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CADE · Outros órgãos do CADE · 24/09/2013

Processo Administrativo nº 08012.000377/2004-73

Processo Administrativo nº 08012.000377/2004-73

Processo Administrativotexto integral
EMENTA: Processo administrativo. Apuração de infrações à ordem econômica. Hospitais. Prática de conduta concertada com fins de elevar artificialmente preços no mercado de serviços médicos e hospitalares em Feira de Santana, Bahia. Tentativa de imposição em bloco de reajuste de seus serviços a planos de saúde. Conduta alheia ao regime jurídico de defesa da concorrência. Condenação. Artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos 1, II e X, da Lei n°. 8.884/94

Decisão

Condenação 51. Por todo o exposto, recomenda-se, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1°, do Regimento Interno do CADE, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, opinando-se: a. Pela condenação dos Representados, quais sejam, Clínica Santa Cecilia Ltda.; Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda. (CLIORT); Clínica Sobaby Ltda.; Empreendimentos Médico-Cirúrgicos Ltda. (EMEC); Hospital e Clínica São Mateus Ltda.; Hospital Matter Dei Ltda.; Hospital de Traurnato e Ortopedia Ltda; Hospital Unimed Feira de Santana.; Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - AHESB e pelo Sindicato de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - SINDHOSBA, pela prática de condutas infrativas à ordem econômica, com fulcro rio artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos 1, II e X, da Lei n°. 8.884/9463

Inteiro teor

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rÂ-c4w (z SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.000377/2004-73 Representantes: Nordllnica, Ministério Público da Bahia, Sul América Saúde S/A e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde UNIDAS. Representados: Clínica Santa Cecilia Ltda.; Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda. (CLIORT); Clínica Sobaby Ltda.; Empreendimentos Médico-Cirúrgicos Ltda. (EMEC); Hospital e Clinica São Mateus Ltda.; Hospital Matter Dei Ltda.; Hospital de Traumato e Ortopedia Ltda; Hospital Unimed Feira de Santana; Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia e Sindicato dos Hospitais e Serviços do Estado da Bahia. Advogados: José Eduardo Domelas Souza,, José Rilton Tenório Moura e outros. Nota Final n° 329 Superintendência-Geral EMENTA: Processo administrativo. Apuração de infrações à ordem econômica. Hospitais. Prática de conduta concertada com fins de elevar artificialmente preços no mercado de serviços médicos e hospitalares em Feira de Santana, Bahia. Tentativa de imposição em bloco de reajuste de seus serviços a planos de saúde. Conduta alheia ao regime jurídico de defesa da concorrência. Condenação. Artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos 1, II e X, da Lei n°. 8.884/94 . 1. RELATÓRIO 1.1 Considerações iniciais 1. Trata-se de Representação (fis.

02) apresentada pela 15a PROMOTORIA DE FF-IRA DE SANTANA, ESTADO DA BAHIA, datada de 22.01.2004, com base em notícia crime formulada perante aquela Promotoria pela Norclínicas Sistema de Saúde Ltda. (fis. 03106), relatando suposta prática de infração contra a ordem econômica por instituições médico-hospitalares de Feira de Santana/BA, nomeadamente, CLÍNICA SANTA CECÍLIA LTDA., CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA LTDA., CLÍNICA SOBABY LTDA., EMEC - EMPREENDIMENTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS LTDA., e HOSPITAL E CLÍNICA SÃO MATEUS LTDA. Correspondentes ao art. 36, incisos 1, li e IV, e § 30, incisos 1, II e VIII. 2 Participou da elaboração do parecer a servidora Cleise Nascimento Martins Costa. Setor de Edifícios de Utilidade Publica Norte- SEPN, Entrequadra 515, Conjunto D, Lote 4, Edifício Carlos Taurisano - Cep: 70770-504 - BrasIIiafDF - Telefone terat: (55 61) 3221 - 8524 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012.000377/2004-73 1 pg. 3580 SUPERINTENDÊNCIA-GERAl. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II 2. Esta denúncia seguiu o seu rito até ser transformada em Processo Administrativo n° 08012.000377/73. Tal processo, posteriormente, veio a incorporar outros procedimentos administrativos e averiguações preliminares em decorrência da identidade dos Representados e da conduta.

Os procedimentos incorporados ao presente PA n° 08012.000377/73 foram a Averiguação Preliminar n° 08012.002485/2005-61, Averiguação Preliminar n° 08012.012914/2007-71, Averiguação Preliminar n° 08012.011110/2005-92 e Procedimento Administrativo n° 08012.007783/2011-96, conforme as tabelas abaixo: Averiguação preliminar 0 08012.00248/2005-61 Representante: SutAmerica Representados: Hospital Mater Dei; Hospital São Matheus; Hospital de Traumato e Ortopedia; Clínica Sobaby; Hospital Santa Cecilia; AMIGO - Assistência Médica Integrada de Ginecologia. Averiguação Preliminar n° 08012.011110/2005-92 Representante: MP/BA e Norclínicas. Representados; Clínica Santa Cecilia; CLIORT - Clínica Ortopédica e Traumatológica; Clínica Sobaby; EMEC - Empreendimento Médico-Cururgico; Hospital e Clínica São Matheus. o Averiguação Preliminar n° 08012.012914/2007-71 Representante: Unidas Representados: Associação de Hospitais e Serviços de Saúde da Bahia - AHSEB; Sindicato dos Hospitais e Serviços do Estado da Bahia - SINDOSBA o Procedimento Administrativo n° 08012.007783/2011-96 Representante; MPIBA, Norelinicas Representados: Clínica Santa Cecília, CLIORT - Clínica Ortopédica e Traumatológica; Clínica Sobaby; EMEC - Empreendimento Médico-Cururgico; Clínica São Matheus 3.

De acordo com a denúncia, as Representadas teriam todas, de uma só vez, em 19.12.2003, comunicado à Norelínicas - empresa que atua no segmento de planos de saúde-, com observância do prazo de 30 dias, a rescisão dos contratos de credenciamento firmados com aquela operadora, o que impossibilitaria o acesso à saúde e a proteção da vida para os cerca de 2000 beneficiários do plano de saúde da entidade, unia vez que os denunciados representariam toda a rede hospitalar credenciada da Norclínicas. 4. Segundo alegou a Norclínicas, a prática coletiva adotada pelos credenciados configuraria crime contra a livre concorrência e a ordem econômica, além de prejudicar os segurados, usuários do plano de saúde, que ficariam sem nenhuma unidade hospitalar para atendê-los em Feira de Santana/BA. Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 2/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 081., 77/2004-73 1 pg. 3581 TC4E (o" I,Q SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II 5. Tentando manter os credenciamentos, a Nordlinicas contatou os representantes das empresas, alguns dos quais teriam afirmado que as comunicações de descredenciamento teriam sido motivadas pelo credenciamento de um novo estabelecimento de Feira de Santana/BA à rede da Norclínicas para prestar serviços de consultas médicas rápidas e identificação e triagem das necessidades de internação.

O início dessa nova prestação de serviços se deu em 10.12.2003, nove dias antes das rescisões supostamente retaliadoras. Por fim, afirmou a Norclinicas que, anteriormente às rescisões, não teria ocorrido qualquer solicitação quanto aos preços por si praticados nem teria a operadora atrasado ou deixado de efetuar pagamentos aos credenciados3. 6. Em 06.04.2004, despacho do Secretário de Direito Econômico determinou a promoção da Averiguação Preliminar, objetivando a apuração de indícios de infrações à ordem econômica, manifestas em possível ação concertada entre concorrentes e rompimento de prestação de serviços sem justificativa plausível ou razoável, de acordo com Nota Técnica de fls. 26/29. Observou a referida Nota que os comunicados de rescisão são todos datados de 19.12.2003 e que haveria particular identidade de formatação e redação entre os comunicados, notadamente entre aqueles enviados pela Clínica Santa Cecilia e pela CLIORT. 7. As Representadas foram notificadas da instauração da Averiguação Preliminar em 28.04.2004 e 29.04.2004, conforme ARs acostados a fls. 32136. 8. Eni 17.05.2004, as Representadas apresentaram petição conjunta de esclarecimentos, constantes às fls. 37-45, a respeito das condutas imputadas. Sustentaram que: i.

A Norclinicas vinha constantemente infringindo cláusulas contratuais, com pagamentos glosados e atrasados, e que foi essa a razão para a rescisão dos contratos mantidos com aquela operadora de saúde, obedecendo as cláusulas 9 e II do contrato de adesão firmado. ii. Em momento algum teriam as Representadas buscado impedir a entrada do novo centro médico ou de qualquer outro estabelecimento voltado à prestação de serviços de saúde, tendo as rescisões se fundado exclusivamente no descumprimento, pela Norcllnicas, de sua contraprestação contratual. iii. A semelhança de redação entre as cartas que comunicaram a rescisão não serviriam para corroborar a denúncia apresentada, tendo sido as cartas redigidas pelos representantes legais das empresas, de acordo com o estabelecido contratualmente. iv. Não se poderia falar em limitação ou impedimento da concorrência por parte das Representadas, pois o município de Feira de Santana possuiria Às fls. 07-18 consta petição inicial da ação cautelar inominada movida pela Norclínicas perante a Justiça Cível da Comarca de Feira de Santana/BA contra as clínicas ora Representadas, em razão dos fatos noticiados ao Ministério Público e ensejadores também da Representação ora analisada. Às fls. 21-25 foram juntados os comunicados de descredenciamento das Representadas, datados de 19.12.2003, recebidos pela Norclínicas.

Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 3/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012.00037712004-73 1 pg 3582 o (,*0- d. DO SUPERINTENDÊNCIA-G ERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II cerca de 100 clínicas e 8 hospitais, alcançando o montante de 2000 leitos, revelando que as Representadas não deteriam posição dominante. V. Em verdade, a Norelínicas é que teria limitado a livre concorrência, pois, em 29.11.2003, teria enviado urna carta a seus associados alterando o procedimento dos atendimentos médicos, determinando que a partir de 08.12.2003, "na opção de atendimento direto na rede credenciada será cobrado fatos de R$ 10,00 (dez reais) sobre consultas e 20% sobre os exames decorrentes destas consultas, limitando a R$ 40,00 (quarenta reais) por exame" (fis. 43), o que feriria o princípio da livre iniciativa e concorrência, na medida em que tornaria desinteressante para os segurados procurar as Representadas se tivessem que recolher a quantia referida. 9. Requereram, por fim, o arquivamento da Averiguação Preliminar, o encaminhamento de cópia da decisão de arquivamento ao Ministério Público da Bahia e a condenação da Norelínicas por infração à ordem econôniica4. W. Em 24.06.2004 foram enviados oficios às Representadas e ao Prefeito do Município de Feira de Santana/BA (Fl. 83/94). Os questionamentos às Representadas referiam-se ao local de atuação, motivo da rescisão contratual com a Norcfíxiicas, quantidade de leitos e especialidades que atende.

A prefeitura de Feira de Santana foi perguntado o número de hospitais/clínicas/casas de saúde existentes no município e quantos leitos cada estabelecimento representado possuía. 11. A EMEC - Empreendimentos Médicos e Cirúrgiços, a Cliort Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda5, Hospital e Clínica São Matheus6, Hospital e Clínica Santa Cecília e a Clínica Sobaby informaram que: (i) atendem a Norclínica por força de liminar deferida em ação judicial de n° 343282-5/2004; (ii) a rescisão contratual deve-se a infração das clausulas contratuais e pagamentos glosados; e (iii) estimaram que a cidade de Feira de Santana possuísse 108 hospitais e Clínicas7-8. Foram acostados os seguintes documentos das Representadas (1) Instrumentos constitutivos das Representadas (fis. 48-53); (ii) Listas dos hospitais e clínicas associados à AHSEB Regional Feira de Santana (fis. 74-8I); (iii) Cópia de comunicação, de 29,112003, enviada pela Norclínicas a suas credenciadas, informando mudanças no procedimento dos atendimentos médicos (fl. 82). A fis, 192/262 estão acostadas cópias de faturas de controle de pagamento dê prestadores da Norclínicas, referentes à CLIORT, e de extratos bancários indicadores de datas e valores pagos pela operadora à clínica. A fls.

281/310 estão acostadas cópias de autorizações de atendimento e relatórios médicos, faturas de controle de pagamento de prestadores da Norclínicas, referentes à EMEC, e de extratos bancários indicadores de datas e valores pagos pela operadora à empresa. Cópias das referidas faturas, bem como de extratos bancários indicadores dos valores pagos pela Norclínicas à Clínica São Mateus, estão acostadas às fi. 158/169. Cópia do contrato firmado pela Clinica São Mateus com a Norclínicas, estão acostadas às fi. 171/181. Além disso, o EMEC informou que possui 50 leitos subdivididos em 20 leitos de enfermaria, 20 apartamentos, 1 suíte, 1 berçário, 2 leitos de pediatria, 6 leitos de IJTI, 23 consultórios; a Cliort informou que se trata de um clinica de característica ambulatorial, não possuindo leitos para internamento, atuando nas especialidades de Ortopedia, Traumatologia e Fisioterapia; o Hospital e Clínica iSão Mateus possui 53 leitos; o Hospital Santa Cecilia possui 10 leitos; e a Clínica Sobaby possui 12 leitos rta especialidade de pediatria. As repostas foram acostadas às fls. 129/149, 156/157, 186/188, 267/271, 276/280, 316/320. Um dos Processo Administrativo n. 08012.000377/2004-73 Página 4/37 Volume de Processo 14 (02142155) SEI 080i2.000377/2004-73 / pg. 3583 (o"--C4c SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II 12. Em 18.03.2005, urna segunda representação foi apresentada à SDE (fis.

325), sob os mesmos argumentos contra praticamente os mesmos Representados da denúncia anterior, no entanto, por outro Representante, a SUL AMÉRICA SAÚDE S/A, 13. Tal representação foi autuada sob o número 08012.002485/2005-61, e sua denúncia baseava-se em suposta prática de infrações contra a ordem econômica na cidade de Feira de Santana/BA perpetrada pelas mesmas instituições médico-hospitalares que figuravam como Representadas na averiguação preliminar anteriormente instaurada, além de outros estabelecimentos, quais sejam: HOSPITAL MATTER DEI LTDA., EMEC - EMPREENDIMENTO MÉDICO CIRÚRGICO, HOSPITAL SÃO MATHEUS LTDA., HTO - HOSPITAL DE TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA. e Hospital Santa Cecilia, AMIGO Assistência Médica Integrada de Ginecologia e Obstetrícia Ltda, CLÍNICA SOBABY LTDA. S 14. A denúncia trouxe em seu bojo as cartas de descredenciamento das instituições supracitadas à Sul América. Em face da identidade de objeto e igualdade das partes em ambos os feitos, o então Secretário de Direito Econômico (fis. 335) determinou, de acordo com a Nota Técnica de fls. 333/334, a juntada da referida Representação à Averiguação Preliminar já preexistente, incluindo as empresas Hospital Matter Dei Ltda. e Hospital de Traumato e Ortopedia Ltda como Representadas. A mesma Nota determinou a expedição das notificações aos Representados comunicando da instauração da averiguação preliminar e a junção das duas averiguações. 15.

Assim sendo, uma vez determinada extinção da AP n° 08012.002485/2005- 61, a denúncia foi mantida no curso da AP n 08012.000377/2004-73. 16. Em 24 de agosto de 2005, houve a apresentação de petição conjunta de esclarecimentos por parte do Hospital Matter Dei, HTO - Hospital de traurnatologia e Ortopedia Ltda, Clínica Santa Cecilia Ltda, Clínica Sobaby Ltda, EMEC Empreendimentos Médico-Cirurgico e Hospital São Matheus com o seguinte teor (fls.347/372): i. Tanto a Sul América Saúde como a Norclínicas não vinham cumprindo suas obrigações contratuais, realizando pagamentos atrasados sem a devida correção monetária, aplicando glosas e impondo tabela de medicamentos defasadas; ii. Os contratos com a Sul América e a Norclínicas seriam contratos de adesão e conteriam cláusulas abusivas, impondo onerosidade excessiva a suas contrapartes, assim sendo seriam nulas de pleno direito. Os contratos deveriam ser norteados pelo principio da equivalência material, documentos anexados às informações prestadas pelos Representados foi a lista dos estabelecimentos de saúde de Feira de Santana (fis. 150/153), com indicação de razão social, CNPJ, número de leitos, endereço e CNES dos estabelecimentos de saúde da cidade de Feira de Santana. 8 Em 14.072004, em resposta ao oficio, a Prefeitura Municipal de Feira de Santana apresentou informações (fis.

122), aduzindo que o município dispõe de 10 hospitais, 1 casa de saúde e 192 clínicas, perfazendo 1880 leitos, distribuídos em diferentes especialidades, sendo que 1200 leitos são contratados pelo Sistema Único de Saúde e que 680 leitos são particulares e/ou contratados por outros planos de saúde. Informa, ademais, que o Hospital São Mateus não é conveniado ao SUSTambém apresentou listagem dos estabelecimentos de saúde localizados no município de Feira de Santana/BA, com razão social e endereço (fis. 123/128). Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 5/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012-0003771-9004-73 1 pg. 3584 Fis CC4/ n$.ho nh*.l d SUPE RINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II buscando o equilíbrio entre direitos e deveres das partes. Haveria enriquecimento sem causa e a denúncia do contrato seria motivada e embasada na autonomia da vontade; iii. Não haveria crime econômico, pois o artigo l" da Lei 8.884/94 fixa as bases de orientação de no principio constitucional da liberdade de iniciativa, assim como o inciso IV do artigo 1° c/c art. 170 da Constituição Federal; iv. Ausência de posição dominante, pois não dominariam o mercado de Feira de Santana, vez que o município possuiu cerca de 100 (cem) clínicas e 08 (oito) hospitais chegando-se ao montante de 2.000 (dois mil) leitos, sendo "surreal afirmar que os Representados, no total de 07 (sete) instituições, dominam o mercado"; V.

Atipicidade da conduta, vez que inexistiria pactualização entre os Representados9. 17, Em 23.12.2005, uma terceira Representação foi apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA perante a Secretaria de Direito Eçonôrnico (fis. 400/402) contra os mesmos reprsentados constantes da primeira denúncia, são eles: CLINICA SANTA CECÍLIA LTDA., a CLÍNICA SOBABY LTDA., a CLIORT - CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMAT0LÓGICA LTDA., a EMEC - EMPREENDIMENTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS LTDA., e o HOSPITAL SÃO MATHEUS LTDA. Esta representação foi autuada sob o if 08012.011110/2005-92. 18. O MP/BA juntou aos autos cópia de peças relevantes extraídas dos autos de ação ordinária ajuizada pela Norclinicas contra as Representantes na Comarca de Feira de Santana, da Justiça Estadual da Bahia (fis. 403/555)10. - A fls. 373/374, o Hospital Matter Dei, o FITO - Hospital de Traumatologia e Ortopedia, a Clínica Santa Cecilia, a Clínica Ortopédica e Trauniatológica, a Clínica Sobaby, EMEC - Empreendimentos Médico-Cirúrgicos, Hospital e Clínica São Mateus juntaram petição informando que a insatisfação com o tratamento dado pela Norclínicas às Representadas e aos prestadores de serviços médicos em geral está refletida em reportagem que trouxeram aos autos (fia. 375/376), publicada no jornal A Tarde, de Salvador, no dia 19.08.2005, relatando a insatisfação da classe médica com a empresa, em razão de desmandos" que teriam gerado até a suspensão dos atendimentos dos segurados. Acostada a fia.

377/378 petição similar, requerendo ajuntada aos autos de outras publicações e notícias referentes a condutas praticadas pela Norc]ínicas e que estariam gerando insatisfação na classe médica cm todo país. As notícias referidàs constam das fia. 379/397, 10 Dentre os documentos acostados à Representação consta Ofício (fia. 403) do Juiz encarregado do processo 358980-8/2004, encaminhando os autos ao Ministério Público da Bahia para que conduzisse investigações a respeito do eventual abuso de poder econômico por parte das Representadas rés naquele processo. A sentença prolatada na referida ação n° 358980-8/2004 consta das fls. 404/408. Em sua decisão, que concluiu pela improcedência do pedido de declaração de nulidade da rescisão unilateral dbs contratos, o juiz prolator entendeu (i) que o prazo para rescisão contratual das avenças firmadas com a Norclínicas foi regularmente observado (ii) que não há nulidade no ato que procedeu ao rompimento dos contratos, pois o distrato poderia ser feito de forma desmotivada;

(iii) que não foi identificada qualquer prova que sustentasse a alegação de que foi ilícita a motivação para o rompimento das relações contratuais por parte das Representadas e que, mesmo que ficasse demonstrada motivação ilegal para a rescisão, do ponto de vista contratual, as Representadas Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 6/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 0801200037712004-73 1 pg 3585 SUPERINTENDÉNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II 19. Em face da existência de Averiguação Preliminar com exatamente mesma denúncia e mesmos representados, a Secretária de Direito Econômico determinou (fis. 558), com base em Nota Técnica de fls. 556/557, a extinção dessa nova Representação n° 08012.011110/2005-92, e sua respectiva juntada àquela que já tramitava perante a Secretaria, a Averiguação Preliminar no 08012.000377/2004-73. Desse modo, a Averiguação Preliminar n° 08012.011110/2005-92 foi extinta, e seus documentos foram juntados aos autos da Averiguação Preliminar no 08012.000377/2004-73, tendo o seu rito continuidade sob um único procedimento11. 20. Em 20,04.2010, a SDE encaminhou ofícios (fis.

2157 a 2182) à Clínica Ortopédica e Traumatológica, ao EMEC - Empreendimentos Médicos-Cirúrgicos, ao Hospital Matter Dei, ao Hospital de Traumato e Ortopedia, e a Clínica Santa Cecilia solicitando informações referentes ao número de operadoras com as quais os Representados mantinham contratos, se eram associados a AHSEB e ao S1NDOBA ou ao SINDOSFEIRA, forma de negociação para definição de honorários, e os responsáveis pela negociação 2. estariam amparadas por direito potestativo à rescisão; e (iv) que a questão quanto ao suposto abuso de direito por parte das Representadas transcende a questão meramente contratual entre as partes e deve ser analisada e eventualmente punida em seara competente. Em 28.09.2007, foram encaminhados ofícios (fis. 559/571) ao Conselho Federal de Medicina, à Associação Médica Brasileira e à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas solicitando cópia integral dos relatórios, estudos, pesquisas e assemelhados nos quais a Classificação Brasileira de Honorários Médicos - CBHPM foi baseada. As fls. 543/2154, apresentou a FIPE resposta ao referido ofício, encaminhando cópia integral do relatório no qual a CBHPM foi baseada, tais cópias constam dos autos da fl. 543 à 2154. Foram anexados aos autos os oficios que embasaram o estudo sobre saúde suplementar, e constam dos autos às fls. 2208 à2394. 12 As informações solicitadas referiam-se a: (i) Sua entidade mantém convênio com operadoras de planos de saúde?

Em caso afirmativo, favor responder os itens a seguir. Com quantas operadoras de plano de saúde sua entidade mantém convénio? Favor especificar o nome de cada uma delas. (ii) A sua entidade é associada à Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia (AHSEB), ao Sindicato dos Hospitais e Serviços do Estado da Bahia (SINDHOSBA) ou ao Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde da região de Feira de Santana no Estado da Bahia (SINDHOS FEIRA)? (iii) O processo de definição dos honorários que serão pagos pelas operadoras é precedido de negociações ou os valores são definidos uni lateralmente por uma das partes? Tratando-se de decisão unilateral, favor identificar a parte responsável por tal decisão e explicitar as razões pelas quais o pacto se opera dessa maneira. Se a contratação for precedida de negociações, favor responder os itens abaixo. (iv) Como se dá a negociação dos contratos firmados entre sua entidade e as operadoras de plano de saúde? Favor encaminhar cópia de eventuais atas ou documentos que comprovem o procedimento pelo qual foram conduzidas as referidas negociações. (v) Quem são os partícipes de tais negociações (pessoas físicas ou jurídicas)? (vi) Tais transações se dão de forma individual ou existe alguma entidade representativa dos interesses das partes que intermedela as negociações? (vii) Caso as negociações sejam feitas por entidades representativas, qual(is) entidade(s) representa(m) os hospitais?

E, qual(is) entidade(s) representa(m) as operadoras de planos de saúde? (viii) A Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia (AHSEB), o Sindicato dos Hospitais e Serviços do Estado da Bahia (SINDHOSBA) ou o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde da região de Feira de Santana tio Estado da Bahia (SINDHOSFEIRA) possuem alguma participação na definição dos honorários a serem pagos pelas operadoras de planos de saúde? Detalhar como se dá essa participação, encaminhando documentos que a demonstrem (atas, memorandos, termos, etc) (ix) O que acontece no caso das partes não chegarem a um acordo? (x) Considerando a resposta à questão (7), em caso de discordância de algum hospital em relação aos termos pactuados entre as entidades representativas, é possível a realização de negociações individuais com as operadoras de planos de saúde? (xi) As negociações se pautam em alguma espécie de Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 7/37 áV Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012-0003771-9004-73 1 pg. 3586 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II 21. Em 13.05.2010, a CLIORT protocolou resposta ao oficio (fis. 2189 a 219 1) informando que: i. Mantém convênio com 15 operadoras de planos de saúde; ii. Que é associada de AHSEB", SINDHOSBA 4 e SINDHOSFEIR.A 5; iii.

Informou que as negociações são realizadas individualmente, entre o setor de faturamento da CLIORT e as operadoras de planos de saúde, tendo como base as tabelas apresentadas pelas operadoras de planos de saúde 6. 22. O Grupo Matter Dei apresentou resposta (fis. 2192 a 2193), informando que: i. Atende a 14 planos de saúde; S ii. É associada à AHSEB e ao SINDHOSBFEIRA; iii. Informou cl,.ie as operadoras definem, unilateralmente, os valores dos honorários 23. Em 28 de julho de 2010, a Clínica Santa Cecilia protocolou resposta (fis. 2404 e 2505) informando que: É Atende a 20 convênios; ii. É associada à AHSEB; iii. Informou que os valores dos serviços médicos costumam ser definidos por meio de negociação. Destacou que as negociações podem se ocorrer de forma individual ou coletiva, "em alguns casos, existe a intervenção da AHSEB, para intermediar possíveis negociações" (11 2404). Ressaltou, ainda, que "na maioria dos casos, existe entidade representativa por parte apenas dos hospitais. Esta entidade chama-se A}ISEB (. ). Algumas transações são realizadas pela AHSEB, tais como, renegociação de CH, valores de consultas e cobranças caso algum convênio esteja em atraso junto aos hospitais" (fis. 2404 e 2405)18. 24. Em 01 de setembro de 2010, por meio da Nota Técnica de fls.

2420 a 2450, a averiguação preliminar foi transformada em processo administrativo, o qual foi instaurado contra Clínica Santa Cecilia, Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda - CLIORT, Clínica Sobaby, Empreendimentos Médico-Cirúrgicos - EMEC, Hospital e tabela? Qual? Em caso afirmativo, tal tabela tem caráter referencial ou obrigatório? Encaminhar a tabela utilizada. (xii) Qual a periodicidade das mencionadas negociações? 13 Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia. Sindicato dos Hospitais e Serviços do Estado da Bahia. 15 Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Feira de Santana. 16 Resposta constante às fia. 2189 a 2191. 17 Resposta constante às fls. 2192 a 2193. o Na mesma oportunidade, anexou termos de credenciamento para a prestação de serviços firmados com o CorreiosSaáde(fls. 2406 a 2411) e com o Unibanco (fis. 2412 a 2413). Destaca-se trecho do contrato com o CorreiosSaúde onde é mencionada a existência de uma tabela, no entanto, nenhum fato posterior corrobora a existência de uma tabela de uniformização de preços. Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 8/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012000377/2004-73 1 pg 3587 ÇÈ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II Clínica São Matheus Ltda, Hospital Mater Dei Uda, Hospital de Traumato e Ortopedia Uda e Hospital Unimed de Feira de Santana. 25.

No âmbito da Nota Técnica, foi considerado que a conduta analisada na Averiguação Preliminar n° 08012,000377/2004-73 referia-se aos indícios de que os estabelecimentos de saúde localizados em Feira de Santana, influenciados por entidades representativas, rescindiram os contratos de prestação de serviços médicos em bloco, como forma de pressionar as operadoras de planos de saúde a concordarem com os reajustes e os termos contratuais propostos. 26. Porém, houve a identificação de outra Averiguação Preliminar com conduta semelhante à conduta então investigada, a Averiguação Preliminar autuada sob o n 08012.012914/2007-71, a qual referia-se ao fato de que as entidades de classe, ASHEB - Associação dos Hospitais do Estado da Bahia e SINDHOSBA - Sindicatos dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Bahia, teriam induzido o deseredencianiento em bloco de seus filiados na região de Feira de Santana-BA, tentando impor condições contratuais uniformes além de reajustes de valores de procedimentos médicos. 27. Desse modo, a Nota Técnica que determinou a instauração do processo administrativo n° 08012.000377/2004-73 contra os seus Hospitais e Clínicas constantes da Representação também extinguiu a Averiguação Preliminar n° 08012.012914/2007-71, incluindo no polo passivo as entidades representativas ASHEB e SINDHOSBA, e ainda incluiu o Hospital Unimed de Feira de Santana, por supostamente participar do movimento coordenado.

A Nota Técnica também ordenou o traslado dos documentos constantes na extinta Averiguação Preliminar aos autos do presente PA d 08012.000377/2004-73. 1.2 Fatos colhidos no âmbito da averiguação preliminar n° 08012.012914/2007-71.. 28. Sobre a extinta Averiguação Preliminar n° 08012.012914/2007-71, que foi incorporada por este Processo Administrativo 08012.000377/2004-7, é necessário determinar os fatos colhidos na instrução preliminar que levaram à instauração do processo administrativo frente às entidades Representativas, ASHEB e SINDHOSBA, 29. A Averiguação Preliminar n° 08012.01291412007-71 foi instaurada em 25.10.2007, a partir da Representação (fis. 2465/2477) protocolada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS, a qual relatava suposta prática de infrações contra a ordem econômica por parte da Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia (AHSEB) e o Sindicato dos Hospitais e Serviços do Estado da Bahia (SINDHOSBA) à GEAP, unia de suas filiadas. 30.

A UNIDAS afirmava que sua filiada GEAP lhe apresentou denúncia de que os Representados teriam "intensificado ação concertada de seus hospitais filiados, na região de Feira de Santana-BA, tentando impor a nossa filiada GEAP condições contratuais impossíveis de serem absorvidas, além de estarem em desacordo com as Processo Administrativo .e 08012.000377/2004-73 Página 9/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012000377!2004-fl 1 nn 3588 (C4DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar acerca da contratualização" (fis. 2466). 31. A GEAP, ao prestar esclarecimento, ainda no curso da Averiguação Preliminar n° 08012.012914/2007-71, afirmou que seis estabelecimentos hospitalares suspenderam os atendimentos aos seus beneficiários em janeiro e a partir de junho de 2007, após a divulgação da Circular conjunta da Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - AHESB e do Sindicato dos Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - SINDHOSBA. Os seis estabelecimentos hospitalares seriam: (i) Amigo - Assistência Médica em Ginecologia e Obstetrícia; (ii) EMEC - Empreendimentos Médicos Cirúrgicos; (iii) Hospital e Clínica São Matheus; (iv) Grupo Hospitalar Mater Dei; (v) Unimcd Feira de Santana; e (vi) Hospital de Traumato e Ortopedia. S 32.

Constam como documentos integrantes dos autos da Averiguação Preliminar n° 08012.012914/2007-71 a convocação conjunta da AHSEB e SINDHOSBA para participação em assembleia extraordinária, questionário distribuído pelas entidades aos integrantes da associação e do sindicato, conforme o qual é indagado se os Hospitais e Clínicas estavam dispostos a rescindir o contrato com a GEAP a fim de que a AHSEB e o SINDHOSBA possam negociar melhores condições e contratos padronizados (fls.2850.-285 1), e ainda compõe os autos a circular conjunta das mesmas entidades representativas, na qual existe decisão da assembleia onde é determinado que cada credenciado ao GIlA? deverá suspender os atendimentos eletivos aos usuários deste plano por inadimplência contratual (fl. 2852). 33. Ademais constam dos autos as cartas de descredenciamento dos seguintes Hospitais/Clínicas: i. Hospital são Matheus; (fl. 471 dos autos da AP 129, renumerado para 2888) ii. Hospital de Traumato e Ortopedia Ltda; (fl. 472 dos autos da AP 129, renumerado para 2889). iii. Uninied Feira de Santana (440 dos autos da AP 129, renumerado para 2887); iv. EMEC - Empreendimentos médicos Cirúrgicos (fl. 481 dos autos da A? 129, renumerado para 2898); 34. Assim sendo, como já esclarecido anteriormente, foi determinada a extinção dessa averiguação preliminar e o traslado de seus documentos para o processo administrativo n° 08012.000377/20020047319.

19 Não constam dos autos qualquer indicio de participação na conduta da AMIGO Assistência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, motivo pelo qual não houve instauração pela SDE de processo administrativo contra o referido estabelecimento. Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 10/37 Volume de Processo 14 (021415) SEI 080-12.000377/2004-73! po. 389 o (C4DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II 1.3 Abertura do Processo Administrativo: razões de defesa. 35. A partir disso, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de suas defesas, as quais restaram acostadas às fls. abaixo mencionadas: Representadas AR juntado às fls. Defesas às fls. Clínica Santa Cecilia 3408 3421 Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda (CLIORT) 3407 3455 Clínica Sobaby 3406 3421/3188 EMEC - Empreendimentos Médicos-Cirúrgicos Ltda 3405 3421 Hospital e Clínica São Mateus Ltda 3404 3421 Hospital Matter Dei Ltda 3403 3421 Hospital de Traumato e Ortopedia Ltda 3402 3421 Hospital Unimed Feira de Santana 3114/3401 3114 Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia AHBSB 3410 3421 Sindicato dos Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - SINDHOSBA 3409 3421 36.

Uma vez devidamente notificados, o Hospital Matter Dei Ltda, HTO - Hospital de Traumatologia e Ortopedia Ltda, Clínica Santa Cecilia Ltda, Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda, Clínica Sobaby Ltda, EMEC - Empreendimentos Médicos-Cirúrgicos Ltda, apresentaram defesa em dois momentos. Primeiramente em 04 de outubro de 2010 e, após serem renotificados, em 22 de junho de 2012. De igual modo, Cliort - Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda apresentou suas razoes de defesa em duas datas, a primeira em 14 de outubro de 2010 e, após sua renotificação, em 20 de junho de 2012. Cabe destacar que, apesar da Clínica Sobaby Ltda ter apresentado defesa conjunta, houve a apresentação de defesa de forma individual em 25 de outubro de 2010 (fis. 3188 à 3194). 37. Em sede de defesa, o Hospital Matter Dei Ltda, HTO - Hospital de Traumatologia e Ortopedia Ltda, Clínica Santa Cecilia Ltda, Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda, Clínica Sobaby Ltda e EMEC - Empreendimentos Médicos-Cirúrgicos Ltda apresentaram, essencialmente, os mesmos argumentos juntados durante a instrução da Averiguação Preliminar. 38. A CLIORT - Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda sustentou em suas razões de defesa que:

(i) a clínica possui um movimento superior a 3.000 (três mil) atendimentos por mês de pacientes SUS e mais de 70% (setenta por cento) de todos os seus atendimento se destinam ao SUS, assim sendo seria "impossível acreditar na existência de formação de Cartel" e (ii) o motivo da rescisão contratual com a Norclínicas foi o habitual atraso de pagamento das respectivas faturas e as glosas abusivas20. 39. Em agosto de 2011, uma quarta Representação foi apresentada perante a Secretaria de Direito Econômico (fls.3285/3307), a qual foi autuada sob o n° 20 Em 03 de dezembro de 2010, foi juntado aos autos o levantamento de informações sobre negociações no mercado de saúde suplementar (fls.3256 à 3282). Processo Administrativo ri.0 08012.000377/2004-73 Página 11/37 5C Vurne de Processo 14 (0214215) SEt 08012000377!2004-fl / nn 3590 ,O E/ Ç_L SUPER1NTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II 08012007783/2011-96, tendo como Representante o Ministério Público do Estado da Bahia e como Representados EMEC - Empreendimentos Médicos-Cirúrgicos Ltda e Hospital e Clínica São Matheus. A denúncia que deu origem ao pedido do MP-BA foi elaborada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS, onde relatou a possibilidade de suspensão do serviço de emergência e urgência em cirurgia geral nos hospitais particulares conveniados aos planos de saúde em Feira de Santana a partir de 01 de março de 2011.

Sustentaram que a aludida representação perante o MP-BA fora provocada por uma carta enviada pela Associação dos Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - AHSEB ao grupo UNIDAS. Tal correspondência informava sobre a comunicação dos cirurgiões gerais prestadores de serviços de urgência e emergência a rede hospitalar conveniada aos planos de saúde, que passariam a exigir a remuneração pelos plantões de sobreaviso a partir de 01 de março de 2011 e ainda fixava condições de remuneração21. 40. Considerando a identidade da conduta e as partes, foi emitido o despacho n° 003 que determinou a desconstituição do procedimento administrativo e o traslado dos documentos deste procedimento administrativo para os autos do processo administrativo n° 08012.000377/2004-73. A partir disso, foram novamente enviadas notificações para todos os Representados (fis. 3391/3400), constantes de todos os procedimentos, concedendo a eles nova oportunidade de defesa. Todos os ARs constam como cumpridos, não restando dúvida sobre a notificação de absolutamente todos os Representados, de todos os procedimentos instaurados e posteriormente incorporados ao PA n° 08012.000377/2004-73 (fis. 3401, 3402, 3403, 3404, 3405, 3406, 3407, 3408, 3409, 3410). 41. Como já explicitado, em razão dessas renotificações, em 22 de junho de 2012, os seguintes Representados apresentaram defesa conjunta:

Hospital Mater Dei, Hospital de Traumatologia e Ortopedia Ltda, Clínica Santa Cecilia Ltda, Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda, Clínica Sobaby Ltda, EMEC - Empreendimentos Médicos-Cirúrgicos Ltda, Hospital e Clínica São Matheus Lida, Sindicato dos Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia (SINDHOSJ3A) e Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia (AHSEB). Esta segunda defesa conjunta foi pautada nos mesmos argumentos apresentados anteriormente. 42. Da mesma forma, em 20 de junho de 2012, Cliort - Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda também apresentou nova defesa, indicando três testemunhas, e levantando os mesmo argumentos empreendidos em sua defesa anterior, ou seja, que a razão para rescisão do contrato firmado com a Norclfnicas foi o seu habitual atraso de pagamento das respectivas faturas e as glosas abusivas22-23. 21 Também foi juntado nos autos: (i) Ata de Reunião no escritório Regional do Ministério Público de Feira de Santana, na qual Dr. Arlindo Mendes de Lima confirma a adoção de negociação conjunta dos hospitais (fis. 3326/3327) e notificação da AHSEB de Feira de Santana de comunicação conjunta dos Hospitais - São Matheus e EMEC - sobre as decisões acerca do descredencianiento dos planos de saúde como forma de sanção imposta a não aceitação dos reajustes propostos. 2 Defesa constante às fls. 3455 à 3457.

23 Em 13 de dezembro de 2012, o despacho n° 452 do Superintendente Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica intimou as Representadas para que especificassem provas e índicassern o rol de testemunhas a serem ouvidas. A Associação de Hospitais e Serviços do Estado da Bahia e o Sindicato de Processo Administrativo n 08012.000377/2004-73 Página 12/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012-0003771-9004 - 73 1 pg. 3591 O Ei4 C4DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE ii 43. Com vistas a sanear o feito, a Superintendência-Geral publicou a Nota Técnica n°46 (fls. 3506-3511) para retificar o despacho n°031 de 31 de julho de 2012, no qual a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde UNIDAS era considerada como Representada, determinando, assim, a sua retirada do polo passivo da demanda, visto que a UNIDAS não poderia ser considerada como Representada, na medida em que somente foi mencionada no curso do processo administrativo n° 08012.000377,2004-73 em decorrência da incorporação do procedimento administrativo n° 08012.007783/2011-96. 44. Dessa forma, foi esclarecido que a UNIDAS somente poderia ser considerada Representante, não Representada, uma vez que foi a partir de sua denúncia perante o Ministério Público da Bahia que deu ensejo a instauração do procedimento administrativo n° 08012.007783/2011-96, onde figuram como Representados EMEC - Empreendimentos. Médicos-Cirúrgicos Ltda e Hospital e Clínica São Matheus.

Dessa forma, a UNIDAS foi retirada do polo passivo da demanda e considerada sem efeito sua defesa administrativa e o seu pedido de produção de provas documentais24. 45. A mesma Nota Técnica que saneou o feito analisou os pedidos de oitivas solicitados, as quais foram deferidas e agendadas para realização na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica no dia 07 de março de 201325. 1.4 Encerramento da fase de instrução e Alegações Finais. 46. No dia 21 de agosto de 2013, por meio do Despacho n. 809/2013, o Superintendente-Geral do CADE determinou o encerramento da fase instrutória e a notificação das representadas para apresentação de alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia apresentaram em 03 de janeiro de 2013 o seu rol de testemunhas. Apesar de não apresentar o seu rol de testemunhas após a publicação do referido despacho, a Cliort - Clinica Ortopédica e Traumatológica Ltda apresentou rol de testemunhas quando da sua defesa. Assim sendo, para todos os efeitos considerou-se válido tal pedido de oitiva. 24 Por estar equivocadamente no poio passivo, em 21 de junho de 2012 a União Nacional das Instituições em Autogestão em Saúde - UNIDAS apresentou pedido de reestabelecimento do prazo para defesa, tendo em vista a dificuldade de ter acesso aos autos causado pela mudança de sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Por meio do despacho n°031, de 31 de julho de 2012, a fim de se evitar prejuízo para as partes, foi restabelecido prazo requerido, in casu, o prazo de defesa, que foi apresentada em 05 de setembro de 2012. 25 A Representada Clínica Ortopédica e Traumatológica LTDA - CLIORT requereu a produção de prova testemunhal, por meio da oitiva da Sra. Melânia Macedo de Jesus, Sr. Moacir Oliveira Rios e Sr. Claudecy Santana Nascimento. Os Representados, Associação de Hospitais e Serviços de Estados da Bahia - AHSEB e o Sindicato de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado do Bahia - SINDHOSBA, requereram conjuntamente a produção de prova testemunhal, por meio da oitiva dos Srs. Marcelo Moncôrvo Brito e Ricardo Pereira Costa. Colocar o que ocorreu nas oitivas de testemunhas. A oitiva foi realizada em 07 de março de 2013, sendo ouvidos, na condição de informantes, os Srs. Marcelo Moncôrvo Brito e Ricardo Pereira Costa. As testemunhas indicadas pela Clínica Ortopédica e Traumatológica LTDA - CLIORT não compareceram. Em 07 de março foi juntada impressão do sitio eletrônico da Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia, no qual se encontra indicação (fl.3522) da existência de uma tabela da Associação. Ao se acessar tal endereço é encontrado um comunicado do SINDHOSBA e da AHESB aos seus associados, pelo qual é informado que a tabela de serviços médicos assistenciais 1 e 2 não deverá ser utilizada para quaisquer fins.

Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 13/37 2 7 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012.000377/2004-73 1 pg. 3592 SUPE RINTENDÊNCIA-GERAL (4L1E COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II O nos termos do artigo 73 da Lei n. 12.529/11 c/c artigo 156 do Regimento Interno do CADE. O despacho em comento foi publicado no DOU de 22 de agosto de 2013, seção 1. 47. O prazo para a apresentação de alegações finais nos autos em análise deve ser contado em dobro, de acordo com o artigo 63 do Regimento Interno do CADE. Findo o prazo, a Unidas juntou suas alegações finais, conforme fís. 3529-3539. 48. Todavia, a Unidas não é representada no caso ém análise, nos termos estabelecidos na Nota Técnica n. 46/2013 e Despacho n. 95/2013, ambos da Superintendência-Geral do CADE (fls. 3506-3513). Desta forma, o documento apresentado pela Unidas deve ser desconsiderado. Além do mais, os argumentos apresentados apenas reiteram os apresentados ao longo da manifestação da entidade nos autos, conforme sintetizado ao longo do relatório. As demais representadas não se manifestaram. o 49. É o Relatório. 2. ANÁLISE 2.1 Da caracterização de infração contra a ordem econômica 50. Inicialmente, cumpre analisar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência Geral constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei n° 8.884/94.

Há que se verificar se o fato suscitado pelo Representante, independentemente de culpa, tenha por objeto ou possa produzir quaisquer efeitos previstos pelo ordenamento antitruste brasileiro, quais sejam: lesão à livre concorrência ou à livre iniciativa, dominação de mercado relevante de bens ou serviços, exercício abusivo de posição dominante e/ou aumento arbitrário de lucros, nos termos do art. 20 da Lei 8.884/9426. 51. Todas as denúncias apresentadas perante o SDE indicam que a análise o SBDC deve se voltar para duas condutas específicas: (i) acordo entre os Representados, que são concorrentes, para fixar ou praticar preços de serviços ofertados individualmente; tal 40 dos se consubstancia na prática de negociação coletiva para reajuste de preços, por parte dos hospitais e clínicas Representados frente aos planos de saúde, Representantes; e (ii) influência e adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, conduta esta vislumbrada por meio do movimento de negociação coletiva dos hospitais e clínicas, o qual teria sido regido pela AITISEB e pelo SINDHOSBA. 52. Como já dito anteriormente, é necessário avaliar, em um primeiro momento se a conduta dos Hospitais e Clínicas de Feira de Santana seria enquadrada no conceito de acordo entre concorrentes para fixar ou praticar preço. Em um segundo momento é necessário avaliar se a conduta das entidades representativas seria ou não enquadrada como influência de conduta comercial uniforme. 53.

Para melhor estruturação da análise, abordar-se-á em tópicos separados os seguintes pontos: 26 Art. 36 da Lei 12.529/11, Processo Administrativo a.° 08012000377/2004-73 Página 14/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012.000377/2004-73 1 pg. 3593 OEi4 SUPE RINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTTRUSTE ii i. Da vedação de negociação coletiva por parte de hospitais e a configuração da negociação coletiva como cartel ii. Da influência de conduta comercial uniforme por Associações e/ou Sindicatos. iii. Configuração da negociação coletiva dos representados 2.1,1 Da vedação de negociação coletiva por parte de hospitais e a configuração da negociação coletiva como cartel 2.1.1.1 Da caracterização da negociação coletiva de hospitais no mercado de saúde S 3. Acusações de negociação coletiva envolvendo prestadores de saúde (médicos, laboratórios, clinicas e hospitais) em relação a operadoras de planos de saúde é um tema que vem se tornando cada vez mais comum nas denúncias que chegam ao CADE, sendo alvo de vários processos administrativos, alguns deles ainda em análise no órgão27.

Um dos argumentos comumente levantados pelos prestadores de serviços médicos refere-se ao poder de compra detido pelas operadoras de planos de saúde, causando supostas disparidades no momento de negociação entre empresas de assistência suplementar e prestadores de serviços, ocasionando uma ausência de consenso e uma possibilidade de imposição de condições de contratualização pela operadora de plano de saúde28. 4. A figura abaixo ilustra como as relações entre pacientes, prestadores de serviços de saúde e pianos de saúde são estabelecidas: 2 PAs 08012.007967/2004-27, 08012.000758/2004-71, 08012.014463/2007-14, 08012.007011/2006-97, entre outros. PA 08012.01018712004-64. Processo Administrativo n.° 08012000377/2004-73 Página 15/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012.000377/2004-73 1 p9. 3594 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUPLEMENTAR À SAÚDE Contratação de médicos, cooperativas, hospitais e laboratórios para prestação de Médicos individuais / - - HospitaIs, clínicas e laboratórios (PObIlcos, particulares e Cooperativas filantrópicos) EI PACIENTE (BENEFICIÁRIO/CONSUMIDOR) Figura 1: Relação entre os agentes do mercado de saúde Fonte Elaboração própria 5. Em razão da existência de eficiências pautadas em ganhos de escala e determinações regulatórias, o mercado de comercialização de planos de saúde tende a ser concentrado.

Embora existam atualmente cerca de 1.044 operadoras de planos de saúde no Brasil2930, as quatro maiores empresas concentram 17,12% dos beneficiários atendidos pela 29 Dados de março de 2010. BRASIL, Ministério da Saúde, Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Caderno de Informação de Saúde Suplementar: beneficiários, operadoras e planos. Março de 2011 30 A análise dos dados da PNAD 2008 indica que mais de 45,7 milhões de indivíduos estão vinculadas a planos de assistência médica no pais, representando 24,1% da popu1aço. Destes, a maioria (77,4%) está vinculada a planos privados de saúde e a minoria (22,6%) a planos públicos Processo Administrativo o." 08012.000377/2004-73 Página 16/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 080i2.00037712004-73 / pg. 3595 Li fl mo- DI.,. SUPE RINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II saúde suplementar, e em pequenos e médios municípios há uma tendência maior à concentração. É o que se observa quando é calculado o índice HH132 para os municípios brasileiros isoladamente 33: entre os anos de 2003 e 2006, cerca de 75% dos municípios apresentaram HH134 superior a 1.800 pontos, no que se refere ao número de beneficiários`. Tal valor é tomado como referência por autoridades de defesa da concorrência como condição necessária para presumir a existência de nexo de causalidade entre uma operação e a possibilidade de exercício de poder de mercado, 6.

Desse modo, é possível que em diversos mercados as operadoras de planos de saúde detenham elevado poder de compra, vez que são responsáveis pela contratação de uma grande parcela de procedimentos médicos e hospitalares em relação ao mercado de serviços de saúde como um todo36. 7. Porém, vale ressaltar que a relação entre as operadoras de planos de saúde e indivíduos módicos difere de modo relevante da relação entre operadoras de planos de saúde e prestadores como hospitais, clínicas e laboratórios. No primeiro caso, o eventual poder de compra de um plano de saúde concentrado em relação a indivíduos médicos dispersos é claramente mais exacerbado. Esta é uma das razões pelas quais médicos prestadores de serviços por vezes se reúnem em cooperativas ou associações, na tentativa de equilibrar uma relação de hipossuficiência diante de planos de saúde com eventual poder de compra. E note-se que, mesmo nessa situação (relação operadoras de planos de saúde e módicos), o CADE BRASIL, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Atlas Econômico e Financeiro da Saúde Suplementar. 2010. Disponível em: < http: //www.ans.gov.br/index.php/rnateriais-para-pesquisas/perfil_dosetor/publicacoes.ans> Acesso em 06 de maio de 2010. 32 O índice 111-lI é definido como o somatório dos percentuais de mercado de cada firma elevados ao quadrado. 33 Para analisar a concentração do mercado de saúde suplementar brasileiro, o HHI municipal é o mais adequado.

Isso porque, a dimensão geográfica do mercado relevante no setor de saúde suplementar, segundo a literatura anhitruste, se dá em nível local (Santos, 2004). Para algumas localidades, é possível que o mercado relevante em questão seja definido como o município (ALMEIDA, S,F. Poder Compensatório e Política de Defesa da Concorrência: referencial geral e aplicação ao mercado de saúde suplementar brasileiro. Tese. Escola de Economia de São Paulo. Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2009.). Contudo, nos casos em que o município não oferte, suficientemente, determinados serviços de saúde, é possível que haja concorrência com os serviços prestados em outras regiões, sendo, portanto, a região em que o município está inserido o mercado relevante geográfico mais apropriado. 34 o Índice Herfindahl-1-lirschmaii (HHI) avalia o grau de concentração do mercado relevante sendo calculado por meio da soma dos quadrados dos market suares individuais das firmas participantes no mercado relevante, tendo a vantagem de refletir a distribuição do tamanho das firmas, posto que o peso conferido ás firmas com elevado rnarket share é maior do que aquele relativo às firmas com baixo inarket share Seu valor oscila entre 10.000 para o caso do monopólio e menos de 100, para concorrência atomística. HHI = S xi 2; i=l,n, onde x é o niarket sliare e n o número e firmas no mercado relevante. Assim, percebe-se que quanto mais concentrado o mercado, maior será o HI-Il. Disponível em: http: //www.anatel. nov.

br/Portal/verificaDocumentos/documentoasn?numeroPublicacao=262 1 66&assunto cacao0NCENTRA%C7%C3O%20DO%20MERCADO%20DE%20SMP%20%2 8INDICE /o2OHERF1N DA HL-HIRSCH MAN%29&caminhoRel=rni 1 l&filtro= 1 &documentoPath=262 1 66.pdf. Acesso em 20 de novembro de 2012. ALMEIDA, S. F. Poder Compensatório e Política de Defesa da Concorrência: referencial geral e aplicação ao mercado de saúde suplementar brasileiro. Tese. Escola de Economia de São Paulo. Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2009. 36 É necessário avaliar o exercício de poder de compra de urna operadora em relação ao mercado e não em relação a um único prestador. Dessa forma, o fato de uma operadora ser responsável por uma grande parcela de serviços de um dado prestador não significa, a priori, que ela detenha poder de compra. Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 17/37 Vol urne de Processo 14 (0214215) SEI 08012.000377/2004-73)pg.

3596 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRLJSTE ii tem tido o cuidado de não permitir que essa união entre os médicos acabe invertendo em demasia essa relação - o que ocorre quando uma parte majoritária dos médicos de uma dada localidade forma, entre eles, um bloco coordenado que acaba, inversamente, sendo capaz de também impor preços uniformes a operadoras de planos de saúde (Ou seja, formando um cartel de médicos que elimine completamente a concorrência entre os prestadores de serviços em uma dada região, capaz de obrigar planos de saúde a aumentarem preços de forma uniforme, a ponto de prejudicar os próprios consumidores). São vários os casos em que esta Superintendência já se pronunciou sobre esta questão. 37 8. Assim, se existe uma preocupação de cartelização de indivíduos médicos diante de operadoras de planos de saúde, essa preocupação deve ser ainda maior com relação a práticas coordenadas entre hospitais, clínicas e laboratórios, pessoas jurídicas de maior porte que meros indivíduos. Isso porque a relação entre as operadoras de planos de saúde e Sprestadores de serviços como hospitais, clínicas e laboratórios não condiz com o modelo de monopsônio clássico38, na maioria dos casos. Tal modelo não se aplica à relação que os planos de saúde possuem com tais prestadores.39 Observa-se que, na maioria dos casos em que operadoras negociam com prestadores de serviços hospitalares e laboratoriais, há uma situação de barganha bilateral e não de monopsônio.

9. Isso se dá, primeiramente, porque geralmente hospitais, laboratórios e pronto-socorros atuam em uma estrutura de mercado oligopolista, onde o mercado relevante possui poucos prestadores com relativo poder de mercado, que, em certos mercados geográficos, detém maior poder de mercado que os próprios planos de saúde 40, Nessa conjuntura, a possibilidade de uma operadora de plano de saúde impor a esses agentes condições contratuais severas, ou excluí-los de sua rede credenciada, é limitada, pois torna-se dificil para elas conseguirem restringir a quantidade demandada de serviços hospitalares e laboratoriais, conforme destacado anteriormente. Como evidência de que existe poder de barganha, mas não de monopsônio clássico em relação a esses prestadores, observa-se que - na maioria dos casos - as operadoras de planos de saúde negociam, de fato, os valores dos serviços médicos e tem uma capacidade reduzida de restringir a quantidade de serviços hospitalares transacionada no mercado41. 10. Ademais, muitos dos consumidores, ao escolherem o plano de saúde que pretendem adquirir, observam principalmente a rede de prestadores de serviços credenciada que é oferecida pela operadora. Dessa forma, ter determinado hospital ou laboratório credenciado pode se tornar unia vantagem competitiva para a operadora, o que confere ao hospital poder de mercado. 11.

Além da situação descrita, vale ressaltar as exigências regulatórias, estipuladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a qual obriga as 17 PA n° 08012.00510112004-81k PA n° 08012.00287412004-14, PA n° 08012.00304812003-01, PA n° 08012.009381/2006-69, entre outros. 38 No qual existe a figura de um único comprador, portanto detentor de grande poder de compra, e vários ofertantes do insumo sem poder de mercado. 39 Em parecer da Secretaria de Direito Econômico ao analisar o Processo Administrativo n. 08012.010187/2004-64. ° Processo Administrativo n. 08011010187/2004-64. " Parecer da SDE no PA n. 08012.010187/2004-64. Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 18/37 zçJ Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012.000377/2004-73 / pg. 3597 (Â "-C4DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II operadoras de planos de saúde a ter rede suficiente de prestadores de serviços médicos para manter a autorização para permanência no mercado de planos de assistência suplementar 42. Dessa forma, a depender do número de vidas na carteira de uma operadora, esta deve manter um diverso número de hospitais na sua rede credenciada, sob pena de não ter a sua autorização de permanência no mercado renovada. Tal fato também contribui para que as operadoras tenham uma possibilidade restrita de excluir hospitais de sua rede credenciada, o que aumenta o poder de barganha dos prestadores tias negociações com as operadoras. 12.

Dessa fornia, ao reunirem-se em conjunto para negociar os valores dos serviços prestados, os hospitais estariam aumentando indevidamente, e ainda mais, o seu poder de barganha frente às operadoras de planos de saúde, pois formam no mercado um verdadeiro bloco econômico, impermeável às pressões competitivas, visto que seus Sparticipantes atuam de forma uniforme com o objetivo de impor os preços de reajustes. Tal descrição leva a conclusão de que a conduta em voga trata-se de um cartel de venda, visando a obtenção de vantagens econômicas de uma negociação coletiva, extinguindo a possibilidade de concorrência entre os agentes de mercado. 13. Essa conduta tem o condão de afetar toda a cadeia de prestação de serviços de saúde, vez que a negociação coletiva acaba por fixar preços/reajustes homogêneos, diminuindo a concorrência entre agentes do mercado e resultando em maiores valores cobrados pelos procedimentos médicos, sem, no entanto, garantir maior qualidade do serviço prestado. Tal fato implica maiores custos para as operadoras de planos de saúde que tenderão a repassar os valores dos planos de saúde cobrados aos consumidores finais. Como resultado, muitos consumidores podem deixar de ter acesso à saúde suplementar, sobrecarregando ainda mais o SUS43. 14. No entanto, para se estabelecer essa conclusão é necessário aprofundar sobre a definição de cartel. 2.1.1.2 Da estrutura normativa da legislação de defesa da concorrência e a conduta investigada 15.

A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8,884/94, vigente à época dos fatos, corno no atual regime da Lei 12.529/11, possui urna estrutura normativa no que tange á definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como que qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva também seja punível, ainda que lícito apriori. O cálculo de suficiência da rede realizado pela Agência é feita com base na comparação do número de leitos credenciados e o número de beneficiários de planos de saúde da operadora. PA n. 08012.010187/2004-64. 43 A busca de pacientes por atendimento no SUS não é um problema concorrencial em si. Contudo, o problema ocorre quando isso decorre de um aumento artificial nos custos dos serviços prestados motivado por condutas anticompetitivas, como a negociação coletiva entre agentes que deveriam concorrer entre si. Os aumentos de preços ao consumidor final provocam, para aqueles que continuam pagando os serviços, um deslocamento no excedente do consumidor do paciente para a empresa, e uma exclusão dos consumidores que não conseguem mais arcar com os preços dos planos de saúde, que acabam tendo de recorrer ao SUS. Processo Administrativo a.° 08012.000377/2004-73 Página 19/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012000377/2004-73 1 pg 3598 Ei SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II 16.

A opção por urna estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tomar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. A leitura dos dois dispositivos toma clara essa dimensão ao intérprete: Lei 8.884/94: Art, 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II- dominar mercado relevante de bens ou serviços; 111 - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer deforma abusiva posição dominante. Lei 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados; 1- limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV- exercer deforma abusiva posição dominante. 17. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (1) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito.

A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as cpndutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 18. O efeito prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessário análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado. 19. Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo C08012.006923/2002- 18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as "intenções subjetivas" do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina deforma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o "objeto", e não a "intenção".

Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 Processo Adrninstrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 20/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012.00037712004-731 p. 3599 r^C4DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANT1TRUSTE ii da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude "independe de culpa ", ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipflcação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima fade, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanW, basta que haja, a meu ver, aprova objetiva de sua prática. 20. Por outro lado, quando o que toma uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta, perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 21.

Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 e nos incisos do art. 36, um rol exemplificativo de atos que quando enquadrados no tipo genérico são comumente considerados condutas anticompetitivas. 22. Isso implica dizer também que uru mesmo ato, unia conduta, pode ser ilícita por objeto ou por seus efeitos. Ou seja, uma conduta pode ter formas diferentes de ocorrência e, a depender da forma, serão considerados ilícitos por objeto ou por seus efeitos. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, assim devem ser analisadas segundo a regra rer se. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core4 ) os cartéis em licitação45e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final46. - 23. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que, doutrinariamente, cartel é uma ação coletiva entre empresas concorrentes cujo objetivo é propiciar um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como cofnbinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas47.

As empresas que agem em conluio podem ganhar os beneficies de um monopólio como se fossem uma única empresa monopolista48. 44 Processos Administrativos n° 08012.002127/2002-14 e 08012.00470212004-77. Processos Administrativos n°08012.003937/2005-55 e 08012.012165/20011-68, 46 Processo Administrativo n° 08012.006923/2002-18. 41 Em sentido amplo, cartéis de preço aparecem somente como uma dentre as várias formas possíveis de associações entre concorrentes; ao lado deles temos outros tipos de condutas como, por exemplo, fixação de condições para compra de insumos, divisão de mercado, etc. No entanto, destaca-se o cartel de preço como particularmente relevante, por ser a forma mais comum. HOVENKAMP, l4ebert, Federal Ántitruste Poiicy the Law ofcompetition aod its pra ctice. 4° Ed. 2011 Processo Administrativo n. 08012.000377/2004-73 Página 21/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012 000377/2004-73 1 pg. 3600 TE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL C4L COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE ii 24. Desse modo, um cartel de preço, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, tal qual uma empresa monopolista faz49. 25. Pelo cartel, constitui-se, então, uma associação entre agentes econômicos que, expressa ou tacitamente, acordam em coordenar as decisões estratégicas, no tocante às variáveis relevantes do ponto de vista concorrencial.

Tal coordenação, quando se refere a preços, se dá com o objetivo de estabelecer uma negociação ilegítima de preço, permitindo, desse modo, uma comparação das estimativas de demanda, capacidade instalada, curvas de custos entre outros pontos, podendo ser resolvidas as diferenças com o intuito de se achar um consenso acerca do equilíbrio de preço/produção que trará mais lucro aos agentes em conluio, em prejuízo dos adquirentes de seus serviços (e, no final, os consumidores)50.. 26. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste resulta, pois, de unia ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. 27. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáves concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipfficação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, muitas vezes bastando a simples existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício 51. Neste sentido, a jurisprudência do CADE tem evoluído no sentido de tratar alguns tipos de condutas de cartel ou assemelhadas como condutas definidas por seu objeto aplicando-a estas a regra per se. 28.

É o caso típico dos cartéis clássicos (hard-core) considerados como as mais graves infrações à ordem econômica. Estes cartéis se caracterizam, notadamente, por tratar-se de um acordo entre concorrentes que possuem uma estruturação institucionalizada e perene, ou seja, possuem unia intenção de durabilidade e manutenção do acordo e possuem algum grau de organização interna que permite uma sofisticada coordenação entre os agentes, como um monitoramento interno do cumprimento do acordo e, até mesmo, compensações e punições entre seus membros. Por sua nocividade, aliás, a maioria dos países que adota uma política de defesa da concorrência dá tratamento ao cartel clássico de um delito per se, dispensando a prova acerca dos prejuízos do cartel para reprimi-lo e presumindo seus efeitos nocivos a partir da comprovação da sua existência. O Brasil é um 49 Porém de modo ainda mais perverso, já que ocorre de modo velado e ilegal, mediante um conluio de concorrentes, sem passar pelo escrutínio da autoridade de defesa da concorrência (tal como ocorreria no caso de uma fusão), sem ser causado por uma eventual maior eficiência econômica dos agentes (por vezes, o poder de mercado de unia dada empresa se deve à sua maior eficiência em relação aos seus concorrentes, o que não ocorre no caso de um cartel), e sem gerar eficiências de integração que, no caso de uma fusão legal, por exemplo, poderiam ser geradas. °° (ilCO, Ivo T. Teoria Unflcada da Colusão: Urna Sugestão de Regulação dos Cartéis.

Latin American and Caribbean Law and Economics Association (ALACDE) AnnuaJ Papers, Berkeley Program ia Law and Economics, UC Berkeley, 2007. 51 Art. 20 inc. 1, II e IV e 21, inc.J da Lei 8.884/94. artigo 36, §3°, inc. 1 da Lei 12529/11 e art. 40, inciso 1 da Lei 8.137/90. Processo Administrativo a.° 08012.000371/2004-73 Página 22/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012.000377/2004-73/ pg, 3601 (F34 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE II desses países que considera bastante a prova da sua existência para configurar sua ilicitude. Esta presunção de ilicitude decorrente do objeto da conduta provém do fato de que de um cartel clássico nunca poderia advir algum resultado benéfico do ponto de vista concorrencial. Ou seja, sua própria existência prejudica por si só a livre concorrência. Logo seu objeto não pode ser considerado lícito. 29. Da mesma forma, também, é comum o entendimento de que cartéis em licitações também são ilícitos pelo seu próprio objeto. Pouco importa, pois, o resultado da licitação e, até mesmo se o ajuste foi feito entre somente alguns dos possíveis licitantes. O mero objeto, qual seja, a existência de um acordo entre dois agentes que deveriam se apresentar e concorrer de maneira independente em um ou em vários certames públicos ou privados é ilícito.

Ora, a existência de uma licitação justifica-se apenas e tão somente na medida em que existe mais de um agente apto a prestar determinado serviço, fornecer determinado produto, naquele mercado. A competição é inerente ao certame e em condições normais levará aquele que, segundo os requisitos previamente fixados, tiver a melhor proposta. Na medida em que os competidores decidem atuar em conjunto quando deveriam estar separados o caráter competitivo é imediatamente dissimulado e, portanto, elimina-se a concorrência. Por isso, a existência de um acordo entre concorrentes em licitações é, por si, um acordo ilícito, sendo punível sem a necessidade de qualquer outra prova que não a da existência deste acordo. 30. Outra conduta comumente também considerada ilícita pelo objeto e que por isso também comumente recebe o tratamento das autoridades antitruste com base na regra per se é a influência de conduta uniforme por meio da edição de tabelas de preços ao consumidor, pelas associações e sindicatos comerciais. Conforme decidido recentemente pelo E. CADE, ainda que meramente sugestivas, tais tabelas nunca poderiam advir efeitos benéficos ao consumidor, e portanto, basta à sua existência para se configurar o ilícito. 31. Como se pode perceber, a ilicitude antitruste se define, do ponto de vista normativo, basicamente de duas maneiras, pelos seus potenciais efeitos anticompetitivos ou por ter um objeto anticompetitivo e, portanto, ilícito. Neste segundo caso a ilicitude nasce.

justamente do fato de que de uma conduta com aquele objeto nunca haverá efeitos positivos. 32. Assim, citamos acima alguns exemplos de condutas cujo objeto definem sua ilicitude, mas, como também aqui afirmamos, a estrutura normativa da legislação concorrencial e a opção pela tipificação genérica permite que diversas condutas possam assumir formas nas quais sua mera existência, seu objeto, é suficiente para torná-las ilícitas. E esse o caso da conduta investigada no presente processo, qual seja, a negociação coletiva com objetivo único de fixação de preços e condições de oferta por agentes que concorrem entre si. 33. Conforme se poderá perceber, a conduta de negociação coletiva ora investigada assemelha-se, em muito, a conduta de um cartel de preços. A combinação entre ofertantes no caso em tela não gera nenhum benefício ao mercado ou à concorrência. Conforme passaremos a demonstrar adiante, para o caso investigado nos autos não existe uma justificativa relacionada à barganha que permitisse a ação coordenada entre os ofertantes do serviço. Não há hipossuficiência no mercado de hospitais que pudesse ensejar uma melhor negociação com seus clientes caso esta negociação fosse feita coletivamente. Processo Administrativo n.° 08011000377/2004-73 Página 23/31 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012000377/2004-73 1 pg 3602 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II 34.

Assim, tendo em vista que a conduta investigada não possui capacidade de gerar qualquer efeito positivo do ponto de vista concorrencial estamos diante, mais uma vez, de uma hipótese que a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, bastando, pois, restar comprovada a combinação de preços entre os ofertantes para que seja punível tal qual um cartel de preços tradicional. 2.1.1.3 Da caraclerizaçüo da negociação coletiva entre hospitais como carrel 35. Os hospitais, concorrentes na prestação de serviços, ao formarem um bloco único de negociação para impor preços ou reajustes de preço, utilizando o descredenciamento do plano de saúde como meio de coerção para impor suas condições, nada mais é do que um movimento de empresas que se unem para alcançar o poder de um monopolista - um cartel. Nota-se que é inerente à conduta o estabelecimento de uni acordo prévio, sendo este expresso ou não. A negociação coletiva, por sua própria natureza, já é um acordo prévio, onde se promove urna conduta única com objetivo de imposição de preço. Desta forma, é eliminada a negociação individual por cada concorrente e a possibilidade de contratações sob condições variadas, prejudicando a possibilidade de concorrência. A atuação concertada, ademais, não leva em consideração agentes econômicos com níveis de qualidade semelhantes, porém com custos eventualmente distintos, eliminando a livre concorrência na medida em que pugna pelo estabelecimento de preços e contratos 52 uniformes 36.

Sabe-se que a prestação de serviços médicos compõe parcela significativa dos custos das operadoras dos planos de saúde. A adoção de conduta uniforme entre os prestadores de serviços, pressionando as operadoras a aceitarem os valores por eles impostos, pode provocar o aumento dos custos dos planos de saúde, que poderão inegavelmente ser repassados aos consumidores finais, na forma de preços mais altos do plano que contratam. 37. Como destacado anteriormente, quando há um impasse na negociação individual entre uma operadora e um prestador, as partes rompem um contrato. Os beneficiários das operadoras, contudo, não serão necessariamente prejudicados, pois poderão substituir o atendimento antes realizado por aquele prestador pelos demais laboratórios e hospitais do mercado. Porém, quando os prestadores estão negociando coletivamente, fracassos nas negociações representam boicotes coletivos aos beneficiários dos planos de saúde, tendo como consequência efeitos negativos principalmente para a população coberta pela assistência suplementar, que não consegue obter atendimento médico. 38. Neste sentido, diante da ocorrência de graves efeitos anticompetitivos, considera-se que o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC não deve, de modo algum, flexibilizar regras em relação a hospitais que busquem negociar coletivamente com planos de saúde, descredenciando os planos caso seus pleitos não sejam aceitos pelos 114 mesmos.

Entende-se dessa forma que, o artigo 21, inciso 1, II e, V da Lei 8,884194 , 52 Parecer da SDE tio PA: 08012.010187/2004-64 "Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; 1 - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob Processo Administrativo n. 08012.00037712004-73 Página 24/37 1 VoI .irne de Processo 14 (02142 1 5 SEI 08012 000377/2004-73 1 no 3603 1OE/. SUPERINTENDÊNCIA-G ERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II estipula vedação total à negociação coletiva de preços de hospitais, laboratórios e prontos-socorros. 39. Um mercado sabidamente engajado com a livre concorrência pressupõe a formação independente por parte dos agentes econômicos das condições em que atuarão no mercado. Assim, preço, qualidade, forma de prestação e outras variáveis competitivas devem ser, como regra, determinadas singularmente por cada agente econômico. De outra forma, autorizar hospitais e laboratórios a negociar coletivamente para impor preços representaria permitir efeitos indesejáveis ao setor de saúde e aos seus usuários.

Lembre-se aqui que o CADE já vetou integralmente 2 (duas) operações envolvendo 2 (dois) hospitais, cada uma, porque considerou que o ato de concentração dos referidos hospitais poderia aumentar os preços ao consumidor final.55 40.Dessa forma, conclui-se que as negociações coletivas por parte de hospitais devem ser consideradas como condutas per se, pois não há argumentos de eficiência na definição de um preço de oferta homogêneo entre agentes que não são hiposuficientes na sua relação no mercado de saúde. A relação de barganha bilateral é modificada unilateralmente, com prejuízos ao consumidor em termos de aumento de preços e redução de oferta, caso ocorram descredenciamentos conjuntos dos hospitais. Pelos motivos expostos, negociações coletivas de fixação de preços por hospitais e laboratórios são caracterizadas como ilícitos anticoncorrenciais, os quais devem ser fortemente repelidos pelo SBDC. 2.1.2 Da vedação da prática de influência à conduta un4forrne por parte de associações e sindicatos 41. Conforme já salientado, existe um intenso conflito entre os prestadores de serviços médicos e as operadoras de plano de saúde, que vem afetando significativamente a assistência à saúde aos beneficiários da saúde suplementar. Em geral, tais prestadores estão associados a entidades representativas que coordenam a negociação com as operadoras de planos de saúde em torno de valores homogêneos. 42.

Os sindicatos e associações variam em número de associados e podem representar membros de uma ou mais indústrias. Enquanto foro de debate entre agentes de um mesmo mercado sobre interesses coletivos (preocupações ambientais e trabalhistas, por exemplo), Sindicatos e Associações de classe são de fundamental importância para o desenvolvimento. As discussões e decisões ali tomadas surtirão efeitos na economia das respectivas bases representadas e, em alguns casos, afetarão também outros agentes e outros mercados. qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; 11 - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. A Lei 12529111 tem o artigo 36, §3°, incisos 1, II e IV, como dispositivos legais equivalentes. AC 08012.008853/2008-28, de interesse do Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo e da Unimed Santa Maria - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda, e AC 08700.00397812012-90, envolvendo o Hospital Regional de Franca e a Unimed Franca, Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 25/37 Volume de Processo 1 A. (0214k i 3) SEI 0802.000377i2004-73 g. 3604 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II 43.

Por vezes, contudo, nesses ambientes propícios às discussões de importância coletiva aos membros, Sindicatos e Associações de classe extrapolam as suas funções institucionais e acabam por coordenar e/ou influenciar acordos entre seus associados no sentido de uniformizar condutas comerciais. Os maiores riscos de violação à Lei de Defesa da Concorrência estão naquelas entidades que congregam concorrentes como seus associados. 44. A este respeito, explica estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE (2003): Ás associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como wn fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades onticoinpetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar urna colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos56 (grifos nossos). 45.

Ilícitos concorrenciais ocorrem, em síntese, quando os sindicatos e as associações se tornam fóruns para que concorrentes mantenham acordos ou troquem informações sobre preços, clientes, áreas de atuação, forma de venda, planos de negócios e participação em licitações. Além disso, sindicatos e associações podem contribuir com mecanismos de auditoria e monitoramento do cumprimento do acordo. Tais práticas infringem a Lei de Defesa da Concorrência e prejudicam gravementç o consumidor57. 46. De fato, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, historicamente, tem sido incisivo ao condenar entidades associativas das categorias de prestadores de serviços médicos pela adoção de tabelas de honorários e pela influência de conduta uniforme entre os prestadores. 47. Posicionamento convergente é apresentado pela jurisprudência internacional, que considera os acordos para estabelecimento de preços uniformes, ainda que determine valores considerados "razoáveis", eficazes meios de eliminação da concorrência. O objetivo e resultado dos acordos para estabelecimentos de preços, se eficazes, é a eliminação da concorrência. O poder de impor preços, exercido razoavelmente ou não, envolve poder de controlar mercado e fixar preços arbitrários e excessivos. Os $6 Diretrizes para elaboração e implementação de política de defesa da concorrência. São Paulo: Singular, 2003, p. 94. 57 As condutas em referência já foram objeto de reiteradas condenações por parte do CADE, À guisa de exemplo, citamos:

Processo Administrativo ri0 08012.002127/2002-14, Processo Administrativo ri0 08012,004712/2000-89, Processo Administrativo n° 08012.002911/2001-33, Processo Administrativo n 08012.003208/1999-85 e Processo Administrativo n° 08012.007754/1995-28. Processo Administrativo n." 08012.000377/2004-73 Página 26/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 0801200037712004-73 1 pg 3605 4oE/ FIS 5: 63± SUPERINTENDÊNC1A-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 11 preços razoáveis fixados hoje podem, através de alterações do panorama econômico e dos negócios, tornarem-se os preços excessivos de amanhã. Uma vez estabelecidos, podem manter-se inalterados devido à ausência de concorrência efetiva assegurada pelo estabelecimento de acordo para fixação de preços58. 48. Após apresentar esse panorama, cumpre analisar as informações coligidas nos autos, a fim de se concluir pela ocorrência ou inocorrência de prática anticoncorrencial com aptidão de gerar efeitos prejudiciais à concorrência ou à livre iniciativa, nos termos da Lei n° 8.884/94. 2.1.3 Configuração da negociação coletiva dos representados 2.1.2.1 Da caracterização dos Representados e das mercados de atuação 54. Diante dos fatos demonstrados, existe a possibilidade de enquadramento perante o inciso 1 e II do art. 20 c/c os incisos 1 e II do artigo 21 da Lei 8.884/94. Para analisar o enquadramento da conduta face às hipóteses legais de condutas anticoncorrenciais, é necessário identificar as questões de mérito presentes no processo.

O ponto principal da denúncia versa basicamente sobre a conduta adotada pelo Representados para formação de um bloco único de negociação coletiva, mediante coordenação de sua Associação e Sindicato, de modo a imporem, em bloco, condições e valores de reajuste, com ameaça de coerção, mediante rescisão contratual, caso a proposta não fosse aceita pelos planos de saúde. Antes de adentrar ao cerne da conduta é necessário que se tenha a delimitação dos mercados de atuação dos agentes envolvidos. 55. No presente caso, constam dois grupos de representados: (i) os estabelecimentos que prestam serviços médico-hospitalares e (ii) entidades que congregam os mencionados estabelecimentos. No primeiro grupo estão o 1-lospital Unimed Feira de Santana, Hospital de Traumato e Ortopedia Ltda, Hospital Matter Dei, Hospital e Clínica São Matheus Ltda, EMEC - Empreendimentos Médicos-Cirúrgicos Ltda, Clínica Sobaby, Clínica Ortopédica e Trauniatológica Ltda. (CLIORT) e Clinica Santa Cecilia. No segundo encontra-se o Sindicato dos Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - SINDHOSBA e Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - AHESB. 49. Vale ressaltar que, embora em atos de concentração seja de extrema relevância a delimitação exata dos mercados relevantes sob a ótica do produto, em condutas United States v. Trenton Potteries Co., 273 U.S, 392, 398, la Us Supreme Court Arizona V. Maricopa County Medical Society, 457 U.S 332, Tradução livre de:

"The aini and result ofeveryprice-fixing agreeinent, feffective, is the elimination oforie forra ofcompetition. The power toJix prices, whether reasonably exercised or not, involves power to control the ,n arket and rof,x arbitrary and unreasonable prices. The reasonnb/e price fixed today may through econo,nic and busãness changes become the unreasonable price oftomorrow. Once established, ii may be ,nantained unchanged because of the absence of compettrton secured by the agreement fora price reasonable when Jixed". 59 Os dispositivos equivalentes na Lei 12.529/11 são: art. 36, § 3, inciso 1, II e IV: As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 1 - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 11 - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Processo Administrativo n. 08012000377/2004-73 Página 27/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012-0003771-9004-73 1 pg. 3606 E 6C4DECOORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II SUPERINTENDÊNCIA-GERAL anticompetitivas essa análise deve ser realizada tendo em vista que é possível que os efeitos da prática já tenham ocorrido no mercado, não sendo razoável supor que a análise prognóstica utilizada em atos de concentração seja a mais adequada. 50.

Nos casos de ação concertada entre agentes com interesses comuns relacionados a preço dos serviços prestados, isso fica mais evidente., No presente caso, o que se analisa é uma atuação conjunta de hospitais e clínicas que prestam, todos, serviços a planos de saúde, e que se utilizam desse fato para pressionar os planos. Nota-se que o fato de clínicas e hospitais especializadas agirem conjuntamente com hospitais gerais, com o objetivo de pressionar os planos, não modifica o escopo anticoncorrencial da conduta, mesmo que os hospitais prestem serviços em mercados relevantes que, a priori, são distintos. Mais ainda, não exclui a possibilidade de considerar a atuação conjunta como prática de cartel, pois todos buscavam, de forma conjunta, pressionar o demandante dos seus serviços a pagar um preço mais caro pelo serviço adquirido, no caso, os serviços prestados aos pacientes do plano de saúde. O que mais importa constatar aqui é que, embora em determinados casos os serviços de hospitais e clínicas não necessariamente sejam substitutos, a sua ação concertada tinha real possibilidade de ser efetiva na totalidade desses mercados:

esses dois grupos de entidades prestam serviços essenciais a planos de saúde, e nessa condição, a partir da colusão, criaram condições reais de pressionar os planos e perquirir efeitos anticompetitivos nos seus respectivos mercados (de hospitais e clínicas), na forma, por exemplo, de maiores preços em todos os mercados afetados (serviços hospitalares e serviços especializados de diferentes tipos de clinicas). 56. Já do ponto de vista geográfico, o mercado relevante compreende a área em que os agentes ofertam e procuram produtos (bens ou serviços), levando-se em consideração, em especial, o escopo territorial no qual a conduta se deu. Assim, para a presente análise, do ponto de vista geográfico, considera-se a cidade de Feira de Santana, Bahia, município onde as clínicas e hospitais estão localizados e prestam serviços às operadoras de pianos de saúde Norclínicas, Sul América e GEAP. Além disso, trata-se do município em que o Sindicato dos Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - SINDHOSBA e Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - AFIESB tem atuação e, de acordo com a odenúncia, realizam negociações coletivas em nome das entidades filiadas. 2.1.2.2 Do poder de mercado dos Representados 57. O cálculo do poder de mercado se faz necessário em situações no qual é importante a verificação da capacidade dos agentes envolvidos em influenciar as principais variáveis no mercado, com destaque para o preço e a qualidade.

Nos casos de condutas ilícitas quanto ao seu próprio objeto, como no presente processo de cartel, não haveria a necessidade dessa avaliação, pois, como já destacado, essa é uma conduta que, em regra, por si só já tende a gerar efeitos suficientemente perniciosos ao mercado, independentemente da parcela de mercado que os agentes detenham, não gerando eficiências. Não por Outra razão é uma conduta "per se", conforme destacado anteriormente. Contudo, de forma a complementar a análise, é calculada a seguir o poder de mercado dos agentes envolvidos com base nos mercados relevantes acima definidos, para que se demonstre como, no caso, a conduta dos agentes efetivamente tem grande potencial de dano. Processo Administrativo n. 08012.000377/2004-73 Página 28/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012.000377/2004-73 1 pg. 3607 C4 SUPERINTENDËNCIA-GERAL. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II 58. Os Representados alegam ausência de posição dominante, pois Feira de Santana, à época, segundo a defesa, possuía cerca de 100 (cem) clínicas e 08 Hospitais, perfazendo quase dois mil leitos disponíveis. Entretanto, tal argumento carece de propriedade, pois as informações colhidas nos autos revelam que as representadas detinham poder de mercado quando da prática da conduta. 59.

Primeiramente, ao contrário do que os Representados tentam sustentar, para efeitos de análise de mercado relevante, não são contabilizados os leitos SUS, vez que eles não são remunerados pelos pianos de saúde, e assim sendo não podem ser objeto de análise 60. De acordo com os dados enviados pela prefeitura de Feira de Santana, em 07 de julho de 2004 (fis. 122 à 128), o município de Feira de Santana possuía, à época dos fatos, 10 (dez) hospitais, 01 (uma) casa de saúde e 192 (cento e noventa e duas) clínicas, perfazendo uni total de 680 leitos particulares. 60. De acordo com os dados contidos nos autos, cinco hospitais e três clínicas faziam parte da ação coordenada e todos os hospitais são associados à AHSEB de Feira de Santana (fls.74/75). Ou seja, 5 dos 10 hospitais do município estavam envolvidos com as condutas denunciadas, o que representa 50% desses prestadores de serviços. Mais ainda: 4 dos 3 hospitais gerais que atendiam leitos não SUS estavam envolvidos: o Hospital Unimed Feira de Santana, o Hospital e Clínica São Matheus Ltda e o EMEC. O único hospital geral não envolvido, o Hospital Dom Pedro de Alcântara, possui grande parte dos seus leitos destinados ao SUS, com poucos leitos para os pacientes não SUS. Assim, resta claro que os três hospitais envolvidos representavam parcela substancial dos leitos não SUS disponíveis em hospitais gerais no município, o que lhes conferiam poder de mercado61. 61.

As clínicas e hospitais especializados, ao atuareni em conjunto com os hospitais gerais, que detém grande poder de mercado no presente caso, buscam se beneficiar da atuação coordenada contra os representantes, e, assim, conseguir por meio dessa ação, aumento do preço dos serviços prestados. Além disso, esses agentes representavam a totalidade da rede prestadora de serviços médicos da Norclínicas, o que lhes conferia grande poder de pressão em relação a este Representante. Já o SINDHOSBA e a AHESB, ao congregarem os estabelecimentos citados, também são capazes de influenciar o funcionamento do mercado de prestação de serviços de saúde em Feira de Santana. 62. Ressalta-se novamente que tal análise toma-se desnecessária a partir do momento em que se visualiza um cartel, pois, como já aludido anteriormente, a conduta por si só teria o escopo de produzir os efeitos descritos no artigo 20 da Lei 8.884/94, sendo tais efeitos alcançados ou não. Como, ademais, independente deste ponto, as empresas possuem poder de mercado, resta necessário avaliar as provas da denúncia da conduta contra os Representados. 60 Os leitos SUS são aqueles destinados, pelos hospitais, para o atendimento de pacientes do Sistema único de Saúde. Como o serviço é gratuito e a demanda é sempre maior que a oferta para essa clientela, os leitos sempre se encontram ocupados. Normalmente esses leitos são ofertados por hospitais públicos e hospitais sem fins lucrativos, como as Santas Casa de Saúde.

Os leitos não-SUS são reservados para pacientes que possuem convênios credenciados com o hospital ou que pagam diretamente pelo serviço (clientes particulares). http: //cnes.datasus.gov.br/. Processo Administrativo ,Q 08012.000377/2004-73 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 080i2.00037712004-73 / pg. 308 Página 29/37 (JOO -C4DE SUPERINTENDËNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAl. DE ANÁLISE ANTITRUSTE II 2.1.2.3 Das provas da conduta 63. Constatam-se ao longo dos autos várias provas de que os hospitais e clínicas Representados, quais sejam, Clínica Santa Cecília, Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda (CLIORT), Clínica Sobaby, EMEC - Empreendimentos Médicos-Cirúrgicos Ltda, Hospital e Clínica São Mateus Ltda, Hospital Matter Dei Ltda, Hospital de Traumato e Ortopedia Ltda e Hospital Unimed Feira de Santana, atuaram de forma a infringir a Lei de Defesa da Concorrência, ao impor, em bloco, tanto à Norclínicas como a Sul America e à GEAP/Unidas, preços e condições de contrato homogêneos. 64. A comprovação da conduta adotada pelos Hospitais e Clínicas Representados inicialmente é comprovada pela existência de cartas de descredenciamento comunicando o descredenclamento da Norclínicas.

Tais cartas, de idêntico teor e mesma data (19 de dezembro de 2003), enviadas pela Clínica Santa Cecília, Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda (CLIORT), Clínica Sobaby, EMEC - Empreendimentos Médicos-Cirúrgicos Ltda, Hospital e Clínica São Mateus Ltda, denunciam o contrato de prestação de serviços aos associados da Norclinicas, e constam dos autos às fls. 21, 22, 23, 24, 25 (ver quadro 1 abaixo). Quadro 1 - Suspensão de Atendimentos ao Convênio Norclinicas. =p - Comunica que a partir da presente data no Clínica Santa Cecilia temos mais interesse em manter convênio com IL 21 esta instituoo. rescindindo o contrato firmado. Vale ressaltar que conforme e CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA do contrato Clínica Ortopédica e diremado estaremos cumprindo os 30 (trinta) 11. 22 Traumatológica dias para conclusão desta rescisão." "Informamos a VSa, Que não é mais do nosso Sobaby CFnica. e Interesse continuar som (Sic) o credencianiento, Pronto Socorro 19 de dezembro de 2003 estando assimsuspenso o contrato a partir desta ti. 23 Infantil data considerando o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido em contrato (.) vimos (sic( denunciar o mesmo [contrato] Hospital Emec porque não temos mais interesse na continuação ii. 24 da prestação dos serviços, ao recebimento desta em respeito a referida ciriusua Comunlcamos que não mais teremos condições de atender nos associados desta conceituada Hospital São Matheus operadora de saúde a partir de 20 de Janeiro de ti. 25 2004.

Nos próximos 30 dias atenderemos como prévio _avisa _(. ) Fonte: Elaboração própria 65, Os Representados, em sede de esclarecimentos, sustentaram que tais contratos teriam sido denunciados em decorrência de seu inadimplemento por parte da Norelínicas. No entanto, não é o que se nota com o desenvolvimento do processo, vez que, em 16 de março de 2005, outra denúncia, de outro plano de saúde, arguiu exatamente a mesma conduta. Nota-se que houve a mesma prática, nos mesmos moldes dos descredenciamentos Processo Administrativo ri.0 08012.00037 712004-73 Página 30/37 Volume de Processo 14(021413) SEI 08012.000377,2004-73 pg. 3809 F[sj1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II efetuados perante a Norclínicas, dois anos antes, pelos mesmos Representados - Clínica Santa Cecilia, Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda (CLIORT), Clínica Sobaby, EMEC, Hospital e Clínica São Mateus Ltda, adicionados ao Hospital Mater Dei e ao Hospital de Traumato e Ortopedia Ltda, 66. As cartas de descredenciamento perante a Sul América foram enviadas no mês de janeiro de 2005, entre os dias 13 e 24, indicando a mesma motivação: tentativas de conciliação sobre reajustes de honorários que não surtiram efeito. As cartas de descredenciamento constam às fls. 326, 327, 328, 329, 330,331 e 332. 67.

Os próprios Representados trouxeram aos autos notícia publicada pelo jornal "A Tarde", de que cinco mil médicos iriam suspender atendimentos "a cerca de 110 mil segurados dos planos de saúde Previna, Medial Saúde e Norclinicas" (fis. 375 e 376). No mesmo sentido, foram acostadas aos autos outras notícias corroborando o movimento de paralisação, às fls. 383, 384385 e 385, 386, 387, 388, 389 390, 391, 392. 393, 394, 395, 396 e 397. 68. Tais paralisações são encaradas pelo Sistema de Defesa da Concorrência como boicotes, no entanto, apesar de não serem indicados quais foram organizadores, tal movimento somente corrobora a hipótese de uma ação conflituosa e coordenada entre prestadores de serviços médicos e planos de saúde no mercado de Feira de Santana. 69. Nota-se que, quando da instauração do processo administrativo, houve a conexão da conduta dos hospitais Representados e da conduta perpetrada por Associação e Sindicato de Hospitais investigada em outra averiguação preliminar, o que fez com que houvesse a junção das duas averiguações, por serem condutas conexas. Comprova-se a existência da conduta dos hospitais e clínicas, na medida em que, tal movimento, em verdade, fazia parte de negociações coletivas perpetradas pela Associação e pelo Sindicato destes estabelecimentos. 70.

Existem evidências constantes no feito de que tanto o Sindicato dos Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - SINDHOSBA como a Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - AHESB atuam de forma recorrente como representantes dos estabelecimentos nas negociações. Os hospitais e clínicas ora Representados são substituídos nas negociações realizadas com as operadoras de planos de saúde para discutir os reajustes dos serviços médico-hospitalares. Tal fato pode ser confirmado por meio das declarações do Hospital EMEC e da Clínica Santa Cecilia, que confirmam que as negociações contratuais ocorrem por meio de representante de um dos associados o qual estabelece negociação com a operadora (fl. 2187). 71. De igual modo, confirma-se a existência da adoção de conduta uniforme conjunta induzida pela Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - AHESB, tendo em vista tanto a declaração da Clínica Santa Cecília, onde afirma haver a intervenção da AHESB para intermediar possíveis negociações, como os questionamentos contidos no questionário que acompanhava a circular conjunta do SINDHOSBÁ e da AHESB de convocação dos Hospitais.

Conforme já exposto, o questionário indagava acerca da possibilidade de rescisão contratual com a GEAP, a fim de que essas duas entidades Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 31/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012_00037712004-731p9 3610 SUPE RINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE ii pudessem tentar negociar melhores contratações e remuneração (ff2539), como se demonstra pela transcrição da convocação a seguir: "Convocação Conjunta" URGENTE Convocamos todos os associados da AIISEB e do SINDHOSBA para uma Assembléia Geral Extraordinária conjunta das Entidades, dia 11 de junho de 2007, às 16: 30 em primeira convocação e 17: 00 em segunda, no Auditório do Sindhosba, Rua Frederico Simões, 98 - Ed. Advanced Trade Center, 14° - Caminho das Arvores - Salvador - Bahia (rua da Casa do Comércio - fundo do Banco Sudameris, Avenida Taricredo Neves), para deliberar sobre a seguinte pauta: Avaliação e tomada de decisão sobre os riscos da manutenção do atendimento ambulatorial e hospitalar aos usuários da GEAP. Situação do atendimento aos usuários da Geap até o dia 5 de junho de 2007: Capital: Doze estabelecimentos de saúde suspenderam ou solicitaram descredenciamento da Geap. Interior: Vinte e cinco serviços de saúde protocolaram solicitação de rescisão do contrato nas cidades de Feira de Santana, Vitória da Conquista e Camaçari. A participação na AGE é EXCLUSIVAMENTE para os filiados da AHSEB e do SINDHOSBA. Salvador, 5 de junho de 2007" (Es.

74, grifos no original) 72. Essa nota de convocação conjunta teria sido acompanhada por questionário (fis. 75) a seguir reproduzido: Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 32/37 or 1 Volume de Processo - 14(214215) SEI 08012000377/2004-73/pg. 3611 O 1 LÁ o C4 ConSdO r1W de De4ee. SUPERiNTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRJJSTE II Questionário sobre o relacionamento do seu estabelecimento de saúde com a GEAP. Responda o questionário abaixo e envie para a AHSEB SINDHOSBA o mais breve possível para o fax: 71 - 3082 - 3763 - Sua empresa está satisfeita com o relacionamento comercial com a GEAP? SIM NAO. 2 - Sua empresa está satisfeita com os valores pagos pela GEAP para remuneração dos honorários médicos: SIM NÃO. 3 Para as diárias e taxas? SIM NÃO. 4 - Para a taxa de comercialização de materiais e medicamentos? SIM NÃO. 5 A GEAP está pagando integralmente a fatura? NAO. 6 - A GEAP está pagando regularmente a fatura? SIM NAO. 7 - Sua empresa está disposta a suspender ou rescindir o contrato com a Geap a fim de que as entidades AHSEB e SINDHOSBA possam tentar negociar melhores condições de remuneração e a adoção do contrato padrão elaborado pelas entidades nacionais? SIM NÃO. (grifos no original) 73.

Assim, não restam dúvidas que a Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia liderou, juntamente com o Sindicato dos Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia, negociações conjuntas, induzindo, assim, a adoção de conduta comercial uniforma por parte de seus associados, valendo-se de boicotes para alterar e uniformizaras condições do mercado. 74. Desse modo, conclui-se que tanto os hospitais, as clínicas, a AHSEB e o S[NDOSBA tinham corno intuito, e prática, estabelecer parâmetros comuns de preços a serem pagos pelos planos de saúde. 75. Destaca-se a composição da diretoria da AHSEB que possui como seus membros grande parte dos Representados, como se pode denotar pela tabela extraída do sitio eletrônico da AHSEB: CARGO NOME INSTITUIÇAO EIRWtST ÈW0 VICE PRESIDENCIA EXECUTIVA 4ARCELO MONdÕiO BRITTOHOSPITAL PORTUGUÊS VICE PRESIDENCIA EDUARDOQUEIROZ HOSPITAL SANTA IZABEL VICE PRESIDENCIA OURIVAL CUNHA NOB VICE PRESIDENCIA )ELFIN GONZALES DELFIN IMAGEM DIRETOR 1 SECRETARIO qELSON PESTANA 81M0 DIRETOR 1 TESOUREIRO EMUARDOOLIVAES LISUR gESU1 5J5IRQ1 ftSJ$I131 OBAB DIRETOR JURIDICO &GNALDO BAHIA ASA DE SAÚDE DE REMANSO DIRETOR SUS VLZA DE OLIVEIRA ARAUJO rLIFIR Processo Administrativo n.

08012.000377/2004-73 Página 33/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012000377/2004-73 1 pg 3612 Fls (C-00." SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE II CARGO NOME NSTITUIÇÃO DIRETORIA UCAS JOSE ALBERTO MURICY LIRBA DIRETORIA SAUDE SUPLEMENTAR JOSÉ CARLOS P. M. JÚNIOR DATO DIRETORIA OPERACIONAL JOSE SATURNINO RODRIGUES iOSP1TAL AGNUS DEI DIRETOR RELAÇÕES INSTITUCIONAIS SERGIO OLIVAES LJSUR ____________ 6NsE1ÇYFI$TSI4 UL*tRCI )ANIELA FACCHINETTI - TOSPITAL PORTUGUÊS IADSON ALVES PEDREIRA - IOSPJTAL DA CHAPADA CONSELHO FISCAL SUPLENTES UTA DE JESUS - 1. HUMBERTO DE C. IMA ,UIS DELFINO MOTA LOPES L. MED SAGRADA AMJL1A 1T REGIONAIS BARREIRAS ALTAMIRO QUEIROZ OTEFI FÁRLIS SABADIN IOSPI TAL SÃO CAMILO CAMAÇARI 4AURO ADAN iRUPO SANTA HELENA FiÉITKAPEDROZA 3EMED CONQUISTA LUCIA DORIA SAMUR PAULO GADAS STA CASA MIS ONQUISTA ITABUNA ANDRE WERMANN STA CASA MIS ITABUNA FAT1ANA MATTOS DE MATOS entro de Doenças Reinais FEIRA DE SANTANA UAESEIOErT Õ& UHEt REO EMMMO Fone: hflp: //www. ahseb.com.br/compos.php?ms ite.pagina&pa r1 6&idioma br. Acesso em 12 Jjhi[e 2013 76. Outro indício de influencia à conduta uniforme por parte das entidades associativas no presente caso é a existência de uma tabela de preços promovida tanto pela AHSEB como pelo SINDHOSBA. Em 07 de março foi juntada impressão do sitio eletrônico cia Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia, no qual se encontra indicação (11.3522) da existência de urna tabela da Associação.

Ao se acessar tal endereço é encontrado um comunicado do SINDHOSBA e da AHESB aos seus associados, pelo qual é informado que a tabela de serviços médicos assistenciais 1 e 2 não deverá ser utilizada para quaisquer fins. 77. Desse modo, conforme apontado no processo administrativo, há demonstração de que a AHSEB possuía, até 2011, uma tabela de valores de procedimentos médicos e hospitalares, que influenciaria seus associados no momento de definir os preços de seus serviços. Nesse sentido, destaca-se ainda o trecho do contrato cia Clínica Santa Cecilia com o CorreiosSaúde: Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 34/37 Votumede Processo 14 (0214215) SEI Ú8012.00037712004-73/pg. 3613 E C4DE 47 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE II "CLÁUSULA QUARTA DO PREÇO (.) 2. As taxas serão remuneradas com base nos valores da Tabela ÁHSEB" (fl. 2407) 78. Desse modo, comprova-se que as referidas entidades orientavam os hospitais associados para que, ao rescindirem os contratos de prestação de serviços com a GEAP, encaminhassem cópia da correspondência protocolada na GEAP para o fax da AHSEB ou do SINDHOSBA. Dessa forma, tais entidades de classe teriam a possibilidade de averiguar se os estabelecimentos adotaram a decisão da Assembleia, o que demonstraria a possibilidade efetiva dessas entidades coordenarem os hospitais a atuarem em bloco. 79.

Assim sendo, comprova-se que o movimento de negociação coletiva, com ativa participação das clínicas e hospitais representados, era coordenado pela Associação e o Sindicato, os quais, pela composição de sua estrutura organizacional, notadamente possuem interesse em elevar os preços dos procedimentos. A efetividade de tal movimento para impor condições de preços e contratualização comprova-se, ainda, pela existência de medidas da Associação e o Sindicato que determinaram o descredenciamerito dos planos de saúde, que se confirmam por meio das cartas já apontadas nos autos62. 2.1.2.3 Dos potenciais efeitos sobre o consumidor 80. Conforme se depreende da análise, o que se verifica é que a AHSEB e o SINDHOSBA, utilizando-se de suas prerrogativas representativas, acabaram por promover uma efetiva prática concertada entre empresas associadas e, mais importante, concorrentes, no sentido explicitamente reconhecido de obter preços uniformes pela prestação de seus serviços. As clínicas e hospitaisassociados incluídos no presente processo, por sua vez, participaram efetivamente da conduta, executando-a. 81.

Trata-se, de fato, da promoção de uma conduta colusiva, na medida em que teve por escopo, justamente, substituir um modelo de concorrência entre clínicas e hospitais associados na prestação de seus serviços por um modelo em que as condições e preços dos serviços são atingidos não por meio de um equilíbrio concorrencial de oferta e procura que 52 As Representadas alegaram que a ausência de pagamento por parte da Norclínicas, Sul America, Geap enseja o direito de uma rescisão contratual, contendo ou não clausulas ditas leoninas ou abusivas. No entanto, o que se nota é que o ponto crucia] da conduta não é o descredenciamento, mas a coinporvaçáo de um movimento coordenado pela Associação e Sindicato que não tem como objetivo somente dar urna resposta aos atrasos e as glosas aplicadas pelos planos de saúde. Ao contrário, nota-se de forma clara pelos documentos constantes dos autos, que a razão da conduta era induzir uma ação coordenada uniforme com o intuito de elevar os preços dos serviços prestados e uniformizar condição contratuais benéficas aos representados. Destaca-se que não haveria qualquer desrespeito à legislação concorrencial se os descredenciamentos ocorressem de modo individual, ou seja, ato individualizado do prestador de serviço para com a operadora de saúde. O ilicito concorrencial possui fundamento em decorrência da formação de um bloco único de concorrentes para conseguir benefícios em relação a preço.

Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 35/37 Volume de Processo 14 (0214215) SEI 08012.000377/2004-73/ pg. 3614 No (J_6_ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 11 garanta a prática de preços de mercado, mas, sim, por meio da exigência unifonne de um preço mais alto determinado coletivamente. 82. Tal como ocorre em um cartel, tal conduta tem como consequência efeitos sobre os consumidores e a população em gemi, na forma de preços mais altos, em razão do aumento de custos devido à remuneração a maior artificialmente exigida pelos Representados. 83. Além disso, os mercados que apresentam alta concentração, como o de planos de saúde, apresentam incentivos para que as empresas, ao enfrentar preços de insumos maiores, repassem o aumento de custos para o consumidor final. Dessa forma, a conduta ora analisada tem o condão de resultar em uma transferência de bem-estar dos beneficiários para os associados da AHSEB e do SINDHOSBA, que incorrerão em preços de planos de saúde maiores aos consumidores. Outro potencial efeito negativo á que, no equilíbrio dinâmico, o encarecimento da assistência suplementar expulsará os beneficiários mais vulneráveis economicamente, os quais não terão renda suficiente para consumir planos de saúde. Tais beneficiários voltarão a ser atendidos pelo Sistema único de Saúde - SUS, o que resultará em maiores gastos governamentais em saúde. 84.

Diante do exposto, resta claro que a conduta efetuada pelos Representados tem a propensão de causar efeitos danosos ao ambiente concorrencial no qual se insere e ao consumidor final de serviços de saúde. III. CONCLUSÃO 51. Por todo o exposto, recomenda-se, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1°, do Regimento Interno do CADE, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, opinando-se: . a. Pela condenação dos Representados, quais sejam, Clínica Santa Cecilia Ltda.; Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda. (CLIORT); Clínica Sobaby Ltda.; Empreendimentos Médico-Cirúrgicos Ltda. (EMEC); Hospital e Clínica São Mateus Ltda.; Hospital Matter Dei Ltda.; Hospital de Traurnato e Ortopedia Ltda; Hospital Unimed Feira de Santana.; Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - AHESB e pelo Sindicato de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - SINDHOSBA, pela prática de condutas infrativas à ordem econômica, com fulcro rio artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos 1, II e X, da Lei n°. 8.884/9463 85. Estas são as conclusões. 63 Correspondentes ao art. 36, incisos 1, II e IV, e § 3 , incisos 1, II e VIII, Processo Administrativo n. 08012.000377/2004-73 Página 36/37 Votumede Processo 14 (0214215) SEI Ú8012.00037712004-73/pg. 3615 (TC4JE. SUPER(NTENDNC(A-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE AN11TRUSTE U Brasiia1 de de 2013. ISABELLE ALBUQ Técnico De acordo. Encaminhe-se ao Sr.

Superintendente Adjunto. Brasília, 21 de s 1?1tl7 de 2013 KENYAfHM5O Coordenador A/iise Antitruste De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral, Brasília, 1 / de 2013. ERA4IE RODIUGUES tenIente-Adfunto Processo Administrativo n.° 08012.000377/2004-73 Página 37/37 Volume de Processo 14(0214215) SEI 08012.000377/2004-73/pg. 3616 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE A dtrk d. co&nI DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 2 1 de /ut?/nbW de Wi3 Ref.: Processo Administrativo n° 08012.000377/2004-73. Representante: Norclínica, Ministério Público da Bahia, Sul América Saúde S/A e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. Representados: Clínica Santa Cecilia Ltda.; Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda. (CLIORT); Clínica Sobaby Ltda.; Empreendimentos Médico-Cirúrgicos Ltda. (EMEC); Hospital e Clínica São Mateus Ltda.; Hospital Matter Dei Ltda.; Hospital de Traumato e Ortopedia Ltda; Hospital Unimed Feira de Santana; Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia e Sindicato dos Hospitais e Serviços do Estado da Bahia. Advogados: José Eduardo Domelas Souza, José Rilton Tenório Moura e outros. Acolho a Nota Técnica de n° 329, aprovada pelo Superintendente Adjunto, e, com fulcro no §1° do art. 50, da Lei n° 9.784199, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, recomendo a condenação dos Representados, quais sejam, Clínica Santa Cecília Ltda.;

Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda. (CLIORT); Clínica Sobaby Ltda.; Empreendimentos Médico-Cirúrgicos Ltda. (EMEC); Hospital e Clínica São Mateus Ltda. Hospital Matter Dei Ltda.; Hospital de Traumato e Ortopedia Ltda; Hospital Unimed Feira de Santana.; Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - AHESB e pelo Sindicato de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - S1NDHOSBA, pela prática de condutas infrativas à ordem econômica, com fulcro no artigo. 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos 1, II e X, da Lei n°. 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §10, do Regimento Interno do Cade, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Publique-se. CARLOS EMMANU JIOPPEI(T GAZO Superint(ndente-Geral Enviado a Pubieação Em,_ck_i09h PÍOSG/CADE Votumede Processo 14 (0214215) SEI Ó8012.00037712004-73/pg. 3617

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