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CADE · Tribunal do CADE · 10/03/2022

Recurso Voluntário nº 08700.001309/2022-55

Recurso Voluntário nº 08700.001309/2022-55

Recurso Voluntáriotexto integral
Ementa: Recurso Voluntário. MEDIDA PREVENTIVA ADOTADA PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

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SEI/CADE - 1032305 - Voto Recurso Voluntário Recurso Voluntário nº 08700.001309/2022-55 Recorrente: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo (SATED/SP) Advogados(as): Bruno Martinghi Spinola e Silvio Saraiva de Souza Interessado: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo – Siaesp Advogados(as): Adriane Fernandes Novo, Carlos Lazaro Bagaldo e outros Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO luiz augusto azevedo de almeida hoffmann VERSÃO PÚBLICA Ementa: Recurso Voluntário. MEDIDA PREVENTIVA ADOTADA PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. voto I. breve relatório Trata-se do Recurso Voluntário, interposto em 18 de fevereiro de 2022, pelo Sindicado dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo (“Sated/SP”, ou “Sated”), contra o Despacho Decisório SG nº 113/2022 (SEI 1015692), que aditou o Despacho Decisório nº 35/2021 (SEI 0993606), o qual, por sua vez, acolheu a Nota Técnica nº 165/2021 (SEI 0993602), impondo, nesse sentido, medida preventiva em desfavor do Recorrente no âmbito do Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14 (“Processo Administrativo”).

A investigação teve início com a denúncia apresentada pelo Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (Siaesp) à Secretaria de Direito Econômica (SDE), autuada em 09 de outubro de 2010 (SEI 0007787), com o intuito de apurar possíveis condutas anticompetitivas, passíveis de enquadramento nos termos do art. 20, incisos I, II e IV c/c 21, inciso II; IX; X; XXIII, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, I, II e IVc/c §3º, II; VII; VIII; XVIII da Lei nº 12.529/11), caracterizadas pela alegada imposição de valores mínimos a serem cobrados pelos profissionais de dublagem, estabelecidos em supostas convenções de trabalho. A representação apontou que o Sated/SP, ora Recorrente, enquanto representante sindical dos dubladores e diretores de dublagem do Estado de São Paulo, bem como alguns representantes laborais da categoria, teriam praticado ações que poderiam indicar a formação de suposto “cartel” ou conduta assemelhada. Tais ações ficariam claras na imposição pela associação representada, ora Recorrente, do “Acordo Coletivo de Trabalho”, documento encaminhado por e-mail em 15 de outubro de 2010 a todas as empresas de dublagem do Estado de São Paulo, de maneira abrupta e sem conhecimento prévio, que estabelecia valores de contratação pré-fixados para os profissionais de dublagem, bem como continha ameaças de paralização caso a assinatura fosse recusada.

Além disso, conforme se alega, a formação de dubladores e diretores de dublagem seria muito específica, de modo que haveria poucos profissionais atuantes nesse meio. Assim sendo, a coordenação e articulação praticada pelo Sated/SP favoreceria a imposição de preço único. Destaque-se, ainda, que tal articulação seria especialmente prejudicial às empresas de menor porte, que perderiam poder de barganha frente àquelas mais consolidadas no mercado. Ademais, conforme constam nos autos da investigação, haveria indícios de que tais práticas ocorreriam desde 2008, conforme seria possível observar nos documentos adicionados aos autos do processo em 15 de setembro de 2020 (SEI n° 0804820 e 0804822), que demonstrariam a existência de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho entre 2008 e 2019. Assim, o Siaesp, Representante, alega ilegitimidade do Sated, ora Recorrente, para propor tais acordos e convenções. De acordo com o Representante, tendo em vista que os profissionais de dublagem são autônomos e por vezes contratados como Pessoa Jurídica, o Sated não teria legitimidade para representá-los, uma vez que a relação entre os artistas de dublagem e os estúdios seria sempre de cunho civilista, não havendo vínculo trabalhista. Ainda nesse diapasão, o Siaesp alegou ao Cade (conforme documento SEI 0818593, fls.

26) que a representação dos diretores de dublagem cabe, por lei, ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e do Audiovisual – Sindicine, conforme determinaria a Lei Federal nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que em seu artigo 2º promove distinção entre o que se considera artista e o que se considera técnico em Espetáculo de Diversão. De acordo com tal entendimento bastante simplificado, o artista seria aquele que está na frente das câmeras, e o técnico, aquele que está nos bastidores das câmeras. Desse modo, o Sated/SP, enquanto Sindicato dos Artistas, não teria legitimidade para representar os diretores. Ademais, em manifestação no Processo Administrativo (SEI 0858999), o Siaesp destacou as disposições da Lei nº 6.533/78 para o setor artístico, que determinariam a necessidade de registro na Delegacia Regional do Trabalho (DRT do artista) para regularização do exercício das atividades, que pode ser dado através de um atestado de capacitação emitido pelo sindicato dos empregados. Nesse sentido, apontou que o Sated vinha se utilizando, conforme se alegou, da emissão ilegítima desse certificado para exercer reserva de mercado, restringindo o acesso ao mercado a alguns profissionais. Ainda, há de se ressaltar que, conforme exposto na Nota Técnica N° 165 (SEI 0993602), os profissionais de dublagem sofreriam, conforme se alega, coação por parte do Sated e de seus integrantes, mediante ameaças caso não seguissem as determinações da associação.

No caso dos dubladores, facariam de fora das escalações caso aceitassem trabalhar com diretores e estúdios que não estavam em conformidade com as determinações do Sated. Já as empresas de dublagem sofreriam com a recusa dos profissionais em prestar serviços no estúdio caso os documentos não fossem assinados. No curso da instrução, manifestou-se também a Associação Brasileira de Dublagem (ABDUB), em resposta ao Ofício nº 3190 (SEI 0902784), apresentando-se como uma associação de empresas que integram o Siaesp, porém não compactuam com as tentativas de acordos de preços do Sated, e que não o reconhecem como representante legal dos profissionais de dublagem. Nos autos, a Associação declarou que tais profissionais são autônomos e que a cada prestação de serviço um novo contrato seria elaborado (SEI 0910126, fls.07). I.1. Do pedido de Medida Preventiva A medida preventiva imposta pela SG, nos termos do Despacho Decisório e da Nota Técnica supramencionados, determinou que o Representado: (i) se abstenha da elaboração de acordos e dissídios coletivos referentes ao tabelamento de preços a serem cobrados pelos serviços de profissionais autônomos; (ii) deixe de divulgar publicamente os valores de remuneração dos profissionais de dublagem, diretores de dublagem e outros constantes nos acordos mencionados;

e (iii) apresente ao Cade a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou documento análogo (acompanhado de holerite) que comprove a existência da relação de emprego e o recolhimento dos respectivos impostos, quando houver, para que nesses casos o cumprimento da medida preventiva seja dispensado. I.2. Do Recurso Voluntário O Sated apresentou o presente Recurso Voluntário (SEI 1025461), pugnando pela revogação da medida preventiva imposta. No entendimento do Recorrente, o Processo Administrativo e a medida imposta pela SG extrapolariam a competência administrativa deste Conselho, uma vez que caberia à Justiça do Trabalho, em especial, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, examinar questões atinentes ao “direito coletivo de trabalho e representação sindical”. Ainda, apontou o Recorrente não haver fundamento para adoção da medida preventiva, uma vez que modificaria uma realidade de anos do setor, considerando que já teriam decorrido dez anos desde a instauração do inquérito administrativo, de modo que seria desnecessária a aplicação da medida cautelar. Ademais, infere-se que as profissões de dublador e diretor de dublagem seriam regulamentadas pela Lei Federal nº 6.533/78, de modo que, na forma art. 6º do referido diploma, haveria a necessidade de o profissional possuir DRT (i.e., registro profissional no Ministério do Trabalho). Assim, a obtenção do DRT poderia se dar de duas formas:

(i) por meio de atestado de capacitação, fornecido pelo Sindicato de Categoria Profissional (forma mais frequente); e (ii) por meio de diploma de curso técnico ou superior, na forma dos incisos I e II do art. 7º da referida Lei, sem necessidade de aprovação do Sindicato. Dessa forma, conforme o raciocínio da Recorrente, se a Lei Federal daria ao Sindicato a competência para atuar na regulamentação/formação desses profissionais e exigiria contrato de trabalho padronizado, a representatividade desta categoria pelo Sated seria indiscutível. Por tais razões, em breve síntese, sustentando a incompetência desta autarquia para atuar na matéria, bem como a legalidade da representação sindical em apreço, a Recorrente requer (i) a imediata revogação da medida preventiva, ou (ii) subsidiariamente, que ela seja reformada para que o sindicato “se abstenha de exigir o cumprimento dos instrumentos coletivos para profissionais PJ (que prestam serviço por meio de pessoa jurídica)”, por crer que esta medida não seria “tão grave para a manutenção das atividades sindicais e manutenção das condições de trabalho do setor”. Ante o exposto, passo ao exame de admissibilidade. ii. admissibilidade do recurso No que diz respeito à tempestividade, o prazo para interposição de recurso voluntário é dado pelo art. 84, § 2º da Lei nº 12.529/2011, bem como art. 213 do Regimento Interno do Cade, fixado em 5 (cinco) dias. Lei nº 12.529/2011 Art. 84.

Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo. [...] § 2º Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo. * * * Regimento Interno do Cade Art. 213. Da decisão do Superintendente-Geral ou do Conselheiro-Relator de processo administrativo que adotar, negar, alterar ou revogar a medida preventiva prevista no art. 84 da Lei nº 12.529, de 2011, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Tribunal do Cade. No presente caso, tem-se como termo inicial da contagem do prazo a data de 02 de fevereiro de 2022, quando foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho Decisório SG nº 113/2022 (SEI 1016728), que aditando o Despacho Decisório anterior, fixou o marco inicial da medida preventiva ora recorrida.

Dessa maneira, contando-se o prazo de 5 (cinco) dias, o prazo final para interposição do Recurso Voluntário, no presente caso, foi em 7 de fevereiro de 2022[1], de modo que o Recurso Voluntário interposto pela Sated/SP em 18 de fevereiro (SEI 1025461) é, portanto, intempestivo. Em conclusão, considerando que o Recurso foi interposto de forma extemporânea, isto é, mais de dez dias após findado o prazo para sua interposição, torna-se forçoso o posicionamento pelo não conhecimento. Assim, considerando a intempestividade do Recurso, deixo de analisar os demais requisitos de admissibilidade, ficando também prejudicada a análise de mérito. Dispositivo Ante o exposto, considerando a intempestividade, voto pelo não conhecimento do Recurso Voluntário. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) [1] O termo inicial do prazo é o dia seguinte à data da publicação da decisão da SG no DOU, conforme estabelece o art. 213 do Regimento Interno do Cade.

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