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CADE · Tribunal do CADE · 18/06/2015

Atividades de Contabilidade, Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária

Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

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:: SEI / CADE - 0073441 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14 Representante: SDE ex officio Representados: Conselho Federal de Contabilidade – CFC Advogados: Rodrigo Magalhães de Oliveira, Frederico Loureiro Coelho, Rodrigo Melo Moreira Lima e Isabelle de Lamartine Nogueira Passarinho Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo EMENTA: Processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica. Suposto abuso de posição dominante e influência de conduta uniforme, nos termos do art. 20, inc. I, III e IV, c/c art. 21, inc. II e X, da Lei nº 8.884/94 e art. 36, inc. I e IV c/c § 3º, inc. II e III, da Lei nº 12.529/2011. Caso CFC. Conduta unilateral. Serviços de contabilidade e auditoria independente. Pareceres pela condenação do Representado. Caracterizada infração à ordem econômica. Enquadramento da mera participação em licitações na modalidade pregão como infração ao Código de Ética da profissão. Condenação. Pena pecuniária e obrigação de fazer. Palavras-chave: Conselho profissional. Código de Ética profissional. Ameaça de sanção ético-disciplinar. Indução à conduta uniforme. Auditoria independente. Pregão. VOTO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 14 de abril de 2010 pela Secretaria de Direito Econômico (“SDE”) em desfavor do Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), para apurar ocorrência de infração à ordem econômica, inicialmente, nos termos do art. 20, inc.

I, III e IV, c/c art. 21, incisos II e X, ambos da Lei no 8.884/94 e, posteriormente, nos termos do art. 36, inc. I e IV c/c § 3o, inc. II e III, da Lei no 12.529/11. A SDE recebeu denúncia anônima em 09 de outubro de 2009 (fls. 01/02 dos autos) de que existiria um “cartel para que todos os contadores cobrem os mesmos valores de honorários, inclusive [com] punição para o contador que oferecer o serviço por um preço menor”. A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: (i) cópias de tabelas de honorários mínimos editadas pelo Conselho Regional de Contabilidade do Mato Grosso (fls. 02/03 dos autos), pelo Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis de Minas Gerais (fls. 49/53 dos autos), pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Região Serrana do Rio Grande do Sul (fls. 54/58) e pelo Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte (fls. 59), que seriam todas resultantes da (ii) Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 976/03 (fls. 05/10), que determinou que a cobrança de honorários em desconformidade com as condições fixadas pelo CFC caracterizariam infração do Código de Ética Profissional; e (iii) cópia da Resolução CFC nº 960/03 (fls. 28/48), que estabelece como penalidades por violação ao Código de Ética, entre outras, multa, suspensão do exercício profissional e cancelamento do registro de contabilista.

Com base nos documentos apresentados na denúncia, a SDE decidiu pela instauração de Processo Administrativo em face do Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”) (Despacho de fls. 81 dos autos). Segundo o entendimento contido na Nota Técnica de instauração (fls. 60/80), as referidas tabelas de honorários mínimos seriam consequência de Resolução do CFC que tipificou as condutas de “aviltamento de honorários” e de “concorrência desleal”, cominando como punição até mesmo o cancelamento do registro profissional. A SDE ainda destacou que a atuação do CFC careceria de base legal, uma vez que o Decreto-Lei nº 9.295/46 – que definiu as competências do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade – não determinou o estabelecimento de preços mínimos de honorários nem a imposição de obrigatoriedade desses preços. Por último, destacou que a inclusão unicamente do Conselho Federal no polo passivo se deveu à subordinação legal dos Conselhos Regionais a ele. Tendo sido regularmente notificado (fls. 85), o Representado apresentou defesa em 04 de abril de 2010 (fls. 86/102), alegando inaplicabilidade da Lei nº 8.884/94 aos conselhos profissionais e autonomia dos Conselhos Regionais de Contabilidade. Em 19 de novembro de 2012, a SDE oficiou o Representado para que apresentasse relação de todos os Conselhos Regionais de Contabilidade que dispõem ou utilizam tabelas de honorários, bem como cópia das referidas tabelas (Ofício nº 5809/2012, fls. 169/170). Em resposta (fls.

174/180), o CFC afirmou que os “Conselhos Regionais de Contabilidade não editam ou utilizam qualquer tabela de referência para o arbitramento de valores relacionados a honorários contábeis”. Em 29 de novembro de 2012, a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) determinou a convolação do presente processo por meio do Despacho SG nº 407 (fls. 172), em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011. Em 10 de abril de 2013, a Caixa Econômica Federal enviou ofício ao CADE (fls. 239/242 dos autos) reportando novos indícios de infração à ordem econômica contra o Representado. Conforme relatou, a empresa pública havia dado início a procedimento licitatório na modalidade pregão (Pregão Eletrônico nº 036/7066-2013, cujo edital foi publicado no Diário Oficial da União em 25 de fevereiro de 2013) para a contratação de serviços especializados de auditoria independente. Logo após a publicação do edital, no entanto, recebeu do Instituto dos Auditores Independentes (“IBRACON”) cópia de parecer técnico emitido pelo CFC em 26 de julho de 2012, manifestando-se contra a realização da referida licitação na modalidade pregão sob pena de infração ao Código de Ética pelos contadores-auditores que participassem do certame.

Segundo o referido Parecer Técnico, a modalidade pregão decorreria do enquadramento do serviço de auditoria independente como um “serviço comum” e resultaria em concorrência pelo menor preço, o que enquadraria os contadores que se submetessem a tal certame nas infrações de “aviltamento de honorários” e de “concorrência desleal”. Em 17 de junho de 2013, a SG oficiou empresas de auditoria, o Representado e o IBRACON (fls. 372/390) para elucidar as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal. Em resposta, a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (“Deloitte”) alegou que não participava mais de licitações na modalidade pregão eletrônico para contratação de auditoria independente desde 05 de setembro de 2012, quando recebeu correspondência do IBRACON informando sobre o já mencionado parecer do CFC. A PricewaterCoopers (“PwC”) declarou (fls. 431/435) que deixou de participar de pregões eletrônicos desde o posicionamento do CFC sobre tais certames, em 26 de julho de 2012. A UHY Moreira Auditores (“UHY”), por sua vez, declarou (fls. 402/409) que deixou de participar de licitações na modalidade pregão eletrônico desde que recebera circular do IBRACON informando sobre parecer técnico emitido pelo CFC. Além disso, enumerou um total de 59 licitações impugnadas pela empresa com base no referido parecer. Por último, a KMPG Auditores Independentes (“KPGM”) respondeu (fls.

417/427) que não participa de licitações na modalidade pregão desde que fora informada do parecer do CFC e que não tinha conhecimento de sanções aplicadas às empresas de auditoria independente que participassem deste tipo de licitação, apesar de reconhecer as sanções que poderiam ser aplicadas uma vez que o referido parecer se remetia às penalidades previstas no Código de Ética. O IBRACON respondeu (fls. 439/446) que não aplica penalidades aos associados que participem de pregões para contratação de serviço de auditoria independente e que a fiscalização da profissão é realizada exclusivamente pelo CFC, por intermédio dos Conselhos Regionais. Afirmou ainda que enviou correspondência a 59 entidades licitantes informando sobre o referido parecer do CFC. O Representado (fls. 455/464), por sua vez, ratificou os termos do parecer técnico em questão, mas questionou seu caráter coercitivo por ausência de regulamentação, inclusive no que toca às penalidades que poderiam ser aplicadas. Esclareceu, ainda, que enviou ofícios informando sobre a prolação do referido parecer apenas ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários.

Por último, negou a existência de quaisquer punições disciplinares, uma vez que os “processos que tenham por enquadramento o aviltamento de honorários baseados em processos de licitação estão em fase de apuração dos fatos ou instrutória”, tendo juntado documento que comprova a existência de 20 processos já instaurados ou em fase de apuração de denúncia por Conselhos Regionais. Ante o exposto, a Superintendência-Geral decidiu pelo aditamento da decisão de instauração do Processo Administrativo (Despacho SG nº 1337, de 11 de dezembro de 2013, fls. 520 dos autos), para inclusão dos novos elementos que apontam influência à conduta comercial uniforme por parte do CFC, nos termos dos inc. I e IV c/c § 3º, II e III, ambos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Quanto à atuação do IBRACON, decidiu a SG pela não inclusão do Instituto no polo passivo por considerar tal atuação como consequência direta da conduta do CFC. Embora devidamente intimado, o Representado não apresentou argumentos de defesa sobre os novos elementos de conduta. Por meio do Ofício nº 2680/2014, o Tribunal de Contas da União informou a prolação de decisão em 23 de abril de 2014 (fls. 529/551), na qual se firmou o entendimento de que é obrigatório o emprego da modalidade pregão (preferencialmente na forma eletrônica) para a contratação de serviços de auditoria independente pela Administração Pública, em razão do caráter de serviço comum que assumem.

O TCU entendeu que o parecer técnico emitido pelo CFC impediu que os auditores independentes participassem de licitações na modalidade pregão eletrônico. Em 20 de janeiro de 2015, tendo considerado o feito suficientemente instruído, a SG determinou o encerramento da fase instrutória do processo e abriu prazo para apresentação de alegações finais (Despacho SG nº 90/2015 e Retificação de 21 de janeiro – Documentos SEI nº 0011980 e nº 0012461). O Representado não se manifestou. Em 12 de fevereiro de 2015, a Superintendência-Geral determinou, por meio do Despacho SG nº 6/2015 (Documento SEI nº 0022202), a remessa dos autos ao Tribunal do CADE com a recomendação de condenação do CFC por infração ao art. 20, inc. I, III e IV c/c art. 21, inc. II, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/1994, e ao art. 36, inc. I, III e IV, c/c art. 36, § 3º, inc. II, III e VIII, da Lei nº 12.529/11, como a aplicação de multa. Segundo o entendimento exposto na Nota Técnica Final da SG (Documento SEI nº 0022105), o CFC influenciou seus associados a condutas comerciais uniformes de duas maneiras: (i) ao influenciar a emissão de tabelas de preços mínimos para serviços de auditoria, inclusive com a cominação de sanção e (ii) ao influenciá-los a não participarem de licitações do tipo pregão eletrônico ou presencial, carecendo de embasamento legal para as duas condutas.

Nesse sentido, ressaltou o entendimento do TCU de que, ao emitir o parecer técnico tratando sobre a participação de auditores em pregões promovidos pela Administração Pública, o CFC teve por objeto e efetivamente impediu seus associados de participarem de licitações, influenciando-os – com ameaça de sanção disciplinar – a realizarem conduta comercial uniforme com o intuito de pressionar a Administração Pública a adotar a mesma interpretação. A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PFE-CADE”) também se manifestou (Parecer SEI nº 0044367) pela condenação do Representados por entender que “havia previsão de punição administrativa (...) em uma sistemática de padronização de preços no mercado com efeitos anticoncorrenciais”, bem como que o CFC “não só buscou como efetivamente impediu seus associados de participar de licitações na modalidade pregão sem nenhum embasamento jurídico”. O Ministério Público Federal (“MPF”), por sua vez, manifestou-se (Parecer SEI no 0050580) no sentido da condenação do Representado por entender que “a alegação do representado de que a elaboração da tabela deveu-se à orientação apenas sugestiva, não tendo caráter coercitivo ou de uso obrigatório não descaracteriza a ilicitude da prática”. É o relatório. II. PRELIMINARES II.1. Proposta de Acordo Em petição apresentada em reunião realizada no dia 26 de maio de 2015 (Documento SEI no 0065615), o CFC propôs a celebração de Termos de Compromisso de Cessação (“TCC”), nos seguintes termos:

“Alternativamente, diante do contexto fático delineado nesta manifestação, e, caso Vossa Senhoria entenda ser plausível a medida, o Conselho Federal de Contabilidade propõe a celebração do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) conforme dispõe o art. 85 da Lei nº 12.529/2011, no sentido de promover a revisão de seus normativos que possam configurar possível violação ao direito de concorrência.” Primeiramente, destaca-se que o Representado não protocolou em procedimento autônomo o requerimento de celebração de TCC, sendo que sua intenção no acordo foi demonstrada meramente de forma subsidiária em petição feita nos autos do próprio Processo Administrativo. Além disso, deve-se lembrar que o art. 85 da Lei nº 12.529/2011 prevê que, além dos requisitos formais, a celebração de TCC deve observar elementos de conveniência e oportunidade da Administração. Nesse sentido, tem sido deliberado por esse Tribunal que após toda a fase instrutória, quando o processo já se encontra suficientemente maduro para julgamento, e após exarados os pareceres da Procuradoria Federal Especializada do CADE e do Ministério Público Federal, não há mais espaço para composição. Nessas hipóteses, a proposta de acordo se caracterizaria por um supedâneo impeditivo da deliberação do Plenário. Acordo requer investimento em composição, que não se mostra apropriado na undécima hora do trâmite processual.

Vale ainda notar que, como já atestado em decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a celebração de acordos representa um juízo de discricionariedade da autoridade na defesa do interesse público, e não ferramenta legal disponível à discricionariedade de Representados que não desejam ver sua conduta julgada por esse Tribunal: “Entretanto, no que se refere à consideração de que o “compromisso de cessação de prática sob investigação” é um direito subjetivo do investigado pelo CADE (art. 53 caput), data venia, é entendimento com o qual não compactuo, pois, como bem estabelece essa disposição legal, “em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação de prática sob investigação ...”. Ou seja, numa clara indicação de que se trata de uma faculdade da autarquia. Aliás, outra não poderia ser a conclusão, sob pena de, em ofensa ao disposto no art. 170 e 174 da CF, se retirar do CADE a aplicação de sanções, visto que as partes, na iminência de serem punidas, para livrar-se dessa sanção, simplesmente buscariam a via desse compromisso.” [grifo nosso] (TRF-1. Apelação/Reexame Necessário nº 2002.34.00.001802-8/DF. Publicado no Diário da Justiça Federal em 19/08/2013) “Há previsão expressa no art. 53 da Lei n.

8.884/94 de que a celebração do termo de “compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos” faz parte do âmbito de discricionariedade da Administração, pois vinculada a “juízo de conveniência e oportunidade” do CADE. Tratando-se, portanto, de ato administrativo discricionário, não há falar em ‘direito subjetivo’ dos agravantes à celebração do termo de compromisso. Havendo, no caso, recusa justificada por parte do CADE, não há falar em irregularidade na conduta do Conselho. Agravo de instrumento não provido.” [grifo nosso] (TRF-1. Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.059730-8/DF. Publicado no Diário da Justiça Federal em 19/05/2008). Sendo assim, considero que a intenção (a qual não foi formalmente submetida a este Conselho, frise-se) mostra-se inconveniente e inoportuna para a Administração Pública e para a defesa da concorrência, devendo, portanto, ser rejeitada pelo Tribunal deste Conselho. II.2. Pedido de adiamento do julgamento Em petição protocolada ontem (dia 09 de junho de 2015) pelo Representado (Petição SEI nº 0069970), foi requerido o adiamento do julgamento do presente processo sob o argumento de que “no dia 10/5/2015 (sic) os advogados do Conselho Federal de Contabilidade se encontram fora de Brasília, em viagem a trabalho para os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina.” O pleito não pode ser deferido, em razão dos seguintes fatos: i) não é necessária a presença dos advogados para a realização do julgamento;

ii) se o advogado quisesse fazer sustentação oral, existe procuração constante nos autos (fls. 103, 181 e 465, bem como procuração anexa à petição SEI nº 0065615) para quatro advogados; iii) não foi demonstrado um efetivo impedimento de sequer um deles; iv) mesmo tendo sido intimado da inclusão em pauta no dia 03 de junho de 2015, via publicação no Diário Oficial da União (art. 70 da Lei nº 12.529/2011), o pedido de adiamento foi protocolado apenas no dia 09 de junho, menos de vinte e quatro horas para o início da sessão de julgamento. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte que pedir adiamento comprovar de forma devida seu impedimento em comparecer ao julgamento, sob pena de indeferimento: “Ementa: HABEAS CORPUS – DELITOS DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO MATERIAL – RECUSA DA MAGISTRADA EM ADIAR AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA E PARA QUAL RÉU E DEFENSOR FORAM INTIMADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE ADIAMENTO. DEFENSOR NOMEADO PARA O ATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. Não constitui nulidade da audiência a circunstância do Juiz do processo não querer adiá-la, se a negativa é devidamente fundamentada e não se mostra teratológica. Compete a quem pede o adiamento da audiência comprovar devidamente a impossibilidade de comparecimento ao ato para o qual foi intimado em data bem anterior.” (STJ. Habeas Corpus nº 72426/SP. Relator: Min. Jane Silva – convocada. 5ª Turma.

DJe em 08/10/2007) Pelo exposto, indefiro o pedido formulado. II.3. Pedido de intimação pessoal O Representado demandou “a intimação pessoal dos representantes legais para a apresentação de sustentação oral conforme dispõe o art. 84, §1º do Regimento Interno do CADE”. Tal pedido, no entanto, carece de fundamento jurídico. Como exposto anteriormente, a Lei nº 12.529/2011 determina que, uma vez notificado o Representado da existência do processo administrativo, a “intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu procurador”. Além disso, o STJ fixou o entendimento de que conselhos de fiscalização profissional, a despeito de sua natureza autárquica, não gozam da intimação pessoal por falta de previsão legal: “PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. 1. Os procuradores de autarquia de fiscalização profissional não gozam da prerrogativa de intimação pessoal. Precedente. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1178331/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012) Se o advogado deseja sustentar oralmente, este deve requerer sua inscrição até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do CADE: Art. 84.

A tribuna será ocupada para formular requerimento, produzir sustentação oral ou para responder às perguntas que forem feitas pelos membros do Plenário do Tribunal. (...) §2º Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados, o representante legal da empresa ou quem a mesma conferir mandato com poderes específicos, requerer, até o início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências regimentais. Assim, rejeito o pedido formulado pelo Representado. II.4 Supostas irregularidades processuais O Representado alegou que não foi corretamente notificado do aditamento da instauração do presente processo pelo Despacho SG nº 1337, de 11 de dezembro de 2013 (fls. 520 dos autos). Há de ressaltar, todavia, que não se vislumbra a irregularidade indicada. Nos termos do art. 70 da legislação aplicável – lei vigente à época, qual seja Lei nº 8.884/94 –a “notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do Aviso de Recebimento, ou da publicação, conforme o caso” (art. 33, § 2º). Tal requisito foi regularmente cumprido, conforme certidão copiada abaixo: FIGURA 1- Certidão de Juntada do Aviso de Recebimento (fls.

85 dos autos) Tanto é assim que, após sua notificação, o Representado apresentou defesa por meio de procuradores regularmente constituídos nos autos (v. procuração de fls. 103) e, ao ser oficiado pela então SDE, apresentou resposta (fls. 455/464 dos autos). Posteriormente, em 17 de junho de 2013, o CFC foi oficiado para se manifestar sobre as informações contidas na denúncia da Caixa Econômica Federal (fls. 381/382 dos autos), tendo apresentado resposta (fls. 455/464 dos autos). Quando, posteriormente, em 11 de dezembro de 2013, a Superintendência-Geral decidiu pelo aditamento da decisão de instauração do processo administrativo (Despacho SG nº 1337, fls. 520), para inclusão dos novos indícios de infração à ordem econômica, a decisão foi devidamente publicada, em cumprimento ao dispositivo supracitado, que reza que “a intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União”: FIGURA 2- Publicação da decisão no DOU (fls. 521 dos autos) Ora, o aditamento não caracterizou novo processo administrativo, mas apenas a inclusão de novos elementos referentes aos supostos ilícitos praticados pelo CFC e já investigados. Sendo as infrações contra a ordem econômica tipos abertos, existe a necessidade de, durante a instrução, particularizar cada ação tida por infrativa. Isso não quer dizer, todavia, que se deva instaurar um novo processo para cada ação do investigado, mormente quando o plexo fático analisado guarda conexão.

Ademais, conforme o princípio “pas de nulité sans grief”, entendo que a intimação pelo DOU não causou qualquer prejuízo ao Representado. A uma, porque, a publicação do aditamento no DOU seguiu o devido processo legal, como justificado anteriormente; e, a duas, porque o CFC exerceu a sua ampla defesa substancial, seja na manifestação oral em reuniões realizadas no meu gabinete nos dias 14 de maio e 26 de maio de 2015 (v. Documentos SEI no 0060801 e nº 0065529), ou mesmo através da petição acostada aos autos que enfrenta todos os pontos contidos na manifestação final da Superintendência-Geral do CADE (Petição SEI no 0065615). Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que os princípios do contraditório e da ampla defesa, ampliados pela Constituição de 1988, incidem sobre todos os processos, judiciais ou administrativos, não se resumindo a simples direito, da parte, de manifestação e informação no processo, mas também à garantia de que seus argumentos serão analisados pelo órgão julgador, bem assim o de ser ouvido também em matéria jurídica.” (STF. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 527.814, 2ª. T., Relator: Min. Eros Grau, DJe 29/08/2008) Sendo assim, afasto tal argumento. II.5.

Suposta ilegitimidade passiva O CFC alegou que não poderia figurar no polo passivo do Processo Administrativo em epígrafe uma vez que os conselhos profissionais exercem atividade fiscalizadora e regulamentar que não caracterizam relevante poder econômico sobre o mercado, o que afastaria a incidência da legislação antitruste à sua atuação. Tal entendimento não pode prevalecer. Doutrinariamente, Fabio Ulhôa Coelho indica que: “As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de A Ordem dos Advogados do Brasil, o o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica.” (COELHO, Fábio Ulhôa. Direito Antitruste Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 40-41). Para a i. Conselheira Ana Frazão, no bojo do Processo Administrativo no 08012.005101/2004-81, o conselho profissional sem dúvidas está inserido no artigo 15 da Lei no 8.884/94, atual artigo 31 da Lei no 12.529/2011: “Como acertadamente apontou a SDE, é pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência a submissão das entidades representativas, inclusive Conselhos Profissionais, associações e sindicatos à legislação antitruste (...).

Assim, qualquer um que pratica ato restritivo à concorrência está sujeito à legislação antitruste, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos e, independentemente de se tratar de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado.” Tal entendimento foi referendado, também, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no que toca a cooperativas médicas, tendo discorrido sobre o amplo espectro de responsabilização instituído pela legislação antitruste: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. EXECUÇÃO. SUJEIÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ILEGALIDADE. I. As normas concorrenciais devem ser aplicadas às sociedades cooperativas, pois o art. 15 da Lei 8.884/94 engloba qualquer ente público ou privado que tenha conduta contrária à concorrência, independente de visar ao lucro, além de não haver isenção expressa nem implícita das cooperativas da adjudicação concorrencial. II. Enquanto que a determinação da existência de infração à ordem econômica encontra-se na esfera de competência do CADE, que, fazendo uso do seu expertise, decidiu pela ocorrência de conduta anticoncorrencial no caso concreto, cabe ao Judiciário observar a legalidade e regularidade formal do procedimento, âmbito em que não se vislumbram vícios.” (TRF-5. Apelação Cível nº AC 376602/PB. Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Quarta Turma.

Julgado em 31/01/2006) Sendo assim, afasto tal argumento. III. MÉRITO III.1. Infrações à ordem econômica: ilicitude pelo objeto versus ilicitude por efeitos Antes de adentrar na análise das condutas do Representado, importante fazer breve explanação sobre a tipificação legal de infrações à ordem econômica. A lei de defesa da concorrência fixou duas modalidades de condutas anticompetitivas (art. 20 da Lei nº 8.884/1994, cujo conteúdo foi replicado no art. 36 da Lei no 12.529/2011) a serem punidas por esse Conselho: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Conforme ressaltado pelo então Conselheiro Alessandro Octaviani em voto vogal no Processo Administrativo nº 08012.011027/2006-02 (Representados: American Airlines Inc. e outras; Relator: Conselheiro Ricardo Ruiz; julgado em 28 de agosto de 2013), a “utilização do disjuntivo ‘ou’ no texto legal torna clara a previsão de dois tipos diferentes de infração:

(i) atos que tenham por objeto limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como dominar mercado relevante de bens ou serviços, aumentar arbitrariamente os lucros ou, ainda, exercer de forma abusiva posição dominante; e (ii) os atos que podem alcançá-lo de forma direta ou indireta em seus efeitos, ainda que tal não ocorra.” Tal diferenciação foi fruto de diversas explanações no histórico deste Conselho: “Compreender o significado dessa distinção em duas grandes categorias de condutas é tarefa sobre a qual muito se tem debatido. Particularmente, tenho enorme tendência em ler a distinção à luz da já citada tradição do common Law de distinguir os atos de restrição à concorrência em duas categorias, apartando os atos que objetivam diretamente restringi-la (que tem esse como seu propósito e objeto principal, e que quais devem merecer, portanto, tratamento mais rigoroso), daqueles que apenas indiretamente a restringem, sendo, na verdade, acessórios a um propósito de negócio independente e em princípio lícito, e guardando com este uma relação estrita de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Neste segundo caso, e apenas nele, entendo que passa a fazer sentido a análise a partir de seus efeitos, sublinhando-se, contudo que a lei não exige que estes sejam concretamente produzidos, contentando-se ao revés com a potencialidade de sua produção (...).” (Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44. Relator:

Conselheiro César Costa Alves de Mattos. Voto-Vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo. Julgado em 30 de janeiro de 2013) Importante notar que a diferenciação feita pelo legislador entre ilícitos por objeto e ilícitos por efeitos tem a ver com diferentes níveis probatórios exigidos em um ou em outro, tal como descrito pelo então Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista no Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: “E tal sistema implica, como largamente reconhecido, um regime de análise estruturado, cujo primeiro passo consiste em analisar o objeto da conduta analisada. Se ele for, por si só, restritivo da concorrência, não haverá necessidade de provar efeitos por parte da autoridade. Caso contrário, caminha-se para um segundo passo, consistente em demonstrar, aí sim, que se trata de conduta com a potencialidade de produzir efeitos anticompetitivos. Nesse sentido, considerações sobre a determinação das dimensões geográfica e de produto do mercado relevante, sobre barreiras à entrada, grau de concentração do mercado ou poder dominante das firmas envolvidas, fazem sentido, exclusivamente, se estivermos diante do segundo passo, mas não do primeiro.” (Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18. Representada: Associação Brasileira de Agências de Viagens do Rio de Janeiro – ABAV/RJ. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.

Julgado em 20 de fevereiro de 2013) A presunção legal de irrazoabilidade funciona como um mecanismo de desoneração da Administração Pública na tutela de direitos constitucionais de extrema importância. Além disso, serve à consolidação da experiência institucional da autoridade na investigação e punição de infrações concorrenciais, especialmente em razão da reconhecida – tanto histórica quanto jurisprudencialmente – inevitabilidade de consequências deletérias de determinadas práticas. Sobre a tipificação dos ilícitos antitruste “por efeitos”, importante ressaltar que a lei não exige a efetiva produção de efeitos nocivos à concorrência, bastando a potencialidade lesiva para restar configurada a infração contra a ordem econômica: “Assim, a interpretação do artigo 20 da lei é cristalina no sentido de que as infrações à ordem econômica consubstanciam-se nos atos dos agentes econômicos, sob qualquer forma manifestados, independentemente de culpa, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos ali mencionados, ainda que tais efeitos não sejam alcançados. Vale dizer: a existência ou não dos efeitos é indiferente para fins de caracterização do ilícito antitruste, na ótica da Lei nº 8.884/94; a existência dos efeitos deletérios ao mercado somente ganha relevância na etapa posterior à identificação da conduta, qual seja, a etapa de fixação da pena, como autêntica circunstância agravante (...).” Processo Administrativo nº 08012.002097/1999-81. Relator:

Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 13 de julho de 2005) Feitas essas colocações, passo à análise da conduta in concretu do Representado. III.2. Condutas imputadas ao Representado (i) Indução à uniformização do mercado por meio da tipificação da infração ética aviltamento de honorários/concorrência desleal Em 22 de agosto de 2003, o CFC emitiu a Resolução CFC no 976/03 (fls. 5/10 dos autos) criando parâmetros para precificação do serviço de auditoria independente, considerando como infração ao Código de Ética a cobrança de honorários fora do padrão estabelecido na referida Resolução, passível de sanções disciplinares: FIGURA 3 – Resolução CFC no 976/03 (fls. 08 dos autos) Como se pode notar, tal conduta não se relaciona com as tabelas de preço elaboradas por sindicatos e que acompanhavam a denúncia que deu origem ao presente processo. A referida Resolução não faz qualquer menção a valores ou preços mínimos ou máximos, e sim fixa parâmetros éticos – gerais e abstratos – que devem nortear a conduta dos profissionais do setor. Assim, o ponto é saber se tal ação do Conselho Federal induziu práticas comerciais conjuntas pelos Conselhos Regionais e/ou Sindicatos. Para isso, faz-se necessário contextualizar a relação entre conselhos profissionais e sindicatos. Em relação aos sindicatos, durante algum tempo era possível imaginar que estes eram mais um braço dos Conselhos profissionais, sem que houvesse autonomia na sua atuação.

Contudo, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717-3/DF (Relator: Min. Sydney Sanches, Tribuna Pleno, DJ 28.03.03), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional têm a natureza jurídica de autarquias de direito público, afastando a equivocada concepção de que teriam a mesma natureza e atribuições da entidade sindical ou associação de classe. Nesse sentido, o CFC desvinculou sua atividade fiscalizatória das funções sindicais e os ofícios juntados aos autos comprovam que o CFC nada tinha a ver com as tabelas elaboradas pelos sindicatos. Na verdade, o CFC expressamente orientava os conselhos regionais a não fixarem ou aprovarem tabelas de honorários. FIGURA 4 – Ofício enviado ao CRC do Maranhão (fls. 52 do Documento SEI nº0065615) FIGURA 5 – Ofício enviado ao CRC de Sergipe (fls. 53 do Documento SEI nº0065615) FIGURA 6 – Trecho de ofício enviado ao CRC do Rio de Janeiro (fls. 54/56 do Documento SEI nº0065615) FIGURA 7 – Ofício enviado CRC de Tocantins (fls. 50/51 do Documento SEI nº 0065615) Ou seja, o CFC não editou tabela, não induziu nenhuma outra entidade a editá-la e, mais ainda, repreendeu o uso dela, de modo que, até aqui, não se vislumbra ação anticompetitiva por parte do Representado. Eventual ilícito antitruste poderia ser constatado caso o CFC, nos termos de suas atribuições previstas no Decreto-Lei nº 9.296/1946 (art.

6º), referendasse uma ação instaurada por um Conselho Regional para punir um profissional que não observou a tabela. Contudo, também não há, nos autos, provas disso. Vale ressaltar que não há como negar que existe um liame entre a remuneração adequada e o atendimento dos padrões de ética e qualidade necessários à realização do serviço, como ressaltou a i. Conselheira Ana Frazão no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.005101/2004-81. Nesse sentido, ao tratar da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (“CBHPM”) em sua versão original no julgamento do Requerimento no 08700.002502/2015-84, pontuei que: “[T]odas as decisões desse Conselho trazem com muita clareza o entendimento de que a CBHPM, em sua formulação original, apenas lista métodos e procedimentos médicos em portes, classificados de acordo com a complexidade, tecnologia e técnicas envolvidas em cada ato, tendo como intuito servir de parâmetro para a valoração dos atos médicos. Na sua versão original, a CBHPM não atribuía valores monetários aos portes, servindo apenas para hierarquizar os diferentes procedimentos médicos e, tal como decidido pelo CADE em situações pretéritas (Processo Administrativo nº 08012.006647/2004-50; Representados: Conselho Regional de Medicina de São Paulo e outros), a hierarquização por si só não configura uniformização de preços.

Assim, a CBHPM teria o mérito de criar parâmetros de comparação entre procedimentos médicos a partir de sua complexidade, permitindo a justa remuneração dos médicos sem, no entanto, tolher-lhes o direito de livremente compor seus preços.” Assim, se alguma intersecção existe entre ética e remuneração profissional, tal ligação deve ser de caráter principiológico, indicando aptidões e procedimentos que devem ser considerados quando da execução da atividade profissional, que tem como um dos elementos a formação do preço. Importante destacar que o estabelecimento de parâmetros obrigatórios de fixação de preços/honorários profissionais, especialmente quando atrelados à previsão de punição do agente que não os seguir, tem sido caracterizado pelo CADE como conduta anticompetitiva, passível das sanções previstas na lei. Entendo, todavia, que no presente caso, inclusive porque o dispositivo está atrelado a aspectos de ordem principiológica, dotados de grande generalidade, seu caráter coercitivo não tem a mesma amplitude dos dispositivos que fazem a indexação da eventual punição a tabelas. Tal cognição fica ainda mais forte quando se observa o conteúdo das orientações enviadas pelo CFC aos Conselhos Regionais, em que se afasta o incentivo à fixação ou homologação de tabelas de honorários. Por último, a NBC-PG-100, de 25 de março de 2014, revogou a Resolução fustigada.

Assim, ainda que houvesse problemas e fosse necessário retirar a previsão de punição, tal medida não se faz mais necessário. Portanto, concluo que essa conduta da Representada, pelas circunstâncias do caso concreto, não configura infração à ordem econômica. (ii) Indução à uniformização do mercado por meio da emissão de Parecer Técnico enquadrando a participação em licitações na modalidade pregão como infração ao Código de Ética do Contabilista A outra ação que exige apreciação deste Conselho diz respeito à emissão, pelo CFC, do Parecer Técnico nº 09/12, em resposta a consulta formulada pelo IBRACON acerca da realização de licitações na modalidade pregão para a contratação de serviços de auditoria. Em seu Parecer, o CFC traz o seguinte entendimento: “O Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC 803/96 e alterações posteriores) estabelece as condições gerais que devem nortear o comportamento profissional do contador-auditor. (...) Entenda-se por aviltamento de honorários o ato de precificar serviços por valor substancialmente inferior àquele usualmente praticado pelo contador-auditor em condições normais e para trabalhos de mesma relevância ou grau de dificuldade. Assim, o contador-auditor que aceita participar de leilão reverso incorre em infração ao Código de Ética e está sujeito às sanções nele previstas. Vale lembrar que o processo ético pode ser iniciado de ofício pelo Sistema CFC/CRCs ou por representação de qualquer interessado.

(...) Mais uma vez resta evidente que o pregão não poderá ser utilizado nas licitações cujo objeto se refira à contratação de Auditoria. O fato é que a complexidade e a especificidade do trabalho inviabilizam, a possibilidade de se afastar a análise técnica da proposta, que deverá estar contemplada em um terceiro envelope, conforme disposto no caput do art. 46 da Lei nº 8.866/93 (...). Pelo exposto, pode-se concluir que: a) o profissional contador-auditor que participa de pregão, presencial ou eletrônico ofende o Código de Ética Profissional do Contador, estabelecido pela Resolução CFC n° 603, de 10 de outubro de 1996, sujeitando-se à prática de aviltamento de honorários; (...).” (Parecer Técnico CFC nº 09/12, fls. 309/311 dos autos) Tal decisão da Câmara Técnica do CFC foi, então, comunicada ao IBRACON nos seguintes termos: FIGURA 8- Ofício CFC nº 1362/2012 enviado ao IBRACON (fls. 308) Neste caso, entendo que a Câmara Técnica do CFC excedeu os limites do exercício regulamentar e se pôs diante de atuação abusiva em relação aos profissionais submetidos ao seu poder de polícia. Isso porque o Parecer Técnico cria uma norma proibitiva, atrelada a sanções em caso de participação de certames licitatórios na modalidade pregão: “Assim, o contador-auditor que aceita participar de leilão reverso incorre em infração ao Código de Ética e está sujeito às sanções nele previstas.

Vale lembrar que o processo ético pode ser iniciado de ofício pelo Sistema CFC/CRCs ou por representação de qualquer interessado. (...) Pelo exposto, pode-se concluir que: a) o profissional contador-auditor que participa de pregão, presencial ou eletrônico ofende o Código de Ética Profissional do Contador, estabelecido pela Resolução CFC n° 603, de 10 de outubro de 1996, sujeitando-se à prática de aviltamento de honorários; (...).” (Parecer CFC nº 09/12, fls. 309/311 dos autos) Tal ação limitou a livre concorrência, influenciando a adoção de conduta uniforme por parte dos profissionais submetidos à sua fiscalização profissional. Nesse sentido, documentos dos autos demonstram que diversas empresas de auditoria deixaram de participar de licitações promovidas pelo Poder Público após a emissão do referido Parecer. Em petição de 02 de julho de 2013, a empresa Deloitte Touche informou que deixou de participar de licitações na modalidade pregão para contratação de serviços de auditoria desde que tomou conhecimento do referido Parecer da Câmara Técnica do CFC, tendo deixado de participar de cinco certames: FIGURA 9: Resposta a ofício da Deloitte Touche (fls. 391/401) No mesmo sentido se manifestaram a KPMG e a PricewaterhouseCoopers: FIGURA 10: Resposta a ofício da KPMG (fls. 417/418) FIGURA 11: Resposta a ofício da PwC (fls.

431/432) A UHY Moreira Auditores, por sua vez, informou que deixou de participar de licitações desde que recebeu circular do IBRACON informando sobre o Parecer Técnico do CFC. A empresa ainda juntou uma lista com 59 certames que foram impugnados pela empresa em razão do referido Parecer: FIGURA 12: Resposta a ofício da UHY Moreira Auditores (fls. 403/408) De fato, o IBRACON informou (fls. 439/446) que enviou correspondência a 59 entidades licitantes informando sobre o referido parecer do CFC, enquanto o Representado informou sua prolação ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários. Além disso, o próprio CFC informou, em resposta ao Ofício SG nº 3027/2013, que existiam 20 processos disciplinares em fase de instauração ou de apuração de denúncias contra pessoas físicas e jurídicas por participação em licitações públicas na modalidade pregão: FIGURA 13: Lista elaborada pela Coordenação de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC (fls. 478/479) Considero que o Conselho Federal de Contabilidade influenciou adoção de conduta uniforme pelos profissionais do setor no que toca o serviço de auditoria independente. Quanto ao argumento de que o serviço de auditoria contábil não poderia ser caracterizado como serviço comum para efeitos de licitação, entendo que este é um problema da alçada do Tribunal de Contas da União. Este, aliás, informou a prolação de decisão em 23 de abril de 2014 (fls.

529/551), na qual se firmou o entendimento de que é obrigatório o emprego da modalidade pregão (preferencialmente na forma eletrônica) para a contratação de serviços de auditoria independente pela Administração, em razão do caráter de serviço comum que assumem, cabendo, portanto, fazer referência ao voto do Ministro do TCU, Benjamin Zymler (fls. 547/548): "Em síntese, entendo que a intenção do legislador não foi ater-se à dicotomia serviço simples X serviço complexo. Na verdade, a adequação ao conceito "bem ou serviço comum" deve se rever diante do caso concreto. Ante as considerações acima, afasto o argumento de que os serviços de auditoria independente, simplesmente por exigirem conhecimentos específicos do profissional, não se encaixariam na definição de serviço (...). Observa-se, portanto, que os serviços de auditoria, devido à padronização existente no mercado, geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos, bem com a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos. Logo, creio que a experiência e o conhecimento pessoal do auditor, diferentemente do que sustenta o CFC, não afastam a possibilidade de que sejam objetivamente definidos, em edital, padrões de desempenho e de qualidade dos serviços.

Sendo possível essa padronização dos serviços de auditoria independente, de modo a permitir que sejam comparáveis entre si, a identidade do profissional passa a ser irrelevante." Após a citada decisão do TCU, o Representado revogou o Relatório no 09/12 por meio da Deliberação da Câmara Técnica no 07/2015 (Documento SEI no 0065615), em 15 de maio de 2015. Mas é forçoso reconhecer, que mesmo que o TCU não tivesse tomado a deliberação do caso concreto, ainda assim o parecer caracterizaria infração contra a ordem econômica, por induzir uma conduta uniforme. Por todo o exposto, condeno o Conselho Federal de Contabilidade por infração à ordem econômica nos termos do art. 36, inc. I e IV c/c § 3º, inc. II e III, da Lei nº 12.529/2011. III.3. Dosimetria As condutas investigadas representam uma continuidade da infração de indução à conduta comercial uniforme. Este ilícito apenas cessou com a revogação do Parecer nº 09/12 da Câmara Técnica do CFC em 15 de maio de 2015 (Deliberação Técnica nº 07/2015). Nesse sentido, aplicável a Lei nº 12.529/2011. Passo à análise de cada um dos critérios de dosimetria fixados nos art. 45 daquele diploma legal.

Quanto à gravidade da infração, as provas coletadas nos autos demonstram que a conduta dos Representados teve por objeto a uniformização de conduta comercial e abuso de posição dominante, o que foi evidenciado enquadramento da simples participação de um contabilista em licitações na modalidade pregão como infração ao Código de Ética, impossibilitando a concorrência por preço em licitações públicas. Além disso, restou demonstrado que, com base nessa conduta do Representado, (i) inúmeras escritórios de contabilidade e profissionais liberais deixaram de participar de contratações públicas, (ii) pelo menos 59 licitações foram impugnadas por agentes privados, resultando em custos para o Estado e (iii) foram instaurados pelos menos 20 processos disciplinares contra pessoas físicas e jurídicas para apurar denúncias da terem participado de contratações públicas na modalidade pregão. A conduta do Representado gerou prejuízos aos profissionais contabilistas, que tiveram sua liberdade profissional tolhida na liberdade de participar de contratações, e à própria Administração Pública, que teve frustrado seu dever de perseguir o melhor preço na realização de contratações públicas. Sendo assim, considero como elevada a gravidade da infração.

Quanto à boa-fé do infrator, não há evidências de boa-fé especialmente diante da existência de inúmeras decisões no CADE que deixam claro a ilicitude da ameaça de imposição de sanções ético-disciplinares por associações ou conselhos profissionais como forma de pressão para a adoção de conduta uniforme. Além disso, a revogação do Parecer nº 09/12 da Câmara Técnica do CFC apenas ocorreu em 15 de maio de 2015 (Deliberação Técnica nº 07/2015), após decisão do Tribunal de Contas da União que decidiu que o serviço de auditoria, por ser considerado comum, deveria ser contratado pelo Poder Público obrigatoriamente por licitações na modalidade pregão. Por último, considero os documentos juntados aos autos pelo Representado (Documento SEI nº 0065615) referentes a ofícios do CFC orientando Conselhos Regionais a não editarem e/ou homologarem tabelas de honorários não possuem o condão de afastar a má-fé do Representado no presente caso uma vez que não é por essa conduta que o Representado está sendo condenado. Não foi detectada vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, razão pela qual deixo de aplicar esse critério como agravante da pena. Quanto à consumação ou não da infração, a conduta do Representado restou consumada a partir da emissão do Parecer Técnico nº 09/12 (fls. 308/312 dos autos).

Quanto ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o grau de lesão será considerado alto em decorrência da efetiva lesão à concorrência gerada pela conduta do Representado, que acarretou a adoção de conduta uniforme dos profissionais contabilistas, em nível nacional, no que toca ao serviço de auditoria independente, ora deixando de participar de licitações promovidas pelo Poder Público, ora impugnando-as, representando elevado grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional e aos consumidores desses serviços. A edição de atos normativos com efeito geral representa o que de maior impacto pode haver quando a infração é perpetrada com conselhos profissionais. Os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado que decorreram das condutas foram demonstrados pelo fato de que o Parecer Técnico nº 09/12 ficou em vigor por quase três anos, período no qual (i) inúmeras empresas e profissionais deixaram de participar de contratações na modalidade pregão, representando prejuízo a pessoas físicas e jurídicas, bem como à própria Administração Pública, que (ii) teve certames prejudicados pelo baixo número de participantes e pelas recorrentes impugnações feitas com base no Parecer do CFC, resultando inclusive no cancelamento do certame em alguns casos. Além disso, (iii) foram abertas pelo menos vinte investigações disciplinares contra escritórios de contabilidade e profissionais liberais.

No que toca à situação econômica do infrator, a receita anual do CFC em 2014 foi de R$ 162.520.008,76 (cento e sessenta e dois milhões quinhentos e vinte mil oito reais e setenta e seis centavos), segundo dados públicos disponíveis no sítio eletrônico do Representado (<http://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/Consulta.aspx>, acessado em 02 de junho de 2015). Por último, não foi constatada reincidência. Por se tratar de pessoa jurídica que não exerce atividade empresarial, é aplicável ao CFC a pena prevista no art. 37, inc. II, da Lei nº 12.529/2011, qual seja, multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Levando em consideração a jurisprudência consolidada deste Tribunal acerca da aplicação da multa a conselhos profissionais de âmbito nacional (v. Processo Administrativo no 08012.002866/2011-99), e as peculiaridades do caso concreto condeno o Conselho Federal de Contabilidade ao pagamento de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Tal valor representa apenas 0,26% da última receita anual do Representado, o que demonstra a proporcionalidade da multa aplicada e o seu caráter propedêutico. IV. CONCLUSÃO Por todo o exposto, condeno o Conselho Federal de Contabilidade por infração à ordem econômica nos termos do art. 36, inc. I e IV c/c § 3º, inc. II e III, da Lei nº 12.529/2011, às seguintes penas:

Multa de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão do Tribunal no Diário Oficial da União; e Obrigação de enviar ofício-circular a todos os Conselhos Regionais de Contabilidade, informando sobre a presente decisão, e determinando que estes notifiquem os profissionais sob sua jurisdição, por meio eletrônico, sobre (i) a ilegalidade da fixação de parâmetros obrigatórios de formação de honorários, especialmente quando houver previsão de punição disciplinar ou ética, e (ii) a ilegalidade de criar óbices à participação de profissionais em licitações cujo critério de seleção seja o melhor preço. Tal determinação deve ser comprovada ao CADE em até 30 dias da publicação da decisão do Tribunal no Diário Oficial da União. Por último, diante da existência de indícios delitivos contidos nos autos, envio à Superintendência-Geral desse Conselho recomendação para que apure, à sua conveniência e oportunidade, a fixação de tabelas de preços e outras condutas anticompetitivas por sindicatos de contabilistas, bem como a participação de Conselhos Regionais de Contabilidade no referido ilícito. Nesse sentido, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Superintendente-Geral, para ciência. É o voto. Brasília, 10 de junho de 2015 GILVANDRO V. COELHO DE ARAUJO Conselheiro-Relator

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