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CADE · Superintendência-Geral · 04/05/2022

Atividades de Organizações Associativas Profissionais

Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1056017 - Nota Técnica Nota Técnica nº 50/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14 Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo – Siaesp Advogados: Flavio Sartori, Marcelo Sartori e outros. Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo – Sated, Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos. Advogados: Adriane Fernandes Novo, Carlos Lazaro Bagaldo, Silvio Saraiva de Souza; Bruno Martinghi Spinola e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de dubladores e diretores de dublagem profissionais. Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED). Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. Saneamento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17 de dezembro de 2021 por meio da Nota Técnica nº 165/2021 (SEI nº 0993602), acolhida pelo Despacho SG nº 35/2021 (SEI nº 0998711), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV c/c 21, inciso II; IX; X; XXIII, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, I, II e IV c/c §3º, II; VII; VIII;

XVIII da Lei nº 12.529/11), consistente na imposição de valores mínimos estabelecidos em supostas convenções coletivas de trabalho, a serem seguidas pelos profissionais de dublagem. O caso em análise foi iniciado a partir de procedimento administrativo autuado em 09 de dezembro de 2010 com base na Representação encaminha a encaminhada à extinta Secretaria de Direito Econômico – SDE, pelo Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (Siaesp), cujo conteúdo revelava supostas práticas anticoncorrenciais por parte de empresas no mercado de dubladores e diretores de dublagem profissionais (SEI nº 0007787, fls. 2-15). No dia 08 de maio de 2015, em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11, esta Superintendência Geral do Cade – SG/Cade, decidiu pela convolação do Procedimento Administrativo em Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (SEI nº 0057644). Em 12 de junho de 2020, por meio do Despacho SG nº 21/2020 (SEI nº 0765100), foi decidido pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica. Esta Superintendência encaminhou, com base no art.

13, I e VI, alínea a, da Lei nº 12.529/2011, ofícios ao Sindicatos dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo – SATED, ao Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo – SIAESP e à Associação Brasileira de Dublagem – ABDUB, respectivamente, solicitando a apresentação de informações necessárias à análise do presente caso (SEI nºs 0059245; 0070135; 0370209; 0715510 e 0902784). Aos 26 de janeiro de 2021, foi apresentada manifestação pelo Sindicato da Indústria Audiovisual de São Paulo (Siaesp), protocolada sob o SEI nº 0858999, na qual relatou que estariam cada vez mais frequentes as ameaças de paralisação das atividades dos atores em determinados estúdios, assim como a tentativa de alguns profissionais de retirarem trabalho desses mesmos estúdios e transferirem para outros. Ante o todo relatado na manifestação, solicitou o Siaesp que fossem tomadas medidas imediatas para coibir a ação do Sated e das empresas que prestam serviços de dublagem. Solicitou ainda a designação de audiência para tratar sobre o tema.

Em atenção à petição feita pelo Siaesp por meio do documento SEI nº 0858999, em 25 de fevereiro de 2021, por meio do Despacho nº 275/2021 (SEI nº 0871361), pelos motivos apontados na Nota Técnica nº 20/2021 (SEI nº 0871339), esta Superintendência-Geral conheceu do pedido de Medida de Preventiva feito pelo Representante e, no mérito, o indeferiu o pedido por não terem sido demonstrados os requisitos indispensáveis para a obtenção de providência de natureza cautelar, referentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. Aos 07 de abril de 2021 foi apresentada manifestação pelo Siaesp (SEI nº 0888741), na qual solicitou a intervenção do CADE, relatando que a continuidade de seus negócios estaria sendo ameaçada pela conduta do Sated (Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões do Estado de São Paulo). Consoante o Representante, a falta de posicionamento por parte do Cade estaria servindo como incentivo à ação cada vez mais incisiva, violenta e abusiva do Sated. Aos 11 de maio de 2021, foi encaminhado o Ofício nº 3190/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0902784) à Associação Brasileira de Dublagem (Abdub) solicitando informações. A resposta ao Ofício foi tempestivamente atendida, consoante se verificam dos documentos SEI nº 0910126 e 0910127.

Segundo as informações apresentadas pela oficiada, a Abdub é uma associação de âmbito nacional que representa empresas de dublagem, sendo formada por empresas que também são associadas ao Siaesp, mas que não compactuam com nenhum tipo de tratativas relacionadas aos "acordos" de preços com o Sated. Informou que não reconhece o sindicato Representado como representante legal de qualquer interesse ligado ao setor da dublagem. Relatou que os dubladores autônomos e alguns deles possuem empresas (pessoas jurídicas), atuando no mercado como artistas prestadores de serviços sendo contratados por obra. Assim, esclareceu que para cada nova produção seria firmado um novo contrato. Para o pagamento dos trabalhos os artistas emitiriam uma nota fiscal e, com isso, seriam pagos os cachês referentes às produções (SEI nº 0910126, fls. 07). Aos 22 de junho de 2021, com vistas a instruir o feito, foram juntados por esta Superintendência-Geral documentos, protocolados sob o SEI nº 0921818 e nº 0921820. 1.1.

Da Medida Preventiva Consoante o relatado resposta ao Ofício nº 3190/2021/Cade (SEI nº 0910126 e anexos SEI nº 0910127), apresentada em 26 de maio de 2021, a Abdub informou que as assembleias gerais realizadas pelos sindicatos patronais costumam ocorrer em setembro de todos os anos e relatou que o Sated continuaria enviando ofícios, acordos e tabelas como balizadores dos preços a serem praticados no mercado de dublagem e, no caso de descumprimento, a empresa ou o dublador teriam seu direito de trabalhar "retirado". Ademais, com relação ao ano de 2021, relatou a Abdub que no mês de maio/2021 teria recebido uma mensagem de e-mail do Sated contendo a atualização dos valores contidos na tabela e que já estaria havendo pressão por parte de alguns dubladores que exigiriam dos estúdios que os valores dos pagamentos fossem reajustados conforme as orientações do Sated (SEI nº 0910126, fls. 07). Com o fito de comprovar o alegado, foram apresentados os documentos acostados sob o SEI nº 0910127, dentre os quais encontra-se a tabela, datada de 04 de maio de 2021, contendo reajustes ao setor. Por entender que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, foi adotada Medida Preventiva, por meio do Despacho SG Instauração PA nº 35/2021 (SEI nº 0993606), de 16 de dezembro de 2021, que acolheu a Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0993602), com o fito de que esta fosse aplicada, para que o Representado Sated tomasse as seguintes medidas, verbis:

Que se abstenha de elaborar, de forma ilegal, tabelas, “acordos coletivos” ou “dissídios coletivos” com imposição de valores de remuneração ou pagamento aos trabalhadores autônomos, especificamente os dubladores e diretores de dublagem; Que deixe de exigir, dar publicidade ou divulgar valores de remuneração para os serviços de dublagem, direção de dublagem ou outros constantes nos “acordos coletivos de trabalho” firmados com estúdios de dublagem ou “dissídios coletivos”; O cumprimento da Medida Preventiva não será exigido nos casos específicos nos quais seja comprovado, de forma inequívoca, a existência de vínculo empregatício entre dubladores e seus empregadores (estúdios de dublagem). Para tais casos, deve ser apresentado ao Cade pelo SATED a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou documento análogo (acompanhado de holerite) que comprove a existência da relação de emprego e recolhimento dos respectivos impostos. No dia 1º de fevereiro de 2022, por meio do Despacho SG 113 (SEI nº 1015692), foi aditado o Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 35/2021 (SEI nº 0993606), passando-se a constar: “(...) (b) adoção de Medida Preventiva, nos termos delineados na supracitada Nota Técnica 165 (SEI nº 0993602), com fundamento no art. 13, inc. XI c/c. art. 84 da Lei nº 12.529/2011.

Determino a imediata cessação das práticas, estabelecendo-se como marco inicial do prazo de vigência da Medida Preventiva a data da publicação do presente Despacho no Diário Oficial da União. Em caso de descumprimento dos termos e obrigações previstos na supracitada Nota Técnica, com fundamento no art. 39 da Lei nº 12.529/2011, fica cada um dos responsáveis pelo descumprimento, sujeito a multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis; (c) o prazo referente às Notificações para a apresentação das defesas e da especificação das provas permanece inalterado e fluindo desde a publicação do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 35/2021 (SEI nº 0993606). Aos 28 de abril de 2022, foi juntada aos autos a manifestação SEI nº 1054109, apresentada pelo Representante Siaesp, informando que os Representados continuavam a praticar as mesmas condutas anticompetitivas. Na petição foram juntadas várias capturas de tela de publicações feitas por dubladores no Twitter[1], afirmando estar vigentes os chamados “acordos de trabalho”. Insta registrar que a análise da manifestação SEI nº 1054109 apresentada pelo Siaesp consta no subtópico “II.6. Do Descumprimento da Medida Preventiva”. I.2.

Alegação de Erro Material Aos 28 de abril de 2022, foi juntada aos autos a manifestação SEI nº 1054110, apresentada pelo Representante Siaesp, apontando que teria ocorrido erro material no despacho publicado em 17 de dezembro de 2021. Segundo o Representante, os patronos teriam sido elencados como patronos do Sated, razão pela qual requereu a retificação da publicação para sanar o erro material apontado. A análise da manifestação feita pelo Representante consta na presente Nota Técnica no subtópico “II.5. Do Alegado Erro Material”. I.3. Do Processo de Notificação dos Representados Em 24 de dezembro de 2022, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir (SEI nº 1001696). Quadro 1 - Notificações Representados Notificação (nº SEI) AR/ Comparecimento Espontâneo Data SEI nº Sindicato dos Artistas e Técnicos de Espetáculos e Diversões do Estado de São Paulo (Sated/SP) Not. 1560/2021 (SEI 0999598) Not. 1561/2021 (SEI 0999666) Comparecimento espontâneo 14/02/2022 (SEI 1023145) 14/02/2022 1023145 Alessandra Marcia Silva Araújo Not. 1564/2021 (SEI 0999699) Comparecimento espontâneo 14/02/2022 (SEI 1023145) 14/02/2022 1023145 Dorberto Rocha Carvalho Not. 1562/2021 (SEI 0999676) Comparecimento espontâneo 14/02/2022 (SEI 1023145) 14/02/2022 1023145 Ricardo Aparecido de Vasconcelo Not.

1563/2021 (SEI 0999685) Comparecimento espontâneo 14/02/2022 (SEI 1023145) 14/02/2022 1023145 Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. I.4. Das Defesas Apresentadas A partir disso, os Representados indicados apresentaram suas defesas SEI nº 1023145 e nº 1026137 (anexos), conforme informado na tabela a seguir: Quadro 02 - Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Sindicato dos Artistas e Técnicos de Espetáculos e Diversões do Estado de São Paulo (Sated/SP) Not. 1560/2021 (SEI 0999598) Not. 1561/2021 (SEI 0999666) 14/02/2022 (SEI nº 1023145 e nº 1026137) Alessandra Marcia Silva Araújo Not. 1564/2021 (SEI 0999699) 14/02/2022 (SEI nº 1023145 e nº 1026137) Dorberto Rocha Carvalho Not. 1562/2021 (SEI 0999676) 14/02/2022 (SEI nº 1023145 e nº 1026137) Ricardo Aparecido de Vasconcelo Not. 1563/2021 (SEI 0999685) 14/02/2022 (SEI nº 1023145 e nº 1026137) Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. I.5. Do Recurso Voluntário (SEI nº 1025930) Em 21 de fevereiro de 2022, os Representados apresentaram manifestação à Superintendência-Geral do Cade, informando que haviam interposto Recurso Voluntário (SEI nº 1025930) contra a decisão que acolheu medida preventiva e impôs sanção de multa diária com o fim de requerer a revogação da medida.

Feita esta breve introdução, cumpre registrar que para o processamento do Recurso Voluntário interposto, em 18 de fevereiro de 2022, foi protocolado o Processo nº 08700.001309/2022-55. Deste modo, o supracitado feito foi encaminhado para distribuição (SEI nº 1025467) e, em 21 de fevereiro de 2022, o Recurso Voluntário foi distribuído ao Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (SEI nº 1026407). No Voto (SEI nº 1032305), ao analisar a admissibilidade do recurso, o Conselheiro registrou que o prazo para interposição de recurso voluntário é dado pelo art. 84, § 2º da Lei nº 12.529/2011, bem como art. 213 do Regimento Interno do Cade, fixado em 5 (cinco) dias. Logo, segundo o Voto, o termo inicial da contagem do prazo ocorreu na data de 02 de fevereiro de 2022, quando foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho Decisório SG nº 113/2022 (SEI 1016728), que aditando o Despacho Decisório anterior, fixou o marco inicial da medida preventiva ora recorrida. Consoante o entendimento do Relator, contando-se o prazo de 5 (cinco) dias, o prazo final para interposição do Recurso Voluntário teria ocorrido em 7 de fevereiro de 2022. Assim, considerando que a interposição pela Sated/SP havia ocorrido em 18 de fevereiro (SEI 1025461), esta foi considerada, portanto, intempestiva. Por este motivo, considerando a intempestividade, votou pelo não conhecimento do Recurso Voluntário (SEI nº 1032305).

Na 192ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 09 de março de 2022, o Plenário, por unanimidade, não conheceu o Recurso Voluntário e determinou o arquivamento do Processo nº 08700.001309/2022-55, nos termos do voto do Conselheiro Relator, consoante a Certidão de Julgamento SEI nº 1035398. I.6. Da Alegada Ausência de Documentos (SEI nº 1025930) Em 21 de fevereiro de 2022, os Representados apresentaram conjuntamente a petição SEI nº 1025930, informando que o documento SEI nº 1023145 onde consta a defesa protocolada pelos Representados, estaria incompleta, visto que não teriam sido juntados os demais anexos. A análise do pedido dos Representados consta no Subtópico "II.4. Análise da Alegada Ausência de Documentos (SEI nº 1025930)". 1.7. Do Saneamento Posto isto, o momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. Em sede de preliminares e provas requeridas, os Representados alegaram: Quadro 03 - Preliminares alegadas e provas requeridas Representados Preliminares Provas Requeridas 1. Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo – Sated; (i) Competência do Cade; (ii) Da Impossibilidade In Casu de Representação das Pessoas Físicas; (iii) Ausência de individualização das condutas; (iv) Das Capturas de Conversas (SEI nº 1023145, fls.24) (i-) Depoimento pessoal das partes;

(ii-) Sustentação oral por seu defensor constituído (iii-) Depoimento das seguintes testemunhas: a-) Maria Angélica Santos Cruz; b-) Luiz Antônio Lobue; c-) Marli Bortoletto. (iv-) Intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação/parecer. 2. Alessandra Marcia Silva Araújo (i) Competência do Cade; (ii) Da Impossibilidade In Casu de Representação das Pessoas Físicas; (iii) Ausência de individualização das condutas; (iv) Das Capturas de Conversas (SEI nº 1023145, fls.24) (i-) Depoimento pessoal das partes; (ii-) Sustentação oral por seu defensor constituído (iii-) Depoimento das seguintes testemunhas: a-) Maria Angélica Santos Cruz; b-) Luiz Antônio Lobue; c-) Marli Bortoletto. (iv-) Intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação/parecer. 3. Dorberto Rocha de Carvalho; (i) Competência do Cade; (ii) Da Impossibilidade In Casu de Representação das Pessoas Físicas; (iii) Ausência de individualização das condutas; (iv) Das Capturas de Conversas (SEI nº 1023145, fls.24) (i-) Depoimento pessoal das partes; (ii-) Sustentação oral por seu defensor constituído (iii-) Depoimento das seguintes testemunhas: a-) Maria Angélica Santos Cruz; b-) Luiz Antônio Lobue; c-) Marli Bortoletto. (iv-) Intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação/parecer. 4. Ricardo Aparecido de Vasconcelos. (i) Competência do Cade; (ii) Da Impossibilidade In Casu de Representação das Pessoas Físicas; (iii) Ausência de individualização das condutas;

(iv) Das Capturas de Conversas (SEI nº 1023145, fls.24) (i-) Depoimento pessoal das partes; (ii-) Sustentação oral por seu defensor constituído (iii-) Depoimento das seguintes testemunhas: a-) Maria Angélica Santos Cruz; b-) Luiz Antônio Lobue; c-) Marli Bortoletto. (iv-) Intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação/parecer. Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. É o relatório. II. ANÁLISE A presente Nota Técnica tem por objeto realizar o saneamento do Processo Administrativo ora em análise. Assim, por meio desta, serão analisadas as preliminares arguidas pelos Representados, bem como os pedidos de produção de provas, nos termos do artigo 72 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Cumpre ressalvar que a análise do mérito apresentado nas defesas será realizada em momento processual posterior, após o término da fase de instrução do Processo Administrativo, consoante o artigo 74 da Lei nº 12.529/2011. II.1. Da Tempestividade das Apresentações das Defesas dos Representados Conforme consta na Certidão de Notificação (SEI nº 1024322), o referido prazo para apresentação das defesas e manifestação de interesse pelas provas que os Representados pretendessem produzir teve início a partir do dia 17 de fevereiro de 2022. Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 20 de março de 2022, foram consideradas tempestivas. II.2.

Breve Síntese da Defesa Apresentada (SEI nº 1023145) Conforme visto, o Sated apresentou tempestivamente sua defesa (SEI nº 1023145) e, em breve síntese, apresentou um resumo do caso, bem como fez uma explanação sobre a Lei nº 6.533/1978 e seu Decreto regulamentador nº 82.385/1978, o qual traz no Quadro Anexo as profissões do setor. A defesa ainda apresentou esclarecimentos sobre a obtenção da DRT, indicando que o documento seria essencial para o exercício legal das funções, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.533/1978. Ademais, ainda fez comentários sobre a relação de trabalho existente entre dubladores e estúdios de dublagem e apresentou orientações dadas pela Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas relações de Trabalho - Conafrete, do Ministério Público do Trabalho. Os Representados apresentaram a Decisão colegiada do TRT 2, datada de 2015, alegando que o acórdão fixaria os parâmetros, regras e valores das relações de trabalho entre os profissionais da dublagem e as casas de dublagem e, mais do que isso, fixaria o entendimento de que seria possível a realização de Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho no setor. Consoante a defesa, o próprio Siaesp teria firmado convenção coletiva de trabalho com o Sated no ano de 2017, por livre vontade e após negociação de seus termos.

Não obstante, afirmou a defesa que nas relações de trabalho entre dubladores e casas de dublagem estariam presentes os requisitos previstos pelo artigo 3º da CLT, que se referem à habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade. Acompanharam a peça de defesa vários documentos que foram juntados aos autos sob o SEI nº 1026137, dentre eles um abaixo assinado firmado por dubladores e diretores de dublagem com o fito de demonstrar sua hipossuficiência em relação às Casas de Dublagem. Sobre denúncia apresentada pelo Siaesp quanto à usurpação de competência do Sindcine, afirmou a defesa que o Representante (Siaesp) também ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho, que tramitou na 79ª. Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, sob o processo n°. 1000683-34.2019.5.02.0079, cuja decisão foi confirmada por Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2 a Região. Afirmou o Sated que os questionamentos sobre sua competência quanto à representação dos Diretores de Dublagem se tratariam apenas de má fé do Representante ao supostamente tentar enfraquecer a representatividade do sindicato defendente. Quanto às negociações, apresentou a defesa como ocorreria o diálogo entre sindicatos patronais ou empresas de dublagem, no caso de Acordo Coletivo de Trabalho (SEI nº 1023145, fls. 18).

Sobre as condutas investigadas pelo Cade, referentes à adoção de tabelas de preços, afirmou que a adoção de tabela de preço mínimo de cachês/ honorários/ piso salarial seria uma prática tipicamente sindical e de associações de classe, para profissionais celetistas ou não, e defendeu que o fato poderia ser observado em absolutamente todas as entidades e sindicatos do Brasil, dos maiores aos menores. Sobre os Diretores de Dublagem, afirmou a defesa que o Sated e demais representados, apenas estariam presando pelo cumprimento da Legislação vigente, e não estariam fazendo qualquer exigência que pudesse superar as previsões legais. Assim sendo, alegou que não poderia jamais ser condenado por tal conduta. Prosseguindo com a defesa, alegou o Sated que as nas negociações coletivas prévias, as empresas de dublagem seriam partes hiper suficientes na relação e não poderiam ser tratados como frágeis empresários. Informou que o Sated sempre buscaria o diálogo nas negociações e informou a maneira como se comunicaria com a entidade patronal ou as empresas de dublagem durante as tratativas. Afirmou o Representado que o preenchimento dos requisitos procedimentais prévios para firmar Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, previstos em legislação trabalhista, devem ser objeto de questionamento da Justiça do Trabalho, se o caso, ou até ao Ministério do Trabalho para registro do Instrumento e que não haveria qualquer cabimento jurídico trazer para este R.

Conselho a análise destes requisitos Como se verá adiante, os representados apresentaram questões preliminares de mérito e pedidos de produção de prova que serão analisadas nos subtópicos seguintes. II.2.1. Das Preliminares Arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Quadro 04 - Preliminares arguidas conjuntamente Representado Preliminar e Síntese do alegado Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo – Sated; (i) Competência do Cade Síntese: consoante a defesa, o Cade não teria competência para atuar sobre atividade sindical; (ii) Da Impossibilidade In Casu de Representação das Pessoas Físicas; Síntese: Consoante a defesa, as pessoas físicas teriam atuado em nome do Sindicato, por meio de poderes outorgados pela categoria representada. (iii) Ausência de individualização das condutas / Fragilidade das provas. Síntese: Alegaram os Representados que as provas dos autos seriam frágeis. (iv) Impugnação dos prints de tela Síntese: Alegaram que a prova não seria válida e que todas as capturas de tela deveriam ser desentranhadas do processo. Alessandra Marcia Silva Araújo; Dorberto Rocha de Carvalho; Ricardo Aparecido de Vasconcelos. Fonte: Elaboração Própria, a partir de elementos contidos nos autos. II.2.1.1. Da Competência do Cade (SEI nº 1023145, fls.

11) Consoante apresentado na defesa, os representados Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo – Sated; Alessandra Marcia Silva Araújo; Dorberto Rocha de Carvalho; e, Ricardo Aparecido de Vasconcelos alegaram que caberia à Justiça do Trabalho decidir pela possiblidade ou não de firmar Instrumentos Coletivos de Trabalho, e não à órgão administrativo, no caso, referindo-se ao Cade, alegando que este não teria jurisdição neste sentido. Em continuidade, afirmou a defesa que seria clara a ilegalidade de um Órgão Administrativo atuar jurisdicionalmente sobre atividade sindical, fato que poderia configurar, inclusive, abuso de autoridade (SEI nº 1023145, fls. 11). Em que pese os Representados entendam que o Cade seria incompetente para exercer seu poder preventivo, repressivo e educativo no presente caso, cumpre registrar que a jurisprudência uníssona do CADE entende que sindicatos e associações de classe, que atuem de modo a coordenar o mercado podem causar prejuízos, potenciais ou efetivos, à ordem econômica e aos consumidores, estando, portanto, sujeitos à persecução e atuação por parte da autoridade competente, de acordo com o art. 31 da Lei 12.529/11, in verbis: “Art. 31.

Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”. Neste diapasão, a doutrina corrobora com esse entendimento, consoante se verifica: "As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste. A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antritruste Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 40/41). “No art. 15 da lei concorrencial (Lei nº 8.884/94) o legislador corretamente atribuiu à lei a amplitude acima sugerida. Declara-se a aplicabilidade dos dispositivos legais a qualquer pessoa física e jurídica bem como a qualquer associação de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica. O objeto é claramente, portanto, abranger todos os modos de exercício de atividade econômica, sob qualquer forma jurídica possível.

O único requisito é que esse exercício seja dotado de uma certa organização que atribua caráter duradouro, tornando possível atribuir ao objetivo econômico caráter autônomo”. (COMPARATO, Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532). Em linha com o entendimento do Tribunal do Cade no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99[2],[3], dos Representados: Conselho Federal de Medicina e outros, já está pacificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência que entidades representativas, inclusive Conselhos de Classes Profissionais, subsumam-se à legislação antitruste. Nos termos do artigo 31 da Lei nº 12.529/2011, a Lei antitruste aplica-se também a pessoas de direito público, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Nos termos do voto relator da ex-Conselheira Ana Frazão[4] no processo em comento: 30. Qualquer um que pratica ato restritivo à concorrência está sujeito à legislação antitruste, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos e, independentemente de se tratar de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado. (Documento SEI nº. 0002314, fl. 1135 dos autos físicos digitalizados ou 200 do arquivo .pdf) Igualmente, de acordo com a Nota Técnica nº 70/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0002314, fls. 988;

ou 54 do arquivo .pdf) emanada no mesmo Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, o Cade tem reiterado que, a despeito dos aspectos benéficos inerentes à atuação das referidas entidades, elas estão expostas a riscos não desprezíveis de se envolverem em práticas contrárias à livre concorrência, principalmente quando congregam empresas/profissionais concorrentes. Tais entidades se revestem de competência regulatória, ditando normas de funcionamento dos mercados e que, por vezes, tais competências podem ser utilizadas com o intuito de criar ou preservar reserva de mercado, obstruir a concorrência ou criar, artificialmente, barreiras à entrada e ao funcionamento de novos competidores. Assim, resta claro que a Lei Antitruste abarca todas as pessoas jurídicas de direito público, bem como qualquer associação, mesmo que exerçam atividades sob regime de monopólio legal, sendo pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência o entendimento que expressa a submissão das entidades representativas, inclusive os Conselhos de Classe, as Associações e os Sindicatos, aos ditames da Lei nº 12.529/2011, não adentrando aqui qualquer excludente quanto à natureza autárquica ou não destas entidades. A Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como alguns dos pilares fundamentais da ordem econômica. Visa-se, com isso, a busca de eficiências por parte dos agentes econômicos e a procura pelo bem-estar dos consumidores.

A livre iniciativa, portanto, como fundamento da estruturação econômica do país, é princípio adstrito aos mandamentos presentes no artigo 173 da Constituição Federal que, em seu §4º veda, expressamente, o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros. A lei de defesa da concorrência, nesse viés, possui o condão de conferir estabilidade às relações entre os mais diversos agentes econômicos, compatibilizando os múltiplos bens jurídicos tutelados pelo texto constitucional de modo a evitar e/ou reprimir qualquer tipo de distorção que acarrete, por exemplo, limitação ou falseamento da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como o abuso de posição dominante. Assim, embora a concepção das entidades representativas profissionais ou sindicais estejam salvaguardadas por dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, realizando condutas que conduzam à padronização de preços. Tais atos afrontam o princípio da livre concorrência, desafiando, nesse passo, uma contundente intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores.

Além disso, é preciso frisar que a existência de lei regulamentadora da atividade profissional não afasta a possibilidade de eventual intervenção antitruste, com a finalidade de corrigir distorções que provoquem lesões, ainda que não efetivamente alcançadas, ao ambiente competitivo. É por esta razão que o art. 31 da Lei nº 12.529/2011 não cria qualquer exceção quanto à aplicabilidade do referido diploma legal. Não existe, por outro lado, qualquer outro dispositivo constitucional ou legal que isente, expressamente, o exercício da prestação de serviços de dublagem ou de direção de dublagem dos valores atinentes à livre concorrência e tampouco aos preceitos que a tutelam. Cabe, ainda, frisar que o objeto do presente Processo Administrativo não se refere à possiblidade ou não de firmar Instrumentos Coletivos de Trabalho, tal como o alegado pelos Representados. A investigação em curso tem por objetivo apurar a ocorrência de supostas infrações contra a ordem econômica, ou seja, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos estabelecidos pelo artigo 36 da Lei nº 12.529/2011. Ademais, insta esclarecer que o Cade é uma entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional e constitui em autarquia federal.

Desta maneira, carece de razoabilidade o afirmado pelos Representados na defesa de que “(...) seria clara a ilegalidade de um Órgão Administrativo atuar jurisdicionalmente sobre atividade sindical”, visto inexistir qualquer óbice à atividade jurisdicional do Cade no presente caso. Portanto, considera-se que não há óbice jurídico algum para a atuação do Cade no presente caso, motivo pelo qual recomenda-se a rejeição da preliminar arguida. II.2.1.2. Da Ilegitimidade Passiva (SEI nº 1023145, fls. 25) Os Representados Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo – Sated; Alessandra Marcia Silva Araújo; Dorberto Rocha de Carvalho; Ricardo Aparecido de Vasconcelos, conjuntamente, alegaram a ilegitimidade passiva dos Representados Dorberto Rocha, Ricardo Aparecido e Alessandra Marcia, sob o argumento de que estes teriam agido em representação à entidade sindical SATED-SP, de forma institucional. Segundo a defesa, os Representados afirmaram que não agiram em seus nomes, mas pelo Sindicato, por meio de poderes outorgados pela categoria representada. Ainda que os Representados entendam que não deveriam figurar como parte representada no presente processo administrativo, cumpre destacar que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que sindicatos ou entidades representativas sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal.

Neste ponto, o dispositivo é claro no sentido de prever que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: Art. 31. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. *** Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que sejam apontados os indícios de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada ao longo da instrução, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Com relação às pessoas físicas representadas: Alessandra Marcia Silva Araújo; Dorberto Rocha de Carvalho; Ricardo Aparecido de Vasconcelos; a Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0993602), no subtópico “II.6.1. Individualização Das Condutas” elenca os indícios que estão sendo apurados em desfavor de cada um dos representados, sendo que o rol não é taxativo, consoante o ressalvado no texto: 207. Cumpre consignar que o rol de indícios constantes na presente Nota Técnica não é taxativo, sendo apenas o quantum suficiente à instauração do Processo Administrativo, nos termos do artigo 67 da Lei nº 12.529/2011, havendo nos autos vasta quantidade de elementos que indicam a prática de condutas anticompetitivas pelos Representados, tal como pode ser observado por meio dos documentos SEI nº 0007787; 0804822; 0818593; 0826217; 0910127; 0921820. Assim, restaram devidamente apontados os indícios que ensejaram a inclusão dos Representados no polo passivo do presente Processo Administrativo, não procedendo, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ora suscitada.

Ademais, será a instrução probatória o momento processual adequado para que eles, em sede de contraditório, apontem os argumentos de fato e de direito no sentido de se tal conduta realmente ocorreu ou não e, caso tenha ocorrido, não foram eles que deram causa. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento das preliminares dos Representados. II.2.1.3. Da Individualização das Condutas (SEI nº 1023145, fls.26) Consta na peça de defesa (SEI nº 1023145, fls.26) um subtópico denominado “Individualização das Condutas”. Em que pese os Representados tenham apresentado argumentos que focam especialmente em questões de mérito relacionadas às provas dos autos, estes também alegaram que estas seriam frágeis, tal como se demonstra, por exemplo: Assim como acontece com o Sr. Ricardo, a individualização da conduta da Sra. Alessandra é extremamente frágil e aponta apenas que ela repassou, enquanto representante do sindicato e da categoria, conforme poderes lhe outorgados, a decisão tomada em Assembleia e nas reuniões da comissão de dublagem. (SEI nº 1023145, fls. 28) Em resumo, verifica-se que os Representados alegaram na defesa que os documentos constantes nos autos como elemento de prova não estariam aptos a comprovar a prática da conduta.

Ante tal argumento, cabe destacar que a essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam demonstrar se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver indícios suficientes do suposto ilícito. Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”[5]. Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento inequívoco dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.

Diga-se que, tratando-se de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta[6]. Nesse sentido, destaca-se que a Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados. Convém, então, ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos.

Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/Cade. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os Tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[7] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2.

Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[8] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][9] Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar. II.2.1.4. Das Capturas de Conversas (SEI nº 1023145, fls.24) Consoante a defesa, os printscreens juntados nos autos, que demonstrariam supostas trocas de mensagem via whatsapp não seriam dotados de qualquer confiabilidade da origem e procedência destas conversas. Assim, defendeu que tais mensagens poderiam ter sido montadas e, ademais, não conteriam a identificação precisa das partes envolvidas ou do número telefone. Os representados alegaram que o Superior Tribunal de Justiça já teria decidido pela absoluta imprestabilidade de prints do whatsapp como meio de prova em processo, e com o fito de comprovar o argumentado, citaram o seguinte texto: Imagem 1 - Argumento Sobre as Capturas de Conversas Fonte:

SEI nº 1023145, fls.24 Ocorre que o texto colacionado não diz respeito à decisão colegiada, tratando-se de trecho extraído de um artigo disponível na internet, restando forçoso aceitar o excerto colacionado como posicionamento jurisprudencial. Considerando que não foi indicada a data da publicação sobre o artigo citado, número do processo e tampouco outros dados necessários à consulta do quanto alegado, verifica-se a necessidade de aprofundar a análise da tese de defesa trazida aos autos pelos Representados, não sendo a fase de saneamento o momento adequado para tratar tais questões. A defesa, ainda, a imediata exclusão de todos os printscreens juntados nos autos e que estes sejam desconsiderados como meio probatório, reconhecendo sua imprestabilidade jurídica, impugnando a existência de todos. A partir do requerido pelos Representados, verifica-se que não houve indicação expressa das capturas de tela constantes no processo por eles impugnados, sendo que foi solicitada a exclusão de todos os prints constantes nos autos. Faz-se necessário ressalvar que além de capturas de tela contendo mensagens do aplicativo WhatsApp, constam no processo prints de outros documentos que não se relacionam à troca de mensagens por comunicadores. Deste modo, diante do caráter genérico da solicitação e da falta de especificidade do requerido, sugere-se que sejam intimados os Representados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem os documentos (prints) impugnados. II.2.2.

Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no art. 70 e demais §§ da Lei nº 12.529/2011, segundo a qual os Representados deveriam especificar as provas a serem produzidas, indicando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. A partir disso, em suas defesas administrativas (SEI nº 1023145, fls. 30), os Representados requereram conjuntamente a produção das seguintes provas: Juntada de novos documentos; Intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação ou parecer; Depoimento pessoal das partes; Sustentação oral por seu defensor constituído; Oitiva das testemunhas relacionadas no quadro 5, seguinte: Quadro 5 – Testemunhas Arroladas pelos Representados Nome CPF Endereço 1. Maria Angélica Santos Cruz 077989838-99 angelicasantosdublwmail.com.br 2. Luiz Antonio Lobue 516.177.908-00 lalobue@yahoo.com.br 3. Marli Bortoletto 040.955.978-44 marlibortoletto24qmail.com Fonte: Elaboração Própria, a partir de elementos contidos nos autos. Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155.

Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que cabe a esta Superintendência-Geral analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Não é por outro motivo pelo qual o Despacho SG Instauração nº 35/2021 (SEI nº 0993606), determinou que as provas devem ser especificadas e justificadas, sob pena de indeferimento. Diante disso, cumpre analisar os pedidos de provas feitos pelos Representados. II.2.2.1.

Apresentação de Novos Documentos Faz-se necessário salientar que é assegurado a todos os Representados o direito a apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Assim, sugere-se o deferimento dos pedidos de produção e apresentação de prova documental ao longo da instrução do presente Processo Administrativo. II.2.2.2. Pedido Específico de Produção de Prova Documental Por entenderem que a discussão tratada no presente Processo Administrativo teria como objeto o direito coletivo do trabalho e por tentar colocar em debate o viés trabalhista do interesse coletivo da categoria profissional de dubladores e diretores de dublagens, os Representados requereram produção prova documental no sentido de que o Cade intimasse o Ministério Público do Trabalho para que este apresentasse manifestação ou parecer. Neste sentido, cumpre esclarecer que o objeto da presente investigação diz respeito aos direitos coletivos. Entretanto, estes não se relacionam à esfera trabalhista. É importante frisar que o feito tem por finalidade investigar as possíveis condutas deletérias ao ambiente concorrencial, com vistas a prevenir e a reprimir as infrações contra a ordem econômica (Lei nº 12.529/2011, art. 1º “caput” e Parágrafo Único). Nos termos do art.

154, § 1º, do RI-Cade, a Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelos representados, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. No presente momento, entende-se desnecessária a prova requerida, visto que não foi suficientemente demonstrada a pertinência da prova com o objeto do Processo Administrativo investigado. Cabe ressalvar que, caso entenda necessário, a Superintendência-Geral pode determinar “ex offício” as diligências que possam contribuir à instrução em momento posterior (Lei nº 12.529/2011, art. 13, inc. VI, alínea "a"). Pelos motivos expostos, recomenta-se o indeferimento do pedido. II.2.2.3. Depoimentos Pessoais dos Representados No tocante ao requerimento de depoimentos pessoais dos próprios representados, sugere-se o deferimento do pedido, visto que estes podem contribuir à elucidação dos fatos. II.2.2.4. Oitiva de Testemunhas Os Representados conjuntamente requereram a oitiva de testemunhas, arrolando as seguintes pessoas: Quadro 6 – Produção de Prova Testemunhal Nome CPF Justificativa Providências 1. Maria Angélica Santos Cruz 077989838-99 Inexistência de justificativa e qualificação Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, bem como apresentar a qualificação completa. 2.

Luiz Antonio Lobue 516.177.908-00 Inexistência de justificativa e qualificação Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, bem como apresentar a qualificação completa. 3. Marli Bortoletto 040.955.978-44 Inexistência de justificativa e qualificação Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, bem como apresentar a qualificação completa. Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. Diante do Quadro 6 supra, nos termos do art. 147, inc. IV do RI-Cade, entende-se não estarem satisfeitos os requisitos de demonstração da pertinência e necessidade da oitiva das pessoas físicas arroladas pelos Representados como testemunhas. Com efeito, nota-se que os Representados não logram êxito em justificar adequadamente a imprescindibilidade de seus pedidos, indicando quais os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medidas tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa.

No entanto, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma a possibilitar a análise do pedido, recomenda-se a intimação dos Representados para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar adequadamente a imprescindibilidade de seu pedido. Ressalta-se também que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Esclarece-se, desde já, que eventual oitiva de testemunhas, bem como possível diligência de depoimento pessoal dos Representados, poderão ser realizadas tanto no formato presencial, na sede do Cade, nos termos do art. 155, §2° do RI-Cade, quanto de forma virtual, por teleconferência ou tecnologia similar, caso se perdure o cenário de pandemia do novo Coronavírus declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020. Além disso, desde logo, ressalta-se que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo.

§1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (grifamos) Ademais, recomenda-se facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental II.3. Das Provas de Interesse da SG/CADE Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo e com vistas a esclarecer os fatos investigados, produzirá provas orais e documentais, agendando colheita de depoimento pessoal de Representados e/ou oitiva de testemunhas, a serem oportunamente agendadas, bem como a produção de provas documentais no decorrer da instrução. II.4.

Análise da Alegada Ausência de Documentos (SEI nº 1025930) Consoante a petição SEI nº 1025930 protocolada conjuntamente pelos Representados, em 21 de fevereiro de 2022, estariam faltando alguns anexos que haviam sido enviados ao Cade, acompanhando a peça de defesa (SEI nº 1023145). Deste modo, requereram os Representados a devida juntada aos autos de todos os documentos anteriormente enviados. Considerando que a peça de defesa e demais documentos foram enviados ao Cade por e-mail, ao analisar o cabeçalho da mensagem, verifica-se que foram anexados ao e-mail pelos Representados 21 (vinte e um ) documentos, consoante se observa na imagem 1: Imagem 2 – E-mail Encaminhando Defesa Fonte: SEI nº 1023145. Após o recebimento dos documentos, o Protocolo do Cade gerou o número SEI nº 1026137, contendo o arquivo compactado com 20 (vinte) documentos enviados pelos Representados anexos à mensagem eletrônica, sendo que a defesa assinada e digitalizada foi juntada aos autos sob o SEI nº 1023145, totalizando 21 (vinte e um) documentos, como pode ser observado: Quadro - Arquivos Constantes no SEI nº 1026137 Nº de Ordem Anexos Arquivo Original - Defesa - SATED-SP e OUTROS.pdf; 1. Procuração Ricardo.pdf; 1. Procuração CADE - Alessandra - 14.02.22 - assinada.pdf; 1. Procuração - SATED-SP.pdf; 1. Procuração - Dorberto.pdf; 2. SATED - Termo de Posse - Gestão 2022.2025.pdf; 2.2. ata de posse - diretoria 2018 -.pdf; 3. CONAFRETE.pdf; 4. ACÓRDÃO - TRT 2 - SIAESP x SATED.pdf; 5. ACORDÃO SDC TRT2 P.

1001 645-13.201 3.5.02.0000.pdf; Abaixo assinado.pdf; alan convite reunião.pdf; ART WAY CONCORDANDO ASSINAR O ACORDO.pdf; EDITAL CONVOCAÇÃO 2012 201 3.pdf; Gmail - REUNIAD COMISSÕES.pdf; Gmail - Apresentação da Comissão de Negociação - SATEDSP - Acordo Coletivo 201 7_201 9.pdf; EMAIL MAURI.pdf; CONVENCAO_COLETIVA_DUBLAGEM 2019 - SIAESP e SATED-SP.pdf; teka do Siaesp.pdf; Milu convidando 2018.pdf Fonte: Elaboração Própria, a partir de elementos contidos nos autos. Portanto, verifica-se que a peça de defesa e todos os documentos enviados ao Cade pelos Representados foram devidamente juntados ao processo, carecendo de razoabilidade o afirmado pela Petição SEI nº 1025930, de que alguns documentos não haviam sido juntados. Cumpre reiterar que a qualquer tempo do processo, antes de finalizada a fase instrutória, podem os Representados apresentar provas documentais. II.5. Do Alegado Erro Material Consoante o registrado no relatório, aos 28 de abril de 2022, foi apresentada pelo Siaesp a manifestação SEI nº 1054110, apontando que teria ocorrido erro material no despacho publicado em 17 de dezembro de 2021. Segundo o Representante, os patronos teriam sido elencados como patronos do Sated, razão pela qual requereu a retificação da publicação para sanar o erro material apontado. O documento ao qual se insurge o Siaesp trata-se do Despacho nº 35/2021, tal como se verifica: Imagem 3 – Publicação do Despacho SG nº 35/2021 Fonte: SEI nº 0998711. Na lição de Liebman:

(...) o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou erro perceptível a operação de redação do ato (in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249) Consoante estabelece o artigo 494, inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração Portanto, os erros materiais são quaisquer equívocos de grafia ou incorreções visíveis na sentença ou decisão. Em que pese seja necessária a correção de tais erros, estes não alteram o resultado do julgamento. Conforme visto, o Representante alega que teria sido elencado como patrono do Sated, sendo que é na verdade patrono no Siaesp. A partir da análise do Despacho, verifica-se que o equívoco se encontra no cabeçalho do documento, na parte onde há a identificação do processo e das partes. Verifica-se que houve a inversão na ordem na qual constam a identificação das partes e seus patronos, mas que estes se encontram corretamente escritos.

Consoante se depreende da manifestação apresentada, o Siaesp entende que os nomes de seus advogados deveriam constar na linha seguinte, abaixo, do nome do Representante. Nesta esteira, entende-se que, ainda que existente o erro material, não houve cerceamento ao direito de defesa da parte, não trazendo qualquer tipo de prejuízo os Representados. Faz-se necessário pontuar que o erro material ora em comento não foi apontado pelos Representados. Assim, cumpre ressaltar que foi o Representante Siaesp quem se manifestou pela correção do erro material. Já o Representado Sated não fez menção ao fato em nenhum momento nos autos e tampouco demonstrou ter sido prejudicado, visto que compareceu ao processo espontaneamente, apresentou sua defesa (SEI nº 1023145), manifestação (SEI nº 1025930) e recurso voluntário (SEI nº 1025461), sem fazer qualquer comentário sobre o tema. Desta maneira, considerando que a atual fase do processo se destina a sanar eventuais vícios processuais, sugere-se a oportuna a retificação dos cabeçalhos relacionados no Quadro 5: Quadro 6 –Documentos Documento SEI nº Publicação no DOU Despacho SG nº 35/2021, publicado no DOU nº 237, de 17 de dezembro de 2021, seção 1, fls. 115 0998711 Publicação no DOU Despacho SG nº 113, publicado no DOU nº 23, de 02 de fevereiro de 2022, seção 1, fls. 91 1016728 Fonte: Elaboração Própria, a partir de elementos contidos nos autos. Deste modo, para que seja feita a retificação, sugere-se que passe a constar:

Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14 Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo – Siaesp Advogados: Flavio Sartori, Marcelo Sartori e outros. Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo – Sated, Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos. Advogados: Adriane Fernandes Novo, Carlos Lazaro Bagaldo, Silvio Saraiva de Souza; Bruno Martinghi Spinola e outros. Insta ressaltar que as providências sugeridas buscam apenas sanar o erro material apontado pelo Representante, referentes aos cabeçalhos. Desta maneira, permanece inalterado o caráter decisório dos Despachos, sendo que os termos e prazos referentes: (i-) às Notificações para a apresentação das defesas; (ii-) à especificação das provas e; (iii-) à Medida Preventiva, permanecem inalterados e fluindo desde a publicação destes. II.6. Do Descumprimento da Medida Preventiva Consoante o já registrado no Relatório, aos 28 de abril de 2022, foi juntada aos autos a manifestação SEI nº 1054109, apresentada pelo Representante Siaesp, informando que os Representados continuavam a praticar as mesmas condutas anticompetitivas que motivaram a instauração do processo. Ressalta-se que a presente Nota Técnica tem por objeto o saneamento do Processo Administrativo ora em análise. Assim, busca-se analisar as preliminares arguidas pelos Representados, bem como os pedidos de produção de provas.

Ao que se refere às questões incidentais e de mérito, estas serão tratadas em momento oportuno. Deste modo, com vistas a assegurar a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sugere-se que seja dada oportunidade aos Representados para que se manifestem a respeito da manifestação SEI nº 1054109. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: O indeferimento, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos, das seguintes preliminares: (i) incompetência do Cade; (ii) impossibilidade de Representação das Pessoas Físicas; (iii) ausência de individualização das condutas / fragilidade das provas; Com relação à preliminar relacionada às capturas de tela (SEI nº 1023145, fls. 24), que sejam intimados os Representados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem os documentos (prints) impugnados; O deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; O indeferimento do pedido de intimação do Ministério Público do Trabalho para que este apresente manifestação ou parecer; A concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, conforme indicado na seção anterior, a oportunidade para a apresentação da qualificação completa das testemunhas e apresentação das razões específicas para a oitiva; O deferimento da tomada dos depoimentos pessoais dos Representados;

Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei 12.529/2011, que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, possa produzir provas orais e documentais que serão designadas oportunamente; O indeferimento do pedido feito pelos Representados por meio da Petição SEI nº 1025930 para a juntada dos anexos, tendo em vista que os documentos já foram devidamente juntados ao processo sob o SEI nº 1026137; Que seja dada oportunidade aos Representados para que, em 5 dias úteis, se manifestem a respeito da petição SEI nº 1054109 apresentada pelo Siaesp acerca do descumprimento da Medida Preventiva; facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental Que seja feita publicação no Diário Oficial da União para retificação dos cabeçalhos do Despacho SG nº 35/2021 (SEI nº 0998711) e do Despacho SG nº 113/2022 (SEI nº 1016728). Estas as conclusões. [1] Extraído da página web TechTudo. "O Twitter é uma rede social que funciona como espécie de “microblog”.

Seus usuários compõem pequenas publicações com limite máximo de 280 caracteres". Disponível em: < https://www.techtudo.com.br/tudo-sobre/twitter/>. Consulta em: 29/04/2022. [2] Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99 da Representante Secretaria de Direito Econômico "ex officio" e dos Representados Federação Nacional dos Médicos (FENAM); Associação Médica Brasileira (AMB) e Conselho Federal de Medicina. [3] Outros precedentes: Processos Administrativos nº 08012.006647/2004-50 e 08012.000643/2010-14. [4] Voto da Conselheira-Relatora Ana Frazão, documento SEI nº 0002314, fl. 1129. [5] Dicionário Houais: http://socrates.mj.gov.br:8081/houaiss/cgi-bin/houaissnet.exe/frame. [6] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2.

"Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [7] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [8] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [9] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 p.175 de 16/01/20151

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