CADE · Superintendência-Geral · 19/01/2022
Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros não Especificadas Anteriormente
Inquérito Administrativo nº 08700.001091/2020-77
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1010538 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 08700.001091/2020-77 Representante: Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. (CGMP) Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Jr., Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Josie de Menezes Barros, Miguel Garzeri Freire Representados: Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A, Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (CBSS) Advogados: Aline Crivelari, Caroline Scopel Cecatto, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Felipe Zoleri Pelussi, Bruno Polonio Renzetti, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama, Lígia Tomás de Melo EMENTA: Procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. Artigo 36, caput I, § 3º, III. Matéria de competência do SBDC, especialmente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Instauração de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. Sumário 1 RELATÓRIO.. 1 1.1 Da Representação. 1 1.2 Das manifestações em sede de Procedimento Preparatório. 2 2 ANÁLISE. 4 2.1 Da existência de matéria de competência do SBDC. 4 3 CONCLUSÃO.. 5 RELATÓRIO Da Representação Trata-se de Representação (SEI 0731351) apresentada em 13 de março de 2020 pelo Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. ("CGMP", também referida como “Sem Parar”), contra o Banco do Brasil S.A.
(“Banco do Brasil”), Banco Bradesco S.A (“Bradesco”), Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (“CBSS”, também referida como “Veloe”), Representados, por supostas infrações à ordem econômica ao prejudicar a livre concorrência no mercado de pagamento por identificação automática de veículos (AVI). A CGMP é uma empresa que atua no mercado de meios de pagamento, mais especificamente no segmento de pagamento por identificação automática de veículos (AVI). A CBSS, conhecida por seu nome fantasia Alelo, é controlada pelo Banco do Brasil e pelo Bradesco, atuando no setor de AVI sob a marca Veloe. De acordo com a CGMP, tal serviço é utilizado principalmente para a arrecadação automática de pedágios e estacionamentos e, de forma crescente, para outras aplicações, como pagamento de combustíveis em postos revendedores ou refeições em restaurantes drive-thrus. As Operadoras de Serviços de Arrecadação (OSA) ou Administradora de Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio (Amap) fornecem a seus clientes um transponder, na forma de uma etiqueta ou “tag”, fixado no para-brisa do veículo, que emite um sinal de radiofrequência captado pelas antenas instaladas em praças de pedágio, estacionamentos, postos de combustível e demais estabelecimentos. O sistema registra a passagem e/ou permanência do veículo, compila os valores devidos pelo cliente e realiza a cobrança mensal de acordo com o plano contratado.
Segundo a representação, a CGMP seria alvo de condutas lesivas à competição, praticadas pelo Banco do Brasil e Bradesco, para alavancar de forma arbitrária a participação da Veloe, por meio de elevação abusiva e discriminatória dos preços para débito automático e de venda casada, esta transvestida de descontos, que chegam a 100% da mensalidade, principal fonte de recursos deste mercado, por períodos longos. Tal prática potencialmente levaria ao estrangulamento de margens das empresas não integradas que já participam do mercado de AVI, resultando em dificuldades para investimento e na criação de barreiras artificiais à entrada de novos agentes no mercado. Ademais, a Representante alega que haveria fortes indícios de utilização pelo Banco do Brasil e do Bradesco de informações concorrencialmente sensíveis de rival, obtidas em razão da prestação de serviços bancários essenciais, para tentar desviar sua clientela. Resumidamente, foram apontadas as seguintes condutas: i) venda casada, subsídio cruzado e prática de “margin squeeze”; ii) elevação abusiva de custos do rival no serviço de débito automático; iii) utilização de informações concorrencialmente sensíveis de rival. Analisada a representação, a Superintendência-Geral (SG) do Cade instaurou o presente Procedimento Preparatório, por meio do Despacho SG Instauração PP nº 26/2020 (SEI 0786040), para avaliar se os fatos narrados constituiriam matéria da competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).
Das manifestações em sede de Procedimento Preparatório Os Representados encaminharam suas manifestações (SEI 0808141-Veloe, SEI 0809772 – Banco do Brasil, SEI 0817375 - Bradesco) quanto à denúncia da Representante, em resposta aos Ofícios Cade n° 5117/2020 (SEI 0786041), nº 5118/2020 (SEI 0786042), nº 5719/2020 (SEI 0786043). De forma geral, os Representados Bradesco e Banco do Brasil afirmam que os descontos em mensalidades que a Veloe eventualmente venha a ofertar e contratar com pessoas físicas independem da contratação de produtos dos bancos, seja em meios eletrônicos de pagamento ('MEP") ou qualquer outro ramo (seguridade, investimentos, captação etc). A Veloe informa que a empresa possui administração própria, não se confundindo com a figura de seus acionistas. No tocante à venda casada, a Veloe esclarece que esta deve ser entendida como a conduta de um agente que procura alavancar a demanda de um produto/serviço combinando-o com outro produto/serviço, em mercado relevante separado, no qual seja dominante. Aponta que a presente representação não apresenta acusação concreta desta prática e que a Veloe não possui posição dominante nesse mercado. A Veloe aduz que a prática de isenção de mensalidade é uma prática de mercado, oferecida pela própria Sem Parar (Black Friday e Porto Seguro). Afirma que a oferta de pacotes de isenção de mensalidade por tempo limitado faz parte da estratégia de posicionamento da nova marca para competir com o monopolista Sem Parar.
A Veloe defende que se trata de uma estratégia de entrada comum que visa oferecer vantagens para que os usuários procurem opção que não a empresa dominante. O Banco do Brasil informa que, mesmo após os reajustes mencionados na representação, o valor praticado para a CGMP está abaixo das médias praticadas pelo mercado como um todo e abaixo da média praticada pelo próprio banco. O Bradesco, por sua vez, afirma que a cobrança pelos serviços de débito automático consiste em matéria regulada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. Em suma, afirma que os reajustes foram amparados por justificativas objetivas e contratuais, e foram previamente informados e negociados pelo Bradesco junto à CGMP, não representando, dessa forma, prática de discriminação de preços em prejuízo da CGMP em benefício da Veloe. A CGMP denuncia que há indícios de que o Banco do Brasil e o Bradesco se utilizem de informações concorrencialmente sensíveis, obtidas em razão de operações realizadas pela empresa e seus clientes, para fazer marketing ilícito da Veloe. Em relação ao uso de informação concorrencialmente sensível, o Banco do Brasil informa que a alegação da CGMP não procede, visto que ofertas do banco nos diversos canais e oportunidades de interação com seus clientes são gerais e aleatórias, contemplam produtos bastante variados, de investimento, captação, consórcio e seguridade, entre outros, independente do atendimento prestado.
Ademais, esclarece que o banco não produz cruzamento de bases cadastrais ou de relacionamento para incidir na alegada prática, não havendo fundamento razoável para a CGMP se considerar alvo de ataque, tampouco controlar as ofertas às quais seus clientes estão expostos na rua. O Bradesco alega que, embora tenha sido mencionado na representação, a Sem Parar não trouxe elemento concreto para respaldar sua alegação em relação ao banco, trazendo apenas em relação ao Banco do Brasil. Dessa forma, restaria claro que tal alegação seria insubsistente em relação ao Bradesco. Além disso, o Bradesco ressalta que todos os seus administradores e funcionários devem observar estritamente o Código de Conduta Ética e o Programa de “Compliance” Concorrencial do banco, que visam prevenir, detectar e endereçar comportamentos e atos como aqueles denunciados pela CGMP, como o tratamento indevido de informações da concorrência em desacordo com os princípios do sigilo bancário (Lei Complementar n° 101/2005) e a obtenção de informações sensíveis que possam comprometer a livre concorrência (Lei n°12.529/2011). É o relatório. ANÁLISE Da existência de matéria de competência do SBDC Nos termos do §2º do artigo 66 da Lei nº 12.529/11, a Superintendência do Cade poderá instaurar procedimento preparatório para verificar se a conduta analisada constitui matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência.
O procedimento preparatório, é forçoso dizer, constitui espécie de procedimento administrativo conduzido de forma inquisitorial, nos termos de interpretação conjugada entre o artigo 66, caput e seu §2º da Lei nº 12.529/11[1]. Tendo presente o comando trazido pela lei antitruste brasileira, nesse tópico a SG analisará os elementos fático-probatórios juntados aos autos, avaliando se os mesmos contêm matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência nos termos da Lei 12.529/2011, capaz de atrair a competência do Conselho. De acordo com o art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, independentemente de culpa, constituem infração da ordem econômica atos, manifestados sob qualquer forma, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que tais efeitos não sejam alcançados: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciava; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; e (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. A análise do conteúdo fático probatório trazido ao conhecimento desta SG durante o presente PP, tanto pela Representante quanto pelas Representadas, corrobora a existência de matéria de competência do SBDC, com possíveis infrações à ordem econômica relacionadas a: i) venda casada, subsídio cruzado e prática de “margin squeeze”; ii) elevação abusiva de custos do rival no serviço de débito automático;
e iii) utilização de informações concorrencialmente sensíveis de rival, demandando uma análise aprofundada em âmbito de Inquérito Administrativo. CONCLUSÃO No presente procedimento preparatório, a SG/Cade analisou se a representação apresentada pela CGMP em face do Banco do Brasil, Bradesco e Veloe constitui matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei 12.529/2011. Nesse sentido, da análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos verifica-se que se trata de matéria de competência do SBDC, especialmente desta SG, considerando-se necessário o aprofundamento da instrução em sede de inquérito administrativo. Diante do descrito e analisado, e com base com base nos artigos 13, IV, e 66 e ss., da Lei nº 12.529/2011 e artigo 140 e ss. do RICADE, esta SG determina a instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. [1] Lei nº 12.529/11. “Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica. § 2º A Superintendência-Geral poderá instaurar procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica para apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos desta Lei.”
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