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CADE · Outros órgãos do CADE · 07/04/2014

Processo Administrativo nº 08012.008850/2008-94

Processo Administrativo nº 08012.008850/2008-94

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Cartel em licitações para prestação de serviços terceirizados de lavanderia em hospitais públicos no Rio de Janeiro. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §§ 1 ° e 2°, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação dos Representados Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., Lógica Lavanderia Limpeza Ltda., Lido Serviços Gerais Ltda., Lavanderia São Sebastião de Nilópolis Ltda., Ferlim Serviços Técnicos Ltda., Prolav Serviços Técnicos Ltda., Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A., Sindicato das Empresas de Lavanderia do Rio de Janeiro - SINDILAV, Altineu Pires Coutinho, Marcelo Cortes Freitas Coutinho, Antônio Augusto Menezes Teixeira, Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires, Gilberto da Silveira Correa, José Otávio Kudsi Macedo, Geraldo da Costa Brito, Celso Quintanilha D'Ávilla, Luiz de Melo Maia Filho, Leonardo Luis Roedel Ascenção e Julio César Canova. Recomendação de arquivamento em relação ao Representado Rafael Cortez Freitas Coutinho. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Condenação dos Representados Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., Lógica Lavanderia Limpeza Ltda., Lido Serviços Gerais Ltda., Lavanderia São Sebastião de Nilópolis Ltda., Ferlim Serviços Técnicos Ltda., Prolav Serviços Técnicos Ltda., Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A., Sindicato das Empresas de Lavanderia do Rio de Janeiro - SINDILAV, Altineu Pires Coutinho, Marcelo Cortes Freitas Coutinho, Antônio Augusto Menezes Teixeira, Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires, Gilberto da Silveira Correa, José Otávio Kudsi Macedo, Geraldo da Costa Brito, Celso Quintanilha D'Ávilla, Luiz de Melo Maia Filho, Leonardo Luis Roedel Ascenção e Julio César Canova. Recomendação de arquivamento em relação ao Representado Rafael Cortez Freitas Coutinho 248. Entende-se ter restado comprovado, portanto, que BRASIL SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., LÓGICA LAVANDERIA LIMPEZA LTDA., LIDO SERVIÇOS GERAIS LTDA., LAVANDERIA SÃO SEBASTIÃO DE NILÓPOLIS LTDA., FERLIM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., PROLAV SERVIÇOS TÉCNICOS LIDA., ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A., SINDICATO DAS EMPRESAS DE LAVANDERIA DO RIO DE JANEIRO-SINDILAV, ALTINEU PIRES COUTINHO, MARCELO CORTES FREITAS COUTINHO, ANTÔNIO AUGUSTO MENEZES TEIXEIRA, ALTNO AUGUSTO GOLD BITTENCOURT PIRES, GILBERTO DA SILVEIRA CORREA, JOSÉ OTÁVIO KUDSI MACEDO, GERALDO DA COSTA BRITO, CELSO QUINTANILHA D'ÁVILLA, LUIZ DE MELO MAIA FILHO, LEONARDO LUIS ROEDEL ASCENÇÃO e JULIO CÉSAR CANOV A dividiram o mercado, fecharam o mercado e impuseram dificuldades à entrada de novos concorrentes e compartilharam informações comerciais sensíveis, com intuito de fraudar o caráter competitivo de licitações para a contratação de serviços de lavanderia hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, condutas essas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I e II c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. 249. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação dos Representados BRASIL SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., LÓGICA LAVANDERIA LIMPEZA LIDA., LIDO SERVIÇOS GERAIS LTDA., LAVANDERIA SÃO SEBASTIÃO DE NILÓPOLIS LTDA., FERLIM SERVIÇOS TÉCNICOS LIDA., PROLAV SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A., SINDICATO DAS EMPRESAS DE LAVANDERIA DO RIO DE JANEIRO - SINDILAV, ALTINEU PIRES COUTINHO, MARCELO CORTES FREITAS COUTINHO, ANTÔNIO AUGUSTO MENEZES TEIXEIRA, ALTIVO AUGUSTO GOLD BITTENCOURT PIRES, GILBERTO DA SILVEIRA CORREA, JOSÉ OTÁVIO KUDSI MACEDO, GERALDO DA COSTA BRITO, CELSO QUINTANILHA D' ÁVILLA, LUIZ DE MELO MAIA FILHO, LEONARDO LUIS ROEDEL ASCENÇÃO e JULIO CÉSAR CANOV A por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I e II c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.884/94; (ii) pelo arquivamento em relação ao Representado RAPHAEL CORTEZ FREITAS COUTINHO, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1° do artigo 156 do Regimento Interno do Cade (Resolução nº 01/2012), devido à ausência de provas de sua participação nas condutas investigadas.

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ÓÊ1,"J I (. t.,. SUPERINTEND@NCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 - C PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008850/2008-94 Representante: Representados: Advogados: SDE ex officio Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., Lógica Lavanderia Limpeza Ltda., Lido Serviços Gerais Ltda., Lavanderia São Sebastião de Nilópolis Ltda., Ferlim Serviços Técnicos Ltda., Prolav Serviços Técnicos Ltda., Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A., Altineu Pires Coutinho, Marcelo Cortes Freitas Coutinho, Antônio Augusto Menezes Teixeira, Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires, Gilberto da Silveira Correa, José Otávio Kudsi Macedo, Geraldo da Costa Brito, Celso Quintanilha D Ávilla, Luiz de Melo Maia Filho, Leonardo Luis Roedel Ascenção, Raphael Cortez Freitas Coutinho, Julio César Canova e Sindicato das Empresas de Lavanderia do Rio de Janeiro-SINDILAV. Barbara Rosenberg, Cleber Maia da Fonseca, Fabrício de Lima Carneiro, Fernando Antônio Couto Gammino, Geovani Paulino dos Santos Filho, José Paulo Netto Fontes, José Pedro Lima Cancela, Marcello Rocha de Luna Freire, Marcos César Cunha, Sérgio Jorge de Lima Torres, Flávia Marangoni, Lucio Claudio Graziadio e outros. VERSÃO PÚBLICA . Nota Técnica nº 103/Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Cartel em licitações para prestação de serviços terceirizados de lavanderia em hospitais públicos no Rio de Janeiro.

Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §§ 1 ° e 2°, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação dos Representados Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., Lógica Lavanderia Limpeza Ltda., Lido Serviços Gerais Ltda., Lavanderia São Sebastião de Nilópolis Ltda., Ferlim Serviços Técnicos Ltda., Prolav Serviços Técnicos Ltda., Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A., Sindicato das Empresas de Lavanderia do Rio de Janeiro - SINDILAV, Altineu Pires Coutinho, Marcelo Cortes Freitas Coutinho, Antônio Augusto Menezes Teixeira, Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires, Gilberto da Silveira Correa, José Otávio Kudsi Macedo, Geraldo da Costa Brito, Celso Quintanilha D Ávilla, Luiz de Melo Maia Filho, Leonardo Luis Roedel Ascenção e Julio César Canova. Recomendação de arquivamento em relação ao Representado Rafael Cortez Freitas Coutinho. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF - www.cade.gov.br Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 25 I. 1.1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 RELATÓRIO CONSIDERAÇÕES INICIAIS .\cesso Restrito ao Cade e aos Representados 1. Trata-se de processo administrativo instaurado, em 17 de dezembro de 2008, pela então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) - conforme Despacho nº 930, que acolheu Nota Técnica de fls.

6287-6313 - para apurar suposto cartel para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas de contratação de serviços de lavanderia na cidade do Rio de Janeiro/RJ, que caracterizaria conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e II c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. Constam, no pólo passivo do presente feito, as seguintes Representadas1: (i) ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A. - anteriormente denominada Acqualimp Central Lav Higienização Têxtil Ltda. - sociedade anônima fechada registrada no CNPJ/MF sob nº 00.886.257/0001-92 (doravante denominada "Atmosfera"); (ii) BRASIL SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO L TDA., sociedade limitada registrada no CNPJ/MF sob ºAO.l-97.840/0001-00 (doravante denominada "Brasil Sul"); (iii) FERLIM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., sociedade limitada registrada no CNPJ/MF sob nº 42.116.376/0001-06 (doravante denominada "Ferlim"); (iv) LAVANDERIA SÃO SEBASTIÃO DE NILÓPOLIS L TDA., sociedade limitada registrada no CNPJ/MF sob nº 28.463.958/0001-38 (doravante denominada "São Sebastião"); (v) LIDO SERVIÇOS GERAIS LTDA., sociedade limitada registrada no CNPJ/MF sob o nº 33.392.275/0001-77 ( doravante denominada "Lido"); (vi) LÓGICA LAVANDERIA E LIMPEZA LTDA., sociedade limitada registrada no CNPJ/MF sob nº 00.395.478/0001-68 (doravante denominada "Lógica");

(vii) PROLAV SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., sociedade limitada registrada no CNPJ/MF sob nº 02.521.218/0001-17 (doravante denominada "Prolav"); (viii) SINDICATO DAS EMPRESAS DE LAVANDERIAS E SIMILARES NO RIO DE JANEIRO - SINDILAV, registrado sob o CNPJ/MF nº 34.074.229/0001-92 (doravante denominado "SINDILAV"); 1 Em 23 de dezembro de 2008, por intermédio do Despacho nº 961 (fls. 6314-6316), foi recomendado que o Sr. José Pereira Villela fosse excluído do pólo passivo do Processo Administrativo, posto que sua inclusão derivara de ocorrência de erro material. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 2 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 26 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso. Restrito ao Cad e aos Representados (ix) ALTINEU PIRES COUTINHO, brasileiro, casado, empresano, portador da cédula de identidade nº 625550-IFP/RJ, inscrito no CPF sob nº 040.574.657-15 (doravante denominado "Altineu Coutinho"); (x) ALTIVO AUGUSTO GOLD BITTENCOURT PIRES, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº 081770711 - IFP/RJ, inscrito no CPF sob nº 010.619.057-13 (doravante denominado "Altivo Pires"); (xi) ANTÔNIO AUGUSTO MENEZES TEIXEIRA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº 1818037-2, inscrito no CPF sob nº 045.721.227-68 (doravante denominado "Antônio Augusto");

(xii) CELSO QUINTANILHA D ÁVILLA, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob nº 256.853 .687-04 ( doravante denominado "Celso D Á villa"); (xiii) GERALDO DA COSTA BRITO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 617.692.827-34 ( doravante denominado "Geraldo Brito"); (xiv) GILBERTO DA SILVEIRA CORRÊA, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 184885 MM/RJ, inscrito no CPF sob nº 080.936.527-87 (doravante denominado "Gilberto Corrêa"); (xv) JOSÉ OTÁVIO KUDSI MACEDO, brasileiro, em união estável, inscrito no CPF sob nº 008.390.547-26 (doravante denominado "José Otávio"); (xvi) JÚLIO CESAR CANOV A, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 20276338, CRA-RJ, inscrito no CPF sob nº 770.061.437-72 (doravante denominado "Júlio César"); (xvii) LEONARDO LUIS ROEDEL ASCENÇÃO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade nº 11407775-3 IFP/RJ, inscrito no CPF sob nº 081.302.887-61 ( doravante denominado "Leonardo Ascenção"); (xviii) LUIZ DE MELLO MAIA FILHO, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade nº 0742809-1 IFP/RJ, inscrito no CPF sob nº 004.260.244-00 ( doravante denominado "Luiz de Mello Filho"); (xix) MARCELO CORTES FREITAS COUTINHO, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 0855829006 - IFP/RJ, inscrito no CPF sob nº 006.614.377-28 (doravante denominado "Marcelo Coutinho"); (xx) RAPHAEL CÔRTES FREITAS COUTINHO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 006.612.127-26 (doravante denominado "Raphael Coutinho").

Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 3 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 27 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados 2. Abaixo, segue tabela que apresenta os vínculos entre as pessoas jurídicas e físicas Representadas: : !,); ., ,Mj)iMêm: s- .y "t W; .f; ,. íiEssôis BfSl.CAs-" 1 : - " ; : eG.a! - lh - ,/. " ; !!!. " ATMOSFERA - X--X-(EX-ACQUALIMP) Altineu Pires Coutinho Ex-sócio e responsável de fato Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires Representante BRASIL SUL Antônio Augusto Menezes Teixeira Representante e consultor Marcelo Cortez Freitas Coutinho Sócio Raphael Cortez Freitas Coutinho Sócio José Otávio Kudsi Macedo Sócio FERLIM Júlio César Canova Gerente LIDO Celso Quintanilha D Á villa Sócio Luiz de Mello Maia Filho Sócio LÓGICA Leonardo Luis Roedel Ascenção Sócio PROLAV Geraldo da Costa Brito Responsável SÃO SEBASTIÃO Gilberto da Silveira Corrêa Representante e gerente de fato SINDILAV Gilberto da Silveira Corrêa Presidente Luiz de Mello Maia Filho Tesoureiro 1.2 DAREPRESENTAÇÃO 3.

Em 02 de julho de 2007, a então SDE encaminhou o Ofício nº 3747/2007 à 4ª Vara Federal Criminal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro requerendo o traslado de todas as informações colhidas no âmbito do Inquérito Policial nº 1203/2005 (referente à denominada "Operação Roupa Suja"2) com objetivo de subsidiar a apuração de eventuais infrações à ordem econômica, nos termos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (fls. 01-06). 2 Em novembro de 2004, a operação de inteligência policial denominada de "Roupa Suja" foi iniciada visando à investigação de suposta organização criminosa especializada em fraudar licitações da área da saúde, mais especificamente em prestação de serviços de lavanderia a hospitais públicos situados no Rio de Janeiro. Ocorre que, no bojo da investigação, descobriu-se que um dos principais investigados no suposto cartel de fraudes a licitação em serviços de lavanderia também se articulava com outras empresas a fim de fraudar licitações públicas para aquisição de insumos para fabricação de medicamentos. Essa investigação policial, que se estendeu até o final de 2005, envolveu não só a realização de interceptações telefônicas, como também o cumprimento, em 25 de agosto de 2005, de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária dos investigados.

As provas e indícios obtidos na "Operação Roupa Suja" indicavam a existência de dois cartéis distintos, a saber, (i) um cartel de fraude a licitações em serviços de lavanderia de hospitais públicos no Rio de Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 4 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 28 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 AccssO" Restrito a9 Cilde. e aos Representados 4. O empréstimo das provas produzidas na esfera criminal foi deferido por intermédio de decisão proferida pela 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro \fl. 01), tendo sido encaminhadas cópias da investigação em 07 de julho de 2008 (fls. 07-6286). 5. Em síntese, foram identificados indícios de que as empresas Representadas, pelos menos desde o ano de 1999, principalmente por intermédio das pessoas tisicas indicadas no polo passivo desse procedimento, combinavam previamente os resultados das licitações - realizadas por hospitais públicos sediados no Rio de Janeiro - para contratação de serviços terceirizados de lavanderia. 6. Mediante o ajuste prev10 com as empresas interessadas no certame, as Representadas teriam combinado: (i) quais empresas participariam, a fim de dar uma aparência de competição às licitações, (ii) quais os valores das propostas ofertadas e (iii) quais empresas não participariam da licitação, deixando de apresentar propostas. 7.

Ademais, havia fortes indícios de que o Sindicato de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro (SINDILA V) teria atuado, por intermédio de seus dirigentes, de forma a facilitar a consecução dos termos do acordo colusivo4 1.3 DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 8. Em 18 de dezembro de 2008, foi publicado o Despacho SDE nº 930, determinando a instauração de Processo Administrativo em face dos Representados, a fim de aprofundar as investigações acerca da suposta formação de cartel em licitações para contratação, por hospitais públicos sediados no Rio de Janeiro, de serviços terceirizados de lavanderia, condutas essas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I e II c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. 9. Em 23 de dezembro de 2008, foi encaminhada aos Representados a Notificação nº 184/2008 (fls. 6317-6336), concedendo } razo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, para a apresentação das razões de defesa. Janeiro; e (ii) um cartel de fraudes a licitações do Ministério da Saúde e dos principais laboratórios públicos do país voltadas para aquisição de insumos utilizados na produção de remédios e retrovirais. 3 O referido inquérito policial deu origem à Ação Penal nº 2005.51.01.515714-0 (4ª Vara Federal Criminal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro).

4 Havia indícios de que, mediante o ajuste com os servidores públicos, as Representadas teriam obtido a prorrogação de seus contratos e alcançado reajustamentos de preços, o que de certa forma impedia que novas empresas pudessem contestar os preços dos contratos em vigor por meio de licitações e, assim, entrarem no mercado. 5 Os Representados Celso Quintanilha D Ávilla (fls.6884-6892; 6900-690 l) e Lógica Lavanderia e Limpeza Ltda. (fls.7963-7972; 8064-8066) por intermédio, respectivamente, do Edital de Citação nº 003/2009-SDE e do Edital de Citação nº 02/2010-SDE, vez que as notificações encaminhadas não lograram êxito em comunicá-los da instauração do presente Processo Administrativo. Autos nº 080 l 2.008850/2008-94 Página 5 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 29 ------ -- ---oElflt: \" V (J " 74 SUPERINTENDtNCIA-GERAL \-\s. __ 4,/ __ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 - - .\ceso Restrito ao Cade e aos Representados 10. Na mesma data, foi encaminhado o Oficio nº 8300/2008/DPDE/GAB à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) informando sobre a instauração de Processo Administrativo, para que, se assim quisesse, emitisse parecer, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.884/1994 (fl. 6337). Em 13 de janeiro de 2009, a SEAE, por intermédio do Oficio nº 06006/2009/DF, reservou-se o direito de não se manifestar no presente caso (fl. 6346). 11.

Em 15 de setembro de 2009, foi publicado o Edital de Citação nº 003/2009-SDE, visando à notificação do Representado Celso Quintanilha D Ávilla, haja vista que sua residência encontrava-se em local incerto e não-sabido (fls. 6884-6892; 6900-6901). 12. Em 12 de março de 2011, foi publicado o Edital de Citação nº 002/2010-SDE, visando à notificação da Lógica Lavanderia e Limpeza Ltda., vez que a notificação encaminhada não lograra êxito em comunicá-la da instauração do presente Processo Administrativo (fls. 7963-7972; 8064-8066). 13. Todos os Representados apresentaram defesas administrativas, que se passa a relatar. 1.4 DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS 1.4.1 Representados Lógica Lavanderia e Limpeza Ltda., Luiz de Mello Maia Filho e Leonardo Luiz Roedel de Ascenção6 14. Às fls. 8046-8051, LÓGICA, LUIZ DE MELLO FILHO e LEONARDO ASCENÇÃO alegaram, em suma, que: (i) a conversa entre seu sócio, Leonardo Luis Roedel Ascenção, e Antônio Augusto Menezes Teixeira, representante da empresa Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., acerca de uma hipotética redistribuição do mercado de lavanderia de hospitais no Rio de Janeiro, tratar-se-ia de evidentes ilações e meras conjecturas (fl. 6424);

e (ii) teria participado apenas da licitação do Hospital dos Servidores, na qual, após apresentar o preço inicial, teria se abstido de entrar na disputa efetiva de preços, pois os valores estavam fora da faixa admitida por sua empresa - de pequeno porte - dada a incapacidade de concorrer com as "gigantes" do mercado (fl. 6424). 6 Às fls. 6423-6427 havia sido apresentada Defesa Administrativa, de idêntico teor, mas relativa apenas ao Representado Luiz de Mello Maia Filho. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 6 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COOR!)ENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 ,\cesso Restrito ao Cade e aos Representados 1.4.2 Representados Prolav Serviços Técnicos Ltda. e Geraldo da Costa Brito 15. Às fls. 6436-6452, PROLAV e GERALDO BRITO alegaram, em síntese, que: (i) não haveria, no âmbito do acervo probatório constante da Ação Penal 2004.5101530888-4 (2005.5101515714-0) - cujo empréstimo deu ensejo à instauração do presente Processo Administrativo - provas da autoria e culpabilidade dos Representados PROLA V e GERALDO BRITO (fl.6442); e (ii) GERALDO BRITO não possuma quaisquer liames com empresas concorrentes, tendo, inclusive, sofrido entraves comerciais advindos do fato de não anuir às imposições realizadas por Altineu Pires Coutinho, representante da Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda. (fls. 6450-6451).

1.4.3 Representado Ferlim Serviços Técnicos Ltda., José Otávio Kudsi Macedo e Júlio César Canova 16. Em sua defesa de fls. 6495-6573, FERLIM, JOSÉ OTÁVIO e JÚLIO CÉSAR alegaram, em síntese, que: (i) o paralelismo de preços praticados pelas empresas - devido ao fato de atuarem no mesmo ramo - não significa existência de cartel, o que exigiria, ademais, a efetiva e incontestável eliminação da concorrência (fl. 6512). Diferentemente, a análise das licitações ocorridas demonstraria intensa concorrência no setor, como comprovam a existência de diversas impugnações, recursos e mandados de segurança (fls. 6524-6525); (ii) as empresas Representadas não teriam condição de direcionar as licitações para as integrantes do suposto cartel, vez que os editais dos certames eram elaborados pela Administração Pública e continham diferentes exigências quanto à habilitação técnica e financeira (fls. 6521-6523). As empresas deixavam de participar de licitações porque não possuíam capacidade técnico-operacional para a prestação dos serviços, nos termos definidos pelos editais, e não pela existência de ajuste prévio entre elas (fls. 6526-6527); e (iii) o documento apreendido na sede do SINDILAV, datado de 06/07/1999 - que cita a divisão interna do grupo e as empresas estabelecidas em São Paulo - não possuiria valor probatório, pois seria apócrifo e não identificaria, nominalmente, as empresas envolvidas (fls. 6523-6524).

Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 7 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 31 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Restrito : u.1 Cade e aos Representados 1.4.4 Representados Lido Serviços Gerais Ltda. e Celso Quintanilha D Ávilla 17. Em sua defesa de fls. 6905-6919, LIDO e CELSO D ÁVILLA alegaram, em suma, que: (i) o mercado seria extremamente competitivo, sendo incorreto afirmar a existência de acordo entre as empresas atuantes (fls. 6908-6909). Nesse sentido, os preços praticados pelas empresas junto aos hospitais públicos fluminenses estariam abaixo do custo do setor mensurado pela Fundação Getúlio Vargas (fls. 6910-6911); (ii) há diversas barreiras regulatórias no mercado - normas técnicas sanitárias e ambientais - que impedem a participação de empresas nos certames (fls. 6909-6910); e (iii) haveria capacidades técnicas distintas entre as empresas atuantes no mercado, o que impossibilitaria sua participação em licitações complexas (fl. 6916). 1.4.5 Representado Antônio Augusto Menezes Teixeira 18. Em sua defesa de fls. 7074-7101, ANTÔNIO AUGUSTO alegou, em síntese, que: (i) as empresas Representadas não teriam condição de direcionar as licitações para as integrantes do suposto cartel, vez que os editais dos certames eram elaborados pela Administração Pública e continham diferentes exigências quanto à habilitação técnica e financeira (fl. 7085).

As empresas deixavam de participar de licitações porque não possuíam capacidade operacional para a prestação dos serviços, nos termos definidos pelos editais, e não pela existência de ajuste prévio entre elas (fls. 7088-7089); (ii) o paralelismo de preços praticados pelas empresas - devido ao fato de atuarem no mesmo ramo - não significa existência de cartel, o que exigiria, ademais, a efetiva e incontestável eliminação da concorrência (fls. 7081-7082); (iii) o documento apreendido na sede do SINDILAV, datado de 06/07/1999 - que cita a divisão interna do grupo e as empresas estabelecidas em São Paulo - não possuiria valor probatório, pois seria apócrifo e não identificaria, nominalmente, as empresas envolvidas (fl. 7086); e (iv) teria atuado, como empregado contratado pela Representada BRASIL SUL, na análise primária de editais de licitação e no estudo técnico dos componentes de custo de produção - sendo que a definição do preço final era de responsabilidade de seus superiores hierárquicos, ALTINEU Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 8 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 32 i j -/ SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 .\esso-Restrito ao.Cade e aos Representados COUTINHO, MARCELO COUTINHO e RAPHAEL COUTINHO - razão pela qual não teria condições de propor uma estratégia comercial a ser seguida pelas empresas concorrentes (fls. 7091-7092). 1.4.6 Representado Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A. 19.

Em sua defesa de fls. 7110-7161, a ATMOSFERA alegou, em síntese, que: (i) a Lei brasileira de defesa da concorrência não possibilitaria a caracterização de determinado ilícito concorrencial como per se, sendo necessária a aferição de poder de mercado como requisito à produção dos efeitos listados no art. 20 da Lei nº 8.884/94. Nesse sentido, a ATMOSFERA não teria poder de mercado suficiente para praticar qualquer infração à ordem econômica (fls. 7135-7136); (ii) a mera realização de reuniões em entidades de classe, o paralelismo de preços e a mera divisão de mercado, isoladamente considerada, não seriam suficientes para tipificação de conduta colusiva (fls. 7136-7137); (iii) o principal indício colacionado pela SDE contra a ATMOSFERA seria o documento de fls. 6294 que continha mera menção realizada por terceiro a respeito de suposta divisão de mercado, que não teria se realizado na prática (fls. 7139-7140); (iv) o Processo Administrativo não incluiu em seu pólo passivo nenhuma pessoa tisica vinculada à ATMOSFERA, a indicar a : fragilidade dos indícios existentes contra a Representada (fls. 7140-7141). Ademais, a ATMOSFERAjamais foi filiada ao SINDILAV (fls. 7143-7144). 20. Posteriormente, apresentou esclarecimentos adicionais às fls. 8412-8545, nos quais reiterou os argumentos apresentados na Defesa Administrativa e afiançou que:

(i) a ATMOSFERA não era parte integrante do suposto cartel no ano de 2005 - como indica conversa telefônica interceptada - e, portanto, não poderia ser incluída no pólo passivo da investigação administrativa, vez que essa indica que a duração da prática seria de 1999 a 2005 (fls. 8415-8416); e (ii) haveria diversas referências no acervo probatório à ATMOSFERA como elemento desestabilizador do suposto cartel (fls. 8419-8421); Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 9 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 33 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 : Acesso _Restrito ao Cadc e aos Representados 1.4.7 Representados Lavanderia São Sebastião de Nilópolis Ltda. e Gilberto da Silveira Corrêa 21. Em sua defesa de fls. 7175-7206, SÃO SEBASTIÃO e GILBERTO CORRÊA alegaram, em suma, que: (i) GILBERTO CORRÊA seria apenas preposto da SÃO SEBASTIÃO, representando-a em licitações, mas não tendo qualquer poder de decisão à época dos fatos (fl. 7176); (ii) para que se comprovasse a existência de infração à ordem econômica, seria necessário avaliar os efeitos do suposto acordo no mercado, o que não foi feito pela SDE (fls. 7181-7182); (iii) os editais das licitações conteriam ex1gencias técnicas que seriam as responsáveis pela participação de poucas empresas nos certames (fl. 7187).

Nesse sentido, a SÃO SEBASTIÃO não teria participado das licitações analisadas pela SDE, por não possuir condições técnicas para prestação dos serviços de fornecimento de enxovais (fl. 7198); e (iv) o documento apócrifo encontrado na sede do SINDILAV não seria de conhecimento dos Representados (fl. 7188). 1.4.8 Representados Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., Marcelo Cortes Freitas Coutinho, Raphael Cortes Freitas Coutinho, Altineu Pires Coutinho e Altivo Gold Bittencourt Pires 22. Em sua defesa de fls. 7228-7303, BRASIL SUL, MARCELO COUTINHO, RAPHAEL COUTINHO, ALTINEU COUTINHO e ALTIVO PIRES alegaram, em síntese, que: (i) a cooperação técnica entre empresas do mesmo segmento é uma estratégia indispensável, sendo que a realização de reuniões entre concorrentes do setor não pode ser presumida como ilícita (fls. 7261-7262). Nesse sentido, o mero paralelismo de preços não indica a existência de conluio, nem tampouco a mera existência de acordo acerca de preços, já que é necessária a existência de poder de mercado para tanto (fls. 7273-7278); (ii) o Representado ANTÔNIO AUGUSTO prestaria consultoria para diversas empresas, não sendo possível fundamentar a existência de suposto cartel e de seu período de atuação apenas em documentos por ele elaborados (fls. 7241-7242);

(iii) em relação à licitação conduzida pelo Hospital dos Servidores do Estado, o reduzido número de licitantes deveu-se à complexidade do serviço - que Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 1 O de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 34 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 .\cesso lkstrito ao Cadc e aos Representados incluía o fornecimento de enxoval. Ademais, o valor da proposta vencedora foi inferior ao valor de referência fornecido pela Fundação Getúlio V argas, mostrando que houve efetiva disputa pelo objeto licitado (fls. 7250-7260); e (iv) em relação à licitação conduzida pelo Instituto Nacional de Ortopedia, ALTINEU COUTINHO teria comparecido à sessão pública do certame apenas na condição de ouvinte, pois não tem procuração para atuar em nome da BRASIL SUL. Além disso, o valor da proposta vencedora, apresentada pela BRASIL SUL, apresentava desconto em relação ao valor estimado, a indicar a ausência de qualquer acordo prévio entre os licitantes (fls. 7260-7261). 1.4.9 Representado Sindicato de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro 23. Em sua defesa de t"Is. 7847-7871, o SINDILA V alegou, em síntese, que: (i) a entidade de classe jamais participou, mesmo que indiretamente, das licitações públicas, não tendo orientado qualquer tipo de estratégia comercial (fls. 7851); (ii) os documentos apócrifos apreendidos não comprovam a tese de suposta divisão de mercado (fl. 7863);

e (iii) o SINDILAV jamais coordenou qualquer acordo, nem loteamento dos hospitais públicos, pois os interesses das empresas filiadas eram absolutamente divergentes, havendo intensa concorrência entre elas (fl. 7865-7868). 1.5 Do SANEAMENTO E DA OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE PROVAS 24. Em 31 de agosto de 2011, as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram examinadas e completamente refutadas pela Nota de Saneamento, acostada às fls. 8338-8360. 25. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para que os Representados confirmassem e/ou especificassem as provas que pretendiam produzir, nos termos do Despacho nº 701/2011 (fl. 8359). Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 11 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 35 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Restrito ao Cad e aos. Rep rcsen taclos 26. Manifestaram-se os seguintes Representados 7: (i) ATMOSFERA: ratificando os termos da Defesa Administrativa e solicitando a superveniente juntada de provas documentais e eventuais solicitações de inspeções/pericias (fls. 8362-8367); (ii) BRASIL SUL, MARCELO COUTINHO, RAPHAEL COUTINHO, ALTINEU COUTINHO e ALTIVO PIRES: solicitando produção de provas documentais supervenientes, prova pericial econômica e prova testemunhal (fls. 8368-8373); e (iii) LIDO e CELSO D Á VILLA:

todas as provas admitidas em direito e prova testemunhal, sem especificar os dados das testemunhas (fl. 8379). 27. Em 13 de janeiro de 2012, por intermédio da Nota Técnica de fls. 8386-8390, foram analisados os pedidos de prova, tendo o Despacho nº 47/2012 (fls. 891-8392) comunicado as seguintes decisões: (i) indeferimento dos pedidos de produção de prova pericial; (ii) deferimento dos pedidos de produção de prova documental; (iii) deferimento de pedido de prova testemunhal. 28. Em 19 de janeiro de 2012, por intermédio dos Ofícios nº 416, 417 e 418/2012/DPDE/CGCP, foram intimados os Srs. Nestor Fernando Brum da Silva, Márcio da Silva Araújo e Paulo Parreiras da Silva Filho - arrolados pelos Representados BRASIL SUL, MARCELO COUTINHO, RAPHAEL COUTINHO, ALTINEU COUTINHO e ALTIVO PIRES - para que comparecessem, no dia 03 de fevereiro de 2012, à sede da Secretaria de Direito Econômico para prestarem depoimento no âmbito do presente Processo Administrativo (fls. 8393-8398). Conforme Termos de fls. 8401/8405, (i) foi deferido pedido de dispensa da oitiva do Sr. Paulo Parreiras da Silva Filho, (ii) não compareceu o Sr. Nestor Fernando Brum da Silva e (iii) foi ouvido o Sr. Mareio da Silva Araújo. 29. Em 19 de setembro de 2013, foi deferida a devolução do prazo para que os Representados FERLIM, JOSÉ OTÁVIO KUDSI MACEDO e JÚLIO CEZAR CANO V A fizessem o seu pedido de produção de provas, aí incluindo a solicitação de prova testemunhal (fls. 8803/8806).

Os Representados pediram a produção de prova testemunhal, que foi 7 Não se manifestaram os seguintes Representados: Lógica Lavanderia Limpeza Ltda., Lavanderia São Sebastião de Nilópolis Ltda., Ferlim Serviços Técnicos Ltda., Prolav Serviços Técnicos Ltda., Antônio Augusto Menezes Teixeira, Gilberto da Silveira Correa, José Otávio Kudsi Macedo, Geraldo da Costa Brito, Luiz de Melo Maia Filho, Leonardo Luis Roedel Ascenção, Julio César Canova e Sindicato das Empresas de Lavanderia do Rio de Janeiro - SINDILAV. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 12 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 36 r: ; ; - CADE ( lnbt,adoDfflla-SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados deferida, sendo que as referidas oitivas foram agendadas para 11 de novembro de 2013 (fls. 8825/8828). 30. Em 11 de novembro de 2013, procedeu-se à oitiva dos Srs. José Pereira Villela (fls. 8917), Mário Luiz Viana Tiradentes (fls. 8918), João Marcelo Ramalho Alves (fls. 8919) e Júlio Cezar Canova (fls. 8920). Já em 09 de dezembro de 2013, procedeu-se à oitiva do Sr. José Otávio Kudsi Macedo (fls. 8921). 31. Dessa forma, todas as provas testemunhais solicitadas pelos Representados e deferidas pela SG/Cade foram devidamente realizadas. 1.6 DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 32.

Em 29 de janeiro de 2010, por intermédio dos Oficios nº 980,981,982,983,984, 985, 986 e 987/2010/DPDE/CGCP, a SDE solicitou a hospitais públicos sediados no Rio de Janeiro8 informações relacionadas a licitações, conduzidas no período de 1999 a 2005, relativas à contratação de serviços de lavanderia ( fls. 7945-7960). As respostas foram juntadas às fls. 7986-8045. 33. Em 23 de agosto de 2011, foi juntada aos autos cópia de sentença condenatória, proferida pela 4ª Vara Federal Criminal - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Processo Criminal nº 2005.51.01.515714-0, cujas provas fundamentaram a instauração do presente processo administrativo (fls. 8079-8337)9. O referido processo havia sido desmembrado em relação a Altineu Pires Coutinho (fls. 8085-8086) tendo sido sua sentença prolatada no âmbito do Processo Criminal nº 2005.51.01.523708-010 34. Em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11 e, por conseqüência, a revogação da Lei nº 8.884/94 e da Portaria MJ nº 456/2010, por intermédio do Despacho nº 690/2013, em 16 de julho de 2013, foi convolado o presente feito em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos do art. 69, da Lei nº 12.529/2011 e.e. art. 146 do Regimento Interno do Cade (fls. 8550-8551). 35.

Em 16 de julho de 2013, por intermédio dos Oficios nº 3568 e 3570/2013, foram solicitadas informações à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e ao Tribunal de 8 Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras, Hospital Universitário Antônio Pedro, Hospital Geral de Bonsucesso, Hospital Universitário Gaffree e Guinle, Hospital da Guarnição da Vila Militar, Hospital dos Servidores do Estado, Instituto Fernandes Figueira e Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia. 9 Decidiu-se: (i) absolver Raphael Cortes Freitas Coutinho e Júlio César Canova, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (fl.8258); (ii) condenar, pela prática do crime de cartel em licitações - art. 90, Lei nº 8.666/93 - Marcelo Cortes Freitas Coutinho, Antônio Augusto Menezes Teixeira, Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires, Gilberto da Silveira Correa, José Otávio Kudsi Macedo, Geraldo da Costa Brito, Celso Quintanilha D Ávilla, Luiz de Melo Maia Filho e Leonardo Luis Roedel Ascenção (fls.8261-8263). 0 Nos autos do referido processo, Altineu Pires Coutinho foi condenado, dentre outros, pela prática do crime de cartel em licitações, art. 90 da Lei nº 8.666/93 (Vide criminal.pdt: acessado em 23 de julho de 2013 ). Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 13 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 37 a-CADE ( - !?.!. _.

_Ec_ SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Rcstri.to ao.Cade c aos Rcprcscn ta dos Contas do Município do Rio de Janeiro acerca da Concorrência nº 006/2003 (fls. 8552-8555). As respostas foram juntadas, respectivamente, às fls. 8558-8589 e 8598-8600. 1.7 Do ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS 36. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 05 de março de 2014, foi publicado despacho do Sr. Superintendente-Geral no DOU, determinando o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para apresentação de alegações, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 (fls. 8927). 37. Os Representados Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., Marcelo Cortes Freitas Coutinho, Raphael Cortes Freitas Coutinho, Altineu Pires Coutinho e Altivo Gold Bittencourt Pires apresentaram resposta ao despacho, sustentando que as provas produzidas pelas partes comprovam a inexistência de infração à ordem econômica. Por isso, pediram o arquivamento do feito (fls. 8937/8945). 38. As fls. 8946/8980, o Sindicato de Lavanderias e Similares no Estado do Rio de Janeiro apresentou tempestivamente suas Alegações, em que basicamente reiterou seus argumentos de defesa. Adicionalmente, pediu que a Superintendência se manifestasse sobre o parecer de fls.

7352/7405 da lavra do professor Istvan Karoly Kasznan, sob pena de violação do princípio do devido processo legal substancial. Também foi solicitado que a Superintendência aguardasse o julgamento do processo criminal antes de proferir seu parecer. 39. As fls. 8983/9146, Ferlim Serviços Técnicos apresentou tempestivamente suas alegações, em que solicita que a Superintendência peça informações ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Rio de Janeiro sobre o julgamento do processo criminal. Solicita também a manifestação expressa da Superintendência sobre o parecer de fls. 7352/7405 da lavra do professor Istvan Karoly Kasznan. Além disso, a Ferlim realizou a degravação do áudio de algumas oitivas realizadas no decorrer da instrução processual 11, sustentando que a análise de tais depoimentos conduz à conclusão de que o mercado é bastante competitivo, não podendo, assim, ter ocorrido qualquer pactuação como a investigada nos presentes autos. 40. Às fls. 9149/9184, Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S/A apresentou tempestivamente suas alegações, em que sustenta não haver nos autos um conjunto probatório apto a demonstrar seu envolvimento na prática investigada no presente processo. Alega que a Atmosfera era vista como uma ameaça às empresas do mercado por possuir uma relevante atuação em São Paulo e pretender passar a atuar de forma efetiva no Estado do Rio de Janeiro.

A Atmosfera também alegou que algumas questões preliminares que arguiu em sede de defesa não foram devidamente enfrentadas pela então Secretaria de Direito Econômico. Por fim, 11 Juntamente com suas alegações, a Ferlim juntou aos autos a degravação do áudio das seguintes oitivas: José Pereira Vilela, Mário Luiz Viana Tiradentes, João Marcelo Ramalho Alves, Júlio Cezar Canova e José Otávio Kudsi Macedo. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 14 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 38 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acés.so Restrito ao Cade e avi: r. Representados solicitou a sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade passiva, tendo em vista a insubsistência dos indícios de seu envolvimento na prática investigada. 41. Às fls. 9187/9241, os Representados José Otávio Kudsi Macedo e Julio Cezar Canova apresentaram intempestivamente suas alegações, tendo em vista que a referida petição foi protocolada em 21.03.2014 e o prazo concedido pelo Cade encerrou-se em 19.03.2014. Em suas alegações, os Representados basicamente reiteraram seus argumentos de defesa. Ao final, pediram que sejam julgadas improcedentes as acusações que lhe são feitas no presente feito. 42. Os demais Representados não apresentaram alegações em resposta ao encerramento da instrução processual. 43. Este é o relatório. II. DAS NOVAS ALEGAÇÕES FEITAS PELOS REPRESENTADOS 44.

Em suas alegações feitas após o encerramento da instrução processual, os Representados Sindicato de Lavanderias e Similares no Estado do Rio de Janeiro e Ferlim Serviços Técnicos pediram à SG que solicitasse informações ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Rio de Janeiro sobre o julgamento do processo criminal e que aguardasse essa decisão antes de proferir seu parecer. Cabe salientar que essa questão já foi enfrentada pela SG ao analisar as preliminares arguidas pelos Representados (nota de saneamento às fls. 8338-8360). Naquela oportunidade, a SG observou que vigora no Direito Brasileiro o princípio da independência das instâncias, segundo o qual são autônomas as instâncias administrativa, cível e penal, possibilitando, assim, a tramitação concomitante de processos que analisam objetos semelhantes nessas três esferas, já que o objeto de cada esfera está no equacionamento de violações a regras diversas. Dessa forma, não há qualquer embasamento legal ou justificativa para retardar o andamento do processo na instância administrativa. 45. Os Representados Sindicato de Lavanderias e Similares no Estado do Rio de Janeiro e Ferlim Serviços Técnicos solicitaram à SG que se manifestasse sobre o parecer de fls. 7352/7405 da lavra do professor Istvan Karoly Kasznan, sob pena de violação do princípio do devido processo legal substancial.

As considerações da SG sobre o referido parecer serão feitas na parte desta Nota que analisa as alegações feitas pelos Representados em sua defesa e ao longo da instrução processual. 46. Já a Representada Atmosfera alegou questões preliminares que já foram exaustivamente examinadas na nota de saneamento de fls. 8338-8360. Quanto às questões de mérito, estas serão examinadas na parte desta Nota que discute os elementos constantes nos autos que mostram a participação da Representada na prática investigada. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 15 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 39 III. DO MÉRITO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8, \cesso Restrito ao Cade. t aos Representados 111.1 DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA 47. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui uma estrutura normativa, no que tange à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como que qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva também seja punível, ainda que lícito a priori. 48. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/9412, como no caput do art.

36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tomar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 49. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 50. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a toma ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado13 12 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: "Constituem infração da ordem econom1ca, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante." 13 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: "Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as intenções subjetivas do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o objeto , e não a intenção . Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude independe de culpa , ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais." "Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se tome completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta.

Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática." Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 16 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 40 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Restrito ao Cade e ws Representados 51. Por outro lado, quando o que toma uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta, perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 52. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genenca. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei n 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. 53. Isso implica em dizer também que um mesmo ato, uma mesma conduta, pode ser ilícita por objeto ou por seus efeitos.

Ou seja, uma mesma conduta pode ter formas diferentes de ocorrência e, a depender da forma, serão considerados ilícitos por objeto ou por seus efeitos. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão empre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, assim devem ser analisadas segundo a regra {Ier se. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core 4), os cartéis em licitação1 - como no presente caso - e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final 16. 54. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que, doutrinariamente, Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tomando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 55.

A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. 14 No julgamento do denominado "Cartel de Britas", o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delonne Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 ("Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS" - fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 ("Cartel dos Peróxidos" - fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do "cartel da areia", Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 15 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 16 Processo Administrativo n. 0 08012.006923/2002-l 8, julgado em 20/02/2013. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 17 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 41 \ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 { ,Ú/-. \ \Fls._f---J 7. "\cesso Restrito ao Cade-e aos Representados 56.

Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, muitas vezes bastando a simples existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer beneficio. 57. Neste sentido, a jurisprudência do CADE tem evoluído no sentido de tratar alguns tipos de condutas de cartel ou assemelhadas como condutas definidas por seu objeto aplicando-a estas a regra per se. 58. É o caso típico dos cartéis clássicos (hard-core) considerados como as mais graves infrações à ordem econômica. Estes cartéis se caracterizam, notadamente, por tratar-se de um acordo entre concorrentes que possuem uma estruturação institucionalizada e perene, ou seja, possuem uma intenção de durabilidade e manutenção do acordo e possuem algum grau de organização interna que permite uma sofisticada coordenação entre os agentes, como um monitoramento interno do cumprimento do acordo e, até mesmo, compensações e punições entre seus membros.

Por sua nocividade, aliás, a maioria dos países que adota uma política de defesa da concorrência dá tratamento ao cartel clássico de um delito per se, dispensando a prova acerca dos prejuízos do cartel para reprimi-lo e presumindo seus efeitos nocivos a partir da comprovação da sua existência. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da sua existência para configurar sua ilicitude. 59. Esta presunção de ilicitude decorrente do objeto da conduta decorre do fato de que de um cartel clássico nunca poderia advir algum resultado benéfico do ponto de vista concorrencial 17. Ou seja, sua própria existência prejudica por si só a livre concorrência. Logo seu objeto não pode ser considerado lícito. 111.2 Do CARTEL SOB INVESTIGAÇÃO 60. Como mencionado anteriormente, trata-se de investigação iniciada para apurar a atuação de cartel para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas, conduzidas por hospitais sediados no Rio de Janeiro, para contratação de serviços de lavanderia, que caracterizaria conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e II c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. 61. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis, especialmente no que se refere a cartéis em licitações.

17 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel ( Case Nº IV/35. 691 IE-4: - Pre-Insulated Pipe Cartel). Autos nº 080 l 2.008850/2008-94 Página 18 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 42 n,= v-. /.1: : e., ,,. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL t Fls._.f 2--COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 .: > 111.3 CARTEL EM LICITAÇÕES: PRINCIPAIS ESTRATÉGIAS .\cesso Rctrito ao Citdé e ao$ Representados 62. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tomando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 63. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência.

Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (. ) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional 18 64.

Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos per se, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que toma desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta 19 Assim, em casos em que se apuram atos que limitem a concorrência por seu próprio objeto20, como o caso de acordos entre concorrentes, o Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude21 18 Tradução livre de Hard Core Cartels, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http: //webdominiol.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. 19 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: - Pre-Insulated Pipe Cartel). 20 Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18. Representante: SDE ex officio. Representada: Associação Brasileira de Agências de Viagens do Rio de Janeiro (ABAV-RJ). Voto-Vista Conselheiro Marcos Paulo Verissimo, julgado em 20/02/2013.

21 No julgamento do caso de cartel no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, o Relator afirmou que, verificada a existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão condenatória poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo. Vide Processo Administrativo Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 19 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 43 SUPERINTEND@NCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acl sso Rl st.-ito ao Cadc e aos Rl prl sl ntados 65. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos - fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas-, já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações. 66. As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si.

O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 67. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE22, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas ( ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Propostas Fictícias ou de Cobertura ("cover bidding"). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes.

Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. nº 08012.004702/2004-77, Voto do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, julgado em 09/05/2012. Representante: SOE ex officio. Representados: Degussa AkTiengesellschaft, Degussa Brasil Ltda., Peróxidos do Brasil Ltda., Solvay do Brasil Ltda. e outros. 22 Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 20 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 44 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso RcstritQ ao Cadc e. aos. Representados Supressão de propostas ("bid suppression ").

Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio ("bid rotation "). Nos esquemas de propostas rotativas ( ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados - fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes - sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 68.

Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um - ou vários - contratos para fornecer um determinado produto ou serviço23 Assim, a execução das estratégias acima descritas - com objetivo de implementar o acordo colusivo - pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. 69. Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: (. ) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione - abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado - provavelmente encontros 23 Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado.

Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 21 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 45 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 O E14 e, ,.,. Fls_ lf / - -. - I Acesso Restrito ao Cade e. aos Representados periódicos, por um longo período, serão necessanos. Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam24. 70.

Como se demonstrará a seguir, o cartel ora em análise buscou, pelo menos desde do ano de 1999, implementar estratégias para a divisão do mercado - abarcando licitações para contratação de serviços de lavanderia hospitalar, levadas a cabo por hospitais e unidades de saúde municipais, estaduais e federais, sediadas no Estado do Rio de Janeiro - tendo, para tanto, conduzido diversas ações - tais como a apresentação de propostas de cobertura, a supressão de propostas, a definição conjunta dos valores das cotações que balizariam o preço de referência das licitações, dentre outras - com a intensa participação do sindicato local. 111.4 DA DESCRIÇÃO DO CARTEL INVESTIGADO 71. O acervo probatório constante dos autos demonstra a atuação de cartel em licitações públicas para contratação, por hospitais públicos sediados no Rio de Janeiro/RJ, de serviços de lavanderia. 72. Apurou-se que representantes de empresas atuantes no setor, em diversas ocasiões, mantiveram contatos telefônicos e realizaram reuniões presenciais, oportunidades nas quais foram compartilhadas informações comerciais sensíveis - como preços, valores de propostas comerciais, carteiras de contratos etc. - a fim de proceder a acordos que visavam à divisão do mercado, apresentação de propostas de cobertura e imposição de dificuldades para a entrada de novos concorrentes no mercado. Constatou-se, ademais, que o sindicato do setor - SINDILAV - atuou de forma a facilitar a obtenção do acordo pelas empresas. 73.

A seguir, serão descritas detalhadamente as provas da existência do cartel. 111.5 111.5.1 DAS PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CARTEL Da divisão do mercado 74. A divisão do mercado de prestação de serviços de lavanderia para hospitais públicos sediados no Rio de Janeiro/RJ, como se demonstrará a seguir, era um objetivo há muito perseguido pelas empresas reunidas no âmbito do SINDILAV. 75. (acesso restrito) 24 Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, ln: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011. (tradução livre) Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 22 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 46 76. (acesso restrito) 77. ( acesso restrito) - -----------------------------SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8. \cesso Restrito ao Cade e aos Representados 78. No mesmo documento, há indicação de que empresas sediadas no Estado de São Paulo teriam demonstrado interesse em atuar no mercado fluminense, razão pela qual as empresas filiadas ao SINDILAV discutiram estratégias para impedir a entrada desses novos potenciais concorrentes: ( acesso restrito) 79. (acesso restrito) 80.

Tal proposta de divisão de mercado é elaborada no contexto de realização da Concorrência nº 006/2003 - organizada pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro - que visava contratar empresas para prestar serviços de lavagem de roupa hospitalar em todos os hospitais e unidades de saúde sob gestão municipal. O objeto da licitação estava dividido em 30 (trinta) lotes, conforme o Edital25 que fora publicado no dia 26 de dezembro de 2002 (tls. 8667-8668): Local da prestacão do serviço de lavanderia Serviços a serem prestados nas instalações das empresas contratadas 25 Cópia do Edital às fls. 8605-8636. 26 Vide fls. 8633-8636. Autos nº 08012.008850/2008-94 Volume de Processo 1 (0024610) Lote Unidades º 01 Hospital Municipal Cardoso Fontes 02 Hospital Maternidade Oswaldo Nazareth 03 Hospital Municipal Raphael Paula Souza 04 Hospital Maternidade Alexander Fleming 05 Hospital Municipal da Lagoa 06 Instituto Municipal Juliano Moreira 07 Hospital Municipal de Ipanema 08 Hospital Maternidade Leila Diniz 09 Hospital Municipal Alvaro Ramos 10 Hospital Municipal Jurandir Manfredini 11 Instituto Psiquiátrico Phillipe Pinel 12 Hospital Municipal Barata Ribeiro 13 Hospital Municipal Carmela Outra 14 Hospital Municipal N.S. do Loreto 15 Hospital Municipal Paulino Werneck 16 Hospital Municipal Piedade 17 Hospital Municipal Rocha Maia 18 Hospital Municipal Salgado Filho 19 Hospital MuniciIJal Salles Neto 20 Hospital Municipal G. G. Miguel Pedro 21 Instituto M. da Mulher Fernando Mae:

alhães 22 UIS Herculano Pinheiro 23 Hospital Municipal Jesus 24 Hospital Municipal Miguel Couto Página 23 de 54 SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 47 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 25 26 Serviços a serem prestados nas instalações das 01 02 próprias unidades de saúde 03 Serviços a serem prestados nas instalações da 01 Divisão de Abastecimento de Roupas 27 81. ( acesso restrito) 82. (acesso restrito) ,\cesso Restrito ao Calc e aos Representados Hospital Municipal Souza Aguiar Hospital Municipal de Andaraí Hospital Maternidade Cannela Outra Hospital Municipal Lourenço Jorge Instituto Municipal Nise da Silveira 14 (quatorze) PAM s 88 (oitenta e oito) UBS s 83. Também cabe destacar que a proposta de divisão do mercado passa a incluir a ACQUALIMP - antiga razão social da Representada ATMOSFERA - empresa sediada em São Paulo e que passara a atuar no Rio de Janeiro. (acesso restrito) 84. (acesso restrito) 85. A análise desta primeira proposta de divisão do mercado permite-nos, também, verificar que o principal objetivo do acordo - para além da alocação coordenada dos lotes da licitação - seria a elevação do valor do serviço cobrado pelas empresas. (acesso restrito) 86. Inicialmente, o Edital previa que a entrega das propostas comérciais pelas empresas licitantes ocorreria no dia 27 de janeiro de 2003 (fl. 8605).

Posteriormente, o processo licitatório foi suspenso em duas oportunidades, em virtude de decisões liminares em mandado de segurança (vide publicações realizadas em 28 de janeiro de 2003 às fls. 8710-8712 e 04 de fevereiro de 2003 às fls. 8722-8725), o que implicou o adiamento da entrega das referidas propostas. 87. (acesso restrito) 88. (acesso restrito) 89. ( acesso restrito) 90. ( acesso restrito) 91. (acesso restrito) 92. (acesso restrito) 93. Em 24 de março de 2003, foi realizada a republicação do Edital (fls. 8729-8732), por intermédio da qual foi alterada a composição dos lotes a serem licitados. Tal alteração - 27 Em 2003, a Divisão de Abastecimento de Roupas era responsável pela lavagem e distribuição de toda rouparia utilizada nos 14 (quatorze) Postos de Assistência Médica (PAM) e nas 88 (oitenta e oito) Unidades da Rede Básica de Saúde, totalizando 102 (cento e duas) Unidades Municipais de Saúde. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 24 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 48 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8. .\cesso Restrito ao Cadc e aos. Rcpnscntaclos justificada às fls. 8750-8756 - implicou o redesenho dos lotes28, que ficaram assim configurados:

Local da prestação do serviço de lavanderia Lote Unidades) 01 Hospital Municipal Cardoso Fontes 02 Hospital Maternidade Oswaldo Nazareth 03 Hospital Maternidade Alexander Fleming 04 Hospital Municipal da Lagoa 05 Instituto Municipal Juliano Moreira 06 Hospital Municipal de Ipanema 07 Hospital Municipal Alvaro Ramos 0830 Hospital Municipal Jurandir Manfredini 09 Instituto Psiquiátrico Phillipe Pinel 10 Hospital Municipal Barata Ribeiro 11 Hospital Municipal Carmela Outra Serviços a serem prestados nas instalações das 12 Hospital Municipal N.S. do Loreto 13 Hospital Municipal Paulino W erneck empresas contratadas 14 Hospital Municipal Piedade 15 Hospital Municipal Rocha Maia 16 Hospital Municipal Salgado Filho 17 Hospital Municipal Salles Neto 18 Hospital Municipal G. G. Miguel Pedro 19 Instituto M.

da Mulher Fernando Magalhães 20 UIS Herculano Pinheiro 21 Hospital Municipal Jesus 22 Hospital Municipal Miguel Couto 23 Hospital Municipal Souza Aguiar 24 Hospital Municipal de Andaraí 25 Hospital Municipal Francisco da Silva Telles 01 Hospital Maternidade Carmela Outra Serviços a serem prestados nas instalações das 02 Hospital Municipal Lourenço Jorge próprias unidades de saúde 03 Instituto Municipal Nise da Silveira 04 Hospital Municipal Raphael Paula Souza32 Serviços a serem prestados nas instalações da 01 13 (treze) PAM s33 Divisão de Abastecimento de Roupas 88 ( oitenta e oito) UBS s 28 Em resumo, (i) devido à extinção do Hospital Maternidade Leila Diniz, tal unidade foi retirada do Lote 8 (constante do item "Serviços a serem prestados nas instalações das empresas contratadas") e (ii) em seu lugar, foi incluído o Hospital Francisco da Silva Telles, anteriormente constante do item "Serviços a serem prestados nas instalações da Divisão de Abastecimento de Roupas". 29 Vide fls. 8633-8636. 30 Na versão anterior do Edital, o Lote 8 referia-se ao Hospital Maternidade Leila Diniz, excluído da licitação por ter sido extinto. 31 Na versão anterior do Edital, constituía uma das unidades constantes da seção "Serviços a serem prestados nas instalações da Divisão de Abastecimento de Roupas". 32 Na versão anterior do Edital, constituía o Lote 3 da seção "Serviços a serem prestados nas instalações das empresas contratadas".

33 Na versão anterior do Edital, eram 14 (quatorze) PAM s, pois incluía o Hospital Municipal Francisco da Silva Telles. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 25 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 49 SUPERINTENDNCIA-GERAL ,\ct sso lkstri"to ao Cade e aos Rt prt sent: ulos 94. Já em 28 de março de 2003, foi publicada informação de que a nova data para recebimento das propostas comerciais fora reagendada para o dia 29 de abril de 2003. 95. (acesso restrito) 96. É possível perceber, pelas alterações na lista de hospitais e unidades alocadas a cada empresa participante do cartel, que o processo de negociação em tomo da divisão do mercado - objeto da Concorrência SMS-RJ nº 006/2003 - era dinâmico, característica também derivada dos percalços que o referido enfrentou34: ( acesso restrito) 97. O resultado da Concorrência SMS-RJ nº 006/2003 demonstra que as empresas participantes do cartel cumpriram os termos do acordo de divisão do mercado, tendo alcançado seus principais objetivos: ( acesso restrito) 98. O resultado do certame (fls. 8781-8793) também demonstra que a divisão do mercado - perpetrada pelas empresas participantes do cartel - alcançou seus objetivos. Senão, veJamos: ( acesso restrito) 99. ( acesso restrito) 100. ( acesso restrito) 101.

As negociações para a divisão do mercado - mesmo após o bem-sucedido acordo para repartição do objeto da Concorrência SMS-RJ nº 006/2003 - continuaram a ser objeto de debate entre os representantes das empresas. 102. ( acesso restrito) 103. (acesso restrito) 104. (acesso restrito) 105. As provas acima elencadas demonstram que as Representadas BRASIL SUL, LIDO, FERLIM, LÓGICA, ACQUALIMP (antiga razão social da ATMOSFERA), SÃO 34 Como, por exemplo, os adiamentos frutos de decisões judiciais (em 28 de janeiro de 2003, fls. 8710-8712, e em 04 de fevereiro de 2003, fls. 8722-8725) e a republicação do Edital, com alteração da composição dos lotes a serem licitados, em 24 de março de 2003 (fls. 8729-8732). Autos oº 08012.008850/2008-94 Página 26 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 50 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 - ----------------------------------Arcsso Rc,trito ao Cadc e aos Rcprcwntados SEBASTIÃO e PROLAV, bem como ALTINEU COUTINHO, ANTÔNIO AUGUSTO, GILBERTO CORRÊA, JOSÉ OTÁVIO, LEONARDO ROEDEL ASCENÇÃO e LUIZ DE MELLO FILHO, com a colaboração ativa do SINDILA V, implementaram diversas estratégias visando à divisão do mercado de licitações para contratação de serviços terceirizados de lavanderia em hospitais públicos (federais, estaduais e municipais) situados no Rio de Janeiro/RJ.

111.5.2 Das estratégias de fechamento do mercado e imposição de dificuldades à entrada de novos concorrentes (i) Estratégias para impedir a atuação de empresas sediadas em São Paulo nas licitações realizadas no Rio de Janeiro: 106. (acesso restrito) 107. (acesso restrito) 108. (acesso restrito) 109. ( acesso restrito) 11 O. Em suma, a estratégia delineada no âmbito do SINDILA V visava impedir que empresas paulistas participassem do referido certame (acesso restrito). (ii) Estratégias para impedir a realização de novas licitações e prorrogar os contratos já firmados com as empresas participantes do cartel: 111. Em março de 2005, um ato normativo federal traz significativa instabilidade ao acordo vigente entre as empresas participantes do cartel. O Decreto Federal nº 5.392, de 10 de março de 200535, determinara que 06 (seis) hospitais municipais do Rio de Janeiro - Hospital da Lagoa, Hospital Municipal do Andaraí, Hospital Geral de Jacarepaguá (Hospital Cardoso Fontes), Hospital Geral de Ipanema, Hospital Municipal Souza Aguiar e Hospital Municipal Miguel Couto - seriam "federalizados", passando sua gestão para a União. 112. Um dos principais objetivos era aperfeiçoar a gestão das unidades hospitalares, o que poderia implicar: (i) na revisão dos contratos então vigentes ou (ii) em seu cancelamento, com a realização de nova licitação. 35 Vide http: //www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2005/Decreto/D5392.htm (acessado em 27 de junho de 2013).

Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 27 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 51 .,. - --SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 ,\cessQ Restdto ao Cadc e aQs Represe,,tados 113. No caso em tela, a instabilidade trazida pelo referido Decreto federal derivava do fato de que os serviços de lavanderia hospitalar dos hospitais federalizados estavam a cargo de empresas participantes do cartel ora em análise: (i) Hospital da Lagoa: PROLAV; (ii) Hospital Municipal do Andaraí: BRASIL SUL; (iii) Hospital Geral de Jacarepaguá (Hospital Cardoso Fontes): LIDO; (iv) Hospital Geral de Ipanema: LIDO; (v) Hospital Municipal Souza Aguiar: FERLIM; (vi) Hospital Municipal Miguel Couto: BRASIL SUL; 114. Diante do risco de terem parte da sua carteira de contratos com faturamento significativo36 - que, relembre-se, haviam sido objetos da divisão de mercado na Concorrência SMS-RJ nº 006/2003 - alvo de nova licitação, caso a rescisão contratual fosse determinada pela nova gestão federal, representantes das empresas iniciaram intenso processo de negociação, visando evitar que um novo certame fosse realizado e, assim, impedir que outras empresas disputassem efetivamente aqueles contratos. 115. ( acesso restrito) 116. ( acesso restrito) 117. ( acesso restrito) 118. ( acesso restrito) 119. ( acesso restrito) 120. ( acesso restrito) 121. ( acesso restrito) 122. ( acesso restrito) 123. ( acesso restrito) 124.

Novamente, deparamo-nos com a implementação de estratégia que visava evitar a realização de nova licitação - via renovação dos contratos então vigentes - impossibilitando 36 Os hospitais federalizados eram de grande porte, o que implicava contratos de prestação de serviços de lavanderia com valores elevados. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 28 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 52 que novas entrantes, não serviços de lavanderia. 125. (acesso restrito) 126. (acesso restrito) 127. (acesso restrito) 128. (acesso restrito) 129. (acesso restrito) 130. ( acesso restrito) 131. (acesso restrito) 132. ( acesso restrito) 133. ( acesso restrito) 134. (acesso restrito) SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 .\ceso estrito ao Cade e aos Representados alinhadas ao cartel, disputassem os contratos de prestação de 135. Finalmente, as empresas obtiveram a renovação de seus contratos, como se depreende da decisão do Secretário Municipal de Saúde ( datada de 06 de julho de 2005) e dos termos aditivos, firmados em 07 de julho de 2005, às tls. 5860-5880, fato que impediu a realização de nova licitação, fechando o mercado para potenciais novos entrantes. 136.

Dessa forma, as provas acima coligidas comprovariam que, em diferentes oportunidades, ALTIVO PIRES, ALTINEU COUTINHO, ANTÔNIO AUGUSTO, CELSO D ÁVILLA, GERALDO BRITO, GILBERTO CORRÊA, JULIO CÉSAR, LUIZ DE MELLO FILHO e MARCELO COUTINHO atuaram de forma a implementar estratégias de fechamento do mercado e imposição de dificuldades para entrada de novos concorrentes, com a finalidade de garantir a divisão do mercado em beneficio das empresas ATMOSFERA (então ACQUALIMP), BRASIL SUL, FERLIM, LIDO, LÓGICA, PROLAV e SÃO SEBASTIÃO, contando, para tanto, com a ativa colaboração do SINDILA V. 111.5.3 Da operacionalização dos acordos para fraudar o caráter competitivo das licitações 137. A troca de informações comerciais sensíveis entre os membros do cartel era prática recorrente como forma de operacionalizar os acordos para fraudar o caráter competitivo das licitações para a prestação de serviços de lavanderia para hospitais públicos sediados no Rio de Janeiro, Em diversas oportunidades, representantes das empresas Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 29 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 53 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso. Restrito-ao Cadc e a9s Rcprcentados-participantes do cartel compartilharam informações sobre suas estratégias comerciais, o valor das propostas a serem apresentadas em cotações e licitações, dentre outros dados. 13 8. ( acesso restrito) 13 9. ( acesso restrito) 140.

Dessa forma, como resultado do acordo entre as empresas, a BRASIL SUL, empresa de ANTÔNIO AUGUSTO, saiu-se vencedora da licitação realizada pelo INTO, cuja competitividade foi fraudada pela atuação do cartel. 141. ( acesso restrito) 142. (acesso restrito) 143. ( acesso restrito) 144. Nesse sentido, as provas acima elencadas indicam que os Representados ANTONIO AUGUSTO, ALTIVO PIRES, GILBERTO CORRÊA, JÚLIO CÉSAR e LUIZ DE MELLO FILHO compartilharam - com a interveniência do SINDILAV - informações comerciais sensíveis com empresas concorrentes, a fim de permitir que as empresas BRASIL SUL, FERLIM, LÓGICA, PRO LA V e SÃO SEBASTIÃO fraudassem o caráter competitivo de licitações, por intermédio da supressão de propostas, apresentação de propostas de cobertura e alocação de contratos públicos. 111.5.4 Da atuação do SINDILA V (i) Atuação para impedir a participação de empresas sediadas em São Paulo nas licitações realizadas no Rio de Janeiro 145. Como já demonstrado em diversos documentos reproduzidos anteriormente, o SINDILAV funcionava como um pólo de articulação das empresas participantes do cartel, fossem elas filiadas ou não ao Sindicato. 146.

A implementação das diversas estratégias que visavam organizar o cartel nas licitações para contratação dos serviços de lavanderia hospitalar - divisão do mercado, fechamento do mercado e imposição de dificuldades para entrada de novos concorrentes, bem como os acordos pontuais para fraudar o caráter competitivo de licitações - foi facilitada e incentivada pela atuação do SINDILAV. Senão, vejamos. 147. ( acesso restrito) 148. Naquela oportunidade, também foram discutidas estratégias para evitar que empresas sediadas em São Paulo passassem a disputar as licitações realizadas no Rio de Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 30 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 54 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 /\cesso Rcstrit1 ao Cade c aos Rcprcscntados Janeiro. Dessa forma, as empresas - articuladas sob os auspícios do SINDILAV - impediriam que novos concorrentes trouxessem instabilidade ao acordo colusivo então sob negociação. 149. ( acesso restrito) 15 O. ( acesso restrito) 151. ( acesso restrito) 152. Em suma, a estratégia delineada no âmbito do SINDILA V visava impedir que empresas paulistas participassem do referido certame - intimidando-as via identificação de eventuais irregularidades em seus contratos vigentes no Estado de São Paulo - de forma a garantir que o mercado fluminense fosse alocado apenas às empresas vinculadas ao Sindicato:

(ü) Atuação para implementar a divisão de mercado e evitar a redução dos valores dos contratos 153. ( acesso restrito) 154. (acesso restrito) 155. ( acesso restrito) 156. ( acesso restrito) 157. ( acesso restrito) 158. ( acesso restrito) 159. ( acesso restrito) 160. (acesso restrito) 161. ( acesso restrito) 162. ( acesso restrito) 163. ( acesso restrito) 164. As provas acima elencadas demonstram que o SINDILA V funcionou como lócus privilegiado para a negociação de acordos colusivos levados a cabo pelos demais Representados, tendo orientado e facilitado a adoção de condutas comerciais uniformes pelas empresas participantes do cartel. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 31 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 55 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Restrito : i"o Cade e aos Representados 111.6 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO EM QUESTÃO 111.6.1 Do poder de mercado 165. Passa-se, agora, à análise da possibilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário cumprir tal etapa, tendo em vista o presente caso tratar-se de cartel em licitação. 166. Com efeito, em casos de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço e, a partir disso, a Administração Pública escolhe a proposta mais vantajosa possível.

Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou em um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente, tomando-se desnecessário, a rigor, delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido. 167. Não obstante, a fim de que não restem dúvidas quanto à existência de condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, passa-se à análise do mercado afetado pelo conluio formado pelas empresas representadas. 111.6.2 Da definição do mercado relevante 168. No presente caso, o processo de definição do mercado relevante deve considerar as especificidades do mercado no qual a conduta foi identificada, ou seja, o setor de licitações públicas. 169. Nesse sentido, a própria atuação dos Representados contribui para delimitar a área que foi afetada pela conduta, em outras palavras, o comportamento dos investigados - ao fixar concertadamente os valores das propostas de preço apresentadas em uma ou várias licitações, ao definir previamente os vencedores do certame e ao dividir o mercado - serve para indicar o mercado relevante. E esse comportamento, por se tratar de conduta anticompetitiva identificada em processo de compra pública, deve ser balizado pela sistemática específica do processo licitatório. 170. Em termos gerais, observam-se dois tipos de situações:

(i) as empresas envolvidas no conluio se reuniram para fraudar o caráter competitivo de uma licitação específica, combinando artificialmente o seu resultado; e (ii) as empresas se uniram de forma a atuar concertadamente em várias licitações referentes a determinado objeto ou segmento de mercado ou mesmo que viriam a ocorrer em certo período de tempo. 171. Verifica-se que o mercado afetado por essas condutas seria diferente. No primeiro caso, o mercado afetado seria o da licitação em questão, pois a combinação se restringiu àquele certame e afetou as condições de competitividade entre os participantes daquela licitação. No segundo caso, o mercado afetado seria mais amplo e não pontualmente restrito a cada uma das licitações a que a autoridade obteve indícios ou provas do acordo. Isso porque a Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 32 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 56 / - -SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Restrito ao Cadc e : ios Reprecntados combinação era geral e abrangeria, por exemplo, licitações variadas referentes à aquisição do produto ou fornecimento de serviço para determinada região geográfica. Neste caso, as condições de concorrência em geral das licitações ocorridas para esse objeto ou nessa área geográfica foram afetadas pelas condutas concertadas das Representadas37 172.

Assim, identificar o escopo do acordo - em termos de sua abrangência geográfica e do produto38 - corresponderia à definição do mercado relevante. Contudo, diferentemente do mercado privado, em licitações públicas as empresas encontram seus possíveis cursos de ação comercial significativamente reduzidos, pois as regras dos editais determinam, de maneira unilateral e cogente, as principais variáveis - tais como preço-teto, duração do contrato etc. - da relação entre os ofertantes e o órgão contratante. 173. Conforme entendimento da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAEIMF)39, para a delimitação do mercado relevante em casos de condutas anticompetitivas em licitações públicas, deve-se observar as especificidades próprias do regime competitivo de tal forma de contratação. A licitação visa à reprodução - imperfeita, por óbvio - do ambiente de competição encontrado no mercado privado. A publicação do edital de licitação, embora tenha tal objetivo, nem sempre é capaz de fazê-lo de forma plena, pois é necessária a ação das empresas interessadas em momento específico de tempo, criando uma condição sui generis de competição 4°. 174. Desse modo, o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação pública no qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras e, por meio da apresentação de propostas individuais, concorrem para executar o contrato em questão.

Ultrapassada a licitação, com a assinatura do contrato, cabe ao vencedor somente cumprir o que estava previsto no edital. 175. Dessa forma, o mercado a ser adotado no presente caso são as licitações públicas realizadas para a contratação de serviços de lavanderia hospitalar, conduzidas por órgãos públicos sediados no Estado do Rio de Janeiro. 37 O escopo do acordo, da mesma forma, poderia se restringir às licitações realizadas por uma esfera administrativa específica: por exemplo, as licitações conduzidas por órgãos municipais, órgãos estaduais ou órgãos federais. Dessa forma, os desenhos possíveis dos acordos colusivos podem variar significativamente em termos de abrangência e complexidade. 38 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. 39 Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. 40 Nos casos em que uma firma recebe do Poder Público a permissão para a execução de dado serviço ou fornecimento de dado produto, o objeto e as condições de execução do contrato são fixados pelo Estado.

Não é possível à firma executora alterar unilateralmente preços ou quaisquer condições de prestação do serviço previstas no contrato. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 33 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 57 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 ,\ceso R_estr.ito.ao Cade e aos Representados 111.6.3 Da probabilidade de exercício de poder de mercado 176. As especificidades do mercado de compras públicas trazem significativas implicações para a análise de cartéis atuantes em licitações conduzidas pelo setor público. Isso porque as licitações possuem regras que possibilitam aos eventuais integrantes do cartel contornar dois problemas centrais para a constituição desse tipo de acordo: (i) problemas relacionados à coordenação e ao monitoramento do acordo colusivo entre as empresas; e (ii) problemas relacionados ao desenvolvimento de estratégias críveis de enforcement do esquema colusivo41, relacionados à implementação e possibilidade de abuso por parte dos integrantes do cartel. 111.6.3.1 Dos fatores que facilitam a formação e o monitoramento do acordo 177. No âmbito de licitações públicas, dentre os principais elementos estruturais que permitem a formação e o monitoramento do cartel, podemos destacar: (i) (ii) Homogeneidade dos produtos e serviços:

em grande parte das licitações, não há significativas diferenciações de qualidade e/ou tecnologia nos produtos e serviços licitados, o que afasta eventuais assimetrias entre as licitantes, permitindo que acordos colusivos girem em tomo de uma variável de fácil controle e mensuração: o preço. Transparência: as informações relacionadas às licitações possuem caráter público, corolário do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, bem como instrumento necessário ao controle social da administração pública. Contudo, isso também permite às empresas o acesso irrestrito a informações comerciais que, no mercado privado, representam dados comercialmente sensíveis. Nas licitações públicas, as empresas conhecem os preços praticados pelos concorrentes (propostas comerciais), as características técnicas e de qualidade dos produtos e serviços ofertados (regras editalícias e documentos de habilitação), os custos (planilhas de formação dos preços), as estratégias comerciais (histórico de participação em licitações), a carteira de contratos (documentos comprobatórios de experiência), dentre outras informações. Nesse sentido, tal característica estrutural reduz o custo do monitoramento e das punições a desvios por parte das empresas participantes do acordo. (iii) Menor pressão competitiva:

regra geral, nos certames licitatórios o número de empresas concorrentes - as empresas efetivamente licitantes - é inferior ao número de empresas que competem no mercado privado (na prestação do 41 Albano, G.L., Buccirossi, P., Spagnolo, G., Zanza, M. Preventing collusion in procurement. ln: Dimitri, N., Piga, G., Spagnolo, G. Handbook of Procurement. Cambridge: Cambridge University Press, 2008. Autos nº 080 l 2.008850/2008-94 Página 34 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 58 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Restrito ao Cade é aos Represl ntados serviço e/ou fornecimento dos produtos licitados) e, além disso, as emyresas licitantes têm acesso à identidade das demais empresas concorrentes4 178. Assim, a redução no número de competidores e a transparência acerca de sua identidade - ambos proporcionados pelo desenho institucional das licitações - proporcionam uma redução nos custos, tanto organizacionais quanto informacionais, para constituição de acordo entre os licitantes. 111.6.3.2 Dos fatores que viabilizam o abuso do poder de mercado conjunto por parte das empresas participantes do cartel 179. Há que se ressaltar, ademais, que o processo de compras no setor público possui características estruturais que tomam mais provável o exercício do poder de mercado conjunto pelas empresas participantes do acordo, dentre os quais podemos destacar: (i) (ii) Barreiras à entrada:

caso as barreiras à entrada em um dado mercado sejam altas, tem-se que as empresas que nele atuam estão protegidas da pressão competitiva de potenciais concorrentes, fator esse que facilita a formação e a manutenção de acordos colusivos, bem como permite aos seus integrantes abusar de seu poder coordenado. No caso em tela, há a existência de diversas barreiras à entrada, como restrições sanitárias - regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - e, em alguns casos, exigência de licenças ambientais para as instalações das lavanderias industriais. Em casos de compras públicas, a análise de barreiras à entrada passa ainda, por vezes, pela análise dos editais das licitações. Com efeito, os editais são documentos que estabelecem as regras que pautarão a interação entre as licitantes - aspectos relacionados a preço, quantidade, qualidade, tecnologia, prazos de execução, duração do contrato, dentre outros - e buscam reproduzir, de maneira ad hoc, o ambiente competitivo que, em tese, vigeria no mercado privado. Tal reprodução, contudo, é imperfeita, vez que os editais trazem cláusulas que excluem do certame algumas potenciais competidoras - via exigências relacionadas à experiência prévia, acervo técnico, habilitação técnica, cumprimento de obrigações tributárias, dentre outras - funcionando, portanto, à semelhança de barreiras à entrada. Necessidade das contratações:

a virtual impossibilidade de a Administração Pública reagir a elevações significativas de preços - pois não é viável, em 42 No sistema brasileiro, tal característica não é válida para a modalidade "pregão na forma eletrônica" e no "Regime Diferenciado de Contratação (RDC)" - inovação institucional aplicável às obras relacionadas à Copa do Mundo de 2014, às Olimpíadas de 2016 e às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) - que instituiu a inversão das fases nas licitações na modalidade concorrência. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 35 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 59 (iii) (iv) SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Restrito ao Cade e aos Representados relação a diversos serviços e produtos, recusar e/ou adiar sua contratação, como no presente caso cuja licitação visava à contratação de serviços de lavagem de roupa hospitalar - funciona como elemento estrutural facilitador da formação de acordos colusivos, bem como viabilizador de abusos por parte dos integrantes de tais conluios. A fixação de preços em patamares supracompetitivos toma-se, em diversos certames, uma estratégia viável e bem-sucedida, deixando o Estado à mercê das condições artificialmente fixadas entre os licitantes. Previsibilidade nas contratações:

o histórico de contratação da Administração Pública - em termos de serviços e produtos que são periodicamente objeto de licitações - demonstra a ausência de variações significativas na demanda da grande maioria de serviços e produtos. Tal característica - aliada ao fato de as empresas terem acesso à duração dos contratos vigentes - reduz o custo de monitoramento e facilita a punição de eventuais desviantes, vez que o conhecimento prévio acerca da demanda potencial futura permite que a eficácia das estratégias de fixação de preço e divisão de mercado seja periodicamente avaliada e, eventualmente, corrigida. Além disso, verifica-se que a necessidade periódica de contratação de serviços e aquisição de produtos relativos ao custeio da Administração Pública leva os responsáveis pelos órgãos licitantes a manterem as mesmas cláusulas editalícias ao longo do tempo, reproduzindo o conteúdo dos editais em diversas licitações consecutivas, fator que traz previsibilidade à interação entre os competidores e, portanto, relativa estabilidade aos termos que embasam o acordo colusivo. Interações frequentes:

dadas as características de grande parte dos serviços e produtos contratados pela Administração Pública - necessidade de contratação reriódica - as licitações podem ser classificadas como "jogos repetitivos"4 Com efeito, interações frequentes auxiliam seus membros a distribuir os contratos entre si, bem como facilitam estratégias de punição a empresas que não venham a cumprir o previamente acordado 44 43 Obviamente, para aquisição de produtos e contratação de serviços específicos - usualmente, envolvendo tecnologias diferenciadas e/ou de execução complexa-pode-se dizer que se trata de ogo único". 44 O desenho institucional das licitações públicas permite que eventuais integrantes do cartel contornem duas das principais "dificuldades de monitoramento do acordo" identificadas por Hylton (2010, p.70): em primeiro lugar, dado que a grande maioria dos serviços e produtos objeto das licitações precisa ser contratado e/ou adquirido periodicamente, a interação entre as empresas ocorre em diversas oportunidades, raramente se tratando de "jogo de rodada única"; em segundo lugar, as informações comerciais mais sensíveis das empresas licitantes - preços, quantidades, tecnologias empregadas etc. - são, no setor de compras públicas, públicas por natureza, salvo raríssimas exceções, tais como licitações envolvendo os setores de defesa e segurança nacional.

Assim, as licitações públicas institucionalizam oportunidades para punição de eventuais empresas que descumpram os termos do acordo colusivo. Hylton, K.N. Antitrust Law - Economic Theory & Common Law Evolution. Cambridge: Cambridge University Press, 2010. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 36 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 60 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Restrito ao Cadc e aos Rcp1 csc11tados 180. Portanto, ainda que desnecessária tal etapa, verifica-se que o mercado em questão possui condições estruturais para a formação e manutenção de um conluio entre licitantes ao longo do tempo. 181. Diante do exposto, a partir das provas coligidas nos autos, que comprovam que os Representados formaram um cartel para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas realizadas para a contratação de serviços de lavanderia hospitalar, conduzidas por órgãos públicos sediados no Estado do Rio de Janeiro, passa-se à individualização das condutas. 111.7 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS 111.7.1 Das pessoas jurídicas (i) BRASIL SUL 182. As provas diretas acima reproduzidas demonstram a existência de infração à ordem econômica, vez que as pessoas jurídicas Representadas constituíram acordo que visava fraudar o caráter competitivo de licitações para contratação de serviços de lavanderia hospitalar, realizadas por órgãos públicos sediados no Estado do Rio de Janeiro. 183.

Os Representados BRASIL SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., LÓGICA LAVANDERIA LIMPEZA LTDA., LIDO SERVIÇOS GERAIS LTDA., LAVANDERIA SÃO SEBASTIÃO DE NILÓPOLIS LIDA., FERLIM SERVIÇOS TÉCNICOS LIDA., PROLAV SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. e ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A. procederam-por intermédio de seus proprietários, sócios e/ou representantes - a iniciativas que visavam à divisão do mercado, ao fechamento do mercado e à imposição de dificuldades à entrada de novos concorrentes. Para tanto, compartilhavam informações comerciais sensíveis, faziam propostas de cobertura e/ou supressão de proposta, contando sempre com a colaboração ativa do SINDICATO DAS EMPRESAS DE LAVANDERIA DO RIO DE JANEIRO-SINDILA V. 184. Em relação à Representada BRASIL SUL, ficou demonstrado que seus representantes, sócios e administradores - ALTINEU COUTINHO, ALTIVO PIRES, ANTÔNIO AUGUSTO e MARCELO COUTINHO - atuaram decisivamente na constituição e manutenção do acordo colusivo, tendo, para tanto, implementado as estratégias de divisão do mercado, fechamento do mercado e imposição de barreiras à entrada de novos concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis com empresas concorrentes. 185. Corrobora esse entendimento o fato de que os documentos que traziam propostas de divisão do mercado foram encontrados na sede da empresa, como o das fls. 2760-2762. 186.

Ademais, diversas provas diretas da participação da BRASIL SUL na implementação de estratégias do cartel já foram apresentadas neste parecer, (acesso restrito). Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 37 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 61 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 ; Acesso Restrito ao Cadc e aos. Representados. 187. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela BRASIL SUL em sua Defesa Administrativa de fls. 7228-7303: (i) (ii) o parecer apresentado pela Representada de fls. 7359-7404 da lavra do Prof. Istvan Karoly Kasznan, após apresentar extenso estudo econômico sobre a estrutura do mercado de lavanderia hospitalar, conclui que "seria impraticável acreditar que exista possibilidade significativa - pelo contrário, é mínima - de que a Brasil Sul Ltda., e os Senhores Altineu Pires Coutinho, Marcelo Cortes Freitas Coutinho, Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires e Raphael Cortes Freitas Coutinho tenham de alguma forma e meio dado preiuízo ao digno e fundamental Erário Público" (fl. 7395 - grifo nosso). Contudo, o intuito do presente Processo Administrativo, nos termos da Lei nº 8.884/94, foi apurar a existência de infração à ordem econômica - acordo colusivo, cuja existência foi comprovada, conforme documentos e conversas telefônicas reproduzidas acima - e não eventuais prejuízos causados à Administração Pública, mesmo porque, nos termos do caput do art.

20 da referida Lei, tais condutas não precisariam produzir efetivamente efeitos para serem enquadradas como infração administrativa; não houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, contrariamente ao que afirma o parecer jurídico acostado às fls. 7408-7443, uma vez que os Representados tiveram amplo acesso às provas produzidas no processo criminal - posto que também faziam parte do pólo passivo daquela investigação - e, como exposto na Nota Técnica de fls. 8338-8360, houve decisão judicial afirmando a legalidade de sua produção; (iii) ao contrário do que afirma a BRASIL SUL - que o Representado ANTÔNIO AUGUSTO prestaria consultoria para diversas empresas - o próprio ANTÔNIO AUGUSTO, às fls. 7091-7092 de sua Defesa Administrativa, afirma que era empregado contratado pela Representada BRASIL SUL, apontando ALTINEU COUTINHO, MARCELO COUTINHO e RAPHAEL COUTINHO como seus superiores hierárquicos. Ademais, como a presente Nota indica, a existência do cartel e de seu período de atuação não está fundamentada apenas em documentos elaborados por ANTÔNIO AUGUSTO, mas no extenso rol de provas acima reproduzidos; (iv) a cooperação técnica entre empresas do mesmo segmento e a conseqüente realização de reuniões entre concorrentes do setor não são presumidas por si só como ilícitas, ao contrário do que afirma a Representada.

Como apontado pelas provas acima descritas, os Representados ultrapassaram os limites da mera cooperação técnica, tendo acordado estratégias para fraudar o caráter competitivo de licitações, contando com a colaboração do SINDILAV; Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 38 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8. \cl sso Restrito ao. Cade l aos Representados (v) não estamos, ao contrário do afirmado pela Representada, diante de um monopsônio, pois os serviços de lavanderia hospitalar eram contratados por diversos órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) e com graus diferenciados de complexidade do serviço ( com ou sem fornecimento de enxovais, com ou sem necessidade de instalações próprias etc.), não havendo, portanto, um preço-teto único para a prestação dos serviços; (vi) não é necessário comprovar poder de mercado, como explanado acima, para demonstrar a existência do cartel, bastando, para tanto, a comprovação do acordo - exigência que foi cumprida, como se depreende das provas acima colacionadas; e (vii) o presente Processo Administrativo não analisou o mérito dos fatos relacionados à suposta corrupção de agentes públicos - relativa ao processo de renovação dos contratos firmados junto à SMS-RJ - tendo se restringido a citá-los por sua relação com os fatos investigados no presente processo.

Ou seja, com as práticas perpetuadas pelas Representadas, com o objetivo de fechar o mercado à entrada de potenciais novos concorrentes e assim manter as bases da divisão de mercado existente. (ü) LÓGICA 188. Em relação à Representada LÓGICA, ficou demonstrado que seus sócios - LUIZ DE MELLO FILHO e LEONARDO ASCENÇÃO - atuaram na implementação das estratégias de divisão do mercado, fechamento do mercado e imposição de barreiras à entrada de novos concorrentes, tendo, ademais, compartilhado informações comerciais sensíveis com empresas concorrentes, como se depreende da conversa telefônica de fls. 343-344 ( acesso restrito). 189. Assim, está afastado o argumento apresentado pela LÓGICA em sua Defesa Administrativa às fls. 6423-6427 e 8046-8051, na qual alega que a proposta de redivisão do mercado seria mera conjectura. (iii) PRO LA V 190. Em relação à Representada PRO LA V, ficou demonstrado que seu sócio - GERALDO BRITO - atuou na implementação das estratégias de divisão do mercado, tendo, ademais, compartilhado informações comerciais sensíveis com concorrentes. Por exemplo, ( acesso restrito). 191. (acesso restrito). Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 39 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 63 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 AcessQ Restrito ao Cade e aos Representados 192. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados na Defesa Administrativa da PRO LA V de fls. 6436-6452:

(i) foi demonstrado que o cartel era dinâmico - o que implicava a possibilidade de, em dadas ocasiões, determinadas empresas descumprirem os termos do acordo, como ocorrido, em relação à PROLA V e à LIDO, no processo de negociação da renovação dos contratos junto à SMS-RJ - o que, no entanto, não significava que tais empresas não estivessem alinhadas ao acordo colusivo; (ii) a imposição de "entraves comerciais" à PRO LA V, por outros membros do cartel, constitui, no presente caso, em estratégia de punição de eventuais desviantes do acordo, razão pela qual reforça - e não elide - a existência do acordo colusivo. (iv) FERLIM 193. Em relação à Representada FERLIM, ficou demonstrado que o sócio e o gerente operacional - respectivamente, JOSÉ OTÁVIO e JÚLIO CÉSAR - atuaram na implementação das estratégias de divisão do mercado, fechamento de mercado e imposição de barreiras à entrada de potenciais novos concorrentes. 194. No ano de 2005, JOSÉ OTÁVIO, por exemplo, participou das discussões em tomo da possível divisão do mercado, levada a cabo por LEONARDO ASCENÇÃO, da LÓGICA, e ANTÔNIO AUGUSTO, da BRASIL SUL, conforme demonstra a conversa telefônica de fls. 343-344. 195. (acesso restrito). 196. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela FERLIM em sua Defesa Administrativa de fls. 6495-6573:

(i) apesar de, segundo a Defesa apresentada, JOSÉ OTÁVIO ter passado a participar ativamente da gestão da FERLIM apenas a partir de dezembro de 2004, as provas referentes à sua atuação no cartel referem-se a condutas identificadas no ano de 2005, sendo importante ressaltar que os administradores da empresa respondem pelas infrações à ordem econômica; (ii) em que pese as diversas estratégias para implementação do cartel em licitações poderem ser aplicadas em quaisquer das modalidades licitatórias vigentes no país - não havendo modalidade imune a acordos colusivos - no presente caso a participação da Representada envolveu, dentre outras, a divisão do mercado, estratégia.que antecede à realização do certame, sendo seguida da apresentação de propostas de cobertura e/ou supressão de propostas, como demonstrado pelas provas anteriormente coligidas; Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 40 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 64 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Restrito ao Cade e aos Representado (iii) não é necessário comprovar poder de mercado, como já discutido nesta Nota, para demonstrar a existência do cartel, bastando, para tanto, a comprovação do acordo, exigência que foi cumprida, como se depreende das provas acima colacionadas. Diante das robustas provas da ocorrência de cartel entre as empresas representadas constantes nos autos, mostram-se descabidas as alegações presentes no parecer do Prof.

Istvan Karoly Kasznan; (iv) não se buscou qualificar o "paralelismo de preços praticados pelas empresas" como prova de existência de cartel, tendo sido observado, apenas, que foram indicados valores próximos para apresentação de propostas de cobertura; (v) a regulação do mercado de prestação de serviços de lavanderia hospitalar, em termos sanitários e ambientais, implica a necessidade de realização de significativos investimentos para montagem de lavanderia de porte industrial. No entanto, tal fato por si só não é suficiente para explicar a virtual inexistência de competidores de outros Estados atuando no Rio de Janeiro; (vi) não foram analisados no presente Processo Administrativo quaisquer elementos relacionados a possíveis direcionamentos de editais licitatórios, mas sim a alocação prévia - fruto de acordo entre as empresas participantes do cartel - dos lotes objetos de licitações públicas; (vii) (acesso restrito); e (viii) não foi analisada no presente Processo Administrativo a regularidade da prorrogação dos contratos vigentes junto à SMS-RJ, por fugir a competência do Cade. Esse fato foi mencionado no presente feito por ter sido identificada a existência de tratativas entre as empresas para impedir a entrada de novos concorrentes no mercado via não-realização de novas licitações. (v) LIDO 197.

Em relação à Representada LIDO, ficou demonstrado que seu sócio - CELSO D ÁVILLA - atuou na implementação das estratégias de divisão do mercado e fechamento de mercado e imposição de barreiras à entrada de potenciais novos concorrentes. 198. (acesso restrito). 199. Da mesma forma, no processo de renovação dos contratos vigentes junto à RJ, CELSO D ÁVILLA participou das negociações com as empresas concorrentes e teve seus contratos efetivamente renovados, apesar de posteriormente ter se recusado a cumprir os termos do acordo. (acesso restrito). Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 41 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 65 t>-OE/tf? ,.,, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL p5.. - COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Ú \cesso Restrito ao C adc e aos Representados __.,, 200. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela LIDO em sua Defesa Administrativa de fls. 6905-6919: (i) a regulação do mercado de prestação de serviços de lavanderia hospitalar, em termos sanitários e ambientais, exige a realização de investimentos para atuação neste mercado, mas não é suficiente para explicar por si só a virtual inexistência de competidores de outros Estados atuando no Rio de Janeiro;

(ii) questões relacionadas aos custos das empresas - como, por exemplo, a prática de preços inferiores a determinado custo do setor mensurado pela Fundação Getúlio V argas - não foram levadas em consideração na análise, posto que a prova de existência do cartel, no presente caso, deriva da apresentação de documentos e transcrição de conversas que demonstram a existência de acordo entre empresas concorrentes para fraudar o caráter competitivo de licitações. A discussão acerca de eventual sobrepreço e/ou superfaturamento nos contratos cabe aos órgãos de controle interno e às autoridades de persecução criminal. (vi) ATMOSFERA 201. Em relação à Representada ATMOSFERA (atual razão social da ACQUALIMP), ficou demonstrado que a empresa participou da implementação das estratégias de divisão do mercado e imposição de barreiras à entrada para potenciais novos concorrentes. 202. Por exemplo, (acesso restrito). 203. (acesso restrito). 204. (acesso restrito). 205. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela ATMOSFERA (ACQUALIMP) em sua Defesa Administrativa de fls. 7110-7161, nos esclarecimentos de fls. 8412-8545 e em suas alegações quando do encerramento da instrução processual:

(i) não é necessário comprovar poder de mercado nem tampouco proceder à uma definição exaustiva do mercado relevante, como já discutido nesta Nota, para demonstrar a existência do cartel, bastando, para tanto, a comprovação do acordo, exigência que foi cumprida, como se depreende das provas acima colacionadas; (ii) não se buscou qualificar o "paralelismo de preços praticados pelas empresas" como prova de existência de cartel, tendo sido observado, apenas, que foram indicados valores próximos para apresentação de propostas de cobertura; Autos nº 08012.008850/2008-94 Pâgina 42 de 54 Volume de Processo 1 (002461 O) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 66 (vii) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 . \cesso-Restrito ao Cade e ao Representados (iii) a realização de reuniões entre concorrentes na entidade representativa do setor não é presumida como ilícita, ao contrário do que afirma a Representada. Como apontado pelas provas acima descritas, os Representados aproveitavam tais oportunidades para acordar estratégias comerciais para fraudar o caráter competitivo das licitações e, para tanto, contavam com a colaboração do SINDILAV; (iv) foram apresentadas diversas provas acerca da participação da Representada no cartel, não apenas o documento de fl. 6294;

(v) o acervo probatório demonstra que a Representada teria participado - e se beneficiado efetivamente - do acordo colusivo, sendo a não inclusão no pólo passivo de pessoas físicas vinculadas à empresa uma decisão baseada no rol de provas existentes à época da instauração do Processo Administrativo; (vi) o fato de a ATMOSFERA jamais ter sido filiada ao SINDILAV não constitui prova de não-participação no cartel, como demonstram as evidências acima coligidas; e (vii) há provas nos autos de que a Representada participou do acordo colusivo pelo menos nos anos de 2003 (Concorrência SMS-RJ nº 006/2003) e 2005 (processo de renovação de tais contratos), não sendo aceitável a interpretação de sua não-participação baseada na leitura de apenas uma interceptação telefônica. LAVANDERIA SÃO SEBASTIÃO 206. Em relação à Representada SÃO SEBASTIÃO, ficou demonstrado que seu representante - GILBERTO CORRÊA - atuou na implementação das estratégias de divisão do mercado, imposição de barreiras à entrada de potenciais novos concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis, como se depreende da conversa telefônica ( acesso restrito). 207. Outro exemplo dá-se em 21 de março de 2005, quando (acesso restrito). 208. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela Lavanderia SÃO SEBASTIÃO em sua Defesa Administrativa de fls. 7175-7206: (i) no depoimento juntado às fls.

2724, GILBERTO CORRÊA informa que seria o gerente da SÃO SEBASTIÃO - inclusive representando a empresa, no cargo de Presidente, no SINDILA V (fl. 7176); Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 43 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 67 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 ,\ct>sso Restrito ao-Cadc. e a«is Representados (ii) nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, não é necessária que as condutas infrativas à ordem econômica produzam efeitos para que sejam tipificadas; e (iii) não se buscou analisar, no presente Processo Administrativo, as cláusulas dos editais das licitações, tendo sido apresentadas provas das condutas colusivas da Representada. (viii) SINDILA V 209. Em relação ao Representado SINDILAV ficou demonstrado que, principalmente por intermédio do seu presidente - GILBERTO CORRÊA - a entidade passou a funcionar como um local privilegiado para a troca de informações comerciais sensíveis entre empresas atuantes no setor, bem como para a negociação em tomo da adoção de condutas comerciais uniformes com vistas à divisão do mercado e à imposição de barreiras à entrada de potenciais novas concorrentes. 210. (acesso restrito). 211. Ademais, a sede do SINDILAV era utilizada para a realização de reuniões do cartel, nas quais foram discutidas questões relacionadas à divisão do mercado. Em conversa telefônica, (acesso restrito). 212. (acesso restrito). 213.

Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo SINDILAV em sua Defesa Administrativa de fls. 7847-7871: 111.7.2 (i) apesar de o SINDILA V jamais ter participado das licitações públicas, a entidade funcionava como um lócus para orientar a adoção de conduta comercial uniforme, conforme se depreende da atuação de seu presidente, GILBERTO CORRÊA; e (ii) ao contrário do que afirma o SINDILAV - que jamais teria coordenado qualquer acordo, nem loteamento dos hospitais públicos - diversas reuniões realizadas em sua sede e/ou convocadas por seu Presidente abordaram a divisão do mercado e a implementação de estratégias colusivas, com vistas a fraudar o caráter competitivo das licitações. Das pessoas físicas 214. As provas diretas acima reproduzidas demonstram a existência de infração à ordem econômica, vez que as pessoas físicas Representadas constituíram acordo que visava Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 44 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 68 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Restrito ao Cadc e aos Rcprccntados fraudar o caráter competitivo de licitações para contratação de serviços de lavanderia hospitalar, realizadas por órgãos públicos sediados no Estado do Rio de Janeiro. 215.

Os Representados ALTINEU PIRES COUTINHO, MARCELO CORTES FREITAS COUTINHO, ANTÔNIO AUGUSTO MENEZES TEIXEIRA, ALTIVO AUGUSTO GOLD BITTENCOURT PIRES, GILBERTO DA SILVEIRA CORREA, JOSÉ OTÁVIO KUDSI MACEDO, GERALDO DA COSTA BRITO, CELSO QUINTANILHA D Á VILLA, LUIZ DE MELO MAIA FILHO, LEONARDO LUIS ROEDEL ASCENÇÃO e Juuo CÉSAR CANOVA procederam a condutas que visavam à divisão do mercado, ao fechamento do mercado e à imposição de dificuldades à entrada de novos concorrentes e ao compartilhamento de informações comerciais sensíveis. (i) LUIZ DE MELLO FILHO 216. Em relação ao Representado LUIZ DE MELLO FILHO, ficou demonstrado que atuou na implementação das estratégias de divisão do mercado, imposição de barreiras à entrada de potenciais novos concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis, como se depreende, por exemplo, do diálogo abaixo transcrito. 217. (acesso restrito). (ii) LEONARDO ASCENÇÃO 218. Em relação ao Representado LEONARDO ASCENÇÃO, ficou demonstrado que atuou na implementação das estratégias de divisão do mercado, imposição de barreiras à entrada de potenciais novos concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis, como se depreende, por exemplo, da conversa telefônica abaixo transcrita. 219. ( acesso restrito). 220. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados por LUIZ DE MELLO FILHO em sua Defesa Administrativa de fls. 8046-8051:

(i) a conversa entre seu sócio, LEONARDO ASCENÇÃO, e ANTÔNIO AUGUSTO, representante da empresa Brasil Sul, constitui infração à ordem econômica, nos termos da Lei nº 8.884/94 - vez que visava à discussão, entre representantes de empresas concorrentes, acerca de possível divisão do mercado - não sendo possível qualificá-la, diante da legislação antitruste vigente, apenas como "evidentes ilações e meras conjecturas". (iii) GERALDO BRITO Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 45 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 69 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 \nsso Restrito ao °C ade e aos R,prcscntados 221. Em relação ao Representado GERALDO BRITO, ficou demonstrado que atuou na implementação das estratégias de divisão do mercado e imposição de barreiras à entrada de novos concorrentes, como se depreende, por exemplo, da conversa telefônica (acesso restrito). 222. Já em 22 de março de 2005, no âmbito do processo de federalização de hospitais municipais cariocas, (acesso restrito). 223. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados por GERALDO BRITO em sua Defesa Administrativa de fls. 6436-6452: (i) como demonstrado acima, há provas nos autos acerca da participação de GERALDO BRITO no cartel, não tendo sido sua inclusão no pólo passivo da presente investigação resultado apenas da menção de seu nome em um documento isolado;

(ii) o fato de GERALDO BRITO, de maneira pontual, ter se recusado a cumprir os termos do acordo que visava à renovação dos contratos oriundos da Concorrência SMS-RJ nº 006/2003 não elide sua participação no acordo colusivo, como demonstram as provas reproduzidas anteriormente; e (iii) a imposição de "entraves comerciais" à PROLA V, empresa de GERALDO BRITO, por outros membros do cartel constitui, no presente caso, uma estratégia de punição de eventuais desviantes do acordo, razão pela qual reforça - e não elide - a existência do acordo colusivo. (iv) JOSÉ OTÁVIO 224. Em relação ao Representado JOSÉ OTÁVIO, ficou demonstrado que atuou na implementação das estratégias de divisão do mercado, imposição de barreiras à entrada de potenciais novos concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis. A exemplificar, cite-se (acesso restrito). (v) JÚLIO CÉSAR 225. Em relação ao Representado JÚLIO CÉSAR, ficou demonstrado que compartilhou de informações comerciais sensíveis, como se depreende, por exemplo, de conversa telefônica ocorrida em (acesso restrito). 226. Como resultado do acordo entre as empresas, a BRASIL SUL, empresa de ANTÔNIO AUGUSTO, saiu-se vencedora da licitação realizada pelo INTO, cuja competitividade foi fraudada pela atuação do cartel. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 46 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 70 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8. Acesso Restrito ao Cade. e:

aos Representados 227. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados por JOSÉ OTÁVIO e JÚLIO CÉSAR em sua Defesa Administrativa de fls. 6495-6573: (i) apesar de, segundo a Defesa apresentada, JOSÉ OTÁVIO ter passado a participar ativamente da gestão da FERLIM apenas a partir de dezembro de 2004, as provas referentes à sua atuação no cartel referem-se a condutas identificadas no ano de 2005, sendo importante ressaltar que os administradores da empresa respondem pelas infrações à ordem econômica; (ii) em que pese as diversas estratégias para implementação do cartel em licitações poderem ser aplicadas em quaisquer das modalidades licitatórias vigentes no país, no presente caso a participação da Representada envolveu, dentre outras, a divisão do mercado - estratégia que antecede à realização do certame, sendo seguida da apresentação de propostas de cobertura e/ou supressão de propostas - como demonstrado pelas provas anteriormente coligidas; (iii) não é necessano comprovar poder de mercado, como já discutido nesta Nota, para demonstrar a existência do cartel, bastando, para tanto, a comprovação do acordo, exigência que foi cumprida, como se depreende das provas acima colacionadas; (iv) não se buscou qualificar o "paralelismo de preços praticados pelas empresas" como prova de existência de cartel, tendo sido observado, apenas, que foram indicados valores próximos para apresentação de propostas de cobertura;

(v) não há dúvidas de que a regulação do mercado de prestação de serviços de lavanderia hospitalar, em termos sanitários e ambientais, exige a realização de investimentos para montagem de lavanderia de porte industrial. No entanto, esse fato por si só não é suficiente para explicar a virtual inexistência de competidores de outros Estados atuando no Rio de Janeiro; (vi) não foram analisados no presente Processo Administrativo quaisquer elementos relacionados a possíveis direcionamentos de editais licitatórios, mas sim a alocação prévia - fruto de acordo entre as empresas participantes do cartel - dos lotes objetos de licitações públicas; (vii) (acesso restrito); e (viii) não foi analisada no presente Processo Administrativo a regularidade da prorrogação dos contratos vigentes junto à SMS-RJ, por fugir ao escopo da competência do Cade. A forma como se deu a prorrogação dos contratos vigentes junto à SMS-RJ foi mencionada no presente feito, por ter envolvido acordo entre as empresas representadas para impedir a entrada de novos concorrentes no mercado via não-realização de novas licitações. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 47 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 71 (vi) CELSO D ÁVILLA SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Restrito ao Cadc l: aos Representados 228.

Em relação ao Representado CELSO D Á VILLA, ficou demonstrado que atuou na implementação das estratégias de divisão do mercado, imposição de barreiras à entrada de potenciais novos concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis. 229. Exemplo das referidas condutas é a conversa teletõnica (acesso restrito). 230. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados por CELSO D ÁVILLA em sua Defesa Administrativa de fls. 6905-6919: (i) a regulação do mercado de prestação de serviços de lavanderia hospitalar, em termos sanitários e ambientais, foi considerado na análise como um dado estrutural do mercado, que, no entanto, não é suficiente por si só pará explicar a virtual inexistência de competidores de outros Estados atuando no Rio de Janeiro; e (ii) questões relacionadas aos custos das empresas - como, por exemplo, a prática de preços inferiores a determinado custo do setor mensurado pela Fundação Getúlio V argas - não foram levadas em consideração na análise, posto que a prova de existência do cartel, no presente caso, deriva da apresentação de documentos e transcrição de conversas que demonstram a existência do acordo entre empresas concorrentes para fraudar o caráter competitivo de licitações. A discussão acerca de eventual sobrepreço e/ou superfaturamento nos contratos cabe aos órgãos de controle interno e às autoridades de persecução criminal. (vii) ANTÔNIO AUGUSTO 231.

Em relação ao Representado ANTÔNIO AUGUSTO, ficou demonstrado que atuou na implementação das estratégias de divisão do mercado, imposição de barreiras à entrada de potenciais novos concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis, como se depreende, por exemplo, (acesso restrito). 232. Outro exemplo ocorre em ( acesso restrito). 233. (acesso restrito). 234. (acesso restrito). 235. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados por ANTÔNIO AUGUSTO em sua Defesa Administrativa de fls. 7074-7101: Autos nº 080 l 2.008850/2008-94 Página 48 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 72 . - -r. \>-r. : v ?-? ,, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Fls._ - _ : .\cl sso Rl strih.1 a() Cade l aos lfrprl sentados (i) em que pese as diversas estratégias para implementação do cartel em licitações poderem ser aplicadas em quaisquer das modalidades licitatórias vigentes no país, no presente caso a participação do Representado envolveu, dentre outras, a divisão do mercado - estratégia que antecede à realização do certame, sendo seguida da apresentação de propostas de cobertura e/ou supressão de propostas - como demonstrado pelas provas anteriormente coligidas;

(ii) não é necessário comprovar poder de mercado nem tampouco proceder à uma definição exaustiva do mercado relevante, como já discutido nesta Nota, para demonstrar a existência do cartel, bastando, para tanto, a comprovação do acordo, exigência que foi cumprida, como se depreende das provas acima colacionadas; (iii) não se buscou qualificar o "paralelismo de preços praticados pelas empresas" como prova de existência de cartel, tendo sido observado, apenas, que foram indicados valores próximos para apresentação de propostas de cobertura; (iv) a regulação do mercado de prestação de serviços de lavanderia hospitalar, em termos sanitários e ambientais, foi considerado na análise como um dado estrutural do mercado que, no entanto, não é suficiente por si só para explicar a virtual inexistência de competidores de outros Estados atuando no Rio de Janeiro; (v) não foram analisados no presente Processo Administrativo quaisquer elementos relacionados a possíveis direcionamentos de editais licitatórios, mas sim a alocação prévia - fruto de acordo entre as empresas participantes do cartel - dos lotes objetos de licitações públicas; (vi) (acesso restrito); (vii) não foi analisada no presente Processo Administrativo a regularidade da prorrogação dos contratos vigentes junto à SMS-RJ, o que fugiria à competência do Cade.

A forma como ocorreu a prorrogação dos contratos vigentes junto à SMS-RJ foi mencionada porque envolveu a existência de acordo entre as empresas, que visavam impedir a entrada de novos concorrentes no mercado via não-realização de novas licitações; e (viii) os documentos reproduzidos anteriormente demonstram que ANTÔNIO AUGUSTO participava ativamente da definição das estratégias comerciais da BRASIL SUL, principalmente no que se referia à obtenção de acordos para possibilitar a divisão do mercado. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 49 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 73 e (viii) GILBERTO CORRÊA SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acsso Restrito a.o Cade e aos Representados 236. Em relação ao Representado GILBERTO CORRÊA, ficou demonstrado que atuou na implementação das estratégias de divisão do mercado, imposição de barreiras à entrada de potenciais novos concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis, como se depreende, por exemplo, ( acesso restrito). 237. (acesso restrito). 238. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados por GILBERTO CORRÊA em sua Defesa Administrativa de fls. 7175-7206: (i) no depoimento juntado às tls. 2724, GILBERTO CORRÊA informa que seria o gerente da SÃO SEBASTIÃO-inclusive, representando a empresa, no cargo de Presidente, no SINDILAV (fl. 7176);

(ii) nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, não é necessária que as condutas infrativas à ordem econômica produzam efeitos para que sejam tipificadas; e (iii) não se buscou analisar, no presente Processo Administrativo, as cláusulas dos editais das licitações, tendo sido apresentadas provas das condutas colusivas perpetuadas pelas empresas representadas e por seus representantes. (ix) ALTINEU COUTINHO 239. Em relação ao Representado ALTINEU COUTINHO, ficou demonstrado que atuou na implementação das estratégias de divisão do mercado e imposição de barreiras à entrada de potenciais novos concorrentes, como se depreende, por exemplo, ( acesso restrito). 240. (acesso restrito). (x) MARCELO COUTINHO 241. Em relação ao Representado MARCELO COUTINHO, ficou demonstrado que atuou na implementação das estratégias de divisão do mercado, imposição de barreiras à entrada de potenciais novos concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis. 242. Por exemplo, (acesso restrito). (xi) ALTIVO PIRES Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 50 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 74 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Restrito ao Cadc e ao Representados 243.

Em relação ao Representado ALTIVO PIRES, ficou demonstrado que atuou na implementação das estratégias de divisão do mercado, imposição de barreiras à entrada de potenciais novos concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis, como se depreende, por exemplo, ( acesso restrito). 244. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados por MARCELO COUTINHO, ALTINEU COUTINHO e ALTIVO PIRES em sua Defesa Administrativa45 de fls. 7228-7303: (i) não houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, contrariamente ao que afirma o parecer jurídico acostado às fls. 7408-7443, uma vez que os Representados tiveram amplo acesso às provas produzidas no processo criminal - posto que também faziam parte do pólo passivo daquela investigação - e, como exposto na Nota Técnica de fls. 8338-8360, houve decisão judicial afirmando a legalidade da produção das referidas provas; (ii) ao contrário do que afirmam os Representados - que o Representado ANTÔNIO AUGUSTO prestaria consultoria para diversas empresas - o próprio ANTÔNIO AUGUSTO, às fls. 7091-7092 de sua Defesa Administrativa afirma que era empregado contratado pela Representada BRASIL SUL, apontando ALTINEU COUTINHO, MARCELO COUTINHO e RAPHAEL COUTINHO como seus superiores hierárquicos. Ademais, como a presente Nota indica, a existência do cartel e o seu período de atuação não estão fundamentados apenas em documentos elaborados por ANTÔNIO AUGUSTO, mas no extenso rol de provas acima reproduzidos;

(iii) a investigação anterior conduzida pela então Secretaria de Direito Econômico (Averiguação Preliminar nº 08012.002544/2002-59) foi regularmente arquivada devido à ausência de provas à época constatada, o que não impede a autoridade de defesa da concorrência de iniciar nova investigação diante de novas provas apresentadas, como no presente caso; e (iv) em relação às licitações realizadas pelo Hospital do Servidor, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia e Instituto Nacional de Cardiologia, foram trazidos à presente Nota apenas os aspectos das condutas que evidenciavam a existência de acordos entre concorrentes. 45 Parte dos argumentos foi respondida na seção que analisou a Defesa Administrativa apresentada pela Representada BRASIL SUL, no item 11.7.1. acima, haja vista analisarem questões idênticas. Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 51 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 75 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 111.8 DA RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO Acesso Restrito ao Cade e aos Representatlos 245. De acordo com Connor & Bolotova (2005), pesquisas que analisaram o impacto de cartéis investigados em diversas jurisdições demonstram que os cartéis em licitações geram um sobrepreço estimado em 30% (trinta por cento) comparado ao preço em um mercado competitivo46.

Por conta disso, os cartéis merecem - principalmente quando implementados no setor de compras públicas - punição exemplar pelas autoridades de defesa da concorrência. 246. No presente caso, restou provada a constituição de cartel por parte (i) das pessoas jurídicas BRASIL SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., LÓGICA LAVANDERIA LIMPEZA LIDA., LIDO SERVIÇOS GERAIS LIDA., LAVANDERIA SÃO SEBASTIÃO DE NILÓPOLIS LTDA., FERLIM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., PROLAV SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A. e SINDICATO DAS EMPRESAS DE LAVANDERIA DO RIO DE JANEIRO - SINDILA V (ii) e das pessoas fisícas ALTINEU PIRES COUTINHO, MARCELO CORTES FREITAS COUTINHO, ANTÔNIO AUGUSTO MENEZES TEIXEIRA, ALTIVO AUGUSTO GOLO BITTENCOURT PIRES, GILBERTO DA SILVEIRA CORREA, JOSÉ OTÁVIO KUDSI MACEDO, GERALDO DA COSTA BRITO, CELSO QUINTANILHA D ÁVILLA, LUIZ DE MELO MAIA FILHO, LEONARDO LUIS ROEDEL ASCENÇÃO e JULIO CÉSAR CANOV A, nos termos do art. 20, incisos I e II c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, razão pela qual se recomenda sua condenação, nos termos dos artigos 23 e 24 da referida lei. 111.9 DA RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO 247.

Por fim, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1° do artigo 156 do Regimento Interno do Cade (Resolução nº 01/2012), sugere-se, em relação ao Representado RAPHAEL CORTEZ FREITAS COUTINHO, o arquivamento do presente Processo Administrativo, devido à ausência de provas suficientes de sua participação nas condutas investigadas. 46 Connor, J.M., Bolotova, Y. Cartel overcharges: survey and meta-ana/ysis. Draft 03/10/2005 (manuscrito). Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 52 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 76 IV. CONCLUSÃO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 .\cesso Restrito ao Cade e aos . . Representados 248.

Entende-se ter restado comprovado, portanto, que BRASIL SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., LÓGICA LAVANDERIA LIMPEZA LTDA., LIDO SERVIÇOS GERAIS LTDA., LAVANDERIA SÃO SEBASTIÃO DE NILÓPOLIS LTDA., FERLIM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., PROLAV SERVIÇOS TÉCNICOS LIDA., ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A., SINDICATO DAS EMPRESAS DE LAVANDERIA DO RIO DE JANEIRO-SINDILAV, ALTINEU PIRES COUTINHO, MARCELO CORTES FREITAS COUTINHO, ANTÔNIO AUGUSTO MENEZES TEIXEIRA, ALTNO AUGUSTO GOLD BITTENCOURT PIRES, GILBERTO DA SILVEIRA CORREA, JOSÉ OTÁVIO KUDSI MACEDO, GERALDO DA COSTA BRITO, CELSO QUINTANILHA D ÁVILLA, LUIZ DE MELO MAIA FILHO, LEONARDO LUIS ROEDEL ASCENÇÃO e JULIO CÉSAR CANOV A dividiram o mercado, fecharam o mercado e impuseram dificuldades à entrada de novos concorrentes e compartilharam informações comerciais sensíveis, com intuito de fraudar o caráter competitivo de licitações para a contratação de serviços de lavanderia hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, condutas essas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I e II c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. 249. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

(i) pela condenação dos Representados BRASIL SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., LÓGICA LAVANDERIA LIMPEZA LIDA., LIDO SERVIÇOS GERAIS LTDA., LAVANDERIA SÃO SEBASTIÃO DE NILÓPOLIS LTDA., FERLIM SERVIÇOS TÉCNICOS LIDA., PROLAV SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A., SINDICATO DAS EMPRESAS DE LAVANDERIA DO RIO DE JANEIRO - SINDILAV, ALTINEU PIRES COUTINHO, MARCELO CORTES FREITAS COUTINHO, ANTÔNIO AUGUSTO MENEZES TEIXEIRA, ALTIVO AUGUSTO GOLD BITTENCOURT PIRES, GILBERTO DA SILVEIRA CORREA, JOSÉ OTÁVIO KUDSI MACEDO, GERALDO DA COSTA BRITO, CELSO QUINTANILHA D ÁVILLA, LUIZ DE MELO MAIA FILHO, LEONARDO LUIS ROEDEL ASCENÇÃO e JULIO CÉSAR CANOV A por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I e II c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.884/94; (ii) pelo arquivamento em relação ao Representado RAPHAEL CORTEZ FREITAS COUTINHO, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1° do artigo Autos nº 08012.008850/2008-94 Página 53 de 54 Volume de Processo 1 (0024610) SEI 08012.008850/2008-94 / pg. 77 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Restrito : 1c"1 Cade-e aos Representa dos:

156 do Regimento Interno do Cade (Resolução nº 01/2012), devido à ausência de provas de sua participação nas condutas investigadas. Estas as conclusões. Encaminhe-se à Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste. Brasília, 07 de abril de 2014. PI cA V, f2s. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. À consideração superior. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Adjunto. Brasília, 07 de abril de 2014. tA Vt Rz: s, ALESSANDRA VIANA REIS Coordenadora-Geral de Análise Antitruste De acordo. À consideração superior. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, OQ de abril de 2014. //d /nIO

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