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CADE · Tribunal do CADE · 24/08/2015

Atividades de Atendimento Hospitalar

Processo Administrativo nº 08012.000377/2004-73

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0096412 - Voto :: Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.000377/2004-73 Representante: Ministério Público da Bahia, Sul América Saúde S/A e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS Representados: Clínica Santa Cecília Ltda.; Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda. EPP (CLIORT); Hospital Sobaby Ltda. (nova denominação social da Clínica Sobaby Ltda.); Empreendimentos Médico-Cirúrgicos Ltda. (EMEC); Hospital e Clínica São Matheus Ltda.; Grupo Hospitalar Matter Dei Ltda. EPP (Hospital Matter Dei Ltda.); Hospital de Traumato e Ortopedia Ltda. (HTO); Unimed Feira de Santana Cooperativa de Trabalho Médico (Hospital Unimed Feira de Santana); Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia (AHSEB) e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Bahia (SINDHOSBA) Advogados: Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior Bruno Romero Pedrosa Monteiro, José Rilton Tenório Moura, José Eduardo Dornelas de Souza, Dalzimar G. Tupinambá, Sérgio Luciano Rocha de Melo e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO APENAS VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Embargos de Declaração. Tempestividade. Conhecimento e acolhimento parcial quanto à explicitação de critérios utilizados em cálculo de multa (conceito de faturamento bruto e aplicação de SELIC), sem efeitos infringentes. Palavras-chave: saúde suplementar, Feira de Santana, cartel, indução a conduta uniforme, faturamento bruto, SELIC. I.

Relatório 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos representados EMEC Empreendimentos Médico Cirúrgicos Ltda. (“EMEC”), Hospital e Clínica São Matheus Ltda. (“Hospital São Matheus”) e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Bahia (“SINDHOSBA”) contra decisão colegiada que condenou os dois primeiros por práticas colusivas no mercado de prestação de serviços de assistência à saúde na cidade de Feira de Santana, Bahia, e o último por indução à adoção de conduta uniforme (art. 20, incisos I e IV, e art. 21, incisos I, II e X, da Lei 8.884/94). 2. Existe similaridade entre as questões trazidas a título de embargos. Para tratamento sistemático, agrupei as semelhantes e identifiquei os embargantes em coluna específica de tabela que apresento a seguir. I. A decisão teria sido omissa em apreciar o argumento de que no episódio em que se apurou que hospitais e outras unidades de pronto atendimento teriam ajustado descredenciamento coletivo de operadora de plano de saúde – OPS - Norclínicas, o fato teria sido inofensivo ao ambiente competitivo, eis que não teria havido suspensão de atendimento a beneficiários do referido plano de saúde Norclínicas, ainda que em virtude de sentença cível. EMEC (SEI 0078427 e 0075463) Hospital São Matheus (SEI 0078419 e 0075480) II.

A decisão teria sido omissa em considerar que a ação concertada de EMEC e São Matheus visando fixação uniforme de adicional de sobreaviso teria ocorrido perante e sob coordenação de autoridades públicas (Procon e Ministério Público da Bahia), o que excluiria a ilicitude. EMEC (SEI 0078427 e 0075463) Hospital São Matheus (SEI 0078419 e 0075480) III. Nas considerações sobre o episódio de coordenação para fixação de adicional de sobreaviso a decisão teria sido omissa em considerar que a ASHEB teria atuado como mera intermediária de interesses da classe médica (e não da classe hospitalar) e por isso não teria qualquer proveito econômico da ação. EMEC (SEI 0078427 e 0075463) Hospital São Matheus (SEI 0078419 e 0075480) IV. Não teria havido manifestação expressa sobre o argumento de que a base de cálculo da multa (faturamento bruto corrigido segundo os critérios aplicáveis aos tributos federais em mora) deveria ser expurgada de receitas auferidas exclusivamente para repasse de honorários a pessoas físicas e jurídicas que prestariam serviços nas dependências do hospital, o que denotaria omissão e obscuridade. EMEC (SEI 0078427 e 0075463) Hospital São Matheus (SEI 0078419 e 0075480) V. Haveria omissão, obscuridade e contradição ao não se indicar o fundamento legal para aplicação da SELIC na correção do faturamento bruto da empresa. EMEC (SEI 0078427 e 0075463) Hospital São Matheus (SEI 0078419 e 0075480) VI.

Decisão teria sido omissa ao desconsiderar a situação econômica do infrator Hospital São Matheus, vez que ele passaria por dificuldades financeira evidenciada pela adesão a “Refis da Crise”, parcelamento especial de tributos instituídos pela Lei nº 11.941/2009 c/c Lei nº 12.996/2014, e isto não teria se refletido no cálculo da multa. Hospital São Matheus (SEI 0078419 e 0075480) VII. Decisão teria sido omissa ou contraditória ao desconsiderar que SINDHOSBA não representa hospitais de Feira de Santana desde 10.05.2006 e que, portanto, Sindicato não poderia ser responsabilizado eventual colusão empreendida naquele Município. SINDHOSBA (SEI 0073276 e 0074798) 3. Estes os pontos levantados, apresento a seguir encaminhamento de decisão. II. Fundamentação II.1. Admissibilidade 4. Em consonância com o artigo 211 do Regimento Interno do CADE, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, a contar da publicação da decisão na qual se pretende sanar alguma suposta obscuridade, omissão ou contradição. Devido à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil[1], havendo multiplicidade de procuradores, o prazo será contado em dobro. 5. Considerando que a decisão embargada foi publicada no Diário Oficial da União 18 de junho de 2015 (SEI 0073276) e que os embargos de declaração foram opostos em 23 de junho de 2015 (SEI 0073276, 0075480 e 0075463), verifica-se que são tempestivos. 6.

Além de tempestivos, para que sejam conhecidos os embargos devem veicular argumentos de omissão, obscuridade ou contradição, vez que a sua finalidade precípua não é rever o mérito, ainda que seja possível a revisão da como efeito de esclarecimentos ou, em conformidade com a jurisprudência deste Conselho, em situações excepcionalíssimas, como exercício da autotutela administrativa. 7. Por omisso se entende “o ato que deixar de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou [as] que devessem ser apreciadas ex officio”[2]. Obscura é a decisão cujo entendimento foge à possibilidade de compreensão e “a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis”[3]. 8. Tenho que as alegações trazidas se encaixam nas hipóteses de cabimento e também por isso os recursos merecem admissão. Isso não significa, porém, que considere que todos os argumentos merecem provimento, apenas que eles foram aptos a impedir o trânsito em julgado da matéria[4]. A efetiva existência ou não de omissão, contradição ou obscuridade é a matéria do mérito recursal que trato a seguir. II.2. Alegação de omissão em apreciar o argumento de que teria sido inofensivo o descredenciamento coletivo da OPS Norclínicas ocorrido em 2003 em razão de atendimento de beneficiários em cumprimento a ordem judicial 9. Para ilustrar que teria havido omissão na consideração a um dado argumento, os embargantes citaram o seguinte trecho das fls. 130 e 135[5]: 10.

O trecho foi escrito pelas então oficiadas EMEC e Hospital São Matheus a título de informações prestadas em fase preliminar à instauração do processo administrativo. A data das afirmações foi 13 de julho de 2004, após 19 de dezembro de 2003, data em que as representadas combinadamente se descredenciaram da Norclínicas e ameaçaram coordenada e ilegalmente a continuidade de serviços a consumidores da OPS. Da forma em que foi colocado, nada disse sobre o intervalo dos acontecimentos entre 19 de dezembro de 2003 e 13 de julho de 2014. 11. Mais importante que isso, porém, é a constatação de não ter sido esta sucessão de fatos objeto de atenção da defesa em qualquer momento anterior do desenvolvimento da relação processual que se estabeleceu. 12. O processo foi instaurado em 1º de setembro de 2010 (fl. 2451) e de lá até o julgamento os hospitais EMEC e São Matheus veicularam manifestação de defesa nos autos nove vezes (fls. 3123/3146, 3423/2448, 3628/3639, e documentos SEI 0011387, 0011856, 0012041, 0013948, 0054098, 0062121). Em nenhum momento levantaram argumento a contraditar o conhecimento dos fatos que estava presente nos autos. Não complementaram ou corrigiram o que afirmaram em 13 de julho de 2014, para que se fizesse saber que eventualmente voltaram a atender beneficiários do plano de saúde Norclínicas bem antes dessa data, ainda que contra a própria vontade, em cumprimento a decisão judicial. 13.

Assim sendo, tenho que a questão se apresenta como pretensão injustificada e intempestiva de revolver entendimento dos fatos. Para cumprir sua utilidade social o processo apresenta forma de marcha para frente e por conta dessa característica se exige da defesa que concentre os argumentos que deseje o tratamento que custosamente será desenvolvido a seguir (art. 300 do CPC: Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir). 14. A particularidade de o sistema administrativo ser impelido à autotutela não autoriza um sistema de alegações de fatos conforme o resultado do processo, que implicaria uma sucessão indefinida de atos. A vedação a tal comportamento decorre do princípio da boa-fé processual, que se aplica integralmente a qualquer tipo de processo, inclusive o administrativo (inciso IV, do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999). Neste sentido, mesmo que não houvesse um sistema de preclusões como regra, o que há pela necessidade social de o processo ter fim, nada autoriza à parte não se desincumbir da sua obrigação de colaborar para o melhor resultado do processo, o que inclui a obediência à regra da concentração da defesa. 15. Isso posto, voto pela rejeição dos declaratórios quanto a este ponto. II.3.

Alegação de que a decisão teria sido omissa em considerar que a ação concertada de EMEC e São Matheus visando fixação uniforme de adicional de sobreaviso teria ocorrido perante e sob coordenação de autoridades públicas (Procon e Ministério Público da Bahia) 16. O argumento diz respeito ao episódio de combinação de adicional de sobreaviso, em que os hospitais condenados foram acusados de coordenar exigência de adicional de sobreaviso para serviços de pronto atendimento, inclusive com mesmos valores. 17. O fato de eventos ilícitos terem acontecido perante autoridade pública não exclui a sua natureza ilícita, apenas facilita-lhe a prova. O Ministério Público da Bahia não concordou com os combinados entre EMEC e Hospital São Mateus no episódio, tanto que foi ele mesmo o autor da representação que deu ao CADE o conhecimento dos fatos. Isto foi considerado na decisão embargada conforme trecho citado a seguir, logo não há omissão: 18. Voto, então, pela rejeição dos embargos quanto a este ponto. II.4. Alegação de que a decisão teria sido omissa em considerar que, no episódio do ajuste para cobrança de adicionais de sobreaviso, a ASHEB teria atuado como mera intermediária de interesses da classe médica (e não da classe hospitalar) e por isso não teria qualquer proveito econômico da ação. 19.

A título de esclarecimento, noto que a AHSEB não foi condenada pela influência que possa ter tido no episódio do ajuste para cobrança de adicionais de sobreaviso levado a cabo em 2011 pelos hospitais EMEC e São Matheus em Feira de Santana, BA. Para demonstrar isto cito o dispositivo em que fixei multa para ela por evento anterior e independente: 20. A única consideração sobre o comportamento da Associação no evento comentado em embargos está no parágrafo 195, em que disse que o fato de ter franqueado as instalações para reunião conjunta entre EMEC e Hospital São Matheus poderia ser indício de que ela funcionou como facilitadora do acordo entre competidores que este Conselho constatou. Qualquer iniciativa além disso depende processo administrativo regular que veicule acusação destes fatos, o que não aconteceu no protocolado nº 08012.012914/2007-71, cujo juízo se pretende embargar. 21. Em segundo lugar, a AHSEB não possui mandato para atuar como intermediária da classe médica e sim da classe hospitalar que congrega[6]. Assim, não é carente de racionalidade interpretar que no episódio de ajuste para cobrança de plano de saúde de valores idênticos de adicional de sobreavisos por disponibilização de serviços o que ela protegia era a administração de custos por parte dos hospitais a ela associados e não a classe médica que presta serviços a estes hospitais, que eventualmente seriam beneficiários dos adicionais, se implementados. 22.

Em terceiro lugar, vejo que a lei de defesa da concorrência não exige que da infração resulte proveito econômico para o infrator, apenas que a conduta empreendida tenha por objeto ou possa produzir efeito anticompetitivo (art. 20 da Lei nº 8.884/1994 e 36 da Lei nº 12.529/2011). O proveito econômico é algo a ser considerado na dosimetria das sanções (art. 27, inciso III, da Lei nº 8.884/1994 e art. 45, inciso III, da Lei nº 12.529/2011), mas isso não pode ignorar a tipologia das infrações. Neste sentido, é de pouca razoabilidade a exigência de tal proveito em infração de influência à adoção de conduta uniforme praticada por associação de empresas. Os beneficiários dessas condutas não são as associações e sim os associados que a instrumentalizam para fins ilícitos. 23. Em quarto lugar, considerando os argumentos já expostos, tenho que o ponto levantado é fortemente lateral e sem efeitos na decisão tomada, que foi completa para os pressupostos que entendeu por relevantes. Por esta razão pode-se invocar a jurisprudência consolidada em nossas Cortes que informa que o julgador não está obrigado a adentrar em todas as teses suscitadas, bastando a exposição dos motivos norteadores do convencimento:

“Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes que pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde.”[7] “(...) O Tribunal não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes. A decisão (...) não é peça teórica ou acadêmica. Contenta-se o sistema com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta, o que se deu, no caso ora em exame.”[8] “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.”[9] “É cediço, nesta eg.

Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância especial se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.”[10] “O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos.”[11] “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.”[12] “Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada (art. 535 do CPC). No presente caso, não verifico nenhuma dessas hipóteses. Observo que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria. (...) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.”[13] 24. Voto, portanto, pela rejeição dos embargos quanto a este ponto. II.5.

Alegação de omissão no tratamento do argumento de que a que base de cálculo da multa deveria ser expurgada de honorários repassados a pessoas físicas e jurídicas com atividades nos hospitais representados 25. Merece provimento o questionamento, eis que as razões de rejeição requeridas não foram registradas no voto. 26. O deslinde do tema gira em torno da expressão faturamento bruto que constitui base de cálculo para as multas aplicas pelo CADE. 27. Sobre o conteúdo jurídico da expressão faturamento bruto para fins do inciso I do art. 37 da Lei nº 12.529, tenho que jurisprudência massiva do Conselho é considerar que se trata da “receita bruta da empresa, considerado o seu estado mais ilíquido possível”, nos mesmos moldes em que já afirmado no julgamento da Consulta nº 08700.002294/2011-90 (Relator Cons. Ricardo Machado Ruiz), em que instituição financeira indagou se o faturamento bruto enquanto parâmetro para obrigatoriedade de notificação de ato de concentração econômica sofreria deduções que levassem a que, naquele caso, compreendesse apenas a receita de intermediação financeira. 28. O fato de a resposta à Consulta nº 08700.002294/2011-90 ter sido dada em face da Lei nº 8.884/1994 e não da Lei nº 12.529/2011 nada altera na cognição do conceito, eis que ele foi repetido literalmente e para as mesmas situações e finalidades na lei mais atual:

dimensionar a magnitude da estrutura empresarial para fins de notificação de atos de concentração e usar esta mesma medida para fins de cálculo da sanção proporcional à situação econômica, no caso do controle de condutas[14]. Sendo mais rigoroso, para controle de condutas a única alteração foi no tratamento dispensado ao elemento faturamento bruto, que a dicção da lei anterior determinava excluídos impostos (art. 23, inciso I, da Lei nº 8.884/1994) e que agora deve ser originário do ramo de atividade em que ocorreu a infração (art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011). Em um caso ou outro, altera-se a adjetivação, mas não o que signifique o faturamento bruto em si mesmo: a “receita bruta da empresa, considerado o seu estado mais ilíquido possível”. 29. Na Consulta citada o Conselheiro Ruiz sublinhou que não deve haver dedução de custos na definição do que seja faturamento bruto: “Não há qualquer antecedente do CADE afirmando que o “Custo de Mercadorias Vendidas”, no caso de empresas comerciais, ou “Custo de Mercadorias Produzidas”, no caso de empresas industriais, deveria ser deduzido do cálculo do faturamento para efeitos de obtenção do “faturamento bruto”(...)”. 30. As embargantes reportam-se à distinção entre hospitais de corpo clínico aberto e fechado para lembrar que, no primeiro caso, não há vínculo de emprego entre os prestadores de serviços de atenção à saúde e o hospital. Seria precisamente o caso dos embargantes, EMEC e Hospital São Matheus.

Tenho que para a defesa da concorrência (desde a básica definição de mercado relevante) não há como conceber o funcionamento de um hospital sem profissionais da área de saúde responsáveis pelos cuidados esperados para este tipo de estabelecimento, seja ele de que tipo for. Para a concorrência um hospital não é um prédio, mas uma unidade produtiva capaz de ofertar serviços de atenção à saúde. Como esta unidade melhor se organiza para enfrentar os custos de manter profissionais no seu ambiente é uma questão de organização interna que eventualmente pode ter efeitos trabalhistas, mas não concorrenciais, sob pena de assimetria regulatória injustificada em desfavor dos hospitais de corpo clínico fechado. Para a defesa da concorrência os honorários a que se reportam as embargantes são custos como quaisquer outros (como seriam também se empregados fossem) e por isso não devem ser deduzidos para efeitos de dimensionamento do faturamento bruto que constitui o núcleo da base de cálculo da multa da lei de defesa da concorrência 31. Ante o exposto, acolho os embargos tão-somente para explicitar o que se entendeu como faturamento bruto para efeito dos cálculos das multas, sem concessão de efeitos infringentes. Logo, mantenho incólume a decisão embargada. II.6. Alegação de omissão ao não se indicar o fundamento legal para aplicação da SELIC na correção do faturamento bruto da condenada 32.

Merece conhecimento e provimento o questionamento a fim de que se integre e explicite a legalidade da incidência da SELIC para efeitos de cálculo das multas infligidas. 33. O fundamento legal do proceder é o art. 11 da Lei nº 9.021/1995, que dita que “para os fins previstos no art. 23 da Lei nº 8.884, de 1994, será considerado o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa.”. As embargantes entendem que o art. 11 da Lei nº 9.021/1995 se aplicava estritamente à base de cálculo da multa prevista na Lei nº 8.884/1994 – com a sua revogação, não seria mais possível corrigir o faturamento bruto segundo os mesmos critérios de atualização dos tributos federais (que reporta à SELIC). 34. Na Lei nº 12.529/2011, o art. 23 foi substituído pelo art. 37, que se reporta ao mesmo conceito anterior de faturamento bruto do exercício anterior à instauração do processo administrativo. Como a Lei 12.529/2011 não revogou a Lei nº 9.021/1995 e foi silente em relação aos critérios de correção aplicáveis (que devem existir, já que se trata de matéria de ordem pública), vem-se entendendo que se aplica o art. 11 da Lei nº 9.021/1995 (em vigor). 35. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou sobre a legalidade da aplicação da SELIC no cálculo de multas por infrações à ordem econômica: ADMINISTRATIVO.

MANDADO DE SEGURANÇA. CADE. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTOS. DESCABIMENTO. I - Nos termos do art. 11 da Lei 9.021/95, a multa aplicada pelo CADE será corrigida segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso. II - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso representativo de controvérsia, REsp. 879.844-MG, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX (Dje 25.11.2009), reconheceu a legalidade da aplicação da Taxa SELIC na correção dos débitos que os contribuintes tenham para com a Fazenda Pública Federal. Em sendo assim, afigura-se juridicamente possível, na hipótese dos autos, a utilização da Taxa SELIC como fator de correção da multa pelo CADE. III - Na espécie dos autos, deve ser excluída da base de cálculo da multa aplicada pelo CADE o valor recolhido pela impetrante a título de IPTU, IPVA e IOF, posto que, conforme se verifica do acórdão proferido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica nos autos do processo administrativo n° 08012.006019/2002-11, os Conselheiros da aludida autarquia, por unanimidade, condenaram a impetrante no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) de seus faturamentos brutos no ano de 2001, excluídos, contudo, os impostos, razão por que não se figura cabível, no caso, a incidência dos referidos impostos na base de cálculo da multa aplicada.

/ IV - Apelação da impetrante desprovida. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (MS 0027850-34.2009.4.01.3400 / DF, / Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.89 de 17/09/2013). 36. Em face desse raciocínio, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão quanto aos fundamentos da aplicação da Taxa SELIC para atualização da multa aplicada pelo CADE, sem concessão de efeitos infringentes. Ressalto que tal acolhimento não possui efeitos modificativos, mantendo-se integralmente a decisão colegiada embargada. II.7. Decisão teria sido omissa ao desconsiderar a situação econômica do infrator Hospital São Matheus, vez que ele passaria por dificuldades financeiras evidenciada pela adesão a “Refis da Crise” 37. O argumento é inédito no processo e por isso não me manifestei sobre ele antes. Entendo que não procede. 38. Dos critérios do art. 45 da Lei nº 12.529/2011, a situação econômica do representado é aquele no qual o legislador conferiu menor discricionariedade ao CADE, quando for a condenada empresa. Para estes efeitos o art. 37, inciso I, da Lei já fixou que o parâmetro de mensuração é o faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do processo administrativo no ramo de atividade. 39. O nível de solvência de uma empresa sofre variação que depende fortemente de seu gerenciamento. O crédito tributário é dependente da ocorrência de fenômeno relacionado a sinal de riqueza, o fato gerador.

Se o contribuinte prefere direcionar a riqueza tributada para algo que entende mais prioritário, conhece os riscos de tal proceder e não pode esperar ser tratado pela administração pública com menor rigor por isso. 40. Além disso, a inclusão de uma empresa no Refis não significa necessariamente que ela esteja em dificuldades financeiras. Significa que ela, por decisão sua, atrasou tributos e os está pagando em função de um programa de financiamento de impostos atrasados lançado pelo poder público. Nesse raciocínio, o atraso no adimplemento de obrigações tributárias não significa necessariamente que a empresa está com problemas financeiros, razão pela qual a adesão do infrator ao Refis não pode ser imediatamente considerado como atenuante. Por outro lado, nas diversas oportunidades de exercício de contraditório e ampla defesa, o Hospital São Matheus não comprovou que está ou esteve em situação falimentar ou, sequer, em recuperação judicial. 41. Por isso, não há porque aplicar uma multa menor a uma empresa por ela ser devedora de tributos, sob pena de se institucionalizar tratamento mais brando com administrado que se mostra menos diligente no cumprimento de suas obrigações públicas, quando comparado com o apenado que tenha seus tributos em dia. Diante dessas premissas, observa-se que a embargante pretende rediscutir os critérios de dosimetria sem indicar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 42. Isto posto, rejeito os embargos nesse ponto. II.8.

Da alegação de que a decisão teria sido omissa ou contraditória ao desconsiderar que SINDHOSBA não representa hospitais de Feira de Santana desde 10.05.2006 43. A SINDHOSBA foi condenada por influenciar o compartilhamento de informações sensíveis e a adoção de conduta uniforme por todos os prestadores de serviços hospitalares do estado da Bahia, excluído o Município de Feira de Santana, onde não possui filiados desde 2006. 44. A alegação não procede. O fato de não ter filiados em Feira de Santana, município em que ocorreram outras infrações à ordem econômica, foi considerado e julgado de nenhuma importância tendo em conta a representatividade do SINDHOSBA e a materialização da influência que buscou obter, de modo uniforme, no tratamento que seus filiados deveriam dispensar às negociações com a OPS GEAP em 2007. Veja-se: 45. Por essas razões, rejeito os embargos nesse ponto. III. Conclusão 46. Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os apenas para (i) suprir omissão atinente à explicitação da Taxa SELIC como critério de correção da base de cálculo das multas aplicadas a todos os representados e para (ii) explicitar o que se entendeu como faturamento bruto para efeito dos cálculos das multas, sem concessão de efeitos infringentes. É o voto. Brasília, 19 de agosto de 2015 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator [1] art. 115 da Lei nº 12.529/2011. [2] MAZZEI, Rodrigo R. Embargos de Declaração. In: MAZZEI, Rodrigo R. (coord.) Dos Recursos, v.

2, Temas Obrigatórios e Atuais, Vetores Recursais. Vitória: ICE, 2002. p. 322. [3] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. da. Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2010. p. 181. [4] “Discernir que existem dois julgamentos distintos é extremamente relevante, haja vista que o não conhecimento dos declaratórios em situação de não provimento criará grande embaraço ao embargante, pelo que abonamos a lúcida preocupação de BARBOSA MOREIRA. De fato, o “efeito interruptivo” do art. 538 do CPC somente irá ocorrer caso os declaratórios tenham sido conhecidos, não havendo, portanto, a interrupção do prazo recursal na hipótese, p. ex., de embargos intempestivos” (MAZZEI, Rodrigo R. Embargos de Declaração. In: MAZZEI, Rodrigo R. (coord.) Dos Recursos, v. 2, Temas Obrigatórios e Atuais, Vetores Recursais. Vitória: ICE, 2002. p. 309) [5] Fls. 135 têm mesma redação, com substituição de “EMEC” por “Hospital São Matheus”. [6] Do Estatuto da AHSEB: “Artigo 6º - A entidade tem como finalidades: definir e orientar a política hospitalar e ambulatorial a ser seguida pelos associados, baseada na dignidade e na proteção da pessoa humana, quanto ao atendimento e o tratamento a ser-lhes dispensado; definir os padrões dos serviços de saúde, com vistas à qualidade e à racionalização dos mesmos;

se apresentar enquanto substituto processual na defesa dos interesses dos seus associados na via judicial ou administrativa; representar seus associados perante as autoridades, entidades de classe, instituições públicas ou privadas e o público em geral, na defesa de seus interesses, direitos e reputação.” [7] Conforme, entre tantos, TRF5, Processo: AC 373541 CE 0021125612001405810001; Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira; Julgamento: 29/08/2006; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação - Fonte: Diário da Justiça; Data: 25/10/2006; Página: 1126; Nº: 205; Ano: 2006. [8] STJ, Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança 2000/0142734-2; Relator: Ministro Franciulli Netto; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data do Julgamento: 09/12/2003. [9] TRF 1ª, EDAC 1999.38.00.010571-1/MG, Rel. Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv.), Segunda Turma, DJ de 15/10/2007, p. 52. [10] STJ, Ag. Rg no REsp 679.963/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 01/02/2006, p. 486. [11] STJ, EDcl no REsp 66.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 340. [12] RE 541.382-AgR-ED, Relator: Ministro Celso de Mello, DJ: 29/11/2011. [13] AI 818475 Agr-Ed/MA – Maranhão. Emb. Decl. no Ag. Reg. no Agravo de Instrumento. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento: 11/12/2012.

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