CADE · Superintendência-Geral · 14/04/2022
Atividades de Contabilidade, Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária
Inquérito Administrativo nº 08700.006673/2015-82
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1048590 - Nota Técnica Nota Técnica nº 46/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.006673/2015-82 Representantes: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio; e Contabilizei Contabilidade Ltda. Representadas:
Conselho Federal de Contabilidade- CFC, Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, Conselho Regional de Contabilidade do Goiás, Conselho Regional de Contabilidade do Mato Grosso, Conselho Regional de Contabilidade do Mato Grosso do Sul, Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Acre, Conselho Regional de Contabilidade do Amapá, Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas, Conselho Regional de Contabilidade do Pará, Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia, Conselho Regional de Contabilidade de Roraima, Conselho Regional de Contabilidade de Tocantins, Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas, Conselho Regional de Contabilidade da Bahia, Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, Conselho Regional de Contabilidade do Piauí, Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão, Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe, Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte, Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Rabih Nasser, Pedro Zanotta e outros. EMENTA:
Inquérito Administrativo. Conselhos profissionais. Auto-regulamentação. Novo Código de Ética do Profissional Contador. Restrição à Publicidade. Possíveis restrições à concorrência. Insuficiência de indícios. Necessidade de advocacia da concorrência. Arquivamento de Inquérito Administrativo. I. OBJETO DA PRESENTE NOTA TÉCNICA A CGAA6 encaminha a presente Nota Técnica contendo as sugestões (i) de arquivamento do presente Inquérito Administrativo em epígrafe, instaurado em desfavor do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e respectivos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com fulcro no art. 66 da Lei n.º 12.529/2011 e (ii) de abertura de um novo Inquérito Administrativo em desfavor de sindicatos de contabilistas, que podem estar produzindo e divulgando tabelas com sugestão de preços de honorários de serviços de contabilidade. II. RELATÓRIO Em 23 de junho de 2015, a Superintendência-Geral do Cade (SG) recebeu o Memorando n.º 792/2015/SEAP/CGP/DA/CADE, encaminhado pelo Secretário do Plenário Substituto, Sr. Paulo Eduardo Silva de Oliveira, no qual solicitava a análise e providências relacionadas ao item 101 do voto proferido pelo Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.000643/2010-14. No item 101 de seu voto, o Conselheiro Relator determinou que fosse enviada à SG recomendação para que apurasse:
“à sua conveniência e oportunidade, a fixação de tabelas de preços e outras condutas anticompetitivas por sindicatos de contabilistas, bem com a participação de Conselhos Regionais de Contabilidade no referido ilícito. Nesse sentido, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Superintendente-Geral, para ciência.” Nesse sentido, no dia 2 de julho de 2015, foram encaminhados ofícios a todos os Conselhos Regionais de Contabilidade solicitando para que, no prazo de 10 dias, fossem encaminhadas informações sobre tabelas de honorários, referenciais ou não, cujo objetivo fosse a estipulação de honorários, mínimos, fixos ou máximos, válidos para quaisquer serviços prestados pela categoria profissional de contadores. Todos os Conselhos Regionais de Contabilidade informaram que jamais haviam homologado tabelas de honorários e que desconheciam qualquer orientação ou Resolução do Sistema CFC/CRCs nesse sentido. Desta forma, em 3 de abril de 2018, foi também encaminhado o Ofício n.º 1366/2018/CADE ao CFC requisitando informar se havia algum meio de orientação de valores ou honorários mínimos para os serviços prestados pelos profissionais regulados e, caso existisse tal orientação, que fosse fornecido detalhes sobre sua elaboração. Em sua resposta, o CFC afirmou que não edita ou utiliza qualquer tabela de referência para o arbitramento de valores relacionados a honorários contábeis.
De outro lado, agindo de ofício, em pesquisa na rede mundial de computadores, esta SG igualmente não identificou ou encontrou qualquer tipo de tabela de honorários no mercado em tela. Por último, em 2 de abril de 2019, a SG recebeu denúncia de conduta, protocolada pela Contabilizei Contabilidade Ltda., por meio de seus representantes legais, que afirmavam que o novo Código de Ética Profissional do Contador (NCEPC), a ser editado pelo CFC, restringia de forma indevida determinados tipos de publicidade e que este estaria sendo utilizado para limitar a competição no setor por meio de práticas exclusionárias e de perseguição a agentes individuais, que detêm a tecnologia como elemento central de suas atividades. Em sua denúncia de conduta, a Contabilizei Contabilidade Ltda. (“Contabilizei”) apresentou, também, a Nota Técnica SEI n.º 14/2018/COGC/SUPROC/SEPRAC-MF que analisou os possíveis efeitos anticoncorrenciais do novo Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01/2017) que concluiu o seguinte: “Diante de todo o exposto, conclui-se que a NBC PG n° 01/2017, que estabelece o Código de Ética Profissional do Contador, apresenta potenciais efeitos anticoncorrenciais, uma vez que limita a capacidade dos profissionais de contabilidade de fixarem e divulgarem os valores de seus serviços e honorários.
O resultado dessa restrição pode se manifestar em uma menor rivalidade no mercado de contabilidade, com possíveis consequências sobre a formação de preços e redução da variedade e qualidade dos serviços ofertados”. A, então, SEPRAC-MF, ao final de sua Nota Técnica, sugeriu que o CFC revisasse a redação do NCEPC; o que foi acatado, conforme oficio nº 87 /2020/3ªCCR do Ministério Público Federal (0746376) e confirmado mediante pesquisa na rede mundial de computadores. O NCEPC está vigente desde 1º de junho de 2019. Importante também ressaltar que a Contabilizei Contabilidade Ltda. solicitou, com base no art. 84 da Lei n.º 12.529/2011, medida preventiva visando a cessação imediata da eficácia do art. 3º, I, da Resolução CFC n.º 803 (Antigo Código de Ética Profissional do Contador) e dos itens 11, 12 e 15 do NCEPC. Solicitado a se manifestar sobre a denúncia acima, o CFC negou qualquer prática exclusionária, ou perseguição a agentes individuais, e defendeu seu direito de promover a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas, conforme art. 10 do Decreto-lei n.º 1.040/1969. Ademais, argumentou que o CFC não regula o mercado de serviços contábeis e sim o regular exercício da profissão visando o benefício da sociedade.
No tocante às restrições impostas à publicidade de serviços contábeis, o CFC ressaltou que o NCEPC não coíbe a realização de propaganda ou publicidade, apenas delineia sua forma com o objetivo de afastar quaisquer vícios e expedientes que possam iludir os possíveis contratantes dos serviços. O CFC ainda afirmou que diversas outras profissões tratam de maneira similar a publicidade de serviços profissionais. A SG entendeu não haver indícios de infração à ordem econômica e, em 3 de fevereiro de 2020, determinou o arquivamento do então Procedimento Preparatório, conforme Despacho SG Arquivamento PP 4 (0713860). A Contabilizei Contabilidade Ltda. interpôs recurso contra essa decisão, que não foi provido pela SG nos termos do Despacho SG 471 (0748534). Em 10 de junho de 2020, por meio do Despacho Decisório 8 (0759616), o Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann propôs a avocação do Procedimento Preparatório nº 08700.006673/2015-82, em face do Despacho no 471/2020 (0748534), da SG, por entender existirem justificativas suficientes para avocação: a) quanto à natureza do Procedimento Preparatório; e b) quanto à “limitação da publicidade em virtude da redação do NCEPC, no que se refere à competência atribuída a atual Secretaria de Advocacia da Concorrência e da Competitividade do Ministério da Economia, por meio da advocacia da concorrência, não sendo competência do CADE” (Despacho Decisório 8 – 0759616).
Dessa forma, determinou a conversão dos autos em Inquérito Administrativo para instrução mais detalhada do caso em referência, incluindo novas diligências. Diante disso, o Plenário homologou por unanimidade a proposta de avocação e determinou o retorno dos autos à SG para a continuidade das investigações em sede de Inquérito Administrativo (0766438). Em cumprimento ao determinado pelo Tribunal do Cade, a SG, em 16/06/2020, por meio do Despacho SG 24/2020 (0767035), instaurou Inquérito Administrativo para apuração de infração à ordem econômica. A SG expediu ofícios para as empresas de contabilidade online (Agilize; Contabilivre; ContSimples; Conube; Meu Contador Online; Contador Amigo; Capital Social Contabilidade e Gestão; Eu Contador online; Tactus; Roit Consultoria e Contabilidade Ltda; Banco Santander S.A e Serasa Experian) (0768878 a 0771437), solicitando informações sobre iniciativas de publicidade coibidas pela CFC ou pelos CRCs; abertura de procedimentos administrativos contra elas em face de supostas violações ao Código de Ética do CFC no que tange a campanhas e/ou materiais publicitários, bem como relação de ações judiciais em face delas decorrentes de supostos danos causados por suas campanhas publicitárias ou relacionadas a supostas violações ao Código de Ética do CFC no que diz respeito a campanhas publicitárias.
Ainda, foram encaminhados ofícios aos CRC/SP, CRC/PR e CRC/RJ (0768909, 0770358 e 0770365) questionando sobre abordagens a empresas de contabilidade a respeito da suposta vedação de publicidade, bem como solicitando cópias dos autos dos procedimentos administrativos abertos pelo CRC/SP, CRC/RJ ou pelo CFC, supostamente com o intuito de apurar supostas violações ao Código de Ética do CFC no que tange a campanhas e/ou materiais publicitários. As empresas oficiadas responderam aos Ofícios expedidos (0768878 a 0748534), prestando as informações solicitadas e apresentando documentos (0830166, 0778194, 0787933, 0792893, 0792191, 0785033, 0788748, 0776401, 0792623, 0831931, 0776553 e 0836836). Em 22 de março de 2021, os procedimentos administrativos instaurados pelo CRC-SP foram desentranhados dos autos e colocados em autos sigilosos nos termos do art. 48, III, do RICade (Res. 22/2019). Em 22 de agosto de 2021, a Contabilizei Contabilidade Ltda. protocolou petição defendendo a abertura de Processo Administrativo e denunciou a existência de tabela de honorários de serviços contábeis produzida pelo Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e região – Sicontiba. Diante dessa nova informação foi enviado ofício ao Sicontiba requerendo informações sobre a alegada tabela de honorários (SEI 0951929).
Em sua resposta, o Sicontiba confirmou que elabora e divulga planilhas orientativas/referenciais de serviços de contabilidade, alegando que servem apenas de auxílio aos profissionais na hora de fixar o valor da remuneração, não servindo como piso ou teto de preços, não eliminando a livre negociação e não restringindo a liberdade do profissional quanto à determinação dos valores dos honorários. Ademais, o Sicontiba ainda alega que cumpre e respeita a Lei 12.529/2011 visto que a referida tabela ajudaria evitar que fossem prestados serviços abaixo do preço de custo, o que infringiria o art. 36 da referida Lei. Demais petições protocoladas pelas partes foram devidamente analisadas pela SG. É o sucinto relatório. III. ANÁLISE Em análise ao presente Inquérito Administrativo, verifica-se que o mesmo foi iniciado após a avocação pelo Plenário do Tribunal do Cade a partir da proposta do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. Em linhas gerais, o Tribunal do Cade convergiu com a SG quanto ao arquivamento do tópico referente à tabela de honorários, e abordou apenas outros dois do, então, Procedimento Preparatório: (i) a natureza do Procedimento Preparatório e (ii) a limitação da publicidade em virtude da redação do NCEPC. Nesse sentido, esse Inquérito Administrativo foi instaurado como objetivo de averiguar se a limitação da publicidade se enquadra como infração à ordem econômica.
Contudo, antes de se adentrar nesses tópicos e na análise das respostas dos ofícios recebidos, convém corrigir uma informação anteriormente prestada no §º 10 da NOTA TÉCNICA Nº 12/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0713830), quando se afirmou que o CFC não havia acatado a sugestão da SEPRAC-MF e, portanto, não havia alterado a redação do NCEPC. Ocorre que, como salientado pelo Oficio nº 87/2020/3ªCCR do Ministério Público Federal (0746376), o CFC acatou as sugestões feitas. A Tabela abaixo compara a redação original proposta e a final que está em vigor: Redação Original (NBC PG nº 01/2017) Redação Final (NBC nº 1 de 07.02.2019) 12. É vedado anunciar em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, o valor dos serviços ou de pacote de serviços, uma vez que o valor dos serviços profissionais devem levar em conta, mediante análise individual, a relevância, o vulto, a complexidade, a dificuldade, o tempo despendido e outros elementos que irão compor o valor. 13. É vedado anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização contábil ou da classe, em detrimento dos demais.[1] 11. A publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização. 12. A publicidade dos serviços contábeis deve ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta. 14.
É vedado anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, valores de honorários ou gratuidades, especialmente se tais benefícios puderem ser utilizados como ameaças ao livre exercício profissional, considerando que a oferta normal de serviços não seria contratada com tais benefícios. 14. O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispões sobre crimes de concorrência desleal. 15. É considerado aviltante o valor dos serviços quando estabelecido em valor bem inferior ao ofertado pelos demais profissionais atuantes no seu mercado e que não seja suficiente para cobrir os custos, tributos incidentes e sua remuneração justa. 15. É vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas, entre as quais: fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços que oferece, sua capacitação ou sobre a experiência que possui; fazer comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros; e desenvolver ações comercias que iludam a boa-fé de terceiros.
Comparando a redação originalmente proposta - que foi submetida à consulta pública e que não chegou a entrar em vigor - com a redação final aprovada, percebe-se que a redação final não faz mais citação nem tampouco define o que seria um valor de serviços contábeis aviltantes, o que poderia servir ao eventual estabelecimento de um piso de preços aos serviços ofertados. Por outro lado, apesar de não existir mais uma proibição explícita ao anúncio dos valores dos serviços ofertados pelos contadores, sua divulgação em peças de publicidade tem sido compreendida como prática de mercantilização da atividade profissional, o que, aparentemente, não seria permitido segundo o item 11 do NCEPC, conforme demonstrado em diversos processos administrativos juntados aos autos. Ocorre que, novamente, uma vez analisadas as respostas dos ofícios, as cópias dos processos administrativos apresentados, bem como os fatos e os documentos presentes nos autos, não foram identificados por esta SG indícios suficientes de materialidade da infração à ordem econômica a justificar a instauração de Processo Administrativo, nos termos da Lei nº 12.529/2011, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir apresentados.
Inicialmente, para tanto, é necessário apresentar as justificativas econômicas para que haja a regulação das diversas atividades realizadas por profissionais liberais para, dentro desse contexto, se analisar as respostas dos ofícios encaminhados por essa SG a diversas empresas de contabilidade online. III.1 Da regulação das atividades profissionais[2] Como a questão central do presente Inquérito Administrativo é a limitação à publicidade, o que nos remete a questão da regulação de serviços profissionais, é importante apresentar as razões econômicas para que muitos países regulem essas atividades[3], a fim de poder depreender, a partir dessas razões, quais regulações de fato estariam infringindo a Lei 12.529/2011. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que não existe uma necessária contradição entre, por um lado, a promoção da concorrência na prestação de serviços profissionais e, por outro lado, a regulação dessas atividades e a promoção de determinados padrões. O debate ocorre muito mais no sentido de determinar quais seriam as políticas apropriadas e qual o melhor balanço que deveria existir entre elas do que uma visão puramente dicotômica, de tudo ou nada. Ou seja, não há um necessário antagonismo entre concorrência e regulação, sendo amplamente reconhecido que alguma regulação é necessária para garantir a qualidade desses serviços e que isso seria benéfico para a sociedade.
É nesse diapasão que a questão da restrição da publicidade por empresas de contabilidade será aqui analisada com seus eventuais custos. Ainda nesse sentido, é possível citar diversas regulações e normas legais nesses setores que possuem efeitos anticoncorrenciais, sendo, de maior impacto aquelas exigências a determinados profissionais de terem um diploma de curso superior e/ou ter passado em algum tipo de exame para exercerem suas atividades. Ou seja, sob o argumento de se exigir comprovação de que o profissional possui determinado conhecimento técnico, cria-se uma significativa barreira à entrada. Essa regulação é um claro exemplo de que cabe ao Cade analisar essas questões levando em consideração sua razoabilidade e a própria Lei 12.529/2011. Caso contrário, pergunta-se: caberia ao Cade abolir tais regulamentações ou leis de plano em nome do Direito da Concorrência a fim de permitir por qualquer modo o exercício de determinada atividade profissional? Visando discernir quais regulações de serviços profissionais são razoáveis à luz da própria Lei 12.529/2011 e quais não são, é importante entender o porquê de elas existirem, que falhas de mercado pretendem resolver e a magnitude da restrição imposta à concorrência. Até porque a concorrência não implica ausência de regras. São duas as principais falhas de mercados que atuam no mercado de serviços profissionais em geral: informação assimétrica e externalidade.
No tocante a informação assimétrica, essa falha ocorre por esses serviços serem “bens de confiança”, não podendo sua qualidade ser facilmente avaliada pelos consumidores, especialmente devido a sua complexidade técnica e pela ambiguidade existentes entre resultado obtido e qualificação técnica do prestador. Sob essas circunstâncias, os profissionais desses setores têm incentivos para reduzir a qualidade de seus serviços enquanto cobram preços de mercado por eles. Essa mesma dificuldade em avaliar a qualidade técnica dos serviços prestados dificulta que os consumidores sejam ressarcidos pela baixa qualidade dos serviços prestados. No tocante às externalidades, essas ocorrem porque há terceiros interessados nesses serviços que não necessariamente pagam os seus custos. No caso dos serviços de contabilidade, eles são importantes não somente para seus clientes diretos, geralmente empresas, que pagam por seus serviços e têm interesse direto em preços menores, mas também são importantes para terceiros como, por exemplo, investidores, credores e até mesmo para o governo. Esses terceiros não estão preocupados com os preços dos serviços de contabilidade, visto que não pagam por eles, e sim com a qualidade das informações contidas nos balanços e demonstrações financeiras, a fim de poderem tomar suas decisões econômicas, financeiras e tributárias da melhor forma possível.
Nesse contexto, o NCEPC determina basicamente que a propaganda deve se focar em aspectos qualitativos dos serviços prestados (item 11) e que os preços devem ser obrigatoriamente divulgados e detalhados nas propostas comerciais (itens 6 e 8), em linha com o que determina o Código de Defesa do Consumidor (item 14): 6. O contador deve estabelecer, por escrito, o valor dos serviços em suas propostas de prestação de serviços profissionais, considerando os seguintes elementos: (...) 8. Nas propostas para a prestação de serviços profissionais, devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente, o valor de cada serviço, a periodicidade e a forma de reajuste. 11. A publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização. 14. O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal. (grifo nosso) Dessa forma, fica evidente que, de acordo com o NCEPC, apesar dos preços serem importantes, eles não são os únicos aspectos que devem ser ressaltados numa propaganda que deveria ter como tema central a natureza técnica e científica.
No tocante aos custos dessa opção adotada pelo NCEPC, não é possível concluir que a concorrência entre prestadores de serviços contábeis tem sido adversamente afetada ou que isso tenha criado qualquer barreira à entrada nesse setor. Pelo contrário, observa-se elevado número de prestadores de serviço e uma forte concorrência entre os contadores pela conquista de clientes. Nesse sentido, não há indícios suficientes que demonstrem que a concorrência, bem público a ser defendido pelo Cade, tenha sido afetada. Dessa forma, não cabe ao Cade interferir nesse processo adotando regras que privilegiem um ou outro agente econômico ou prestigiando uma ou outra tecnologia de prestação de serviço. Essa “seleção natural” deve ser exercida pelo próprio mercado. III.2 Das respostas aos ofícios pelas empresas de contabilidade O Despacho Decisório nº 8/2020/GAB6/CADE, que propôs a avocação do então Procedimento Preparatório e determinou a instauração de Inquérito Administrativo solicitou o envio de ofícios a empresas de contabilidade online, concorrentes da Contabilizei Contabilidade Ltda. Conforme explicado na Certidão CGAA6 (0772101), a SG não somente seguiu as orientações do Tribunal do Cade, mas foi além e, de ofício, incluiu outras empresas a fim de contribuir com o presente Inquérito Administrativo. A Tabela abaixo resume as principais respostas:
Empresa Resposta Eu Contador Online (SEI 0776401) “Não existe relatos em casos em que o Eu Contador Online teve iniciativas coibidas pelo CFC ou pelos CRCs e, tão menos abertura de procedimentos administrativos contra ela, estamos sempre seguindo de maneira correta os procedimentos e dentro dos parâmetros legais.” “Não existe também informações de eventuais ações judiciais sofridas pela Eu Contador Online em face de supostos danos causados por suas campanhas publicitárias ou violações ao NCEPC, pois sempre atribuímos suas atividades de forma legal e respeitando todo e qualquer restrição a ela atribuída.” Contabilivre (SEI 0778194) “Esclarece que, em relação ao item a) foram abertos 2 (dois) procedimentos administrativos, originados de denúncias, pelo CRC/SP contra a Contabilivre Assessoria Contábil e Empresarial Ltda, alegando desacordo respectivamente em relação ao antigo e ao novo código de ética do profissional contábil. Tais procedimentos visavam coibir a forma de comunicação de anúncios presentes em nosso website e em campanhas publicitárias. A Contabilivre se manifestou apresentando ajustes em algumas campanhas e comunicações, bem como defendeu a legalidade de outros aspectos de sua comunicação, prestando todos os esclarecimentos para ambos procedimentos administrativos, os quais foram por fim arquivados sem decisão quanto ao mérito.” Contador Amigo (SEI 0784894 e 0785033) “(anteriormente com a razão social VAD - Estúdio Multimídia Ltda) pelo CRC, CFC e entidades afins.
Todos eles julgados improcedentes:...” ContadorX (SEI 0788748) “Sobre processos de avaliação técnica do Escritório, informamos que periodicamente o CRC SP faz fiscalização nos escritórios de sua base e passamos por uma no ano de 2019, número F05376/2019. Foram avaliados Contratos com Clientes, Qualificação de Equipe Técnica e Publicidade do Escritório. Todas as orientações do CRC foram cumpridas e o processo arquivado.” Meu Contador Contabilidade / Mais Contabilidade (SEI 0792191) “O peticionante em 2016 sofreu um processo administrativo, através do "MEU CONTADOR ONLINE" - P.A nº F12805/2016 e F12806/2016, tendo como objeto, "propaganda veiculada através do sitio eletrônico (...), OFERECENDO SERVIÇOS DE CONTABILIDADE ONLINE, COM VALORES DE MENSALIDADES ABAIXO DO IMPOSTO PELO CRCSP.” “o peticionante não recebeu nenhum comunicado sobre a obrigação de seguir uma tabela de valores mensais, porém, conforme acima indicado.
no inicio de sua atividades empresarias, recebeu dois processos administrativos por estar praticando valores abaixo do mercado e dois processos de terceiros (denúncias).” Tactus Gestão Contábil (SEI 0792623) “a empresa Tactus, igualmente, jamais sofreu qualquer demanda judicial, sela por suas campanhas publicitárias, sela por violação ao NCEPC.” Conube Tecnologia (SEI 0792893) “não há mais vedação expressa à utilização de agenciadores de serviços (previsto anteriormente no artigo 32 da Resolução 803/96), não há mais referência expressa ao termo "aviltamento de honorários" (previsto anteriormente no artigo 32 da Resolução 803/96).” “A CONUBE CONTABILIDADE não sofreu qualquer coibição pelo CFC ou por qualquer CRC quanto às iniciativas publicitárias promovidas por ela.” “O seu sócio e representante legal, ANDERSON, entretanto, foi submetido a dois processos disciplinares perante o CFC, que abrangem o tema em questão,...”. Agilize Contabilidade (SEI 0830166) “O único processo judicial que a Agilize Contabilidade possui em face de supostos danos causados por campanhas publicitárias trata-se de uma Ação promovida pela CONTABILIZEI TECNOLOGIA LTDA e CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA com distribuição em 23/07/2019 (....).
Ação de Abstenção de Uso de Marca e Prática de Concorrência Desleal c/c danos morais, sob o argumento do uso indevido da palavra-chave "contabilizei" em links patrocinados junto a provedores de busca na internet.” “Tem dois processos administrativos, um em nome do sócio e outro em nome da empresa, por: Prática de concorrência desleal mediante aviltamento de honorários e tentativa de atração de clientes, supostamente identificada por meio de publicação através da mídia eletrônica, nominando valores de honorários contábeis e dizeres como: "Transfira sua Contabilidade" sem considerar às normas contábeis expressas no CEPC. Um desses processos foi aberto a partir de denúncia de outra empresa que perdeu um cliente para a Agilize por essa cobrar honorários menores.” Roit Consultoria e Contabilidade Ltda. (SEI 0831931 e 0831935) “a ROIT CONSULTORIA E CONTABILIDADE teve iniciativas de publicidade coibidas pelo CRC/PR, através de procedimentos administrativos por supostas violações ao Código de Ética do Profissional Contador, no que tange campanhas ou materiais publicitários.” “Os referidos instrumentos de notificação solicitavam esclarecimentos referente a placa/outdoor de divulgação da referida organização contábil, com a seguinte mensagem visual:
"contabilidade com inteligência artificial" e por uma matéria publicitária veiculada no site da "Gazeta do Povo", também evidenciando que a empresa estava investindo em tecnologia no seu ramo de Contabilidade.” “Insta ressaltar que nessa notificação do ano de 2019, até mesmo o sócio da empresa LUCAS DE PAULA RIBEIRO foi alvo dessa fiscalização, em que o órgão tentava lhe tolher o direito de ministrar palestras em sua sede.” “No bastasse isso, após às respostas esclarecedoras por parte da ROIT, a empresa permaneceu sendo alvo de investigação do órgão CRC/PR tanto que recebeu, em torno de 5 outras notificações/ofícios com intuito claro de repressão e reserva de mercado” CRC/RJ (SEI 0776490) “Não há procedimentos administrativos abertos por este Conselho Regional de Contabilidade para apuração de violação ao Novo Código de Ética do Contador, NBC PG 01, quanto a campanhas ou materiais publicitários de serviços prestados por contadores e/ou empresas de contabilidade.” Serasa (SEI 0776553) “a Serasa Experian esclarece que, à época da parceria entre a Serasa Experian e as empresas "Contabilizei Contabilidade Ltda." E "Contabilizei Tecnologia Ltda." (ambas doravante referenciadas como "Contabilizei"), várias foram as reuniões entre a Serasa, Conselhos Regionais de Contabilidade, associações e sindicatos representativos de contadores para melhor entendimento das ações de marketing, mas nenhum dos interlocutores, em especial o Conselho Federal de Contabilidade - CFC e/ou os Conselhos Regionais de Contabilidade - CRCs, mencionados por V.Sa., encaminhou ou apresentou qualquer ordem e/ou solicitação no sentido de coibir publicidade de empresas de contabilidade no site da Serasa Experian, até mesmo em razão de a atividade da Serasa Experian não estar sujeita às diretrizes emanadas de tais órgãos.” “Em ambos os processos, os Autores, contadores por formação, questionaram a parceria realizada entre a Serasa Experian e a Contabilizei, a qual visava a promoção dos serviços da Contabilizei aos usuários do site "Serasa Empreendedor' de titularidade da Serasa Experian, pleiteando danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que ambos os processos foram julgados improcedentes, transitaram em julgado e foram arquivados.” CRC/PR (SEI 0777458) “i) (R):
Após o advento do novo Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), vigente desde 01/06/2019, não foram instaurados pelo CRCPR, até o momento, procedimentos ético-disciplinares (à luz da Resolução CFC n° 1.309/2010) relativos a atípias na publicidade de empresas contábeis que ofertam a contabilidade virtual (online), dada a ausência de denúncias formais sobre o tema, seja pela sociedade ou pelos profissionais da contabilidade; ii) (R): O CRCPR não realizou pesquisa de satisfação de qualidade a clientes de organizações contábeis de qualquer natureza;” CFC (SEI 0779009) “(...) compete aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) a atribuição de fiscalizar o exercício da profissão, nelas incluindo notificar, apurar, autuar e julgar as infrações ético-disciplinares em primeira instância.” “Quanto a realização de "pesquisa de satisfação de qualidade" de empresas de serviços contábeis, além de não constar das atribuições dos Conselhos Regionais e Federal de Contabilidade, direcionar exclusivamente uma pesquisa de satisfação a respeito de uma empresa submetida à jurisdição dos Conselhos de Contabilidade poderia configurar ato violador ao princípio da isonomia e da impessoalidade.
Embora pareça ser uma ferramenta útil a elaboração de políticas preventivas de fiscalização voltadas a identificar e coibir o exercício ilegal da profissão, o Conselho Federal de Contabilidade não aderiu a esse tipo de metodologia para orientar os procedimentos de fiscalização.” CRC-SP (SEI 0789838) “5 denúncias recebidas sobre publicidade (3 em andamento, 2 foram abertos processos). 27 procedimentos de fiscalização abertos em atendimento às reclamações do público externo (canal Comunicação de Irregularidade). Um foi aberto contra a Contabilivre e foi arquivado. 6 resultaram em abertura de processo administrativo. 2 em andamento.” “A citada pesquisa de satisfação teve como objetivo esclarecer questionamentos levantados em diversas denúncias apresentadas contra o escritório Contabilizei Contabilidade Ltda.
- ME, na vigência da Resolução CFC n 803/96, revogada pela NBC PG 01, que questionavam sobre os serviços prestados pelo escritório e a possibilidade dos empresários estarem efetuando serviços privativos de profissionais da contabilidade, denúncias estas cadastrada...” Banco Santander (SEI 0829604) “o Santander informa que não recebeu qualquer solicitação do Conselho Federal de Contabilidade ("CFC") ou dos Conselhos Regionais de Contabilidade ("CRCs"), no sentido de coibir eventuais publicidades de empresas de contabilidade.” “o Santander esclarece também que não possui ação judicial que discuta publicidade de empresas de contabilidade em seu site ou outros meios de divulgação.” Além dessas respostas, o CRC-SP apresentou os procedimentos administrativos abertos contra empresas de contabilidade e que são de sua responsabilidade. Desses processos, é possível concluir (i) que a suposta vedação à prática da mercantilização tem sido interpretada como uma proibição de se anunciar seus valores de honorários; (ii) que essa regra é aplicada a todas as empresas de contabilidade, grande ou pequenas, que utilizam novas tecnologias ou não; e, (iii) que a grande maioria desses procedimentos foram arquivados sem punição ou com mera advertência.
Dentre esses procedimentos apresentados encontra-se o aberto contra a própria Contabilizei Contabilidade Ltda., em 2017, e as denuncias feitas contra a empresa em 2015 por um sindicato e por profissional da área de contabilidade referentes a estrutura societária e qualificação de um dos sócios da Contabilizei Contabilidade Ltda. O procedimento aberto em 2017, ainda sob a vigência do antigo Código de Ética, tinha como objetivo “de verificar a regularidade da prestação de serviços, elaboração de demonstrações contábeis, contrato de prestação de serviços, dos funcionários que exercem atividades contábeis e da prestação de serviços”. Em nenhum momento foi identificado qualquer desvio de finalidade que venha ofender a Lei 12.529/2011. Em relação às demais respostas dos ofícios, alguns merecem uma análise mais detalhada, pois podem dar uma impressão equivocada. No tocante à resposta da empresa Contador Amigo, ressalta-se que ela se refere a processo que transitou na Justiça Federal e trata especificamente de uma lide referente ao uso do nome contador por supostos não contadores o que não se aplicaria às questões investigadas nesse presente Inquérito Administrativo. Vejamos o que o relatório da sentença diz sobre a lide:
“Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de VAD -ESTÚDIO MULTIMÍDIA LTDA - ME objetivando provimento jurisdicional que determine à Ré que se abstenha de utilizar a expressão contador no domínio do site contador amigo e de oferecer serviços privativos do profissional de contabilidade. O Autor, autarquia criada pelo Decreto-lei n. 9.295, de 27 de maio de 1946, foi criado com as funções de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional do Contador e do Técnico em Contabilidade. Assim, ao final do ano de 2011, chegou ao seu conhecimento a existência de site na rede mundial de computadores, com domínio www.contadoramigo.com.br, mantido pela Ré, por meio do qual se apurou o oferecimento de serviços de contabilidade, os quais poderiam ser realizados pelos próprios usuários. Aduz o Autor que, consoante pesquisa à Ficha Cadastral Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo em nome da Ré, verifica-se que seus sócios, Vitor Maradei e Juliana Neves Garcial Leal Maradei, não possuem habilitação para o exercício da profissão de Contador ou Técnico em Contabilidade.
Diante do narrado, conclui o Autor que ao propagar a errônea idéia de que pessoas não habilitadas possam executar trabalhos contábeis, valendo-se apenas de tutoriais existentes em seu site, a Ré induz o público a erro, inclusive à prática de atos que podem até mesmo caracterizar infração ao artigo 47 da Lei das Contravencoes Penais.” Portanto, os processos citados pelo Contador Amigo se referem basicamente a um suposto oferecimento de serviços contábeis por pessoas supostamente não habilitadas para isso e, caso esse fato fosse confirmado, seria inclusive contravenção penal. O fato desses processos terem sido considerados improcedentes não caracteriza de forma alguma uma litigância de má-fé. Em relação à Contabilivre Assessoria Contábil e Empresarial Ltda, os processos mencionados foram abertos de ofício pelo Departamento de Fiscalização do CRC/SP. O processo foi arquivado visto que todos os esclarecimentos foram aceitos e não houve julgamento de mérito. O único aspecto retirado da propaganda, por iniciativa da própria empresa após a notificação, foi a referência a porcentagem de quanto poderia ser economizado. Nesse sentido, manteve-se outros aspectos da propaganda como divulgação de gratuidade por determinado período e personalização dos planos oferecidos. O que se depreende da presente resposta é que o CRC/SP não viu elementos para abrir um processo por se divulgar uma gratuidade temporária.
Em relação à resposta do Meu Contador Contabilidade/Mais Contabilidade, os processos abertos ocorreram na vigência do antigo Código de Ética (Resolução CFC Nº 803/96 com redação dada Resolução CFC Nº 1.307/2010) que, em seu artigo 8º, fazia menção expressa à honorários aviltantes. Conforme visto na tabela acima, a proposta original do NCEPC mantinha a referência a honorários aviltantes, mas por recomendação da SEPRAC-MF foi retirado. Do ponto de vista dessa SG/Cade, se atualmente processos administrativos semelhantes ocorressem e se empresas fossem condenadas e multadas por supostos honorários aviltantes, seria oportuno analisar se configurariam indícios de infração pela Lei 12.529/2011. Em relação aos processos administrativos sofridos pelo sócio da Conube Tecnologia tratou-se também de processos abertos por denúncias de outras empresas por concorrência desleal e/ou aviltamento de honorários ainda sob a vigência do antigo Código de Ética. O primeiro processo foi julgado ainda em 2017 sendo o sócio advertido reservadamente com base no então arts. 6º e 8º. O então art. 6º, atual item 6º do NCEPC, discriminava o nível de detalhamento dos preços dos serviços contábeis e sequer foi alvo de preocupações da SEPRAC-MF, tendo em vista se tratar de uma proteção ao cliente. O art.
8º, por sua vez, já não consta mais no NCEPC.É forçoso, portanto, concluir que, apesar da atuação de diversos conselhos profissionais promoverem uma mitigação do ambiente concorrencial, não há indícios claros que surjam possíveis efeitos anticoncorrenciais, principalmente exclusão de rivais, derivados da limitação parcial à publicidade no NCEPC, assim como ocorre em códigos de ética de outras profissões regulamentadas. Com relação ao outro processo que tratava exatamente do mesmo tema e que foi analisado sob a ótica do NCEPC, constata-se que já foi arquivado sem julgamento de mérito, por entender que os elementos acostados (promoção de abertura de empresa) não caracterizavam infração. Novamente, não há indícios de infração à Lei 12.529/2011. Em relação aos dois processos administrativos que o sócio da Agilize Contabilidade responde, novamente ambos foram abertos sob o antigo Código de Ética sendo que um já foi arquivado e o outro ainda não tinha tido julgamento de mérito. Não trazendo novamente indícios de infração à Lei 12.529/2011. Já no tocante às notificações recebidas pela Roit Consultoria e Contabilidade Ltda. novamente não parece haver elementos que indiquem uma indevida e desarrazoada restrição à publicidade. Abaixo transcrevemos os argumentos trazidos na notificação: “Pois bem: a dúvida e o esclarecimento solicitados por esta Autarquia é da seguinte natureza:
Com referência à natureza do documento a classificação contábil e a validação das regras fiscais, a norma constante do item 1 do Art. 3º da Res. CFC 560/83, é clara ao determinar que a análise quanto a ‘obrigações’ para quaisquer finalidades inclusive de natureza fiscal, é atribuição privativa de profissional contábil. Logo, por se tratar de uma análise/avaliação de documentos deveria ser realizada por um profissional e não por um robô, segundo o que se depreende da leitura daquela regra. Nesse particular se faz necessário a explicação de como esse serviço é realizado, considerando-se que, conforme a matéria, não haveria intervenção humana nesse caso. O robô, ao que parece, faria as vezes do profissional contábil ‘decidindo’ o que é, e o que não é, matéria contábil. (...) Sobre esses dois aspectos, se faz necessário que V. Sa. Esclareça de que maneira essas atividades eminentemente contábeis se processam (em termos práticos) porque, conforme se lê da reportagem, não haveria nenhuma atuação humana nas análises daqueles documentos. O que confrontaria os textos das normas legais acima citadas.” Ora o simples fato de um órgão de fiscalização requerer informação sobre o funcionamento de uma nova tecnologia não caracteriza uma infração à Lei 12.529/2011. Nesse sentido, cabe ressaltar que é dever dos CRCs avaliar se as novas tecnologias estão desempenhando suas funções a contento e garantir a qualidade dos serviços prestados.
Essa avaliação também tem sido realizada em outras áreas em que a inteligência artificial tem adquirido importância como, por exemplo, o de carros plenamente autônomos, que são dirigidos por sistemas de inteligência artificial. Esses carros e sistemas têm sido submetidos a rigorosos testes com o fim de garantir a segurança dos cidadãos, havendo dúvidas inclusive se o atual CTN (Código de Trânsito Nacional) permitiria a essa tecnologia conduzir carros no Brasil.[4] Os outros pontos da notificação feita à Roit Consultoria e Contabilidade Ltda. referem-se a uma suposta falsidade na matéria jornalística - que anunciou como sócio pessoa que não constava no Contrato Social da empresa que estava depositado no CRC – e ao exercício de atividade profissional por pessoa em tese não qualificada. Novamente, não há qualquer indício de ilícitos ou irregularidade, havendo apenas um simples inconformismo e incômodo com as atividades exercidas pelos CRCs. Por fim, tanto a Serasa Experian como o Banco Santander negaram ter recebido qualquer tipo de pressão ou solicitação do CFC ou de algum CRC para suspender o contrato de publicidade existente entre essas entidades e a Contabilizei Contabilidade Ltda. Diante do exposto, não restam demonstrados indícios claros de possíveis efeitos anticoncorrenciais, principalmente exclusão de rivais, derivados de suposta limitação parcial à publicidade no NCEPC.
Ainda que o texto do NCECP induzisse a interpretar pela mitigação à concorrência, cumpre ressaltar que o CFC estaria dentro da sua atribuição legal para a auto-regulamentação por parte dos Conselhos Profissionais. Entende-se, portanto, que suposta prática, caso fosse configurada, deveria ser combalida por meio de advocacia da concorrência. No mais, ainda que a redação atual do NCECP não permita inferir pela existência de efeitos anticompetitivos, é importante ressaltar que restrições genéricas à publicidade podem vir a gerar efeitos anticoncorrenciais. No entanto, eventual discussão sobre se o CFC estaria ou não abusando de sua competência regulatória extrapola a competência do Cade, motivo pelo qual encaminham-se os autos à Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia para fins de aplicação do art. 4º da Lei 13.874/2019. III.3 Da Tabela de Honorários do Sicontiba Concluindo a análise dos documentos dos autos, cabe ressaltar a comprovação de que o Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e região – Sicontiba elabora e divulga tabela referencial de honorários para contadores. Nesse sentido, sugere-se que, perante a existência de tal indício, que se instaure um Inquérito Administrativo autônomo visando apurar essa conduta e, possivelmente, de outros sindicatos de contabilistas que pratiquem atos semelhantes.
Registre-se aqui que essa já havia sido uma demanda do Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.000643/2010-14, conforme descrito no §3º da presente Nota Técnica. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o arquivamento do presente Inquérito Administrativo, nos termos do art. 66, §§ 4º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 135 e 142, da Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, tendo em vista que, ao menos por ora, com base nos fatos e documentos presentes nos autos, não foram identificados por esta SG indícios suficientes de infração à ordem econômica a justificar a instauração Processo Administrativo. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei nº 9.784/99, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. Sugere-se também a abertura de novo Inquérito Administrativo, nos termos do art. 66, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art.
135 e 141, da Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, para apurar eventuais elaborações de tabelas de honorários elaboradas por sindicatos dos contabilistas, como já observado com o Sicontiba. Por fim, sugere-se encaminhamento de cópia integral destes autos à atual Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia para que avalie a possibilidade de aplicação do art. 4º da Lei 13.874/2019, em caso de eventual abuso de competência regulatória por parte do CFC. [1] Esse item não foi citado como uma preocupação pela Nota Técnica SEI n.º 14/2018/COGC/SUPROC/SEPRAC -MF. [2] Essa seção se baseia no documento OECD. Directorate for Financial. Fiscal and Enterprise Affairs. Committee on Competition Law and Policy. "Competition in professional services ". Series Roundtables on Competition Policy. DAFFE/CLP (2000)2. Disponível em: https://www.oecd.org/regreform/sectors/1920231.pdf, citado pela Representante Contabilizei Contabilidade Ltda em sua petição do dia 22 de agosto de 2021 (SEI 0948901). É importante ressaltar que, como esse estudo da OECD ocorreu em 1999, o Brasil não participou da reunião e nem contribuiu respondendo ao questionário. O objetivo desse trabalho foi de exclusivamente trazer informações sobre o tópico e discutir melhores políticas públicas sobre o tema.
[3] De acordo com a OECD (2000), todos os seus países membros tinham alguma forma de regulação de serviços profissionais e, com apenas algumas exceções, suas respectivas leis de concorrência também se aplicavam a esse setor. [4] GOMES, Rodrigo Dias de Pinho. Carros autônomos e os desafios impostos pelo ordenamento jurídico: uma breve análise sobre a responsabilidade civil envolvendo veículos inteligentes. In: FRAZÃO, Ana; MULHOLLAND, Caitlin (coord.). Inteligência artificial e Direito [livroeletrônico] : ética, regulação e responsabilidade. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019.
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