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CADE · Tribunal do CADE · 17/06/2015

Atividades de Atendimento Hospitalar

Processo Administrativo nº 08012.000377/2004-73

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0072557 - Voto :: PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.000377/2004-73 Representantes: Ministério Público da Bahia, Sul América Saúde S.A. e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS Representados: Clínica Santa Cecília Ltda., Clínica Ortopédica e Traumatológica Ltda. EPP - CLIORT, Hospital Sobaby Ltda. e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO-VOGAL Inicialmente, eu também gostaria de parabenizar o Conselheiro Márcio de Oliveira Junior pelo voto, extremamente claro e cuidadoso. No que diz respeito às questões de mérito, já adianto que concordo plenamente com suas conclusões principais. Entendo que o voto encaminhou bem a questão, tão suscitada pelas defesas, relacionada à reunião dos processos. Aliás, o que nós percebemos aqui é que muitas vezes os pressupostos que determinam a reunião dos processos apenas podem ser efetivamente confirmados no julgamento de mérito das condutas. No momento da abertura do processo ou mesmo da instrução, nem sempre é possível se fazer um juízo definitivo esse respeito. Não se pode ignorar que a delimitação da infração antitruste é normalmente muito complexa, até diante da abertura dos diversos tipos infracionais. Dessa maneira, deve haver discricionariedade da autoridade antitruste para decidir quando é conveniente separar ou reunir processos, desde que, em qualquer hipótese, se assegure às partes o amplo direito de defesa e se tomem todos os cuidados para se evitar o bis in idem.

Sob a perspectiva do direito de defesa, em casos como o presente, em que houve a reunião dos processos mas as condutas foram consideradas, no julgamento de mérito, como separadas, parece-me que, a rigor, as partes não têm qualquer tipo de prejuízo. Afinal, com a reunião dos processos, as partes foram chamadas a se defender de algo maior, ou seja, não apenas das condutas individualizadas mas também do seu conjunto. A separação das condutas, pois, não lhes traz nenhum prejuízo, porque também tiveram a oportunidade de se defender especificamente contra cada uma das condutas que lhes foram imputadas. Corroboram essa conclusão as afirmações contundentes do Relator no sentido de que as partes tiveram inúmeras oportunidades de se defender das condutas em conjunto e separadamente, assim como jamais alegaram qualquer prejuízo em decorrência da reunião dos processos. Se não há prejuízo, não há que se cogitar, portanto, de qualquer nulidade. No que diz respeito ao mérito, ressalto que acompanho o Relator, salvo no que diz respeito à parcial divergência de fundamentação já salientada pelo Conselheiro Gilvandro Araújo, tanto no que diz respeito às considerações a respeito de que se trata de infração por objeto, como no que diz respeito às conclusões quanto à Associação Amigo.

Também acompanho a divergência iniciada pelo Conselheiro Gilvandro Araújo quanto à dosimetria, não apenas por todos os fundamentos já mencionados por ele, como também pelo fato de estarmos diante de condutas extremamente pontuais, sem a estabilidade ou permanência no tempo que justificariam as altas alíquotas ou valores apontados pelo voto do Relator. Os percentuais e valores sugeridos pelo Conselheiro Gilvandro Araújo são, por igual, compatíveis com os parâmetros que este Tribunal vem aplicando para casos semelhantes. É esse o voto, Presidente. Brasília, 17 de junho de 2015. ANA FRAZÃO Conselheira do CADE

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