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CADE · Superintendência-Geral · 07/12/2021

Atividades de Organizações Associativas Profissionais

Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0993587 - Nota Técnica Nota Técnica nº 164/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08000.019160/2010-14 Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo – Siaesp Advogados: Adriane Fernandes Novo, Carlos Lazaro Bagaldo e outros Representado: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo – Sated Advogados: Flavio Sartori, Marcelo Sartori e outros EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de dublagem. Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED). Tabela de honorários profissionais. Recomendação de prorrogação de Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Versão pública I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 12 de junho de 2020, por meio do Despacho SG nº 21/2020 (SEI nº 0765100), em face do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED), com o intuito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20, incisos I e IV c/c/ 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, I e IV c/c/ §3º, II, da Lei nº 12.529/11), consistente na imposição de valores mínimos estabelecidos em supostas convenções coletivas de trabalho, a serem seguidas pelos profissionais de dublagem.

A denúncia foi apresentada pelo Sindicato da Indústria Audiovisual dao Estado de São Paulo (Siaesp) e autuada no Departamento de Direito Econômico (DPDE/SDE), em 09 de outubro de 2010 (SEI nº 0007787). Consoante o exposto na denúncia, o Siaesp (Representante), é entidade sindical constituída com o objetivo de ordenar, proteger e representar legalmente as categorias econômicas que compõe a indústria audiovisual, compreendendo, dentre outras, as empresas de dublagem de filmes. Segundo o Representante, a relação fática e jurídica existente entre as empresas de dublagem e os artistas dubladores seria sempre de cunho civilista, sem qualquer conotação de vinculação trabalhista. Desta maneira, afirmou que inexistiria profissional de dublagem contratado com vínculo de emprego pelas empresas de dublagem. Nos termos da peço exordial, tal afirmação seria comprovada por meio do Dissídio Coletivo de Greve tramitado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região, sob nº20233.2008.000.02.00-3, no qual teria sido declarado que o liame entre os artistas de dublagem e as empresas de dublagem seria de natureza exclusivamente civil, não havendo qualquer relação empregatícia entre os agentes. Neste cenário, apontou que o Sated teria por pretensão firmar Acordo Coletivo de Trabalho em uma relação na qual não existe vínculo empregatício.

Consoante a denúncia, em 15 de outubro de 2010, o Sated por meio de prepostos que figuram em seus quadros associativos e diretivos, teria encaminhado por e-mail à todas as empresas de dublagem, sem qualquer pré-aviso ou negociação, um documento intitulado "Acordo Coletivo de Trabalho" no qual teria sido estabelecido o valor de contratação tanto de supostos profissionais empregados, como de profissionais autônomos. Alegou que o caráter da mensagem seria impositivo, pois constaria a mensagem “ou assina, ou paramos”. O encaminhamento teria sido feito de maneira abrupta e sem conhecimento prévio de seu conteúdo, para concordância compulsória e imediata, sob ameaça de paralisação iminente, sendo que, de fato, houve paralisação dos serviços pelos dubladores. Consoante o Siaesp, no mercado de dublagem haveria exigência de formação e registro específico, razão pela qual existiriam pouquíssimos profissionais. Desta maneira, por meio de coordenação o Sated se articularia de maneira uniforme, para impor ao mercado, preço único, haja vista que a grande maioria das empresas de dublagem seriam de pequeno porte, dependendo para sua sobrevivência de produção diária. Juntamente com a denúncia foram apresentados diversos documentos, consoante se verificam dos números SEI 0007787; 0007790; 0007799; 0007801. Aos 07 de fevereiro de 2012 foi encaminhado o Ofício/SDE/DPDE/SGSI nº 990/2012, ao Siaesp solicitando informações.

A resposta foi devidamente apresentada e juntada aos autos, conforme SEI nº 0007801, fls. 46 a 55. Aos 08 de maio de 2015, em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11, com fundamento no art. 227 do Regimento Interno do Cade, o presente Procedimento Administrativo foi convolado em Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, passando as normas processuais previstas na Lei nº 12.529/11 (SEI nº 0057644). Aos 12 de maio de 2015, por meio do Ofício nº 2551/2015/Cade (SEI nº 0059245), com vistas a instruir o processo, foram solicitadas informações ao Sated[1] . Considerando a ausência de manifestação, os termos da solicitação foram reiterados por meio do Ofício nº 3090/2015/Cade (SEI nº 0070135), de 09 de junho de 2015[2] . Aos 11 de junho de 2015, foram apresentadas pelo Sated as informações solicitadas pelo Cade (SEI nº 0071213 e 0072326). Em breve síntese o Sated informou que sua base territorial abrange todo o Estado de São Paulo e no ano de 2015, possuía 11.553 (onze mil quinhentos cinquenta e três) associados, sendo que somente 80 (oitenta) dessas pessoas atuavam na atividade de dublagem à época de apresentação das informações ao Cade. Especificamente, sobre o ano de 2010, informou que realizou negociações diretamente com os estúdios de dublagem, visto que o Siaesp se recusaria a negociar e tampouco teria assinado o dissídio coletivo de trabalho.

Consoante o Sated, desde o final da década de 1970, existiria a prática de negociar acordos coletivos de trabalho e apresentou os documentos referentes aos anos 1995/1996 e 1996/1997, quando a denominação do Siaesp seria "Sindicato da Indústria Cinematográfica do Estado de São Paulo". Consoante o Representado, os acordos coletivos de trabalho conteriam cláusulas econômicas que estabeleceriam valores a serem pagos pelos estúdios de dublagem, cuja correção ocorreria de acordo com a inflação do período anterior. O Representado apresentou o acordo coletivo de trabalho do período 2010/2012 com o estúdio de dublagem Luminus Dublagens e Produções Ltda. (CNPJ Nº 00.538.413/0001-07 e, afirmou que os demais acordos coletivos com demais estúdios seriam idênticos e por isso não foram apresentados. De igual maneira, apresentou o Acordo Coletivo de Trabalho firmado para o período de 2008/2009 com o estúdio de dublagem DPN Santos Serviços De Divulgações e Promoções, relativo ao período compreendido entre 2008/2009 e relatou que as cláusulas desse acordo seriam idênticas dos demais 23 (vinte três) estúdios de dublagem, motivo pelo qual, os documentos não haviam sido apresentados ao Cade. Informou que, com relação aos períodos de 2013/2014 e 2014/2015, ajuizou Dissídio Coletivo em face do Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (SIAESP). Segundo o Representado, o pleito ainda tramita perante o Tribunal Regional do Trabalho 22ª.

Região (Processo TRT/SP SDC n° 1001645-13.2013.5.02.000 e Processo TRT/SP SDC n° 1001592-95.2014.5.02.00). Juntamente com sua manifestação, o Sated apresentou os seguintes documentos: Quadro 1 – Documentos que Acompanharam a Manifestação do Sated (SEI nº 0071213 e 0072326) Documento Data E-mails de negociação com os estúdios de dublagem 21.10.2010, 22.10.2010, 25.10.2010 e 04.11.2010 Acordo coletivo de trabalho do período 2010/2012 com o estúdio de dublagem LUMINUS DUBLAGENS E PRODUÇÕES LTDA. (CNPJ Nº 00.538.413/0001-07). Período 2010/2012 Acordo Coletivo de Trabalho firmado para o período de 2008/2009 com o estúdio de dublagem DPN SANTOS SERVIÇOS DE DIVULGAÇÕES E PROMOÇÕES. Período de 2008/2009 Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. Em 03 de agosto de 2017, foi encaminhado o Ofício nº 4770/2017/CADE (SEI nº 0370209) ao Siaesp[3] , solicitando informações. A Resposta ao Ofício foi apresentada em 25 de agosto de 2017, por meio da manifestação SEI nº 0378762, na qual informou que o Dissídio Coletivo firmado nos autos do processo n° 1001645-13.2013.5.02.0000, consistiria na imposição, pelo Sated, de preço único ao mercado, a partir de meios ilegítimos. Juntamente com a manifestação foram apresentados documentos elaborados pelo Sated, referentes a reajustes salariais correspondentes aos anos relacionados aos anos de 2010, 2012, 2013, 2014, 2016 e 2017.

Aos 05 de fevereiro de 2020, foi enviado o Ofício nº 849/2020/Cade (SEI nº 0715510) ao Sated[4] , solicitando informações para a instrução do feito. A resposta foi apresentada em 20 de março de 2020, por meio do documento SEI nº 0734914. Em brevíssima síntese, o Sated alegou a desnecessidade de abertura de procedimento no Cade para a investigação da prática de cartel ou conduta assemelhada. O Sindicato apresentou esclarecimentos sobre a profissão de atores e atrizes, responsáveis por dublar filmes, séries, etc. Informou que não haveria nenhum processo disciplinar em virtude de descumprimento do item 2.1 de seu Código de Ética. Com relação à remuneração dos dubladores, afirmou que, verbis: A remuneração dos profissionais representados pelo SATED, quando empregados, devem seguir as Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o sindicato patronal SIAESP e as empresas tomadoras de serviços, estúdios, no caso da dublagem especificamente. (grifo nosso) Com relação aos trabalhadores sem vínculo empregatício, esclareceu que estes poderiam usar como parâmetro os valores contidos nas Convenções e Acordos. O Sated apresentou os acordos ou pisos salariais das atividades, segundo descrição dos cargos e suas respectivas funções, em suas modalidades referentes aos anos de 2009; 2010, 2011 e 2019.

Aos 15 de setembro de 2020 foram juntados aos autos diversos documentos extraídos da página do Sated na internet, consistentes em acordos, convenções coletivas, pauta reivindicatória etc. (SEI n° 0804820 e 0804822). Aos 16 de outubro de 2020 foram juntadas aos autos pelo Siaesp, por meio da petição SEI nº 0818596 e 0826216 novas evidências, consistentes em 78 arquivos de documentos. Aos 04 de novembro de 2020, foram juntados aos autos pelo Siaesp manifestações complementares, consistentes em 56 novos arquivos de documentos, protocolados sob o SEI nº 0826216 e 0826217. Aos 09 de novembro de 2020 foi realizada reunião por videoconferência via zoom entre representantes do Siaesp e servidores do Cade, consoante se verifica da Certidão SEI nº 0827759. Aos 26 de janeiro de 2021, foi apresentada manifestação pelo Sindicato da Indústria Audiovisual de São Paulo (SIAESP), protocolada sob o SEI nº 0858999, na qual relatou que, atualmente, as ameaças de paralisação das atividades em determinados estúdios, assim como a tentativa de alguns profissionais de retirarem trabalho desses mesmos estúdios e transferirem para outros estariam cada vez mais frequentes. Segundo o Representante, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de dublagem e direção de dublagem estariam se recusando a assinar contratos de prestação de serviços e, consequentemente, de prestarem serviços em si para alguns estúdios de dublagem, independentemente desses terem os contratos com as distribuidoras.

Em sua manifestação, o Siaesp relatou que os atos denunciados no início do processo perduram até o presente momento e salientou que não existiriam dubladores empregados dos estúdios de dublagens, sendo que estes trabalhadores seriam autônomos, em conformidade com a legislação civil e trabalhista. A situação laboral dos dubladores teria sido aclarada pelo Dissídio Coletivo de Greve tramitado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região sob n° 20233.2008.000.02.00-3. Portanto, em vista da ausência de relação de emprego entre estúdios de dublagem e dubladores, alegou o Siaesp que o Sated não poderia firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho e tampouco tabelar os serviços prestados por tais profissionais. Ante o todo relatado na manifestação, solicitou o Siaesp que fossem tomadas medidas imediatas para coibir a ação do Sated e das empresas que prestam serviços de dublagem. Solicitou ainda a designação de audiência para tratar sobre o tema. Considerando a petição feita pelo Siaesp por meio do documento SEI nº 0858999, foi emanado o Despacho SG nº 271/2021 (SEI nº 0871361), o qual integrou como suas razões a recomendação da Nota Técnica nº 20/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0871339) e, decidiu pelo conhecimento do pedido feito por meio da manifestação SEI nº 0858999 e, no mérito, pelo indeferimento da Medida Preventiva pleiteada. O Despacho SG nº 271/2021 (SEI nº 0871361) foi publicado no Diário Oficial da União nº 40, seção 1, fls.

58, de 02 de março de 2021 (SEI nº 0872751). Aos 07 de abril de 2021 foi apresentada manifestação pelo Siaesp, consoante o documento SEI nº 0888741, na qual solicitou a intervenção do Cade, nos presentes autos, relatando que a continuidade de seus negócios estaria sendo ameaçada pela conduta do Sated (Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões do Estado de São Paulo). Consoante o Representante, a falta de posicionamento por parte do CADE estaria servindo como incentivo à ação cada vez mais incisiva, violenta e abusiva do Sated. Segundo o Siaesp, o Sated estaria instigando os atores a prestarem serviços apenas aos estúdios de dublagem que celebrassem os acordos coletivos de trabalho, com as previsões que o Sated entenderia cabíveis e interessantes, entre as quais o tabelamento de preços e outras já documentadas. Deste modo, relatou que estaria cada vez mais evidente a conduta do Representado, consistente na suposta tentativa de reserva de mercado e de pleno domínio do segmento econômico da dublagem.

Reiterou o Siaesp que no mercado de dublagem não haveria atores empregados, apenas empresários, consubstanciados em pessoas jurídicas prestadoras e tomadoras de serviços, em uma clara e transparente relação comercial, razão pela qual a atuação do Sated estaria desequilibrando as relações, causando uma absurda distorção e causando evidente prejuízo ao livre mercado e a livre iniciativa, em flagrante violação das disposições legais vigentes Em 11 de maio de 2021, foi encaminhado o Ofício 3190/2021 (SEI nº 0902784) à Associação Brasileira de Dublagem - Abdub[5] solicitando informações para a instrução do feito. Em resposta ao Ofício, em 12 de maio de 2021, a Abdub apresentou as informações solicitadas pelo Cade, por meio da manifestação SEI nº 0910126 e 0910127. Aos 22 de junho de 2021, foram acostados aos autos diversos documentos coletados por esta Superintendência-Geral, a partir de de fontes públicas na internet, consoante se verificam dos documentos SEI nº 0921818 e 0921820. É o relatório. II.ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos dos artigos 13, III, e 66, §1º, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral consistem em indícios de condutas deletérias ao ambiente concorrencial, relacionadas às atividades artísticas, criativas, espetáculos e atividade de organizações associativas.

A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta prática de conduta anticompetitiva, além da realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. Essa fase é necessária para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 143 do RICade. Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 142, § 1º do Regimento Interno do Cade (Resolução nº 22 de 19 de junho de 2019 e atualizado pela Emenda Regimental nº 01/2020 de 02 de abril de 2020), e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se a prorrogação do presente Inquérito Administrativo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. ____________________________ [1] Aviso de Recebimento - AR ref. ao Ofício nº 2551/2015 (SEI nº 0066650), juntado aos autos em 28/05/2015. [2] Aviso de Recebimento - AR ref. Ofício nº 3090/2015 (SEI nº 0073997, juntado aos autos em 19/05/2015. [3] Aviso de Recebimento - AR ref.

Ofício nº 4770/2017 (SEI nº 0374920), juntado aos autos em 15/08/2017. [4] Aviso de Recebimento - AR ref. Ofício nº 849/2020 (SEI nº 0720709), juntado aos autos em 17/02/2020. [5] Aviso de Recebimento - AR ref. Ofício nº 3190/2021 (SEI nº 0902784), juntado aos autos em 12/05/2021.

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