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CADE · Tribunal do CADE · 09/06/2016

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Processo Administrativo nº 08012.000820/2009-11

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0200191 - Voto :: Pedido de Reapreciação no Processo Administrativo 08012.00820/2009-11 Requerente: Miguel Estevão Avellar Advogados: Ruy Pereira Camilo Júnior e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Do Pedido de Devolução de Prazo Em 13/05/2016, o Representado Sr. Miguel Estevão Avellar protocolou pedido de devolução de prazo para oferecimento de pedido de reapreciação (SEI 0199613), em que alegou prejuízo em relação à suposta demora no deferimento de pedido de acesso restrito aos autos. O alegado prejuízo teria, segundo o Representado, inviabilizado o protocolo de pedido de reapreciação. Ocorre que, como se verifica da petição SEI 0202084, o Representado protocolizou pedido de reapreciação em 19/05/2016 (SEI 0202121). Considerando que a intimação via Diário Oficial da União da decisão plenária que rejeitou os embargos ocorreu em 19/04/2016 (terça-feira), o pedido de acesso foi apresentado pelo Representado em 10/05/2016 (terça-feira) e deferido em 12/05/2016 (quinta-feira), o pedido de reapreciação foi apresentado dentro do prazo legal (art. 63, inciso IV - este primeiro considerando o prazo dobrado na modalidade "falar nos autos" e não na modalidade "recurso", e art. 223, ambos do Regimento Interno do CADE). Nesse sentido, julgo prejudicado o pedido de devolução do prazo, tendo em vista que a parte cumpriu o prazo legal para a apresentação do indigitado pedido.

Do Pedido de Reapreciação No pedido de reapreciação, o Representado Miguel Avellar alegou os seguintes pontos principais: nulidade dos atos processuais aproveitados da instrução junto ao Ministério Público, uma vez que o Representado "não estava devidamente representado em atos processuais determinantes para sua condenação perante o CADE", porquanto não teria outorgado procuração a advogados da Tecumseh no que se refere ao acompanhamento das oitivas perante o Ministério Público; não teria havido intenção do Representado em desistir da proposta de celebração de compromisso de cessação (TCC), considerando também que o Representado não constituiu advogado para representá-lo e que o Representado não formalizou proposta final de acordo; não haveria referências à participação do Representado em declarações prestadas por pessoas naturais Representadas neste Processo Administrativo; o cargo de gerente de qualidade, que era exercido pelo Representado, não teria atribuições de caráter comercial, o que corroboraria com a falta de participação em atos de lesão á ordem econômica; as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social do Representado - apresentadas apenas em sede de pedido de reapreciação - comprovariam a desproporcionalidade da multa em relação à remuneração percebida pelo Representado;

o comparecimento do Representado aos autos originários não teria sido espontâneo, uma vez que "se deu a partir de um convite dos advogados da representada Tecumseh, que o convenceram a colaborar com a investigação, oferecendo-se para acompanhá-lo perante as autoridades". No que se refere à ausência de representação processual válida, o argumento do Representado não merece prosperar. Conforme já exposto no parágrafo 18 do voto (SEI 0171696), ele foi regularmente notificado da instauração do Processo Administrativo (fls. 1103, 1114, 1633 e 1641 do Apartado 08700.000245/2015-46) - notificação regular esta que nunca foi por ele negada - sem que ele tenha impulsionado o processo no sentido de constituir patrono. Em primeiro lugar, parece contraditório o argumento do Representado em alegar que "não estava devidamente representado em atos processuais determinantes para sua condenação perante o CADE" e outorgar procuração em 16/04/2010 para os advogados que assinaram a defesa de fls. 1674/1683 e apresentaram as razões de mérito que entenderam mais pertinentes. Ao final do documento consta a assinatura do Representado Miguel Estevão de Avellar, com firma reconhecida em cartório, com os poderes gerais permitidos por ele e com poderes específicos para atuar no presente Processo Administrativo. Para que não reste dúvida sobre a existência da aludida procuração, colaciono-a aqui: Fl. 1684 do Apartado 08700.000245/2015-46 Em segundo lugar, ainda que não houvesse tal instrumento, art.

3º da Lei 9.784/99 dispensa a representação processual por advogado, ipsis litteris: "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei". Ademais, a Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal preconiza que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Logo, não houve prejuízo à defesa, seja porque houve sim representação processual regular, seja porque a representação por advogado não é obrigatória em processos administrativos. No que se refere à falta de advogado para assistir o Representado nas negociações de celebração de compromissos de cessação, a já citada Súmula Vinculante nº 5 reforça a desnecessidade de representação por advogado. Aliás, tem-se visto na prática deste Conselho que os Representados têm negociado eles próprios os acordos junto ao CADE, sem a intermediação de advogado. Veja, por exemplo, o Requerimento 08700.006784/2015-99, em que a pessoa natural Representada compareceu às reuniões junto ao CADE e ele mesmo negociou cada cláusula do acordo.

Com ou sem representação de advogado, o fato é que o Representado Miguel Avellar não demonstrou interesse na negociação e nem na apresentação de proposta final - o que foi por ele mesmo enfatizado no presente pedido de reapreciação -, sendo vedado ao Representado se beneficiar de sua própria torpeza. Se não houve interesse na composição, o CADE tem o dever de ofício de apreciar o mérito das acusações de cometimento de infração contra a ordem econômica que estavam sendo imputadas ao Representado. Em relação à desproporcionalidade da multa, entendo que o parâmetro não pode ser unicamente vinculado à Carteira de Trabalho e Previdência Social, mas sim à situação fiscal do Representado. Isso porque cargos diretivos podem, por exemplo, ser remunerados por meio de pro labore, o que nem sempre é inscrito na carteira, mas constitui importante fonte de rendimento de trabalhadores da iniciativa privada. Esse tipo de remuneração é frequentemente pelas empresas para estimular o aumento da produtividade individual. Por isso, tal carteira não é apta para evidenciar a efetiva situação patrimonial do Representado, mas sim declarações de bens e rendimentos junto à autoridade fiscal brasileira ao longo de todos os anos da conduta, por exemplo, e que deveriam ter sido apresentados como razões de defesa ao longo do processo. Agora que já transitou em julgado, o Representado busca rediscutir infinitamente o processo a fim de protelar a execução do feito.

No tocante ao cargo ocupado, o fato é que o Representado sempre alegou genericamente que um gerente não exerce atribuições comerciais. Nos embargos e no presente pedido de reapreciação, o Representado tenta encampar a tese de que a suposta ausência de subordinação equivaleria a não possuir poder decisório, sem rememorar que o Sr. Miguel foi gerente de vendas da Europa, inclusive com viagens para discussão do cartel (parágrafo 351 do voto SEI 0171696). Três pontos merecem ênfase. O primeiro deles é que a alegação genérica que tem sido feita ao longo de todo processo não é suficiente para contraditar a óbvia constatação de que um gerente exerce sim atribuições comerciais. O segundo ponto é que o Representado não menciona os demais cargos por ele ocupados ao longo de toda a conduta, os quais também têm atribuição indiscutivelmente comercial. Em terceiro lugar, já apreciei esse ponto tanto no voto de condenação do Representado, quanto no de Embargos de Declaração (parágrafo 32 do voto de Embargos - SEI 0186093), razão pela qual entendo que esse ponto é tentativa de rediscussão do mérito. Quanto à existência de depoimentos que afastariam a participação do Representado no cartel de compressores, entendo que se trata de tentativa de reapreciar o mérito e não constitui fato ou documento novo que enseje a pleiteada reapreciação, requisito que está disposto no art. 222 do Regimento Interno do CADE e que não foi atendido pelo Representado.

No que se refere à suposta contradição entre os depoimentos, o Representado pretende discutir, em sede de pedido de reapreciação, a interpretação dada às provas durante o julgamento do CADE. Tal pedido não preenche quaisquer das hipóteses regimentais de pedido de reapreciação, especialmente o “fundamento em fato ou documento novo” do art. 222 do Regimento Interno do CADE. Do Dispositivo Ante o exposto, rejeito de plano o presente pedido, nos termos do art. 220 do Regimento Interno do CADE. À ProCADE para que prossiga com a avaliação de cumprimento da decisão em relação a todos os Representados, inclusive no que toca a valores já recolhidos por alguns dos Representados condenados (SEI 0202165 e 0200696). É o voto. Brasília, 8 de junho de 2016 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator

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