gravadas em mídia digital e, a partir delas, a SDE emitiu uma nota acostada às fls. 750-805, cujas conclusões serão descritas mais à frente, quando da análise do mercado de saúde suplementar. 24. Em setembro de 2011, os representados foram regularmente intimados para que especificassem as provas que pretendiam produzir. O prazo transcorreu in a/bis e a Secretaria de Direito Econômico encerrou a instrução do processo administrativo (fl. 791-806). 25. Encerrada a instrução, os representados foram notificados (fl. 807) para apresentar alegações finais. Todavia, nenhum deles se manifestou. IV. Pareceres da SG, da ProCADE e do MPF 26. A Superintendência-Geral concluiu pela condenação de todos os representados, por ter ficado comprovada sua "intensa participação na coordenação do movimento para a implantação do valor de reajuste de 67,91 % por meio da incitação dos médicos à realização de boicotes, paralisações ou descredenciamentos coletivos junto a operadoras de planos de saúde que se recusassem a adotar o valor proposto" (fl. 845). 27.
Segundo a SG, as condutas adotadas pelas representadas teriam invertido a relação de hipossuficiência entre médicos e operadoras de planos de saúde, assegurando "poder de barganha excessivamente alto para as entidades médicas", em prejuízo da livre concorrência. De acordo com a Nota Técnica, a conduta levaria ao aumento dos honorários médicos e, consequentemente, dos custos das OPSs, que seriam repassados ao consumidor final. Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 945 28. A ProCADE também se manifestou em favor da condenação dos representados. Ressaltou que a simples adoção de tabelas uniformizadoras de preços por entidades que detenham posição dominante no mercado relevante, ainda que destituída de caráter coercitivo, enseja a prática de ação coordenada entre concorrentes e caracteriza infração concorrencial. 29. Por fim, o MPF reiterou os argumentos da Superintendência-Geral e da ProCADE e pugnou pela condenação dos representados. V. 30. Do voto do Conselheiro Relator O caso foi levado a julgamento na 48ª sessão ordinária, no dia 06.08.2014. O Conselheiro Relator votou pela condenação dos representados por entender que violaram o rui. 20, inciso I c/c art. 21, incisos II e V, da Lei 8.884/94, ao:
(i) participarem ativamente dos movimentos de adoção obrigatória e uniforme do reajuste de 67,91 % nos valores cobrados pelos médicos credenciados às operadoras de saúde no Estado do Ceará e (ii) exigirem e buscarem o descredenciamento em massa dos prestadores de serviços dos planos de saúde que não aceitassem os honorários médicos pleiteados pela categoria. 31. Segundo o relator, o rompimento dos contratos e a cessação da prestação dos 32. serviços só podem ser considerados lícitos quando expressam a vontade individual do profissional liberal. Isso porque somente nessa hipótese a conduta geraria eficiências e poderia beneficiar os consumidores finais, afastando a ilicitude, nos termos do art. 54, parágrafo 1 º, da Lei 8.884/94. Importante destacar que, embora todos os pareceres tenham se referido equivocadamente à implantação da CBHPM, o voto do Conselheiro Relator, atento às peculiaridades do processo em análise, não ingressou nessa discussão. 33. Pedi vista dos autos para analisar o caso com mais cautela. É o relatório. Brasília, 24 de setembro de 2014. Conselheira do CADE Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 946
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