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CADE · Tribunal do CADE · 17/11/2016

Fabricação de Artigos de Vidro

Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0266699 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79 Representante: SDE ex officio Representados: Asahi Glass Co. Ltd, Hankuk Electric Glass Co. Ltd., Nippon Electric Glass Co. Ltd., Samsung Corning Precision Glass Co. Ltd., Schott AG, Toshiharu Ariyoshi, Tamotsu Kitagawa, Futajima, Toshihisa Hayagawa (ou Toshihisa Hayakawa), Yuji Nishimi, Timm-Peter Pollak, Takuo Horiuchi, Hyun-Su Chang, Atushi Shimomura, Hyung-Jin Park, Jeong-Cheol Keum, Jung-Ki Kang, Young-Joo Kim, Sung Yeol Lee. Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Paulo Leonardo Casagrande, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Tulio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Michelle Marques Machado, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Flávia Chiquito dos Santos, Roberto Lourenço Belluzzo e outros. Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Voto Vista I. Cartel mundial versus cartel internacional regional: diferenças do presente caso em relação ao cartel de TPE – PA 08012.000773/2011-20 Meu pedido de vista não teve como motivação rediscutir o standard probatório para condenação das Representadas. Considero que o voto relator é exaustivo nesse sentido.

No entanto, tendo em vista as manifestações dos patronos das Representadas, seja na Tribuna seja em reuniões no meu gabinete, no sentido que o presente caso deveria ser arquivado tal como o processo administrativo nº 08012.000773/2011-20, de minha relatoria, entendo pertinente traçar as diferenças entre um e outro processo, a fim de que haja clareza acerca da minha posição na análise de carteis internacionais. No caso do TPE, o único indício constante dos autos consistia no Acordo de Leniência. Os Signatários afirmaram que os fabricantes de TPE se reuniam regularmente, para discutir e acordar os preços de referência para as vendas no próximo mês nos mercados de Hong Kong/China. Afirma, porém, que, embora o acordo envolvesse os mercados de Hong Kong/China, utilizava o preço definido no âmbito do cartel para balizar suas vendas para outras regiões, incluindo o Brasil. De plano já se verifica uma diferença entre aquele e este processo: no caso do TPE, os Signatários da Leniência presumiam que o acordo ilegal dirigido a um mercado específico teria tido efeitos no Brasil. Diz-se efeitos presumidos porque sua efetividade demandaria que as demais empresas participantes do cartel também replicassem os preços dirigidos aos mercados de Hong Kong/China para suas cotações/vendas dirigidas ao Brasil.

Não se nega que essa possibilidade existe do ponto de vista lógico, mas naqueles autos não foram juntados indícios adicionais que permitissem tal conclusão, assim, o processo administrativo restou arquivado. Os documentos juntados pelos Signatários não indicavam que o acordo teria destinação para além de Hong Kong/China tampouco mencionavam divisão de clientes envolvendo multinacionais com estabelecimentos no Brasil, não foram firmados TCC que ratificassem os termos do Acordo de Leniência, não havia condenações em outras jurisdições, sequer havia informações confiáveis acerca das participações de mercado das Representadas em nível mundial e dados de importação do produto para o Brasil. No presente caso, as informações descritas no Histórico da Conduta anexo ao Acordo de Leniência foram confirmadas pelos Compromissários do TCC. Obviamente, tal ratificação não é suficiente para se extrair conclusões tampouco condenar as demais Representadas, razão pela qual devem ser analisados em conjunto com diversos outros elementos probatórios constantes nos autos, tais como: (i) condenação do cartel em outras jurisdições, especificamente, Comissão Europeia e Coreia do Sul. Em relação à decisão proferida pela autoridade sul-coreana destaque-se que, embora não mencione textualmente o Brasil, deixa claro tratar-se de cartel mundial[1].

Já a decisão da Comissão Europeia não qualifica tampouco desqualifica o cartel como mundial, apenas afirma, tendo em vista ser o relevante para o exercício de sua jurisdição, que o cartel abrangeu todo o Espaço Econômico Europeu – EEE; (ii) documentos juntados com o Acordo de Leniência que demonstram a realização de reuniões entre as Representadas, a troca de informações concorrencialmente sensíveis e o acordo de preços e divisão de mercado envolvendo a SDI, multinacional também estabelecida no Brasil e uma das principais importadoras de componentes de vidro CRT; (iii) dados de importação de vidros CRT que demonstram a maior parte do volume do produto que entrava no país era proveniente de países nos quais as Representadas possuíam fábricas; (iv) informações de market share mundial para a maioria das Representadas que aponta uma média conjunta superior a 75%; (v) resposta a Ofício da SDI Brasil que confirma que parte relevante das suas importações eram provenientes de empresas Representadas. Esses indícios múltiplos, concatenados e com elementos positivos de credibilidade, é que demonstram a existência do acordo ilícito, sua dimensão mundial e a produção de efeitos no mercado brasileiro. Sei que parece pleonasmo falar em cartel internacional mundial, mas existiria também a possibilidade de que o cartel fosse internacional e regional, ou seja, focado em uma região específica do globo. A distinção é de suma importância para definir o nível probatório exigido para condenação.

Tendo o cartel ocorrido em nível mundial, e tendo o Brasil adquirido, direta ou indiretamente, produtos oriundos das empresas cartelizadas, a comprovação da materialidade dos efeitos no território brasileiro é, para mim, dedução lógica[2]. Os preços mundiais estavam contaminados pela conduta das empresas, e o clientes brasileiros importaram dessas empresas. O efeito é evidente, e pode ser divido em pelo menos duas partes: um efeito direto, decorrente da importação do próprio vidro pelo Brasil, e um efeito indireto, decorrente da importação dos tubos CRT para cuja fabricação o vidro contaminado pelo cartel era insumo essencial (responsável por 22% ~ 30% do custo do tubo médio)[3]. II. Dimensionamento dos efeitos no Brasil Em relação ao efeito direto, ou seja, no caso das importações dos vidros para CRT (NCM 70.112.000), o sistema AliceWeb[4] registrou a entrada no Brasil, durante o período do cartel[5], de US$ 143.625.772,00 (cento e quarenta e três milhões seiscentos e vinte e cinco mil setecentos e setenta e dois dólares americanos), a preços FOB, provenientes da Coréia do Sul e da Alemanha, países que representam cerca de 70% das importações desse produto pelo Brasil durante o período da conduta e onde houve condenação das Representadas por formação de cartel[6]. Há nos autos registros de trocas de mensagens em que as empresas sugerem que o desfazimento do cartel implicaria queda de 15% dos preços praticados[7].

Destaca-se que esse sobrepreço está em linha com as margens de 10% a 20% estimadas pela OCDE para carteis[8]. Aplicando esse percentual e convertendo para reais[9], temos uma estimativa de dano no importe de R$ 68.940.370,56 (sessenta e oito milhões novecentos e quarenta mil trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) com a compra direta de vidros. Quanto ao efeito indireto, mesmo tendo algumas informações quantitativas nos autos, como, por exemplo, os dados de importação de CRT no período do cartel e o percentual do custo do CRT atribuível aos componentes de vidro, não dispomos de elementos que nos permitam tomar conhecimento de quanto do dano foi absorvido pelo produtor estrangeiro de CRT via compressão de sua própria margem. Isso porque a dimensão do efeito indireto, do vidro embutido no tubo CRT, só poderia ser conhecida se dispuséssemos de informações sobre a estrutura de oferta, custos e demanda (incluindo elasticidades) do mercado mundial de CRT, pois caso contrário não temos como saber quanto do sobrepreço decorrente do cartel do vidro foi absorvido pelos produtores de CRT via redução de margem e quanto foi repassado ao cliente brasileiro. Mesmo considerando que o mercado de tubos CRT provavelmente também estava cartelizado, com base nos processos administrativos nº 08012.010338/2009-99 e 08012.002414/2009-92, fazendo com que os agentes atuassem como se em monopólio, não temos como dimensionar os efeitos indiretos sem as elasticidades da curva de demanda.

Assim, a estimativa possível de dano, tendo em vista as informações já constantes nos autos, alcança o valor R$ 68.940.370,56. Como o efeito direto é estimável e suficiente para a condenação, e observando os princípios da economia e celeridade processual, opto por não conduzir diligências adicionais para tentar estimar a dimensão do efeito indireto. III. Responsabilização das Participantes A partir das informações prestadas pela Samsung SDI Brasil Ltda. ("SDIB"), principal compradora nacional de vidros para CRT, os Signatários da Leniência e os Compromissários do TCC seriam responsáveis por mais de 80% das importações para o Brasil. Isso poderia levar-nos a entender que não houve efeito direto da conduta das demais Representadas, especificamente Nippon e Schott, no mercado brasileiro. Tal assertiva é falsa, pois o cartel surtiu efeitos no Brasil, e o cartel só existiu por conta da participação dessas Representadas. Nesse sentido, a venda direta para o Brasil não é condição necessária para que determinada empresa participante de um cartel em nível mundial seja investigada e condenada. Se o mercado estava contaminado pela prática de cartel, e se a empresa fez parte e contribuiu para que essa prática pudesse tomar vida, os efeitos ocorreram em função de sua própria conduta, e, portanto, ela também deve ser apenada para que a sentença produza os efeitos dissuasórios necessários à inibição da conduta.

Para ilustrar a necessidade de se punir, no Brasil, as empresas que não venderam diretamente o produto objeto do cartel para o Brasil, peço que imaginem o caso hipotético de um cartel em que duas empresas, cada qual com 50% de market share mundial, divida o globo em dois mercados, um do hemisfério leste e outro do hemisfério oeste, em que cada qual seja, então, monopolista. Com a decadência da tecnologia e a extinção do mercado, cada uma das duas empresas busca as autoridades antitruste dos países no hemisfério em que ela comercializava diretamente o produto e firma um acordo de leniência, se eximindo de punições. Nesse cenário fictício, caso a concorrente não pudesse ser apenada por não ter vendido o produto diretamente a um país, o cartel sairia virtualmente ileso, sem qualquer punição para ambas as partes. No presente caso, isso não aconteceu de forma tão exata, mas guarda-se uma certa semelhança pelo fato de que só a signatária do Acordo de Leniência respondia por cerca de 80% das importações de vidro para CRT no Brasil[10]. Portanto, está para mim superada a dúvida quanto à necessidade de responsabilização e punição de todas as Representadas, inclusive aquelas que não venderam diretamente para o Brasil, restando em aberto, apenas, a questão de como apená-las, ou seja, como dimensionar a proporcionalidade da pena. IV. Dosimetria Entendo que um critério razoável de dosimetria deve:

(i) contemplar o mercado brasileiro afetado, de modo a guardar proporcionalidade com o dano causado no país e evitar adentrar em danos causados pelo cartel em outras jurisdições; e (ii) considerar a participação das empresas no mercado em que ocorreu a conduta (no caso em tela, no mercado mundial) de modo que aquelas empresas com maior poder para disputar o mercado brasileiro paguem mais que aquelas de menor capacidade. A adoção desses dois critérios garante absoluta proporcionalidade e razoabilidade na punição e se assemelha ao critério de faturamento virtual já adotado por este Tribunal para fins de dosimetria em ocasiões pretéritas. Em relação à participação da Nippon (NEG) no mercado mundial, constam informações no parágrafo 8º do Histórico da Conduta anexo ao Acordo de Leniência e também na Tabela 4 da decisão da autoridade antitruste sul-coreana. Como as participações constantes no último documento estão detalhadas ano a ano e também é possível estimar o dano causado ao mercado brasileiro ano a ano, opto por utilizá-lo. Destaco que o market share constante na decisão da autoridade sul-coreana é coerente com as informações descritas no Histórico da Conduta, em que pese nesse último documento as participações estarem agrupadas em períodos de mais de um ano.

Assim, conforme memória de cálculo constante no ANEXO I, entendo que uma multa razoável para a empresa seria no importe de R$ 14.895.421,77 (quatorze milhões oitocentos e noventa e cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos)[11]. Há aqui uma discussão sobre se pode haver incidência sobre faturamento obtido em outros territórios, tendo em vista que a empresa não exportou diretamente para o Brasil. Repito meu entendimento, exposto quando do julgamento por este Tribunal da proposta de TCC apresentada pela Asahi no âmbito deste mesmo processo. A meu ver, o inciso I do art. 37 da Lei 12.529/2011 (mais benéfica que a Lei 8.884/94 e, portanto, aplicável ao caso) prevê que a multa será calculada com base no faturamento no ramo de atividade no ano anterior à instauração do PA, nada dispondo acerca da obrigatoriedade de esse faturamento ter sido percebido a partir de vendas realizadas para clientes brasileiros. O exercício da jurisdição extraterritorial demanda, nos termos do art. 2º da Lei 12.529/2011, que a prática tenha produzido efeitos no território brasileiro ou tenha potencial para tanto. A existência de faturamento no Brasil ou de vendas diretas para clientes brasileiros não é um elemento de conexão exigido pela legislação na medida em que, em casos como esse, de alocação de mercado, a jurisprudência do CADE reconhece que atos praticados por integrantes do cartel, ainda que não exportadores para o Brasil, têm potencial de aqui produzirem efeitos.

Presente o elemento de conexão – efeitos ou potencial de efeitos no Brasil, aplicável é a legislação brasileira. Ademais, ao definir que o faturamento utilizado para se fixar os limites mínimos e máximos da multa é aquele percebido no ano anterior à instauração do processo administrativo, entendo que o legislador fez a opção por um critério objetivo de mensuração da penalidade que não tem, por si só, relação com a infração. O ano anterior à instauração do PA em grande parte dos casos não coincide com o período da infração, nem mesmo parcialmente; e pode ser consideravelmente superior ou mesmo inferior ao percebido durante o cartel. Assim, o fato de a multa ser calculada sobre o faturamento da Representada que inclua o resultado de vendas realizadas para clientes não brasileiros, a meu ver, não estabelece uma contradição com o texto legal. Sendo possível estimar qualquer dano ou vantagem auferida, e sendo a multa proporcional a essa estimativa, não entendo haver problema com a aplicação de alíquota devidamente proporcionalizada sobre o faturamento global da empresa. Não há que se falar em punição sobre o faturamento de outra jurisdição, pois a multa não foi calculada com base em uma alíquota seca aplicada sobre algum faturamento da empresa. Caso o fosse, segundo a jurisprudência do CADE, para o tipo de conduta em análise, a alíquota seria próxima de 15%, não 0,1%.

A referência ao faturamento internacional da empresa tão somente indica que a multa não ultrapassa valores limites estipulados pela Lei, não havendo que se falar sobre uma punição incidente sobre o faturamento em outras jurisdições, muito menos em bis in idem. Sei que essa não tem sido uma tese unânime no Conselho, que entende mais seguro se limitar à aplicação, para casos dessa natureza, de multas restritas ao limite de 6 milhões de UFIR. Ressalto, contudo, que para casos futuros, aos quais a Lei 8.884/1994 não será mais aplicável, a multa será fixada entre 50 mil e 2 bilhões de reais quando não for possível utilizar-se do critério do valor do faturamento. O intervalo de discricionariedade da autoridade antitruste será muito maior e a multa máxima permitida pela legislação brasileira poderá, inclusive, ser superior ao faturamento total (mundial) das Representadas. Portanto, entendo que o que garante a proporcionalidade da multa não é se incidente ou não sobre o faturamento bruto no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo, mas se possui relação (ainda que estimada) com o dano ou vantagem pretendida com a infração. Nesse sentido, opto por votar segundo minha convicção e por divergir respeitosamente do relator nesse ponto. Ao contrário da NEG, não temos no Histórico da Conduta ou em decisões de outras jurisdições informações de market share da Schott. Sabemos que seria no máximo em torno de 25%, pois NEG, SSC e AGC detinham em média 75%.

Mas a Schott dividia essa franja de mercado também com a europeia Phillips, as chinesas An Yang e Che Heung, e a indiana Videcon. Portanto, não podemos inferir, a partir de informações constantes nos autos, a participação de mercado da Schott[12]. Em sede de defesa, a empresa chegou a alegar que detinha menos que 5% do mercado mundial (vide fl. 2.245 do apartado de acesso restrito às Representadas nº 08700.011050/2014-40). Como a instrução processual não caminhou no sentido de confirmar ou afastar essa informação, em benefício da Representada considerarei esse percentual na sua estimativa de vantagem pretendida. Cogitei solicitar essa informação para os Signatários do Acordo de Leniência e Compromissários do TCC para contrapô-la à afirmação da Schott, o que demandaria a abertura de instrução complementar. Como a instrução requer homologação do plenário, e como a maioria deste plenário já se manifestou refratária à aplicação de multas referenciadas no dano ou na vantagem auferida, por economia e celeridade processual, optei por não reabrir o caso para buscar essa informação e assim considerar a participação da Schott no mercado mundial em 5%. Portanto, conforme memória de cálculo constante no Anexo II, entendo que uma multa razoável para a empresa seria no importe de R$ 3.447.018,53 (três milhões quatrocentos e quarenta e sete mil dezoito reais e cinquenta e três centavos).

No caso da Schott, tampouco dispomos de informações nos autos acerca do seu faturamento bruto no ramo de atividade no ano anterior à instauração do PA. Logo, não temos como precisar o que esse valor representa do seu faturamento no ramo de atividade. De toda forma, seja porque a multa está fixada com base numa estimativa de vantagem auferida seja porque inferior ao limite de 6 milhões de UFIR previsto no inciso III do art. 23 da Lei 8.884/1994, tal informação torna-se prescindível. Assim, em síntese, acompanho parcialmente o relator, abrindo divergência: (i) em relação ao valor da multa a ser aplicada à Representada Nippon Electric Glass Co. Ltd., que fixo em R$ 14.895.421,77 (quatorze milhões oitocentos e noventa e cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos); (ii) em relação ao valor da multa a ser aplicada ao Representado pessoa física Atushi Shimomura, que por corresponder ao percentual de 5% da multa aplicada à Nippon, passa a ser de R$ 744.771,09 (setencentos e quarenta e quatro mil setecentos e setenta e um reais e nove centavos); (iii) em relação ao valor da multa a ser aplicada à Representada Schott AG, que fixo em R$ 3.447.018,53 (três milhões quatrocentos e quarenta e sete mil dezoito reais e cinquenta e três centavos). É esse o voto. Brasília, 09 de novembro de 2016.

João Paulo de Resende ANEXO I Estimativa da vantagem auferida NEG * Conservadoramente e em benefício das Representadas, considerarei como período do cartel, para fins de estimativa do dano, março de 1999 a dezembro de 2006. Vide nota de rodapé 5. ** Opção, em benefício das Representadas, em considerar o valor das importações de vidros para CRT (NCM 70.112.000), segundo o sistema AliceWeb, provenientes da Coréia do Sul e da Alemanha, países que representam cerca de 70% das importações desse produto pelo Brasil e onde houve condenação das Representadas por formação de cartel. *** Conforme Tabela 4 da decisão da autoridade antitruste sul-coreana. Vide parágrafo 22 do presente voto vista. **** 15%, conforme parágrafo 12 do presente voto vista. ***** Cotação de fechamento do dólar no dia 01/11/2011: R$ 3,20. No caso de estimativa de vantagem auferida a atualização deve levar em conta o custo de oportunidade do dinheiro, o que pode ser calculado, no caso de moedas estrangeiras, a partir da conversão para real considerando a cotação atual da moeda. ANEXO II Estimativa da vantagem auferida SCHOTT [1] Nesse sentido, vejam-se os seguintes trechos da decisão: Parágrafo 30: “(...) Para isso, as requeridas trocaram entre si as informações, ao redor do mundo, de demanda e fornecimento, reação de clientes que cada empresa perceberam nas respectivas negociações de preço, variação de custo de matéria prima e insumos, etc. (...)”. Parágrafo 32:

“A autoridade de decisão final sobre preço e distribuição de vidro CRT, no mercado mundial era da sede de cada empresas requeridas (...)”. Parágrafo 38: “Esta ação coletiva influenciou o mercado coreano e outras regiões, de forma direta e indireta, causando fenômeno anticompetitivo.” [2] Tangenciam essa linha de raciocínio, os seguintes trechos de votos proferidos no PA 08012.004599/1999-18 – Cartel de vitaminas: Voto vogal Paulo Furquim de Azevedo: “Uma vez que o Brasil importa praticamente a totalidade de suas vitaminas, não se pode falar de 'mercado brasileiro de vitaminas O mercado ultrapassa as fronteiras geográficas do país, reunindo as regiões produtoras, como União Européia e EUA, onde não pairam dúvidas de que houve o acordo de cartel. Portanto, o Brasil faz parte do objeto do acordo e, consequentemente, a jurisdição brasileira deve punir as empresas participantes desse cartel.” Voto vogal Ricardo Villas Bôas Cueva: “Some-se a isso o fato de que, à época em que o cartel vigorou, a venda de vitaminas no mercado nacional era quase que totalmente a partir de matéria prima importada, e por tais razoes, não me resta qualquer dúvida de que o cartel realmente tem efeitos no Brasil. Apesar da prática de cartel ser dificilmente comprovada por meio de provas concretas, a simples existência dos citados indícios é suficiente para meu convencimento.” Voto vogal Luiz Carlos Delorme Prado: “23.

Em primeiro lugar, registre-se que na sustentação oral, os patronos das partes reconheceram a existência de um Cartel internacional, argumentaram, apenas que este não se • aplicava ao Brasil. 24. Ora, o Brasil é um dos principais mercados internacionais desse produto. Pode-se argumentar com absoluta segurança que não faz sentido realizar um Cartel internacional e excluir o Brasil, um importante, mercado dele. No caso, há referências nos autos que este se aplicava ao mundo todo, inclusive às Américas. 25. Portanto, aceita a tese pelos autores de que havia um Cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil. 26. Neste caso a prova indireta, ou seja, a inexistência de qualquer fundamento lógico que implique a exclusão do Brasil da área afetada é razão suficiente para além de qualquer dúvida admitir que as regras de tal cartel aplicavam-se no Brasil.” [3] Vide decisão da autoridade antitruste da Coreia do Sul. Fls. 3.286 do apartado de acesso restrito às Representadas nº 08700.011050/2014-40. [4] AliceWeb é um Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior, que divulga as estatísticas brasileiras de exportações e exportações (http://aliceweb.mdic.gov.br/). Consulta referente ao NCM 70112000 para o período de março de 1999 a dezembro de 2006.

[5] Conservadoramente, considerarei como período do cartel para fins de estimativa do dano o período de março de 1999 a dezembro de 2006, em razão dos seguintes fatos: (i) o primeiro documento apresentado pelos Signatários da Leniência datam de março de 1999, data que a autoridade coreana também indica como início do cartel; (ii) os últimos documentos datam do início de 2007, tendo também a autoridade sul-coreana considerado o término do cartel em meados de janeiro daquele ano. Assim, em benefício das Representadas e para fins de cálculo do dano, considerei o término do cartel em dezembro de 2006. [6] Registra-se que há também importação relevante da Malásia e da China durante o período da conduta mas que, em benefício das rés, optei por incluir na contabilização dos efeitos (e consequentemente na dosimetria), de forma conservadora, apenas essas duas regiões de origem. [7] Vide parágrafo 244 da Nota Técnica Confidencial 188 (SEI 0127920), especificamente o resumo do Relatório da reunião realizada em 18 de outubro de 2003, juntado às fls. 430/434 do apartado de acesso restrito às Representadas nº 08700.011050/2014-40. [8] A OCDE, por meio do Relatório “Fighing Hard Core Cartels: Harm, Effective Sanctions and Leniency Programs”, de 2002, estima que o sobrepreço praticado por empresas em cartel varia entre 10% e 20%, com média de 15,75%.

Ainda sobre o sobrepreço em carteis, destaco trechos dos votos do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro no PA 08012.011853/2008-13 e da Conselheira Ana Frazão no PA 08012.004472/2000-12, que citam alguns estudos. Veja-se: "90. (...) Quanto ao lucro ilícito, Connor e Lande (2005), em revisão de literatura e a partir de pesquisa própria, encontraram uma mediana do aumento de preço de 25%, sendo que para carteis com abrangência nacional esse valor ficou entre 17% e 19%. Dos casos analisados, 79% dos sobrepreços foram superiores a 10%, enquanto que 60% foram superiores a 20%. 91. Dada essa associação entre baixa taxa de punição e elevados lucros, o lucro esperado da prática de cartel tende a ser substancial, sendo difícil a aplicação de multas que realmente tornem essa prática não lucrativa ex ante. (...)." (PA 08012.011853/2008-13 - sem grifos no original) "Em estudo histórico sobre o tema, Eckbo (1976) e Griffin (1989), ao analisarem 51 acordos em 18 indústrias, identificaram que, em pelo menos 19 destes carteis, o aumento de preços chegou ao patamar de 200%. Mais recentemente, Posner (2001), ao investigar 12 carteis bem organizados, principalmente em mercados internacionais, concluiu que o aumento médio dos preços em virtude desses acordos pode chegar a 38%. Já Levenstein e Suslow (2002), após terem examinado 16 conluios formados ao redor do mundo durante a década de 1990 a no início dos anos 2000, detectaram que a média de ganho nos casos analisados chegava a 25%.

Em seguida, ao investigarem, nesse mesmo estudo, 35 condenações feitas pelos órgãos antitrustes norte americano e europeu na década de 1990, os autores identificaram que os ilícitos propiciaram aumento de até 100% no valor dos produtos vendidos no mercado cartelizado". (PA 08012.004472/2000-12 - sem grifos no original) [9] Cotação de fechamento do dólar no dia 01/11/2011: http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/batch/taxas.asp?id=txdolar [10] Estimativa feita a partir dos dados de importação da Samsung SDI Brasil Ltda. ("SDIB"), que, como dito, é a principal compradora nacional de vidros para CRT. [11] Esse valor representa 0,1% do faturamento atualizado da NEG no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo.Vide faturamento (net sales) no ramo de atividade (glass business) disponível no Annual Report 2009: http://www.neg.co.jp/en/assets/file/ir/archive/annual/2009_en.pdf . A atualização considerou a conversão do iene para o real em 31 de dezembro de 2008 e a atualização pela Taxa SELIC (RFB). De acordo com o art. 11 da Lei 9021/95, que faz referência expressa ao art. 23 da Lei 8.884/94, no cálculo das multas aplicadas por infração contra a ordem econômica, deve ser considerado “o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso”.

A jurisprudência do CADE entende pela aplicação do referido dispositivo também nos casos em que a penalidade é aplicada com base na Lei 12.529/11. Portanto, a multa a ser fixada pelo Tribunal, que constitui um valor certo em moeda nacional, deve levar em consideração o faturamento atualizado pela Taxa SELIC, o que impõe a conversão do faturamento expresso em moeda estrangeira no último dia do ano anterior à instauração do PA. [12] Em sede de defesa, a empresa chegou a alegar que detinha menos que 5% do mercado mundial. Vide fl. 2.245 do apartado de acesso restrito às Representadas nº 08700.011050/2014-40.

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