CADE · Superintendência-Geral · 05/01/2022
Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros não Especificadas Anteriormente
Inquérito Administrativo nº 08700.003599/2018-95
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1005603 - Nota Técnica Nota Técnica nº 2/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.003599/2018-95 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo. Representante: Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain. Advogados: Emília Malgueiro Campos e Alan Gonçalves de Oliveira. Representados: Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Santander S.A., Banco Inter S.A. e Banco Cooperativo Sicredi S.A. Advogados: Mário Renato Balardim Borges, Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro, Vinícius Marques de Carvalho, Flavio Augusto Ferreira do Nascimento, Paola Regina Petrozzielo Pugliese, Ana Luiza Vieira Franco e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Recusa de contratar. Discriminação. Empresas ou corretoras de “criptoativos”. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. 1. INTRODUÇÃO Trata-se de Inquérito Administrativo (“IA”) originariamente instaurado em 18 de setembro de 2018 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Cade com o objetivo de apurar denúncia (SEI nº 0483963) feita pela Associação Brasileira de Criptoativos e Blockchain (“ABCB”) contra os bancos Banco do Brasil S/A (“BB”), Banco Bradesco S/A (“Bradesco”), Banco Inter S/A (“Inter”), Banco Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”), Banco Santander S/A (“Santander”) e Banco Cooperativo Sicredi S/A (“Sicredi”) [em conjunto “Representados”] por supostas infrações à ordem econômica.
Em síntese, a ABCB denunciou que os Representados estariam limitando ou dificultando o acesso de corretoras de criptomoedas ao sistema bancário. Segundo a ABCB, vários grandes bancos brasileiros de varejo, de forma totalmente arbitrária, imotivada, anticompetitiva e lesiva aos empreendedores desse segmento de negócios [corretoras de criptomoedas], tem encerrado unilateralmente contas ou se recusado a abri-las (SEI nº 0483963, pág. 3). A Representante sustenta que o acesso a uma conta corrente seria um insumo essencial para qualquer empresa, especialmente aquelas que se dedicam a operações financeiras (compra e venda de moedas e ativos, no caso). E que uma série de corretoras de criptomoedas estariam sendo afetadas pelas condutas denunciadas. O presente IA investiga, assim, se há indícios de infração à ordem econômica consubstanciada no fechamento geralmente imotivado de contas correntes de corretoras de criptomoedas de forma unilateral e por iniciativa dos bancos Representados, bem como, em alguns casos, na recusa de abertura de conta corrente em benefício desse mesmo tipo de cliente, as corretoras de criptomoedas. 2. RELATÓRIO Encerrada a investigação empreendida no âmbito da SG, em 23/12/2019, o Superintendente-Geral, adotando os fundamentos contidos na Nota Técnica nº 89/2019 (SEI 0699660), proferiu decisão (Despacho SG nº 34/2019, SEI 0699687) que concluiu pela ausência de indícios de infração à Ordem Econômica e pelo arquivamento do Inquérito Administrativo.
A Representante ABCB protocolizou tempestivamente petição (SEI 0701564) contendo recurso contra a decisão de arquivamento. Por sua vez, o Superintendente-Geral, em 28/04/2020, decidiu manter seu entendimento inicial e indeferiu o recurso impetrado (Despacho SG SEI 0747765). No uso de suas competências legais, o Tribunal do Cade, em sua sessão deliberativa realizada em 20/05/2020 (Publicação DOU SEI 0759115), por unanimidade, homologou a proposta de avocação e determinou o retorno dos autos à Superintendência-Geral para a continuidade das investigações em sede de inquérito administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia. Em atendimento a decisão do Tribunal, esta SG procedeu a realização de instrução complementar com o encaminhamento de ofícios a órgão públicos e empresas para a colheita de informações, conforme externado pelos Conselheiros Maurício Oscar Bandeira Maia (SEI 0758335) e Sérgio Costa Ravagnani (SEI 0758278) nos seus respectivos votos vogais. 3. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Das informações registradas nos autos até o momento, a devida compreensão dos fatos e o endereçamento das denúncias demandarem uma análise mais extensa e cuidadosa, ainda mais considerando o volume de documentos recebidos durante as diligências adicionais, impõe-se necessário tempo adicional para que os elementos trazidos aos autos possam ser analisados por esta Superintendência-Geral com a profundidade necessária, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
Esta a conclusão.
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