CADE · Tribunal do CADE · 18/06/2015
Atividades de Contabilidade, Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária
Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0073238 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14 Representante: SDE ex officio Representados: Conselho Federal de Contabilidade – CFC Advogados: Rodrigo Magalhães de Oliveira, Frederico Loureiro Coelho, Rodrigo Melo Moreira Lima e Isabelle de Lamartine Nogueira Passarinho Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Voto-vogal: Conselheira Ana Frazão VOTO-VOGAL Parece-me que a questão de fundo de casos como o presente é saber se profissões liberais regulamentadas podem ser consideradas atividades econômicas como outras quaisquer ou se, do contrário, apresentam especificidades que justificam a intervenção dos respectivos conselhos profissionais para tentar disciplinar alguns aspectos da prestação do serviço ou do preço, ainda que com o objetivo de manter a qualidade mínima dos serviços ou evitar o que se chama de preço vil. A questão diz respeito igualmente a saber em que medida os padrões éticos exigidos das profissões liberais regulamentadas estão relacionados ao preço dos serviços. Caso se entenda que se está a falar de agentes econômicos sem nenhuma diferenciação, não vejo sentido em admitirmos qualquer tipo de tabela que interfira no preço, direta ou indiretamente.
Assim, seriam presumivelmente ilícitas tanto as tabelas tipicamente de preços, como também as tabelas de parametrização ou de orientações gerais, já que todas elas interferem em um dos aspectos mais sensíveis da livre iniciativa empresarial - a precificação -, propiciando a coordenação dos agentes, em maior ou menor grau, sem nenhuma justificativa idônea. Afinal, se estamos equiparando os profissionais liberais aos demais agentes econômicos, não há que se cogitar de se recorrer à coordenação do preço para se manter a qualidade dos serviços ou se evitar o preço vil. Entretanto, caso se entenda que se está a falar de uma situação diversa - profissão liberal regulamentada, cujo exercício está sujeito ao controle e à regulação de uma autarquia profissional, inclusive no que diz respeito a parâmetros éticos específicos -, como me parece ser a orientação mais correta, a questão é saber quais são os limites dos conselhos profissionais para regular o exercício profissional, análise que exige um grande cuidado. Nesse ponto, penso que a jurisprudência que se estabeleceu no CADE, com a ressalva do devido respeito, acaba sendo maniqueísta, na medida em que não admite a tabela tipicamente de preços de forma alguma, mas, ao mesmo tempo, é bastante tolerante em relação a outros tipos de tabela, seja de parametrizações, seja de normas gerais. Eu realmente tenho dificuldades para vislumbrar diferença sensível entre essas hipóteses que justifique tamanha discrepância de tratamento.
Afinal, qualquer que seja a tabela, ela tem sempre por finalidade "empurrar" o preço para cima, de forma direta ou indireta. Se os objetivos para isso são legítimos, se o que se quer é assegurar a qualidade dos serviços e evitar o preço vil, tal defesa se aplica igualmente à tabela tipicamente de preços, especialmente quando estes são módicos, e não somente aos outros tipos de tabela. Quaisquer que sejam as tabelas, elas acabam levando a efeitos semelhantes do ponto de vista da uniformização do preço. Por essa razão, o que ocorreu no caso concreto, em que o sindicato acabou elaborando uma tabela de preços a partir da tabela do CFC, não é uma mera coincidência. Tabelas de orientações gerais de preços acabam levando a iniciativas mais concretas no sentido da uniformização dos preços. A partir do momento em que o conselho profissional se sente no direito de normatizar os aspectos da precificação, a consequência natural do exercício dessa competência é que haja interferências mais diretas sobre o preço em si. Não é sem razão que, no caso concreto, o conselho profissional chegou ao ponto de proibir a participação de associados em determinadas licitações, sob o fundamento de que isso violaria as normas gerais de precificação anteriormente propostas. Por outro lado, a tolerância com esse tipo de tabela de orientação geral torna-se ainda mais injustificável quando se verifica a inflexibilidade com que o CADE vem tratando as tabelas de preços.
Veja-se o caso da CBHPM, em que, mesmo diante de um setor complicadíssimo e com evidente assimetria de poder entre médicos e operadoras de saúde, não se admitiu nem mesmo uma tabela de preços módicos. Dessa maneira, não faz sentido que tabelas como a do caso concreto possam ser tão facilmente admitidas, ainda mais quando podem levar a resultados muito semelhantes ao de uma tabela de preços, ou até mesmo piores, na medida em que funcionam como incentivos para o aumento de preços sem qualquer tipo de piso. Trago esses comentários porque me parece que o CADE ainda precisa refletir mais sobre esse tipo de distinção, caso queira dar um tratamento coerente às profissões liberais regulamentadas. De toda sorte, acho que essa reflexão não é necessária no caso concreto, diante de peculiaridade importante: a resolução do CFC não apenas previa orientações gerais de precificação, como também afirmava que o seu descumprimento configuraria infração ética, fato considerado extremamente grave do ponto de vista concorrencial, como temos visto nos recentes casos de CBHPM julgados pelo Conselho. Em que pese a posição do Conselheiro Gilvandro Araújo, não vejo como o fato de se tratar de uma tabela de orientações de preços poderia contornar a ilicitude desse tipo de previsão.
Pelo contrário, o fato de se tratar de uma tabela de orientações gerais aumenta consideravelmente o grau de discricionariedade do conselho profissional para instaurar processos disciplinares contra os agentes que supostamente estariam descumprindo os critérios de precificação de uma tabela que, por essa razão, se torna obrigatória e coercitiva. Tal circunstância, por si só, já tornaria a resolução ilícita, independemente dos fatos supervenientes mencionados pelo Conselheiro Gilvandro Araújo, em relação aos quais concordo integralmente com as conclusões do Relator. Dessa maneira, gostaria de deixar registrada a minha ressalva tão somente em relação à motivação do voto do Relator, para o fim de deixar claro que esse tipo de tabela, quando acompanhada da previsão de aplicação de sanção ético-disciplinar em caso de descumprimento, é uma conduta ilícita. De toda sorte, esse entendimento não tem reflexo sobre a dosimetria, pois o valor fixado pelo conselheiro Gilvandro Araújo já contempla suficientemente a reprovabilidade geral da conduta e está em consonância com outros casos semelhantes de conselhos profissionais analisados pelo Tribunal. Se a resolução ainda estivesse em vigor, eu sugeriria que houvesse a supressão dessa cláusula mas, como já houve a revogação, não há mais o que se fazer nesse sentido. Com essa observações, acompanho o Relator em suas conclusões, com as ressalvas em relação à fundamentação expostas acima. É o voto. Brasília, 18 de junho de 2015.
ANA FRAZÃO Conselheira do CADE
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