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CADE · Superintendência-Geral · 08/10/2021

Atividades de Contabilidade, Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária

Inquérito Administrativo nº 08700.006673/2015-82

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0967955 - Nota Técnica Nota Técnica nº 141/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.006673/2015-82 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio e Contabilizei Contabilidade Ltda. Representados:

Conselho Federal de Contabilidade- CFC, Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, Conselho Regional de Contabilidade do Goiás, Conselho Regional de Contabilidade do Mato Grosso, Conselho Regional de Contabilidade do Mato Grosso do Sul, Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Acre, Conselho Regional de Contabilidade do Amapá, Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas, Conselho Regional de Contabilidade do Pará, Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia, Conselho Regional de Contabilidade de Roraima, Conselho Regional de Contabilidade de Tocantins, Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas, Conselho Regional de Contabilidade da Bahia, Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, Conselho Regional de Contabilidade do Piauí, Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão, Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe, Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte, Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba. EMENTA: Inquérito Administrativo. Conselhos profissionais. Auto-regulamentação.

Tabela de honorários para contadores. Novo Código de Ética do profissional contador. Restrição à Publicidade. Possíveis restrições à concorrência. Prorrogação de Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, III, 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 140, caput, e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO O presente procedimento teve início em 23/06/2015, iniciado de ofício a partir do voto proferido pelo Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.000643/2010-14 (0073441), objetivando apurar a incidência de fixação de tabelas de preços e outras condutas anticompetitivas por sindicatos de contabilistas, bem como a participação de Conselhos Regionais de Contabilidade no referido ilícito. Nesse sentido, foram encaminhados ofícios a todos os Conselhos Regionais de Contabilidade (0079057 a 0079338) solicitando que fossem encaminhadas informações sobre tabelas de honorários, referenciais ou não, cujo objetivo fosse a estipulação de honorários, mínimos, fixos ou máximos, válidos para quaisquer serviços prestados pela categoria profissional de contadores. Todos os Conselhos Regionais de Contabilidade informaram que jamais haviam homologado tabelas de honorários e que desconheciam qualquer orientação ou Resolução do Sistema CFC/CRCs nesse sentido.

Em 03/04/2018, o Conselho Federal de Contabilidade-CFC também foi oficiado (0460684) para que informasse quanto a existência de algum meio de orientação de valores ou honorários mínimos para os serviços prestados pelos profissionais regulados e, caso existisse tal orientação, que fosse fornecido detalhes sobre sua elaboração. Em sua resposta, o CFC afirmou que não edita ou utiliza qualquer tabela de referência para o arbitramento de valores relacionados a honorários contábeis. Em 02/04/2019, a SG recebeu denúncia de conduta, protocolada pela Contabilizei Contabilidade Ltda., por meio de seus representantes legais, a qual afirmava que o novo Código de Ética Profissional do Contador (NCEPC), a ser editado pelo CFC, restringia de forma indevida determinados tipos de publicidade e que este estaria sendo utilizado para limitar a competição no setor por meio de práticas exclusionárias e de perseguição a agentes individuais, que detêm a tecnologia como elemento central de suas atividades. A SEPRAC-MF, ao final de sua Nota Técnica (NBC PG 01/2017), sugeriu que o CFC revisasse a redação do NCEPC; o que foi acatado, conforme Oficio nº 87 /2020/3ªCCR do Ministério Público Federal (0746376) e confirmado mediante pesquisa na rede mundial de computadores. O NCEPC está vigente desde 1º de junho de 2019. A SG entendeu não haver indícios de infração à ordem econômica e, em 03/02/2020, determinou o arquivamento do Procedimento Preparatório, nos termos Despacho SG (0713860).

A Contabilizei Contabilidade Ltda. interpôs recurso contra a decisão da SG que determinou o arquivamento. O recurso foi julgado e no mérito a SG julgou pelo não provimento, mantendo o arquivamento do Procedimento Preparatório, conforme Despacho SG 471 (0748534). Em 10/06/2020, por meio do Despacho Decisório 8 (0759616), o Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann propôs a avocação do Procedimento Preparatório n° 08700.006673/2015-82, em face do Despacho no 471/2020 (0748534), da SG, por entender de forma divergente da SG, quanto a natureza do Procedimento Preparatório e a limitação da publicidade em virtude da redação do NCEPC, no que se refere à competência atribuída a atual Secretaria de Advocacia da Concorrência e da Competitividade do Ministério da Economia, por meio da advocacia da concorrência, não sendo competência do CADE, sugerindo a abertura de Inquérito Administrativo em desfavor das Representadas, para instrução mais detalhada do caso em referência. Diante disso, o Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de avocação e determinou o retorno dos autos à SG para a continuidade das investigações em sede de inquérito administrativo (0766438). Em cumprimento ao determinado pelo Tribunal do Cade, a SG, em 16/06/2020, por meio do Despacho SG 24/2020 (0767035), instaurou Inquérito Administrativo para apuração de infração à ordem econômica.

A fim de apurar a ocorrência de infração à ordem econômica, a SG expediu ofícios para as empresas de contabilidade online (Agilize; Contabilivre; ContSimples; Conube; Meu Contador Online; Contador Amigo; Capital Social Contabilidade e Gestão; Eu Contador online; Tactus; Roit Consultoria e Contabilidade Ltda; Banco Santander S.A e Serasa Experian) (0768878 a 0771437), solicitando informações sobre iniciativas de publicidade coibidas pela CFC ou pelos CRCs; abertura de procedimentos administrativos contra elas em face de supostas violações ao Código de Ética do CFC no que tange a campanhas e/ou materiais publicitários, bem como relação de ajuizadas ações judiciais em face delas decorrentes de supostos danos causados por suas campanhas publicitárias ou relacionadas a supostas violações ao Código de Ética do CFC no que diz respeito a campanhas publicitárias. Ainda, foram encaminhados ofícios aos CRC/SP, CRC/PR e CRC/RJ (0768909, 0770358 e 0770365) questionando sobre abordagens a empresas de contabilidade a respeito da suposta vedação de publicidade, bem como solicitando cópias dos autos dos procedimentos administrativos abertos pelo CRC/SP, CRC/RJ ou pelo CFC, supostamente com o intuito de apurar supostas violações ao Código de Ética do CFC no que tange a campanhas e/ou materiais publicitários.

As empresas oficiadas responderam aos Ofícios expedidos (0768878 a 0748534), prestando as informações solicitadas e apresentando documentos (0830166, 0778194, 0787933, 0792893, 0792191, 0785033, 0788748, 0776401, 0792623, 0831931, 0776553 e 0836836), que encontram-se sob análise. Em 22/03/2021, os procedimentos administrativos instaurados pelo CRC/SP foram desentranhados dos autos e colocados em autos sigilosos no termos do art. 48, III, do RICade (Res. 22/2019). E, em 13 de abril de 2021, o CRC/SP enviou uma manifetação adicional (0913356). Em 22 de agosto de 2021, a Contabilizei Contabilidade Ltda. protocolou petição defendendo a abertura de Processo Administrativo e denunciou a existência de tabela de honorários de serviços contábeis produzida pelo Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e região – Sicontiba (0948901). Diante dessa nova informação foi enviado o ofício nº 6554/2021 ao Sicontiba requerendo informações. O Sincontiba respondeu ao ofício em 17 de setembro de 2021 (0959794), apresentando as planilhas de honorários solicitadas, confirmando a sua existência. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme acima apontado, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado a partir do Despacho SG nº 24/2020 (0767035), com vistas a apurar suposta conduta anticoncorrencial praticada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e respectivos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), conforme denúncia realizada pela Contabilizei Contabilidade Ltda.

Ao longo da instrução deste Inquérito diversas empresas de contabilidade e empresas clientes dos serviços prestados por contadores foram oficiados com vistas a identificar possíveis evidências de infração à ordem econômica por parte dos investigados. Como as informações fornecidas pelas empresas oficiadas ainda estão sob análise, aliado ao volume considerável de informações apresentadas, há a necessidade de prorrogar o prazo do presente Inquérito Administrativo a fim de permitir a efetiva análise desses documentos. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.

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