CADE · Outros órgãos do CADE · 18/12/2009
Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79
Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79
Decisão
Sugerir a instauração de processo administrativo 103. Por todo o exposto e tendo em vista, a existência de fortes indícios de infração à ordem econômica tipificada nos incisos art. 20, incisos I, II e III c/c 21, incisos 1, II, III, IV e X, da Lei n° 8.884/94, sugere-se: (i) a instauração de Processo Administrativo, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.884/94 e no art. 3° da Portaria Mi n° 04/2006, em desfavor de: Asahi Glass Co. Ltd., Hankuk Electric Glass Co. Ltd., Nippon Electric Glass Co. Ltd., Samsung Corning Precision Glass Co. Ltd., Schott AG., T. K., H. P., A., F., H., H., T. P. P., H. C., J. K., Y. N., J. K., S. Y. L., Y. K. e A. S.. (ii) a notificação dos Representados para apresentarem defesa no prazo de 15 dias, a ser contado em dobro no caso de a defesa ser oferecida por distintos procuradores (art. 83 da Lei n° 8.884/94 c/c art. 191 do CPC), devendo ser notificados que (a) o acesso ao Acordo de Leniência, ao Histórico da Conduta e a seus anexos, bem como a quaisquer documentos apresentados pelos Beneficiários a que a SDE atribua tratamento confidencial será concedido estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa no Processo Administrativo que aqui se sugere instaurar; e (b) é vedada a divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas, jurídicas ou entes de outras jurisdições, do Acordo de Leniência, Histórico da Conduta e seus anexos, bem como de quaisquer documentos apresentados pelos Beneficiários que recebam tratamento confidencial por parte da SDE, sendo que a desobediência dos deveres de confidencialidade dos documentos sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal prevista em lei. (iii) a formação de apartado confidencial de acesso restrito aos representados e ao SBDC, contendo as fís. 1 a 1712 e a versão confidencial desta nota técnica.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE DE INFRAÇÕES NOS SETORES DE AGRICULTURA E DE INDÚSTRIA Autos n°: 08012.005930/2009-79 Natureza: Procedimento Administrativo Representante: SDE ex-officio Representados: Asahi Glass Co. Ltd e Outros Senhora Secretária de Direito Econômica Substituta: VERSÃO PÚBLICA 1. OBJETO DA NOTA TÉCNICA 1. Com base no art. 14, inciso VI, da Lei n° 8.884/94 c/c art. 51 da Portaria MJ n° 4/2006, a CGAI encaminha a presente Nota Técnica com o intuito de sugerir a instauração de processo administrativo destinado à investigação de possível cartel entre os fabricantes de componentes de vidro rara t111D05 de raios catódicos ("CRT"), em face dos indícios de ocorrência de condutas enquadráveis no art. 20, incisos 1, II e III, c/c art. 21, incisos 1, II, III e X, da Lei .n° 8.884/94. Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Sala 538 - Brasília - DF Tel. (61) 321.7800 - Fax (61) 321.7604 Volume de Processo 1 (0002423) SEI 08012.005930/2009-79 / pg. 2MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO II. RELATÓRIO 2. [CONFIDENCIAL] 5. Segundo o apurado até o momento, o cartel abrangia coordenação, apoio, assistência e cooperação referente ao mercado mundial de componentes de vidro de CRT para (i) acordar preços; (ii) acordar o controle da oferta do produto no mercado; (iii) trocar informações relativas a preços, estoques de clientes e estoques próprios;
e (iv) trocar informações gerais sobre o mercado. As combinações teriam ocorrido, pelo menos, de 1999 a 2007. As empresas (i) Asahi Glass Co., Ltd. ("AGC"), (ii) Nippon Electric Glass Co., Ltd. ("NEG"), (iii) Schott AG, (iv) Hankuk Electric Glass Co., Ltd. (v) Samsung Coming Co. Ltd. foram apontadas como participantes do conluio, tendo sido indicada também uma lista de funcionários de tais empresas que teriam tido envolvimento no suposto conluio. III. ANÁLISE 111.1 Definição preliminar do mercado relevante Dimensão do produto 6. Sob a dimensão do produto, o mercado pode ser preliminarmente definido como o de fabricação e venda de componentes de vidro de tubos de raios catódicos (CRT). 7. Os CRTs são usados principalmente na produção de televisores e monitores de computador. Aquele usado em televisores é chamado CPT, em inglês de "Color Picture Tube", enquanto o CRT usado em monitores de computador é chamado de CDT, em inglês de "Color Display Tube". 8. Os dois principais tipos de vidro para CRT são (i) painel frontal, no qual a imagem é exibida; e (ii) funil ou painel traseiro, que abriga o canhão de elétrons. Há também uma parte menor chamada "frit", que é o vidro usado no processo de selagem dos vidros frontal e traseiro. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.° 08012.005930/2009-79 Página 2/11 Volume de Processo 1 (0002423) SEI 08012.005930/2009-79 / pg. 3MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Figura 1: Imagem de vidro de CRT1 9.
Os fabricantes de vidro produzem os componentes de vidro que compõe o CRT. Os fabricantes de CRT por sua vez adquirem os componentes de vidro e os combinam com outros componentes, como canhão de elétrons, máscara de sombras e bobinas defletoras, para formar o CRT, que é então vendido aos fabricantes de produtos eletrônicos. Fabricantes de produtos eletrônicos adquirem CRTs dos fabricantes de CRT e fabricam os produtos finais, que são televisores e monitores. Dimensão geográfica 10. Por ser um mercado em que (i) a economia de escala se faz significativa, e (ii) haver concentração dos maiores fabricantes na Ásia e Europa, o mercado de componentes de vidro para CRT pode ser preliminarmente definido como mundial, definição geográfica que se adota para efeitos da análise ora realizada. Definição 11. Para os fins da presente investigação, define-se preliminarmente o mercado relevante como sendo o mercado internacional de fabricação e venda de componentes de vidro para tubos de raios catódicos (CRT). 12. Segundo o apurado, os principais produtores do produto em questão são AB Ekranas, Asahi Glass Co., Ltd., Hankuk Electric Glass Co., Ltd, Henan Anyang Color Picture Tube Glass Bulb Co., IRICO Group Electronics Company Ltd.,LG Phillips Displays - LPD, Nippon Electric Glass, Videocon Industries Ltd.; Phillips; Samsung Cornig Precision Glass Co. Ltd. Sibason Co. Ltd.; Picvue Electronics Co. Ltd.; Schott AG, todas elas com atuação internacional. 13.
Ressalte-se a existência de barreiras à entrada no referido mercado, como altos investimentos e mercado maduro. Imagem extraída do sítio eletrônico www.agc.co.jp/english/products/products_O5.htni1 (acesso em 14.12.2009). Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.° 08012.005930/2009-79 Página 3/11 LM Volume de Processo 1 (0002423) SEI 08012.005930/2009-79 / pg. 4MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 111.2 Análise preliminar da conduta 111.2.1 Aspectos Gerais da Repressão aos Cartéis 14. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. 15. O poder de um cartel de limitar artificialmente a concorrência traz prejuízos também à inovação, por impedir que outros concorrentes aprimorem rN seus processos produtivos e lancem novos e melhores produtos no mercado. Isso resulta em perda de bem-estar do consumidor e, no longo prazo, perda da competitividade da economia como um todo. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20% comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores.
Ainda segundo a OCDE, os cartéis: "causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional"2. 16. Nos últimos anos, as autoridades de defesa da concorrência de diversos países intensificaram seus esforços para identificar e impor severas sanções administrativas e criminais pela prática de cartel. Como exemplo, a Comissão Européia de 1990 a 2008 aplicou multas por formação de cartel que excederam 13 bilhões e os Estados Unidos, de 1997 a 2008, aplicaram multas que superaram US$ 3 bilhões, além de outras sanções criminais. 17. Na mesma linha, o Brasil, desde 2003, considera a repressão aos cartéis uma prioridade absoluta. A partir daquele ano, a SDE passou a utilizar ferramentas sofisticadas de investigação, como a realização de diligências de busca e apreensão e a celebração de acordos de leniência.
Como reconhecimento da importância do combate aos cartéis, em 2008 foi editado Decreto Presidencial que estabeleceu o dia 8 de outubro como o Dia Nacional do Combate a Cartéis. 2 Tradução de "Hard Core Carteis", preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http: //webdominio.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, p.2, 2003 (acesso em 03.12.2009). Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.° 08012.005930/2009-79 Página 4/11 Volume de Processo 1 (0002423) SEI 08012.005930/2009-79 / pg. 5MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 18. Além de reprimidos administrativamente pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, por sua gravidade, no Brasil, cartéis também são alvo de investigações e punições nos âmbitos criminal e civil. 19. O crime de cartel é punível com multa ou prisão de dois a cinco anos em regime de reclusão. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei n. 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde. 20. Hoje há pelo menos 100 administradores - brasileiros e estrangeiros - que enfrentam processos criminais no Brasil por prática de cartel.
Nos últimos anos, ao menos 34 executivos já foram condenados em decisão final, em primeiro ou segundo grau por crime de cartel a penas que superaram os cinco anos previstos na lei específica, em vista de aplicação de agravantes previstos no Código Penal. 21. Outros países também reconhecem a importância da persecução criminal para o combate efetivo a cartéis. Nos Estados Unidos, por exemplo, um administrador pode ser condenado a até 10 anos de prisão e ao pagamento de multa de até US$1 milhão. A pena média aplicada para cartéis nos Estados Unidos é de 31 meses de prisão, sendo que desde 2000, mais de 150 executivos já cumpriram pena no país por prática de cartel, inclusive executivos estrangeiros. O Reino Unido e França são outros exemplos de países que, juntamente com o Brasil e Estados Unidos, combatem criminalmente a prática de cartel. 22. Como é cediço, os participantes dos cartéis têm consciência que estão cometendo ilícitos administrativos e penais, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, habitualmente com a utilização de códigos, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude ou, no caso de detecção e investigação pelas autoridades de defesa da concorrência, não deixar rastros diretos da infração - cometida.
111.2.2 Teoria dos Efeitos e Presunção de Efeitos Líquidos Negativos para a Sociedade 23. Prevê o artigo 2°. da Lei n. 8.884/94 que estão sujeitos à jurisdição da autoridade brasileira os atos que possam gerar efeitos reais ou potenciais no território brasileiro. "Art. 2° Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos." 24. Além disso, a Lei n° 8.884/94, em seu artigo 20, prevê que: Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.° 08012.005930/2009-79 Página 5111 Volume de Processo 1 (0002423) SEI 08012.005930/2009-79 / pg. 6MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO "Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1- limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer deforma abusiva posição dominante 25. Como visto na transcrição do caput do artigo 20 da Lei n° 8.884/94, cc.
artigo 20 ., a constatação da potencialidade de produção preponderante de efeitos anticoncorrenciais já é suficiente para condenação, o que permite à autoridade antitruste interromper a investigação sem necessidade de avançar em minuciosa procura por efeitos efetivos provocados no mercado. 26. No caso de infrações de cartel, a literatura econômica é unânime em apontar que os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. A experiência em jurisdições com grande tradição antitruste é uníssona na constatação de que os prejuízos à economia são sempre significativos e qualquer modelo teórico de livro-texto aponta como lição básica os prejuízos líquidos na alocação ineficiente dos recursos produzidos na sociedade pelos cartéis. O Brasil adota o mesmo entendimento, qual seja, o de presumir efeitos negativos à sociedade decorrentes de acordos de cartéis 3. 27. A literatura econômica aponta que o cartel distorce artificialmente o poder de barganha entre consumidores e produtores em favor dos últimos. Como resultado, os membros do cartel poderão elevar os preços e/ou reduzir as qualidades de seus produtos. Sabe-se que a relação entre compradores e produtores é regida por leis de mercado que, considerando condições de produção e comercialização e de consumo, acabam por determinar o poder relativo de barganha de cada grupo.
Devido a condições tais como grau de necessidade de um produto para os consumidores, ou facilidade de entrada de novos produtores no mercado, o poder de barganha entre consumidores e produtores pode ser S. assimetricamente distribuído. 28. A assimetria entre poder de barganha de consumidores e produtores não constitui problema per se, quando determinada pelas condições de mercado. O efeito nocivo do cartel está relacionado à manipulação de condições de mercado com o objetivo único de fortalecer o poder de barganha de produtores. 29. Uma elevação artificial de preços sustentável ao longo-prazo implica redução na quantidade comercializada. A magnitude dessa redução terá relação direta com os prejuízos impostos pela cartelização. O efeito esperado do cartel é a elevação dos preços de produtos e /ou serviços alvos da prática ilícita. Em face à Lei de Demanda - aumentos no preço são acompanhados por reduções na quantidade demandada e vice-versa - a quantidade demandada se reduzirá. Esse simples exercício permite-nos ilustrar dois efeitos nocivos diretos do cartel: Vide, por exemplo, Processo Administrativo no 08012.002127/2002-14. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.° 08011005930/2009-79 Página 6/11 Volume de Processo 1 (0002423) SEI 08012.005930/2009-79 / pg. 7_ - - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO a. A transferência de renda dos consumidores que continuam adquirindo o bem, mas agora a um preço mais elevado; e b.
A sonegação de oportunidades de negócios aos consumidores que deixaram de consumir o bem por considerar o preço muito caro. 111.3 Do caso ora em análise: Suposto cartel e seu funcionamento 30. Há fortes indícios de que (i) Asahi Glass Co., Ltd., (ii) Nippon Electric Glass Co., Ltd., (iii) Schott AG, (iv) Hankuk Electric Glass Co., Ltd.; e (v) Samsung Corning Co., Ltd, em conjunto com seus executivos, mantiveram contatos regulares visando a ajustes ilegais, conforme abaixo: Fixação de preços: acordos entre concorrentes para impedir competição acirrada de preços e para mantê-los em patamares adequados. Restrição de produção: acordos entre concorrentes para reduzir volumes de oferta para evitar queda de preços. Inovações: acordos de precificação e divulgação de inovações tecnológicas, como os vidros de peso leve. Alocação de clientes: acordos sobre direitos preferenciais para fornecimento de componentes de vidro para CRT para os principais clientes. 31. O principal objetivo dos acordos seria impedir a redução de preços resultante de combinação de: (i) mercado maduro; (ii) excesso de oferta pelos concorrentes; (iii) conversão de CRT para LCD na indústria; (iv) demanda em declíniO4; (v) entrada de novos agentes; e (vi) outras mudanças no mercado. As combinações teriam ocorrido, pelo menos, de 1999 a 2007. 32.
Pelo período de duração, diversidade e complementaridade de atos, o conjunto da conduta pode configurar o que a doutrina antitruste denomina hardcore carte15, grave infração à ordem econômica. [CONFIDENCIAL] Ao longo do período de funcionamento do suposto cartel a produção de CRT diminuiu e perdeu importância em decorrência da introdução de novas tecnologias no mercado (e.g. monitores de LCD, televisores de plasma). O Conselheiro Luiz Carlos Delonne Prado assim distinguiu: "[cartel hardcore, clássico ou integral] é definido como acordos secretos entre competidores, com alguma forma de institucionalidade, com o objetivo de fixar-preços e condições de venda, dividir consumidores, definir nível de produção ou impedir entrada de novas empresas no mercado. Este tipo de cartel opera através de um mecanismo de coordenação institucionalizado, podendo ser através de reuniões periódicas, manuais de operação, princípios de comportamento, etc. Isto é, sua ação não decorre de uma situação eventual de coordenação, mas de construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos". No lado oposto "[cartel difuso] é um ato de coordenação da ação entre empresas com objetivo similar ao Cartel Clássico, mas de caráter eventual e não institucionalizado Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.° 08012.005930/2009-79 Página 7111 Volume de Processo 1 (0002423) SEI 08012.005930/2009-79 / pg.
8MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 111.3.1 Informações das supostas pessoas jurídicas participantes da prática 43. Segue abaixo descrição das pessoas jurídicas que participaram do suposto cartel em âmbito mundial: a) ASAHI GLASS CO., LTD. ("AGC") é uma empresa japonesa com sede em 1-12-1, Yurakucho, Chiyoda-ku, Tóquio 100-8405, Japão. AGC produz e vende vidros planos, vidros automotivos, monitores de vidro, componentes químicos e eletrônicos. Em 1999, AGC adquiriu a empresa coreana HANKUK ELECTRIC GLASS CO., LTD. Durante o período do cartel, AGC tinha fábricas em operação no Japão, Coréia, China, Singapura, Taiwan, Tailândia e nos Estados Unidos; b) NIPPON ELECTRIC GLASS CO., LTD. ("NEG") é uma empresa japonesa com sede em 7-1, Seiran 2-chome, Otsu, Shiga 520-8639, Japão. NEG produz e vende vidros e outros produtos especiais de vidro, além de equipamento para fabricação de vidro. Até 2005, a empresa produzia monitores de vidro em uma fábrica no País de Gales, no Reino Unido. Durante o período do cartel, NEG tinha fábricas em operação no Reino Unido, Alemanha, Malásia, Japão, Taiwan, China e Estados Unidos; e) SCHOTT AG ("Schott") é uma empresa multinacional com sede em Hattenbergstral3e 10, 55122 Mainz, Alemanha. Schott desenvolve e fabrica materiais, componentes e sistemas especiais. Seus principais mercados são os de eletrodomésticos, indústrias farmacêuticas, energia solar, eletrônicos, óticos e automotivos.
A empresa produzia monitores de vidro na Alemanha, mas encerrou suas operações em 2006. A Schott tem uma subsidiária no Brasil, cujos dados de contato são os seguintes: Schott Brasil Ltda., Av. Francisco Nakasato, 1801, 13295-000 - Itupeva - SP, +55 (0) 11/4591-0200, +55 (0) 11/4591-2597 d) HANKUK ELECTRIC GLASS CO., LTD. ("HEG") era uma empresa coreana que foi adquirida pela AGC em 1999 (agora integra o grupo AGC), mas que ainda produz vidros na Coréia. A sede da AGC está situada em 1-12-1, Yurakucho, Chiyoda-ku, Tóquio 100-8405, Japão. Desde suas aquisição, HEG manteve seus escritórios e operações na Coréia. A Sede da HEG está situada em 150, Gongdan-Dong, Gumi-Si, Gyeongsangbuk-Do, 730-030, Coréia do Sul. e) SAMSUNG CORNING CO., LTD (" SSC") era uma empresa coreana controladora do grupo de empresas Samsung Coming até 31.12.2007. Após essa data, a SSC fundiu-se com a Samsung Coming Precision Glass Co., Ltd., tendo esta última sido mantida como empresa sobrevivente. A Samsung Coming Precision Glass Co., Ltd. tem sede em 644-1, Jinpyeong-dong, Gumi-si, Gyeongsangbuk-do, Coréia do Sul. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.° 08012.005930/2009-79 Página 8/11 Volume de Processo 1 (0002423) SEI 08012.005930/2009-79 / pg. 9MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 111.3.2 Dos fortes indícios contra os Representados [CONFIDENCIAL] 111.4 Dos efeitos do suposto cartel no Brasil 82.
O suposto cartel de componentes de vidro para CRT teria escopo mundial e os acordos entre concorrentes teriam causado efeitos diretos e indiretos no mercado nacional. Efeitos diretos resultariam principalmente das exportações de componentes de vidro para fabricantes de CRT no Brasil. Efeitos indiretos resultariam de vendas a fabricantes de CRT em outros países, que exportavam CRTs para fabricantes de monitores no Brasil. [CONFIDENCIAL] 93. O que interessa para a incidência da lei de defesa concorrência brasileira é o local da produção efetiva ou potencial de efeitos anticompetitivos e não necessariamente o local da realização dos atos ou domicílio dos possíveis infratores. 94. Veja-se que o tema não é novo e foi objeto de discussão no conhecido cartel das vitaminas. Lá, como supostamente ocorrido aqui, fornecedores externos, lá de vitaminas, aqui supostamente de componentes de vidro para CRT, formaram arranjos de burla das normas de concorrência como forma de aumentar artificialmente os lucros de suas empresas, tudo às custas dos seus demandantes localizados ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Naquela ocasião o CADE impôs sanção pela lesão aos consumidores brasileiros, sendo que o trecho do voto do relator, acolhido por unanimidade, que se reporta à aplicação do art. 2° da Lei n° 8.884/94 destaca que os efeitos sequer precisam ser verificados, bastando a potencialidade, como é possível conferir abaixo:
Argüiu-se logo no início do processo e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras do pólo passivo, a incompetência das autoridades brasileiras para conhecer e decidir sobre atos praticados fora do país, amenos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas. Tal argumento não resiste, contudo, à leitura do art. 2° da Lei n° 8.884/94, que define o âmbito de aplicação das normas contidas neste mesmo diploma (.). Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil ". (Trecho de voto do Cons. Ricardo Cuêva nos autos do PA n° 08012.004599/1999-18, fls. 3220/3221) 95. No caso do "cartel das vitaminas", como ficou conhecido, o Conselheiro Paulo Furquim delimitou, em seu voto-vista, os critérios probatórios necessários Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.° 08012.005930/2009-79 Página 9/11 Volume de Processo 1 (0002423) SEI 08012.005930/2009-79 / pg. 10MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO para a condenação de um cartel internacional, afirmando que nesses casos "bastá provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel". 96. Para tanto, é necessário seguir dois critérios:
(i) a comprovação da formação de cartel em território estrangeiro; e (ii) uma jurisdição é afetada por um cartel - e, portanto, tal cartel deve ser objeto de punição nessa jurisdição - se a sua área de abrangência inclui, no todo ou em parte, o objeto do cartel, sendo irrelevante onde o acordo foi "celebrado" e importando apenas saber qual o espaço abrangido pelo acordo entre empresas. 97. Tanto o primeiro critério como o segundo serão objeto de exame por parte desta Secretaria no decorrer do presente processo administrativo, contudo, cumpre salientar nesse momento que a existência de exportações de produtos objeto do cartel para o território nacional pode ser considerado forte indício de efeitos ou potencialidade de efeitos no Brasil. Nessa direção foi o voto-vista do Conselheiro Luiz Prado no já citado "cartel de vitaminas", in verbis: "Portanto, aceita a tese pelos autores de que havia um cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil." 98. Com a mesma ratio é que se faz a conexão entre o ocorrido no estrangeiro e os efeitos deletérios causados no Brasil, sendo, em tese, aplicável a lei brasileira. [CONFIDENCIAL] Ia Departamento de Proteção e Defesa Econômica - : Autos n.° 08012.005930/2009-79 Página 10/11 Volume de Processo 1 (0002423) SEI 08012.005930/2009-79 / pg.
11MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO IV. CONCLUSÃO 103. Por todo o exposto e tendo em vista, a existência de fortes indícios infração à ordem econômica tipificada nos incisos art. 20, incisos 1, 11 e III c/c 21, incisos 1, II, III, IV e X, da Lei n° 8.884/94, sugere-se: (i) a instauração de Processo Administrativo, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.884/94 e no art. 3° da Portaria Mi n° 04/2006, em desfavor de: Asahi Glass Co. Ltd., Hankuk Electric Glass Co. Ltd., Nippon Electric Glass Co. Ltd., Samsung Corning Precision Glass Co. Ltd., Schott AG., T. K., H. P., A., F., H., H., T. P. P., H. C., J. K., Y. N., J. K., S. Y. L., Y. K. e A. S. (ii) a notificação dos Representados para apresentarem defesa no prazo de 15 dias, a ser contado em dobro no caso de a defesa ser oferecida por distintos procuradores (art. 83 da Lei n° 8.884/94 c/c art. 191 do CPC), devendo ser notificados que (a) o acesso ao Acordo de Leniência, ao Histórico da Conduta e a seus anexos, bem como a quaisquer documentos apresentados pelos Beneficiários a que a SDE atribua tratamento confidencial será concedido estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa no Processo Administrativo que aqui se sugere instaurar;
e (b) é vedada a divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas, jurídicas ou entes de outras jurisdições, do Acordo de Leniência, Histórico da Conduta e seus anexos, bem como de quaisquer documentos apresentados pelos Beneficiários que recebam tratamento confidencial por parte da SDE, sendo que a desobediência dos deveres de confidencialidade dos documentos sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal prevista em lei. (iii) a formação de apartado confidencial de acesso restrito aos representados e ao SBDC, contendo as fís. 1 a 1712 e a versão confidencial desta nota técnica. Encaminhe-se à Sra. Secretária de Direito Econômico Substituta. Brasília, 1¥ de ,,iJyt de 2009. EDROLÚ OLYRA adorGeral da CGAI Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.° 08012.005930/2009-79 Página li/li Volume de Processo 1 (0002423) SEI 08012.005930/2009-79 / pg. 12
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