CADE · Outros órgãos do CADE · 25/01/2013
Processo Administrativo nº 08012.000820/2009-11
Processo Administrativo nº 08012.000820/2009-11
Decisão
Deferimento parcial 15. Conforme exposto, as informações analisadas, à exceção das informações e documentação originárias da investigação criminal 1 7 , não são passf veis de enquadramento nos critérios de restrição de acesso, seja porque seu conhecimento é incapaz de conferir vantagem competitiva a terceiros, seja porque se constituem em elemento de prova de ilícito penal e administrativo do qual a coletividade tem o direito de ter conhecimento, não cabendo à Administração Pública restringir o acesso a tais informações que podem se constituir em elementos indispensáveis ao exercício de direitos daqueles que eventualmente tenham sido prejudicados pelas práticas delituosas levados a cabo pelos Representados. 16. Acrescente-se, ainda, que a cláusula 3.2 do Termo de Compromisso de Cessação firmado entre determinados Representados e o Cade vincula apenas esta Autarquia à utilização de tais documentos para fins exclusivos do Processo Administrativo, não vinculando terceiros que podem ter acesso à referida documentação, uma vez que esta não está abrangida pelos critérios de restrição de acesso constantes do RI-Cade. Em outras palavras, referida cláusula não diz respeito à restrição de acesso à documentação por terceiros, mas sim à restrição de uso pelo Cade. 17. Entretanto, considerando que o Processo Administrativo ora sob análise ainda está pendente de julgamento final pelo Tribunal do Cade, sugere-se que esse órgão decida sobre a publicização das informações e documentação não abrangidas pela restrição de acesso, conforme análise feita nesta Nota Técnica. 18. Com isso, sugere-se, também, a elaboração de nova versão pública da Nota Técnica n.0 93, tarjando-se todas as informações e trechos de documentos ora sob análise, até que o Tribunal do Cade decida sobre a publicização de tais informações. 19. Em suma, sugere-se que: a) O Tribunal do Cade, com fundamento no artigo 51 do Regimento Interno do Cade, confira tratamento de acesso restrito aos documentos obtidos por meio de prova emprestada que não sejam análogos aos documentos apresentados em razão do Acordo de Leniência; b) O Tribunal do Cade confira tratamento público aos demais documentos relacionados nesta nota técnica, devendo os mesmos ser desentranhados dos apartados confidenciais e juntados aos autos públicos; c) Seja elaborada nova versão pública da Nota Técnica n.º 93, devendo a Nota Técnica de fls. 1 ° 21/215 ser desentranhada dos autos públicos e substituída pela nova versão pública; e d) Os autos sejam remetidos ao gabinete do Conselheiro designado como Relator, Alessandro Octaviani.
Inteiro teor
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; ; ,_ f. ., ; : ; ,y SUPERINTENOtNCIA-GERAL t,: _J / COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 _ PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000820/2009-11 Representante: Representados: Advogados: SDE ex-officio Whirlpool S.A.; Brasmotor S.A., Whirlpool Unidade Embraco - Compressores e Soluções de Refrigeração; Danfoss AIS; Tecumseh do Brasil Ltda.; ACC - Appliances Components Companies S.p.A.; Panasonic Electric Works Co., Ltd. (antiga Matsushita Electric Works, Ltd.); Gerson Veríssimo; Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito; Ernesto Heinzelmann; Gilberto Heinzelmann; Ingo Erhardt; Laércio Hardt; Dário Gert Isleb; Daílson Farias; José Roberto Leimontas; Mike Inhetvin; Nilson Effting, Walter Sebastião Desiderá; José Aluízio Malagutti; Mauro de Carvalho Mendonça; José Celso Lunardelli Furchi; Januário Domingos Soligon; Michel Jorge Geraissate Filho; Miguel Estevão de Avellar. Túlio do Egito Coelho, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Carlos Augusto Behrensdorf Derraik, Fábio Amaral Figueira, Mabel Lima Tourinho, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, José Antonio Paganella Boschi, Alexandre Augusto Reis Bastos, Diego Herrera Alves de Moraes, Kevin Louis Mundie, Eduardo Migliora Zobaran, Terêncio Augusto Mariottini de Oliveira, Pedro S. C. Zanotta, Leonardo Maniglia Duarte, Tomás Filipe Scholler Borges Paiva,, Gabriel Nogueira Dias, Francisco Niclós Negrão, Carlos Francisco de Magalhães e outros. Nota Técnica nº 48 Superintendência-Geral Ementa:
Processo Administrativo. Pedido de acesso restrito a informações formulado pela Representada Whirlpool. Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RI-Cade), artigo 50 e seguintes. Deferimento parcial. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF - www.cade.gov.br Anexo 1 - nº08700.011914/2014-24 (0166498) SEI 08012.000820/2009-11 / pg. 130 -I. RELATÓRIO SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 l. Em 19.12.2012, a Representada Whirlpool protocolou petição no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe requerendo que fosse deferido o "acesso restrito" a diversas informações constantes na versão pública da Nota Técnica n.º 931 2. Em apertada síntese a Representada alegou que a Superintendência-Geral do Cade expôs na mencionada Nota Técnica informações que seriam de acesso restrito. 3. Em 21.12.2012 a Procade emitiu parecer sugerindo a suspensão de vistas e cópias dos autos para terceiros que não fossem representados no Processo Administrativo em tela, bem como sugeriu que a Superintendência-Geral do Cade se manifestasse sobre o pedido de acesso restrito formulado pela Whirlpool e, se fosse o caso, emitindo uma nova versão pública da Nota Técnica n.º 93. 4. Este é o breve relatório. II. ANÁLISE 5. Primeiramente, deve-se considerar que o conteúdo das informações sigilosas reunidas nos presentes autos divide-se em dois grupos: (i) documentos trazidos pelos Signatários do Acordo de Leniência;
(ii) documentos colhidos em diligências de busca e apreensão decretadas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP. Os documentos trazidos pelos Signatários da Leniência constam dos autos principais, de natureza confidencial (acesso restrito às partes), enquanto os documentos obtidos a partir das diligências de busca e apreensão foram autuados em apartados confidenciais ( de acesso restrito às partes ou ao SBDC) respectivos aos locais em que foram coletados. 6. Diante disso, há que se verificar, em primeiro lugar, se a publicização desses documentos, de alguma forma, entraria em choque com (i) o teor do Acordo de Leniência; (ii) com o tratamento conferido pelo Poder Judiciário às provas colhidas nas diligências de busca e apreensão ou (iii) com cláusulas avençadas entre o Cade e determinados Representados em Termos de Compromisso Cessação (TCCs)2. 1 Em sua petição a Representada fez menção equivocadamente à Nota Técnica nº 401, mas referindo-se, na verdade, à Nota Técnica nº 93. 2 (i) Requerimento nº 08700.003321/2009-27, Requerentes: José Alufzio Malagutti Advogados: Carlos A. B. Derraik e outros Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo; (ii) Requerimento nº 08700.003621/2009-14, Requerentes: Walter Sebastião Desiderá, Advogados: Carlos A. B. Derraik e outros, Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo; (iii) Requerimento nº 08700.003622/2009-51, Requerentes: Mauro de Carvalho Mendonça, Advogados: Carlos A. B.
Derraik e outros Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo; (iv) Requerimento nº 08700.003623/2009-03, Requerentes: Miguel Estevão de Avellar Advogados: Carlos A. B. Derraik e outros Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo (não celebrado, por desistência do requerente); (v) Requerimento nº 08700.001369/2009-09, Requerente: Whirlpool S.A., Ernesto Heinzelmann, Laércio Hardt, Gilberto Heinzelmann, Dário Gert Isleb, Dailson Farias, Michael Inhetvin, Brasmotor S.A., Whirlpool S.A, - Unidade de Negócios Embraco, Nelson Effting e Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito. Advogados: Túlio Egito Coelho, Pedro S. C. Zanotta e outros Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo; (vi) Requerimento nº 08700.002248/2009-76, Autos n ° 08012.000820/2009-l 1 2 de 13 Anexo 1 - nº08700.011914/2014-24 (O 166498) SEI08012.000820/2009-11 /pg.131 SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 7. No que tange ao primeiro ponto, o Acordo ressalvou apenas informações cuja divulgação implicaria na identificação dos Signatários da Leniência antes do julgamento do processo pelo Cade. Com efeito, o Acordo não previu a confidencialidade incondicional dos documentos apresentados pelos Signatários até o fim do Processo Administrativo, tendo, pelo contrário, facultado ao órgão de instrução a alterarão de tratamento após a instauração de Averiguação Preliminar ou Processo Administrativo. 8.
Quanto aos TCCs homologados pelo plenário do Cade, estes não previram acesso restrito a documentos que já haviam sido juntados presente processo administrativo, tendo se limitado a conferir tratamento confidencial (acesso restrito) aos documentos produzidos durante o processo de negociação do TCC junto ao Cade4. 9. Finalmente, no que tange aos documentos apreendidos, ressalte-se que estes foram utilizados para fundamentar a instauração de Ação Penal perante o Juízo da 3ª V ara Criminal de São Carlos/SP (Processo nº 566.0l.2009.002140-9) 5 Como os autos da Ação Penal em questão constituem processo sigiloso, inacessível a terceiros, todas as provas cujo empréstimo foi autorizado pelo Juízo em questão constam de apartado confidencial de acesso exclusivo às autoridades do SBDC e aos Representados, nos termos do art. 51 do RI-Cade6. 1 O. Feitas essas considerações, passa-se à análise da necessidade e conveniência de se manter toda a documentação apresentada pelos Signatários da Leniência - posteriormente corroborada por outros documentos obtidos nas diligências de busca e apreensão - como de Requerente: Gerson Veríssimo, Advogado: Lauro Celidonio Neto, Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. 3 Em relação aos documentos apresentados pelos Signatários, destaca-se que o Acordo de Leniência estabeleceu o seguinte: 4 É digno de nota que as cláusulas 3.2.1 e 3.2.2 invocadas pela Representada Whirlpool na petição de fls.
108-111 limitam-se a deixar expressa a renúncia dos compromissários ao direito de contestar judicialmente a utilização dos documentos obtidos nas diligências de busca e apreensão. Nas palavras do relator do Requerimento nº 08700.001369/2009-09, conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo: A simples leitura do caput dessa avença revela que essa cláusula jamais poderá ter a pretensão de impedir o uso de documentos e/ou informaçê!Jes a outros órgãos públicos. Não há qualquer referência a essa proibiçl!o na cláusula, nem mesmo admitindo-se uma interpretaçl!o das mais extensivas aos textos ali propostos. s Em 19/02/201 O foi publicado no Diário de Justiça de São Paulo a seguinte decisão interlocutória, reconhecendo a suspensão condicional do processo em relação aos réus Ernesto Heinzelmann, Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito, Gerson Veríssimo, Laércio Hardt, Gilberto Heinzelmann, Miguel Estevão de AveUar e Dário Gert Sleb, entre outras medidas (grifamos): Processo n".: 566.0J.2009.002140-9/000000-0()(} - Controle nº 89/2009-Partes: {Parte Protegida} D. D. P. F.. E. A. e outro X {Parte Protegida} G. V e outros - Fls.1587 a 1588 VISTOS. 1 - Respostas escritas apresentadas por Miguel Estevl!o de Avelar (jls.J14711157), Gerson Veríssimo (jls.1262/1289). Mauro de Carvalho Mendonça (jls.1247/1261) e Gilberto Heinzelmann (jls.1337/1344) já foram apreciadas a fls.1357/1358.
2 - Suspensllo condicional do processo O,i concedida, até o momento, aos réus Ernesto Heinzelmann ((ls.1360), Paulo Frederico Melra de Oliveira Periquito ((ls.1361), Gerson Verluimo (fls.1362), Lalrcio Hardt ((ls.1363), Gilberto Heinzelmann (fls.1364), Miguel Estev(Jo de Avellar (fls.1365) e Dárlo Gert Sleb ((ls.1366). Com relaçl!o a estes, em relação aos quais o processo encontra-se suspenso, defesas escritas apresentadas após a audiência de suspenslJo condicional somente serão apreciadas em caso de revogação do beneficio. Cf. DJSP de 19/02/2010, p. 1147. Judicial - lª Instância - Interior - Parte III (Disponível em: http: //www.jusbrasil.com.br/diarios/9032733/djsp-j udicial-1 a-instancia-interior-parte-iii-19-02-2 O 1 0-p g-1147 /pdfView. Acesso em 15.01.2013.). 6 "Art. 51. Aos documentos, objetos e informações que forem tomados como prova emprestada de processo judicial, será dado o tratamento que for determinado pelo Juízo ou autoridade que o presidir." Autos n ° 08012.000820/2009-l l 3 de 13 Anexo 1 - nº08700.011914/2014-24 (O 166498) SEI 08012.000820/2009-11 / pg. 132 --. {\ . OE/110. SUPERINTENDtNCIA-GERAL / jd"T \ Fls. _____ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 #-; : _ ; , acesso restrito. Apesar de utilizada na peça acusatória e no relatório circunstanciado, referida documentação não foi submetida, até o presente momento, à análise para eventual disponibilização para o público em geral. 11.
Nesse passo, o primeiro ponto a ser ressaltado é que a Constituição Federal, em seu art. 37, consagra o princípio da publicidade, que constitui a regra do modo de agir da Administração Pública, açambarcando tanto a permissão de acesso às informações constantes dos autos, como a comunicação dos atos processuais. A exceção ao referido princípio reside nos casos constitucionais expressos7 e autorizados de sigilo, sendo estes os que a Constituição delega ao legislador ordinário, permitindo-lhe identificar de forma concreta as situações de conteúdo indeterminado nela previstas. 12. A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 resguardou em seu art. 498 a proteção de informações sensíveis. Nesse sentido, o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RI-Cade) dispôs sobre os tipos de tratamento excepcional (art. 509), bem como delineou as hióteses em que seria necessária sua concessão (art. 5310) ou seu indeferimento ( art. 541 ): 7 Sigilo de correspondência, de comunicações telegráficas e de dados (art. 5°, inc. XII) e sigilo de infonnação, quando necessário ao exercício profissional (art. 5° XIV). 8 "Art. 49. O Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão nos procedimentos previstos nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 48 desta Lei o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade. Parágrafo único.
As partes poderão requerer tratamento sigiloso de documentos ou infonnações, no tempo e modo definidos no regimento interno." 9 O art. 50 do RI-Cade prevê quatro tipos de tratamento a informações, dados, correspondências, objetos e documentos utilizados em procedimentos administrativos junto ao Cade, quais sejam: I - público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa; II - acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou, aos Representados, confonne o caso, e às pessoas autorizadas pelo Cade; III - sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou IV - segredo de justiça, com acesso limitado nos tennos de decisão judicial. 10 A lista exemplificativa, constante do art. 53 do RI-Cade, é a seguinte: I - escrituração mercantil; II - situação econômico-financeira de empresa; III - sigilo fiscal ou bancário; IV - segredos de empresa; V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI - faturamento do interessado; VII - data, valor da operação e fonna de pagamento; VIII - documentos que fonnalizam o ato de concentração notificado; IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI - clientes e fornecedores; XII - capacidade instalada;
XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços. 11 O art. 54 do RI-Cade afasta o acesso restrito quando: I - notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no Pafs ou no exterior, ou que tiverem sido previamente divulgados pelo interessado; II - em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, o tratamento de acesso restrito das infonnações puder implicar cerceamento de defesa; ou III - forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de infonnações: a) composição acionár ia e identificação do respectivo controlador; b) organização societária do grupo econômico de que façam parte; c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo; d) linhas de produtos ou serviços ofertados; e) dados de mercado relativos a terceiros; f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no Pafs ou no exterior; e g) infonnações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da nonna legal ou regulamentar a que esteja sujeita no Brasil ou em outra jurisdição. Autos n º 08012.000820/2009-l l 4 de 13 Anexo 1 - nº08700.011914/2014-24 (0166498) SEI 08012.000820/2009-11 / pg.
133 SUPERINTENOtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 13. Ressalte-se que o objetivo primordial da manutenção da informação como de acesso restrito é evitar que a "divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos" conforme expressamente disposto no caput do art. 53 do RI-Cade. Em outras palavras, a informação constante de processo administrativo somente será excluída do conhecimento de terceiros caso a revelação da mesma possa conferir vantagem competitiva a esse terceiro, daí a necessidade de se analisar se a publicidade do teor dos docwnentos apreendidos e utilizados como prova do cartel poderia, de alguma forma, resultar em vantagem competitiva a quem eventualmente tivesse vistas ou cópia dos autos públicos. 14. Com efeito, a análise acerca da natureza da informação ou docwnento deve ser feita à luz do princípio da publicidade que rege toda a atuação estatal, bem como também do previsto na Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Dessa forma, deve-se ter o cuidado de resguardar o tratamento restrito aos dados referentes aos segredos comerciais, nos termos acima indicados, mas há também que ter o cuidado de deferir tal tratamento apenas para o que realmente se refira a dado sensível, já que esta é medida excepcional em relação ao princípio da publicidade dos atos administrativos. (i) Informações em relação às quais a Representada Whirlpool expressamente requereu acesso restrito na petição de fls. 108-111:
Identidade dos §§ 6, 8, signatários do acordo de 98 leniência-§142 §253 §§ 6, 8, 98: Deve permanecer tarjada (art. 200 do RI-Cade e § 12 do Acordo de Leniência §142: Deve permanecer aberta, pois são nominados todos os participantes da reunião, sem que nenhwn deles seja identificado especificamente como Signatário do acordo. §253: A informação referente às pessoas físicas Signatárias da Leniência deve ser tarjada (cf. art. 200 do RI-Cade e § 12 do Acordo de Leniência); a identidade da empresa Signatária da Leniência, contudo, pode permanecer aberta, nos termos do art. 54, I, do RI-Cade12 12 A identidade da pessoa jurídica signatária da leniência tomou-se notória após divulgação à imprensa, seja por executivos da própria empresa, seja por autoridades de defesa da concorrência de outras jurisdições. Nesse sentido, conferir, entre outros: (i) Reportagem do Valor Econômico de 02.10.2009 intitulada "Tecumseh fica imune em processo sobre cartel". Disponível em: http: //www.ibrac.org.br/Noticias.aspx?id=l33. Acesso em 15.01.2013); (ii) "Relatório Final do Auditor", da Comissão Europeia, infonnando que "Em outubro de 2008, a Comissão recebeu da Tecumseh um pedido de imunidade, que foi concedido sob determinadas condições em 11 de fevereiro de 2009." (Disponível em lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ,do?uri=OJ: C: 2012: 122: 0004: 0005: PT: PDF. Acesso em 15.01.2013). Autos n º 08012.000820/2009-l l 5 de 13 Anexo 1 - nº08700.011914/2014-24 (0166498) SEI 08012.000820/2009-11 / pg.
134 Identidade de § 159 clientes/compradores de compressores /V v SUPERINTENDtNCIA-GERAL f Fls J PJ i ---.-.--1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - -+,: ,--§ 200, Nota de rodapé 59 Nota de rodapé 87 Nota de rodapé 106 § 159 A informação não deveria ter sido tarjada, haja vista que a identidade das empresas que constituem grandes clientes/compradores de compressores é de conhecimento público, e sua divulgação não representa "vantagem competitiva a outros agentes econômicos." (art. 53 do RI-Cade). § 200, Nota de rodapé 59. As informações devem permanecer abertas pois a divulgação da identidade dessas empresas não representa "vantagem competitiva a outros arntes econômicos" (art. 53 do RI-Cade)1 Nota de rodapé 87. As informações devem permanecer abertas, mesmo porque sequer se referem à identidade de clientes/compradores de compressores14 Nota de rodapé 106. Não há qualquer informação na nota de rodapé 106 que mereça acesso restrito15, razão pela qual deve permanecer aberta. 13 Ressalte-se que a divulgação do nome das duas empresas clientes se deu num contexto em que os Representados discutiam atitudes conjuntas a adotarem frente às primeiras, de maneira que não é possível conceber como a divulgação dessa infonnação poderia representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos". 14 "Efr/A/D/Matf refere-se a Embraco, Tecumseh, ACC, Danfoss e Matsushita, todas empresas fabricantes de compressores e integrantes do cartel internacional.
15 Transcreve-se o teor da referida nota de rodapé: "Possibilitados, como já visto, pela existência de um prévio cartel em nível nacional." Autos n ° 08012.000820/2009-l l 6 de 13 Anexo 1 - nº08700.011914/2014-24 (0166498) SEI 08012.000820/2009-11 / pg. 135 SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Declarações dos § 95 signatários da leniência Descrição e conteúdo dos documentos apresentados pelos signatários do acordo de leniência §§96, 152, 155,160 Notas de rodapé 30,42,52 §§139, 142, Nota de rodapé 49 §§154, 174 § 95: Trata-se de relato de diálogo comprobatório da existência do cartel. A informação não deveria ter sido tarjada, haja vista que não confere vantagem competitiva a outros agentes econômicos, e sua publicização é facultada pelo Acordo de Leniência que previu alteração de tratamento após a instauração de Averiguação Preliminar ou Processo Administrativo16 §§139, 142, Nota de rodapé 49: se de informações que deveriam permanecer abertas, por não tratar de assunto capaz de conferir vantagem competitiva a outros agentes econômicos, e em vista da previsão de alteração de tratamento dos documentos apresentados pelos Signatários constante do Acordo de Leniência. Além disso, referidas informações constituem relatos da dinâmica do cartel e comprovam sua existência.
Nenhuma dessas informações deveria ter sido tarjada, pois, conforme já ressaltado, a publicização dos documentos trazidos pelos Signatários é facultada pelo Acordo de Leniência que previu alteração de tratamento após a instauração de Averiguação Preliminar ou Processo Administrativo. 16 Em relação aos documentos apresentados pelos Signatários, destaca-se que o Acordo de Leniência estabeleceu o seguinte: Autos n º 08012.000820/2009-l l 7 de 13 Anexo 1 - nº08700.011914/2014-24 (O 166498) SEI 08012.000820/2009-11 / pg. 136 Documentos objeto da busca e apreensão ,,. ,, / : - t .J SUPERINTENDtNCIA-GERAL {: : 1._l9.L-\ - -Jl!L- COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 - -r/ §147, Nota de rodapé 40 §147, Nota de rodapé 40. Trata-se de documento que não precisava ter sido tarjado, pois foi apresentado pelos Signatários, que autorizaram eventual publicização dos documentos após a instauração de Averiguação Preliminar ou Processo Administrativo. §138 §138. Essas informações deveriam, de fato, ter sido tarjadas, nos termos do art. 51 do RI-Cade. § 145 § 145. Apesar de ter sido corroborada em material obtido nas diligências de busca e apreensão, essa informação foi originalmente apresentada pelos Signatários da Leniência, de modo que poderia, em princípio, ser publicizada. § 174 § 174 Trata-se de quadro que limita-se a relacionar as provas da existência do cartel, de maneira que seu acesso poderia ser público.
A maior parte dos documentos da busca e apreensão mencionados no quadro constituem meras reproduções de documentos que os Signatãrios da Leniência já haviam apresentado, e cuja publicização estava autorizada a partir da instauração do Processo Administrativo ou da oromocão de Averiguação Preliminar) Autos n º 08012.000820/2009-1 l 8 de 13 Anexo 1 - nº08700.011914/2014-24 (0166498) SEI 08012.000820/2009-11 / pg. 137 Informações sobre preços § 108 praticados, quantidades e/ou custos envolvidos Autos n º 08012.000820/2009-1 l SUPERINTENDfNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 §§142, 162,174 §185 §193, § 198 Nota de rodapé 72 § 108 A única informação de acesso restrito constante desse parágrafo é a tarifa do imposto de importação, informação pública que não precisava ter sido tarjada. §§142, 162, 174 Não há informação específica sobre preços, quantidades ou custos, e sim informações sobre percentuais de aumentos que estavam sendo negociados conjuntamente no âmbito do Cartel.Sendo assim, referidas informações devem permanecer abertas pois a divulgação da identidade dessas empresas não representa vantagem competitiva a outros agentes econômicos" (art. 53 do RI-Cade). §185 Trata-se de informação pública, disponível no site do MDIC.
§193, § 198 Trata-se de estimativa percentual do custo do compressor no custo da geladeira, produzida por esta SG com base em informações dos Signatários do Acordo de Leniência e em respostas de empresas fabricantes de refrigeradores oficiadas. Destaca-se que as empresas oficiadas não solicitaram confidencialidade de tais informações. Tais informações podem também ser facilmente encontradas em sites de busca, como, por exemplo, Google. Nota de rodapé 72 Não constitui informação de acesso restrito, mas mera descrição das funções exercidas pelo Representado Mauro de Carvalho Mendonça na Tecumseh. 9 de 13 Anexo 1 - nº08700.011914/2014-24 (0166498) SEI 08012.000820/2009-11 / pg. 138 Informação sobre § 201 participações de mercado SUPERINTENDNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 § 201 Trata-se de informação apresentada pelos Signatários, que, conforme já ressaltado, poderia ter sido publiciz.ada desde a instauração do Processo Administrativo ou da Averiguação Preliminar. Portanto, não precisava ter sido tarjada. §197 §197 Trata-se de mera estimativa de participação de mercado, sendo de conhecimento público e já estava nos autos desde a instauração do presente processo administrativo. § 198 § 198 Trata-se de estimativa percentual do custo do compressor no custo da geladeira, produzida por esta SG com base em em informações dos Signatários do Acordo de Leniência e em respostas de empresas fabricantes de refrigeradores oficiadas.
Destaca-se que as empresas oficiadas não solicitaram confidencialidade de tais informações. Tais informações podem também ser facilmente encontradas em sites de busca, como, por exemplo, Google). Autos n º 08012.000820/2009-11 10 de 13 Anexo 1 - nº08700.011914/2014-24 (0166498) SEI 08012.000820/2009-11 / pg. 139 (/) [!: ! o CD o o o o CD o o o r.o 1 lt SUPERINTENDtNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 (ii) Demais documentos utilizados no Relatório Circunstanciado SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasflia/DF - www.cade.gov.br - te6 -
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