CADE · Superintendência-Geral · 18/11/2021
Obras de Urbanização - Ruas, Praças e Calçadas
Processo Administrativo nº 08700.003249/2017-48
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0984470 - Nota Técnica Nota Técnica nº 109/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE VERSÃO de ACESSO PÚBLICO Processo nº 08700.003249/2017-48 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003279/2017-54) Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Sigiloso Interessados: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A, Construtora OAS S.A, Construtora Norberto Odebrecht S.A, CR Almeida S.A, Mendes Júnior Trading Engenharia S.A, Serveng Civilsan S.A, Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Via Engenhria S.A. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras civis de infraestrutura de mobilidade urbana licitadas pelo Governo do Distrito Federal, que afetaram, pelo menos, as 3 (três) obras seguintes: (i) [2008] “Ampliação da EPTG (Taguatinga/Viaduto RFFSA/EPIA)”; (ii) [2008] “Metrô Leve VLT Aeroporto-W3”; e (iii) [2008] “VLP BRT Sul”, praticadas, pelo menos entre 2006 e 2012. Reinstauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n. º 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução n. º 20/2017). I.
Objeto da Nota Técnica Trata-se de Nota Técnica que determina a reinstauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas na licitação e construção e exploração da Ampliação da EPTG (Taguatinga/Viaduto RFFSA/EPIA), Metrô Leve VLT Aeroporto-W3 e VLP BRT Sul, pelas razões que se seguem. A instauração do Processo Administrativo em tela foi recomendada pela Nota Técnica nº 104/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0979033), fundamentada por seu Anexo (SEI nº 0979099), tendo sido acolhida pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 29/2021 (SEI nº 0979058). Ocorre, no entanto, que o dispositivo da Nota Técnica nº 104, em sua recomendação de formação do polo passivo, abarcou somente as pessoas jurídicas contra as quais se vislumbrou indícios robustos de infração contra a ordem econômica, não fazendo menção às pessoas físicas também relacionadas em seu Anexo, a saber: José Adelmário Pinheiro Filho; José Lunguinho Filho; Paulo Roberto Venuto; Carlos José de Souza; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Rony José Silva Moura; Sérgio Cunha Mendes; Laize de Freitas; Fernando Márcio Queiroz; Luiz Felipe Cardoso de Carvalho; Gustavo da Costa Marques; Alexandre José Lopes Barradas; João Antônio Pacífico Ferreira; e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira.
Destarte, recomenda-se a reinstauração do presente Processo Administrativo, com a retificação do polo passivo e a adição das pessoas físicas supramencionadas. Sugere-se, ainda, o cancelamento e desentranhamento da Nota Técnica nº 104/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0979033) e de seu Anexo (SEI nº 0979099), ficando essa substituída pela presente Nota Técnica e seu respectivo Anexo. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 0984839). II. Considerações Finais Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a reinstauração do Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A, Construtora OAS S.A, Construtora Norberto Odebrecht S.A, CR Almeida S.A, Mendes Júnior Trading Engenharia S.A, Serveng-Civilsan S.A.
- Empresas Associadas de Engenharia, Via Engenharia S.A, José Adelmário Pinheiro Filho, José Lunguinho Filho, Paulo Roberto Venuto, Carlos José de Souza, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Aloysio Braga Cardoso da Silva, Rony José Silva Moura, Sérgio Cunha Mendes, Laize de Freitas, Fernando Márcio Queiroz, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Gustavo da Costa Marques, Alexandre José Lopes Barradas, João Antônio Pacífico Ferreira e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n. º 12.529/2011 c/c art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade.
Por fim, recomenda-se o cancelamento e desentranhamento da Nota Técnica nº 104/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0979033) e de seu Anexo (SEI nº 0979099).
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