CADE · Superintendência-Geral · 15/07/2022
Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros não Especificadas Anteriormente
Inquérito Administrativo nº 08700.001091/2020-77
Inteiro teor
5.226 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1089652 - Nota Técnica Nota Técnica nº 21/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo: Nº 08700.001091/2020-77 Representante: Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. (CGMP) Advogados: Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Josie de Menezes Barros, Miguel Garzeri Freire Representados: Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A, Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (CBSS) Advogados: Aline Crivelari, Caroline Scopel Cecatto, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Felipe Zoleri Pelussi, Bruno Polonio Renzetti, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama, Lígia Tomás de Melo EMENTA: Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 I. RELATÓRIO I.1 Considerações iniciais Trata-se de Inquérito Administrativo (IA) instaurado em 19 de janeiro de 2022 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), por meio do Despacho SG Instauração IA Nº 6/2022 (documento SEI 1010560) acolhendo como motivação a NOTA TÉCNICA Nº 4/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI 1010538) com o objetivo de apurar denúncia (SEI 0731351) apresentada em 13 de março de 2020 pelo Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. ("CGMP", também referida como “Sem Parar”), contra o Banco do Brasil S.A.
(“Banco do Brasil”), Banco Bradesco S.A (“Bradesco”), Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (“CBSS”, também referida como “Veloe”), Representados, por supostas infrações à ordem econômica ao prejudicar a livre concorrência no mercado de pagamento por identificação automática de veículos (AVI). Analisada a representação, a Superintendência-Geral (SG) do Cade instaurou o Procedimento Preparatório, por meio do Despacho SG Instauração PP nº 26/2020 (SEI 0786040), para avaliar se os fatos narrados constituiriam matéria da competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Os Representados encaminharam suas manifestações (SEI 0808141-Veloe, SEI 0809772 – Banco do Brasil, SEI 0817375 - Bradesco) quanto à denúncia da Representante, em resposta aos Ofícios Cade n° 5117/2020 (SEI 0786041), nº 5118/2020 (SEI 0786042), nº 5719/2020 (SEI 0786043). A análise do conteúdo fático probatório trazido ao conhecimento desta SG durante o Procedimento preparatório, tanto pela Representante quanto pelas Representadas, corrobora a existência de matéria de competência do SBDC, com possíveis infrações à ordem econômica relacionadas a: i) venda casada, subsídio cruzado e prática de “margin squeeze”; ii) elevação abusiva de custos do rival no serviço de débito automático; e iii) utilização de informações concorrencialmente sensíveis de rival, demandando uma análise aprofundada em âmbito de Inquérito Administrativo.
I.2 Da Instrução Após a instauração deste IA, para aprofundar a investigação desta SG, foram encaminhados ofícios para os seguintes agentes: CGMP – Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda. (SEI 1022207); Greenpass Tecnologia em Pagamentos S.A. (SEI 1022209); Move Mais Meios de Pagamento Ltda. (SEI 1022215); Veloe (SEI 1022218); ConectCar (SEI 1022219); Sicredi (SEI 1022220); C6 Bank (SEI 1022232); Banco Original (SEI 1022239); Itaú Unibanco (SEI 1022248); Mercado Pago (SEI 1022253); e Unidas (SEI 1022347) Em 14 de julho de 2022, foi trazida aos autos manifestação do Banco do Brasil (documento SEI n° 1089594) É o relatório. II. ANÁLISE O papel da SG é de verificar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem indícios de infração da ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei 12.529/2011. Em outras palavras, há de se averiguar se, com base nas informações constantes nos autos, há indícios de condutas que, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptas a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada.
Da análise do quadro fático-probatório formado até o presente momento, esta SG entende ser necessário um maior período para avaliação dos elementos probatórios para a adequada tomada de decisão no âmbito destes autos. Nesse sentido, essa fase é necessária para que a autoridade antitruste possa formar seu convencimento, concluindo seja pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, seja pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 do RICade. Dessa forma, diante da especificidade do caso concreto e da ainda insuficiente formação do acervo fático-probatório, esta SG considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida fase processual. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.