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CADE · Superintendência-Geral · 19/01/2022

Obras de Urbanização - Ruas, Praças e Calçadas

Processo Administrativo nº 08700.003240/2017-37

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1011154 - Nota Técnica Nota Técnica nº 7/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.003240/2017-37 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Cetenco Engenharia S.A., Constran S.A. Construções e Comércio, Construbase Engenharia Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Cowan S/A, Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Contern Construções e Comércio Ltda., CR Almeida S/A. Engenharia de Obras, Delta Construções S.A., Empresa Industrial Técnica S.A., Encalso Construções Ltda., Galvão Engenharia S.A., Mendes Junior Trading S.A., SA. Paulista de Construções e Comércio Ltda., Serveng-Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia, Construtora Barbosa Mello, Egesa Engenharia S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S.A, Engeform Engenharia Ltda., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A., Paulitec Construções Ltda., Sobrenco Engenharia e Comércio Ltda. e Via Engenharia S.A. EMENTA: Inquérito Administrativo. Acordos para fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações. Divisão de mercados entre concorrentes. Troca de informações concorrencialmente sensíveis. Formação de cartel. Licitações promovidas pela empresa Desenvolvimento Rodoviário S.A.

("Dersa") e pela Empresa Municipal de Urbanização ("EMURB") no mercado de obras civis de infraestrutura e transporte rodoviário para a implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Estratégico Metropolitano de São Paulo. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. E ART. 142, CAPUT, § 1º E 2º DO Regimento Interno do Cade - rICADE. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 03 de agosto de 2017, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 1080 (SEI 0369150), bem como Despacho Decisório 7 (SEI 0422092) tendo em vista a existência de indícios de cartel no mercado de obras civis de infraestrutura e transporte rodoviário para implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Estratégico Metropolitano de São Paulo. A investigação do presente caso está associada à que ocorre no mercado de obras de infraestrutura e transporte rodoviário relacionadas à construção do Rodoanel Mario Covas, pelo menos em seu trecho sul, em licitação da Desenvolvimento Rodoviário S.A. ("Dersa"), no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.004468/2017-44.

Embora os mercados sejam distintos, muitas das empresas investigadas nos dois inquéritos atuaram como concorrentes em ambas as licitações ("obras do Sistema Viário Estratégico Metropolitano de São Paulo" e "obras de construção do Rodoanel Mario Covas") e os indícios e provas coletados ocorreram de forma paralela, tornando a análise conjunta e concomitante dos dois ser a forma mais eficiente para uma melhor elucidação das condutas. As investigações referentes às Notas Técnicas 36 (SEI nº 0368867) e 37 (SEI nº 0369112) seguem em curso de forma paralela, e dada a complexidade do mercado de obras civis de infraestrutura e transporte rodoviário, e considerado o seu extenso volume de informações bem como os seus devidos detalhamentos persiste a necessidade de prorrogar o prazo para o presente Inquérito, de modo que as análises permaneçam ocorrendo de maneira simultânea, em prol de sua maior efetividade. Foram oficiados (0777070 0777485 0777501 0786822 0802231) os órgãos públicos licitantes, para quem foram solicitadas informações sobre as obras objeto da presente investigação. A DERSA apresentou as respostas 0789843e 0789844, enquanto que a SP OBRAS apresentou as respostas 0806518e 0806528. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei n.º 12.529/11 c.c art.

141 do RiCade, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral consistem em indícios de cartel afetos ao mercado acima mencionado. A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta cartelização, além da eventual realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. O prolongamento desta fase é necessário para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 e seguintes do RICade. Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 142 do RICade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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