CADE · Tribunal do CADE · 08/12/2021
Transporte Aéreo de Passageiros Regular
Inquérito Administrativo nº 08700.005131/2019-16
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0994030 - Nota Técnica Nota Técnica nº 127/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE Inquérito Administrativo: 08700.005131/2019-16 Representante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Representada: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo, instaurado em 23/04/2021, por meio do Despacho SG nº (SEI nº 0746964), para apurar infrações à ordem econômica, cuja conclusão apontou para existência de indícios de conduta anticoncorrencial praticada pelo Gol no mercado de transporte regular de passageiros. A presente investigação, originou-se de Procedimento Preparatório (PP), instaurando em 22/01/2020, por meio do Despacho de Instauração PP nº 38 (SEI nº 0690440), em virtude de denúncia formulada pela Companhia Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ("Azul). Em seguida, esta Superintendência-Geral do Cade ("SG"), oficiou a Representada (SEI nº0690444) , solicitando que se manifestasse a respeito dos fatos e ela imputados. A resposta foi recebida por meio da petição sob nº SEI 0720507. A representada também se manifestou sobre a conversão do então Procedimento Preparatório (PP) em Inquérito Administrativo (IA), por meio da petição nº SEI 0755729, em resposta ao ofício nº 3044/2020. Em 08.10.2021 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 1508/2021 (SEI nº 0968333), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 106/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI nº 0967173). Este é o relatório, no que interessa à presente análise. II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Das informações registradas nos autos até o momento, a devida compreensão dos fatos e o endereçamento da denúncia demanda uma análise mais extensa e cuidadosa, ainda mais considerando os aspectos específicos de cada uma das condutas imputadas. Sendo assim, considerando a dinâmica específica dos setores econômicos envolvidos, as especificidades da conduta em tela e o volume documental constante dos autos, faz-se necessário tempo adicional para que os elementos documentais apresentados sejam analisados por esta Superintendência-Geral com a profundidade que o caso requer. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta é a conclusão.
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