CADE · Outros órgãos do CADE · 06/08/2014
Processo Administrativo nº 08012.003048/2003-01
Processo Administrativo nº 08012.003048/2003-01
Decisão
Condenação. 86. Esses os elementos de decidir, voto pela condenação às sanções especificadas neste voto de todos os representados neste processo administrativo, a saber, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, o Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará e a Associação Médica do Ceará, em razão do cometimento das infrações previstas no art. 20, inciso I c/c com o art. 21, incisos II e V, todos da Lei nº 8.884/94, aqui adotada por ser mais favorável aos réus do que a atual lei de regência (Lei nº 12.529/2011), especificadas as multas de R$ 505.447,50 para o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará; de R$ 58.525,50 para o Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará; e de R$ 74.487,00 para a Associação Médica Cearense. Fixo em 30 dias o prazo para o pagamento das multas, a contar da data da intimação da decisão. 87. Por fim, recomendo às condenadas que, para evitar novas condenações: a) abstenham-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; b) abstenham-se de impedir a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou hospitais.
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t MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo nº 0812.003048/2003-1 Processo Administrativo nº 08012.003048/2003-01 Representante: Hapvida Assistência Médica Representadas: Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará; Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará e Associação Médica Cearense Advogados: Antônio de Pádua de Faria Moreira, Luiz Eduardo Maia Tigre, Francisco Sandro Gomes Chaves, Lidiany Mangueira Silva, Maria Elizabete da Silva Ponteies e outros Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará; Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará e Associação Médica Cearense. Existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos II e V, todos da Lei nº 8.884/94. Esforços de efetivação de reajuste de preços obrigatórios, com organização de boicotes por tempo indeterminado a planos de saúde. Pareceres da Superintendência-Geral, da ProCADE e do MPF convergentes pela condenação. Palavras-chave: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará e Associação Médica Cearense. Honorários médicos. Planos de saúde. Boicote. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Secretaria de Defesa Econômica - SDE em 07 de abril de 2004, em desfavor do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC), da Associação Médica Cearense (AMC) 1 e 1 A AMC era denominada anteriormente Centro Médico Cearense (CMC). Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / P9.; .§.98 -----. .. t>E / A (., "Tv ; : ,, 3dJJ Processo Administrativo nº 0812.003048/2003-l do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará (SIMEC), com o objetivo de possível infração à ordem econômica, passível de enquadramento na Lei 8.884/94, ,.,.__,/ artigo 20, incisos I e IV c/c artigo 21, inciso II. 2. Em 22.4.03 a Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS, por meio do Ofício DIPRO/ANS/736/2003 (a fls.2-3), remeteu à SOE denúncia encaminhada pela Operadora de Planos de Saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, em 15.10.02 (a fls. 4-6), dando conta que os Representados estariam exercendo pressão sobre a operadora, por meio de movimentos coordenados, buscando um reajuste de 67% dos valores dos honorários médicos praticados em 2002. Tal movimento teria tomado forma de intimidação através de ameaças de paralisação dos atendimentos médicos. 3. Posteriormente, em 27.11.02, a Representante informou à ANS que as condutas das Representadas teriam se estendido a outros planos de saúde, com a paralisação do atendimento a CASSI e a SULAMERICA. Na ocasião, juntou os seguintes documentos (a fls.14-18):
(i) Ofício nº 0275/2002 do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará e do Centro Médico Cearense, datado de 01.11.02, e dirigido à HAPVIDA, informando que: (ii) "(.) é necessário que se faça urgentemente um reajuste digno do seu plano (.. ) que hoje se encontra em um patamar de 67, 91 % (.. ) " "(.. ) através de uma Assembleia (sic) Geral Extraordinária, ocorrida no último dia 23 de setembro, ficou decidido que se até o dia 30 (trinta) de outubro do ano em curso, não houvesse uma negociação efetiva acerca do reajuste acima pleiteado aos planos de saúde será desencadeado um movimento de paralisação., ( a fls. 16) Comunicado à classe médica, sob o título "Comunicado urgente", que informava sobre uma assembleia extraordinária realizada no auditório do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, em 30.10.02, na qual foram tomadas, por unanimidade, as seguintes decisões: a. A partir de 11 de novembro teria início a paralisação dos serviços médicos de atendimento dos planos de saúde CASSI e SULAMERICA, por tempo indeterminado, estando seu término condicionado a uma negociação com os referidos planos; b. Será permitido o atendimento aos usuários mediante a emissão de contra-recibo no valor a partir de R$ 42,00 comprobatório da realização da consulta, seguindo a orientação de atender pacientes em caráter de urgência e emergência no âmbito hospitalar (grifei); c.
Os primeiros dez dias de novembro serão destinados a esclarecer os usuários desses planos, na busca do entendimento das razões prementes que os médicos têm para a deflagração dessa paralisação; 2 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 899 (iii) (iv) Processo Administrativo nº 08 l 2.003048/2003-1 d. No dia 18 de novembro será realizada nova Assembleia Geral extraordinária, marcada para as 19h30, no auditório do Conselho Regional de Medicina. Na ocasião seriam discutidas e avaliadas as propostas, porventura apresentadas, bem como definidos os próximos passos do movimento; e. Caso não haja a concretização de um acordo até a data da realização da assembleia, a paralisação abrangerá também os planos CAMED e AMIL (grifei), nos termos anteriores. O documento informa ainda que os planos de saúde do Grupo Ciefas (hoje UNIDAS) reiteraram as propostas de consultas a R$ 27,00 e reajuste de CH somente após seis meses da instalação de protocolos; que a GEAP proporá em dezembro um reajuste ainda não determinado; e que a EMBRA TEL quer que o valor da consulta passe a ser de R$ 28,00, utilizando a tabela da AMB 96 (grifei). Essas propostas não foram aceitas. O comunicado é assinado pelos presidentes do SIMEC, do CREMEC e do CMC. Cópia de notícia veiculada, em 17.10.02, pelo jornal O POVO" de Fortaleza sob o título "Protesto quer adiar consulta amanhã", informando: Médicos conveniados a planos de saúde podem suspender as consultas marcadas para amanhã (. ).
O Conselho Regional de Medicina (Crernec), o Sindicato dos Médicos (Sirnec), e o Centro Médico Cearense (CMC) estão organizando um movimento de paralisação de advertência para este dia." (a fls. 18) Boletim Especial do Dia do Médico, editado pelo CREMEC, com as informações já citadas e mais: a. Que o valor pago pela consulta médica, por parte dos planos de saúde, naquele momento era de R$ 16,00 a R$ 27,00 e que as entidades médicas - SIMEC, CREMEC e CMC - (grifei) revindicavam a imediata incorporação dos índices de inflação dos últimos [sete] anos2; b. Que a Assembleia Geral Extraordinária, presidida pelos presidentes do SIMEC, do CREMEC e do CMC, decidira também impetrar Ações Revisionais Coletivas com Antecipação de Tutela, com a finalidade de conseguir judicialmente o reajuste dos planos de saúde e permanecer em sessão permanente até que as reivindicações fossem atendidas; (v) Encarte com o título "PARE - por 67,81% de reajuste", enviado aos médicos, no Dia do Médico, pelo SIMEC; (vi) Ofício nº 0319/02, do SIMEC, do CREMEC e do CMC, datado de 20. l 0.02, e endereçado ao superintendente financeiro da HAPVIDA, reiterando a proposta de reajuste de 67,91 %, caso contrário, por decisão 2 Segundo o boletim, os planos de saúde e os convênios não reajustavam os honorários médicos havia sete anos. 3 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 900 - Processo Administrativo nº 0812.003048/2003-l de Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 18.
t 1.02, seria iniciado o movimento de paralisação do atendimento a partir de 02.12.02. O ofício é assinado pelos presidentes. 4. Em nova correspondência destinada à ANS, desta feita em 02.12.02 (a fls. 22-23), a HAPVIDA informa sobre a realização de Audiência Pública com a participação do Ministério Público e das Representadas e junta os seguintes documentos: (i) Ofício do Ministério Público à HAPVIDA informando que: (ii) "Este Órgão recebeu do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará e Centro Médico Cearense, questionamento concernente aos problemas existentes entre a relação médico-planos de saúde, mormente a questão do reajuste de 67,91% (cópia anexa) O Ministério Público, através do seu Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, vem solicitar a presença de um representante dessa Empresa para participar em Audiência Pública a ser realizada nas dependências deste Órgão, no dia 28/11/2002" (a fls.23) Ata da Audiência Pública (a fls. 22-25), datada de 28.11.02, que contou com a participação do SIMED, CMC, CREMEC, CAMED, CASSI, AMIL e SULAMERICA, em que se destaca o seguinte trecho:
"Dada a palavra ao Representante do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará e perguntada sobre a sua legitimidade para liderar o movimento de paralisação dos médicos credenciados junto às operadoras de planos de saúde, por ela foi dito que o Sindicato, assim como o Conselho Regional de Medicina e o Centro Médico Cearense integram a Comissão Estadual de Honorários Médicos, legalmente habilitado (sic) para reivindicar as melhorias de honorários da categoria(. ) o motivo da paralisação dos médicos cearenses deve-se ao fato de que há cerca de oito anos os médicos credenciados em plano de saúde não tiveram seus honorários ajustados. " (iii) Notícia publicada pelo Diário do Nordeste em 29.11.02, sob o título "Médicos em guerra com planos de saúde", na qual se lê: "A paralisação dos médicos que suspende os atendimentos de pacientes credenciados a planos de saúde - por enquanto Cassi e Sul America Saúde - foi considerada ilegal pela secretária executiva do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (Decom), Evânia Pinheiro. 4 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 901 .--: Processo Administrativo nº 08 l 2 .003048/2003-1 Tomando por base o Artigo 17, da Lei nº 9.656/98, o Decom recomendou que os médicos voltassem ao trabalho (.. .). 1\íesmo o atendimento dos casos de urgência estando garantido, deve ser utilizado outro método de reivindicação , declarou Evânia Pinheiro." (a tls.
25) (iv) Anúncio publicitário publicado no Jornal "O Povo", no O CREMEC, o CMC e o SIMEC qual comunicam a suspensão, por tempo indeterminado, dos atendimentos aos planos CAMED e AMIL: "A partir de segunda. 1112, mais dois planos de saúde têm seus atendimentos suspensos por tempo indeterminado: CAMED e AMIL. A suspensão, que já inclui os planos Sulamerica e CASSI, atinge todos os consultórios do Ceará. "(a fls. 26) 1.2 DA AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR 5. A SDE instaurou Averiguação Preliminar (fl.43) em 11.6.03, com base em manifestação do DPDE (a fls. 40-42), para apurar "indícios de que os representados estariam interferindo nos mecanismos de formação de preços dos procedimentos médico-hospitalares em Fortaleza, impondo a adoção do mesmo índice de reajuste sobre os preços de tais serviços." O DPDE entendeu que os fatos noticiados no presente feito "guardam similitude com a prática de imposição de preços uniformes dos procedimentos médicos por parte de outras entidades representativas da classe médica em diversas localidades, objeto de decisões do CADE." 6. A tls. 154 encontra-se acostado comunicado de 08.7.03, assinado pelo SIMEC, CREMEC e AMC, no qual se informa que: 5 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 902 .. ,e.
Processo Administrativo nº 0812.003048/2003-l SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ-SIMEC CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CREMEC ASSOCIAÇÃO MÉDICA CEARENSE - AMC Rua Pereira Filgueiras, 2020 snla 908 Aldeota 60160-150 Fortaleza-Ce Fortaleza, 08 de julho de 2003 MPRESSO SPECIAL 95/2002 DRICE SIMEC CORREIOS /. QiEl , .,} /,-- - i . - -,- Caro Colega,. I .,, (.. ,-. . \ O Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará - SIMEC, o /5 f Conselho Regional de Medicina do Estado do Cearâ - CREMEC e Associação Médica \. w.: { - - Cearense - AMC, vem, através desta, comunica-lo sobre a situação de nossa luta ,: / perante os planos de saúde. - Como é sabido, desde maio do ano de 2002, percorremos uma longa jornada de reivindicações, lutas e pleitos, que objetivou primordialmente a implementação de reajustes dos valores dos honorúrios médicos, bem como do coeficiente de honorário médico, pelos planos de saúde. Após inúmeras tentativas de negociação, finnamos em fevereiro de 2003 um acordo com o grupo UNIDAS, que resultou dentre outras melhorias, reajuste do valor da consulta médica, a ser pago pelos planos de saúde íntegrantes do grupo UNIDAS (CASSI, CAMED, CAf!AZ, FAMED, ECT, CAPESESP, EMBRATEL, FRACHESF, CABEC, FASPE, FASSINCRA, SA.MC, SESEF), aos médicos credenciados aos reforidos planos, o valor da consulta passou para R$ 30,00 ( trinta reais), assim conio o coeficiente de honorários médicos passou a ser 110 valor de R$ 0,27 (vinte e sete centavos).
Consta também neste acordo a fonnação de uma comissão com representantes das Entidades Médicas e Unidas, com a finalidade de estudar reajustes e outras questões relativas ao relacíonamento entre médicos e estes planos. Tnmhá.1,.,, ,-a,n; ,,f ltnrnt T I ,.,,,ri ,u,1n,tnn , lnr1 ,nr,.,n,.ff,-.,. - ,t; ,,,,f; ,." " ,. ,., Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 903 6 _,. - -- - - Processo Administrativo nº 0812.003048/2003-I Também reajustaram os valores das consultas médicas planos de saúde AM!L, HAP VIDA, SUL AivIÉRlCA E BRADESCO, respectivame1 em 20% (vinte por cento), 11% (onze por cento), 19,34% (dezenove vírgula trint1 quatro por cento) e 19,05% ( dezenove vírgula cinco por cento). Não há dúvidas, que ainda há muito a ser feito, m acreditamos que a união da categoria foi determinante para conseguirmos os resulta< obtidos até o presente momento, o que demonstra que, ao fortalecermos mais nin nossa categoria, poderemos alcançar muito mais melhorias em prol de todos. O SIMEC continuará permanentemente vigilante mobilizado, com vistas às próximas campanhas salariais, visando recuperar as perc havidas, e os reajustes referentes ao período. Saudações Cordiais, Atenciosamente. José Tarcísio da F. Dias Filho Lino Antonio C. Holanda Presidente rlo CRF.MF.C: Florentino de Araújo C. Presidente do STMF< .C Prr.sirlP.ntP. ria A Mr. 7. Em 17 de dezembro de 2003 a SDE encaminhou ofícios ao CREMEC, SIMEC e AMC (a fls.
198-200) solicitando o envio do número de médicos credenciados ou associados a cada entidade. As respostas da AMC, SIMEC e CREMEC foram acostadas, respectivamente, a tls. 202-280, 281-306 e 307, e estão resumidas no quadro abaixo. QUADRO I - Número de médicos por entidade ENTIDADE FILIADOS º/o" Associação Médica 4.680 70 Cearense Sindicato dos Médicos do 2.632 39 Estado do Ceará Conselho Regional de 6.7134 Medicina do Estado do X Ceará Fonte: Gabinete, baseado em informações dos Representados 3 Em relação ao número de credenciados no CREMEC 4 Por exigência legal, todos os médicos em atividade nos Estados devem estar credenciados nos CRMs. 7 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 904 i i 1 ! Processo Administrativo nº 08 l 2.003048/2003-1 1.3 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 8. À fls. 308-315 encontra-se acostada a Nota Técnica s/n/2004/SDE/DPDE/CGAJ que recomenda a abertura de Processo Administrativo em desfavor dos Representados, para apurar indícios de conduta infringente da ordem econômica tipificada no art. 20, I e IV c/c art.21, II, da Lei nº 8.884/94. A Nota Técnica levou em consideração precedentes do CADE e também o seguinte: (i) Os percentuais significativos de médicos associados ao SIMEC e à AMC em relação ao total de credenciados no CRM; (ii) Sendo os Representados entidades representativas da categoria médica, em princípio são capazes de influenciar seus filiados/associados/credenciados na medida em que detêm considerável poder de mercado;
(iii) O SIMEC e a AMC, ao unirem-se ao CREMEC e, utilizando-se da condição de "entidades representativas de classe", viabilizaram uma prática anticompetitiva na medida em que, juntas, alcançaram a totalidade dos médicos do Estado do Ceará, impondo, dessa forma, a adoção de preços uniformes, impossibilitando a livre negociação. 9. Com base na nota técnica referida acima, a SDE instaurou, em 07.4.04, o presente Processo Administrativo (a fl. 318), objetivando apurar conduta infringente à ordem econômica, pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará e Associação Médica Cearense, passível de enquadramento no art. 20, incisos I e IV e art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.884/94. Os Representados foram regularmente notificados (a fls. 45-47). a) Da Defesa do CREMEC 1 O. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, em seus esclarecimentos e em sua razão de defesa (fls. 48 a 51,326 a 334), declara, resumidamente, que: Tem o dever de fiscalizar o exercício profissional da medicina. O Conselho não é agente econômico e não buscou viabilizar qualquer prática anticompetitiva; Houve apenas o apoio institucional do Conselho para que a classe médica conseguisse reajuste junto às operadoras de planos de saúde. Não houve qualquer ênfase no intuito de influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes.;
O artigo 86 do Código de Ética Médica proíbe ao médico receber remuneração a preços vis ou extprsivos, inclusive de convênios; As entidades representativas da classe médica estavam apenas sugerindo às operadoras de planos de saúde o aumento nos preços dos honorários, visando à digna remuneração dos médicos; 8 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 905 /1 Processo Administrativo nº 0812.003048/2003-l As operadoras dos planos de saúde, no mesmo período, impuseram a seus associados reajustes superiores a 200%, mas não houve repasse aos médicos; Houve um acordo de reajuste de preço com a UNIDAS; Não há indícios que o Conselho tenha interferido no mecanismo de formação de preços; A participação do CREMEC em negociações não caracteriza qualquer infração ou abuso do poder econômico, tão somente o exercício de suas atribuições previstas em lei. Embora a maioria dos médicos seja credenciada a planos de saúde, o atendimento a clientes não se dá somente através dos convênios. Assim, não haveria prática comercial uniforme; Há decisão da Justiça Federal de Brasília que determina que a tabela de honorários médicps resulta de um ato de escopo de sugerir aos profissionais médicos honorários considerados mínimos capazes de remunerar dignamente os serviços prestados. Ela evita que uma categoria se torne presa fácil para as empresas que exploram seu trabalho. Por fim, a defesa solicita o arquivamento do Processo Administrativo. b) Da Defesa do SIMEC 10.
Em sua defesa e esclarecimentos (fls. 76 a 93, 326 a 334), o Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará alega, em suma: Os fatos não ocorreram da forma narrada pela HAPVIDA na Representação; A medida buscada pela HAPVIDA tem o objetivo de intimidar a categoria médica e suas instituições; O Sindicato tem o dever de proteger os direitos e o interesse da classe médica, inclusive questões judiciais ou administrativas; Houve um acordo entre as entidades médicas e a UNIDAS que descaracterizaria a suposta prática de cartel e a influência de conduta comercial uniforme; , As Representadas não estariam interferindo no mecanismo de formação de preços; Os convênios de planos de saúde utilizam a AMB-1992, cujo valor da consulta médica é de R$ 29,00 e estaria desatualizada para o ano de 2002, com a diferença de R$ 10,00 no valor da consulta. No entanto, houve reajuste de 200% no valor dos planos de saúde para os beneficiários; Os artigos 3º e 86 do Código de Ética Médica afirmam que o médico deve ser remunerado de forma justa e não pode aceitar remunerações vis ou extorsivas pelos seus serviços prestados; O SIMEC convocou Assembleia Geral Extraordinária, na qual ficou acordado entre os presentes o reajuste de 67,91% para os procedimentos e consultas médicas. Diante da indisposição do HAPVIDA para negociar, a única ação 9 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 906 ---- - - - - --- .
Processo Administrativo nº 0812.003048/2003-1 viável à classe médica foi a veiculação de ação judicial contra os planos de saúde; O Sindicato formulou pedido de antecipação de tutela nos autos da ação judicial movida contra os planos, inclusive o HAPVIDA. Foi deferida, em medida liminar, a tutela antecipada para o fim de determinar que as empresas efetuem o pagamento da remuneração dos serviços médicos com o reajuste fixado; Houve sentença, prolatada nos autos do Processo de nº 2001.22713 - COOPANEST/SE, em que foram anuladas todas as penas imputadas pelo CADE à cooperativa. Segundo a sentença, a adoção da Tabela de Procedimentos Médicos da AMB não implica dominação de mercado ou eliminação da livre concorrência, pois apesar do preço do serviço prestado ser o mesmo, o paciente ainda teria o direito de escolher o médico vinculado à cooperativa; Com base nessas razões de defesa, o SIMEC requer que o Processo Administrativo seja arquivado. e) Da Defesa da AMC 11. Em razão de sua defesa (fls. 167 /168, 396/400), a Associação Médica Cearense declara, de forma resumida, que: Haveria tentativa por parte do Sistema HAPVIDA de intimidar a classe médica através da denúncia à ANS. Existe Termo de Acordo, entre as Representadas e a UNIDAS, de reajuste do preço dos honorários médicos; Está em curso Ação Coletiva Ordinária na 8ª Vara Cível de Fortaleza contra operadoras de planos de saúde, inclusive a HAPVIDA (a fls. 410-425);
Houve reajuste de 11 % do Representante nos valores das consultas médicas, o que não deixa dúvida que a categoria médica está e estava com defasagem em seu valor de consulta; A imposição de Tabelas de Honorários não prejudicaria a livre concorrência, vez que essa foi elaborada pela AMB e não pelas entidades representadas. Segundo o Código de Ética Médica, tal tabela evitaria a cobrança de preços vis ou extorsivos; As Tabelas de Honorários apenas fornecem parâmetros. Elas não propiciam o controle de mercado e nem agrupam entidades para a exploração deste. Existe decisão da Justiça Federal de Brasília que sustenta que a adoção da tabela de Procedimentos Médicos da AMB não tem qualquer norma de conduta e não implica a dominação de mercado ou eliminação da livre concorrência, apenas fornece parâmetros. Por fim, a AMC pede pelo arquivamento do feito. íf 10 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 907 . - - Processo Administrativo nº 08 l 2.003048/2003-1 12. Em 25.8.11 a SOE, por meio da Nota Técnica nº 703 (fls. 777-788), saneou o presente processo administrativo concluindo pelo indeferimento das preliminares arguidas pelos Representados. 13. A nota técnica da SOE afasta a alegação do SIMEC quanto a um suposto cerceamento de defesa ressaltando que "quando foi instaurada a Averiguação Preliminar, todos os Representados foram devidamente notificados, fls. 45-47, e apresentaram suas defesa (sic),fls. 48-51, 76-93, 167-168.
Então, também, não se pode afirmar que este DP DE não ouv; u todas as Representadas antes da instauração deste Processo Adm; nistrativo." (a fls. 787) 14. Com o objetivo de dar prosseguimento ao regular processamento do feito, a nota técnica sugeriu que os Representados fossem intimados para especificar as provas que pretendessem produzir, justificando sua necessidade e apresentando o rol das testemunhas. Nenhum deles se manifestou a respeito, e a SOE, por meio de nova nota técnica (791-805), considerando que o presente feito encontrava-se satisfatoriamente instruído, sugeriu o encerramento da fase instrutória, abrindo-se prazo para a apresentação das alegações finais - o que foi feito por meio de Despacho do Secretário de Direito Econômico (a fls. 806). Nenhum dos Representados apresentou alegações finais. 1.4 DOS PARECERES a) Da Nota Técnica da Superintendência Geral 15. Em 04.01.13, a SG emitiu a Nota Técnica nº 009/2013 na qual destaca que a livre iniciativa, como fundamento da estruturação econômica do país, é princípio adstrito aos mandamentos presentes no art. 173 da Constituição que, em seu § 4°, veda expressamente o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento do lucro arbitrário. 16. Nesse sentido a NT afirma, in verbis: "(.) embora a concepção das entidades representativas dos médicos esteja salvaguardada por dispositivos constitucionais e legais, suas ativ;
dades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, implicando consequências que conduzam a condutas anticompetitivas ilegais. Atos que afrontem o princípio a livre concorrência desafiam uma intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores." (a fls. 830). 17. A SG delimitou o mercado relevante onde se deu a conduta ora analisada, do ponto de vista geográfico como sendo a área de atuação dos Representados, i.e., todo o Estado do Ceará; e, do ponto de vista do produto, como o mercado de prestação de serviços médicos por meio de planos de saúde. Em seguida, passou a avaliar se os Representados possuem posição dominante, nos moldes consagrados pelos parágrafos 11 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 908 ---s- - Processo Administrativo nº 08 l 2.003048/2003-1 2º e 3º do art. 20 da Lei nº 8.884/94, começando por uma caracterização das entidades representantes da classe médica no Ceará. 18. O CREMEC é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia jurídica e financeira. Nos termos do art. 2° da Lei nº 3.268/57, trata-se do órgão de classe que regulamenta a profissão médica no Estado do Ceará. 19. A Associação Médica Cearense - AMC - antigo Centro Médico Cearense - , por sua vez, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, que congrega médicos do Estado do Ceará. Segundo o art. 2° do seu Estatuto Social, a AMC tem como finalidades:
defender a categoria nos terrenos científico, cultural e econômico; estimular, orientar e assessorar a criação de associações de médicos em cidades onde não existam; orientar a população quanto aos problemas de assistência médica, preservação e recuperação da saúde. 20. O SJMEC, segundo o art. 1 º do seu Estatuto Social, possui natureza sindical, tem como final idade a coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos médicos na base territorial do Estado do Ceará, visando à melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados, a defesa da liberdade e autonomia do movimento sindical e a consolidação dos sindicatos como instituições sociais e políticas. 21. Para a SG, o poder de influência dos Representados decorre do considerável poder de mercado das entidades médicas, que congregam todos os profissionais em atuação no mercado relevante. 22. Ainda de acordo com a NT 009/2013 da SG, o conjunto probatório dos autos demonstra: (i) que as entidades Representadas, em nome de toda categoria médica, conduziram negociações relativas ao reajuste de honorários junto às operadoras de planos de saúde no Estado do Ceará, buscando implementar um aumento de 67 ,91 % dos valores dos honorários médicos praticados;
(ii) que os Representados tiveram intensa participação na coordenação do movimento para a implantação do reajuste de 67,91 %, por meio da incitação dos médicos à realização de boicotes, paralisações ou descredenciamentos coletivos junto a operadoras de planos de saúde que se recusassem a adotar o percentual proposto. 23. A SG conclui, então, pela recomendação de sanção por infrações da ordem econômica, configuradas no art. 20, I e IV c/c art. 21, II da Lei nº 8.884/94. b) Dos pareceres da ProCADE e do MPF 24. Por meio do Parecer nº 07/2014 (a fls. 874-895), a ProCADE aderiu ao posicionamento da SG, de modo a manifestar-se pela condenação dos Representados em razão da efetiva prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e IV, e no art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.8884/94. 25. Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se, nos termos do Parecer nº 93 - ST/MPF/CADE - 2014 (a fls. 898-907), pela condenação dos Representados pela prática de infração contra a ordem econômica. 12 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 909 cf : . II. FUNDAMENTAÇÃO 11.1 Preliminares 26. Antes de proceder ao exame do mérito da conduta imputada aos Representados, acolho e integro ao presente voto as razões expendidas pela SDE por meio da Nota Técnica nº 703 (fls. 777-788) para rejeitar as questões preliminares suscitadas nos autos pelas defesas.
Considero, assim, que quando foi instaurada a Averiguação Preliminar, todos os Representados foram devidamente notificados, o que afasta a hipótese de cerceamento de defesa. 27. Uma questão que tem sido suscitada em casos semelhantes ao que agora se examina diz respeito à ausência de legitimidade da intervenção do CADE nos segmentos de assistência médica à saúde, já que a medicina é uma atividade que não deve se sujeitar à mercantilização. Entendo que o argumento embaralha temas inconfundíveis. 28. A vedação à mercantilização da medicina diz respeito a uma exigência ética à atividade do profissional e tem por objetivo claro limitar-lhe as motivações em tomo da promoção de intervenções e exames no paciente que a ele lhe confia diagnóstico ou tratamento de saúde. Os motivos de condicionar o exercício da medicina a uma ética normalmente estão ligados à assimetria de informação na prestação do serviço e, mais modernamente, ao controle dos custos que lhe maximize o acesso. Frequentemente intervenções ou exames médicos importam em riscos para a saúde dos pacientes. Os pacientes dificilmente têm informação suficiente para escolherem sobre tais intervenções ou exames. Em nossa sociedade o médico é o profissional que após formação rigorosa deve estar apto para auxiliar ou realizar estas escolhas.
Desta combinação de características resulta que a maximização de bem estar da sociedade depende de que o profissional escolha os procedimentos segundo o melhor interesse da saúde do paciente - melhor resultado esperado e menores riscos. Qualquer conduta que se desvie desta ética poderá impor aos pacientes e à sociedade gastos desnecessários, lesões, enfermidades e até mesmo perdas de vidas humanas. 29. No atual Código Brasileiro de Ética Médica a vedação ao exercício mercantilista da atividade está previsto sinteticamente no art. 58. O detalhamento da sentença-síntese é o objeto dos artigos seguintes do diploma normativo (art. 59 a 72), como por exemplo "Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente" e "Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.". É claro se tratar de capítulo de proibições incidentes sobre as escolhas do profissional enquanto no desempenho da atividade fim da medicina (conservar ou melhorar saúde do paciente). 30. Sendo uma norma de conduta, de dever-ser, é evidente que no mundo dos fatos é possível ocorrer o indesejado exercício mercantil da atividade médica.
Ou seja, como qualquer outra norma, não é possível excluir aprioristicamente que eventos de desvio 13 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 91 O 1 l 1 1 Processo Administrativo nº 08 l 2.003048/2003-1 podem ser apurados. O mandato para tais apurações no Brasil está reservado aos Conselhos de Medicina. 31. O exercício não mercantilista da medicina é, po11anto, uma limitação que integra o conteúdo da forma socialmente aceita de prestação destes tipos de serviço. Isto não significa que não há direito ao médico de perceber remuneração pelos serviços prestados. Isto fica explícito no Código de Ética Médica na medida em que se estabelece que é direito do médico "estabelecer seus honorários de forma justa e digna". A interferência indevida no modo de estabelecimento dos honorários por serviços médicos pode infringir não apenas a regulação setorial, pode infringir a ordem econômica. É neste ponto que entra em cena a competência do CADE para garantir a higidez da ordem econômica na qual pode se inserir a atividade médica em sentido estrito. 32. Dito de outra forma, o exercício profissional da medicina pode se dar de forma remunerada ou não, observados padrões éticos autodelimitados de escolhas terapêuticas e de diagnóstico. A atuação do médico enquanto profissional liberal renumerado, impõe que o mesmo exerça sua liberdade de escolher quais valores exigir dos pacientes para atendimento.
Esta precificação pode ser direta, do próprio paciente atendido de forma particular, ou indireta, através de valores contratualizados via operadora de plano de saúde do mesmo. Esta atividade comercial, inerente ao exercício da profissão, cria oportunidades de remuneração explorando situações de mercado, e ao mesmo tempo cria incerteza pois não há obrigação, dentro da ordem econômica, da outra parte aceitar o valor cobrado. Na sobreposição entre este funcionamento da ordem econômica e a regulamentação da profissão da medicina não há dúvida sobre a legitimidade da atuação do CADE sobre os segmentos de serviços de assistência médica à saúde. 11.2 Delimitação do mercado relevante e identificação do poder de influência dos Representados 33. Do ponto de vista geográfico, o mercado relevante compreende a área em que os agentes ofertam e procuram produtos (bens ou serviços) em condições de concorrência efetiva. No caso em exame, os Representados são entidades associativas com abrangência estadual. A negociação era para a ação estadual dos planos de saúde. Dessa forma, para a análise do presente Processo Administrativo, do ponto de vista geográfico, considera-se como mercado relevante geográfico a área de atuação dos Representados, isto é, o Estado do Ceará.5 34. Sob a óptica do produto, a prática aqui escrutinada insere-se no mercado de prestação de serviços médicos para planos de saúde.
Para os médicos, a oferta de 5 O que é uma referência simplificada a todos os mercados locais contidos dentro do estado do Ceará, para ser mais coerente com a jurisprudência do CADE sobre serviços de assistência à saúde, que abrange bairro, município ou região metropolitana na maioria das vezes. Ver, por exemplo, o voto do Conselheiro Elvino Mendonça no AC 08012.010094/2008-63 (Grupo Edson Bueno e Casa de Saúde Santa Lúcia), no qual a dimensão geográfica do mercado relevante de planos de saúde individual/familiar e coletivo abrange o território municipal no qual o plano de saúde possui rede credenciada. 14 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 911 Processo Administrativo nº 0812.003048/2003-l : §Ei; ,,. F!s.-consu)tas e procedimentos de forma particular apresenta perfeita substituição pela -oferta. Por outro lado, pela demanda, o mercado relevante pode ser entendido como ._ envolvendo apenas o mercado de prestação de serviços médicos para os planos de saúde, visto que estes são os que adquirem em condições diferenciadas dos clientes particulares.6 35. Como destaquei nos votos proferidos nos Processos Administrativos nº 08012.006272/2011-577, 080 l 2.006552/2005-178 e 080 l 2.007833/2006-789, a delimitação de mercado relevante para avaliação de condutas exige o uso do conceito de mercado relevante afetado pela conduta.
Para identificar esse mercado, delimitando-o, parte-se dos consumidores envolvidos na conduta e dos produtos e serviços cobertos, de forma análoga à delimitação em atos de concentração. 36. Mantemos, portanto, a jurisprudência de considerar o mercado relevante como o afetado pela conduta, ou seja, de serviços médicos para operadoras de saúde suplementar, sem fragmentá-lo por especialidade. 37. Já foi visto que os associados à AMC representavam 70% do total de médicos em atividade no Ceará em 2002 e que os filiados ao SIMEC co1Tespondiarn a 39% desse universo. Esses percentuais excedem em muito os 20% do mercado relevante, considerados suficientes para presumir posição dominante por parte de um agente econômico, nos termos do art. 20, §§ 2° e 3° da Lei nº 8.884/94. 38. Quanto ao CREMEC, tem-se que a entidade congrega a totalidade dos médicos do Ceará, já que para poderem exercer a profissão, todos os médicos devem ser credenciados pelo CRM do seu Estado, a teor do art. 17 da Lei nº 3.268/57. Além disso, o art. 15, alíneas c" e "d", do mesmo diploma legal, inclui entre as atribuições dos CRMs: c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem. De acordo com o art. 142 do Código de Ética Médica, os médicos são obrigados a cumprir as normas emanadas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Os artigos 15 e 77 10 do Código de Ética Médica são utilizados pelos CRMs, sob a orientação do Conselho Federal de Medicina - CFM, como base normativa para a instauração de procedimentos administrativos contra médicos que decidem não participar de movimentos de negociação de honorários e procedimentos ou dos boicotes organizados pelas entidades médicas contra as operadoras de planos de saúde. Dessa 6 Para o aprofundamento da discussão sobre a delimitação do mercado relevante em condutas envolvendo planos de saúde, ver o voto proferido por mim no PA nº 08012.006552/2005-l 7. 7 Representante: Tecnoguarda; Representada: Proforte. 8 Representante: UN1DAS; Representados: CRM-MT, AMMT e Sindimed-MT. 9 Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Rondônia; Representados: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia - CREMERO, Associação Médica de Rondônia - AMR 0 "Art. 15 - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico." É vedado ao médico: (. ) "Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código." 15 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 912 ----- __ .-- - --- - -- ,.
forma, além de estarem credenciados no Conselho Regional de seu respectivo Estado para o regular desempenho de suas atividades, os médicos devem acatar e respeitar as decisões do CRM, sob pena de punição por cometimento de infração ética. 39. Resta claro, portanto, que o CREMEC, a AMC e o SIMEC, na condição de entidades representativas da classe médica, embora não exercessem diretamente atividade econômica, estavam em condições de influenciar, de forma relevante e significativa, os médicos a adotar conduta comercial uniforme na negociação dos honorários com as OPS em atividade no mercado relevante de prestação de serviços a planos de saúde no Estado do Ceará. 40. No caso em tela, os Representados alegam ter legitimidade para agir em conjunto no movimento para a adoção do reajuste dos honorários médicos por serviços prestados aos planos de saúde no Estado do Ceará, como atesta a Ata da Audiência Pública (a fls. 22-25), realizada em 28.11.02, com a participação do SIMEC, CMC, CREMEC, CAMED, CASSI, AMIL e SULAMERICA, em que se destaca o seguinte trecho:
"Dada a palavra ao Representante do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará e perguntada sobre a sua legitimidade para liderar o movimento de paralisação dos médicos credenciados junto às operadoras de planos de saúde, por ela foi dito que o Sindicato, assim como o Conselho Regional de Medicina e o Centro Médico Cearense integram a Comissão Estadual de Honorários Médicos, legalmente habilitado (sic) para reivindicar as melhorias de honorários da categoria. (destaques acrescidos) 41. Ou seja, à parte as provas documentais, que serão analisadas adiante, os Representados admitem ter liderado conjuntamente o movimento para reivindicar melhorias dos honorários da categoria e promover paralisações dos médicos credenciados pelas OPS, confirmando, assim, o seu poder para influenciar a conduta concertada dos médicos no Estado do Ceará. 42. Não resta dúvida, portanto, que o CREMEC, a AMC e o SIMEC exerciam controle ou influência explícita sobre todos os médicos do Estado de Rondônia. 11.3 Da caracterização da infração contra a ordem econômica 43. Comprovado o poder de influência dos Representados no mercado relevante da prestação de serviços médicos no Estado do Ceará, cumpre analisar as informações coligidas nos autos, a fim de concluir pela ocorrência ou inocorrência de prática anticoncorrencial com aptidão de gerar efeitos prejudiciais à concorrência ou à livre iniciativa, nos termos da Lei nº 8.884/94. 16 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg.
913 Processo Administrativo nº 0812.003048/2003-l 44. O conjunto probatório dos autos demonstra a participação dos Representados na coordenação do movimento pela aplicação de reajuste aos valores remuneratórios praticados pelas OPS para os médicos e prestadores de serviços de saúde no Ceará. 45. A programação comemorativa da Semana do Médico, promovida pelo Clube do Médico (entidade formada pelo CREMEC, Centro Médico Cearense - atual Associação Médica Cearense - SIMED, UNIMED e UNICRED11), entre 17 e 26 de outubro de 2002, em Fortaleza, incluía a "paralisação dos atendimentos dos convênios em protesto pela baixa remuneração". (a fls. 7, 8 e 9). 46. Nos termos de notícia veiculada pelo jornal "O Povo", em 17.10.02, a mobilização constituía uma "paralisação de advertência , in verbis: "As consultas médicas marcadas para amanhã em Fortaleza, por planos de saúde, deverão ser transferidas para outra data. O Conselho Regional de Medicina (Cremec), o Sindicato dos Médicos (Simec) e o Centro Médico Cearense (CMC/2 estão organizando um movimento de paralisação de emergência para este dia. As entidades reivindicam o aumento do valor pago pelos convênios por uma consulta. Os serviços de urgência, emergência e internação não serão paralisados. Não havendo negociação com as instituições em um prazo de 30 dias, está previsto o início da suspensão real dos atendimentos, a princípio dos planos Cassi e Sulamerica. " (a fls. 18) 47.
Como se constata da leitura do Oficio nº 0275 encaminhado à HAPVIDA, em 01.10.02, e assinado pelos presidentes do CREMEC, do SIMEC e da AMC (então denominada Centro Médico do Ceará), os Representados intermediavam as negociações, na tentativa de impor o percentual de reajuste às operadoras de planos de saúde: 11 Segundo o sítio na internet (http: //www.unicred.com.br), O Sistema Unicred surgiu em 1989 no Rio Grande do Sul e é fonnado por um conjunto de instituições financeiras cooperativas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeitas a falência, nonnatizadas pela legislação cooperativista e do Sistema Financeiro Nacional. A Unicred inclui cooperativas médicas e também presta outros serviços na área de saúde, mas admite "pessoas tisicas por livre admissão e "empresas de todos os ramos". 12 Que mais tarde assumiria a denominação de Associação Médica Cearense-AMC. 17 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 914 .--.. OE itt, (., V Fts.35 _ : : . \ Processo Administrativo nº 08 l 2.003048/2003-1 Of nº 0275/2002 Fortalez: -.-º\; - df 1tbro E / negociações sobre inúmeros procedimentos médicos, quando de negociações com cada\-- - médico. 60. Ressaltem-se, contudo, dois pontos. O primeiro, vinculado a potenciais prejuízos à concorrência, é que os planos não são consumidores finais. Os planos possuem uma estrutura profissional para a compreensão do mercado e para a negociação.
É importante deixar isso registrado para não se arguir, em processos futuros, que entidades de classes podem negociar de forma coletiva tal como no presente caso, especialmente quando se trata de negociação com o consumidor final. 61. O segundo ponto, vinculado à geração de eficiência, é que é possível que as operadoras de planos de saúde só aceitem a proposta das entidades médicas que efetivamente fossem eficientes, visto que do contrário optariam por não aceitar o acordo coletivo e assim fazer a negociação de forma mais individualizada. Nesse sentido, se os preços das entidades médicas estão dentro da zona possível de acordo do ponto de vista da operadora, o que implica em consideração do seu posicionamento estratégico e das variáveis do mercado, é possível que a redução dos custos de transação e melhoria do corpo médico gere um resultado positivo para os consumidores. Por outro lado, não havendo acordo, isso significaria que a operadora do plano de saúde prefere arcar com maiores custos de transação e buscar os profissionais que se enquadrem no perfi I dos consumidores do plano. 62. Ocorre que para se conseguir esse resultado eficiente, quer seja pela negociação coletiva, quer seja pela individual, é necessário que haja a opção das duas formas de contratação, o que só é possível na ausência de boicotes.
Na presença dessas ações, o custo para a operadora buscar soluções mais individualizadas é majorado substancialmente, de forma artificial, gerando ineficiências que invariavelmente prejudicam os consumidores finais, por meio de repasses de preços. 63. Cumpre salientar que a lei concorrencial à época vigente, a Lei nº 8.884/94, era explícita no sentido da ilicitude da influência a condutas concertadas: Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 64. Por analogia à regra para atos de concentração prevista na mesma lei, conclui-se que a ilicitude só é afastada quando for eficiente e, concomitantemente, beneficiar os consumidores ou usuários finais: Art. 54. (.. .) § 1 º O Cade poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições: I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade; Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 920 23 Processo Administrativo nº 0812.003048/2003-l /,; I <., V b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; II - os beneficios decorrentes sejam distribuídos equitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;
III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços; IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados. 65. Não há, portanto, proteção legal para que os médicos possam fixar sua remuneração, sendo que esta deve obedecer às regras de mercado. Nada impede, contudo, que eles possam aumentar seu poder de barganha com a criação concomitante de eficiências, de modo que o consumidor final não seja prejudicado por meio do aumento dos preços dos planos de saúde. E isso só pode ser presumivelmente obtido se os planos de saúde tiverem a opção de adotar uma tabela fruto da negociação que seria feita na ausência da coordenação dos médicos, ou seja, de forma mais individualizada. Por isso, é fundamental que medidas de boicote e sanções sejam reprimidas, ressaltando, mais uma vez, que a negociação coletiva, sem coerção, pode talvez alcançar licitude concorrencial, a partir de uma análise do caso, em situações bem específicas. 66. Acresce que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os Conselhos Regionais de Medicina extrapolam suas atribuições legais, ao emitir resoluções que dizem respeito à negociação de honorários médicos, como se vê nos julgados cuja ementa se reproduz abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO Nº 19/87, DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO.
O Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro tem competência para baixar resoluções a respeito da profissão de médico; não pode, todavia, a pretexto disso, legislar acerca das relações entre médicos e empresas que têm como objeto social a prestação ou a garantia de serviços médicos. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (STJ, RESP 8490/RJ, Rei. Min. PEÇANHA MARTINS, T2, maioria, DJ 27/09/1999, p. 68) (destacado no original) Fls. .9: A i f/AI RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.444 - ES (20090153608-8) e manteve a decisão recorrida que informava que o "art.15 da Lei n. 3 .268/57 concede atribuição aos Conselhos Regionais de Medicina a proceder à fiscalização, bem como expedir resoluções de conteúdo normativo, apenas quanto às questões relacionadas à ética médica . Precedente do STJ. Assim, a fixação de patamares mínimos de honorários profissionais médicos, mediante resoluções expedidas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina, extrapola os limites de 24 1 Volume de Processo 4 (0004968) SEI 08012.003048/2003-01 / pg. 921 . Processo Administrativo nº 08 l 2.003048/2003-1 atribuições traçados pela citada Lei de regência" (destaques acrescidos). O Tribunal Superior destacou ainda que é de competência privativa da União a edição de norma que pretenda estabelecer valores para procedimento profissionais, nos termos do art. 22, XVI da CRFB/88 ("Compete privativamente à União legislar sobre: (.
)XVII-organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões"). Logo, a Resolução CFM n. 1.673/03 e a Resolução CRM/ES nº. 154/2004, que fixam valores mínimos para remuneração dos procedimentos médicos, violariam o princípio da reserva legal, já que essa regulação não teria sido instituída por meio de lei em sentido formal. ( destaques acrescidos). 67. No caso em tela, o próprio CREMEC, ao apresentar suas razões de defesa ainda em sede de Averiguação Preliminar, acaba por admitir que sua atuação ultrapassou os limites de suas atribuições legais, in verbis: "Na verdade, o que ocorreu foi um simples apoio moral do Conselho Regional de Medicina às entidades médicas no sentido de que as mesmas conseguissem, junto aos planos de saúde, reajustes visando a atualização de preços dos serviços médicos, mas frise-se, que [a} intenção jamais fora a de uniformizar os preços. Até porque não é atribuição do Conselho Regional de Medicina interferir em relações comerciais, mas tão somente exercer o munus públicos delegado pelo Poder Público, nos termos da lei nº 3.268/57." (a fls. 50. Destaque acrescido) 68.
Ressalte-se, ainda, que o fato de ter se logrado acordos com algumas OPS, um ano depois de iniciado o movimento (ver §6°, acima), conforme comunicado aos médicos assinado pelas entidades ora Representadas, em 08.7.03, não elimina a potencialidade de ilícito concorrencial, uma vez que tais acordos forram fruto da pressão que tomou a forma de descredenciamentos em massa e boicotes, e não via da livre negociação entre as partes. 69. Em síntese, há clareza na caracterização de infrações ao artigo 20, I c/c art. 21, II e V, todos da Lei nº 8.884/94, da convocação de boicotes contra operadoras de planos de saúde no Ceará nos contratos individuais entre operadoras, d
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