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CADE · Tribunal do CADE · 28/03/2022

Fabricação de Intermediários para Plastificantes, Resinas e Fibras

Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 Representante: CADE ex officio Representados(as): Akzo Nobel Ltda.; Águia Química Ltda.; Ashland Polímeros do Brasil S.A.; Brampac S.A.; CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda.; Elekeiroz S.A.; Novapol Plásticos Ltda.; Royal Química Ltda.; TCA Consultores (Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda.); SI Group Crios Resinas S.A.; Reichhold, Inc., Reichhold Industries; Inc.; Reichhold do Brasil Ltda.; Elaine Guedes, Luiz Davi Furlan, José Mário Gugisch, Ismael Corazza, Waldir de Deus Pinto, Aguinaldo Soares, Emerson Freitas, Carlos R. Wiecheteck, Maurício Scheffer, Carlos Alberto Samartine, Carlos Calvo Sanz, Maria da Conceição Pinto, Waldomiro Moreira, Alexandre Nogueira, Adolpho Henrique Marques Filho, Ilson Salvador, José Luiz Calvo Filho, Jorgenísio Lopes da Silva, Edson Sanches Melo, Pedro Felic Filho, Angelo Marsola Filho, Fábio Sanches, José Armando Pinon Aguirre, Rodrigo Ramos de Oliveira, Sidney Morgado, Luciano Carlini, André Admilson Trevizan, Antônio Fernando Ferrantin, Auri Marçon, Jean Louis Bruyère, Luiz Orro, Marcos Medeiros, Fernando Peres Teixeira, Luis Ometto, Márcio Lanzai, Danny Siekierski, Paulo R. Pazinatto, Alex Nilson de Souza, Antônio Torres, Dario Mello, Juan David Urrego, Santiago Piedrahita Montoya, Clodoaldo Perrone, Edoardo Daelli, José Frederico Mondolin Filho, Wade Dovalle, Lupércio Soffarelli, Manoel Muñoz, João Paulo Porto, Eduardo Barba Furlanetto, Sandra Maria Campos e Silvio Bugelli. Advogados(as): Francisco Ribeiro Todorov, Marcelo Luiz Dreher, Ivo Gico Teixeira Jr., Tercio Sampaio Ferraz Junior, Túlio Freitas do Egito Coelho, Karen Caldeira Rubak, Eduardo Molan Gaban, Andrea Hoffmann Formiga, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Mariana Tavares de Araújo, Priscila Brolio Gonçalves, Joana Doin Braga Mancuso, Ricardo Franco Botelho, Guilherme Henrique Magaldi Netto, Eduardo Reale Ferrari, Maria Eugênia Novis, Olavo Zago Chinaglia, Eduardo Caminati Anders, Bárbara Rosenberg, Marcos Exposto, Daniel Vieira Bogea Soares, Gilberto M. Calasans Gomes, Mario Roberto Villanova, Paola Regina Pugliese, João Joaquim Martinelli, Patrícia Agra Araújo, Carla da Silva Medeiros, Ana Paula Martinez, Antônio Celso Galdino Fraga, Ivan Gabriel Araújo de Souza, Marcelo Procópio Calliar, José Carlos da Matta Berardo, Daniel Costa Caselta, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Felipe Machado Salomon, Marcos Drumond Malvar, Henrique Araújo Santiago, Ana Paula Genaro da Silva, Lorena Leite Nisiyama, Sara Tironi, Roberta Mamprin de Marin Furlan, Leonardo Maniglia Duarte, Fabio Viana Ferreira, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Joao Felipe Achcar de Azambuja, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão e outro. Relator(a): Conselheira Lenisa Rodrigues Prado

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SEI/CADE - 1039767 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 Representante: CADE ex officio Representados(as): Akzo Nobel Ltda.; Águia Química Ltda.; Ashland Polímeros do Brasil S.A.; Brampac S.A.; CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda.; Elekeiroz S.A.; Novapol Plásticos Ltda.; Royal Química Ltda.; TCA Consultores (Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda.); SI Group Crios Resinas S.A.; Reichhold, Inc., Reichhold Industries; Inc.; Reichhold do Brasil Ltda.; Elaine Guedes, Luiz Davi Furlan, José Mário Gugisch, Ismael Corazza, Waldir de Deus Pinto, Aguinaldo Soares, Emerson Freitas, Carlos R. Wiecheteck, Maurício Scheffer, Carlos Alberto Samartine, Carlos Calvo Sanz, Maria da Conceição Pinto, Waldomiro Moreira, Alexandre Nogueira, Adolpho Henrique Marques Filho, Ilson Salvador, José Luiz Calvo Filho, Jorgenísio Lopes da Silva, Edson Sanches Melo, Pedro Felic Filho, Angelo Marsola Filho, Fábio Sanches, José Armando Pinon Aguirre, Rodrigo Ramos de Oliveira, Sidney Morgado, Luciano Carlini, André Admilson Trevizan, Antônio Fernando Ferrantin, Auri Marçon, Jean Louis Bruyère, Luiz Orro, Marcos Medeiros, Fernando Peres Teixeira, Luis Ometto, Márcio Lanzai, Danny Siekierski, Paulo R.

Pazinatto, Alex Nilson de Souza, Antônio Torres, Dario Mello, Juan David Urrego, Santiago Piedrahita Montoya, Clodoaldo Perrone, Edoardo Daelli, José Frederico Mondolin Filho, Wade Dovalle, Lupércio Soffarelli, Manoel Muñoz, João Paulo Porto, Eduardo Barba Furlanetto, Sandra Maria Campos e Silvio Bugelli. Advogados(as): Francisco Ribeiro Todorov, Marcelo Luiz Dreher, Ivo Gico Teixeira Jr., Tercio Sampaio Ferraz Junior, Túlio Freitas do Egito Coelho, Karen Caldeira Rubak, Eduardo Molan Gaban, Andrea Hoffmann Formiga, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Mariana Tavares de Araújo, Priscila Brolio Gonçalves, Joana Doin Braga Mancuso, Ricardo Franco Botelho, Guilherme Henrique Magaldi Netto, Eduardo Reale Ferrari, Maria Eugênia Novis, Olavo Zago Chinaglia, Eduardo Caminati Anders, Bárbara Rosenberg, Marcos Exposto, Daniel Vieira Bogea Soares, Gilberto M.

Calasans Gomes, Mario Roberto Villanova, Paola Regina Pugliese, João Joaquim Martinelli, Patrícia Agra Araújo, Carla da Silva Medeiros, Ana Paula Martinez, Antônio Celso Galdino Fraga, Ivan Gabriel Araújo de Souza, Marcelo Procópio Calliar, José Carlos da Matta Berardo, Daniel Costa Caselta, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Felipe Machado Salomon, Marcos Drumond Malvar, Henrique Araújo Santiago, Ana Paula Genaro da Silva, Lorena Leite Nisiyama, Sara Tironi, Roberta Mamprin de Marin Furlan, Leonardo Maniglia Duarte, Fabio Viana Ferreira, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Joao Felipe Achcar de Azambuja, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão e outro. Relator(a): Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO VOGAL – CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO PÚBLICA voto I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Conforme exposto pela Conselheira Relatora, o caso trata de suposto cartel no mercado nacional de resinas para revestimentos (coating-alquídicas)[1] e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas)[2], visando a fixar preços, dividir mercados e trocar informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes. O cartel teria durado, pelo menos, de 2004 a 2013, no que tange às resinas para revestimentos, e de 2000 a 2014, no que tange às resinas para compósitos.

O Processo Administrativo foi instaurado em 12.05.2016 e tem um total de 63 (sessenta e três) Representadas, sendo 10 (dez) pessoas jurídicas e 53 (cinquenta e três) pessoas físicas. Vale notar que se trata de um processo instaurado a partir de Acordo de Leniência firmado com Reichhold, Inc., Reichhold Industries, Inc., Reichhold do Brasil Ltda e 5 (cinco) funcionários. Além disso, foram firmados 8 (oito) Termos de Compromisso de Cessação abrangendo os fatos investigados[3]. Debruçando-me sobre os autos, a partir das provas coletadas junto aos Signatários de Acordo de Leniência, aos Compromissários de TCCs, bem como aquelas obtidas por meio de buscas e apreensões, reputo estar devidamente demonstrada a ocorrência e materialidade do cartel, que teve como modus operandi a realização de reuniões presenciais e contatos telefônicos entre empresas concorrentes, visando a fixar preços, dividir mercados, e discutir estratégias diante de restrições de demanda no mercado, desvalorização cambial, dentre outros assuntos. O cartel contou com também com medidas de retaliação para as empresas que desviassem e não cumprissem o que tivesse sido acordado. Resta, portanto, analisar o envolvimento e decidir pelo arquivamento ou condenação de 2 (duas) pessoas jurídicas e 12 (doze) pessoas físicas Representadas, listadas no quadro abaixo[4]: Fonte: Nota Técnica SG. Neste instante, adianto que acompanho as conclusões do voto relator no tocante:

(i) ao arquivamento deste processo para os Signatários do Acordo de Leniência, com a consequente extinção da pretensão punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica a eles imputados neste processo; (ii) ao arquivamento deste processo para os Compromissários dos TCCs, em razão de seu cumprimento; (iii) ao arquivamento deste processo, com a consequente extinção da punibilidade em relação ao Representado Lupércio Soffarelli, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; e (iv) ao arquivamento deste processo para os Representados (a) Marco Antônio de Medeiros, (b) Carlos Calvo Sanz, (c) Clodoaldo Perrone e (d) José Frederico Modolin Filho, por ausência de provas nos autos aptos a demonstrar seu envolvimento em conduta anticompetitiva. Em relação aos Representados (i) Royal Química Ltda.; (ii) Luiz Carlos Orro Martins; (iii) Edoardo Miro Daelli; também me filio ao voto relator, votando pela condenação de tais Representados pela prática de infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, inciso I, e art. 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11.

Conforme se depreende dos autos, o conjunto probatório contra a empresa Royal é vasto, havendo registros de diversas comunicações com concorrentes com teor anticompetitivo inequívoco dos quais seus funcionários foram remetentes e/ou destinatários, dentre outras provas (e.g., lista de participantes de reunião fornecida por concorrente; planilha indicando divisão de mercado entre os cartelistas). Em relação ao Sr. Luiz Carlos Orro Martins, por sua vez, os e-mails trocados com o seu colega de empresa, Sr. Fernando Ferrantin, bem como os e-mails trocados com empresas concorrentes, demonstram que o Representado tinha conhecimento dos acordos com concorrentes para fixar preços. Aliado aos diversos relatos dos TCCs, em como à sua revelia e ao fato de ser ex-Presidente da empresa CCP, tais elementos comprovam, ao meu ver, que praticou conduta anticompetitiva. Quanto ao Sr. Edoardo Miro Daelli (gerente comercial da Reichhold e, posteriormente, diretor comercial da Royal Química), as provas coligidas aos autos apontam ter sido o ponto focal da empresa Royal no cartel, tendo sido remetente e destinatário de diversos e-mails com claro teor anticompetitivo. Passo a discorrer sobre os aspectos de destaque do caso e/ou pontos que, com a máxima vênia, adianto que divergirei das conclusões da Conselheira Relatora. II. PRELIMINARES II.1 Prescrição da pretensão punitiva II.1.1 Lupércio Soffarelli: O Representado Lupércio Soffarelli completou 70 (setenta) anos em maio de 2016.

Como a conduta a ele imputada é de cartel, cujo prazo prescricional é de 12 anos, nos termos do art. 46, §4º, da Lei no 12.529/2011, no caso, se aplica a ele o prazo de 6 (seis) anos, a teor do que dispõe o art. 115, do Código Penal, em linha com diversos precedentes deste Conselho. A última prova coligida aos autos contra ele data de 2004, sendo que ele saiu da empresa Royal (ex Denver Polymers) em agosto de 2006. Ao meu ver, não há qualquer elemento apontando seu suposto envolvimento na conduta em data posterior. Assim, tanto aplicando o prazo prescricional de 6 (seis) anos à última prova contra ele, quanto aplicando à data de sua saída da empresa, entendo que o processo está prescrito em relação a ele. II.1.2 Douglas Frey: A SG entendeu pela ocorrência da prescrição para ele, uma vez que (i) a única prova contra ele é um e-mail de 2000; e (ii) ele saiu da Reichhold do Brasil em 2001. Este entendimento foi acompanhado pelo MPF, porém não pelo PFE que, no mérito, contudo, opinou pelo arquivamento, por insuficiência de provas. Ao meu ver, o mero fato de o Representado ter migrado para os EUA, onde se aposentou em 2008, não é prova que permaneceu e participou da conduta investigada após sua aposentadoria no Brasil. Vale ressaltar que a prova contra ele é apenas um único e-mail, cujo conteúdo não é sequer inequivocamente anticompetitivo.

Com efeito, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional de 12 (doze) anos e considerando que a investigação deste Conselho se iniciou em 10.04.2014, opino pela ocorrência da prescrição da pretensão da Administração Pública para este Representado, nos termos do art. 46, §4º, da Lei no 12.529/2011. II.1.3 CEMPRE, Sandra e Silvio Bugelli: Diferentemente do que ocorre com os demais Representados, a conduta imputada aos Representados ora analisados consiste na prática de influência de conduta comercial uniforme. Nesse sentido, em se sede de prescrição, cumpre discorrer sobre a natureza da referida conduta a eles imputada. Isso porque, caso se entenda que não se trata de conduta tipificada como crime na legislação penal, aplicar-se-ia o prazo prescricional quinquenal (art. 46, da Lei 12.529/2011). Como as últimas provas contra tais Representados datam de 2004 e a investigação foi instaurada em 2014, nessa esteira o processo estaria prescrito em relação a eles. A SG e PFE foram silentes a respeito, ao passo que a MPF afastou a prescrição, entendendo pela aplicabilidade do prazo de 12 (doze) anos mesmo considerando que a conduta é de influência de conduta comercial uniforme, por entender se tratar de conduta tipificada na lei penal: 43.

Nos casos em que a influência é uma conduta horizontal, o agente tende a facilitar o funcionamento de um conluio, construindo ambientes propícios à troca de informação sensível e/ou auxiliando nos mecanismos de monitoramento e coerção de cartéis. Ou seja, nestes casos, é indubitável que a conduta faz parte do cartel, o que não justifica a diferenciação entre elas, seja do ponto de vista da análise da autoridade antitruste12, seja do criminal. *12: Neste sentido, afirma Alexandre Cordeiro Macedo “a influência à adoção de conduta comercial uniforme, quando praticada por agente, cujo objeto da conduta tem como pano de fundo a colusão, deve ser analisada pela regra per se” (Cordeiro Macedo, Alexandre, O CASO UBER E AS POSSÍVEIS PRATICAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA: COLUSÃO OU CONDUTA UNILATERAL?). 44. É sob esta perspectiva, inclusive, que o Cade analisa práticas de sindicatos, associações, federações, conselhos, consultorias, empresas prestadoras de serviços de tecnologia da informação e/ou de ferramentas de gestão. 45. Entendimento semelhante é compartilhado por Ivo Teixeira Gico Junior: “práticas concertadas em associações profissionais, não difere em nada do ponto de vista meramente conceitual das condutas analisadas sob a guisa de cartel ou como restrições horizontais não cartelizadoras, inexistindo justificativa teórica para considerá-las uma categoria a parte”. 49.

Sustentam, este entendimento, as inúmeras denúncias e ações penais em face de pessoas naturais – representantes de pessoas jurídicas, sindicatos, associações e/ou consultorias – cujas condutas foram tipificadas pelo Cade como influência à adoção de conduta concertada ou uniforme e pelo Ministério Público como incursas no artigo 4º da Lei 8.137/9017 . *17: Por exemplo AP nºs 2003.71.00.007397-5/RS, 024.08.009660-5/ES, 20300005980/RS, 20500115990/RS, 039.01.005899- 9/SC, 1899-66.2003.4.01.32004/AM e 2010011145451-9/DF Primeiramente, debruçando-me sobre a questão, em linha como me manifestei em precedentes deste Conselho, vale ressaltar que a influência à conduta comercial uniforme é muito semelhante e se equipara ao cartel, tratando-se de uma conduta colusiva não praticada por concorrentes, mas que também deve ser considerada como ilícita por objeto, a depender das circunstâncias do caso concreto: Em linha com a SG (§§ 205 e 206), o Conselheiro Relator acertadamente aponta que as condutas de troca de informações concorrencialmente sensíveis e influência de conduta uniforme podem ser tratadas como ilícitos por objeto (ou ilícitos per se), desde que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação, ou seja, desde que funcionem como condutas dirigidas à implementação de um cartel (art. 36, § 3º, I, “a” a “d” da Lei 12.529/2011). 54.

Igualmente, outras condutas concertadas entre concorrentes, tais como as trocas de informações sensíveis e influência de conduta comercial uniforme podem ser punidas por sua mera ocorrência, desde que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação (art. 36, § 3o, I, alíneas a a d, da Lei n° 12.529/2011) e que, portanto, traduzem-se apenas em uma outra maneira escolhida pelos autores para se chegar ao mesmo resultado que seria obtido mediante um cartel tradicional. Sobre esse ponto, bem destacou a Superintendência-Geral na Nota Técnica do presente caso: § 206. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. O Conselheiro Relator também aponta, corretamente, que a prática de influência de conduta uniforme, realizada pelos funcionários das distribuidoras de combustíveis, além de outros representados (Sindicato e pessoas físicas independentes), foi fundamental para a manutenção e estabilização do cartel: 101.

A influência de conduta uniforme pode ser caracterizada como a adoção de medidas com o objetivo de uniformizar a atuação de concorrentes em um dado mercado. A jurisprudência deste Conselho demonstra que é muitas vezes uma conduta essencial no auxílio da manutenção do cartel, muitas vezes praticada por terceiros não integrantes do mesmo mercado que os agentes em conluio. Em casos de práticas perpetradas em mercados tão pulverizados como o de revenda de combustíveis, essa atuação de agentes não diretamente ligados ao mercado se torna, portanto, fundamental para que haja estabilidade da conduta. 102. Nessa linha, é possível observar o papel de relevância assumido pelo Sindicato, por funcionários das distribuidoras e por outras pessoas físicas não atuantes na revenda de combustíveis na disseminação de intenções de preços e de outras informações estratégicas entre postos concorrentes, em prol da coordenação desses agentes pulverizados. Tais participações contribuíram para que o cartel mantivesse sua estabilidade durante a sua existência, como discorreremos a seguir. Assim, a meu ver, não restam dúvidas acerca do tratamento da prática de influência de conduta uniforme como ilícito por objeto no presente caso, uma vez que tal prática estava dirigida à implementação e estabilização do cartel. Sendo a prática de cartel (art.

36, § 3º, I, “a” a “d”) presumidamente ilícita pela jurisprudência do CADE, a prática de influência de conduta uniforme que funciona como conduta acessória ao cartel, dando-lhe estabilidade e sustentação, também deve ser tratada como ilícito por objeto, em linha com a jurisprudência desta autarquia. (...) Evidentemente, em relação à prática de cartel, em decorrência do disposto no art. 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei 12.529, há como requisito essencial que o acordo para fixação de variáveis concorrenciais seja implementado entre “concorrentes”. Nesse sentido, a princípio, a prática de cartel somente pode ser imputada a concorrentes, o que pressupõe a atuação em um dado mercado comum (mesmo que não se exija uma definição rigorosa de mercado relevante em condutas ilícitas por objeto, conforme jurisprudência sedimentada no CADE). Porém, a meu ver, o mesmo não pode ser dito, por exemplo, em relação às condutas que servem à manutenção e estabilização do cartel, operando de forma acessória. Dentre elas, destaca-se a prática de influência de conduta uniforme (art. 36, § 3º, II da Lei 12.529/2011). Isso porque é possível o envolvimento de agentes econômicos em condutas colusivas implementadas em outros mercados a montante, a jusante ou relacionados. Tal aspecto foi apontado pelo Conselheiro João Paulo Resende, no caso do cartel do metrô (Processo Administrativo 08700.004617/2013-41) Rememorando, no que diz respeito à prescrição, a Lei 12.529/2011 dispõe que: Art. 46.

Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. (...) § 4º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (sem ênfase no original) Observando a lei penal, que trata dos crimes contra à ordem econômica e financeira (Lei no 8.137/1990), nota-se que não há uma definição expressa do que seria um cartel, tampouco de que necessariamente os crimes contra a ordem econômica requerem que o “ajuste, acordo ou conveniência” se dê entre concorrentes: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (...) II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Nesse sentido, entendo ser plenamente possível enquadrarmos a influência à conduta comercial uniforme como um fato tipificado no inciso II do art.

4º da lei transcrita acima. Isso porque, no caso concreto, a influência à conduta comercial uniforme imputada à CEMPRE (e respectivas pessoas físicas) pode ser considerada como prática apta “formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes”, visando “à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas” e “ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas”. Portanto, tendo em vista que (i) a prática de influência à conduta comercial uniforme se equipara e possui natureza similar a um cartel, sendo considerada também ilícita por objeto, segundo a jurisprudência do CADE; (ii) no caso concreto foi praticada sim de modo a instrumentalizar o cartel em diversas ocasiões (conforme restará detalhado adiante); (iii) a lei penal possuir redação ampla, na qual também pode ser inserida a prática de influência à conduta comercial uniforme; e (iv) a informação trazida pelo MPF sobre já terem sido instauradas investigações criminais contra empresas que não âmbito do CADE tiveram sua conduta enquadrada como influência à conduta comercial uniforme; entendo ser possível utilizar o prazo prescricional duodecimal também para a conduta de influência à conduta uniforme. Com efeito, como as últimas provas contra a CEMPRE datam de 2004 e o PA foi instaurado em 2015, não ocorreu a prescrição. III. MÉRITO III.1 Individualização da conduta dos Representados III.1.1 José Mário Gugisch de Oliveira Filho (Águia Química):

O Representado José Mário Gugisch de Oliveira Filho, revel no processo, era Gerente de Vendas da Águia Química, empresa que teria se envolvido no cartel de resinas coating-alquídicas. A Águia Química firmou TCC e todos os funcionários da empresa investigados neste processo aderiram ao referido TCC, exceto o Sr. José Mário. Constam dos autos as seguintes provas contra o Representado: Foi remetente de e-mail interno mencionando aumento de preços a ser praticado pela Águia Química, bem como esteve envolvido em outros e-mails internos que fazem referência a comunicações com a Reichhold: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Foi remetente de e-mail interno no qual informou a seus colegas de empresa o aumento que seria praticado pela Reichhold (empresa concorrente): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Relatos [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] afirmam que o José Mário participou das reuniões objeto do cartel e era ponto focal na empresa Águia Química. Examinando as provas imputadas ao Representado, entendo que as provas contra o Representado são suficientes para levar à sua condenação. A participação da empresa foi inequívoca, vide TCC por ela firmado. E quanto à participação do José Mário especificamente, os e-mails dos quais participou, tanto como remetente quanto como destinatário, corroborados pelos relatos do AL e de TCC, bem como à luz da revelia do Representado, apontam para seu envolvimento no cartel.

Dessa forma, entendo pela condenação, nos termos do inciso II, do art. 37 da Lei 12.529/2011, acompanhando as opiniões da SG, PFE e MPF, e divergindo, data vênia, da Conselheira Relatora. III.1.2 José Mário Gugisch de Oliveira Filho (Águia Química): A Representada CEMPRE organizou um curso específico e prestou serviços de consultoria às empresas envolvidas no cartel, tendo supostamente atuado, portanto, como facilitadora do cartel. Segundo os relatos do AL e Compromissários, os cursos organizados pela CEMPRE ocorriam na sede da empresa e eram procedidos de reuniões sobre o cartel. Nos autos encontraram-se as seguintes provas contra o Representado: Relatos do TCC de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Relatos do TCC da [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Relatos do TCC da [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Documento intitulado “Resenha”, apresentado em reunião de 12.02.2004, contendo orientações aos representantes (com poder de decisão) das empresas no sentido de estimular a comunicação: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Documento contendo orientações às empresas para acordar sobre os preços praticados e sobre a divisão dos distribuidores (pacto de não agressão):

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Relatos do TCC da [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Material do curso promovido pela CEMPRE estimulava a não competição entre as empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] E-mail enviado por Sandra Campos (CEMPRE) para concorrentes do mercado de resinas: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] E-mail enviado por Sandra Campos (CEMPRE) a concorrentes, com cópia para Silvio Bugelli (CEMPRE) demonstrando preocupação quanto ao afastamento das políticas acordadas: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Segundo a SG, “as evidências juntadas aos autos demonstraram que, a despeito das alegações dos Representados e dos depoimentos apresentados pelas testemunhas trazidas, houve a formatação de um curso Metanoia específico para os participantes do cartel, que teve papel decisivo na transição da fase inicial do acordo para a fase de consolidação e que contribuiu para a ampliação de sua duração. Além disso, as atividades desenvolvidas ao longo do curso estimularam a organização de procedimentos que facilitaram a realização dos encontros e produziram o embrião dos instrumentos de combinação de preços e de divisão de mercado. A proximidade entre os concorrentes obtida com a realização do curso Metanoia e a periodicidade dos encontros criou uma relação de confiança entre eles e transformou em rotina a realização de reuniões para tratar de temas como definição de preços e divisão de mercado”.

Esse entendimento foi corroborado pela PFE e MPF. Os documentos do curso trazem guia de práticas/orientações que fogem da boa prática comercial e da mitigação de riscos concorrenciais, incentivando os players a adotarem práticas anticompetitivas (combinar preços, não competirem, dividirem o mercado). Ao meu ver, não há justificativa razoável para os e-mails enviados pela CEMPRE a empresas concorrentes, com nítido teor anticompetitivo. Por esses motivos, entendo pela condenação da CEMPRE, pela prática de influência à conduta comercial uniforme, nos termos do art. 36, § 3º, inciso II, da Lei no 12.529/2011, divergindo, portanto, da Conselheira Relatora. III.1.3 Sandra Maria Campos (CEMPRE): A Representada Sandra Maria Campos foi coordenadora do curso de conteúdo e finalidade duvidosos, tendo enviado e-mails aos concorrentes, sendo, portanto, ponto focal para influenciar a conduta uniforme de tais concorrentes, conforme demonstrado acima. Nesse sentido, filio-me ao entendimento da SG, PFE e MPF, votando pela condenação de Sandra Maria Campos, pela prática de influência à conduta comercial uniforme, nos termos do art. 36, § 3º, inciso II, da Lei no 12.529/2011, divergindo, portanto, da Conselheira Relatora. III.1.4 Sílvio Bugelli (CEMPRE):

Ainda que haja elementos nos autos, ao meu ver, aptos a levar à condenação da CEMPRE, não há provas documentais imputadas ao Representado Sílvio Bugelli, apenas um único e-mail do qual ele é copiado e mencionado (enviado pela Sandra), além dos relatos de TCCs e o fato de o Sr. Sílvio ser sócio-diretor da CEMPE. Ao meu ver, as provas individualmente imputadas ao Representados não comprovam a participação de Sílvio. O e-mail do qual é copiado não me parece ser suficiente para condená-lo, de modo que voto, portanto, pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação a ele, por ausência de provas. III.1.5 Wade Dovalle (Royal): O Representado Wade Dovalle foi Gerente Comercial da Royal Química e também foi apontado por Representados como participante dos encontros do cartel. Encontram-se juntados aos autos as seguintes provas contra o Representado: Recebeu e-mails de seu superior, Edoardo Daelli (Diretor Comercial da Royal Química), contendo informações sobre preços e clientes que seriam preferencialmente atendidos por concorrente (Reichhold), tendo, inclusive, recebido instruções específicas para “fazer o cronograma da entrega” e para “enviar e-mail aos representantes”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Foi destinatário de e-mail enviados por concorrentes (Elekeiroz e Reichhold) tratando de divisão de clientes e preços a serem cobrados:

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] E-mails trocados por Edoardo Daelli (Royal) com Pedro Filho (Reichhold) e Wade Dovalle (Royal) comunicando preços a serem praticados no mercado junto a clientes: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Foi mencionado em documento fornecido por concorrente (Reichhold) como participantes de reunião do cartel e como um dos pontos focais na Royal Química: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Examinando as provas contra o Representado, ressalto que o Representado foi destinatário de e-mails com claro caráter anticompetitivo, tendo, inclusive, recebido instruções de seu superior que, compartilhando informações sensíveis de concorrentes, deu orientações específicas ao Sr. Wade para prosseguir com a comunicação a representantes – possivelmente comerciais – de divisão de mercado feita pelo cartel. Tal evidência, aliada às demais provas supracitadas, tornam forçoso concluir, ao meu ver, que o Representado esteve envolvido na conduta anticompetitiva. Dessa forma, entendo pela condenação, acompanhando as opiniões da SG, PFE e MPF, e divergindo, data vênia, da Conselheira Relatora. IV. DOSIMETRIA Tendo votado pela condenação dos Representados (i) José Mário Gugisch; (ii) Luiz Carlos Orro Martins; (iii) Royal Química; (iv) Edoardo Miro Daelli; (v) Wade Dovalle; (vi) TCA Consultores (CEMPRE Conhecimento e Educação Empresarial); e (vii) Sandra Maria Campos;

passo à dosimetria IV.1 Royal Química Acompanho a Conselheira Lenisa Prado, votando pela aplicação de multa de R$ 43.079.553,65 (quarenta e três milhões, setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ROYAL] do faturamento total da Representada no ano anterior à instauração do Processo Administrativo, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei no 12.529/2011 IV.2 Dosimetria CEMPRE Voto pela aplicação de multa de R$ 238.200,04 (duzentos e trinta e oito mil, duzentos reais e quatro centavos), equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CEMPRE] do faturamento total da Representada no ano anterior à instauração do Processo Administrativo, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei no 12.529/2011. A respeito, ressalto que referida alíquota se encontra em linha com o percentual aplicado em precedentes deste Conselho para a prática de influência à conduta comercial uniforme, bem como guarda relação com a alíquota sugerida para “[o]utras formas de condutas concertadas”, a teor do que dispõe a versão preliminar do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do CADE[5]. IV.3 Edoardo Daelli, José Mário Gugisch e Wade Duvalle No caso das pessoas físicas que não possuem poderes de administração, à luz dos documentos societários da respectiva pessoa jurídica da qual estão relacionadas, tal como é o caso dos Srs.

Edoardo Daelli, José Mário Gugisch e Wade Duvalle, entendo ser necessária a aplicação da Lei no 8.884/1994 por se tratar de norma mais benéfica à pessoa física não administradora representada, em linha com entendimento já manifestado por este Tribunal. Em relação ao Sr. Edoardo Daelli, voto pela aplicação de multa no valor correspondente a 500.000 (quinhentos mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), a teor do que dispõe o art. 23, inciso III, da Lei no 8.884/1994. No tocante aos Srs. José Mário Gugisch e Wade Duvalle, voto pela aplicação de multa no valor correspondente a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), a teor do que dispõe o art. 23, inciso III, da Lei no 8.884/1994. Reputo que tais valores guardam proporcionalidade e razoabilidade com as demais multas impostas neste caso, bem como com as contribuições pecuniárias dos TCCs firmados no âmbito deste processo. Referido valores de multa também garante o caráter dissuasório e punitivo da sanção, além de refletir o grau de envolvimento dos Representados na conduta ora investigada. Conforme detalhado anteriormente, as provas constantes dos autos demonstram que o Sr. Edoardo Daelli participou ativamente e exerceu protagonismo no cartel, tendo sido ponto focal na Royal Química. Como superior hierárquico do Sr. Wade Duvalle, deu instruções específicas ao referido Representado para prosseguir com o compartilhamento de informações sensíveis e para dar sequência à dinâmica do acordo colusivo.

IV.4 Sandra Maria Campos Tendo em vista se tratar de pessoa física não administradora, voto pela aplicação de multa no valor correspondente a 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), tendo em vista a aplicação da Lei 8.884/1994 por se tratar de norma mais benéfica à pessoa física não administradora representada, em linha com entendimento já manifestado por este Tribunal. Reputo que tal valor guarda proporcionalidade e razoabilidade com as demais multas impostas neste caso, sobretudo com a multa atribuída à CEMPRE, empresa da qual a Sra. Sandra Maria Campos está relacionada, considerando ainda que a conduta imputada à CEMPRE e à Sra. Sandra é a prática de influência à conduta comercial uniforme. IV.5 Luiz Carlos Orro Martins: Conforme mencionado anteriormente, o Sr. Luiz Carlos Orro Martins foi Presidente da empresa da CCP, empresa que firmou TCC no âmbito deste Processo Administrativo. A respeito, muito embora se trata de administrador estatutário da empresa, tendo em vista inexistir multa propriamente dita dada à CCP no âmbito deste processo, entendo não ser possível a aplicação do inciso III[6], do art. 37, da Lei no 12.529/2011, de modo que fundamento a imposição de multa ao Sr.

Luiz Carlos Orro Martins com base no inciso II[7] do referido dispositivo legal, que prevê a aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) De todo modo, visando a definir o valor da multa ao Representado, de forma a garantir seu caráter dissuasório, bem como a guardar proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado utilizar como proxy percentual sobre a multa esperada (que seria aplicada à empresa) da CCP. Nesse sentido, voto pela aplicação de multa correspondente a R$ 2.369.449,49 (dois milhões, trezentos e sessenta nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), correspondente à aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO LUIZ CARLOS ORRO MARTINS] da multa esperada (que seria aplicada) da empresa. Vale ressaltar que referida alíquota é a mesma atribuída ao Sr. Auri Marçon, também administrador da CCP, quando do cálculo da contribuição pecuniária por ele paga em sede de TCC. Isto posto, voto pela aplicação das seguintes multas no caso em tela:

Faturamento corrigido (SELIC) Alíquota multa Royal [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ROYAL] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ROYAL] R$ 43.079.553,65 CEMPRE [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CEMPRE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CEMPRE] R$ 238.200,04 Edoardo Daelli 500.000,00 UFIR José Mário Gugisch 250.000,00 UFIR Wade Duvalle 250.000,00 UFIR Luiz Carlos Orro Martins [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO LUIZ CARLOS ORRO MARTINS] R$ 2.369.449,49 Sandra Maria Campos (CEMPRE) 50.000 UFIR Dispositivo Ante o exposto, voto pelo(a): arquivamento deste processo para os Signatários do Acordo de Leniência, com a consequente extinção da pretensão punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica a eles imputados neste processo; arquivamento deste processo para os Compromissários dos TCCs, em razão de seu cumprimento; arquivamento deste processo, com a consequente extinção da punibilidade em relação aos Representados Lupércio Soffarelli e Douglas Frey, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; arquivamento do Processo Administrativo, por insuficiência de provas de seu envolvimento em conduta anticompetitiva, para os Representados; Marcos Antônio Medeiros; Carlos Calvo Sanz; José Frederico Modolin Filho; Clodoaldo Perrone; e Sílvio Bugelli. condenação dos seguintes Representados, pelo cometimento de infração à ordem econômica, nos termos do art.

36, inciso I e §3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei no 12.529/2011, com imposição das seguintes multas, a serem pagas no prazo de 30 (trinta) dias: José Mário Gugisch: 250.000,00 UFIR (duzentos e cinquenta mil); Luiz Carlos Orro Martins: R$ 2.369.449,49 (dois milhões, trezentos e sessenta nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos); Royal Química: R$ 43.079.553,65 (quarenta e três milhões, setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos); Edoardo Miro Daelli: 500.000,00 UFIR (quinhentos mil); e Wade Duvalle: 250.000,00 UFIR (duzentos e cinquenta mil). condenação dos seguintes Representados, pelo cometimento de infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, § 3º, inciso II, da Lei no 12.529/2011, com imposição das seguintes multas, a serem pagas no prazo de 30 (trinta) dias: TCA Consultores (CEMPRE Conhecimento e Educação Empresarial): R$ 238.200,04 (duzentos e trinta e oito mil, duzentos reais e quatro centavos); e Sandra Maria Campos: 50.000 UFIR (cinquenta mil). É o voto.

LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente) ____________________________________________________________________________________ [1] Segundo a SG, resinas coating-alquídicas são definidas como “insumos utilizados para formular coberturas que aperfeiçoam a superfície de um objeto, utilizadas por fabricantes de tintas, pinturas e vernizes, dentre outros tipos de revestimento”, destinados a aplicações industriais. [2] De acordo com a SG, resinas para compósitos são “materiais para moldagem estrutural, utilizados em diversas aplicações industriais, como botões, piscinas, banheiras e caixas d'água, laminados complexos para a indústria automobilística, pás eólicas, dentre outros”. [3] TCCs firmados com os seguintes Representados: (i) Ashland Polímeros do Brasil S.A., Ashland, Inc e Angelo Marsola Filho, José Armando Pinon Aguirre, Rodrigo Ramos de Oliveira e Sidney Morgado, Luciano Carlini, Fábio de Jesus Sanches e André Admilson Trevizan; (ii) CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda., Auri César Marçon e Antônio Fernando Ferrantin; (iii) Novapol Plásticos Ltda., Santiago Piedrahita Montoya, Juan David Urrego Restrepo, Dario de Carvalho e Mello Júnior, Antônio Carlos Torres, Alvaro Aguirre Henao, Alex Nilson de Souza e Rodrigo Trancoso de Martin; (iv) Elekeiroz S.A., Maria da Conceição Pinto, Carlos Alberto Samartine e Waldomiro Sebastião Moreira;

(v) Águia Química Ltda., Maurício Scheffer, Ismael Reinaldo Corazza, Aguinaldo da Silva Soares, Luiz Davi Furlan, Waldir de Deus Pinto e Emerson Luis Teixeira de Freitas, Renato Wiecheteck; (vi) Brampac S.A. (atual Cromitec) e Fernando Peres Teixeira, Luís Alberto Ometto, Marcio Lazai, Paulo R. Pazinatto e Danny Siekierski; (vii) Akzo Nobel Ltda. e Elaine Cristina Rebechi Guedes; e (viii) SI Group Crios Resinas S.A. e Eduardo Barba Furlanetto; João Paulo Canto Porto; e Manoel de Oliveira Munhoz Filho. [4] Da tabela, elaborada pela SG, não consta o Sr. Douglas Frey, Representado deste Processo Administrativo e para o qual também pende analisar e decidir sobre o arquivamento ou condenação. [5] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/Not%C3%ADcias/2020/Cade%20estende%20prazo%20para%20contribui%C3%A7%C3%B5es%20%C3%A0%20vers%C3%A3o%20preliminar%20do%20Guia%20de%20Dosimetria%20de%20Multas%20de%20Cartel__Minuta_Guia_de_dosimetria.pdf [6] “III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo” (sem ênfase no original).

[7] “II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais)”.

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