CADE · Outros órgãos do CADE · 11/12/2013
Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14
Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14
Decisão
Constatam-se, assim, fortes indícios de participação da pessoa jurídica em epígrafe em infrações à ordem econômica, condutas essas passíveis de enquadramento nos art. 36 , incisos I e IV, c/c art.36, § 3º, incisos II e III, da Lei nº 12.529/11 Diante do exposto, sugere-se: (i) o aditamento do da Nota Técnica de fls. 60/80 e do Despacho de fls. 81 para determinar a inclusão da denúncia da Caixa Econômica Federal e sua fundamentação, em razão da existência de novos indícios de infrações à ordem econômica; e (ii) a intimação do Representado para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, nos termos do artigo 70 da Lei 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade
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u.3-SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000643/2010-14 epresentante: epresentados: dvogados: SDE ex-officio Conselho Federal de Contabilidade - CFC Rodrigo Magalhães de Oliveira e Frederico Loureiro Coelho 435/2013/Superintendência-Geral - NTA: Processo Administrativo. Aditamento da Nota Técnica de fls. 60/80 e do Despacho de fls. 81 para incluir novos indícios de práticas anticompetitivas. Reabertura do prazo de defesa. I. RELATÓRIO 1. Em 16 de abril de 20 l O foi instaurado Processo Administrativo em desfavor do C nselho Federal de Contabilidade para apurar ocorrência de infração à ordem econômica, pa sível de enquadramento no art. 20, incisos I, III e IV, c/c art. 21, incisos II e X, ambos da L nº 8.884/94. 2. A partir disso, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a resentação de suas defesas, as quais restaram acostadas às fls. abaixo mencionadas: elho Federal de Contabilidade - CFC 86/102 3. As preliminares alegadas pelo Representado suscitaram a inaplicabilidade da Lei .884/94 para os Conselhos de Profissões Reguladas e da autonomia dos Conselhos onais de Contabilidade, conforme o quadro abaixo. CFC (i) Da inaplicabilidade da Lei 8.884/94 aos conselhos de profissões regulamentadas; (ii) Da autonomia dos Conselhos Regionais de Contabilidade 4.
Em 11.04.2013 a Caixa Econômica Federal apresentou denúncia na qual afirma que por orientação do Conselho Federal de Contabilidade e do IBRACON, entidade repr entativa de auditores independentes, tendo em vista o parecer do CFC e no Relatório da SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF - www.cade.gov.br - SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 âmara Técnica nº 09/12 de 26/07/2013, restava impossibilitada a contratação de serviços de uditoria independente por meio da modalidade de licitação pregão eletrônico. O Cade .enviou diversos Oficios a empresas que prestam serviços de Auditoria dependente a fim de obter maiores informações acerca dos fatos investigados, e também ao xmo. Senhor Presidente do Tribunal de Contas da União para que se manifestassem acerca a possibilidade de contratação, pela Administração Pública Federal, de serviços de auditoria i dependente contábil por meio de licitação na modalidade de pregão eletrônico. Em fls. 431/438 a empresa PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes ( wCAI) apresentou resposta ao Oficio nº 3023/2013/CADE/SG/CGAA 6. Em fls. 439/454 o I RACON apresentou resposta aos questionamentos formulados no Oficio nº 3 25/2013/CADE/SG/CGAA6. Em fls. 455/464 o Conselho Federal de Contabilidade a resentou sua resposta aos questionamentos formulados no Oficio nº 3027/2013. 7 Em fls.
482/491 a empresa KPMG Auditores Independentes apresentou sua r sposta às questões contidas no Oficio nº 3024/2013/CADE. Em fls. 508/511 o Tribunal de C ntas da União apresentou resposta ao Cade a respeito do Oficio endereçado àquele T ºbunal. 8. É o relatório. II ANÁLISE II. Da Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo 9. Em fls. 60/80, a Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo sugeriu a ertura de Processo Administrativo em face do Conselho Federal de Contabilidade, em VI a de fortes indícios de práticas anticoncorrenciais passíveis de enquadramento no art. 20, m sos I, III e IV, c/c art. 21, incisos II e X, ambos da Lei nº 8.884/94. Assim, na medida em que a determinação da obrigatoriedade de utilização de tab las de honorários só possuiria previsão em normas interna coporis, entendeu-se pela exi tência de fortes indícios de infringência, pelo Conselho Federal de Contabilidade, aos pri cípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa, tutelados pela Lei nº 8.8 4/94, na medida em que a previsão contida em seu Código de Ética supostamente pre udicaria a concorrência via preços no setor, em prejuízo dos consumidores, ao fixar a ob gatoriedade de serem seguidas as determinações das resoluções relativas a preços de ho rários mínimos editadas pela classe contábil, estabelecendo penalidades a serem apli adas em decorrência da observância de tais resoluções, inclusive com a possibilidade de per do direito de exercício da profissão.
O Conselho Federal de Contabilidade ainda teria editado o Código de Ética ssional do Contabilista, por meio da Resolução CFC nº 803/1996, e consignou ssamente a obrigatoriedade de o contabilista "acatar as resoluções votadas pela classe bil inclusive uanto a honorários ro issionais". Página 2 de 7 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 2. A Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo ainda dispõe que a strução processual realizada pela extinta Secretaria de Direito Econômico mostrou que o isposto no Código de Ética do CFC quanto à vedação do chamado aviltamento de onorários por parte dos contabilistas seria de fato implementado no mercado por meio dos onselhos Regionais de Contabilidade e/ou entidades de classe. Considera que, mesmo que as tabelas de honorários sejam elaboradas e scalizadas separadamente pelos Conselhos Regionais e entidades de classe estaduais e/ou unicipais, verifica-se que esta determinação emanaria do órgão máximo do setor - o onselho Federal de Contabilidade. Ou seja, ao homologar e fiscalizar o cumprimento das t belas de honorários mínimos, os Conselhos Regionais nada mais fariam do que seguir o d sposto no Código de Ética editado pelo Conselho Federal de Contabilidade. I .2.
Da Denúncia da Caixa Econômica Federal Como ressaltado anteriormente, em 11 de abril de 2013 a Caixa Econômica F eral apresentou informações ao Cade cujo objeto consiste em condutas, supostamente e aradas pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, entidade r resentativa da profissão que congrega os contadores que exercem a profissão de auditor ntâbil e pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC. Primeiramente, cabe ressaltar que a Nota Técnica de fls. 60/80, que recomendou a in tauração de Processo Administrativo em desfavor do Conselho Federal de Contabilidade, iderou que os Conselhos Regionais de Contabilidade são vinculados ao CFC, razão pela al foi aberto Processo Administrativo somente em desfavor do Conselho Federal. A denúncia da CEF apresenta indícios de que o Instituto dos Auditores ln ependentes do Brasil - IBRACON, entidade representativa da profissão que congrega os co tadores que exercem a profissão de auditores1, e o Conselho Federal de Contabilidade es am manifestando-se pela impossibilidade legal de utilização da modalidade pregão el trônico ou presencial para a contratação de serviços de auditoria independente, sob pena de ofi nsa pelo auditor ao Código de Ética Profissional do Contador, estabelecido pela Resolução C C nº 803, de 10/10/1996. Conforme informado pela Caixa, o Edital Pregão Eletrônico nº 036/7066-2013, pu licado no D.O.V de 25/02/2013 (republicado no D.O.V de 13/03/2013), cujo objeto co siste na:
"Contratação de empresa para a prestação de serviços especializados de au itoria independente nos processos da CAIXA, das Empresas Subsidiárias, e dos Fundos po ela administrados ou operacionalizados e elaboradas de acordo com as práticas co tábeis adotadas no Brasil e com as normas internacionais de contabilidades (IFRS - Int rnational Financial Reporting Standards) e de outros serviços correlatos, com emissão de pa ceres e/ou relatórios, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses)" foi impugnado pelas em resas de Auditoria Contábil com fundamento no entendimento contido no Parecer 09/12 do FC. Segundo tais impugnações, o auditor/contador que participasse de uma licitação odalidade de pregão estaria sujeito às penalidades contidas no artigo 12 do Código de 1 Vi e Resolução nº 560 do Conselho Federal de Contabilidade Proc sso Administrativo nº 08012.000643/2010-14 Página 3 de 7 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Ét ca e no artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46, que preveem as seguintes sanções: "a vertência, censura reservada, censura pública, multa, suspensão e até mesmo cassação do ex rcício profissionaI .
O referido Pregão Eletrônico, objeto de impugnação pelas empresas CEWATERHOUSECOOPERS Auditores Independentes ("PwCAI") e UHY Moreira A ditores, sob o argumento que o aludido parecer, emitido no âmbito do Conselho Federal de C ntabilidade, seria no sentido de que contratar serviços de auditoria independente pela m dalidade pregão não encontra respaldo legal e que suas eventuais participações em ce ames desse tipo podem resultar em aviltamento de honorários, conduta que fere o Código de Ética do Contado?. A Caixa afirma que no ano de 2010 já havia realizado Pregão Eletrônico para a co tratação do mesmo tipo de serviços, sendo que o certame ora impugnado teria por objetivo ju tamente substituir o contrato celebrado a partir daquele pregão de 201 O e que se findaria 02/05/2013. Tal contrato foi firmado com a empresa PwCAI, vencedora do antigo ce ame. Assim, a Caixa considera, como fato indubitãvel, a adequação da utilização do pr gão eletrônico como a melhor forma de contratação desse tipo de serviço para a A ministração Pública. A denunciante ainda acredita que a decisão de se utilizar a modalidade pregão em tações decorre da jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, uma vez que os ços podem ser perfeitamente definidos no Edital. Da Instrução Complementar da Superintendência-Geral do Cade A partir da denúncia acima descrita, o Cade enviou diversos O:
ficios a empresas e teriam deixado de participar de licitações do tipo pregão para a contratação de serviços de a itoria contãbil. A PwC Auditores Independentes informou que deixou de participar d s certames a artir do osicionamento do Conselho Federal de Contabilidade (fls. 4 1/432), que demonstrou que a participação do contador/auditor em licitação na modalidade pr gão configura prática de aviltamento de honorários. Ainda informou que não participa d se tipo de modalidade de licitação desde 26 de julho de 2012. A Deloitte informou que deixou de participar deixou de participar das li ita ões na modalidade re ão eletrônico fls. 391/400 ara contrata ão de auditoria e endente desde 05 de setembro de 2012 ao ter recebido comunica ão do IBRACON s re o arecer do CFC. De acordo com o levantamento realizado pela própria empresa, d ixou de participar de 05 (cinco) processos licitatórios na modalidade pregão eletrônico. . 8°. É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante a ltamento de honorários ou em concorrência desleal. Pr cesso Administrativo nº 08012.000643/2010-14 Página 4 de 7 Volume de Processo 3 (0008538) SEI 08012.000643/2010-14 / pg. 636 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 2. A UHY Moreira Auditores Independentes apresentou sua resposta em fls. 402/408 e nformou ue recebeu no dia 28 de a osto de 2012 or meio de comunica ão do I RACON có ia do Parecer da CFC.
Afirmou que não houve qualquer imposição do C nselho Federal de Contabilidade sobre as empresas de auditoria independentes mas tão ente uma orientação para que as empresas evitassem participar de licitações nesse tipo de dalidade. Ainda afirmam que impugnaram diversas licitações para sugerir a alteração da dalidade de contratação. A KPMG informou que deixou de participar de licitações na modalidade e ão desde ue tomou conhecimento do arecer do Conselho Federal de C ntabilidade (fls. 417/427), e não tem conhecimento de aplicação de penalidades por parte d CFC para as companhias que participarem de contratação de serviços de auditoria contábil p r meio da modalidade pregão. Porém, em relação às penalidades que seriam possíveis, e larecem que o parecer do CFC remete sua aplicação às hipóteses previstas no Código de É ca do Contador. O IBRACON informa que nunca houve qualquer restrição à participação de presas de auditoria independente em concorrências públicas ou privadas. Além disso, r saltou ue o Relatório CFC sobre a contrata ão de servi os de auditoria or essa dalidade de concorrência violaria o art. 8º do Códi o de Etica Profissional do ntador, e informou que não aplica penalidades a seus associados. II 4. Dos Novos Indícios de Influência de Conduta Comercial Uniforme e da N cessidade de Aditamento Nota Técnica de fls. 60/80.
Ante o exposto no Tópico acima, observa-se que foram relatados ao Cade novos cios de que o CFC permanece influenciando, porém de forma diversa daquela relatada na ta de Instauração de fls. 60/80, condutas comerciais uniformes entre os agentes do reado. Ademais, existem indícios de que o IBRACON, entidade representativa da fissão que congrega os contadores que exercem a profissão de auditores, concorreu para e tais condutas fossem realizadas. 3 Desse modo, entende--se que a denúncia da Caixa contendo cópia do Oficio 1 62/2012/Direx-CFC, anexado o Relatório da Câmara Técnica nº 09/12 do Conselho Federal d Contabilidade, ao lado das respostas de diligências deste Cade, constituem indícios r ustos de que o CFC tem influenciado conduta comercial uniforme ao determinar que as presas de auditoria abstenham-se de participar de licitações na modalidade de pregão el trônico, sob a ameaça de, em participando, estarem infringindo o Código de Ética daquele C nselho. No que tange à participação do IBRACON nessas condutas, entende-se que as ndutas exaradas pelo IBRACON só foram cometidas após a emissão do Parecer nº 09/12 do C nselho Federal de Contabilidade. Ou seja, ao divulgar o entendimento do Conselho Federal d Contabilidade e se manifestar contra o edital do certame da Caixa, o Instituto nada mais fez d que seguir as disposições normativas emitidas pelo CFC, seja em seu Código de Ética, seja n mencionado Parecer.
Desse modo, deixa-se de sugerir-se sua inclusão no polo passivo P cesso Administrativo nº 08012.000643/2010-14 Página 5 de 7 Volume de Processo 3 (0008538) SEI 08012.000643/2010-14 / pg. 637 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 de te Processo Administrativo, pois sua conduta foi oriunda de determinação emanada do ór ão máximo do setor. Da mesma maneira entende-se pela não inclusão das empresas de auditoria in ependente no polo passivo, por entender que as empresas apenas impugnaram os certames co o forma de não infringir o disposto no Código de Ética e no Parecer nº 09/12 do CFC. Com isso, conforme descrito no Tópico acima, existem, na denúncia realizada pe a Caixa Econômica Federal, indícios de que o Conselho Federal de Contabilidade incorreu e condutas anticompetitivas enquadradas no art. 36, incisos I e IV, c/c art.36, § 3°, incisos II e I, da Lei nº 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (. ) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (. ) § 3° As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (.
) II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado. 3. Diante de todo o exposto, verifica-se a existência de indícios robustos de práticas pr udiciais à livre concorrência pelo Conselho Federal de Contabilidade contida na denúncia d Caixa Econômica Federal ocorrida após a abertura do presente Processo Administrativo. 3 Constatam-se, assim, fortes indícios de participação da pessoa jurídica em e grafe em infrações à ordem econômica, condutas essas passíveis de enquadramento nos art. 3, incisos I e IV, c/c art.36, § 3º, incisos II e III, da Lei nº 12.529/11. Pr cesso Administrativo nº 08012.000643/2010-14 Página 6 de 7 Volume de Processo 3 (0008538) SEI 08012.000643/2010-14 / pg. 638 I 36 CONCLUSÃO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Diante do exposto, sugere-se: (i) o aditamento do da Nota Técnica de fls. 60/80 e do Despacho de fls. 81 para determinar a inclusão da denúncia da Caixa Econômica Federal e sua fundamentação, em razão da existência de novos indícios de infrações à ordem econômica; e (ii) a intimação do Representado para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, nos termos do artigo 70 da Lei 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Es as as conclusões. À nsideração do Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste 6.
Br ília, 11 de dezembro de 20. JUL D acordo. E caminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral, Substituto. B ília, 11 de dezembro de 2013. Pr cesso Administrativo nº 08012.000643/2010-14 Página 7 de 7 Volume de Processo 3 (0008538) SEI 08012.000643/2010-14 / pg. 639
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