CADE · Tribunal do CADE · 05/02/2016
Lavanderias, Tinturarias e Toalheiros
Processo Administrativo nº 08012.008850/2008-94
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0162171 - Voto :: Processo Administrativo 08012.008850/2008-94 Representante: SDE ex officio Representados: Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda.; Lógica Lavanderia e Limpeza Ltda.; Lavanderia São Sebastião de Nilópolis Ltda.; Ferlim Serviços Técnicos Ltda.; Lido Serviços Gerais Ltda.; Prolav Serviços Técnicos Ltda.; Sindicato das Empresas de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro – SINDILAV; Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A.; Altineu Pires Coutinho; Marcelo Cortes Freitas Coutinho; Antônio Augusto Menezes Teixeira; Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires; Gilberto da Silveira Côrrea; José Otávio Kudsi Macedo; Geraldo da Costa Brito; Celso Quintanilha D'Avilla; Luiz de Mello Maia Filho; Leonardo Luis Roedel Ascenção; Raphael Cortes Freitas Coutinho; Julio César Canova. Advogados: Kleber Leite Siqueira; Priscila Brolio Gonçalves; Andrea Fabrino Hoffman Formiga; Fábio de Carvalho Corporali; Silvia Amélia Borges Pizarro Siqueira; Mauro Moreira Oliveira Freitas; Pedro Paulo Salles Cristofaro; Natalie Sequerra Mariani; Daniel Ávila Vio; José Orivaldo Peres Jr.; Sérgio Elias Aun; Stephanie Christine Schmidtt; Ricardo Noronha Inglez de Souza, Marcelo Volkart Carvalho e outros Relatora: Conselheira Ana Frazão Voto-vista: Conselheiro Alexandre Cordeiro VOTO-VISTA VERSÃO PÚBLICA I. Relatório 1.
Trata-se de processo administrativo que apura existência de cartel em licitações públicas no mercado de lavagem e higienização terceirizada de enxovais de hospitais no Rio de Janeiro. Foi Relatora a Conselheira Ana Frazão e concluiu que as representadas, oito empresas estabelecidas na Região Metropolitana do Rio de Janeiro[1], combinaram previamente comportamento a ser adotado em licitações de forma a ter competição reduzida. Sugeriu sanção de multa, inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor e recomendação de que não seja concedido parcelamento de tributos federais. Além disso, a d. Conselheira informou não haver nos autos elementos informativos que conferissem segurança para impor proibição de participar em licitações públicas (art. 24, II, da Lei nº 8.884/1994 e art. 38, II, da Lei nº 12.529/2011[2]). II. Fundamentação 2. Visando prover o processo dos elementos de informação de que carecia, pedi vista, de modo a viabilizar manifestação sobre a sanção de proibição de contratar com o poder público no caso concreto. 3. Do ponto de vista legal dois são os critérios que devem ser levados em consideração para aplicar a vedação de contratar com poder público: gravidade dos fatos e atendimento ao interesse público geral (caput dos arts. 24 da Lei nº 8.884/1994 e 38 da Lei nº 12.529/2011). 4.
Entendo, por esses dois critérios, que se deve repreender de modo específico quem conspira para lesar gravemente certames destinados a prover serviços de interesse de toda a coletividade e, também, que se deve buscar restabelecer o funcionamento do mercado em sua máxima eficiência alocativa, via afastamento dos agentes em relação aos quais há conhecimento sobre maus precedentes, além de sinalizar aos demais agentes o alto custo a ser incorrido por aqueles que praticam conduta infrativa. 5. Do ponto de vista da gravidade penso que a punição é indicada no caso concreto. O cartel é a mais grave infração à ordem econômica e as medidas colusivas levadas a cabo incidiram sobre custos de serviços de apoio a hospitais públicos, estabelecimentos destinados à prestação de serviço de saúde, que é um direito social de alta essencialidade (art. 6º, caput, da CRFB/1988). Em um mundo de recursos finitos, não é exagerado dizer que a redução no volume disponibilizado de serviço público essencial foi um efeito certo da conduta ora punida.
Tendo em conta preponderantemente esse critério, o CADE já aplicou no passado a punição em estudo (PA nº 08012.010932/2007-18 – cartel de mangueiras marítimas -, PA nº 08012.008507/2004-16 – cartel de órteses e próteses para INSS -, PA nº 08012.001003/2000-41 – cartel de postos de combustíveis de Londrina -, 08012.004712/2000-09 – influência à adoção de conduta uniforme de postos de combustíveis de Goiânia, 08012.002299/2000-18 – cartel de postos de combustíveis de Florianópolis-, 08012.006199/2009-07 – cartel de tintas de Lages, SC). 6. A despeito desta gravidade, não se deve ignorar que uma medida como a proibição de contratar com a administração pública, a priori, reduz oferta e isto é contraproducente com o objetivo público maior desta autarquia, que é maximizar a eficiência econômica nos mercados. Não foi por outra razão que o CADE no passado já recomendou explicitamente que não se retirasse autorização de funcionamento de postos de combustíveis no Município de Guaporé, a despeito de comprovado cartel naquela localidade. O remédio aplicado poderia piorar o funcionamento do mercado no qual se buscava punir a colusão. Assim votou o Conselheiro Carlos Ragazzo: “Sugiro que o CADE remeta a presente decisão à ANP para fins de cumprimento da previsão legal do artigo 10, V, § 2º, da Lei nº 9.847/99, recomendando a não aplicação da revogação do exercício da atividade dos Representados, tendo em vista a provável geração de efeitos perversos.
Como o cartel condenado no presente processo é formado por todos os postos de combustíveis do município de Guaporé, caso todos os registros sejam revogados, poder-se-á gerar um provável risco ao abastecimento de combustíveis na cidade. Assim, a aplicação da norma poderá provocar efeitos danosos aos consumidores (aliás, bem semelhantes aos de um cartel, com aumento de preços e redução de oferta), que seriam exatamente aqueles que se busca evitar com o combate a cartéis, o que traria desproporcionalidade à penalidade”. (PA nº 08012.005495/2002-14, Relator Carlos Ragazzo, j. 23.11.2011) 7. A favor da aplicação da punição da proibição de contratar com poder público, desde que remanescesse no mercado ofertantes em volume suficiente, houve neste Conselho, por exemplo, os casos do cartel de serviços de vigilância patrimonial de Porto Alegre[3] (PA nº 08012.001826/2003-10) e o do cartel de portas giratórias[4] (PA nº 08012.009611/2008-51). 8. Pode-se extrair deste conjunto de decisões pretéritas que deve ser diretriz para aplicação da pena de proibição de participar de licitações e/ou contratar com o poder público não agravar a escassez de oferta de tal forma que prejudique o bom funcionamento do mercado. A rigor, essa penalidade somente será possível em mercado em que exista grande número de ofertantes que não sejam atingidos pela sanção ou em mercado com pequenas barreiras à entrada. 9.
Tendo por objetivo aferir tais condições no mercado de lavanderias hospitalares do Rio de Janeiro, diligências suplementares foram realizadas para conhecer o mercado relevante e listar os possíveis competidores remanescentes em um contexto em que os cartelistas seriam proibidos de fornecer à administração pública. 10. Incialmente foi realizado levantamento de entradas e saídas ocorridas no mercado considerando os dados presentes na base pública de compras do Estado do Rio de Janeiro. Foram identificados quatro pregões ocorridos nos últimos anos (período 2006-2014; PEs nº 26/11, 27/11, 22/12 e 285/13). 11. Nos quatro pregões encontrados participaram 7 empresas, sendo quatro delas membros do cartel ora condenado (as três primeiras): Brasil Sul Industria e Comércio Ltda.; Ferlim Serviços Tecnicos Ltda.; Lido Serviços Gerais Ltda.; Prolav Serviços Técnicos Ltda.; Felimpe Higienização em Têxteis E Serviços Técnicos Ltda.; Max Clean Lavanderia Industrial E Comercial Ltda – EPP; Quality Clean Ltda. 12. A partir da base de dados da RAIS – Relação Anual de Informações do Ministério do Trabalho –, com informações até 2012, identificou-se o número de empregados que trabalham com lavanderia em cada uma destas empresas (capacity share- algumas firmas desenvolvem atividades que não lavanderia), bem como das demais cartelistas que não participaram em nenhum dos quatro pregões presentes na página de compras públicas do Rio de Janeiro (Atmosfera, Lavanderia São Sebastião e Lógica). 13.
Segundo os dados daquela base, observou-se que o HHI em universo colusivo no período 2009-2012 apontava para 2800 pontos. Uma punição que levasse a uma concentração de mercado muito maior que isto seria, então, contraproducente. 14. Viu-se que as competidoras remanescentes possuíam baixa capacidade de atendimento da demanda restante, em caso de competição em mercado de bens homogêneos, na hipótese de a sanção de proibição de contratar ser aplicada a todas as condenadas: 15. Viu-se ainda que para o cenário de leilões[5] o sobrepreço tenderia a ser maior na hipótese da aplicação da proibição de contratar a todos os condenados do que no caso de não se aplicar a punição a ninguém: 16. Considerei, contudo, os dados de RAIS e banco de dados de compras públicas do estado do Rio de Janeiro pouco confiáveis, em razão de pouca atualidade e amostragem pequena, e por isso empreendi novas diligências visando obter informações de mercado mais certas e atuais. II.1. Ofícios Suplementares de Instrução e Considerações Sobre Mercado Relevante Afetado pela Conduta 17.
Tendo em conta o episódio narrado no voto da Conselheira Relatora, de que houve esforços para barrar entrada de agente de São Paulo no mercado de lavanderias de hospitais públicos no Rio de Janeiro, oficiei Secretarias Municipais, Estaduais e Federais no Rio de Janeiro, lavanderias de outros gêneros e grandes lavanderias hospitalares de outras praças (Rio de Janeiro e São Paulo) visando conhecer melhor parâmetros de entrada neste mercado. 18. Ficou claro que o enxoval de roupas de uso hospitalar compreende diversos artigos reutilizáveis confeccionados a partir de tecido (lençóis, fronhas, cobertores, toalhas, colchas, cortinas, roupas de pacientes, compressas, campos cirúrgicos, propés, aventais e gorros). A higienização consiste na limpeza desses artigos, normalmente com emprego de água e produto detergente. 19. Observou-se ainda que o serviço pode ser feito nas dependências do hospital atendido (menos comum) ou nas instalações da lavanderia terceirizada (situação dominante). Há ainda a possibilidade de fornecer enxoval próprio ou usar o de propriedade do cliente atendido. 20. Quanto ao âmbito geográfico do mercado, registram as respostas aos ofícios que os prazos exigidos para recolhimento e devolução do enxoval e custos de frete impedem que o serviço seja prestado competitivamente a grandes distâncias.
A maior distância apontada foi 100 Km, mas todas as contratações do oficiado que gentilmente prestou esta informação aconteceram na região metropolitana no Rio de Janeiro, o que indica um mercado geográfico ainda mais restrito que tal raio. Adota-se, então, o mercado municipal ou de região metropolitana quando presente conurbação. Corroborando tal definição: “Há (...) importância da localização da lavanderia no contexto do processo de contratação” (Resposta de empresa Rede D´Or São Luiz – hospitais - ao Ofício nº 4180/2015, SEI 0096126) “(...) tendo em vista que as Unidades Hospitalares Federais não possuem estrutura para a realização do serviço de lavanderia em suas dependências, de maneira que necessitam do transporte dos enxovais entre os hospitais e a lavanderia contratada, depreende-se que quanto maior a distância da empresa, maior será o custo operacional desta, impactando na composição do preço final. Outrossim, apesar de não haver um estudo técnico a respeito do assunto, infere-se que a contratação de fornecedor estabelecido fora da região metropolitana do Rio de Janeiro resultaria em aumento dos custos operacionais, culminando no preço total da contratação”.
(Resposta do Departamento de Gestão Hospitalar responsável pelos hospitais federais situados no Rio de Janeiro ao Ofício nº 4168/2015, SEI 0097481) “Para atender demandas do RJ, contratamos apenas empresas situadas no Rio e Grande Rio, visando um melhor atendimento com agilidade e qualidade, tendo em vista [que] a retirada e devolução das peças são feitas até duas vezes por dia. Raio máximo de 100 Km (...) Não contratamos empresas situadas fora do Grande Rio, tendo em vista, que a retirada e devolução das peças são feitas até duas vezes por dia. A contratação de empresas em outros estados acarretaria prejuízos qualitativos e operacionais”. (Resposta de empresa Amil - hospitais e planos de saúde - ao Ofício nº 4179/2015, SEI 0109097) “Nossa empresa presta serviços na região metropolitana de São Paulo, podendo alcançar municípios vizinhos, por ter sede na capital paulista. Nossa abrangência geográfica, sem comprometimento de qualidade e prazos, alcança um raio máximo de aproximadamente 60 Km (...)”. (Resposta da lavanderia Globaltech, de São Paulo, ao Ofício nº 4172/2015, SEI 0109101) 21. Ficou claro ademais que na dimensão produto não há substitutibilidade entre lavanderias hospitalares e de outros tipos[6], tendo em conta as exigências técnico-sanitárias e legais que pendem sobre este tipo de serviço. Assim:
“Esta oficiada não considera técnica e legalmente possível a prestação de serviços de lavagem de enxoval de uso hospitalar por empresa de lavanderia industrial não especializada devido a normas da Agência de Vigilância Sanitária. Também não seria possível a adaptação de maquinário e logística no mesmo espaço físico devido ao alto risco de contaminação por agentes biológicos”. (Resposta da lavanderia Guima Conseco, de São Paulo, ao Ofício nº 4220/2015, SEI 0109103) “(...) o segmento hospitalar exige uma série de requisitos que o segmento de hotelaria não exige, até mesmo o Alvará da Anvisa é diferente para cada segmento”. (Resposta da lavanderia Luxor, atuante no segmento hoteleiro em Belo Horizonte, ao Ofício nº 4231/2015, SEI 0109109) “(...) o serviço de lavanderia hospitalar exige por parte do prestador requisitos técnicos, legais e operacionais complexos, que acabam por criar barreiras naturais a novos entrantes.
A título ilustrativo, e com intuito de contribuir no aprofundamento da cognição acerca do mercado relevante, universo de ofertantes e possibilidade de novas entradas ora promovido por este Egrégio Conselho Administrativo de Defesa Econômica, os representados pedem vênia para citar e trazer aos autos a Resolução ANVISA RDC nº 06/2012 (...) Dentre as incontáveis especificações e exigências previstas na referida Resolução, vale destacar a exigência para realização do serviço de lavanderia hospitalar da utilização de máquinas lavadoras com barreiras, equipamentos estes que possuem duas portas distintas, uma para colocação da roupa suja e outra para retirada da roupa limpa. Nos serviços de processamento, por exemplo as áreas de roupas suja e limpa devem, necessariamente, ser separadas fisicamente a fim de garantir que não haja contaminação. Outra prática exigida pela ANVISA que vale citar é a proibição de que a quantidade de roupas seja medida por contagem, evitando manipulação desnecessária de roupa suja, exigindo ainda que os profissionais da lavanderia sejam treinados adequadamente para manipular a roupa e evitar acidentes com materiais perfuro cortantes, tais como seringas e agulhas que são frequentemente encontradas junto com a roupa suja que vai para o serviço de lavagem”. (Peça de defesa da representada Brasil Sul contida em SEI 0115857) 22. Por fim, constatou-se que as vendas ao poder público não justificam definição de mercado distinta, apesar das particularidades:
“Diferenças de preço na prestação do serviço de lavanderia hospitalar, entre clientes particulares e órgãos públicos, não existem em tese, porém as unidades controladas pela Administração Pública apresentam um maior grau de detalhamento nas suas exigências. (...) Diferenças de preço na prestação do serviço de lavanderia hospitalar, entre clientes particulares e órgãos públicos, em tese não existem, porém as unidades controladas pela Administração Pública apresentam preços referenciais máximos para as contratações”. (Resposta da lavanderia Globaltech, de São Paulo, ao Ofício nº 4172/2015, SEI 0109101) 23. A Representada Brasil Sul argumentou que um fator adicional que reduziria o universo de ofertantes seria a exigência ou não de enxoval próprio em contratos (SEI 0115857). Exemplificou que um enxoval de 25.000 (vinte cinco mil) peças custaria em torno de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Entendo, porém, que a barreira financeira invocada, ainda que não desprezível, é passível de ser vencida por outros agentes de grande porte instalados ou com interesse em se instalar na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Para tal juízo levo em conta que o faturamento das empresas de maior porte instaladas no mercado geográfico em estudo se situa ao redor de 20 (vinte) milhões de reais – o que indica que, caso precisem e se interessem, podem suportar os custos indicados. 24.
O juízo que aqui exponho sobre mercados relevantes está em linha com precedentes do CADE emitidos em atos de concentração envolvendo lavanderias industriais, exclusivamente hospitalares ou não[7]. Assim: “(...) embora o serviço de lavanderia industrial possa ser prestado a indústrias, hotéis e hospitais localizados em qualquer área do território nacional, a prestação efetiva dos serviços exige a presença do prestador próxima ao cliente, tendo em vista que a distância implicaria em custos de transporte que inviabilizaria a prestação de serviços, o que leva à conclusão de que se trata de mercado local, compreendido pelas municipalidades em que o prestados está fisicamente instalado, com máquinas e equipamentos.” (AC 08012.003271/2003-41, Requerentes Acqua Holding, Acqualimp e Central Lav, Relator Cons. Miguel Tebar Barrionuevo, j. 13.08.2003) “Conforme apurado pela SEAE, a prestação de serviços de lavanderia industrial divide-se em três segmentos: o industrial, o hospitalar e o hoteleiro. Tais segmentos apresentam características distintas, que requerem tecnologia, infra-estrutura e processos produtivos significativamente diferentes, não havendo boa substituibilidade entre eles”. (AC 08012.000175/2007-74, Requerentes Atmosfera e KA2 Laundry, Relator Cons. Luiz Carlos Delorme Prado, j. 10.10.2007) “Segundo julgado anterior do CADE[8], o mercado de lavanderias industriais compreende três segmentos distintos: (i) industrial; (ii) hospitalar; e (iii) hoteleiro.
O mercado geográfico teria abrangência municipal, mais um raio de 120Km do município em questão. Apenas uma unidade da Lavebrás atua no segmento de lavanderias hospitalares. Ela está localizada no município de Santana de Parnaíba, a cerca de 40 Km do centro da cidade de São Paulo. Desta forma, será adotado um cenário mais conservador, que considerará apenas a Região Metropolitana de São Paulo como mercado relevante geográfico, haja vista que o raio de 120 Km definido no julgado ultrapassaria esta região”.[9] (AC 08700.009074/2013-59, Requerentes Lavebrás e Edson Bueno, aprovado pela SG-CADE em 07.11.2013) II.2. Barreiras à entrada 25. Segundo apurei em diligências suplementares, as barreiras significativas à entrada no mercado de lavagem terceirizada de enxoval hospitalar estão ligadas a dois fatores: (i) risco biológico associado ao material a ser higienizado e (ii) acesso à água, insumo essencial da atividade, a preços baixos. 26. Em decorrência do risco biológico há exigências regulatórias especiais de órgãos ambientais e de vigilância sanitária. Os órgãos ambientais buscam assegurar que o sistema de tratamento e descarte de efluentes da lavanderia não contamine as fontes de água e meio ambiente onde a planta está inserida. Os órgãos sanitários buscam assegurar que o estabelecimento tenha o máximo controle na extirpação de agentes patogênicos na roupa lavada que será reutilizada no hospital. 27.
Os prazos para a concessão de alvará autorizando o funcionamento de uma nova lavanderia hospitalar girariam em torno de um ano. 28. No que respeita a insumo, a indústria se pauta por não utilizar a rede pública de água tratada como fonte de suas atividades por questões de custo. Sendo assim, lavanderias competitivas requerem autorização para extrair água em locais próximos às suas instalações. Tecnologias de reuso da água podem diminuir a exigência quanto à vazão da fonte-poço, mas não se elimina a necessidade do acesso legal a baixo custo. Em cidades grandes a pressão sobre a conservação das fontes de água é significativa, de forma que já é um recurso relativamente escasso. Serve para ilustrar tal percepção as recentes crises de abastecimento ocorridas nas duas maiores metrópoles brasileiras, São Paulo e Rio de Janeiro. A transferência da licença para exploração de poço ou fonte de uma empresa para outra não seria um processo trivial e essa razão teria justificado a compra da representada Prolav pela Lavebrás, em lugar de operação mais simples que seria a mera transferência do ativo no qual a compradora estava realmente interessada (a fonte de água)[10]. 29. Além disso, como já tratado, não seria fácil a conversão de lavanderias de outros tipos em hospitalares, de modo que o acesso a fonte de água talvez seja a única vantagem que empresas não especializadas em lavagem hospitalar tenham em relação a terceiros na entrada no mercado especializado. 30.
Estes fatores somados, considero que há significativas barreiras à entrada no mercado de lavanderias hospitalares e, para efeitos da intervenção pública, não é possível confiar na entrada como fator suficientemente disciplinador de eventual prática de exclusão de agentes. II.3. Estrutura atual de mercado 31. Como resultado das diligências suplementares empreendidas observei que houve significativa mudança na estrutura de mercado existente atualmente, quando comparada com a estrutura que existiu ao tempo do funcionamento do cartel que ora se pune. 32. Segundo as melhores informações disponíveis, houve redução no número de ofertantes e três das empresas condenadas (lavanderias Lógica, Lido e São Sebastião de Nilópolis) não figuram como fornecedoras de qualquer dos demandantes que informaram contratos, o que inclui as duas principais redes de hospitais privados do Rio de Janeiro (Amil e Rede D´Or), a rede pública federal e a rede pública municipal. Tais empresas foram ainda oficiadas para prestar informações e intimadas para oferecer razões de defesa acerca dos elementos obtidos por meio de diligência suplementar. Não se manifestaram em nenhuma das duas oportunidades – os indícios são de que não mantêm atividade significativa no mercado. Isso corrobora a informação da empresa Lavebrás fornecida em reunião com meu gabinete em 23.09.2015 (SEI 0115857). 33.
Além disso, da época da conduta aos dias atuais houve alteração de controle da lavanderia Prolav, que passou a fazer parte da rede Lavebrás, que tem atuação em diversos estados brasileiros. 34. Tendo isso em consideração e segundo as melhores informações disponíveis, esta é a estrutura de oferta atual (em negrito as empresas que fizeram parte do cartel): [ACESSO RESTRITO AO CADE] Share segundo faturamento Lavanderia 2014 2015 (1º sem.) Rede Lav [6%-19%] [6%-19%] Mega Lav [6%-19%] [6%-19%] Lavebrás (Prolav e Felimpe) [20%-50%] [20%-50%] Atmosfera (ex-Acqualimp) [20%-50%] [20%-50%] Brasil Sul [20%-50%] [6%-19%] Lógica Lavanderia Lido Ferlim [6%-19%] [6%-19%] São Sebastião de Nilópolis Milenium [0%-5%] [0%-5%] Total 100% 100,0% Fonte: oficiadas [ACESSO RESTRITO AO CADE] Share segundo volume lavado Lavanderia 2014 2015 (1º sem.) Rede Lav [6%-19%] [6%-19%] Mega Lav [6%-19%] [6%-19%] Lavebrás (Prolav e Felimpe) [20%-50%] [20%-50%] Atmosfera (ex-Acqualimp) [6%-19%] [6%-19%] Brasil Sul [20%-50%] [20%-50%] Lógica Lavanderia Lido Ferlim [6%-19%] [6%-19%] São Sebastião de Nilópolis Milenium [0%-5%] [0%-5%] Total 100% 100,0% Fonte: oficiadas II.4. Aplicação da Proibição de Não Contratar com Poder Público - Cenários 35. Avançando, em face da estrutura de mercado apresentada vislumbrei três formas de tratar a questão da aplicação da sanção de proibição de contratar como poder público neste caso concreto:
· Cenário 1 - aplicá-la a todos os agentes que participaram da conduta, excetuando-se apenas a empresa Atmosfera (ex-Acqualimp), tendo em conta que, para esta, já foi acordada toda a punição cabível na assinatura de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta; · Cenário 2 - não a aplicar a nenhum dos agentes que participaram da conduta; · Cenário 3 - aplicá-la apenas a um ou alguns dos agentes que participaram da conduta. Cenário 1 – aplicar proibição de contratar com poder público a Prolav, Brasil Sul e Ferlim 36. Considerando que Prolav (adquirida pela Lavebrás), Brasil Sul e Ferlim, membros do cartel que estão ativos e podem ser punidos, concentraram aproximadamente dois quintos do mercado, tenho que a medida tenderia a gerar escassez de oferta de tal nível que comprometeria sobremaneira a eficiência alocativa. Sendo assim, tal hipótese deve ser descartada de plano. Cenário 2 – não aplicar sanção de proibição de não contratar com poder público 37. Não aplicar a sanção a nenhum dos agentes, por seu turno, é indesejado em razão da insuficiência da resposta estatal à gravidade dos fatos que lesaram orçamentos de serviço público de alta essencialidade. Estaria, ainda, em desconformidade com prática deste tribunal de aplicar sanção específica quando mercado afetado envolve compras públicas[11]. Cenário 3 – aplicar proibição de não contratar com poder público a líder da conduta 38.
Entendo que a solução que melhor concilia os interesses públicos em questão é a imposição da sanção a apenas um dos membros do cartel, devendo recair esta escolha sobre a representada Brasil Sul em função da posição de liderança que assumiu na organização da conduta infrativa. Esta solução já foi adotada de modo unânime por este CADE no PA nº 08012.001003/2000-41 – cartel de postos de combustíveis de Londrina –, de Relatoria Cons. Ana Frazão. 39. No caso concreto a aplicação a sanção deste tipo tende a assegurar redução do HHI ao redor de 2.200 pontos, variação negativa em torno de 600 pontos em relação ao que existia à época do cartel. 40. Nos dois capítulos seguintes detenho-me em sustentar as vantagens que a medida poderia trazer para fomentar rivalidade no mercado em questão, bem como em demonstrar a inequívoca liderança da empresa que julgo merecedora de sanção mais gravosa que as demais. II.5. Potencialidade indutora de rivalidade da sanção de proibição de contratar 41. Entre os vários ramos da teoria econômica, um dos mais interessantes e úteis para o antitruste é a teoria dos jogos. Este é o ramo da economia que estuda a interação estratégica entre tomadores de decisão e procura entender a lógica de atuação de diferentes agentes diante de uma situação. Seu objetivo é prever e analisar as escolhas feitas individualmente diante de opções, num ambiente onde a interação entre essas escolhas é o que determinará o resultado final para cada um dos agentes envolvidos. 42.
Um dos exemplos mais conhecidos na literatura econômica referente à teoria dos jogos é o dilema do prisioneiro, um jogo simultâneo onde os participantes, através da busca por maximizar seus ganhos individuais, acabam em uma posição conjunta pior do que se ambos houvessem cooperado. 43. Na narrativa original do jogo, dois suspeitos são presos pela polícia, sem que esta tenha provas suficientes para condená-los. Diante da falta de provas, é oferecido um acordo a cada um dos prisioneiros, em que eles podem confessar o crime e testemunhar contra o outro suspeito[12] , ou podem permanecer sem confessar o crime. Se um prisioneiro confessar o crime e o outro não, o prisioneiro que não confessou é preso por um longo período (a título de exemplo, usaremos 10 anos) e o delator não recebe pena. Se ambos confessarem o crime, ambos recebem uma pena mediana (5 anos) e se não houver confissão, ambos recebem uma pena pequena (6 meses). Assumindo dois prisioneiros, A e B, podemos exemplificar o dilema pela tabela abaixo: Prisioneiro "B" não confessa Prisioneiro "B" confessa Prisioneiro “A” não confessa Ambos são condenados a 6 meses "A" é condenado a 10 anos; "B" não recebe pena Prisioneiro "A" confessa "A" não recebe pena; "B" é condenado a 10 anos Ambos são condenados a 5 anos 44. De acordo com a teoria econômica, cada jogador sempre fará uma escolha que maximize seus ganhos, dependendo do que ele deduz que será a escolha do outro jogador. 45.
Neste caso, para cada prisioneiro, é sempre racional escolher confessar o crime. Se o prisioneiro A acha provável que B irá confessar, este se depara com a escolha entre confessar e receber uma pena de 5 anos ou não confessar e ser preso por 10 anos. Se A sabe que B não irá confessar, ele pode escolher entre confessar e não ser preso ou confessar e receber uma pena de 6 meses. Raciocínio análogo funciona para o prisioneiro B, de forma que, tentando minimizar suas penas individualmente, ambos devem escolher confessar, levando a um resultado onde os dois são condenados a uma pena de 5 anos. 46. Percebe-se que o resultado do jogo não é eficiente no sentido de Pareto. Se os jogadores cooperassem, ambos receberiam penas menores, mas, ao tomar decisões racionais individualmente, ambos acabam com penas maiores. Situação diferente pode ocorrer caso o jogo seja repetido várias vezes. Nesses casos, cada jogador tem a oportunidade de estabelecer uma reputação de cooperação e, assim, encorajar o outro jogador a fazer o mesmo. Por outro lado, caso um jogador escolha não cooperar, este se arrisca a sofrer retaliações em jogos futuros. 47. Situação análoga ocorre na formação de cartéis. As empresas se deparam com a escolha entre cooperar com o cartel ou agir competitivamente no mercado. Se todas as empresas cooperam com o cartel, a soma do retorno delas será maior do que se todas agirem competitivamente.
No entanto, uma empresa que se desviar do cartel e agir competitivamente num mercado cartelizado conseguirá mais clientes e um lucro total individual maior do que se não o fizer. Dessa forma, percebe-se que, de forma semelhante ao jogo do prisioneiro, há um incentivo individual para as empresas burlarem o cartel. 48. Partindo de tal lógica, cartéis são estruturas teoricamente instáveis, com muitos incentivos para que seus participantes se desviem do acordo para obter maiores lucros individuais. A continuidade das interações no mercado (jogos repetidos) é o que possibilita a existência teórica dos cartéis (combinada com fatores como transparência e possibilidade de retaliação). Tendo em vista que um eventual desvio do cartel em um primeiro momento pode gerar retaliações das outras participantes em um momento seguinte, as empresas passam a ter um incentivo a permanecer no conluio, a fim de maximizar a lucratividade. 49. Por tal motivo, cartéis tentam estabelecer métodos que possibilitem punir os dissidentes e monitorar ao longo do tempo o cumprimento dos acordos realizados. Cartéis sofisticados possuem uma variada extensão de meios de monitoramento e reforço de suas regras, além de outros mecanismos para falsear a concorrência e evitar a punição pelas autoridades competentes. 50. Em cartéis de licitação, a regularidade na periodicidade e na quantidade de certames e a publicidade dos resultados é um facilitador.
Através da divisão de mercados ou de rodízios entre ganhadores, as empresas dividem os lucros gerados pelo cartel entre si, se valendo de estratégias como lances de cobertura e supressão de propostas para aparentar uma situação competitiva, dentre outras. 51. Se houvesse, ao longo de todo tempo, uma única licitação, a decisão individual de maximizar seus lucros e a desconfiança quanto às outras concorrentes levaria as empresas a competir no certame, de forma que cada uma tentaria ganhar o mercado e os lucros provenientes da prestação do serviço para si. No entanto, a continuidade das licitações e a transparência dos resultados gera situação parecida com jogos repetidos, que possuem incentivos para que as empresas cooperem entre si, pelos motivos já ressaltados. 52. Assim, fica claro que, pelas explicações mais aceitas na teoria dos jogos, a quantidade de situações em que as empresas devem tomar decisões é fator crucial no planejamento estratégico das empresas. Situações únicas dão incentivos para que as empresas tomem decisões mais oportunistas, enquanto jogos repetidos de resultados conhecidos propiciam ambiente de cooperação, onde pode haver punições aos dissidentes, viabilizando a existência de cartéis entre as empresas. 53.
No caso concreto, em virtude da proibição de contratar com a Administração Pública imposta à Brasil Sul, o mercado de licitações para serviços de lavanderia hospitalar na região metropolitana do Rio de Janeiro apresentará crescimento singular de demanda para as empresas remanescentes no mercado. 54. Surge, então, questionamento econômico sobre a situação: existem incentivos suficientes para que as concorrentes realizem competição vigorosa pela nova parcela de mercado disponível? Ou as empresas irão perceber como mais vantajoso promover um novo acordo, dividindo a parcela de mercado atualmente atendida pela Brasil Sul entre as participantes de um novo conluio? 55. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão do Tribunal não acarretaria nenhum crescimento contínuo do mercado analisado. O que ocorreria seria o impedimento para que a Brasil Sul assinasse novos acordos com a Administração Pública nos próximos cinco anos e isto teria, para as empresas remanescentes, o efeito de crescimento extraordinário de mercado, superior ao ditado pela atividade econômica geral, mas sem perspectiva de repetição. 56. Portanto, se pode observar que o caso se aproxima muito mais de um jogo único do que um jogo contínuo. Sendo assim, se todas as empresas optarem pela continuidade do conluio, a parcela de mercado da Brasil Sul será distribuída proporcionalmente às participações de mercado hoje existentes e cada empresa participante aumentará um pouco seus lucros. 57.
Dinâmica diferente ocorrerá se uma única empresa se desviar do cartel e conquistar boa parte do mercado hoje atendido Brasil Sul. A empresa conseguirá aumentar seus lucros de forma mais do que proporcional e se aproveitará de crescimento de mercado que não se repetirá. Ainda, não precisará “devolver” sua parcela de mercado conquistada - vez que já terá nova e maior carteira de clientes e novos contratos assinados. A maior escala alcançada contribuirá, por fim, para que a empresa desviante de uma eventual proposta de nova colusão se sustente em um contexto de retaliação. 58. Além disso, a tendência à instabilidade de acordos colusivos se fortalecerá na medida em que se imputam custos maiores à liderança, fortalecendo qualitativamente o efeito dissuasório da sanção a ser imposta pelo CADE. 59. Vê-se então que a sanção da forma em que proposta concilia a necessidade de repressão das infrações e de atendimento do melhor interesse público geral, vez que maximiza o efeito dissuasório da punição ao mesmo tempo em que incentiva os ofertantes remanescentes a conquistarem maiores lucros pela via da conquista de chance de crescimento excepcional de market share. Assim como no jogo do prisioneiro, cada empresa deve ser levada, pela sua desconfiança em relação às outras participantes e pela sua própria decisão individual, a agir de maneira competitiva, tentando conquistar o mercado a ser disponibilizado em oportunidade única.
O ponto chave na discussão é que haverá apenas uma única janela de oportunidade para que cada empresa aumente seus lucros além do crescimento normal do mercado, e isso as incentiva a competir para adquirir o máximo desta nova demanda. 60. Uma vez que cada empresa passe a agir de forma competitiva nas licitações e aumente sua parcela de mercado, diminuem os incentivos para que estas voltem a agir em conluio, vez que histórico de rivalidade recente aumenta desconfiança. 61. Igualmente, estando a Brasil Sul provisoriamente fora do mercado gerado pelas novas compras públicas, por força de punição estatal, terá que ocupar seu parque instalado e pressionará as margens das rivais que atendem demanda privada, dificultando qualquer acordo parcial ou global. Por fim, tendo sucesso em uma nova estratégia deste tipo, poderá constituir ameaça de desestabilização de qualquer tentativa de acordo nas demandas de compras públicas, vez que desejará reocupar share ao final do período de proibição. 62. Deve-se ressaltar que passar a agir competitivamente também traz a vantagem da ausência do risco de ser punido novamente. Uma vez que as empresas no mercado já sofreram punição do CADE por realizar acordos anticoncorrenciais em licitações públicas, elas passam a perceber de maneira mais acentuada o risco de uma segunda punição. Tal percepção de risco ainda seria agravada pelo fato de que uma segunda multa haveria de ser em dobro, tarifação de dosimetria expressamente prevista em lei (art.
37, §1º, da Lei nº 12.529/2011). 63. Outro fator a ser considerado como benéfico ao interesse público no mercado em questão é o efeito dissuasório geral da pena de proibição de contratar com a Administração Pública. Uma vez que ela seja aplicada à empresa líder do primeiro cartel, todas as empresas levariam em conta que tomar a liderança do cartel traz o risco real de sofrer a mesma sanção. Isto deve fazer com que cada empresa espere que outra assuma a liderança, de forma que nenhuma tomaria a frente do conluio, deixando o cartel sem líder ou figura de maior destaque. A falta de organização e liderança é outro fator que pode trazer potencial desestabilidade para o cartel, aumentando os riscos de sua manutenção e indicando como melhor opção não agir em conluio. 64. Por todos os fatos elencados acima, acredito que a sanção de proibição de contratar com a Administração Pública pode ser eficiente no presente caso, desde que somente aplicada a uma das Representadas – a líder da conduta. Pode-se ver que a punição a uma única empresa do cartel já tem o potencial de desestabilizar o cartel e estimular um ambiente de rivalidade competitiva no mercado pós-sanção, alcançando os objetivos contidos no caput dos arts. 24 da Lei nº 8.884/1994 e 38 da Lei nº 12.529/2011. 65.
Por fim, reitero que a aplicação da punição em exame deve ser atrelada à avaliação de efeitos em cada mercado específico, tendo em conta as barreiras à entrada, observadas o número de ofertantes remanescentes e suas respectivas capacidades de expandir de modo a enfrentar a nova demanda. Destaca-se que a profundidade desse estudo deve ser no limite do necessário para formar a convicção do julgador de que a decisão não é contraproducente quanto às condições do mercado pós decisão, sendo despiciendo o exaurimento de todas as ferramentas econômicas disponíveis. 66. Esclarecida a pertinência da aplicação de sanção à líder do cartel, a seguir detalho com maior vagar as provas de que a Brasil Sul e seus administradores desempenharam tal papel. II.6. Da comprovação da liderança da Brasil Sul e pessoas físicas relacionadas 67. De acordo com o que se pode ver nas várias degravações e nos interrogatórios contidos nos autos, Antônio Augusto Menezes Teixeira, representante da empresa Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda., detinha posição chave dentro do cartel, reunindo informações e coordenando a atuação dos demais Representados dentro do conluio. Como já comprovado em voto da Conselheira Ana Frazão, Antônio atuava como representante de Brasil Sul e sob comando e ciência de seus administradores, os senhores Altineu Pires Coutinho, Marcelo Cortes Freitas Coutinho e Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires. 68.
A relação de Antônio com a Brasil Sul foi comprovada em diversas ocasiões, sendo atestada por Marcelo Cortes Freitas Coutinho, filho de Altineu Pires Coutinho, principal sócio da empresa. Segundo Marcelo, Antônio Augusto trabalhava, à época dos fatos, como consultor apenas para a empresa Representada, recebendo de acordo com a entrada de faturas pagas pelos contratos em que exercia consultoria (fls. 1.690 e 1.691). 69. Também segundo o próprio Antônio, em interrogatório realizado no dia 14 de setembro de 2005 (fls. 1708 a 1.724), este prestava serviços de consultoria econômica para a Brasil Sul desde 1997 (fls. 1.709): 70. Uma vez que Antônio Augusto somente prestava serviços à Brasil Sul, pode-se concluir que seu comparecimento em reuniões do SINDILAV se dava em nome da empresa para o qual trabalhava. Apesar de se apresentar apenas como consultor da empresa, Antônio Augusto de fato representava a Brasil Sul e se caracterizava como administrador e defensor de seus interesses, de forma que não há como desvincular suas ações das ações realizadas pela própria empresa, visto que este agia em nome da Representada ao organizar o cartel. 71. Tal fato fica mais claro neste trecho do interrogatório feito a Marcelo Cortes Freitas Coutinho (sócio-proprietário da Brasil Sul), também realizado em 14/09/2005 (fls. 1.691): 72.
Outra passagem sugere que Antônio atuava em nome da empresa nas reuniões do sindicato com uma frequência maior que a alegada por Marcelo Coutinho (agora trecho de interrogatório de Antônio): 73. O Representado comparecia com frequência a reuniões do sindicato em razão de seu vínculo com a Brasil Sul e em nome destas e dos administradores Altineu Coutinho, Marcelo Coutinho e Altivo Pires é que interagia com esta entidade patronal e com os demais proprietários de lavanderias. 74. Ainda segundo Marcelo Coutinho, Antônio Augusto conhece praticamente todos os donos de lavanderias, devido a seu comparecimento às citadas reuniões. A interação de Marcelo Cortes Freitas Coutinho (dono da empresa e seu administrador), Altineu Pires Coutinho (antigo administrador e dono da empresa) e Altivo Pires com os demais donos de lavanderias era menor, vez que não eram estes que frequentavam as reuniões do SINDILAV. Antônio Augusto o fazia em nome deles como seu fiel mandatário, prestando contas de eventos ligados a subornos de servidores públicos visando restringir competição e ações diretas de restrição de concorrência (combinação de lances em licitação). 75.
A participação de Antônio Augusto como representante dos interesses da Brasil Sul e seus sócios perante as demais lavanderias pode, ainda, ser verificada durante todo o exame das conversas telefônicas interceptadas e degravadas, onde o Representado age defendendo e administrando as parcelas de mercado da empresa, bem como coordenando o cartel. 76. Em passagem relatada pela Cons. Ana Frazão a Antônio voltou a reafirmar vínculo com Brasil Sul: "José Pereira Vilela - Mas qual foi a desavença, passado? Antônio Augusto - Não, a desavença foi que todo mundo concordou em entregar a documentação (DINHEIRO), ai o cara lá na hora perguntou: 'Vem cá, vocês concordam em ...'. O cara foi muito claro ... 'eu ia licitar, mas não dá tempo e eu recebi orientação de cima de renovar, vocês querem renovar, a renovação vai ser mais quatro por cento (4%).' Aí o primeiro a responder foi o Otávio, depois fui eu, depois foi o Gilberto ... enfim... José Pereira Vilela - Pela Brasil Sul estava só você né? Antônio Augusto - Oi? Só eu, ninguém foi. José Pereira Vilela - José Pereira Vilela - e o Celso lá disse que sim lá na hora.” 77. Isto posto, no trecho a seguir (fls. 343 e 344) pode-se observar conversa de 16 de março de 2005, onde Leonardo Luis Roedel Ascenção (Lógica Lavanderia) procura Antônio Augusto para viabilizar uma nova redistribuição dos hospitais dentro do cartel: "Antônio - Oi? Leonardo - Oi Antônio, é o Leo. Antônio - Fala, Leo. Tudo bem? Antônio - Tudo. Leonardo - Olha só:
amanhã você vai no café da manhã? Antônio - Vou. Leonardo - Dez horas, né? Antônio - É. Leonardo - Olha só: eu estava conversando com o Melo, com o Otávio e com o Gilberto também, sobre a possibilidade da gente, utopicamente, né, fazer uma redivisão de tudo. E aí pra não ficar muita gente sentada, falando, pra não gerar discussão, eu queria ver se sentava eu e você só, pra gente pegar tudo o que todo mundo tem e fazer uma distribuição utópica aí, e fazer uma apresentação disso aí com números reais. Antônio – Eu acho muito complicado você fazer uma redistribuição completa. Vou ser muito franco com você. Leonardo - Eu sei, Antônio, eu sei que complicado é, mas eu acho que se a gente pelo menos não propor... Antônio - Eu já tô tentando ver se eu dou um hospital pro nosso amigo lá. Agora eu vou ligar pro chefe e vou dizer: olha, nós vamos perder uns dois ou três hospitais. P*... Leonardo - Olha só: se você ceder um, aí você vai, a PROLAB [Prolav] cede um, eu cedo um... Antônio – Eu já cedi um já. Eu tive que ceder, pó. Leonardo - Eu sei, eu sei. Antônio - Eu acho que o pessoal não entendeu isso. Eu fui obrigado a ceder porque do contrário eu ia me f*, p*! Leonardo - Pois é, mas olha só, a gente nunca vai conseguir chegar numa, nunca vai conseguir chegar numa divisão correta, profissional realmente...
Antônio - Aí não tem porque também, não tem porque, muito cá pra nós, quer dizer, ajudar o cara a gente dá um ou dois tudo bem, agora o cara de repente chega do nada e quer divisão igual, isso não vai existir nunca. Leonardo - Não, eu não tô falando igual não. Eu tô falando proporcional. As lavanderias têm capacidades distintas, então não tô falando igual. Antônio - Lógico. Leonardo - Mas só que eu acho que, por exemplo, não pode haver uma concentração de contratos de federal, não pode ter uma concentração de contratos de prefeitura, isso tem que ser mais ou menos distribuído. Então eu acho que se sentasse eu e você e chegasse a umas duas ou três visões e apresentar isso pro grupo e ver o que eles acham, eu acho que pelo menos é uma iniciativa. Antônio - Mas você vai querer fazer isso amanhã? Leonardo - Não, faria eu e você amanhã, depois do café, a gente ficava lá uma horinha, sentava, e a gente discutia isso. Antônio - Podemos até tentar. Leonardo - Porque olha só, Antônio, você pode até falar: eu sei, essa p* é inútil, eu já tentei fazer várias vezes. Eu sei, todo mundo tentou, isso é um sonho que todo mundo fala, mas só que se a gente não der o primeiro passo e aproveitar esse clima amistoso que pelo menos eu e o MELO sentimos ontem, que deu uma melhorada, eu acho que talvez a gente podia propor uma coisa de concreto pra acabar com essa história toda. Antônio - Olha, eu não tenho a relação de todo mundo.
Leonardo - Não, a gente tem de cabeça, p*, eu tenho essa p* de cabeça. Antônio - Você tem? Vê se você leva todos os do CELSO, por exemplo, lá do... Leonardo - Lembro, lembro, lembro tudo de cabeça, tenho tudo de cabeça. A única coisa que eu preciso confirmar é preço e quantidade de gente e o que realmente lava, porque uma coisa é estimativa e outra coisa é o que lavo. A gente sai ligando pra todo mundo e perguntando quando se acabar o café, a gente pergunta, deixa todo mundo de celular ligado aí, que a gente vai fazer algumas perguntas... Antônio - Mas cada um tinha que escrever... Leonardo - E, ou lá na hora cada um escreve. Antônio - E, cada um escreve. Leonardo - Pode ser isso também. A gente lá na hora pede pra todo mundo escrever no papel e a gente faz isso, tá bom? Antônio - Tá bom. Um abraço". (Grifei). 78. Com a intenção de redistribuir os hospitais entre as lavanderias, Leonardo procura Antônio Augusto como referência para poder viabilizar a aceitação por todos da suposta nova distribuição. Isso evidencia a posição central do representante da Brasil Sul no cartel, uma vez que Leonardo deixa claro que, sem ele, o novo acordo não se concretizaria. 79. A conversa acerca desta nova distribuição continua posteriormente, no diálogo (fls. 410 e 411) entre Luiz de Mello Maia Filho (Lógica Lavanderia) e Antônio Augusto, onde se pode entender que o novo acordo foi, de fato, proposto em reunião do sindicato:
"Luiz de Mello Filho - Olha só, eu tô fazendo aquela tabela que foi sugerida lá no sindicato, eu e Leo, e nós vamos levar hoje, mais ou menos, lá para as pessoas verem. Você tem a relação dos hospitais por empresa, não tem? Antônio Augusto - Não, não tem não. Luiz de Mello Filho - Ah, não tem não? Porque você já tinha feito esse trabalho uma vez. Antônio Augusto - Relação das...? Luiz de Mello Filho - É, tipo assim, quem lava o quê, do Federal, Estado e Município. Antônio Augusto - É, mas a minha já está desatualizada, já fiz isso faz muito tempo. Luiz de Mello Filho - Você não tem isso recente não? Antônio Augusto - Não. Mas é sopa; é só sentar todo mundo e cada um diz o seu, acabou. É simples como água.". (Grifei). 80. Na conversa, os Representados mencionam que Antônio Augusto já havia feito “esse trabalho” anteriormente, o que era referência ao trabalho de coordenação feito pela Brasil Sul em 2003. Às fls. 2.760 a 2.762 se encontra documento elaborado por Antônio Augusto e enviado em 20 de janeiro de 2003, onde este sugere “Um acordo possível, viável e justo” aos demais membros do cartel, elencando com quais hospitais cada lavanderia tinha contrato e como os hospitais seriam distribuídos no acordo sugerido. 81. Nota-se que ao final do documento o Representado afirma aos demais donos de lavanderias hospitalares que “A decisão é dos senhores: aumentar peso e faturamento ou perder muito dinheiro com disputas que afetarão também as áreas Federal e Estadual”. 82.
O documento de fls. 2.763, apreendido na sede da Brasil Sul, mostra ainda o nível de organização do cartel e o papel central da empresa nesta estrutura do conluio: 83. O poder de influência e decisão da Brasil Sul também fica evidente em outras degravações contidas nos autos, onde, em conversas telefônicas, o Representado sinaliza para outros membros do cartel ações que devem ser tomadas, além de afirmar que deu ordens acerca dos preços de cotação ofertados por outras empresas. O seguinte trecho foi retirado de conversa (fls. 166 e 167), em 19 de janeiro de 2005, realizada entre Altivo Pires e Antônio Augusto, lideranças da empresa Brasil Sul: "(...) Antônio – O INTO jogou a licitação na rua, viu. Já mandou o fax para várias empresas pedindo cotação Altivo – Acabei de falar com o Diretor jurídico lá, Ele falou, ALTIVO, que eu saiba não tem nada não, porque todo o projeto passa antes pela minha mão. Não passou nada. Antônio – Pois é meu amor. O JÚLIO [Júlio César Canova, funcionário da Ferlim] acabou de me ligar, recebeu o fax, tanto ele como a ESTRELA, pedindo cotação. Mandei chutar acima de cinco. Altivo – (risos) e você falou essa p* pelo telefone. Você é ótimo. (Grifei). 84. A atitude se repete em várias outras conversas telefônicas entre o Representado e outros membros do cartel.
Em 21 de março de 2005, Antônio Augusto e Gilberto da Silveira Corrêa (Lavanderia São Sebastião de Nilópolis e presidente do SINDILAV) conversaram sobre a nova situação de alguns contratos com hospitais obtidos por membros do conluio e decidem conjuntamente não abaixar os preços, caso solicitado (fls. 304). Pode-se observar um padrão de ação dos demais Representados que indicam o poder de decisão de Antônio Augusto dentro do cartel em situações consideradas de grande importância por seus participantes: "Antônio Augusto - Alô? Gilberto Corrêa - Tonico? É Gilberto. Antônio Augusto - Fala, meu amor. Gilberto Corrêa - O Geraldo já me ligou umas duas, três vezes hoje, uma agora quase que chorando, lembra? De que vai ter uma reunião com a Regina Rock amanhã e eu estou em SEROPEDIGRE (sic) e não tenho nem agenda direito aqui, e ela ta querendo que o pessoal reduza preço. Antônio Augusto - De onde? Gilberto Corrêa - Desses hospitais que foram pro Federal. Então nós temos que ligar pra essas pessoas. Você tem algum que foi para o Federal? Antônio Augusto - Tenho. Gilberto Corrêa - Então, você vai abaixar o preço? Antônio Augusto - Não, de jeito nenhum. Gilberto Corrêa - Quem mais tá lá que pegou isso aí? Antônio Augusto - Andaraí, o Celso pegou dois, Ipanema e Cardoso Fontes, Celso pegou dois, eu peguei um, o Geraldo pegou um e o coisa, o menino, o Júlio. Gilberto Corrêa - O Júlio? Será que o pessoal, o Alex... Antônio Augusto - O Alex não tem nada. Gilberto Corrêa - Tem nada não, né?
Antônio Augusto - Não pegou não.". Gilberto Corrêa - Você podia fazer um favor? Antônio Augusto - Faço. Gilberto Corrêa - Você podia tentar ligar pra esse pessoal pra o pessoal não baixar o preço, cara? Antônio Augusto - Eu vou ligar pro... bom, O Celso fala você, com o Celso eu não falo. Gilberto Corrêa - Eu tô na rua, eu não consigo. Você pede pra ele ligar pra mim? E porque eu tô na rua e eu nem tenho o telefone dele, cara. Eu tô em SEROPEDIGRE (sic), cara. Antônio Augusto - Ele não me atende, você sabe que ele não me atende, o Celso. Não adianta nem ligar. Gilberto Corrêa - Aí você pede pro Júlio falar com ele então. Antônio Augusto. Eu vou ligar pro Júlio agora então.” (Grifei) 85. Tal diálogo ocorreu onze dias após a publicação do Decreto Presidencial nº 5.392, que determinou a mudança de gestão de seis hospitais municipais do Rio de Janeiro para o governo federal. A mudança na administração dos hospitais gerou perceptível instabilidade no cartel, que passou a ter a preocupação de que a nova gestão pudesse buscar preços mais baixos em seus contratos, como se pode perceber na conversa entre Luiz de Mello Filho e Antônio Augusto (fls. 411): “Antônio Augusto - É difícil, né... E hoje, inclusive, a gente vai ter que discutir um assunto lá que me deixou de cabelo em pé. Eu contei a você, não sei se o... eu contei pro Gilberto, não sei se o Gilberto chegou a te contar... no dia...
quando houve aquela intervenção, o governo federal, o interventor foi em cima da WHITE MARTINS, ela cobrava pra todo o município, todos os hospitais do município R$ 1,70 metro cúbico. Aí forçaram a barra e reduziu pra R$ 0,70, R$ 0,80 (...) Pra 0,70. Sabe o que fez o prefeito? Mandou reduzir todos os contratos da WHITE MARTINS pra 0,70 que era R$ 1,70. Bom, o nosso preço da licitação em outubro, em maio agora, que eles vão jogar na rua, já está fixado, R$ 4,10. Se alguém baixar preço do que está hoje na Prefeitura, naqueles seis contratos, tá f*... Nós vamos nos f* na licitação de maio. Eu tô avisando isso porque eu fui procurado por várias, pela mulher de LARANJEIRAS, pela mulher do INCA, pelo próprio SERGIO CORTES, querendo baixar preço dos meus e pedindo pra dar cotação nos outros. Luiz de Mello Filho - Eu também fui... Antônio Augusto - Sabe qual foi o preço que eu dei? No meu, eu mantive. A alegação foi: eu tenho um contrato válido com a Prefeitura, eu não vou baixar preço, eu vou manter o mesmo contrato, porque esses hospitais vão voltar pra Prefeitura. Nos outros, sabe o que que eu disse? Meu preço mínimo é R$ 3,95, não abaixo um centavo. Eu soube que alguém baixou pra R$ 3,39... Ouvi dizer que foi o Celso, não sei... Assim, pelo menos, a mulher do INCA telefonou pedindo cotação, dizendo que ela já tinha R$ 3,39. Se fizeram isso, fizeram uma idiotice sem par e vai ser o parâmetro da nosso licitação em maio. Não acho isso uma boa e olha que foi avisado.
Quando houve a licitação do LAGOA não apareceu ninguém, foi só o dono do serviço. P*. Concorda comigo? Luiz de Mello Filho - A gente discute essa p* hoje lá. A gente discute o preço. Tá bom, Antônio, nos vemos lá." (Grifei). 86. Entende-se deste diálogo e de diálogos anteriores que havia acordo prévio para não redução de preços entre os membros do cartel. Percebe-se também a preocupação de Antônio Augusto com o fato de que Celso Quintanilha D’Ávila (Lido Serviços Gerais), membro do cartel, supostamente teria reduzido seu preço mediante consulta dos órgãos licitantes. 87. O empenho do Representado em conversar sobre o assunto na reunião do sindicato, bem como o resultado de tal discussão ficam ainda mais evidentes nos seguintes trechos de conversas, realizadas entre Antônio Augusto e Altivo Pires (fls. 412 e 413) e Antônio Augusto e pessoa não identificada (fls. 438 e 439): "(...) Antônio Augusto - Reunião às cinco horas hoje no Sindicato Altivo Pires - Eu falei pra você que eu ia poder ir. Antônio Augusto - Eu sei, tô muito p* com essa reunião hoje... Altivo Pires – Por que? Antônio Augusto - Que eu soube que alguém abaixou preço p*. Altivo Pires- Ah é, aonde lá... o Celso? Antônio Augusto - O Celso. Altivo Pires - Lá no negócio? Mas porque cara? Antônio Augusto - No CARDOSO FONTES, não sei. Me consultaram eu fiz os cálculos... não posso lavar por menos de R$ 3,95, Binho, eu fiz os levantamentos. Altivo Pires - Eu sei p*...
Antônio Augusto - Não dá pra lavar por menos de R$ 3,95, parece que ele botou três e trinta e nove, três e... Altivo Pires - Brincadeira cara, ele sabe como é que as coisas estão... tão difíceis aí todo mundo acha que é todo igual... Antônio Augusto - E o pior não é isso, é que isso vira preço de referência depois pra licitação dos hospitais do município, é f* isso. Altivo Pires - Exatamente... Antônio Augusto - Nós vamos discutir isso lá hoje, tá? (...)." (Grifei). “(...) Pessoa não identificada - Cadê o Sr. Celso? O Sr. Celso sumiu, né? Antônio Augusto - Quem? Pessoa não identificada - Sr. Celso! Antônio Augusto - Ah, esse sumiu, esse vai sumir sempre. Não tem nada dele à vista, rapaz, ele vai aparecer pra quê? Pessoa não identificada - Tem do município, pô... Antônio Augusto - Qual? Pessoa não identificada - O município, não tem a licitação do município, não vai ter? Antônio Augusto - Uai, mas já tá marcada? Pessoa não identificada - Não, tá pra marcar, entendeu?! E do Estado também, não tá? Antônio Augusto - O Estado tá pra marcar também. Pessoa não identificada - Então? Antônio Augusto - O Estado só vai até julho, eu acho. Pessoa não identificada - Mas ele não faz lavagem no hospital de...? Antônio Augusto - Faz! Antônio Augusto - Ele pegou o quê? Pessoa não identificada - Ipanema não é ele quem faz? Antônio Augusto - É. Pessoa não identificada - Aí ele não passou pro Ministério da Saúde? Antônio Augusto - Ele faz duas: ele faz o Ipanema e o Cardoso Fontes.
Pessoa não identificada - Ah é. Então, tem mais duas licitações dele aí que vão acontecer. Antônio Augusto - Mas vai acontecer via Federal ou via Estado? Pessoa não identificada - Federal, Federal. Isso aí não volta mais pro Município não. Antônio Augusto - Então vai acontecer via Federal, né? Pessoa não identificada - É lógico. Antônio Augusto - Aí ele vai, meu amigo, ele vai precisar conversar muito. Pessoa não identificada - Vai vir igual a um cordeirinho, né? Antônio Augusto - Ah vai. Vai porque a moçada... Pessoa não identificada - Vai acabar perdendo um desses dois pra aquela turma lá de São Paulo, né? Antônio Augusto - Ah sim, os caras vão vir em cima dele como dois e dois são quatro. Pessoa não identificada - É. senão não vai ter, não vai ter conversa, né? Antônio Augusto - Concordo com você. Pessoa não identificada - Se ele não entregar uma dessas duas pro camarada lá, o cara... (...)." (Grifei) 88. Os trechos de conversas elencados no voto mostram a influência de Antônio Augusto (Brasil Sul) no cartel investigado. Após deixar claro sua intenção de punir o dono da lavanderia Lido por desviar do acordo feito previamente, pode-se ouvir em outra conversa que este precisaria “conversar muito” para não perder os contratos que possuía com hospitais. 89. Todo o conjunto probatório mostra que a Brasil Sul exercia posição de liderança no cartel.
A Representada, via ação de seu representante Antônio Augusto e com conhecimento e total apoio de seus administradores Altineu Pires Coutinho, Marcelo Cortes Freitas Coutinho e Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires, tomava a frente nas discussões e propostas de distribuição dos hospitais, era procurada para tomar decisões em momento críticos, realizava ligações para coordenar os demais participantes e determinava preços que deviam ser estimados em consultas, além de possuir poder de influência para instituir punições e elaborar documentos com os preços e propostas de cobertura feitos pelos donos de lavanderias hospitalares nos leilões. 90. A participação de Altineu Coutinho, Marcelo Coutinho e Altivo Pires na direção das ações também é inequívoca e acontecia de modo primordial pela via da ciência e direção das ações de Antônio Augusto, mas não somente. A Conselheira Ana Frazão deteve-se de modo pormenorizado nesta evidenciação, e é do voto dela que destaco os elementos que entendo mais ilustrativos desta comprovação: “206. (...) reunião foi realizada no dia 22.06.2005 no restaurante Rei do Bacalhau e contou com a presença de todas as lavanderias integrantes do cartel, tendo sido acompanhada pela polícia federal, que fotografou o encontro. 207.
No diálogo transcrito abaixo, fica clara a participação de todos os representados no encontro, cujo objetivo era discutir o acordo relativo à renovação dos contratos e à aplicação do índice de reajuste, em troca do pagamento da referida “taxa”: "Antônio Augusto- Amanhã marcaram uma reunião uma hora na, na, ... no REI DO BACALHAU na Ilha do Governador. Marcelo Coutinho - É que eu conversei com meu pai esse assunto, e meu pai que ir à reunião. Antônio Augusto - Ótimo, então amanhã uma hora, no REI DO BACALHAU, na Ilha do Governador. Marcelo Coutinho - Deixa eu só confirmar uma coisa rapidinho. Antônio Augusto - Mas eu tenho que confirmar presença, porque vão estar todos os donos de empresas lá à exceção das que não têm contrato, entendeu? Marcelo Coutinho - Você podia falar esse assunto para ele? Antônio Augusto - Hein? Marcelo Coutinho - Você podia explicar para ele, que vão estar todos os donos das empresas tãnãnã... Antônio Augusto - É só você comunicar a ele que vão estar todos os donos lá, se ele quiser ir ótimo, você e ele. Marcelo Coutinho - Dá uma palavra com ele aqui. Antônio Augusto - Tá. (o telefone é passado para ALTINEU) Altineu Coutinho - Alô. Antônio Augusto- Oi Doutor, ALTINEU. Ficou marcado uma reunião para amanhã uma hora da tarde no REI DO BACALHAU na Ilha do Governador, com todos os donos das empresas que detêm contrato ... Altineu Coutinho - Eu não vou poder ir lá, ANTÔNIO, amanhã eu não tô aí rapaz. Antônio Augusto - Mas o MARCELO não pode ir?
Altineu Coutinho - Peraí. (ALTINEU fala ao fundo com MARCELO dizendo que não vai poder ir à reunião). ANTÔNIO, isso não pode ser transferido para segunda-feira não? Antônio Augusto - Olha, eu posso até tentar. Altineu Coutinho - Segunda não dá, tem que ser terça, terça-feira que vem. Antônio Augusto - Terça-feira que vem? Altineu Coutinho - É. Antônio Augusto - Eu vou ligar agora e vou perguntar se pode ser terça-feira que vem. Altineu Coutinho - (fala ao fundo com MARCELO) "Se não puder ir, você pode amanhã ou não?" Se eu não puder, MARCELO vai lá amanhã, e depois, eu arremato uma última reunião. Antônio Augusto - Ok. Altineu Coutinho - Tem que tomar cuidado com isso, porque na minha opinião, nós tínhamos que sentar com o cara da Prefeitura, isso não pode ser por procuração não. Antônio Augusto - Olha só, Dr. ALTINEU, vamos discutir isso pessoalmente, não é melhor? Altineu - Tá bom, tá combinado. Antônio Augusto - Eu vou tentar para ver se eu remarco para terça-feira. Altineu: - Tá bom. (...)". (...) 220. Trecho de diálogo entre Marcelo e Altineu, de 17.03.2005, menciona expressamente a relevância da presença do segundo para o cumprimento do acordo fixado com os concorrentes: "Marcelo: - Pai, olha só, eu acho que você tinha que ir lá na 'obra' amanhã com o BINHO (ALTIVO). Altineu: - Ir aonde, meu filho? Marcelo: - Ir lá na obra amanhã com o BINHO, dez horas! Sabe por que?
Ele me ligou agora, ele falou que estava tudo certo lá com os fornecedores, mas ele me ligou pra perguntar pra eu ia ficar com o telefone ligado pra me consultar, entendeu? Altineu: - Eu vou lá com ele então. Marcelo: - Mas eu queria que você ligasse pra ele agora pra combinar com ele, porque é importante você ir, pai. Por que sabe o que que é? Eu já reparei lá na reunião que a minha presença ou a sua faz uma diferença absurda, porque é o dono que tá, aí nego se intimida, entendeu? E eles também, o meu primo e o outro lá mais velho lá do Rio, que dá consultoria pra gente, neguinho (inaudível)...o histórico geral, entendeu? Altineu: - Meu filho, vamos discutir esse projeto amanhã, não vamos falar por telefone não, tá bem? Marcelo Coutinho: - Eu vou atender ao telefone do BINHO porque eu vou desmarcar com ele, tá bom? (...)". 221. Em seu interrogatório, realizado pelo juiz federal, Altineu Coutinho confirma que a “obra” citada no diálogo, na verdade, referia-se ao pregão realizado no Instituto de Traumo-Ortopedia e que os chamados 'fornecedores', na verdade, eram as lavanderias que integravam o acordo colusivo. É que o se extrai do trecho abaixo: "que, reproduzido o diálogo 1.20, ocorrido em 17.03.2005, às 21:46 horas, após a segunda reprodução, disse ser sua voz nele e a outra a de seu filho Marcelo; que não se recorda se nessa época havia alguma espécie de obra que fosse realizada pelo interrogando ou por Marcelo;
que o pregão do Instituto Nacional de Traumato ortopedia - INTO se realizou na parte da manhã e contou com a presença do interrogando; que quando Marcelo, no diálogo, se refere à 'obra', a qual deveria contar com a presença do interrogando, quer se referir ao pregão do Instituto Nacional de Traumato-ortopedia - INTO; que não sabe porque Marcelo valeu-se de tal mensagem cifrada; que, na verdade, quando Marcelo se referiu à obra somente entendeu que queria dizer sobre pregão em decorrência de já ter sido alertado por Marcelo da existência do mesmo no dia posterior; que, nesse diálogo, quando Marcelo se refere aos 'fornecedores`, fala sobre os donos de lavanderia do Rio de Janeiro (...) "(fls. 1.630). 222. Assim, como resultado do acordo entre as empresas, a Brasil Sul sagrou-se vencedora da licitação realizada pelo INTO, na qual o caráter competitivo restou prejudicado em decorrência dos ajustes feitos entre as empresas participantes do cartel. 223. Em 24.01.2005, Antônio Augusto e Altivo Pires conversaram sobre telefonema de Gilberto Corrêa, da Lavanderia São Sebastião, no qual ele solicitou que a Brasil Sul apresentasse cotação em uma licitação específica. Antônio Augusto afirmou que apresentaria uma proposta de cobertura, ou seja, com valor superior à apresentada pela Lavanderia São Sebastião, com o objetivo de forjar o caráter competitivo do certame: "Antônio Augusto – Olha, o Gilberto telefonou e pediu para a gente cotar preço lá no... Altivo Pires - Olha só, olha só...
Antônio Augusto - Não eu sei, eu tô mandando o preço, eu vou dar o preço que nós cobramos no SERVIDORES, acima dele tá? Altivo Pires - Claro, olha só, o SECRETA não sabe nada do pagamento do HTO, nem do SERVIDORES, não, não adianta falar com ele. Antônio Augusto - Você tava fora de área e eu liguei para ele (...) (fl. 186 - grifos nossos).". 91. Dessa forma, considero que os elementos são suficientes para provar que a Brasil Sul, por meio de seu representante e administradores, exerceu, de fato, liderança no cartel. Em sua manifestação a Conselheira Ana Frazão, que compartilhou desta conclusão, destacou que também o Poder Judiciário assim entendeu ao julgar processo criminal: “252. Em relação à representada Brasil Sul, as provas acostadas aos autos demonstram que seus administradores Altineu Coutinho, Altivo Pires, Marcelo Coutinho, e em especial Antônio Augusto, atuaram incisivamente para constituir e manter o acordo colusivo entre as empresas, instituindo estratégias para a divisão e fechamento do mercado, imposição de barreiras à entrada de novos concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis com os membros do cartel. 253. Os documentos acostados aos autos indicam que a referida empresa exercia papel de liderança na prática concertada, tomando a iniciativa para proceder à divisão de mercado, estipular os valores das propostas, definir as empresas que deveriam oferecer preços de cobertura e os respectivos valores.
(...) a conduta do representado Altineu Coutinho foi examinada nos autos da Ação Penal nº 2005.51.01.52370801-0, em razão do desmembramento do processo. A sentença e, posteriormente, a decisão proferida em sede de apelação também constataram o envolvimento do representado no cartel, a prática de corrupção ativa e a formação de quadrilha em razão das fraudes perpetradas nos procedimentos licitatórios para a contratação de serviços de lavanderias nos hospitais do Rio de Janeiro. Destacaram, inclusive, que o representado teria exercido papel de liderança nas condutas ilícitas mencionadas.” (Voto da Relatora) III. Conclusão 92. Considerando os dados apurados, é contraproducente aplicar proibição de contratar a todas as condenadas. 93. É possível, contudo, identificar uma posição de liderança da Brasil Sul, de seu representante e de seus administradores em relação ao cartel (eram eles que entravam em contato com os demais para marcar reuniões e ajustar acordos). Com base nesta posição de liderança é possível justificar punição assimétrica desta empresa em relação às demais. Isto tenderá a liberar no mercado boas oportunidades de vendas, gerando uma nova corrida de acomodação de shares que pode provocar disputa e rivalidade. 94. Isto posto, acompanho a Relatora em suas conclusões e voto por, adicionalmente: condenar a empresa Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda.
à proibição de participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por cinco anos, nos termos do art. 24, II, da Lei nº 8.884/1994 (equivalente ao art. 38, II, da Lei nº 12.529/2011); condenar os representados Altineu Pires Coutinho; Marcelo Cortes Freitas Coutinho; Antônio Augusto Menezes Teixeira; Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires à proibição de participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por cinco anos, nos termos do art. 24, II, da Lei nº 8.884/1994 (equivalente ao art. 38, II, da Lei nº 12.529/2011), seja diretamente ou por meio de outras pessoas físicas ou jurídicas que não a Brasil Sul que estejam sob sua influência; 95. Acaso acolhidos os encaminhamentos pelo Plenário, sugiro ainda que seja oficiada a Corregedoria Geral da União, para que inclua Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda.
(CNPJ n° 40.197.840/0001-00), Altineu Pires Coutinho (CPF nº 040.574.657-15) , Marcelo Cortes Freitas Coutinho (CPF nº 006.614.377-28), Antônio Augusto Menezes Teixeira (CPF nº 045.721.227-68) e Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires (CPF nº 010.619.057-1) no CEIS – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, bem como qualquer outra pessoa física ou jurídica que eventualmente seja identificada sob influência destes condenados. 96. É o voto. Brasília, 3 de fevereiro de 2015 [assinado eletronicamente] ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Conselheiro [1] (i) Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda.; (ii) Lógica Lavanderia e Limpeza Ltda.; (iii) Lavanderia São Sebastião de Nilópolis Ltda.; (iv) Ferlim Serviços Técnicos Ltda.; (v) Lido Serviços Gerais Ltda.; (vi) Prolav Serviços Técnicos Ltda.; (vii) Sindicato das Empresas de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro – SINDILAV; (viii) Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis. [2] “Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
(...) II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;” [3] Neste foi feita ressalva em relação a impactos no mercado: “Ressalte-se que tal medida não afetará a prestação de serviços de vigilância no Rio Grande do Sul, pois existem várias outras empresas capazes de prestá-lo (fls. 6489-6496)”. [4] Aqui “Por meio de uma simples busca na internet, este Conselho verificou vários outros agentes espalhados por todo o Brasil que poderiam suprir a demanda pelo produto (...)”. [5] Formato leilão de Vickrey. [6] A Oficiada São Camilo responde que sim, é possível a adaptação, mas não detalha (SEI 0109106). A oficiada Globaltech afirma que é possível (SEI 0109101), mas as intervenções que aponta indicam construção de nova instalação (planta e equipamentos diferenciados) e não simples adaptação. [7] Registro que a partir do AC 08012.000175/2007-74 o CADE começou a segmentar as lavanderias industriais em três tipos não substitutos entre si: hoteleiras, hospitalares e industriais em sentido estrito [8] Ato de Concentração nº 08012.000175/2007-74. [9] Ver que o voto do Cons.
Delorme Prado no AC nº 08012.000175/2007-74 falou em raio de 120 Km, mas apontou-o como pertinente apenas ao mercado em que se notou sobreposição, o de lavanderias para hotéis, que no entendimento dele contrastava com os mercados de lavanderias industriais propriamente ditas e lavanderias hospitalares, apenas estas últimas objeto do presente processo. [10] Informação relatada em reunião havida em 23.09.2015 (SEI 0115857) [11] Precedentes: PA nº 08012.010932/2007-18 – cartel de mangueiras marítimas -, PA nº 08012.008507/2004-16 – cartel de órteses e próteses -, PA nº 08012.001003/2000-41 – cartel de postos de combustíveis de Londrina -, 08012.004712/2000-09 – influência à adoção de conduta uniforme de postos de combustíveis de Goiânia, 08012.002299/2000-18 – cartel de postos de combustíveis de Florianópolis, PA nº 08012.001826/2003-10 - cartel de serviços de vigilância patrimonial de Porto Alegre, PA nº 08012.009611/2008-51 - cartel de portas giratórias. [12] O conjunto confissão-delação é referido simplificadamente como confissão.
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