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CADE · Superintendência-Geral · 11/02/2025

Atividades de Organizações Associativas Profissionais

Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1514309 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.010177/2022-52) Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo ("SIAESP") Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo ("SATED"), Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos Advogados: Bruno Oliveira Maggi; Leandro Araripe Fragoso Bauch; Yves Carneiro Finzetto e outros EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de dubladores e diretores de dublagem profissionais no Estado de São Paulo/SP. Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED). Tabela de preços. Conduta passível de enquadramento no artigo 36, inciso I, II e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais I.2. Da Medida Preventiva I.3. Das Razões de Defesa dos Representados I.3.1. SATED/SP I.3.2. Dorberto Rocha de Carvalho I.3.3. Ricardo Aparecido Vasconcelos I.3.4. Alessandra Marcia Silvia Araújo I.4. Do Saneamento e da Instrução Probatória I.5. Do Encerramento da Fase Instrutória I. RELATÓRIO I.1.

Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17 de dezembro de 2021 por meio da Nota Técnica nº 165/2021 (SEI nº 0993602), acolhida pelo Despacho SG nº 35/2021 (SEI nº 0998711), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV c/c 21, inciso II; IX; X; XXIII, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, I, II e IV c/c §3º, II; VII; VIII; XVIII da Lei nº 12.529/2011), consistente na imposição de valores mínimos estabelecidos em supostas convenções coletivas de trabalho, a serem seguidas pelos profissionais de dublagem, no mercado do Estado de São Paulo. O caso em análise foi iniciado a partir de Procedimento Preparatório (“PP”) autuado em 09 de dezembro de 2010 com base na Representação encaminhada à extinta Secretaria de Direito Econômico - SDE, pelo Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo ("SIAESP"), cujo conteúdo revelava supostas práticas anticoncorrenciais por parte de empresas no mercado de dubladores e diretores de dublagem profissionais (SEI nº 0007787, fls. 2-15). De acordo com a Representação, o Representado SATED estaria firmando Acordos, Dissídios e Convenções Coletivas de Trabalho nos quais estariam sendo estabelecidos valores de contratação, tanto de profissionais supostamente empregados com vínculo celetista, como de profissionais autônomos.

Esclareceu o Representante que a natureza da relação de trabalho existente entre artistas de dublagem (dubladores e diretores de dublagem) e estúdios de dublagem seria meramente civil e autônoma, não se confundindo com qualquer relação empregatícia. Com base neste cenário, apontou que o SATED (Representado) estaria firmando neste mercado Acordos Coletivos de Trabalho em uma relação na qual não existiria vínculo empregatício. Nos termos da Representação, em 15 de outubro de 2010, o SATED teria encaminhado por e-mail, a todas as empresas de dublagem, por meio de prepostos que figuram em seus quadros associativos e diretivos, sem qualquer pré-aviso ou negociação, um documento intitulado "Acordo Coletivo de Trabalho", no qual teria sido estabelecido o valor de contratação tanto de supostos profissionais empregados, como de profissionais autônomos, cujo caráter da mensagem seria impositivo, pois constaria a mensagem “ou assina, ou paramos”. Em 11 de maio de 2012, a extinta Secretaria de Direito Econômico encaminhou um Ofício/SDE/DPDE/CGSI/Nº43/2/2012 (SEI nº 0007801, p. 34) ao Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (“SIAEP”) solicitando esclarecimento acerca do funcionamento e precificação do mercado de dublagem. No dia 08 de maio de 2015, em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11, esta Superintendência Geral do Cade – SG/Cade decidiu pela convolação do Procedimento Administrativo em Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (SEI nº 0057644).

Em 12 de maio de 2015, esta SG/Cade enviou o Ofício nº 2551/2015/CADE (SEI nº 0069245) para o SATED, solicitando esclarecimentos em relação às características do referido sindicato, à sua forma de atuação frente ao mercado de dublagem e se este sindicato realizava negociação de convenções coletivas. Já no dia 03 de agosto de 2017, a SG/Cade enviou o Ofício nº 4770/2017/CADE (SEI nº 0370209) ao SIAESP, solicitando, nesta oportunidade, informações relativas aos clientes do mercado de dublagem no Estado de São Paulo e sobre o funcionamento do sistema de contratação de dubladores após a decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional da 2ª Região sob Processo nº 20233.2008.000.02.00-3. Em 12 de junho de 2020, por meio do Despacho SG nº 21/2020 (SEI nº 0765100), foi decidida a instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica ("IA"). Posteriormente, aos 16 de dezembro de 2021, por intermédio do Despacho SG Instauração PA nº 35/2021 (SEI nº 0993606), que acolheu a Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0993602), foi instaurado o Processo Administrativo e, no mesmo ato, por entender presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, foi adotada Medida Preventiva. No dia 1º de fevereiro de 2022, por meio do Despacho SG 113 (SEI nº 1015692), foi aditado o Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 35/2021 (SEI nº 0993606).

Os Representados foram devidamente notificados, ficando cientes da instauração do Processo Administrativo e do prazo de defesa, conforme se verifica da Certidão SEI nº 1024322, de 17 de fevereiro de 2022. Em 24 de dezembro de 2022, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir (SEI nº 1001696). QUADRO 01 - Notificações do processo administrativo Representados Notificação (nº SEI) Forma de comparecimento/Data/nº SEI Sindicato dos Artistas e Técnicos de Espetáculos e Diversões do Estado de São Paulo ("SATED/SP") Not. 1560/2021 (SEI nº 0999598) Not. 1561/2021 (SEI nº 0999666) Comparecimento espontâneo em 14/02/2022 (SEI nº 1023145) Alessandra Marcia Silva Araújo Not. 1564/2021 (SEI nº 0999699) Comparecimento espontâneo em 14/02/2022 (SEI nº 1023145) Dorberto Rocha Carvalho Not. 1562/2021 (SEI nº 0999676) Comparecimento espontâneo em 14/02/2022 (SEI nº 1023145) Ricardo Aparecido de Vasconcelo Not. 1563/2021 (SEI nº 0999685) Comparecimento espontâneo em 14/02/2022 (SEI nº 1023145) Fonte: Produção própria. As defesas dos 4 (quatro) dos Representados foram apresentadas conjuntamente, de modo tempestivo, em 14 de fevereiro de 2022, tal como se verifica da defesa SEI nº 1023145 e seus anexos juntados ao SEI nº 1026137.

Por meio do Despacho SG nº 538/2022 (SEI nº 1056018), de 04 de maio de 2022, que acolheu a Nota Técnica nº 50/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1056017), houve o saneamento do feito. Assim, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade): (i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados, bem como (ii) analisou os pedidos de provas dos Representados, e decidiu, in verbis: a) pelo indeferimento, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos, das seguintes preliminares: (i) incompetência do Cade; (ii) impossibilidade de Representação das Pessoas Físicas; (iii) ausência de individualização das condutas / fragilidade das provas; b) com relação à preliminar relacionada às capturas de tela (SEI nº 1023145, fls. 24), que sejam intimados os Representados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem os documentos (prints) impugnados; c) pelo deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; d) pelo indeferimento do pedido de intimação do Ministério Público do Trabalho para que este apresente manifestação ou parecer, por falta de razoabilidade; e) pela concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, conforme indicado na seção anterior, a oportunidade para a apresentação da qualificação completa das testemunhas e apresentação das razões específicas para a oitiva;

f) pelo deferimento da tomada dos depoimentos pessoais dos Representados; g) pelo indeferimento do pedido feito pelos Representados por meio da Petição SEI nº 1025930 para a juntada dos anexos, tendo em vista que os documentos já foram devidamente juntados ao processo sob o SEI nº 1026137; h) que seja dada oportunidade aos Representados para que, em 5 dias úteis, se manifestem a respeito da petição SEI nº 1054109 apresentada pelo SIAESP acerca do descumprimento da Medida Preventiva; i) que seja feita publicação no Diário Oficial da União para retificação dos cabeçalhos do Despacho SG nº 35/2021 (SEI nº 0998711) e do Despacho SG nº 113/2022 (SEI nº 1016728); (...)." Assim, em 13 de maio de 2022, os Representados protocolaram a manifestação SEI nº 1061451, na qual apresentaram, dentre seus argumentos, a justificativa para a oitiva das testemunhas. Entretanto, em relação à produção da prova testemunhal, não foi apresentada a qualificação completa das testemunhas arroladas. Considerando o fato de que os Representados foram notificados sobre os requisitos que deveriam ser preenchidos para a produção da prova testemunhal e, tendo em vista que, embora tenham manifestado interesse na produção da prova, não preencheram os requisitos previstos no Regimento Interno do Cade, ora por não apresentar a qualificação das testemunhas, ora por não apresentar as razões que justificassem as oitivas. Em 28 de junho de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União nº 120, seção 1, fls.

71, o Despacho SG nº 840/2022 (SEI nº 1081331), com a finalidade de corrigir mero erro material no cabeçalho do Despacho SG nº 35/2021 (SEI nº 0998711) e do Despacho SG nº 113/2022 (SEI nº 0167281), sem que fosse alterado o caráter decisório, permanecendo inalterados os termos e prazos por eles estabelecidos. Em razão dos reiterados pedidos de reconsideração à produção de prova oral, pela oitiva das pessoas arroladas como testemunhas, aos 17 de agosto de 2022, os autos foram encaminhados ao Gabinete da Superintendência do Cade, por meio do Despacho Decisório 13/2022 (SEI nº 1105666). Em 31 de outubro de 2022, foi exarado o Despacho SG nº 1546/2022 (SEI nº 1138317), que acolheu a Nota Técnica nº 10/2022/GAB-SG/SG/CADE (SEI nº 1121692) e indeferiu o pedido de oitiva. Ademais, o Despacho SG facultou aos Representados a opção de trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, in verbis: Acolho a Nota Técnica nº 10/2022/GAB-SG/SG/CADE (SEI nº 1121692) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo indeferimento de oitiva, facultando-se aos Representados a oportunidade de trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório.

Nesta hipótese, os Representados devem indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceitam essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, devem apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Assim, foi facultado aos Representados, no prazo de 5 (cinco) dias, que se manifestassem a respeito da opção de apresentar de maneira escrita as informações fáticas prestadas pelas pessoas arroladas como testemunhas. Vale pontuar que o Despacho SG nº 1546/2022 (SEI nº 1138317) foi publicado no Diário Oficial da União nº 209, de 4 de novembro de 2022, seção 1, fls. 65 (SEI nº 1144325). Em face da decisão constante no Despacho SG nº 1546/2022 (SEI nº 1138317), os Representados apresentaram, de modo tempestivo, a manifestação SEI nº 1148076, na qual discordaram da decisão quanto ao indeferimento da oitiva de testemunhas, alegando que as três testemunhas arroladas teriam conhecimento de informações essenciais para a presente investigação. Além disso, defenderam os Representados que a mera apresentação de declarações escritas poderia prejudicar suas defesas. Nesse sentido, requereram a reconsideração da decisão e a designação de data de audiência para oitiva das testemunhas, alegando que o pedido já teria sido "deferido e determinado pelo Despacho SG nº 538/2022” (SEI nº 1056018), bem como a tomada de depoimento pessoal dos Representados, deferida pelo referido Despacho SG.

Aos 7 de dezembro de 2022, os Representados protocolaram a petição SEI nº 1159146, requerendo dilação de prazo para a apresentação das declarações escritas das testemunhas e reiteraram o teor da petição protocolada no dia 10/11/2022 (SEI nº 1148076). Por meio do Despacho Decisório SEI nº 1159926, de 12/12/2022, foi deferida a dilação do prazo para a apresentação das declarações escritas das testemunhas, bem como foi reiterado aos Representados o deferimento do pedido para apresentar provas documentais antes do encerramento da instrução, o qual já havia restado observado por meio do Despacho SG nº 538/2022 (SEI nº 1056018). Aos 28 de dezembro de 2022, por meio da manifestação SEI nº 1169175, os Representados apresentaram as declarações escritas de 2 (duas) das testemunhas arroladas, sendo estas Sra. Maria Angélica Santos Cruz e Sr. Antônio Lobue requereram a dilação de prazo para a apresentação das declarações escritas da Sra. Marli Bortoletto. O pedido de dilação foi deferido, conforme solicitação dos Representados na manifestação SEI nº 1169175, por meio do Despacho Decisório de SEI nº 1170805. Assim, a manifestação da Sra. Marli Bortoletto foi apresentada, aos 17 de janeiro de 2023, por meio da petição SEI nº 1178074.

Aos 1º de setembro de 2023, por meio do Despacho SG nº 456/2023 (SEI nº 1219368), que acolheu a Nota Técnica nº 55/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1219363) que, dentre outras medidas, intimou os Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização da colheita dos depoimentos pessoais dos Representados. Aos 08 de setembro de 2023, por meio do Despacho Decisório nº 75/2023 (SEI nº 1282467), os Representados e seus respectivos advogados foram intimados acerca da juntada da Certidão SEI nº 1281754, contendo os links e orientações para acesso e participação nas audiências virtuais de oitivas testemunhais e colheita de depoimentos pessoais, por meio da plataforma Zoom. No dia 25 de setembro de 2023, por meio do Despacho SG nº 1240/2023 (SEI nº 1288856), atenção à manifestação SEI nº 1288384 e ao documento do SEI nº 1288433, protocolados pelos Representados, em 21 de setembro de 2023, esta SG deferiu o pedido de adiamento da colheita do depoimento da representada Alessandra Márcia Sivila Araújo, sendo a data reagendada para o dia 23 de outubro de 2023, a partir de 14h30, conforme o solicitado. I.2. Da Medida Preventiva Consoante o registrado no Relatório, no dia 16 de dezembro de 2021, esta SG determinou Medida Preventiva por meio do Despacho SG Instauração PA nº 35/2021 (SEI nº 0993606), que acolheu a Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0993602), contendo obrigações de fazer e não fazer, de acordo com os seguintes termos, in verbis:

a) Que se abstenha de elaborar, de forma ilegal, tabelas, “acordos coletivos” ou “dissídios coletivos” com imposição de valores de remuneração ou pagamento aos trabalhadores autônomos, especificamente os dubladores e diretores de dublagem; b) Que deixe de exigir, dar publicidade ou divulgar valores de remuneração para os serviços de dublagem, direção de dublagem ou outros constantes nos “acordos coletivos de trabalho” firmados com estúdios de dublagem ou “dissídios coletivos”; c) O cumprimento da Medida Preventiva não será exigido nos casos específicos nos quais seja comprovado, de forma inequívoca, a existência de vínculo empregatício entre dubladores e seus empregadores (estúdios de dublagem). Para tais casos, deve ser apresentado ao Cade pelo SATED a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou documento análogo (acompanhado de holerite) que comprove a existência da relação de emprego e recolhimento dos respectivos impostos. 31. Com vistas a melhor delinear os termos da Medida Preventiva, no dia 1º de fevereiro de 2022, por meio do Despacho SG 113 (SEI nº 1015692), foi aditado o Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 35/2021 (SEI nº 0993606), passando-se a constar: “(...) (b) adoção de Medida Preventiva, nos termos delineados na supracitada Nota Técnica 165 (SEI nº 0993602), com fundamento no art. 13, inc. XI c/c. art. 84 da Lei nº 12.529/2011.

Determino a imediata cessação das práticas, estabelecendo-se como marco inicial do prazo de vigência da Medida Preventiva a data da publicação do presente Despacho no Diário Oficial da União. Em caso de descumprimento dos termos e obrigações previstos na supracitada Nota Técnica, com fundamento no art. 39 da Lei nº 12.529/2011, fica cada um dos responsáveis pelo descumprimento, sujeito a multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis; (c) o prazo referente às Notificações para a apresentação das defesas e da especificação das provas permanece inalterado e fluindo desde a publicação do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 35/2021 (SEI nº 1015692). Deste modo, o marco inicial do prazo de vigência da Medida Preventiva passou a ser contado a partir do dia 03 de fevereiro de 2022, visto que a publicação do Despacho no Diário Oficial da União (SEI n° 1016728) ocorreu no dia 02 de fevereiro de 2022. Desde esta data, os termos estabelecidos pelo Cade passaram a ser exigíveis, consoante o que estabelece a Lei nº 12.529/2011. No dia 3 de fevereiro de 2023 foi publicado o Despacho SG nº 161/2023 (SEI nº 1184575), que acolheu a Nota Técnica nº 3/2023/GAB-SG/SG/CADE (SEI nº 1182049), e concluiu pelo descumprimento da Medida Preventiva pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED/SP), representado pelo seu presidente Dorberto Rocha Carvalho.

Em atenção ao Despacho SG nº 161/2023 (SEI nº 1184575) foi autuado o Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais, de acesso restrito, em relação ao Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED/SP) sob o nº 08700.000888/2023-08, consoante Certidão SEI nº 1184850. Aos 15 de fevereiro de 2022, por meio da petição SEI nº 1191068, o SATED apresentou Recurso Administrativo contra o Despacho SG nº 161/2023 (SEI nº 1185043), em discordância ao Despacho SG 161/2023 (SEI nº 1184575), que decidiu pela lavratura do auto de infração por descumprimento da Medida Preventiva. Aos 17 de fevereiro de 2023, por meio do Despacho SG nº 230/2023 (SEI nº 1191693), o Recurso Administrativo foi recebido por esta Superintendência-Geral como mera petição, indeferindo o pleito de reforma da decisão desta Superintendência-Geral e dando ciência aos Representados sobre o andamento do procedimento de intimação a respeito do Auto de Infração (Processo nº 08700.000888/2023-08), informando a estes sobre o prazo para apresentação de impugnação ao Tribunal Administrativo do Cade, nos termos do art. 166 do RI-Cade. O SATED, em 7 de março de 2023, apresentou Impugnação (SEI nº 1199713) ao Tribunal do CADE pleiteando o arquivamento do Auto de Infração.

Em 12 de abril de 2023, o Tribunal do CADE manteve por unanimidade, conforme certidão de julgamento da 211ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI nº 1223374), o auto de infração lavrado por esta SG/Cade e condenou o SATED ao pagamento de multa no valor de R$ 1.780.000,00 (um milhão e setecentos e oitenta mil), nos termos do voto do Conselheiro-Relator Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (SEI nº 1220432). I.3. Das Razões de Defesa dos Representados Preliminarmente, em defesa conjunta (SEI nº 1023145), os Representados sustentaram: a) alegação de incompetência do Cade; b) da impossibilidade in casu de representação das pessoas físicas; e c) ausência de individualização das condutas. Na mesma peça de defesa, com relação às razões de fato e de direito, os Representados alegaram em síntese: a) Atualmente, a maior parte dos profissionais de dublagem laboram na forma de "PJ", porém o mercado já teve, no passado, trabalhadores com vínculo celetista; b) Que o MPT - CONAFRET orienta que a contratação dos dubladores e diretores de dublagem seja por meio de contrato de trabalho ou nota contratual, nos termos da Lei nº 6.533/78, estando vedada a contratação por MEl ou por outro tipo de PJ; c) Que não existe cartel entre os dubladores;

d) Que as prestações por meio de PJ são criadas, especialmente, pensando em isenções tributárias de diversas naturezas e que, os valores dos parâmetros mínimos de mercado seriam os mesmos de um celetista, se ambos fossem comparados, haja vista que na prática é o mesmo profissional; e) Que o SATED-SP continua sendo, com reconhecimento pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho/Economia, Sindicato representativo dos diretores de dublagem e, portanto, não há o que se falar em emissão de atestados de capacitação profissional de forma irregular; f) Afirmou que nos chamados “Acordos Coletivos” ou “Convenções Coletivas”, sempre teriam ocorrido negociações prévias; g) Que os fatos e documentos constantes nos autos seriam óbvios a demonstrar que não se trataria de qualquer tabelamento de preços fechados de produtos ou de serviços, mas apenas a apresentação de “tabela de preços mínimos, piso da categoria”, para se nivelar por baixo, a remuneração/cachês dos profissionais; h) Que existem no mercado diretores de dublagem atuando na ilegalidade, seja com DRT apenas de ator/dublador, ou até com DRT do setor de Técnico, e não artístico, em descompasso com a Lei Federal 6.533/1978 e com o Decreto 82.385, e que o Sindicato defende a atuação exclusiva de Diretores de Dublagem com o respectivo DRT nessa função artística. Especificamente quanto à individualização das condutas, manifestou-se a defesa no seguinte sentido: I.3.1.

SATED/SP Alegou a defesa que os documentos comprobatórios em face do SATED/SP, constantes na Nota Técnica nº 165, seriam os instrumentos de acordos coletivos firmados de forma livre entre suas partes, entre os anos de 2010 e 2012, e que para tanto não seria importante existir ou não dublador ou diretor de dublagem com vínculo de emprego celetista. I.3.2. Dorberto Rocha de Carvalho Consoante a defesa, os Acordos Coletivos de Trabalho que teriam originado o Inquérito Administrativo seriam de 2009 a 2012, período anterior ao início do mandato do Sr. Dorberto, que teria assumido a presidência do SATED somente em 2018; Que os comunicados institucionais de 2018 e anos seguintes teriam ocorrido pelo exercício da função do Sr. Dorberto como Presidente do SATED. Assim, os comunicados seriam por representação legal da instituição e não em nome próprio. I.3.3. Ricardo Aparecido Vasconcelos Alegou a defesa que as condutas imputadas por meio da Nota Técnica nº 165/2021 ao Sr. Ricardo Aparecido Vasconcelos teriam ocorrido no contexto da atuação do Representado como diretor do Conselho de Ética e Fiscalização do SATED-SP, ou seja, ele apenas teria atuado em representação à Entidade e não em seu nome. Defenderam que o Representado apenas teria repassado, em nome do SATED/SP, a decisão da assembleia para as empresas de dublagem e que não haveria nos autos qualquer demonstração de que o Sr. Ricardo teria ligado para os empresários do ramo de dublagem. I.3.4.

Alessandra Marcia Silvia Araújo Apontou a defesa que a Sra. Alessandra Marcia apenas teria repassado a decisão tomada em Assembleia e nas reuniões da comissão de dublagem. Defenderam que nessa atividade ela não teria tomado qualquer decisão e não teria agido em seu nome, mas sim institucionalmente, apenas como informante à categoria, enquanto representante do sindicato e da categoria, conforme poderes que lhe haviam sido outorgados. Feito o registro do alegado pela defesa quanto ao mérito, ao final, quanto aos pedidos, requereram os Representados que: a) todos os fatos, fundamentos e documentos apresentados na Nota Técnica nº 165 e na Representação do SIAESP fossem julgados improcedentes, com o arquivamento no feito e anulação das decisões anteriores; b) revogação da Medida Preventiva; c) produção de provas. Juntamente com a defesa SEI nº 1023145 foram apresentados os seguintes anexos (SEI nº 1026137): QUADRO 02 - DOCUMENTOS ANEXOS À DEFESA (SEI Nº 1023145) Nº Documentos 1. “Procuração Dorberto” 2. “Procuração - SATED/SP” 3. “Procuração – Alessandra” 4. “Procuração – Ricardo” 5. “SATED - Termo de Posse - Gestão 2022.2025” 6. “Ata de Possse - Diretoria 2018” 7. “Conafrete” 8. “Acórdão TRT 2 - Siaesp x SATED” 9. “ACÓRDÃO SDC TRT2 P. 1001645-13.2013.5.02.0000” 10. “Abaixo assinado” 11. “Alan Convite Reunião” 12. “Arquivo Original - Defesa - SATED-SP e OUTROS” 13. “ART WAY CONCORDANDO ASSINAR O ACORDO” 14. “CONVENCAO_COLETIVA_DUBLAGEM 2019 - SIAESP e SATED-SP” 15.

“EDITAL CONVOCAÇÃO 2012 2013” 16. “EMAIL MAURI” 17. “Gmail - Apresentação da Comissão de Negociação - SATED-SP _ Acordo Coletivo 2017_2019” 18. “Gmail - REUNIÃO COMISSÕES” 19. “Milu convidando 2018” 20. “teka do Siaesp” Fonte: Produção própria com base nos documentos do SEI nº 1026137. I.4. Do Saneamento e da Instrução Probatória Consoante o registrado no Relatório, o presente Processo Administrativo foi devidamente saneado em 04/05/2022, momento no qual foram analisadas as questões preliminares apresentadas na defesa, sendo cada uma delas devidamente examinadas por meio da Nota Técnica nº 50/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1056017), acolhida pelo Despacho SG nº 538/2022 (SEIº 1056018). Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas, sendo deferido o pedido de produção de prova documental até o término da instrução processual e o deferimento da colheita de depoimentos pessoais. Especificamente, às provas requeridas, o Despacho nº 538/2022 (SEI nº 1056018) que acolheu a Nota Técnica nº 50/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1056017), registrou o seguinte resultado: QUADRO 03 - Análise dos Pedidos de Produção de Provas na Petição de Defesa Representados Provas Requeridas Resultado da Análise a) Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo ("SATED"); b) Alessandra Marcia Silva Araújo; c) Dorberto Rocha de Carvalho; e d) Ricardo Aparecido de Vasconcelos.

(i) Depoimento pessoal das partes e sustentação oral por seu defensor constituído; O deferimento da tomada dos depoimentos pessoais dos Representados (ii) Depoimento das seguintes testemunhas: a) Maria Angélica Santos Cruz; b) Luiz Antônio Lobue; c) Marli Bortoletto. A concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, para a apresentação da qualificação completa das testemunhas e apresentação das razões específicas para a oitiva. (iii) Intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação/parecer. O indeferimento do pedido de intimação do Ministério Público do Trabalho para que este apresentasse manifestação ou parecer Fonte: Nota Técnica nº 50/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1056017). Com relação à produção de prova testemunhal, após extensas e reiteradas análises, tal como o registrado na Nota Técnica nº 55/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1219363), acolhida pelo Despacho SG nº 456/2023 (SEI nº 1219368), foram apresentadas pelos Representados as declarações escritas das testemunhas arroladas, podendo ser consultadas por meio dos documentos SEI a seguir relacionados: QUADRO 04 - DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS REPRESENTADOS Nº Nome da Testemunha SEI nº 1. Maria Angélica Santos Cruz 1169177 2. Luiz Antonio Lobue 1169177 3. Marli Bortoletto 1178075 Fonte: Produção própria.

Conforme visto, foram deferidas e agendadas as realizações das audiências solicitadas conjuntamente pelos Representados. No Quadro 05, encontram-se relacionados os depoimentos pessoais realizados: QUADRO 05 - DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS REPRESENTADOS Audiência realizada no interesse de: Depoente: Data e horário: Documentos SEI gerados das oitivas Termo de Oitiva Áudio Lista de Presença a) Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo ("SATED"); b) Alessandra Marcia Silvia Araújo; c) Dorberto Rocha de Carvalho; d) Ricardo Aparecido de Vasconcelos Dorberto Rocha de Carvalho 26/09/2023 SEI nº 1290227 SEI nº 1291423 SEI nº 1290469 Ricardo Aparecido de Vasconcelos 27/09/2023 SEI 1290275 SEI nº 1291431 SEI nº 1290469 Alessandra Marcia Silvia Araújo 23/10/2023 SEI nº 1300382 SEI nº 1300727 SEI nº 1300416 Tabela: Produção Própria I.5. Do Encerramento da Fase Instrutória Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. É o breve relatório.

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