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CADE · Superintendência-Geral · 09/09/2022

Atividades de Contabilidade, Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária

Inquérito Administrativo nº 08700.006673/2015-82

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1116399 - Nota Técnica Nota Técnica nº 7/2022/GAB-SG/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.006673/2015-82 Representantes: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio; e Contabilizei Contabilidade Ltda. Representadas:

Conselho Federal de Contabilidade- CFC, Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, Conselho Regional de Contabilidade do Goiás, Conselho Regional de Contabilidade do Mato Grosso, Conselho Regional de Contabilidade do Mato Grosso do Sul, Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Acre, Conselho Regional de Contabilidade do Amapá, Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas, Conselho Regional de Contabilidade do Pará, Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia, Conselho Regional de Contabilidade de Roraima, Conselho Regional de Contabilidade de Tocantins, Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas, Conselho Regional de Contabilidade da Bahia, Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, Conselho Regional de Contabilidade do Piauí, Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão, Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe, Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte, Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Rabih Nasser, Pedro Zanotta e outros. EMENTA:

Inquérito Administrativo arquivado nos termos do art. 66, §§ 4º, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 143 do Regimento Interno do CADE. Recurso ao Superintendente-Geral apresentado pelo Representante com base na Lei nº 12.529/11 e art. 144 do RICADE. Recurso conhecido e desprovido. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto, em 25/04/2022, pela Representante CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA, com fundamento na Lei nº 12.529/2011 e no art. 144 do Regimento Interno do CADE, em face do Despacho SG Arquivamento IA 3 (SEI - 1049232), que decidiu pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo. Em suma, no ano de 2019 a Contabilizei apresentou denúncia ao Cade na qual afirmava que dispositivo do novo Código de Ética Profissional do Contador (NCEPC) traria restrições a determinados tipos de publicidade, o que estaria sendo utilizado para limitar a competição no setor por meio de práticas exclusionárias e de perseguição a agentes individuais, que detêm a tecnologia como elemento central de suas atividades. A Representante também apresentou a Nota Técnica SEI n.º 14/2018/COGC/SUPROC/SEPRAC-MF que analisou os possíveis efeitos anticoncorrenciais do novo Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01/2017) que concluiu o seguinte:

“Diante de todo o exposto, conclui-se que a NBC PG n° 01/2017, que estabelece o Código de Ética Profissional do Contador, apresenta potenciais efeitos anticoncorrenciais, uma vez que limita a capacidade dos profissionais de contabilidade de fixarem e divulgarem os valores de seus serviços e honorários. O resultado dessa restrição pode se manifestar em uma menor rivalidade no mercado de contabilidade, com possíveis consequências sobre a formação de preços e redução da variedade e qualidade dos serviços ofertados”. No tocante às restrições impostas à publicidade de serviços contábeis, o CFC ressaltou que o NCEPC não coíbe a realização de propaganda ou publicidade, apenas delineia sua forma com o objetivo de afastar quaisquer vícios e expedientes que possam iludir os possíveis contratantes dos serviços. O CFC ainda afirmou que diversas outras profissões tratam de maneira similar a publicidade de serviços profissionais. A SG entendeu não haver indícios de infração à ordem econômica e, em 3 de fevereiro de 2020, determinou o arquivamento do então Procedimento Preparatório, conforme Despacho SG Arquivamento PP 4 (SEI - 0713860). A Contabilizei Contabilidade Ltda. interpôs recurso contra essa decisão, que não foi provido pela SG nos termos do Despacho SG 471 (SEI - 0748534).

Em 10 de junho de 2020, por meio do Despacho Decisório 8 (SEI - 0759616), o Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann propôs a avocação do Procedimento Preparatório nº 08700.006673/2015-82, em face do Despacho no 471/2020 (SEI - 0748534), da SG, por entender existirem justificativas suficientes para avocação: a) quanto à natureza do Procedimento Preparatório; e b) quanto à “limitação da publicidade em virtude da redação do NCEPC, no que se refere à competência atribuída a atual Secretaria de Advocacia da Concorrência e da Competitividade do Ministério da Economia, por meio da advocacia da concorrência, não sendo competência do CADE” (Despacho Decisório 8| SEI - 0759616). Dessa forma, determinou a conversão dos autos em Inquérito Administrativo para instrução mais detalhada do caso em referência, incluindo novas diligências. Diante disso, o Plenário homologou por unanimidade a proposta de avocação e determinou o retorno dos autos à SG para a continuidade das investigações em sede de Inquérito Administrativo (SEI -0766438). Em cumprimento ao determinado pelo Tribunal do Cade, a SG, em 16/06/2020, por meio do Despacho SG 24/2020 (SEI - 0767035), instaurou Inquérito Administrativo para apuração de infração à ordem econômica. A SG expediu ofícios para as empresas de contabilidade online (Agilize; Contabilivre; ContSimples; Conube; Meu Contador Online; Contador Amigo; Capital Social Contabilidade e Gestão; Eu Contador online; Tactus;

Roit Consultoria e Contabilidade Ltda; Banco Santander S.A e Serasa Experian) (SEI - 0768878 a 0771437), solicitando informações sobre iniciativas de publicidade coibidas pela CFC ou pelos CRCs; abertura de procedimentos administrativos contra elas em face de supostas violações ao Código de Ética do CFC no que tange a campanhas e/ou materiais publicitários, bem como relação de ações judiciais em face delas decorrentes de supostos danos causados por suas campanhas publicitárias ou relacionadas a supostas violações ao Código de Ética do CFC no que diz respeito a campanhas publicitárias. Ainda, foram encaminhados ofícios aos CRC/SP, CRC/PR e CRC/RJ (SEI - 0768909, 0770358 e 0770365) questionando sobre abordagens a empresas de contabilidade a respeito da suposta vedação de publicidade, bem como solicitando cópias dos autos dos procedimentos administrativos abertos pelo CRC/SP, CRC/RJ ou pelo CFC, supostamente com o intuito de apurar supostas violações ao Código de Ética do CFC no que tange a campanhas e/ou materiais publicitários. As empresas oficiadas responderam aos Ofícios expedidos (SEI - 0768878 a 0748534), prestando as informações solicitadas e apresentando documentos (SEI - 0830166, 0778194, 0787933, 0792893, 0792191, 0785033, 0788748, 0776401, 0792623, 0831931, 0776553 e 0836836). Em 22 de março de 2021, os procedimentos administrativos instaurados pelo CRC-SP foram desentranhados dos autos e colocados em autos sigilosos nos termos do art.

48, III, do RICade (redação anterior). Em 22 de agosto de 2021, a Contabilizei Contabilidade Ltda. protocolou petição defendendo a abertura de Processo Administrativo e denunciou a existência de tabela de honorários de serviços contábeis produzida pelo Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e região – Sicontiba. Diante dessa nova informação foi enviado ofício ao Sicontiba requerendo informações sobre a alegada tabela de honorários (SEI - 0951929). Em sua resposta, o Sicontiba confirmou que elabora e divulga planilhas orientativas/referenciais de serviços de contabilidade, alegando que servem apenas de auxílio aos profissionais na hora de fixar o valor da remuneração, não servindo como piso ou teto de preços, não eliminando a livre negociação e não restringindo a liberdade do profissional quanto à determinação dos valores dos honorários. Ademais, o Sicontiba ainda alega que cumpre e respeita a Lei 12.529/2011 visto que a referida tabela ajudaria evitar que fossem prestados serviços abaixo do preço de custo, o que infringiria o art. 36 da referida Lei. Demais petições protocoladas pelas partes foram devidamente analisadas pela SG.

O Despacho SG de Arquivamento de IA 3 (SEI - 1049232), acolhendo os motivos constantes na Nota Técnica nº 46/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI - 1048590), concluiu pelo arquivamento do IA, tendo em vista que, com base nos fatos e documentos presentes nos autos, não foram identificados indícios suficientes de infração à ordem econômica a justificar a instauração de Processo Administrativo. Em Recurso (SEI - 1051812), a Contabilizei reiterou a argumentação de que as restrições à publicidade presentes no NCEPC atingem o núcleo da capacidade competitiva de empresas inovadoras do setor, bem como afirma que o mercado e o consumidor continuam sofrendo os efeitos deletérios das condutas adotadas pelos Conselhos de Contabilidade. É o relatório. II. ANÁLISE O recurso concentra-se na reversão da decisão de arquivamento do presente Inquérito Administrativo, sob o argumento de que: A análise dos itens 11, 12 e 15 do NCEPC revela normas ambíguas que restringem, em termos genéricos, a publicidade dos serviços contábeis. Tais normas têm sido instrumentalizadas em diversas fiscalizações abusivas de Conselhos Regionais, os quais trabalharam ativamente para boicotar parcerias estratégicas para a divulgação da contabilidade online. As respostas aos ofícios enviados pela SG confirmam um cenário de investigações sem fundamento focadas em empresas de contabilidade online. Esse cenário também se reflete nos depoimentos dados, no âmbito do FIARC, pelos sócios de empresas inovadoras do setor.

Tais condutas resultam, para as empresas inovadoras, na dificuldade de divulgar serviços mais eficientes, bem como na criação de um ambiente de insegurança e desestímulo a investimentos. Novas empresas deixam de participar de um mercado dada a reputação das empresas tradicionais em praticarem condutas exclusionárias. Clientes, sobretudo de menor porte, deixam de ter acesso a serviços mais eficientes, resultando em maiores custos de transação, menor qualidade, maior informalidade e menor arrecadação. A SG deixou de considerar uma série de provas explícitas dessas condutas anticompetitivas e realizou uma análise incompleta e contraditória das respostas aos ofícios enviados. A maior parte dessas respostas indicou danos à concorrência e, como reconheceu a SG, confirmou que as normas do NCEPC são instrumentalizadas, na prática, para evitar a divulgação de preços mais reduzidos. Com isso, tende-se a estabilizar os preços em um patamar mais elevado, reduzindo o bem-estar do consumidor. Por fim, a NT 46/2022 ignora precedentes da própria SG, que sedimentaram que o exercício abusivo do poder regulamentar e do poder fiscalizatório constituem condutas anticompetitivas passíveis de sancionamento (DPDC v. CFM e CREMESP), que as críticas à mercantilização buscam obstruir a inovação restringindo modelos de negócio (idem) e que o poder de mercado de conselhos profissionais decorre diretamente do seu poder regulamentar e fiscalizatório (Processo Administrativo n° 08700.005969/2018-29).

Inicialmente, é importante ressaltar que o recurso em análise não trouxe nenhum fato ou indício novo, limitando-se apenas a reiterar os fatos e as alegações já analisados na decisão de arquivamento recorrida. No que tange aos dispositivos do NCEPC que supostamente teriam o condão de restringir a publicidade dos serviços contábeis, vale ressaltar que, conforme já assentado na NOTA TÉCNICA Nº 46/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI - 1048590), o NCEPC determina basicamente que a propaganda deve se focar em aspectos qualitativos dos serviços prestados e que os preços devem ser obrigatoriamente divulgados e detalhados nas propostas comerciais, em linha com o que determina o Código de Defesa do Consumidor, ficando evidente, portanto, que de acordo com o NCEPC, apesar dos preços serem importantes, eles não são os únicos aspectos que devem ser ressaltados numa propaganda que deveria ter como tema central a natureza técnica e científica. No que se refere ao argumento de que a norma tem sido instrumentalizada em diversas fiscalizações abusivas de Conselhos Regionais, que estariam trabalhando ativamente para boicotar parcerias estratégicas para a divulgação da contabilidade online, conforme alegado e comprovado pelo CRC/SP, essas fiscalizações são, em sua maioria, decorrentes de denúncias, sendo que em todos os procedimentos foi dado o encaminhamento de arquivamento sem a imposição de qualquer sanção.

A recorrente também alega que essas fiscalizações teriam o condão de boicotar parcerias estratégicas para a divulgação da contabilidade online. Ocorre que, o Banco Santander (SEI - 0836836) e a Serasa Experian (SEI - 0776553), ambas, em certo momento parceiras da Contabilizei, ao serem questionadas por esta SG quanto a impedimentos perpetrados pelo CFC ou pelos CRCs quanto a publicidade e/ou parcerias com a referida empresa de contabilidade, informaram não haver qualquer intervenção desses conselhos nesse sentido. Portanto, não é possível concluir que a determinação contida no NCEPC, bem como as fiscalizações instauradas pelos Conselhos, tenham tido como efeito, ou nexo de causalidade, a ruptura das parcerias firmadas entre as empresas aqui citadas. Em relação às respostas aos ofícios enviados à outras empresas de contabilidade, vale reiterar a informação constante na NOTA TÉCNICA Nº 46/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE, no sentido de que não somente as orientações do Tribunal do Cade foram seguidas, bem como essa SG foi além e, de ofício, incluiu outras empresas a fim de contribuir com a análise. Conforme assentado anteriormente na NOTA TÉCNICA Nº 46/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE, não restam demonstrados indícios claros de possíveis efeitos anticoncorrenciais, principalmente exclusão de rivais, derivados de suposta limitação parcial à publicidade.

Ainda que o texto do NCECP induzisse a interpretar pela mitigação à concorrência, o que se admite apenas a título de argumentação, o CFC estaria dentro da sua atribuição legal para a auto-regulamentação por parte dos Conselhos Profissionais. Neste cenário, caso fosse configurada a suposta prática anticoncorrencial, esta deveria ser compelida por meio de advocacia da concorrência. Nesse sentido é importante mencionar que a Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial - FIARC já realizou a TOMADA DE SUBSÍDIOS SEAE/SEPEC/ME/Nº 6/2021- RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE PARA SERVIÇOS CONTÁBEIS, cujo objetivo foi contribuir com o aprimoramento das condições de concorrência e de outros incentivos à eficiência econômica por meio de levantamento de informações acerca dos efeitos provocados pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01/2019, que aprova o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), sobre a publicidade utilizada na prestação de serviços contábeis. O levantamento de contribuições foi encerrado em 31/07/2021. Isto posto, e diante da inexistência de novos argumentos capazes de ensejar o desarquivamento do presente IA, sugere-se a manutenção da decisão recorrida. III.

DECISÃO Diante do exposto, sugere-se o conhecimento do recurso, posto que cabível, e o encaminhamento pelo seu não provimento, nos termos do artigo 66, § 4º, da Lei nº 12.529/11 e do artigo 138, §4º do Regimento Interno do CADE, sendo que a manutenção do arquivamento não prejudica eventual investigação futura diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação.

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