CADE · Tribunal do CADE · 06/09/2016
Lavanderias, Tinturarias e Toalheiros
Processo Administrativo nº 08012.008850/2008-94
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0237153 - Voto :: Processo Administrativo 08012.008850/2008-94 Representante: SDE ex officio Representados: Brasil Sul Indústria e Comércio Ltda.; Lógica Lavanderia e Limpeza Ltda.; Lavanderia São Sebastião de Nilópolis Ltda.; Ferlim Serviços Técnicos Ltda.; Lido Serviços Gerais Ltda.; Prolav Serviços Técnicos Ltda.; Sindicato das Empresas de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro – SINDILAV; Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A.; Altineu Pires Coutinho; Marcelo Cortes Freitas Coutinho; Antônio Augusto Menezes Teixeira; Altivo Augusto Gold Bittencourt Pires; Gilberto da Silveira Côrrea; José Otávio Kudsi Macedo; Geraldo da Costa Brito; Celso Quintanilha D'Avilla; Luiz de Mello Maia Filho; Leonardo Luis Roedel Ascenção; Raphael Cortes Freitas Coutinho; Julio César Canova. Advogados: Fabricio de Lima Carneiro, Guilherme M. Favetti, Marcello Rocha de Luna Freire, Lúcio Claudio Graziadio Fernandes, Rodrigo Absair Teixeira Lima, Jose Pedro Lima Cancela, Geovani Paulino dos Santos Filho, Antônio Augusto Menezes Teixeira, Barbara Rosenberg, Sérgio Jorge de Lima Torres, Gustavo Kloh. Relator: Conselheira: Ana Frazão Voto Vista: Conselheiro Alexandre Cordeiro EMENTA: Pedido de Reapreciação. Ausência de fato ou documento novo, capaz de assegurar, por si só, pronunciamento mais favorável. Indeferimento. Palavras chave: processo administrativo, lavanderia hospitalar, escopo de pedido de reapreciação. VOTO (Apenas Versão Pública) I. Relatório 1.
Trata-se de Pedido de Reapreciação apresentado por Altivo Gold Bittencourt Pires contra decisão condenatória por prática de cartel no mercado de higienização de roupa de uso hospitalar[1] (SEI nº 0226398, 0226399 e 0227479). 2. O recurso teve por objetivo o arquivamento do processo ou a redução da punição até então infligida e veiculou as seguintes alegações: a) O pedido seria tempestivo, pois a intimação da decisão embargada se deu por publicação no D.O.U. de 28.06.2016 e a petição em questão foi postada em correio trinta dias contínuos depois, em 28.07.2016. Atentou para o prazo recursal em dobro tendo em conta a distinção de procuradores em relação a outros representados no processo (artigo 223 c/c artigo 63, inciso IV, do RICADE). b) O Representado não seria à época dos fatos, e jamais teria sido, integrante do quadro societário ou administrador da empresa Brasil Sul, que atuaria como líder do cartel apurado. A relação entre o Sr. Altivo e a Brasil Sul seria puramente de emprego, com subordinação. O referido representado trabalharia na empresa representada como vendedor. c) O representado não teria comparecido à reunião ocorrida no restaurante Rei do Bacalhau que teria dado origem à investigação (por ter tratado de temas de pagamento de propina a servidores da Prefeitura do Rio de Janeiro e da coordenação entre lavanderias hospitalares).
d) Não teria havido individualização da conduta do representado para efeitos de condenação e aferição da proporcionalidade da sanção imposta. e) Só seria possível penalizar administradores de empresas por infrações à ordem econômica mediante prova de dolo ou culpa. Ainda que se admitisse que o Representado seria representante ou administrador de fato da empresa Brasil Sul, não haveria prova de dolo ou culpa a ele imputável. f) Ainda que o representado tivesse agido com dolo, teria atuado dentro dos limites dos conceitos de obediência hierárquica e subordinação funcional, consagrados no âmbito do Direito do Trabalho. Deste modo, sua conduta não pode ser equiparada àquelas praticada pelos administradores e sócios da empresa condenada, os quais possuiriam maior autonomia para atuação. II. Fundamentação II.1. Da Tempestividade. 3. Considero tempestivo o presente recurso, considerando que, nos termos do art. 63, IV, do RICADE, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão computados em dobro os prazos processuais para se defender, recorrer e falar nos autos. Aponto, contudo, que a norma regimental deve ser revista com brevidade, pois com a introdução do sistema de processo eletrônico no CADE e com a edição do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não cabe mais prazo em dobro para litisconsortes que tenha diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos: Art. 229.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. 4. A nova sistemática é justificada, já que o processo eletrônico é tecnologia que transformou o acesso da parte aos autos em um bem não rival, significa dizer, o acesso de uma parte não impede o acesso por outra. II.2. Do Cabimento 5. Dentro da sistemática do Regimento Interno do CADE o pedido de reapreciação é um recurso de cabimento restrito, que não pode ser confundido com um instrumento geral de irresignação. O art. 222 enuncia os requisitos: Art. 222. A decisão plenária que rejeitar o ato de concentração econômica, ou o aprovar sob condições, bem como aquela que entender pela existência de infração à ordem econômica ou que aplicar sanção processual incidental, poderá ser reapreciada pelo Plenário do Tribunal, a pedido das partes, com fundamento em fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável. Parágrafo único.
Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente. 6. O representado Altivo Pires fez diversas alegações a título de pedido de reapreciação. Nenhuma baseada em documento, algumas baseadas em fatos e outras unicamente com alegações sobre juízos de direito. As alegações baseadas unicamente em considerações jurídicas devem ser rejeitadas preliminarmente, por não terem mínima correspondência com hipótese de cabimento. São elas: a) Não teria havido individualização da conduta do representado para efeitos de condenação e aferição da proporcionalidade da sanção imposta[2]. b) Só seria possível penalizar administradores de empresas por infrações à ordem econômica mediante prova de dolo ou culpa. Ainda que se admitisse que o Representado seria representante ou administrador de fato da empresa Brasil Sul, não haveria prova de dolo ou culpa a ele imputável[3]. c) Ainda que o representado tivesse agido com dolo, teria atuado dentro dos limites dos conceitos de obediência hierárquica e subordinação funcional, consagrados no âmbito do Direito do Trabalho. Deste modo, sua conduta não pode ser equiparada àquelas praticada pelos administradores e sócios da empresa condenada, os quais possuiriam maior autonomia para atuação[4]. 7.
As alegações baseadas em fatos novos devem ter capacidade de, por si só, assegurar pronunciamento mais favorável. Os supostos fatos novos apresentados foram os seguintes: a) O Representado não teria comparecido à reunião ocorrida no restaurante Rei do Bacalhau que teria dado origem à investigação. b) O Representado não seria administrador da empresa Brasil Sul, que atuaria como líder do cartel apurado. O representado trabalharia na empresa representada como vendedor. 8. Sobre o episódio da reunião ocorrida no restaurante Rei do Bacalhau, considero que não se trata de fato novo, porque já conhecido no processo, e nem que seja alegação capaz de, isoladamente, assegurar pronunciamento mais favorável, visto que nenhum elemento à luz do conjunto probatório exime o representado de responsabilização, comprovada em diversos outros episódios. O convencimento para a responsabilização do Sr. Altivo já foi exaustivamente referenciado no voto condutor da Conselheira Relatora, vide, por exemplo, capítulo de individualização da conduta nos parágrafos 304 a 309. 9. A forma de relação do Sr. Altivo com a empresa Brasil Sul tampouco é matéria nova, muito menos da do tipo que assegura pronunciamento favorável. A título de exemplo, confira-se o que foi escrito nos parágrafos 406 e 407 do voto da Conselheira Ana Frazão: 406. Em relação a Antônio Augusto Menezes e Altivo Pires, fixo multa de 300.000 UFIRs, e de 400.000 UFIRs para Altineu Coutinho, nos termos do art.
23, III, da Lei 8.884/94, o que equivale a R$ 319.230,00 e a R$ 425.640,00. Conforme se depreende da nota de instauração do processo, os representados não eram administradores de direito da empresa, motivo pelo qual deverão ser aplicados os parâmetros de fixação da pena estabelecidos pela Lei n.º 8.884/94, por serem mais benéficos do que aqueles previstos na Lei n.º 12.529/2011, devendo a dosimetria ser realizada de acordo com o preceituado no art. 23, III da Lei n.º 8.884/94, que prevê multas de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR). 407. Embora deva ser menos rigorosa do que a sanção aplicada aos administradores de direito, a multa deve guardar razoabilidade com a função exercida na empresa. A intensa participação dos representados no cartel, que se confundia com a política empresarial das pessoas jurídicas representadas, demonstra que as referidas pessoas naturais exerciam a gestão de fato da empresa, decidindo sobre os lotes das licitações em que se sagrariam vencedoras, os preços de cotação, etc.” (grifei) 10. Ante o exposto, conclui-se pela completa ausência de condições cabimento para interposição do recurso, o que motiva a sua inadmissibilidade. III. Conclusão 11. Com base nas razões exposta, inadmito o pedido de reapreciação em razão da ausência de demonstração de fato ou documento novo, capaz de assegurar, por si só, pronunciamento mais favorável.
Observo que a reiteração de argumento já rejeitado anteriormente permite a qualificação de novo peticionamento como manifestamente protelatório, podendo ensejar a aplicação de sanções processuais incidentais. 12. É o voto. Brasília, 31 de agosto de 2016 ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Conselheiro [1] Aos representados foram aplicadas multas e a pena de inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, bem como decidiu-se pela recomendação à Receita Federal para que não seja concedido parcelamento de tributos federais devidos pelas pessoas jurídicas representadas. Ademais, à representada Brasil Sul e aos seus administradores de direito e de fato foram impostas proibição de participar de licitações tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, e concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, durante o prazo de cinco anos. Ressalto que no presente caso aderi ao voto da Conselheira Relatora, me diferenciando apenas no acréscimo de punição da empresa Brasil Sul e seus administradores, aos quais entendi cabível impor proibição de participar de licitações públicas tendo em conta condições de mercado e liderança na conduta. Fui acompanhado no acréscimo de punição pelo Plenário, que também endossou todas as outras disposições constantes do voto da Conselheira Relatora.
[2] O que não é certo, eis que o Representado foi referenciado pelo nome em diversas passagens do voto, tendo suas participações destacadas nos parágrafos 304 a 309 do Voto da Conselheira Relatora (SEI nº 0083683). [3] A leitura da Conselheira Relatora sobre o senhor Altivo Pires apontou para o convencimento de inequívoco dolo. O parágrafo 420 não deixa dúvidas quanto a isso: “Todos os representados, cuja participação ativa e dolosa na implementação do cartel restou comprovada, com exceção de Antônio Augusto, Altineu Coutinho e Altivo Pires, ocupavam cargos de administração nas empresas durante o tempo por que perdurou a infração à ordem econômica.” [4] E, de fato, não houve a equiparação apontada. A dosimetria foi rigorosamente individualizada, conforme se vê nos parágrafos 427 e seguintes do voto da Conselheira-Relatora: 427. Em relação a Antônio Augusto Menezes e Altivo Pires, fixo multa de 300.000 UFIRs, e de 400.000 UFIRs para Altineu Coutinho, nos termos do art. 23, III, da Lei 8.884/94, o que equivale a R$ 319.230,00 e a R$ 425.640,00. Conforme se depreende da nota de instauração do processo, os representados não eram administradores de direito da empresa, motivo pelo qual deverão ser aplicados os parâmetros de fixação da pena estabelecidos pela Lei n.º 8.884/94, por serem mais benéficos do que aqueles previstos na Lei n.º 12.529/2011, devendo a dosimetria ser realizada de acordo com o preceituado no art.
23, III da Lei n.º 8.884/94, que prevê multas de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR). 428. Embora deva ser menos rigorosa do que a sanção aplicada aos administradores de direito, a multa deve guardar razoabilidade com a função exercida na empresa. A intensa participação dos representados no cartel, que se confundia com a política empresarial das pessoas jurídicas representadas, demonstra que as referidas pessoas naturais exerciam a gestão de fato da empresa, decidindo sobre os lotes das licitações em que se sagrariam vencedoras, os preços de cotação, etc.
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